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1 Título do Trabalho: Disclosure em instituições financeiras: uma análise comparativa entre Basiléia II e a prática brasileira Autores: Carlos Augusto de Aguiar Ferreira Evaristo Donato Araújo Este trabalho não reflete necessariamente a opinião e posição do Banco Central do Brasil, mas tão somente a de seus autores. Resumo: Este trabalho analisa os requerimentos de disclosure do Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II), estabelecendo uma comparação entre esses requerimentos e aqueles atualmente definidos no âmbito da estrutura normativa do Sistema Financeiro Nacional, de modo a avaliar até que ponto os instrumentos hoje utilizados pelas instituições financeiras para evidenciar as informações de interesse do mercado e do público em geral Informações Financeiras Trimestrais, demonstrações financeiras, notas explicativas, etc. – satisfazem as recomendações do Novo Acordo. Como resultado desse confronto entre as recomendações de disclosure de Basiléia II e aquelas previstas nas normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras, são fornecidos subsídios para os estudos que serão desenvolvidos no Banco Central do Brasil com vistas à adequação da regulamentação vigente àquelas recomendações. Adicionalmente, este trabalho analisa, de forma comparativa, os procedimentos de disclosure atualmente adotados por três grandes bancos nacionais – Itaú, Bradesco e Unibanco – avaliando o nível de aderência desses procedimentos aos preceitos de Basiléia II. A conclusão mais importante do trabalho é que os procedimentos de disclosure adotados pelo Sistema Financeiro Nacional ainda estão longe de atender as exigências do Novo Acordo e, mesmo as maiores instituições financeiras nacionais, apesar de atuarem ativamente nos mercados externos, seguem de modo mais próximo as normas internas do que os novos requerimentos internacionais. Palavras-Chave: Basiléia II, Cosif, disciplina do mercado, disclosure, evidenciação Endereço para Correspondência: Av. Heráclito Graça, 273 – 6º Andar - Centro 60140-060 - Fortaleza-Ce Telefones: (85) 211-5486 e (85) 211-5487 e-mails: [email protected] e [email protected]

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Título do Trabalho: Disclosure em instituições financeiras: uma análise comparativa entre Basiléia II e a prática brasileira Autores:

Carlos Augusto de Aguiar Ferreira Evaristo Donato Araújo

Este trabalho não reflete necessariamente a opinião e posição do Banco Central do Brasil, mas tão somente a de seus autores. Resumo:

Este trabalho analisa os requerimentos de disclosure do Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II), estabelecendo uma comparação entre esses requerimentos e aqueles atualmente definidos no âmbito da estrutura normativa do Sistema Financeiro Nacional, de modo a avaliar até que ponto os instrumentos hoje utilizados pelas instituições financeiras para evidenciar as informações de interesse do mercado e do público em geral – Informações Financeiras Trimestrais, demonstrações financeiras, notas explicativas, etc. – satisfazem as recomendações do Novo Acordo.

Como resultado desse confronto entre as recomendações de disclosure de

Basiléia II e aquelas previstas nas normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras, são fornecidos subsídios para os estudos que serão desenvolvidos no Banco Central do Brasil com vistas à adequação da regulamentação vigente àquelas recomendações.

Adicionalmente, este trabalho analisa, de forma comparativa, os

procedimentos de disclosure atualmente adotados por três grandes bancos nacionais – Itaú, Bradesco e Unibanco – avaliando o nível de aderência desses procedimentos aos preceitos de Basiléia II.

A conclusão mais importante do trabalho é que os procedimentos de

disclosure adotados pelo Sistema Financeiro Nacional ainda estão longe de atender as exigências do Novo Acordo e, mesmo as maiores instituições financeiras nacionais, apesar de atuarem ativamente nos mercados externos, seguem de modo mais próximo as normas internas do que os novos requerimentos internacionais. Palavras-Chave: Basiléia II, Cosif, disciplina do mercado, disclosure, evidenciação Endereço para Correspondência: Av. Heráclito Graça, 273 – 6º Andar - Centro 60140-060 - Fortaleza-Ce Telefones: (85) 211-5486 e (85) 211-5487 e-mails: [email protected] e [email protected]

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Introdução

Este trabalho consiste de uma análise comparativa entre os requisitos de disclosurei determinados pelo documento elaborado pelo BCBS (2004)ii, conhecido como Novo Acordo de Basiléia (Basiléia II) e as regras definidas no âmbito da estrutura normativa do Sistema Financeiro Nacional.

Visa-se evidenciar os pontos em que as regras de disclosure adotadas no

Brasil não atendem aos requisitos do Novo Acordo, dado que tem sido preocupação constante do Banco Central do Brasil equiparar os padrões de segurança e supervisão do nosso sistema financeiro aos melhores do mundo.

Mais especificamente, pretende-se avaliar até que ponto os instrumentos hoje

utilizados pelas instituições financeiras para evidenciar as informações de interesse do mercado e do público em geral aproximam-se ou afastam-se das recomendações do Novo Acordo, fornecendo subsídios para os estudos que serão desenvolvidos no Banco Central com vistas à adequação da regulamentação vigente àquelas recomendações.

Este trabalho está dividido em cinco seções. Na primeira, discorre-se sobre as

recomendações de disclosure do Novo Acordo de Basiléia, que estão delineadas no documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards, mais especificamente na sua parte IV – O Terceiro Pilar – Disciplina do Mercado. Na segunda seção, são feitas algumas considerações acerca das práticas de disclosure previstas nas normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras. Na terceira seção, é apresentado um confronto entre os requerimentos de disclosure do Novo Acordo e aqueles estabelecidos na regulamentação vigente no País, procurando evidenciar em que medida os instrumentos atuais de divulgação previstos nas normas brasileiras estão em conformidade com as recomendações do Comitê de Basiléia. Na quarta seção, avalia-se o grau de adequação dos disclosures dos maiores bancos privados nacionais às recomendações do Pilar 3 do Novo Acordo. Por fim, na quinta seção, são apresentadas as conclusões do trabalho.

1. O disclosure no Novo Acordo de Basiléia 1.1 Aspectos gerais

O Novo Acordo de Capital de Basiléia (Basiléia II) está estruturado na forma de três pilares inter-relacionados e complementares: Pilar 1 – Requerimentos de Capital, Pilar 2 – Processos de Supervisão e Pilar 3 – Disciplina de Mercado. Os requerimentos de disclosure estão enfocados no terceiro pilar, o qual, por essa razão, será o objeto principal de nossa atenção neste trabalho.

Nos termos do documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards, que apresenta as linhas mestras do Novo Acordo de Basiléia, o Pilar 3 visa fortalecer a disciplina de mercado, assegurando um elevado grau de transparência às instituições financeiras, de modo a permitir, aos agentes de

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mercado, uma correta avaliação das estratégias do negócio, da situação econômico-financeira, da efetividade operacional e da administração de risco das empresas.

