TJPB - 200.2007.012.240-91002 - Ampliação Até 24 Anos (Relatório e Voto)

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fàf ""A+ jk.' W. \!;P .101' “ °PU , It3M0F0 ESTADO DA PARAíBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N o 200.2007.012.240-91002. Relator :José Di Lorenzo Serpa. Apelante :IPM Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (Adv. Cristiano Henrique Silva Souto e outros). 110 Apelada :Mariana Tereza Dantas (Adv. Andréa Costa do Amaral e outros). Remetente :Juízo de Direito da 7 a Vara da Fazenda Pública da Capital. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. Previdenciário. Manutenção de benefício previdenciário. Pensão por morte. Filha não inválida. Cessação do benefício aos 21 anos de idade. Prorrogação por ser universitária. Impossibilidade. Provimento da remessa oficial e da apelação cível. Reforma do decisum. - Tendo o Município de João Pessoa regime próprio de previdência (Lei n° 10.684/05), estabelecendo esta norma que o prazo máximo para recebimento de pensão por morte é 21 anos, independente de ser ou não estudante, não se tem como conferir à autora o direito de continuar a perceber o benefício, após a maioridade, ainda que curse universidade. Constitucionalidade da norma municipal, pois a Constituição Federal não estabelece limite de ida e para pagamento da pensão por morte.

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ESTADO DA PARAíBATRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa

ACÓRDÃOREMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N o 200.2007.012.240-91002.Relator :José Di Lorenzo Serpa.Apelante

:IPM Instituto de Previdência do Município de João Pessoa(Adv. Cristiano Henrique Silva Souto e outros).

110Apelada :Mariana Tereza Dantas (Adv. Andréa Costa do Amaral e

outros).Remetente :Juízo de Direito da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital.

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.Previdenciário. Manutenção de benefícioprevidenciário. Pensão por morte. Filha nãoinválida. Cessação do benefício aos 21 anos deidade. Prorrogação por ser universitária.Impossibilidade. Provimento da remessa oficial e

• da apelação cível. Reforma do decisum.

- Tendo o Município de João Pessoa regimepróprio de previdência (Lei n° 10.684/05),estabelecendo esta norma que o prazo máximopara recebimento de pensão por morte é 21 anos,independente de ser ou não estudante, não se temcomo conferir à autora o direito de continuar aperceber o benefício, após a maioridade, ainda quecurse universidade. Constitucionalidade da normamunicipal, pois a Constituição Federal nãoestabelece limite de ida e para pagamento dapensão por morte.

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Vistos, relatados e discutidos a REMESSA OFICIAL EAPELAÇÃO CÍVEL N° 200.2007.012.240-9/002, esta ajuizada pelo IPMINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA emface de MARIANA TEREZA DANTAS.

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado daParaíba, por sua 1 a Câmara Cível, em sessão ordinária, prover, por maioria,ambos os recursos.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível• interposta por IPM — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE

JOÃO PESSOA, desafiando a sentença do Juízo da 7a Vara da FazendaPública da Capital que julgou procedente o pedido aviado na Ação Ordináriade Manutenção de Pensão manejada por MARIANA TEREZA DANTAS.

Em suas razões, alega o apelante que, de acordo como estatuído na Lei c' 10.684/2005, art. 15, os filhos somente serãobeneficiários do RPPS até os 21 (vinte e um) anos de idade, não podendoesta regra ser estendida nem mesmo aos que cursam universidade.

Contra-razões ao apelo às fls. 146/160, pugnando odesprovimento do apelo.

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Parecer Ministerial às fls. 169/171, pelo provimento doapelo.

É o relatório.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos — cabimento,legitimidade e interesse para apelar — e extrínsecos — tempestividade,regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo dodireito de recorrer.

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As partes foram intimadas da sentença, através do DJde 28/09/2007, conforme Certidão às fls. 130-v. A apelação foi interpostaem 23/10/2007 (fls. 133), portanto, tempestivamente, pois, como se trata depessoa jurídica de direito público, tem prazo em dobro para recorrer, nostermos do art. 188, do CPC.

Juízo de admissibilidade positivo.

MÉRITO

Contam os autos que a apelada busca judicialmente darcontinuidade ao recebimento de pensão por morte, em virtude de serestudante universitária, não obstante já contar com mais de vinte e um anosde idade.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido exordial,deferindo em favor da apelada a continuidade do recebimento da pensãoprevidenciária, ao fundamento de que esta é estudante universitária,mantendo o benefício até a conclusão do curso superior.

A decisão de primeiro grau carece de reparos, por nãose confundir pensão previdenciária, advinda da morte da genitora, compensão alimentícia, devida em razão do parentesco entre pais e filhos, hajavista os critérios para pensão previdenciária ter amparo em legislaçãoprópria.

Para o deslinde da causa, faz-se mister observar, deplano, o que dispõe o art. 12, da Lei Federal n° 8.213/91:

1111

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bemcomo o das respectivas autarquias e fundações, éexcluído do Regime Geral de Previdência Socialconsubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito asistema próprio de previdência social. (grifo nosso)

Neste passo, tem-se que Município de João Pessoatem regime de previdência próprio, por meio da Lei Municipal n° 10.684/05,que estabelece em seu artigo 15 que a data limite, para pagamento dobenefício da pensão por morte, é a idade de vinte e um anos, sem fazerqualquer distinção, quanto ao sexo ou condição de estudante ou não dobeneficiado, ressalvando, apenas, o caso do filho ser inválido.

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Assim, uma vez completada a idade de vinte e um ano,como é o caso da apelada, a pensão por morte estará automaticamenteelidida, salvo invalidez do filho, o que não é o caso dos autos. Deste modo,não há autorização legal para continuidade do pagamento da pensão aosfilhos maiores de vinte e um anos, ainda que estes sejam estudantes.

Merece ser transcrito o citado art. 15 da Lei Municipal n°10.684/05, que regulamenta o Instituto de Previdência do Município de JoãoPessoa:

Art. 15. São beneficiários do RPPS, na condição dedependente do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filhonão emancipado, de qualquer condição, até 21 (vinte eum) anos de idade, ou inválido;

110Portanto, a lei de regência é clara, não deixando

margem a qualquer questionamento em relação a necessidade de cessar opagamento da pensão, quando o filho atingir a idade de vinte e um anos.Entendimento contrário implica em decisão contra legem.

Sobre o tema, já se manifestou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.DEPENDENTE DE SEGURADOS. FILHA MAIOR DE21 ANOS DE IDADE. PERDA DA QUALIDADE DEBENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.

1111 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ao atingir a idade de 21 anos, extingue-se a relação jurídica previdenciária, pois nesse momento abeneficiária perdeu sua qualidade de dependente, deixando de integrar a relação jurídica de proteção parafazer jus ao benefício da pensão por morte.2. No que diz respeito à aplicação analógica do art. 31,§ 1°, da Lei n° 9.250/95, sem razão a recorrente, pois amatéria previdenciária só admite interpretação ex lege,

não havendo amparo à interpretações analógicas.3. Recurso especial improvido. (REsp 751.757/RS, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,julgado em 31.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 257) (grifonosso)

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„DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. IDADE-LIMITE.21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO.1. A pensão pela morte do pai será devida até o limitede vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp742.034/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, julgado em 27.09.2007, DJ 22.10.2007p. 347) (grifo nosso)•RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPOR MORTE. LEI N° 8.213/91. IDADE LIMITE. 21ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto.Recurso provido. (REsp 639.4871RS, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 1°/2/2006)(grifo nosso)

111Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA

OFICIAL E AO RECURSO VOLUNTÁRIO, para reformar a sentençavergastada, negando o pleito inicial.

Presidiu, os trabalhos o ínclito Desembargador José DiLorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator,Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Manoel SoaresMonteiro e o ínclito Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direitoconvocado em razão do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio SoutoMaior.

Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria GuedesAlcoforado, Procuradora de ilustiça.

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ia Câmara Cível, Sala de Sessões Min. AlcidesCarneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26de junho de 2008.

DES. JO É Dl LORENZO SERPA

RELATOR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇACoordeuudoria Judiciária,Reotrado em 02,422 I

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