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Unidade II TÍTULOS DE CRÉDITO Prof. Saul Junior

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Unidade II

TÍTULOS DE CRÉDITO

Prof. Saul Junior

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Nota promissória

a) Conceito: é uma promessa solene, direta e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada pelo promitente-devedor ao promissário-credor, ou à pessoa a quem esse transferir o título.

b) Intervenientes)1. Subscritor ou promitente-devedor.2. O beneficiário ou promissário-credor.c) Requisitos essenciais (art. 75 da Lei Uniforme)1. Denominação “nota promissória”.2. Promessa solene, direta e incondicional de

pagamentopagamento.3. Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem

deve ser paga (promissário-credor ou beneficiário).

4. Indicação da data de emissão.

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Nota promissória

5. Assinatura do emitente (subscritor ou promitente-devedor), o emitente deve ser indicado obrigatoriamente (Lei 6268/75, art. 3o) pela sua cédula de identidade, de inscrição no CPF/MF, ou do título eleitoral ou da carteira profissional.da ca te a p o ss o a

6. Local de emissão e local de pagamento (na falta de indicação especial, o local de emissão será considerado o de pagamento e, ao mesmo tempo, o local de domicílio do emitente da np).

7 Data de vencimento (na sua ausência será7. Data de vencimento (na sua ausência será considerada pagável à vista).

d) Nota promissória em branco – facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que se consideram lançados ao tempo da emissão (STF 387).

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Nota promissória

e) Vencimento

1. À vista.

2. A dia certo.

3. A tempo certo da data.

f) Característicasf) Características

1. É uma promessa de pagamento.

2. Não necessita de aceite do devedor (é promessa unilateral).

3. É abstrato, não exige uma causa legal ífi ã i tespecífica, não precisa trazer expresso

o motivo que lhe deu origem.

g) Protesto

Falta de pagamento até dois dias úteis seguintes ao vencimento.

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Interatividade

Nota promissória à vista, sem prazo de apresentação estipulado:

a) Deve ser apresentada para pagamento dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.

b) Deve ser apresentada para pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão.

c) Deve ser apresentada para pagamento dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissãoda data de sua emissão.

d) Não precisa ser apresentada para pagamento.

e) Não pode ser apresentada para pagamento enquanto não tiver o vencimento estipulado.

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Cheque

a) Conceito: é uma ordem direta e incondicional de pagamento emitida pelo titular de conta corrente mantida em determinada instituição financeira (sacado) e dirigida a essa mesma instituição na qual o emitente tenhainstituição, na qual o emitente tenha fundos disponíveis a fim de que o banco sacado efetue o pagamento do valor literalmente expresso no título a determinada pessoa (beneficiário).

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Cheque

b) Partes

1. Emitente, passador ou sacador: titular de conta corrente em uma instituição financeira, que está autorizado a emitir ordens de pagamento (cheques).

2. Sacado (instituição financeira): é o agente pagador (não é o devedor).

3. Tomador ou beneficiário: é aquele em favor de quem o cheque deve ser pago.

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Cheque

c) Requisitos essenciais (art. 1o)1. Denominação do cheque que deve estar

inserida no próprio texto do cheque.2. Ordem incondicional de pagar quantia

determinada.3 Identificação do banco sacado o título3. Identificação do banco sacado, o título

deve ser emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque (art. 3o).

4. Data e lugar de emissão.5. Lugar de pagamento: onde se encontra o

sacador.6. Assinatura do emitente ou de seu mandatário,

com poderes especiais para tanto (Lei 6268/75, art. 3o) tem que ser identificado por seu RG, CPF, TE, CP.

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Cheque

d) Circulação Transmite-se mediante endosso, tem a

cláusula “a ordem” implícita. O endossante torna-se codevedor do título. O cheque admite a cláusula “sem garantia” e o endosso mandato A cláusula “não aendosso-mandato. A cláusula “não a ordem” pode ser inserida pelo emitente e aí só se transfere mediante cessão civil.

e) Modalidades1. Visado: é aquele em que o banco sacado,

a pedido do emitente ou do portadora pedido do emitente ou do portador legítimo, lança e assina, no verso, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título (art. 7o). Só o cheque nominativo e não endossado.

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Cheque

2. Administrativo ou bancário: é o emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências. Nele, o emitente e sacado são a mesma pessoa (art. 9o, III), ou seja, a instituição financeira ocupa, simultaneamente, a situação jurídica de quem dá a ordem de pagamento e a de seu destinatário.