Adicionalmente, espera-se que o disclosure realizado com base no padrão preconizado em Basiléia II contribua para a uniformidade dos instrumentos de divulgação, favorecendo, dessa forma, a comparabilidade entre as instituições, em contexto nacional e global. 1.2 Importância do disclosure O Novo Acordo atribui às instituições financeiras maior autonomia na determinação de suas exigências de capital. Isto decorre da possibilidade de utilizarem modelos proprietários para a classificação de risco e quantificação do capital para suportar tais riscos. Nesse ambiente, o disclosure assume maior importância do que na vigência do primeiro acordo, em que o regulador estabelecia todas as exigências de capital.

Por outro lado, o Acordo prevê que a divulgação de determinadas informações pode constituir-se em um critério de qualificação, no Pilar 1, para a utilização de menores fatores de ponderação de risco ou para a adoção de metodologias específicas. Portanto, disclosures adequados podem implicar em benefícios econômicos às instituições, via redução de exigências de capital regulatório. 1.3 Âmbito de aplicação

Em princípio, o disclosure previsto no Pilar 3 deve ser efetuado em bases consolidadas. Uma exceção a essa regra verifica-se nos casos de disclosure do Capital (Total e Nível 1) em que se considere desejável a análise individual de subsidiárias importantes do grupo.

Essa regra, aliás, está compatível com o escopo do próprio Acordo que, conforme definição contida na introdução do documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards, aplica-se, em bases consolidadas, a bancos internacionalmente ativos. 1.4 Materialidade

A decisão sobre quais disclosures são relevantes deve basear-se no conceito de materialidade, considerando-se como material aquela informação cuja omissão ou divulgação inadequada pode mudar ou influenciar a avaliação de um usuário que emprega essa informação para a tomada de decisões econômicas.

A materialidade definida nesses termos é uma convenção contábil

reconhecida universalmente pelos padrões contábeis internacionais. Iudícibus, Martin e Gelbcke (1995: 88) definem:

Assim, do ponto de vista do usuário da informação contábil, é material a informação ou cifra que, se não evidenciada ou mal evidenciada, poderá levá-lo a sério erro sobre a avaliação do empreendimento e de suas tendências.

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O Comitê de Basiléia enfatiza a necessidade de se realizarem avaliações

qualitativas (user test), com o objetivo de verificar se um usuário da informação financeira consideraria tal informação, em determinadas circunstâncias, material ou não. 1.5 Atuação dos órgãos de supervisão na obtenção de um disclosure adequado

Os supervisores bancários têm à sua disposição diferentes formas de obter das instituições o disclosure adequado. Podem, por exemplo, exigir a inclusão de determinadas informações em relatórios ou demonstrações financeiras das instituições, e determinar a sua divulgação. Dispõem, igualmente, de uma variedade de mecanismos para fazer cumprir tais exigências, que variam de país para país, e que vão desde o diálogo com os administradores da instituição até a repreensão formal e/ou a aplicação de penalidades financeiras.

As medidas adotadas dependerão dos poderes legais do órgão de supervisão e da gravidade da deficiência do disclosure.

O Comitê destaca, entretanto, que o descumprimento dos requerimentos de disclosure não deve ser penalizado com a exigência de capital adicional, salvo quando o disclosure for utilizado, no Pilar 1, como critério para a obtenção de fatores de ponderação de risco inferiores e/ou para a adoção de metodologias específicas. 1.6 Forma e freqüência do disclosure

A administração das instituições deve determinar, a seu critério, a mídia e o local apropriados para a realização do disclosure.

É considerado atendido o requisito de disclosure exigido pelo Novo Acordo, se esse disclosure já é efetuado em cumprimento a normas de natureza contábil. Porém, os requerimentos de disclosure do Pilar 3 que não são obrigatórios para atender exigências de natureza contábil devem ser efetuados por outros meios, como, por exemplo, no website da instituição.

Em todo caso, as instituições devem ser estimuladas a fornecer todas as informações em um único local, na medida do possível.

Não se requer que as informações sejam auditadas por auditoria externa, a menos que isso seja exigido pelos órgãos reguladores responsáveis pela edição de normas e padrões contábeis, pelas comissões de valores mobiliários ou por outras autoridades.

Os disclosures estabelecidos no Pilar 3 devem ser feitos em bases semestrais, com as seguintes exceções:

a) disclosures qualitativos que fornecem um sumário geral sobre as políticas

e objetivos da administração de risco devem ser publicados em bases anuais;

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b) grandes bancos internacionais e outros bancos de relevância devem

divulgar seu capital de nível 1, bem como os índices de adequação de capital e seus componentes em bases trimestrais;

c) informações sobre exposição de risco e outras informações propensas a

mudanças rápidas devem ser divulgadas em bases trimestrais. 1.7 Informações proprietárias e confidenciais

O Novo Acordo buscou um equilíbrio entre a necessidade de um disclosure significativo e a proteção das informações proprietárias e confidenciais. Entende-se por informações proprietárias aquelas que, se compartilhadas com a concorrência, podem prejudicar a competitividade da instituição. Informações confidenciais, por sua vez, são as informações sobre clientes, fornecidas no âmbito de um contrato ou de um relacionamento com uma contraparte. Em casos excepcionais o disclosure de determinados itens requeridos no Pilar 3 pode prejudicar seriamente a posição da instituição por tornar públicas informações que são de natureza confidencial ou proprietária. Nesses casos, a entidade não precisa divulgar esses itens específicos, mas deve apresentar informações mais genéricas sobre a matéria requerida, juntamente com a justificativa pela qual tais itens não podem ser divulgados. 1.8 Os requerimentos de disclosure do Novo Acordo

As instituições devem ter uma política formal de disclosure aprovada pela diretoria que defina que disclosures serão feitos e quais os controles internos sobre o processo de disclosure. Adicionalmente, as instituições devem implementar um processo de avaliação da adequação desses disclosures, incluindo a validação e a freqüência deles.

