TRABALHADOR DOMÉSTICO - legale.com.br · de diarista não caracteriza a continuidade preconizada...
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TRABALHADOR
DOMÉSTICO
LEI COMPLEMENTAR
150/2015
EC 72
Convenção 189 da OIT
Professores Bianca Bastos
Antero Arantes Martins
Evolução legislativa
Conceito
Categorias
Contrato:
conteúdo/períodos
Horário e sistema de
compensação;
Intervalos;
Férias;
Rescisão
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Lei de 13 de setembro de 1.830 = primeira lei no Brasil
Antes da abolição da escravidão: era uma lei genérica que
regulamentava “o contrato por escrito sobre prestação de
serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros dentro ou
fora do Império”
Essa lei dispunha sobre o registro do empregado na
Secretaria de Polícia, carteira de identificação, aviso
prévio e multas por inadimplemento contratual sem justa
causa.
Código Civil de 1.916
Contratos de trabalho eram regulados pelas disposições
contidas no capítulo de “Locação de Serviços”
Evolução da
proteção jurídica
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Decreto–Lei 3.078 de 27/02/1941
Específico para relações de trabalho doméstico e definia o
empregado doméstico como “todos aqueles que, de
qualquer profissão ou mister, mediante remuneração,
prestem serviços em residências particulares ou a
benefício destas”
CLT: Decreto-Lei 5.452/1943
Houve dúvida porque a CLT revogou todas as disposições
esparsas sobre trabalho a ela preexistentes. Passou-se a
entender que o DL 3.078 foi revogado. E a própria CLT, no
art. 7º, a excluiu sua aplicação à categoria do trabalhador
doméstico
Evolução da
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Período entre edição da CLT (1.943) e a edição
da Lei do Trabalho Doméstico (Lei 5.589/72) = por
quase 30 anos, os trabalhadores domésticos
foram abandonados.
Tanto que a Lei 605/49 (DSR) excluiu
expressamente os domésticos e a Lei 3.807/60
(Lei Orgânica da Previdência Social estabeleceu
(art. 161) que os trabalhadores domésticos eram
segurados facultativos . Somente foram incluídos
como segurados obrigatórios pela Lei 5.589/72
Evolução da
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EC 72
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à
previdência social." (NR)
Evolução da
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Art. 1º Ao empregado doméstico,
assim considerado aquele que
presta serviços de forma
contínua, subordinada,
onerosa e pessoal e de
finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de
2 (dois) dias por semana, aplica-
se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a
contratação de menor de 18
(dezoito) anos para desempenho
de trabalho doméstico, de acordo
com a Convenção nº 182, de
1999, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e
com o Decreto nº 6.481, de 12 de
junho de 2008.
Empregada doméstica
Jardineiro
Motorista
Cuidador
Vigia
Conceito
FAXINEIRA
Qual é o critério?
Temporal ou conteúdo da
relação jurídica?
Jurisprudência x Lei
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*
• AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DIARISTA. LABOR EM DOIS DIAS DA SEMANA. A
prestação de serviços em dois dias por semana na função
de diarista não caracteriza a continuidade preconizada no
artigo 1°, caput, da Lei n° 5.859/72. Precedentes.
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333
do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
•
Processo: AIRR - 340-27.2014.5.09.0664 Data de
Julgamento: 12/08/2015, Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 14/08/2015.
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*
• II - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. DIARISTA. TRABALHO EM TRÊS OU DOIS DIAS NA
SEMANA. Hipótese em que se as partes convencionam a prestação
onerosa de serviços no âmbito residencial para atendimento de
necessidades domésticas permanentes (limpeza/faxina), a ser
realizada semanalmente e por tempo indeterminado, resta evidente a
natureza contínua do trabalho prestado, ainda que efetivado apenas
três ou duas vezes por semana. Assim, para que seja acolhida a
pretensão recursal e afastado o vínculo de emprego entre as partes,
necessário seria o revolvimento de todo conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126
do TST. Assim, por incidência dessa Súmula, inviável a aferição de
divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos legais
apontados. Recurso de revista não conhecido.
•
Processo: ED-RR - 25-93.2010.5.15.0042 Data de Julgamento:
24/06/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/07/2015.
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Condomínio de fato: casas edificadas em vila ou em
ruas sem saída. É todo agrupamento espontâneo de
casas ou de apartamentos não constituído segundo a
forma do art. 7º da Lei 4.591/63 e arts 1.332 e segs do
CCB
Quem é o empregador? Todos que se beneficiam da
vigilância; cada condômino responde
proporcionalmente pela dívida
Se entre as casas vigiadas houver uma ou várias que
explorem atividade econômica (clínicas, academias,
imobilíárias, escritórios de advocacia, etc), o vínculo
não será de doméstico. Todos respondem, mas a
anotação deverá ser feita com essa atividade
econômica.
