Trabalho de Impenhorabilidade

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Lei 8.009/1990 (Impenhorabilidade do bem de famlia)Dispe sobre aimpenhorabilidade do bem de famlia

Fao saber que o PRESIDENTE DA REPBLICA adotou a Medida Provisria n 143,de1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, PresidentedoSenado Federal, para os efeitosdodisposto no pargrafo nicodoart. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1 O imvel residencial prpriodocasal, ou da entidade familiar, impenhorvel e no responder por qualquer tipodedvida civil, comercial, fiscal, previdenciria oudeoutra natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios e nele residam, salvo nas hipteses previstas nesta lei.

"Conforme consignado no v. acrdo, o imvel objeto da penhora servedemoradia ao irmo e genitoradorecorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual no lhe pertence, pois a casadesua propriedade, objeto da penhora em questo, no comporta a moradiadetoda a suafamlia.II - O fatodeo executado no morar na residncia que fora objeto da penhora no tem o condodeafastar aimpenhorabilidade doimvel, sendo que este pode estar at mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que afamliaresida em outro imvel alugado ou, ainda, para a prpria manuteno da entidade familiar. (...) III - No que toca presena da entidade familiar, destaque-se que o recorrido mora ao ladodeseus familiares, restando demonstrada a convivncia e a interao existente entre eles. IV - Outrossim, necessrio esclarecer que o esprito da Lei n 8.009/90 a proteo dafamlia,visando resguardar o ambiente material em que vivem seus membros, no se podendo excluir prima faciedoconceitode entidade familiar o irmodorecorrido, muito menos sua prpria genitora. (...) V - Desse modo, tratando-sede bemimveldodevedor em que residem sua genitora e seu irmo, ainda que nele no resida o executado, deve ser aplicado o benefcio da impenhorabilidade,conforme a melhor interpretaodoque dispe o artigo 1 da Lei 8.009/90." (REsp 1095611SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009)

"O eventual carterde bem de famlia dosimveis nada interfere na determinaodesua indisponibilidade. No se tratadepenhora, mas, ao contrrio,deimpossibilidadede alienao. A Lei n. 8.009/90 visa a resguardar o lugar onde se estabelece o lar, impedindo a alienaodo bemonde se estabelece a residncia familiar. No caso, o perigode alienao, para o agravante, no existe. Ao contrrio, a indisponibilidade objetiva justamente impedir que o imvel seja alienado e, caso seja julgado procedente o pedido formulado contra o agravante na aodeimprobidade, assegurar o ressarcimentodos danos que porventura tenham sido causados ao errio." (AgRg no REsp 956039PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 07/08/2008)

"Aimpenhorabilidade do bem de famlia,prevista no art. 1, da Lei n. 8.009/90, visa resguardar no somente o casal, mas a prpria entidade familiar. 2. A entidade familiar, deduzidodosarts. 1 da Lei 8.009/90 e 226, 4 da CF/88, agasalha, segundo a aplicao da interpretao teleolgica, a pessoa que, como na hiptese, separada e vive sozinha, devendo o manto daimpenhorabilidade,dessarte, proteger osbensmveis guarnecedoresdesua residncia. (...) 3. Com efeito, no casodeseparaodoscnjuges, a entidade familiar, para efeitosde impenhorabilidade de bem,no se extingue, ao revs, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cnjuges varo e virago. 4. Deveras, ainda que j tenha sido beneficiado o devedor, com a excluso da penhora sobre bemque acabou por incorporar ao patrimniodoex-cnjuge, no lhe retira o direitode invocar a proteo legal quando um novo lar constitudo. 5. A circunstnciade bem de famliatem demonstrao juris tantum, competindo ao credor a prova em contrrio." (REsp 859937SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74)