Os requerimentos de disclosure recomendados no Novo Acordo estão especificados na forma de treze tabelas, a saber:

Tabela 1 – Âmbito da aplicação; Tabela 2 – Estrutura de capital; Tabela 3 – Adequação do capital; Tabela 4 – Risco de crédito: disclosure geral para todos os bancos; Tabela 5 – Risco de crédito: disclosures para as carteiras sujeitas à abordagem padrão e abordagens IRBiii; Tabela 6 – Risco de crédito: disclosures para carteiras sujeitas às abordagens IRB; Tabela 7 – Mitigação de risco de crédito: disclosures para as abordagens padrão e IRB; Tabela 8 – Securitização: disclosure para as abordagens padrão e IRB Tabela 9 – Risco de mercado: disclosures para bancos que usam a abordagem padrão; Tabela 10 – Risco de mercado: disclosures para bancos que usam a abordagem dos modelos internos (IMA); Tabela 11 – Risco Operacional; Tabela 12 – Ações: disclosures para as posições de investimento do banco;

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Tabela 13 – Risco de taxa de juros no balanço do banco (IRRBB). Considerando que o Banco Central optou por uma implantação progressiva

de Basiléia II, iniciando pela aplicação das abordagens padronizadas, este trabalho se dedica à avaliação dos requerimentos de disclosure relacionados especificamente a essas abordagens. Tais requerimentos são apresentados e discutidos detalhadamente na terceira seção, onde também são confrontados com os exigidos pelas normas brasileiras, objeto da próxima seção.

2. O disclosure nas normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras 2.1 Aspectos gerais

Os procedimentos para divulgação de informações relativas a instituições financeiras estão disciplinados, no Brasil, em normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central e consolidados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosifiv.

Com base nessas normas, pode-se concluir que são instrumentos de disclosure aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:

a) demonstrações contábeis; b) notas explicativas e quadros suplementares às demonstrações contábeis; c) relatório da administração; d) Informações Financeiras Trimestrais - IFT.

A seguir, são apresentados alguns comentários acerca das previsões

regulamentares relativas a cada um desses instrumentos de divulgação. Tais previsões regulamentares constam do Cosif, cujas normas forneceram o embasamento necessário à elaboração desta parte do trabalho. 2.2 Demonstrações Contábeis

Segundo o Cosif, devem ser publicadas pelas instituições financeiras, na periodicidade indicada e observando-se rigorosamente os modelos de publicação definidos naquele plano contábil, as seguintes demonstrações:

a) mensalmente, o Balanço Patrimonial; b) Relativamente às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro:

I) Balanço Patrimonial; II) Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício; III) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; IV) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do

Semestre/Exercício.

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Devem, igualmente, ser publicados o Balanço Patrimonial, a Demonstração

do Resultado e a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos resultantes da consolidação operacional do conglomerado financeiro.

Como forma de assegurar o amplo acesso do público às demonstrações financeiras, a norma estabelece alguns requisitos relativos à mídia a ser utilizada. Assim, as demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas em jornal de grande circulação na localidade em que esteja situada a sede da instituição. Porém, em se tratando de demonstrações mensais, é suficiente a publicação em revista especializada ou em boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, em meio alternativo de comunicação, de acesso geral.

Em consonância com a convenção da habitualidade, o Cosif determina que as publicações serão sempre feitas no mesmo jornal ou publicação especializada, devendo qualquer mudança ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembléia Geral Ordinária.

Vale destacar que as demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser acompanhadas do Parecer da Auditoria Independente e do Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. 2.3 Notas Explicativas e Quadros Suplementares

As notas explicativas complementam as demonstrações financeiras e devem ser apresentadas sempre que necessário ao completo esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados da instituição.

O Cosif prevê a apresentação de notas explicativas e outras informações

complementares às demonstrações financeiras semestrais, especialmente sobre os seguintes tópicos:

a) resumo das principais práticas contábeis; b) reavaliação de imóveis de uso; c) investimentos relevantes em outras sociedades;

d) lucros não realizados financeiramente decorrentes das vendas de bens a prazo a sociedades ligadas; e) ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, garantias prestadas pela instituição a terceiros e outras responsabilidades eventuais e contingentes; f) capital social;

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g) ajustes de exercícios anteriores; h) cálculo de dividendos; i) lucro por ação e montante do dividendo por ação; j) créditos compensados como prejuízo; l) agências e subsidiárias no exterior; m) opções de compra de ações outorgadas e exercidas no semestre; n) desdobramentos dos principais subgrupamentos das contas cujo saldo tenha ultrapassado o limite de 10% (dez por cento) do respectivo subgrupo; o) eventos subseqüentes à data de encerramento do período que tenham, ou possam vir a ter, efeitos relevantes sobre a situação financeira e os resultados futuros da empresa; p) o critério de remuneração do capital próprio, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido; q) informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários e obrigações fiscais diferidas; r) informações qualitativas e quantitativas relativas aos títulos e valores mobiliários; s) informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos; t) informações relativas às operações de crédito vinculadas; u) informações qualitativas e quantitativas acerca das operações de derivativos de crédito.

2.4 Relatório da Administração

Segundo as normas do Cosif relativas à divulgação, as instituições financeiras devem elaborar o Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, publicando-o em conjunto com as demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro.

2.5 Informações Financeiras Trimestrais

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O documento Informações Financeiras Trimestrais – IFT passou a ser exigido pelo Banco Central do Brasil a partir da data-base de 31 de março de 2001. O referido documento foi criado com o objetivo principal de proporcionar ao público interessado acesso tempestivo a informações confiáveis e diversificadas, contribuindo, dessa forma, para o fortalecimento da transparência do Sistema Financeiro Nacional.

Até então, os instrumentos de divulgação utilizados pelas instituições financeiras restringiam-se basicamente àqueles de natureza contábil que, como se sabe, limitam-se a evidenciar a situação financeira e patrimonial da instituição, sem agregar informações de natureza gerencial, essenciais para uma avaliação mais ampla e correta das instituições. A partir da implantação das IFT, as instituições financeiras passaram a fornecer um conjunto de dados mais abrangente que inclui, entre outras, as seguintes informações:

a) informações cadastrais, contendo dados de identificação da instituição, dos administradores e dos auditores independentes; b) demonstrações financeiras, compreendendo:

I – Balanço Patrimonial; II – Demonstração do Resultado; III – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos; V – Balanço Patrimonial – Consolidado Societário; VI – Demonstração do Resultado – Consolidado Societário; VII – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – Consolidado Societário; VIII – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – Consolidado Societário; I X– Balanço Patrimonial – Conglomerado Financeiro; X – Demonstração do Resultado – Conglomerado Financeiro; XI – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – Conglomerado Financeiro; XII – Consolidado Econômico-Financeiro – Conef;

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c) notas explicativas e quadros analíticos para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do período; d) participações em sociedades controladas e coligadas; e) políticas da instituição quanto à captação e aplicação de recursos, incluindo:

I – informações sobre a carteira títulos e valores mobiliários (tipos de títulos, vencimento, concentração); II – informações sobre a carteira de operações de crédito (tipos de operação, concentração, vencimento, fluxo, distribuição geográfica, distribuição por nível de risco, distribuição por indexador, cessão de créditos); III – informações sobre obrigações (tipos de obrigação, concentração, vencimento, distribuição geográfica); IV – informações sobre o imobilizado de uso;

f) gerenciamento de risco, incluindo os requerimentos de capital para risco de crédito e risco de mercado (taxa de juros e câmbio); g) dados estatísticos complementares, onde constam: dados contábeis das dependências; encargos e tributos; operações realizadas por correspondentes; movimentações com cheques e por meio eletrônico; h) relatório da revisão especial por parte da auditoria independente; i) outras informações, compreendendo: provisões, capital social, proventos em dinheiro pagos, alterações no capital social no exercício em curso, coobrigações, saldos em moedas estrangeiras, comentários sobre o desempenho e comportamento das projeções empresariais.

