Trabalho Acadêmico de Direitos Humanos

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MATERIAL PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS. INDICADO PARA INICIANTES NO ESTUDO DO DITEIRO CONSTITUCIONAL.

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FACULDADE SO LUCASCURSO DE DIREITO

ALINE DE JESUSFERNANDO SOUSAJSSICA SABRINALORENA OLIVEIRAMARIA CATRINIMAURCIO OLIVEIRANAIR PRISCILAPALOMA LZRODRIGO AUGUSTOYCARO MARTINS

AO POPULAR E ACO CIVIL PBLICA

Porto Velho2013

ALINE DE JESUSFERNANDO SOUSAJSSICA SABRINALORENA OLIVEIRAMARIA CATRINIMAURCIO OLIVEIRANAIR PRISCILAPALOMA LZRODRIGO AUGUSTOYCARO MARTINS

AO POPULAR E ACO CIVIL PBLICA

Trabalho como requisito parcial para obteno de nota, apresentado ao curso de direito da faculdade So Lucas, setor de Direitos Humanos ministrado pelo Professor Esp. Mrio Jonas.

Porto Velho2013

INTRODUO

Ao popular o meio processual a que tem direito qualquer cidado que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimnio pblico, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural. Segundo a Constituio do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5:qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia.Natureza Jurdica:A respeito de sua natureza jurdica,h certa controvrsia na doutrina entendendo alguns que a ao popular " instrumento de defesa da coletividade,por meio do qual no se amparam direitos individuais prprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficirio da ao no o autor, mas a coletividade, o povo" (Hely Lopes), enquanto outros ensinam que referida ao "pertence ao cidado, que em nome prprio e na defesa de seu prprio direito - participao na vida poltica do estado e fiscalizao da gerncia do patrimnio pblico poder ingressar em juzo (Alexandre de Morais,Jos Afonso da Silva).A ao civil pblica o instrumento processual, previsto na Constituio Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministrio Pblico e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogneos. Em outras palavras, a ao civil pblica no pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponveis.O instituto, embora no possa ser chamado de ao constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", j que a Constituio coloca a sua propositura como funo institucional do Ministrio Pblico (art. 129, II e III da Constituio Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, 1, da Constituio Federal), pois sua legitimidade concorrente e disjuntiva com a de outros legitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5).Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ao Civil Pblica tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio pblico, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico e turstico, por infrao da ordem econmica e da economia popular, ou ordem urbanstica, podendo ter por objeto a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer.A grande vantagem do processo coletivo em geral (ao civil pblica e ao coletiva) que se trata de um canal de acesso jurisdio, por meio do qual muitas vezes milhares ou at milhes de lesados individuais encontram soluo para suas leses, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justia, assim evitando julgamentos contraditrios, pois a sentena no processo coletivo, se procedente, beneficiar a todo o grupo lesado, com grande economia processual.

AO POPULAR

A Ao Popular instituto (remdio) que tem previso no artigo 5., inciso LXXIII da CF e na Lei 4717/65.Tem natureza varivel conforme o cidado que for definir o que ao popular . Se perguntar a um processualista, dir que a ao popular um procedimento especial de cvel de legislao extravagante.

Se perguntar a um constitucionalista, dir que um writ (garantia constitucional).

Na rea de Direito Administrativo dir que a ao popular uma ao de carter cvico administrativo para controle popular da legalidade/lesividade dos atos administrativos (Hely Lopes).Usa uma expresso: tem que ver a ao popular como sendo uma ao para garantir o direito pblico subjetivo a um Governo honesto. O professor Hely v uma forma do particular intervir que os governantes governem para a nao e no para eles prprios.Alguns autores colocam a ao popular ao lado da iniciativa popular, referendo e plebiscito porque todos so mecanismos de democracia direta.

2) Finalidade a tutela preventiva (ao inibitria e de remoo do ilcito) ou reparatria dos seguintes bens ou direitos. Ou seja, quer evitar o dano ou remover o ilcito ou reparar eventual dano sofrido.Os bens ou direitos so:

1) Patrimnio Pblico

2) Moralidade Administrativa

3) Meio Ambiente

4) Patrimnio Histrico-Cultural

Bate a finalidade da popular com a ao civil pblica e no h problema nisso, porque a ACP abre a proteo a outros bens difusos e coletivos. uma relao de continente e contedo.

*Patrimnio Pblico direito difuso*Moralidade o melhor exemplo de difuso*Meio Ambiente e patrimnio histrico-cultural

A diferena que a ACP pode ser difuso, coletivo e individual homogneo e a Ao Popular s pode ser difuso.O conceito de patrimnio pblico amplo.Considera-se patrimnio pblico o das pessoas jurdicas de Direito Pblica da Administrao Direta, Indireta ou pessoas jurdicas de Direito Privado subvencionadas pelo Poder Pblico.

Neste ltimo caso, se a subveno for mais ou igual a 50%, eventual nulidade do ato total. Se for menor que 50%, a nulidade parcial. Tudo isso est no art. 1., caput e 2., da Lei: qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao ou declarao de nulidade dos atos lesivos ao patrimnio da Unio, do DF, dos Estados e dos Municpios, de entidades autrquicas, de sociedades mtuas de seguro nas quais a Unio represente os segurados ausentes, de empresas pblicas, de servios sociais autnomos, de instituies ou fundaes para cuja criao ou custeio o tesouro pblico haja concorrido com mais de 50% do patrimnio ou da receita anua de empresas incorporadas ao patrimnio da Unio, do DF, Estados e Municpios e de quaisquer pessoas jurdicas ou entidades subvencionadas pelos cofres pblicos.

Moralidade Administrativa conceito jurdico indeterminado. aquele cujo contedo varia conforme o tempo. a boa-f no trato da coisa pblica. a conduta que voc tem que seguir e se descumprir a moralidade administrativa a conseqncia a improbidade.Ento a imoralidade espcie de improbidade.Exemplos: questo do nepotismo. Ainda que no tenha lei proibindo, entende-se que viola a moralidade administrativa, o ato de colocar parentes para trabalhar em cargos comissionados. O problema que a opinio pblica no pode ter dvida sobre a probidade ou no do parente. Outro exemplo a ofensa do artigo 37, 1. da CF. Este artigo estabelece que nas propagandas oficiais do governo tm carter educativo e jamais devem veicular propaganda pessoal da administrativa. decorrncia do princpio da impessoalidade.Toda vez que algum faz a propaganda pessoal viola a moralidade administrativa.

3) ObjetoQuer investigar o que se ataca com a ao popular, o que tenta evitar.O objeto so atos ou ato ilegal e lesivo.

Ato grosseiramente pode dizer que existem 3 grandes tipos de atos:

- atos administrativosSo atos tendentes a criar, modificar, extinguir, resguardar, transferir ou declarar direitos em favor da Administrao. Todos os atos tendentes a finalidade do Poder Pblico so de natureza administrativa. Esses atos podem ser comissivos ou omissivos e em qualquer um deles, a regra geral do sistema que cabe ao popular contra ato administrativo.

- atos legislativos*Cabe ao popular contra ato legislativo?A regra geral NO. Isso porque o ato legislativo comando genrico e abstrato e ato que, por si s, no causa prejuzo. Conseqentemente, se no causa prejuzo para que seja operacionalizado precisa de ato administrativo. Ser contra o ato administrativo que ir entrar.

A exceo a lei que, por si s, j suficiente para causar prejuzo. Acaba atingindo o indivduo lei de efeitos concretos. Nesse caso, entende-se que contra ela cabe ao popular. Exemplo: lei que concede anistia tributria. Outro exemplo a lei oramentria e lei que cria Municpio.

- atos judiciais*Cabe ao popular contra atos judiciais?NUNCA. Porque se admitir cabimento de ao popular contra ato judicial, caberia como sucedneo de rescisria.

Todavia, o STJ recentemente no julgamento do REsp 906400-SP estabeleceu que cabe ao popular para anular acordo lesivo ao patrimnio pblico homologado judicialmente. Contraria a afirmao de que nunca cabe popular de ato judicial? especial porque o que estava sendo atacado era o acordo e era ato administrativo. O municpio de Rio Preto Prefeitura desapropriou rea e fez acordo com o expropriado. O juiz simplesmente homologou esse acordo e acabou o processo, sem apreciao de mrito. O cidado entrou com ao popular dizendo que o acordo era lesivo superfaturado e o juiz de 1. instncia declarou procedente. O TJ extinguiu dizendo que no cabe popular de ato judicial e o STJ disse que o que estava sendo atacado era o acordo, que ato administrativo e no judicial.