3. Cruzado: é o cheque em que o emitente ou o próprio credor traçam duas linhas paralelas na sua frente (anverso). Tem por finalidade tornar possível a identificação do beneficiário da ordem de pagamento representada pelo título (art. 44).p g p p ( )

Ele pode ser:

Geral: se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação “banco” ou outra equivalente.

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Cheque

Especial: se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

Com cruzamento geral somente pode ser pago pelo banco sacado a banco ou a um cliente do banco sacado, mediante crédito em conta (art. 45).

Com cruzamento especial somente poderá ser pago pelo banco sacado ao banco cujo nome estiver indicado entre os dois traços.

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Cheque

4) Cheque para ser creditado em conta: é o em que o emitente ou o próprio credor proíbem o seu pagamento em dinheiro mediante a inscrição transversal da cláusula para ser creditado em conta, no anverso do título (art 46) Tem porno anverso do título (art. 46). Tem por finalidade tornar possível a identificação do beneficiário da ordem de pagamento.

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Cheque

4. Quanto ao modo de circulação

4.1 À ordem: são aqueles cuja titularidade se transfere mediante a indicação, por meio de endosso efetuado pelo atual beneficiário. O endosso é efetuado mediante a assinatura do credor (endossante) no verso ou anverso do título e transfere a sua propriedade a terceiro (endossatário). Ex.: cheque, letra de câmbio, nota promissória.

Se for indicado não a ordem, somente mediante cessão civil.

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Cheque

4.2 Ao portador: são títulos que circulam por intermédio de quem os portar. A Lei 8021/90 proibiu a emissão de títulos ao portador. Exceção de cheque até R$ 100,00 (cem reais) (Lei 9069/95, art. 69).

4.3 Nominativos: o nome do credor encontra-se registrado em livro de registro próprio e circulam a partir da transferência de sua titularidade no livro de registro específico (arts. 921 a 926) (não existem esses títulos no Brasil)no Brasil).

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Cheque

5. Cheque de viagem (traveller’s check): emitido pelo próprio banco sacado contra si próprio, para pagamento à vista da quantia especificada ao beneficiário identificado. O seu pagamento pode efetivar se em moeda corrente do localefetivar-se em moeda corrente do local em que se encontrar o beneficiário, conforme cotação do câmbio em vigor.

f) Endosso: em preto.

g) Aval: no cheque ou em folha de alongamento.

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Cheque

h) Prazo de apresentação: em 30 dias se da mesma praça ou em 60 dias se de praças diferentes (art. 33). Perda do direito de executar os endossantes e seus avalistas e perda do direito de ação executiva contra o emitente do chequeexecutiva contra o emitente do cheque, se este dispunha de fundos durante o prazo de apresentação. Ex.: conta conjunta. Depois de prescrita a execução – 6 meses do término da apresentação – não pode mais depositarapresentação não pode mais depositar o cheque.

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Cheque

i) Pós ou pré-datado: não produz efeitos perante o banco sacado, é descumprimento do acordo.

j) Sustação do cheque: por comunicação escrita do emitente, antes de sua apresentação.

k) Protesto: com inexistência de fundos, prazo de trinta dias na mesma praça e sessenta em praça diversa.

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Interatividade

A revogação ou contra ordem do cheque:

a) Só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.

b) Produz efeito antes de expirado o prazo de apresentação.de apresentação.

c) É o mesmo que oposição ao pagamento do cheque.

d) Só produz efeito após o protesto do cheque.

e) Produz efeito assim que emitida.

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Duplicata

a) Conceito: é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário ou sociedade empresária como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestadorserviços (envolvendo um prestador de serviços, empresário ou não, como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

A emissão da duplicata depende da prévia A emissão da duplicata depende da prévia existência de uma fatura, que é uma nota na qual o emitente relaciona e discrimina as mercadorias vendidas ou os serviços prestados a outra parte.

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Duplicata

b) Características

1. Depende de uma causa.

2. Ordem de pagamento emitida pelo sacador contra o sacado.

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Duplicata

3. No caso de perda ou extravio pode ser emitida uma triplicata.

4. Pagamento em parcelas, duplicata única ou série de duplicatas.

5. Escriturar o livro de registro de duplicatas.5. Escriturar o livro de registro de duplicatas.

c) Requisitos essenciais

1. Denominação duplicata.2. Número da fatura.3. Data certa de vencimento.4. Nome e domicílio do sacador e do sacado,

CPF etc.5. Importância a pagar.6. Praça de pagamento.

