Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida...

80
Preço - 7,00 J Nº 125 JULHO/AGOSTO DE 2008 Constituição de servidão 9 720002 008071 00962 Análise Veículos de investimento imobiliário Em foco Ricardo Nascimento, da Associação Jurídica do Porto, não tem dúvidas: “Portugal não está preparado para a liberalização dos despedimentos” Marcas & Patentes Violação de direitos privativos Jurisprudência – Locação financeira: perda de sinal – Servidão de passagem: constituição de nova servidão Legislação Medidas de simplificação dos actos de registo predial “Portugal está mais avançado do que a Espanha na eliminação de burocracia para empresas” Luís Rodrigues confirma admiração do país vizinho pela evolução portuguesa

Transcript of Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida...

Page 1: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

Preço - 7,00 J

Nº 125julho/agosto

de 2008

Rev

ista

Men

sal

Ju

lho/

Ago

sto/

200

8P

reço

: 7,0

0 J

Vida

Jud

iciá

ria

Constituição

de servidão 9

7200

0200

8071

00

96

2

Análise

Veículos de investimento imobiliário

Em foco

Ricardo Nascimento, da associação jurídica do Porto, não tem dúvidas:“Portugal não está preparado para a liberalização dos despedimentos”

Marcas & Patentes

Violação de direitos privativos

Jurisprudência

– Locação financeira: perda de sinal

– servidão de passagem:

constituição de nova servidão

Legislação

Medidas de simplificação dos actos de registo predial “Portugal está mais

avançado do que a espanha na eliminação de burocracia para empresas”

Luís Rodrigues confirma admiração do país vizinho pela evolução portuguesa

Page 2: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

Inclui:

- Aspectos genéricos do IVA- Aspectos genéricos do IVA

- Localização das operações- Localização das operações

- O IVA no Comércio Internacional e RITI- O IVA no Comércio Internacional e RITI

- Novo regime do IVA na Construção Civil- Novo regime do IVA na Construção Civile no Imobiliário (Decreto-Lei 21/2007,e no Imobiliário (Decreto-Lei 21/2007,de 29 de Janeiro)de 29 de Janeiro)

- Esquemas-síntese por assuntos- Esquemas-síntese por assuntos

- Casos práticos

- Actualizado com Orçamento de Estado/2008- Actualizado com Orçamento de Estado/2008

Nesta obra procede-se à análise dos aspectos fundamentais do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com especial incidência para as novas regras do IVA nos sectores da construção civil e do imobiliário, introduzidas pelas alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro.

Procede-se ainda à análise sistematizada do IVA no comércio internacional, da localização das operações, bem como dos principais aspectos caracterizadores do imposto, e cuja aplicabilidade abrange todos os sectores da actividade económica desde a produção, a indústria, os serviços até ao comércio.

Autor: Duarte TravancaDuarte TravancaFormato: 17 x 23.5 cm17 x 23.5 cmPágs.: 272P.V.P.: A 22

NOVIDADE

Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas: [email protected]

Nome

Morada C. Postal

Nº Contribuinte E-mail

SIM. Solicito o envio de exemplar(es) do livro “IVA na Construção Civil e no Imobiliário”.

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de A

Debitem A , no meu cartão com o nº , Cód. Seg.

emitido em nome de e válido até / .

Solicito o envio à cobrança. (Acrescem A 4 para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

Page 3: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

João Luís Peixoto de Sousa

Julho/Agosto/08 125 Revista Mensal

Proprietário

Vida Económica - Editorial, S.A.

Rua Gonçalo Cristóvão, 14 r/c

4000-267 Porto

NIF 507 258 487

Director

João Carlos Peixoto de Sousa

Coordenadora de edição

Sandra Silva

Paginação

Flávia Leitão

Direcção Comercial

Porto:

Teresa Claro

Madalena Campos

Assinaturas

Maria José Teixeira

E-mail:

[email protected]

Redacção, Administração

Rua Gonçalo Cristóvão, 111

6º Esq. 4049-037 Porto

Telef. 223 399 400

Fax. 222 058 098

E-Mail: [email protected]

Delegação de Lisboa

Campo Pequeno, 540, 5º Esq.

1000-081 Lisboa

Telef. 217 805 410

Fax. 217 937 748

Impressão

Uniarte Gráfica / Porto

Publicação inscrita no Instituto

da Comunicação Social nº 120738

Empresa Jornalística nº 208709

Periodicidade: mensal

Bons e maus exemplos

A sociedade portuguesa está a mudar. Se no passado havia dívi-

das ao Fisco, aos bancos, ou às empresas que se arrastavam no

tempo, hoje os processos tendem a ser mais rápidos, a informação

circula mais depressa, e há menos espaço para varrer o lixo para

debaixo do tapete.

O choque mais forte surgiu no plano fiscal. Como a necessidade

aguça o engenho, a eficácia e a celeridade na cobrança por parte

da Administração Fiscal são directamente proporcionais à falta

de recursos que o Estado tem para fazer face a uma despesa

pública que nunca pára de crescer.

Infelizmente, o Estado é exigente e rigoroso na hora de cobrar,

mas continua a não cumprir quando tem de pagar. Tal como

referiu o Fundo Monetário Internacional, o Estado português

deveria ser mais ambicioso na normalização dos seus pagamen-

tos, em vez de continuar a atrasar-se, prejudicando todos os seus

credores e a economia.

Os mecanismos expeditos de execução, as penhoras automáticas,

a reversão de responsabilidades, a prisão por dívidas fiscais

vão dando o exemplo e abrindo o caminho ao aumento do rigor

nas relações entre os privados. Se no passado predominava o

laxismo e a impunidade, cada vez será menos assim, tal como

refere o dr. Luís Rodrigues, sócio fundador da Luís S. Rodrigues

& Associados, em entrevista à “Vida Judiciária”.

Enquanto no passado a capacidade e o ritmo das execuções

dependiam em exclusivo da capacidade dos tribunais, o papel

dos privados no processo é hoje determinante.

Os profissionais envolvidos na execução estão a aumentar. O

Dr. Luís Rodrigues refere que os advogados também poderão

tornar-se agentes de execução. E é possível que os advogados

e solicitadores de execução venham a partilhar instalações e

possam trabalhar lado a lado.

Page 4: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

Luís Rodrigues confirma admiração

do país vizinho pela evolução portuguesa

Em Foco Ricardo Nascimento, da Associação Jurídica do Porto, não tem dúvidas: “Portugal não está preparado para a liberalização

dos despedimentos” 8

Actualidades

Informações jurídicas 10

Registos & Notariado

Constituição de servidão 19

Análise

Veículos de investimento imobiliário 20

Marcas & Patentes

Violação de direitos privativos 22

JurisprudênciaResumos de Jurisprudência 27Jurisprudência do STJ e das Relações 31Sumários do Supremo Tribunal de Justiça 44

LegislaçãoMedidas de simplificação dos actos de registo predial 54Principal legislação publicada (Iª e 2ª séries do Diário da República) 74

“Portugal está mais avançado do que a Espanha na

eliminação de burocracia para

empresas”

VidaJudiciária07e08/2008

Page 5: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

� Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Ana Santos Gomes

Luís Rodrigues confirma admiração do país vizinho pela evolução portuguesa

“Portugal está mais avançado do que a Espanha na eliminação de burocracia para empresas”

“Acredito que um advogado que já está entrosado nesta actividade poderá rentabilizar muito mais a sua intervenção como agente de execução”, afirma Luís Rodrigues

Page 6: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

�Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

A Empresa na Hora e a diminuição de custos com escrituras está a surpreender os advogados espanhóis, que ainda enfrentam uma sociedade extremamente burocrática no país vizinho, revela o sócio fundador da Luís S. Rodrigues & Associados, sociedade de advogados com sede em Lisboa e inte-grada no agrupamento Práctica Legal, com escritórios em várias cidades espanholas. É esta capacidade operativa na Península Ibérica que tem constituído uma mais-valia junto de empresas com projectos de inter-nacionalização no país vizinho.

Vida Judiciária – Com a nova Reforma da Acção Executiva, os advogados po-derão tornar-se agentes de execução. Acredita que haverá procura desta ac-tividade por parte dos advogados?

Luís Rodrigues – Acredito que sim, até porque essa procura já existe. Alguns advogados já concorreram a cursos na Câmara dos Solicitadores, só que agora já não terão de suspender a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Nós próprios, na Luís S. Rodrigues & Associados, estamos também a equacionar essa hipótese, em-bora existam muitas restrições quanto à partilha de instalações. Não vejo nenhuma razão para os advogados não enveredarem por esta via. É uma área que não é muito fácil, exige muitas técnica jurídica e onde há muita procura.

VJ – Essas restrições de que fala são exageradas?

LR – Penso que sim. O próprio advogado já tem obrigações estatutárias significati-vas. Não é pelo facto de partilhar instala-ções ou de pertencer a uma sociedade de advogados que deixa de ter menor credibi-lidade como agente de execução.

VJ – Veria com bons olhos advogados e solicitadores de execução partilha-rem instalações e trabalharem lado a lado?

LR – Não vejo mal nenhum nisso. Mas neste momento é proibido partilhar insta-lações com uma entrada comum.

VJ – Esta aceitação de advogados como

agentes de execução era uma medi-da necessária para acelerar as acções executivas?

LR – Não digo que fosse estritamente necessária. Pode ser conveniente, na medi-da em que há estruturas montadas e todo um “know-how” nesta matéria. Acredito que um advogado que já está entrosado nesta actividade poderá rentabilizar muito mais a sua intervenção como agente de execução.

VJ – E fazem falta mais agentes de execução?

LR – Admito que sim. O que eu tenho visto até agora são grandes escritórios com milhares de processos pendentes e pequenos escritórios com pouco trabalho nesta área. Nos nossos escritórios a pro-cura tem sido crescente e temos milhares de processos pendentes, relacionados so-bretudo com o sector segurador. É de certa forma obrigatória uma certa massificação do serviço porque estes processos só se tornam rentáveis a partir do momento em que existem grandes quantidades de processos entregues e há escritórios que não acompanham com eficácia um aumento significativo do serviço. Por isso creio que o aumento do número de profissionais a exercer as funções de agentes de execução será importante. Só tenho dúvidas quanto ao facto de continuar a existir nos próximos anos um número tão elevado de processos. Há quem diga que sim, mas não sei se po-derá manter-se esta cultura de não pagar dívidas tituladas.

Estado deu mau exemplo

VJ – Os empresários convivem com as dívidas com demasiada ligeireza? A dívida deixou de ser moralmente penosa?

LR – Sempre se conviveu com as dívi-das com muita ligeireza e foi precisamente isso que criou uma sensação de laxismo por parte de muitos empresários, que se habituaram a viver permanentemente com um passivo. O Estado também deu um mau exemplo nesta matéria. E agora surgiram as surpresas. Fiscalmente, houve um cho-que. Já se percebeu que não compensa ter dívidas fiscais. Quanto às dívidas comer-

“Sempre se conviveu com

as dívidas com muita

ligeireza e foi precisamente isso que criou uma sensação

de laxismo por parte de muitos

empresários, que se

habituaram a viver

permanente-mente com um passivo”, alega Luís Rodrigues

Page 7: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

� Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

ciais, começa-se a pouco e pouco a perceber que também não compensa, na medida em que na acção declarativa cobram-se os juros e o custo da acção e na acção executiva os custos da execução são muito agravados. E os empresários começam a perceber que não é nada compensador não regularizar estas situações.

VJ – Para o credor, a acção executiva não é um processo muitas vezes dema-siado caro?

LR – O credor vê-se geralmente confron-tado com a necessidade de avançar com um processo destes porque de outra maneira também não recebe o dinheiro que lhe é devido. Até por falta de liquidez, muitas empresas que antes negligenciavam o pe-queno contencioso estão agora a considerar a necessidade de providenciar a injunção e o processo executivo, no sentido de evitar que o devedor desapareça e o crédito se torne irrecuperável. Eu considero que há três tipos de devedores. Há o devedor acidental, que não pagou porque se esqueceu, porque não percebeu alguma coisa ou porque teve algum problema na empresa que lhe retirou liquidez. Depois há o devedor crónico, que é o empresário que convive constantemente com o não pagamento pontual das suas obrigações. E depois há o devedor fraudu-lento, que obriga a uma reacção muito forte porque se trata de situações anti-sociais e antieconómicas.

VJ – Qual destes tipo de devedores está a aumentar?

LR – Estão a aumentar os três. Os devedores fraudulentos talvez sejam mais notados em alturas de crise. O efeito é mais sonoro. Mas a fraude no giro comercial existiu sempre. Uma tendência recente prende-se com os cheques anulados por vício de vontade. O cheque sem provisão acabou por cair em desuso nos bancos. Mas aumentaram substancialmente as anula-ções por vício da vontade, que é o expediente que se usa para não ficar com o nome man-chado no banco e não pagar as obrigações porque entretanto o cheque é anulado por vício da vontade ou por extravio. Até aqui, os bancos têm aceitado estas situações, mas com a nova jurisprudência as coisas

têm vindo a alterar-se porque os bancos estão a obrigar a pagar esses cheques. Mas isso não acontece com o cheque extraviado. Nós continuamos a executar esses títulos e depois que venha o devedor dizer que há extravio. Obviamente que não há extravio nenhum quando o cheque é enviado para o credor para pagar uma factura. É uma manobra para ganhar tempo.

VJ – Portugal continua a ser um país de maus pagadores?

LR – Portugal é, efectivamente, um país de maus pagadores, mas não é caso único. Espanha também está com o mesmo pro-blema. Não tenho informação sobre como se comporta o Estado espanhol em matéria de pagamentos, mas em Portugal o Estado é também um mau pagador, embora bom cobrador. Aumentou muito a sua eficácia na cobrança.

“Tem havido uma cultura de se viver com dilações sucessivas nos pagamentos”, acusa Luís Rodrigues

Luís Rodrigues revela uma tendência recente para recorrer aos cheques anulados por vício de vontade, quando o cheque sem provisão acabou por cair em desuso nos bancos.

Page 8: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

�Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

VJ – Como se consegue travar essa cultura?

LR – Não está só nas mãos do sistema judicial. Por um lado, os bancos deveriam ter mais rigor porque nós reparámos que quando os bancos começaram a impor medidas para eliminar os cheques sem provisão, discipli-nando os clientes, o recurso a este mecanismo abrandou drasticamente. Creio que a banca tem uma posição de influência fortíssima. Por outro lado, temos os incobráveis, onde a crise económica é, em muitos casos, uma justificação séria e, noutros, uma mera des-culpa. Tem havido uma cultura de se viver com dilações sucessivas nos pagamentos. Creio que, a pouco e pouco, vai-se instalando a ideia de que isto não é maneira moderna e economicamente aceitável de se viver em empresas. E talvez a vantagem desta crise seja a de eliminar aqueles empresários que não estão em condições de gerir as empresas com o “cash-flow” necessário para fazer face a situações de risco. Têm também aumenta-do as medidas tomadas pelos empresários para se protegerem contra o crédito que não recuperam, através do seguro de crédito e através de uma maior filtragem do cliente. E eu acredito que possa ser um aspecto positivo porque melhoram os critérios das empresas nos departamentos comerciais, que querem saber quem estão a controlar, precisamente para eliminar margens de risco.

Desmaterialização crescente dos processos

VJ – Que leitura faz das medidas de descongestionamento dos tribunais que têm sido implementadas, no âm-bito do Simplex?

LR – Têm sido positivas. Não podemos esperar que estruturas pesadas se transfor-mem de um dia para o outro. Em Espanha, uma acção declarativa não demora menos de um ano, só na primeira instância. Uma acção executiva pode demorar um ano e meio. Eu acredito que os tribunais portu-gueses têm profissionais emprenhados e têm feito uma tarefa muito significativa, tirando alguns casos de acumulações de ser-viço, em que a estrutura não dá resposta.

VJ – O relacionamento electrónico com os tribunais tem sido eficaz?

LR – Sim e vai ser cada vez mais. No fundo, vamos caminhando para uma desmaterialização dos processos, o que é muito positivo e fazia falta num universo de centenas ou milhares de processos nos es-critórios. Tratar milhares de processos com os documentos todos à vista vai sendo quase impossível em termos de rentabilidade.

VJ – A Luís S. Rodrigues & Associa-dos tem operado à escala ibérica. Que mais-valias vos confere a integração no agrupamento Prática Legal?

LR – As mais significativas prendem-se com as sinergias criadas pelos vários escritórios e pelo facto de existir um único interlocutor em toda a Península Ibérica para o mesmo cliente. Com o tempo gerou-se uma cultura comum e procedimentos comuns, ganhando-se um grande “know-how” sobre as necessidades dos clientes e os seus objectivos. Tudo isto conduz a uma maior eficácia com um menor custo. E creio que esse é um valor que os clientes têm apreciado.

VJ – Que apoio podem oferecer a clien-tes com projectos de internacionali-zação?

LR – Prestamos assessoria em todos os aspectos ligados à vida das empresas, desde a parte fiscal à parte da constituição oficial da empresa e o acompanhamento da vida societária, com a indicação das particularidades contratuais típicas de cada zona. Entre Portugal e Espanha há pequenas subtilezas que os empresários devem conhecer porque celebrar o mesmo contrato em Lisboa e em Barcelona não é exactamente a mesma coisa. Formalmente, é tudo igual, mas materialmente há dife-renças que convém estarem presentes na mente dos empresários quando estabelecem negociações. Há culturas específicas, há modos de tratamento que não são muito significativos ao nível ibérico, mas, quando se colocam a um nível internacional além do espaço europeu, ganham mais significado.

VJ – Como tem evoluído a procura de projectos de internacionalização?

LR – A procura está estagnada, vai existindo alguma, mas sem subidas sig-

Luís Rodrigues confirma que

“o credor vê-se

geralmente confrontado

com a necessidade de

avançar com um processo

executivo porque de

outra maneira não recebe o

dinheiro que lhe é devido”

Page 9: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

� Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

nificativas. Isto por parte de empresários portugueses com interesses em Espanha. De Espanha para Portugal nota-se maior prudência nos empresários, que procuram agora estudar melhor os mercados. Houve experiências que não resultaram bem no passado e a própria conjuntura económi-ca espanhola também recomenda maior cautela. Isso reflecte-se naturalmente na procura dos serviços de assessoria. Há in-vestimentos pensados que neste momento não avançam até melhor clarificação dos mercados. Este fenómeno é visível em todos os negócios e ainda mais no imobi-liário. Já havia sinais de que a crise iria afectar a Espanha, mas quando a crise se declarou fê-lo com muita violência. No primeiro trimestre deste ano, o número de processos de insolvência aumentou 78,6% relativamente ao período homólogo de 2007 e o número de empresas que encer-raram aumentou 27,1%.

VJ – Entre Portugal e Espanha, as bar-reiras burocráticas para a criação de uma empresa no país vizinho têm vin-do a diminuir?

LR – Em Espanha, as barreiras buro-cráticas não são irremovíveis, mas não têm tido a evolução que tiveram em Portugal. Realmente, em Portugal houve um esforço muito grande e bem conseguido para a eliminação de certa burocracia. Estamos francamente melhor que a Espanha em alguns aspectos, nomeadamente na cons-tituição de sociedades e em toda a vida das sociedades, que é mais facilitada em Portugal. A Empresa na Hora e as des-pesas com escrituras públicas para actos societários foram alterações significativas. É claro que há quem diga que aumentou o risco de fraude, mas eu sempre apostei na responsabilização dos cidadãos. O Es-tado não pode ter duas outras entidades a tutelar o comportamento das pessoas na sua vida nas sociedades. Se cometer uma ilegalidade, o cidadão terá de responder, tal como o advogado ou o solicitador que preste assessoria a estes serviços.

VJ – Como é que os vossos colegas es-panhóis têm encarado esta evolução em Portugal?

LR – Com alguma surpresa e admiração.

E para nós é grato ver que não estamos sem-pre na cauda em tudo. Nós partilhamos muita informação, muitas experiências. Fazemos reuniões regulares e convenções anuais, no sentido de acertar procedimentos e estudar as alterações legislativas de cada país, que são em muito maior número em Portugal.

VJ – Que leitura faz do aparecimen-to de escritórios espanhóis em Por-tugal?

LR – Não tenho nada contra. O mercado comporta a intervenção de vários escritórios e há espaço para todos. Já era expectável que isso acontecesse. Em termos jurídicos, o mercado ibérico irá acompanhar sempre a evolução económica e social. Quanto maior for o desenvolvimento económico, maior será também a expansão das nossas actividades. A crise é também oportunidade, porque traz muita litigância.

Luís Rodrigues confirma que “têm aumentado as medidas tomadas pelos empresários para se protegerem contra o crédito que não recuperam”.

“Portugal é, efectivamente, um país de maus pagadores, mas não é caso único. Espanha também está com o mesmo problema”, confirma Luís Rodrigues

Page 10: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

�Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Ricardo Nascimento, da Associação Jurídica do Porto, não tem dúvidas

“Portugal não está preparado para a liberalização dos despedimentos”

Não serve de nada os trabalhadores estarem “amarrados solidamente aos seus lugares nas empresas, seguros, com normas que os protegem muito, se estas estão em situação difícil”, afirma Ricardo Nascimen-to, vice-presidente da Associação Jurídica do Porto, em entrevista à “Vida Económica”. Apesar disso, refere o jurista, “Portugal não está preparado para a liberalização dos despedimentos”, pois isso criaria “um exército de desempregados” e o “colapso da Segurança Social”.

Vida Judiciária - Publicou em Maio o li-vro resultante da sua tese de mestrado com o título “Da Cessação do Contrato de Trabalho – Em Especial por Iniciati-va do Trabalhador”, o tema que mais o apaixona no Direito do Trabalho. Como vê as medidas de simplificação da ces-sação do contrato de trabalho que o Governo quer introduzir no Código do Trabalho?

Ricardo Nascimento – Parece-me bem.

TERESA SILVEIRA

Inadaptação funcional do trabalhador podia dar azo a algumas arbitrariedades e abusos por parte das entidades patronais

Page 11: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

� Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Acho que a agilização e a simplificação do procedimento disciplinar é uma medida positiva. Vamos ver como é que, depois, na prática, as coisas se vão processar, porque a entidade patronal agora pode dispensar a prova arrolada pelo trabalhador e isso pode ser potenciador de maior conflitu-osidade e litigiosidade. A medida em si, como foi anunciada, parece-me correcta. Mantém-se a obrigatoriedade da nota de culpa, acompanhada da comunicação por parte do trabalhador ao empregador, mas elimina-se o carácter obrigatório da ins-trução, e isso é que poderá ser gerador de alguns conflitos.

VJ – Diz no livro que a segurança no em-prego “constitui uma importante refe-rência jurídico-política”. Ora, o Gover-no recuou na proposta do despedimento por inadaptação. Alguns juristas diziam mesmo que a medida podia ferir o prin-cípio constitucional da segurança no emprego. Partilha dessa posição?

RN – Partilho. Acho que avançar pela inadaptação funcional do trabalhador podia dar azo a algumas arbitrariedades e abusos por parte das entidades patronais, que pode-riam aí arranjar um expediente para contor-nar o princípio constitucional da segurança no emprego e dos despedimentos sem justa causa, que são princípios estruturantes do Estado de direito democrático.

VJ – Então, o Governo fez bem em re-cuar?

RN – Sim. Até há quem diga que a proposta estava lá para retirar, não sei se seria assim... Agora essa medida era muito perigosa, não a via com bons olhos, embora tudo isto tenha sempre de se contrapor com as exigências da sociedade actual, da globa-lização, com o problema da precarização da produção, da deslocalização das unidades produtivas para vários países de mão-de-obra mais barata. E é preciso ver que não há emprego sem empregadores e a solidez das empresas dá segurança no emprego. Mas quanto à segurança no emprego, que – continuo a dizer – é um princípio estru-turante, constitucional, acho que Portugal não está preparado para a liberalização dos despedimentos. Isso seria o colapso da Segurança Social e criaria um exército

É preciso ver que não há emprego sem empregadores e a solidez das empresas dá segurança no emprego. Quanto à segurança no emprego, que é um princípio estruturante, constitucional, acho que Portugal não está preparado para a liberalização dos despedimentos.

“As empresas procuram-nos para os despedimentos colectivos, as extinções de postos de trabalho, para as insolvências, etc. O Direito do Trabalho é o barómetro da situação económica e social do país”, disse Ricardo Nascimento.

de reserva de desempregados que seria usado a bel-prazer pelos empregadores. Infelizmente, Portugal continua a apostar na mão-de-obra desqualificada, barata…

VJ – Apesar de se fazerem constantes apelos à qualificação, à formação, à inovação.

RN – Sim, apelos, mas isso não é a nossa realidade. Não adianta nada colocarmos o cinto de segurança se o avião está prestes a despenhar-se. E connosco passa-se da mes-ma forma. Não adianta os trabalhadores estarem amarrados solidamente aos seus lugares nas empresas, seguros, com normas que os protegem muito, se as empresas estão na situação difícil que estão. E eu sinto isso na minha prática de advogado. E nestas alturas sentimos um aumento dos despedimentos colectivos, das extinções de postos de trabalho, as empresas procuram-nos para insolvências, para reestruturar a engenharia de negociação de contratos, têm muito cuidado com o controlo de custos, com a admissão de novos trabalhadores. O Di-reito do Trabalho é o barómetro da situação económica e social do país.

Page 12: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

10Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Informações Jurídicas

Juízes alvo de agressão

Inevitavelmente, tenho que escrever sobre a agressão sofrida por dois Juízes no

Tribunal de Santa Maria da Feira. E porque as raízes do problema não foram atacadas, provavelmente e num futuro próximo, ainda desceremos mais baixo do que este já reles patamar que com esse acto foi alcançado. Isto já não é sequer um problema de instalações (que não existiam mas passaram a existir da noite para o dia). É muito pior – é falta de dignidade.Só espero que quem julgar os agressores tenha bem presente que o que está em causa não é a agressão feita a duas pessoas mas sim a ofensa à dignidade de um Poder de Soberania do Estado. Mais, o que foi desrespeitado naquele sítio – porque não era num Tribunal que se estava - foi o Povo, porque os Juízes têm poder para julgar os casos apenas e tão só porque são representantes do Povo e agem em nome deste.Tenho, todavia, muitas dúvidas que isso aconteça – nomeadamente porque foram os próprios Juízes que aceitaram praticar actos de soberania (e é isso que um julgamento é) naquele local. Pessoalmente, tenho muito respeito e consideração pelos bombeiros e pela meritória tarefa que desenvolvem, mas um edifício daquela natureza não é próprio para realizar audiências de julgamento. Especialmente em processos de natureza criminal.Escrevo isto com o à-vontade de quem afirma convictamente,

parafraseando o Rei Luís XIV de França, “le Tribunal c’est moi” (isto é, o Tribunal é o Juiz) e de quem, uma vez, na sequência de uma inspecção ao local, presidiu a uma audiência que se realizou no hall de entrada de um prédio constituído em propriedade horizontal (foi em Cascais e esse espaço físico tinha condições bem melhores e mais dignas – status, se se quiser – do que a sala de audiências do Tribunal em que, na altura, normalmente realizava os meus julgamentos em Tribunal singular, que, esclareço, não era a sala de audiências principal).A pretexto de um pretenso combate ao “respeitinho que é muito bonito”, perdemos valores; exercer a autoridade não é sinónimo de autoritarismo e, bem pelo contrário, é a única forma de proteger os mais fracos e desfavorecidos.Se todos tivessem esse sentido de dignidade, ou até de honra, que se perdeu – enfim, dos criminosos, que sempre existirão, não devemos esperar respeito pelos valores de uma sociedade civilizada (o que eles bem gostariam era de viver numa horda em que apenas imperasse a lei do mais forte) – nada do que se passou teria ocorrido. Mas nem os Juízes do caso tiveram em conta o significado do acto de que foram protagonistas – o que diz muito do estado a que chegámos; bastaria ao Presidente do Colectivo ter tido a coragem de decidir que só marcaria o julgamento quando estivessem criadas as condições para que a audiência pudesse decorrer com a dignidade que o acto merece, e nada disto teria acontecido – mas não o fez e isso deveria obrigar-nos

a todos a pensar nos porquês; não por acaso, eu até sei quais são as respostas. Claro que, se existissem valores, o próprio Ministro da Justiça teria tirado todas as devidas conclusões (e, como é óbvio, novamente, não estou a referir--me às instalações). Recordo aqui a demagógica, para ser brando com as palavras, campanha propagandística contra os Juízes e os Tribunais com que este Ministério da Justiça e este Governo iniciaram funções. O resultado está à vista. Mas, a um ano das eleições, também já é tarde para remodelações.O problema é que a Justiça, cada vez mais, é perspectivada de uma maneira utilitarista – e todos comungam nesse pecado, não apenas a classe política.Na verdade, estando demonstrado à saciedade que o Ministério da Justiça não é capaz de dotar os Tribunais de suficientes e condignas instalações (nem dos demais meios indispensáveis a uma pelo menos adequada execução da função que a estes está constitucionalmente atribuída – administrar a Justiça em nome do Povo), era estrita obrigação dos Juízes exigir que o Conselho Superior da Magistratura passasse a desempenhar essa tarefa e bem assim que a esse Conselho fossem dados os devidos meios. Mas não, os representantes institucionais dos Juízes comportam-se como sindicalistas. Maus sindicalistas, acrescento.Não é possível querer direitos sem assumir responsabilidades. E em tempos de crise, os bons exemplos deveriam vir de cima. Qual o quê.

EURICO REIS – Juiz Desembargador

([email protected])

Page 13: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

11 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Arbitragem automóvel alargada ao estaciona-mento

Os conflitos decorrentes de serviços prestados por empresas

detentoras de parques de estacionamento vai poder ser dirimido no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel. Esta possibilidade surge após o alargamento realizado às competências deste centro de arbitragem, pelo Despacho n.º 14916/2008, de 29.5, o qual já comporta os conflitos decorrentes da prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação automóvel, de revenda de combustíveis, óleos e lubrificantes, da compra e venda de peças, órgãos ou quaisquer outros materiais destinados a serem aplicados em veículos automóveis e da compra e venda de veículos novos e usados. n

Processos de indemnização por acidente de viação com novas regras

No Conselho de Ministros do passado dia 26 de Junho, foi

aprovada a primeira alteração ao regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (constante do DL n.º 291/2007, de 21.8), procedendo-se assim à revisão do regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação. O diploma ora aprovado vem clarificar que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial. Procede-se, assim, à revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo-se regras mais objectivas para a fixação do valor dos rendimentos

auferidos pelos lesados que servem de base à indemnização. Com esta alteração, os rendimentos declarados para efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação. Este critério objectivo evita processos de produção de prova mais morosos para determinação dos rendimentos do lesado. Por último, procede-se à revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges. O acesso às prestações por morte das pessoas que vivam em união de facto podia estar dependente de duas acções judiciais separadas, sendo uma delas desnecessária e geradora de morosidade e de pendência. Com esta medida, clarifica-se que a atribuição das prestações por morte não fica dependente de duas acções, uma contra a herança do unido de facto e outra contra a instituição de segurança social, ficando apenas dependente da primeira. n

Novas alteração ao Código da Estrada

O Código da Estrada foi recentemente alterado, pelo nº 113/2008, de

1.7, no sentido de simplificar o procedimento contra- -ordenacional das infracções rodoviárias e conferir uma maior celeridade na aplicação das sanções, de modo a reduzir significativamente o período de tempo entre a prática da infracção e a aplicação da coima, com recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias.Das medidas constantes do novo

diploma, em vigor a partir de 6 de Julho de 2008, destacam-se as seguintes: - determinação da cassação da carta de condução quando, no período de cinco anos, contados daquela data, forem praticadas 3 contra-ordenações muito graves ou 5 contra-ordenações entre graves e muito graves, mediante decisão exclusiva do Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária, recorrível para os tribunais nos termos gerais; - previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras

correspondentes às contra-ordenações; - previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica; - inquirição, por videoconferência, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos; - documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente; - a integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições. n

Page 14: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

12Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde (PNAAS) 2008-2013

O Governo resolveu aprovar o Plano Nacional de Acção Ambiente e

Saúde (PNAAS) para o período de 2008-2013. Este Plano define como principais objectivos:

- intervir ao nível dos factores ambientais para promover a saúde do indivíduo e das comunidades a eles expostos; - sensibilizar, educar e formar os profissionais e a população em geral, por forma a minimizar os riscos para a saúde associados a factores ambientais; - promover a adequação de políticas e a comunicação do risco, e- construir uma rede de informação que reforce o conhecimento das inter-relações ambiente e saúde.

