tipidecr

667
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) SUMÁRIO ABREVIATURAS E SÍMBOLOS REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) Nota 1. Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal S U M Á R I O SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL Notas de Seção Capítulos: 1 Animais vivos 2 Carnes e miudezas, comestíveis 3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos 5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota de Seção Capítulos: 6 Plantas vivas e produtos de floricultura 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 8 Frutas; cascas de cítricos e de melões 9 Café, chá, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

Transcript of tipidecr

  • TABELA DE INCIDNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

    BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

    SUMRIO

    ABREVIATURAS E SMBOLOS

    REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAO DO SISTEMA HARMONIZADO

    REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

    Nota 1. Os termos e as expresses assinaladas com asterisco (*) so de utilizao corrente em Portugal

    S U M R I O

    SEO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Notas de Seo Captulos: 1 Animais vivos 2 Carnes e miudezas, comestveis 3 Peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos 4 Leite e laticnios; ovos de aves; mel natural; produtos comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos

    em outros Captulos 5 Outros produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos em outros Captulos

    SEO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    Nota de Seo Captulos: 6 Plantas vivas e produtos de floricultura 7 Produtos hortcolas, plantas, razes e tubrculos, comestveis 8 Frutas; cascas de ctricos e de meles 9 Caf, ch, mate e especiarias 10 Cereais 11 Produtos da indstria de moagem; malte; amidos e fculas; inulina; glten de trigo 12 Sementes e frutos oleaginosos; gros, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais 14 Matrias para entranar e outros produtos de origem vegetal, no especificados nem compreendidos em outros Captulos

  • DECRETO N 3.777, DE 23 DE MARO DE 2001.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto no art. 4, incisos I e II, do Decreto-lei n 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1 aprovada a anexa Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

    Art. 2 A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto n 2.376, de 12 de novembro de 1997, com altera es posteriores.

    Art. 3 A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2 do Decreto-Lei n 1.154, de 1 de maro de 1971.

    Art. 4 O enquadramento de veculos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos cdigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem como nas condies estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Cap tulo 87 da TIPI, est condicionado manifestao da Secretaria da Receita Federal certificando que o veculo cumpre as exigncias ali estabelecidas.

    Art. 5 A Tabela anexa ao Decreto n 2.092, de 10 de dezembro de 1996, aplicvel exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei n 9.493, de 10 de setembro de 1997.

    Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 2001.

    Art. 7 Ficam expressamente revogados, a partir de 1 de abril de 2001, os Decretos ns.2.092, de 10 de dezembro de 1996, ressalvada sua Tabela anexa; 2.292, de 4 de agosto de 1997; 2.375, de 11 de novembro de 1997; 2.386, de 14 de novembro de 1997; 2.391, de 20 de novembro de 1997; 2.706, de 3 de agosto de 1998; 2.917, de 30 de dezembro de 1998; 2.944, de 21 de janeiro de 1999; 2.980, de 3 de maro de 1999; 2.995, de 19 de maro de 1999; 3.050, de 6 de maio de 1999; 3.052, de 7 de maio de 1999; 3.062, de 17 de maio de 1999; 3.069, de 27 de maio de 1999; 3.102, de 30 de junho de 1999; 3.123, de 23 de julho de 1999; 3.149, de 23 de agosto de 1999; 3.158, de 30 de agosto de 1999; 3.186, de 30 de setembro de 1999; 3.187, de 30 de setembro de 1999; 3.360, de 8 de fevereiro de 2000; 3.398, de 30 de maro de 2000; 3.581, de 31 de agosto de 2000; 3.645, de 30 de outubro de 2000; e 3.686, de 13 de dezembro de 2000.

    Braslia, 23 de maro de 2001; 180 da Independncia e 113 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. 26.3.2001

    Download do anexo

    Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    Aprova a Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

    Page 1 of 1D3777

    27/03/2001http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3777.htm

  • 2

    SEO III

    GORDURAS E LEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    Captulo: 15 Gorduras e leos animais ou vegetais; produtos da sua dissociao; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem

    animal ou vegetal

    SEO IV PRODUTOS DAS INDSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LQUIDOS ALCOLICOS E VINAGRES; FUMO

    (TABACO) E SEUS SUCEDNEOS MANUFATURADOS

    Nota de Seo Captulos: 16 Preparaes de carne, de peixes ou de crustceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquticos 17 Acares e produtos de confeitaria 18 Cacau e suas preparaes 19 Preparaes base de cereais, farinhas, amidos, fculas ou de leite; produtos de pastelaria 20 Preparaes de produtos hortcolas, de frutas ou de outras partes de plantas 21 Preparaes alimentcias diversas 22 Bebidas, lquidos alcolicos e vinagres 23 Resduos e desperdcios das indstrias alimentares; alimentos preparados para animais 24 Fumo (tabaco) e seus sucedneos manufaturados

    SEO V

    PRODUTOS MINERAIS

    Captulos: 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 26 Minrios, escrias e cinzas 27 Combustveis minerais, leos minerais e produtos da sua destilao; matrias betuminosas; ceras minerais

    SEO VI PRODUTOS DAS INDSTRIAS QUMICAS OU DAS INDSTRIAS CONEXAS

    Notas de Seo Captulos: 28 Produtos qumicos inorgnicos; compostos inorgnicos ou orgnicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de

    metais das terras raras ou de istopos 29 Produtos qumicos orgnicos 30 Produtos farmacuticos 31 Adubos ou fertilizantes 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matrias corantes; tintas e vernizes; mstiques;

    tintas de escrever 33 leos essenciais e resinides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparaes cosmticas 34 Sabes, agentes orgnicos de superfcie, preparaes para lavagem, preparaes lubrificantes, ceras artificiais, ceras

    preparadas, produtos de conservao e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composies para dentistas base de gesso

    35 Matrias albuminides; produtos base de amidos ou de fculas modificados; colas; enzimas

  • 3

    36 Plvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fsforos; ligas pirofricas; matrias inflamveis

    37 Produtos para fotografia e cinematografia 38 Produtos diversos das indstrias qumicas

    SEO VII

    PLSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS Notas de Seo Captulos: 39 Plsticos e suas obras 40 Borracha e suas obras

    SEO VIII

    PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PLO*) E OBRAS DESTAS MATRIAS; ARTIGOS DE CORREEI RO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    Captulos: 41 Peles, exceto a peleteria (peles com plo*), e couros 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa 43 Peleteria (peles com plo*) e suas obras; peleteria (peles com plo*) artificial

    SEO IX

    MADEIRA, CARVO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    Captulos: 44 Madeira, carvo vegetal e obras de madeira 45 Cortia e suas obras 46 Obras de espartaria ou de cestaria

    SEO X

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATRIAS FIBROSAS CELULSICAS; PAPEL OU CARTO DE RECICLAR (DESPERDCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

    Captulos: 47 Pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas; papel ou carto de reciclar (desperdcios e aparas) 48 Papel e carto; obras de pasta de celulose, de papel ou de carto 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indstrias grficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

    SEO XI

    MATRIAS TXTEIS E SUAS OBRAS

    Notas de Seo Captulos: 50 Seda 51 L, plos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

  • 4

    52 Algodo 53 Outras fibras txteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel 54 Filamentos sintticos ou artificiais 55 Fibras sintticas ou artificiais, descontnuas 56 Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matrias txteis 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapearias; passamanarias; bordados 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos tcnicos de matrias txteis 60 Tecidos de malha 61 Vesturio e seus acessrios, de malha 62 Vesturio e seus acessrios, exceto de malha 63 Outros artefatos txteis confeccionados; sortidos; artefatos de matrias txteis, calados, chapus e artefatos de uso

    semelhante, usados; trapos

    SEO XII

    CALADOS, CHAPUS E ARTEFATOS DE USO SEM ELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO Captulos: 64 Calados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 65 Chapus e artefatos de uso semelhante, e suas partes 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes 67 Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    SEO XIII

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

    Captulos: 68Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes 69Produtos cermicos 70Vidro e suas obras

    SEO XIV

    PROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS;

    MOEDAS Captulo: 71Prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou

    chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

    SEO XV

    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

    Notas de Seo Captulos: 72 Ferro fundido, ferro e ao

  • 5

    73 Obras de ferro fundido, ferro ou ao 74 Cobre e suas obras 75 Nquel e suas obras 76 Alumnio e suas obras 77 (Reservado para uma eventual utilizao futura no Sistema Harmonizado) 78 Chumbo e suas obras 79 Zinco e suas obras 80 Estanho e suas obras 81 Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matrias 82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 83 Obras diversas de metais comuns

    SEO XVI

    MQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAO OU DE REPRODUO DE SOM, A PARELHOS DE GRAVAO OU DE REPRODUO DE IMAGENS E DE SOM EM

    TELEVISO, E SUAS PA RTES E ACESSRIOS

    Notas de Seo Captulos: 84 Reatores nucleares, caldeiras, mquinas, aparelhos e instrumentos mecnicos, e suas partes 85 Mquinas, aparelhos e materiais eltricos, e suas partes; aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de

    gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas partes e acessrios

    SEO XVII

    MATERIAL DE TRANSPORTE

    Notas de Seo Captulos: 86 Veculos e material para vias frreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecnicos (includos os eletromecnicos) de

    sinalizao para vias de comunicao 87 Veculos automveis, tratores, ciclos e outros veculos terrestres, suas partes e acessrios 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 89 Embarcaes e estruturas flutuantes