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Duplicata

7. Cláusula à ordem.

8. Declaração de reconhecimento ou aceite.

9. Assinatura do emitente.

10. Data de emissão do título.

11. Número de ordem.

d) Aceite (arts. 6o e 7o) exceto divergências quanto ao fornecimento ou prestação de serviço.

e) Protesto trinta dias do seu vencimento)

1. Por falta de aceite.

2. Por falta de devolução.

3. Por falta de pagamento.

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Títulos impróprios

Títulos de crédito próprios e impróprios. Próprios são aqueles que representam os requisitos essenciais (cartularidade, autonomia e literalidade) e criam uma típica relação cambial entre credor e devedor revestindo-se adicionalmente dedevedor, revestindo-se adicionalmente de executividade. Títulos impróprios são aqueles instrumentos jurídicos que, em virtude de sua disciplina jurídica, aproveitam somente em parte os requisitos essenciais e as características qdos títulos de crédito próprios. São divididos em títulos representativos, de financiamento e de investimento.

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Títulos impróprios

Os representativos têm por finalidade principal a representação da propriedade de mercadorias que se encontram sob a guarda de terceiros contratados para tanto, mediante contrato de depósito e, adicionalmente podem funcionar comoadicionalmente, podem funcionar como títulos de crédito, possibilitando ao titular dos direitos de propriedade das mercadorias depositadas a negociação do valor a elas relativo.

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Títulos impróprios

a) Conhecimento de depósito e warrant(Decreto 1102/1903): são títulos à ordem emitidos conjuntamente por armazéns gerais, a pedido do depositante de mercadorias (art. 15). O conhecimento de depósito incorpora o direito de propriedade sobre as mercadoriasdireito de propriedade sobre as mercadorias que representa. O warrant se refere ao crédito e ao valor das mesmas. Esses títulos podem ser negociados, unidos ou separados, e sua transferência se realiza por endosso. Se endossado, apenas o warrant o cessionário se investe no direito de penhorcessionário se investe no direito de penhor sobre a mercadoria. No endosso constará o valor do crédito garantido, a taxa de juros e a data do vencimento, que são transcritas no conhecimento de depósito.

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Títulos impróprios

b) Conhecimento de frete ou de transporte (Decreto 19473/30): título emitido à ordem emitida por empresas de transporte por água, terra ou ar. Ele tem por finalidade provar o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá la no lugare a obrigação de entregá-la no lugar do destino, por parte do transportador. O proprietário das mercadorias pode negociá-las com terceiros mediante endosso, nos termos do art. 3o. É permitido também o endosso-mandato.É permitido também o endosso mandato.

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Títulos impróprios

Títulos de financiamento: são os que têm por finalidade a representação de direito creditício oriundo de financiamento concedido por uma instituição financeira ao sacado no título.

a) Letra imobiliária (Lei 4380/64): promessa de pagamento emitida por sociedade de crédito imobiliário ou ainda garantida pela União, com a finalidade de captação de recursos financeiros no mercado de capitais para o financiamento imobiliáriocapitais para o financiamento imobiliário.

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Títulos impróprios

b) Cédula hipotecária (DL 70/66): título destinado à representação de crédito hipotecário. Pode ser emitida por credor hipotecário nas seguintes hipóteses:

Operações compreendidas no SFH.

Hipotecas de que sejam credoras instituições financeiras em geral e cias. de seguro.

Hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamentea cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor de instituições financeiras em geral e cias. de seguro.

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Títulos impróprios

c) Cédula de crédito imobiliário (10931/04): título representativo de crédito imobiliário. Pode ser emitida por credor cujo crédito seja originado por financiamento imobiliário, integral ou fracionária independe de autorização dofracionária, independe de autorização do devedor.

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Títulos impróprios

d) Cédula de crédito rural (DL 167/67): título relacionado ao financiamento de atividades econômicas rurais a pessoas físicas ou jurídicas, por instituições financeiras integrantes do sistema nacional de crédito ruralnacional de crédito rural. É uma promessa de pagamento em dinheiro, caracterizando-se como título civil, líquido, certo e exigível, podendo ser emitida com ou sem garantia real, nas seguintes modalidades:nas seguintes modalidades:

Cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.

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Títulos impróprios

e) Cédula e nota de crédito industrial (DL 413/69): títulos relacionados a financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades industriais sendo que o crédito concedidoindustriais, sendo que o crédito concedido deverá ser aplicado exclusivamente em atividades industriais. São uma promessa de pagamento efetuada pelo tomador de empréstimo à instituição financeira credora.credora.

