Trabalho de Marcas e Patentes
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Marcas & Patentes
Empreendedorismo
Paulo Cezar – 2008208028 – 2008208012
13/10/2010
13 de Outubro de 2010 Belém - Pará
Sumario
Introdução................................................................................................pg 3
Patente......................................................................................................pg 3
Marca........................................................................................................pg 4
Marca não é patente .........................................................................pg 4
Lei da Propriedade Industrial……………………………………………...pg 5
Vantagens e as Desvantagens do Modelo de Patentes……………....pg 5
Conclusão……………………………………………………………………..pg 6
Referências bibliográficas………………………………………………....pg 8
1. Introdução
As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença na
Itália com Felippo Brunelleschi e seu dispositivo para transportar mármore e em
1449 na Inglaterra com John de Utynam ganhando o monopólio de 20 anos sobre
um processo de produção de vitrais,a primeira lei de patentes do mundo é então
promulgada em 1474 em Veneza,já com a visão de proteger com exclusividade o
invento e o inventor,concedendo licença para a exploração,reconhecendo os direitos
autorais e sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial.
Já no Brasil ao alvorecer do novo século, o XXI, o direito industrial ganha
destaque com o intenso debate acerca das patentes e, com efeito, dos direito do
titular daquele direito. Caso emblemático foi o acontecido no governo Fernando
Henrique Cardoso, quando ocorreu o rompimento de alguns monopólios
internacionais de medicamentos antivirais.
Esse tema das patentes é importante e será problematizado no presente
trabalho, mais definidamente, teremos como mote o histórico das patentes e as
conseqüências desse processo de desenvolvimento. Objetivaremos descobrir como
as influências moldaram o coevo direito patentário existente e também, igualmente,
como ele se configura, hodiernamente, no mundo.
Para tanto, nosso presente labor, dividir-se-á em duas seções: num Primeiro
Capítulo, tematizaremos o instituto romanista da propriedade presente como cânone
do direito civil e, ademais, a patente e seu conceito clássico de influência do modelo
francês de analogia; num Capítulo Segundo, problematizaremos o histórico do
direito de patente que levou a consistência de vantagens, de desvantagens, além de
críticas sociais ao sistema patentário.
2. Patente
A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no
sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos.
Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que
competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que
eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto.
A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível
instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um
investimento rentável.
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou
modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras
pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida,
o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria
protegida pela patente.
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir
terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais
como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
3. Marca
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente
perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de
procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com
determinadas normas ou especificações técnicas.
3.1. Marca não é patente
Uma confusão comum entre algumas pessoas é imaginar que se
patenteia uma marca. Não existe “patente de marca”. O que existe é
“registro de marca”. Marcas e patentes fazem parte de uma grande área do
direito chamado “Propriedade Intelectual”. Se, por acaso, o que você deseja
é, por exemplo, uma patente de invenção, ou um modelo de utilidade, clique
aqui para saber mais informações. Mas, se você de fato está interessado em
obter uma marca, ou apenas quer ter mais informações a respeito, é bom,
desde já, ficar com a definição legal: marca, segundo a lei brasileira, é todo
sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e
serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a
conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações
técnicas.
4. Lei da Propriedade Industrial
A Lei da Propriedade Industrial regula os direitos e as obrigações relativos à
propriedade industrial.
A proteção aos direitos relativos à propriedade industrial se efetua através
da concessão de patentes de invenções e de modelo de utilidade; mediante a
concessão de registro de desenho industrial e de registro de marca; repressão às
falsas indicações geográficas e pela repressão à concorrência desleal.
Assim, todo aquele que tiver interesse em ter reconhecido seus direitos
relacionados à Propriedade Industrial, deve necessariamente obter a chancela do
órgão responsável pela análise de pedidos, ou seja, o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI.
De tal forma, o inventor que desejar obter a proteção conferida pela lei deve
recorrer ao INPI, assim como aquele que desejar obter certificado de seu desenho
industrial, ou ainda ver sua marca registrada. É importante ter em mente que a
despeito de não ser obrigatória, a obtenção do registro, da patente ou do certificado
é a única forma de obter o reconhecimento oficial de que a marca, a invenção ou o
desenho industrial não estão inseridos nas proibições legais, atribuindo assim ao
titular exclusividade na exploração ou utilização, além da possibilidade de impedir
outros que utilizem total ou parcialmente sua tecnologia, sua marca, seus desenhos
industriais.
5. Vantagens e as Desvantagens do Modelo de Patentes
As patentes, enquanto sendo uma propriedade industrial, são um sistema
considerado como possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens.
As vantagens, pelo menos as principais, relacionar-se-iam, dialeticamente,
ao fato de que a patente influenciaria no desenvolvimento de novas e importantes
tecnologias não mais ocultadas pelo segredo industrial em prejuízo do
desenvolvimento do todo social.
A patente, ao conceder um benefício, um privilégio, ao titular do seu direito,
o direito de patente, estimularia a atividade inventiva, a qual é condição considerada
para a sociedade, porque as essas se fazem misteres às tecnologias que são
desenvolvidas como forma de aprimoramento e também de criação tanto de
processos quanto de produtos necessários, os quais seriam catalisados pela
influência patentária.
O monopólio de exploração da patente pelo titular do direito respectivo
resultaria num lucro consistente num grande estímulo àquela atividade inventiva
influenciada pelas patentes. Sem tal configuração não seria possível, inclusive, o
posterior compartilhamento do invento com a sociedade, uma difusão do
conhecimento que não seria possível, a nosso ver, como, por exemplo, quanto da
manutenção de segredos industriais, que impedem o compartilhamento de
informação e de tecnologia.
No entanto, não obstante a citada vantagem, o modelo de patente com seu
respectivo direito é considerado possuidor de desvantagens e, de tal sorte, ainda de
críticas. Em conformidade com esse posicionamento, o modelo de patentes serviria
aos interesses de quem ou dos quais possuem os meios necessários para criarem
inventos passiveis de patenteamento.
Tal modelo, a exemplo, poderia ser configurado como uma forma de
exploração internacional, com as nações mais ricas possuidores dos capitais
necessários àquela atividade inventiva usufruindo o direito patentário, ao
conseguirem vultosos lucros sobre nações mais pobres, as quais não teriam os
meios através dos quais promoverem a atividade inventiva (como capital financeiro e
capital humano), de tal modo, fadar-se-iam ao jugo internacional.
Ademais, o mesmo cenário de dominação internacional de uns países para
com outros que recebe as principais críticas como sendo uma das mores
desvantagens sociais das patentes é reproduzido, internamente, nas nações,
quando na valoração de princípios pelo legislador, prevalece o direito do titular da
patente.
6. Conclusão
A patente, quando da análise de seu histórico, do processo de
desenvolvimento daquele instituto, é uma instituição que se formou na modernidade,
porque a influência da cidade de Veneza, mais justamente, do Senado Veneziano,
tão-somente configurou-se depois da passagem realizada da Idade Média à
Moderna com a presença de manufaturas, por exemplo.
A despeito disso tudo, há quem entende que na Idade Antiga já existiria a
defesa e a proteção de receitas gastronômicas executadas como monopólios.
Todavia, essa corrente é minoritária, porquanto a gênese do instituto é posterior.
Posteriormente já na Idade Moderna e na passagem dessa para a
contemporaneidade presente, que se configura a influência das revoluções liberais,
as quais cambiaram a disciplina daquele instituto.
Para findar, rematamos que a patente é um direito que chegou à
configuração atual depois de um processo histórico e, como resultado desse, é
considerado possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens decorrentes de
uma crítica social. A vantagem que o instituto da patente oferece relaciona-se,
dialeticamente, à influência e ao estímulo à atividade inventiva considerada tão
necessária ao desenvolvimento social, pois, por meio de um benefício, de um
privilégio, recompensasse um posterior compartilhamento de uma informação
tecnológica.
Noutra vereda, a patente representaria ainda uma desvantagem com origem
numa crítica social, uma vez que é considerado um modo de as nações mais ricas,
possuidoras dos meios através dos quais é possível a atividade inventiva (a
exemplo, os capitais financeiro e humano), subjugarem os países não detentores
dos meios. Ademais, o supramencionado cenário internacional, muito bem poderia
reproduzir-se, internamente, com explorações de lucro por poucos em prejuízo do
bem-estar de todos.
7. Referências bibliográficas:
Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988. . Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª Ed. : Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006. BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .
Patentes História e Futuro; Ministério do Desenvolvimento Industrial e Comercio Exterior & Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ed.: Rio de Janeiro -RJ;Praça Mauá 7, Centro.
http://www.inpi.gov.br