Vale destacar que, visando garantir maior confiabilidade às informações prestadas, exige-se que as IFT sejam objeto de revisão especial por parte da auditoria independente, na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Por fim, convém assinalar que o Banco Central disponibiliza no seu sítio, na internet, o conteúdo integral das IFT, propiciando ao público um amplo acesso a todo esse conjunto de dados econômicos, financeiros, contábeis, estatísticos e gerenciais das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

3. Análise comparativa entre as recomendações de Basiléia II e a regulamentação do Banco Central do Brasil

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Nesta parte do trabalho, são confrontadas as recomendações de disclosure do Pilar 3 – Disciplina de Mercado com aquelas exigidas nas normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras, fornecendo subsídios para os estudos que serão desenvolvidos no Banco Central para adequação da regulamentação vigente no País aos preceitos de Basiléia II. Para efeitos práticos, essa análise comparativa está dividida em dois segmentos. No primeiro, as recomendações de disclosure de Basiléia II são avaliadas perante as normas brasileiras, relativamente aos seguintes aspectos: consolidação, forma, freqüência e exigência de auditoria. No segundo, são comparados os requerimentos de disclosure, propriamente ditos, enfocando o elenco de informações que, conforme a estrutura do Novo Acordo, deve ser evidenciado. 3.1 Consolidação, forma, freqüência e exigência de auditoria

Em princípio, o disclosure previsto no Pilar 3 deve ser efetuado em bases consolidadas. Somente em casos especiais, em que existe uma subsidiária muito importante no grupo, há exigências de disclosure individual. Essa regra está em consonância com o âmbito de aplicação do Novo Acordo, que foi originalmente previsto para bancos maiores e internacionalmente ativos dos países do G-10v, devendo todas as atividades bancárias e financeiras relevantes conduzidas dentro de um grupo que contém um banco com essas características ser capturadas através de consolidação. A regulamentação atual do Sistema Financeiro Nacional, por outro lado, exige a divulgação tanto de informações individuais como de informações consolidadas. Em princípio, as demonstrações financeiras, acompanhadas das respectivas notas explicativas, e os quadros das IFT são divulgados de forma individual. Exige-se, porém, a divulgação consolidada:

a) do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado, e da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, acompanhadas das respectivas notas explicativas, nos casos em que é requerida a consolidação operacional das demonstrações financeiras, como definido no Cosif; b) dos seguintes quadros do documento Informações Financeiras Trimestrais – IFT: Balanço Patrimonial (consolidado societário e financeiro); Demonstração do Resultado (consolidado societário e financeiro); Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (consolidado societário); Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (consolidado societário e financeiro); e Consolidado Econômico-Financeiro – Conef. No que diz respeito à forma, o Novo Acordo é bastante flexível, deixando a

critério da administração da entidade a escolha da mídia e do local apropriados para a realização do disclosure. Recomenda-se, entretanto, que, na medida do possível, todas as informações sejam prestadas em um único local.

Neste ponto, as normas brasileiras são mais taxativas. As demonstrações financeiras semestrais e anuais devem ser publicadas em jornal de grande circulação na localidade em que esteja situada a sede da instituição. Para as

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demonstrações mensais, é suficiente a publicação em revista especializada ou em boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, em meio alternativo de comunicação, de acesso geral. Registre-se, ainda, que as publicações serão sempre feitas no mesmo jornal ou publicação especializada, devendo qualquer mudança ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembléia Geral Ordinária. As IFT, por sua vez, serão publicadas no sítio do Banco Central na internet.

No que tange à periodicidade, os disclosures estabelecidos no Pilar 3 devem

ser feitos em bases semestrais, com as seguintes exceções: a) disclosures qualitativos que fornecem um sumário geral sobre as políticas e objetivos da administração de risco devem ser publicados em bases anuais; b) grandes bancos internacionalmente ativos e outros bancos de relevância devem divulgar seu capital de nível 1, bem como os índices de adequação de capital e seus componentes em bases trimestrais;

c) informações sobre exposição de risco e outras informações propensas a mudanças rápidas devem ser divulgadas trimestralmente.

As normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras definem, em

relação à periodicidade de divulgação das demonstrações financeiras e das IFT, os seguintes parâmetros:

a) periodicidade mensal: Balanço Patrimonial; b) periodicidade semestral (nas datas-base de 30 de junho de 31 de dezembro):

I - Balanço Patrimonial; II - Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício; III - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; IV - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício.

c) periodicidade trimestral: Informações Financeiras Trimestrais – IFT

O Novo Acordo não requer que as informações sejam auditados por auditoria

externa, a menos que isso seja exigido pelos órgãos reguladores responsáveis pela edição de normas e padrões contábeis, pelas comissões de valores mobiliários ou por outras autoridades.

Contrariamente, as normas brasileiras exigem que tanto as demonstrações financeiras quanto as IFT sejam auditadas por auditoria independente.

3.2 Requerimentos de disclosure Nesta subseção são apresentados, de forma detalhada, os requerimentos de disclosure previstos em Basiléia II, comparando-os com aqueles estabelecidos nas normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras.

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Conforme comentado anteriormente, esta análise se limita aos requerimentos relacionados às abordagens padronizadas que, de acordo com o planejamento inicial definido pelo Banco Central, serão implementadas em primeiro lugar. Assim, não serão enfocados, por exemplo, os requerimentos de disclosure associados ao risco operacional nem às abordagens IRB, que serão implementadas posteriormente. Na análise comparativa (Basiléia II versus normas brasileiras) que se segue, os requerimentos de disclosure de Basiléia II serão apresentados na forma de quadros, sendo um quadro para cada um dos seguintes conjuntos de requerimentos: âmbito da aplicação, estrutura de capital, adequação de capital, risco de crédito, mitigação de risco, securitização, risco de mercado, risco de ações, risco de taxa de juros. Após cada quadro, comenta-se acerca da forma pela qual as normas brasileiras enfocam aquele conjunto de requerimentos, procurando avaliar o grau de aderência das referidas normas ao Novo Acordo. 3.2.1 Âmbito de aplicação

Nome da entidade mais importante do grupo a qual se aplica Basiléia 2 Descrição das diferenças na base de consolidação pelos processos contábeis e regulamentares, com uma descrição sumária das entidades pertencentes ao grupo (a) que estão completamente consolidadas; (b) que são consolidadas pró-rata; (c) às quais se aplicam reduções; (d) para as quais se reconhece excesso de capital e (e) que não são consolidadas nem excluídas (por exemplo, onde o investimento é ponderado pelo risco).