Se admitir contra o ato judicial criaria nova forma de Rescisria.

Ilegalidade preciso que ato tambm seja considerado ilegal. A lei quis dizer ATO VICIADO. Quer dizer, ato que seja nulo, inexistente, ineficaz. Portanto, o conceito de nulidade no deve ser levado ao p da letra, ilegal mais que nulo porque abrange o inexistente e ineficaz.*Quando o ato administrativo viciado?O ato administrativo composto de elementos: agente capaz -> competncia, objeto lcito, forma prescrita ou no defesa em lei, motivo (Teoria dos Motivos Determinantes, no caso dos atos vinculados ainda que no fosse necessrio, se motiva, vincula) e finalidade, que sempre a mesma atingimento do interesse pblico.Se essa no for a finalidade ocorre desvio de finalidade.

O ato jurdico aquele que tem: agente capaz, objeto lcito e forma prescrita ou no defesa em lei.

O ato viciado (ilegal) quando viola algum dos elementos do ato administrativo.

Exemplo de forma prescrita: contratar sem licitao.

DICA: Art. 2. da Lei de Ao Popular indica quais so os elementos do ato administrativo e mostra os vcios.So nulos os atos lesivos ao patrimnio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:incompetncia

vcio de forma

ilegalidade do objeto

inexistncia dos motivos

desvio de finalidade

O artigo 3. estabelece: os atos lesivos ao patrimnio das pessoas de direito pblico ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1., cujos vcios no se compreendam nas especificaes do artigo anterior, sero anulveis, segundo as prescries legais, enquanto compatveis com a natureza deles.

Exemplo: violao do caput do artigo 37 princpios da Administrao.

Quando prefeito contrata parente para trabalhar em seu gabinete, no praticado por agente incapaz, no ilcito, a forma est certa sendo de livre nomeao, existe o motivo porque precisa contratar e a finalidade tambm preenche porque est trabalhando. A nomeao bate nos princpios da Administrao.

Lesividade Ainda prevalece na doutrina o entendimento de que a ao popular deve se fundar no binmio ILEGALIDADE + LESIVIDADE.

Mas modernamente, entretanto, h autores que sustentam que a lesividade dispensvel nos casos de meio ambiente e moralidade administrativa. Professor Mancuzo.

Caberia ao popular ainda que o ato no cause prejuzo.Para fazer aterro sanitrio precisa de licenciamento e caberia ao popular ainda que tivesse a licena.

*Se estabelecemos que deve ter ILEGALIDADE e LESIVIDADE, a lei estabelece no artigo 4., hipteses de presuno legal de lesividade.

I a admisso ao servio pblico remunerado, com desobedincia, quanto s condies de habilitao das normas legais, regulamentares ou constantes de instrumentos gerais (sem concurso);

III a empreitada, a tarefa e a concesso do servio pblico quando:O respectivo contrato houver sido celebrado sem prvia concorrncia pblica ou administrativa, sem que essa condio seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; no edital de concorrncia forem includas clusulas ou condies, que comprometam o seu carter competitivo; a concorrncia administrativa for processada em condies que impliquem na limitao das possibilidades normais da competio.

*Essa presuno de lesividade absoluta? ABSOLUTA, porque do contrrio no haveria concurso ou licitao, tentaria provar que mesmo sem eles no haveria prejuzo.4) Legitimidade para Ao PopularAtiva a regra geral : cidado titular de direitos civis e polticos.

Quem pode:

- quem tem 16 anos em diante + ttulo de eleitor

- brasileiro nato e naturalizado (desde que tenha direitos civis e polticos em uso)O naturalizado goza de todas as prerrogativas do nato, salvo poucas excees.

- portugus art. 12, 1. - desde que as leis portuguesas dem as mesmas prerrogativas aos brasileiros. No h essa autorizao em Portugal e portanto, no podem propor ao popular, mas em tese seria possvel.

- daquele que no votou na ltima eleioExiste um artigo do Cdigo Eleitoral, art. 7., 3., que diz pode ficar at 3 vezes sem votar e dar satisfao, que quando o ttulo cancelado. Tem-se entendido que pode entrar com ao popular porque a inscrio eleitoral vlida.Esse entendimento no pacfico, alguns apontam que preciso ter votado na ltima eleio, dizendo que tem juntar o ttulo de eleitor e comprovante ou certido do cartrio.

Quem no pode:

- aquele com ttulo cancelado hiptese do art. 17, 3. do Cdigo Eleitoral

- conscrito art. 14, 2. da CFAquele que est no perodo de servio militar obrigatrio (tiro de guerra ou exrcito). Fica com os direitos polticos suspensos.O constituinte teve essa preocupao porque deve obedecer as ordens dos superiores e poderia haver compl de deixar o conscrito votar e ser votado.

- aqueles que perderam a nacionalidade art. 12, 4.. Deixa de ser brasileira e no tem direito poltico.Ser declarada do brasileiro que tiver cancelada sua naturalizao por atividade nociva ao interesse nacional e aquele que adotar outra nacionalidade.

- aquele que tiver a perda ou suspenso dos direitos polticos art. 15 da CF: vedada a cassao dos direitos polticos, que s se dar em caso de cancelamento da naturalizao, condenao criminal transitada em julgado (pode estar prestando servios comunidade), incapacidade civil absoluta, recusa de cumprir obrigao a todos imposta e for condenado por improbidade administrativa aps o trnsito em julgado.

CONSIDERAES:

1) Suspenso dos direitos polticos no curso da popular. Tem uma ao popular e essa estava correndo quando o autor foi condenado criminalmente, tendo os direitos polticos suspensos. O que faz com a ao popular? Duas posies:

- Alexandre de Moraes diz que no atrapalha o prosseguimento da popular;

- O professor entende que se perde os direitos polticos, perde legitimidade. Essa posio diz que o juiz publicar editais para que outro cidado se habilite, e caso contrrio, o MP assume.

2) Natureza da Legitimao A natureza extraordinria porque o cidado age em nome prprio em defesa de direito alheio, difuso. Isso pacfico.

3) Smula 365 do STF: estabelece que pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular. Isso porque alguns sustentam que quando for ao popular ambiental qualquer pessoa pode propor, inclusive pessoa jurdica.Entendem assim por causa do artigo 225 da CF, que diz que dever de todos proteger a fauna, flora, etc. Se dever de todos, a legitimidade seria de todos. Isso no encontra ego na jurisprudncia.

4) Possibilidade de formao de litisconsrcio ativo entre cidados Art. 6., 3., da Lei de Ao Popular, que estabelece que o cidado pode se aliar em vrios grupos para propor a ao em conjunto. litisconsrcio ativo, inicial, facultativo e unitrio.

*Pode entrar ao popular contra acordo homologado judicialmente lesivo para o patrimnio pblico.

Para fins de ao popular nulidade consiste na violao dos requisitos do ato administrativo.

No caso de leso, o ato que tem se atacar ato ilegal e lesivo. Ainda persiste que o binmio ilegalidade e lesividade ainda forte.Se s foi ilegal e no lesivo, no cabe a popular e vice-versa.

O art. 4. estabelece hipteses de presuno de lesividade. Embora presumida ela existe e essa presuno absoluta, no cabe prova em contrrio.

Legitimidade Passiva na Ao Popular

Ela tem previso no artigo 6. da Lei. Sempre no plo passivo da popular tem que ter uma pessoa jurdica.Pode ser pessoa jurdica de Direito Pblico (geralmente) ou de Direito Privado desde que tenha recebido subveno dos cofres pblicos.

A ao popular s serve para atacas atos da Administrao em sentido estrito ou no. Tanto assim que o artigo 5., LXXIII, indicia que a ao popular s cabe contra atos da Administrao ou de pessoas que manejam o dinheiro pblico. indispensvel que tenha o trao de publicidade, atitude pblica. A conseqncia prtica que no pode entrar com ao para proibir a empresa de jogar lixo no rio. Tem que acionar o MP, ou a Polcia, Ibama, etc.

OBSERVAO: Alm da pessoa jurdica, ser ru na ao popular todos aqueles que de qualquer forma hajam concorrido para a prtica do ato ilegal e lesivo, bem como os beneficirios diretos.

