Trabalho de Processo Civil

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Trabalho de processo civil1. Petio inicial

Sabe-se que a petio inicial um instrumento de grande importncia dentro do processo, pois a responsvel pelo incio da demanda, ato inicial de impulso da atividade jurisdicional que exigida em razo da inrcia do poder jurisdicional. O novo cdigo de processo civil trouxe algumas inovaes com relao petio inicial. Essas mudanas buscam estabelecer uma nova sintonia com a realidade contempornea, tendo em vista que o cdigo de 1973 j est de certa forma um pouco ultrapassado, assim como quase todo o resto da legislao. O novo cdigo manteve alguns requisitos da petio inicial e acrescentou outros. Pode se verificar isso comparando o art. 282 do CPC de 1973 com o 319 do novo CPC. De acordo com o art. 319 do novo CPC a petio inicial indicar:O juzo a que dirigida;

Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existncia de unio estvel, a profisso, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica, o endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor e do ru;

O fato e os fundamentos jurdicos do pedido;

O valor da causa;

O pedido com as suas especificaes;

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

A opo do autor pela realizao ou no de audincia de conciliao ou de mediao.

Analisando esse artigo podemos observar algumas inovaes em relao ao cdigo anterior. A primeira relevante o reconhecimento pelo cdigo de processo civil da condio de unio estvel que se encontra ausente no antigo cdigo. Pode se observar agora que requisito o endereo eletrnico do ru. Isto mostra um cdigo adaptado nova realidade, pois atualmente muito mais fcil encontrar algum pelo mundo online do que pelo prprio mundo fsico. Isso permite que a comunicao dos atos processuais possa ser feito de forma mais clere, e a adequa o processo s ferramentas eletrnicas interligadas internet que s agora vem comeando a ser implementada no sistema jurdico brasileiro. Com isso pode-se esperar uma maior celeridade no andamento do processo e tambm maior facilidade do ru ser encontrado e informado do andamento do processo.Outra novidade a incluso da opo que o autor tem da realizao da audincia de conciliao ou no. No sistema do cdigo de processo civil atual o juiz quem pergunta ao autor j em audincia. A partir da entrada em vigncia do novo cdigo o autor j deixar claro isso na prpria petio inicial, fazendo tambm com que o processo caminhe de forma mais clere.Caso o representante da parte no disponha de todas as informaes requeridas no inciso II do art. 319 o novo cdigo assegura o direito dele de pedir diligncias para completar essas informaes e a petio no pode ser indeferida se mesmo com a falta dos elementos previstos nesse inciso ainda for possvel a citao do ru. Vale destacar tambm que caso seja muito oneroso ou dificultar o acesso justia ter que se obter as informaes requeridas pelo inciso II elas tambm sero dispensveis. Alm de contemplar os requisitos exigidos da petio inicial, a petio inicial deve ser encaminhada junto com os documentos indispensveis propositura da ao. Caso o juiz, verifique que a petio inicial no preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor, a emende ou a complete.Com relao ao dispositivo do