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TITULAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL Ana Paula Esteves Dezembro 2014

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  • TITULAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL

    Ana Paula Esteves Dezembro 2014

  • SUMÁRIO

    • PROCESSO EVOLUTIVO DA DESFORMALIZAÇÃO

    •AUTENTICAÇÃO

    •FORMA DE TITULAÇÃO DOS ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL

    •ENTIDADES AUTENTICADORAS

    •O DOCUMENTO PARTICULAR

    •TERMO DE AUTENTICAÇÃO

    •OBRIGAÇÕES FISCAIS

    •DEPÓSITO ELECTRÓNICO DE DOCUMENTOS

  • PROCESSO EVOLUTIVO DA DESFORMALIZAÇÃO

    •A simplificação e desformalização está patente desde 1993. 1.Dec-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho – Regula a compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referente a prédio urbano destinado a habitação, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito -Forma : - Documento particular, com reconhecimento das assinaturas, segundo modelo aprovado por portaria. – Registo obrigatório a promover pela instituição de crédito.

  • PROCESSO EVOLUTIVO DA DESFORMALIZAÇÃO

    Dec-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março

    – Conferência de fotocópias (juntas de freguesia, CTT, advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria) – valor probatório dos originais

    Dec-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março

    – Instrução de actos e processos de registo – fotocópia conferida pelo funcionário

    Dec-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto

    – Reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, certificar, ou fazer e certificar, traduções – advogados, solicitadores e câmaras de comércio e indústria – com força probatória igual á da intervenção notarial

  • PROCESSO EVOLUTIVO DA DESFORMALIZAÇÃO

    Dec-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março – na versão do Dec-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro – artigo 38.º

    Atribuiu competência a Solicitadores; Advogados; Conservadores; Câmaras de Comercio e Industria para:

    - Conferências de fotocópias,

    - reconhecimentos simples e com menções especiais,

    presenciais e por semelhança,

    - autenticar documentos particulares,

    - certificar ou fazer e certificar traduções.

    Com a mesma força probatória - Nos termos da lei notarial.

  • PROCESSO EVOLUTIVO DA DESFORMALIZAÇÃO

    Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho – artigo 1.º e 2.º

    Sujeição a registo informático:

    - A validade dos actos referidos depende de registo no sistema informático desenvolvido, consoante o caso, pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

    - O registo informático gera um número de identificação que é aposto no documento.

  • PROCESSO EVOLUTIVO DA DESFORMALIZAÇÃO

    - Disposições legais do Código de Notariado

    Artigo 150.º e seguintes

    – autenticação de documentos particulares

    Artigo 153.º seguintes

    - Reconhecimentos

    Artigo 171.º-A

    – conferência de fotocópias

    Artigo 172.º

    - Traduções

  • AUTENTICAÇÃO

    Os documentos particulares adquirem a natureza de documento autenticado :

    – Pela confirmação do conteúdo perante a entidade autenticadora e,

    - Pela redução a termo dessa confirmação.

  • RECONHECIMENTOS

    Simples

    – respeitam à letra e assinatura, ou só à assinatura do signatário do documento – sempre presenciais

    Com menções especiais

    – inclui a menção de qualquer circunstância especial – presenciais ou por semelhança

  • CONFERÊNCIA DE FOTOCÓPIAS

    A entidade competente pode conferir fotocópias extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.

    Quando a conferência for excessivamente demorada, pode a entidade exigir que a

    fotocópia seja por si extraída.

  • ENTIDADES AUTENTICADORAS

    Quem são legalmente as entidades autenticadoras:

    - Solicitadores

    - Serviços de Registo (conservadores e oficiais de registo)

    - Notários

    - Advogados

    - Câmaras de Comércio e Indústria

  • ENTIDADES AUTENTICADORAS

    - Artigo 5.º e 6.º Código do Notariado - Impedimentos

    O Titulador não pode realizar actos: - Em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos; - Ou sejam procuradores ou representantes legais, quer ele próprio, quer o seu

    cônjuge; - Ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

  • TITULAÇÃO DOS ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL A REFORMA

    • A reforma do registo predial, implementada: - Pelo DL n.º 116/2008, de 4 de Julho e, - Pela Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, Visou fundamentalmente: 1 - Introduzir um conjunto de medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de

    actos e processos. 2 - Completar o ciclo de criação de balcões únicos. 3 - Tornar facultativas as escrituras públicas relativas à titulação de actos sujeitos a registo

    predial, introduzindo uma nova forma de titulação – o documento particular autenticado . 4 - Disponibilizar novos serviços através da Internet.

  • TITULAÇÃO DOS ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL

    A FORMA

    • Os actos sujeitos a Registo Predial podem então ser titulados (artigo 22.º do Decreto-lei 116/2008, de 4 de Julho) por:

    - Escritura pública – Arts. 369.º e seguintes do Código Civil e art. 80.º do C.N.; - Documento particular autenticado - Art. 377.º do C.Civil, arts. 150.º a 152º do C.N e art. 24.º do DL n.º 116/2008, de 4 de

    Julho;

    - Procedimentos Especiais - Casa – Pronta e balcão de heranças e partilha com divórcio.

  • TITULAÇÃO DOS ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL PROCEDIMENTOS

    - Casa Pronta - Alargado a todos os tipos de prédios DL n.º 263 -A/2007, de 23 de Julho com a redacção do DL n.º 122/2009, de 21 de Maio

    e Portarias - Balcão das Heranças e Divórcio com Partilha DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro alterado pelo DL n.º 247-B/2008, de 30 de

    Dezembro Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro

  • TITULAÇÃO DOS ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL - ESCRITURA PÚBLICA

    • Artigo 80.º do CN a) - Justificações notariais (ou Processo de Justificação na Conservatória de Registo

    Predial – artigos 116.º e seguintes do CR Predial); b) – Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por

    força da lei ou vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública; c) - As habilitações de herdeiros (ou Balcão das Heranças e Divórcio com Partilha) e; d) – Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos

    estatutos, suas alterações e revogações (ou Balcão Associação na Hora, com limitações - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, alterado pelo DL n.º 247-B/2008, de 30/12).

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1036&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO

    A partir de 1 de Janeiro de 2009, os actos elencados no artigo 22º do DL nº 116/2008 - podem ser titulados por escritura pública ou por documento particular autenticado:

    a) - Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou

    extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;

    b) - Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de

    fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;

    c) - Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte

    coisas imóveis;

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO

    d) - Os actos de constituição e liquidação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;

    e) - Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do

    grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários; f) - As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários,

    societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis; g) - Todos os demais actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição,

    modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL

    DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS LEGAIS

    Deve conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis (cada tipo de negócio) - aplicação subsidiária do Código do Notariado – (cfr n.º 1 do art. 24.º do Decreto-lei 116/2008, de 4 de Julho).

    A Entidade Autenticadora: - Não outorga o documento; - Não subscreve o documento com as partes; - Tem as mesmas obrigações que os notários, entre elas verificar se os documentos

    particulares têm os requisitos legais.

    - Há que ter em atenção aos REQUISITOS GERAIS previstos no Código do Notariado.

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS GERAIS

    • Artigo 46.º e ss CN e artigos 44.º e 93.º nº 1 CRP: O documento particular (contrato) deve conter, entre outros: - Denominação do acto, (para identificação do tipo ou da natureza do acto – deverá ser

    feita em termos concisos – compra e venda, doação etc.) - Dia, mês, ano, lugar da realização do acto. - O nome completo, NIF, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes ou

    das pessoas singulares representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que representem, com a indicação da denominação ou firma, sede e NIPC e, ainda, a menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores.

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS

    GERAIS

    Se algum dos outorgantes não for português, deve constar a sua nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante;

    As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, assim como de todos os intervenientes;

    Nos títulos de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes;

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS GERAIS

    Identificação dos bens no documento particular que titule actos sujeitos a registo predial;

    - Artigo 54.º do C.N. e artigos 9.º, 34.º, 35.º, 44.º, 82.º e 83.º do C. do R. Predial - menções relativas ao registo predial - menção dos números das descrições dos prédios na conservatória (ou declaração de que não estão descritos) e

    - inscrição a favor de quem transmite ou onera, como regra. (Dispensa de menção do registo prévio: artigos 54.º, nº 3, e 55.º do C.N. 9.º, n.ºs 2 e 3 e 34.º e 35.º do C. do R. Predial);

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL

    DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS GERAIS

    - Artigos 57.º do C.N. e 31.º e 82.º e 83.º do C. do R. Predial - menções relativas à matriz - indicação do número da respectiva inscrição na matriz ou, em caso de omissão, menção da sua participação para inscrição;

    - Artigos 58.º, n.ºs 1 e 2 do C.N. e 28.º a 28.º-C do C. do R. Predial - harmonização entre a matriz e o registo - a identificação dos prédios deve ser feita em harmonia com a inscrição da matriz ou o pedido de correcção ou alteração desta - quanto à área e artigo de matriz ou também à localização no caso prédios rústicos onde vigore o cadastro geométrico - bem como de harmonia com a respectiva descrição predial, salvo se a divergência resultar de alteração superveniente ou de simples erro de medição;

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS GERAIS

    - Artigo 58.º nº 3 e 28.º-A do C. do R. Predial é dispensada a harmonização, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, no caso de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, se a diferença não exceder, em relação à área maior:

    a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;

    b) 5 %, nos prédios rústicos submetidos ao cadastro geométrico;

    c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção;

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS GERAIS

    - Artigos 54.º 57.º, 58.º, 62.º n.ºs 1 e 2 do C.N., 1418.º do C. Civil

    - Transmissão ou oneração de fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal - o título constitutivo deve estar registado, excepto se for lavrado no mesmo dia dos actos de transmissão ou de oneração e com o conhecimento pessoal do titulador, o que deve ser expressamente mencionado;

    - Artigos 59º e 60º do C.N. - Constituição e alteração de propriedade horizontal

    - As fracções autónomas devem ser perfeitamente individualizadas e deve existir documento passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais ou que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais;

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – REQUISITOS GERAIS

    - Artigo 63.º do C.N. e Art.º 12 CIMT e Art.º 9.º, n.º 4 do CIS

    - Valor dos bens (declarado e matricial)- deve indicar-se o valor de cada bem descrito e o seu valor global sempre que dele dependa a determinação do valor do acto (Imposto de Selo, IMT);

    - Artigo 82.º do C. R. Predial e Artigos 9.º e 17.º do CIMT

    - A natureza e o destino do imóvel adquirido (IMT - isenção ou redução);

    - Artigos 64.º e 40.º, nºs 1, 3 e 4 do C.N.

    - Documentos complementares - Os bens que constituam objecto do acto titulado podem ser descritos em documento separado, devendo observar as regras na escrita dos actos.

    Deve ainda mencionar: Obrigações decorrentes de legislação avulsa

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – LEGISLAÇÃO AVULSA

    - Artigo 1.º do D.L. n.º 281/99, de 26 de Julho

    - Nos actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas mencionar a existência de autorização de utilização.

    A dispensar:

    - se a existência desta estiver anotada à descrição e o prédio não tiver sofrido alterações – n.º 4 do art. 1.º do diploma e a) do n.º 1 do art. 90.º-A do CRP

    - para os prédios inscritos na respectiva matriz ou construídos anteriormente a 1951;

    - Artigo 9.º do D.L. n.º 68/2004, de 25 de Março

    - Prédios urbanos - A entrega da ficha técnica do Imóvel aos adquirentes;

    - Artigo 1376.º, n.º 3, do Código Civil

    - Prédios rústicos – declaração de que os prédios alienados não confinam com outros prédios rústicos dos alienantes;

  • TITULAÇÃO DE ACTOS SUJEITOS A REGISTO PREDIAL DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO – LEGISLAÇÃO AVULSA

    - Artigos 35.º a 39.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro

    - Direito legal de preferência – o exercício ou o não exercício do respectivo direito legal de preferência na aquisição do Imóvel;

    - Artigo 50.º, nº 1 do D.L. n.º 211/2004, de 20 de Agosto

    - Menção da Intervenção ou não de mediação imobiliária, nos actos de transmissão de bens imóveis;

    - Ónus e encargos – Se o Imóvel é vendido livre de quaisquer ónus ou encargos, ou, existindo estes, se fica assegurado o seu cancelamento;

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO

    • Artigos 22º a 25.º do Decreto-Lei 116/2008 de 4 de Julho e artigos 150.º a 152.º do CN)

    NOTAS GERAIS - »O documento particular assinado pelas partes é apresentado à

    entidade autenticadora, para autenticação. NÃO HÁ PRAZO, para a autenticação. A “função autenticadora” dos documentos particulares que titulam os actos

    elencados no artigo 22.º do D.L. nº 116/2008, é muito mais “exigente” do que aquela que é exercida na autenticação dos demais documentos particulares

    – Lembrar sempre que esta titulação é alternativa à escritura pública.

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO CONFIRMAÇÃO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO PARTICULAR

    A confirmação do conteúdo do documento particular perante a entidade autenticadora tem que ser feita simultaneamente por todos os declarantes, por se tratar de negócio jurídico para cuja validade (existência jurídica) a lei exige documento particular autenticado (cfr. Código do Notariado, Ed. da D.G.R.N., 1973, págs. 40 e 196 e parecer emitido no P.º R.P. 67/2009 SJC-CT).

    O termo de autenticação deve ser redigido no próprio documento a que respeita ou em folha anexa – cfr. n.º 4 do art. 36.º do CN.

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO

    REQUISITOS COMUNS

    - Artigos 151.º , 46.º nº 1 alineas a) a n); 48.º e 65.º a 69.º todos do CN - A data e o lugar em que foram lavrados e assinados e quando solicitados pelas

    partes, o termo deve ainda conter a indicação da hora da sua realização (alínea a) n.º1 art. 46.º C.N.)

    A sua falta é causa de nulidade (alínea a), n.º 1, art. 70.º C.N.) - O nome completo do funcionário autenticador, a menção da respectiva qualidade

    e designação do serviço a que pertence - (alínea b) n.º 1, do art. 46.º)

    - Nome, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial e das demais pessoas colectivas que representem, com a indicação da denominação, sede e NIPC; indicando-se se algum não for português a nacionalidade (alínea c) n.º 1 e n.º 4 art.46.º C.N.).

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO REQUISITOS COMUNS

    - Como se destina a titular actos sujeitos a registo, quando a pessoa a quem o acto

    respeita for casada, dever-se-á indicar também o nome completo do cônjuge e regime de bens, n.º 1, (alínea b) do art.47º C.N.).

    - As sociedades serão identificadas pela firma, tipo, sede, Conservatória do Registo

    detentora da pasta, número de matricula ( Identificação de Pessoa Colectiva) a menção de que se encontrem em liquidação, nas de capitais deve ser indicado o capital, o montante realizado, se for diverso, e o montante de capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social – (art. 171.º n.ºs 1 e 2 do CSC).

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO REQUISITOS COMUNS

    - As demais pessoas colectivas devem ser identificadas pela denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva (alínea c), segunda parte do n.º 1 art. 46.º C.N.);

    - Menção da forma de verificação da identidade dos outorgantes, das

    testemunhas instrumentárias e dos abonadores -(alínea d) n.º 1 art. 46.º e art. 48.º C.N. e Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho e Despacho n.º 104/2009, de 1 de Julho do Presidente do IRN (Branqueamento de Capitais)

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO REQUISITOS COMUNS

    - Devem ser mencionados o n.º e data dos documentos emitidos, bem como o serviço emitente. Não podem ser aceites quando os dados não coincidam com os fornecidos pelos interessados. Excepção quanto à residência ou estado civil quando em relação a este último a alteração tenha ocorrido há menos de seis meses (n.ºs 2 e 3 art. 48.º C.N.);

    - Menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que

    justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto (art. 258.º CC e n.º 1, alínea e),do art. 46.º do CN .

  • TERMO DE AUTENTICAÇÃO MENÇÕES ESPECIAIS

    Artigo 1.º do D.L. n.º 281/99, de 26 de Julho - Prédios Urbanos - Verificar a existência da correspondente autorização de utilização.

    Excepto se tratar de prédio inscrito na matriz antes 7 de Agosto de 1951, caso em que deverá ser apresentado documento comprovativo de tal facto.

    Artigo 9.º do D.L n.º 68/2004, de 25 de Março - Prédios Urbanos - Verificar a existência e entrega da ficha técnica do Imóvel aos

    adquirentes;

    Artigo 50.º, nº 1, do D.L. n.º 211/2004, de 20 de Agosto - Identificação da entidade mediadora do negócio translativo e advertência de que a omissão

    ou a prestação de falsas declarações sobre a intervenção de mediador imobiliário no contrato faz incorrer as partes na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração.

  • Procedimento tributário

    Nos termos do Artigo 25.º do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho, os documentos particulares (e escrituras notariais) que titulem actos sujeitos a registo predial não podem ser autenticados enquanto não se encontrar pago ou assegurado o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto do selo liquidados.

    Do termo de autenticação deve constar a indicação do valor dos impostos e a data

    da respectiva liquidação, ou a disposição legal que prevê a sua isenção – Artigo 23.º, nº 4, do CIS e 25.º, n.º 2, do DL n.º 116/2008.

  • Procedimento tributário

    ▪ IMT

    - Em princípio, todas as transmissões onerosas de direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis estão sujeitas a pagamento de IMT – em relação ao contrato de compra e venda refira-se artigos 1.º, 2.º e 12.º do CIMT e respectivas isenções – entidades isentas – art. 6.º do CIMT – Autarquias Locais e Regiões Autónomas – e as aquisições mencionada nas alíneas f) e l) do art. 6.º e nos artigos 7.º e 9.º do mesmo diploma, e ainda outras previstas em legislação avulsa – emparcelamento, poupança-emigrante, etc.

    SELO

    – O acto de compra e venda está sujeito ao imposto de selo previsto no nº 1.1. da respectiva tabela.

  • Digitalização do documento particular autenticado e de todos os documentos que o instruam

    - Antes de efectuar o processo de depósito o documento particular autenticado e os documentos instrutórios devem ser digitalizados.

    - Deve de imediato proceder ao Depósito electrónico – site

    www.predialonline.mj.pt

  • Depósito electrónico

    • Artigo 24.º, n.º 2, do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho - “A validade da autenticação dos documentos particulares, referidos no

    número anterior, está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam. “

    • A Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro - Regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma electrónica

    para o depósito.

  • Depósito electrónico

    - Artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 1535/2008 de 30/12 - Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a

    registo predial, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público (cfr. P.º CP 96/2010 SJC-CT)

    Compete à entidade que proceder à autenticação do documento particular realizar o depósito electrónico na data da feitura da autenticação (CP 40/2010SJC-CT)

    Dificuldades de carácter técnico respeitante ao funcionamento da referida plataforma electrónica devem

    ser expressamente mencionadas em documento instrutório a submeter, indicando o motivo da impossibilidade, data e hora do facto e a identificação da entidade autenticadora, caso em que o depósito deverá ocorrerá nas quarenta e oito horas seguintes

    Sendo efectuado fora de prazo ou com violação desses requisitos, a invalidade do depósito electrónico

    afectará a validade da autenticação e o documento particular não chega adquirir a natureza do documento particular autenticado – Vide Pareceres 67/2009 SJC-CT, 13/2009 SJC-CT e CP 31/2009 SJ-CT).

  • Depósito electrónico

    ▪ Artigo 3º da Portaria 1535/2008

    - A cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, que é enviado à entidade que procedeu ao depósito.

    ▪ Nº 6 do Artigo 24º do Decreto-lei 116/2008 de 4 de Julho.

    - Apesar do depósito electrónico as entidades autenticadoras que depositam os documentos estão obrigadas a arquivar os originais dos documentos.

  • Depósito electrónico

    ▪ Nas situações de aceitação, ratificação, rectificação, alteração ou revogação de acto titulado em documento previamente depositado, a plataforma electrónica assegurar aos utilizadores a possibilidade de associar, durante o processo de carregamento, os documentos a submeter aos já depositados através da utilização do respectivo código de identificação do documento.

    ▪ Uma vez feito o depósito dos documentos na base de dados, a sua consulta em suporte informático substitui, para todos ou efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, a sua exibição em suporte de papel.

  • ▪ FIM

    ▪ Muito obrigada pela vossa atenção

    Ana Paula Esteves