Título executivo

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Título executivo Ato ou fato jurídico a quem a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial. É o documento que representa condição suficiente para desencadear os atos executivos (eficácia abstrata do título) e impede o devedor de discutir na própria execução a existência do crédito. Classificação

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Título executivoAto ou fato jurídico a quem a lei atribui eficácia

executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial. É o documento que representa condição suficiente para desencadear os atos executivos (eficácia abstrata do título) e impede o devedor de discutir na própria execução a existência do crédito.

Classificação Judiciais – art. 475 - N Extrajudiciais – art. 585

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Títulos executivos

EXTRAJUDICIAIS Decorrem de lei e são instituídos sem a

participação do Poder Judiciário. A propositura de qualquer ação relativa ao

débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1°).

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Título executivo extrajudicial

Particular – título originado de negócio jurídico privado e elaborado pelas partes.

Público – constituído por meio de documento oficial, oriundo de algum órgão da Administração Pública.

Apenas os documentos descritos pelo legislador é que podem ser executados. Não se admite execução por convenção das partes.

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Títulos cambiários e cambiariformes Devem ser apresentados no original Letra de câmbio, nota promissória,

duplicata e cheque: São títulos negociáveis particulares. Exprimem certeza e liquidez retratada nas cártulas. Regulados, materialmente, em leis próprias. Letra de câmbio e nota promissória – Lei

Uniforme (Dec. 57.663, de 1966). Cheque – Lei 7.357, de 1985. Duplicata – Lei 5.474, de 1968.

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Duplicata Com aceite – executa-se independentemente de

protesto. Sem aceite – necessita ser protestada e ter

comprovante hábil da entrega da mercadoria e, ainda, não ter existido a recusa do aceite pelo sacado.

Retida – executada mediante exibição do protesto tirado com base em indicações do sacador, acompanhados dos comprovantes necessários ao título sem aceite.

Duplicata de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços podem ser juntadas por cópias, já que não integram o título

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Responsáveis cambiários

Executam-se todos aqueles a que a leis cambiárias atribuem responsabilidade solidária pela dívida expressa no título. Principais – emitentes, aceitantes e avalistas Subsidiários – sacadores e endossantes (estes,

com direito de regresso em relação àqueles).

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Documento público ou particular Escritura pública ou documento público. É

todo aquele lavrado por tabelião público, investido de fé de ofício, ou lavrado em qualquer órgão público.

Documento particular – redigido e lavrado por particulares. Exige-se a assinatura de duas testemunhas. Pode ser lavrado por procurador com poderes específicos

Transação referendado pelo MP, Defensoria Pública ou Advogados dos transatores.

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Contratos de hipoteca, penhor, anticrese e caução Garantias reais e pessoais Caução pode ser real (hipoteca, penhor e

anticrese) ou pessoal (fiança) Cédulas de abertura de crédito. Execução pode atingir pessoas diversas do

devedor, quando a garantia for dada por terceiros.

Gera ao credor duas ações: pessoal para exigir do devedor o pagamento da dívida; real para expropriar o objeto dado em garantia

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Anticrese é o direito real de garantia sobre os frutos e rendimentos de um imóvel (CC, 1.506). Executa-se para obter a entrega do imóvel gravado ao credor para que este possa obter as rendas necessárias à satisfação do crédito, pelo prazo máximo de 15 anos.

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Seguros de vida Inicial acompanhada de apólice e da certidão

de óbito do segurado. Seguro obrigatório DPVAT – Lei nº 6.194,

de 1974. Acidentes pessoais: Não mais se constituem

em os seguros de acidentes pessoais, cujo processo para cobrança terá o rito sumário, por força da alteração promovida pela Lei 11.382/06

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Crédito decorrente de foro ou laudêmio

Foro é a pensão anual certa e invariável que o enfiteuta paga ao senhor direto pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito real de enfiteuse.

Laudêmio é a compensação devida ao senhor direto pelo não uso do direito de preferência, quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro

Aluguel é a renda certa que o proprietário obtém no contrato de locação, devidamente comprovado.

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Encargos de condomínio Executados como acessórios de aluguel. Como dívida principal, devem se submeter ao

processo previsto no art. 275, II, CPC, isto é, ação sumária de cobrança, podendo tramitar nos juizados especiais, ou mesmo por meio de ação monitória.

Pelo condomínio – cobrança em face do locador;

Pelo locador – execução em face do locatário

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Custas judiciais, emolumentos e honorários Encargos de peritos, tradutores e

intérpretes. OBS.: escrivão, escrevente, distribuidor,

contador, tesoureiro, oficial de justiça, depositários, avaliadores, tabeliães, oficiais de registro.

Crédito aprovados por decisão judicial.

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Dívida ativa da Fazenda Pública

Regulado pela Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980.

Regras do processo executivo aplicadas de forma subsidiária.

Abrange todos os créditos da Fazenda Pública. Crédito fiscal é preferencial. Mulher casada não pode opor embargos de

terceiro para excluir sua meação em ação fiscal contra o marido

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Outros títulos executivos Contrato de honorário de Advogado – Lei

nº 8.906, de 1994; Créditos da previdência social – Lei nº

8.212, de 1991; Cédula de crédito rural – DL 167, de 1967; Cédula de crédito industrial – DL 413, de

1969; Contrato de alienação fiduciária em garantia

– DL 911, de 1969;

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Cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário – Lei 10.931, de 2004;

Certificado de depósito agropecuário, warrants agropecuário, certificado de direito creditório do agronegócio, letra de crédito do agronegócio e o certificado de recebíveis do agronegócio – Lei nº 11.076, de 2004.