"'Aimpenhorabilidade do bem de famlia questodeordem pblica e pode ser arguida at o fim da execuo, mesmo sem o ajuizamentodeembargosdodevedor'" (REsp 222823/SP, 3 T., Ministro Humberto GomesdeBarros, DJde06.12.2004). (REsp 640703PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 192)

"A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque aimpenhorabilidade do bem de famliavisa a preservar o devedordo constrangimentododespejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes so os prprios partcipes da atividade negocial, mitigam o princpio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instncias locais. 3. Aferida saciedade que afamliareside no imvel sedede pequena empresa familiar, impe-se exegese humanizada, luzdofundamento da repblica voltado proteo da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execuo por quantia certa esse imvel, significa o mesmo que alienarbem defamlia,posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, afamliafoi residir no nico imvel pertencente famliae empresa, a qual, alis, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotao familiar que assumem determinadas pessoas jurdicas com patrimnio mnimo. 5. assente em vertical sede doutrinria que 'Aimpenhorabilidadeda Lei n 8.009/90, ainda que tenha como destinatrios as pessoas fsicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurdicas, s firmas individuais, s pequenas empresas com conotao familiar, por exemplo, por haver identidadedepatrimnios.' (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto JurdicodoPatrimnio Mnimo", RiodeJaneiro, Renovar, 2001, p. 154). 6. Em consequncia '(...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os scios so integrantes da famliae, muitas vezes, o localdefuncionamento confunde-se com a prpria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DAIMPENHORABILIDADELEGAL.' [grifo nosso] 7. Aplicao principiolgicadodireito infraconstitucional luzdosvalores eleitos como superiores pela constituio federal que autoriza excluir da execuo da sociedadebema ela pertencente mas que servil residncia como nico dafamlia,sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipteses, pela causa petendi eleita, os familiares so terceiros aptos a manusear os embargosdeterceiro pelo ttulo que pretendem desvincular, obemda execuo movida pela pessoa jurdica." (REsp 621399RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 20/02/2006, p. 207)

"Aimpenhorabilidade do bem de famlia matriadeordem pblica que no pode, nem mesmo, ser objetoderenncia por partedodevedor executado, j que o interesse tutelado pelo ordenamento jurdico no dodevedor, mas da entidade familiar, que detm, com a Carta Polticade1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausnciade contrariedade ao art. 512doCPC. 3. O fatodeo recorrido j no residir no imvel no afasta suaimpenhorabilidadeabsoluta, j que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufrutodesua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e no a pessoadodevedor, no importa que no imvel j no mais resida o executado. 4. Se o imvel absolutamente impenhorvel e jamais poderia ser constrito pela execuo fiscal, conclui-se que a doaodo bemaos filhosdoexecutado com usufruto pela ex-esposa no pode ser considerado fraude execuo, pois no h a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienao." (REsp 1059805RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 02/10/2008)

"Pode ser objetodepenhora o nicobemimveldodevedor no destinado sua residncia e nem locado com a finalidadedecomplementar a renda familiar." (REsp 1035248GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)

"Ainda que, no atodeconstrio, tenha sido ressalvada a sua parte, a genitorado executado tem legitimidade para opor embargosdeterceiro visando desconstituio da penhora realizada sobre a metade pertencente ao filho, ao fundamentodeque se tratade bem de famlia. 2. Nos termosdosprecedentes deste Superior TribunaldeJustia, 'a legitimidade ativa, na hiptese, no decorre da titularidade (ou da cotitularidade)dos direitos sobre obem,mas sim da condiodepossuidor (ou copossuidor) que o familiar detenha edointeressedesalvaguardar a habitao dafamliadiante da omisso ou da ausnciadotitulardo bem'." (REsp 971926SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010)

Pargrafo nico. Aimpenhorabilidadecompreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou mveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

"O boxedeestacionamento, identificado como unidade autnoma em relao residncia dodevedor, tendo, inclusive, matrcula prpria no registrodeimveis, no se enquadra na hiptese prevista no art. 1 da Lei n 8.009/90, sendo, portanto, penhorvel." (EREsp 595099RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 200)