Competirá à Agência Portuguesa do Ambiente e a Direcção-Geral da Saúde, na qualidade de entidades coordenadoras, com funções técnicas de planeamento estratégico, operacional e de supervisão, acompanharem a dinamização e a avaliação da execução do PNAAS, assegurando a sua plena concretização.Com a aprovação deste plano o Executivo pretende concretizar um dos maiores desafios que se colocam à sociedade moderna, ou seja, a protecção do ambiente e da saúde. n

Associação na Hora disponível em dez novas localidades

A competência para a tramitação do regime especial de constituição

imediata de associações “Associação na Hora” foi alargada a dez novas conservatórias do registo comercial, com efeitos desde 30 de Junho de 2008.As localidades que passam a dispor deste serviço são: Angra

do Heroísmo, Cascais, Chaves, Gondomar, Moita, Ponta Delgada, Portimão, Tomar, Torres Vedras e Seia. A “Associação na Hora” é um regime especial de constituição imediata de associações, que permite constituir uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este regime introduziu diversas simplificações nos actos necessários para constituir uma associação, nomeadamente, os interessados não necessitam de obter, previamente, o certificado de admissibilidade da firma, junto do Registo Nacional de

Pessoas Colectivas, deixam de necessitar de celebrar uma escritura pública e recebem, de imediato, no momento da constituição da associação, o cartão definitivo de pessoa colectiva, bem como uma certidão do acto constitutivo da associação e os respectivos estatutos. De referir que a «Associação na Hora» ficou disponível no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de atendimento, sendo que, actualmente, já se encontra disponível em 26 postos espalhados por todos os distritos de Portugal continental. n

Oito novos postos de atendimento dos balcões de Heranças e balcões de Divórcio com Partilhas

No passado dia 9 de Junho, o Balcão das Heranças e o Balcão

Divórcio com Partilha passaram a estar disponíveis nos seguintes novos locais:- conservatórias do registo

civil de Murça, Pinhel, Ponte de Sôr, Portalegre, Porto (1.ª), Vendas Novas, Vila Pouca de Aguiar e Vouzela. O Balcão das Heranças e o Balcão Divórcio com Partilha já se encontravam disponíveis em Bragança, Coimbra, Évora, Guarda, Ferreira do Alentejo, Loulé, Monção, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Pombal e Reguengos de Monsaraz. Estes serviços passam, assim, a estar disponíveis em 19 postos de atendimento: em 6 capitais de distrito e em 12 distritos diferentes. Importará relembrar que o Balcão das Heranças é um serviço em atendimento único que permite realizar todas as

operações e actos relacionados com a sucessão por morte, como partilhar os bens do falecido entre os herdeiros, pagar os impostos devidos ou pedir ou realizar ou realizar todos os registos dos bens partilhados.Por sua vez, o Balcão Divórcio com Partilha é um serviço em atendimento único que permite que, nos divórcios por mútuo consentimento realizados nas conservatórias do registo civil, se possam partilhar os bens do casal e realizar todas as formalidades envolvidas como partilhar os bens do casal, pagar os impostos devidos ou pedir ou realizar ou realizar todos os registos dos bens partilhados. n

Page 15: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

13 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Poluição. Novo regime de prevenção e controlo

No Conselho de Ministros do passado dia 3 de Julho foi

aprovado o regime jurídico relativo à prevenção e controlo da poluição, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a esta matéria.O diploma ora aprovado harmoniza este novo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição com outros regimes que prevêem, igualmente, procedimentos de licenciamento ou autorização de instalações, designadamente, o regime

do exercício da actividade industrial (REAI) e o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).De referir que a licença ambiental passa a constituir uma condição de início de exploração ou funcionamento da instalação e não, como até agora, uma condição da execução do projecto da instalação.Existe agora a possibilidade de o operador recorrer a entidades acreditadas na preparação do pedido de licença ambiental que, validando o pedido, criam condições que permitem a redução do prazo fixado para a decisão do pedido de licença ambiental. O operador tem também a faculdade de optar por promover e desenvolver, em simultâneo, vários procedimentos a que a instalação se encontre

legalmente sujeita, tais como os procedimento de avaliação de impacte ambiental e de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, ocorrendo em simultâneo a fase de consulta pública. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de utilizar informações e elementos já disponíveis na entidade coordenadora ou na Agência Portuguesa do Ambiente, entregues pelo operador para efeitos de outros procedimentos da competência destas entidades.No âmbito das obrigações de comunicação com idêntica periodicidade a que operador está sujeito, passa a ser admitida a entrega de um relatório único que contemple todos os elementos necessários ao cumprimento dos diferentes regimes jurídicos. n

CITIUS. Alterações às regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais

A regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais

foram recentemente alteradas, pela Port. n.º 457/2008, de 20.6, tendo em vista a concretização do processo evolutivo da desmaterialização dos processos judiciais.Estende-se agora aos magistrados do Ministério Público a regra que determina

que os actos processuais, por enquanto apenas relativos às acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares, sejam praticados através do sistema informático CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente e dispensando-se a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais. Importa referir que esta medida estava somente prevista para os magistrados judiciais.Em consequência desta alteração, passa a fixar-se o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passará a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais

através da aplicação informática CITIUS. Outra das alterações prende--se com o facto de passar a prever-se a aplicação das regras relativas à tramitação electrónica, através do sistema CITIUS, à apresentação do requerimento executivo. Assim sendo, sempre que o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar sejam apresentados por via electrónica, as partes ficam dispensadas de remeter ao tribunal as cópias em papel desse requerimento e documentos, à semelhança do que acontece quanto à apresentação das demais peças processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS. Esta alteração, relativa ao processo executivo, entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008. n

Page 16: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

14Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Alterações ao Código do Trabalho aprovadas em Setembro

A proposta de lei do novo Código do Trabalho, aprovada em Conselho

de Ministros, será objecto de discussão pública durante o mês de Julho, passando à discussão na Assembleia da República, na generalidade e na especialidade, e posterior aprovação no próximo mês de Setembro.Das medidas contidas na proposta de lei, destacam-se as seguintes: - possibilidade de trabalhar até 36 horas em apenas 3 dias consecutivos ou 4 dias por semana, sendo respeitado o limite de 40 horas por semana - “horários concentrados”;- respeitando os limites e variações máximas semanais de tempo de trabalho, a empresa pode acordar com os trabalhadores uma intensificação

do horário laboral durante um determinado período que posteriormente é compensada com uma redução do tempo de trabalho – “banco de horas”;- com o objectivo de combater a precariedade do emprego, a título excepcional e apenas por 6 meses após a entrada em vigor das alterações à legislação laboral, as contribuições das empresas para a Segurança Social, relativas a contratos sem termo resultantes da conversão de contratos de prestação de serviços (trabalhadores independentes), serão reduzidas a 50% nos primeiros 3 anos;- as empresas que contratem falsos trabalhadores independentes ficarão sujeitas a coimas até 57 000 euros e, caso reincidam, serão aplicadas sanções acessórias, nomeadamente a perda de subsídios e benefícios atribuídos pelo Estado e denúncia em lista de infractores, a publicitar na internet;- os contratos a termo terão uma duração máxima de 3 anos, ficando as entidades empregadoras sujeitas

ao agravamento da taxa contributiva de 3% (26,75%), salvo nos casos de substituição temporária de trabalhador ausente por licença parental ou por doença prolongada, em que se mantém em 23,75%;- redução de 1% na taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras sobre os contratos sem termo;- sujeitar as empresas utilizadoras de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente (recibos verdes) ao pagamento de uma parcela de 5% da taxa contributiva, sendo reduzida na mesma percentagem para o trabalhador;- criação do contrato de trabalho intermitente (sem termo) que implica a prestação de trabalho num período de dois meses consecutivos, findo o qual o trabalhador pode não prestar serviço mas tem assegurado o direito a parte do salário;- o período experimental para a generalidade dos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, será alargado de 90 para 180 dias. n

Direito de asilo ou protecção subsidiária

O regime que estabelece as condições e procedimentos de

concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária entra em vigor no próximo dia 29 de Agosto.A Lei n.º 27/2008, de 30.6, transpõe para a ordem jurídica interna as directivas comunitárias relativas às condições a preencher por

nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida e ainda referentes a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.De acordo com o diploma ora publicado, é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua

residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.Têm, igualmente, direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.De referir que esta Lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes em 29 de Agosto próximo. n

Page 17: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

15 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Nova tabela de preços dos actos notarias

O preço dos actos da exclusiva competência dos notários já não é

fixo, podendo estes profissionais praticar preços livres e preços tabelados com valor máximo.A Portaria n.º 574/2008, de 4.7, altera a tabela de honorários e encargos da actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, que passa a estabelecer que os honorários devidos ao notário

são, nuns casos, preços máximos, noutros, preços livres. O regime dos preços máximos passa a aplicar-se aos actos previstos expressamente na tabela, os quais deixam de ter um valor fixo, mas não poderão exceder um valor máximo estabelecido, podendo os notários livremente praticar preços inferiores a esse valor. O regime dos preços livres passa a valer como regra para todos os actos que não se encontram previstos na tabela e que sejam praticados por notários privados.Por outro lado, a nova tabela também não contempla os actos

relativamente aos quais passou a existir concorrência de outros profissionais, que assim passam a estar sujeitos ao regime dos preços livres. Assim, também nestes casos o preço do acto notarial deixará de ser fixo, cabendo ao notário a definição do preço dos actos notariais sujeitos a este regime de preços livres. Deste modo, passam, por exemplo, a estar sujeitos ao regime dos preços livres os actos relativos à compra e venda de imóveis e à constituição de sociedades de capital social mínimo, para além dos reconhecimentos e termos de autenticação e tradução.n

Medidas de simplificação do Registo Predial – escrituras facultativas

As medidas de simplificação, desmaterialização

e eliminação de actos e procedimentos no registo predial e actos conexos, previstas no âmbito do programa Simplex, e já aprovadas em Conselho de Ministros, foram recentemente publicadas, entrando, na generalidade, em vigor no dia 21 de Julho de 2008.Estas medidas de simplificação abrangem actos bastante comuns no quotidiano dos cidadãos, tais como a compra e venda de imóveis, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.Como objectivos das medidas ora aprovadas, pelo DL n.º 116/2008, de 4 de Julho, destacamos os seguintes:- Em primeiro lugar, a viabilização da prestação de novos serviços em regime de “balcão único” relativamente a actos sobre

imóveis, com mais simplicidade e redução de custos.Permite-se, assim, que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem em concorrência serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único.São, por isso, criadas condições para, a partir de 1 de Janeiro de 2009, poderem ser prestados serviços em regime de “balcão único” para a prática de actos relativos a imóveis junto das conservatórias/serviços de registo, dos advogados, das câmaras de comércio e indústria, dos notários e dos solicitadores.Os cidadãos passam a poder deslocar-se a qualquer uma destas entidades e a praticar os actos relativos a imóveis, com eliminação de deslocações desnecessárias.Para concretização deste objectivo foram aprovadas as seguintes três medidas: 1ª. Tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipoteca sobre bens imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por

documento particular autenticado.2.ª As entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores) passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, desonerando-se, deste modo, os cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias. 3ª. São criadas novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nestes balcões únicos. Prevê-se a realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado. Os vários tipos de “balcões únicos” que passam a poder existir são, portanto, os seguintes: A - Balcão único nos serviços de registo, com 2 modalidades:1.ª modalidade: balcão “Casa Pronta”: No mesmo balcão, o acto é praticado por documento particular (sem escritura) epermite o pagamento de impostos, registos imediatos, pedido de isenção de IMI, alteraçãoda morada fiscal, etc. O balcão “Casa Pronta” existe hoje em 75 locais, cobrindo 70 municípios e 8 capitais de distrito. A partir de 1 de Janeiro de 2009 terá cobertura nacional.2.ª modalidade: Documento

Page 18: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

16Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

particular autenticado e recepção imediata do pedido de registo. No mesmo balcão, o acto é praticado por documento particular autenticado (sem escritura), seguido de recepção imediata dos pedidos de registo. B- Balcão único nos cartórios notariais, com 2 modalidades:1.ª modalidade: Documento particular autenticado, seguido de envio obrigatóriopara registo nas conservatórias. No mesmo balcão, o acto é praticado por documento particular autenticado (sem escritura), seguido de envio obrigatório dos pedidos de registo.2.ª modalidade: Escritura pública, seguida de envio obrigatório para registo nasconservatórias. No mesmo balcão, o acto é praticado por escritura pública, seguido de envio obrigatório dos pedidos de registo C - Balcão único nos advogados: No mesmo balcão, o acto é praticado por documento particular autenticado (sem escritura), seguido de envio obrigatório dos pedidos de registo. D - Balcão único nas câmaras de comércio e indústria: No mesmo balcão, o acto é praticado por documento particular autenticado (sem escritura), seguido de envio obrigatório dos pedidos de registo.E -Balcão único nos solicitadores: No mesmo balcão, o acto é praticado por documento particular autenticado (sem escritura), seguido de envio obrigatório dos pedidos de registo. Nestes balcões únicos, junto das referidas 5 entidades, passa a poder-se, entre outros, praticar os seguintes actos: Compra e venda; Hipoteca; Doação; Partilha; Contratos promessa com eficácia real; Pactos de preferência com eficácia real; Constituição ou modificação da propriedade horizontal; Constituição ou modificação do direito de habitação periódica (time-sharing); Consignação de rendimentos (atribuição de uma renda resultante de umimóvel); Divisão de coisas comuns (divisão

de imóvel que se encontra em regime decompropriedade); Mútuo (empréstimo) de valor superior a 20.000 €; Transmissão de créditos garantidos por hipoteca.- Em segundo lugar, são eliminados e simplificados actos e práticas dos serviços de registo, como os seguintes:a) É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou que lhes presta um melhor atendimento.b) Cria-se possibilidade de tramitar de forma unitária, através de procedimentos para operações especiais de registos, actos próprios dos serviços de registo que, em razão do seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, identidade ou qualidade dos sujeitos, possam ser praticados de forma simplificada. Neste atendimento “Operações especiais de registos” vai ser possível, através de um único pedido, efectuar diversos registos de uma vez só. Os registos serão feitos mais rapidamente, evitando deslocações desnecessárias às conservatórias e proporcionando um tratamento personalizado aos seus utilizadores.c) É eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas.d) Simplificação do processo de harmonização das descrições prediais com a matriz e os títulos, de forma a facilitar a conciliação dos elementos identificativos dos prédios e evitando-se que

muitos actos de registo sejam inviabilizados ou excessivamente prolongados em questões relevantes como a compra de uma casa ou de um terreno.e) A conservatória passa a ter de suprir os vícios dos pedidos apresentados pelos interessados em mais situações, assim evitando que tenha de ser o interessado a fazê-lo. f) Institui-se um sistema mais amplo de comunicações entre os diversos serviços da Administração, contribuindo, deste modo, para o alargamento das situações de oficiosidade na promoção e instrução dos registos.g) Prevê-se a anotação à descrição dos prédios da existência de licença de utilização e da ficha técnica de habitação, possibilitando que os cidadãos encontrem num único local toda a informação considerada necessária para a aquisição e celebração de outros negócios jurídicos sobre imóveis. - Em terceiro lugar, são criadas condições para a desmaterialização de actos e processos de registo, por exemplo através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar através da Internet.Criam-se, agora, as condições legais para que possam ser promovidos actos de registo predial através da Internet e para que possa ser solicitada e obtida on-line uma certidão permanente de registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet.A partir de 1 de Janeiro de 2009, estará disponível um serviço de valor acrescentado: a Certidão on-line. Passa a permitir-se o acesso à informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, através de um web site gerido pelo Ministério da Justiça.- Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral.Com vista a fomentar a actualização dos registos dos

Page 19: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

17 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

prédios, é agora criado um sistema de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação destas medidas (antes de 4 de Julho de 2008) e que se destina a vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011. PreçosOs preços dos actos de registo passam a ser únicos e, por isso, mais transparentes. Estes preços deixam de resultar de uma soma de parcelas (registos, certidões, emolumentos pessoais, etc.) e a ser um preço único, que inclui tudo. Preços livresOs preços de escrituras relativas a imóveis passam a ser livres.

Novos preços dos registos prediais: 1. Preço dos registos prediais na compra e venda de uma casa com financiamento bancário: Preço actual: 526,98€ (resultante da soma de todas as parcelas envolvidas)Preço novo (a partir de 21 de Julho): 500€ (preço fixo)Percentagem de redução: - 5,1% 2. Preço dos registos prediais na compra e venda de uma casa sem financiamento bancário Preço actual: 312,48€ (resultante da soma das várias parcelas envolvidas)Preço novo (a partir de 21 de Julho): 250€ (preço fixo)Percentagem de redução: - 19,9% 3. Preço dos registos prediais na transferência de um financiamento bancário para compra de casa de um banco para outro Preço actual: 249,48€ (resultante da soma das várias parcelas envolvidas)Preço novo (a partir de 21 de Julho): 250€ (preço fixo)Percentagem de aumento: + 0,2% 4. Preço dos registos prediais de operações de loteamento Preço actual: 473€ (resultante da soma das várias parcelas envolvidas)Preço novo (a partir de 21 de

Julho): 250€ (preço fixo)Percentagem de redução: -47% Custos totais das formalidades da compra de casa, para as situações mais frequentes, relativas a um imóvel de custo médio (cerca de 126.000€): 1. Compra e venda de uma casa com financiamento bancárioPreço actual: 947,83€ (resultante da soma das várias parcelas envolvidas) + impostosPreço novo (a partir de 21 de Julho): 500€ (preço fixo dos registos) + preço cobrado por notário, advogado, solicitador ou câmara de comércio e indústria, que será livre + impostos

2. Compra e venda de uma casa sem financiamento bancário Preço actual: 513,76€ (resultante da soma das várias parcelas envolvidas) + impostosPreço novo (a partir de 21 de Julho): 250€ (preço fixo dos registos) + preço cobrado por notário, advogado, solicitador ou câmara de comércio e indústria, que será livre + impostos 3. Transferência de um financiamento bancário para compra de casa de umbanco para outro Preço actual: 437,91€ (resultante da soma das várias parcelas envolvidas) + impostosPreço novo (a partir de 21 de Julho): 250€ (preço fixo dos registos) + preço cobrado por notário, advogado, solicitador ou câmara de comércio e indústria, que será livre + impostos Serviço CASA PRONTA O serviço Casa Pronta é o balcão único onde é possível realizar todas as operaçõese formalidades relativas à compra e venda de casa. O Casa Pronta permite fazer, num único momento, o contrato de compra e venda, o registo da aquisição e da hipoteca, bem como praticar outros actos como liquidar o imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis

(IMT). Neste serviço, é eliminada a necessidade de realizar formalidades e obter diversos documentos, tais como, por exemplo, certidões do registo predial, comercial e civil, registos provisórios, escrituras notariais e certidões camarárias de licenças de utilização. Preços – serviço Casa ProntaNo balcão único Casa Pronta os preços são fixos, únicos e incluem todo o serviço. Esses preços são os seguintes: 1. Compra e venda de uma casa com financiamento bancário no Casa Pronta: Preço actual: 650€ + impostosPreço novo (a partir de 21 de Julho): 600€ + impostos 2. Compra e venda de uma casa sem financiamento bancário no Casa Pronta: Preço actual: 350€ + impostosPreço novo (a partir de 21 de Julho): 300€ + impostos 3. Preço das formalidades na transferência de um financiamento bancário no Casa Pronta: Preço actual: 350€ + impostosPreço novo (a partir de 21 de Julho): 300€ + impostos Entrada em vigor Maior partes das medidas de simplificação entram em vigor no dia 21 de Julho de 2008. Todavia, as medidas a seguir indicadas apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009: - Eliminação da competência territorial das conservatórias/serviços de registo doregisto predial; - Obtenção de documentos de outro serviço da administração pública pelaconservatória/serviço de registo; - Disponibilização de serviços em perfil de “balcão único” junto de 5 entidades; - Disponibilização da certidão de registo predial on-line; - Prática de alguns actos de registo predial pela Internet. n

Page 20: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

18Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Acidente automóvel. Indemnização do dano corporal

Encontra-se em vigor desde o passado dia 27 de Maio a Portaria n.º 377/2008, de

26.5, que veio fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. Todavia, as disposições constantes deste diploma não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Uma das inovações aprovadas é a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impeça de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra. Contudo, mesmo que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica. A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida). De referir que fica, igualmente, garantido ao lesado, quando não lhe for atribuída qualquer incapacidade permanente, o direito à indemnização por

dano moral decorrente de dano estético e ou do “quantum doloris”, que lhe sejam medicamente reconhecidos. De salientar, ainda, que o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto emergente como futuro, passa a ter por base, para efeitos de proposta razoável, os rendimentos declarados à administração fiscal pelos lesados. De acordo com o diploma ora aprovado, são indemnizáveis, em caso de morte: - A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;

- Os danos patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima, ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural; - As perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data do óbito; - As despesas feitas para assistir e tratar a vítima bem como as de funeral, luto ou transladação, contra apresentação dos originais dos comprovativos. Em caso de outro tipo de dano corporal, são indemnizáveis ao lesado:

- Os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional; - O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil; - As perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade;

- As despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente. Por ultimo, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nas seguintes situações: - Por cada dia de internamento hospitalar; - Pelo dano estético; - Pelo “quantum doloris”;

- Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual; - Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual; - Quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização por incapacidade para a profissão habitual. n

Page 21: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

19 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Constituição de servidão A servidão representa um encargo imposto num

prédio em proveito exclusivo de um outro, perten-cente a dono diferente.

Trata-se de um encargo que onera e incomoda o exercício do direito de propriedade do prédio onde se situa a servidão (designado prédio serviente).

As servidões podem classificar-se em vários tipos, como por exemplo:

- Servidão de aqueduto: tem por conteúdo a pas-sagem de água por meio de cano ou rego condutor, desde o prédio onde ela se encontra ao prédio que dela se aproveita; servidão de escoamento: compre-ende o encargo constituído num prédio para que por ele vão desaguar, numa corrente de águas que dela tenham sido derivadas, ou que brotem, mediante a acção do homem, em qualquer prédio ou por esse meio para ele sejam conduzidos; servidão legal: é o direito potestativo de constituir coercivamente uma servidão sobre um prédio alheio, mediante o paga-

mento de uma indemnização; servidão voluntária: é a que resulta de acordo as partes, não existindo preceito legal que a imponha, servidão aparente: é a servidão que se revela por sinais visíveis e perma-nentes; servidão não aparente: é aquela que não se revela por sinais visíveis e permanentes; servidão predial: é o encargo imposto num prédio em benefício exclusivo de outro pertencente a um dono diferente; servidão pessoal: é a estabelecida a favor não de um prédio, mas de uma pessoa.

Quanto ao modo de constituição, as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testa-mento, usucapião ou destinação do pai de família. As servidões podem extinguir-se por diversas formas, sendo as mais relevantes o seu não exercício durante 20 anos, renúncia à servidão e a sua desnecessidade ao prédio dominante. A minuta que seguir publica-mos traduz um exemplo contrato de constituição voluntária de servidão.

Contrato de constituição de servidãoENTRE:

1.º - Nome completo, estado civil (quando casado, mencionar também a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento) , profissão, morador em......., contribuinte fiscal n.º...., portador do bilhete de identidade n.º ......, emitido em ....., pelo arquivo de identificação de ....... , na qualidade de Primeiro Contratante e

2.º - Nome completo, estado civil (quando casado mencionar também a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento), profissão, morador em......., contribuinte fiscal n.º...., portador do bilhete de identidade n.º ....., emitido em ....., pelo arquivo de identificação de ....... , na qualidade de Segundo Contratante, é celebrado um contrato de constituição de direito de servidão que se rege pelas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA

O Primeiro Contratante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico denominado..............., sito no lugar de ................., descrito sob o n.º..... da Conservatória do Registo Predial de ...... e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º.......

SEGUNDA

O Segundo Contratante é proprietário e legítimo possuidor do prédio rústico denominado..............., sito no lugar de ................. descrito sob o n.º..... , da Conservatória do Registo Predial de ...... e inscrito na matriz predial rústica sob o n.º.......

TERCEIRA

Pelo presente contrato o Primeiro Contratante vende ao Segundo Contratante, pelo preço de G........................(extenso), que já recebeu, a servidão que consiste no direito de passagem a pé, carro e tractor, por uma faixa de terreno, ao longo da ribeira, no sentido sul-norte, com entrada pelo portão existente no prédio que possui, tendo dois metros de largura por doze metros de comprimento, constituída no prédio rústico, propriedade do Primeiro Contratante e a favor do prédio propriedade do Segundo Contratante.

QUARTA

O Segundo Contratante aceita o presente contrato nos termos exarados.

O presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos contratantes, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes.

Local .... de...... de 20...

[ Primeira outorgante] _________________

[Segundooutorgante] _________________

Page 22: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

20Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Veículos de investimento imobiliário

Por: António Raposo Subtil

Para alguma doutrina estrangeira, o Direito Imo-biliário compreende matérias relativas ao direito de propriedade, nas mais variadas modalidades, aos direitos “reais” de uso e gozo, para além de integrar a disciplina dos negócios jurídicos imobiliários, das ope-rações imobiliárias e dos veículos de investimento.

No que respeita aos conceitos integrantes do título “Veículos de Investimento imobiliário”, importa escla-recer que a noção “veículos” é comummente utilizada para significar “a entidade jurídica”, “a estrutura de meios” ou “os titulares, mesmo que de forma in-directa, de interesses concretos” apta a concretizar determinados objectivos de investimento. Quanto ao conceito “investimento”, em sentido económico, sig-nifica a aplicação de capital em meios que levam ao crescimento da capacidade produtiva ou à obtenção de vantagens materiais, sendo que, para efeitos deste Guia, tanto pode ser directo ou indirecto, pessoal ou institucional e lucrativo ou solidário.

Por fim, importa realçar que a palavra “imobiliário(s)”, quando conjugada com “veículos de investimentos”, foi utilizada em sentido amplo e por contraposição a “mobiliário(s)”. Ou seja, no desenvolvimento dos temas do designado Direito do Imobiliário, importa destacar os veículos de investimento com consagração legal e que, por força do seu regime específico, têm autonomia e características diferenciadoras, desig-nadamente nas seguintes vertentes:

– Modos de criação e instituição;– Estruturas organizativas e princípios de fun-

cionamento;– Atribuições e âmbito de intervenção específica;– Regime fiscal favorável e formas de controlo.Assim, encontramos na legislação em vigor os

seguintes veículos de investimento: fundos de inves-timento imobiliário, sociedades comerciais imobiliá-rias, sociedades de reabilitação urbana e cooperativas de habitação e construção.

Estamos perante classes de veículos inseridas em sectores económicos de actividade distintos e com consagração constitucional:

1º- Sector cooperativo e social (cooperativas de habitação e construção);

2º- Sector público (sociedades de reabilitação urbana);

3º- Sector privado “tutelado” (fundos de investi-mento imobiliário) e sector privado “não tutelado” (sociedades comerciais imobiliárias).

Qual a importância da distinção ou, noutra pers-pectiva, da diferenciação?

Desde logo, por regra, os benefícios fiscais de natureza estrutural são concedidos pelo legislador em atenção ao sector ou subsector económico de actividade e, também por regra, não existem onde o Estado não exerce a sua tutela e controlo.

Se no sector cooperativo o favorecimento e bene-fícios fiscais constituem uma obrigação do Estado, com fundamento e imposição constitucional, nas sociedades de reabilitação urbana, para além do seu desígnio institucional, os titulares do capital (Estado ou dos Municípios), por si só, justificam a trans-ferência de especiais poderes de intervenção para estas sociedades e, por outro lado, os amplos limites previstos para a sua intervenção: “compete às SRU licenciar e autorizar operações urbanísticas, proceder a operações de realojamento, fiscalizar as obras de reabilitação urbana, podendo, ainda, expropriar os bens imóveis e os direitos e a eles inerentes”.

Resta encontrar a diferenciação “substantiva” en-tre Fundos de Investimento e Sociedades Comerciais, sendo que as sociedades gestoras de investimento imobiliário (SGII) estão em vias de extinção e os exemplos de sociedades de capitais públicos são insusceptíveis de reprodução, na medida em que, no plano estritamente jurídico e conceptual, a distinção é clara e profunda.

As sociedades comerciais imobiliárias, como veí-culos de investimento, desenvolvem a sua actividade através do investimento directo, nomeadamente, na compra e venda de imóveis, desenvolvimento, promoção e reabilitação urbana e os fundos imobi-liários, enquanto patrimónios autónomos, investem as poupanças ou capitais de terceiros, designados como participantes.

Para além de que o legislador nem sempre com a mesma convicção, valorizou os fundos de investimen-tos enquanto organismos de investimento colectivo (OIC) e, por conseguinte, como “veículos” de captação de poupanças de terceiros não aptos, por si só, para investir no sector imobiliário.

Daí que o legislador, com avanços e recuos não justificados, tenha estabelecido um quadro fiscal mais favorável para os fundos imobiliários, segmentando os benefícios nos seguintes domínios:

- Tributação interna (rendimentos prediais, mais--valias e outros rendimentos);

- Tributação do património (dependendo do tipo de fundo, isenção ou taxa reduzida de IMT e IMI);

Page 23: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

21 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

- Tributação dos participantes (pessoas singulares e colectivas, residentes e não residentes).

O legislador associou a um estatuto fiscal mais favorável uma forte tutela do Estado a exercer direc-tamente pela CMVM e, em determinados aspectos, de forma indirecta, pelo Banco de Portugal.

Para acompanhar as novidades do mundo mo-derno suportadas na livre circulação de capitais e intenções de investimento, recentemente, a CMVM fez divulgar um projecto de diploma, cujo preâmbulo se transcreve:

-“A indústria portuguesa da gestão de activos con-vive e compete de forma sempre mais acentuada com organismos de investimento colectivo estrangeiros comercializados em Portugal, mas constituídos sob forma societária, sem dispor de ins-trumentos que lhe permita oferecer aos investidores nacionais o mesmo tipo de produtos e o mesmo leque de opções, já que apenas são reco-nhecidos pelo ordenamento jurídico os organismos de gestão de activos mobiliários e imobiliários sob forma contratual (fundos de investimento sem personalidade jurídica repre-sentados por entidades gestoras designadas para o efeito).

Após a indicação dos objectivos a atingir, a entidade promotora da iniciativa (CMVM) esclareceu:

-“Para que a introdução das sociedades de investimento imobi-liário constitua de facto uma opção útil e uma alternativa real para a indústria e os investidores, será imprescindível que esse projecto seja acompanhado da introdução de medidas de natureza tributá-ria adequadas, que permitam um alinhamento rigoroso do trata-mento fiscal de ambas as formas jurídicas – contratual e societária – da gestão de activos. O regime das sociedades de investimento reclama que se assegure, sem margem para dúvidas, a neutralidade fiscal entre ambos os géneros de organismos de investimento colectivo existentes: os personalizados e os não personaliza-dos.” Pretende-se conceber uma entidade jurídica, não necessariamente gerida por uma sociedade gestora, em que os titulares de capital asseguram directamente o investimento imobiliário projecta-do, num contexto de supervisão da CMVM, mas sem a “intermediação” de uma sociedade gestora de fundos.

Para justificar a necessidade dos projectados veí-culos de investimento consta do citado projecto que “as sociedades de investimento podem efectivamente cumular, na mesma estrutura, a titularidade dos ac-tivos e a capacidade e legitimidade para a respectiva gestão (sociedades de investimento autogeridas), diversamente dos fundos de investimento, onde a titularidade dos activos e a gestão dos mesmos surge obrigatoriamente segregada do ponto de vista dos sujeitos que encabeçam a relação jurídica de titula-ridade – os participantes do fundo – e de exercício da gestão – a entidade financeira”.

Será que o Estado reconhecerá a estes veículos um tratamento fiscal favorável, no mínimo, semelhante aos dos actuais fundos imobiliários (patrimónios

autónomos sem personalidade ju-rídica geridos por uma entidade financeira)?

Estes veículos serão identificados pelos titulares do capital disponível para investimento como equivalen-tes aos REIT (Real Estate Invest-ment Trusts), existentes no mercado internacional do investimento imobi-liário, quando o seu regime jurídico “supletivo” será o previsto no Código das Sociedades Comerciais?

Como as traduções de línguas “vivas”, a falta de correspondência do “substrato efectivo” gera, por prin-cípio, equívocos, dúvidas e rejeições indesejáveis.

O regime jurídico dos FII em vigor, cuja maturidade, experimentação e justificação é inquestionável, poderia constituir o tecido normativo para a criação de novas formas de fundos de investimento, em que, por via da necessária contratualização, os participantes (titulares de capitais significativos) tivessem uma inter-venção mais directa e vinculativa na

relação com as sociedades gestoras, por via da alte-ração das competências e regras de funcionamento dos Conselhos Consultivos, Comités de Investimento e Assembleias de Participantes.

Por último, nos fundos de investimentos desti-nados à promoção imobiliária, construção de em-preendimentos e reabilitação urbana, deveria ser admissível, com maior amplitude, as parcerias e a contratação das operações de gestão com os parti-cipantes do respectivo fundo, de forma expressa e transparente. Diz o ditado popular “quem não deve não teme”!

“Encontramos na legislação em vigor os seguintes veículos de investimento: fundos de investimento imobiliário, sociedades comerciais imobiliárias, sociedades de reabilitação urbana e cooperativas de habitação e construção.”

Page 24: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

22Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Violação de direitos privativosPor: Sílvia Ferreira*

SUMÁRIO: I - O tratamento jurídico da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial é diferente da protecção contra os actos de concorrência desleal, constituindo esta um instituto autónomo, se bem que ambas tenham como escopo comum garantir a lealdade da concorrência.II - A violação de direitos privativos constata--se objectivamente, só por si, não significando necessariamente concorrência desleal; para que esta exista é preciso que se verifiquem os pressupostos que a caracterizam.III - São elementos constitutivos da concorrência desleal: o acto de concorrência que seja contrário às normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo da actividade económica.IV - É sempre necessária uma actividade concorrencial, medida através de um critério de mercado, que se projecte no público, procurando influir sobre a clientela.V - As normas são padrões sociais de comportamento, tal como os usos: uma e outros deverão ser honestos, tal como é usual praticar-se entre concorrentes no mesmo ramo de actividade económica, sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de poderem incorrer em concorrência desleal.VI - Qualquer ramo de actividade económica significa que a concorrência tem um âmbito económico, abrangendo, por isso, a concorrência desleal entre empresas agrícolas, no domínio dos serviços, das profissões liberais, excluídas as intelectuais não encaradas de um ponto de vista económico mas pelo prisma de um alto nível deontológico dos serviços prestados, etc.VII - Na concorrência desleal por actos susceptíveis de criar confusão, tal como no que toca às marcas, saber se a imitação assente numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito, mas é matéria de facto saber se essa semelhança existe ou não.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Da tramitação processualA e B intentaram providência cautelar não es-

pecificada para apreensão de máquinas de cortar azulejos, importadas e comercializadas por C, ao abrigo do disposto no artigo 45º do CPI (Decreto- -Lei 16/95, de 24 de Janeiro) e artigo 399 do CPC, com fundamento de que esta, numa manobra de concorrência desleal, mandou fabricar em Taiwan, importou e comercializa, cortadores de azulejos que, em tudo, são a cópia fiel e servil do seu cortador de azulejos T-3.

A B vende os cortadores da A, a inúmeros gros-sistas e retalhistas que, seguidamente, os revendem ao público consumidor.

A atitude da requerida determinou a confusão no mercado nacional e internacional, pondo em causa a imagem da 1ª requerente e o seu prestígio granjeado ao longo de vários anos e com grandes investimen-tos, causando a ambas as requerentes avultados prejuízos pelo desvio da sua clientela e destruição do seu próprio mercado. Respondeu a requerida, alegando que, efectivamente, era enorme o prestí-gio das máquinas da 1ª requerente, da marca Rubi, confirmando a importação e comercialização de má-quinas idênticas, mas distintas, oriundas de Taiwan, insusceptíveis de confusão por parte do consumidor por serem de qualidade inferior às máquinas das requerentes, pelo que não é possível causar-lhes prejuízos. Acresce que a patente das máquinas das requerentes já caducou por terem decorrido mais de 15 anos desde o seu registo, pelo que a invenção já caiu no domínio público, o que legitima a importação e comercialização de máquinas idênticas.

Inquirida prova testemunhal, o Mmo. Juiz inde-feriu a requerida providência, visto a patente regis-tada a favor da requerente A ter caído no domínio público por caducidade. Agravaram as requerentes, com sucesso, tendo sido decretada a providência.

II- Do Recurso

1 - Das conclusõesInconformada, recorreu a requerida para este

Supremo Tribunal, concluindo, deste modo, as suas alegações:

a) Tanto as inovações técnicas como as caracterís-ticas de forma e apresentação dos produtos, na medida em que lhes confiram um aspecto original,

Page 25: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

23 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

são reconhecidas pela lei como susceptíveis de apro-priação exclusiva, por patente, modelo ou desenho industrial.

b) Todavia o legislador só temporariamente con-sente as excepções ao princípio da liberdade que esses direitos privativos representam, assinalando a todos eles limites de duração.

c) Não pode, assim, considerar-se que é ilícita a comercialização de produtos que imitem outros já ex-istentes em sistemas ou configurações não protegidos por direitos privados desse tipo, sob pena de se negar sentido a esses direitos e efeitos à sua caducidade, e de se possibilitar uma apropriação virtualmente eterna dos elementos susceptíveis de constituírem o seu objecto, quando a lei quis subordinar o seu uso exclusivo a limites temporais.

d) A cópia de elementos não protegidos é, pelo contrário, livre, e o efeito natural da caducidade dos direitos privativos que conferem a faculdade da ex-ploração exclusiva dos atributos técnicos ou formais dos produtos é a licitude da sua imitação.

e) Assim, para que o conceito de concorrência desleal por confusão de produtos possa ser compati-bilizado com o regime legal dos direitos privativos de propriedade industrial, há que assinalar-lhe um critério específico, que aflorou nos articulados mas não foi devidamente valorado e a matéria de facto provada não permite reconhecer, que é o da susceptibilidade de indução dos compradores em erro quanto a uma proveniência, com o mérito que lhe possam associar.

f) É nesse erro que consiste a confusão relevante em termos de concorrência desleal, por se operar então uma transferência de clientela que deixa de resultar das regras do jogo competitivo, com a liberdade que este comporta de fruição das potencialidades comer-ciais inerentes a concepções não protegidas, conjugada com a disputa ao nível dos preços.

g) A constatada similitude física dos bens que a ora recorrente importa e comercializa, com aqueles que as recorridas produzem, reconduz-se a um caso de reprodução de elementos não protegidos, que é lícita na ausência dessa protecção.

h) E respeita a uma realidade que, no mercado de artefactos técnicos de uso profissional, não reveste importância decisiva no reconhecimento pelos com-pradores da identidade das mercadorias, é dizer, da sua proveniência, já que esta se revela sobretudo através de elementos extrínsecos, como a marca e outros dizeres nos bens e prospectos que as acom-panham na sua comercialização.

i) Pelo que não permite concluir pela possibilidade de estabelecer nos consumidores confusão quanto à origem dos produtos, por forma a poder afirmar-se a existência de concorrência desleal.

j) O Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do conceito de concorrência desleal, con-sagrado no artigo 212 do antigo e no artigo 260 do novo CPI.

As requerentes pugnaram pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- Dos Factos Provados:As requerentes são empresas que fabricam e comer-

cializam produtos para a construção civil, sendo a sua actividade principal a fabricação e a comercialização de cortadores e acessórios da marca Rubi, para corte e colocação de cerâmicas (azulejos, grés, granitos, mármores, etc.).

A A foi fundada em 1953 no seguimento da in-venção, em 1951, pelos seus fundadores, D e E, de um cortador para mosaicos ao qual foi, desde logo, atribuída a marca Rubi.

Desde a sua fundação até aos nossos dias, a A expandiu-se por todo o mundo e tornou-se a empresa líder no respectivo sector do mercado internacional.

A B foi constituída em 1983 e é a filial portuguesa da A, tendo, como é evidente, por actividade principal a comercialização de cortadores de azulejos com a marca Rubi.

A qualidade, o prestígio e a fiabilidade dos produtos Rubi conferem à marca Rubi o estatuto de líder do mercado português, assegurando mais de 90% das vendas dos cortadores manuais.

Esta posição no mercado foi conseguida através de grandes investimentos, nomeadamente em in-vestigações, e tem vindo a ser construída ao longo de vários anos. A marca Rubi nº 377256 encontra-se internacionalmente registada e protegida em Portu-gal. A B vende os seus cortadores e inúmeros gros-sistas e retalhistas que, seguidamente, os vendem ao público consumidor e garante a esses grossistas e retalhistas uma formação pormenorizada sobre o funcionamento e constituição das suas máquinas Rubi, para que estes estejam aptos a esclarecer toda e qualquer dúvida que o consumidor possa ter e para que possam ser todos bons vendedores do produto em questão. As requerentes possuem, inclusivamente, unidades móveis de demonstração e assistência. Alguns desses grossistas e retalhistas são clientes da B há inúmeros anos, como é o caso de C, ora requerida.