    SEO XVIII

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE PTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISO; INSTRUM ENTOS E APARELHOS MDICO-CIRRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA;

    INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSRIOS Captulos: 90 Instrumentos e aparelhos de ptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de preciso; instrumentos e aparelhos

    mdico-cirrgicos; suas partes e acessrios

    91 Aparelhos de relojoaria e suas partes 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessrios

  • 6

    SEO XIX

    ARMAS E MUNIES; SUAS PARTES E ACESSRIOS Captulo: 93 Armas e munies; suas partes e acessrios

    SEO XX

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS Captulos: 94 Mveis; mobilirio mdico-cirrgico; colches, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminao no especificados nem

    compreendidos em outros Captulos; anncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construes pr-fabricadas

    95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessrios 96 Obras diversas

    SEO XXI

    OBJETOS DE ARTE, DE COLEO E ANTIGIDADES Captulo: 97 Objetos de arte, de coleo e antigidades 98 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes) 99 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

    Abreviaturas e Smbolos A.h Ampere-hora ASTM American Society for Testing Materials(Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) Bq becquerel C grau(s) Celsius cg centigrama(s) cm centmetro(s) cm2 centmetro(s) quadrado(s) cm3 centmetro(s) cbico(s) cN centinewton(s) cSt centistoke(s) DNC Departamento Nacional de Combustveis "Ex" Destaque (exceo) g grama(s) GHz gigahertz HP "horse-power" (cavalo-vapor) HRC Rockwell C Hz Hertz IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IV infravermelho oK Grau(s) Kelvin kcal quilocaloria(s) kg quilograma(s) kgf quilograma(s) fora kN quilonewton(s) kPa quilopascal(is) kV quilovolt(s)

  • 7

    kVA quilovolt(s) ampere(s) kvar quilovolt(s) ampere(s) reativo(s) kW quilowatt(s) l litro(s) m metro(s) m- meta- m2 metro(s) quadrado(s) m3 metro(s) cbico(s) Ci microcurie(s) mm milmetro(s) mN milinewton(s) MHz megahertz MPa megapascal(is) N newton(s) NT no-tributado o- orto- p- para- t tonelada(s) UV ultravioleta V volt(s) Vol volume W watt(s) % por cento x x grau(s)

    Exemplos 1.500g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado 15C quinze graus Celsius _______________ REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAO DO SISTEMA HARMONIZADO A classificao das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

    1.Os ttulos das Sees, Captulos e Subcaptulos tm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificao determinada pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias aos textos das referidas posies e Notas, pelas Regras seguintes. 2. a) Qualquer referncia a um artigo em determinada posio abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que

    apresente, no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposies precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    b) Qualquer referncia a uma matria em determinada posio diz respeito a essa matria, quer em estado puro, quer

    misturada ou associada a outras matrias. Da mesmo forma, qualquer referncia a obras de uma matria determinada abrange as obras constitudas inteira ou parcialmente dessa matria. A classificao destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princpios enunciados na Regra 3.

    3. Quando parea que a mercadoria pode classificar-se em duas ou ma is posies por aplicao da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razo, a classificao deve efetuar-se da forma seguinte:

    a) A posio mais especfica prevalece sobre as mais genricas. Todavia, quando duas ou mais posies se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matrias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posies devem considerar-se, em relao a esses produtos ou artigos, como igualmente especficas, ainda que uma delas apresente uma descrio mais precisa ou completa da mercadoria.

  • 8

    b) Os produtos misturados, as obras compostas de matrias diferentes ou constitudas pela reunio de artigos diferentes e as

    mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificao no se possa efetuar pela aplicao da Regra 3-"a", classificam-se pela matria ou artigo que lhes confira a caracterstica essencial, quando for possvel realizar esta determinao.

    c) Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" no permitam efetuar a classificao, a mercadoria classifica-se na posio

    situada em ltimo lugar na ordem numrica, dentre as suscetveis de validamente se tomarem em considerao. 4. As mercadorias que no possam ser classificadas por aplicao das Regras acima enunciadas classificam-se na posio correspondente aos artigos mais semelhantes. 5. Alm das disposies precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas esto sujeitas s Regras seguintes:

    a) Os estojos para aparelhos fotogrficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jias e receptculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes ltimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, no diz respeito aos receptculos que confiram ao conjunto a sua caracterstica essencial.

    b) Sem prejuzo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas ltimas quando

    sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposio no obrigatria quando as embalagens s ejam claramente suscetveis de utilizao repetida.

    6. A classificao de mercadorias nas subposies de uma mesma posio determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposies e das Notas de Subposio respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas so comparveis subposies do mesmo nvel. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seo e de Captulo so tambm aplicveis, salvo disposies em contrrio.

    REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

    1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado se aplicaro, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posio ou subposio, o item aplicvel e, dentro deste ltimo, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas so comparveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nvel.

    REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

    1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado se aplicaro, "mutatis mutandis", para determinar, no mbito de cada cdigo, quando for o caso, o "Ex" aplicvel, entendendo-se que apenas so comparveis "Ex" de um mesmo cdigo.

  • 1

    SEO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Notas 1. Na presente Seo, qualquer referncia a um gnero particular ou a uma espcie particular de animal aplica-se tambm,

    salvo disposies em contrrio, aos animais jovens desse gnero ou dessa espcie.

    2. Ressalvadas as disposies em contrrio, qualquer meno na Nomenclatura a produtos

    secos ou dessecados compreende tambm os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

    CAPTULO 1 ANIMAIS VIVOS

    Nota 1. O presente Captulo compreende todos os animais vivos, exceto:

    a) peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos, das posies 0301, 0306 ou 0307; b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posio 3002; c) animais da posio 9508.

    CDIGO NCM

    EX DESCRIO ALQUOTA DO IPI (%)

    0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 0101.1 -Cavalos 0101.11.00 --Reprodutores de raa pura NT 0101.19.00 --Outros NT 0101.20.00 -Asininos e muares NT 0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPCIE BOVINA 0102.10 -Reprodutores de raa pura 0102.10.10 Prenhe ou com cria ao p NT 0102.10.90 Outros NT 0102.90 -Outros 0102.90.1 Para reproduo 0102.90.11 Prenhe ou com cria ao p NT 0102.90.19 Outros NT 0102.90.90 Outros NT 0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPCIE SUNA 0103.10.00 -Reprodutores de raa pura NT 0103.9 -Outros 0103.91.00 --De peso inferior a 50kg NT 0103.92.00 --De peso igual ou superior a 50kg NT 0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPCIES OVINA E CAPRINA 0104.10 -Ovinos 0104.10.1 Reprodutores de raa pura

  • 2

    0104.10.11 Prenhe ou com cria ao p NT 0104.10.19 Outros NT 0104.10.90 Outros NT 0104.20 -Caprinos 0104.20.10 Reprodutores de raa pura NT 0104.20.90 Outros NT 0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-

    D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPCIES DOMSTICAS, VIVOS

    0105.1 -De peso no superior a 185g 0105.11 --Galos e galinhas 0105.11.10 De linhas puras ou hbridas, para reproduo NT 0105.11.90 Outros NT 0105.12.00 --Peruas e perus NT 0105.19.00 --Outros NT 0105.9 -Outros 0105.92.00 --Galos e galinhas de peso no superior a 2.000g NT 0105.93.00 --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g NT 0105.99.00 --Outros NT 0106.00 OUTROS ANIMAIS VIVOS 0106.00.10 Avestruzes "Struthio camelus" , para reproduo NT 0106.00.90 Outros NT

    CAPTULO 2

    CARNES E MIUDEZAS, COMESTVEIS Nota 1. O presente Captulo no compreende:

    a) no que diz respeito s posies 0201 a 0208 e 0210, os produtos imprprios para a alimentao humana; b) as tripas, bexigas e estmagos, de animais (posio 0504), nem o sangue animal (posies 0511 ou 3002); c) as gorduras animais, exceto os produtos da posio 0209 (Captulo 15).

