Tomada de Contas - RESOLUCAO_N_17.235

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Tribunal de Contas do Estado do Pará Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 1 RESOLUÇÃO Nº. 17.235 EMENTA: Aprova Instrução Normativa sobre pro- cedimentos a serem adotados nas tomada de contas especiais. O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 14 “e” do Regimento In- terno do Tribunal de Contas do Estado do Pará - RITCE-PA; Considerando que a Administração do Estado vem enca- minhando ao TCE-PA documentações relativas aos procedimentos de To- madas de Contas Especiais instauradas e concluídas para apurar responsabi- lidades de seus servidores; Considerando que o instituto da Tomada de Contas Espe- cial ainda não tem regramento específico na normatização de regência do TCE-PA; Considerando que a Lei Orgânica do TCE-PA e o seu Re- gimento Interno prevêem que, nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiaria- mente a legislação referente ao Tribunal de Contas União - TCU; Considerando manifestação da Presidência constante da Ata nº. 4.544, desta data, RESOLVE, unanime- mente: Art. 1º. A Tomada de Contas Especial, instaurada pe- los Órgãos da Administração Estadual para apurar a responsabilidade pela não-comprovação ou aplicação irregular de recursos estaduais ou pela ocor- rência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, somente deve ser encaminhada ao TCE-PA, para julgamento e adoção das medidas pertinentes, se o dano for igual ou superi- or ao valor que é anualmente fixado pelo TCU com o mesmo fim, conforme estabelecido no art. 6º da Instrução Normativa - TCU nº. 13/96, com reda- ção dada pela Instrução Normativa - TCU nº. 35, de 23 de agosto de 2000.

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Tribunal de Contas do Estado do Pará

Jurisprudência do TCE-Pará http://www.tce.pa.gov.br Pág. 1

RESOLUÇÃO Nº. 17.235

EMENTA: Aprova Instrução Normativa sobre pro-cedimentos a serem adotados nas tomada de contas especiais.

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no

uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 14 “e” do Regimento In-

terno do Tribunal de Contas do Estado do Pará - RITCE-PA; Considerando que a Administração do Estado vem enca-

minhando ao TCE-PA documentações relativas aos procedimentos de To-madas de Contas Especiais instauradas e concluídas para apurar responsabi-lidades de seus servidores;

Considerando que o instituto da Tomada de Contas Espe-cial ainda não tem regramento específico na normatização de regência do TCE-PA;

Considerando que a Lei Orgânica do TCE-PA e o seu Re-gimento Interno prevêem que, nos casos omissos, aplicar-se-á subsidiaria-mente a legislação referente ao Tribunal de Contas União - TCU;

Considerando manifestação da Presidência constante da Ata nº. 4.544, desta data,

RESOLVE, unanime-

mente:

Art. 1º. A Tomada de Contas Especial, instaurada pe-los Órgãos da Administração Estadual para apurar a responsabilidade pela não-comprovação ou aplicação irregular de recursos estaduais ou pela ocor-rência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda pela prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, somente deve ser encaminhada ao TCE-PA, para julgamento e adoção das medidas pertinentes, se o dano for igual ou superi-or ao valor que é anualmente fixado pelo TCU com o mesmo fim, conforme estabelecido no art. 6º da Instrução Normativa - TCU nº. 13/96, com reda-ção dada pela Instrução Normativa - TCU nº. 35, de 23 de agosto de 2000.

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Art. 2º. As Tomadas de Contas Especiais já encami-nhadas ao TCE-PA, cujo dano ao erário seja inferior ao valor referido no artigo primeiro desta Resolução, serão anexadas às respectivas prestações de contas, sem cancelamento do débito apurado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, e sem prejuízo, após o julgamento das contas, das medidas judiciais cabíveis.

Art. 3º. A circunstância de poder ser o dano ao erário inferior ao valor indicado no artigo primeiro desta Resolução não isenta os Responsáveis pelos Órgãos da Administração Estadual de tomarem as pro-vidências administrativas e/ou judiciais a que, em qualquer caso, estão obri-gados.

Art. 4º. O TCE-PA baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato normativo específico, visando a formalização, a tramitação e o jul-gamento de Tomadas de Contas Especiais.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.

Auditório “Ministro Elmiro Nogueira”, em Sessão Ordiná-

ria de 14 de setembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.770 de 21 de setembro de 2006.