Trabalho - Audiência

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AUDIÊNCIANO PROCESSO DO TRABALHO

Profa. Noemia Galduróz Cossermelli

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AUDIÊNCIA

JUIZ

MESA DO JUIZ

MESA UTILIZADAPELAS

PARTES ESEUS ADVOGADOS

ADVRECLDO

RECLDO

ADVRECLTE

RECLTE

SECRETAUDIEN

TEST

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AUDIÊNCIA

3.Desenvolvimento das audiências

Prazo para contestar e recorrer, sendo partes na lide:

• União, Estados, DF, Municípios, autarquias e as fundações de direito público

• Prazo em quádruplo para contestar

• Prazo em dobro para recorrer(Decreto-lei n. 779/69, art. 1º., II)

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AUDIÊNCIA

Arts. 813 a 817 CLT

Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

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AUDIÊNCIA

Exceções do art. 813 da CLT:

- casos especiais, poderá ser designado outro local (§ 1º do art. 813)

- Se necessário, convocar audiências extraordinárias (§ 2º do art. 813)

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AUDIÊNCIA

I – Legislação § § 1º e 2º. do art. 813

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

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AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA UNA

Ainda que o processo se inicie num determinado dia e termine em outro, considera-se a audiência como UNA.

• Rito Sumário (Lei n. 5.584/70)• Rito Sumaríssimo (Lei n.

9.957/2000)

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AUDIÊNCIA

II – Comparecimento das partes

No processo trabalhista é obrigatória a presença das partes na audiência- finalidade de tentativa de conciliação dos

litigantes

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AUDIÊNCIA1. Empregador

A lei confere o direito de ser substituído em audiência

CLT - Art. 843. § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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AUDIÊNCIA

• Código de Ética da Advocacia - Art. 23• Provimento n.60/87 do Conselho Federal da

OAB

É defeso o advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.

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AUDIÊNCIA

TSTSúmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

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AUDIÊNCIA

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

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AUDIÊNCIA

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

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AUDIÊNCIATST

SÚMULA Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO.(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

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Revelia e confissão

• Atinge as pessoas de direito público (TST OJ 152 da SDI-1)

• No litisconsórcio unitário – o conflito deve ser solucionado

para todos os litisconsortes, e a ausência de um não prejudica aos outros.