Modulo Mediação - Faculdade Legale

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Modulo Mediação Introdução e Compreensão da Mediação

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Modulo MediaçãoIntrodução e Compreensão da Mediação

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Mediação

•Autotutela / Autodefesa / Monopólio do Estadoda Jurisdição

•Etimologicamente, o termo jurisdição vem dolatim "juris" e "dicere", que significa “dizerdireito”

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•Portanto, o Estado chamou para si aresponsabilidade de manter uma sociedadeestável, ou seja em harmonia, passou aadministrar a justiça , substituindo àspartes, usando para tal finalidade o devidoprocesso legal.

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- Acesso ao poder judiciário ; única via ;CF/88 ; multi acesso ( Ex. CDC)

- Acesso à justiça ; tempo? Custo? Interessesenvolvidos?

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Pensar em acesso à justiça; apresentar umatendido de maneira humanizada, nos diasatuais , impossível, haja vista a quantidadede processos.

Tribunais são depósitos de Conflitos( Marinés Suarez)

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Na Grécia ; cidadãos idôneos / autoridadereligiosas/ muros gravados; taxas; conciliação;sentença.

Roma ; lista/ não poderia haver recusa

Idade Média; bispo / partilha e tutela.

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Lembrando que na década 70, Califórnia excetopenal, é obrigatória, antes do processo.

Já no final da década de 70, Inglaterra começoua implementar o sistema de mediação, 1989Primeira Companhia Britânica.

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- Estado com monopólio da jurisdição;

-Organizar a sociedade;

-Legislações / Mediação/ Arbitragem

-2001 Marco Arbitragem, não 1996

-2015 – Marco da mediação

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-Poder Judiciário

-Arbitragem

-Mediação; avaliação do terceiro neutro,Cejusc, Multirões, etc...

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NotasDispute Board – comitê de especialistas, comfinalidade de acompanhar a execução decontratos de longa duração, independente,fazem reuniões periódicas para avaliar ocontrato e sua fase de execução, podem umadas partes se dirigir ate o conselho, é valida adecisão do Conselho até que as partes busqueminstaurar o procedimento de arbitragem.

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Conselho emite suas recomendações, aspartes assumem o compromisso de seguirconforme as recomendações feitas, nãorenunciando ao direito de ingressar com umprocedimento judicial ou arbitral.

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Avaliação do terceiro neutro – as partescontratam um técnico , se manifestaoralmente, as partes podem rever suasposições, não tem efeito vinculante

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Terceiro apoiador – uma das partes contrataesse terceiro para orientar a formular comose posicionar frente ao conflito, sem contatocom a parte contrária, judicial ouextrajudicial.

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• Autocomposição : Negociação, Mediação e Conciliação

• Mesc - Meios Extrajudiciais d Solução de Conflito

Carleane - Gestora de Conflitos

Terceira OndaAcesso à justiça

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Mediação Gênero

1) privada ou extrajudicial ;

2) Judicial

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Tempo, custo e expertise.

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Quais as Formas de Condução de Conflitos ?

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Formas de Condução de Conflitos

Informal – características

- familiares; grupos de amigos, grupos detrabalho, laços afetivos , sem regrasestabelecidas, não há um terceiro, “sem custos”aparentes, negociação direta.

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Formas de Condução de Conflitos

Formal –características - Envolvem processo judicial, carga emotiva ,violento.

- Terceiro que cumpre função definida (arbitragem ou judicial), é onerosa.

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Formas de Condução de Conflitos

Entre as formas de condução a mediação.

Mediação é um sistema de administração da justiça de forma simples e eficiente.

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Formas de Condução de Conflitos

A mediação é um alternativa ou tratamento de solução de conflitos?

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Formas de Condução de Conflitos

Abordagem; portanto a Mediação integra o sistema de resolução de conflitos, onde cada sujeito torna-se um operador desse sistema.

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Características do sistema de mediação- flexível;- etapas; escolas da mediação- Mediador;- Voluntário;- Pode encerrar a qualquer momento;- Não tem poder vinculante

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Vantagens;

- Economia de tempo;

- Custo;

- Foco nos interesses;

- Gerações de opções ;

- Responsabilidade das partes;

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- Desvantagens

- Politicas voltadas a violência domestica;

- Negociações em momento de fragilidade;

- Mediações voltadas a direitos

- Problemática Mediação Família e Terapia familiar

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Âmbito de aplicação

Sentido amplo - Pessoas ; grupos ;empresas...