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Títulos impróprios

f) cédula e nota de crédito à exportação (Lei 6313/75): título relacionado a financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à exportação ou à produção de bens para exportação bem como abens para exportação, bem como a atividades de apoio à exportação = cédula de crédito industrial.

g) Cédula e nota de crédito comercial (Lei 6840/80): título relacionado a financiamento concedido por instituiçõesfinanciamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades comerciais ou de prestação de serviço = cédula de crédito industrial.

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Interatividade

É possível a emissão de duplicata mercantil para a cobrança de acessórios da obrigação originária, não pagos em seu vencimento?a) Não, porque os acessórios não se

enquadram no conceito de compra e d tilvenda mercantil.

b) Sim, porque a duplicata deve conter o valor da operação de compra e venda e os encargos financeiros.

c) Sim, porque os acessórios seguem a sorte d i i ldo principal.

d) Não, porque os encargos financeiros são incobráveis.

e) Sim, porque os encargos são decorrentes da operação de compra e venda.

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Títulos impróprios

Títulos de investimento: são documentos que têm por finalidade principal a obtenção, por seu emitente, de recursos econômicos no mercado financeiro.

a) Letra de câmbio financeira: Lei 4728/65 (art. 27) é a letra de câmbio sacada ou aceita por instituições financeiras.

Prazo de vencimento igual ou superior a um ano (limitado pelo CMN).

Obtenção no mercado de capitais comObtenção no mercado de capitais com aceite ou coobrigação de instituição financeira.

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Títulos impróprios

b) Certificado de depósito bancário (CDB) Lei 4728/65 (art. 30): título emitido por instituição financeira em favor de depositante. É uma promessa de pagamento em valor correspondente a quantia depositada acrescida dos jurosquantia depositada, acrescida dos juros contratados. Transfere-se por meio de endosso.

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Títulos impróprios

c) Certificado de recebíveis imobiliários (CRI)– Lei 9514/97 art. 6o: título de crédito de emissão exclusiva de companhias securitizadoras (na forma de promessa de pagamento em dinheiro), de livre negociação e lastreado em créditosnegociação e lastreado em créditos imobiliários.

d) Letra de crédito imobiliário – Lei 10931/2004 (art. 12): título lastreado por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária dehipoteca ou por alienação fiduciária de bem imóvel, que confere ao seu tomador direito de crédito pelo valor nominal, acrescido de juros e atualização monetária contratados.

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Ação cambial

Da ação cambial: a ação cambial é destinada à cobrança de títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I e VIII, do CPC).

Ela pode ser direta: contra o devedor principal. Indireta: chamada ação de regresso (nesse

caso, é necessário o protesto). Embargos do devedor ou à execução (art. 736,

CPC). Exceções: exceções de pessoas e por isso

inoponíveis contra terceiros de boa-fé – o erro, a simulação, a fraude, a ilicitude ou falta de causa debendi, o pagamento sem resgate do título, a novação etc.

Exceções reais e por isso oponíveis em qualquer circunstância: falsidade do título, incapacidade do devedor, o defeito de forma (ausência de requisito essencial do título).

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Ação cambial

Prescrição cambiária: execução da letra de câmbio – contra o devedor principal e seu avalista – 3 anos a contar do vencimento; contra os codevedores em 1 ano contado do protesto. Para exercício de regresso contra o codevedor em 6de regresso contra o codevedor em 6 meses, a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução. Prescrita a execução, o título de crédito poderá ser elemento de prova da obrigação, que ele representava em ação de conhecimentorepresentava em ação de conhecimento ou monitória.

Nota Promissória – idêntica a da letra de câmbio.

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Ação cambial

Execução de cheque: prescreve em 6 meses a contar do término do prazo de apresentação.

Enriquecimento indevido: proposta nos dois anos seguintes da prescrição do cheque (ação de conhecimento, portanto, é lícito ao réu contestar, discutindo a relação jurídica originária do título).

Duplicata: em 3 anos a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista. Em 1 ano contado do protesto contra os endossantes e seus avalistas e 1 ano a partir do pagamento para o exercício de direito de regresso contra codevedor.

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Interatividade

A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o:

a) Endossante e seus avalistas, em 3 anos, contados da data do protesto.

b) Endossante e seus avalistas, em 1 ano,b) Endossante e seus avalistas, em 1 ano, contado da data do protesto.

c) Sacado e respectivos avalistas, em 1 ano, contado da data do vencimento do título.

d) Sacado e respectivos avalistas em 3d) Sacado e respectivos avalistas, em 3 anos, contados da data do protesto.

e) Endossante e seus avalistas, em 2 anos.

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ATÉ A PRÓXIMA!