Trabalho de Civil

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O capítulo IV do código civil brasileiro/2002 tem o título “DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO” e compreende os seguintes artigos 352 a 355. Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Este artigo informa que : Imputação do pagamento: A essa operação, pela qual o devedor de várias dívidas a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, diante da insuficiência do pagamento para saldar todas elas, declara qual das dívidas estará sendo extinta, denomina-se imputação do pagamento. Carvalho Santos, em síntese copiada, diz apenas ser “o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dívida da mesma natureza, a um só credor, escolhe qual delas quer extinguir (cfr. Vampré, Manual de Direito Civil, vol. 2, § 150)” (J. M. de Carvalho Santos, Código Civil brasileiro interpretado, v. 13, cit., p. 111). Requisitos da imputação: a) Existência de duas ou mais dívidas, líquidas e vencidas, de um só devedor para com um só credor; b) idêntica natureza das dívidas.

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O captuloIV do cdigo civil brasileiro/2002 tem o ttulo DA IMPUTAO DO PAGAMENTO e compreende os seguintes artigos 352 a 355.

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais dbitos da mesma natureza, a um s credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem lquidos e vencidos.

Este artigo informa que : Imputao do pagamento: A essa operao, pela qual o devedor de vrias dvidas a um mesmo credor, ou o prprio credor em seu lugar, diante da insuficincia do pagamento para saldar todas elas, declara qualdas dvidas estar sendo extinta, denomina-se imputao do pagamento. CarvalhoSantos, em sntese copiada, diz apenas ser o ato pelo qual o devedor, de mais de uma dvida da mesma natureza, a um s credor, escolhe qual delas quer extinguir (cfr. Vampr,Manual de Direito Civil, vol. 2, 150) (J. M. de Carvalho Santos,Cdigo Civil brasileiro interpretado, v. 13, cit., p. 111).Requisitos da imputao: a) Existncia de duas ou mais dvidas, lquidas e vencidas, de um s devedor para com um s credor; b) idntica natureza das dvidas.

Art. 353. No tendo o devedor declarado em qual das dvidas lquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitao de uma delas, no ter direito a reclamar contra a imputao feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violncia ou dolo.

Este artigo esclarece que compete ao devedor imputar o pagamento a uma das dvidas lquidas, certas e vencidas que possui junto ao credor. No ato do pagamento, deve ele declarar qual das dvidas pretende quitar. Se no o fizer e aceitar a imputao feita pelo credor, no poder reclamara posteriori, a no ser provando que o credor agiu com dolo ou violncia.O dispositivo foi praticamente copiado do Cdigo Civil francs (Art. 1255. Lorsque le dbiteur de diverses dettes a accept une quittance par laquelle le crancier a imput ce quil a reu sur lune de ces dettes spcialement, le dbiteur ne peut plus demander limputation sur une dette diffrente, moins quil ny ait eu dol ou surprise de la part du crancier).

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se- primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulao em contrrio, ou se o credor passar a quitao por conta do capital.

Este artigo evidencia que se tratando de exceo regra geral de que a imputao pressupe a existncia de dois ou mais dbitos a ums credor, aqui existe apenas uma nica dvida, vez que os juros constituem mero acessrio.Como bem coloca Joo Lus Alves, devendo capital e juros, no pode o devedor forar o credor a imputar pagamento no capital, antes de pagos os juros vencidos, porque de outro modo prejudicaria ao credor, desde que pagando o capital, o priva da respectiva renda. Assim o pagamento, salvo acordo, se imputa primeiro nos juros vencidos e exigveis e depois no capital (Cdigo Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 670).Ressalta Bevilqua que quando houver mais de uma dvida vencendo juros, e o devedor puder, por serem elas vencidas e lquidas, escolher qual deve ficar extinta, claro que no se imputa nos juros das outras dvidas o pagamento destinado a uma dvida determinada com os juros respectivos (Clvis Bevilqua,Cdigo Civil comentado, cit., p. 156).

Art. 355. Se o devedor no fizer a indicao do art. 352, e a quitao for omissa quanto imputao, estase far nas dvidas lquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dvidas forem todas lquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputao far-se- na mais onerosa.

Este artigo traz as seguinte informaes: Imputao legal: Tem lugar na ausncia de indicao expressa do devedor ou do credor. Assim, far-se- a imputao:a) por conta da dvida lquida em concorrncia com outra ilquida;b) na concorrncia de dvidas igualmente lquidas, por conta da que for mais onerosa;c) havendo igualdade na natureza dos dbitos, imputar-se- o pagamento da dvida vencida em primeiro lugar.O dispositivo aprimora a redao do art. 994 do Cdigo Civil de 1916, ao substituir a expresso dvida mais antiga por dvida vencida em primeiro lugar. No direito anterior havia a dvida se mais antiga seria a de origem mais remota ou a que primeiro vencesse.