A requerida desde sempre comercializou os corta-dores Rubi, sendo mesmo uma das melhores clientes das requerentes. Entre os cortadores em questão salienta-se o modelo T-3.

A requerida importou de Taiwan e lançou há alguns meses no mercado o seu cortador, que é exactamente idêntico ao cortador das ora requerentes.

Page 26: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

24Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Com efeito, a embalagem é igual, a cor da em-balagem é idêntica – verde –, a máquina é aparen-temente exactamente igual, as cores da máquina são quase idênticas, as partes que não têm qualquer função útil na máquina, ou seja, que são apenas mero design, são exactamente iguais e até os erros que a Rubi T-3 tem foram copiados na máquina que a requerida vende.

É difícil ao consumidor normal distinguir os corta-dores Rubi dos cortadores em questão. O consumidor só poderá distinguir os dois cortadores em questão se tiver simultaneamente as duas máquinas à sua frente e proceder a um exame atento das mesmas. No próprio catálogo da empresa de Taiwan que fabrica o cortador de azulejos para a requerida este aparece identificado como “Rubi Type” (Tipo Rubi).

A empresa de Taiwain tem no seu catálogo diversos cortadores de azulejos que são totalmente distintos dos das requerentes.

Existem no mercado diversos cortadores de azulejos com ou sem embalagens que são totalmente distintos dos das requerentes.

A qualidade das máquinas é diferente e a assistên-cia ao consumidor também.

Os produtos Rubi têm garantia e assistência as-segurada, o que se não verifica com o produto da requerida.

O cortador com mecanismo separador Rubi T-3 da A foi sem dúvida um artigo de sucesso que muito contribuiu para a projecção que esta empresa al-cançou, enquanto detentora exclusiva da faculdade da sua exploração económica, pela titularidade do correspondente direito de patente, cujo pedido de registo em Portugal foi apresentado em 10 de Agosto de 1978 e publicado com o nº 68412 no Boletim da Propriedade Industrial nº 08/78, de 16 de Maio de 1979, tendo sido deferido por despacho de 12 de Maio de 1980, publicado no nº 05/80, de 28 de Novembro de 1980, do mesmo Boletim.

3- Das Questões a DecidirSão duas as questões a decidir:– se, independentemente de um direito privativo,

se pode verificar concorrência desleal.– se a cópia de um invento, cuja patente caiu no

domínio público, pode reproduzir outros elementos para além dos que estavam patenteados.

4- Dos Direitos Privativos e da Concorrência Desleal.

O Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 30679, de 24 de Agosto de 1940, sob cuja vigência se passaram os factos a que se reportam os autos, dispunha no artigo 1: “A propriedade industrial

desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”.

Por sua vez, o artigo 212 estabelecia: “Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência con-trário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. São como tais expressamente proibidos...”

O Código de Propriedade Industrial constituía legislação especial cuja vigência foi expressamente ressalvada pelo artigo 1303 do C.Civil de 1966.

Os citados preceitos foram alterados pelo novo CPI, aprovado pelo DL 15/95, de 24 de Janeiro, pas-sando o artigo 212 a 260, confirmando a orientação jurisprudencial anterior firmada na sequência do Ac. do STJ de 21 de Novembro de 1951, Bol. 22, 347, de que o tratamento jurídico da protecção dos direitos privativos da propriedade industrial é diferente do da protecção contra os actos de concorrência desleal, constituindo esta um instituto autónomo, se bem que ambas tenham como escopo comum garantir a lealdade da concorrência.

Dos dois enunciados preceitos do CPI verifica-se, como salienta o Dr. Carlos Olavo, Concorrência Des-leal e Direito Industrial, 57, estudo publicado no livro Concorrência Desleal, 1997, que reuniu intervenções feitas no Curso sobre Concorrência Desleal, promovido pela Faculdade de Direito de Lisboa de 19 a 22 de Junho de 1995, que a propriedade industrial reconduz-se, essencialmente a duas ordens de ideias:

- a atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, que abrange os chamados direitos privativos da proprie-dade industrial;

- a imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente.

A violação de direitos privativos constata-se objec-tivamente, só por si, não significando necessariamente concorrência desleal.

Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, Concorrên-cia Desleal, 1994, 43, a concorrência desleal traz uma tutela autonóma, que intervém independentemente da tutela de um direito privativo. Neste sentido, Dr. Patrício Paúl, Da Concorrência Desleal, 45, e Prof. José Gabriel Pinto Coelho, O Conceito de Concor-rência Desleal, 243 e segs., em Concorrência Desleal, colectânea de textos de apoio da AAFDL, 1996. Para que exista concorrência desleal é preciso que se veri-fiquem os pressupostos que a caracterizam.

5 - Da Concorrência Desleal:Seguindo o Prof. Oliveira Ascensão, op. cit., dire-

Page 27: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

25 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

mos que são elementos constitutivos da concorrência desleal: o acto de concorrência, que seja contrário às normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo da actividade económica.

É sempre necessário uma actividade concorren-cial, medida através de um critério de mercado, que se projecte no público, procurando influir sobre a clientela.

As normas são padrões sociais de comportamento, tal como os usos: umas e outros deverão ser honestos, tal como é usual praticar-se entre concorrentes no mesmo ramo de actividade económica, sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de poderem incorrer em concorrência desleal.

Qualquer ramo de actividade económica significa que a concorrência tem um âmbito económico, abran-gendo, por isso, a concorrência desleal entre empresas agrícolas, no domínio dos serviços, das profissões lib-erais, excluídas as intelectuais não encaradas de um ponto de vista económico mas pelo prisma de um alto nível deontológico dos serviços prestados, etc.

6 - Da Matéria de Facto e da Matéria de Di-reito:

A jurisprudência tem entendido uniformemente, desde o Ac. do STJ de 7 de Janeiro de 1958, Bol. 73, 636, que na concorrência desleal por actos susceptíveis de criar confusão, tal como no que toca às marcas, saber se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito, mas é matéria de facto saber se essa semelhança existe ou não.

Ver, também, o Ac. do STJ de 3 de Julho de 1986, Bol. 359, 726:

7- Da Actividade dos Autos:Ficou provado, relativamente à máquina produzida

pela A, e à comercializada pela R, que mandou fabricar em Taiwan, sendo insindicável por constituir matéria de facto, que a embalagem é igual e a cor idêntica – verde –, a aparência das máquinas é exactamente igual e as suas cores são quase idênticas, as partes que não têm qualquer função útil na máquina, ou seja, que são apenas mero design, são exactamente iguais e até os erros que a Rubi T-3 tem foram copiados na máquina que a requerida vende.

É difícil ao consumidor normal distinguir os cortadores Rubi dos cortadores em questão. Como vimos, saber se essa a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito.

Do circunstancialismo provado resulta que se está perante uma cópia servil, quase total das caracterís-ticas da máquina e da apresentação da embalagem,

susceptível de criar confusão – nº 1 do artigo 212 do CPI –, de influenciar o público, de modo a confundir as empresas, desviando a clientela da Autora para a Ré.

Como bem se compreende, e como se diz no Parecer da PGR de 30 de Maio de 1957, Bol. 69, 449, tal facto tem de ser considerado como uma agressão directa à consciência ética do comerciante médio, sendo uma conduta que a consciência corrente e a sensibilidade normal dos homens da indústria e do comércio repu-diam decididamente como desonesta.

Por isso, constitui concorrência desleal a cópia e a comercialização da máquina de cortar azulejos Rubi, que reproduz outros elementos da original, para além dos que estavam patenteados e cuja patente caducou, de modo a criar confusão com o modelo original. Não tem qualquer interesse o facto de a patente do invento poder ter caído no domínio público.

8- Das ConclusõesI- O tratamento jurídico da protecção dos direitos

privativos da propriedade industrial é diferente do da protecção contra os actos de concorrência desleal, constituindo esta um instituto autónomo, se bem que ambas tenham como escopo comum garantir a lealdade da concorrência.

II- A violação de direitos privativos constata-se objectivamente, só por si, não significando necessari-amente concorrência desleal; para que esta exista é preciso que se verifiquem os pressupostos que a caracterizam.

III- São elementos constitutivos da concorrência desleal: o acto de concorrência que seja contrário às normas e usos honestos, referentes a qualquer ramo da actividade económica.

IV- É sempre necessário uma actividade concor-rencial, medida através de um critério de mercado, que se projecte no público, procurando influir sobre a clientela.

V- As normas são padrões sociais de comporta-mento, tal como os usos: umas e outros deverão ser honestos, tal como é usual praticar-se entre concor-rentes no mesmo ramo de actividade económica, sem nunca atingirem a desonestidade, sob pena de poderem incorrer em concorrência desleal.

VI- Qualquer ramo de actividade económica sig-nifica que a concorrência tem um âmbito económico, abrangendo, por isso, a concorrência desleal entre empresas agrícolas, no domínio dos serviços, das profissões liberais, excluídas as intelectuais não encaradas de um ponto de vista económico mas pelo prisma de um alto nível deontológico dos serviços prestados, etc.

VII- Na concorrência desleal por actos susceptíveis

Page 28: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

26Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

de criar confusão, tal como no que toca às marcas, saber se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão é questão de direito, mas é matéria de facto saber se essa semelhança existe ou não.

9- Da DecisãoNega-se provimento ao agravo e confirma-se a

decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 1997Aragão SeiaLopes PintoRibeiro Coelho

*Gabinete de AdvogadosAntónio Vilar & Associados

[email protected]

O presente acórdão foi transcrito, apenas, para intro-duzir nesta rubrica as alterações ao C.P.I. que constam da Lei nº 16/2008, de 1 de Abril. Esta Lei veio aditar ao C.P.I alguns artigos novos que se referem às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial.

Entre os novos artigos contam-se disposições relevan-tes ao nível das providências cautelares, já que, sempre que haja a violação ou o fundado receio de que alguém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de propriedade industrial, o seu titular pode requerer ao tribunal que sejam decretadas medidas adequadas a inibir qualquer violação iminente ou a proibir a continu-ação da violação. Com esta alteração, porém, encontra-se discriminado na lei que estas providências também po-dem ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial. O tribunal pode, ainda oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução da providência decretada.

A Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, manteve a referência ao arresto mas completou a disposição ao estabelecer que, em caso de uma infracção de um direito de propriedade industrial à escala comercial, sempre que o interessado prove que existem circunstâncias que podem comprome-ter a cobrança de uma indemnização por perdas e danos, é possível ao tribunal ordenar a apreensão efectiva de bens móveis e imóveis do infractor, aí se incluindo saldos bancários.

Quanto aos valores indemnizatórios a conceder ao titular de um direito de propriedade industrial violado, a Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, estabeleceu critérios que têm por finalidade facilitar ao lesado a quantificação dos seus prejuízos sabido, como é, que esta é a matéria relativamente à qual a prova é mais difícil

Assim, estatui-se que na determinação do montante da indemnização por perdas e danos o juiz deverá aten-der ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergen-tes e lucros cessantes sofridos pelo lesado. Além disso, deverá, também, ter em conta os encargos suportados pela parte lesada com a protecção, a investigação e a cessação da conduta lesiva.

Em alternativa, e sempre que não seja possível fixar o montante dos prejuízos sofridos com base no critério anterior, o tribunal poderá, se a parte lesada a tal não

se opuser, fixar uma quantia fixa com recurso à equida-de, a qual deverá ter por base, no mínimo, o valor das remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado, caso o infractor tivesse obtido a autorização devida para utilizar os direitos de propriedade industrial e os encargos suportados com a protecção de tais direitos. O tribunal deve, ainda, atender aos danos morais sofridos pelo lesado.

Uma das medidas mais importantes que, a meu ver, a lei em questão introduziu foi a possibilidade de serem impostas ao infractor medidas inibitórias, como sejam a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em fei-ras ou mercados ou mesmo o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento. De facto, nem sempre o pagamento de uma indemnização poderá ser pena suficiente para o infractor, na medida em que a prova, por parte do lesado, é de difícil obtenção e os montantes indemnizatórios tornam-se irrisórios face ao dano e ao enriquecimento ilegítimo do infractor. Assim, con-sagra-se a possibilidade de o infractor sentir algumas das consequências que ele próprio poderá ter causado ao lesado: perda de confiança da clientela ou mesmo perda de clientela, afectação do bom nome comercial, perda de facturação, danos resultantes da obrigação de suportar os encargos fixos inerentes à empresa ou ao estabelecimento apesar de a facturação diminuir ou de este estar encerrado.

Uma outra medida cuja consagração legal expressa considero da maior importância é a possibilidade de publicação das decisões judiciais, o que poderá ser feito a pedido do lesado e a expensas do infractor. Esta publi-cação poderá constar tanto do Boletim da Propriedade Industrial como de qualquer outro meio de comunicação que se considere adequado. Esta medida pode, a meu ver, constituir um meio de punição muito justo, na medida em que, como se sabe, uma reputação comercial demora anos a ser construída mas basta um acto danoso para que todo o nome e imagem comercial de uma empresa ou comerciante sejam postos em causa. Muitas vezes esta é, precisamente, uma das consequências que mais afectam um comerciante, que, em virtude de actos ilícitos praticados contra os seus direitos exclusivos, verá a força distintiva e o prestígio da sua marca postos em causa, o seu nome comercial manchado e a sua capacidade inventiva à mercê de qualquer pessoa.

Comentário:

Page 29: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

27 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Resumos de Jurisprudência

Locação financeira- Perda de sinal

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/04/2008Fonte: Site do STJ – www.stj.pt

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, que lhe moveu “G... – Equipamentos Gráficos, Lda.”, deduziu o Exe-cutado AA oposição à execução, visando a sua total extinção, pretensão que fundamentou, em síntese, no facto de o cheque entregue se destinar apenas a garantir o comprimento de uma proposta de enco-menda de uma máquina, subordinada à condição de o Executado conseguir obter financiamento bancário para a respectiva aquisição através de leasing.

Contestando a oposição, a Exequente sustentou, no essencial, ter havido uma efectiva encomenda da máquina, com entrega de sinal, titulado pelo cheque, sem subordinação a qualquer condição.

A oposição foi julgada improcedente, decisão que, mediante apelação do Executado a Relação revogou, julgando extinta a execução.

Agora é a vez de a Exequente pedir revista, com o objectivo de ver reposta a decisão da 1ª Instância,

A questão colocada consiste em saber se é exigível, a título de perda de sinal, a quantia titulada por um cheque entregue, sob tal denominação (de “sinal”), pelo possível utilizador/locatário ao vendedor de uma má-quina, no âmbito de um contrato de locação financeira, que não se concluiu, por ocasião da apresentação da proposta de venda e de encomenda da máquina pelo candidato a locatário. Perante o quadro factual enun-ciado, a 1.ª Instância, classificando a relação negocial estabelecida entre as Partes, teve como celebrado um contrato, que qualificou de contrato-promessa de compra e venda, e reconheceu o direito da Exequente ao recebimento do quantitativo entregue como “sinal”. Diversamente, a Relação teve por excluída a outorga futura de um contrato de compra e venda e qualificou a situação como negociação preliminar do contrato de locação financeira face à qual o sinal não produz qualquer efeito. A Recorrente continua a sustentar ter existido a celebração de um contrato, que se tor-nou perfeito, como contrato de compra e venda ou como contrato-promessa de compra e venda, com a aceitação da proposta pelo Recorrido, em 20/01/2006, não tendo, em qualquer caso, a vigência do contrato

ficado condicionada à obtenção do leasing. A resolução da questão colocada passa, como vem proposto, pela interpretação das declarações negociais prestadas pelas Partes e sua qualificação jurídica, designada-mente e com especial relevância no que respeita ao que designaram por “sinal”.

Releva, para o efeito, o conteúdo da “proposta”, de que se encontra cópia certificada fls. 323/324, que se encontra reflectido nos pontos 2) e 3) dos factos provados, bem como a demais factualidade comple-mentarmente apurada e vertida nos demais pontos da fundamentação de facto.

Liminarmente, deve referir-se que, como é juris-prudência corrente, o apuramento da vontade real dos declarantes, em matéria de interpretação do negócio jurídico, constitui matéria de facto que, como tal está subtraída ao conhecimento do STJ enquanto Tribunal de revista, ou seja, a interpretação das cláusulas dos contratos é matéria de facto quando se dirija à averiguação e reconstituição da vontade real das partes, mas já será matéria de direito se e quando, desconhecida essa vontade, se devem seguir os critérios previstos nos arts. 236.º-1 e 238.º referidos (cfr. por todos, CJ/STJ, VIII-II-26).

A matéria de facto articulada, levada ao despa-cho de condensação e, de entre esta, a que resultou provada não fornece elementos decisivos ou deter-minantes para a qualificação do contrato realmente tido em vista pelas Partes, nomeadamente no senti-do, defendido pela Recorrente, de se ter pretendido celebrar um contrato de compra e venda, com a inerente aquisição da máquina pelo Executado, que a encomendou e teria querido assumir a título pessoal o pagamento do preço.

Em boa verdade, a exiguidade da factualidade alegada, por contraposição à abundância de con-clusões e juízos valorativos vertida nos articulados, pouco mais deixou que o clausulado do documento, designado por “proposta”.

A real vontade das Partes, no que toca ao tipo de contrato e à natureza, causa e finalidade do “sinal”, acabou, assim, por ficar por esclarecer.

Compete, então, a este Tribunal, no quadro legal enunciado, determinar o sentido com que deve ser

Page 30: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

28Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

fixado o objecto contratual. O n.º 1 do art. 236.º acolhe a denominada “teoria da impressão do destinatário”, de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, me-dianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia.

Entre as circunstâncias atendíveis, a doutrina aponta os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as nego-ciações prévias, os usos e os hábitos do declarante, a conduta das partes após a conclusão do negócio, etc. (MOTA PINTO, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª ed., 450/1).

Estando em causa, como é o caso, um negócio formal, o objectivismo exigido ao intérprete impõe-lhe que o sentido correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondên-cia, embora imperfeita, no texto do respectivo documento (art. 238º-1).

Importa recordar que:- O Recorrido tinha interesse em

obter o fornecimento de uma máqui-na do comércio da Recorrente;

- Informou esta que “iria efectuar o pagamento da máquina através de leasing”;

- A Recorrente apresentou ao Recorrido uma “proposta para for-necimento” da máquina (…), pelo preço de 64.500,00 €, mais IVA, estabelecendo como “condições de pagamento: Leasing” e “tempo de entrega: Imediato salvo venda”;

- Na mesma data e no mesmo do-cumento, o Recorrente subscreveu a declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de 20.000 € CH MILLENNIUM ...”.

Estamos perante um negócio formal em que o documento que o corporiza não contém qualquer re-ferência a venda ou promessa de venda da máquina Recorrido nem qualquer declaração de compra ou promessa de compra da máquina por este.

O que do documento consta, no seguimento da in-formação prévia prestada pelo Recorrido à Recorren-te, é que o pagamento da máquina cujo fornecimento lhe era proposto seria feito por “leasing”.

Nenhuma dúvida se suscita, mormente perante aquela informação prévia, que a proposta foi apresen-tada na pressuposição de que o pagamento do preço da máquina haveria de ser feito através de financia-mento inserido em contrato de locação financeira.

Di-lo a transcrita cláusula aposta na proposta de fornecimento da máquina e tal fora antes levado ao conhecimento da proponente vendedora, qualquer comerciante medianamente diligente e conhecedor dos instrumentos de financiamento de aquisição de bens na rotina comercial conhece a estrutura e desen-volvimento do contrato e, seguramente, conhecia-o a Exequente, pois que emitiu a factura pró-forma típica do contrato de leasing.

Consequentemente, o único sentido a atribuir à “proposta”, e com o qual deve valer, é o de que se trata de uma proposta, endereçada ao Recorrido, de alienação da máquina nela identificada, pelo preço e condições de entrega nela indicado, com vista à

celebração do contrato de locação financeira. A uma semelhante pro-posta se referia o art. 7º do DL n.º 171/79, de 6/6 (anterior regime do Leasing).

O contrato de locação financeira é, no conceito dele fornecido pelo diploma que estabelece o respectivo regime jurídico – DL n.º 149/95, de 24/6 –, o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o perí-odo acordado, por um preço nele determinado ou determinável (…) - art. 1º.

Assim, a relação negocial apre-senta-se como trilateral envolvendo o fornecedor do bem que o vende ao locador por indicação do locatário. O vendedor, não sendo propriamente

parte no contrato de locação financeira, “integra a operação global (de estrutura triangular) tida em vista, como também estabelece relações de facto com o eventual locatário” (GRAVATO MORAIS, “Manual da Locação Financeira”, 64.

O contrato de compra e venda da coisa e, eventu-almente, algum contrato-promessa que o preceda é celebrado entre o fornecedor e o locador, a sociedade financiadora que necessariamente se interpõe entre o comerciante vendedor do bem locado e o seu utili-zador-locatário.

Dito doutro modo, o comerciante fornecedor nada vende nem se propõe vender ao utilizador-locatário, nem este comprar-lhe, nem, tão-pouco, a empresa lea-sing concede crédito ao locatário para este comprar o bem, e, por isso, também não faz sentido dizer-se que

O contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado.

Page 31: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

29 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

se celebraria com pessoa a quem nada se propusesse vender, por não ser esse o contrato definitivamente tido em vista, uma convenção mediante a qual se obrigasse a celebrar um tal contrato, ou seja, um contrato-promessa, como definido no art. 410º-1 C. Civil.

Como elementos perturbadores surgem, porém, a declaração de “encomenda” aposta na proposta de fornecimento e a entrega do “sinal”.

À encomenda faz-se alusão no art. 22º do DL n.º 149/95 que, sob a epígrafe «operações anteriores ao contrato», esclarece que, “quando, antes de celebrado um contrato de locação financeira, qualquer interessado tenha pro-cedido à encomenda de bens, com vista a um contrato futuro, enten-de-se que actua por sua conta e risco, não podendo o locador ser, de algum modo, responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato, sem prejuízo do disposto no art. 227º do Código Civil”.

Fica, assim, adquirido que os contactos entre o vendedor e o candidato a locatário se situam a montante da celebração do contrato de locação financeira, produzindo efeitos limitados à esfera jurídica desses intervenientes, efeitos que, enquanto geradores de responsa-bilidade, a lei coloca e qualifica, claramente, na fase e modalidade da responsabilidade pré-contratual..

Esses efeitos, fonte da eventu-al responsabilidade do potencial utilizador/locatário, decorrente da inviabilização da celebração do contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade locadora, hão-de, então, procurar-se no quadro circunstancial em que assentou o acordo da encomenda e respectiva execução.

Na verdade, bem se compreenderá que mereçam tratamento diferente, desde logo porque podem ter consequências económicas muito diferentes, a frus-tração de uma venda em que, por exemplo, se faz o pedido e reserva de uma máquina que normalmente os comerciantes do ramo não têm em stock, por ser de venda rara, ou por ser objecto de alguma adapta-ção ou transformação, e a de outra em que se pede a disponibilidade de um bem de espécie em regra disponível no estabelecimento de venda frequente e de rápida obtenção, tal como sucederá em função da obrigação assumida pelo fornecedor quanto à

reserva, imobilização ou indisponibilidade da coisa sobre que recaiu a encomenda.

Por isso, havendo encomenda da coisa, desde logo se impõe e releva saber se estamos perante uma en-comenda pura e simples ou “efectuada sem qualquer ressalva” ou se a “eventualidade da compra e venda” resulta “expressamente dos termos da encomenda da coisa”, sendo que, neste caso, sabendo o fornece-dor que “a venda não passa de uma eventualidade, dependente do acordo da sociedade de locação finan-ceira”, não se verificará a responsabilidade (A. e ob. cit., 67 e CALVÃO DA SILVA, “Locação Financeira

e Garantia Bancária – Estudos de Direito Comercial (Pareceres)”, p. 16).

Verificamos que a exequente-re-corrente sabia bem, como já se afir-mou a propósito da natureza da pro-posta, que a máquina encomendada só seria vendida a um sociedade de leasing se e quando esta aceitasse a proposta de financiamento.

Sabia, assim, que a venda de-pendia da celebração do contrato de locação financeira e da natureza eventual e incerta deste.

De resto, esse conhecimento e certeza, bem como ser esse o seu único desígnio quando à modalidade em que pretendia contratar, resulta inequívoco da recusa que sempre manteve em vender a máquina ao Recorrente a crédito (letras).

Em suma, a Exequente nunca quis nem admitiu vender a má-quina ao Executado, mas sempre e apenas a uma locadora financeira, sabendo que a venda ocorreria ou

não consoante esta tivesse ou não interesse naquele financiamento.

A condição a que naturalmente ficou sujeito o contrato de compra e venda da máquina “encomen-dada” é evidente.

A Exequente exarou expressamente na proposta contratual que procederia à entrega imediata da máquina, “salvo venda”.

Quer dizer, a Exequente-recorrente não se obrigou a reservar a máquina para a ter disponível para o Executado-recorrido se e quando a compra e venda pudesse ser concluída com a locadora nem por certo período de tempo. Ou seja, em consequência da “en-comenda”, a Exequente a nada se obrigou.

Assim sendo, isto é, não havendo reserva da má-quina, por qualquer prazo, com vista à conclusão do

O sinal apresenta-se, assim, como uma cláusula dum contrato, podendo assumir natureza confirmatória ou penitencial (convenção de antecipação de cumprimento ou resolutiva). O sinal é “uma convenção que não pode subsistir autonomamente a uma obrigação de que dependa”

Page 32: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

30Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

negócio de aquisição, no caso pela eventual locadora, não há razão para se invocar a correspondente in-demnização ou preço da imobilização ou da promessa, como compensação ou ressarcimento de prejuízo decorrente da privação da utilização do bem no giro comercial, vale dizer, da sua imobilização na posse do proponente vendedor durante o prazo acordado (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Sinal e Contrato Promessa”, 11ª ed., 33 e ss.).

Não se vislumbra, pois, fundamento para, a pretex-to da realização da “encomenda”, nos termos em que o foi, reconhecer à Recorrente o direito a qualquer prestação, nomeadamente indemnizatória, a título de imobilização ou de «preço» da opção ou da promes-sa. Embora a lei não forneça um conceito de sinal, resulta dos arts. 440º e 441º C. Civil consistir ele na entrega, por uma das partes à outra, de “coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito”, desde que as mesmas partes tenham a intenção de lhe atribuir esse carácter.

O sinal apresenta-se, assim, como uma cláusula dum contrato, podendo assumir natureza confirma-tória ou penitencial (convenção de antecipação de cumprimento ou resolutiva).

Sendo certo que o regime legal do sinal supõe a existência de obrigações de ambas as partes cujo incumprimento pode determinar a perda da coisa entregue por quem o constitui e prestação do dobro por quem o recebeu (art. 442º-2 C. Civil), pensa-se que nada impede que o sinal também possa ser constitu-ído em contrato unilateral, operando como garantia da obrigação da parte que o constitui.

Como refere ANA PRATA (“O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, p. 764), depois de notar que o sinal é “uma convenção que não pode subsistir autonomamente a uma obrigação de que dependa”

(p.759), o sujeito que constitui o sinal deve ser o devedor da obrigação e aquele a quem é entregue o seu credor. Não será aceitável o sinal constituído por terceiro, pois que se lhe não adapta o regime do sinal. De qualquer modo, pela sua própria natureza, a constituição de sinal é cláusula de “garantia” priva-tiva de um sujeito de direito que se vincula contra-tualmente. Há-de haver uma obrigação sinalizada, naturalmente pelo respectivo devedor.

Mas, se tudo se passa como se deixou explanado, então será forçoso concluir que o cheque entregue “como garantia” na sequência da apresentação da proposta não garantia, afinal, o cumprimento de obrigação ou de coisa alguma, pela óbvia razão que o subscritor do cheque a nada se obrigara ou obrigaria, dada a natureza do contrato futuro, por um lado, e também não havia causa ou fundamento para asse-gurar custos de imobilização do bem “encomendado”, por outro.

O cheque – que a Exequente só se propôs apresen-tar a pagamento depois de conhecer o indeferimento do financiamento por leasing –, e a quantia por ele representada, que as partes designaram de “sinal”, não pode valer como tal, produzindo os respectivos efeitos típicos, designadamente a reclamada perda do valor, por, de todo, não ser, nem poder ser, fonte autó-noma de uma obrigação, mas, como dito, depender da existência dum dever de prestar, em contrato bilate-ral ou unilateral, que tenha por função garantir.

Não há, numa palavra, “causa debendi” que justifi-que a vinculação do Recorrido à perda do denominado “sinal”, correspondente à quantia titulada pelo che-que por ele emitido (cfr. arts. 457º e 458º C. Civil).

Nesta conformidade, a decisão impugnada é de manter. Decidiu-se, por isso, no STJ em negar a revista e confirmar a decisão impugnada.

Pedidos para: Vida EconómicaR. Gonçalo Cristóvão, 111 – 6º esq. • 4049-037 PORTO • Tel. 22 339 94 00 • Fax 22 205 80 98 • E-mail encomendas: [email protected]

GUIA DO DIREITO IMOBILIÁRIOVOLUME IAutor: Raposo Subtil e Associados562 págs. / P.V.P: 28 A

GUIA DO DIREITO IMOBILIÁRIOVOLUME VAutor: Raposo Subtil e Associados576 págs. / P.V.P: 28 A

NOVIDADENOVIDADE

GUIA DO DIREITO IMOBILIÁRIOVOLUME IIAutor: Raposo Subtil e Associados664 págs. / P.V.P: 28 A

Page 33: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

31 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

ASSUNTO: Alteração do local da servidão de passagemReferências: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2008Fonte: site do TRC – www.dgsi.pt

Sumário:1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão.2. A mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do locus servitutis –, não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão, “o respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória. 3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a pretensão da autora (de condenação dos réus a proceder às obras necessárias para repor a passagem nos moldes convencionados) o desabamento da casa de habitação dos réus, conclui-se que o exercício desse direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé.

Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I- RELATÓRIO A...., divorciada, (….) instaurou a presente acção

com forma de processo sumário contra B.... e mulher C...., residentes (….), pedindo que:

a) seja declarado e reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado prédio urbano e outro rústico e o direito dos réus sobre outro prédio urbano;

b) seja declarado que sobre prédio urbano dos réus, na estrema norte, está constituída a favor da autora, por destinação de pai de família e usucapião, determinada servidão de passagem, de pé, carro e tractor, com três metros de largura, no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora e ao arrumo ou dependência da casa de habitação desta;

c) sejam os réus condenados a proceder aos traba-lhos necessários no novo leito da servidão, por forma a permitir a passagem da autora pelos referidos meios, directamente para os seus prédios, como antes e conforme o acordado, devendo, para tanto, elevar o leito da serventia (a rampa), desde a entrada até ao nível dos prédios da autora, e devendo, ainda alargar a passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for e que sejam ainda os réus condenados a demolir o muro em blocos que construíram a todo o comprimento e a toda a altura do antigo troço de passagem que fica defronte e a nascente do prédio urbano da autora, entre este e a rua pública;

d) se assim não for entendido, sejam os réus condenados a repor o leito da passagem, tal como estava antes da mudança e, como tal, demolir a casa de habitação que entretanto construíram, a nas-cente e sul, na parte correspondente a três metros da primitiva servidão de passagem, que incluíram nessa construção;

e) sejam os réus condenados a indemnizar a autora de todos os prejuízos materiais e morais que se verificarem por força da sua conduta, cuja liquidação se relega para execução de sentença, por não estarem ainda verificados ou serem por ora insusceptíveis de liquidação;

f) se proceda ao cancelamento do registo predial

Servidão de passagem- Constituição de nova servidão

Jurisprudência do STJ e das Relações

Page 34: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

32Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

(descrição e inscrições) relativo ao prédio urbano referido na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da petição inicial.

Para fundamentar a sua posição invoca o seguinte:- A 17-02-2000, os réus acordaram com a autora

outorgar um escrito designado por “ contrato de mu-dança de servidão”, por via do qual ficou constituída em prédio urbano dos réus uma servidão de passagem de pé, carro e tractor, a favor do prédio da autora, “na direcção nascente/poente composto por uma faixa de terreno com 3 metros de largura e comprimento de 12,08 metros, assinalada a vermelho, numa planta topográfica anexa a esse contrato, ficando a mesma situada entre as duas casas e mudada do lado sul para a estrema norte;

- ora, em 2003, após insistências da autora, os réus construíram a servidão no local acordado, mas sem a largura contratada - apenas 2,40 m - e com ligação directa à rua pública, o que não fora acordado, sendo que, para tanto, escavaram e enramparam profunda-mente o local da passagem até à rua pública, deixando a serventia, à entrada, ao nível da rua, e deixando de ser possível por aí aceder aos prédios da autora, seja de tractor, de carro, ou mesmo a pé, devido à inclinação acentuada da rampa, em virtude do rebaixamento (a rampa tem cerca de 12 metros, sendo o desnível entre o cimo e a entrada de cerca de 2 metros, sendo esta a medida de rebaixamento, à entrada, a nascente, junto à rua;

- tornou-se impossível à autora aceder à sua casa, por qualquer meio, pois o troço da antiga passagem existente defronte da casa na esquina nascente sul, à entrada do novo leito de passagem, ficou com a altura de pouco menos de dois metros e a casa a mais de um metro de altura do referido leito; o leito da passagem foi cimentado, ficando sem aderência, tornando-se escorregadio; na ausência da autora, os réus muraram, a todo o comprimento e a toda a altura, com blocos de cimento, o troço da antiga passagem que restou defronte da casa da autora, não tendo deixado qual-quer abertura ou espaço que permita aceder à casa da autora pelo novo local de passagem ou dela provir directamente para ele e assim, directamente dela aos seus prédio rústico e dependência ou arrumo da casa através desse local.

- tal situação transtornou a autora e deprimiu-a, deixando-a nervosa, e quando se desloca a Portugal fica em casa de pessoas amigas e não mais teve ânimo para ir ao local; e por tal razão, não pode conservar a sua casa, por falta de acesso a toda ela, podendo mes-mo vir a ruir, deixando de ter condições de ser habi-tada, dela não podendo extrair qualquer rendimento; também o rústico deixou de poder ser cultivado, por causa do acesso, pelo que enquanto a passagem assim se mantiver, o autor nenhum rendimento retirará desse prédio, a que título for.

Os réus deduziram contestação, referindo litigar a autora com má fé, porquanto a serventia construída obedeceu integralmente ao acordado, permitindo efec-tivamente a ligação directa à via pública, e é dela que os réus se servem para aceder, sem qualquer dificulda-de, a pé, de carro, de tractor à sua casa e propriedade; o prédio rústico da autora está repleto de mato, ervas daninhas e bicharada, devido à sua incúria; concomi-tantemente com os trabalhos de melhoria do leito da serventia, os réus realizaram obras de sustação de terras vindas do nível superior do prédio da autora, que além da sujidade, colocavam em perigo quem por lá passasse; é incompreensível a pretensão da autora na elevação do novo leito da passagem até ao nível do seu prédio, pois a sua elevação iria impedir o acesso ao prédio da autora e dos réus.

Feito o saneamento dos autos, procedeu-se à audi-ência de discussão e julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma:

“Por tudo o exposto, julgo parcialmente provada e parcialmente procedente a causa e nesta medida,

a) declaro e reconheço o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano constituído por casa de habitação de rés-do-chão, dependência e páteo, sita no lugar de ……, concelho de Coimbra, com a área de sensivelmente 73 m2, a confrontar de norte com ….., de sul com a casa seguinte, do nascente com caminho e do poente com ….;

b) declaro e reconheço o direito de propriedade dos réus sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e 1º andar, sito no lugar de …., freguesia de …., concelho de Coimbra, com a área ma-tricial de 900 m2, a confrontar de norte com …. ( hoje a autora), do sul com ….., do nascente com caminho público e do poente com …., inscrito na matriz sob o art. 1273º- e que resultou do fraccionamento do prédio urbano mãe inscrito na matriz da freguesia de ….. sob o artigo 112 e descrito na Conservatória de Registo Predial de Coimbra sob a ficha nº 00639/250990 da freguesia de ….., mais concretamente de “duas terças partes do mesmo” e do rústico inscrito na matriz pre-dial respectiva sob o artigo 1566;

c) e em consequência, determino cancelamento do registo predial (descrição e inscrições) relativos ao prédio urbano referido na alínea a) do nº 1 do artigo 1º da petição inicial.

d) Mais declaro que sobre prédio urbano dos réus está constituída a favor da autora servidão de passa-gem, de pé, carro e tractor – actualmente na estrema norte e com três metros de largura, conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora inscrito na matriz

Page 35: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

33 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

rústica sob o artigo 1565 e ao arrumo ou dependência da casa de habitação desta (nas traseiras).

e) Absolvo os réus do pedido de elevação do leito da serventia (a rampa), desde a entrada até ao nível dos prédios da autora,

f) e bem assim do subpedido de alargamento da passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for;

g) absolvo os réus do pedido de demolição do muro em blocos que os réus construíram a todo o compri-mento e a toda a altura do antigo troço de passagem que fica defronte e a nascente do prédio urbano da autora, entre este e a rua pública;

h) absolvo os réus do pedido subsidiário de conde-nação na reposição do leito da passagem, tal como estava antes da mudança e, como tal, demolir a casa de habitação que entretanto construíram, a nascente e sul, na parte correspondente a três metros da pri-mitiva servidão de passagem, que incluíram nessa construção;

i) absolvo os réus do subpedido de condenação em indemnização à autora dos materiais e morais.