Acórdão dos Tribunais de Contas – CF e CE;

Títulos estrangeiros homologados pelo STJ.

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Súmula nº 233 do STJ (DJ 08/02/2000): “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.”

Súmula nº 248 do STJ (DJ 05/06/2001): “Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.”Súmula nº 279 do STJ (DJ 16/06/2003): “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.”Súmula nº 300 do STJ (DJ 22/11/2004): ”O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.”Súmula nº 392 do STJ (DJe 07/10/2009): “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

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Cheque pós-datado ou pré-datado não perde a eficácia executiva [...] A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação. (REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 132)APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO – POSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA (ART. 32, DA LEI DOCHEQUE) - LEGALIDADE DO PROTESTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 941276-8 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 21.11.2012)

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Documento particular - assinatura das testemunhas em momento posterior a assinatura pelo devedor[...] 2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf. Resp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). […] (REsp 541267/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 298)

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Cédula de crédito bancário – título executivo?[...] 1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura e crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). […] (AgRg no REsp 1271339/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012

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Títulos executivos

JUDICIAIS Decorrem da atuação do Poder Judiciário ou de

quem lhe foi atribuída atividade jurisdicional.

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Títulos executivos judiciais

Previsão no art. 475 – N Enumeração taxativa; Sentença proferida no processo civil, que

reconheça a existência de obrigação da fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

Sentença penal condenatória transitada em julgado OBS.: CPP 387, IV);

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Sentença penal. Prescrição e efeitos cíveisA sentença penal condenatória produz efeitos cíveis, ainda que, posteriormente, se reconheça a prescrição da pretensão punitiva, retroativamente, com base na pena fixada em concreto. (STJ - REsp 789.251/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado e m 11/11/2008)

Sentenças proferidas no processo civil que demandam citação do executado A execução individual de sentença coletiva não pode ser considerada mera fase do processo anterior, porquanto uma nova relação jurídica processual se estabelece, a exemplo do que ocorre com a execução de sentenças estrangeiras, arbitrais ou penais.(SJT - REsp 1091044/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJ 24 /11/ 2011)

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Sentença homologatória de conciliação ou transação;

Sentença arbitral; Acordo extrajudicial homologado

judicialmente; Sentença estrangeira homologada pelo STJ; Formal e certidão de partilha em relação ao

inventariante, herdeiros e sucessores a título singular e universal.

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Sentença penal, estrangeira e arbitral Precedida de liquidação no juízo cível

competente, nos moldes dos artigos 475-A a 475-H, caso a obrigação ainda seja ilíquida.

Após liquidada – cumprimento de sentença.

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Pressupostos gerais da execução Capacidade das partes; Regular representação das partes por

advogado; Competência do órgão judicial; Procedimento legal compatível com o tipo

da pretensão deduzida em juízo; Condições da ação (LIP); Existência de título executivo; Inadimplemento.

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Título executivo Documento imprescindível à execução –

nulla executio sine titulo. É o instrumento constitutivo da execução,

retratando a prova legal do crédito. Autoriza a execução; Define a finalidade da execução; Fixa os limites da execução. Torna certa a existência do fato e sua

eficácia jurídica.

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Requisitos do título executivo

Certeza – decorre da perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado. Deve resultar de documento judicial ou a ele equiparado por força de lei;

Liquidez – determinação da importância da prestação;

Exigibilidade – pagamento prescinde de termo ou condição, bem como não está sujeito a outras limitações.

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Formas dos títulos executivos

Original da sentença – execução definitiva. Certidão ou cópia autêntica da sentença –

execução provisória, execução de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada e formal de partilha;

Documentos extrajudiciais – públicos ou particulares com eficácia executiva resultante de lei.

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Responsabilidade patrimonial

A execução não recai sobre a pessoa do devedor, mas sobre seus bens.

OBS. Débito alimentar e depositário infiel. O objeto da execução são os bens e direitos

integrantes do patrimônio do devedor, presentes ou futuros (art. 591, do CPC).

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Responsabilidade primária – o devedor indicado no título

Responsabilidade secundária – Sucessores singulares quando a execução for fundada em direito real; do sócio, nos termos da lei; do devedor, quando os bens estiverem em nome de terceiros; do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida; dos bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução.

Fiador e benefício da ordem. Espólio.

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Fraude à execução

É a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pendam ação fundada em direito real ou quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como nos demais casos previstos em lei

Averbação da dívida. Questão da insolvência.

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Fraude à alienação de bem penhorado

Transferência do bem penhorado pelo executado para um terceiro, no curso da execução.

Termo inicial – Realização da penhora. Consequência – Decisão judicial declarando a

ineficácia da transferência em relação ao credor, mantendo-se a validade do negócio jurídico entre o devedor e o adquirente

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Fraude à execução Transferência de patrimônio para terceiro em

estado de insolvência; Termo inicial – Citação da ação de execução ou

tramitação de ação que possa resultar em obrigação a ser executada;

Consequência – Decisão judicial declarando a ineficácia da transferência em relação ao credor, mantendo-se a validade do negócio jurídico entre o devedor e o adquirente:

OBS.: Boa-fé do adquirente.