No plo passivo da popular sempre ter litisconsorte necessrio entre trs grupos de pessoas:

pessoa jurdica

todos aqueles que participaram do ato

beneficirios diretos

Na ao civil pblica o ru aquele que o autor escolher. Exemplo: a associao entre com a ao contra quem quiser. O litisconsrcio ser facultativo.

*Uma prefeitura fez licitao para comprar uniforme escolar, constatando-se que foi superfaturado e sem compatibilidade com o clima da cidade. Percebe nitidamente o intuito de beneficiar o cunhado do prefeito.O ru ser a Prefeitura pessoa jurdica. Tambm ser o presidente da comisso de licitao e os membros que aprovaram.Tambm ser o beneficirio direto fornecedor.Dvida: por causa da contratao os funcionrios dessa fbrica de uniforme receberam salrios de bnus. Sero rus?No, os beneficirios indiretos nunca sero rus.

*O Governo de So Paulo fez um convnio ilegal atravs do qual repassava verbas para associao que tinha fins lucrativos e no prestou o servio social esperado como objeto do convnio. No Tribunal de Contas foi aprovado o convnio, que anos depois se soube ilegal.Temos um convnio ilegal em que o TC fechou os olhos e houve repasse indevido.Ru Estado. Tambm ser o governador do Estado e algumas secretarias se for o caso, e tambm todos os conselheiros do Tribunal que fecharam os olhos.Alm desses tambm a associao com fins lucrativos (ou pessoa jurdica).

Classificao do Litisconsrcio Passivo Necessrio

- inicial tem que entrar com a ao contra todos- simples pode ser que um dos envolvidos no tenha cometido ato ilegal. Os conselheiros podem provar que no praticaram ato ilegal.

Legitimao Passiva Ulterior

Art. 7., inciso III, da Lei. Se passado o saneamento o juiz descobre que faltou um litisconsorte necessrio o que far?A falta de litisconsorte necessrio leva ilegitimidade. As partes s tm legitimidade se estiverem todas. O juiz tem por obrigao, no caso de ilegitimidade, de extinguir o processo sem julgamento do mrito. Dir que anula tudo e comear tudo de novo.

Na ao popular, o artigo 7., inciso III diz: qualquer pessoa, beneficiada ou responsvel pelo ato impugnado, cuja existncia ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida sentena final de primeira instncia, dever ser citada para integrao do contraditrio, sendo restitudo o prazo para contestao e produo de provas.

O sistema permite que o juiz, sem anular, volte e cite o ru que faltou. O ru contesta, deixa fazer prova e volta para o momento que tinha parado, quando sentencia. Teremos legitimidade passiva ulterior, literalmente se permite marcha r sem anular.O dispositivo s existe para a ao popular.

Interveno de Terceiros

A doutrina tem dito que s cabem duas espcies:

- assistncia art. 50 do CPC

- nomeao autoria art. 62 e seguintes(corrige o plo passivo)

Tirando essas duas hipteses no cabe mais nenhuma, ou seja, no cabe oposio, denunciao lide (garantir o direito de regresso) e chamamento ao processo (trazer para o plo passivo os co-responsveis).No cabe porque o ru sero todos aqueles que de qualquer forma participaram do ato porque a pessoa que seria chamada j ru.H incompatibilidade lgica.

Posio da Pessoa Jurdica Lesada

Art. 6., 3. da Lei

Na improbidade acontece o mesmo fenmeno. A pessoa jurdica lesada inicialmente ser r (afinal litisconsorte necessrio). Todavia, de acordo com o artigo uma vez citada como ru a pessoa jurdica lesada tem 3 opes:

permanece como r e defende o ato

geralmente quando o administrador ainda aquele acusado de praticar o ato.

sai e vai para o plo ativo comea a acusar pedindo a devoluo ao patrimnio.

Geralmente quando muda a gesto.se omite nesse caso tem perfeita possibilidade de no ficar em nenhum dos plos.

Dvida: depois que escolheu um lado, pode mudar? Depois de eleito um dos plos possvel nova mudana?H duas posies na doutrina a respeito do tema:

1.) Professor Hely Lopes. Diz que no possvel. Se escolher tem que ficar naquele plo. No haveria como saber o que quer a pessoa jurdica.

2.) Sim, eis que no se pode exigir do novo administrador ou do novo dirigente que compactue com eventuais ilegalidades da outra gesto.

O MP sempre atuar como custus legis. rgo opinativo, emitindo pareceres. Mas tem o papel importante de instaurar o procedimento criminal contra os eventuais administradores mprobos.

*Art. 6., 4. ainda vlido?Seria proibido ao MP defender o ato impugnado, ou seja, ficar ao lado do ru. Esse dispositivo compatvel com a estrutura do MP? Princpios da indivisibilidade e independncia funcional.Est revogado pelo princpio da independncia funcional.O promotor tem que ter autonomia para opinar da maneira que entenda e pode opinar, inclusive, contra o autor da ao popular.

Competncia

Aqui aplicam-se as regras de competncia do micro sistema processual coletivo.

Critrios de competncia:

funcional/hierrquico

material

Justia Eleitoral, Trabalho, Federal e EstadualValorativo

Territorial

Essas regras se aplicam a todas as aes coletivas, com exceo do Mandado de Segurana.

No caso do critrio funcional/hierrquico no muda nada. Quem julga qualquer ao coletiva, que no seja MS, ser sempre o juiz singular (1. instncia). Ningum tem foro privilegiado na ao popular.

O critrio material determina qual justia de 1. instncia.

*Pode haver popular na Justia Eleitoral? Dificilmente ser encontrada, mas em tese possvel.

*Na Justia do Trabalho tambm posso ter popular para proteger o meio ambiente do trabalho. Smula 736 do STF.

*No caso do critrio material Justia Federal e Estadual a particularidade est no artigo 5., 2.. a prevalncia da competncia federal sobre as demais e a prevalncia da competncia estadual sobre a municipal.Pode ocorrer do pleito popular ao mesmo tempo envolver Unio, Estados e Municpios, como no exemplo de convnio celebrados entre os entes polticos.Se isso ocorrer, a competncia para julgar ser da Justia Federal. Mas se o Estado estabelece convnio com o Municpio (Estado de SP e Ribeiro Preto), a competncia que permanece do Estado e a ao correr na capital do Estado.

*Smulas 208 e 209 do STJQuando tem repasse de verba da Unio para Estado ou Municpio ou para pessoa jurdica sem fins lucrativos, depois de gasto tem que prestar contas para rgo pblico federal.Esse dinheiro pode no ser sujeito prestao de contas e j entra no cofre municipal (exemplo do repasse de impostos).Por conta disso o STJ estabeleceu:

Smula 208: Se a verba federal repassada no tiver se incorporado ao patrimnio municipal e, portanto, ainda h necessidade de prestao de contas, a Unio ter interesse em recuperar essa verba e, portanto, sendo ela parte, a competncia da Justia Federal.

Smula 209: Se a verba desviada for do prprio municpio ou se transferida pela Unio com incorporao ao patrimnio municipal (sem necessidade de prestao de contas) no haver interesse da Unio e, portanto, a competncia da Justia Estadual.

Smula 516 do STF: estabelece que os servios sociais autnomos em caso de ao popular, a competncia da Justia Estadual.

*No cabe Ao Popular nos Juizados Especiais Cveis e Federais.No nenhuma mudana no que concerne ao critrio valorativo.

*No caso do critrio territorial segue a regra do artigo 93 do CDC.

Procedimento art. 7., caput

Art. 22 da Lei se aplica subsidiariamente o CPC.

1. etapa inicial.Uma diferena a necessidade de comprovao da qualidade de eleitor. Art. 1., 3. da Lei.

2. etapa depois de analisarmos o procedimento na inicial, o processo vai para o juiz, que d a deciso inicial. Possibilidades:

indeferimento da inicial

pode mandar emendar

pode requisitar documentos art. 7., inciso I, b

Se d porque o autor antes de entrar com ao pode requisitar das pessoas os documentos. Se no obtm o juiz pode usar esse dispositivo, ordenando os documentos referidos pelo autor. Fixa o prazo de 15 a 30 dias para atendimento. Responde pelo crime de desobedincia art. 8. da Leiliminar

Pode ter liminar incidental na ao popular, no prprio bojo da popular pode pedir liminar. Valem as regras da liminar da ACP.