Disclosures qualitativos

Quaisquer restrições, ou outros impedimentos relevantes, na transferência de fundos ou de capital regulatório dentro do grupo. Montante agregado de excesso de capital de subsidiárias seguradoras (se deduzido ou sujeito a um método alternativo) incluído no capital consolidado do grupo. Montante agregado de deficiências de capital em todas as subsidiárias não inclusas na consolidação, isto é que são deduzidas e o(s) nome(s) de tais subsidiárias.

Disclosures quantitativos

Montante agregado (por exemplo, valor contábil atual) do investimento total da empresa em seguradoras, as quais são ponderadas pelo risco em vez de deduzidas do capital ou sujeitas a um método alternativo utilizado em todo o grupo, bem como seus nomes, seus países de incorporação ou de domicílio, a proporção de participação acionária e, se diferente, a proporção de capital votante nessas entidades. Adicionalmente, indique o impacto quantitativo sobre o capital regulatório de usar este método versus empregar a dedução ou o método alternativo em todo o grupo.

Quadro A - Âmbito de aplicação Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

O quadro A apresenta os requerimentos de disclosure previstos em Basiléia II relativamente à consolidação do grupo ao qual pertence banco internacionalmente ativo. Conforme já comentado anteriormente, Basiléia II foi inicialmente previsto para aplicação aos grandes bancos internacionalmente ativos no âmbito do G-10, devendo o disclosure previsto no Pilar 3 ser efetuado, em princípio, em bases consolidadas.

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No âmbito das normas brasileiras atuais, o disclosure relativo aos

conglomerados e à respectiva consolidação está consubstanciado nas exigências a seguir:

a) publicação das seguintes demonstrações financeiras consolidadas:

I) Balanço Patrimonial;

II) Demonstração do Resultado; III) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

b) divulgação das seguintes demonstrações financeiras consolidadas nas

IFT:

I) Balanço Patrimonial (consolidado societário e financeiro); II) Demonstração do Resultado (consolidado societário e financeiro); III) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (consolidado societário); IV) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (consolidado societário e financeiro); V) Consolidado Econômico-Financeiro – Conef;

c) divulgação das seguintes notas explicativas, complementares às

demonstrações financeiras:

I) os critérios e procedimentos de consolidação adotados; II) a composição analítica das participações acionárias entre as instituições incluídas na consolidação; III) o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca; IV) o ágio ou deságio ocorrido na aquisição da participação societária, bem como os critérios utilizados na amortização ou apropriação ao resultado; V) a identificação das instituições incluídas ou excluídas do consolidado durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a consolidação.

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Da análise comparativa Basiléia II versus normas brasileiras, resulta que os requerimentos discriminados nas alíneas a, b e c acima não correspondem integralmente àqueles especificados no quadro A, donde se conclui serem necessárias modificações na regulamentação atual para adequação ao Novo Acordo. 3.2.2 Estrutura de capital Disclosures qualitativos

Informações simplificadas acerca dos prazos e condições das estruturas principais de todos os instrumentos de capital, especialmente no caso de instrumentos de capital inovadores, complexos ou híbridos. Montante de capital de nível 1, com apresentação separada de:

• Participação de capital integralizado; • Reservas; • Participações minoritárias de subsidiárias; • Instrumentos inovadores; • Outros instrumentos de capital; • Capital em excesso de empresas seguradoras; • Diferenças de cálculo regulatório deduzidas de capital nível 1; e • Outros montantes deduzidos de capital nível 1, inclusive ágio e

investimentos. Montante de capital nível 2 e nível 3. Outras deduções de capital.

Disclosures quantitativos

Capital elegível total. Quadro B - Estrutura de Capital Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

No âmbito dos instrumentos de disclosure previstos nas normas brasileiras, informações acerca da estrutura de capital das instituições financeiras podem ser obtidas atualmente nas seguintes fontes:

a) demonstrações financeiras, sobretudo no Balanço Patrimonial (capital social, capital integralizado, reservas, instrumentos híbridos de capital e dívida, etc.); b) documento Informações Financeiras Trimestrais – IFT, especificamente no quadro 7028 Limites Operacionais, onde estão apresentados os requerimentos de capital.

Em nenhum dos casos, porém, a evidenciação é feita no nível de detalhe

requerido no quadro B, razão pela qual torna-se necessária a adequação normativa. 3.2.3 Adequação de capital

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Disclosures qualitativos

Discussão simplificada da metodologia adotada pela instituição para avaliar a adequação de seu capital próprio para suportar suas atividades atuais e futuras

Requerimentos de capital para risco de crédito: • As carteiras sujeitas à metodologia padronizada ou padronizada

simplificada devem ser evidenciadas individualmente • Exposições securitizadas

Requerimentos de capital para suportar risco de mercado Requerimentos de capital para suportar risco operacional

Disclosures quantitativos

Índices de Capital total e nível 1

Quadro C - Adequação de Capital Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

Informações acerca da adequação do capital das instituições financeiras são evidenciadas, atualmente, no quadro que trata Limites Operacionais das IFT, que apresenta os requerimentos de capital para suportar: a) risco de crédito; b) risco de mercado – taxa de juros; c) risco de mercado – câmbio.

Tal evidenciação, contudo, não é feita no nível de detalhe recomendado no

quadro C, nem inclui todos os elementos ali previstos (disclosures qualitativos, requerimentos de capital para suportar risco operacional, etc.). Por essa razão, torna-se necessária a adequação regulamentar. 3.2.4 Risco de crédito – disclosures gerais Disclosures qualitativos

Requerimentos gerais de disclosures qualitativos de risco de crédito compreendendo:

• Definição de créditos em atraso e problemáticos (para fins contábeis) • Descrição dos métodos seguidos para provisionamentos específicos e

gerais e métodos estatísticos; • Discussão da política de crédito do banco;

Exposição total a risco de crédito e exposição total média no período, segmentadas por tipo de operação de crédito Distribuição geográfica dos créditos, segmentada em áreas significativas por tipos de exposição Distribuição das exposições por setor ou tipo de contraparte, segmentada por tipo de operação Maturidade residual dos contratos de toda a carteira, segmentada pelos principais tipos de exposição Segmentados pelo tipo de setor ou de contraparte:

• Montante de créditos problemáticos e, se disponível, empréstimos em atraso, fornecidos separadamente

• Provisões específicas e gerais; e • Encargos das provisões específicas

Montante de empréstimos problemáticos, se disponível, empréstimos em atraso providos separadamente segmentados por áreas geográficas significativas incluindo, se possível, os montantes de provisões específicas e gerais relativas a cada área geográfica.

Disclosures quantitativos

Reconciliação de mudanças nas provisões para empréstimos problemáticos Quadro D - Risco de crédito: disclosures gerais para todos os bancos Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

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Informações acerca do risco de crédito relacionadas àquelas previstas no quadro D acima são fornecidas atualmente no documento IFT, na forma discriminada a seguir:

a) créditos vencidos e a vencer, distribuídos por setor de atividade; b) operações de crédito – distribuição geográfica; c) distribuição de créditos por tipo de operação e por nível de risco; d) distribuição de créditos por indexador; e) cessão de créditos; f) operações de crédito por faixa de valor e por nível de risco.

Tais informações, contudo, não cobrem todas as exigências de disclosure do

quadro D, devendo ser realizadas as necessárias adequações normativas para a inclusão dos disclosures qualitativos e quantitativos não contemplados atualmente nas normas brasileiras. 3.2.5 – Risco de crédito: disclosures para carteiras sujeitas à metodologia padronizada Disclosures qualitativos

Para carteiras sob o modelo padronizado: • Nomes das instituições externas de avaliação de crédito e agências de

avaliação de crédito usadas, além das razões para quaisquer mudanças;

• Tipos de exposição para os quais cada agência é usada; • Descrição do processo usado para transferir ratings públicos de ativos

comparáveis aos detidos pelo banco; e • O mapeamento entre as escalas de avaliação de cada entidade externa

usada com os adotados pela instituição financeira Disclosures quantitativos

Para os montantes expostos após a mitigação de riscos sujeitos ao modelo padronizado, o montante dos saldos da instituição (rated e unrated) em cada classe de risco bem como aqueles que são deduzidos

Quadro E - Risco de crédito: disclosures para carteiras sujeitas à metodologia padronizada e pesos de riscos definidos pelos supervisores nas metodologias IRB Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores. Os instrumentos atuais de disclosure previstos nas normas brasileiras não incluem os requerimentos definidos no quadro E. Deve ser providenciada a adequação. 3.2.6 Mitigação de risco de crédito Disclosures qualitativos

O requerimento geral de disclosure qualitativo relativo à mitigação de risco de crédito inclui:

• Políticas e processos para compensação dentro e fora do balanço; • Políticas e processos para avaliação e gestão de garantias; • Uma descrição dos principais tipos de garantias recebidas pelo banco;

e • Informação acerca da concentração de risco de crédito ou de mercado

dentro da mitigação adotada Para cada carteira de risco de crédito evidenciada separadamente, a exposição total que é coberta por garantias financeiras elegíveis

Disclosures quantitativos

Para cada carteira de risco de crédito evidenciada separadamente, a exposição total que é coberta por garantias ou derivativos de crédito

Quadro F - Mitigação de risco de crédito Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

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O documento Informações Financeiras Trimestrais – IFT requer a evidenciação de informações relativas à distribuição dos créditos concedidos pela instituição, segregados por tipo de operação e por nível de risco. Ainda, para cada tipo de operação de crédito, deve ser informado o valor coberto por garantias.

Adicionalmente, o Cosif exige a divulgação, em notas explicativas, de informações contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de derivativos de crédito:

a) política, objetivos e estratégias da instituição; b) volumes de risco de crédito recebidos e transferidos (valor contábil e de

mercado), total e no período; c) efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE; d) montante e características das operações de créditos transferidas ou

recebidas no período em decorrência dos fatos geradores previstos no contrato;

e) segregação por tipo (swap de crédito e swap de taxa de retorno total). Tais disclosures não contemplam integralmente os requerimentos previstos no quadro F, fazendo-se necessária a adequação correspondente na regulamentação brasileira. 3.2.7 Securitização

O requerimento usual de disclosure qualitativo relativo à securitização (incluindo sintéticos), abrangendo uma discussão de:

• Objetivos do banco em relação a atividade de securitização, incluindo a extensão a que essas atividades transferem risco de crédito das exposições securitizadas pelo banco para outras entidades;

• As funções desempenhadas pelo banco no processo de securitização e uma indicação da extensão do envolvimento do banco em cada uma delas; e

• As metodologias de determinação do capital regulatório (RBA, IAA e SFA) que o banco segue em suas atividades de securitização

Sumário das políticas contábeis do banco para as atividades de securitização, incluindo:

• Se as transações são tratadas como vendas ou financiamentos; • Reconhecimento de ganhos na venda; • Considerações importantes na avalição de juros retidos, incluindo

quaisquer mudanças importantes desde o último período de publicação e o impacto de tais mudanças; e

• Tratamento de securitizações sintéticas, se não cobertas por outras políticas contábeis (e.g. derivativos)

Disclosures qualitativos

Nomes das entidades externas de avaliação de risco de crédito usadas para as securitizações e os tipos de exposição da securitização para o qual cada agência é usada

• O montante total dos valores securitizados pelo banco e sujeitos à estrutura de securitização (segmentado em tradicionais e sintéticos), por tipo de exposição.

Disclosures quantitativos

Para as exposições securitizadas pelo banco e sujeitas ao arcabouço da securitização:

• Montante de ativos securitizados em atraso e problemáticos; • Perdas reconhecidas pelo banco durante o período corrente

segmentadas por tipo de exposição.

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Montante agregado de exposições de securitização retidas ou compradas segmentadas por tipo de exposição. Para securitizações sujeitas a tratamentos de amortização antecipada, por tipo de ativo para os arranjos de securiização, as exposições agregadas sacadas atribuídas aos interesses do vendedor e dos investidores.

Sumário da atividade de securitização do ano atual, incluindo o montante de exposições securitzadas (por tipo de exposição), e os ganhos ou perdas reconhecidas na venda, por tipo de ativo.

Quadro G -Securitização: disclosures para as metodologias padronizada e IRB Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

Os instrumentos atuais de disclosure previstos nas normas brasileiras não contemplam os requerimentos definidos no quadro G. Deve, portanto, ser providenciada a necessária adequação. 3.2.8 Risco de mercado Disclosures qualitativos

O requerimento geral de disclosure qualitativo para risco de mercado incluindo as carteiras cobertas pelo modelo padronizado

Disclosures quantitativos

Requerimentos de capital para: • Risco de taxa de juros; • Risco de ações; • Risco cambial; e • Risco de commodities

Quadro H: Risco de mercado Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores.

As Informações Financeiras Trimestrais – IFT requerem que sejam informados os requerimentos de capital para suportar o risco de mercado incorrido, contemplando risco cambial e risco de taxa de juros.