"Interpretao sistemtica que se fazdoart. 1 da Lei 8.009/90, juntamente com o CPC e a LEF, para proclamar a penhorabilidadedeaparelhosdear-condicionado, lava-louas, som, freezer e bar em mogno,bensteis, mas no indispensveis famlia." (Resp 1066463SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008)

"Este Superior TribunaldeJustia pacificou o entendimento segundo o qual 'so impenhorveis todos os mveis guarnecedoresdeum imvelde famlia,recaindo a proteodopargrafo nico,doart. 1 da Lei n 8.009/90 no s sobre aqueles indispensveis habitabilidadedeuma residncia, mas tambm sobre os usualmente mantidos em um lar comum. Excluem-sedomanto legal apenas os veculosdetransporte, objetosdearte e adornos suntuosos' (REsp 439.395/SP, Rel. Min.Fernando Gonalves, DJ 14.10.2002). In casu, foram penhorados uma mquinadelavar loua, um fornode microondas, um freezer, um microcomputador com acessrios e uma impressora. Os mencionadosbens,consoante jurisprudncia consolidada desta Corte SuperiordeJustia, so impenhorveis, uma vez que, apesardeno serem indispensveis moradia, so usualmente mantidos em um lar, no sendo considerados objetosdeluxo ou adornos suntuosos." (REsp 691729SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 25/04/2005, p. 324)

"Aimpenhorabilidadeda Lei 8.009/90 no protege osbensque o devedor adquiriu e no pagou, quando a execuo referente a este dbito. 2. Osbensmveis que guarnecem a residnciadodevedor, enquanto no quitados, no se integram aobem de famlia protegido pelaimpenhorabilidade.3. essa a interpretao a ser dada expresso 'desde que quitados', existente no Art. 1, pargrafo nico, da Lei 8.009/90." (REsp 554768RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMESDEBARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007,

Art. 2 Excluem-se daimpenhorabilidadeos veculosdetransporte, obrasdearte e adornos suntuosos.

"A Lei 8.009/1990 foi concebida para garantir a dignidade e funcionalidadedolar. No foi propositodolegislador, permitir que o prdigo e o devedor contumaz se locupletem, tripudiando sobre seus credores; II - Na interpretao da lei 8.009/1990, no se pode perderdevista seu fim social; III - Aimpenhorabilidadeno se estende a objetodenatureza sunturia; IV - Se a residncia guarnecida com vrios utilitrios da mesma espcie, aimpenhorabilidadecobre apenas aqueles necessrios ao funcionamentodolar. Os que excederem o limite da necessidade podem ser objetodeconstrio; V - Se existem, na residncia, vrios aparelhosdeteleviso, aimpenhorabilidadeprotege apenas um deles." (REsp 102000SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMESDEBARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/1997, DJ 15/12/1997, p. 66182)

"Osbensque guarnecem a residncia so impenhorveis, a teor da disposio da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por no se trataremde utenslios necessrios manuteno bsica da unidade familiar." (REsp 533388RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 231)

"Os eletrodomsticos, no so propriamente objetos suntuosos oudearte, constituindo-se em aparelhosdereal utilidade para afamliacomo um todo, inclusive no que concerne ao lazer. 2. Por isso, somente os que excedam, em nmero, s necessidades familiares esto desabrigados daimpenhorabilidadeprevista na Lei 8.009/90." (REsp 209389SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 26/06/2000, p. 145)

"A Lei 8.009/90 fez impenhorveis, almdoimvel residencial prprio da entidade familiar, os equipamentos e mveis que o guarneam, excluindo veculosdetransporte, objetosde arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantm em uma residncia e no apenas o indispensvel para faz-la habitvel. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptveisdepenhora aparelhosdeteleviso edesom, microondas e vdeocassete,bemcomo o computador e a impressora, que, hoje em dia, so largamente adquiridos como veculosdeinformao, trabalho, pesquisa e lazer. II - Quanto ao piano, no h nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja utilizado pelo Recorrente como meiodeaprendizagem, como atividade profissional ou que seja elebem devalor sentimental, devendo ser considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidnciado disposto no artigo 2 da Lei 8.009/90." (REsp 198370MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99)

"A Lei 8.009/90 fez impenhorveis, almdoimvel residencial prprio da entidade familiar, os equipamentos e mveis que o guarneam, excluindo veculosdetransporte, objetosdearte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantm em uma residncia e no apenas o indispensvel para faz-la habitvel, devendo, pois, em regra, ser reputado insuscetveldepenhora aparelhodeteleviso. II - In casu, no se verifica exorbitncia ou suntuosidadedoinstrumento musical (piano), sendo indispensvel ao estudo e futuro trabalho das filhas da Embargante." (REsp 207762SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 155)

"Se a residnciadodevedor abrange vrios lotes contguos e alguns destes suportam apenas acesses volupturias (piscina e churrasqueira) possvel fazer com que a penhora incida sobre tais imveis, resguardando-se apenas aquele em que se encontra a casa residencial. II - Imveis distintos, ainda que contguos, podem ser desmembrados, para que se faa a penhora. III - Interpretao teleolgica da Lei 8.009/90, Art. 2, pargrafo nico, para evitar que o devedor contumaz se locuplete e utilize o benefcio da impenhorabilidade,como instrumento para tripudiar sobre o credor enganado." (REsp 624355SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMESDEBARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 322)

Pargrafo nico. No casodeimvel locado, aimpenhorabilidadeaplica-se aosbensmveis quitados que guarneam a residncia e que sejamdepropriedadedolocatrio, observado o disposto neste artigo.

Art. 3 Aimpenhorabilidade oponvel em qualquer processodeexecuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista oudeoutra natureza, salvo se movido:

"No gera prejuzo para o Fisco o afastamento da fraude execuo em relao a imvel consideradobem de famlia,impenhorvel por foradelei. Caso se anulasse a venda a terceiro, a consequncia seria o retornodo bemao patrimniododevedor. Intelignciado artigo 3 da Lei 8.009/90." (REsp 846897RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/03/2007, p. 397)

"As excees impenhorabilidade,previstas nos arts. 3 e 4 da Lei n 8.009/90, no fazem nenhuma ressalvadese tratardeconstrio decorrente ou nodeato ilcito, em virtudedeacidentedetrnsito." (REsp 679456SP, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 310)

I - em razodoscrditosdetrabalhadores da prpria residncia e das respectivas contribuies previdencirias;

"Aimpenhorabilidade do bem de famlia,oponvel na forma da lei execuo fiscal previdenciria, consectriododireito social moradia. 2. Consignada a sua eminncia constitucional, hdeser restrita a exegese da exceo legal. 3. Consectariamente, no se confundem os serviais da residncia, com empregados eventuais que trabalham na construo ou reformadoimvel, sem vnculo empregatcio, como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em geral. 4. A exceo prevista no artigo 3, inciso I, da Lei 8.009,de1990, deve ser interpretada restritivamente. 5. Em conseqncia, na exceo legal da 'penhorabilidade'do bem de famliano se incluem os dbitos previdencirios que o proprietriodoimvel possa ter, estranhos s relaes trabalhistas domsticas." (REsp 644733SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, Rel. p/ Acrdo Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 197)

II - pelo titulardocrdito decorrentedofinanciamento destinado construo ou aquisiodo imvel, no limitedoscrditos e acrscimos constitudos em funodorespectivo contrato;

"A inadimplnciadosrus em relao a comprasdemateriaisdeconstruodoimvel onde residem no autoriza afastar aimpenhorabilidade de bem de famlia,dado que a hiptese excepcional em contrrio, prevista no art. 3, II, da Lei n. 8.009/90, taxativa, no permitindo elastecimentodemodo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal." (AgRg no Ag 888313RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)

III -- pelo credordepenso alimentcia;

"A penso alimentcia est contemplada no art. 3, III, da Lei n. 8.009/90 como hiptesedeexceo impenhorabilidade do bem de famlia,com apoio da jurisprudnciadoSuperior TribunaldeJustia, que preconiza a irrelevncia da origem dessa prestao (se decorrentederelao familiar oudeato ilcito). 5. No infirma a blindagemdo bem de famlia,todavia, mnguadepreviso legal expressa, o crdito decorrentedehonorrios advocatciosdesucumbncia edeindenizao por danos materiais e morais decorrentesdeilcito civil." (REsp 1036376MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)

IV - para cobranadeimpostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funodoimvel familiar;

"O inciso IVdoart. 3 da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: 'Art. 3 Aimpenhorabilidade oponvel em qualquer processodeexecuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista oudeoutra natureza, salvo se movido: IV - para cobranadeimpostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funodoimvel familiar;' 2. A penhorabilidade por despesas provenientesdeimposto, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas em funodoimvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3. O raciocnio analgico que se impe o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhoradeimvel residencial na execuo promovida pelo condomnio para a cobranadequotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hiptese nas excees contempladas pelo inciso IVdoart. 3, da Lei 8.009/90." (REsp 1100087MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)

V - para execuodehipoteca sobre o imvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

" sabido que esta Corte consolidou jurisprudncia com a orientaodeque a 'hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior celebrao da promessadecompra e venda, no tem eficcia perante os adquirentesdoimvel' (Smula n 308). O que se deve examinar se essa direo tem alcance nestes autos, considerando o que dispe o art. 3, V, da Lei n 8.009/90. Na minha compreenso esse o entendimento que deve prevalecer. que a jurisprudncia foi firmada tendo em vista aquelas circunstncias concretas da relao entre as construtoras e os agentes financeiros, as primeiras descumprindo o contrato com os segundos e da impondo conseqncia nefasta para o adquirente da unidade imobiliria. Neste feito trata-sedeuma relao jurdica em que a embargante adquiriu umbem dedeterminada pessoa em execuo extrajudicial, sendo executada a incorporadora e exeqente a empresadecrdito imobilirio figurando tambm os adquirentes primitivos. Isso quer dizer que obemj estava protegido pela Smula n 308 desde aquele momento em que se instalou a execuo. No se aplica, portanto, a ressalvadoart. 3, V, da Lei n 8.009/90." (REsp 616125SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 277)

" impenhorvelbem de famlia depropriedadedescio dado em garantiadecontrato celebrado por pessoa jurdica, porquanto a exceo consignada no art. 3, inciso V, da Lei n. 8.009/90 somente se aplica se o imvel foi oferecido como garantia real em benefcio da entidade familiar." (PET no AgRg no Ag 1010739MG, Rel. Ministro JOO OTVIODENORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010)

VI - por ter sido adquirido com produtodecrime ou para execuodesentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimentode bens.

"A indenizao, no caso, decorredeerro mdico, sobrevindo condenao civil a reparaododano material e moral, sem obrigaodeprestar alimentos. No incide, portanto, a exceode impenhorabilidade de bem de famliaprevista no inciso III,doart. 3., da Lei 8.009/90. 3.Deoutra parte, no possvel ampliar o alcance da norma prevista no art. 3., inciso VI,domesmo diploma legal, para afastar aimpenhorabilidade de bem de famliaem casodeindenizao por ilcito civil, desconsiderando a exigncia legal expressadeque haja 'sentena penal condenatria'." (REsp 711889PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

VII - por obrigao decorrentedefiana concedida em contratodelocao. (Includo pela Lei n 8.245,de1991)