pargrafo anterior temos tambm novidades em relao aos dois cdigos. No cdigo de 1973 o prazo para realizar a emenda ou complementao de 10 dias e nada mais determina. J no novo cdigo o prazo passar para 15 dias e alm disso o juiz deve determinar o que deve ser emendado ou complementado. Esta uma boa mudana, pois o representante da parte j sabe o que deve ser emendado, evitando que ele tenha que entrar com um embargo de declarao s para entender o que o juiz quer caso o mesmo esteja em dvida, desta forma se tornando mais um destaque para a celeridade processual. Ambos os cdigos determinam que se no forem cumpridas as diligncias para normalizar a petio inicial ela ser indeferida.2. Do pedidoCom relao ao pedido podemos observar algumas inovaes tambm no novo cdigo de processo civil.A primeira coisa que se pode observar no novo CPC que se faz uma diviso mais elaborada entre o que seja um pedido certo e um pedido determinado, pois ao contrrio do cdigo de 1973 h um artigo dedicado para cada tipo de pedido delimitando assim os mesmos.O art. 322 do novo CPC trata do pedido certo e traz a noo de pedido principal, onde esto compreendidos juros legais, correo monetria, verbas de sucumbncia e os honorrios advocatcios.O art. 324 trata que o pedido pode ser determinado e explana suas excees, ou seja, quando o pedido poder ser feita de forma genrica, vale destacar porm que aqui no encontramos novidade com relao ao cdigo de 1973, tendo em vista que o mesmo trata tambm da possibilidade do pedido ser genrico nas mesmas situaes indicadas pelo novo cdigo. importante observar que o novo cdigo traz uma inovao no art. 323 que trata das aes que tem por objeto o cumprimento de obrigaes com prestaes sucessivas. Essas prestaes devem ser consideradas includas no pedido, independentemente de declarao expressa do autor, e sero includas na condenao, enquanto durar a obrigao, se o devedor no curso do processo, deixar de pag-las ou no consign-las.O novo CPC formalizou as possibilidades de aditar o pedido. Se feito antes da citao no h necessidade de avisar ao ru. Se feito depois da citao ser necessrio o consentimento do ru e que seja assegurado o contraditrio ao ru que poder se manifestar no prazo de 15 dias.3 Do indeferimento da petio inicialCom relao ao indeferimento da petio inicial o novo cdigo tambm trouxe algumas mudanas. As causas de indeferimento da petio inicial agora se encontram no art. 330. Nota-se poucas mudanas na redao desse artigo. Dentre as mudanas pode-se destacar o acrscimo de uma nova causa caracterizar a petio inicial como inepta, pois segundo o novo cdigo. Nas aes que tenham por objeto a reviso de obrigao decorrente de emprstimo, de financiamento ou de alienao de bens, o autor ter de, sob pena de inpcia, discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, alm de quantificar o valor incontroverso do dbito.O CPC de 1973 traz um prazo de 48 horas para que o juiz possa se retratar (reformar sua deciso). No novo cdigo esse prazo se torna muito maior, 5 dias.O novo cdigo traz grande inovao ao trazer um captulo tratando dos casos da improcedncia liminar do pedido. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz, independentemente da citao do ru, julgar improcedente pedido que contrariar:Enunciado de smula do STF ou STJ;

Acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos;

Entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia;

Enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.

Aqui pode-se observar que as smulas ganham uma participao mais forte dentro do cenrio jurdico. O objetivo em mente a celeridade processual, pois se h smula de tribunal superior no adianta se entrar com processo que contrarie a smula, tendo em vista que em sede de recurso o autor perder o processo por seu pedido contrariar smula. Nesse sentido cabe observar que o novo cdigo traz uma maior sistematizao dos processos, que futuramente adequado com o processo eletrnico pode trazer uma grande celeridade processual, evitando que vrios pedidos que contrariem smulas sejam ingressados. A parte negativa a dificuldade ao acesso justia que pode ser comprometido com esses novos dispositivos, alm do poder que as smulas passaro a assumir no processo, pois as smulas assumem o papel de uma espcie de legislao negativa.4. Da resposta do ru4.1 Da contestao

O novo CPC procurou simplificar as possibilidades de respostas do ru diante da ao aberta contra ele.Como resposta do ru em ambos os cdigos temos a contestao, a reconveno e a exceo. Apesar de as peas continuarem as mesmas houve modificao quanto forma de entrar com elas. Por exemplo, no ainda vigente CPC conforme o art. 297, o ru poder oferecer, no prazo de 15 dias, contestao, exceo e reconveno. Dispe tambm o art. 299 que a contestao e a reconveno sero oferecidas simultaneamente, em peas autnomas e a exceo ser processada em apenso aos autos principais. Poder tambm oferecer impugnao ao valor da causa e realizar o pedido de justia gratuita, ambas autuadas em apenso.Com relao contestao houve modificao importante quanto forma de contar o prazo, que apesar de ser o mesmo (15 dias), dependendo da situao poder ser diferenciado com relao o incio da contagem desse prazo. Conforme dispe o art. 335:Art. 335. O ru poder oferecer contestao, por petio, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ser a data:I da audincia de conciliao ou de mediao, ou da ltima sesso de conciliao, quando qualquer parte no comparecer ou, comparecendo, no houver autocomposio;II do protocolo do pedido de cancelamento da audincia de conciliao ou de mediao apresentado pelo ru, quando ocorrer a hiptese do art. 334, 4o, inciso I;III prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citao, nos demais casos.Outra modificao que pode ser percebida que antes de discutir o mrito o ru poder alegar, alm do que j dispunha o cdigo de 1973:Incompetncia relativa;

Incorreo do valor da causa;

Ausncia de legitimidade ou de interesse processual.

Indevida concesso do benefcio de gratuidade de justia.

Outra novidade que o ru pode alegar na contestao, ser parte ilegtima ou no ser o responsvel pelo prejuzo invocado, dessa forma o juiz facultar ao autor, em 15 (quinze) dias, a alterao da petio inicial para substituio do ru. Sendo realizada a substituio, o autor reembolsar as despesas e pagar os honorrios ao procurador do ru excludo, que sero fixados entre trs e cinco por cento do valor da causa. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao ru indicar o sujeito passivo da relao jurdica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuzos decorrentes da falta de indicao.4.2 Da reconvenoPelo novo, a reconveno poder vir na prpria contestao, no sendo mais necessrio seu oferecimento em petio autnoma. Todavia, restou mantida a possibilidade de que o ru interponha a reconveno independente de oferecer a contestao, em razo de tratar-se a reconveno de uma ao incidente do ru contra o autor da ao originria, em que se prope uma demanda conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa.Tambm cabe destacar que a legitimao ativa e passiva na reconveno foi ampliada, na medida em que passa a admitir que o ru proponha a reconveno contra terceiro, bem como que seja proposta a reconveno em face do autor da ao originria em litisconsrcio passivo com um terceiro.Poder a reconveno ser indeferida liminarmente ou julgada liminarmente improcedente, cabendo dessa deciso agravo de instrumento, no sendo mais obrigatrio o julgamento de ao e reconveno na mesma sentena. Por fim, se o autor for substituto processual, o reconvinte dever afirmar ser titular de direito em face do substitudo e a reconveno dever ser proposta em face do autor, tambm na qualidade de substituto processual.5. Da reveliaOcorre revelia pelo no comparecimento do ru dentro do prazo legal para apresentar a sua defesa nos termos do processo, tornando-se revel. No processo civil quando ocorre essa situao ocorre a chamada verdade formal, pois pode se entende que o autor realmente apresentou fatos verdadeiros. Essa situao contudo no absoluta, pois h algumas situaes que no se pode considerar a existncia de revelia. O cdigo civil de 1973 traz trs hipteses:Havendo pluralidade de rus, algum deles contestar a ao;

O litgio versar sobre direitos indisponveis;

A petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensvel prova do ato;

O novo cdigo civil amplia esse rol de excees ao estabelecer que tambm no sero considerados verdadeiros os fatos alegados quando as alegaes de fato formuladas pelo autor forem inverossmeis ou estiverem em contradio com prova constante dos autos. Essa modificao foi importante porque impede que seja considerada como verdadeiros fatos absurdos que poderiam estar na petio inicial.Com relao aos efeitos podemos destacar que houve a introduo de um novo artigo especificando ao ru revel ser lcita a produo de provas, contrapostas s alegaes do autor, desde que se faa representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensveis a essa produo. Isso at implicitamente redundante, tendo em vista que as provas tm que ser produzidas com o conhecimento de todas as partes, caso contrrio ocorre o ferimento do princpio do contraditrio.