Vigia
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Art. 1º. (...)Parágrafo único. É vedada a
contratação de menor de 18 (dezoito) anos para
desempenho de trabalho doméstico, de acordo
com a Convenção nº 182, de 1999, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e
com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de
2008.
Proibição do trabalho
doméstico a menor
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Convenção 182 da OIT : dispõe sobre
a proibição das piores Formas de
Trabalho Infantil e Ação Imediata para
sua Eliminação foi aprovada pelo
Decreto Legislativo 178 de 14/12/99
Proibição do trabalho
doméstico a menor
Decreto 6.481, de 12/06/2008,
regulamenta os artigos 3º/4º da
Convenção 182, que trata das piores
formas de trabalho infantil, provanteo a
LISTA TIP – Lista de Piores Formas de
Trabalho Infantil
Item 76 trata do TRABALHO
DOMÉSTICO, especificando
riscos ocupacionais e
prováveis repercussões à
saúde.
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Artigo 11 da LC 150
Exemplos: babá e cuidador:
Prévio acordo escrito (§1º);
Adicional de 25% à hora normal;
Somente horas efetivamente laboradas. Viagem??
Computa??
Acompanhante
(viagens)
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Artigo 11 da LC 150
Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o
empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas
apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo
ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia,
observado o art. 2º.
§ 1º O acompanhamento do empregador pelo empregado em
viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito
entre as partes.
§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora
normal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo poderá ser, mediante acordo,
convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a
critério do empregado.
Acompanhante
(viagens)
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Contrato: conteúdo
FGTS
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma
do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e
pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas
competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos
aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de
valores e emissão de extratos, entre outros determinados
na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente
passará a ter obrigação de promover a inscrição e de
efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após
a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
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Contrato: conteúdo
FGTS
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida,
no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou
por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico
o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de
término do contrato de trabalho por prazo determinado, de
aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores
previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no
caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade
será movimentada pelo empregador.
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PRAZO DETERMINADO
PRAZO INDETERMINADO
Contrato de experiência
período máximo de 90 dias;
uma prorrogação
Modalidades de contrato
Contrato a prazo;
Para atender necessidades familiares de
natureza transitória e para substituição
temporária de empregado doméstico
com contrato de trabalho interrompido
ou suspenso
(diferente da previsão do §2º do art. 443
da CLT)
Indenização de 50% do valor
devido até o termo do
contrato a prazo = art. 6º.
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Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais: art. 2º;
Regime de compensação : art. 2º, §4º e incisos;
Contraposição ao art. 59, §2º da CLT
Pagamento na rescisão (art. 2º, §6º x art. 59, §3º da
CLT)
Intervalo de refeição (§7º do art. 2º x §2º do art. 71)
Tempo à disposição e §7º do art. 2º da CLT ;
Trabalho em domingos e feriados, admitida a
compensação;
Trabalho em regime de tempo parcial §8º do art. 2º x art.
58-A
Horário de trabalho
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LEI COMPLEMENTAR 150/2015Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e
44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (...)
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se
o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. § 5º No regime de compensação previsto no § 4º:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do
horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será
compensado no período máximo de 1 (um) ano.
semanal.
COMPENSAÇÃO
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LIMITE MENSAL PARA
PRIMEIRAS 40 HORAS :
deverão ser pagas ou
compensadas pela
redução do horário
normal ou com dia útil
não trabalhado
Art. 2º. ,§5º, I e II LC 150
COMPENSAÇÃO: acordo
escrito entre empregador
e empregado
Compensação semanal
(44 horas): Súmula 85
do TST:
ausência do acordo com 44
horas prestadas: devido
apenas o adicional?
Limite do art. 59, §2º:
aplica-se?
(art. 10 LC 150)
Saldo de horas que
exceder a 40 horas,
quando acordado,
pode ser
compensado em até 1
ano = Banco de horas
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Art. 10. É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas,
estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36
(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro
de 1949.
COMPENSAÇÃO NO
REGIME DE 12X36
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FERIADOS
Inclui o descanso semanal remunerado (OK!) e o feriado
Súmula 146 do TST :trabalho em feriado não
compensado é pago em dobro;
Súmula 444 do TST: na jornada de 12x36 feriado não
trabalhado não está remunerado pela compensação da
jornada;
PRORROGAÇÃO HORÁRIO NOTURNO
OJ 388 do TST + 73, §5º da CLT
horário noturno prorrogado tem adicional noturno devido.
Para doméstico a hora será diurna
Regime 12x36
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Artigo 14 da LC 150
Jornada entre 22h00/5h00 (caput)
Acréscimo de 20% ( §2º )
Horário misto: “aplica-se o disposto neste artigo”
Exclusão da aplicação do §5º do art. 73 da CLT
HORÁRIO NOTURNO
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Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e
30 (trinta) segundos.
§ 2º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3º Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente
para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário
anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus
parágrafos.