"Este Superior TribunaldeJustia, na linhadoentendimentodoSupremo Tribunal Federal, firmou jurisprudncia no sentido da possibilidadedese penhorar, em contratodelocao, obem de famlia dofiador, ante o que dispe o art. 3, VII da Lei 8.009/90." (AgRg no REsp 1088962DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010)

"Este Superior TribunaldeJustia pacificou o entendimentodeque legtima a penhora sobrebem de famlia defiadordecontratodelocao, a teordoinciso VIIdoartigo 3 da Lei n 8.009/90, acrescentado pelo artigo 82 da Lei n 8.245/91, inclusive para os pactos anteriores vigncia deste diploma legal." (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 700527SP, Rel. Ministra MARIA THEREZADEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 16/06/2008)

Art. 4 No se beneficiardodisposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquiredem-f imvel mais valioso para transferir a residncia familiar, desfazendo-se ou no da moradia antiga.

"A aquisiodeimvel para moradia permanente dafamlia,independentemente da pendnciadeao executiva, sem que tenha havido alienao ou oneraodeoutrosbens,no implica fraude execuo. O benefcio daimpenhorabilidadeaosbens de famliapode ser concedido ainda que o imvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hiptesedoart. 4 da Lei n. 8.009/90, no ocorrente na hiptese." (REsp 573018PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 14/06/2004, p. 235)

1 Neste caso, poder o juiz, na respectiva aodocredor, transferir aimpenhorabilidadepara a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execuo ou concurso, conforme a hiptese.

"Aimpenhorabilidade doimvel que abriga afamlia dodevedor no pode ser contraposta em situaes atpicas, como a que na espcie se revela, quando a casa que servederesidncia da executada foi adquirida, confessadamente, com o valordoprmio que a mesma se apropriou por inteiro e que deveria ter dividido com a exeqente, em razodesociedadedefato reconhecida por sentena transitada em julgado. II. Existindo outro imvel da mesma natureza, pormdemenor valor, onde antes habitavam a executada e suafamlia,deserem aplicadas, por analogia, em face da peculiaridade da espcie, que no conforta soluodeproteo quele que ilicitamente se aproprioudedinheirodeoutrem, as regrasdosarts. 3, VI, e 4, pargrafo primeiro, da Lei n. 8.009/90, incidindo a constrio sobre obemeconomicamente mais expressivo." (REsp 450671RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ 02/06/2003, p. 302)

2 Quando a residncia familiar constituir-se em imvel rural, aimpenhorabilidaderestringir-se- sededemoradia, com os respectivosbensmveis, e, nos casosdoart. 5, inciso XXVI, da Constituio, rea limitada como pequena propriedade rural.

"A propriedade rural, embora constituda por fraes com matrculas distintas, com tamanho inferior ao mdulo rural e utilizada como residncia e para a subsistncia dafamlia,est protegida pelaimpenhorabilidade." (##REsp 819322/RS##, Rel. Ministro HUMBERTO GOMESDEBARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 391)

Art. 5 Para os efeitosde impenhorabilidade, deque trata esta lei, considera-se residncia um nico imvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

"S deve ser considerado comobem de famliao nico imvel residencial pertencente ao casal (art. 5 da Lei 8.009/90, vigente na pocadosfatos). 2. Terreno sem qualquer benfeitoria, embora nicobem docasal, no apresenta caractersticas exigidas para ser tido comobem de famlia." (REsp 619722RS, Rel. Ministro JOS DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 31/05/2004, p. 243)

"O propsito da Lei n 8.009/90 a defesa da clula familiar. O escopo da norma no proteger o devedor, mas sim obemestar dafamlia,cuja estrutura, por coincidncia, pode estar organizada em tornode benspertencentes ao devedor. Nessa hiptese, sopesadas a satisfaodocredor e a preservao dafamlia,o fiel da balana pende para obemestar desta ltima. - Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para no levar o instituto ao descrdito. Assim, a legitimidade da escolhado bemdestinado proteo da Lei n 8.009/90, feita com preferncia pelafamlia,deve ser confrontada com o restantedopatrimnio existente, sobretudo quando este,deum lado se mostra incapazdesatisfazer eventual dvidadodevedor, masdeoutro atende perfeitamente s necessidadesdemanuteno e sobrevivnciadoorganismo familiar. - Nesse contexto, feredemorte qualquer sensodejustia e equidade, almdedistorcer por completo os benefcios vislumbrados pela Lei n 8.009/90, a pretensododevedor que a despeitodej possuir dois imveis residenciais gravados com clusuladeinalienabilidade,impenhorabilidadee incomunicabilidade, optar por no morar em nenhum deles, adquirindo um outrobem,sem sequer registr-lo em seu nome, onde reside com suafamliae querer que tambm este seja alcanado pelaimpenhorabilidade." (REsp 831811SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acrdo Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008)

"Inicialmente, cabe frisar que o conceitodeque terreno no edificado no se enquadra na moldurade bem de famlia, delineado pelo art. 5 da Lei n. 8.009/1990, em razodeno servir como moradia familiar (...) Contudo, o caso concreto aponta havia casa em construo no aludido terreno, que serviuderesidncia familiar, imvel esse adquirido em 22.03.2001, anteriormente ao vencimento da nota promissria em 28.11.2001 - ttulo executivo. (...) Independentementedoregistro da construo ter-se dado somente em 2002, racional imaginar-se que, antes disso, o imvel j serviadenica residncia familiar, pois a certidodefls. 280/281, d contadoregistrodeconstruo iniciada a partirdeoutubrode1999 pelo ex-proprietrio. Assim, tenho que o imvel em testilha encontra-se sob a proteo da Lei n. 8.009/1990, como j reconhecido nesta Corte no julgamentodoREsp n. 507.048-MG, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJUde30.06.2003: 'Processual civil. Recurso especial. Aodeexecuo. Penhora. Imvel destinado residnciadocasal ou da entidade familiar ainda em construo.Impenhorabilidade.- O imvel residencial prpriodocasal ou da entidade familiar destinado moradia permanente impenhorvel. Dessa forma, o nico imvel residencial, ainda que em construo, encontra-se protegido pelo benefcio concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e suafamliapretendem nele residir permanentemente aps a concluso das obras. Precedente.'" (REsp 1087727GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/11/2009)

Pargrafo nico. Na hiptesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevrios imveis utilizados como residncia, aimpenhorabilidaderecair sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImveis e na formadoart. 70doCdigo Civil.

"O art. 5, pargrafo nico, da Lei 8.009/90, dispe que 'na hiptesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevrios imveis utilizados como residncia, aimpenhorabilidaderecair sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImveis e na formadoart. 70doCdigo Civil'. 2. O legislador, ao utilizar a expresso 'vrios imveis utilizados como residncia', pretendeu apenas diferenciar os imveis residenciaisdoscomerciais, industriais ou agrcolas sem destinao residencial. 3. Tal dispositivo reflete o carter social da lei, garantindo moradia ao devedor e suafamlia,ainda que no mais humildedeseus imveis, que dever ser considerado impenhorvel, permitindo a constrio sobre os demais. 4. A jurisprudncia desta Corte, nesse ponto, no consagra interpretao mais elstica Lei 8.009/90, sinalizando a possibilidadedeconsiderar impenhorvel o imvel residencialdemenor valor." (REsp 961155RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008)

Art. 6 So canceladas as execues suspensas pela Medida Provisria n 143,de8demarode1990, que deu origem a esta lei.

"LEI 8.009/90. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. No perdura a penhora sobrebem,quando lei posterior vem a declar-lo impenhorvel, aplicando-se a vedao aos processos pendentes, com a desconstituiodoato processual respectivo." (REsp 30146GO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2515)