Theodoro Vicente Agostinho - Legale

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Theodoro Vicente Agostinho Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP Coordenador e Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário Coordenador e Professor da área de Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários Conferencista e Parecerista junto à APEPREM e ABIPEM Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário Consultor Jurídico e Parecerista 1

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Theodoro Vicente Agostinho

Doutorando e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP

Especialista em Direito Previdenciário pela EPD-SP

Coordenador e Professor no Curso de Pós-Graduação em Direito Previdenciário

Coordenador e Professor da área de Direito Previdenciário da LEX Cursos Jurídicos

Coordenador e Professor do IBEP – Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários

Conferencista e Parecerista junto à APEPREM e ABIPEM

Conselheiro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Autor e Coautor em diversas publicações especializadas de Direito Previdenciário

Consultor Jurídico e Parecerista

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@theoagostinho

Theodoro Agostinho

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[email protected]

http://migre.me/rYqJ0

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www.professortheodoro.com.br

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Advocacia Empresarial Previdenciária

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Advocacia Empresarial

Previdenciária

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Advocacia Empresarial Previdenciária

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Considerações Iniciais

LegislaçãoEscritório/Estrutura

SeguroTeses

Prospecção

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Seguridade Social

Seguridade Social (art. 194

CF/88)

Saúde

(art. 196 a 200 CF/88)

Assistência Social (art. 203

a 203 CF/88)

Previdência Social (art. 201

CF/88)

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ORGANOGRAMA GERAL – Previdência Social

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Previdência

Social

Regimes

Básicos

Regimes Complementares

RGPS

Art. 201 CF/88

RPPS

Art. 40 CF/88

Privado

Art. 202 CF/88

Público - Fechado

Art. 40, § 14,15, 16 CF/88

Aberto

Fechado

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IDÉIA GERAL (ESSÊNCIA)

O sistema de seguridade idealizado pelo

Constituinte tem por escopo a erradicação das

necessidades sociais, assegurando a cada

membro da nossa sociedade o mínimo essencial

(mínimo existencial) para vida em sociedade.

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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Regime de Capitalização = opera com umaacumulação de fundos para o financiamentodos benefícios futuros.

Regime de Repartição = não acumulação;os trabalhadores de hoje custeiam osbenefícios atuais, e assim sucessivamente.Funciona como um regime de caixa no qual oque se arrecada é imediatamente gasto.

Regimes de Financiamento

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Aplicação Prática APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBREFUNÇÃO GRATIFICADA. PLEITO DE LEGALIDADE DASCONTRIBUIÇÕES COM BASE NO REGIME DE REPARTIÇÃOSIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DESCONTO.PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.RECURSO DESPROVIDO. "A contribuição previdenciária nãoincide sobre as parcelas não incorporáveis pagas aosfuncionários em atividade no exercício de funçõescomissionadas e gratificadas" (STJ-1ª Turma, RMS 12590 /DF, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j. 11.12.01, p. 17.06.02,p. 194). (TJ-PR - APCVREEX: 3119293 PR 0311929-3, Relator:José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento:14/10/2008, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7733)

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Aplicação Prática AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº. 13.757-2011

(ART. 10-A E ART. 14) E Nº. 13.758-2011 (ART. 10-A E ART. 15). PREVIDÊNCIA PÚBLICA.MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO ESTADO. REGIMEFINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. MEDIDALIMINAR. SUPENSÃO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INQUINADOS. Acontribuição previdenciária, por força de sua natureza de tributo, subordina-se aos princípiosconstitucionais gerais de direito tributário e em especial aos princípios da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art. 149, § 1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) eda vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF). Por se subordinar a tais princípiosconstitucionais, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária deve vir amparada emminucioso cálculo atuarial. Os cálculos atuariais existentes nos autos, no entanto, a par deintempestivos, porquanto elaborados após a edição e sanção das leis complementares inquinadas,aparentemente trazem severas inconsistências que, em princípio, retiram a legitimação damajoração da alíquota da contribuição previdenciária no Estado. Assim, presentes o fumus boniiuris da autora e o periculum in mora, afigura-se prudente o deferimento da medida liminar para oefeito de suspender a aplicação imediata do disposto nos artigos 10-A e 14, ambos da LeiComplementar nº. 13.757-2011, e nos artigos 10-A e 15, ambos da Lei Complementar nº. 13.758-2011 até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. MEDIDALIMINAR DEFERIDA, POR MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70051297778, TribunalPleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/11/2012)

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PLANO DE CUSTEIO

O plano de custeio consistirá em um conteúdode normas e previsões de despesas e receitasestabelecidas com base em avaliaçõesatuariais e destinadas à planificaçãoeconômica do regime e seu conseqüenteequilíbrio técnico-financeiro.

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Aplicação Prática EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE VERBA AASSISTIDO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM PREVISÃO NO PLANO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PLANO DE BENEFÍCIOS DEPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PATROCINADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEICOMPLEMENTAR 108/2001 EXPRESSAMENTE VEDA O REPASSE DE GANHOS DE PRODUTIVIDADE, ABONO E VANTAGENS DEQUALQUER NATUREZA CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES (PARTICIPANTES) PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. PRETENSÃO DEEXTENSÃO DE ADICIONAL E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO À DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" RECEBIDA PELOSPARTICIPANTES. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DA VERBA, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL AO PLANO DE CUSTEIO, EMPREJUÍZO DOS DEMAIS ASSISTIDOS E PARTICIPANTES. 1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001 estabelece que, notocante aos planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar, os reajustes dos benefícios em manutenção serãoefetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, "vedado o repasse de ganhos deprodutividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios". 2. "Ademais, a determinação de pagamento de valoressem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para auniversalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente daleitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001)." (AgRg no REsp 1293221/RS, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 28/09/2012) 3. Em precedente da Segunda Seção, julgado nosmoldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, REsp 1.207.071-RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, foi alinhavado que oexame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas LeisComplementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não parainstituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, apartir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso dacomplementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando ematividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção doequilíbrio econômico e financeiro. 4. Com efeito, a legislação de regência em diversos dispositivos deixa nítido o dever do Estado,inclusive na função jurisdicional, de velar os interesses dos participantes e beneficiários dos planos de benefícios - verdadeirosdetentores do fundo formado - garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial,de extensão de vantagens pagas aos trabalhadores da ativa (participantes) - que as recebem do patrocinador em relação contratualdiversa, de emprego - ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, daLei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder. 5. Embargos dedeclaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. STJ. Processo: EDcl no AREsp 441094 RS 2013/0395956-5.

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1. Princípio da Diversidade da base de Financiamento.

1. Princípio da Solidariedade Social.

1. Princípio da Equidade na forma de participação nocusteio.

1. Regra da Contrapartida.

PRINCÍPIOS RELATIVOS AO CUSTEIO

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Segundo esse princípio as bases de custeio do sistemade seguridade social devem ser diversificadas, já quetoda a sociedade deve contribuir.

A existência de apenas uma fonte de manutenção dosistema poderia criar uma dependência de uma únicaforma de financiamento, além, é claro, de seremnecessários outros sinais de riqueza, pois a existência deapenas uma única fonte poderia não ser suficiente parao custeio da seguridade.

PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

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Princípio da Solidariedade Social

CF/88, art. 195. A seguridade social será financiada portoda a sociedade, de forma direta e indireta, nostermos da lei, mediante recursos provenientes dosorçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:(...)

Lei nº 8.212/91, art. 10. A Seguridade Social seráfinanciada por toda sociedade, de forma direta eindireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federale desta Lei, mediante recursos provenientes da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e decontribuições sociais.

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PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO

O Princípio da Equidade na forma de participação e custeioé aplicado nos dois modos de financiamento, o direto e oindireto.

De acordo com o professor Wagner Balera, “a eqüidadeserá encontrada desde que haja justa proporção entre asquotas com que cada um dos atores sociais contribua parao sucesso da seguridade”.

A eqüidade decorre do princípio da igualdade, baseando-se na capacidade econômica dos contribuintes. Emboraesteja relacionada com a capacidade contributiva, não seconfunde com esta, porque na eqüidade no custeio a idéiarelacionada é a da proporcionalidade.

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REGRA DA CONTRA PARTIDA – art. 195, § 5º da CRFB/88

De acordo com a regra da contrapartida, nenhum beneficio ouserviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ouestendido sem a correspondente fonte de custeio total. Videart. 125 da Lei nº 8.213/91.

Todavia, é importante ressaltar que a regra da contrapartida nãopode ser vista como um obstáculo à expansão do sistema, massim como uma exigência à sua respectiva manutenção.

O sistema não está engessado com essa determinação, podendose expandir, desde que tal expansão se dê de forma responsável,baseada em nova fonte de custeio, conforme disposto no art.195, § 4º, c/c o art. 154, I, ambos da Constituição Federal.

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CON$$$$$ULTAA Câmara dos vereadores do Município de Gravatá lheprocura para que seja emitido um parecer sobre aviabilidade (constitucionalidade) de normas queinstituem PENSÃO ESPECIAL VITÁLICIA aos ex-vereadores após o exercício de três mandatosconsecutivos.

Valor do parecer: R$20.000,00 (vinte mil reais).

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Aplicação Prática AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS QUE

INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL VITÁLICIA AOS EX-VEREADORES DO MUNCICÍPIO DE GRAVATÁ APÓS OEXERCÍCIO DE TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS. MEDIDALIMINAR DE CARÁTER CAUTELAR DEFERIDA. PRESENÇA DEFUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AFRONTA AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE EPRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DACORTE ESPECIAL DO TJPE. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIADO ART. 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ EDA LEI Nº 2461/1999 DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. DECISÃOUNÂNIME. (TJ-PE - ADI: 3665623 PE , Relator: BartolomeuBueno, Data de Julgamento: 16/03/2015, Corte Especial, Datade Publicação: 25/03/2015)

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CF/88: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituircontribuições sociais, de intervenção no domínio econômicoe de interesse das categorias profissionais econômicas, comoinstrumento de sua atuação nas respectivas áreas,observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e semprejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente àscontribuições a que alude o dispositivo.

É competência da União instituir contribuições sociais.

Competência Tributária das Contribuições Sociais

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CON$$$$$ULTAProfissionais de uma determinada área lhe procuram,pois seu órgão representativo de classe, através de umaresolução, determinam que o valor da contribuiçãoanual será de R$1.000,00 (mil reais). Diante destequestionamento, os mesmos gostariam de saber alegalidade ou ilegalidade do ato.

Valor do parecer: R$40.000,00 (quarenta mil reais).

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Aplicação Prática CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.

CONSELHO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE ANUIDADES PORRESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO.ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI. 1. Compete à União instituircontribuições sociais de intervenção no domínio econômico e deinteresse das categorias profissionais (art. 149, CF/1988). 2. Asanuidades dos conselhos profissionais possuem naturezatributária, pois constituem contribuições sociais (artigos 149 e 150da CF/1988), motivo pelo qual a fixação dos valores dessasanuidades deve obediência ao princípio da legalidade e, porconsequência, a sua instituição ou seu aumento deve serprocedido mediante lei. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC:43847820134013300 BA 0004384-78.2013.4.01.3300, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA,Data de Julgamento: 21/02/2014, OITAVA TURMA, Data dePublicação: e-DJF1 p.850 de 07/03/2014)

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Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabe a criação decontribuições para o custeio de sistema previdenciáriopróprio (de seus servidores).

Ex: (Taxação dos Inativos).

Competência Tributária das Contribuições Sociais

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Competência residual art. 195, § 4º, CRFB/88:

“a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantira manutenção ou expansão da Seguridade Social,obedecido o disposto no art. 154, inciso I daConstituição”.

por intermédio de lei complementar

Competência Tributária das Contribuições Sociais

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Arrecadação e FiscalizaçãoLEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007

Com a instituição da Lei da Super Receita ficou a cargo daUnião por meio da Receita Federal do Brasil a capacidadetributária de arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuiçõessociais.

Em relação às chamadas contribuições previdenciárias, maisprecisamente aquelas incidentes sobre a folha de salários, acargo do empregador ou do trabalhador, a definição legalpertinente até a edição da Medida Provisória n. 222, de2004 e Lei 11.457/07, fixava ao Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, a condição de sujeito ativo da respectivarelação jurídico-tributária.

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Arrecadação e Fiscalização

1. À Receita Federal do Brasil a competência paraarrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar orecolhimento, em nome do INSS, das contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre a folha de salários.

2. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acompetência para inscrição e cobrança judicial dadívida ativa do INSS relativa às contribuiçõesprevidenciárias aludidas.

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Arrecadação e Fiscalização

Diante do quadro posto pela nova Lei nota-seque a União retomou a condição de sujeitoativo da relação jurídico-tributária antesentregue ao INSS.

***Por que a Lei esvaziou completamente oINSS da condição de sujeito ativo dascontribuições previdenciárias e atribuiu acompetência para a Receita Federal do Brasil?

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Arrecadação e Fiscalização

A resposta é que a União unificou o sistema das contribuiçõessociais de modo a buscar eficiência (sede???) na arrecadaçãoe fiscalização dos tributos.

Portanto, as empresas e equiparadas são fiscalizadas pelaReceita Federal do Brasil, quanto às contribuições devidas emrazão da folha de salários e demais rendimentos.

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O Empresário sempre lhe perguntará.

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A Desoneração da Contribuição Patronal sobre a Folha

Uma solução à Procura de PROBLEMAS!!!

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Lei 12.546/2011 (MP 540)

Exposição de motivos da MP 540:

• busca pela redução dos custos de mão de obra - empresas passaram a substituirseus funcionários empregados, pela prestação de serviços realizada por empresassubcontratadas ou terceirizadas.

• trabalhadores ficam desprovidos dos direitos sociais e do trabalho (férias, 13ºsalário, seguro desemprego, hora extra etc.).

• Os trabalhadores ficam sem proteção social e as empresas reduzem os gastos comencargos sociais.

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Lei 12.546/2011 (MP 540)

Objetivos:

• incrementar o registro dos empregos e fomentar as atividades dos setores contemplados

• aumentar o nível de emprego

• aumento do consumo

PORÉM:

Argentina e no Chile - desoneração da folha não foi acompanhada de geração significativa deempregos (o que houve foi melhoria de salários).

Efeito direto da desoneração: sobre as médias e grandes empresas, onde o nível de informalidadeé pequeno.

As micro e pequenas empresas, no caso, já têm desoneração total da contribuição previdenciáriapatronal sobre a folha de salários (SIMPLES).

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Lei 12.546/2011 (MP 540)

A MP 540, convertida na Lei 12.546, além de criar o REINTEGRA paraestimular as exportações, substituiu pela receita bruta a base decálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas dossetores de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia daInformação e Comunicação (TIC) e Call Centers; e empresas do setorde plásticos e borrachas, peles e couros, pastas de madeiras, papelou cartão, têxteis, pedra, gesso, cimento, amianto, mica, cerâmicos evidro, colchões, almofadas, etc, vestuário e acessórios (de malha ounão), outros artefatos têxteis confeccionados, calçados e artefatos,metais, botões, artigos esportivos

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ATENÇÃO: Lei 13.161/2015 de 31/08 de 2015

Por intermédio da Lei 13.161/2015publicada em 31/08/2015, a Lei12.546/2011 que trata da ContribuiçãoPrevidenciária sobre a Receita Bruta(desoneração da folha de pagamento)sofreu diversas modificações.

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1ª. alteração

ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 4,5%.

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2ª. alteraçãoALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3% RELATIVOS AOSSERVIÇOS DE:

Call center;

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, comitinerário fixo, municipal, intermunicipal em regiãometropolitana, intermunicipal, interestadual einternacional enquadrados nas classes 4921-3 e 4922-1da CNAE 2.0;

Transporte ferroviário de passageiros, enquadrados nassubclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradosna subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

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3ª. alteração

ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 1% PARA 2,5% PARA ASEMPRESAS QUE FABRICAM OS PRODUTOS CLASSIFICADOSNOS CÓDIGOS DA TABELA DE PRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.

ACESSE:HTTP://WWW.PORTALNTC.ORG.BR/MEDIA/FILES/LEI%20N%C2%BA%2013_161_15.PDF

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4ª. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTA DE 1% PARA 1,5% RELATIVOS A:

Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;

Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

Transporte por navegação interior de carga;

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e5231-1 da CNAE 2.0;

Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código8702.90.10;

Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1% as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00,0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto oproduto classificado no código 0302.90.00;

A opção pela tributação substitutiva, ocorrerá sempre no mês de janeiro de cada exercício, mediante o pagamento da referida contribuição e seráirretratável para todo o ano calendário;

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento relativo a receita denovembro de 2015;

Para as empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será feita por obra e será manifestadamediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competênciasubsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;

Permanecerá o recolhimento sobre o percentual de 2% sobre o faturamento até o encerramento as obras:

Com matrículas no CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013;

Com matrículas no CEI no período compreendido entre junho/2013 até outubro/2013, nos casos em que houve a opção pelo recolhimentocom base no faturamento;

Com matrículas no CEI a partir de novembro/2013 até 30.11.2015.39

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Forma de tributação do INSS Tradicional

No modelo tradicional de tributação do INSS, as empresas (exceto SIMPLES) recolhem 20% do total da

remuneração paga à seus trabalhadores para o custeio da Previdência Social.

Dentro deste modelo, quanto mais trabalhadores, maior o total de remunerações e maior meu custo

com INSS.

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Exemplo da tributação tradicional

Total da Remuneração (folha de pagamento): R$100.000,00

Contribuição Previdenciária (20%) R$20.000,00

SAT (até 3% sujeito ao adicional do FAP) R$3.000,00

Salário Educação (2,5%) R$2.500,00

Sistema "S"(incra, Senai/Senac; Sesc/Sesi) (3,3%)R$3.300,00

Total de custo da empresa com INSS - R$28.800,00

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Exemplo da Desoneração da Folha

Receita Bruta da Empresa no mês: R$1.000.000,00

Total da Remuneração (folha de pagamento): R$100.000,00

Contribuição Previdenciária (.......) sobre Receita Bruta R$......

SAT (até 3% sujeito ao adicional do FAP) R$3.000,00

Salário Educação (2,5%) R$2.500,00

Sistema "S"(incra, Senai/Senac; Sesc/Sesi) (3,3%) R$3.300,00

Total de custo da empresa com INSS R$.........

A mudança afeta apenas a contribuição para o INSS. Os demais valores permanecem incidindo sobre o total de remunerações.

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Pontos Controversos

Quem custeia a diferença?

A União compensará a perda de arrecadação daPrevidência Social. Parte desta compensação virá dacobrança de 1% adicionais na COFINS sobre a importaçãodos mesmos produtos que foram selecionados paradesoneração.

E as empresas que se dedicam exclusivamente àsatividades desoneradas, nos meses em que nãoauferirem receita? não recolherão as contribuiçõesprevidenciárias de 20% sobre a folha de Pagamento.

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1ª. CON$$$$$ULTARepresentantes do comércio varejista de produtosfarmacêuticos lhe procuram querendo entrar com umamedida (qual seria a medida) para inseri-los dentro doprograma da Lei de Desoneração. É possível?

Valor para entrar com a ação R$40.000,00 (quarenta milreais).

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Aplicação Prática TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO REGIME DEDESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS. ISONOMIA.DESCABIMENTO 1. O benefício fiscal de "recolhimento dacontribuição previdenciária no regime de desoneração da folha desalários, nos termos do art. 8º da Lei 12.546/2011" abrange "apenaso comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e dehigiene pessoal..." e não o comércio varejista de produtosfarmacêuticos. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, a não ser emsituações excepcionais, alterar a política de desoneraçãofiscal/tributária instituída pelo legislador". 3. Agravo regimental daautora/agravante desprovido. (TRF-1 - AGA:00662587020134010000 , Relator: JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIAGALATI (CONV.), Data de Julgamento: 20/02/2015, OITAVA TURMA,Data de Publicação: 20/03/2015)

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Page 46: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

2ª. CON$$$$$ULTADono de uma empresa que pela atividade está sujeita a Lei

13.161/2015 lhe procura e explica que para ele, de acordocom as contas elaboradas, é melhor continuar no modelotradicional. Assim, inicialmente, ele lhe questiona:

- A lei é obrigatória?

- Se sim, qual seria a medida a ser adotada?

- É possível?

Valor para entrar com a ação R$60.000,00 (sessenta milreais).

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Page 47: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

A desoneração é opcional?

Não, o processo de desoneração é obrigatório. Asatividades e produtos previstos em lei, estãoobrigados a recolher seu INSS sobre a receita bruta enão mais sobre o total de remunerações.

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Aplicação Prática

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.MEDIDA PROVISÓRIA 540, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.546/2011. CONSTITUCIONALIDADE.PECULIARIDADE DO CASO. EFEITO INVERSO. LACUNA SUPRIMIDA POR REDUÇÃO TELEOLÓGICA. 1. AMedida Provisória nº 540, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, visou, dentre outrasmedidas, desonerar a folha de pagamento das empresas que prestam serviços de tecnologia dainformação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como das indústrias moveleiras, deconfecções e de artefatos de couro, visando à formalização das relações de trabalho e ao fomento dasatividades de tais setores. 2. A Constituição, no § 13 do art. 195, autoriza a possibilidade da substituiçãodas contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho poraquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. A Lei nº 12.546/2011 tem respaldo naConstituição. 3. A contribuição prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a receita bruta, uma das fontesda Seguridade Social, a teor do art. 195, I, 'b', da Constituição. Logo, não há necessidade de LeiComplementar. 4. O § 13 do art. 195 da Constituição determina a aplicação do disposto no § 12 do mesmodispositivo na hipótese de substituição da contribuição incidente sobre a folha para aquelas incidentessobre as outras fontes de custeio da seguridade social. Isso não significa que a lei que determina asubstituição tenha que obrigatoriamente estabelecer a não-cumulatividade na nova sistemática. 5. Casoem que o regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, adequado e legítimo para harmonizar interessesjuridicamente relevantes das empresas e dos trabalhadores, revelou-se extremamente nocivo quantoaplicado concretamente com relação à empresa autora. 6. O sentido dos arts. 7º e 8º da Lei nº12.546/2011 está em melhorar a competitividade da indústria e a geração de emprego e renda, mediantea desoneração da folha de salários. Se os dispositivos não prevêem situações em que sua aplicaçãoproduz o efeito inverso, contrário aos seus objetivos, surge a lacuna, que deve ser integrada pelojulgador, no caso concreto. 7. Reconhecido o direito da empresa autora continuar recolhendointegralmente as contribuições na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91. (TRF-4 - AC:50380728020144047000 PR 5038072-80.2014.404.7000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data deJulgamento: 28/01/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015).

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Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social

(art. 195 da CRFB/88)

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Redação original :

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dasseguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ofaturamento e o lucro;

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Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social (art. 195 da CRFB/88)

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- EMENDA CONSTITUCIONAL nº 20/1998

I - do empregador, da empresa e da entidade a elaequiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalhopagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa físicaque lhe preste serviço, mesmo sem vínculoempregatício;

Page 51: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Contribuições Sociais para Financiamento da Seguridade Social

(art. 195 da CRFB/88)

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Qual o objetivo da Emenda Constitucional nº 20/98?

- Ampliação da base de incidência

- Aumentar as possibilidades de cobrança

- Inserção ao lado do empregador, a empresa e a entidadeequiparada à empresa

- Cobrança em face do pagamento de qualquer valor à pessoafísica que lhe preste serviço (mesmo sem vínculo empregatício).

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Antes da Emenda Constitucional nº 20/98

- Sujeito passivo do tributo= empregador

- Base de cálculo do tributo= folha de salários

Depois da Emenda Constitucional nº 20/98

- Sujeito passivo do tributo= empresa e entidade a elaequiparada

- Base de cálculo do tributo= folha de salários edemais rendimentos dotrabalho

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Financiamento da Seguridade SocialArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de

forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...

Pagamento. das Contribuições Sociais –

artigo 195 inc. I a IV

Aporte de RecursosOrçamentários da U, E, M,DF. Devem constar dosrespectivos orçamentos dosentes federativos. Nãointegram o orçamento daunião.

Não podemos deixar de mencionar a DRU –Desvinculação de Receitas da União.

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Page 54: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Financiamento da Seguridade Social

FONTES DE FINANCIAMENTO

RECEITA ou FATURAMENTO

(Art.195,I,b)

FOLHA DE SALÁRIOS

(Art. 195,I,a) e ( 195,II)

LUCRO

(Art. 195,I,c)

CONCURSOS de PROGNÓSTICOS (Art. 195,III)

IMPORTADOR

(Art.195,IV)

RECEITAS

Page 55: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

COTA PATRONAL.

SAT (SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO).

FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO).

ENTIDADES TERCEIRAS (SESC; SENAR; SENAC; SENAI, SEBRAE; SEST; SESI; INCRA, SENAI;FUNDO AEROVIÁRIO, SALÁRIO EDUCAÇÃO (FNDE), DPC, SESCOOP).

CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS.

FGTS.

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Page 56: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Entidade EQUIPARADA A EMPRESA

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A) contribuinte individual em relação a segurado que lhe prestaserviço;

B) a cooperativa;

C) a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;

D) a missão diplomática e a repartição consular de carreiraestrangeiras;

E) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

F) o proprietário ou dono de obra de construção civil, quandopessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

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Contribuições do Empregador, da Empresa e da Entidade a ela Equiparada (DICA!!!)

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No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedadesde crédito, financiamento e investimento, sociedades decrédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras detítulos e valores mobiliários, empresas de arrendamentomercantil, cooperativas de crédito, empresas de segurosprivados e de capitalização, agentes autônomos de segurosprivados e de crédito e entidades de previdência privadaabertas e fechadas.

adicional de dois vírgula cinco por cento (2,5%).

Page 58: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Advocacia Empresarial Previdenciária – Teses

Administrativas e Judiciais.

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Page 59: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Financiamento da Seguridade Social

FONTES DE FINANCIAMENTO

RECEITA ou FATURAMENTO

(Art.195,I,b)

FOLHA DE SALÁRIOS

(Art. 195,I,a) e ( 195,II)

LUCRO

(Art. 195,I,c)

CONCURSOS de PROGNÓSTICOS (Art. 195,III)

IMPORTADOR

(Art.195,IV)

RECEITAS

Page 60: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

BASE CALCULÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

A Lei 8.212/91, que instituiu o Plano deCusteio e dispôs acerca da organização daSeguridade Social, em seu artigo 22, inciso I,estabeleceu a incidência da contribuiçãopatronal sobre a verba com destinaçãoespecífica paga ao trabalhador: retribuiçãopelo trabalho exercido;

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Page 61: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

BASE CALCULÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada àSeguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remuneraçõespagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante omês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsosque lhe prestem serviços, destinadas a retribuir otrabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive asgorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e osadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelosserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo àdisposição do empregador ou tomador de serviços, nostermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ouacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...)

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Salário-de-contribuição

Possui um conceito mais abrangente do que remuneração. Ascontribuições para o RGPS incidem sobre uma base que édenominada salário-de-contribuição.

O salário-de-contribuição é uma base de cálculo da contribuiçãoprevidenciária tanto em relação aos segurados e empregadoresdomésticos, quanto para as empresas e entidades a elasequiparadas.

Art. 28, I da Lei 8.212/91 conceitua o salário-de-contribuição.

“Salário-de-contribuição é a remuneração...”

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Page 63: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Compõe a remuneração (art. 457 da CLT)

a) salário

b) gorjetas

c) gratificações contratuais

d) prêmios

e) adicional noturno

f) adicional de insalubridade e periculosidade

g) ajuda de custo e diárias de viagem que excederem 50% do salário

h) comissões

i) outras parcelas pagas habitualmente mesmo que por liberalidade do empregador.

Page 64: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

TESES JUDICIAIS

Exclusão da Base de Cálculo de Incidência da

Contribuição Previdenciária

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1a. - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Terço constitucional a título de férias: ganho eventual, nãopodendo ser incorporado ao salário para efeitos de incidênciade contribuição previdenciária, já que não integra a base decálculo do benefício.

Resposta à luz do art. 201, §11, da CF:

“Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serãoincorporados ao salário para efeito de contribuiçãoprevidenciária e consequente repercussão em benefícios, noscasos e na forma da lei.”

Page 66: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

Aplicação Prática – Posição Administrativa.

SOLUÇÃO DE CONSULTADISIT/SRRF01 Nº 1003, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.

ASSUNTO: Contribuições Sociais PrevidenciáriasEMENTA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. O terçoconstitucional de férias integra a base de cálculopara fins de incidência das contribuições sociaisprevidenciárias. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃODE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE

2014.66

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Aplicação Prática TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR.LEGITIMIDADE DO INSS. REJEITADA. UNIÃO. ABRANGÊNCIA.FÉRIAS. UM TERÇO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA COM AOBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 2. Odemandante alega a não incidência da contribuição previdenciáriasobre os valores percebidos a título de um terço de férias. 3. Assim,no que concerne à cobrança da contribuição previdenciária, objetodos autos, em face de possível incidência da referida contribuiçãosobre o terço constitucional de férias, ressalto que o SuperiorTribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre amatéria em que afasta a cobrança de tal contribuição sobre o terçoconstitucional de férias. (...) (TRF-5 - AC: 184005020114058100 ,Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data deJulgamento: Data de Publicação: 22/08/2013).

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Aplicação Prática Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Deacordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, oSuperior Tribunal de Justiça, ao julgar o (s) recurso (s) especial (ais)representativo (s) da controvérsia, pacificou o (s) assunto (s) ora tratado (s)nos seguintes termos: Tema STJ nº 478 - "Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, pornão se tratar de verba salarial." Tema STJ nº 479 - "A importância paga a títulode terço constitucional de férias possui natureza indenizatória /compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qualsobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargoda empresa)." (...) Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Cortedecidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º,inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. (TRF-4 - REEX:50124308420144047104 RS 5012430-84.2014.404.7104, Relator: CARLOSEDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2016, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: D.E. 20/01/2016)

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Aplicação Prática TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇOCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A PrimeiraSeção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando asistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientaçãono sentido de que, "em relação ao adicional de fériasconcernente às férias gozadas, tal importância possui naturezaindenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitualdo empregado, razão pela qual sobre ela não é possível aincidência de contribuição previdenciária (a cargo daempresa)". (...) 3. Agravo Regimental parcialmente provido. (STJ- AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 1465067 RS 2014/0160882-0,Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe05/08/2015)

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Aplicação Prática STF (Recurso Extraordinário (RE 593.068). – Repercussão Geral.

“Recurso Extraordinário. Contribuição Social. Incidência.Adicional de Um Terço (1/3) sobre férias (CF, art. 7°, XVII) –IMPOSSIBILIDADE – Diretriz Jurisprudencial firmada peloSupremo Tribunal Federal – Recurso de Agravo Improvido. OSupremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, fimouentendimento no sentido da não incidência de contribuiçãosocial sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere oart. 7°, XVII, da Constituição Federal. Precedentes” (RE n.587.941-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE21.11.2008).

No mesmo sentido: AI 710361-4 AgR/MG Rel.: Min. CarmenLucia. Julgamento: 07/04/2009. Primeira Turma do STF.

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2a. SALÁRIO-MATERNIDADE

À empregada gestante é garantido o período (licença) de 120dias de repouso sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7°,inciso XVIII);

Segundo parte da doutrina4 por se tratar de benefícioprevidenciário, o salário-maternidade não detém a naturezasalarial, destinando-se à cobertura de encargos familiaresdurante período não habitual, mas que se refere à estadopeculiar “gestação”, não se tratando, inclusive, de remuneraçãoda empregada pelo exercício da atividade laboral.

Não é o que entendeu o STJ.

4RDDT n. 171, pp. 48-60;

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE, DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS.PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte, nojulgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nostermos do art. 543-C do Código de Processo Civil,firmou a compreensão no sentido de que o saláriomaternidade tem natureza salarial, devendo sobreele incidir a contribuição previdenciária. 2. (...). (STJ -AgRg no REsp: 1466424 RS 2014/0165653-9, Relator:Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:23/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 05/11/2014)

Aplicação Prática

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As diárias referem-se a pagamentos ressarcitórios, maspara que não tenham escopo dissimulatório não farãoparte do salário-de-contribuição, SALVO SEULTRAPASSAREM 50% do valor da remuneração mensal.

PODE ULTRAPASSAR ESTE LIMITE SEM INCIDÊNCIA?

Poderá ser superior a este limite se for devidamentecomprovado com documento hábil O CARATERRESSARCITÓRIO, não sendo considerado como incidentesde tributação.

3ª. Despesas de Viagem

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TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 55082 PR 2002.70.00.055082-5 (TRF-4). Data depublicação: 14/10/2009. Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.RESSARCIMENTO DEDESPESAS COM TRANSPORTE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALE-TRANSPORTE EMPECÚNIA. INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 7.418 /85. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZAINDENIZATÓRIA. DIÁRIAS DE VIAGENSE AJUDA DE CUSTO. NÃOCONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Os valores pagos aos empregados apretexto de reembolsar despesas com transporte realizadas em virtude do trabalhonão podem ser considerados indenizatórios se não há real comprovação dos gastosou efetiva prestação de contas pelos funcionários, ou, ainda, se incluem odeslocamento casa-trabalho (configurando vale-transporte habitual em pecúnia) enão há respeito às determinações da Lei nº 7.418 /85. 2. Os aludidos valorestambém não podem ser enquadrados como diárias de viagens, na forma do art. 28,9º, alínea h, da Lei nº 8.212 /91, porquanto não há viagem, tampouco como aparcela de ajuda de custo de que trata o art. 28, § 9º, alínea g, da Lei nº 8.212 /91,visto que não se destinam ao reembolso de despesas oriundas da mudança de localde trabalho. 3. Afastada a natureza indenizatória da verba, bem assim oenquadramento nas hipóteses das alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212 /91, aparcela sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias.

Aplicação Prática

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4a. HORA EXTRA

Buscando compensar o trabalhadorpela jornada extraordinária dotrabalho, a Constituição Federal fixou aobrigação de pagar um adicional pelahora extra laborada (art. 7°, XVI).

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DEOMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.APLICAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. 1. OSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos RecursosRepetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide acontribuição previdenciária sobre horas extras, adicionalnoturno, de insalubridade e periculosidade pagos peloempregador, por possuir natureza remuneratória. (...). (STJ- REsp: 1517381 SC 2015/0041151-0, Relator: MinistroHERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2015)

Aplicação Prática

Page 77: Theodoro Vicente Agostinho - Legale

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4a. HORA-EXTRASTF (Recurso Extraordinário (RE 593.068). –Repercussão Geral.

STF tem entendido, pela nãoincidência por se tratar deverba indenizátória e nãohabitual (AI 727.958-7 Rel.Min. Eros Grau. Julgamento:16/12/2008, Sexta Turma)

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De acordo com o art. 28, §9º, “j” não compõe o salário-de-contribuiçãoa parcela recebida a título de vale-transporte NA FORMA DA LEI.

1) O vale transporte não é obrigatório, mas se oferecido conforme asexigências da Lei 7.418/85 o empregador participará do custeio dovale se a parcela exceder a 6% do salário do empregado;

2) Se a empresa fornecer o vale-transporte não descontando doempregado ou descontando valor menor que 6% SERÁconsiderado salário-de-contribuição;

3) 3) Obrigatório fornecer in natura;

PAGAMENTO EM DINHEIRO???

5ª. Transporte do Trabalhador

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Aplicação Prática – PosiçãoAdministrativa.

Número do Processo no. 19515.721013/2013-77. Data da Sessão10/12/2015 . Ementa. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EMPECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA SUMULADA.SÚMULA CARF Nº 89. NÃO INCIDÊNCIA. Dada a naturezaindenizatória do vale-transporte, os valores pagos a esse título aossegurados empregados, mesmo que em pecúnia, não integram abase de cálculo da contribuição social previdenciária, nem dascontribuições destinadas a terceiros. (Súmula Carf nº 89) (...).

Súmula CARF nº 89: “A contribuição social previdenciária não incidesobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que empecúnia”.

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Aplicação PráticaSTF. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de açãoajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005),objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamentopor homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é decinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art.150, § 1º , e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05. (...) 5. O valorpago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráterindenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo dacontribuição previdenciária, quota patronal. 7. As conclusões referentes àscontribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e àsdestinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmastambém é a folha de salários. 8. A atualização monetária incide desde a data dopagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável,para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 9. As contribuições previdenciáriasrecolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelasvencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie edestinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 daLei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN”(...) o Supremo Tribunal

Federal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 858365 RS - RIOGRANDE DO SUL 5066524-62.2012.4.04.7100, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/02/2015, Data de Publicação: DJe-033 20/02/2015) 80

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6ª. AUXÍLIO-CRECHE

Súmula 310 STJ:

“O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.”

O auxílio tem caráter indenizatório e NÃO EXIGE A SÚMULA A COMPROVAÇÃO DO GASTO.

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Aplicação PráticaDecisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assimementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA.PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISOPRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . (...) 5. Os valores pagos a títulode auxílio-creche estão excluídos da base de cálculo das contribuiçõesprevidenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º , alínea s, da Lei8.212/91). A edição da Súmula nº 301 do STJ pôs fim à divergência nainterpretação que a fiscalização tributária fazia a respeito do pagamento'em conformidade com a legislação trabalhista', restando estabelecido quetodos os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, ainda que inexistaacordo ou convenção coletiva, não integram o salário-de-contribuição.Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 97 da Carta. (STF - RE: 894220 RS - RIOGRANDE DO SUL 5007015-83.2010.4.04.7000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,Data de Julgamento: 22/06/2015, Data de Publicação: DJe-123 25/06/2015)

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Quando pago a participação nos lucros e resultados em conformidade com alei não é considerada salário-de-contribuição (art. 28, §9º, “j”).

Lei 10.101/00:

-Ser estipulado em convenção ou acordo coletivo,

-Deve conter regras objetivas e claras para a aferição nos critériosde produtividade, qualidade ou lucratividade ou programas demetas, resultados e prazos pactuados.

-não pode ser pago em MAIS DE DUAS PARCELAS ANUAIS e emperiodicidade inferior a um semestre.

7ª. PLR – Participação nos Lucros e Resultados

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Aplicação PráticaTST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR1561920105020046 (TST). Data de publicação: 30/06/2015.Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO DASPARCELAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. 1. (...)Consignou, ainda, que " a natureza indenizatória da PLR estáconstitucionalmente assegurada no artigo 7º, XI, da ConstituiçãoFederal. Ademais, o art. 28, parágrafo 9º, alínea "j" da Lei 8212/91afasta, expressamente,a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, assim comoo art. 3º da Lei 10.101/2000 dispõe que tal parcela não constitui basede incidência de qualquer encargo trabalhista. Destarte, não há falarem incidência de contribuição previdenciária sobre essa rubrica, namedida em que tais valores não integram o salário de contribuição,nem se constituem como base para incidência de qualquerencargo previdenciário, por não se tratar de rendimento de trabalho,para os efeitos do art. 195, I, letra "a" da CF." (fl. 93). 2 (...).

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PAGAMENTO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL?

Importante: o PLR não se confunde com distribuição dos lucros oudividendos

* Distribuição de lucros é diferente de pró-labore.

O pró-labore é a remuneração do trabalho dos sócios e sobre eleincide contribuição tanto a cargo da empresa como do sócio, naqualidade de contribuinte individual.

Segundo entendimento do fisco – Consulta Técnica 318/2003:

“os valores pagos aos sócios que não seja considerado pró-labore é necessário a discriminação clara e precisa no livro caixa dasparcelas referente ao lucro e da remuneração dos sócios.”

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Aplicação Prática – PosiçãoAdministrativa.2301-004.053. Acórdão. Número do Processo:16682.720691/2011-31. Data de Publicação: 14/09/2015.Contribuinte: BANCO BTG PACTUAL S.A. Relator(a): WILSONANTONIO DE SOUZA CORREA.

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Períodode apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Autos de InfraçãoDEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427;37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 PLRSEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. O PLR que nãoconta com a participação do sindicato da categoria não seencontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifesteformalmente.

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O aviso prévio terá incidência previdenciária SE O EMPREGADO TIVERCUMPRIDO, INTEGRALMENTE, TRABALHANDO.

Caso o empregador dispense o cumprimento ELE SERÁ INDENIZADOpelo prazo do aviso, garantida sua integração no seu tempo de serviço(art. 487, §1º, da CLT).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO INCIDE?

- O art. 28, §9º não elenca o aviso prévio indenizado como parcela nãointegrante do salário-de-contribuição, pois sua redação original queprevia foi alterada.

Mas, o Decreto 3048, art. 214, §9º prevê no inciso V, “f” esta exclusão.Decreto 6.727/2009 revogou a alínea ‘f’ do parágrafo 9º do artigo 214do Decreto 3.048/99.

8ª. Aviso Prévio

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STJ. "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA, POR SETRATAR DE VERBA QUE NÃO SE DESTINA ARETRIBUIR TRABALHO, MAS A INDENIZAR.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SENEGA PROVIMENTO." (REsp 1221665/PR, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 08/02/2011, DJe23/02/2011)

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Aplicação Prática

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9ª. PRIMEIROS 15 DIAS AUXÍLIO-DOENÇA

Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento daatividade por motivo de doença o contrato de trabalho ficainterrompido, cabendo ao empregador a manutenção dopagamento integral do salário do empregado.

Embora a Lei nº 8.212, não afaste expressamente esse benefícioda base de cálculo da contribuição previdenciária, o benefícionão é pago em contraprestação pelo serviço prestado.

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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp102198 CE 2011/0304731-6 (STJ). Data de publicação: 29/04/2014.Ementa: PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.AUXÍLIO-DOENÇA.PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 1/3 DEFÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 97 DA CF . 1. A Primeira Seção,por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. MinistroMauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC , Dje 18-3-2014,reiterou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre asquantias pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias queantecedem o recebimento do auxílio-acidente, nem sobre o terço constitucionalde férias. 2. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal , pois,nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação àcláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora semexplicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-lasob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição , oque não ocorreu na hipótese. Agravo regimental improvido.

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Aplicação Prática

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STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.557 - RJ (2014/0034210-5) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARADESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONALDE INSALUBRIDADE E AFASTAMENTO COM ATESTADO MÉDICO.NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacíficoo entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas eadicional de insalubridade. Ademais, em relação a afastamento doempregado com atestado médico que faltou ao trabalho pormotivo de saúde ou consulta médica, o posicionamento é de que anão incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nosquinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser estendidapara os casos em que há afastamento, esporádico, em razão defalta abonada. 91

Aplicação Prática- AFASTAMENTO COM ATESTADOMÉDICO

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Ver decisão (vigência MP 664).

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Dicas: Prática Processual

MS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

COMPENSAÇÃO (AULA SAT/RAT/FAP)

CONTRATO/HONORÁRIOS

DEMONSTRAR CONTAS!!!

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Obrigado!!!Vamos em Frente!!!Abraços, Theodoro.

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