Custas pela autora, na medida em que decaiu rela-tivamente a todas as pretensões controvertidas”.

A autora recorreu, peticionando a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que julgue a acção procedente, formulando, em síntese, que, por falta de concisão, não se reproduzem na íntegra as seguintes conclusões:

(…….)Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTOS DE FACTO(….).

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclu-

sões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhe-cimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.–, salientando-se, no entanto, que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do C.P.C..

Considerando a delimitação que decorre das con-clusões formuladas pela recorrente, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar, fundamen-talmente:

- do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;

- da insuficiência da fundamentação da resposta aos quesitos;

- das nulidades da sentença;- da excepção do abuso de direito;

2. Está em causa apreciar a resposta do tribunal de 1ª instância aos quesitos 7º, 10º, 14º, 15º, 16º, 17º e 20º da Base instrutória, sustentando a apelante que os depoimentos de algumas testemunhas, apreciados na sua globalidade e em conjunto com a restante prova, justificaria decisão diferente, isto é, que se respondesse positivamente aos quesitos 7º (que teve resposta restritiva), 10º (com resposta restritiva), 14º, 15º e 16º (que mereceram resposta negativa) e negativamente aos quesitos 17º e 20º (que mereceram, respectivamente, resposta positiva e restritiva), sendo que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento. Atente-se na redacção dos quesitos:

“7º: Tendo este sido cimentado, ficando liso, sem aderência e escorregadio?

10º: Não podendo a autora aceder à sua casa, para ela ser habitada, e ao seu prédio rústico, para ele poder ser cultivado?

14º: Não podendo a A. habitar, arrendar ou mesmo conservá-la, podendo ela ruir?

15º: Nem cultivar ela própria o seu prédio rústico, nem havendo quem o queira cultivar?

16º: Causando-lhe isso também problemas mate-riais?

17º: Utilizam os RR a nova serventia para aceder ao seu prédio, sem qualquer dificuldade?

20º: Sendo isso (isto é, o prédio da autora encontra--se repleto de ervas daninhas, mato, entulho, ratos e outras bicharadas) apenas devido a incúria, desleixo e total abandono da A?”

A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a maté-ria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da maté-ria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impu-serem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do mesmo diploma:

“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

Page 36: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

34Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

Vejamos, então, em que termos se deve processar a reapreciação da prova produzida.

Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção.

Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec.-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstân-cia, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a re-apreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à res-pectiva fundamentação”, o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão-só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.

Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do C.C. e 655º, nº 1 – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac.

do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste: «De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoi-mentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre aprecia-ção da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Na verdade, a convicção do tribunal é construída dia-lecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, “A Comunicação como Processo Social”, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)».

O que não obsta, necessariamente, à apreciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade.

Depois de se proceder à audição dos depoimentos constantes do registo-áudio, entendemos que não se justifica qualquer alteração à resposta aos quesitos aludidos pela apelante, sendo que, no caso em apreço, a Sra. Juiz até fundamentou devidamente essa res-posta, conjugando os vários elementos de prova ao seu dispor, a saber, prova pericial, inspecção ao local. A 1ª instância determinou inspecção judicial por despacho de fls. 143, diligência que foi realizada (cfr. acta de fls. 144), sem que se desse cumprimento ao disposto no art. 615º do C.P.C., o que se impunha. Efectivamente, nessa diligência o tribunal de 1ª instância recolheu elementos úteis para o exame e decisão da causa, como resulta à evidência do despacho de fundamen-tação da resposta aos quesitos, em que a Sra. Juiz até consignou alguns desses elementos. Trata-se de irregularidade que deve ter-se por sanada, uma vez que não foi objecto de reclamação, nem aquando da inspecção nem posteriormente, em face do despacho de fundamentação, fotografias juntas ao processo e relativas quer ao leito da serventia quer às casas da autora e réus, e depoimentos das testemunhas, analisando-os com recurso a regras de experiência comum, em suma, valorando, criticamente a prova produzida, como impõe o art. 653º, nº 2, e explicando o seu percurso de avaliação, de uma forma que temos por particularmente minuciosa. Pode ler-se no despa-cho de fundamentação, a fls. 148 e 149:

Page 37: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

35 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

“Desde já se sublinha que, no caso, a prova teste-munhal será de somenos importância, considerando o teor objectivo da maior parte dos quesitos – incidindo sobre factos susceptíveis de observação directa – e que cabalmente o tribunal pode esclarecer, por via da prova pericial produzida e resultado da inspecção ao local, assim como as reproduções fotográficas juntas a fls. 140 e 49 que reproduzem com fidelidade o que ali se acha erigido. No seu laudo de fls. 110, os Srs. peritos responderam de forma objectiva às questões suscitadas e que passaram por medições várias, aí exa-radas, tendo compulsado na largura da serventia um pequeno espaço transitável mas destinado a valeta, rebaixado (de ambos os lados do leito propriamente dito), visível na fotografia I de fls. 140 e fls. 49. Assim, ressalta que a largura de três metros de parede a pare-de não foi observada, em toda a extensão, justificando os réus tal facto (…). Não obstante, (…) ainda assim, a largura mínima que se detecta permite a passagem de qualquer veículo de pequeno ou médio porte, assim como carro de bois ou tractor médio.

Da inspecção ao local retiramos confirmação das medidas apontadas pelos Srs. Peritos, resultando ainda das medidas tiradas que para chegar à entrada da serventia, saindo da porta da frente da sua casa de habitação, terá a autora que percorrer cerca de 12 metros (percurso que se vê na fotografia II de fls. 140); por outro lado, no local, procedendo à subida da rampa por meio de veículo (Toyota Dyna com caixa e um Fiat Uno), fez-se com relativa facilidade, sendo certo que o troço é direito e não sinuoso; e a pé, do mesmo modo se conclui, apesar do tempo chuvoso, que o leito oferece aderência, embora a rampa seja efec-tivamente íngreme, oferecendo dificuldade a pessoa que tenha limitações de locomoção em resultado de doença ou de idade avançada. Confirmamos, ainda, a alegação de que tal rampa é o único acesso, pedonal ou de carro, que os réus têm para aceder à sua casa de habitação.

Na referida segunda fotografia de fls. 140 ainda vemos parte do trajecto antigo da serventia que atravessava o logradouro da frente da casa da autora, contornando pela frente o conjunto do casario existen-te, de que restou a ora casa da autora, casario aquele entretanto demolido para edificação da casa dos réus, razão pela qual, na sua extensão, a actual serventia permitirá um encurtamento desse trajecto.

No local, é possível ver que há acesso da traseira da casa de habitação da autora (e do interior desta) para os prédios rústicos da mesma, e, bem assim, que estes se acham ao abandono, estando a casa de habitação desocupada – com o aspecto que a foto-grafia de fls. 48 evidencia; por outro lado, o muro de blocos de cimento feito permite suportar as terras do logradouro da frente da casa de habitação da autora, estendendo-se até à parece lateral da referida casa,

na sua continuação”. Depois, a Srª juiz faz a valoração da prova testemunhal e por fim, refere:

“Os factos aos quais foi dada resposta não provado resultaram da total falta de prova (nomeadamente quanto ao apontado risco de derrocada em resultado da abertura da serventia ou da impossibilidade de acesso) ou de melhor prova ter sido produzida relati-vamente ao facto oposto”.

Vejamos, no entanto, com mais pormenor, os depoi-mentos a que a apelante alude, tendo por referência as questões que esta suscitou.

Em parênteses, salientamos apenas que, no que aos depoimentos de parte concerne, para além do que foi referido pela Srª Juiz, as alegações de recurso nada acrescentam de pertinente. Aliás, o que a apelante pre-tende retirar desses depoimentos mais não são senão conclusões, quando não juízos valorativos, que nem sequer se prendem com a factualidade concretamente quesitada e, portanto, nunca teriam a virtualidade de fundamentar as respostas pretendidas. Acresce que não se vislumbra qualquer outro facto como con-fessado pelos réus, em sede de depoimento de parte – para além do aludido “rampeamento da serventia” que é referido apenas no despacho de fundamentação –, pelo menos a avaliar pelas actas de audiência, em que não se fez consignar qualquer depoimento confes-sório e sem que conste, também, registada, qualquer reclamação da autora apelante em virtude disso (cfr. o art. 563º do C.P.C.).

Relativamente às testemunhas: (…..)Improcedem, pois, as conclusões de recurso, man-

tendo-se a resposta aos quesitos, nos seus precisos termos.

3. A apelante pretende a anulação da sentença e consequente remessa do processo à 1ª instância com vista a que “a matéria de facto seja devidamente fundamentada”, uma vez que a Sra. Juiz motivou as respostas aos quesitos de forma genérica, omitindo a “obrigação de, a cada quesito (ou, pelo menos, a grupos de quesitos interligados), dizer quais foram os funda-mentos probatórios em que o julgador se baseou”.

Nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C., o tribunal deve proceder ao julgamento da matéria de facto “analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convic-ção do julgador” – trata-se de corolário do dever de fundamentação das decisões, que impende sobre os tribunais e que está constitucionalmente consagrado (art. 205º, nº 1, da C.R.P.).

Mas a lei não obriga o juiz a fundamentar a respos-ta aos quesitos nos moldes indicados pela apelante e utilizando esse tipo de procedimento, ou seja, indivi-dualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso

Page 38: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

36Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça glo-balmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão. Como se referiu no Ac. do T.C. de 17/01/2007, proferido no proc. 27/2007 (Relator: Cons. Mota Pinto), acessível in www.tribunalconstitucional.pt, “Importa, porém, notar que, como este Tribunal também já afirmou, “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimen-tos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética” (Acórdão n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e deven-do) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal”.

Foi o que aconteceu no caso em apreço, sendo que, como decorre do que já se expôs, a 1ª instância fun-damentou criteriosamente a resposta aos quesitos, enunciando os motivos pelos quais relevou em par-ticular a prova pericial e documental. A 1ª instância referiu que “a prova testemunhal será de somenos importância, considerando o teor objectivo da maior parte dos quesitos – incidindo sobre factos suscep-tíveis de observação directa – (…)”. e especificando, relativamente às testemunhas, as razões por que atendeu ao depoimento de umas e desconsiderou, quanto a algumas matérias, o depoimento de outras – veja-se, por exemplo, a referência feita no despacho às testemunhas Clarisse Figueiredo e Sílvio Cortez –, particularizando a respectiva razão de ciência.

Improcedem as conclusões de recurso.

4. Sob a epígrafe “nulidades”, a apelante suscita um conjunto de questões, algumas das quais se re-conduzem à análise do mérito da causa, traduzindo a apelante mera discordância com a decisão.

Comecemos por abordar a invocada omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C.).

A autora pretende que se reconheça que sobre o prédio urbano dos réus está constituída a favor do seu prédio, por destinação de pai de família e usucapião, uma servidão de passagem, de pé, carro e tractor.

A 1ª instância abordou essa matéria, no que con-cerne à constituição por destinação do pai de família, em sede de fundamentação de direito, concluindo que se verificam os respectivos pressupostos de aquisição do direito de servidão, mas, na parte conclusiva da sentença, nada se referiu a este propósito.

Também quanto à constituição da servidão por usucapião nada se disse. Trata-se de questão que se prende com a factualidade que esta Relação ora deu

por provada e que a 1ª instância ignorou por completo, até em sede de fixação de factos provados, sendo no-tório que inexiste sequer divergência entre as partes quanto a essa matéria.

Efectivamente, os réus não discutem que, com a divisão dos prédios, se manteve a passagem existente entre a casa-mãe e o caminho público a nascente, cor-respondente a um espaço em terra batida, com cerca de 3 metros de largura, sendo por este espaço de ter-reno que se fazia o acesso das casas e prédios rústicos, para o caminho (rua), acesso esse bem pisado e com marcas de passagem de pessoas, animais e veículos, respeitado por todos os respectivos proprietários por mais de 20, 30, 40 e mais anos.

Como não discutem que essa passagem sempre foi feita à vista de toda a gente, sem oposição de nin-guém, de forma continuada, estando os proprietários – logo, a autora – convictos do seu direito de passagem para os seus prédios e que não lesavam o direito de ninguém.

Ou seja, verificam-se todos os requisitos da consti-tuição da servidão de passagem a favor da autora, por usucapião, nos termos do art. 1547º do C.C. e tendo em conta o disposto nos arts. 1287º e 1294º, al) b, do mesmo diploma.

É certo que se operou, depois, uma mudança no leito da servidão.

Assim, apurou-se que, há cerca de seis anos, os réus construíram uma nova habitação “nos seus “ 2/3” (parte determinada) referidos na alínea D) su-pra, (utilizando também o seu prédio rústico com a inscrição 1566º referido na alínea B) supra – 2ª parte –), nova habitação que tem hoje a inscrição matricial sob o artigo 1273º dessa dita freguesia”, sendo que essa habitação englobou, pelo menos em parte, o espaço de passagem constituído pelo referido leito de servidão.

Por essa razão é que as partes acordaram na “mu-dança da servidão”, que mais não é senão uma mu-dança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do “locus servitutis” –, pelo que não estamos perante a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Refira-se que a constituição de servidão de passagem por contrato, porque estamos perante direito real constituído sobre imóveis, deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade e está sujeito a registo, sob pena de não produzir efeitos em relação a terceiros.

Pese embora se tenha alterado o traçado da ser-vidão “o respectivo direito é o mesmo”, pelo que não se iniciou uma nova situação possessória. Ac. R.C. de 06/12/2005 (Relator: Cura Mariano), proferido no processo 2564/05, acessível in www.dgsi.pt. Neste sentido refere, Tavarela Lobo, in “Mudança e alteração da servidão”, Coimbra Editora, 1984, p. 94 e 95: “A servidão é sempre a mesma, quer se fixe em definitivo

Page 39: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

37 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

o sítio indeterminado do seu exercício, quer esse sítio seja mudado de lugar para outro do mesmo prédio que por inteiro suporta o ónus. Estamos perante uma simples modificação objectiva de uma servidão que mantém o mesmo conteúdo, modificação que para alguns autores é uma simples modificação de uma modalidade de exercício”

Impõe-se, pois, proferir decisão que especifique o modo de constituição da servidão, por destinação do pai de família e por usucapião, como a apelante pre-tende, assim se suprindo a nulidade cometida.

A autora pretende que se reconheça que o prédio urbano dos réus está onerado por uma servidão de passagem a pé, carro e tractor, com três metros de largura, constituída a favor do prédio da autora e, consequentemente, a condenação dos réus a proceder aos trabalhos necessários no novo leito da servidão de forma a permitir a passagem como anteriormente se fazia e conforme o acordado, “devendo, para tanto, elevar o leito da serventia (a rampa), desde a entrada, a nascente, junto da rua pública, até à altura dos pré-dios da autora e devendo ainda alargar a passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for”.

Da factualidade assente resulta que as partes pro-cederam a uma mudança da servidão, por acordo de 17 de Fevereiro de 2000 e o que fundamentalmente está em causa nos autos é apreciar se os réus cumpriram as obrigações emergentes desse acordo.

Quanto a esta matéria, está provado que em 2000-02-17 os réus acordaram com a autora outorgar um escrito designado por “contrato de mudança de ser-vidão”, ficando constituída no prédio dos réus uma servidão de passagem de pé, carro e tractor, do prédio da autora, na direcção nascente/poente composto por uma faixa de terreno com 3 metros de largura e comprimento de 12,08 metros, assinalada a vermelho, numa planta topográfica anexa a esse contrato, fican-do a mesma situada entre as duas casas e mudada do lado sul para a estrema norte (alínea G) dos factos assentes).

A autora invoca o incumprimento desde logo porque o leito da servidão não tem as dimensões acordadas, ou seja, foi construído com largura inferior a três metros que, saliente-se, era já a largura que tinha a servidão no local onde inicialmente estava implantada.

Ora, provou-se, efectivamente, que os réus constru-íram a servidão com uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m (resposta ao artigo 1º).

Sustenta a apelante que “para além do incumpri-mento contratual por parte dos recorridos e da falta de fundamentação e ilegalidade da alínea f) da decisão, é manifesto que a resposta ao quesito 1º é contraditória ou incompatível com a alínea d) da decisão, e esta, bem como a alínea g) dos factos assentes, são incompatíveis com a alínea f) da decisão”.

O vício em causa, a que se reporta o art. 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C. verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem, logicamente, a um resultado oposto àquele que foi consignado na decisão.

Na hipótese em apreço, não ocorre qualquer con-tradição.

A 1ª instância, apreciando do direito invocado pela autora, e com fundamento no acordo relativo à mu-dança de servidão, para o qual expressamente remete, declarou que a servidão em causa é uma “servidão de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente na estrema norte e com três metros de largura, conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora” – alínea d) da parte conclusiva da sentença

Assim, a circunstância de se ter provado que o leito do caminho construído pelos réus, na sequência desse acordo, tem uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m (resposta ao artigo 1º) não é susceptível de colidir com essa declaração, que se limita a declarar o direito em função do acordo celebrado.

Por outro lado, a 1ª instância desvalorizou a diver-gência de valores verificada, pelos motivos enunciados na decisão – naturalmente, o que interessa é o limite inferior, de 2,85, e não o excedente.

Concomitantemente, o tribunal absolveu os réus do pedido feito pela autora e alusivo à condenação dos réus no alargamento da passagem, de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for – alínea f) da parte conclusiva da sentença.

Pode ler-se na sentença:“Provou-se que os réus construíram a servidão com

uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m, razão pela qual urge concluir que não observa ao longo de toda a dimensão os referidos 3,00 metros de largura mínima.

O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, n.º 1 do artigo 762º do Código Civil. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que, “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Nos termos do n.º 1 do artigo 763º do Código Civil, “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionando ou imposto por lei ou pelos usos”.

Mas será que tal incumprimento, pela sua dimen-são, importa a conclusão de que, para a sua estrita observância, deverá demolir-se “o que necessário for” (no caso, a parede norte da nova construção edificada pelos réus, o que teria por natural consequência o colapso da mesma habitação)?

Page 40: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

38Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

A resposta não pode deixar de ser negativa. O espaço mínimo de passagem disponível – de 2,85 m – permite que qualquer tractor ou carro aí circule: o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tem escassa importância.

Neste conspecto, afigura-se manifestamente exces-sivo que, perante um incumprimento de tão pequena dimensão e gravidade, a autora usando do seu direito possa obter a demolição de uma casa de habitação.

A hipótese fáctica configurada chama necessaria-mente à colação o instituto do abuso de direito. O instituto do abuso do direito tem aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo di-reito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça. Pesquisando a doutrina, encontramos a definição de J.M. Coutinho, no seu “Do abuso de direito”, Almedina, 1983, pag. 42 : “há abuso do direito quando um com-portamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Cunha e Sá escreve: “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou opos-to do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno” (“O Abuso do Direito”, pág. 456). É necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubs-tanciado se encontra adstrito. Permitir tal demolição seria um manifesto abuso do direito.

Neste ponto improcedem, pois, as conclusões de recurso.

5. A apelante insurge-se, ainda, contra a decisão recorrida na parte em que aí se considerou mani-festamente abusivo permitir a demolição da casa de habitação que os réus construíram no seu prédio, na medida do necessário para alargar a passagem para os três metros, nos moldes a que supra se aludiu.

Concordamos inteiramente com o raciocínio ex-pendido na decisão, parecendo-nos que a exigência de demolição formulada pela apelante excede, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé.

A boa fé em sentido objectivo significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, cor-recto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legitima confiança ou expectativa dos outros.

O abuso de direito (art. 334º do C.C.) é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Ele verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.

No caso, a apelante alegou que os réus “constru-íram a servidão de passagem no novo local, o local acordado” mas “construíram-na com apenas 2,40 metros de largura”, o que, aliado ao facto de os réus terem ligado a passagem directamente à via públi-ca, escavando e enrampando o leito da serventia, sobretudo à entrada, tornou “impossível aceder por aí aos prédios da A. (ou a qualquer parte deles), seja de tractor (armado ou não de alfaias agrícolas e car-regado ou não), de carro (de bois ou de automóvel) e mesmo a pé, em virtude da inclinação acentuada da rampa de subida, por força do rebaixamento do solo” – arts. 51º a 55º da petição inicial.

Ora, provou-se apenas que os réus construíram a servidão com uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m e que o leito da serventia é cimentado e inclinado, com inerente dificuldade para o acesso pedonal, mormente a quem tiver dificuldades de lo-comoção, mas não se encontra escorregadio. Ou seja, com referência ao valor previsto pelas partes e que a antiga servidão já tinha (3 metros), estamos a falar de uma diferença na largura do leito da servidão, em algumas partes do seu percurso, no valor de 15 centímetros, o que, rigorosamente, corresponde ao seguinte segmento de recta:

___________________________________________

Quanto ao mais, a apelante não logrou provar a factualidade que invocou, como resulta da conjuga-ção da resposta aos quesitos 8º a 11º e da resposta negativa ao quesito 18º. O quesito 18º tem a seguinte redacção:

“Obras de elevação da rampa iriam impedir o acesso aos prédios da A., dos R.R. e de quem quer que seja?” . Aliás, a propósito desta matéria, salienta--se a expressividade do relatório pericial quando os Srs. Peritos, por unanimidade, à pergunta “A Autora pode aceder à sua casa ou ao seu prédio rústico desde a servidão em apreço? Em caso afirmativo, com que meios e com que dificuldade?”, responderam da seguinte forma:

“Sim. A largura varia entre 2,85 m e 3,40 m e a inclinação é de 16%, sendo a serventia acessível com as limitações inerentes aos aspectos referidos, a pé, de carro e com tractor”.

Ou seja, o estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclina-ção com que foi construída, não prejudicam os inte-resses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a alteração pretendida pela apelante o desabamento da casa de habitação dos réus, como se referiu na sentença e a apelante não questiona – a casa tem a sua parede norte encostada ao leito da serventia, como se nota nas fotografias juntas a fls. 140 –, conclui-se que o exercício desse

Page 41: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

39 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé.

Entende ainda a apelante que a factualidade as-sente, nomeadamente a vertida na alínea G), é sufi-ciente para concluir “pelo incumprimento contratual por parte dos réus” – essencialmente, o que a autora alegou foi que “o acesso de cada uma das partes ao novo local de passagem, desde a rua pública, era feita pelos respectivos prédios urbanos, e não que as partes acediam directamente da via pública à nova passagem por um e só mesmo local, situado defronte da passagem” –, pelo que sempre a acção devia ser julgada procedente.

A apelante não aduz qualquer questão nova, ten-do essa matéria sido expressamente abordada na decisão recorrida, como segue:

“Para aceder ao seu rústico (e bem assim às de-pendências da traseira da sua casa de habitação), a partir da porta da frente da casa, a autora tem de percorrer (apenas) 12 metros até à entrada da nova serventia, pela via pública.

A abertura de passagem no muro edificado pelos réus apresentaria uma utilidade marginal acrescida para a autora inegável: poder aceder ao rústico exis-tente na traseira da casa (ou traseira do próprio pré-dio de habitação) a partir da frente da sua habitação sem necessitar de ir à via pública ou de atravessar o interior da sua casa …… Mas se não foi deixado no muro qualquer abertura ou espaço que permita o acesso de e para a casa da autora, a partir do leito da nova serventia, tal não constitui qualquer incumpri-mento, pois tal previsão não consta do acordo.

Na verdade, o seu urbano confina directamente com a via pública. As servidões de passagem desti-nam-se a permitir a ligação dos prédios à via pública e não entre prédios do mesmo dono ou de uma parte de um prédio para outra do mesmo.

A edificação do muro é decorrência do novo traça-do, que liga directamente o prédio rústico da autora sito nas traseiras da sua habitação, (e dependências da parte de trás do prédio de habitação), à via pública – tendo a solução adoptada resultado em natural benefício da autora, pois o espaço sito à frente da sua casa, originariamente ocupado com o troço inicial da serventia, deixou de estar onerado relativamente aos prédios dos réus…

Ou seja, pelo anterior traçado, para acederem aos seus prédios, os réus passariam no logradouro (frente) da habitação da autora; por via da nova serventia, esta deixou de todo de onerar o prédio da autora, mormente o de habitação (seu logradouro da frente).

A pretensão da autora não tem assim fundamento, à luz da alteração operada, sendo desproporcionada e sem fundamento.”

Concordamos com a Sra. Juiz, pelo que também

neste ponto improcede a argumentação da apelan-te.

Conclusões1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta

aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elemen-tos probatórios a que atendeu. Desde que seja per-ceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão.

2. A mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ain-da ao mesmo prédio dos réus – mudança do “locus servitutis” – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão, “o respectivo direito é o mesmo”, pelo que não se iniciou uma nova situação possessória.

3. O estreitamento da passagem e as demais ca-racterísticas da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a pretensão da autora (de condena-ção dos réus a proceder às obras necessárias para repor a passagem nos moldes convencionados), o de-sabamento da casa de habitação dos réus, conclui-se que o exercício desse direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé.

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida na parte em que aí se conclui conforme consta da alínea d), pelo que se declara que sobre prédio urbano dos réus está constituída a favor do prédio da autora, identificado sob a alínea a), por destinação do pai de família e usucapião, a servidão de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente, na estrema norte e com três metros de largura, conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora inscrito na matriz rústica sob o artigo 1565 e ao arrumo ou dependência da casa de habitação desta (nas traseiras).

No mais, mantém-se a decisão.Custas a cargo de ambas as partes, fixando-se

em 90% a cargo da apelante e 10% a cargo dos re-corridos.

Page 42: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

40Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Junto do Tribunal da Relação de Coimbra surgiu um recurso de Apelação, no âmbito do qual as questões essenciais a decidir são as seguintes:

- do erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;

- da insuficiência da fundamentação da resposta aos quesitos;

- das nulidades da sentença;- da excepção do abuso de direito; Está em causa apreciar a resposta do tribunal

de 1ª instância aos quesitos 7º, 10º, 14º, 15º, 16º 17º e 20º da Base instrutória, sustentando a apelante que os depoimentos de algumas testemunhas, apreciados na sua globalidade e em conjunto com a restante prova, justificaria decisão diferente, isto é, que se respondesse positivamente aos quesitos 7º (que teve resposta restritiva), 10º (com resposta restritiva), 14º, 15º e 16º (que mereceram resposta negativa) e negativamente aos quesitos 17º e 20º (que mereceram, respectivamente, resposta positiva e restritiva), sendo que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento.

A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos especificados no art. 712º do C.P.C., a saber:

a) Se do processo constarem todos os elemen-tos de prova que serviram de base sobre os pon-tos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja sufi-ciente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Por outro lado, dispõe o art. 690º-A do mesmo diploma:

“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

Na sequência do alargamento dos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto, por parte da Relação, tem a jurisprudência convergido em determinados parâmetros de intervenção.

Desde logo, e fazendo apelo ao preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro Refere-se no preâmbulo: “A garantia do duplo grau de jurisdi-ção em sede de matéria de facto nunca poderá

envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamenta-ção”, o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador. Depois, não pode o tribunal da Relação pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – arts. 396º do C.C. e 655º, nº1 – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da apa-rente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr., ainda, o Ac. desta Relação de Coim-bra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63, e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, acessível in www.dgsi.pt, podendo ler-se, neste: «De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, cons-truída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Na verdade, a convicção do tribunal é cons-truída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conju-gada das declarações e depoimentos, em função

das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, “olhares de súplica” para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que porventura transpare-çam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)».

O que não obsta, necessariamente, à apre-ciação crítica da fundamentação da decisão de 1.ª instância, não bastando uma argumentação alicerçada em mero poder de autoridade.

Depois de se proceder à audição dos depoi-mentos constantes do registo-áudio, entende-mos que não se justifica qualquer alteração à resposta aos quesitos aludidos pela apelante, sendo que, no caso em apreço, a Sra. Juiz até fundamentou devidamente essa resposta, conjugando os vários elementos de prova ao seu dispor, a saber, prova pericial, inspecção ao local. A 1ª instância determinou inspecção judicial por despacho de fls. 143, diligência que foi realizada (cfr. acta de fls. 144), sem que se desse cumprimento ao disposto no art. 615º do C.P.C., o que se impunha. Efectivamente, nessa diligência o tribunal de 1ª instância recolheu elementos úteis para o exame e decisão da causa, como resulta à evidência do despacho de fundamentação da resposta aos quesitos, em que a Sra. Juiz até consignou alguns desses elementos. Trata-se de irregularidade que deve ter-se por sanada, uma vez que não foi objecto de reclamação, nem aquando da inspecção nem posteriormente, em face do despacho de funda-mentação. Depois, a Srª juiz faz a valoração da prova testemunhal e por fim, refere:

“Os factos aos quais foi dada resposta não provado resultaram da total falta de prova (nomeadamente quanto ao apontado risco de derrocada em resultado da abertura da serventia ou da impossibilidade de acesso) ou de melhor prova ter sido produzida relativamente ao facto oposto”.

Vejamos, no entanto, com mais pormenor, os depoimentos a que a apelante alude, tendo por referência as questões que esta suscitou.

Em parênteses, salientamos apenas que, no que aos depoimentos de parte concerne, para além do que foi referido pela Srª Juiz, as alega-ções de recurso nada acrescentam de pertinente. Aliás, o que a apelante pretende retirar desses depoimentos mais não são senão conclusões, quando não juízos valorativos, que nem sequer se prendem com a factualidade concretamente quesitada e, portanto, nunca teriam a virtuali-dade de fundamentar as respostas pretendidas. Acresce que não se vislumbra qualquer outro facto como confessado pelos réus, em sede de

Page 43: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

41 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

depoimento de parte – para além do aludido “rampeamento da serventia” que é referido apenas no despacho de fundamentação –, pelo menos a avaliar pelas actas de audiência, em que não se fez consignar qualquer depoimento confessório e sem que conste, também, regista-da, qualquer reclamação da autora apelante em virtude disso (cfr. o art. 563º do C.P.C.).

Relativamente às testemunhas: (…..)Improcedem, pois, as conclusões de recurso,

mantendo-se a resposta aos quesitos, nos seus precisos termos. A apelante pretende a anulação da sentença e consequente remessa do processo à 1ª instância com vista a que “a matéria de facto seja devidamente fundamentada”, uma vez que a Sra. Juiz motivou as respostas aos quesitos de forma genérica, omitindo a “obriga-ção de a cada quesito (ou, pelo menos, a grupos de quesitos interligados) dizer quais foram os fundamentos probatórios em que o julgador se baseou”. Nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C., o tribunal deve proceder ao julgamento da matéria de facto “analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” – trata-se de corolário do dever de fundamentação das decisões, que impende sobre os tribunais e que está constitucionalmente consagrado (art. 205º, nº 1, da C.R.P.).

Mas a lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos nos moldes indica-dos pela apelante e utilizando esse tipo de procedimento, ou seja, individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesi-tos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão. Como se referiu no Ac. do T.C. de 17/01/2007, proferido no proc. 27/2007 (Relator: Cons. Mota Pinto), acessível in www.tribunalconstitucional.pt, “Importa, porém, notar que, como este Tribunal também já afirmou, “a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética” (Acórdão n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determina-ram a convicção do tribunal”.

Foi o que aconteceu no caso em apreço, sendo que, como decorre do que já se expôs, a 1ª instância fundamentou criteriosamente a resposta aos quesitos, enunciando os motivos pelos quais relevou em particular a prova pericial e documental. A 1ª instância referiu que “a prova testemunhal será de somenos importância, considerando o teor objectivo da maior parte dos

quesitos – incidindo sobre factos susceptíveis de observação directa – (…)”. e especificando, relativamente às testemunhas, as razões por que atendeu ao depoimento de umas e desconside-rou, quanto a algumas matérias, o depoimento de outras – veja-se, por exemplo, a referência feita no despacho às testemunhas Clarisse Figueiredo e Sílvio Cortez –, particularizando a respectiva razão de ciência.

Improcedem as conclusões de recurso.Sob a epígrafe “nulidades”, a apelante susci-

ta um conjunto de questões, algumas das quais se reconduzem à análise do mérito da causa, traduzindo a apelante mera discordância com a decisão. Comecemos por abordar a invocada omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, alínea d) do C.P.C.). A autora pretende que se reconheça que sobre o prédio urbano dos réus está cons-tituída a favor do seu prédio, por destinação de pai de família e usucapião, uma servidão de passagem, de pé, carro e tractor.

A 1ª instância abordou essa matéria, no que concerne à constituição por destinação do pai de família, em sede de fundamentação de direito, concluindo que se verificam os respectivos pressupostos de aquisição do direito de servidão, mas, na parte conclusiva da sentença, nada se referiu a este propósito.

Também quanto à constituição da servidão por usucapião, nada se disse. Trata-se de questão que se prende com a factualidade que esta Relação ora deu por provada e que a 1ª instância ignorou por completo, até em sede de fixação de factos provados, sendo notório que inexiste sequer divergência entre as partes quanto a essa matéria. Efectivamente, os réus não discutem que, com a divisão dos prédios, se manteve a passagem existente entre a casa mãe e o caminho público a nascente, correspon-dente a um espaço em terra batida, com cerca de 3 metros de largura, sendo por este espaço de terreno que se fazia o acesso das casas e prédios rústicos, para o caminho (rua), acesso esse bem pisado e com marcas de passagem de pessoas, animais e veículos, respeitado por todos os respectivos proprietários por mais de 20, 30, 40 e mais anos.

Como não discutem que essa passagem sem-pre foi feita à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma continuada, estando os proprietários – logo, a autora – convictos do seu direito de passagem para os seus prédios e que não lesavam o direito de ninguém.

Ou seja, verificam-se todos os requisitos da constituição da servidão de passagem a favor da autora, por usucapião, nos termos do art. 1547º do C.C. e tendo em conta o disposto nos arts. 1287º e 1294º, al), b), do mesmo diploma. É certo que se operou, depois, uma mudança no leito da servidão.

Assim, apurou-se que, há cerca de seis anos, os réus construíram uma nova habitação “nos seus “ 2/3” (parte determinada) referidos na alínea D) supra, (utilizando também o seu prédio rústico com a inscrição 1566º referido na alínea B) supra - 2ª parte-), nova habitação

que tem hoje a inscrição matricial sob o artigo 1273º dessa dita freguesia”, sendo que essa habitação englobou, pelo menos em parte, o espaço de passagem constituído pelo referido leito de servidão. Por essa razão é que as partes acordaram na “mudança da servidão”, que mais não é senão uma mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do “locus servitutis” –, pelo que não estamos perante a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Refira-se que a constituição de servidão de passagem por contrato, porque estamos perante direito real constituído sobre imóveis, deve ser feita por escritura pública, sob pena de nulidade e está sujeito a registo, sob pena de não produzir efeitos em relação a terceiros.

Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão, “o respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória. Ac. R.C. de 06/12/2005 (Relator: Cura Mariano), proferido no processo 2564/05, acessível in www.dgsi.pt. Neste sentido refere Tavarela Lobo, in “Mudança e alteração da servidão”, Coimbra Editora, 1984, p. 94 e 95: “A servidão é sempre a mesma, quer se fixe em definitivo o sítio indeterminado do seu exercício, quer esse sítio seja mudado de lugar para outro do mesmo prédio que por inteiro suporta o ónus. Estamos perante uma simples modificação ob-jectiva de uma servidão que mantém o mesmo conteúdo, modificação que para alguns autores é uma simples modificação de uma modalidade de exercício”.

Impõe-se, pois, proferir decisão que especi-fique o modo de constituição da servidão, por destinação do pai de família e por usucapião, como a apelante pretende, assim se suprindo a nulidade cometida.

A autora pretende que se reconheça que o prédio urbano dos réus está onerado por uma servidão de passagem a pé, carro e tractor, com três metros de largura, constituída a favor do prédio da autora e, consequentemente, a condenação dos réus a proceder aos trabalhos necessários no novo leito da servidão de forma a permitir a passagem como anteriormente se fazia e conforme o acordado, “devendo, para tanto, elevar o leito da serventia (a rampa), desde a entrada, a nascente, junto da rua pública, até à altura dos prédios da autora e devendo ainda alargar a passagem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for”.