    CDIGO NCM

    EX DESCRIO

    ALQUOTA DO IPI (%)

    0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

    0201.10.00 -Carcaas e meias-carcaas 0 0201.20 -Outras peas no desossadas 0201.20.10 Quartos dianteiros 0 0201.20.20 Quartos traseiros 0 0201.20.90 Outras 0 0201.30.00 -Desossadas 0 0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPCIE BOVINA, CONGELADAS 0202.10.00 -Carcaas e meias-carcaas 0 0202.20 -Outras peas no desossadas 0202.20.10 Quartos dianteiros 0 0202.20.20 Quartos traseiros 0

  • 3

    0202.20.90 Outras 0 0202.30.00 -Desossadas 0 0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPCIE SUNA, FRESCAS, REFRIGERADAS

    OU CONGELADAS

    0203.1 -Frescas ou refrigeradas 0203.11.00 --Carcaas e meias-carcaas 0 0203.12.00 --Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados 0 0203.19.00 --Outras 0 0203.2 -Congeladas 0203.21.00 --Carcaas e meias-carcaas 0 0203.22.00 --Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados 0 0203.29.00 --Outras 0 0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS,

    REFRIGERADAS OU CONGELADAS

    0204.10.00 -Carcaas e meias-carcaas de cordeiro, frescas ou refrigeradas 0 0204.2 -Outras carnes de animais da espcie ovina, frescas ou refrigeradas 0204.21.00 --Carcaas e meias-carcaas 0 0204.22.00 --Outras peas no desossadas 0 0204.23.00 --Desossadas 0 0204.30.00 -Carcaas e meias-carcaas de cordeiro, congeladas 0 0204.4 -Outras carnes de animais da espcie ovina, congeladas 0204.41.00 --Carcaas e meias-carcaas 0 0204.42.00 --Outras peas no desossadas 0 0204.43.00 --Desossadas 0 0204.50.00 -Carnes de animais da espcie caprina 0 0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPCIES CAVALAR, ASININA E MUAR,

    FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 0

    0206 MIUDEZAS COMESTVEIS DE ANIMAIS DAS ESPCIES BOVINA,

    SUNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

    0206.10.00 -Da espcie bovina, frescas ou refrigeradas 0 0206.2 -Da espcie bovina, congeladas 0206.21.00 --Lnguas 0 0206.22.00 --Fgados 0 0206.29 --Outras 0206.29.10 Rabos 0 0206.29.90 Outros 0 0206.30.00 -Da espcie suna, frescas ou refrigeradas 0 0206.4 -Da espcie suna, congeladas 0206.41.00 --Fgados 0 0206.49.00 --Outras 0 0206.80.00 -Outras, frescas ou refrigeradas 0 0206.90.00 -Outras, congeladas 0 0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU

    CONGELADAS, DAS AVES DA POSIO 0105

    0207.1 -De galos e de galinhas 0207.11.00 --No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas 0 0207.12.00 --No cortadas em pedaos, congeladas 0 0207.13.00 --Pedaos e miudezas, frescos ou refrigerados 0 0207.14.00 --Pedaos e miudezas, congelados 0 0207.2 -De peruas e de perus 0207.24.00 --No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas 0

  • 4

    0207.25.00 --No cortadas em pedaos, congeladas 0 0207.26.00 --Pedaos e miudezas, frescos ou refrigerados 0 0207.27.00 --Pedaos e miudezas, congelados 0 0207.3 -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) 0207.32.00 --No cortadas em pedaos, frescas ou refrigeradas 0 0207.33.00 --No cortadas em pedaos, congeladas 0 0207.34.00 --Fgados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 0 0207.35.00 --Outras, frescas ou refrigeradas 0 0207.36.00 --Outras, congeladas 0 0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTVEIS, FRESCAS,

    REFRIGERADAS OU CONGELADAS

    0208.10.00 -De coelhos ou de lebres 0 0208.20.00 -Coxas de r 0 0208.90.00 -Outras 0 0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES,

    NO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRADAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

    0209.00.1 Toucinho 0209.00.11 Fresco, refrigerado ou congelado 0 0209.00.19 Outros 0 0209.00.2 Gordura de porco 0209.00.21 Fresca, refrigerada ou congelada 0 0209.00.29 Outras 0 0209.00.90 Outros 0 0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA,

    SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PS, COMESTVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

    0210.1 -Carnes da espcie suna 0210.11.00 --Pernas, ps e respectivos pedaos, no desossados 0 0210.12.00 --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaos 0 0210.19.00 --Outras 0 0210.20.00 -Carnes da espcie bovina 0 0210.90.00 -Outras, includos as farinhas e ps, comestveis, de carnes ou de miudezas 0 Ex 01 Miudezas, exceto fgados de aves da posio 0105; farinhas e ps dessas

    miudezas

    NT Ex 02 Fgados de aves da posio 0105, salgados ou em salmoura NT

    CAPTULO 3 PEIXES E CRUSTCEOS, MOLUSCOS

    E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUTICOS Notas 1. O presente Captulo no compreende:

    a) os mamferos marinhos (posio 0106) e suas carnes (posies 0208 ou 0210); b) os peixes (includos os seus fgados, ovas e smen) e crustceos, moluscos e os outros

    invertebrados aquticos, mortos e imprprios para a alimentao humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentao (Captulo 5); as farinhas, ps e "pellets" de

  • 5

    peixes ou crustceos, moluscos ou de outros invertebrados aquticos, imprprios para a alimentao humana (posio 2301);

    c) o caviar e seus sucedneos preparados a partir de ovas de peixe (posio 1604). 2. No presente Captulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de

    cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples presso, quer pela adio de um aglutinante em pequena quantidade.

    Nota Complementar 1. O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espcies:

    bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvo (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e haddacks (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

    CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    0301 PEIXES VIVOS 0301.10.00

    -Peixes ornamentais NT

    0301.9 -Outros peixes vivos 0301.91 --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus

    clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    0301.91.10

    Para reproduo NT

    0301.91.90

    Outras NT

    0301.92 --Enguias (Anguilla spp.) 0301.92.10

    Para reproduo NT

    0301.92.90

    Outras NT

    0301.93 --Carpas 0301.93.10

    Para reproduo NT

    0301.93.90

    Outras NT

    0301.99 --Outros 0301.99.10

    Para reproduo NT

    0301.99.90

    Outros NT

    0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS

    FILS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIO 0304

  • 6

    0302.1 -Salmondeos, exceto os fgados, ovas e smen 0302.11.00

    --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    0

    0302.12.00

    --Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmes-do-atlntico (Salmo salar) e salmes-do-danbio (Hucho hucho)

    0

    0302.19.00

    --Outros 0

    0302.2 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fgados, ovas e smen

    0302.21.00

    --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

    0

    0302.22.00

    --Solhas ou patruas (Pleuronectes platessa) 0

    0302.23.00

    --Linguados (Solea spp.) 0

    0302.29.00

    --Outros 0

    0302.3 -Atuns (do gnero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus)pelamis], exceto os fgados, ovas e smen

    0302.31.00

    --Atuns-brancos ou germes (Thunnus alalunga) 0

    0302.32.00

    --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

    0

    0302.33.00

    --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado 0

    0302.39.00

    --Outros 0

    0302.40.00

    -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fgados, ovas e smen

    0

    0302.50.00

    -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fgados, ovas e smen

    0

    0302.6 -Outros peixes, exceto os fgados, ovas e smen 0302.61.00

    --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

    0

    0302.62.00

    --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

    0

    0302.63.00

    --Peixes-carvo (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0

    0302.64.00

    --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    0

    0302.65.00

    --Esqualos 0

    0302.66.0 --Enguias (Anguilla spp.) 0

  • 7

    0 0302.69 --Outros 0302.69.10

    Merluzas (Merluccius spp.) 0

    0302.69.90

    Outros 0

    0302.70.00

    -Fgados, ovas e smen 0

    0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILS DE PEIXES E

    OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIO 0304

    0303.10.00

    -Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fgados, ovas e smen

    0

    0303.2 -Outros salmondeos, exceto os fgados, ovas e smen 0303.21.00

    --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    0

    0303.22.00

    --Salmes-do-atlntico (Salmo salar) e salmes-do-danbio (Hucho hucho)

    0

    0303.29.00

    --Outros 0

    0303.3 -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fgados, ovas e smen

    0303.31.00

    --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

    0

    0303.32.00

    --Solhas ou patruas (Pleuronectes platessa) 0

    0303.33.00

    --Linguados (Solea spp.) 0

    0303.39.00

    --Outros 0

    0303.4 -Atuns (do gnero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus(Katsuwonus) pelamis], exceto os fgados, ovas e smen

    0303.41.00

    --Atuns-brancos ou germes (Thunnus alalunga) 0

    0303.42.00

    --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

    0

    0303.43.00

    --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado 0

    0303.49.00

    --Outros 0

    0303.50.00

    -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fgados, ovas e smen

    0

    0303.60.0 -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus

  • 8

    0 macrocephalus), exceto os fgados, ovas e smen 0 0303.7 -Outros peixes, exceto os fgados, ovas e smen 0303.71.00

    --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

    0

    0303.72.00

    --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

    0

    0303.73.00

    --Peixes-carvo (escamudos negros*) (Pollachius virens) 0

    0303.74.00

    --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    0

    0303.75.00

    --Esqualos 0

    0303.76.00

    --Enguias (Anguilla spp.) 0

    0303.77.00

    --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

    0

    0303.78.00

    --Merluzas (pescadas*) e abrteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    0

    0303.79 --Outros 0303.79.10

    Corvinas (Micropogonias furnieri) 0

    0303.79.20

    Pescadas (Cynoscion spp.) 0

    0303.79.90

    Outros 0

    0303.80.00

    -Fgados, ovas e smen 0

    0304 FILS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO

    PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

    0304.10.00

    -Frescos ou refrigerados 0

    0304.20 -Fils congelados 0304.20.10

    De merluzas (Merluccius spp.) 0

    0304.20.90

    Outros 0

    0304.90.00

    -Outros 0

    0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES

    DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAO; FARINHAS, PS E "PELLETES", DE PEIXE, PRPRIOS PARA ALIMENTAO HUMANA

    0305.10.00

    -Farinhas, ps e "pellets", de peixe, prprios para alimentao humana

    0

    0305.20.00

    -Fgados, ovas e smen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

    0

    0305.30.0 -Fils de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas no 0

  • 9

    0 defumados 0305.4 -Peixes defumados, mesmo em fils 0305.41.00

    --Salmes-do-pacfico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmes-do-atlntico (Salmo salar) e salmes-do-danbio (Hucho hucho)