3. etapa citaoNo h previso especfica. Usa o artigo 222 do CPC.Tirando a pessoa jurdica de Direito Pblico todos os demais podem ser citados por carta.

*Se tiver beneficirios diretos que no tenho endereo?De acordo com o art. 7., inciso II, podem ser citados por edital prazo de 30 dias. S ser feita se a pessoa estiver em lugar incerto e no sabido e no em qualquer caso.

4. etapa respostas:

- contestao

- excees

- reconveno

Na contestao o diferente o prazo. De acordo com o artigo 7. , inciso IV, o prazo da contestao em ao popular nico 20 dias prorrogveis por mais 20 dias (apenas uma prorrogao).

*No CPC o prazo de 15 dias mas tenho as vlvulas de escape dos artigos 188 e 191. Prazo em qudruplo para recorrer e em dobro para recolher da Fazenda Pblica. Se forem litisconsortes com diferentes procurados prazos em dobro.Se aplica a ao popular? O STF estabelecer que o artigo 188 e 191 s no se aplicam para a contestao da popular, ou seja, no se aplica para 20 + 20. Mas no momento em que a Fazenda vai apelar o prazo de 30 dias, segue o CPC.

Nas excees: incompetncia, impedimento e suspeio.Todas cabem na ao popular. O prazo da exceo de competncia atrelado contestao e ento ser de 20 + 20.No caso de impedimento o prazo no ligado contestao e o prazo de 15 dias.

Cabe reconveno na ao popular? caso de legitimao extraordinria e, portanto, no cabe na popular e em nenhuma coletiva.

5. etapa reveliaAplica-se a revelia na popular. Apenas a pessoa jurdica lesada se no contestar no pode ser revel. A lei autoriza ela a se omitir e se no contesta quer dizer que optou pelo silncio.

6. etapa instruoSegue o CPC. Todas as provas admitidas no CPC so admitidas no mbito da ao popular.Apenas uma prova no cabvel: depoimento pessoal do autor porque no est falando de direito prprio, apenas substituto processual.

7. etapa sentenaO prazo em geral para a prolao da sentena art. 197 e 198 do CPC. So 10 dias e para quaisquer outras decises 48 horas.Na popular o prazo tem previso no artigo 7., inciso VI: se no prolata, dever fazer no prazo de 15 dias (nico caso de sano).Alm disso no prazo de 2 anos no promove por merecimento e acarreta a perda para efeito de promoo por antiguidade de tantos dias quantos forem os retardados, salvo motivo justo declinado e comprovado.

- o descumprimento de prazo prprio acarreta a precluso e no caso de imprprio, ser no mximo sanes administrativas.

Natureza da sentena de acordo com a doutrina amplamente majoritria desconstitutiva (primeiro quer anular o ato lesivo) e eventualmente tambm condenatria. Art. 11

*Decretar sempre significa sentena constitutiva.

Sucumbncia

Art. 5., LXXIII da CF e arts. 10, 12 e 13 da Lei de Ao Popular.O autor isento da sucumbncia salvo se tiver de m-f.

ATENO: Quando estiver de m-f o artigo 13 da Lei de Ao Popular diz que ir pagar as custas e esse valor ser em dcuplo. Justamente para evitar as aes temerrias e sem prejuzo da litigncia de m-f e honorrios.

Os rus, caso vencidos, pagam normalmente. Art. 12 da Lei de Ao Popular.

8. etapa Reexame NecessrioTem previso no artigo 475 do CPC. condio de eficcia da sentena. Em outros termos, diz que a sentena prolatada s vai ter efeitos depois de ser confirmada pelo Tribunal. em favor do Poder Pblico.

Excees: em condenaes inferiores a 60 salrios ou quando a deciso recorrida estiver de acordo com smula dominante dos Tribunais superiores.

Na ao popular, de acordo com o artigo 19 da Lei, no aplica o artigo 475 porque o reexame necessrio invertido. No em benefcio do Estado e sim, do cidado. Se a ao foi julgada improcedente ou o cidado foi declarado carecedor da ao, o reexame necessrio existe em favor do autor popular, no se aplicando o artigo 475 do CPC. No se aceita a deciso de improcedncia sem ser revista pelo Tribunal.

Dvida: Na ao civil pblica o nico caso de reexame necessrio invertido o da ACP para tutelar os direitos dos deficientes. Quando o deficiente perder ou for julgado carecedor da ao, o reexame tambm ser invertido.

9. etapa Recursos

Da deciso liminar cabe Agravo ou pedido de suspenso art. 5., 4. da Lei.

Da sentena da popular caber apelao. Ao caber apelao, nos termos do artigo 19, tem duplo efeito. ATENO: Na ao civil pblica quem decide se d o efeito suspensivo o juiz art. 14 da LACP.

Legitimao para o Recurso art. 19, 2. legitimao concorrente e autnoma (disjuntiva).Todos podem e no precisam de autorizao um do outro.Podem recorrer:

- no caso de agravo e apelao as partes autor e ru, qualquer cidado e o MP.

10. etapa Execuo

Legitimidade para a Execuo na Popular: art. 16, primeira parte.

as partes (principalmente o autor popular);

pessoa jurdica lesada art. 17 da lei

A pessoa jurdica pode optar e ficar no plo ativo. sempre permitido pessoa jurdica ainda que hajam contestado a ao promover em qualquer tempo a execuo da sentena contra os demais rus. Depois que contestou pode querer recuperar o dinheiro.

qualquer outro cidado

Temos ainda a Legitimao Subsidiria art. 16, segunda parteSe em 60 dias do trnsito em julgado se o autor ou terceiro no executarem a lei impe ao MP a obrigao de executar no prazo de 30 dias. obrigao.Princpio da Obrigatoriedade da Execuo Coletiva.

Destinatrio da Condenao: quem recebe o dinheiro?Depende de qual o objeto da popular. Se for o patrimnio pblico o lesado, o destinatrio a pessoa jurdica lesada que recebe o dinheiro (se desviou dinheiro da Prefeitura volta para ela).

Nos casos de dano aos outros 3 objetos: moralidade, meio ambiente e patrimnio histrico-cultural, a lei de ao popular omissa. Aplica por analogia, o artigo 13 da LACP. Isso porque l est previsto o Fundo de Reparao de Bens Lesados (tem por objetivo fazer campanhas educativas e reparar eventuais danos).

*Na Ao Popular h possibilidade de desconto da reparao do dano em folha de pagamento do funcionrio responsvel (at o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse pblico). Art. 14, 3.. Isso porque o artigo 649 do CPC diz que o salrio impenhorvel. A nica hiptese em que se penhora no caso de alimentos. Essa mais uma hiptese de penhorabilidade: ao popular.

Possibilidade de Arresto de Bens independentemente da ocorrncia das hipteses do artigo 813, do CPC art. 14, 4. da Lei.O arresto cabvel para assegurar bens para futura execuo. Para que o devedor no dilapide. Para que tenha direito a cautelar de arresto tem que preencher 2 requisitos:

- ter no mnimo uma sentena contra o devedor (ainda que recorrida), no precisa ser ttulo executivo completo;

- uma das hipteses do artigo 813, ou seja, que o devedor est dissipando o patrimnio.

Isso funciona para todos os processos menos para a popular. O artigo 14 no condiciona o arresto aos atos de dilapidao patrimonial, basta que tenha a sentena ainda que recorrida (desde a prolao da sentena condenatria).

11. etapa Prescrio

A prescrio na popular tem previso no artigo 21 da Lei.

A via da ao popular prescreve em 5 anos contados da publicidade do ato. Da publicidade que tive do fato que se pretende atacar.Exemplo: nomeao publicada no dirio oficial.

A via prescritvel, mas a reparao do dano ao patrimnio pblico, de acordo com o artigo 37, 5. da CF, sempre IMPRESCRITVEL. A repercusso prtica que se descobri ato atentatrio ao meio ambiente e entro com a popular (prazo de 5 anos da publicidade do ato) e se passaram 6 anos. No posso entrar com a Popular, mas posso recorrer ao MP ou uma associao, etc, porque a reparao imprescritvel.

AO CIVIL PBLICA

NOMENCLATURAPara ser o oposto de Ao Penal Pblica, na origem a idia era de uma ao apenas do MP. A ao cvel do MP ficou sendo a ACP.Melhor dizer que o termo ACP indicado pela doutrina em duas acepes:

1) acepo ampliativa ACP qualquer ao no penal movida pelo MP ou equiparados.Aqui estaria a Ao de Nulidade do Casamento o MP o curador de casamentos. Quando as partes se casam com impedimentos ou violarem a lei, o MP deve requerer a sua nulidade. (Art. 1549 do CC).Tambm a ao civil ex delicto art. 68 do CPP O MP entre para aes de indenizao de hipossuficientes.

2) acepo restritiva diz que ACP qualquer ao no penal ajuizada pelo MP ou equiparados, com fundamento na LACP ou CDC.Acaba restringindo o objeto. Alguns autores entendem que quando fundada no CDC, a ao COLETIVA.

HISTRIA

O art. 14, 1. da Lei 6938/81, que dispunha sobre a poltica nacional do meio ambiente. Essa lei trazia a ao de responsabilidade civil e ningum sabia o que isso significava. Por conta do dispositivo, a ao civil pblica nasce originariamente para proteger o meio ambiente.Por causa disso, 3 grandes processualistas elaboraram anteprojeto de lei dessa ao Ada, Dinamarco e Kazuo Watanabe.Esse projeto foi encaminhado ao Congresso e ento foram apresentadas melhorias por promotores de So Paulo: Nelson Nery, Camargo Ferraz e outro. deles a idia de criar o inqurito civil, Termo de Ajustamento de Conduta TAC. Essas sugestes dentro do projeto inicial, tambm foram encaminhadas ao Congresso.Os dois foram reunidos e virou a nossa lei de ao civil pblica.

O problema que depois da Lei 7347/85, houve alteraes legislativas na LACP. Toda vez que a alterao foi por lei, ela ampliava o alcance da ao civil pblica (mais efetividade).

Mas tambm houve modificaes por MP e, ao contrrio, todas foram para restringir o alcance.

PREVISO LEGAL

regida por 4 grupos de leis.

1.) Art. 129, III, da LACP: so funes institucionais do MP promover o inqurito civil e a ACP;

2.) Microssistema processual coletivo composto da combinao da LACP, art. 21 e art. 90 do CDC. So normas de reenvio;

3.) Arts. 78 a 92 do Estatuto do Idoso (Lei 10741/03), ECA (Lei 8069/90 arts. 210 a 224), Estatuto do Deficiente (Lei 7853/89). Essas leis necessariamente tratam de ACP, embora muitas vezes repetindo o que est nas demais;

4.) CPC se aplica subsidiariamente art. 90 do CDC.

PREVISO SUMULAR

Apesar de ter mais de 20 anos, o STF e STJ editaram 2 smulas.

S. STF 643. O Ministrio Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

S. STJ 329. O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico.

O STJ revogou a Smula 183.

OBJETO DA ACP (Art. 1. , 3. e 11 LACP)

Tutela preventiva inibitria ou remoo do ilcito ou ressarcitria dos interesses metaindividuais.

Na tutela preventiva inibitria se busca evitar a ocorrncia do dano. Mas se o dano j ocorreu, deve ser reparado (tutela reparatria, segundo o autor Guilherme Marinoni).Ainda diz que no caso da tutela preventiva pode ser dividida em duas: inibitria: aquela que pretende evitar a ocorrncia do ilcito;

reparatria: aquela eficaz para reparar o dano j ocorrido. Se o ilcito j ocorreu no basta a reparatria, sendo preciso remover o ilcito. A idia de fazer cessar o ato ilcito praticado e, conseqentemente, o eventual dano.

Rol dos objetos:

Meio ambiente:

Espcies de meio ambiente:

Meio ambiente natural: o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (solo, ar, gua, vida);

Meio ambiente artificial: o espao urbano construdo;

Meio ambiente cultural: corresponde ao patrimnio histrico, artstico, turstico, arqueolgico, paisagstico e etc).

O meio ambiente artificial e cultural decorrem da interveno do homem no meio ambiente.

Observao: patrimnio pblico o conjunto de bens e valores ambientais, culturais e tambm econmicos.

Regras que presidem a defesa do meio ambiente:A responsabilidade objetiva;

Vige a teoria do risco (ou seja, seu mero exerccio envolve a responsabilidade pelo dano);

possvel a desconsiderao da personalidade jurdica, sempre que essa for obstculo ao ressarcimento dos prejuzos causados;

Os danos ambientais so imprescritveis.

De acordo com o artigo 14 da mesma lei c/c artigo 3., nico da Lei 9605/98, em tema de responsabilidade civil ambiental, o nosso sistema adotou a teoria do risco da atividade. Alguns autores dizem que sinnima da teoria do risco integral.Aqui a responsabilidade objetiva agravada, porque quando na teoria do risco da atividade ou integral, o caso fortuito no exclui a responsabilidade civil. Isso significa que se a Petrobrs explora petrleo puxando dutos do fundo do mar e trazendo leo para a terra, se eventualmente estourar, mesmo que tenha sido provocada por maremoto a exploso, responde pelo dano ambiental.Se fosse mera responsabilidade objetiva, a empresa no teria nenhuma responsabilidade.

Dentro do meio ambiente natural se encontra o meio ambiente do trabalho smula 736 do STF: o meio ambiente das condies do trabalho.Quando a ao for tendente a proteger o meio ambiente do trabalho a competncia da Justia do Trabalho (poucas hipteses em que a ACP ser julgada na Justia do Trabalho).

- artificial a proteo do espao urbano, ou melhor, da ordem urbanstica. Hoje est na Lei 10257/01. Essa lei o estatuto da cidade.O legislador no precisaria ter colocado ordem urbanstica no inciso VI, do art. 1., porque j haveria a proteo. Nada mais do que o meio ambiente artificial, aquele construdo pelo homem e que protege a vida nas cidades.Exemplo: lei da cidade limpa que manda tirar os outdoors de SP.

- culturalNada mais do que a proteo do patrimnio histrico, esttico, turstico e paisagstico. Envolve a proteo daquilo que integrado na nossa vida em sociedade.Tambm no seria necessrio o inciso IV, porque estaria enquadrado no meio ambiente cultural.Exemplo: trocar nome de rua

Consumidor

No tem lgica ser ao coletiva se o consumidor est no rol de protegidos pela ACP. A responsabilidade do fornecedor objetiva e se eventualmente houver a ACP, o sistema do CDC cabvel aqui.

Outros direitos difusos e coletivos

A opo do legislador foi colocar inciso colocando outros direitos. Toda vez que os incisos cabem no ltimo caso de NORMA DE ENCERRAMENTO. uma disposio legal que engloba todas as outras constantes do mesmo dispositivo.Aqui cabe a proteo a criana e ao adolescente, idosos, probidade administrativa, deficientes, pode ser inclusive o patrimnio pblico.

Patrimnio histrico, esttico, turstico e paisagstico

No precisaria porque estaria no meio ambiente cultural.

*** QUESTO DO TOMBAMENTO: o Tombamento um atestado administrativo (estadual, federal, etc), de que determinado bem tem valor histrico. Significa que o tombamento, se eventualmente, o bem comear a ser prejudicado, qualquer legitimado da ACP pode entrar com ao pra proteger o patrimnio histrico-cultural.Mas pode proteger pela ACP bem no tombado?A jurisprudncia pacfica pela possibilidade. Pode proteger o patrimnio no tombado. A diferena est no nus da prova, pois se o bem for tombado, o autor da ACP no precisa comprovar o valor histrico. O valor histrico est implcito no tombamento.Caso no haja tombamento, primeiramente deve-se provar o valor histrico.Pode recair sobre bem material ou imaterial.Portanto, no constitui pressuposto necessrio para a proteo judicial do bem de valor cultural, pois possui natureza meramente declaratria.LEGITIMIDADE NA ACP

(art. 5. LACP)

1.) MPSempre tem legitimao para a ao coletiva?O MP s representa adequadamente os lesados no mbito coletivo quando atuar dentro de suas finalidades institucionais art. 127 da CF.Assim, s pode entrar com ao coletiva para tutelar interesses sociais e individuais indisponveis. Nas demais coletivas, o MP no representa adequadamente os interesses em conflito.Exemplo: O MP pode ajuizar qualquer ao coletiva em que o objeto seja o meio ambiente, direito vida e sade, segurana pblica, patrimnio histrico-cultural.

*Em uma determinada cidade a operadora de TV a cabo tinha um pacote de 10 filmes e tirou 1 filme. O correto seria que desse abatimento, mas no fez. O MP props ACP pedindo o referido abatimento.O MP tem legitimidade para tutelar esses interesses?No tem interesse social. Existe o controle de legitimidade do MP e de qualquer autor.

2.) Defensoria PblicaFoi inserida apenas em 2007 por meio da Lei 11.448/07. Mas mesmo antes sempre se entendeu que a Defensoria tinha legitimidade para a ao coletiva, acomodando-se o entendimento jurisprudencial.

*Tambm no tem controle judicial da representao?A Defensoria s representa adequadamente os interesses coletivos dentro de suas finalidades institucionais art. 134 da CF.Incumbe-lhe a defesa dos necessitados (economicamente hipossuficientes). Isso o que legitima a Defensoria a atuar. S pode tutelar as pessoas carentes. Fora dessa condio no representa adequadamente os interesses da categoria.

*A Defensoria para entrar com a ao coletiva precisa de pertinncia temtica? Tem limitao de tema para a coletiva?No h limitao temtica para a Defensoria ajuizar AC.Entretanto, a CONAMP ajuizou ADI 3943, na qual questiona a constitucionalidade dessa lei 11448/07, pois essa lei inseriu a Defensoria no rol do artigo 5.. O fundamento que o direito de propor ao coletiva genrica (sem tema / pertinncia temtica), EXCLUSIVA do MP. Partem de interpretao do artigo 129 da CF, o qual disciplina a atividade do rgo ministerial Inciso III.S eles poderiam promover AC genrica.Mas, no inciso I do art. 129 da CF, a Constituio utilizou a eexpresso privativamente, o que no ocorre no inciso II. Ou seja, quando quis que fosse exclusivamente, disse expressamente.Veja que isso pode gerar conflito com ao coletiva do MP e da Defensoria.

*** No h problema se houver beneficiados pela deciso que no sejam necessitados.

3.) A Administrao Direta (Unio, Estados, DF e Municpios) e entes despersonalizados com prerrogativas prprias a defender (Art. 82, III, do CDC: ex: PROCON).*A Administrao Direta tambm tem que representar adequadamente?Sim. S pode ajuizar a ACP, dentro de suas finalidade institucionais.

4.) Administrao Indireta (Autarquia, Fundaes Pblicas e Privadas pois a lei de ACP e CDC no a distinguiu - , Empresas Pblicas e Sociedade de Economia Mista).S pode dentro dos seus interesses institucionais.5.) AssociaesSo o gnero de: partidos polticos, sindicatos e entidades de classe. So espcie das associaes, com registro, estatuto e por serem associaes todos so legitimados.

*O STF disse que a associao s representa adequadamente os interesses em conflito se obedecer a 2 condies:

1 tem que haver constituio a 1 ano (nua)Essa idia que verifique a seriedade da associao.*Dispensa da constituio nua pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano ou relevncia do bem jurdico a ser protegido. Art. 5. , 4., da Lei da ACP.

CASUSTICA: A associao dos fumantes entrou com ao coletiva contra a Souza Cruz, solicitando indenizao para todas as vtimas doentes em decorrncia do cigarro. O problema que na propositura da ao, a associao tinha 3 meses de existncia e o juiz permitiu, dispensando a constituio nua. Houve agravo e o STJ manteve a dispensa.

2 Tem que ter pertinncia temtica

Art. 1. , pargrafo nico da Lei de ACP: entende que no cabe ao coletiva nenhuma para matria tributria em que os beneficirios possam ser individualizados. uma limitao adequada representao Impossibilidade Jurdica da Ao Coletiva porque veda o ajuizamento.A sua redao foi dada pela MP 2180-35 de 2001. Com a Emenda 32 s pode ser reeditada 1 vez, mas ela perenizou, tornou com efeito definitivo at que o Congresso revogue. No vai revogar e nem vai virar lei.

*** LITISCONSRCIO NA ACP

Temos duas situaes em que poder haver litisconsrcio na ACP.1. situao litisconsrcio entre os co-legitimados (art. 5., 2. e 5.).Prev inclusive o litisconsrcio entre MPs. E no h problema que os co-legitimados atuem como litisconsortes.

2. situao art. 94 do CDC: permite que o indivduo ingresse como litisconsorte do autor coletivo no mbito da ao que proteja os individuais homogneos e os coletivos.

3. situao muito polmica. Posio isolada do Professor Hugo Nigro no sentido de que um cidado, podendo ajuizar popular com o mesmo objeto, pode ser litisconsorte do autor da ACP.

O litisconsrcio : ativo, inicial ou ulterior, facultativo e unitrio (ou todo mundo ganha ou todo mundo perde).

Legitimidade Passiva No h previso legal. Nenhum dos artigos da LACP fala do ru e nem o CDC. A resposta est na doutrina e esta diz que na ACP o ru aquele que praticou ou est na iminncia de praticar o ato ilcito, bem como aqueles que, a critrio do autor, contriburam ou se beneficiaram pelo evento.O litisconsrcio passivo entre o que pratica o ato ilcito e os beneficirios ficar a critrio do autor, sendo o litisconsrcio facultativo. Essa umas das diferenas principais entre a ACP e a ao popular (Lei 4717/65).No artigo 6., a ao popular impe o litisconsrcio necessrio de todos.

Interveno de Terceiros em princpio, a nica que no cabe a oposio (art. 56 do CPC), porque aquela forma em que o terceiro vem e fala que o direito no do autor e nem do ru, e sim seu.As outras cabem: assistncia, denunciao, chamamento e nomeao autoria.

O sistema fez uma opo, nos termos dos artigos 88 e 101, inciso II, do CDC, quando se tratar de ao civil pblica com base no CDC (ao coletiva), no cabe denunciao da lide. O legislador consumerista chegou a concluso de que se permitir na ao coletiva discusso paralela sobre a responsabilidade civil, vai fazer com que o processo seja extremamente lento e prejudicial ao consumidor. O objetivo resolver o problema do consumidor e se o fornecedor tiver direito de regresso, depois que pagar o consumidor poder ser ressarcido nos mesmos autos.Isso vale para a ao coletiva tambm.

Se o MP no for parte, necessariamente atuar como custus legis.Objeto do Processo Coletivo:

Meio ambiente;

Consumidor;

Patrimnio cultural;

Outros direitos difusos e coletivos;

Ordem econmica e economia popular;

Ordem urbanstica.

OBSERVAES:

I - O nico do art. 1 da LACP veda, expressamente, que a ACP tenha por objeto matria tributria (FGTS, tributos, contribuies previdencirias e fundos sociais). Crtica: Impede o acesso jurisdio, pois a CF garante o acesso jurisdio em caso de leso ou ameaa leso a direito, ou seja, no s o direito individual;

O art. 5 da CF prev como garantia constitucional no s a tutela dos direitos e deveres individuais, como tambm os direitos coletivos.

II - Quanto defesa do patrimnio pblico e social, que a CF comete ao MP, por meio de IC e ACP, o STF e STJ entendem que nem sempre tais bens jurdicos so questes atinentes a interesses metaindividuais. s vezes at o , quando a defesa do patrimnio pblico e social coincida com o do meio ambiente ou com o patrimnio cultural; contudo, s vezes no o , quando a defesa do patrimnio pblico esteja voltada apenas para valores econmicos do Estado. Nesse caso, a defesa no estar dentro do objeto da LACP, mas nem por isso estar fora do campo de atuao do MP, podendo ser aplicada a LIA.

III Qualquer ato administrativo (quer seja vinculado ou discricionrio) que violar os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade podero ser objeto de controle pelo judicirio, por meio de ACP.

IV A ACP no pode ser usada para substituir a ADI. Assim, o pedido da ACP no pode ser a declarao de inconstitucionalidade, podendo essa ser a causa de pedir.

COMPETNCIA:

Interesse Difuso e Coletivo:

A competncia se define pelo local do dano (art. 2 da LACP e art. 90 do CDC);

Trata-se de competncia funcional e, portanto, absoluta;

Escopo da regra: visa facilitar o ajuizamento da ao e a coleta de prova (princpio da efetividade), tramitando os autos no juzo que maior contato tenha tido com o dano.

Interesse Individual Homogneo:

competente o foro do local do dano, ressalvada a competncia da Justia Federal. Trata-se de competncia territorial e, por conseguinte, relativa.