HORÁRIO NOTURNO
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Art. 3º da LC 150
Duração de 25 horas semanais = art. 58-A CLT
Acréscimo de 1h00 por dia no máximo (§2º do art. 3º),
com limite máximo de 6 horas diárias;
Diferença da disposição do §4º do art. 59 da CLT que veda
horas extras para empregados sob o regime de tempo
parcial
REGIME A TEMPO
PARCIAL
Prejudicial?
6 horas x 30 = 180 horas
Férias: 18 dias (§3º do art.
3º)
Regime CLT = 25 horas
120 horas mensais
Férias: 18 dias (art. 130-A,
inciso I da CLT)
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Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou
alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2
(duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre
empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de
intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que
cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro)
horas ao dia.
§ 2º Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória
a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
INTERVALO
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INTERVALO
Artigo 13 da LC 150
Intervalo mínimo de 1h00 e máximo de 2h;
Empregado que resida no local de trabalho: intervalo de 4
horas, dividido em dois períodos e um deles no mínimo de
1h00;
Redução do intervalo por acordo escrito entre empregado
e empregador (caput) . Mínimo: 30 minutos;
Súmula 423 do TST não se aplica
Não pode prenotar o intervalo pelo § 2º do art. 13. Quando
há alteração? O parágrafo fala em modificação do intervalo.
Então, poderia pré-assinalar (art. 74, §2º da CLT)
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INTERVALO INTERJORNADA
Art. 15. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
OJ 355 da SDI-1 do TST aplicável. Desrespeito = horas
extras
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Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso
semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além
de descanso remunerado em feriados.
DSR e FERIADOS
EVOLUÇÃO
Sem descanso semanal remunerado
Apenas o descanso semanal remunerado
Com DSR e feriado
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FÉRIAS
ARTIGO 17
OK. O art. 17 diz que tem direito a férias de 30 dias e
estabelece única exceção, que é o regime a tempo parcial,
onde o período máximo é de 18 dias;
Aplica-se a redução do art. 130 da CLT no caso de faltas
injustificadas?? (24d = 6 a 14 faltas ; 18 d = 15 a 23 faltas;
12d = 24 a 32 faltas);
Divisão em até 2 períodos, sendo de no mínimo 14 dias.
Ex.: 25 dias e 5 dias. CLT = mínimo de 10 dias (art. 134).
Abono pecuniário = 1/3 das férias. Requerimento: prazo de
30 dias antes do término do período aquisitivo. Art. 143: 15
dias. Prazo decadencial
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Estabilidade gestante
Artigo 25
Exige a confirmação do estado de gravidez durante o curso
do contrato de trabalho, ainda que seja durante o período do
aviso prévio (indenizado ou trabalhado)
Súmula 244 do TST: protege a maternidade e não tem
relevância que o empregador não saiba
Jurisprudência interpretativa da Súmula 244 do TST: a
empregada deve saber (?)
Na Lei a situação é clara. A empregada deve ter a
confirmação (ex.: exame) no curso do contrato e não quando
da propositura da ação.
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FÉRIAS
ARTIGO 17
OK. O art. 17 diz que tem direito a férias de 30 dias e
estabelece única exceção, que é o regime a tempo parcial,
onde o período máximo é de 18 dias;
Aplica-se a redução do art. 130 da CLT no caso de faltas
injustificadas?? (24d = 6 a 14 faltas ; 18 d = 15 a 23 faltas;
12d = 24 a 32 faltas);
Divisão em até 2 períodos, sendo de no mínimo 14 dias.
Ex.: 25 dias e 5 dias. CLT = mínimo de 10 dias (art. 134).
Abono pecuniário = 1/3 das férias. Requerimento: prazo de
30 dias antes do término do período aquisitivo. Art. 143: 15
dias. Prazo decadencial
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Contrato por prazo
determinado
Arts. 6º e 7º da CLT
Empregador = art. 6º
Obrigado a indenizar pela metade
os valores que seriam devidos
até o fim do contrato
Rescisão contratual
Empregado = art. 7º
Indeniza os prejuízos que causar
ao empregador, limitada à
indenização que seria devida
pelo empregador caso a
iniciativa fosse deste.
Como liquidar os
prejuízos ???
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RESCISÃO CONTRATUAL
As normas relativas à JUSTA
CAUSA do empregado e
empregador reproduzem a
CLT
DISPENSA IMOTIVADA
Aviso prévio
Proporcional : limitado
a 60 dias
Art. 23
Rescisão contratual
SEGURO DESEMPREGO
1 SM por 3 meses, para
quem tiver registro pelo
período de 15 meses nos
últimos 24 meses
(Arts. 26 e 28)
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120 DIAS a partir da
publicação da Lei
(01/06/2015)
Então: até 01/10/2015
Único documento do
empregador
INSS
Seguro Acidentes
Trabalho
FGTS
Fundo de dispensa
IR retido na fonte
SIMPLES DOMÉSTICO
Empregador deve entregar cópia ao empregado (§6º art.
34);
Pagamento da remuneração e do SIMPLES até o dia 07 do
mês subsequente (art. 35).