Sentido restrito - Familiares ( divorcio,alimentos, visita, etc...)

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Modelos de Mediação

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Tradicional Linear ( Harvard)

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Fundamentação baseada Comunicação Linear , dois indivíduos quese comunicam , cada um expressa o conflito, um fala e outroescuta, a função do mediador é de um facilitador dessacomunicação, chama-se comunicação bilateral efetiva.

Causalidade linear : Existe um ponto desacordo , não se leva emconta as causas que podem ter levado o conflito.

Histórico : busca eliminar erros do passado, esteja impedindo acompreensão do presente e de um acordo. ( exceto relacional)

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Método Extravasa a emoção no começo do processo, evitando que elas possam mais a frente intervir no processo.

Neutralidade se conquista através da;

“Imparcialidade” ; Equidistância

Função do Mediador é estabelecer a ordem

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Meta : Acordo

- Diminuir a diferença entre as partes;

- Aumentar as semelhanças, valores, interesses.

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Transformativo de Bush y Folger

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Fundamentação:Comunicação, centrado no aspecto relacional

Método: focada empoderamento. ( aumento de poder)Protagonista , como também, responsável por suas açõesReconhecimento do outro como parte do conflitoC0-protagonista.

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Meta; Modificar relações

Não está centrada nas Resoluções de Conflitos , massim, Transformações das Relações

Oposto de Harvard

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Circular Narrativo ( Sara Cobb)

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Fundamentação;Comunicação, circular ; todas as mensagens ( corpo,gestos, etc.) comunicação como um todo, logo aspartes não podem se comunicar.

Causalidade circular: não há uma única causa,retroalimentação, circulares e reflexivas, perguntasabertas.

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Circular;

O que você pensa que ele(a) nunca de contou?

Reflexiva

O que você faria se estivesse no lugar dele(a)?

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Esse modelo se incorporam outras ciências

Método

Aumentar as diferenças até um determinado ponto ( Harvard x transformativa) busca estruturar .

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Esse modelo se incorporam outras ciências

Legitimar as pessoas; todos querem ter razão, é precisoconstruir para cada parte um lugar legítimo dentro dasituação apresentada.

Troca de significados: criar uma historia alternativa

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Meta

Fomentar uma reflexão , troca do significado, acordo.

Qual modelo mais adequado?

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Princípio da Voluntariedade e a Obrigatoriedade do procedimento de mediação

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RESOLUÇÃO Nº 809/2019

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Art. 1º - Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial são os fixados na tabela anexa a esta Resolução, elaborada em conformidade com os parâmetros sugeridos na tabela constante do anexo da Resolução CNJ nº 271/2018.

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Art. 2º - O mediador deverá indicar expectativa de remuneração, por patamares,quando de sua inscrição no Cadastro de Mediadores Judiciais e Conciliadoresmantido por este Tribunal de Justiça, com vistas ao cumprimento do estabelecidono § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina, nos casos de justiçagratuita, a possibilidade de escolha, pela própria parte, de mediadores judiciais queatuem voluntariamente ou pro bono.

§1º - Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição serãodenominados da seguinte forma:

I – voluntário;

II – básico (nível de remuneração 1);

III – intermediário (nível de remuneração 2);

IV – avançado (nível de remuneração 3); e

V – extraordinário.

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Art. 2º -

§ 2º - A alteração de faixas remuneratórias deverá ser realizada noCadastro de Mediadores Judiciais e Conciliadores mantido por esteTribunal de Justiça, sendo que a elevação per saltum de faixas deveráser precedida de aprovação pelo Coordenador do NUPEMEC.

§3º - O custeio dos parâmetros tratados neste artigo será suportadopelas partes a título de remuneração de mediadores judiciais,consoante tabela anexa, podendo o mediador reduzir o valor nelafixado, a seu exclusivo critério.

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Art. 2º -

§4º - A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelaspartes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com a referidatabela.

§5º - O depósito da remuneração do mediador judicial deverá ser feitode modo antecipado, diretamente na conta corrente por ele indicada,seguindo estimativa apresentada na primeira sessão de mediação.

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Art. 2º -

§6º - A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá sercobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial daquantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento eorientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 daLei de Mediação.

Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediadordeverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

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Art. 2º -

§7º - As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do art.12-D da Resolução CNJ nº 125/2010, a título de contrapartida de seucredenciamento, deverão atuar, a título não oneroso, em 20% (vintepor cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim deatender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo aoCEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nestamodalidade.

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Art. 2º -

§8º - Os conciliadores e mediadores das categorias previstas nos incisosII a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro desteTribunal de Justiça, deverão atuar a título não oneroso em 10% (dezpor cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim deatender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo aoCEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidosnesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidadedo caso e a categoria do mediador e do conciliador.

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Art. 1º -

II – básico (nível de remuneração 1);

III – intermediário (nível de remuneração 2);

IV – avançado (nível de remuneração 3); e

V – extraordinário

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Art. 3º - Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentosmil reais), após a primeira sessão de apresentação de mediação eanuência das partes quanto à continuidade da autocomposição, serádevido ao mediador o pagamento mínimo de 5 (cinco) horas demediação, a ser preferencialmente antecipado, de forma proporcional,pelas partes.

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Art. 3º -

§1º - Após a assinatura do Termo de Mediação, as partes deverãorecolher o valor equivalente a dez horas de atuação, ressalvados odireito à restituição de saldo devedor, se houver, ao final doprocedimento autocompositivo, e a obrigatoriedade decomplementação do depósito inicial, na hipótese de a mediaçãoultrapassar as dez horas inicialmente previstas.

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Art. 3º -

§2º - Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),será garantido ao mediador o pagamento de, no mínimo, vinte horasde atuação, cujo valor, sujeito à complementação ao longo doprocedimento, será antecipado pelas partes.

§3º - Na hipótese de atuação no patamar extraordinário, mediadorjudicial e partes deverão negociar, conjuntamente, a forma daremuneração.

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Art. 3º -

§4º - O mediador judicial fará jus ao recebimento das horas mínimassomente se houver a realização de uma sessão de mediação após aapresentação do procedimento de mediação.

§5º - Ao final da mediação, o mediador deverá encaminhar às partes,juntamente com recibo ou nota fiscal de serviços, relatório das horasmediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.

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Art. 4º - No caso de desistência da mediação por uma das partes após asessão de apresentação e antes da primeira reunião, o mediadordeverá restituir integralmente o valor depositado.

Art. 5º - O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, aoCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ao qual estivervinculado, relatório das horas trabalhadas.

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Art. 6º - O pagamento ao mediador será efetuado, preferencialmente,no decorrer do procedimento, sob a forma de adiantamento de horasmediadas, nos termos do art. 3º desta Resolução.

Art. 7º - Os conciliadores serão remunerados com base no nível deremuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juizreduzir o valor da remuneração, desde que haja expressa concordânciado conciliador.

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Art. 8º - O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz doprocesso, quando a sessão for realizada na Vara Judicial, ou pelo juizcoordenador do CEJUSC quando os autos lhe forem remetidos para arealização da sessão e quando se tratar de procedimento pré-processual.

Art. 9º - Caberá ao juiz do processo ou ao juiz coordenador do CEJUSC,conforme o caso, estabelecer o momento do pagamento daremuneração devida ao conciliador – antes ou depois da sessão, e aforma – mediante depósito em conta corrente de titularidade doconciliador ou mediante depósito judicial.

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Art. 10 - A remuneração do conciliador será custeada pelas partes,preferencialmente em frações iguais.

Art. 11 - Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão sejarealizada, ainda que não for obtido o acordo.

Art. 12 - Em procedimento pré-processual, a remuneração do conciliador edo mediador, a ser arbitrada pelo juiz coordenador do CEJUSC,corresponderá ao valor mínimo previsto na tabela anexa (patamar básico –nível de remuneração I), ressalvada a hipótese de concordância expressa doconciliador/mediador com o recebimento de valor inferior.

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Art. 13 - Será devida remuneração ao conciliador e ao medidor parasessões realizadas em segunda instância, aplicando-se o regramentoconstante desta Resolução.

Art. 14 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistênciajudiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação.

Art. 15 - Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados acada início do ano judiciário, considerando a inflação do ano anterior,pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

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Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 20 de março de 2019.

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