Há necessidade de adequação da regulamentação atual para inclusão dos disclosures qualitativos e dos disclosures quantitativos de requerimentos de capital referentes a ações e commodities. 3.2.9 Ações Disclosures qualitativos

O requerimento geral de disclosure qualitativo relativo ao risco das ações, incluindo:

• Diferenciação entre posições em que são esperados ganhos de capital e aquelas assumidas com outros objetivos tais como por razões estratégicas ou de relacionamento; e

• Discussão das políticas importantes com relação à avaliação e contabilização das posições em ações da instituição. Isto inclui as técnicas contábeis e as metodologias de avaliação usadas, incluindo as suposições e práticas mais relevantes que afetam a avaliação bem como mudanças significativas nestas práticas.

Valor evidenciado no balanço como investimentos, bem como o valor justo para aqueles investimentos; para títulos negociados, uma comparação com os valores publicamente conhecidos, onde o preço da ação é significativamente diferente do valor justo.

Disclosures quantitativos

Os tipos e a natureza dos investimentos, incluindo o montante que pode ser classificado como:

• Negociáveis publicamente; e • Mantidas privadamente.

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Os ganhos (ou perdas) realizados cumulativamente decorrentes de vendas e liquidações no período evidenciado

• Total de ganhos (ou perdas) não realizados • Total de ganhos (ou perdas) decorrentes de reavaliações latentes • Quaisquer montantes de ganhos/perdas não realizados, ou decorrentes

de reavaliações, inclusos em capital de nível 1 ou de nível 2.

Requerimentos de capital segmentados por agrupamento apropriado de ações, consistente com a metodologia da instituição, bem como os montantes agregados e o tipo de investimentos em ações sujeitos a quaisquer provisões com relação aos requerimentos de capital regulatório.

Quadro I- Ações: disclosures para as posições de investimento do banco Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores Nos instrumentos de disclosure previstos nas normas brasileiras, a evidenciação de informações relacionadas ao risco dos investimentos em ações normalmente é requerida em conjunto com os demais títulos e valores mobiliários. Assim, o Cosif exige, nas notas explicativas, informações que contemplem relativamente aos títulos e valores mobiliários, pelo menos, os seguintes aspectos, para cada categoria de classificação:

a) o montante, a natureza e as faixas de vencimento; b) os valores de custo e de mercado, segregados por tipo de título, bem

como os parâmetros utilizados na determinação desses valores; c) o montante dos títulos reclassificados, o reflexo no resultado e os motivos

que levaram à reclassificação; d) os ganhos e as perdas não realizados no período, relativos a títulos e

valores mobiliários classificados na categoria títulos disponíveis para a venda.

e) o montante dos títulos públicos federais classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento alienados no período concomitantemente à aquisição de outros títulos da mesma natureza, o efeito no resultado e a justificativa para a alienação.

Adicionalmente, as IFT requerem informações acerca da aplicação em títulos

e valores mobiliários (tipo, vencimento, valor de mercado e valor contábil).

Tais disclosures determinados pelas normas brasileiras não contemplam integralmente os requerimentos previstos no quadro I, notadamente no que diz respeito a aspectos qualitativos como a intenção do investimento: ganhos de capital ou motivação estratégica. Disso decorre a necessidade de mudanças na regulamentação nacional, adequando-a aos novos requerimentos internacionais. 3.2.10 Risco de taxa de juros em itens patrimoniais Disclosures qualitativos

Requisito de evidenciação qualitativa geral, incluindo a natureza do IRRBB e as considerações mais importantes, incluindo considerações com relação ao pré-pagamento de empréstimos e o comportamento de depósitos que não possuam maturidade específica e a freqüência de avaliação do IRRBB.

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Disclosures quantitativos

O acréscimo (ou decréscimo) em lucros ou em valor econômico (ou medida relevante usada pela administração) decorrente de choques nas taxas de juros de acordo com o método adotado para avaliar o IRRBB, segmentado por moeda (quando relevante).

Quadro J - Risco de taxa de juros no balanço do banco (IRRBB) Fonte: BCBS (2004), traduzido pelos autores

Os instrumentos atuais de disclosure previstos nas normas brasileiras não contemplam os requerimentos definidos no quadro J. Deve, portanto, ser providenciada a necessária adequação. 4. Basiléia II e a prática atual dos grandes bancos Nesta seção, são confrontados os requerimentos de disclosure previstos no Novo Acordo e o modus operandi adotado pelos três principais conglomerados financeiros privados brasileiros – Bradesco, Itaú e Unibanco, no que concerne à evidenciação da situação econômico-financeira, patrimonial, das políticas e procedimentos. Foram consideradas as informações relativas à data base 30 de junho de 2004, obtidas nos respectivos sítios da internet, em suas seções de relações com investidores, a saber: www.bradesco.com.br; www.itau.com.br; e www.unibanco.com.br.

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Requerimento Itaú Bradesco Unibanco Estrutura de Capital

Informação acerca dos prazos das dívidas subordinadas; Montante de capital nível 1, discriminando seus constituintes; e Capital elegível total.

Informações acerca dos prazos e custos das dívidas subordinadas; Montante de capital nível 1, discriminando os seus constituintes; e Capital elegível total.

Patrimônio líquido e seus constituintes.

Adequação de capital

Especifica os requerimentos de capital para suportar risco de mercado; Apresenta os índices de capital total e de nível 1.

Apresenta apenas o índice de capital total, denominado índice de solvabilidade.

Risco de crédito Utiliza os critérios preconizados pela Resolução 2682 para definir atrasos e créditos que não geram receitas; Descrição sumária da política de crédito; Exposição total a risco de crédito, segmentada por tipo de operação; O risco de crédito é avaliado por modelos próprios; Exposição segmentada por categorias de risco, cfe.2099/2682.

Utiliza os critérios preconizados pela Resolução 2682 para definir atrasos e créditos que não geram receitas; Descreve sucintamente a política de crédito; Exposição total a risco de crédito, segmentada por:

• Tipo de operação • Por setor de

atividade • Maturidade

residual • Por risco da

operação, conforme Resolução 2682;

• Por atrasos; • Provisões

específicas e genérica;

Faz reconciliação das mudanças nas provisões.

Descreve sucintamente a política de crédito; Apresenta a exposição total a risco de crédito, segmentada por:

• Setor de atividade;

• Maturidade residual;

• Risco da operação, conforme Resolução 2682;

• Montante provisionado.

Risco de mercado

Relata sucintamente o método de mensuração do risco de mercado;

Relata sucintamente o método de mensuração do risco de mercado.

Relata sucintamente o método de mensuração do risco de mercado.

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São apresentados os requerimentos de capital para exposição a risco de taxa de juros e cambial.

Risco operacional

Relata que está buscando determinar fronteira entre risco operacional e risco de crédito.

Informa possuir estrutura de controle de riscos.

Quadro L - Disclosures dos principais conglomerados financeiros privados brasileiros Fonte: elaborado pelos autores a partir das demonstrações financeiras dos respectivos bancos. A escolha de Bradesco, Itaú e Unibanco como instituições cujos padrões atuais de disclosure prestam-se à confrontação com os ditames do Novo Acordo decorreu de dois fatos: são os maiores conglomerados financeiros privados brasileiros, quer em temos de capital, de operações, de rede de agências, bem como são, dentre as instituições financeiras privadas aqui sediadas, as mais ativas no cenário financeiro internacional, tendo suas ações negociadas em bolsas estrangeiras e atuando como emissores de instrumentos de dívida em contexto global. Em função da inserção internacional dos grandes bancos brasileiros, espera-se que tendam a adotar mais rapidamente as práticas de disclosure mais próximas à realidade dos principais mercados financeiros mundiais do que seus pares que operam apenas no mercado interno. Analisando-se o quadro L percebe-se que, ora as instituições selecionadas comportam-se mais próximas dos ditames do Novo Acordo, ora limitam-se às normas brasileiras. Destaca-se que há muito a ser percorrido por nossas instituições no que concerne à evidenciação de suas estruturas de capital e de seus níveis de adequação de capital. Ressaltando-se, evidentemente, que as instituições financeiras brasileiras por estarem sediadas em um mercado financeiro com desenvolvimento inferior aos dos países mais adiantados dispõem de menos oportunidades de financiamento que seus congêneres internacionais.

No que concerne a gestão de riscos, Bradesco, Itaú e Unibanco, em alguns casos, apresentam disclosures mais compatíveis com as exigências do Novo Acordo do que as exigidas de todos os bancos nacionais pelo Banco Central. Este fato está mais claramente definido no que se refere às exigências de disclosure do risco de crédito, inclusive relatando o emprego de modelos estatísticos próprios para quantificação do risco de inadimplemento – o que não é exigido na abordagem padronizada, mas no emprego da metodologia IRB. No que se refere ao risco de mercado, as instituições financeiras analisadas continuam amarradas às exigências normativas brasileiras, pouco tendo evoluído em direção às determinações de Basiléia II. A mensuração e gestão de risco operacional nos principais bancos brasileiros, como evidenciado nas demonstrações analisadas, é uma atividade ainda incipiente. Deve-se ressaltar que o atual arcabouço normativo brasileiro não trata especificamente da gestão desse risco financeiro, mas prende-se a determinações

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de ordem mais genérica com relação à exigência de áreas responsáveis pelas atividades de controle interno. Portanto, conclui-se que os grandes conglomerados financeiros brasileiros encontram-se, em termos de disclosure, em um patamar um pouco acima das exigências internas, mas ainda longe de atenderem ao Novo Acordo. Conclusão

O Novo Acordo de Basiléia propõe significativas modificações na estrutura de requerimento de capital das instituições financeiras com o intuito de compatibilizar, cada vez mais, o nível de capital exigido aos níveis de risco incorridos pelos intermediários financeiros. Entre tais modificações, destaca-se a introdução da possibilidade de uso de modelos proprietários para a classificação de risco de crédito, a instituição de parcela de capital para a cobertura do risco operacional e o reconhecimento de mecanismos de mitigação de risco e créditos securitizados.

Paralelamente, o Novo Acordo atribui ao disclosure importante função no fortalecimento da disciplina de mercado

Dado o caráter de relacionamento e complementaridade dos três pilares de Basiléia II, torna-se necessário que as modificações na estrutura de requerimento de capital definidas no Pilar 1, sejam acompanhadas por ajustes correspondentes nos requerimentos de disclosure

No Brasil, os instrumentos de disclosure atualmente utilizados possuem um bom nível de adequação aos padrões contábeis e às regras prudenciais internacionais anteriores a Basiléia II. Entretanto, o grau de sofisticação e de complexidade introduzido pelo Novo Acordo exigirá modificações de certa profundidade no conteúdo dos mencionados instrumentos. Na seção 3 deste trabalho, procurou-se dar uma idéia do grau de aderência das normas brasileiras às recomendações de Basiléia II, fornecendo subsídios para a adequação dos instrumentos de disclosure atualmente utilizados pelas instituições financeiras nacionais ao Novo Acordo, notadamente as IFT e as notas explicativas.

Evidentemente, tal adequação será progressiva, realizada na proporção em que forem sendo implantadas as diretrizes para requerimento de capital estabelecidas no Pilar 1, iniciando-se pela adaptação dos instrumentos de disclosure aos dispositivos aplicáveis às abordagens padronizadas. Posteriormente, e sempre acompanhando a seqüência de implantação do Pilar 1, devem ser realizadas as adequações relacionadas ao disclosure do requerimento de capital para o risco operacional, e, finalmente, dos modelos proprietários para a classificação dos riscos de crédito.

Quanto ao estágio atual de adequação dos disclosures das principais instituições financeiras brasileiras ao Novo Acordo, observa-se que, embora elas estejam pressionadas a empregar práticas internacionais, em função de sua atuação

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em mercados estrangeiros, seus padrões de evidenciação ainda se assemelham mais aos determinados pelas normas internas do que aos ditames do Novo Acordo.

Referências Bibliográficas Basel Committee on Banking Supervision (2004). International Convergence of

Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework. Basel, 2004.

Iudícibus, Sérgio de, Martins, Eliseu e Gelbcke, Ernesto R. Manual de Contabilidade

das Sociedades por Ações. São Paulo: Atlas, 1995. Banco Central do Brasil:

• Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif Sítios eletrônicos consultados:

• www.bradesco.com.br • www.itau.com.br • www.unibanco.com.br

I Muito embora freqüentemente se traduza disclosure como divulgação ou evidenciação, entendemos que essas palavras em português não têm o mesmo alcance do termo em inglês. A nosso ver, disclosure (que literalmente significa revelação) encerra um significado que transcende o simples ato de divulgar, compreendendo uma filosofia de abertura e transparência da instituição em relação a seus dados e informações que possam ser de interesse da sociedade. Assim, por entendermos que disclosure não tem equivalente perfeito em português, optamos neste trabalho, por usar preferencialmente o termo na sua versão original em inglês. ii BCBS, do ingles, Basel Committee on Banking Supervision, conhecido como Comitê da Basiléia, é um comitê de autoridades de supervisão bancária estabelecido pelos presidentes de bancos centrais do Grupo de Dez países, em 1975. iii IRB, do inglês internal ratings-based approach. Modelagem baseada em avaliações efetuadas pela própria instituição financeira. iv O Cosif foi implantado pela Circular 1.273, do Banco Central do Brasil, de 29 de dezembro de 1987. È o plano contábil que deve ser seguido por todas as instituições autorizadas a funcionar por aquele órgão. v G10, grupo constituído pelos dez países com sistema financeiro mais evoluído: Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Inglaterra, Itália, Japão, Luxemburgo, Suécia e Suíça.