    5

    0305.42.00

    --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0

    0305.49 --Outros 0305.49.10

    Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    5

    0305.49.90

    Outros 0

    0305.5 -Peixes secos, mesmo salgados mas no defumados 0305.51.00

    --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    5

    0305.59 --Outros 0305.59.10

    Das espcies citadas na Nota Complementar 1 deste Captulo

    0

    0305.59.90

    Outros 5

    0305.6 -Peixes salgados, no secos nem defumados e peixes em salmoura

    0305.61.00

    --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 0

    0305.62.00

    --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    5

    0305.63.00

    --Anchovas (Engraulis spp.) 0

    0305.69.00

    --Outros 0

    0306 CRUSTCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS,

    REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTCEOS COM CASCA, COZIDOS EM GUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PS E "PELLETES" DE CRUSTCEOS, PRPRIOS PARA ALIMENTAO HUMANA

    0306.1 -Congelados 0306.11.00

    --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0

    0306.12.00

    --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 0

    0306.13.00

    --Camares 0

    0306.14.00

    --Caranguejos 0

  • 10

    0306.19.00

    --Outros, includos as farinhas, ps e "pellets", de crustceos, prprios para alimentao humana

    0

    0306.2 -No congelados 0306.21.00

    --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) 0

    0306.22.00

    --Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) 0

    0306.23.00

    --Camares 0

    0306.24.00

    --Caranguejos 0

    0306.29.00

    --Outros, includos as farinhas, ps e "pellets", de crustceos, prprios para alimentao humana

    0

    0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS,

    REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUTICOS, EXCETO OS CRUSTCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUTICOS, EXCETO OS CRUSTCEOS, PRPRIOS PARA ALIMENTAO HUMANA

    0307.10.00

    -Ostras 0

    0307.2 -Vieiras e outros mariscos dos gneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

    0307.21.00

    --Vivos, frescos ou refrigerados 0

    0307.29.00

    --Outros 0

    0307.3 -Mexilhes (Mytilus spp., Perna spp.) 0307.31.00

    --Vivos, frescos ou refrigerados 0

    0307.39.00

    --Outros 0

    0307.4 -Sibas (chocos*) (Sepi officinalis, Rossia macrosoma) e Sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

    0307.41.00

    --Vivos, frescos ou refrigerados 0

    0307.49 --Outros 0307.49.1 Congelados 0307.49.11

    Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

    0

    0307.49.19

    Outros 0

    0307.49.20

    Secos, salgados ou em salmoura 0

  • 11

    0307.5 -Polvos (Octopus spp.) 0307.51.00

    --Vivos, frescos ou refrigerados 0

    0307.59 --Outros 0307.59.10

    Congelados 0

    0307.59.20

    Secos, salgados ou em salmoura 0

    0307.60.00

    -Caracis, exceto os do mar 0

    0307.9 -Outros, includos as farinhas, ps e "pellets", de invertebrados aquticos, exceto os crustceos, prprios para alimentao humana

    0307.91.00

    --Vivos, frescos ou refrigerados 0

    0307.99.00

    --Outros 0

    CAPTULO 4 LEITE E LATICNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NO ESPECIFICADOS NEM

    COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPTULOS Notas 1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. 2. Para os efeitos da posio 0405:

    a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou ranosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matrias gordas do leite igual ou superior a 80% mas no superior a 95%, em peso, um teor mximo de matrias slidas no gordas do leite, de 2% em peso, e um teor mximo de gua, de 16% em peso. A manteiga no contm emulsificantes, mas pode conter cloreto de sdio, corantes alimentcios, sais de neutralizao e culturas de bactrias lcticas inofensivas;

    b) a expresso pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulses de espalhar (barrar) do tipo gua em leo, que contm como nicas matrias gordas, matrias gordas do leite, e cujo teor dessas matrias igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

    3. Os produtos obtidos por concentrao do soro de leite, com adio de leite ou de matrias

    gordas provenientes do leite, classificam-se na posio 0406, como queijos, desde que apresentem as trs caractersticas seguintes:

    a) terem um teor de matrias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o

    extrato seco, igual ou superior a 5%;

  • 12

    b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas no superior a 85%;

    c) apresentarem-se moldados ou serem suscetveis de moldao.

    4. O presente Captulo no compreende:

    a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matria seca (posio 1702); nem

    b) as albuminas (includos os concentrados de vrias protenas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matria seca, mais de 80% de protenas do soro de leite) (posio 3502), bem como as globulinas (posio 3504).

    Notas de Subposies 1. Para os fins da subposio 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os

    produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto , o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as protenas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

    2. Para os efeitos da subposio 0405.10, o termo manteiga no abrange a manteiga

    desidratada e "ghee" (subposio 0405.90). CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    0401 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

    0401.10 -Com um teor, em peso, de matrias gordas, no superior a 1%

    0401.10.10

    Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT

    0401.10.90

    Outros NT

    0401.20 -Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 1% mas no superior a 6%

    0401.20.10

    Leite UHT ("Ultra High Temperature") NT

    0401.20.90

    Outros NT

    0401.30 -Com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 6% 0401.30.10

    Leite NT

    0401.30.2 Creme de leite (nata*) 0401.30.21

    UHT ("Ultra High Temperature") NT

    Ex 01 Acondicionado em recipiente metlico hermeticamente fechado

    0

  • 13

    0401.30.29

    Outros NT

    Ex 01 Acondicionados em recipientes metlicos hermeticamente fechados

    0

    0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU

    ADICIONADOS DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

    0402.10 -Em p, grnulos ou outras formas slidas, com um teor, em peso, de matrias gordas, no superior a 1,5%

    0402.10.10

    Com um teor de arsnio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

    0

    0402.10.90

    Outros 0

    0402.2 -Em p, grnulos ou outras formas slidas, com um teor, em peso, de matrias gordas, superior a 1,5%

    0402.21 --Sem adio de acar ou de outros edulcorantes 0402.21.10

    Leite integral 0

    0402.21.20

    Leite parcialmente desnatado 0

    0402.21.30

    Creme de leite (nata*) 0

    0402.29 --Outros 0402.29.10

    Leite integral 0

    0402.29.20

    Leite parcialmente desnatado 0

    0402.29.30

    Creme de leite (nata*) 0

    0402.9 -Outros 0402.91.00

    --Sem adio de acar ou de outros edulcorantes 0

    Ex 01 Leite em estado lquido NT 0402.99.00

    --Outros 0

    Ex 01 Leite em estado lquido NT 0403 LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*)

    COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

    0403.10.00

    -Iogurte NT

    Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentao 0 0403.90.0 -Outros NT

  • 14

    0 Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentao 0 0404 SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU

    ADICIONADO DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIES

    0404.10.00

    -Soro de Leite, modificado ou no, mesmo concentrado ou adicionado de acar ou de outros edulcorantes

    NT

    Ex 01 Concentrado ou adicionado de acar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou slido

    0

    0404.90.00

    -Outros NT

    Ex 01 Concentrados ou adicionados de acar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou slido

    0

    0405 MANTEIGA E OUTRAS MATRIAS GORDAS

    PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

    0405.10.00

    -Manteiga 0

    0405.20.00

    -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

    0

    0405.90 -Outras 0405.90.10

    leo butrico de manteiga ("butter oil") 0

    0405.90.90

    Outras 0

    0406 QUEIJOS E REQUEIJO 0406.10 -Queijos frescos (no curados), includos o queijo do soro de

    leite, e o requeijo

    0406.10.10

    Mussarela 0

    0406.10.90

    Outros 0

    0406.20.00

    -Queijos ralados ou em p, de qualquer tipo 0

    0406.30.00

    -Queijos fundidos, exceto ralados ou em p 0

    0406.40.00

    -Queijos de pasta mofada (azul*) 0

    0406.90 -Outros queijos 0406.90.10

    Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

    0

    0406.90.2 Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e

  • 15

    0 inferior a 46,0%, em peso (massa semidura) 0 0406.90.30

    Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

    0

    0406.90.90

    Outros 0

    0407.00 OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS,

    CONSERVADOS OU COZIDOS

    0407.00.1 Para incubao 0407.00.11

    De galinhas NT

    0407.00.19

    Outros NT

    0407.00.90

    Outros NT

    Ex 01 Conservados ou cozidos 0 0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS,

    FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM GUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

    0408.1 -Gemas de ovos 0408.11.00

    --Secas 0

    0408.19.00

    --Outras 0

    Ex 01 Frescas NT 0408.9 -Outros 0408.91.00

    --Secos 0

    0408.99.00

    --Outros 0

    Ex 01 Frescos NT 0409.00.00

    MEL NATURAL NT

    Ex 01 Acondicionado em embalagem de apresentao 0 0410.00.00

    PRODUTOS COMESTVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIES

    0

    CAPTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO ESPECIFICADOS

    NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPTULOS Notas

  • 16

    1. O presente Captulo no compreende:

    a) os produtos comestveis, exceto tripas, bexigas e estmagos, de animais, inteiros ou em pedaos, e o sangue animal (lquido ou dessecado);

    b) os couros, peles e peleteria (peles com plo*), exceto os produtos da posio 0505 e as aparas e desperdcios semelhantes, de peles em bruto da posio 0511 (Captulos 41 ou 43);

    c) as matrias-primas txteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdcios (Seo XI);

    d) as cabeas preparadas para escovas, pincis e artefatos semelhantes (posio 9603). 2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas no dispostos no mesmo sentido,

    consideram-se cabelos em bruto (posio 0501). 3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matria fornecida pelas defesas de elefante,

    morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os plos da crineira e da cauda dos eqdeos e dos

    bovdeos. CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    0501.00.00

    CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDCIOS DE CABELO

    NT

    0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PLOS DE TEXUGO

    E OUTROS PLOS PARA ESCOVAS, PINCIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDCIOS DESTA CERDAS E PLOS

    0502.10 -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdcios 0502.10.1 Cerdas de porco 0502.10.11

    Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas NT

    0502.10.19

    Outras NT

    0502.10.90

    Outros NT

    0502.90 -Outros 0502.90.10

    Plos NT

    0502.90.20

    Desperdcios NT

    0503.00.00

    CRINAS E SEUS DESPERDCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE

    NT

    0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTMAGOS, DE ANIMAIS,

  • 17

    INTEIROS OU EM PEDAOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

    0504.00.1 Tripas 0504.00.11

    De bovinos NT

    0504.00.12

    De ovinos NT

    0504.00.13

    De sunos NT

    0504.00.19

    Outras NT

    0504.00.90

    Outros NT

    0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS

    PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAO; PS E DESPERDCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

    0505.10.00

    -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

    NT

    0505.90.00

    -Outros NT

    0506 OSSOS E NCLEOS CRNEOS, EM BRUTO,

    DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PS E DESPERDCIOS DESTAS MATRIAS

    0506.10.00

    -Ossena e ossos acidulados NT

    0506.90.00

    -Outros NT

    0507 MARFIM, CARAPAAS DE TARTARUGAS, BARBAS,

    INCLUDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PS E DESPERDCIOS DESTAS MATRIAS

    0507.10.00

    -Marfim, seus ps e desperdcios NT

    0507.90.00

    -Outros NT

  • 18

    0508.00.00

    CORAL E MATRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAAS DE MOLUSCOS, CRUSTCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PS E DESPERDCIOS

    NT

    0509.00.00

    ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL NT

    0510.00 MBAR-CINZENTO, CASTREO, ALGLIA E ALMSCAR;

    CANTRIDAS; BLIS, MESMO SECA; GLNDULAS E OUTRAS SUBSTNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAO DE PRODUTOS FARMACUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

    0510.00.10

    Pncreas de bovino NT

    0510.00.90

    Outros NT

    0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO ESPECIFICADOS

    NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPTULOS 1 OU 3, IMPRPRIOS PARA ALIMENTAO HUMANA

    0511.10.00

    -Smen de bovino NT

    0511.9 -Outros 0511.91 --Produtos de peixes ou crustceos, moluscos ou de outros

    invertebrados aquticos; animais mortos do Captulo 3

    0511.91.10

    Ovas de peixe fecundadas, para reproduo NT

    0511.91.90

    Outros NT

    0511.99 --Outros 0511.99.10

    Embries de animais NT

    0511.99.20

    Smen animal NT

    0511.99.30

    Ovos de bicho-da-sda NT

    0511.99.90

    Outros NT

    SEO II

  • 19

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL Nota 1. Na presente Seo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma

    cilndrica, esfrica, etc., aglomerados, quer por simples presso, quer por adio de um aglutinante em proporo no superior a 3% em peso.

    CAPTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

    Notas 1. Sob reserva da segunda parte do texto da posio 0601, o presente Captulo compreende

    apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentao. Excluem-se todavia deste Captulo, as batatas, cebolas comestveis, "chalotes", alhos comestveis e os outros produtos do Captulo 7.

    2. Os buqus (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores

    ou folhagem das posies 0603 ou 0604, no se levando em conta os acessrios de outras matrias. Todavia, estas posies no compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posio 9701.

    CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    0601 BULBOS, TUBRCULOS, RAZES TUBEROSAS, REBENTOS* E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAZES, DE CHICRIA, EXCETO AS RAZES DA POSIO 1212

    0601.10.00

    -Bulbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo

    NT

    0601.20.00

    -Bulbos, tubrculos, razes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetao ou em flor; mudas, plantas e razes de chicria

    NT

    0602 OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUDAS AS SUAS RAZES);

    ESTACAS E ENXERTOS; MICLIOS DE COGUMELOS

    0602.10.00

    -Estacas no enraizadas e enxertos NT

    0602.20.00

    -rvores, arbustos e silvados, de frutos comestveis, enxertados ou no

    NT

    0602.30.00

    -Rododendros e azalias, enxertados ou no NT

    0602.40.00

    -Roseiras, enxertadas ou no NT

    0602.90 -Outros 0602.90.1 Miclios de cogumelos NT

  • 20

    0 0602.90.2 Mudas de plantas ornamentais 0602.90.21

    De orqudea NT

    0602.90.29

    Outras NT

    0602.90.8 Outras mudas 0602.90.81

    De cana-de-acar NT

    0602.90.82

    De videira NT

    0602.90.83

    De caf NT

    0602.90.89

    Outras NT

    0602.90.90

    Outras NT

    0603 FLORES E SEUS BOTES, CORTADOS PARA BUQUS

    (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

    0603.10.00

    -Frescos NT

    0603.90.00

    -Outros NT

    0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE

    PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LQUENS, PARA BUQUS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

    0604.10.00

    -Musgos e lquens NT

    0604.9 -Outros 0604.91.00

    --Frescos NT

    0604.99.00

    --Outros NT

    CAPTULO 7 PRODUTOS HORTCOLAS, PLANTAS, RAZES

    E TUBRCULOS, COMESTVEIS Notas 1. O presente Captulo no compreende os produtos forrageiros da posio 1214.

  • 21

    2. Nas posies 0709, 0710, 0711 e 0712, a expresso produtos hortcolas compreende

    tambm os cogumelos comestveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentes e pimentas (pimentos*) dos gneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortcolas, como a salsa, o cereflio, estrago, agrio e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

    3. A posio 0712 compreende todos os produtos hortcolas secos das espcies classificadas

    nas posies 0701 a 0711, exceto:

    a) os legumes de vagem, secos, em gros (posio 0713); b) o milho doce nas formas especificadas nas posies 1102 a 1104; c) as farinhas, smolas, ps, flocos, grnulos e "pellets", de batata (posio 1105); d) as farinhas, smolas e ps, dos legumes de vagem, secos, da posio 0713 (posio

    1106). 4. Os pimentes e pimentas (pimentos*) dos gneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados

    ou em p, excluem-se, porm, do presente Captulo (posio 0904). CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    0701 BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS 0701.10.00

    -Para semeadura (batata semente*) NT

    0701.90.00

    -Outras NT

    0702.00.00

    TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS NT

    0703 CEBOLAS, "CHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E

    OUTROS PRODUTOS HORTCOLAS ALICEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

    0703.10 -Cebolas e "chalotes" 0703.10.1 Cebolas 0703.10.11

    Para semeadura NT

    0703.10.19

    Outras NT

    0703.10.2 "chalotes" 0703.10.21

    Para semeadura NT

    0703.10.29

    Outras NT

    0703.20 -Alhos 0703.20.10

    Para semeadura NT

  • 22

    0703.20.90

    Outros NT

    0703.90 -Alhos-porros e outros produtos hortcolas aliceos 0703.90.10

    Para semeadura NT

    0703.90.90

    Outros NT

    0704 COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA,

    COUVE-RBANO E PRODUTOS COMESTVEIS SEMELHANTES DO GNERO "BRASSICA", FRESCOS OU REFRIGERADOS

    0704.10.00

    -Couve-flor e brcolos NT

    0704.20.00

    -Couve-de-bruxelas NT

    0704.90.00

    -Outros NT

    0705 ALFACE (LACTUCA SATIVA) E CHICRIAS (CICHORIUM

    SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

    0705.1 -Alfaces 0705.11.00

    --Repolhudas NT

    0705.19.00

    --Outras NT

    0705.2 -Chicrias 0705.21.00

    --"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) NT

    0705.29.00

    --Outras NT

    0706 CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA,

    CERCEFI, AIPO-RBANO, RABANETES E RAZES COMESTVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

    0706.10.00

    -Cenouras e nabos NT

    0706.90.00

    -Outros NT

    0707.00.00

    PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

    NT

    0708 LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS

    OU REFRIGERADOS

    0708.10.00

    -Ervilhas (Pisum sativum) NT

    0708.20.0 -Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT

  • 23

    0 0708.90.00

    -Outros legumes de vagem NT

    0709 OUTROS PRODUTOS HORTCOLAS, FRESCOS OU

    REFRIGERADOS

    0709.10.00

    -Alcachofras NT

    0709.20.00

    -Aspargos NT

    0709.30.00

    -Berinjelas NT

    0709.40.00

    -Aipo, exceto aipo-rbano NT

    0709.5 -Cogumelos e trufas 0709.51.00

    --Cogumelos NT

    0709.52.00

    --Trufas NT

    0709.60.00

    -Pimentes e pimentas (pimentos*) dos gneros Capsicum ou Pimenta

    NT

    0709.70.00

    -Espinafres, espinafres-da-nova-zelndia e espinafres gigantes

    NT

    0709.90.00

    -Outros NT

    0710 PRODUTOS HORTCOLAS, NO COZIDOS OU COZIDOS

    EM GUA OU VAPOR, CONGELADOS

    0710.10.00

    -Batatas NT

    0710.2 -Legumes de vagem, com ou sem vagem 0710.21.00

    --Ervilhas (Pisum sativum) NT

    0710.22.00

    --Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp.) NT

    0710.29.00

    --Outros NT

    0710.30.00

    -Espinafres, espinafres-da-nova-zelndia e espinafres gigantes

    NT

    0710.40.00

    -Milho doce 0

    0710.80.00

    -Outros produtos hortcolas NT

    0710.90.00

    -Misturas de produtos hortcolas NT

    0711 PRODUTOS HORTCOLAS CONSERVADOS

    TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GS SULFUROSO OU GUA SALGADA, SULFURADA OU

  • 24

    ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAO), MAS IMPRPRIOS PARA ALIMENTAO NESTE ESTADO

    0711.10.00

    -Cebolas 0

    Ex 01 Com gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substncias

    NT

    0711.20 -Azeitonas 0711.20.10

    Com gua salgada NT

    0711.20.20

    Com gua sulfurada ou adicionada de outras substncias NT

    0711.20.90

    Outras 0

    0711.30 -Alcaparras 0711.30.10

    Com gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substncias

    NT

    0711.30.90

    Outras 0

    0711.40.00

    -Pepinos e pepininhos ("cornichons") 0

    Ex 01 Com gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substncias

    NT

    0711.90.00

    -Outros produtos hortcolas; misturas de produtos hortcolas 0

    Ex 01 Com gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras substncias

    NT

    0712 PRODUTOS HORTCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS

    EM PEDAOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM P, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

    0712.20.00

    -Cebolas 0

    0712.30.00

    -Cogumelos e trufas 0

    0712.90 -Outros produtos hortcolas; misturas de produtos hortcolas 0712.90.10

    Alho em p 0

    0712.90.90

    Outros 0

    Ex 01 Milho doce NT 0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRO, MESMO

    PELADOS OU PARTIDOS

    0713.10 -Ervilhas (Pisum sativum) 0713.10.10

    Para semeadura NT

    0713.10.9 Outras NT

  • 25

    0 0713.20 -Gro-de-bico 0713.20.10

    Para semeadura NT

    0713.20.90

    Outros NT

    0713.3 -Feijes (Vigna spp., Phaseolus spp.) 0713.31 --Feijes das espcies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna

    radiata (L.)Wilczek

    0713.31.10

    Para semeadura NT

    0713.31.90

    Outros NT

    0713.32 --Feijo Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) 0713.32.10

    Para semeadura NT

    0713.32.90

    Outros NT

    0713.33 --Feijo comum (Phaseolus vulgaris) 0713.33.1 Preto 0713.33.11

    Para semeadura NT

    0713.33.19

    Outros NT

    0713.33.2 Branco 0713.33.21

    Para semeadura NT

    0713.33.29

    Outros NT

    0713.33.9 Outros 0713.33.91

    Para semeadura NT

    0713.33.99

    Outros NT

    0713.39 --Outros 0713.39.10

    Para semeadura NT

    0713.39.90

    Outros NT

    0713.40 -Lentilhas 0713.40.10

    Para semeadura NT

    0713.40.90

    Outras NT

    0713.50 -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    0713.50.10

    Para semeadura NT

    0713.50.9 Outras NT

  • 26

    0 0713.90 -Outros 0713.90.10

    Para semeadura NT

    0713.90.90

    Outras NT

    0714 RAZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO,

    TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAZES OU TUBRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

    0714.10.00

    -Razes de mandioca NT

    0714.20.00

    -Batatas-doces NT

    0714.90.00

    -Outros NT

    CAPTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CTRICOS E DE MELES

    Notas 1. O presente Captulo no compreende os frutos no comestveis. 2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posies das frutas frescas

    correspondentes. 3. As frutas secas do presente Captulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para

    os seguintes fins:

    a) melhorar a sua conservao ou estabilidade (por tratamento trmico moderado, sulfurao, adio de cido srbico ou de sorbato de potssio, por exemplo);

    b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de leo vegetal ou por adio de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo),

    desde que conservem as caractersticas de frutas secas. CDIGO

    NCM EX DESCRIO

    ALQUOTA DO IPI

    (%) 0801 COCOS, CASTANHA-DO-PAR (CASTANHA-DO-BRASIL*)

    E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

    0801.1 -Cocos 0801.11 --Secos

  • 27

    0801.11.10

    Sem casca, mesmo ralados NT

    Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentao 0 0801.11.90

    Outros NT

    Ex 01 Acondicionados em embalagens de apresentao 0 0801.19.00

    --Outros NT

    0801.2 -Castanha-do-par (castanha-do-brasil*) 0801.21.00

    --Com casca NT

    Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentao 0 0801.22.00

    --Sem casca NT

    Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentao 0 0801.3 -Castanha de caju 0801.31.00

    --Com casca NT

    Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentao 0 0801.32.00

    --Sem casca NT

    Ex 01 Seca e acondicionada em embalagem de apresentao 0 0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS,

    MESMO SEM CASCA OU PELADAS

    0802.1 -Amndoas 0802.11.00

    --Com casca 0

    0802.12.00

    --Sem casca 0

    0802.2 -Avels (Corylus spp.) 0802.21.00

    --Com casca 0

    0802.22.00

    --Sem casca 0

    0802.3 -Nozes 0802.31.00

    --Com casca 0

    0802.32.00

    --Sem casca 0

    0802.40.00

    -Castanhas (Castanea spp.) 0

    0802.50.00

    -Pistcios 0

    0802.90.00

    -Outras 0

    0803.00.00

    BANANAS, INCLUDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

    NT

  • 28

    Ex 01 Secas e acondicionadas em embalagens de apresentao 0 0804 TMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES,

    GOIABAS, MANGAS E MANGOSTES, FRESCOS OU SECOS

    0804.10 -Tmaras 0804.10.10

    Frescas NT

    0804.10.20

    Secas 0

    0804.20 -Figos 0804.20.10

    Frescos NT

    0804.20.20

    Secos 0

    0804.30.00

    -Abacaxis (ananases) NT

    Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentao 0 0804.40.00

    -Abacates NT

    Ex 01 Secos e acondicionados em embalagens de apresentao 0 0804.50.00

    -Goiabas, mangas e mangostes NT

    Ex 01 Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentao

    0

    Ex 02 Mangostes secos 0 0805 CTRICOS, FRESCOS OU SECOS 0805.10.00

    -Laranjas NT

    Ex 01 Secas 0 0805.20.00

    -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros ctricos hbridos e semelhantes

    NT

    Ex 01 Secos 0 0805.30.00

    -Limes (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

    NT

    Ex 01 Secos 0 0805.40.00

    -Pomelos ("Grapefruit") NT

    Ex 01 Secos 0 0805.90.00

    -Outros NT

    Ex 01 Secos 0 0806 UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) 0806.10.00

    -Frescas NT

    0806.20.00

    -Secas (passas) 0

  • 29

    0807 MELES, MELANCIAS E MAMES (PAPAIAS), FRESCOS 0807.1 -Meles e melancias 0807.11.00

    --Melancias NT

    0807.19.00

    --Outros NT

    0807.20.00

    -Mames (papaias) NT

    0808 MAS, PRAS E MARMELOS, FRESCOS 0808.10.00

    -Mas NT

    0808.20 -Pras e marmelos 0808.20.10

    Pras NT

    0808.20.20

    Marmelos NT

    0809 DAMASCOS, CEREJAS, PSSEGOS (INCLUDOS OS

    "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

    0809.10.00

    -Damascos NT

    0809.20.00

    -Cerejas NT

    0809.30 -Pssegos, includos os "brugnons" e as nectarinas 0809.30.10

    Pssegos, excludos os "brugnons" e as nectarinas NT

    0809.30.20

    "Brugnons" e nectarinas NT

    0809.40.00

    -Ameixas e abrunhos NT

    0810 OUTRAS FRUTAS FRESCAS 0810.10.00

    -Morangos NT

    0810.20.00

    -Framboesas, amoras, includas as silvestres, e amoras-framboesas

    NT

    0810.30.00

    -Groselhas, includo o "cassis" NT

    0810.40.00

    -Airelas, mirtilos e outras frutas do gnero Vaccinium NT

    0810.50.00

    -Quivis NT

    0810.90.00

    -Outras NT

    0811 FRUTAS, NO COZIDAS OU COZIDAS EM GUA OU

  • 30

    VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE ACAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

    0811.10.00

    -Morangos NT

    Ex 01 Adicionados de acar ou de outros edulcorantes 0 0811.20.00

    -Framboesas, amoras, includas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

    NT

    Ex 01 Adicionadas de acar ou de outros edulcorantes 0 0811.90.00

    -Outras NT

    Ex 01 Adicionadas de acar ou de outros edulcorantes 0 0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR

    EXEMPLO: COM GS SULFUROSO OU GUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAO), MAS IMPRPRIAS PARA ALIMENTAO NESTE ESTADO

    0812.10.00

    -Cerejas NT

    0812.20.00

    -Morangos NT

    0812.90.00

    -Outras NT

    0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIES 0801 A

    0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPTULO

    0813.10.00

    -Damascos 0

    0813.20 -Ameixas 0813.20.10

    Com caroo 0

    0813.20.20

    Sem caroo 0

    0813.30.00

    -Mas 0

    0813.40 -Outras frutas 0813.40.10

    Pras 0

    0813.40.90

    Outras 0

    0813.50.00

    -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Captulo

    0

    0814.00.00

    CASCAS DE CTRICOS, DE MELES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM GUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAO

  • 31

    TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAO NT

    CAPTULO 9

    CAF, CH, MATE E ESPECIARIAS Notas 1. As misturas, entre si, de produtos das posies 0904 a 0910 classificam-se da seguinte

    forma:

    a) as misturas de produtos includos numa mesma posio classificam-se nessa posio; b) as misturas de produtos includos em diferentes posies classificam-se na posio 0910.

    O fato de os produtos includos nas posies 0904 a 0910 (includas as misturas citadas nas alneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substncias no altera a sua classificao, desde que tais misturas conservem a caracterstica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posies. Caso contrrio, estas misturas so excludas do presente Captulo, classificando-se na posio 2103, se constiturem condimentos ou temperos compostos.

    2. O presente Captulo no compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posio 1211. Nota Complementar (NC) da TIPI NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posies 0908 a 0910, somente quando em p ou preparados. CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    0901 CAF, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELCULAS DE CAF; SUCEDNEOS DO CAF CONTENDO CAF EM QUALQUER PROPORO

    0901.1 -Caf no torrado 0901.11 --No descafeinado 0901.11.10

    Em gro NT

    0901.11.90

    Outros NT

    Ex 01 Modo 0 0901.12.00

    --Descafeinado 0

    0901.2 -Caf torrado 0901.21.00

    --No descafeinado 0

    0901.22.0 --Descafeinado 0

  • 32

    0 0901.90.00

    -Outros 0

    Ex 01 Cascas e pelculas de caf NT 0902 CH, MESMO AROMATIZADO 0902.10.00

    -Ch verde (no fermentado) em embalagens imediatas de contedo no superior a 3kg

    0

    0902.20.00

    -Ch verde (no fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    0

    0902.30.00

    -Ch preto (fermentado) e ch parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de contedo no superior a 3kg

    0

    0902.40.00

    -Ch preto (fermentado) e ch parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    0

    0903.00 MATE 0903.00.10

    Simplesmente cancheado NT

    Ex 01 Em embalagens imediatas de contedo no superior a 5 kg 0 0903.00.90

    Outros NT

    Ex 01 Em embalagens imediatas de contedo no superior a 5 kg 0 0904 PIMENTA (DO GNERO "PIPER"); PIMENTES E

    PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM P

    0904.1 -Pimenta 0904.11.00

    --No triturada nem em p NT

    0904.12.00

    --Triturada ou em p 0

    0904.20.00

    -Pimentes e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em p

    0

    0905.00.00

    BAUNILHA NT

    0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA 0906.10.00

    -No trituradas nem em p NT

    0906.20.00

    -Trituradas ou em p 0

    0907.00.00

    CRAVO-DA-NDIA (FRUTOS, FLORES E PEDNCULOS) NT

    Ex 01 Triturado ou em p 0 0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS 0908.10.0 -Noz-moscada 0

  • 33

    0 0908.20.00

    -Macis 0

    0908.30.00

    -Amomos e cardamomos 0

    0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO,

    COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

    0909.10 -Sementes de anis ou de badiana 0909.10.10

    De anis (anis verde) 0

    0909.10.20

    De badiana (anis estrelado) 0

    0909.20.00

    -Sementes de coentro 0

    0909.30.00

    -Sementes de cominho 0

    0909.40.00

    -Sementes de alcaravia 0

    0909.50.00

    -Sementes de funcho; bagas de zimbro 0

    0910 GENGIBRE, AAFRO, AAFRO-DA-TERRA

    (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

    0910.10.00

    -Gengibre 0

    0910.20.00

    -Aafro 0

    0910.30.00

    -Aafro-da-terra (curcuma*) 0

    0910.40.00

    -Tomilho; louro 0

    0910.50.00

    -Caril 0

    0910.9 -Outras especiarias 0910.91.00

    --Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Captulo 0

    0910.99.00

    --Outras 0

    CAPTULO 10 CEREAIS

    Notas 1. a) Os produtos mencionados nos textos das posies do presente Captulo s se incluem

    nessas posies quando se apresentem em gros, mesmo nas espigas ou caules.

  • 34

    b) O presente Captulo no compreende os gros descascados (com ou sem pelcula) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posio 1006.

    2. A posio 1005 no compreende o milho doce (Captulo 7). Nota de Subposio 1. Considera-se trigo duro o trigo da espcie Triticum durum e os hbridos derivados do

    cruzamento interespecfico do Triticum durum que apresentem o mesmo nmero (28) de cromossomas que este.

    CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    1001 TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 1001.10 -Trigo duro 1001.10.10

    Para semeadura NT

    1001.10.90

    Outros NT

    1001.90 -Outros 1001.90.10

    Para semeadura NT

    1001.90.90

    Outros NT

    1002.00 CENTEIO 1002.00.10

    Para semeadura NT

    1002.00.90

    Outros NT

    1003.00 CEVADA 1003.00.10

    Para semeadura NT

    1003.00.9 Outras 1003.00.91

    Cervejeira NT

    1003.00.98

    Outras, em gro NT

    1003.00.99

    Outras NT

    1004.00 AVEIA 1004.00.10

    Para semeadura NT

    1004.00.9 Outras NT

  • 35

    0 1005 MILHO 1005.10.00

    -Para semeadura NT

    1005.90 -Outro 1005.90.10

    Em gro NT

    1005.90.90

    Outros NT

    1006 ARROZ 1006.10 -Arroz com casca (arroz "paddy") 1006.10.10

    Para semeadura NT

    1006.10.9 Outros 1006.10.91

    Parboilizado (estufado*) NT

    1006.10.92

    No parboilizado (no estufado*) NT

    1006.20 -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 1006.20.10

    Parboilizado (estufado*) NT

    1006.20.20

    No parboilizado (no estufado*) NT

    1006.30 -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

    1006.30.1 Parboilizado (estufado*) 1006.30.11

    Polido ou brunido (glaceado*) NT

    1006.30.19

    Outros NT

    1006.30.2 No parboilizado (no estufado*) 1006.30.21

    Polido ou brunido (glaceado*) NT

    1006.30.29

    Outros NT

    1006.40.00

    -Arroz quebrado (trinca de arroz*) NT

    1007.00 SORGO DE GRO 1007.00.10

    Para semeadura NT

    1007.00.90

    Outros NT

    1008 TRIGO MOURISCO, PAINO E ALPISTE; OUTROS

    CEREAIS

    1008.10 -Trigo mourisco

  • 36

    1008.10.10

    Para semeadura NT

    1008.10.90

    Outros NT

    1008.20 -Paino 1008.20.10

    Para semeadura NT

    1008.20.90

    Outros NT

    1008.30 -Alpiste 1008.30.10

    Para semeadura NT

    1008.30.90

    Outros NT

    1008.90 -Outros cereais 1008.90.10

    Para semeadura NT

    1008.90.90

    Outros NT

    CAPTULO 11 PRODUTOS DA INDSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS

    E FCULAS; INULINA; GLTEN DE TRIGO Notas 1. Excluem-se do presente Captulo:

    a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedneo do caf (posies 0901 ou 2101, conforme o caso);

    b) as farinhas, smolas, amidos e fculas, preparados, da posio 1901; c) os flocos de milho ("corn-flakes") e outros produtos da posio 1904; d) os produtos hortcolas preparados ou conservados, das posies 2001, 2004 ou 2005; e) os produtos farmacuticos (Captulo 30); f) os amidos e fculas, com caractersticas de produtos de perfumaria ou de toucador

    preparados ou de preparaes cosmticas (Captulo 33). 2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,

    incluem-se no presente Captulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

    a) um teor de amido (determinado pelo mtodo polarimtrico de Ewers modificado)

    superior ao indicado na coluna (2); b) um teor de cinzas (deduzidas as matrias minerais que possam ter sido adicionadas) no superior ao mencionado na

    coluna (3).

    Os produtos que no satisfaam a estas condies classificam-se na posio 2302.

  • 37

    Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou modos incluem-se sempre na posio 1104.

    B) Os produtos includos neste Captulo por fora das disposies precedentes, classificam-se nas posies 1101 ou 1102

    quando a percentagem em peso, que passe atravs de uma peneira de tela metlica com abertura de malhas correspondente s indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior referente a cada cereal.

    Caso contrrio classificam-se nas posies 1103 ou 1104.

    TIPO

    DE

    CEREAL

    (1)

    TEOR

    DE

    AMIDO

    (2)

    TEOR

    DE

    CINZAS

    (3)

    PERCENTAGEM DE

    PASSAGEM ATRAVS DE PENEIRA COM AS

    SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:

    _________________________________

    315 500 micrometros

    micrometros

    (mcrons) (mcrons) (4) (5)

    Trigo e centeio 45% 2,5% 80% - Cevada 45% 3% 80% - Aveia 45% 5% 80% - Milho e sorgo de gro

    45% 2% - 90%

    Arroz 45% 1,6% 80% - Trigo mourisco 45% 4% 80% -

    3. Para os efeitos da posio 1103, consideram-se grumos e smolas os produtos obtidos por

    fragmentao dos gros de cereais que obedeam condio respectiva seguinte:

    a) os produtos de milho devem passar atravs de uma peneira de tela metlica com uma abertura de malha de 2mm, na proporo mnima de 95%, em peso;

    b) os produtos de outros cereais devem passar atravs de uma peneira de tela metlica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporo mnima de 95%, em peso.

    CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

    1101.00.10

    De trigo NT

    1101.00.2 Mistura de trigo com centeio 0

  • 38

    0 1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE

    MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

    1102.10.00

    -Farinha de centeio 0

    1102.20.00

    -Farinha de milho NT

    1102.30.00

    -Farinha de arroz 0

    1102.90.00

    -Outras 0

    1103 GRUMOS, SMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS 1103.1 -Grumos e smolas 1103.11.00

    --De trigo 0

    1103.12.00

    --De aveia 0

    1103.13.00

    --De milho 0

    1103.14.00

    --De arroz 0

    1103.19.00

    --De outros cereais 0

    1103.2 -Pellets 1103.21.00

    --De trigo 0

    1103.29.00

    --De outros cereais 0

    1104 GROS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO

    [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSO DO ARROZ DA POSIO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MODOS

    1104.1 -Gros esmagados ou em flocos 1104.11.00

    --De cevada 0

    1104.12.00

    --De aveia 0

    1104.19.00

    --De outros cereais 0

    1104.2 -Outros gros trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem pelcula), em prolas, cortados ou partidos]

    1104.21.00

    --De cevada 0

    1104.22.0 --De aveia 0

  • 39

    0 1104.23.00

    --De milho 0

    1104.29.00

    --De outros cereais 0

    1104.30.00

    -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou modos

    0

    1105 FARINHA, SMOLA, P, FLOCOS, GRNULOS E

    PELLETS, DE BATATA

    1105.10.00

    -Farinha, smola e p 0

    1105.20.00

    -Flocos, grnulos e pellets 0

    1106 FARINHAS, SMOLAS E PS, DOS LEGUMES DE VAGEM,

    SECOS, DA POSIO 0713, DE SAGU OU DAS RAZES OU TUBRCULOS, DA POSIO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPTULO 8

    1106.10.00

    -Dos legumes de vagem, secos, da posio 0713 0

    1106.20.00

    -De sagu ou das razes ou tubrculos, da posio 0714 0

    1106.30.00

    -Dos produtos do Captulo 8 0

    1107 MALTE, MESMO TORRADO 1107.10 -No torrado 1107.10.10

    Inteiro ou partido 0

    1107.10.20

    Modo ou em farinha 0

    1107.20 -Torrado 1107.20.10

    Inteiro ou partido 0

    1107.20.20

    Modo ou em farinha 0

    1108 AMIDOS E FCULAS; INULINA 1108.1 -Amidos e fculas 1108.11.00

    --Amido de trigo 0

    1108.12.00

    --Amido de milho 0

    1108.13.00

    --Fcula de batata 0

    1108.14.00

    --Fcula de mandioca 0

    1108.19.0 --Outros amidos e fculas 0

  • 40

    0 1108.20.00

    -Inulina 0

    1109.00.00

    GLTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0

    CAPTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GROS, SEMENTES

    E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

    Notas 1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepo da posio 1207, entre outras, as

    nozes e o "palmiste", as sementes de algodo, rcino, gergelim, mostarda, crtamo, dormideira ou papoula e de "karit". Pelo contrrio, excluem-se desta posio os produtos das posies 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Captulos 7 ou 20).

    2. A posio 1208 compreende as farinhas de que no tenham sido extrados os leos, as

    farinhas de que estes tenham sido parcialmente extrados, bem como as que, aps a extrao, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus leos originais. Esto, pelo contrrio, excludos os resduos abrangidos pelas posies 2304 a 2306.

    3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepo da posio 1209, as sementes de

    beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortcolas, de rvores florestais ou frutferas, de ervilhaca (exceto da espcie Vicia faba) e de tremoo.

    Excluem-se, pelo contrrio, desta posio, mesmo que se destinem semeadura:

    a) os legumes de vagem e o milho doce (Captulo 7); b) as especiarias e outros produtos do Captulo 9; c) os cereais (Captulo 10); d) os produtos das posies 1201 a 1207 ou da posio 1211.

    4. A posio 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes

    espcies: manjerico, borragem, "ginseng", hissopo, alcauz, as diversas espcies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

    Pelo contrrio, excluem-se desta posio:

    a) os produtos farmacuticos do Captulo 30; b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparaes cosmticas, do

    Captulo 33; c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posio

    3808. 5. Para aplicao da posio 1212, o termo algas no inclui:

  • 41

    a) os microrganismos monocelulares mortos da posio 2102; b) as culturas de microrganismos da posio 3002; c) os adubos ou fertilizantes das posies 3101 ou 3105.

    CDIGO

    NCM EX DESCRIO ALQUOT

    A DO IPI (%)

    1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA 1201.00.10

    Para semeadura NT

    1201.00.90

    Outra NT

    1202 AMENDOINS NO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO

    COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

    1202.10.00

    -Com casca NT

    1202.20 -Descascados, mesmo triturados 1202.20.10

    Para semeadura NT

    1202.20.90

    Outros NT

    1203.00.00

    COPRA NT

    1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAA), MESMO TRITURADAS 1204.00.10

    Para semeadura NT

    1204.00.90

    Outras NT

    1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO

    TRITURADAS

    1205.00.10

    Para semeadura NT

    1205.00.90

    Outras NT

    1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS 1206.00.10

    Para semeadura NT

    1206.00.90

    Outras NT

    1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO

    TRITURADOS

  • 42

    1207.10 -Nozes e palmiste 1207.10.10

    Para semeadura NT

    1207.10.90

    Outras NT

    1207.20 -Sementes de algodo 1207.20.10

    Para semeadura NT

    1207.20.90

    Outras NT

    1207.30 -Sementes de rcino 1207.30.10

    Para semeadura NT

    1207.30.90

    Outras NT

    1207.40 -Sementes de gergelim 1207.40.10

    Para semeadura NT

    1207.40.90

    Outras NT

    1207.50 -Sementes de mostarda 1207.50.10

    Para semeadura NT

    1207.50.90

    Outras NT

    1207.60 -Sementes de crtamo 1207.60.10

    Para semeadura NT

    1207.60.90

    Outras NT

    1207.9 -Outros 1207.91 --Sementes de dormideira ou papoula 1207.91.10

    Para semeadura NT

    1207.91.90

    Outras NT

    1207.92 --Sementes de karit 1207.92.10

    Para semeadura NT

    1207.92.90

    Outras NT

    1207.99 --Outros 1207.99.10

    Para semeadura NT

    1207.99.90

    Outros NT

    1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS

    OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

  • 43

    1208.10.00

    -De soja 0

    1208.90.00

    -Outras 0

    1209 SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA 1209.1 -Sementes de beterrabas 1209.11.00

    --De beterraba sacarina NT

    1209.19.00

    --Outras NT

    1209.2 -Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas 1209.21.00

    --De alfafa (luzerna) NT

    1209.22.00

    --De trevo (Trifolium spp.) NT

    1209.23.00

    --De festuca NT

    1209.24.00

    --De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) NT

    1209.25.00

    --De azevm (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) NT

    1209.26.00

    --De flolo dos prados NT

    1209.29.00

    --Outras NT

    1209.30.00

    -Sementes de plantas herbceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    NT

    1209.9 -Outros 1209.91.00

    --Sementes de produtos hortcolas NT

    1209.99.00

    --Outros NT

    1210 CONES DE LPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO

    TRITURADOS OU MODOS OU EM PELLETS; LUPULINA

    1210.10.00

    -Cones de lpulo, no triturados nem modos nem em pellets

    NT

    1210.20 -Cones de lpulo, triturados ou modos, ou em pellets; lupulina

    1210.20.10

    Cones de lpulo NT

    1210.20.20

    Lupulina NT

    1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS,

    DAS ESPCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM P

  • 44

    MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM P 1211.10.00

    -Razes de alcauz NT

    Ex 01 Secas 0 1211.20.00

    -Razes de ginseng NT

    Ex 01 Secas 0 1211.90 -Outros 1211.90.10

    Organo (Origanum vulgare) NT

    Ex 01 Seco 0 1211.90.20

    Coca (folhas) NT

    Ex 01 Secos 0 1211.90.30

    Palha de papoula NT

    Ex 01 Seca 0 1211.90.90

    Outros NT

    Ex 01 Secos 0 1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-

    DE-ACAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM P; CAROOS E AMNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUDAS AS RAZES DE CHICRIA NO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAO HUMANA, NO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIES

    1212.10.00

    -Alfarroba, includas as sementes de alfarroba NT

    Ex 01 Seca 0 1212.20.00

    -Algas NT

    Ex 01 Prprias para alimentao humana, exceto congeladas 0 Ex 02 Das espcies utilizadas principalmente em medicina, secas 0 1212.30.00

    -Caroos e amndoas de damascos, pssegos e ameixas 0

    1212.9 -Outros 1212.91.00

    --Beterraba sacarina NT

    1212.92.00

    --Cana-de-acar NT

    1212.99.00

    --Outros 0

    Ex 01 Razes de chicria NT 1213.00.0 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO

  • 45

    0 PICADAS, MODAS, PRENSADAS OU EM PELLETS NT 1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAZES

    FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS

    1214.10.00

    -Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) NT

    1214.90.00

    -Outros NT

    CAPTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

    Nota 1. A posio 1302 compreende, entre outros, os extr