Trab. de Resp. Civil

download Trab. de Resp. Civil

of 2

description

Trabalho.

Transcript of Trab. de Resp. Civil

Culpa "lato sensu":Segundo Silvio Rodrigues, o dolo se caracteriza pela ao ou omisso do agente que, antevendo o dano que sua atividade vai causar, deliberadamente prossegue, com o propsito, mesmo, de alcanar o resultado danoso. (Responsabilidade Civil, 12 ed., Saraiva, p.160)Antes que o agente realize a conduta, ele prev resultados danosos e os aceita como objetos de sua ao. Este mesmo agente, tambm sabe que, o resultado obtido ser ilcito. uma culpa consciente do propsito de causar dano a outrem.

Negligncia Ocorre com a no observao das precaues exigidas para garantir dever a que o agente obrigado. No adverte terceiros do estado da coisa, capaz de lhe acarretar prejuzo.A jurisprudncia do Egrgio Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul tem decidido da seguinte forma:responsabilidade civil. ao INDENIZATRIA. queda em CONDOMNIO. negligencia. danos estticos e morais.Caso em que a parte autora sofreu leses em seu trax em decorrncia de queda nas dependncias do condomnio demandado. Omisso do dever de zelar pela segurana.Dano moral pela desdia da parte r em no consertar suas dependncias.Inexistindo critrios objetivos de fixao do valor para indenizao por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor reduzido [R$ 3.000,00].Cicatriz no trax. Dano esttico reconhecido. Importncia mantida [R$ 1.500,00].DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. UNNIME.

ImprudnciaPara Srgio Cavalieri Filho (2009, p. 38), a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ao. Na viso de Carlos Roberto Gonalves (2010, p. 268), a imprudncia caracteriza-se como sendo a conduta positiva, consistente em uma ao da qual o agente deveria abster-se, ou em uma conduta precipitada. Como exemplo de imprudncia, podemos citar o clssico exemplo do motoristas que ingere bebidas alcolicas antes de dirigir. Sobre o assunto, tem-se posicionado da seguinte maneira o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul:

APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRNSITO. AO DE REPARAO DE DANOS. COLISO DE CAMINHO MERCEDEZ BENS E AUTOMVEL PEUGEOT/206. DANOS MATERIAIS. AO E RECONVENO. LITIGNCIA DE M F. CULPA. Caracterizada a imprudncia do autor, condutor do caminho Mercedez Bens 1513, que cortou a frente dos veculos que transitavam em sentido oposto, tendo sido essa a causa da coliso - manobra totalmente irregular e no a velocidade excessiva imprimida pelo veculo do ru/reconvinte, Peugeot 206, questo essa no comprovada e desautorizada pelos demais elementos de convico reunidos ao feito. No seria preciso dizer que, em se tratando de avenida larga, com duas pistas em cada sentido, ao atravessar as duas pistas contrrias, inflectindo esquerda para adentrar a outra via, imperativo que o motorista tivesse a certeza absoluta de que no iria interromper o fluxo dos veculos que transitavam no lado oposto, o que no ocorreu. Por tal razo, o ru, que vinha pela pista da esquerda, culminou se chocando contra a lateral direita do caminho. Soma-se o fato de o autor no ter visto o ru, como ele prprio afirmou no seu depoimento, quando isso era perfeitamente possvel e lhe era exigvel. Ademais, a melhor prova d conta de o reconvindo no ter parado o caminho antes de inflectir esquerda e dar incio ao cruzamento das vias opostas da avenida a fim de ingressar em rua perpendicular. Resulta disso que a culpa exclusiva pelo evento do autor, que agiu imprudentemente ao inflectir para a esquerda, cruzando as pistas contrrias sem se certificar que no obstruiria o fluxo de veculos. Corolrio lgico a improcedncia da ao e a parcial procedncia da reconveno. M F. No se mostra caracterizada a litigncia temerria com o que restou averbado o autor. Sua pretenso, embora desacolhida e no respaldada na prova produzida, no colore, de forma estreme de dvidas, o agir temerrio justificando a penalizao. Dessa forma, de ser afastada da sentena a condenao do demandante s penas de litigncia de m f. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelao Cvel N 70043164409, Dcima Segunda Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Ana Lcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/02/2014)