Observaes:

I Dano Regional ou Nacional = a competncia ser da capital do DF ou do Estado (faculdade do autor);

II No cabe foro de eleio, pois os co-legitimados ativos no podem pactuar foro que obrigue os demais.

III - Questo do artigo 16 da Lei da ACP: A sentena far coisa julgada erga omnes, nos limites da competncia territorial do rgo prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar (...). Registra-se que a competncia do rgo julgador funcional e no territorial. Como o legislador esqueceu de alterar o artigo 103 do CDC (efeito erga omnes sem limites territoriais) e o artigo 93 do CDC (que estende os limites da competncia territorial dos juzes da Capital do Estado e DF a todo territrio do dano nacional) toda doutrina aponta que a alterao deste artigo no tem efeito algum. Portanto, permanece a molecularizao dos conflitos.

IV ACP com base no CDC:

Regra: compete ao domiclio do autor. Trata-se de competncia relativa, que visa favorecer os lesados;

Mas irrenuncivel e no cabe eleio de foro por parte do co-legitimados ativos.

V ACP com base no ECA:

A ACP dever ser ajuizada no foro do local da ao. Trata-se de competncia absoluta, ressalvada a competncia da Justia Federal.

VI Assim como ocorre na AP, a competncia para conhecer e julgar as ACP dos juzes singulares, nunca dos tribunais, mesmo que a ACP seja contra o Presidente da Repblica.

VII A quem incumbe julgar uma ACP que envolvesse interesse da Unio, em comarca que no fosse sede da Vara da Justia Federal?R: Cabe justia federal com jurisdio no local.

RELAO ENTRE DEMANDAS

- Relao entre demandas individuais e coletivas:

No Processo Individual Comum pode haver duas aes com identidade de elementos total (partes, pedido e causa de pedir).Os fenmenos que podem ocorrer so: coisa julgada e litispendncia.

No caso se coisa julgada, o juiz, na prtica, extingue o segundo processo.

Todavia, pode acontecer da identidade de elementos no ser total e sim, parcial. No caso de identidade parcial podem ocorrer dois fenmenos processuais:

conexo quando so idnticos (o pedido ou a causa de pedir);

continncia quase h uma identidade total de elementos. No litispendncia porque so iguais as partes e a causa de pedir e a diferena que o pedido de uma maior que o de outra (art. 104 do CPC).

No caso de identidade parcial, a conseqncia prtica a reunio para julgamento conjunto (evitar decises contraditrias).

*Pode ocorrer entre um processo coletivo e individual identidade total de elementos? impossvel ocorrer a identidade total entre uma ao individual e outra coletiva. Isso porque as partes so diferentes (1. argumento que o professor no concorda). Alm disso, por causa do pedido que nunca ser igual no pedido coletivo sempre genrico, amplo. Nesse caso no h espao para afirmar a identidade.Quanto identidade total um falso problema porque no ser possvel.

Mas e a identidade parcial? muito provvel que haja no processo coletivo e individual identidade da causa de pedir.Todavia, no processo coletivo a conseqncia da identidade parcial dos elementos a possibilidade de suspenso do processo individual at o final julgamento da coletiva.Art. 104 do CDC: o efeito prtico a suspenso e no juno para julgamento conjunto.*CUIDADO: Essa suspenso (30 dias) no obrigatria, se no pedir apenas no se aproveita da coisa julgada.

- Relao entre demandas coletivasExemplo: pode ser uma ACP e ao popular, improbidade e ACP, etc. Se imagina qualquer tipo de demanda coletiva.

*Pode ocorrer identidade total de elementos em duas coletivas?Sem dvida, sim. Nada impede que um cidado entre com ao para proteger o patrimnio pblico por ao popular e o MP, por ACP.

E as partes?No se pode considerar a parte formal para verificar a litispendncia (aqueles que esto no processo). Seja em ao ajuizada por associao, MP, cidado, na verdade o direito de todos (parte material). Por isso, pode haver a identidade total dos elementos.

*No caso do processo individual a conseqncia seria a extino. No processo coletivo existem duas posies quanto conseqncia.

1. posio diz que os processos sero reunidos para julgamento conjunto. A reunio ser no juzo prevento. Levemente majoritria.

2. posio diz que o caso de extino. Ressalva que o autor da ao extinta pode ingressar como litisconsorte do autor da que sobejou (sobreviveu). O efeito prtico o mesmo.

Identidade ParcialAqui segue a regra do processo individual, o efeito prtico a reunio para julgamento conjunto.

LIMINARES:

Segundo o art. 12 da LACP, o juiz, havendo PIN e FBI, poder expedir liminar, com ou sem justificao prvia.

Art. 12. Poder o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificao prvia, em deciso sujeita a agravo. 1 A requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada, e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblica, poder o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execuo da liminar, em deciso fundamentada, da qual caber agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de cinco dias a partir da publicao do ato. 2 A multa cominada liminarmente s ser exigvel do ru aps o trnsito em julgado da deciso favorvel ao autor, mas ser devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

O 1 trata do Pedido de Suspenso de Segurana. Observaes:Deve ser requerido pelo MP ou pela PJDPblico (FP) interessada;

Para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblica;

Dirigido ao Presidente do Tribunal;

Presena do FBI e PIM;

Da deciso do presidente, cabe recurso de agravo, no prazo de 05 dias.

DICA: A liminar no pode ser concedida de ofcio pelo juiz, mas esse pode impor de ofcio a multa em caso de descumprimento da liminar.

DICA: Na matria de liminar em ACP, aplica-se o mesmo sistema do MS, ou seja, no cabe liminar:Contra ato do Poder Pblico quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo;

Para pagamento de vencimentos e vantagens pecunirias;

Se a liminar esgotar no todo ou em parte o objeto da ao.

*** A lei impe que no se expea liminar contra a Fazenda Pblica sem sua prvia oitiva, desde que a manifestao da FP na leve ao perecimento do direito.

*** Quem pode suspender os efeitos da liminar?R: O prprio juiz que a concedeu; o relator do agravo de instrumento; bem como o presidente do tribunal, a requerimento da FP ou do MP.

*** Quais os requisitos para que o Presidente do Tribunal possa suspender a liminar?R: Deve ser requerido pelo MP ou pela PJDPblico interessada;

Para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblica;

Dirigido ao Presidente do Tribunal;

Manifesto interesse pblico ou flagrante ilegalidade;

Presena do FBI e PIM.

Uma suspensa a deciso da liminar, assim ficar at a deciso do agravo.

RECURSOS:

A LACP e LAP no estabelecem recursos em mbito do Inqurito Civil. Ademais, devemos lembrar que lei estadual no pode legislar acerca de procedimento j criado e regulado por lei federal. Todavia, o MP/SP criou recursos em sede de IC. Para HNM, tais recursos no inconstitucionais.

No mbito da ACP e Ao Coletiva, os recursos so os previstos no CPC, com duas peculiaridades:Os recursos em matria de concesso ou cassao de liminares possuem sistema prprio em matria de ACP e Ao Coletiva;

O juiz pode dar efeito suspensivo a qualquer recurso em sede de ACO ou Ao Coletiva.

Art. 14. O juiz poder conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparvel parte.

*** Qual o recurso cabvel da concesso da liminar?R: Agravo de Instrumento, o qual ser regulado de acordo com a lei especial (LACP), ou seja, o juiz poder dar efeito suspensivo a tal recurso. Do mesmo modo que caber agravo de instrumento da deciso que negar a liminar.

*** Cabe reexame necessrio das decises proferidas em ACP ou coletiva? R: Em matria de liminar (seja concesso ou denegao) e tutela antecipada, no cabe reexame necessrio. Porm, cabe tal reexame, em casos de sentena proferida contra a FP (art. 475 do CPC) e, ainda, nos casos de improcedncia de ao fundada na Lei de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficincia (Lei n 7853/89).

MULTAS:

O juiz pode tanto impor multa na liminar ou na sentena (chamada de astriente). Ambas podem ser fixadas de ofcio e ser dirias, tendo carter cominatrio.

Quando o juiz impor multa na liminar, essa ser devida desde seu descumprimento, porm, somente ser exigvel depois do trnsito em julgado da sentena. CRTICA: a execuo deveria ser imediata.

A exigibilidade da multa fixada na sentena, vai depender se o juiz deu ou no efeito suspensivo mesma. Assim, caso no tenha dado efeito suspensivo, ser cabvel a execuo provisria.

FUNDO PARA RECONSTITUIR OS BENS LESADOS:

Art. 13. Havendo condenao em dinheiro, a indenizao pelo dano causado reverter a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participaro necessariamente o Ministrio Pblico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados reconstituio dos bens lesados.Pargrafo nico. Enquanto o fundo no for regulamentado, o dinheiro ficar depositado em estabelecimento oficial de crdito, em conta com correo monetria.

Se os lesados foram indivisveis e a condenao for em dinheiro, esse ir para o fundo (ex: interesse difuso e coletivo).Se os interesses forem divisveis, o dinheiro ser repartido entre os lesados (o que ocorre nos interesses individuais homogneos).

Quais so as finalidades do fundo (tambm chamado de fluid recovery):Reconstituir o bem lesado;

Na impossibilidade, aplicar o dinheiro a algo similar (tais como fins educativos, cientficos e at a modernizao de rgo pblicos ligados defesa do interesse defendido).

Vedaes da aplicao do dinheiro: No pode custear percias;

No pode custear despesas processuais;

Ou reparar danos econmicos ao patrimnio pblico;

Indenizar interesses individuais.

No fundo no entra dinheiro decorrente de condenao em ACP destinadas a apurar danos de interesse individual indisponvel, salvo se decorrido um ano sem habilitao dos lesados.

Caractersticas do Fundo: fludo;

gerido por um conselho gestor (federal ou estadual);

Embora a lei prev a participao do MP, Mazzilli entende no ser possvel por fora da CF.

LIQUIDAO E EXECUO:

Na liquidao, prova-se o fato, o dano e o nexo causal.

Nas ACPs, obtida a sentena condenatria, sendo o caso, poder haver a liquidao e execuo da mesma, sendo que a liquidao e execuo, poder ser realizada por qualquer co-legitimado, pois o ttulo ali formado no beneficia o titular da ao, mas sim as pessoas lesadas. Mas se a associao autora no liquidar e executar, o MP o far (vigora o princpio da obrigatoriedade, pois a hiptese de agir j est identificada).

*** O indivduo pode se beneficiar da sentena proferida em ACP?Em matria de difusos, o indivduo, em regra, no poder executar pro populo o julgado coletivo, salvo se puder fazer idntico pedido em Ao Popular. Individualmente, porm, poder em tese se beneficiar in utilibus do julgado coletivo, aproveitando-o em ao individual para fins de liquidao e execuo;

Tratando-se de matria de interesse coletivo ou individual homogneo, a sentena condenatria admite liquidao e execuo individual e coletivo, sendo que se os indivduos no promoverem a liquidao e execuo individual no prazo de um 01 ano, cabero liquidao e execuo coletivos.

COISA JULGADA: (Arts. 103 e 104 do CDC)

Segundo Liebman, coisa julgada a imutabilidade dos efeitos da sentena. uma qualidade da sentena. Os efeitos da sentena so: declaratrio, constitutivo, condenatrio, etc.

Art. 16. A sentena civil far coisa julgada erga omnes, nos limites da competncia territorial do rgo prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de nova prova.Crtica: ao fixar os limites da sentena, o legislador agiu de forma absurda, pois sentena nada tem a ver com a imutabilidade de seus efeitos. Ademais, trata-se de norma incua, pois o CDC, como sabido que tambm se aplica ACP, permite a extenso da imutabilidade da sentena.

OBSERVAES:1) Improcedncia por falta de provas Esse fenmeno conhecido na doutrina como Coisa Julgada Secundum Eventum litis/probationis (segundo o resultado da lide/da prova).Significa que s faz coisa julgada quando no for por falta de provas. A ao coletiva pode ser reproposta.*Qualquer co-legitimado pode repropor, inclusive o que perdeu pela 1. vez. Todavia, exige-se daquele que vai repropor, uma condio: a existncia de uma prova nova.

Para que possa haver a repropositura da ao, no h necessidade de que a falta de provas conste da parte dispositiva da sentena. Pode ver que faltam provas pela parte da fundamentao.

2) A doutrina chama Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva art. 103, 1. , 3. e 4. do CDC.Significa que permite-se ao particular que, se valha da coisa julgada coletiva (cvel ou criminal), para postular diretamente pela via executiva reparao individual.

3) A coisa julgada coletiva na improcedncia, salvo por falta de provas, impede a repropositura de outra coletiva nos difusos e coletivos, mas nunca prejudica a pretenso individual. Mas se for individual homogneo, a improcedncia da coletiva por qualquer fundamento no impede a repropositura de outra coletiva e nem da individual.

4) A questo do artigo 94 do CDC: proposta a ao ser publicado no rgo oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuzo de ampla divulgao pelos meios de comunicao social por parte dos rgos de defesa do consumidor.

Esse dispositivo autoriza que o particular ingresse como litisconsorte dos legitimados coletivos na proteo dos direitos coletivos e individuais homogneos (difusos no).Tal postura no recomendvel porque ao participar do processo, a coisa julgada aniquila a pretenso individual da parte por qualquer fundamento.

5) Havendo concomitncia entre a coletiva e a individual, no haver litispendncia (s h quando ocorre identidade dos 3 elementos). Contudo, para que o autor individual se beneficie da coisa julgada coletiva, dever requerer a suspenso da ao individual em 30 dias a contar do edital do artigo 104 do CDC.

Art. 104 do CDC: As coletivas previstas nos incisos I e II, do pargrafo nico do artigo 81, no induzem litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior no beneficiaro os autores das aes individuais, se no for requerida sua suspenso no prazo de 30 dias, a contar da cincia nos autos do ajuizamento da ao coletiva.

Se no suspender, a coisa julgada coletiva no valer, podendo, inclusive, o indivduo perder e o autor coletivo vencer. Se suspendeu, mesmo que a coletiva seja desacolhida pode prosseguir na individual.

*Se na poca que ajuizou a individual, no tivesse uma coletiva tramitando. Ou seja, no havia concomitncia da individual e coletiva, pode o particular se beneficiar, mesmo tendo perdido a individual, da futura procedncia da coletiva?So 2 posies:

Ada Pelegrinni No.

Hugo Nigro Sim.

6) Questo dos SindicatosExistem autores que dizem que se a parte do processo for sindicato, a coisa julgada prejudica, inclusive as pretenses individuais na improcedncia.

O sindicato, como representa muito bem a classe ou categoria, excesso de zelo fazer com que se o sindicato perder, as pessoas possam entrar individualmente. Viola a regra de que a coisa julgada nunca prejudica.

7) Relativizao da coisa julgada coletivaA idia reapreciar questo j transitada em julgado e na verdade no o que ocorre, pois afasta a coisa julgada. A professora Ada entende que deveria ser Excluso da Coisa Julgada. A doutrina admite a relativizao no mbito do processo coletivo, porque o bem tutelado um direito com valor muito maior que o de uma pessoa, transcende os limites individuais.O professor Hugo Nigro exemplifica dizendo que numa ao civil pblica ambiental em que empresa joga produto qumico no rio e o MP entende que prejudicial. A prova pericial entende que no h prova de dano ambiental e julga improcedente a ao. Fez coisa julgada? Sim porque no foi por falta de provas. 10 anos depois se descobre outra forma de examinar a gua e se descobre que aquele produto mudava o peso dos peixes, no poderia impedir a repropositura. Ele entende que sempre que houver evoluo da cincia em favor da prova, admite a relativizao.

OBSERVAES FINAIS DA ACP:

Art. 18 ACP: Nas aes de que trata esta Lei, no haver adiantamento de custas, emolumentos, honorrios periciais e quaisquer outras despesas, nem condenao da associao autora, salvo comprovada m-f, em honorrios de advogado, custas e despesas processuais.

Quanto s percias, cabe ao Estado antecipar essas despesas, se necessrio;

Peritos particulares no so obrigados a custear percia do seu prprio bolso;

O juiz pode requisitar que rgo pblico faa a percia;

A Lei que tutela as pessoas portadoras de deficincia, prev a ACP e IC;

Pode se ajuizada ACP tendo como pedido a responsabilidade por danos morais e patrimoniais;

Quando a ACP tiver por base a ordem econmica, deve o pedido ser fundamentado nos princpios de tal ordem (a saber: liberdade de iniciativa, livre concorrncia, funo social da propriedade, defesa dos consumidores, represso ao abuso do poder econmico).

BIBLIOGRAFIA

http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_popularhttp://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica