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Registo Predial

Princípios Orientadores do Registo Predial

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Princípios orientadores do registo predial

São os princípios de que são consequência as disposições legais reguladoras desta espécie de registo e que ajudam a compreendê-las e a interpretá-las

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Organização Judiciária e Práticas Registral/NotarialPrincípios orientadores do registo predial

•Tipicidade•Presunção da verdade registal•Publicidade•Especialidade•Legalidade•Prioridade•Legitimação de direitos•Trato sucessivo

•Instância

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Princípios orientadores do registo predial

O registo efectua-se a pedido dos interessados.

Salvo em casos excepcionais previstos na lei (princípio da oficiosidade), o conservador não actua por sua própria iniciativa.

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial

Casos de oficiosidade

Artº62º nº2

Artº69º nº3

Artº73º nº1

Artº97º nº1

Artº144º nº3

Artº147º nº4

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial

Legitimidade para pedir o registo

Artº36º

•Os sujeitos activos ou passivos da respectiva relação jurídica.

•Todas as pessoas que nele tenham interesse.

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial

Legitimidade para pedir o registo de aquisição

Artº37º

•O meeiro ou qualquer herdeiro pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa.

•O comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Contitularidade

de direitos

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial

Legitimidade para pedir os averbamentos às descrições

Artº38º

•O proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção.

•Qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito.

Contitularidade

de direitos

•Qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial

Quem pode ser representante dos interessados

Artº39º

•Mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o acto.

•Advogados .

•Solicitadores

Salvo se do título constar a vontade de não registar, bem como aos pedidos de averbamento à descrição.

Presume-se o mandato

Para evitar alterações à revelia do proprietário

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial

Quem pode ser representante dos interessados

Artº39º

A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo.

A representação subsiste até à realização do registo

A representação implica responsabilidade solidária do representante no pagamento dos encargos

•Princípio da instância

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da instância

Quem pode ser representante dos interessados

Artº40º

O MP pode requerer o registo quando em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.

O representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.

O doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da tipicidade Numerus clausus

Só podem ser levados a registo os factos que a lei indica como a ele sujeitos

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Princípios orientadores do registo predial

Exactidão do registo•O que consta do registo é juridicamente existente•O direito enunciado existe e existe com a precisa extensão que consta do registo•Quem aparece no registo como titular de um direito real sobre um bem imóvel é o seu verdadeiro titular e por isso pode dele dispor.

Artº 7º

•Princípio da presunção da verdade registal

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Princípios orientadores do registo predial

Inverte o ónus da prova

Quem tem a favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz.(350º CC)

Artº 7º

•Princípio da presunção da verdade registal

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Princípios orientadores do registo predial

Inverte o ónus da prova

Admite a prova da inexistência jurídica ou nulidade do registo

Artº 7º

(Vícios do registo)

•Princípio da presunção da verdade registal

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da presunção da verdade registal

As titularidades constantes de inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade (artº12ºnº5 CIMI)

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Princípios orientadores do registo predial

Qualquer pessoa tem o direito de pedir informações sobre a titularidade dos direitos inscritos no registo e sobre o conteúdo dos registos

É o corolário da própria finalidade do registo – dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo predial

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos do registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

Artº104º

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo predial

Artº104º

É um registo de base prédio

Regista factos jurídicos respeitantes ao prédio e de que decorrem situações jurídicas, como por exemplo, a qualidade de proprietário.

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo predial

Artº104º

A publicidade do registo respeita aos factos registados de que decorre a titularidade dos direitos correspondentes.

Quem é proprietário de determinado prédio?

Que encargos recaem sobre determinado prédio?

Os dados que podem ser comunicados são apenas os que respeitam à situação jurídica dos prédios em concreto.

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo predial

Artº104º

A publicidade do registo predial não abrange o acesso à informação dos direitos de que é titular determinada pessoa.

De que prédios é um indivíduo proprietário?

•Princípio da publicidade

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da publicidade

Artº109º-A e B

A prestação de informações pessoais só pode ser efectuada com observância do condicionalismo previsto artº 109º-A e seguintes.

A comunicação de dados deve obedecer às disposições gerais de protecção de dados pessoais constantes da Lei nº67/98, 26 de Outubro, designadamente respeitar as finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins.

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Princípios orientadores do registo predial

Artº109º-A e B

A necessidade de certeza jurídica reclama que os prédios sejam descritos com o número suficiente de elementos individualizadores, por forma a permitir identificá-los sem margem para dúvidas, e que os direitos que sobre eles incidem , bem como o próprio negócio jurídico subjacente, sejam caracterizados de maneira a que também não se suscitem dúvidas sobre a sua natureza e alcance.

•Princípio da especialidade

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Princípios orientadores do registo predial

Artº82º e ss

•Princípio da especialidade

Elementos que devem constar das descrições dos prédios

Menções que devem constar das inscrições dos factos sujeitos a registo.

Artº93º e ss

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Princípios orientadores do registo predial

Artº68º

Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face:

Das disposições legais aplicáveis;

Dos documentos apresentados;Dos registos anteriores;

•Princípio da legalidade

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Princípios orientadores do registo predial

Artº68º

Compete ao conservador verificar:

A identidade do prédio;A legitimidade dos interessados;

A regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos nele contidos;

•Princípio da legalidade

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Princípios orientadores do registo predial

Artº68º

Face ao pedido de registo o conservador deve:•Verificar a procedência do pedido e, designadamente, se se trata de facto ou acção sujeitos a registo; •Assegurar-se da inexistência de disposição legal que impeça o registo nos termos solicitados;;•Examinar os documentos apresentados, por forma a confirmar a validade formal e substancial dos títulos;

•Verificar a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados e os registos já existentes, por formapresentada e a realidade tabular,a a garantir correspondência entre a nova situação jurídica;

qualificação

•Princípio da legalidade

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legalidade

Artº68º

No exercício desta actividade qualificadora não pode o conservador socorrer-se de elementos de facto que se não contenham nos documentos apresentados ou não resultem de registos anteriores.

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da prioridade

Prior tempore, potior iure

Primeiro no tempo, melhor direito

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da prioridade

Concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes, sobre o mesmo prédio, é necessário definir entre eles uma ordem de prioridade.

Conflitos entre direitos

Qual prevalece?

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da prioridade

Concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes, sobre o mesmo prédio, é necessário definir entre eles uma ordem de prioridade.

Conflitos entre direitos

Qual prevalece?

O direito primeiramente

inscrito no registo

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da prioridade

Independentemente da antiguidade do título

Prevalece o direito primeiramente inscrito no registo

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da prioridade

O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

Artº6º

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legitimação de direitos

Só pode exercer direitos quem estiver legitimado para o fazer.

Só tem legitimidade para exercer direitos sobre imóveis quem estiver munido de título suficiente para prova do seu direito.

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legitimação de direitos

Só pode transmitir direitos sobre imóveis quem tiver esses bens inscritos no registo em seu nome.

Só podem ser constituídos encargos sobre bens imóveis contra a pessoa em nome de quem eles estão inscritos no registo.

Artº 9º

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legitimação de direitos

A transmissão de direitos ou a constituição de encargos tem de ser titulada.

As entidades com competência para lavrar os títulos são:

Artº 9º notários Juizes

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legitimação de direitos

A transmissão de direitos ou a constituição de encargos tem de ser titulada.

A transmissão de direitos ou a constituição de encargos sobre imóveis só possam ser titulados se os bens estiverem definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legitimação de direitos

Se o vendedor que constar do título não for o titular inscrito no registo ou se o seu estado civil se tiver modificado em termos de alterar os pressupostos da sua titularidade, o registo poderá ser efectuado mas apenas como provisório por dúvidas..

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio da legitimação de direitos

Excepções ao princípio da legitimação (nº2 artº9º):- a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis;- os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia – e “com conhecimento pessoal do notário, que será expressamente mencionado” (artº54ºnº3 a) Código Notariado – os bens transmitidos ou onerados;

- os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes.

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio do trato sucessivo

Corolário do princípio da legitimação de direitos

Qualidade dos destinatários

A garantia do cumprimento deste princípio é da responsabilidade das entidades que titulam os factos jurídicos sujeitos a registo

A garantia do cumprimento deste princípio é da responsabilidade do conservador ao desempenhar a sua função qualificadora

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio do trato sucessivo

O registo reflecte todas as vicissitudes da vida de um direito real, de tal maneira que os assentos sobre um direito sejam consequência uns dos outros.

O actual titular do direito o adquiriu do titular imediatamente antes inscrito no registo e que o próximo titular só o poderá adquirir do actualmente inscrito.

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Princípios orientadores do registo predial•Princípio do trato sucessivo

Concatenação sucessiva de titulares

Reclama uma definição clara da competência territorial das conservatórias.