Trabalho de Marcas e Patentes

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Marcas & Patentes Empreendedorismo Paulo Cezar – 2008208028 Jonathan Lobato – 2008208012 13/10/2010 13 de Outubro de 2010 Belém - Pará

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Marcas & Patentes

Empreendedorismo

Paulo Cezar – 2008208028 – 2008208012

13/10/2010

13 de Outubro de 2010 Belém - Pará

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Sumario

Introdução................................................................................................pg 3

Patente......................................................................................................pg 3

Marca........................................................................................................pg 4

Marca não é patente .........................................................................pg 4

Lei da Propriedade Industrial……………………………………………...pg 5

Vantagens e as Desvantagens do Modelo de Patentes……………....pg 5

Conclusão……………………………………………………………………..pg 6

Referências bibliográficas………………………………………………....pg 8

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1. Introdução

As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença na

Itália com Felippo Brunelleschi e seu dispositivo para transportar mármore e em

1449 na Inglaterra com John de Utynam ganhando o monopólio de 20 anos sobre

um processo de produção de vitrais,a primeira lei de patentes do mundo é então

promulgada em 1474 em Veneza,já com a visão de proteger com exclusividade o

invento e o inventor,concedendo licença para a exploração,reconhecendo os direitos

autorais e sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial.

Já no Brasil ao alvorecer do novo século, o XXI, o direito industrial ganha

destaque com o intenso debate acerca das patentes e, com efeito, dos direito do

titular daquele direito. Caso emblemático foi o acontecido no governo Fernando

Henrique Cardoso, quando ocorreu o rompimento de alguns monopólios

internacionais de medicamentos antivirais.

Esse tema das patentes é importante e será problematizado no presente

trabalho, mais definidamente, teremos como mote o histórico das patentes e as

conseqüências desse processo de desenvolvimento. Objetivaremos descobrir como

as influências moldaram o coevo direito patentário existente e também, igualmente,

como ele se configura, hodiernamente, no mundo.

Para tanto, nosso presente labor, dividir-se-á em duas seções: num Primeiro

Capítulo, tematizaremos o instituto romanista da propriedade presente como cânone

do direito civil e, ademais, a patente e seu conceito clássico de influência do modelo

francês de analogia; num Capítulo Segundo, problematizaremos o histórico do

direito de patente que levou a consistência de vantagens, de desvantagens, além de

críticas sociais ao sistema patentário.

2. Patente

A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no

sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos.

Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que

competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que

eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto.

A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível

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instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um

investimento rentável.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou

modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras

pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida,

o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria

protegida pela patente.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir

terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais

como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

3. Marca

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente

perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de

procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com

determinadas normas ou especificações técnicas.

3.1. Marca não é patente

Uma confusão comum entre algumas pessoas é imaginar que se

patenteia uma marca. Não existe “patente de marca”. O que existe é

“registro de marca”. Marcas e patentes fazem parte de uma grande área do

direito chamado “Propriedade Intelectual”. Se, por acaso, o que você deseja

é, por exemplo, uma patente de invenção, ou um modelo de utilidade, clique

aqui para saber mais informações. Mas, se você de fato está interessado em

obter uma marca, ou apenas quer ter mais informações a respeito, é bom,

desde já, ficar com a definição legal: marca, segundo a lei brasileira, é todo

sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e

serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a

conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações

técnicas.

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4. Lei da Propriedade Industrial

A Lei da Propriedade Industrial regula os direitos e as obrigações relativos à

propriedade industrial.

A proteção aos direitos relativos à propriedade industrial se efetua através

da concessão de patentes de invenções e de modelo de utilidade; mediante a

concessão de registro de desenho industrial e de registro de marca; repressão às

falsas indicações geográficas e pela repressão à concorrência desleal.

Assim, todo aquele que tiver interesse em ter reconhecido seus direitos

relacionados à Propriedade Industrial, deve necessariamente obter a chancela do

órgão responsável pela análise de pedidos, ou seja, o Instituto Nacional da

Propriedade Industrial - INPI.

De tal forma, o inventor que desejar obter a proteção conferida pela lei deve

recorrer ao INPI, assim como aquele que desejar obter certificado de seu desenho

industrial, ou ainda ver sua marca registrada. É importante ter em mente que a

despeito de não ser obrigatória, a obtenção do registro, da patente ou do certificado

é a única forma de obter o reconhecimento oficial de que a marca, a invenção ou o

desenho industrial não estão inseridos nas proibições legais, atribuindo assim ao

titular exclusividade na exploração ou utilização, além da possibilidade de impedir

outros que utilizem total ou parcialmente sua tecnologia, sua marca, seus desenhos

industriais.

5. Vantagens e as Desvantagens do Modelo de Patentes

As patentes, enquanto sendo uma propriedade industrial, são um sistema

considerado como possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens.

As vantagens, pelo menos as principais, relacionar-se-iam, dialeticamente,

ao fato de que a patente influenciaria no desenvolvimento de novas e importantes

tecnologias não mais ocultadas pelo segredo industrial em prejuízo do

desenvolvimento do todo social.

A patente, ao conceder um benefício, um privilégio, ao titular do seu direito,

o direito de patente, estimularia a atividade inventiva, a qual é condição considerada

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para a sociedade, porque as essas se fazem misteres às tecnologias que são

desenvolvidas como forma de aprimoramento e também de criação tanto de

processos quanto de produtos necessários, os quais seriam catalisados pela

influência patentária.

O monopólio de exploração da patente pelo titular do direito respectivo

resultaria num lucro consistente num grande estímulo àquela atividade inventiva

influenciada pelas patentes. Sem tal configuração não seria possível, inclusive, o

posterior compartilhamento do invento com a sociedade, uma difusão do

conhecimento que não seria possível, a nosso ver, como, por exemplo, quanto da

manutenção de segredos industriais, que impedem o compartilhamento de

informação e de tecnologia.

No entanto, não obstante a citada vantagem, o modelo de patente com seu

respectivo direito é considerado possuidor de desvantagens e, de tal sorte, ainda de

críticas. Em conformidade com esse posicionamento, o modelo de patentes serviria

aos interesses de quem ou dos quais possuem os meios necessários para criarem

inventos passiveis de patenteamento.

Tal modelo, a exemplo, poderia ser configurado como uma forma de

exploração internacional, com as nações mais ricas possuidores dos capitais

necessários àquela atividade inventiva usufruindo o direito patentário, ao

conseguirem vultosos lucros sobre nações mais pobres, as quais não teriam os

meios através dos quais promoverem a atividade inventiva (como capital financeiro e

capital humano), de tal modo, fadar-se-iam ao jugo internacional.

Ademais, o mesmo cenário de dominação internacional de uns países para

com outros que recebe as principais críticas como sendo uma das mores

desvantagens sociais das patentes é reproduzido, internamente, nas nações,

quando na valoração de princípios pelo legislador, prevalece o direito do titular da

patente.

6. Conclusão

A patente, quando da análise de seu histórico, do processo de

desenvolvimento daquele instituto, é uma instituição que se formou na modernidade,

porque a influência da cidade de Veneza, mais justamente, do Senado Veneziano,

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tão-somente configurou-se depois da passagem realizada da Idade Média à

Moderna com a presença de manufaturas, por exemplo.

A despeito disso tudo, há quem entende que na Idade Antiga já existiria a

defesa e a proteção de receitas gastronômicas executadas como monopólios.

Todavia, essa corrente é minoritária, porquanto a gênese do instituto é posterior.

Posteriormente já na Idade Moderna e na passagem dessa para a

contemporaneidade presente, que se configura a influência das revoluções liberais,

as quais cambiaram a disciplina daquele instituto.

Para findar, rematamos que a patente é um direito que chegou à

configuração atual depois de um processo histórico e, como resultado desse, é

considerado possuidor tanto de vantagens quanto de desvantagens decorrentes de

uma crítica social. A vantagem que o instituto da patente oferece relaciona-se,

dialeticamente, à influência e ao estímulo à atividade inventiva considerada tão

necessária ao desenvolvimento social, pois, por meio de um benefício, de um

privilégio, recompensasse um posterior compartilhamento de uma informação

tecnológica.

Noutra vereda, a patente representaria ainda uma desvantagem com origem

numa crítica social, uma vez que é considerado um modo de as nações mais ricas,

possuidoras dos meios através dos quais é possível a atividade inventiva (a

exemplo, os capitais financeiro e humano), subjugarem os países não detentores

dos meios. Ademais, o supramencionado cenário internacional, muito bem poderia

reproduzir-se, internamente, com explorações de lucro por poucos em prejuízo do

bem-estar de todos.

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7. Referências bibliográficas:

Revista de Derecho Industrial; Volume 30, 1988. . Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2ª Ed. : Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006. BRASIL.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .

Patentes História e Futuro; Ministério do Desenvolvimento Industrial e Comercio Exterior & Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Ed.: Rio de Janeiro -RJ;Praça Mauá 7, Centro.

http://www.inpi.gov.br