Da factualidade assente resulta que as partes procederam a uma mudança da servidão, por acordo de 17 de Fevereiro de 2000, e o que fundamentalmente está em causa nos autos é apreciar se os réus cumpriram as obrigações emergentes desse acordo. Quanto a esta maté-ria, está provado que em 2000-02-17 os réus acordaram com a autora outorgar um escrito designado por “contrato de mudança de servi-dão”, ficando constituída no prédio dos réus uma servidão de passagem de pé, carro e tractor, do

Page 44: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

42Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

prédio da autora, na direcção nascente/poente composto por uma faixa de terreno com 3 metros de largura e comprimento de 12,08 metros, assinalada a vermelho, numa planta topográfica anexa a esse contrato, ficando a mesma situada entre as duas casas e mudada do lado sul para a estrema norte ( alínea G) dos factos assentes). A autora invoca o incumprimento desde logo porque o leito da servidão não tem as dimensões acordadas, ou seja, foi construído com largura inferior a três metros que, saliente-se, era já a largura que tinha a servidão no local onde inicialmente estava implantada.

Ora, provou-se, efectivamente, que os réus construíram a servidão com uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m (resposta ao artigo 1º).

Sustenta a apelante que “para além do in-cumprimento contratual por parte dos recorridos e da falta de fundamentação e ilegalidade da alínea f) da decisão, é manifesto que a resposta ao quesito 1º é contraditória ou incompatível com a alínea d) da decisão, e esta, bem como a alínea g) dos factos assentes, são incompatíveis com a alínea f) da decisão”.

O vício em causa, a que se reporta o art. 668º, nº1, alínea c), do C.P.C., verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzem, logicamente, a um resultado oposto àquele que foi consignado na decisão.

Na hipótese em apreço não ocorre qualquer contradição. A 1ª instância, apreciando do di-reito invocado pela autora, e com fundamento no acordo relativo à mudança de servidão, para o qual expressamente remete, declarou que a servidão em causa é uma “servidão de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente na estrema norte e com três metros de largura, conforme acordo de mudança de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora” – alínea d) da parte conclusiva da sentença.

Assim, a circunstância de se ter provado que o leito do caminho construído pelos réus, na sequência desse acordo, tem uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m (resposta ao artigo 1º), não é susceptível de colidir com essa declaração, que se limita a declarar o direito em função do acordo celebrado. Por outro lado, a 1ª instância desvalorizou a divergência de valores verificada, pelos motivos enunciados na decisão – naturalmente, o que interessa é o limite infe-rior, de 2,85, e não o excedente.

Concomitantemente, o tribunal absolveu os réus do pedido feito pela autora e alusivo à condenação dos réus no alargamento da passa-gem de modo a perfazer a largura de 3 metros, demolindo o que para tanto do seu prédio necessário for – alínea f) da parte conclusiva da sentença.

Pode ler-se na sentença:“Provou-se que os réus construíram a servidão

com uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m, razão pela qual urge concluir que não observa ao longo de toda a dimensão os referidos 3,00

metros de largura mínima. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”, n.º 1 do artigo 762º do Código Civil. Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Nos termos do n.º 1 do artigo 763º do Código Civil, “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionando ou imposto por lei ou pelos usos”. Mas será que tal incumprimento, pela sua dimensão, importa a conclusão de que para sua estrita observância deverá demolir-se “o que necessário for” (no caso, a parede norte da nova construção edificada pelos réus, o que teria por natural con-sequência o colapso da mesma habitação)?

A resposta não pode deixar de ser negativa. O espaço mínimo de passagem disponível – de 2,85 m permite que qualquer tractor ou carro aí circule: o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tem escassa importância.

Neste conspecto, afigura-se manifestamente excessivo que, perante um incumprimento de tão pequena dimensão e gravidade, a autora usando do seu direito possa obter a demolição de uma casa de habitação.

A hipótese fáctica configurada chama ne-cessariamente à colação o instituto do abuso de direito. O instituto do abuso do direito tem aplicação sempre que o titular de um direito, ba-seando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça. Pesquisando a doutrina, encontramos a definição de J.M. Cou-tinho, no seu “Do abuso de direito”, Almedina, 1983, pag. 42 : “há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é ins-trumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Cunha e Sá escreve: “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno” (O Abuso do Direito, pág. 456). É necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. Permitir tal demolição seria um manifesto abuso do direito.

Neste ponto improcedem, pois, as conclu-sões de recurso. A apelante insurge-se, ainda, contra a decisão recorrida na parte em que aí se considerou manifestamente abusivo permitir a demolição da casa de habitação que os réus construíram no seu prédio, na medida do ne-cessário para alargar a passagem para os três metros, nos moldes a que supra se aludiu.

Concordamos inteiramente com o raciocínio expendido na decisão, parecendo-nos que a exigência de demolição formulada pela apelante excede, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé.

A boa fé em sentido objectivo significa que as

pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legitima confiança ou expectativa dos outros. O abuso de direito (art. 334º do C.C.) é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa fé. Ele verifica-se quando um comporta-mento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de inte-resses sensíveis de outrem. No caso, a apelante alegou que os réus”construíram a servidão de passagem no novo local, o local acordado” mas “construíram-na com apenas 2,40 metros de largura”, o que, aliado ao facto dos réus terem ligado a passagem directamente à via pública, escavando e enrampando o leito da serventia, sobretudo à entrada, tornou “impossível aceder por aí aos prédios da A. (ou a qualquer parte deles), seja de tractor (armado ou não de alfaias agrícolas e carregado ou não), de carro ( de bois ou de automóvel) e mesmo a pé, em virtude da inclinação acentuada da rampa de subida, por força do rebaixamento do solo” – arts. 51º a 55º da petição inicial. Ora, provou-se apenas que os réus construíram a servidão com uma largura variável entre 2,85 m e 3,40 m e que o leito da serventia é cimentado e inclinado, com inerente dificuldade para o acesso pedonal, mormente a quem tiver dificuldades de locomoção, mas não se encontra escorregadio. Ou seja, com referência ao valor previsto pelas partes e que a antiga servidão já tinha, (3 metros) estamos a falar de uma diferença na largura do leito da servidão, em algumas partes do seu percurso, no valor de 15 centímetros, o que, rigorosamente, corresponde ao seguinte segmento de recta:

Quanto ao mais, a apelante não logrou provar a factualidade que invocou, como resulta da conjugação da resposta aos quesitos 8º a 11º e da resposta negativa ao quesito 18º O quesito 18º tem a seguinte redacção:

“Obras de elevação da rampa iriam impedir o acesso aos prédios da A., dos R.R. e de quem quer que seja?” . Aliás, a propósito desta maté-ria, salienta-se a expressividade do relatório peri-cial quando os Srs. Peritos, por unanimidade, à pergunta “A Autora pode aceder à sua casa ou ao seu prédio rústico desde a servidão em apreço? Em caso afirmativo, com que meios e com que dificuldade?” responderam da seguinte forma:

“Sim. A largura varia entre 2.85 m e 3,40 m e a inclinação é de 16%, sendo a serventia aces-sível com as limitações inerentes aos aspectos referidos, a pé, de carro e com tractor”.

Ou seja, o estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeada-mente a inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a alteração pretendida pela apelante o desaba-mento da casa de habitação dos réus, como se referiu na sentença e a apelante não questiona – a casa tem a sua parede norte encostada ao leito da serventia, como se nota nas fotografias

Page 45: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

43 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

juntas a fls. 140 –, conclui-se que o exercício desse direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé. Entende ainda a apelante que a factualidade assente, nomeadamente a vertida na alínea G), é suficiente para concluir “pelo incumprimento contratual por parte dos réus” – essencialmente, o que a autora alegou foi que “o acesso de cada uma das partes ao novo local de passagem, desde a rua pública, era feita pelos respectivos prédios urbanos, e não que as partes acediam directamente da via pública à nova passagem por um e só mesmo local, situado defronte da passagem” –, pelo que sempre a acção devia ser julgada procedente. A apelante não aduz qualquer questão nova, tendo essa matéria sido expressamente abordada na decisão recorrida, como segue:

“Para aceder ao seu rústico (e bem assim às dependências da traseira da sua casa de habitação), a partir da porta da frente da casa, a autora tem de percorrer (apenas) 12 metros até à entrada da nova serventia, pela via pública.

A abertura de passagem no muro edificado pelos réus apresentaria uma utilidade marginal acrescida para a autora inegável: poder aceder ao rústico existente na traseira da casa (ou traseira do próprio prédio de habitação) a partir da frente da sua habitação sem necessitar de ir à via pública ou de atravessar o interior da sua casa. Mas se não foi deixado no muro qualquer abertura ou espaço que permita o acesso de e para a casa da autora, a partir do leito da nova serventia, tal não constitui qualquer incumpri-mento, pois tal previsão não consta do acordo.

Na verdade, o seu prédio urbano confina directamente com a via pública. As servidões de passagem destinam-se a permitir a ligação dos prédios à via pública e não entre prédios do

mesmo dono ou de uma parte de um prédio para outra do mesmo. A edificação do muro é decor-rência do novo traçado, que liga directamente o prédio rústico da autora sito nas traseiras da sua habitação, (e dependências da parte de trás do prédio de habitação), à via pública, - tendo a solução adoptada resultado em natural bene-fício da autora, pois o espaço sito à frente da sua casa, originariamente ocupado com o troço inicial da serventia, deixou de estar onerado relativamente aos prédios dos réus…

Ou seja, pelo anterior traçado, para acederem aos seus prédios, os réus passariam no logradou-ro (frente) da habitação da autora; por via da nova serventia, esta deixou de todo de onerar o prédio da autora, mormente o de habitação (seu logradouro da frente). A pretensão da autora não tem assim fundamento, à luz da alteração operada, sendo desproporcionada e sem fun-damento.” A Relação de Coimbra concordou com a Sra. Juiz pelo que também neste ponto improcedeu a argumentação da apelante.

Podemos concluir o seguinte:1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a

resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesi-tos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão.

2. A mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus

– mudança do “locus servitutis” – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão, “o respectivo direito é o mesmo”, pelo que não se iniciou uma nova situação possessória.

3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não preju-dicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, impli-cando a pretensão da autora (de condenação dos réus a proceder às obras necessárias para repor a passagem nos moldes convencionados) o desabamento da casa de habitação dos réus, conclui-se que o exercício desse direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé.

O Tribunal da Relação acordou em julgar parcialmente procedente a apelação e, conse-quentemente, alterar a sentença recorrida na parte em que aí se conclui conforme consta da alínea d), pelo que se declara que sobre prédio urbano dos réus está constituída a favor do prédio da autora, identificado sob a alínea a), por destinação do pai de família e usucapião, a servidão de passagem, de pé, carro e tractor – actualmente na estrema norte e com três metros de largura, conforme acordo de mudan-ça de 17 de Fevereiro de 2000 – no sentido nascente-poente, que entesta a nascente com a rua pública e segue no sentido nascente poente, até ao referido prédio rústico da autora inscrito na matriz rústica sob o artigo 1565 e ao arrumo ou dependência da casa de habitação desta (nas traseiras).

No mais, manteve a decisão.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Artigo 690.º-AÓnus a cargo do recorrente que impugne a

decisão de facto1. Quando se impugne a decisão proferida

sobre a matéria de facto, deve o recorrente obriga-toriamente especificar, sob pena de rejeição:

Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

Quais os concretos meios probatórios, cons-tantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

3 - Na hipótese prevista no número anterior,

incumbe à parte contrária proceder, na con-tra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as con-clusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

4 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 684.º-A.

5 - Nos casos referidos nos n.os 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar ne-cessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.

CÓDIGO CIVIL

Artigo 1287º(Noção)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo

disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.

Artigo 1294º(Justo título e registo)

Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;

b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.

Artigo 1547º(Princípios gerais)

1. As servidões prediais podem ser consti-tuídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.

2. As servidões legais, na falta de consti-tuição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.

Page 46: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

44Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Supremo Tribunal de Justiça

Sumários

ARRENDAMENTO

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-03-2008Revista nº 4347/07 - 6.ª SecçãoAssunto: Contrato de arrendamento – Demolição para reconstrução de prédio

I - A caducidade do contrato de locação prevista na al. e) do art. 1051º do CC não se trata propriamente de um caso de caducidade em sentido estrito, antes de uma impossibilidade superveniente quanto ao próprio objecto do contrato, que pura e simplesmente deixou de existir em caso de desaparecimento do prédio por demolição integral do mesmo a que a lei atribui efeitos extintivos.

II - Na situação em que o senhorio, confrontado com a ordem da Câmara Municipal de demolição compul-siva do prédio a que pertencia a fracção autónoma arrendada (com fundamento no seu avançado estado de ruína e instabilidade dos alicerces - motivada pela demolição de prédio confinante -, que poderia implicar o recurso ao mecanismo do despejo administrativo previsto nos arts. 15º, nº 1, do RAU e 91º e 107º do DL nº 555/99), e pretendendo construir novo prédio no lugar daquele, acorda com o arrendatário que durante o período de construção o estabelecimento instalado no local arrendado passará a funcionar num conten-tor colocado no passeio público em frente à obra, sem pagamento de qualquer renda, ficando depois da obra concluída instalado no local assinalado em planta anexa, de acordo com o projecto a ser aprovado, sendo o montante da renda futura fixado por acordo, e na falta deste, em obediência do disposto na Lei nº 2088, de 03-06-1957, não tem este acordo a virtualidade de manter suspenso o contrato de arrendamento existen-te até ser transferido para as novas instalações.

III - É que não se está no âmbito de obras ditas de restauro de prédio demolido, com impossibilidade tem-porária dos inquilinos de exercerem o seu direito de gozo e obrigação do senhorio de facultar ao inquilino o seu realojamento no prédio, mas antes perante uma impossibilidade superveniente objectiva de continu-ação da relação contratual, por desaparecimento do prédio, que é causa de caducidade do contrato.

IV - Sendo a causa de pedir invocada a subsistência do anterior contrato de arrendamento, por via do acor-

do celebrado entre as partes antes da demolição do prédio, que o Autor arrendatário não logrou demons-trar, terá de seguir outro caminho para fazer valer os direitos que do acordo celebrado, envolvendo uma promessa de arrendamento incidente sobre o novo edifício, possam eventualmente emergir por mora ou incumprimento definitivo pelo Réu proprietário.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2008Revista nº 264/08 - 2.ª SecçãoAssunto: Contrato de arrendamento – Trespasse

I - Na petição inicial, a autora alegou que “No locado, a empresa x (anterior arrendatária) tinha instalado um estabelecimento comercial de venda por grosso de electrodomésticos; nesse estabelecimento havia uma zona de atendimento; até fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 1996, a ré manteve o loca-do sem actividade, fechado e em obras; em Fevereiro do corrente ano, os autores verificaram que a ré começou a utilizar o locado; não são vistos clientes e só se vêem esporadicamente trabalhadores”.

II - No art. 19º da petição inicial, transcreveu-se o texto legal constante da al. b) do nº 2 do art. 115º do RAU; constata-se, assim, que a autora não car-reou factos relativos à não verificação do trespasse emergente de não haver estabelecimento comercial a transmitir.

III - O arrendamento visava o exercício do comér-cio por parte da sociedade inquilina, com escritório, armazém, oficinas e exposição de venda ao público, tudo integrado num estabelecimento de venda por grosso de electrodomésticos, no qual se prestavam também serviços de assistência de venda e manu-tenção; a ré tem como objecto social o comércio por grosso, importação e exportação, tendo centralizado no local toda a sua actividade comercial.

IV - Falta a prova de qual o comércio ali exerci-do pela ré, pois só assim se poderia estabelecer a confrontação que a lei exige; não estão preenchidos os requisitos da al. b) do nº 2 do art. 115º do RAU, falecendo, concomitantemente, a causa de resolução contratual prevista na al. b) do nº 1 do art. 64º do RAU.

Page 47: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

45 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

V - Nas obras que efectuou, a ré suprimiu as divisões de madeira e alumínio e fez uma casa de banho à direita da entrada, tendo, em substituição do sanitário demolido, construído novas instalações sanitárias, em tijolo rebocado; era impossível o de-senvolvimento de qualquer actividade no arrendado sem a realização de obras.

VI - Tais obras não constituem uma alteração substancial da disposição interna das divisões do arrendado pelo que não admitem a pretendida reso-lução do contrato - al. d) do nº 1 do art. 64º do RAU.

CIVIL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2008Revista nº 558/08 - 7.ª SecçãoAssunto: Servidão de aqueduto

I - Contrariamente à acordada mudança de servi-dão em 1989 – transformação do rego a céu aberto em tubos subterrâneos –, os réus, unilateralmente, tornaram essa servidão mais onerosa para o prédio dos autores, transformando o rego subterrâneo em rego a céu aberto com meia cana, o que viola o dis-posto no art. 1566º, nº 1, do CC.

II - O rego passa a poente do prédio dos autores numa extensão de 140 metros; numa extensão desta, um rego a céu aberto é mais oneroso para o prédio serviente do que um rego canalizado subterranea-mente, porque este permite um melhor uso do solo por parte do dono do prédio serviente na área ocupa-da pelo rego e, além disso, os chamados “adminucula servitutis” – como o direito de limpar o aqueduto, de passar no prédio serviente para fazer reparações e de ocupar momentaneamente esse prédio – têm menos intensidade num aqueduto subterrâneo do que num aqueduto a céu aberto.

III - Acresce que vem demonstrado que os réus, ao alterarem o aqueduto, impediram os autores, que também têm direito à água, de irrigar o seu campo, dada a profundidade da vala.

IV - Assim, os réus devem repor, à sua custa, o aqueduto em tubo subterrâneo.

V - Com os canos subterrâneos, o carreiro – no pré-dio dos autores – não é necessário para acompanhar a água nem limpar o rego, mas como vem demons-trado que o carreiro se manteve para acompanhar e desentupir os tubos e, ainda, para acesso às poças de água, pijeiros e caixas de derivação, não existe outra alternativa para o exercício da servidão que não seja a manutenção do carreiro para os mesmos fins.

VI - E se o portão – instalado pelos autores –,

quando aberto, estorva e impede a servidão, devem os autores alterar a forma como se abre o portão para que tal não aconteça; e se o pretenderem fechar, podem fazê-lo desde que forneçam uma chave aos demais consortes para o exercício da servidão.

COMERCIAL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2008Revista nº 3932/07 - 1.ª SecçãoAssunto: Negócio consigo mesmo - Sociedade comercial- Gerente

I - Não se confundem a constituição de manda-tário para representar a sociedade na prática de determinados actos ou categoria de actos com a representação dos gerentes para o exercício da sua função ou com a delegação de poderes dos gerentes a que se refere o art. 261º do CSC.

II - A constituição de mandatário de uma sociedade é da competência dos gerentes, de modo que, tendo o Réu poderes para, só por si, representar a Autora nas relações externas, tinha competência para conferir o respectivo mandato. Só necessitaria de autorização da assembleia geral caso se tratasse de delegação de poderes de gerente, o que não é o caso.

III - O art. 246º, nº 2, do CSC é um preceito im-perativo, que distingue entre competência impera-tiva (nº 1) e competência dispositiva (nº 2). Porém, mesmo nos casos previstos no nº 2, não dispondo o contrato diversamente, os actos aí consignados ficam na competência exclusiva dos sócios. Se estes não deliberarem previamente autorizá-los ou orde-ná-los, os gerentes não têm o poder de os praticar e consequentemente, a sociedade não fica vinculada pelo acto da gerência.

IV - Não tem, nesse caso, aplicação o previsto no nº 1 do art. 260º, porque os actos assim praticados pelo gerente ultrapassam os poderes que lei lhes confere (não foram praticados dentro dos poderes que a lei lhe confere). Como tal, não vinculam a sociedade; são ineficazes em relação a ela.

V - A alínea d) do nº 2 do art. 246º do CSC apenas abrange a aquisição de participação em outra socie-dade se essa aquisição for feita pela sociedade. Não tendo, no caso dos autos, sido a Autora quem adquiriu determinada quota social da sociedade ora Ré, mas sim o Réu, em seu nome pessoal, nunca se aplicaria o referido preceito legal.

VI - Se, por força do disposto no art. 246º, nº 2, al. c), do CSC, o gerente não tivesse poderes para vender os terrenos da sociedade sem autorização dos demais

Page 48: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

46Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

sócios, é claro que também o procurador careceria de tais poderes, pois o Réu não podia conceder-lhe competência que ele própria não tinha.

VII - Acontece que, fazendo parte do objecto social da sociedade Autora a compra e venda de imóveis, tal significa (ao menos tacitamente) que se dispensa a prévia deliberação da assembleia geral para a práti-ca, pela gerência, desse núcleo de actividade, pois que se traduz na gestão normal dos negócios sociais.

VIII - O Réu, como representante da Autora, ao constituir procurador desta, terceira pessoa, confe-rindo-lhe poderes de representação, para em nome da Autora, celebrar negócio de compra e venda, como que “substabeleceu” no terceiro os seus próprios de representação da sociedade (mudou o representante, mas permaneceu a representada).

IX - Tendo depois o Réu, na qualidade de gerente da sociedade Ré negociado com o dito procurador, comprando à Autora em nome desta sociedade Ré os prédios em causa, estamos no âmbito de negócio consigo mesmo, tal como vem definido no art. 261º do CC, por se aceitar que a doutrina do preceito se aplica à representação orgânica.

X - O fundamento da proibição do negócio consigo mesmo encontra-se na protecção do interesse do representado. Logo, a Autora, nessa qualidade, tem legitimidade para invocar a anulabilidade do negócio (art. 287º do CC).

XI - Deverá, pois, declarar-se a anulação do ne-gócio, com a consequente restituição de tudo que houver sido prestado, conforme o disposto no art. 289º do CC.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-03-2008Revista nº 4251/07 - 1.ª SecçãoAssunto: Livrança em branco

I - Tendo o oponente assinado o contrato de mútuo, embora exclusivamente na qualidade de avalista de uma livrança subscrita pelos mutuários e entregue à mutuante nos termos contratuais, significa isto que, no caso concreto, existe claramente entre a exequente (credora cambiária) e a oponente (avalista), uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a livrança em branco subscrita pelos mutuários e avalizada pela oponente.

II - Quer dizer, no caso, estamos no domínio de relações imediatas, mesmo em relação à oponente avalista, pelo que lhe era lícito chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das

cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo, pelo menos daquelas relacionadas com o não cumprimento e com o preenchimento da livrança avalizada.

III - Pela mesma ordem de razão, podia, no caso concreto, a oponente opor ao credor cambiário a ex-cepção de preenchimento abusivo da livrança.

IV - Porém, como parece evidente, o que não podia a oponente era prevalecer-se das duas excepções simultaneamente, isto é, invocar a nulidade das cláusulas gerais, designadamente da cláusula 8.ª e o preenchimento abusivo da livrança.

V - Invocando a oponente a nulidade das cláusu-las gerais, como invocou e sendo procedente, como é, tal arguição, fica a recorrente impossibilitada de prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo da livrança exequenda, também arguida.

VI - Consequentemente, mantém-se, a obriga-ção cambiária resultante do aval, respondendo a avalista/recorrente nos mesmos termos que a pessoa por ela afiançada (a nulidade das cláusu-las gerais não gera a nulidade do aval – arts. 32º e 77º da LU).

CONTRATOS

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2008Agravo nº 4139/07 - 6.ª SecçãoAssunto: Contrato de mútuo – nulidade por falta de forma legal

I - A simples emissão e entrega de um cheque não configura por si mesmo a existência de um contrato de mútuo.

II - De facto, enquanto título de crédito abstracto, o cheque é adequado a preencher diversas funções económicas e incorpora um direito que se define directamente pelos termos nele expressos, com au-tonomia, dispondo assim de características próprias em relação à convenção extracartular.

III - A obrigação de restituição pelo R. da impor-tância constante do título decorreria do que as partes acordaram a tal respeito.

IV - Não ficando provada a causa de pedir em todo o seu complexo factual, mercê da resposta negativa aos quesitos em que se condensava a causa de pedir formulada na acção, ou seja, o contrato de mútuo da quantia em dinheiro através da emissão e entrega do cheque e não a mera emissão e entrega do título, então não se vê a que título o R. devesse restituir essa importância à A..

V - Efectivamente, não basta que quem entregue

Page 49: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

47 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

um cheque ou mesmo deposite dinheiro numa conta de depósitos de outra pessoa invocando tratar-se de um empréstimo nulo por falta de forma, possa, sem provar os factos constitutivos deste direito, obter ganho de causa, sendo que se nenhuma prova se fizer acerca das circunstâncias que motivaram a entrega do mesmo, abusivo será até falar-se de um enriquecimento sem causa.

VI - Falindo, em suma, a A. na prova de ter mutu-ado através do cheque a respectiva importância ao R., na acção, com esse fundamento nunca poderia proceder, ainda que se tivesse provado a não resti-tuição da mesma.

FAMÍLIA

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/03/2008Revista nº 77/08 - 6.ª SecçãoAssunto: Exercício do poder paternal - União de facto

I - É admissível o recurso de revista em acção de regulação do exercício do poder paternal em que a requerida alegue, além do mais, a violação pelo acór-dão recorrido do disposto no art. 1911º do CC que, em caso de filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos por matrimónio, estabelece que o exercício o poder paternal cabe à mãe, enquanto presuntiva titular da sua guarda, presunção essa só ilidível judicialmente e que a recorrente considera não ter sido ilidida.

II - Tendo os progenitores convivido maritalmente, podem ser aplicáveis, no caso de ruptura da união de facto, as regras do exercício do poder paternal que vigoram para os filhos de progenitores divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens (arts. 1905º a 1907º ex vi art. 1912º do CC), mas para isso é necessário que ambos os progenitores tenham, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 1911º, declarado expressamente perante o funcionário do registo civil na constância da sua união paraconjugal que têm o exercício conjunto do poder paternal.

III - Não ficando provado que o tivessem feito, im-põe-se seguir as regras imperativas dos nºs 1 e 2 do art. 1911º do CC, das quais resulta que a titularidade do poder paternal em caso de pais não unidos pelo matrimónio não pertence a ambos, mas sim a quem tiver a guarda do filho, presumindo-se que é a mãe quem tem a guarda do filho.

IV - Não se pode considerar ilidida tal presunção se, embora o menor estivesse a residir, desde Se-tembro de 2005, com o pai, em Aveiro, aquando da instauração por este, da presente acção de regulação

do poder paternal, tal situação se deveu ao facto de este ter rompido o acordo que fizera com a progeni-tora, ora recorrente, no sentido de o menor, nascido em 17-12-2002, passar a residir, no Porto, com a mãe, a qual já tinha arrendado casa perto do infantário onde o inscreveu.

V- Não é pelo facto de a mãe não ter usado os me-canismos legais para assegurar o cumprimento do que fora acordado, limitando-se a fazer participações policiais, que se pode considerar que a mãe, ora re-corrente, se conformou com a actuação unilateral do pai, recorrido; antes se julga que o facto de o menor ter ficado com o pai desde Setembro de 1995 se deu contra a vontade daquela.

VI - Tão-pouco o facto de ter consentido, aquando da ruptura da relação paraconjugal, em Janeiro de 2005, que o menor continuasse em Aveiro, durante 6 meses, significa que tenha renunciado à guarda do filho, já que o fez na condição de este voltar para o Porto em definitivo, logo que se iniciasse o ano esco-lar, tendo passado metade do mês de Julho e todo o mês de Agosto desse ano com ela.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/03/2008Revista nº 190/08 - 6.ª SecçãoAssunto: União de facto - Pensão de sobrevivência

I - Tem sido sempre intenção do legislador ordi-nário conceder o direito ao subsídio e às pensões por morte de beneficiário dos regimes de segurança social, em casos de união de facto, apenas ao com-panheiro do beneficiário falecido quando tal com-panheiro se encontrasse nas condições previstas naquele art. 2020.°, segundo o qual (nº 1) aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou sepa-rada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009°.

II - Condição para a concessão das prestações em causa é a necessidade de alimentos, configurada por-tanto como elemento integrante do direito a elas, pelo que sobre o companheiro sobrevivo do beneficiário falecido recai o ónus da respectiva prova (art. 342.°, nº 1, do CC).

III - Nos termos do art. 2003º do CC, não cabe no conceito de alimentos a manutenção de um nível de vida elevado, superior ao correspondente à satisfação condigna das necessidades básicas essenciais.

Page 50: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

48Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

PENAL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-2008Proc. nº 801/08 - 3.ª SecçãoAssunto: Habeas corpus - Prazo da prisão preventiva

I - A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, antes da reforma processual in-troduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e no âmbito de procedimento pelo crime de tráfico de estupefacientes, atento o disposto no art. 54º, nº 3, do DL 15/93, de 22-01, o efeito da aplicabilidade do art. 215º, nº 3, do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos, elevação ope legis, automática, e que podia ter lugar em qualquer fase processual.

II - O acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ com o nº 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sen-tido imperativo da lei, mas esse preceito foi expres-samente revogado pelo art. 5º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, e com essa revogação adveio a caducidade daquele acórdão.

III - Actualmente, a declaração de excepcional com-plexidade, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com a anteceden-te, tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215º, nº 6, do CPP.

IV - O legislador não forneceu justificação para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse últi-mo recurso de elevação do prazo da prisão preventiva.

V - A excepcional complexidade do processo decla-rada em 1.ª instância à sombra da lei antiga é inteira-mente válida e eficaz, pois a lei processual nova apli-ca-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5º, nº 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento sensível da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa.

VI - A providência de “habeas corpus” tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade. Prisão efecti-va e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou

seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito.

VII - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que or-denou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição.

VIII - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219º, nº 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais.

IX - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplica-do, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2º, nº 4, do CP.

X - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado por acórdão de 22-02-2006, não transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22-01, em 5 anos e 6 meses de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215º, nºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses.

XI - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que terá lugar em 22-06-2009, é de indeferir o pedido de “habeas corpus”, por falta de fundamento, nos termos do art. 223º, nº 4, al. a), do CPP.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-2008Proc. nº 579/08 - 3.ª SecçãoAssunto: Abuso sexual de crianças - Medida concreta da pena

I - Com o crime de abuso sexual de crianças protege-se a castidade sexual das crianças e a autodetermi-nação sexual dos jovens, bem como o direito à saúde e ao desenvolvimento natural da sua sexualidade e da sua personalidade do ponto de vista sexual.

II - Estando em causa a prática, em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, p e p. pelos arts. 30º, nº 2, e 172º, nºs 1 e 2, do CP, e tendo em consideração que:

Page 51: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

49 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

- a ilicitude dos factos é de grau muito elevado, tanto mais que à data da sua perpetração os menores F e A tinham, respectivamente, 9/10 e 8/9 anos de idade, sendo certo que aqueles se prolongaram por 8/9 meses, com reiterações bissemanais, e que não só os menores foram submetidos a actos sexuais de coito oral e anal nas suas próprias pessoas, como cada um deles foi compelido a ver os que o arguido praticou na pessoa do outro;

- são de relevância significativa os danos ou efeito externo provocados, que se traduziram em pertur-bação ou afectação psicológica, tendo os menores ficado traumatizados, danos que perdurarão por longo tempo, talvez mesmo para sempre, consabido tratar-se de factos marcantes que os menores jamais esquecerão;

- a culpa é intensa, situando-se em patamar muito elevado, visto que o arguido sempre se comportou com dolo directo, para satisfação da sua lascívia e desejo sexual, aliciando os menores F e A a troco de dinhei-ro, sabedor de que os mesmos e a respectiva família viviam com grandes dificuldades económicas;

- em favor do arguido, há que ter em conta a sua primariedade, a confissão parcial, o tempo já decorrido sobre a prática dos factos e as suas condições pessoais, sendo pessoa inserida social e familiarmente, actual-mente com 67 anos de idade;

- as necessidades de prevenção geral são evidentes e prementes, quando é certo quotidianamente chega-rem ao conhecimento da comunidade novos casos e situações de abusos sexuais de crianças;

não merecem qualquer censura as penas parcelares de 4 anos e 6 meses fixadas pelas instâncias.

III - E, quanto à pena conjunta, verificando-se que os crimes em concurso evidenciam uma directa e estreita conexão, muito negativa, já que perpetrados sempre em simultâneo, o que acentua a gravidade do ilícito global, consabido que a prática de actos sexuais naquelas circunstâncias constitui factor de devassi-dão, para além de que revela possuir o arguido uma personalidade pervertida, também não merece reparo a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2008Proc. nº 694/08 - 3.ª SecçãoAssunto: Declarações do co-arguido - Valor probatório

I - Se, após ter anulado um meio de prova – as de-clarações de um co-arguido –, o acórdão da Relação consegue segmentar a concreta relevância probatória

do depoimento em causa, o reenvio dos autos à 1.ª instância não tem qualquer justificação.

II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo.

III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.

IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.

V - A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a crimina-lidade organizada.

VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, desig-nadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.

VII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei admite, simplesmente, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade. Contudo, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.

VIII - É evidente que, tal como em relação ao de-poimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se me-diante a incriminação de outro ou outros acusados.

IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspei-tas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se

Page 52: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

50Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade.

X - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de moti-vos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.

XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC nº 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).

XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo nº 4 do art. 345º do CPP quando pro-íbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presiden-te do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso.

XIII - Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de coarguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente.

XIV - Na verdade, tal ausência não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possi-bilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado –, pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (arts. 63º e 345º do CPP).

XV - Questão distinta seria a da recusa do mesmo co-arguido a depor sobre perguntas formuladas pelo tribunal e sugeridas pelo defensor ou pelo MP.

XVI - O crime base de tráfico de estupefacientes, tipificado no art. 21º do DL 15/93, de 22-01, está de-lineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico de mediana dimensão, utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo.

XVII - A agravação supõe, pelo contrário, uma exas-peração do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base – os arts. 21º, 22º e 23º do referido diploma –, e, consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um “quid” específico que introduza uma medida es-pecialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.

XVIII - No caso concreto considerou-se provado que a quantia de PTE 69 565 000$00 – valores que foram determinados num momento temporal já distante (ano de 2000) e cuja equivalência em euros teria de ter em atenção a desvalorização da moeda – era pro-veniente da actividade de tráfico exercida pelo arguido em conjunção com outros arguidos. Tal facto por si só, e independentemente de outras considerações sobre as restantes quantias e droga apreendidas, dá uma ideia clara de que a actividade ilícita exercida pelo arguido se situa num patamar superior e muito distante de uma organização de modesta ou mediana dimensão, apontando para operações ou “negócios” de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural. A quantia em causa assume uma dimensão que se caracteriza pela excepcionalidade e grandeza que é pressuposto do funcionamento da qualificativa da al. c) do art. 24º do DL 15/93, de 22-01.

PROCESSO CIVIL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2008Agravo nº 395/08 - 7.ª SecçãoAssunto: Procedimentos cautelares - Apreensãode veículo

I - Na determinação da competência territorial para a apreensão de veículo e acção conexa, o DL nº 54/75, de 12-02 é lei especial relativamente à regra definidora da competência territorial prevista no art. 74º, nº 1, do CPC, que é lei geral.

II - Para além dos casos do nº 2 do art. 7º do CC, a lei geral não revoga a lei especial, a menos que outra seja a intenção inequívoca do legislador.

III - Para indagar essa intenção inequívoca do legislador, deve partir-se da letra da lei, exigindo-se ao intérprete que nessa indagação adquira uma par-ticular certeza do sentido da lei.

Page 53: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

51 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

IV - À data da entrada em vigor do DL nº 14/2006, coexistiam dois regimes diferentes de determinação da competência territorial para a resolução do con-trato por falta de cumprimento: o geral previsto no 74º, nº 1, do CPC e o especial para acções relativas a veículos apreendidos, incluindo as de resolução do contrato por falta de pagamento das prestações - art. 21º do DL nº 54/75.

V - Tendo em conta o segmento da norma geral alterado – art. 74º, nº 1 – pelo Lei nº 14/2006, não resulta que tenha sido revogado o regime especial previsto no art. 21º do DL nº 54/75 e muito menos inequivocamente.

VI - Analisados os trabalhos preparatórios do Lei nº 14/2006, deles também não resulta que tenha sido intenção inequívoca do legislador revogar o regime especial de atribuição de competência territorial previsto no mencionado art. 21º do DL nº 54/75 para a apreensão de vínculos e acções conexas.

VII - No caso dos autos, é, pois, competente para a apreensão do veículo e acção conexa, o tribunal da residência do proprietário do veículo, onde os mesmos foram intentados.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-2008Revista nº 1634/07 - 7.ª SecçãoAssunto: Propriedade industrial - danos

I - O preço de cada embalagem comercializada contendo a substância activa x incorpora, numa percentagem de 14%, despesas de pesquisa e desen-volvimento do produto e incorpora também, numa percentagem de 22,5%, aquilo que a 1.ª autora espera ser o lucro com a venda do seu produto, sendo titular da respectiva patente.

II - Este será o valor do dano sofrido pelas autoras quando as rés venderem uma das embalagens do produto farmacêutico y – contendo aquela substância activa – porque os 14% são despesa que as autoras tiveram e não recuperaram e os 22,5% são o lucro que as autoras deviam obter legitimamente e deixaram de auferir.

III - A condenação das rés depende da alegação e prova da entrada da mercadoria y no mercado, com a aquisição do seu produto por eventuais clientes que, ao comprarem o produto y, deixariam de comprar o produto farmacêutico das autoras que contem a refe-rida substância activa.

IV - A condenação das rés depende, repete-se, da prova do dano, e não já da quantificação do mesmo;

esta sim, poderia ser relegada para execução de sen-tença - arts. 566º, nº 3, do CC e 661º, nº 2, do CPC.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-03-2008Revista nº 183/08 - 6.ª SecçãoAssunto: Responsabilidade médica - responsabilidade contratual - extracontratual

I - Tendo o Autor solicitado ao Réu, enquanto mé-dico anatomopatologista, a realização de um exame médico da sua especialidade, mediante pagamento de um preço, estamos perante um contrato de prestação de serviços médicos – art. 1154º do Código Civil.

II - A execução de um contrato de prestação de serviços médicos pode implicar para o médico uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado, importando ponderar a natureza e objectivo do acto médico para não o catalogar aprioristicamente naque-la dicotómica perspectiva.

III - Deve atentar-se, casuisticamente, ao objecto da prestação solicitada ao médico ou ao laboratório, para saber se, neste ou naqueloutro caso, estamos perante uma obrigação de meios – a demandar apenas uma actuação prudente e diligente segundo as regras da arte – ou perante uma obrigação de resultado com o que implica de afirmação de uma resposta peremp-tória, indúbia.

IV - No caso de intervenções cirúrgicas, em que o estado da ciência não permite, sequer, a cura mas ate-nuar o sofrimento do doente, é evidente que ao médico cirurgião está cometida uma obrigação de meios, mas se o acto médico não comporta, no estado actual da ciência, senão uma ínfima margem de risco, não po-demos considerar que apenas está vinculado a actuar segundo as legis artes; aí, até por razões de justiça distributiva, haveremos de considerar que assumiu um compromisso que implica a obtenção de um resultado, aquele resultado que foi prometido ao paciente.

V - Face ao avançado grau de especialização téc-nica dos exames laboratoriais, estando em causa a realização de um exame, de uma análise, a obrigação assumida pelo analista é uma obrigação de resultado, isto porque a margem de incerteza é praticamente nenhuma.

VI - Na actividade médica, na prática do acto médico, tenha ele natureza contratual ou extracon-tratual, um denominador comum é insofismável – a exigência [quer a prestação tenha natureza contratual ou não] de actuação que observe os deveres gerais de cuidado.

Page 54: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

52Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

VII - Se se vier a confirmar a posteriori que o médico analista forneceu ao seu cliente um resultado cientifi-camente errado, então, temos de concluir que actuou culposamente, porquanto o resultado transmitido apenas se deve a erro na análise.

VIII - No caso dos autos é manifesto que se acha feita a prova de erro médico por parte do Réu – a realização da análise e a elaboração do pertinente relatório apontando para resultado desconforme com o real estado de saúde do doente.

IX - Por causa da actuação do Réu, o Autor, ao tempo com quase 59 anos, sofreu uma mudança ra-dical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se acha impotente sexualmente e incontinente, jamais podendo fazer a vida que até então fazia, e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente, é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não sendo ousado afirmar que a sua auto-estima sofreu um abalo fortíssimo.

X - Os Tribunais Superiores têm vindo a aumentar as compensações por danos não patrimoniais, mas a diversidade das situações e, sobretudo, não sendo comparáveis a intensidade dos danos e o grau de culpa dos lesantes, que só casuisticamente podem ser avaliados, não é legítimo invocar as compensações que são arbitradas, por exemplo, em caso de lesão mortal, com aqueloutras que afectam distintos direitos de personalidade.

XI - Atendendo aos factos e ponderando os valores indemnizatórios que os Tribunais Superiores vêm praticando, a compensação ao Autor pelos danos não patrimoniais sofridos deve ser, equitativamente, fixada em € 224.459,05.

XII - No caso dos autos, não tendo havido actu-alização da indemnização, e radicando, em última análise, o pedido indemnizatório, num facto ilícito cometido pelo Réu, tem pertinência a aplicação do regime constante da 2.ª parte do nº 3 do art. 805º do Código Civil.

TRABALHO

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-2008Recurso nº 3664/07 - 4.ª SecçãoAssunto: Despedimento sem justa causa

I - A justa causa de despedimento pressupõe a veri-ficação cumulativa de três requisitos: (i) um comporta-mento ilícito e culposos imputável ao trabalhador; (ii) a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

II - A ilicitude consiste na violação de deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato.

III - A culpa [que deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art. 487º, nº 2, do CC), o que significa, no quadro da relação jurídica laboral, um trabalhador normal, colocado perante o condicio-nalismo concreto em apreciação] tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um con-trato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

IV - Verifica-se a inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circuns-tâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circuns-tancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho.

V - A perda de confiança entre as partes não de-pende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de um comportamento, violador de um dever por parte do trabalhador.

VI - Inexiste justa causa de despedimento do traba-lhador se na corresponde acção de impugnação do des-pedimento, embora a entidade empregadora alegue, não prova os factos (concretamente a apropriação pelo trabalhador de objectos transportados numa mala de um avião) pelos quais havia instaurado processo disciplinar ao trabalhador e, subsequentemente, o despedimento.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2008Recurso nº 50/07 - 4.ª SecçãoAssunto: Faltas justificadas

I - Por força do disposto no nº 3 do art. 228º do Có-digo do Trabalho, devem ser justificadas as faltas do trabalhador que se prolonguem para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento justificativo das faltas.

II - Porém, se esse impedimento do trabalhador à prestação do trabalho se prolongar por período

Page 55: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

53 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

superior a 30 dias, o contrato de trabalho considera-se suspenso, e, como tal, a partir desse momento, o trabalhador deixa de ter que justificar as faltas (nº 1 do art. 333º, do Código do Trabalho).

III - Assim, encontrando-se uma trabalhadora de baixa por doença desde 29 de Março de 2004 até 11 de Maio de 2004, tendo justificado as correspondentes faltas, não se encontrava obrigada a justificar as faltas dadas subsequentemente – entre os dias 12 e 19 de Maio de 2004 –, uma vez que o contrato de trabalho se encontrava suspenso.

IV - A indemnização de antiguidade por despedi-mento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do em-prego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador.

V - O juízo de graduação da indemnização de an-tiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (art.s 429º e 439º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento.

VI - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a uma trabalhadora com cerca de 8 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 2050,00 e que foi despedida com invocação de justa causa, tendo, todavia, sido julgado improcedente o fundamento invocado.

VII - No referido circunstancialismo justifica-se, também, uma indemnização à trabalhadora de € 4000,00, a título de danos não patrimoniais, por o despedimento ter sido concausa de um quadro depres-sivo que apresenta, se sentir angustiada, afectada na alegria e no seu dia-a-dia, designadamente no relacio-namento familiar, e se encontrar desempregada.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2008Recurso nº 2715/07 - 4.ª SecçãoAssunto: Abandono do trabalho

I - A figura jurídica do abandono do trabalho corres-ponde a uma resolução contratual tácita, por iniciativa do trabalhador, equiparável à denúncia, embora cons-titua requisito ou condição da sua atendibilidade pelo empregador a comunicação prévia prevista no nº 5 do art. 450º do Código do Trabalho, por parte deste.

II - São dois os elementos constitutivos do abando-no do trabalho: (i) um elemento objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) um elemen-to subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

III - Cabe ao empregador que invoca a cessação do contrato por abandono do trabalhador o ónus de alegar e provar os factos integradores dos requisitos do abandono do trabalho, o que abrange, no caso de presunção de abandono, os factos que suportam a presunção.

IV - Não se verifica a presunção de abandono do trabalho se, na acção de impugnação de despedimento, o réu empregador não provou o não recebimento da comunicação do motivo da ausência por parte do tra-balhador, um dos factos que suporta a presunção.

Referências: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2008Recurso nº 9/08 - 4.ª SecçãoAssunto: Subsídio de agente único - Presunções legais

I - O subsídio de agente único previsto na cláusula 83.ª do A.E. celebrado entre a Rodoviária Nacional a FESTRU e outros, publicado no BTE nº 45/83, na redacção que lhe foi dada pela alteração publicada no BTE nº 12/85, só é devido relativamente aos períodos de tempo em que os motoristas efectivamente exer-cem a actividade de condução em regime de agente único e não em relação a todo o seu período normal de trabalho diário.

II - A cláusula 83.ª do A.E. referido não estabelece qualquer presunção a favor do trabalhador no que toca ao número de horas prestadas em regime de agente único. Por isso, compete ao trabalhador alegar e provar o número de horas de condução prestadas em regime de agente único.

III - O subsídio de agente único tem natureza re-muneratória e, por isso, integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, quer antes quer depois da entrada em vigor do C.T., uma vez que o nº 1 do artº 250 do mesmo diploma permite que disposi-ções convencionais, como no referido AE estabelece, disponham em contrário.

IV - O D.L. nº 421/83, de 02-12, nomeadamente no que toca aos descansos compensatórios devidos pela prestação do trabalho suplementar, não se aplica às empresas concessionárias de transportes públicos.

Page 56: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

54Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Medidas de simplificação dos actos de registo predial

Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho

As medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no registo predial e actos conexos, previstas no âmbito do programa Simplex, foram aprovadas recentemente. As mesmas vêm permitir que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem em concorrência serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único, tornando facultativas as escrituras relativas à compra e venda de casa ou para a constituição de hipoteca sobre bens imóveis.

Para tanto são adoptadas três medidas:1. Tornam-se facultativas as escrituras relativas a

diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipoteca sobre bens imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.

2. As entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores) pas-sam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desone-rando os cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias.

3. São criadas novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nestes balcões únicos.

Por outro lado, são eliminados e simplificados actos e práticas dos serviços de registo, como os seguintes:

- É eliminada a competência territorial das conser-vatórias do registo predial, permitindo que qual-quer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios.

- Cria-se a possibilidade de tramitar de forma unitária, através de procedimentos para ope-rações especiais de registos, actos próprios dos serviços de registo que, em razão do seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, identidade ou qualidade dos sujeitos, possam

ser praticados de forma simplificada. - É eliminada a necessidade de apresentação junto

dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas.

De referir que são criadas condições para a des-materialização de actos e processos de registo, por exemplo através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar através da Internet.

Adopta-se um sistema de registo predial obriga-tório, contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.

Foi criado um sistema de gratuitidade dos regis-tos dos actos praticados antes da publicação deste diploma e que se destina a vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011, para fomentar a actualização dos registos dos prédios.

Finalmente, os preços dos actos de registo passam a ser únicos.

Grande parte das medidas ora aprovadas entram em vigor no dia 21 de Julho de 2008. Todavia, as medidas a seguir indicadas apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009:

- Eliminação da competência territorial das conservatórias/serviços de registo do registo predial;

- Obtenção de documentos de outro serviço da ad-ministração pública pela conservatória/serviço de registo;

- Disponibilização de serviços em perfil de “balcão único” junto de 5 entidades;

- Disponibilização da certidão de registo predial on-line;

- Prática de alguns actos de registo predial pela Internet.

Nesta edição transcrevemos o Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos.

O presente decreto-lei aprova me-didas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos

notariais conexos, assim concretizando uma medida do programa SIMPLEX. Dispõe o Programa do XVII Governo Constitucional que «os cidadãos e as

empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos

e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor

Page 57: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

55 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».

Este diploma visa, assim, concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos serviços do registo e do notariado, colocando-os ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desen-volvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.

As medidas que agora se aprovam não constituem um exercício isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a cria-ção de serviços de «balcão único», a eli-minação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet. Assim, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta», «Marca na hora», «Associação na hora», «Divórcio com partilha» e «Heranças» e o balcão do «Documento único automóvel». No domínio da eliminação das formalidades desnecessárias, foram adoptadas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial e actos conexos foi pro-movida a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transforma-ção, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades.

São, por sua vez, exemplos de medi-das de simplificação na área do registo automóvel a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o «Certificado de matrícula» e a eliminação da competência territorial das respectivas conservatórias. Quanto ao registo civil e actos conexos, regista-se, por sua vez, a simplificação dos processos de casamento e divórcio, a eliminação da competência territorial e a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias.

Também já são numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, cabendo referir os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que são exemplo a «empresa online», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão perma-nente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificadas (www.ies.gov.pt), o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt). O presente decreto-lei vem com-pletar este ciclo de criação de balcões únicos, eliminação de formalidades e disponibilização de serviços online no sector dos registos, adoptando para o

registo predial e actos notariais conexos várias medidas de eliminação de actos e formalidades e simplificação. Procede-se igualmente à criação de novos serviços de registo predial a disponibilizar através da Internet e à criação de preços claros e transparentes.

Assim, em primeiro lugar, este decreto-lei cria condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores pres-tem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas. Esse objectivo é obtido através da conjugação de três medidas.

Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Dei-xam de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modifi-cação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de qui-nhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado.

Por outro lado, as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou do-cumento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham inter-venção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo.

Finalmente, é criado um elemento de segurança adicional para os serviços disponibilizados nestes «balcões únicos». Prevê-se a realização de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado, cuja consulta substitui, para todos os efeitos legais, a apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em supor te de papel.

Em segundo lugar, adoptam-se me-didas destinadas a simplificar e facilitar a relação dos cidadãos com as conserva-tórias do registo predial, eliminando-se e alterando-se actos e práticas registrais que tornam a actividade registral mais morosa, com prejuízo para os cidadãos.

Assim, é eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qual-quer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam, portanto, a poder

escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou aquele que preste um melhor atendimento. Criou-se igualmente a possibilidade de tramitar de forma unitária, através de procedimentos para operações especiais de registo, actos próprios dos serviços de registo que, em razão do seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, identidade ou qualidade dos sujeitos, possam ser praticados de forma simplificada. Adop-tam-se assim procedimentos especiais que podem ser efectuados em balcões com competência para a prática de actos de qualquer área de registo, criados junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos.

Também no sentido da simplificação, elimina-se a necessidade de apresen-tação junto dos serviços de registo de certidões e outros documentos que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir ao interessado. Caso o documento a obter se encontre junto de outro serviço da Administração Pública, o cidadão passa a ter o direito de exigir que seja a conservatória a obter esse documento.

Aprova-se ainda uma simplificação sig-nificativa do processo de harmonização das descrições prediais com a matriz e os títulos. Visa-se, desta forma, facilitar a conciliação dos elementos identificativos dos prédios e evita-se que muitos actos de registo sejam inviabilizados ou ex-cessivamente prolongados em questões tão relevantes para o cidadão como a compra de uma casa ou de um terreno. Encontrando-se o prédio omisso no re-gisto predial, a inscrição prévia em nome do autor da herança é dispensada no registo de aquisição decorrente de par-tilha de qualquer património, hereditário ou conjugal, podendo registar-se o bem desde logo em nome do adquirente na partilha. Igualmente, para a realização de partilha de prédios descritos, é eliminada a prova do registo em nome do autor da herança, sem prejuízo do princípio do trato sucessivo.

É também eliminado, para todas as situações, o registo intermédio em nome dos titulares de bens ou direitos integrados em herança indivisa. O registo passa assim a poder ser directamente promovido em nome de quem adquira, efectivamente, o bem. O regime do suprimento das deficiências do registo beneficiou, igualmente, de alterações. A conservatória passa, agora, a suprir oficio-samente os vícios do pedido num leque mais alargado de situações, evitando a recusa de actos de registo quando o título não tenha sido, por lapso, apresentado, mas o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.

Institui-se ainda um sistema mais am-plo de comunicações entre os diversos serviços da Administração. Contribui-se,

deste modo, para o alargamento das situações de oficiosidade na promoção e instrução dos registos. A título de exemplo, o registo das acções judiciais passa a ser oficiosamente promovido pelos próprios tribunais, evitando assim que essas obrigações impendam sobre os cidadãos e as empresas. O regime da caducidade do registo das acções também é modificado, por forma a evitar que os cidadãos e as empresas se vejam confrontados com a necessidade de ter de efectuar vários e sucessivos pedidos de renovação enquanto aquelas se mantiverem pendentes. Prevê-se, por outro lado, a permanência do registo do arresto, da penhora e de outras providências cautelares para além dos 10 anos, garantindo, assim, a prioridade de uma acção que venha a prolongar-se para além daquele prazo.

Finalmente, prevê-se a anotação à descrição dos prédios da existência de autorização de utilização e da ficha técnica de habitação, possibilitando que os cidadãos encontrem, num único local, toda a informação considerada necessária para a aquisição e celebração de outros negócios jurídicos sobre imóveis, tornan-do a informação mais rápida, mais segura e com menores custos. Em terceiro lugar, reformulam-se procedimentos e criam-se condições para a plena utilização e aplica-ção de sistemas informáticos, tudo com respeito da legalidade e com garantia da segurança do comércio jurídico.

Assim, criam-se as condições legais para promoção de actos de registo predial pela Internet, cria-se uma certidão permanente de registo predial disponível em sítio na Internet, que configura um desenvolvimento da certidão online já disponível no âmbito do procedimento «Casa pronta», regulado no Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho, e prevê-se a possibilidade de os documentos que serviram de base ao registo serem digi-talizados, conferindo-lhes a mesma força probatória dos respectivos originais.

Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potencian-do a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis. Estabelece-se, todavia, um sistema de gratuitidade dos registos dos actos pra-ticados antes da publicação do presente decreto-lei e que se destina a vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011.

Finalmente, os preços dos actos de re-gisto passam a ser únicos e, por isso, mais transparentes. Assim, em geral, os preços deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraor-dinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo e a incluir, designadamente, as inscrições, descrições, averbamentos, certidões e

Page 58: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

56Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

emolumentos pessoais necessários a satisfação do pedido apresentado pelo interessado.

Com todos estes propósitos de eliminação e simplificação de actos e procedimentos registrais, agora na área do registo predial, o presente decreto-lei visa a continuação da prossecução de objectivos de âmbito e interesse nacional, no intuito de propiciar, cada vez mais, um clima mais favorável ao investimento em Portugal, sempre com garantia da legalidade das medidas adoptadas e, consequentemente, da segurança jurídica e salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Foram promo-vidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comis-são Nacional de Protecção de Dados, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Associação Comercial do Porto, da Associação Empresarial de Portugal, da Associação Industrial Portuguesa, da As-sociação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses, da Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, da Câmara de Comércio e Indústria de Pon-ta Delgada, da Confederação do Comér-cio e Serviços de Portugal, do Conselho Empresarial do Centro, da Confederação da Indústria Portuguesa, da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, da Câmara dos Técnicos Ofi-ciais de Contas, da Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, da Confederação do Turismo Português, do Fórum para a Competitividade e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim:Nos termos da alínea c) do nº 1 do

artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO IAlterações legislativas

Artigo 1ºAlteração ao Código de

Registo PredialOs artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 12º, 13º,

16º, 22º, 26º a 29º, 31º, 33º a 36º, 38º, 39º, 41º a 45º, 47º a 50º, 53º a 56º, 58º a 61º, 64º, 66º a 80º, 82º, 83º, 85º, 87º, 90º, 92º, 93º, 95º, 97º, 99º, 101º, 102º, 105º, 107º a 109º, 109º-A a 109º-C, 109º-E, 110º a 113º, 117º-B a 117º-I, 119º, 121º, 123º, 124º, 126º, 127º, 129º a 131º, 133º, 135º a 142º, 144º a 147º, 147º-A a 147º-C, 148º, 149º e 151º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis nos 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro,

267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis nos 263-A/2007, de 23 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º[...]

1 - Estão sujeitos a registo:a) ...b) ...c) ...d) As operações de transformação

fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respec-tivas alterações;

e) ...f) ...g) ...h) ...i) ...j) ...l) ...m) ...n) A penhora e a declaração de

insolvência;o) ...p) ...q) ...r) ...s) ...t) ...u) Quaisquer outras restrições ao

direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;

v) ...x) ...z) O título constitutivo do empreen-

dimento turístico e suas alterações.2 - ...

Artigo 3ºAcções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a registo

1 - Estão igualmente sujeitos a registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimen-to, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;

b) ...c) ...d) Os procedimentos que tenham

por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição de bens;

e) As providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea anterior.

2 - (Revogado.)3 - (Revogado.)

Artigo 5º[...]

1 - ...2 - ...3 - A falta de registo não pode ser

oposta aos interessados por quem es-teja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes.

4 - ...5 - ...

Artigo 6º[...]

1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe se-guirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.

2 - ...3 - ...4 - ...

Artigo 8º[...]

1 - A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo.

2 - (Revogado.)

Artigo 9º[...]

1 - ...2 - Exceptuam-se do disposto no

número anterior :a) A par tilha, a expropriação, a

venda executiva, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e outras pro-vidências que afectem a livre disposição dos imóveis;

b) Os actos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens trans-mitidos ou onerados;

c) ...3 - ...

Artigo 12º[...]

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.

2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...

Artigo 13º[...]

Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 16º[...]

O registo é nulo:a) ..b) ...c) ...d) Quando tiver sido efectuado por

serviço de registo incompetente ou assi-nado por pessoa sem competência, salvo o disposto no nº 2 do artigo 369º do Código Civil e não possa ser confirmado nos ter-mos do disposto no artigo seguinte;

e) ...

Artigo 22º[...]

Existem nos serviços de registo:a) Um diário, em suporte informá-

tico, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;

b) Fichas de registo, em supor te informático, destinadas a descrições, inscrições, averbamentos e anotações.

Artigo 26º[...]

1 - Ficam arquivados pela ordem das apresentações os documentos que serviram de base à realização dos registos, bem como o comprovativo do pedido.

2 - Se as condições técnicas permi-tirem o seu arquivo em suporte elec-trónico, os documentos que basearam actos de registo, bem como as certidões que contenham elementos que possam ser recolhidos por acesso às respectivas bases de dados, são restituídos aos interessados.

3 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico.

4 - Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.

Artigo 27º[...]

1 - Enquanto as condições técnicas não permitirem o seu arquivo electróni-co, os documentos respeitantes a actos recusados permanecem no serviço de registo quando tenha sido interposto recurso hierárquico ou impugnação judicial ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado.

2 - (Revogado.)

Artigo 28ºHarmonização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmo-nização, quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.

2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não subme-tidos ao cadastro geométrico, a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.

Page 59: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

57 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

3 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmoniza-ção com a matriz, nos termos dos nos 1 e 2, e com a respectiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados escla-recerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.

Artigo 29º[...]

1 - Quando ocorra substituição das matrizes, os serviços de finanças devem comunicar aos serviços de registo, sempre que possível por via electrónica, a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.

2 - Nos casos em que for comuni-cada, oficiosamente ou a pedido dos serviços de registo, a impossibilidade de estabelecer a correspondência matricial e a mesma não resultar dos documentos apresentados, pode esta ser suprida por declaração complementar dos interessa-dos que indique expressamente o artigo da matriz em vigor.

Artigo 31ºProva da situação matricial

1 - Para a realização de actos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou rectificação.

2 - A prova referida no número anterior deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação constante da base de dados das entidades competentes, ou, em caso de impossibilidade, por solicitação oficiosa e gratuita do documento às referidas entidades.

3 - Se a declaração para inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser obtida prova, nos termos previstos no número anterior, de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente.

4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou rectificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.

5 - A prova exigida no nº 1 é dispen-sada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no acto sujeito a registo há menos de um ano.

Artigo 33º[...]

1 - As câmaras municipais comunicam, sempre que possível por via electrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alte-

rações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respectivas bases de dados.

2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não puder ser obtida nos termos do número anterior, nem resultar dos documentos apresentados, considera-se suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal, a pedido do serviço de registo, comunicar a impossibilidade de a estabelecer.

3 - (Revogado.)

Artigo 34º[...]

1 - O registo definitivo de constitui-ção de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.

2 - O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apre-sentado perante o serviço de registo.

3 - A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.

4 - (Anterior nº 2.)

Artigo 35º[...]

É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.

Artigo 36º[...]

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção.

Artigo 38º[...]

1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

a) ...b) ...c) ...2 - ...3 - (Revogado.)4 - ...

Artigo 39º[...]

1 - ...2 - Não carecem de procuração para

pedir o registo:a) ...b) Os advogados, os notários e os

solicitadores.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), o número anterior não se aplica aos pedidos de averbamento à descrição de factos que não constem de documento oficial.

4 - ...

Artigo 41º[...]

O registo efectua-se mediante pedi-do de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 42ºElementos do pedido

1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - (Revogado.)3 - (Revogado.)4 - (Revogado.)5 - (Revogado.)6 - ...7 - Se o registo recair sobre quota-

parte de prédio indiviso, não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.

8 - (Revogado.)

Artigo 43º[...]

1 - ...2 - ...3 - Os documentos escritos em língua

estrangeira só podem ser aceites quan-do traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

4 - (Revogado.)5 - Os documentos arquivados

nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.

Artigo 44º[...]

1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar :

a) ...b) ...c) ...d) (Revogada.)e) (Revogada.)f) (Revogada.)2 - O documento comprovativo do

teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.

3 - ...4 - ...

Artigo 45º[...]

Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.

Artigo 47º[...]

1 - ...2 - A assinatura do declarante deve

ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos serviços de registo no momento do pedido.

3 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, salvo convenção em contrário.

Artigo 48ºPenhora

1 - Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.

2 - (Revogado.)3 - (Revogado.)

Artigo 49º[...]

O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento com-provativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Artigo 50º[...]

O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informa-ção necessária por meios electrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Artigo 53ºAcções e procedimentos cautelares

1 - O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito:

a) Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apre-sentação a juízo; ou

b) Com base em comunicação efectuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.

2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.

Page 60: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

58Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Artigo 54ºOperações de transformação

fundiáriaOs registos das operações de trans-

formação fundiária e das respectivas alterações são efectuadas com base no alvará respectivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.

Artigo 55º[...]

1 - ...2 - ...3 - As assinaturas das declarações

referidas nos números anteriores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se feitas na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.

Artigo 56º[...]

1 - ...2 - O documento referido no nú-

mero anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.

Artigo 58º[...]

1 - Se o serviço de registo não con-seguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, o cancelamento dos registos de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, faz-se com base na certidão passada pelo tribunal competente que comprove essa circunstância e a causa, ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou não existência da dívida à Fazenda Pública.

2 - Nos casos em que não tenha ainda ocorrido a apreensão, o registo de penhora é cancelado com base em comunicação electrónica do agente de execução, ou em pedido por ele subs-crito, de que conste declaração expressa daquele facto.

3 - Nos casos de adjudicação ou de venda judicial em processo de execução de bens penhorados ou arrestados, só após o registo daqueles factos se podem efectuar os cancelamentos referidos no nº 1.

Artigo 59º[...]

1 - O cancelamento dos registos provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas de factos não sujeitos a registo obrigatório são feitos com base em declaração do respectivo titular.

2 - A assinatura do declarante deve ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita perante funcionário dos

serviços de registo no momento do pedido.

3 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no nº 1 é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.

4 - O cancelamento do registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrom-pida, ou em comunicação efectuada pelo tribunal, preferencialmente por via electrónica, acompanhada de cópia da-quela decisão e indicação do respectivo trânsito em julgado.

Artigo 60º[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos.

2 - A anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no nº 1 do artigo 41º-C.

3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos nos seguintes termos:

a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo; ou

b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre a hora de en-cerramento ao público e as 24 horas.

4 - Os documentos apresentados pelo correio ou por via imediata são anotados imediatamente após a última apresentação por telecópia recebida entre as 0 horas e a hora de encerra-mento ao público do serviço de registo, observando-se o disposto no artigo 63º, se necessário.

5 - Por cada facto é feita uma anota-ção distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber.

6 - Para fins de anotação, os aver-bamentos de anexação ou desanexa-ção necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.

Artigo 61º[...]

1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem, a data, a hora da apresentação em UTC (Universal Time, Coordinated) e a modalidade do pedido;

b) O nome do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade formule o pedido de registo;

c) ...

d) O número da descrição ou das descrições a que o facto respeita ou, tratando-se de prédio não descrito, o número da inscrição matricial;

e) ...2 - As indicações para a anotação

resultam do pedido de registo.3 - Cada um dos prédios não des-

critos é identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, a efectuar automaticamente logo que as condições técnicas o permitam.

4 - (Revogado.)

Artigo 64ºComprovativo da apresentação

Salvo se for efectuado por via elec-trónica, por cada pedido de registo é emitido um documento comprovativo da apresentação, do qual consta a identificação do apresentante, o número de ordem e a data daquela, o facto, os documentos e as quantias entregues, bem como o pedido de urgência, se for caso disso.

Artigo 66º[...]

1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:

a) (Revogada.)b) ...c) Quando não tiverem sido indi-

cados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, desig-nadamente por comunicação com o apresentante;

d) Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante;

e) Quando não forem pagas as quantias devidas;

f) Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado.

2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis.

3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adapta-ções, as disposições relativas à recusa.

Artigo 67º[...]

1 - (Revogado.)2 - O diário é encerrado após a

última anotação do dia ou, não tendo

havido apresentações com a anotação dessa circunstância, fazendo-se menção, em qualquer dos casos, da menção da data da feitura do último registo em cada dia.

3 - (Revogado.)4 - (Revogado.)

Artigo 68º[...]

A viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposi-ções legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identida-de do prédio, a legitimidade dos interes-sados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Artigo 69º[...]

1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

a) (Revogada.)b) ...c) ...d) ...e) ...f) (Revogada.)2 - ...3 - No caso de recusa é anotado

na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.

Artigo 70º[...]

Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.

Artigo 71º[...]

1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas devem ser efectuados pela ordem de anotação no diário, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de defici-ências, nos termos do artigo 73º, e são notificados ao apresentante nos dois dias seguintes.

2 - ...3 - A data da notificação prevista nos

números anteriores é anotada na ficha.Artigo 72º

[...]1 - ...2 - Não está sujeita à apreciação do

conservador ou do oficial de registo a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nos serviços de finanças.

3 - O imposto do selo nas trans-missões gratuitas considera-se asse-gurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4 - ...

Page 61: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

59 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Artigo 73º[...]

1 - ...2 - Não sendo possível o suprimento

das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 69º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

3 - O registo não é lavrado proviso-riamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no nº 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administra-ção Pública.

4 - ...5 - (Revogado.)6 - A falta de apresentação de

título que constitua motivo de recusa nos termos da alínea b) do artigo 69º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.

7 - Se, nos termos do número an-terior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação, imediatamente após a última apresenta-ção pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos que foram pagos.

Artigo 74º[...]

1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.

2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.

3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprova-tivo do pedido.

Artigo 75º[...]

1 - Os registos são efectuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência.

2 - Em relação a cada ficha, os registos são efectuados pela ordem temporal das apresentações no diário.

3 - Nos casos de urgência o registo

deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha.

4 - Se a anotação dos factos cons-tantes do pedido não corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos.

5 - Sem prejuízo do disposto no nº 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o me-canismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73º

Artigo 76º[...]

1 - ...2 - As descrições, as inscrições e

os averbamentos são efectuados por extracto.

3 - (Revogado.)

Artigo 77º[...]

1 - A data dos registos é a da apre-sentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados.

2 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo ofi-cial de registo, quando competente.

3 - (Revogado.)

Artigo 78º[...]

1 - Os registos que não tiverem sido assinados devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser efectuados.

2 - Se os documentos apresentados para o registo não estiverem arquivados e a prova não poder ser obtida mediante acesso directo à informação constante das competentes bases de dados, são pedidas certidões gratuitas aos respec-tivos serviços.

3 - Se a prova obtida nos termos do número anterior não for suficiente, deve solicitar-se ao interessado a junção dos documentos necessários no prazo de 30 dias.

4 - Se se concluir que podia ser efectuado, o registo é assinado e é feita a anotação do suprimento da irregularidade com menção da data ou, caso contrário, é consignado, sob a mesma forma, que a falta é insuprível e notificado do facto o respectivo titular para efeitos de impugnação.

Artigo 79º[...]

1 - ...2 - ...3 - No seguimento da descrição do

prédio são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência.

4 - Sempre que se cancelem ou cadu-quem as inscrições correspondentes, ou se transfiram os seus efeitos mediante

novo registo, as inscrições ou as cotas de referência devem publicitar que a informação deixou de estar em vigor.

Artigo 80º[...]

1 - ...2 - O disposto no número anterior

não impede a abertura da descrição, em caso de recusa, para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 69º e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, deve ser feita a anotação da desanexação na ficha deste último.

3 - O registo das operações de transformação fundiária e das suas alterações dá lugar à descrição dos lotes ou parcelas que já se encontrem juridicamente individualizados.

Artigo 82º[...]

1 - O extracto da descrição deve conter :

a) ...b) ...c) ...d) A composição sumária e a área

do prédio;e) (Revogada.)f) A situação matricial do prédio

expressa pelo artigo de matriz, defini-tivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.

2 - ...3 - Na descrição de prédio resultante

de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das res-pectivas descrições.

Artigo 83º[...]

1 - A descrição de cada fracção autónoma deve conter :

a) ...b) As menções das alíneas c), d) e f)

do nº 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção;

c) ...2 - A descrição de cada unidade

de alojamento ou apartamento deve conter :

a) ...b) As menções das alíneas c), d) e f)

do nº 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento.

3 - ...Artigo 85º

Prédios constituídos a partir de um ou de vários prédios ou parcelas

1 - É aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:

a) Por parcela de prédio descrito ou não descrito;

b) [Anterior alínea a).]c) [Anterior alínea b).]d) [Anterior alínea c).]e) [Anterior alínea d).]f) [Anterior alínea e)].2 - As inscrições vigentes sobre a

descrição de que foi desanexada a

parcela ou sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição.

Artigo 87º[...]

1 - ...2 - Devem ser inutilizadas:a) As descrições de fracções autóno-

mas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou cadu-cidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;

b) ...c) ...d) ...e) ...f) ...g) As descrições sem inscrições

em vigor.3 - ...

Artigo 90º[...]

1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a alteração possa ser compro-vada por um dos seguintes meios:

a) Acesso à base de dados da enti-dade competente;

b) Documento emitido pela entidade competente; ou

c) Documento efectuado com inter-venção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.

2 - Enquanto não se verificar a inter-venção prevista na alínea c) do número anterior, a actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu origem.

3 - Por decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., quando se mostrem reunidas as con-dições técnicas e exista harmonização na informação constante das compe-tentes bases de dados, os elementos da descrição podem ser actualizados automaticamente.

Artigo 92º[...]

1 - São efectuadas provisoriamente por natureza as seguintes inscrições:

a) Das acções e procedimentos referidos no artigo 3º;

b) ...c) ...d) ...e) (Revogada.)f) ...g) ...h) ...i) ...j) ...l) ...m) ...n) Da declaração de insolvência antes

do trânsito em julgado da sentença;

Page 62: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

60Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

o) (Revogada.)2 - Além das previstas no número

anterior, são ainda provisórias por natureza:

a) As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aqui-sição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido;

b) ...c) As inscrições que, em reclamação

contra a reforma de suportes documen-tais, se alega terem sido omitidas;

d) As inscrições efectuadas na pen-dência de recurso hierárquico ou impug-nação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a d) do nº 1 e na alínea c) do nº 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo.

4 - ...5 - ...6 - As inscrições referidas na alínea b)

do nº 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão ofi-ciosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível.

8 - Nos casos previstos no nº 6, o cancelamento ou a caducidade do re-gisto provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requa-lificação desta.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149º, as inscrições referidas na alínea d) do nº 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.

10 - (Anterior nº 8.)11 - As inscrições referidas nas alíneas

a) e j) a n) do nº 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.

Artigo 93º[...]

1 - Do extracto da inscrição deve constar :

a) (Revogada.)b) O número, a data e a hora da

apresentação;c) Caso a inscrição seja provisória,

a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do nº 1 do artigo 92º, a data em que o registo foi confirmado;

d) ...e) A identificação dos sujeitos activos

do facto inscrito, pela menção do nome completo, numero de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;

g) ...2 - Os sujeitos passivos são indicados,

em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa colectiva, no caso das pessoas colectivas.

3 - ...

Artigo 95º[...]

1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) ...b) Na de usufruto ou de uso e ha-

bitação e na de direito de superfície, o conteúdo dos direitos e as obrigações dos titulares, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;

c) ...d) ...e) ...f) Na de operações de transfor-

mação fundiária, a identificação do título e a especificação das condições da operação;

g) Na de decisão judicial, a parte dispositiva e, na de acção ou de proce-dimento, o pedido;

h) ...i) ...j) ...l) Na de penhora ou de arresto, a

identificação do processo, a data do facto e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto e ainda, caso a inscrição seja provisória nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 92º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;

m) Na de arrolamento, a data da dili-gência e, na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito e ainda, caso a inscrição seja provisória nos ter-mos da alínea a) do nº 2 do artigo 92º, o nome, estado e residência do titular da inscrição;

n) Na de outros actos ou providên-cias cautelares, o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;

o) [Anterior alínea n).]p) [Anterior alínea o).]q) Na de constituição de proprieda-

de horizontal, o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo, e os direitos dos condóminos neste título especialmente regulados e, na de alte-ração do título constitutivo, a descrição da alteração

r) Na de constituição do direito de habitação periódica, o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada no título, e, na de alteração do título constitutivo, a descrição da alteração;

s) [Anterior alínea r).]t) [Anterior alínea s).]u) [Anterior alínea t).]v) [Anterior alínea u).]x) [Anterior alínea v).]z) [Anterior alínea x).]aa) [Anterior alínea z).]ab) Na do título constitutivo do

empreendimento turístico, a indicação das descrições prediais dos lotes e das fracções autónomas que integram o empreendimento ou o resort, bem como a data da aprovação do título pelo Turismo de Portugal, I. P., e, na de alte-ração do título constitutivo, a descrição da alteração e a data da sua aprovação pela mesma entidade.

2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número a favor da entidade expropriante.

3 - Se as condições técnicas per-mitirem o arquivamento electrónico dos documentos junto das inscrições, devem ser efectuadas por remissão para o documento arquivado que serve de base ao registo as seguintes menções especiais:

a) As condições da operação, nos registos a que se refere a alínea f) do nº 1;

b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea q) do nº 1;

c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente re-gulada pelo título, nos registos a que se refere a alínea r) do nº 1.

Artigo 97º[...]

1 - O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina

a realização oficiosa do registo desses factos.

2 - Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, actualizáveis nos termos do nº 2 do artigo 12º, ou, independente-mente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respec-tivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

3 - ...4 - Os recibos de quitação assinados

pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formal-mente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

Artigo 99º[...]

1 - É feita uma única inscrição nos seguintes casos:

a) Quando os comproprietários ou compossuidores solicitarem no mesmo pedido o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas, ainda que por títulos diferentes;

b) ...2 - Quando o título constitutivo do

empreendimento turístico substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, é feita uma única inscrição que abranja os dois factos.

Artigo 101º[...]

1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:

a) ...b) ...c) ...d) ...e) A transmissão, o usufruto e a

penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a decla-ração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;

f) A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;

g) A transmissão de imóveis por efei-to de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespas-se de estabelecimento comercial;

h) ...i) ...j) ...l) ...m) ...n) As alterações às operações de

transformação fundiária.

Page 63: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

61 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

2 - São registados nos mesmos termos:

a) As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;

b) [Anterior alínea a).]c) [Anterior alínea b).]d) [Anterior alínea c).]e) [Anterior alínea d).]f) [Anterior alínea e).]g) [Anterior alínea f).]3 - ...4 - ...5 - A inscrição de aquisição, em

processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil.

Artigo 102º[...]

1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:

a) O número e data da apresentação ou, se desta não depender, a data em que é feito;

b) A data da inscrição a que res-peita;

c) A menção do facto averbado e das cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição ou de oneração;

d) ...2 - ...

Artigo 105ºPesquisas

1 - ...2 - Podem ser passadas cópias inte-

grais ou parciais não certificadas, com o valor de informação, dos registos e des-pachos e de quaisquer documentos.

Artigo 107º[...]

1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o res-ponsável pelo tratamento das bases de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei de Protecção de Dados Pessoais, sem prejuízo da responsabilida-de que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.

2 - Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegu-rar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da con-sulta ou comunicação da informação.

Artigo 108º[...]

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pesso-ais respeitantes aos sujeitos do registo:

a) ...b) ...c) ...d) Residência habitual ou domicílio

profissional;e) Número de identificação fiscal.

2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e ainda os seguintes:

a) Número do documento de identi-ficação ou da cédula profissional;

b) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante.

3 - (Anterior nº 2.)

Artigo 109º[...]

1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados são recolhidos do pedido de registo e dos documentos apresentados.

2 - Dos modelos destinados ao pedido de registo devem constar as in-formações previstas na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 109º-A[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - A consulta referida no número

anterior depende da celebração de pro-tocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que defina os seus limites, face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas.

5 - ...

Artigo 109º-B[...]

1 - ...2 - O Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P., comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este provi-dencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada, nos termos e condições deles constantes.

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., remete obrigatoriamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos ce-lebrados.

4 - ...

Artigo 109º-C[...]

1 - Podem aceder directamente aos dados referidos nos nos 1 e 2 do artigo 109º-A:

a) ...b) ...c) ...2 - As condições de acesso directo

pelas entidades referidas no número anterior são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

3 - ..4 - ...

Artigo 109º-E[...]

1 - O presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as enti-dades referidas no nº 2 do artigo 109º-A

devem adoptar as medidas de segurança referidas no nº 1 do artigo 15º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

2 - ...3 - ...4 - ...

Artigo 110ºCertidões

1 - O registo prova-se por meio de certidões.

2 - A validade das certidões de regis-to é de um ano, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração, se a sua informação se mantiver actual.

3 - As cer tidões podem ser dis-ponibilizadas em suporte electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da corres-pondente versão em suporte de papel.

5 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação cons-tante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao requerente uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes ao prédio em causa, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.

7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, por cada processo de registo é disponibilizado, gratuitamente e pelo período de três meses, o serviço referido no nº 5.

Artigo 111ºPedido de certidão

1 - As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.

2 - Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Nota-riado, I. P.

3 - O pedido de certidão pode ser efectuado por qualquer uma das moda-lidades previstas no artigo 41º-B.

4 - Os pedidos de certidão devem conter, além da identificação do reque-rente, o número da descrição, a freguesia e o concelho dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.

5 - Tratando-se de prédio não descri-to deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o

requerente alegar no pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.

6 - Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.

Artigo 112º[...]

1 - As certidões de registo devem conter :

a) A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo;

b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa;

c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas;

d) Os documentos arquivados para os quais os registos remetam.

2 - Se as condições técnicas o per-mitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos.

3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.

Artigo 113ºEmissão ou recusa de certidões

1 - As certidões são emitidas ime-diatamente após a recepção do pedido, quando deste não conste um termo inicial diferente.

2 - As certidões negativas de registos são emitidas no prazo máximo de um dia útil.

3 - Sem prejuízo de outros fun-damentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes:

a) Se o pedido não contiver os elementos previstos nos nos 4 a 6 do artigo 111º;

b) Se o prédio não estiver sujeito a registo.

Artigo 117º-BPedido

1 - O processo inicia-se com a apre-sentação do pedido em qualquer serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial.

2 - No pedido o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica, consoante os casos:

a) ...b) ...c) ...3 - ...

Page 64: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

62Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

4 - O prédio objecto do direito justi-ficando deve ser identificado no pedido nos termos exigidos na alínea b) do nº 1 do artigo 44º.

Artigo 117º-C[...]

1 - Com o pedido devem ser apre-sentados os seguintes meios de prova:

a) Testemunhas, em número de três;b) Documentos comprovativos das

transmissões anteriores e subsequen-tes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;

c) Outros documentos que se consi-derem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.

2 - Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.

Artigo 117º-D[...]

1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos docu-mentos e dos emolumentos devidos pelo processo, no serviço de registo, a qual é anotada no diário.

2 - É rejeitada a apresentação no caso de não se mostrarem pagos os emolu-mentos devidos, aplicando-se o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 66º

3 - (Revogado.)

Artigo 117º-E[...]

1 - Efectuada a apresentação, é oficiosamente averbada a pendência da justificação, reportando-se à data daquela os efeitos dos registos que venham a ser efectuados na sequência da justificação.

2 - ...3 - ...4 - Os registos de outros factos

efectuados posteriormente e que dependam, directa ou indirectamente, da decisão do processo de justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 92º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o dispos-to nos nos 6 a 8 desse mesmo artigo.

5 - ...Artigo 117º-F

Indeferimento liminar e aperfeiçoa-mento do pedido

1 - Sempre que o pedido seja ma-nifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.

2 - O justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, nos seguintes casos:

a) Se ao pedido não tiverem sido juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, que só documen-talmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido; ou

b) Se do pedido e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 44º

3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunica-ção com o justificante.

4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no artigo 117º-I, com as necessárias adaptações.

5 - Em face dos fundamentos alega-dos na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamen-tado que ordene o prosseguimento do processo, do qual é notificado o impugnante.

6 - Não sendo a decisão reparada, são efectuadas simultaneamente a notifi-cação nos termos do artigo seguinte e a notificação da impugnação deduzida.

7 - Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o processo é declarado findo nos termos do nº 2 do artigo 117º-H.

8 - Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.

Artigo 117º-GNotificação dos interessados

1 - (Revogado.)2 - Caso a justificação se destine

ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, procedendo-se à sua notificação edital ou à dos seus herdei-ros, independentemente de habilitação, quando, respectivamente, aquele titular esteja ausente em par te incer ta ou tenha falecido.

3 - As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil.

4 - (Revogado.)5 - (Revogado.)6 - As notificações editais são feitas

pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.

7 - As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do mem-

bro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 117º-HInstrução, decisão e publicação

1 - Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.

2 - Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.

3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemu-nhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.

4 - ...5 - Os interessados são notificados da

decisão no prazo de cinco dias.6 - Tornando-se a decisão definitiva,

são efectuados oficiosamente os conse-quentes registos.

7 - A decisão definitiva do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 117º-IImpugnação judicial

1 - ...2 - O prazo para a impugnação, que

tem efeito suspensivo, é o do artigo 685º do Código de Processo Civil.

3 - A impugnação efectua-se por meio de requerimento onde são expos-tos os respectivos fundamentos.

4 - A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.

Artigo 119ºSuprimento em caso de arresto,

penhora ou declaração de insolvência1 - Havendo registo provisório de

arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efectuar-se no respectivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence.

2 - No caso de ausência ou fale-cimento do titular da inscrição deve fazer-se a citação deste ou dos seus herdeiros, independentemente de ha-bilitação, afixando-se editais pelo prazo de 30 dias na sede da junta de freguesia da área da situação dos prédios.

3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo.

4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interes-sados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo.

5 - O registo da acção declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respectivo prazo até que seja cancelado o registo da acção.

6 - ...

Artigo 121º[...]

1 - ...2 - Os registos indevidamente efec-

tuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do artigo 16º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.

3 - ...4 - ...5 - ...

Artigo 123ºPedido de rectificação

1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.

2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emo-lumentos devidos.

3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento dos emolu-mentos devidos, aplicando-se o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 66º.

Artigo 124º[...]

Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectifi-cado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação pedida.

Artigo 126º[...]

1 - Quando a rectificação não deva ser efectuada nos termos dos artigos 124º ou 125º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário do pedido ou do auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.

2 - ...3 - Os registos de outros factos

que venham a ser efectuados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alí-nea b) do nº 2 do artigo 92º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, os nos 6 a 8 do mesmo artigo.

4 - ...

Artigo 127º[...]

1 - ...

Page 65: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

63 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

2 - A decisão de indeferimento liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 131º

3 - ...4 - Não sendo a decisão reparada,

são notificados os interessados a que se refere o artigo 129º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.

Artigo 129ºNotificação dos interessados não

requerentes1 - Os interessados não requerentes

são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.

2 - Se os interessados forem incertos, deve ser notificado o Ministério Públi-co nos termos previstos no número anterior.

3 - As notificações são feitas nos ter-mos gerais da lei processual civil, aplicada com as necessárias adaptações.

4 - (Revogado.)5 - (Revogado.)6 - As notificações editais são feitas

pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação do prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido.

7 - As notificações editais, referidas no número anterior, são igualmente publica-das em sítio na Internet, em termos a defi-nir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 130º[...]

1 - Recebida a oposição ou decor-rido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias de produção de prova.

2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemu-nhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.

3 - ...4 - O conservador pode, em qualquer

caso, proceder às diligências e produção de prova que considerar necessárias.

5 - (Revogado.)6 - A decisão sobre o pedido de

rectificação é proferida no prazo de 10 dias.

Artigo 131ºImpugnação judicial

1 - ...2 - O prazo para a impugnação, que

tem efeito suspensivo, é de 10 dias.3 - A impugnação efectua-se por

meio de requerimento fundamentado.4 - A interposição da impugnação

considera-se feita com a apresentação

da mesma no serviço de registo onde foi proferida a decisão de que se recorre e deve ser anotada no diário e remetida à entidade competente no mesmo dia em que for recebida.

Artigo 133º[...]

1 - Em caso de extravio ou inutili-zação dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos exis-tentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.

2 - ...

Artigo 135º[...]

1 - ...2 - Devem ser requisitados aos servi-

ços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são gratuitos e isentos de quaisquer outros encargos legais.

Artigo 136º[...]

Nos casos em que o registo não pos-sa ser reconstituído pela forma prevista nos ar tigos anteriores procede-se à reforma dos respectivos suportes.

Artigo 137º[...]

1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa, preferencialmente por via electrónica, ao Ministério Público do auto elaborado pelo conservador, do qual devem constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos suportes documentais abrangidos e a referência ao período a que corres-pondem os registos.

2 - ...3 - ...4 - ...

Artigo 138º[...]

1 - ...2 - Quando a reclamação tiver por

fundamento a omissão de alguma ins-crição, esta é lavrada como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.

3 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, devem ser juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base e anotar-se ao registo a pendência da reclamação.

4 - Cumprido o disposto nos dois números anteriores, as reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador.

Artigo 139º[...]

1 - ...

2 - ...3 - A acção não prejudica os direitos

decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.

Artigo 140º[...]

1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a inter-posição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou mediante impug-nação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo.

2 - ...

Artigo 141ºPrazos

1 - O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71º

2 - (Revogado.)

Artigo 142ºInterposição de recurso hierárquico e

de impugnação judicial1 - O recurso hierárquico ou a

impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.

2 - A interposição de recurso hierár-quico ou de impugnação judicial con-sideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.

3 - (Revogado.)4 - (Revogado.)5 - (Revogado.)

Artigo 144ºDecisão do recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previa-mente ouvido o conselho técnico.

2 - Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.

3 - A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conser-vador que sustentou a decisão.

4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.

Artigo 145ºImpugnação judicial

1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente ou não tendo a decisão sido proferida no prazo legal, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo.

2 - A impugnação judicial é proposta

mediante apresentação do requerimen-to no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.

3 - O processo é remetido ao tribu-nal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.

Artigo 146ºJulgamento

1 - ...2 - O juiz que tenha intervindo no

processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar a impugnação judicial.

Artigo 147º[...]

1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.

2 - (Revogado.)3 - Para os efeitos previstos no nº

1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

4 - (Anterior nº 3.)5 - A decisão é comunicada pela

secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.

6 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:

a) A desistência ou deserção da instância;

b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.

Artigo 147º-A[...]

1 - O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito pro-visoriamente.

2 - (Revogado.)

Artigo 147º-B[...]

Ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 147º-C[...]

1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impug-nar judicialmente, por erro, a liquidação da conta dos actos ou a aplicação da tabela emolumentar, bem como de pedir a condenação na passagem de certidão, quando o funcionário a recuse.

2 - Sem prejuízo do disposto nos nú-meros seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 1 do artigo 141º e nos artigos 142º, 142º-A e 144º

3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos es-tabelecidos nos nos 1 e 3 do artigo 142º-

Page 66: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

64Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

A e no nº 1 do artigo 144º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente.

4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.

Artigo 148º[...]

1 - A interposição de recurso hierár-quico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.

2 - ...3 - Com a propositura da acção ou

a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.

4 - ...

Artigo 149º[...]

1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.

2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.

Artigo 151ºPagamento dos emolumentos e taxas1 - Os emolumentos e taxas devidas

pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.

2 - É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e, salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.

4 - Os tribunais, no que respeita à co-municação das acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.

5 - Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previa-

mente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidas pelo registo.

6 - As instituições de crédito e so-ciedades financeiras, quanto aos emolu-mentos dos factos que estão obrigados a registar mas em que não intervenham como sujeitos activos, devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação, os emolumentos e taxas devidas pelo registo.

7 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade.

8 - Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.»

Artigo 2ºAditamento ao Código do

Registo PredialSão aditados os artigos 8º-A, 8º-B,

8º-C, 8º-D, 16º-A, 28º-A, 28º-B, 28º-C, 41º-B, 41º-C, 41º-D, 41º-E, 42º-A, 48º-A, 53º-A, 59º-A, 59º-B, 75º-A, 90º-A, 110º-A, 142º-A e 153º-A ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis nos 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis nos 263-A/2007, de 23 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 8º-AObrigatoriedade do registo

1 - É obrigatório submeter a re-gisto:

a) Os factos referidos no artigo 2º, excepto:

i) Quando devam ingressar proviso-riamente por natureza no registo, nos termos do nº 1 do artigo 92º;

ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;

iii) Aqueles que incidam sobre di-reitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;

b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimen-tos mencionados na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo;

c) As alterações aos elementos da

descrição que devam ser comunicados por entidades públicas.

2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.

Artigo 8º-BSujeitos da obrigação de registar

1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades:

a) As entidades públicas que in-tervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 90º;

b) As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os docu-mentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas;

c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando interve-nham como sujeitos activos;

d) As entidades públicas que interve-nham como sujeitos passivos;

e) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando interve-nham como sujeitos passivos;

f) As demais entidades que sejam su-jeitos activos do facto sujeito a registo.

2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compe-te apenas àquela que figurar em primei-ro lugar na ordem ali estabelecida.

3 - Estão ainda obrigados a promover o registo:

a) Os tribunais no que respeita às ac-ções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais;

b) O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;

c) Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administra-dores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.

4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do nº 1, a obrigatorie-dade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título.

5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar pro-movido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.

Artigo 8º-CPrazos para promover o registo

1 - Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em con-trário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação.

2 - O registo das acções referidas nas

alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 3º, sujei-tas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.

3 - O registo das decisões finais pro-feridas nas acções referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado.

4 - O registo das providências decre-tadas nos procedimentos referidos na alínea d) do artigo 3º deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar da data em que tiverem sido efectuadas.

5 - As entidades referidas na alínea a) do nº 1 do artigo anterior devem promover o registo dos actos referidos na parte final do mesmo número, através de comunicação efectuada no prazo de 10 dias após a prática do acto.

6 - Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do nº 1 e na alínea b) do nº 3 do artigo anterior, o registo deve ser promovido no prazo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos.

7 - Os factos sujeitos a registo titula-dos por documento particular autenti-cado em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.

Artigo 8º-DIncumprimento da obrigação de

registar1 - As entidades que, estando obri-

gadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Minis-tério Público.

3 - A responsabilidade pelo agrava-mento do emolumento previsto no nº 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do nº 2 do artigo 151º

Artigo 16º-AConfirmação

1 - Os registos efectuados por serviço de registo incompetente ou assinados por pessoa sem competência devem ser conferidos com os respec-tivos documentos para se verificar se podiam ser efectuados, aplicando-se com as devidas adaptações os nos 2 e 3 do artigo 78º

2 - Se se concluir que o registo podia ter sido efectuado, este é confirmado com menção da data.

3 - No caso de se concluir que o registo não podia ter sido efectuado, deve ser instaurado, oficiosamente, processo de rectificação com vista ao seu cancelamento.

Artigo 28º-ADispensa de harmonização

Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial

Page 67: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

65 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:

a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;

b) 5 %, nos prédios rústicos subme-tidos ao cadastro geométrico;

c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.

Artigo 28º-BAbertura ou actualização da

descrição1 - A área constante da descrição

predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no ar tigo 28º-A, se o proprietário inscrito decla-rar que a área correcta é a que consta da matriz.

2 - Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correcta.

3 - O recurso à faculdade para proceder à actualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efectuado uma única vez.

4 - O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser menciona-do na descrição.

Artigo 28º-CErro de medição

1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.

2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28º-A, a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:

a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;

b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:

i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou

ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu altera-ção na configuração do prédio.

3 - A assinatura de qualquer pro-prietário confinante pode ser suprida

pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.

4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.

Artigo 41º-BModalidades do pedido

O pedido de registo pode ser efec-tuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata.

Artigo 41º-CPedido de registo por via electrónica

e por telecópia1 - O pedido de registo por via elec-

trónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 41º-DPedido de registo pelo correio

O pedido de registo pode ser reme-tido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas ou do comprovativo do pagamento em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 41º-EApresentação por via imediata

1 - O pedido de registo e os respec-tivos documentos podem ser apresen-tados no serviço de registo mediante depósito imediato, em envelope.

2 - Às apresentações por via imediata aplicam-se as regras do pedido por cor-reio, com as necessárias adaptações.

Artigo 42º-APedido efectuado por comunicação

O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do nº 1 e no nº 3 do artigo 8º-B deve ser preferencial-mente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos neces-sários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.

Artigo 48º-AAquisição por venda em processo

judicialO registo provisório de aquisição por

venda em processo judicial é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução, com indicação da identificação do proponente, remi-dor ou preferente e dos bens a que respeitam.

Artigo 53º-ADecisões judiciais

O registo das decisões a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 3º é feito

com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.

Artigo 59º-AAlteração da situação dos prédios

As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por comunicação, preferencialmente electrónica e auto-mática, da câmara municipal competente, oficiosamente ou a pedido do serviço de registo.

Artigo 59º-BPrédios não descritos

Quando o prédio não estiver des-crito, deve esta circunstância ser pre-viamente confirmada pelo serviço de registo da área da sua situação, sempre que se pretenda sobre ele registar facto em serviço de registo diverso.

Artigo 75º-ACompetência

1 - Para os actos de registo é com-petente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo:

a) Penhora de prédios;b) Aquisição e hipoteca de prédios

descritos antes de titulado o negócio;c) Aquisição por compra e venda

acompanhada da constituição de hi-poteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8º-B;

d) Hipoteca voluntária, com interven-ção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8º-B;

e) Locação financeira e transmissão do direito do locatário;

f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca;

g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento;

h) Averbamentos à descrição de fac-tos que constem de documento oficial;

i) Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos;

j) Desanexação dos lotes individu-alizados em operação de loteamento inscrita e aber tura das respectivas descrições;

l) Abertura das descrições subordina-das da propriedade horizontal inscrita;

m) Abertura das descrições das frac-ções temporais do direito de habitação periódica inscrito.

3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.

Artigo 90º-AAnotações especiais à descrição

1 - Além de outros casos previstos na lei, é especialmente anotada à descrição:

a) A existência de autorização de utilização;

b) A existência de ficha técnica de habitação;

c) A classificação como empreendi-mento turístico em propriedade plural, com indicação das descrições prediais que o integram.

2 - A existência de autorização de utilização é anotada mediante a indi-cação do respectivo número e da data de emissão.

3 - Se as condições técnicas o permitirem, o disposto nos números anteriores deve ser efectuado de forma totalmente automática, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - A realização da anotação prevista na alínea b) do nº 1 depende da exis-tência das condições técnicas previstas no número anterior.

Artigo 110º-ACompetência para a emissão

1 - As certidões e as cópias não cer tificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo.

2 - As cer tidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.

3 - Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qual-quer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situa-ção do prédio.

4 - Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

Artigo 142º-ATramitação subsequente

1 - Impugnada a decisão e indepen-dentemente da categoria funcional de quem tiver emitido o despacho recor-rido, este é submetido à apreciação do conservador, o qual deve proferir, no prazo de 10 dias, despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente.

2 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada do envio ou da entrega ao notificando de cópia dos documentos juntos ao processo.

3 - Sendo sustentada a decisão, o processo deve ser remetido à entidade competente, no prazo de cinco dias, instruído com cópia do despacho de qualificação do registo e dos documen-tos necessários à sua apreciação.

4 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos ele-mentos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Page 68: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

66Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Artigo 153º-ATramitação electrónica

1 - Os actos do processo de registo podem ser realizados por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, incluindo a interposição de recurso hierárquico, de impugnação judicial e os respectivos envios elec-trónicos.

2 - As notificações e outras comu-nicações efectuadas pelos serviços de registo são realizadas, preferencialmente por via electrónica, nos termos da porta-ria referida no número anterior.

3 - A por taria referida no nº 1 deve prever as medidas de segurança determinadas pela Lei da Protecção de Dados Pessoais.»

Artigo 3ºAlteração à organização sistemática

do Código do Registo Predial1 - A secção i do capítulo iii do título ii

do Código do Registo Predial passa a ter como epígrafe «Conjugação do registo, das matrizes prediais e dos títulos».

2 - O capítulo ii do título iv do Código do Registo Predial passa a ter como epígrafe «Descrições, averbamentos e anotações».

3 - Ao capítulo ii do título iv do Código do Registo Predial é aditada a secção iii, com a epígrafe «Anotações especiais à descrição», abrangendo o artigo 90º-A.

Artigo 4ºAlteração ao Código Civil

Os artigos 410º, 413º, 578º, 660º, 714º, 875º, 930º, 947º, 1143º, 1232º, 1239º, 1250º, 1419º, 1422º-A e 2126º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 67/75, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 410º[...]

1 - ...2 - ...3 - No caso de promessa respeitante

à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reco-nhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte.

Artigo 413º[...]

1 - ...

2 - Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam efi-cácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral.

Artigo 578º[...]

1 - ...2 - Salvo o disposto em lei especial,

a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.

Artigo 660ºForma e registo

1 - Salvo o disposto em lei especial, o acto constitutivo da consignação volun-tária deve constar de escritura pública, de documento particular autenticado ou de testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre móveis.

2 - ...

Artigo 714º[...]

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou mo-dificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado.

Artigo 875º[...]

Sem prejuízo do disposto em lei es-pecial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.

Artigo 930º[...]

A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; sem prejuízo do disposto em lei especial, se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública ou a documento par ticular autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducida-de do direito.

Artigo 947º[...]

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.

2 - ...

Artigo 1143º[...]

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

Artigo 1232º[...]

Sem prejuízo do disposto em lei es-pecial, a renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública ou por documento particular autenticado.

Artigo 1239º[...]

Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.

Artigo 1250º[...]

Sem prejuízo do disposto em lei especial, a transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, quando dela possa derivar algum efeito para o qual uma daquelas formas seja exigida, e de documento escrito, nos casos restantes.

Artigo 1419º[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 1422º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da proprie-dade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.

2 - O administrador, em represen-tação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.

3 - ...

Artigo 1422º-A[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - Sem prejuízo do disposto em lei

especial, nos casos previstos nos núme-ros anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento par ticular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.

5 - A escritura pública ou o documen-to particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Artigo 2126º[...]

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas.

2 - Fora dos casos previstos no nú-mero anterior, a alienação deve constar de documento particular.»

Artigo 5ºAlteração ao Decreto-Lei nº 270/2000, de 7 de Novembro

Os artigos 2º, 6º, 11º e 14º do Decre-to-Lei nº 270/2000, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º[...]

1 - Em relação aos imóveis referidos no artigo anterior, os SSGNR gozam:

a) ...b) De dispensa da apresentação de

licença de construção e de autorização da utilização para celebração dos actos que envolvam a transmissão da proprie-dade dos mesmos.

2 - ...

Artigo 6º[...]

1 - ...2 - ...3 - Os SSGNR têm direito de prefe-

rência na aquisição do imóvel que o ad-quirente pretenda alienar, por um prazo de 30 anos, a contar da data da primeira alienação, pelo preço desta constante do título de aquisição, actualizado de acordo com o índice de inflação.

4 - Esses ónus devem constar do contrato de compra e venda e estão sujeitos a registo.

5 - ...Artigo 11º

Contrato de compra e venda1 - Aceite a proposta de venda e

fixado o preço, o contrato de compra e venda formalizado por escritura pública ou documento par ticular autenticado deve ser celebrado no prazo de 90 dias, ficando a marcação da data a cargo dos SSGNR, que de-vem avisar o comprador, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 - ...3 - O comprador deve entregar aos

SSGNR, no momento da celebração do contrato, declaração no sentido de que reconhece adquirir o imóvel no estado em que o mesmo se encontra.

Page 69: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

67 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Artigo 14º[...]

1 - ..2 - Apurada a proposta vencedora,

o contrato de compra e venda deve ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado no prazo de 60 dias, ficando a sua marcação a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.

3 - ...»

Artigo 6ºAlteração ao Decreto-Lei nº

281/99, de 26 de JulhoO ar tigo 1º do Decreto-Lei nº

281/99, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º[...]

1 - Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da proprie-dade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.

2 - Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.

3 - Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autoriza-ção de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.

4 - A apresentação de autorização de utilização nos termos do nº 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.»

Artigo 7ºAlteração ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de DezembroO ar tigo 49º do Decreto-Lei nº

555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis nos 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis nos 15/2002, de 22 de Feve-reiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, e pelas Leis nos 60/2007, de 4 de Setembro, e 18/2008, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49º[...]

1 - ...2 - Não podem ser realizados actos

de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de fracções autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o

documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.

3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos ar-tigos 84º e 85º, os actos referidos no número anterior podem ser efectuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projectos aprovados.

4 - ...»

Artigo 8ºAlteração ao Código do

NotariadoOs artigos 54º, 55º, 58º, 62º e 80º do

Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 34/3008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - A prova dos números das des-

crições e das referências relativas às inscrições no serviço de registo é feita pela exibição de certidão de teor, passa-da com antecedência não superior a um ano, ou quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este docu-mento se encontre actualizado.

5 - ...Artigo 55º

[...]A exigência prevista no nº 2 do artigo

anterior é dispensada:a) Nos actos de partilha de herança e,

tratando-se de prédios não descritos ou sem inscrição de aquisição, nos de trans-missão de prédios que dela façam parte, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;

b) ...

Artigo 58º[...]

1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios deve ser feita em harmonia

com a inscrição da matriz ou o pedido de correcção ou alteração desta, quanto à localização, área e artigo de matriz tratando-se de prédios rústicos onde vigore o cadastro geométrico e quanto à área e artigo da matriz tratando-se de prédios rústicos situados em área onde não vigore o cadastro geométrico e prédios urbanos.

2 - Nos instrumentos referidos no número anterior a identificação dos prédios também deve ser feita em harmonia com a respectiva descrição predial, salvo se os interessados escla-recerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.

3 - Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição e a inscrição matricial ou, tratando-se de prédio não descrito, entre o título e a inscrição matricial, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder, em relação à área maior:

a) 20 %, nos prédios rústicos não submetidos ao cadastro geométrico;

b) 5 %, nos prédios rústicos subme-tidos ao cadastro geométrico;

c) 10 %, nos prédios urbanos ou terrenos para construção.

4 - O erro de medição a que se refe-re o nº 2 comprova-se nos termos pre-vistos no Código do Registo Predial.

Artigo 62º[...]

1 - ...2 - O disposto no número anterior

não se aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de consti-tuição de encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de que foi lavrado o título constitutivo de propriedade horizontal, circunstância que deve ser expressamente mencionada.

Artigo 80º[...]

1 - (Revogado.)2 - Salvo disposição legal em contrá-

rio, devem especialmente celebrar-se por escritura pública:

a) ...b) ...c) (Revogada.)d) As habilitações de herdeiros;e) (Revogada.)f) (Revogada.)g) Os actos de constituição de asso-

ciações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações;

h) (Revogada.)i) (Revogada.)j) (Revogada.)l) (Revogada.)»

Artigo 9ºAlteração ao Código do

Registo ComercialOs artigos 15º, 22º, 30º, 32º, 43º, 44º,

46º, 49º, 50º, 52º, 54º, 65º, 82º, 84º, 85º, 88º, 90º, 91º, 94º, 101º-B, 102º, 106º, 107º, 111º e 112º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15º[...]

1 - ..2 - ...3 - ...4 - ...5 - Estão igualmente sujeitas a

registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9º

6 - O registo do procedimento cautelar não é obrigatório se já se en-contrar pedido o registo da providência cautelar requerida e o registo desta não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.

7 - O registo das acções e dos pro-cedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.

8 - (Anterior nº 6.)

Artigo 22ºNulidade

1 - O registo por transcrição é nulo:a) ...b) ...c) ...d) Quando tiver sido assinado por

pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no nº 2 do ar tigo 369º do Código Civil, e não possa ser confirmado;

e) ...2 - ...3 - ...4 - ...

Artigo 30º[...]

1 - O registo pode ser pedido por:a) ...b) ...

Page 70: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

68Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

c) Advogados, notários e solicita-dores;

d) ...2 - ...3 - ...

Artigo 32º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - Os documentos arquivados

nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos por transcrição, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no nú-mero anterior.

Artigo 43ºRegisto provisório de acção e de

procedimento cautelar1 - Os registos provisórios de acção

e o de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais são feitos com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apre-sentação a juízo.

2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.

Artigo 44º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - O cancelamento do registo

provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompi-da, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos.

Artigo 46º[...]

1 - ...2 - ...3 - Verificada a existência de causa

de rejeição de registo por transcrição ou por depósito, é feita a apresentação do pedido no diário ou feita menção do pedido com os elementos disponíveis.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas na alínea c) do nº 1.

5 - A rejeição da apresentação ou do pedido deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do

disposto nos artigos 101º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adapta-ções, as disposições relativas à recusa.

6 - (Anterior nº 3.)7 - (Anterior nº 4.)

Artigo 49º[...]

Se as deficiências do processo de re-gisto não forem sanadas nos termos do artigo 52º, o registo por transcrição deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido que não sejam fundamento de recusa.

Artigo 50º[...]

1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são efectu-ados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos ter-mos do artigo 52º, e são notificados aos interessados nos dois dias seguintes.

2 - ...3 - A data da notificação prevista nos

números anteriores é anotada na ficha.

Artigo 52º[...]

1 - Sempre que possível, as defi-ciências do processo de registo por transcrição devem ser supridas oficio-samente com base nos documentos apresentados ou já existentes no ser-viço de registo ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.

2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências, nos termos previstos no número anterior, e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 48º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.

3 - O registo não é lavrado proviso-riamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no nº 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administra-ção Pública.

4 - ...5 - As faltas de apresentação do

título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 48º, e de entrega tempestiva das fotocópias e documentos, nos termos da alínea g) do nº 1 do mesmo artigo,

podem ser supridas, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação.

6 - Se, nos termos do número an-terior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação imediatamente após a última apresenta-ção pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentação.

Artigo 54º[...]

1 - O registo por transcrição é efec-tuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52º

2 - ...3 - ...

Artigo 65º[...]

1 - ...2 - As inscrições referidas nas alíneas

e) do nº 1 e c) do nº 2 do artigo anterior, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, mediante prova de subsistência da razão da provisoriedade.

3 - ...4 - ...5 - ..

Artigo 82º[...]

1 - ...2 - Os registos indevidamente efec-

tuados que sejam nulos nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 22º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.

3 - ...4 - (Revogado.)5 - ...

Artigo 84ºPedido de rectificação

1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.

2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emo-lumentos devidos.

3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento dos emo-lumentos devidos.

Artigo 85º[...]

Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo sem necessidade de outra qual-quer formalidade, se os pressupostos

da rectificação pedida resultarem dos documentos apresentados.

Artigo 88º[...]

1 - ...2 - A decisão de indeferimento

liminar pode ser impugnada nos termos do artigo 92º

3 - ...4 - Não sendo a decisão reparada,

são notificados os interessados a que se refere o artigo 90º para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso, remetendo-se o processo à entidade competente.

Artigo 90ºNotificação

1 - Os interessados não requerentes são notificados para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação, devendo juntar os elementos de prova e pagar os emolumentos devidos.

2 - Se os interessados forem incertos, o conservador notifica o Ministério Público, nos termos previstos no número anterior.

3 - A notificação realiza-se por via electrónica, nos termos a definir por por taria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

4 - Se não for possível realizar a noti-ficação pela forma prevista no nº 3, por esta ter sido devolvida ou por o aviso de recepção não ter sido assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo, é publicado um aviso, nos termos do nº 1 do artigo 167º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Não é devida taxa pela publicação referida no número anterior.

Artigo 91º[...]

1 - Recebida a oposição ou decor-rido o respectivo prazo, o conservador procede às diligências necessárias à produção de prova.

2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemu-nhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a três, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.

3 - ...4 - ...5 - (Revogado.)6 - ...

Artigo 94º[...]

1 - Em caso de extravio ou inutili-zação dos suportes documentais, os registos podem ser reconstituídos por reprodução a partir dos arquivos exis-tentes, por reelaboração do registo com base nos respectivos documentos, ou por reforma dos referidos suportes.

2 - A data da reconstituição dos registos deve constar da ficha.

Page 71: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

69 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Artigo 101º-B[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - A tramitação da impugnação

judicial, incluindo a remessa dos ele-mentos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada electronicamente, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 102º[...]

1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previa-mente ouvido o conselho técnico.

2 - (Revogado.)3 - A decisão proferida é notificada

ao recorrente e comunicada ao conser-vador que sustentou a decisão.

4 - Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.

Artigo 106º[...]

1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

3 - (Revogado.)4 - ...

Artigo 107º[...]

1 - Após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria comunica a decisão proferida ao serviço de registo.

2 - ...

Artigo 111º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - Proferida decisão final que julgue

insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, deve ser efectuado o registo recusado, com base na apresen-tação correspondente, ou convertido oficiosamente o registo provisório.

Artigo 112º[...]

1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.

2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.»

Artigo 10ºAditamento ao Código do

Registo ComercialÉ aditado o artigo 94º-A ao Código

do Registo Comercial, com a seguinte redacção:

«Artigo 94º-AReelaboração do registo

1 - O extravio ou inutilização de um suporte de registo determina a reela-boração oficiosa de todos os registos respeitantes à entidade comercial.

2 - Devem ser requisitados aos serviços competentes os documentos que se mostrem necessários à reelabo-ração do registo, os quais são isentos de emolumentos e de quaisquer outros encargos legais.»

Artigo 11ºAlteração ao Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os ar tigos 38º e 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis nos 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, e 282/2007, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38º[...]

1 - ...2 - ...3 - A declaração de insolvência é

ainda inscrita no serviço de registo do registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base na respectiva certidão e declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.

4 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qual-quer inscrição de aquisição ou reconhe-cimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.

5 - (Anterior nº 3.)6 - (Anterior nº 4.)7 - (Anterior nº 5.)

Artigo 81º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...

6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:

a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos nos 2 ou 3 do artigo 38º, consoante os casos;

b) ...7 - ...8 - ...»

Artigo 12ºAlteração ao Decreto-Lei nº

275/93, de 5 de AgostoOs artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 11º e 19º do

Decreto-Lei nº 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis nos 180/99, de 22 de Maio, 22/2002, de 31 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º[...]

1 - O direito real de habitação perió-dica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a 15 anos, a contar da celebração do acto previsto no artigo 6º, excepto quando o empre-endimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data de abertura ao público do empreendimento turístico.

2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...

Artigo 5º[...]

1 - ..2 - O proprietário das unidades de

alojamento sujeitas ao regime de direi-tos reais de habitação periódica deve apresentar no Turismo de Portugal, I. P., o pedido de autorização da constituição com os seguintes elementos:

a) ...b) ...c) ...d) ...e) O título de constituição da pro-

priedade horizontal que garanta a uti-lização das instalações e equipamentos de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de habitação periódica, nos termos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo anterior ;

f) ...g) ...h) ...i) ...j) ...l) ...m) ...n) ...o) ...

p) ...q) ...r) ...s) ...t) ...3 - ...

Artigo 6º[...]

1 - Salvo o disposto em lei especial, o direito real de habitação periódica é constituído por escritura pública ou por documento particular autenticado.

2 - O acto de constituição de direito real de habitação periódica é instruído com cópia da certidão referida no nº 3 do artigo anterior, devendo nele ser mencionado que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante do título.

Artigo 7º[...]

1 - Salvo o disposto em lei especial, o título de constituição do direito real de habitação periódica pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo dos titulares de direitos reais de habitação periódica cuja posição seja afectada.

2 - ...3 - ...

Artigo 11º[...]

1 - Do certificado predial devem constar :

a) A data em que foi realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica;

b) ...c) ...d) ...e) ...f) ...g) ...2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...7 - ...

Artigo 19º[...]

1 - ...2 - Se na pendência do prazo pre-

visto no número anterior for realizado o acto de constituição do direito real de habitação periódica, o prazo para o adquirente do direito real de habitação periódica resolver o respectivo contrato de aquisição, previsto no nº 1 do artigo 16º, conta-se a partir da data da assina-tura do contrato-promessa.

3 - ...4 - ...»

Artigo 13ºAlteração ao Decreto-Lei nº

141/88, de 22 de AbrilO ar tigo 10º do Decreto-Lei nº

141/88, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis nos 172/90, de 30 de Maio,

Page 72: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

70Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

342/90, de 30 de Outubro, e 288/93, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - Sempre que, por facto imputável

ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contra-to-promessa de compra e venda.

5 - A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular.»

Artigo 14ºAlteração ao Decreto-Lei nº

288/93, de 20 de AgostoO ar tigo 4º do Decreto-Lei nº

288/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º1 - ...2 - ...3 - A alienação de fogos sujeitos

ao ónus do Decreto-Lei nº 608/73, de 14 de Novembro, e o ónus da renda económica cessam automaticamente decorridos cinco anos após a realização do contrato de aquisição do imóvel.

4 - ...5 - ...»

Artigo 15ºAlteração ao Código de

Processo CivilOs artigos 46º, 50º, 51º, 810º, 811º,

838º, 879º, 886º e 900º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis nos 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria nº 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis nos 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis nos 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis nos 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96,

de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis nos 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis nos 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis nos 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis nos 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46º[...]

1 - À execução apenas podem servir de base:

a) ...b) Os documentos elaborados

ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;

c) ...d) ...2 - ...

Artigo 50ºExequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Os documentos exarados ou auten-ticados, por notário ou por outras enti-dades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem presta-ções futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 51º[...]

Nos escritos particulares com assi-natura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com compe-tência para tal.

Artigo 810º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - Sem prejuízo da apresentação

de outros documentos e do referido no artigo 467º, nº 3, o requerimento executivo, nos termos a definir por por taria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:

a) Da cópia ou do original do título executivo;

b) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados.

5 - ...6 - A designação do solicitador de

execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 811º[...]

1 - A secretaria recusa receber o requerimento quando:

a) ...b) Nos termos do nº 4 do artigo

810º, não seja acompanhado da cópia ou do original do título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título executivo apresentado;

c) ...2 - ...3 - ...

Artigo 838º[...]

1 - A penhora de coisas imóveis re-aliza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.

2 - Não sendo possível o acesso à base de dados do registo predial, inscrita a penhora e observado o disposto no nº 5, o serviço de registo envia ao agente de execução certidão dos registos em vigor sobre os prédios penhorados.

3 - ...4 - O registo provisório da penhora

não obsta a que a execução prossiga, não se fazendo a adjudicação dos bens penhorados, a consignação judicial dos seus rendimentos ou a respectiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo, podendo o juiz da execução, ponderados os motivos da provisorieda-de, decidir que a execução não prossiga, se perante ele a questão for suscitada.

5 - ...6 - (Revogado.)7 - (Revogado.)

Artigo 879º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - A consignação efectua-se por

comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as ne-cessárias adaptações, o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 838º

5 - ...

Artigo 886º[...]

1 - ...2 - O disposto no artigo 891º, no nº

2 do artigo 900º e no artigo 901º para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes modalidades de venda e o disposto nos artigos 892º e 896º aplica-se a todas as modalidades de venda, exceptuada a venda directa.

Artigo 900º[...]

1 - ...2 - Seguidamente, o agente de exe-

cução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respec-tivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil.»

Artigo 16ºAlteração ao Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro

O ar tigo 3º do Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º[...]

1 - As partes que constituam manda-tário devem apresentar a juízo o reque-rimento executivo e os documentos que o devam acompanhar por transmissão electrónica de dados, ficando dispensa-das de remeter os respectivos originais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - ...3 - A parte que apresente peça proces-

sual por transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - ...5 - ...»

Artigo 17ºAlteração ao Decreto-Lei

nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro

Os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de No-vembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Page 73: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

71 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

«Artigo 5º1 - Na sede de cada concelho do

continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.

2 - ...3 - ...

Artigo 6º1 - Sempre que se justifique, podem

ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes.

2 - (Revogado.)3 - (Revogado.)4 - As alterações introduzidas na

demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»

Artigo 18ºAditamento ao Decreto-

-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro

É aditado o artigo 6º-A ao Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 6º-A1 - Os serviços de registo predial

funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.

2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.

3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.»

Artigo 19ºAlteração ao Decreto

Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro

O artigo 93º do Decreto Regulamen-tar nº 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setem-bro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93º1 - Cumpre aos oficiais dos registos e

notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.

2 - Os ajudantes podem desem-penhar todas as competências dos

conservadores e notários, à excepção das seguintes:

a) (Revogada.)b) (Revogada.)c) ...d) (Revogada.)3 - Os oficiais dos registos têm ainda

competência para:a) A confirmação de extractação de

actos de registo;b) A rejeição de apresentações de

actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;

c) A assinatura de fotocópias e de certidões;

d) A confirmação de contas emo-lumentares.

4 - Salvo disposição legal em contrá-rio, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.»

Artigo 20ºAlteração ao Regulamento

Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 9º, 14º, 21º, 22º, 27º-A e 28º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, 14 de De-zembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis nos 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis nos 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, e 73/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - Sem prejuízo do disposto no nº

12 do artigo 18º, no nº 12 do artigo 21º e no nº 22 do artigo 22º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita do Institu-to dos Registos e do Notariado, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos.

Artigo 14º[...]

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) ...b) ...c) Averbamentos a que se referem os

nos 6 a 8 e 10 do artigo 92º e o artigo 149º do Código do Registo Predial;

d) ...e) ...2 - São ainda gratuitos os seguintes

actos:a) ...b) ...c) ...d) A recusa de actos de registo quan-

do o facto já se encontrar registado.

Artigo 21º[...]

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:

1.1 - A abertura de descrições gené-ricas e subordinadas;

1.2 - Os averbamentos à descrição;1.3 - Os averbamentos de cancela-

mento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;

1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

2 - São devidos pelos pedidos de registo:

2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca - G 500;

2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - G 650;

2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda - G 250;

2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, sendo o título autenti-cado no serviço de registo - G 350;

2.5 - De hipoteca - G 250;2.6 - De hipoteca, sendo o título

autenticado no serviço de registo - G 350;

2.7 - De penhora, arresto, arrolamen-tos e outras providências cautelares, não especificadas - G 250;

2.8 - De acção e de procedimento cautelar - G 250;

2.9 - De propriedade horizontal - G 250;

2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - G 350;

2.11 - De operações de transforma-ção fundiária - G 250;

2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - G 250;

2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sen-do o título autenticado no serviço de registo - G 350;

2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relati-

vos apenas a prédios rústicos - G 50.3 - Averbamento à inscrição - G

100.4 - Processo de justificação, incluindo

todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:

4.1 - Pelo pedido - G 250;4.2 - Pela dedução de oposição

- G 100.5 - Pelo processo de rectificação,

incluindo todos os actos de registo rea-lizados em consequência do mesmo:

5.1 - Pelo pedido - G 250;5.2 - Pela dedução de oposição

- G 100.6 - Pela urgência na feitura de cada

registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

7 - (Revogado.)8 - (Revogado.)9 - (Revogado.)10 - (Revogado.)11 - Os emolumentos pessoais even-

tualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos esta-belecidos no nº 2.14.

13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos ne-cessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de G 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.

14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos mon-tantes previstos nos nos 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.

Artigo 22º[...]

1 - ...2 - Inscrições e subinscrições:2.1 - ...2.2 - (Revogado.)2.3 - (Revogado.)2.4 - ...2.5 - ...2.6 - ...2.7 - Nomeação de órgãos sociais,

de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do nº 2 do artigo 262º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - G 150;

2.8 - ...2.9 - ...2.10 - ...2.11 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...

Page 74: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

72Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

7 - ...8 - ...9 - ...10 - ...11 - ...12 - ...13 - ...14 - ...15 - (Revogado.)16 - ...17 - ...18 - ...19 - ...20 - ...21 - ...22 - ...23 - ...24 - ...25 - ...

Artigo 27º-A[...]

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averba-mentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - G 600.

2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente registadas, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - G 300.

3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...7 - ...

Artigo 28º[...]

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:

1.1 - ...1.2 - ...1.3 - ...1.4 - ...1.5 - ...1.6 - ...2 - ...3 - ...4 - ...5 - ...6 - ...7 - ...8 - ...9 - ...10 - ...11 - ...12 - (Revogado.)13 - ...14 - ...

15 - ...16 - ...17 - As isenções emolumentares

previstas nos nos 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de 2011, sendo as previstas no nº 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - ...19 - ...20 - ...21 - ...22 - ...23 - ...24 - ...25 - ...26 - ...27 - ...28 - ...29 - ...»

Artigo 21ºAlteração ao Decreto-Lei nº

8/2007, de 17 de JaneiroO ar tigo 10º do Decreto-Lei nº

8/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º[...]

1 - ...2 - ...3 - ...4 - A certidão de registo comercial

a enviar ou a entregar ao apresentante do registo da prestação de contas nos termos do nº 6 do artigo 75º do Código do Registo Comercial, é a prevista no nº 5 do mesmo artigo e tem a validade de 16 meses.

5 - ...»

CAPÍTULO IIDisposições finais e

transitórias

SECÇÃO IDisposições finais

Artigo 22ºForma dos actos

Sem prejuízo do disposto em lei especial, só são válidos se forem ce-lebrados por escritura pública ou documento particular autenticado os seguintes actos:

a) Os actos que importem reco-nhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;

b) Os actos de constituição, alte-ração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;

c) Os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;

d) Os actos de constituição e liqui-dação de sociedades civis, se esta for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;

e) Os actos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;

f) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, so-cietários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;

g) Todos os demais actos que impor-tem reconhecimento, constituição, aqui-sição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.

Artigo 23ºReferências a escritura

pública e obrigações legais conexas

1 - Todas as disposições legais, regu-lamentares ou outras que exijam, para a prova de determinado facto, certidão de qualquer escritura pública que tenha sido tornada facultativa por este diploma devem ser entendidas como referindo-se a certidão do título que formaliza o acto ou a certidão do registo predial que inclua os elementos necessários à prova dos factos.

2 - Todas as disposições legais, regula-mentares ou outras que pressuponham ou exijam a celebração de escritura pública para a prática de actos que importem reconhecimento, constitui-ção, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes àqueles em relação aos quais se torna esta forma facultativa são entendidas como pressupondo ou exigindo a celebração de escritura pú-blica ou a autenticação do documento particular que formaliza o acto.

3 - Todas as disposições legais, regu-lamentares ou outras, que imponham obrigações de verificação, comunicação ou par ticipação relacionadas com a prática dos actos referidos no número anterior, devem ser entendidas como sendo impostas a todas as entidades com competência para autenticar do-cumentos particulares.

Artigo 24ºDocumento particular

autenticado1 - Os documentos particulares que

titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o

Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto.

2 - A validade da autenticação dos documentos particulares, referidos no número anterior, está dependente de depósito electrónico desses documen-tos, bem como de todos os documentos que os instruam.

3 - O funcionamento, os termos e os custos associados ao depósito electrónico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Se o registo do acto for pedido por via electrónica, é dispensada a obrigação de participação desse acto às entidades públicas, nos termos do nº 3 do artigo anterior, devendo estas par ticipações ser promovidas pelos serviços de registo.

5 - A consulta electrónica dos docu-mentos depositados electronicamente substitui para todos os efeitos a apre-sentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel.

6 - Compete às entidades auten-ticadoras arquivar os originais dos documentos autenticados referidos no número anterior.

Artigo 25ºProcedimento tributário

1 - Os documentos particulares, refe-ridos no artigo anterior, não podem ser autenticados enquanto não se encontrar pago ou assegurado o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imó-veis e o imposto do selo liquidados.

2 - Deve constar do termo de autenticação o valor dos impostos e a data da liquidação, ou a disposição legal que prevê a sua isenção.

3 - As entidades com competência para a autenticação de documentos particulares devem assegurar, sempre que procedam à autenticação de um documento que titule actos e contratos previstos no Código do Imposto de Selo, com excepção dos previstos na verba 1.2 da tabela geral anexa a este Código, que a liquidação desse imposto seja efectuada nos prazos, nos termos e nas condições definidas no artigo 22º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

Artigo 26ºProcedimentos para

operações especiais de registos

1 - Por por taria do membro do Governo responsável pela área da jus-tiça, podem ser criados procedimentos para operações especiais de registos de factos jurídicos que, pelo seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, bem como pela identidade ou qualidade dos sujeitos, justifiquem um tratamento unitário.

Page 75: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

73 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

2 - A portaria referida no número anterior determina os encargos devidos pela utilização dos serviços prestados no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo.

3 - Os procedimentos previstos no nº 1 podem aplicar-se à prática de outros actos da competência dos serviços de registo.

4 - A tramitação dos procedimentos previstos no nº 1 pode ser efectuada em balcões com competência para a prática de actos de qualquer área de registo.

5 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. são criados os balcões previstos no número anterior, junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos.

SECÇÃO IIDisposições transitórias

SUBSECÇÃO ICompetência territorial

Artigo 27ºTransitoriedade da

competência territorial das conservatórias de registo

predialO disposto na presente subsecção

vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2008, enquanto não entrar em vigor o nº 2 do artigo 6º-A do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, aditado pelo artigo 18º deste decreto-lei, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo predial.

Artigo 28ºRecusa de registo

O registo deve ser recusado quando o serviço de registo for territorialmente incompetente.

Artigo 29ºCompetência para o registo1 - Os registos são feitos na conser-

vatória da situação dos prédios.2 - Quando o facto incidir sobre um

ou mais prédios situados na área de várias conservatórias:

a) O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;

b) O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conser-vatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.

4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.

Artigo 30ºAlteração da área da

conservatória1 - Os registos sobre os prédios

situados em área desanexada de uma conservatória só poderão ser feitos nes-ta se a apresentação tiver sido anterior à desanexação.

2 - Na nova conservatória não po-derão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado, oficiosa-mente ou a pedido dos interessados, a transferência das fichas ou fotocópias dos registos em vigor.

3 - Quando o prédio não estiver descrito, é emitida certidão negativa pela conservatória a cuja área pertenceu, salvo se estiver concluída a transferência de todas as fichas ou fotocópias.

4 - As certidões e fotocópias referi-das nos números anteriores são pedidas e passadas gratuitamente, com indicação do fim a que se destinam.

SUBSECÇÃO IISuportes documentais

Artigo 31ºLivros, fichas e verbetes

Enquanto a informação constante dos livros, fichas e verbetes não estiver em suporte electrónico, são aplicáveis as disposições do Código do Registo Predial revogadas ou alteradas pelo pre-sente decreto-lei que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.

SUBSECÇÃO IIIPrazos no Código do Registo

Predial

Artigo 32ºPrazos

1 - As normas aprovadas pelo pre-sente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso.

3 - O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.

SUBSECÇÃO IVObrigatoriedade do registo

Artigo 33ºÂmbito de aplicação e regime

transitório de incentivo à promoção do registo

1 - O regime da obrigatoriedade do registo previsto no ar tigo 8º-A, aditado pelo artigo 2º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatório que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.

2 - O registo dos factos ocorridos an-tes da data da publicação deste diploma é gratuito se for pedido até ao dia 2 de Dezembro de 2011.

3 - São igualmente gratuitos, desde que sejam pedidos dentro do prazo previsto no número anterior, os registos de primeira inscrição e os decorrentes de justificação de direitos, ainda que os factos tenham ocorrido após a entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO IIIRevogações, aplicação no tempo e entrada em vigor

Artigo 34ºNorma revogatória

São revogadas as seguintes dispo-sições:

a) Os nos 2 e 3 do artigo 3º, o nº 2 do artigo 8º, a alínea a) do artigo 14º, o nº 3 do artigo 15º, os artigos 19º a 21º, o artigo 25º, o nº 2 do artigo 27º, os artigos 30º e 32º, o nº 3 do artigo 33º, o nº 3 do artigo 38º, os artigos 40º e 41º-A, os nos 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 42º, o nº 4 do artigo 43º, as alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 44º, os nos 2 e 3 do artigo 48º, o nº 4 do artigo 61º, os artigos 62º e 65º, a alínea a) do nº 1 do artigo 66º, os nos 1, 3 e 4 do artigo 67º, as alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 69º, o nº 5 do artigo 73º, o nº 3 do artigo 76º, o nº 3 do artigo 77º, a alínea e) do nº 1 do artigo 82º, as alíneas e) e o) do nº 1 do artigo 92º, a alínea a) do nº 1 do artigo 93º, os artigos 114º e 115º, o nº 3 do 117º-D, os nos 1, 4 e 5 do artigo 117º-G, o artigo 128º, os nos 4 e 5 do artigo 129º, o nº 5 do artigo 130º, os artigos 132º-C e 134º, o nº 2 do artigo 141º, os nos 3, 4 e 5 do artigo 142º, o artigo 143º, o nº 2 do artigo 147º, os artigos 150º e 152º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho;

b) O artigo 28º-A, a alínea i) do nº 1 do artigo 64º, o nº 5 do artigo 78º-G, o artigo 89º, o nº 5 do artigo 91º, o artigo 93º-C, o nº 2 do artigo 102º e o nº 3 do artigo 106º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro;

c) Os nos 2 e 3 do ar tigo 6º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro;

d) As alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 47º, a alínea b) do artigo 56º e o nº 1 e as alíneas c), e) e h) a l) do nº 2 do artigo 80º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto.

e) Os nos 6 e 7 do artigo 838º e o artigo 888º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro;

f) O artigo 152º do Código da Insol-vência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março;

g) Os nos 7 a 10 do artigo 21º e o

nº 15 do artigo 22º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do No-tariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Artigo 35ºRepublicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, com a redacção actual.

Artigo 36ºEntrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos núme-ros seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.

2 - Entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009:

a) O artigo 1º, na parte em que altera os nos 2 e 4 do artigo 31º, o nº 2 do artigo 33º e os nos 5 e 6 do artigo 43º do Código do Registo Predial;

b) O artigo 9º, na parte em que altera os nos 4 e 5 do artigo 32º do Código do Registo Comercial;

c) O artigo 17º, na parte em que altera o artigo 5º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro; e

d) O artigo 18º, na parte em que adita o artigo 6º-A ao Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

3 - Entram igualmente em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 as disposições do presente decreto-lei que permitem e regulam a realização, por documento particular autenticado, dos actos que importem reconhecimento, constitui-ção, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis ou outros equivalentes, incluindo:

a) O artigo 2º na parte em que adita a alínea b) do nº 1 do artigo 8º-B e o nº 7 do artigo 8º-C;

b) Os artigos 4º a 7º;c) O ar tigo 8º na par te em que

altera os artigos 62º e 80º do Código do Notariado;

d) Os artigos 12º a 14º;e) O artigo 20º na parte em que alte-

ra os nos 2.2, 2.4, 2.6, 2.10 e 2.13 do artigo 21º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e

f) Os artigos 22º a 25ºVisto e aprovado em Conselho

de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 11 de Junho de 2008.

Publique-se.O Presidente da República, Aníbal

Cavaco Silva.Referendado em 16 de Junho de

2008.O Primeiro-Ministro, José Sócrates

Carvalho Pinto de Sousa.

Page 76: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

74Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

Principal legislação publicada1ª e 2ª Séries do Diário da República, de 03 de Junho a 16 de Julho de 2008

Acesso ao DireitoRegulamento da OA n.º 330-A/2008, de 24.6 (II série)- Aprova o Regulamento de Organização e Fun-cionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados.

Actividade notarial – honorários e encargosPort. n.º 574/2008, de 4.7 - Altera a Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, que aprova a tabela de honorários e encargos da actividade notarial.

ArbitragemDespacho n.º 14916/2008, , de 29.5 (II série)- Alarga a competência material do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel.

Associação na horaPort.n.º 569/2008, de 2.7 - Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de consti-tuição imediata de associações.

Cidadãos estrangeiros – entrada em PortugalPort. n.º 395/2008, de 6.6 - Aprova o modelo de declaração de entrada de estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Port. n.º 396/2008, de 6.6 - Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes no País na qua-lidade de refugiados.

Port. n.º 397/2008, de 6.6 - Aprova o modelo de vinheta autocolante para a concessão de prorrogação de permanência de cida-dãos estrangeiros em território nacional e revoga a Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro.

Port. n.º 398/2008, de 6.6 - Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem e revoga a Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto.

Port. n.º 399/2008, de 6.6 - Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto.

Port. n.º 415/2008, de 11.6 - Aprova o modelo de boletim de alojamento e as regras de comunicação electrónica em condições de segurança, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

CITIUS - alteraçõesPort. n.º 457/2008, de 20.6- Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro,

que regula vários aspectos da tramitação electró-nica dos processos judiciais.

CIVADL n.º 102/2008, de 20.6 - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

Port. n.º 497/2008, de 24.6 - Regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Lei n.º 26-A/2008, de 27.6 - (1º Supl.) - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

Código da EstradaDL n.º 113/2008, de 1.7 - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, procede à sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Combustíveis – preço de venda a retalhoDL n.º 120/2008, de 10.7- Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.

Comunicações electrónicas - conservação de dadosLei n.º 32/2008, de 17.7 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Direc-tiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

Concessão de asiloLei n.º 27/2008, de 30.6 - Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conse-lho, de 1 de Dezembro.

Convenções sobre dupla tributaçãoAviso n.º 94/2008, de 13.6 - Torna público terem, em 8 de Março de 2007 e em 18 de Janeiro de 2008, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros de Israel em Jerusalém e pelo Mi-nistério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2006.

Estatuto dos Benefícios FiscaisDL n.º 108/2008, de 26.6 - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem-bro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Julgados de Paz – avaliaçõesDeliberação n.º 1686/2008, de 119.6 (II série)- Aprova o regulamento de avaliações de Julgados de Paz/Juízes de Paz.

Julgado de Paz do Concelho de OdivelasPortaria n.º 596-A/2008, de 8.7 (1º Supl.)- Instala o Julgado de Paz do Concelho de Odivelas e aprova o respectivo Regulamento Interno.

Julgado de Paz do SeixalPort. n.º 620/2008, de 16.7 - Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Município do Seixal, anexo à Portaria n.º 92/2002, de 30 de Janeiro.

Magistrados e Tribunais Administrativos e FiscaisLei n.º 26/2008, de 27.6 - Nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Es-tatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

MedicamentosDL n.º 110/2008, de 27.6 - Prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, a majo-ração de 20 % estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.

Preços de transferênciaPortaria n.º 620-A/2008, de 16.7 (1º Supl.)- Regula os procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 198.º-A do Código do IRC.

Protecção de testemunhasLei n.º 29/2008, de 4.7 - Primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.

Recursos hídricosDL n.º 93/2008, de 4.6- Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007,

Page 77: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

75 Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

de 31 de Maio, que estabelece o regime da utiliza-ção dos recursos hídricos.

Regime da Responsabilidade Civil do EstadoLei n.º 31/2008, de 17.7 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Res-ponsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

REGIÕES AUTÓNOMAS- MadeiraCadastro dos estabelecimentos comerciaisDec. Legisl. Regional n.º 19/2008/M, de 6.6 - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

Estatuto dos Benefícios FiscaisResol. da Assem. da R. A. da Madeira n.º 15/2008/M, de 18.6 - Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Subsídio social de mobilidade Resol. da Assem. da R. A. da Madeira n.º 16/2008/M, de 18.6 - Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Livro de reclamaçõesDec, Legisl, Regional n.º 20/2008/M, de 19.6 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decre-to-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

Protecção social na eventualidade de desempregoDec. Legisl. Regional n.º 21/2008/M, de 19.6 - Aplica e adapta à administração regional autó-noma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Registo predial – medidas de simplificaçãoDL n.º 116/2008, de 4.7 - Adopta medidas de simplificação, desmateria-lização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos.

Segurança privada dos estabelecimentosDL n.º 101/2008, de 16.6- Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segu-rança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro.

Serviços de finançasPortaria n.º 620-B/2008, de 16.7 (1º Supl.)- Extingue o Serviço de Finanças de Lisboa 5, cria-do pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro.

Taxas de juroAviso n.º 19994/2008, de 14.7 (II série)- Fixa em 11,07% a taxa supletiva de juros apli-cável às empreitadas em vigor no 2.º semestre de 2008

Aviso n.º 19995/2008, de 14.7 (II Série)- Fixa em 11,07% a taxa supletiva de juros morató-rios comerciais em vigor no 2.º semestre de 2008

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALComplemento solidário para idososPort. n.º 413/2008, de 9.6 - Aprova o modelo de requerimento do comple-mento solidário para idosos. Revoga a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro.

Prestações familiaresPort. n.º 425/2008, de 16.6- Procede à actualização extraordinária dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens e por abono de família pré-natal.

Protecção na maternidade e paternidadeDL n.º 105/2008, de 25.6 - Institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção inte-gradas no âmbito do subsistema de solidariedade e altera o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

CCT – Comércio e serviços de AveiroPort. n.º 550/2008, de 27.6 - Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Comercial de Aveiro e o SINDCES - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre a mesma associação de emprega-dores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

CCT – Indústria de CerâmicaPort. n.º 551/2008, de 27.6 - Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e a FETICEQ - Federação dos Tra-balhadores das Indústrias Cerâmicas, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Tra-balhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares e outro (pessoal fabril).

CCT – MetalúrgicaPort. n.º 552/2008, de 27.6 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

CCT – Telecomunicações e AudiovisualPort. n.º 553/2008, de 27.6 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Portuguesa de Empre-sas Cinematográficas e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual.

Cálculo das pensões em 2008Port. n.º 554/2008, de 30.6 - Determina os valores dos coeficientes de revalori-zação a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões em 2008 e revoga a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho.

Registo nacional de guardas-nocturnosDL n.º 114/2008, de 1.7 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício

da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Ajudas de custo dos militaresPort. n.º 579/2008, de 7.7 - Actualiza as ajudas de custo dos militares por deslocações em território nacional.

Extinção de carreiras e categoriasDL n.º 121/2008, de 11.7 - Extingue carreiras e categorias cujos trabalha-dores transitam para as carreiras gerais.

Veículos – apreensão on-lineDespacho n.º 12862/2008, de 7.5 (II Série)- Apreensão de viaturas via online nas conser-vatórias

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONALDeterminação das competências da Polícia JudiciáriaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2008, de 18.6 - Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Estatuto das Pensões de SobrevivênciaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/2008, de 2.7 - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho.

ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVOPrescrição do concurso de contra-ordenaçõesAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2008, de 26.6 - Uniformiza a jurisprudência sobre a interpreta-ção do artigo 25.º do RGIT - prescrição do concurso de contra-ordenações

RECTIFICAÇÕESContrato de seguroDecl. de Rectif. n.º 32-A/2008, de 13.6 (2º Supl.) - Rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pú-blica, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008.

Carteira Profissional de JornalistaDecl. de Rectif. n.º 32-B/2008, de 13.6 (2º Supl.) - Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jorna-lista e regulamenta o sistema de acreditação e o regime de deveres e incompatibilidades profissionais dos jornalistas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 15 de Abril de 2008.

Page 78: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

76Vida Judiciária Julho/Agosto/2008

ACÓRDÃOS DO STJ disponíveis em www.dgsi.pt

Direito ao bom nomeSumário:” I. Constitui acto ilícito a divulgação de actos desonrosos e criminosos imputados a determinada pessoa, cujo nome e profissão foi divulgado- sendo assim facilmente identi-ficada por quem a conhece - , quando a notícia refira como fonte o que consta da acusação do Ministério Público em processo penal, e a notícia até esteja de acordo com a acusação mencionada.II. Só o levantamento do segredo de justiça acompanhado da prolação do despacho de pronúncia permite a divulgação da identifi-cação das pessoas a que respeita a imputação de factos, devendo apesar disso o órgão de comunicação social deixar bem expresso que se trata apenas de pronúncia criminal e não se trata ainda de uma condenação.III. A repetida divulgação de notícias nas condições indicadas em I., mesmo não tendo o impacto das primeiras e constituam mera ressonância delas, adquirem um efeito ainda mais gravoso, demolidor e perverso, uma vez que fazem consolidar na opinião pública as imputações transmitidas nas informações anteriores. IV. Vindo a verificar-se que a pessoa indicada na notícia não chegou sequer a ser pronun-ciada, a indemnização a atribuir ao lesados a título de danos não patrimoniais, deve ser determinada em função da equidade, para cuja determinação, entre as mais diversas causas de índole comum, deve atender-se ao poder económico do grupo onde se insira o meio de comunicação social, tiragens médias e difusão designadamente no meio social a que respeite o visado, e potenciais lucros obtidos com notícias desse tipo.V. Considera-se ajustada a indemnização civil (pois só dessa aqui se trata) de € 25.000,00 por ofensa à honra e ao bom nome, nas condições acima mencionadas, de um Advogado e gestor conhecido, quando praticada por um jornal de grande divulgação, e se constata que, por falta de indícios suficientes, não chega sequer a haver pronúncia” (Proc. n.º 08A1824, de 10/07/2008)

Reserva de propriedadeSumário: “1. Do teor literal do art. 409º n.º 1 do Cód. Civil conclui-se que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, a favor do alienante.2. No mesmo sentido apontam os arts. 15º, 18º, 19º e 21º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fe-vereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apre-ensão, prevista nesse diploma, a existência

de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.3. E tal não é contrariado pelo disposto na al. f) do n.º 3 do art. 6º do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro – diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo – que tem em vista apenas as situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado. 4. No contrato de mútuo, celebrado para fi-nanciamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel, não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma con-tradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.5. Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e seguintes do CC, pois a sub-rogação voluntá-ria assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.6. A interpretação actualista deve ser apli-cada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático.7. No art. 409º n.º 1 do CC, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alar-gar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o finan-ciador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário.8. E o mesmo se dirá quanto ao art. 18º/1 do já citado Dec-lei 54/75: nem a sua letra nem o seu espírito consentem interpretação que leve a considerar que, à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automó-vel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo.9. É, assim, nula, porque legalmente impos-sível, a cláusula de reserva de propriedade, incluída em contrato de financiamento, a

favor do financiador que mutuou o preço da aquisição do veículo, não tendo este, em con-sequência do incumprimento, pelo mutuário, do contrato de mútuo, direito à entrega do dito veículo.”( Proc. n.º 08B1480, de 10/07/2008).

Venda de coisa defeituosaSumário:” I) - Se assiste ao vendedor/empreiteiro o direito à execução específica da eliminação dos defeitos da coisa, também assiste aos AA., enquanto compradores, o direito de a fruírem em termos de comodidade, que os defeitos não proporcionam.II) – Os direitos do comprador não merecem menos tutela que os do vendedor, pelo que não é razoável exigir aos AA., enquanto compra-dores de coisa imóvel defeituosa construída pelo vendedor, que procedam à sua inter-pelação admonitória visando a eliminação dos defeitos da obra que, repetidamente, se manifestam.III) – De acordo com as regras da boa-fé é lícito exigir da Ré a eliminação dos defeitos, em tempo útil.IV) – Evidenciando o imóvel variados defeitos de construção sempre denunciados e reconhe-cidos pela entidade vendedora, não é razoável após cinco anos de tentativas da Ré para os eliminar, impor aos AA. o ónus de a interpelar admonitoriamente visando a eliminação, isso seria fazer pender a balança do equilíbrio contratual das prestações, a favor de quem, reiterada e culposamente, não cumpre.V) - O monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não deve ser absoluto.VI) – Aos casos de urgência na reparação dos defeitos são de equiparar aqueloutros em que, volvido um prazo razoável, o vendedor/empreiteiro não realiza, definitivamente, a prestação a que está vinculado.VII) – Decorridos mais de cinco anos sobre a denúncia dos defeitos, não é exigível aos AA. que intentem acção judicial de execução específica para verem eliminados pela Ré os defeitos que ainda subsistem.VIII) – Tendo a Ré sido repetidamente interpelada para eliminar os defeitos, reco-nhecido a sua existência e não conseguindo eliminá-los, a pretensão dos AA. de lhes ser atribuída a quantia peticionada, para eles mesmos executarem as pertinentes obras, não se antevê, neste circunstancialismo violadora do espírito da lei, não merecendo menos protecção que a que se atribui à auto-tutela do direito do comprador/dono da obra em casos de urgência.IX) – Entendendo o 1º pedido dos AA. como exercício dessa auto-tutela excepcional, reco-nhece-se que os AA., em função da grosseira desconsideração dos seus direitos, têm jus a executar as obras visando a eliminação dos defeitos dentro dos limites da quantia peticionada”. ( Proc. n.º 08A1823 , de 10/07/2008).

Acesso ao crédito bonificado à habitaçãoDecl. de Rectif. n.º 34/2008, de 20.6

- Rectifica a Portaria n.º 310/2008, de 23 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Terri-tório e do Desenvolvimento Regional, que altera

e republica a Portaria n.º 1117/2000, de 15 de Dezembro, que regulamenta o acesso ao crédito bonificado à habitação, publicada no Diário da Re-pública, 1.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008.

Page 79: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de
Page 80: Em foco Marcas & Patentes - Grupo Editorial Vida Económicabasededados.vidaeconomica.pt/users/0/24/pdf_ve:vj_edN125Julho-665... · - Casos práticos - Actualizado com Orçamento de

Guias que juntam toda uma série de informação dispersa e que enquadram juridicamente,algumas questões de notória importância para os empresários.- a economia;- posibilidades de investimento;- sistema aduaneiro;- estabelecimentos e aspectos legais relacionados com a constituição de sociedades;- relações laborais;- sistema fiscal de cada país alvo:- incentivos;- sistema financeiro;- sector imobiliário;- contactos úteis.

A A AA

Pedidos para:Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTOTel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail: [email protected]

TAMBÉM À VENDANAS MELHORES LIVRARIAS

ColecçãoGuias de Negócios

Edição:

Autor: