Do Processo civil

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DO PROCESSO Conceito: 1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide. 2) é o método, a técnica, o instrumento de que se uitiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional. PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes - Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença), possuindo existência material; já o processo, imaterial - Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do processo.

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DO PROCESSO

 Conceito:

 

1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional,

compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide.

 

2) é o método, a técnica, o instrumento de que se uitiliza o Estado para a

solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional.

 

PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir

 

Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes

 

- Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença),

possuindo existência material; já o processo, imaterial

 

- Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do

processo.

 

 

 

Page 2: Do Processo civil

- Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a

tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC

 

 

 

1) Processo de Conhecimento ou de Cognição -é aquele que se destina à

declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide

com o acerto da efetiva situação jurídica das partes.

 

Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre

estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz.

 

Subdivide-se em:

a) Condenatório - imposição de sanção - Ex: ação penal;

b) Declaratório – art. 4º do CPC (Positiva ou negativa) – Ex: Usucapião;

Hábeas Corpus;

c) Constitutivo – criação, extinção e modificação - Ex: revisão criminal

 

 

 

2) Processo de Execução - quando há certeza prévia de direito do credor e a

lide se resume na insatisfação do crédito; daí o processo limita-se a tomar

conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida,

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utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da

vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor.

 

Funda-se em título executivo e também desenvolve-se entre dois termos:

pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias.

 

 

 

3) Processo Cautelar - quando é utilizado não para uma solução definitiva de

controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas

para prevenir, em caráter emergencial, e provisório, a situação da lide contra as

alterações dos fatos ou do direito que possa ocorrer antes que a solução de

mérito seja prestada.

 

 

 

OBS: Ao lado da classificação tradicional, a doutrina reconhece hoje uma

classificação quíntupla das ações, distuinguindo das ações condenatórias

puras, quais seja:

 

 

4) Ação mandamental – aquela que visa a formação de uma ordem judicial

(mandado) dirigido a um outro órgão do Estado ou a particulares;

 

Page 4: Do Processo civil

 

 

 

5) Ações executivas lato sensu: ação tendente a obter uma sentença que visa

legitimar uma execução sem a necessidade de promover uma nova ação.

 

 

 

 

 

- Relação Jurídica processual:

 

Def: é a relação entre as pessoas, participantes do processo, cuja prática de

atos visam à obtenção de uma prestação jurisidicional.

 

No processo existe uma relação jurídica (conflito de interesses regulado pelo

direito). Quando existe resistência a pretensão, constitui-se a lide, que perturba

a paz social. O Estado, através da Jurisdição, provocada pela Ação, visa a

composição da lide pelo processo.

 

Daí, processo não é apenas uma sequência de atos realizados para a

obtenção da prestação jurisdicional, mas também é uma relação entre as

pessoas que participam dessa relação, cuja prática de atos visam a prestação

jurisdicional. Tal é a relação jurídica processual.

Page 5: Do Processo civil

 

 

 

 

- Características:

 

1) Complexidade: é constituída de um conjunto de posições ativas e passivas,

gerando direitos, obrigações, poderes e ônus.

 

2) Unidade: todos os atos processuais não são praticados de maneira

aleatórias ou centrifugas, mas com uma única finalidade, qual seja, a obtenção

de um provimento final.

 

3) Natureza Pública: pois envolve um sujeito de direito público, que se coloca

entre as partes (neutralidade) e acima das partes (soberania).

 

4) Autônoma: a instalação da relação jurídica processual independe da

existência do direito material alegado pelo autor, bastando existir uma previsão

em abstrato.

 

5) Tríplice Angularidade: apresenta três ângulos distintos, envolvendo os

sujeitos principais do processo, vinculando as partes entre si, e as partes e o

juiz.

 

Page 6: Do Processo civil

                                               J

                                      _                 _

                            A ---------------------------R

 

- Elementos da Relação Jurídica Processual:

 

- Subjetivos - sujeitos do processo: partes e órgão jurisdicional

- Objetivos - objeto do processo – emissão de um provimento jurisdicional para

a tutela de um bem jurídico;

 

 

 

- Sujeitos da Relação Jurídica: Admitida como uma relação trilateral, temos que

os sujeitos do processo são três: partes e juiz.

 

- Sujeitos principais - partes (autor e réu) - parciais;

                                   juiz - (não é parte) - imparcial

 

- Sujeitos “sui generis” - Advogado, Ministério Público

advogado representa a parte em juízo, não é parte.

 

Page 7: Do Processo civil

- Sujeitos secundários: outras pessoas que participam da relação jurídica

processual - auxiliares da justiça: of. justiça, perito, etc...

                                  terceiros: testemunhas, etc...

 

- Nomenclatura:

 

processo de conhecimento: autor e réu;

exceções : excipiente/exceto;

reconvenção:  reconvinte/reconvindo;

recursos: recorrente/recorrido;

apelação: apelante/apelado;

agravo: agravante/agravado;

processo de execução: exequente/executado ou credor/devedor

processo cautelar: requerente/requerido

procedimentos especiais de jurisdicão voluntária: interessados. 

 

 

- Formação da Relação Jurídica Processual:

 

a) por iniciativa da parte: através da petição inicial - art. 262 do CPC - princípio

da iniciativa da parte/princípio do dispositivo

Page 8: Do Processo civil

 

b) por despacho do juiz ou distribuição da inicial - art. 263 do CPC - despacho

positivo ou que ordena a citação.

- deferimento - citação do réu - art. 285 do CPC

- indeferimento - extinção do processo - art. 267,I do CPC

 

 

 

c) citação do réu: é o ato pelo qual se dá ao réu o conhecimento da ação que já

lhe foi proposta - art. 213 do CPC.

- ato que completa a relação jurídica processual

- requsito de validade de qualquer processo - arts. 285, 614, 802,etc...

 

 

- Pressupostos Processuais: são requisitos necessários à existência e validade

do processo, ou melhor, da relação jurídica processual. São eles:

 

                   -juiz: imparcialidade; investidura; competência

a) Subjetivos

                   - partes: capacidade de ser parte; de estar em juízo ou processual

ou legitimatio ad processum; postulatória ou jus postulandi.

 

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                   - extrínsecos: que diz respeito à inexistência de fatos externos

impeditivos à formação da rel. jurídica. São negativos

b) Objetivos

                   - intrínsecos: diz respeito à subordinação do procedimento à

normas legais, ou seja, os atos do processo devem ser desenvolvidos de

acordo com a forma estabelecida na lei. Ex: Petição inicial, citação, etc...

 

OBS: Fazer a distinção com as condições da ação.

AMBOS – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO –

SÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE

MÉRITO;

 

 

 

 

 

- Pressupostos referentes ao juiz:

a) Imparcialidade - garantias: a lei enumera causas taxativas

 

- Impedimento: juiz está em situação em que a sua parcialidade se acha fora

de dúvida ou se apresenta patente. Aqui as hipóteses são objetivas, ou seja, ou

o juiz é ou não é impedido

arts. 134 e 136

Page 10: Do Processo civil

Características: objetiva; não há preclusão; processo nulo.

 

 

 

 

 

- Suspeição: gera uma presunção relativa de parcialidade, que pode ser ilidida

por prova em contrário. Aqui as hipóteses são subjetivas.

arts. 135 e parágrafo único

Características: subjetiva; preclusão; não há nulidade.

 

 

 

Características Comuns:

- juiz deve se declarar impedido ou suspeito - art. 137

- parte pode provocar a declaração - art. 137

- outras pessoas passíveis - art. 138

 

 

 

b) Investidura: investido de jurisdição

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c) Competência - relativa ou absoluta.

 

 

 

- Pressupostos referentes às partes:

 

a) Capacidade de ser parte: toda a pessoa tem capacidade de ser parte, ou

seja, aptidão de participar da relação jurídica processual, em nome próprio ou

alheio.

- art. 1º do CC - todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil -

capacidade de gozo ou jurídica.

- pessoas jurídicas

- pessoas formais - art. 12 do CPC - III,IV,V,IX

 

b) Capacidade de estar em juízo: capacidade de exercício ou de fato, ou seja, é

a capacidade de exercer direitos e deveres processuais ou seja, é a

capacidade de praticar validamente atos no processo.

 

- Quanto à pessoas naturais: capacidade processual plena - plenamente

capazes na vida civil - art. 7 do CPC

 

falta absoluta de capacidade processual - absolutamente incapazes - art. 5 do

CC - deverão ser representados - art. 3º do CPC

Page 12: Do Processo civil

 

capacidade processual relativa ou limitada - relativamente incapazes - art. 6 do

CC - deverão ser assistidos - art. 4º do CPC

 

 

 

- Capacidade processual das pessoas casadas:

 

mulher - Lei 4.121/72 - Estatuto da mulher casada.

 

regras especiais: Quanto à capacidade ativa - art. 10 do CPC atinge os

cônjuges; no caso de recusa, pode ser suprida judicialmente art. 11 do CPC.

Chamada de capacidade integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no

processo.

 

                            quanto à capacidade passiva: litisconsórcio necessário - art.

10,#1 do CPC.

 

- Curador Especial - art. 9,I do CPC - ausência de representante

 

- Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva - art. 12 do CPC

I - direito público

Page 13: Do Processo civil

VI - provado

VII e #2 - soc. s/ personalidade jurídica

VIII - estrangeira

 

OBS: Não é representação, mas sim presentação.

 

c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi

 

art. 36 do CPC - por advogado

art. 36, seg. parte - advogar em causa própria

 

art. 37 - instrumento de mandato

art. 38 - mandato ou procuração

- ad judicia

- s/ reconhecimento de firma

- poderes expressos

 

- art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual.

 

DOS ATOS PROCESSUAIS

Page 14: Do Processo civil

 

 

 

CONCEITO:

 

 

1) são aqueles que têm por efeito, a constituição, a conservação, o

desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação jurídica processual. 

 

 

 

 

 

O processo é um conjunto de atos, tendentes à prestação jurisdicional, atos

estes manifestados pelos sujeitos do processo. (autor, réu, juiz,...)

 

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Definição: é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o

ato jurídico seja plenamente eficaz.

 

 

Page 15: Do Processo civil

 

Os atos quanto à forma são: solenes (previsão de forma para a sua validade) e

não solenes (forma livre).

 

 

 

 

Os atos processuais não são solenes, somente quando a lei assim exigir,

prescrevendo forma para sua validade, como por exemplo, a forma escrita e

em tempo expressamente previsto na lei.

 

 

 

 

PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS

 

 

 

 

1) Princípio da Legalidade das formas: os atos processuais, cuja lei estabelece

forma, devem ser realizados pela forma prescrita na lei, sob pena de nulidade.

Art. 154 e 243 do CPC

Page 16: Do Processo civil

 

 

 

- Forma dos atos no CPC:

 

 

 

arts. 169, p. único; art. 170 e 171

 

 

 

 

 

 

2) Princípio da instrumentalidade da forma:a forma do ato não é um fim paraa

sua validade, mas sim um meio para atingir a sua finalidade. Tanto é que o art.

154 reputa válido o ato realizado de outro modo, desde que preencha a

finalidade essencial (art. 244 do CPC)

Ex: art. 214 - citação

 

3) Princípio da Documentação: os atos processuais, de ordinário, possuem

forma escrita, já existindo a documentação; se o ato puder ser praticado de

Page 17: Do Processo civil

forma oral, a redução a termo, ou seja, a documentação por escrito também

será necessária. Ex: depoimento das testemunhas.

 

 

 

4) Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser públicos, ou seja,

devem desenvolver-se publicamente, na presença de quem quiser assistir a

eles, salvo quando versarem sobre a intimidade das pessoas, ou o interesse

social exigir privacidade. (art. 5,LX da CF; art. 93,IX da CF)

 

 

 

 

art. 155, segunda parte - atos em segredo de justiça.

 

5) Princípio do uso do vernáculo: só pode ser praticado ou juntado documentos

redigidos em língua nacional, sendo permitida a juntada de docs. em língua

estrangeira quando acompanhado da respectiva tradução, firmada por tradutor

juramentado. Arts. 156 e 157 do CPC.

 

 

 

 

Page 18: Do Processo civil

 

 

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

 

a) Quanto ao seu objeto:

 

 

1) Atos de iniciativa - são aqueles que destinam a instaurar a relação jurídica

processual. Ex: petição inicial

 

 

 

2) Atos de desenvolvimento - são aqueles que movimentam o processo,

compreendendo os atos de instrução e os de ordenação. Ex: citação, provas,

etc...

 

 

 

 

3)Atos de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes. Ex:

sentença, transação, renúncia, etc...

 

Page 19: Do Processo civil

 

 

 

b) Quanto aos sujeitos (classificação do CPC):

 

 

 

1)atos das partes

 

 

 

 

- Atos das Partes: são aqueles praticados pelo autor e réu, terceiros

intervenientes e ainda pelo Ministério Público.

 

 

 

Classificação:

 

 

 

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1) Postulatórios ou de Obtenção: são aqueles pelos quais as partes postulam

pronunciamento do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Ex:

petição inicial, citação do réu, respostas do réu, etc...

 

 

 

2) Dispositivos: consistem em declarações de vontade destinadas a dispor da

tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Art.

158 do CPC. Podem ser:

 

 

 

 

 

b) Concordantes ou de desistência: quando há manifestação de vontade de

uma parte e a outra parte adere, mesmo que por omissão. Ex: desistência da

ação pelo autor, depois da citação do réu (art. 267,#4)

 

 

 

c) Contratuais ou de transação: são declarações bilaterais de vontade. Ex;

transação

 

Page 21: Do Processo civil

 

 

 

3) Atos instrutórios ou de prova: são aqueles que se destinam a convencer o

juiz da verdade dos fatos alegados pelas partes. Ex: provas.

 

 

 

 

4) Atos reais ou de afirmação: são aqueles que se manifestam através de

coisas e não por palavras. Ex: apresentação de documentos, preparo de um

recurso, etc...

 

 

 

 

 

 

 

- Eficácia do ato das partes:

 

Page 22: Do Processo civil

art. 158 - independem de homologação judicial

 

 

 

 

- Petições e autos suplementares:

 

 

 

Autos: são o conjunto de atos e termos do processo. Originais: constituem os

atos e termos originais que compõe o processo. Ex: Petição inicial, etc..

 

 

 

 

 

art. 160 - recibos dos documentos apresentados

 

 

 

 

Page 23: Do Processo civil

 

 

 

 

 

art. 162 do CPC

 

 

 

 

- art. 267 : extinção do processo sem resolução de mérito;

 

 

 

- art. 269 : resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente

ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da

sentença no próprio processo);

 

 

 

 

Page 24: Do Processo civil

- art. 463 do CPC : redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba

o ofício jurisdicional”;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- não leva ao encerramento do feito, embora possua cunho decisório (questão

processual incidente. Ex: provas, tempestividade da defesa, etc...)

 

 

 

 

 

Page 25: Do Processo civil

c) Despachos ordinatórios ou de mero expediente – art. 162, parágrafo 3º do

CPC:

 

 

 

 

- visam dar movimentação ao processo. Ex: abrir vistas de um documento

juntado a partes; designar audiência de instrução; mandar intimar perito e

aasistente técnico; citação, etc...

 

 

 

 

- prática de ofício dos atos ordinatórios (parágrafo 4º)

 

 

 

 

d) Acórdão – art. 163 do CPC:

 

 

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- decisão proferida por Tribunal

 

 

 

 

 

 

 

FORMA DOS ATOS DO JUIZ – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

art. 164 - assinatura

 

 

 

art. 165 - sentenças e acórdãos - art. 458 do CPC - decisões interlocutórias -

fundamentação.

 

 

Page 27: Do Processo civil

despachos ordinatórios - não reclamam fundamentação.

 

 

 

 

ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA:

Atos de movimentação ou de comunicação: são os que visam ao andamento

do processo: termos de abertura de vistas p/ as partes; termo de conclusão,

termo de remessa dos autos à instância superior; de intimação e citação, etc...

 

 

Atos de documentação: são aqueles que por meio dos quais o escrivão atesta

a realização de atos das partes, do juiz, ou de seus auxiliares. Ex: certidão de

intimação das partes; certidão de publicação, etc...

 

 

 

Atos de execução: atos realizados em cumprimento dos mandados judiciais,

fora dos cartórios. Ex: penhora; prisão...

 

 

 

Page 28: Do Processo civil

 

 

 

Autuação - 1o ato de movimentação do processo

arts. 166 e 167

 

 

 

 

TERMOS PROCESSUAIS:

 

 

é a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feita por

serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições. Termo é a

documentação de um ato.

 

 

 

- Classificação dos Termos:

 

 

Page 29: Do Processo civil

 

a) Prejudiciais: são aqueles que documentam atos consistentes em

modificação do direito das Partes: Ex. Transação - art. 448

 

 

 

b) Termos de andamento: visam a registrar a documentação dos atos.

 

 

 

 

c) Termo de autuação: certifica que foi apresentada a petição incial e os

documentos que a acompanham - art. 166

 

 

 

 

d) Termo de juntada: documenta o ingresso de uma petição nos autos. Art. 168

do CPC

 

 

Page 30: Do Processo civil

 

 

e) termo de conclusão: documenta que o processo será encaminhado ao juiz

 

 

 

 

f) termo de vistas: documenta que abriu vistas as partes

 

 

 

 

g) Termo de intimação: documenta que intimou as partes

 

 

 

 

h) Termo de recebimento: atesta que os autos voltaram a cartório.

 

 

Page 31: Do Processo civil

 

 

ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

 

- art. 172 - dias úteis

- art. 173 - prática de atos somente em dias úteis ou seja, que não ocorra em

dias feriados.

- art. 175 - feriados - definição

 

- Exceções - #1 - art. 172 - conclusão dos atos

                   #2 - citação e penhora - art. 5,XI da CF

                   #3 - protocolo - funcionamento

 

art. 175 - férias e feriados: os atos não produzem efeito salvo:

         - art. 173,I e II - prática de atos, mas o processo está suspenso

         - art. 174 - casos de não suspensão do processo.

 

art. 176 - Lugar - exceção: deferência (art. 411), interesse da Justiça (art. 440),

obstáculo arguído pelo interessado e acolhido pelo juiz – (art. 336, p. único)

 

- Prazos:

Page 32: Do Processo civil

Definição: é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser

validamente praticado, delimitado por dois termos: um termo inicial (dies a quo)

e um termo final (dies ad quem).

 

- art. 177 - lei fixará o prazo; na falta, o juiz determinará.

 

- Classificação dos prazos:

 

a) Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc...

b) Judiciais: são os prazos que fixam a critério do juiz. Ex: art. 182

c) Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art. 181.

 

a) Comum: prazo estabelecido para ambas as partes para a prática de

determinado ato.

b) Particulares: prazo destinado à pratica de atoà uma das partes. Ex: prazo

para a contestação.

 

a) Próprios: são aqueles fixados pelas partes, sujeitando-se a preclusão;

b) Impróprios: prazo fixado ao juiz e seus auxiliares, não havendo preclusão.

 

 

 

Page 33: Do Processo civil

- Natureza dos prazos: os prazos, em regra, são inalteráveis, ou seja, não pode

ser prorrogado ou reduzido. Quanto à natureza dos prazos, podemos classificar

em

 

a) Dilatórios: são aquels que, embora fixado na lei, admite ampliação ou

redução pelo juiz. art. 181 CPC. Requisitos:

a) deve ser requerido antes do vencimento do prazo

b) fundado em motivo legítimo

c) juiz deve autorizar a alteração, fixando novo dia de vencimento (#1 e2).

 

 

 

- Cursos dos prazos: todo prazo em regra, é contínuo, ou seja, uma vez

iniciado não sofre interrupção - art. 178.

 

- férias forenses - art. 179: suspensão do curso dos prazos, sendo que o

restante, voltará a correr quando cessada as férias.

 

- outros casos de suspensão do curso do prazo:

art. 180 - obstáculo criado pela partes

art. 265, I à III;

 

 

Page 34: Do Processo civil

 

 

 

 

 

- Contagem dos prazos:

 

art. 184 - dies a quo ou dia do começo: exclusão do dia do começo e inclusão

do dia do vencimento. (início do prazo e início da contagem do prazo)

- contagem do prazo em horas - geralmente não se aplica esta regra. Ex: art.

652 do CPC.

#2 - dia do início - deve ser dia útil

- diferenciação entre citação e intimação: regra geral: data da juntada do

mandado ou do AR - art. 241, I à III.

 

- Intimações feitas no D.O - arts. 236 e 237

- intimação feita na sexta-feira - Súmula 310 do STF - segunda feira.

- intimação feita no sábado - início da contagem - terça-feira.

 

art. 184,#1 - termo final - prorrogação:

- dia feriado

Page 35: Do Processo civil

- fechamento do forum

- expediente encerrado antes do horário normal.

 

- Preclusão: art. 183 do CPC

Definição: é a perda de uma faculdade processual, em decorrência do não

exercício em tempo útil (Temporal)

 

Lógica: em decorrência da incompatibilidade entre o ato praticado e outro ato

que se queira praticar;

 

Consumativa: em decorrência de já ter sido realizado um ato, não sendo

possível tornar a realizá-lo.

 

- exceção - #1 e 2 do art. 183: justa causa.Ex: morte da parte ou do advogado,

etc...

 

- Prazo para as partes:

art. 185 - quando a lei é omissa e nem o juiz fixa o prazo: 05 dias.

 

art. 186 - renúncia do prazo: oposição de contestação antes de 15 dias -

renúncia ao restante do prazo, desde que seja comum.

 

Page 36: Do Processo civil

art. 191 - litisconsorcio - prazo em dobro

art. 192 - regra limitativa - nulidade.

 

- Prazo para o juiz:

art. 189, I - despachos de mero expediente - 2 dias

art. 189,II - decisões interlocutórias e sentença - 10 dias

art. 187 - motivo justificado - exceder prazo

 

- Prazo para os auxiliares da justiça:

art. 190 - conclusão dos autos - 24 horas

                   execução dos atos - 48 horas

 

- Prazos para o Ministério Público e Fazenda Pública

- art. 188 - quádruplo para contestar e em dobro para recorrer

 

- Inobservância dos Prazos:

 

-pelos serventuários - art. 193 - fiscalização pelo juiz

                                      art. 194 - instauração de procedimento administrativo.

 

Page 37: Do Processo civil

- pelas partes: preclusão - sanção processual (determina a devolução da

petição ou manda riscar o que houver sido escrito; perda do direito de vistas

dos autos fora de cartório e multa) - art. 195 e 196 do CPC

                                               sanção penal: pela não devolução dos autos - art.

356 do CP - Sonegação de Papel ou Objeto de valor probatório - detenção de

6/3 meses e multa.

                                               sanção disciplinar: comunicação à OAB e

pagamento de multa.

 

- pelo juiz - art. 198 - representação.

        

 

 

 

 

 

 

 

b) Decisão interlocutória – art. 162 do CPC, parágrafo 2º:

 

 

 

Page 38: Do Processo civil

 

 

a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º:

 

ATOS DO JUIZ:

 

art. 161 - proibição de cotas marginais ou lineares.

 

Suplementares -art. 159 do CPC: têm duas finalidades: restauração dos autos

originais - art. 1063 do CPC.; execução provisória (art. 589 do CPC).

 

 

Exceção - art. 158, p único - desistência da ação depois da citação do réu,

transação.

 

 

 

 

 

 

Page 39: Do Processo civil

a) Unilateral ou de submissão: quando a manifestação de vontade é de uma

das partes. Ex: desistência da ação antes da citação do réu ; reconhecimento

da procedência do pedido

 

 

 

 

2) atos do órgão jurisdicional, compreendendo os atos do juiz e dos auxiliares.

 

 

 

 

 

 

 

 

No CPC - art. 155 - princípio da publicidade

 

 

 

 

Page 40: Do Processo civil

 

 

 

  DAS NULIDADES PROCESSUAIS

 

 

 

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS

 

Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescrve

determinada forma, desde que preste para atingir a sua finalidade.

 

Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o

ato, sem a cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma,

se o ato tiver atingido o seu fim, não o invalidará.

 

 

 

Espécies de Vícios do ato processual

 

Page 41: Do Processo civil

Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para

sua existência como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a

aparência exterior.

- Não produz efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco

invalidado.

Ex. Sentença proferida por quem não é juiz.

Parágrafo único do art. 37 do CPC - pode ser considerado como atom

inexistente, se o mesmo pode ser convalidado?

 

Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que possui defeitos

num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse

público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.É

exceção aa regra das nulidades.

 Ex. falta de requisitos da sentença - art. 458 do CPC, art. 246.art. 113 CPC

 

Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de

violação de norma cogente, mas de interesse da parte.Deve ser decretada de

ofício pelo juiz, mas a parte pode expressamente abrir mão da norma instituída

em sua proteção, impedindo a decretação e aceitando a situação e

prosseguimento do processo.

Ex. Art. 247 CPC - parágrafo primeiro do art. 214 do CPC; art. 13 CPC

irregularidaade de representação processual.

 

Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e

não cogente, somente arguída por provocação do interessado no momento

devido, sob pena de preclusão.

Page 42: Do Processo civil

Ex: não oposição de execeção de incompetência.

 

 

 

Nulidade do processo e nulidade do ato processual

 

Deve ainda ser feita a distinção entre a nulidade dos atos processuais, que

vicia o ato individualmente por falta de um dos seus elementos, atingindo os

que dele são consequência, viciando todos os demais que dele dependam; da

nulidade do processo que não se refere a atos individualmente, mas de

requisitos de validade da própria relação jurídica, ou seja, dos pressupostos

processuais.

 

 

 

Princípios relativos à nulidade dos atos processuais

 

Princípio da legalidade e tipicidade das formas - a forma é prescrita pela lei,

mas quando não é, deve-se verificar se a finaalidade foi ou não atingida.

Diante desse preceito, existem alguns princípios que atenuam o sistema das

nulidades.

 

Page 43: Do Processo civil

a) Princípio da instrumentalidade: art. 244 e 249, parágrafo primeiro. Não se

aplica às nulidades absolutas, pois o art. 244 fala em “sem cominação de

nulidade...”

 

b) Princípio da causalidade ou da consequencialidade: art. 248 do CPC  Os

atos que dependam do ato declarado viciado, também devem ser declarados

nulos.

 

c) Princípio da conservação dos atos processuais: Complementação do

princípio supra, no sentido de que os atos independentes não serão

contaminados pelo vício

 

d) Princípio do interesse de agir: art. 243 do CPC quem deu causa à nulidade

não poderá requerê-la.

 

e) Princípio da economia processual: art. 249, parágrafos primeiro e segundo

Deve-se sempre evitar a repetição inútil do ato processual, retirando-lhe o

máximo de eficácia, com o mínimo emprego possível de atividade processual.

Também art. 250 do CPC - erro de forma (procedimento).

 

f) Princípio da preclusão: art. 245 do CPC. Aplicável somente às nulidades

relativas quando não declaradas de ofício e as anulabilidades

LITISCONSÓRCIO

 

Page 44: Do Processo civil

 

 

Conceito:

 

 

Normalmente, na relação jurídica processual, os sujeitos são singulares, ou

seja, um autor e um réu.

 

 

Pode ocorrer que vários autores litigam contra um réu, ou um autor contra

vários réus, ou vários autores contra vários réus.

 

É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva de partes, quer no

pólo ativo, quer no pólo passivo, ou em ambos.

 

 

 

Classificação:

 

 

 

1) ativo; b) passivo; c) misto

Page 45: Do Processo civil

 

2) Quanto ao momento de sua formação:

a) inicial – que surge no início do processo;

b) ulterior ou incidental – surge no curso do processo, após a propositura da

ação. Ex: denunciação da lide; quando se convocam os litisconsórcios

necessários que não foram citados;

 

 

 

3) Quanto à possibilidade das partes em dispensar ou recusar a formação:

 

a) necessário: aquele que não pode ser dispensado pela vontade das partes,

pois decorre de lei;

b) facultativo: aquele que se estabelece pela vontade das partes;

 

4) Quanto à decisão a ser proferida:

 

a) simples: quando a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes,

podendo ser diferente para cada um;

b) unitário: quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes.

 

 

Page 46: Do Processo civil

 

 

 

NO CPC:

 

 

 

A adoção do litisconsórcio  não é livre, muito pelo contrário, necessita estarem

certos pressupostos presentes para que possa ocorrer. Para Moacyr Amaral, o

art. 46 elenca esses pressupostos para a constituição do litisconsórcio,

alegando que não se aplica somente ao facultativo.

 

Outros afirmam que as hipóteses do artigo 46 dizem respeito à facultatividade

do litisconsórcio, pois afirmam que “podem litigar...”

 

 

 

Litisconsórcio Facultativo: art. 46 CPC

 

 

I – credores ou devedores solidários; condôminos que podem se unir para

demandar em conjunto (art. 623,II CC);

Page 47: Do Processo civil

 

OBS: Geralmente, tal hipótese acarreta o litisconsórcio necessário. Ex: marido

e mulher (direitos reais imobiliário);

 

 

 

II – causa de pedir (fundamentos de fato ou de direito) é parcialmente igual;

Ex: várias vítimas de um acidente de trânsito, podem juntar-se e propor uma

ação somente contra o responsável pelos danos;

 

 

 

III – conexão de causas: credor que aciona o devedor e o fiador; credor que

aciona co-devedores;

 

IV – afinidade de questões de fato ou de direito (aqui não existe um vínculo

como na conexão ou continência); Ex: contribuintes que se unem para pedir a

inconstitucionalidade de um imposto.

 

 

 

Litisconsórcio Multitudinário – art. 46, parágrafo único CPC: dificultar a solução

do litígio ou direito de defesa;

Page 48: Do Processo civil

 

 

 

Litisconsórcio necessário: art. 47 CPC

 

 

 

Ex: art. 10,#1º - ação sobre direitos reais imobiliários; art. 942,II – ação de

usucapião (interessados e confinantes); art. 208 CC – anulação de casamento.

 

 

 

 

 

OBS: o artigo 47 faz confusão entre litisconsórcio necessário e unitário, pois

nem todo necessário é unitário e nem todo unitário também é necessário.

 

Ex1: concurso de credores – devedor insolvente (necessário e simples);

 

Ex2: vários credores contra um devedor; ação reivindicatória de um condômino;

anulação de AGO por alguns acionistas (unitário e facultativo);

Page 49: Do Processo civil

 

 

 

- Não observância da formação do litisconsórcio necessário:

 

art. 47, parágrafo único CPC: citação sob pena de extinção (vale somente para

o passivo, não existindo litisconsórcio ativo, pois não se pode obrigar ninguém

a demandar em juízo); Fundamento: legitimatio ad processum.

 

 

 

Litisconsórcio Simples e Unitário:

 

 

 

Princípio da autonomia dos litigantes: art. 48 CPC

 

 

 

 

-         Essa regra vale para o litisconsórcio simples;

Page 50: Do Processo civil

-         No litisconsórcio unitário, os atos benéficos se comunicam; os atos

maléficos não prejudicam os demais.

 

Ex: art. 350 e parágrafo único (confissão); art. 509 (recursos); art. 319,I

(confissão);

 

 

 

Art. 49 do CPC – intimação de todos os litisconsortes.

Conceito de partes

Sujeitos principais do processo – Juiz e Partes

 

 

Juiz – Sujeito imparcial; juiz não é parte

 

 

 

Partes – Sujeito parciais

 

 

 

Page 51: Do Processo civil

O conceito de parte evoluiu juntamente com o conceito do direito da ação, que,

anteriormente, era vinculada ao direito material das partes. Daí chamava-se

antes autor quem era credor na relação do direito material e réu quem era

devedor; o que não subsistia por exemplo, se a ação fosse

julgada“improcedente”.

 

 

 

Atualmente, o conceito de parte está ligado à atividade judicial do Estado;

 

 

Partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pedem, em nome

próprio, a tutela jurisdicional (Moacyr Amaral).

 

Ex: Devedor na relação de direito material pode ser, por exemplo, autor no

caso de ação de consignação em pagamento.

 

 

Parte postula “em nome próprio” na defesa de “seu próprio direito”

=“Legitimatio ad causam”.

 

 

Não pode terceiro, postular em nome próprio, na defesa de direito que não seja

seu. Nesse caso, se dá carência de ação, falta legitimidade. O amigo do autor,

Page 52: Do Processo civil

o parente, não pode postular em seu próprio nome, na defesa do direito do

autor.

 

 

 

Mas o art 6° do CPC prevê a hipótese de legitimação extraordinária ou

substituição processual.

 

 

 

 

Mas esses casos dependem de expressa autorização legal.

 

 

 

 

Temos:

 

 

Legitimidade – ordinária

extraordinária – substituição processual.

Page 53: Do Processo civil

 

 

Ex:Marido na defesa dos bens totais da mulher ( C.C art 289, III)

Ministério Público quando move ação reparação de dano quando a

vítima for pessoa pobre ( art 68, CPP)

Ação popular, quando um cidadão tutela interesses em nome de toda uma

coletividade (CF, art5°, LXXIII)

Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85)

Gestor de negócios em nome do gerido (art 1331 CC)

 

 

Daí temos na Legitimação extraordinária:

 

 

 

Autor: sujeito do processo – substituto processual

 

 

Titular o direito material – sujeito da lide – substituto

  

Conceito de terceiro:

Page 54: Do Processo civil

 

Terceiro é todo aquele que não se apresenta como sujeito no processo

pendente. É  através da intervenção que o terceiro se torna parte no processo.

 

Em todos os casos, o terceiro só deverá ser aceito se tiver interesse, interesse

jurídico na relação processual.

 

Nem sempre o ingresso de outras pessoas, diferente das partes originárias

constitui intervenção de terceiros. Exemplo: litisconsórcio necessário.

 

Também as modificações subjetivas, como a substituição de partes não se

caracteriza como forma de intervenção.

 

Classificação:

 

a) Espontânea ou voluntária – casos em que o terceiro intervem

espontaneamente

 

– Assistência e Oposição.

 

b) Provocada ou coacta – casos de intervenção provocada por uma das partes.

 

Page 55: Do Processo civil

- Nomeação à autoria

- Denunciação da lide 

- Chamamento ao processo

 

 

 

Humberto Theodoro Jr. afirma que a intervenção é sempre “voluntária”; o juiz

não pode de ofício, obrigar terceiro a ingressar na relação jurídica. O terceiro

tem o ônus de ingressar e daí sujeitar-se aos efeitos da sentença a ser

proferida.

 

Portanto temos:

 

- Substituição processual ou Legitimação extraordinária: dá-se quando alguém

pleiteia em seu próprio nome a defesa de direito de outrem, desde que haja

expressa autorização legal.

 

- Representação: dá-se quando alguém atua, em nome alheio, na defesa de

interesse alheio. Visa simplesmente suprir a falta de capacidade.

PAI – FILHO       ADVOGADO – PARTE

 

- Presentação: é a forma com que a pessoa jurídica se faz presente.

Tecnicamente não é  “Representação”, pois ela, pessoa jurídica, não é incapaz.

Page 56: Do Processo civil

 

 

 

- Da sucessão das Partes ou substituição das Partes: “é a troca física de

partes” ou alteração nos elementos subjetivos da ação.

 

A regra é: Art.264 – Estabilização da Instância.

 

- Art 41 à 43

 

- Art. 41: Só é permitida a substituição quando autorizada pela Lei.

 

- Art. 42: Alienação ou cessão do bem litigioso.

 

- Art. 43: Morte de qualquer das partes – habilitação art. 1055 (suspensão do

processo)

 

Art. 44 e 45: Substituição do advogado.

 

DA ASSISTÊNCIA

Definição e Conceito: O assistente ingressa no processo não como parte, mas

apenas como coadjuvante da parte (é “parte secundária”) isto é, buscando

Page 57: Do Processo civil

auxiliar a defesa dos interesses do seu “assistido”, que tanto pode ser o

demandante como o demandado. Não sendo parte, o assistente nada pede

para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois

contra ele nada é pedido.

 

 

NOÇÕES GERAIS

 

 

 

Intervenção espontânea: Art. 50 CPC

 

 

 

 

Não se torna parte; mais sim sujeito do processo, somente com o intuito de

ajudar uma das partes, pois ele tem interesse que a sentença seja favorável a

uma delas.

 

 

Não é qualquer interesse, mas sim interesse jurídico. Ex: Decisão entre as

partes pode causar prejuízos à terceiros.

 

Page 58: Do Processo civil

 

Discussão – Se a assistência é ou não intervenção de terceiros, já está fora do

capítulo da CPC.

 

 

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA

 

 

a) que esteja pendente uma causa (art.50)

 

 

 

- parágrafo único, art.50- em qualquer tipo de procedimento e em todos os

graus de jurisdição;

 

 

 

 

 

b) o assistente poderá ingressar em qualquermomento do processo mas

recebe o processo no estado que se encontra.

 

Page 59: Do Processo civil

 

- Art. 50, parágrafo único.

 

 

 

c) existência de um “interesse jurídico”, ou seja que a sentença a ser proferida

entre as partes possa atingir o “direito” do terceiro.

 

 

PROCEDIMENTO

 

 

Deverá ser requerida por petição, do assistente, expondo os motivos; o juiz

dará vistas aos litigantes para a impugnação (art. 51).

 

 

 

Se não houver impugnação – assistência será admitida ( art. 51, 1ª parte).

 

 

 

Page 60: Do Processo civil

 

Se houver impugnação, sem a suspensão do processo principal ( art.. 51, 2ª

parte):

 

 

 

 

I – atuação em apenso

 

 

 

 

II – provas

 

 

 

 

III – decisão

 

 

 

Page 61: Do Processo civil

 

Natureza da decisão = interlocutória

 

TIPOS DE ASSISTÊNCIA

a) Simples ou adesiva;

b) Litisconsorcial, autônoma ou qualificada.

a) Assistência simples: é intervenção de terceiro no processo entre as

partes,visando a sustentar as razões de uma delas contra a outra (art. 50

CPC);

- Não está em causa o direito do assistente, e sim da parte assistida;

- Papel do assistente é de auxiliar, ajudar o assistido;

- Não pede nada para si.

 

 

b) Assistência litisconsorcial: é intervenção de terceiros no processo entre as

partes, visando assumir uma defesa direta de direito próprio contra uma das

partes (Art 54 CPC)

 

 

 

- Poderia ter sido um litisconsorte facultativo, mas foi deixado de fora. Poderá

intervir como assistente;

Page 62: Do Processo civil

 

 

- Passa a agir como um litisconsorte.

Ex: condômino reivindica a coisa toda sem necessidade dos outros

condôminos, mas estes poderiam ter formado um litisconsórcio ativo; não o

fizeram, mas poderão intervir como assistente litisconsorcial, pois o direito é

dele também.

 

 

PODERES DO ASSISTENTE

 

- Varia conforme se trate de assistência simples ou litisconsorcial (Art. 52

CPC).

a) Assistente simples:

- atua em complemento à atividade do assistido.

- Não pode atuar contra a posição do assistido, está vinculado à posição

daquele.

- Só pode produzir provas se o assistido quiser;

- Só pode recorrer da sentença se o assistido não renunciou ao recurso.

 

 

 

 

Page 63: Do Processo civil

b) Assistente litisconsorcial (art. 48)

- poderes de um litisconsórcio.

- Sua atividade não está vinculada ao do assistido, atua como se parte fosse.

 

 

Art. 53 – assistência simples/não na litisconsorcial.

 

 

 

 

 

EFEITOS DA ASISTÊNCIA – Art. 55.

A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente,

tenha ou não ingressado no processo. Daí não pode rediscutir a decisão em

processos posteriores.

 

 

Exceção – art. 55, I e II

 

 OPOSIÇÃO

 

Page 64: Do Processo civil

 

 

Conceito e Definição:

 

O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma “pretensão

própria” sobre a coisa ou o direito, objeto  da lide; busca fazer com que sua

pretensão, (dele opoente), prevaleça sobre pretensões tanto do autor como do

réu.

A oposição é processualmente uma nova ação, em que é autor o terceiro,

como opoente, e são réus, o autor e o réu da ação já existente, como opostos.

 

Exemplo: “A” reivindica uma coisa ou cobra um crédito de “B”. Pode ocorrer

que C considere o verdadeiro proprietário da coisa ou titular do direito de

crédito. Poderá propor uma ação autônoma ou poderá intervir imediatamente

em face das partes da ação já existente, até por motivo de economia

processual.

 

CABIMENTO – ART. 56 CPC

 

Oposição poderá ser total ou parcial – “ no todo ou em parte”;

 

PROCEDIMENTO

 

Page 65: Do Processo civil

- Art. 57 – Inicial é distribuída por dependência ao juízo onde já esta a ação

principal – art. 109 CPC.

 

- São réus as partes da ação principal(litisconsórcio necessário) e opostos, mas

não é unitário.

 

 

 

- Réus: Citado na pessoa de seus procuradores;

 

Art.57 - § único – se ocorrer a revelia do réu no processo principal/este será

citado pessoalmente.

Prazo para resposta em 15 dias.

 

 

 

 

 

 

FORMAS DE OPOSIÇÃO

 

O CPC contempla 02 formas de oposição.

Page 66: Do Processo civil

1) forma de intervenção no processo – art. 59

2) autônoma- art. 60

 

1) forma de intervenção – art.59

 

-Ação;

- Oposição;

- Autos em apartados;

- Junção dos autos (se oferecida antes da audiência de instrução)

- Instrução comum

- Sentença comum

 

Art. 61 – julgamento 1ª da oposição.

 

- Se Procedente Oposição  - Improcedente Principal

- Se Improcedente Oposição – Procedente ou Improcedente Principal.

- Se Procedência Parcial/Oposição – Procedente Parcial Principal.

 

2) Oposição como processo autônomo – art. 60

 

Page 67: Do Processo civil

- Oferecida após iniciada a audiência de instrução ( não é mais

intervenção, pois o processo é autônomo)

 

- Ação

- Oposição

- Oferecida após audiência – autos apartados com instrução própria.

 

 

 

- Art. 60, 2ª parte – juiz poderá paralisar ação principal.

O juiz deve julgar conjuntamente com a oposição. Caso contrário julgará a

ação e depois a oposição.

 

NATUREZA DA SENTENÇA DE OPOSIÇÃO

 

Declaratória -- em face do autor.

Condenatória – em face do réu.

 

 

 

Page 68: Do Processo civil

Casos que cabe a oposição: Somente no processo de conhecimento, até a

sentença.

 

NOMEAÇÃO À AUTORIA

 

 

 

CONCEITO E DEFINIÇÃO:

 

Na nomeação à autoria, o objetivo visado é substituir o réu pelo terceiro,

com o objetivo de afastar da relação processual um réu que seja parte

ilegítima “ad causam”, nela fazendo ingressar um réu legitimado para a

causa.

O réu que se considera parte ilegítima “nomeia” o terceiro, para que o

venha a substituir no pólo passivo da relação processual.

 

Finalidade – ato exclusivo do réu. Corrigir a legitimação passiva.

 

Normalmente, quando o réu se considera parte ilegítima,

alega  ILEGITMIDADE DE PARTE em contestação e o juiz, extingue o

processo sem julgamento de mérito. Art. 267, VI

O autor poderá renovar a ação, após contra a parte legítima.

Com esse instituto o réu se vê obrigado, em certos casos, a provar a sua

saída do processo, para que o autor possa litigar em face do réu verdadeiro.

Page 69: Do Processo civil

 

Cabimento: arts. 62 e 63

 

PROCEDIMENTO

 

Art. 64 – réu – nomeação no prazo para defesa;

                Juiz – deferindo ouvirá o autor em 05 dias.

    

     Art. 65 – autor aceitando – promover a citação do nomeado

                Não aceitando – sem efeito.

 

Art. 66 – uma vez citado o nomeado, se concordar, ingressa no processo;

caso contrário, o processo correrá contra o nomeante.

 

Assim; a substituição do réu como nomeante, pelo terceiro nomeado,

pressupõe dupla concordância, do autor e do nomeado.

 

 

 

Se o autor recusar a nomeação – corre o risco de litigar contra parte

ilegítima.

Page 70: Do Processo civil

Se o terceiro nomeado recusar, ao autor cabe desistir da ação contra o

nomeante e propor demanda contra o nomeado.

 

Art. 67 – devolução do prazo ao nomeante para contestar quando o autor

recusar ou o nomeado recusar.

 

Art. 68 – presunção  de aceitação da nomeação.

 

Art. 69 – Dever de nomeação à autoria por parte do réu ou nomear pessoa

diversa.

     Perdas e danos –  pleiteada em  ação autônoma, promovido pelo autor, ou

     pelo terceiro que deverá ter sido nomeado.

 DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

 

 

 

DEFINIÇÃO E CONCEITO:

 

Pelo instituto do “Chamamento ao Processo”, o réu tem a faculdade de fazer

“citar” um terceiro, para que este ingresse no processo como seu litisconsorte.

Amplia-se, assim pela vontade do réu o pólo passivo da relação processual. O

credor(autor da ação) pretendia acionar apenas o devedor, mas passa a

acionar não apenas o réu devedor, como também o “chamado” (terceiro).

Page 71: Do Processo civil

 

O chamamento pressupõe, naturalmente, que ao “chamado” seja atribuído a

condição de co-devedor ao Autor. Assim, réu e terceiro chamado são

devedores solidários do autor da ação; este move ação de cobrança apenas

contra o réu, que chama o terceiro ao processo.

 

 

 

Finalidade:

 

Promover a inclusão dos chamados no pólo passivo da relação jurídica

processual existente, que são coobrigados pela dívida.

 

Não é obrigação; é faculdade do réu.

 

Promovendo o chamamento o réu originário já tem garantido o seu direito de

reembolso em face  dos demais coobrigados, no mesmo processo.

 

Pressupostos:

 

- A relação de direito material deve pôr o chamado também como devedor

(caráter principal ou subsidiário);

 

Page 72: Do Processo civil

- O pagamento da dívida pelo chamante dá a este o direito de reembolso

(relação ao direito material) , total ou parcialmente contra o chamado.

 

Ex: credor x fiador – chamamento ao processo  - afiançado

       Credor x afiançado (devedor principal) – não pode promover o

chamamento do fiador, pois quem deve é ele, não há direito de reembolso.

 

 

 

 

 

Casos de chamamento: art. 77 CPC

 

 

 

PROCEDIMENTO

 

-         ART 78 –  Requerimento do réu (contestação);

-         Art 79 – manda observar os arts. 72/74 CPC;

-         Pode o juiz indeferir liminarmente o chamamento, se não couber;

-         Chamamento – independe da vontade dos chamados;

Page 73: Do Processo civil

-         Na mesma sentença, juiz define a responsabilidade de cada um dos

litisconsortes.

 

Efeitos da sentença : Art.80 CPC

 

DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

 

CONCEITO E DEFINIÇÃO:

 

Mediante o instituto da “denunciação da lide”, uma das partes (+

freqüentemente o réu), como denunciante, promove no mesmo processo uma

ação regressiva contra o terceiro, chamado denunciado.

A denunciação pressupõe necessariamente que o denunciante tenha uma

pretensão própria ( um crédito de reembolso) contra o denunciado, pretensão

que fará valer caso venha, ele denunciante, a sucumbir na ação principal.

 

Obs: O denunciado, além de ser réu na ação regressiva, torna-se litisconsorte

do denunciante na ação principal. Isso porque ao denunciado assiste interesse

em que o denunciante saia vitorioso na causa principal, pois destarte resultará

improcedente a ação regressiva.

 

Page 74: Do Processo civil

 

FINALIDADE

Autor ou réu da ação principal garantir seu direito, no caso de ser vencido na

demanda.

 

Relação de prejudicialidade – somente se o denunciante for sucumbente,

poderá exercer direito de regresso.

 

MEDIDA OBRIGATÓRIA – art. 70 CPC

 

 

- Se não ocorrer a denunciação, há a perda do direito de regresso (A tese

majoritártia é de que esta situação somente se refere ao inciso I (garantia

própria, ou seja, evicção e transmissão de direito), ou seja, somente quando a

obrigatoriedade decorre da lei material.

 

 

 

CASOS DE DENUNCIAÇÃO – ART. 70 CPC.

 

INCISO I -  Evicção – é a perda que o possuidor da coisa adquirida sofre, em

virtude de uma sentença obtida por terceiro que,  à mesma coisa tenha direto

anterior à transferência, ou seja, é a perda da coisa, sofrida pelo adquirente,

em conseqüência de um anterior direito de outrem, declarado por sentença.

Page 75: Do Processo civil

 

 

Art. 456 C.C – para garantir o direito de regresso.

Art. 450 – indenização.

 

Ex: A vende a B uma coisa. B é demandado por C, que se diz dono. Se B for

vencido, perde a coisa, aquele de que ele a houve ( A ) responderá pela

evicção.

 Denunciação no pólo ativo – A comprou de C um imóvel, e ao tentar tomar

posse, B já estava lá. A propôs litígio x B e denuncia da lide C.

 

 

 

INCISO II – Confunde-se com o instituto da nomeação à autoria, mas aqui

trata-se de mero Possuidor, e naquele, de detentor .

Ex: Ação reivindicatória x locador

Detenção – Situação de fato entre pessoa ou coisa, sem qualquer efeito

jurídico.

Posse – é o exercício de fato, de alguns poderes peculiares a propriedade.

 

INCISO III – Acidente de veículo, denunciando a seguradora.

Ação de indenização x União/Estado/município – Objetivo

Page 76: Do Processo civil

Denúncia o funcionário – subjetivo

(art.37,§6° C.F).

 

 

PROCEDIMENTO da denunciação da lide:

 

A) Pelo autor:

 

- Art.71  citação do denunciado/réu já na inicial;

 

- Art. 72   processo suspenso – com a citação do denunciado em face  do réu;

 

- Art.74  poderá aditar a inicial em prol  do denunciante e daí cita-se o réu.

 

b) Pelo réu: 

 

- Art.71, 2ª parte :  réu denunciante – prazo para contestar;

 

- Art.72:  suspensa até citação do denunciado.

 

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- § 2° - Somente se não tiver culpa o denunciante.

 

- POSIÇÃO DO DENUNCIADO:

 

A) Pelo autor: art. 74

                    

B) Pelo Réu: Art. 75

 

 

 

- DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA: Art. 73

 - EFEITOS DA SENTENÇA: Art. 76.

 FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

 

O processo nasce, desenvolve e se extingue normalmente, quando atinge à

sua meta: a composição da lide.

 

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Mas pode ocorrer a chamada (crise do processo) obstáculos que ocorrem no

andamento provocado na paralisação temporária (suspensão) ou definitiva

(extinção) impedindo que a relação jurídica atinja sua meta.

 

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

 

ART.262 CPC

 

Para instauração do processo – se aplica o princípio da iniciativa da parte

e do dispositivo, já para o desenvolvimento, princípio do impulso oficial.

 

Iniciativa – propositura  da inicial – pretensão do autor.

 

 

Propositura da Ação:

 

– Somente seja despachado ou distribuída onde houver mais de um juiz.

 

- Iniciada o relação jurídico processual, (juiz/autor), este ao despachar, defere a

citação do réu (art. 263, 2ª parte CPC);

 

- Réu comparece e se forma a relação jurídica processual;

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- Caso seja indeferida a inicial, extingue-se o processo (art. 267 CPC)

 

EFEITOS DA CITAÇÃO

 

Citação: completa a relação jurídica processual, da qual restam vários efeitos.

 

-Fixação dos elementos subjetivos e objetivos (Art. 264);

 

a) Subjetivos: partes somente a alteração permitida por lei – Art. 41 à 43/

1055à 1062;

 

b) Objetivos:

- inalterabilidade do pedido e da causa de pedir feita na inicial, salvo

concordância do réu

 

- Após o saneamento, mesmo com consentimento do réu, a modificação é

terminantemente proibida.

 

Alteração do pedido.

 

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- Antes da citação – ato unilateral e livre do autor;

- Depois da citação – somente com concordância do réu;

- Depois do saneamento – proibida qualquer alteração;

 

Estabilização do processo ou da relação ou da instância

 

- Alteração de pedido

- Alteração das partes

- Vinculação ao órgão (perpetuatio jurisdicionis)

 

  

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

 

DEFINIÇÃO: Existência de incidente, voluntário ou não, que provoca,

temporariamente, a paralisação do processo. Relacionamento processual não

se encerra, fica inerte.

 

 

 

CAUSAS DE SUSPENSÃO : art. 265

 

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I – Morte de qualquer das partes: Ao desaparecer qualquer das partes, deverá

ocorrer a substituição ( art. 43 CPC ). O processo é suspenso até a habilitação

dos herdeiros ( art. 1055 à 1062 ).

 

 No caso de direitos intransmissíveis – a morte gera a extinção do feito. art.

267, IV.

 

 No caso de inércia das partes – processo pode ser extinto ( art. 267, II ).  

 

Perda da capacidade das partes: ao ser decretada a interdição, deverá ser

nomeado um representante legal. Na ausência, juiz nomeará curador especial.

Art. 9° CPC.

 

Perda da capacidade do representante legal da parte: deverá ser substituído.

        

Morte do representante legal da parte: deverá ser substituído.   Morte do

procurador (advogado) art. 265,§2°. – nomeação de um novo

procurador   Autor (extinto).   Réu    (revelia).

 

II – Convenção das partes (suspensão facultativa)

 

As partes podem convencionar a suspensão, por prazo não superior a 06

meses.  Depende da autorização judicial para suspensão. Alguns acham que o

juiz não pode vetar a suspensão quando requerida. Cessado o prazo, a

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retomada do curso do processo não depende de provocação das partes-

(impulso oficial) art. 265,§3°.

 

 III – Exceção – art. 112 e 304/314

 

 

 

IV – Sentença de mérito depende:

 

a) de outro julgamento:

b ) verificação de fato ou produção prova (fins probatórios).

Ex: atua de testemunha em outra comarca.

 

c) questão de Estado – deve ser requerida como declaração incidente (arts. 5°

e 325 CPC) –  a questão prejudicial é relativa à outra demanda que influi no

curso da demanda a ser suspensa, e não demanda  a ser suspensa. Ação

declaratória incidental.

 

V – Força maior – razão de ordem física que torna impossível o andamento do

processo, impedindo o funcionamento dos tribunais.

Ex: guerra, incêndio, destruição de prédios, etc...

 

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VI – Outros casos:  Art. 13  irregularidade da representação  processual

                                Art. 64. nomeação à autoria

                                Art. 72. denunciação da lide

                                Art. 79. chamamento ao processo

                                Art. 60. oposição

                                Art. 79  Embargos à execução, etc...

 

Duração da Suspensão (tempo)

Varia conforme a causa de suspensão;

 

Morte ou perda da capacidade processual do advogado – 20 dias (art.265,§2°)

 

Morte das partes – enquanto se processa a habilitação. (art.1.062).

 

Perda da capacidade processual das partes – nomeação novo representante

devendo ser observado. Art.267,II e III.

 

Converção das partes – 06  meses – pode ser requerida por prazo menor até

06 meses.

 

Exceção  – até que seja julgada. Art. 306

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Hipótese -   “a”, “b”, “c” – 01 ano

Letra “b” – art. 203 – prazo para cumprimento

 

Força maior – critério do juiz.

 

Demais casos – depende cada fato determinante

 

Efeitos da Suspensão do Processo.

Com relação aos atos – art. 266 – vedada a prática de atos; sendo inexistente

ou ineficazes.

Exceção – realização atos urgentes / dano irreparável.

 

Com relação aos prazos – suspensão, voltando a completo tempo que restava

após a suspensão.

 

Com relação ao prosseguimento do processo – prossegue (impulso oficial)

                                                                            extingue.

MOMENTOS DA SUSPENSÃO

 

Sempre depende de decisão judicial (não é automática) quando:

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A suspensão se dá desde o momento do acontecimento de fato suspensivo e

não do seu reconhecimento (efeito “ex tunc).

 

Quando for de conhecimento do juiz.

a)     no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das

partes ou de seu representante legal. (art.265, §1°)

provado o falecimento ou incapacidade – certidão de óbito ou da

incapacidade.

Hipóteses – se a prova da incapacidade ou falecimento for produzida

antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento – juiz

suspenderá.  Se iniciada após audiência de instrução e

julgamento,                                                        não suspenderá e

continuará até publicar a sentença. art. 265, §1°, letras “a” e “b”.

Advogado continuará até o encerramento da audiência.

Processo – suspensão após publicação acórdão/ sentença.

 

b)    art. 265,§ 2ª - morte ou perda da capacidade processual do advogado

– prazo 20 dias para constituir novo advogado.

 

 

 

c)     art. 265, §3° - suspensão – 06 meses – findo o prazo, inicia-se

automaticamente o andamento do processo.

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d)    Art. 265,§4° - exceção de incompetência arts. 304/306.

 

e)     Art. 265, §5° - letras “a”,”b” e “c” – art. 265, II.

Suspensão não poderá ultrapassar de 01 ano.

 

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.

 

 

 

O processo tinha o seu fim normalmente através da sentença. Entretanto,

com as recentes modificações ocorridas, especialmente com a Lei

11.232/2005, que alterou a redação dos arts. 162, 267 e 269, a sentença

não mais, em todas as hipóteses, põe fim ao processo, sendo que, muitas

vezes, termina somente com uma fase (cognitiva) dando início à fase de

cumprimento da sentença.

 

 

 

a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º:

 

- art. 267 : extinção do processo sem resolução de mérito;

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- art. 269 : resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente

ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da

sentença no próprio processo);

 

- art. 463 do CPC : redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba

o ofício jurisdicional”;

 

 

 

 

EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267.

 

Definição –  dá-se quando o juiz põe fim ao relacionamento processual sem

dar uma resposta (negativa ou positiva) ao pedido do autor.

 

Hipótese.

 

I – indeferimento da inicial – art. 295

 

II – processo se desenvolve por impulso oficial com a colaboração do

impulso das partes. Art. 262.

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Quando depender o impulso das partes e ficar parado mais de 01 ano ( ano

e dia ), resulta a extinção.

Só que antes, o juiz é obrigado a intimar a parte, pessoalmente para suprir

a falta em 48 horas. Art. 267,§1°.

Custas pagas proporcionalmente – art. 267,§2°.

 O juiz pode extinguir o processo de ofício, requerimento de qualquer das

partes ou do Ministério Público, mesmo que fiscal.

III- abandono da causa pelo autor – quando não praticar atos necessários

por mais de 30 dias.

Inércia do autor.

Declaração – de ofício, requerimento réu ou M.P.

Intimado pessoalmente – art. 267,§1°.

Autor – (pagamento, despesas e honorários). Art. 267,§2°.

 

IV – pressupostos processuais.

Matéria de ordem pública. Art. 267,§3°.

Art. 22 – perda de honorários.

Art. 265. §2°. – ausência de advogado.

 

V – perempção – de causa 3 vezes à extinção por fundamento no art.

267,III.

Art. 268, parágrafo único – fica ressalvado  o direito de se defender, caso

seja proposta ação contra ele.

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Litispendência e coisa julgada :art. 301,§3°.

Art. 267§3°.

Art. 268,§ único.

 

VI – Condições da ação.

Art. 267, § 3°.

Carência da ação.

 

VII – arbitragem – lei 9.307 de 23.09.96.

 

VIII – Desistência da ação – autor abre mão do direito de ação e não do

direito material. Ela pode renovar a demanda.

É ato unilateral desde que protocolado antes do prazo de resposta do réu.

Art. 267,§4°

Limite temporal para desistência – é a sentença.

Não pode haver desistência da ação em grau de qualquer recurso. Por que

não pode o autor, mesmo com a concordância do réu, inutilizar a sentença,

não relação de direito processual, mas sim material.

O que ocorre depois da sentença é a renuncia do direito sobre que se funda

ação ( art. 269, V ) que não depende da ausência do réu, eis que provoca a

improcedência da ação para o autor.

Desistência – deve ser homologada – sentença.

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IX – Morte do titular de direito intransmissível: o próprio direito se extingue

com a pessoa de seu titular, pois trata-se de direito personalíssimo.

Não há sucessão, nem de direito, nem de fato.

Ex: separação judicial; alimentos.

 

X – Confusão – art. 381 novo C.C. (quando se confundirem as qualidades

do credor e devedor).

Se dá quando ocorre a inexistência de uma das partes da relação jurídica

processual – autor ou réu, pois o mesmo pressupõe lide e se não existe

mais duas partes, não há conflito de interesses.

 

XI – Demais casos:

 

Ato do juiz que determina a extinção – sentença – apelação.

 

 

- Efeitos da extinção.

 

Com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.

267, a sentença terminativa se faz coisa julgada formal, e permite a

renovação da ação pelo autor.

 

Page 91: Do Processo civil

Mas deverá a parte comprovar o pagamento das despesas e honorários.

Art. 268.

 

Exceção à renovação – art. 268 – hipótese art. 267,V.

 

 

RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Hipóteses – art. 269 CPC.

I -  O juiz soluciona a lide improcedente/procedente ou procedente em

parte.

Assim não é a ação mas o pedido que é procedente ou improcedente.

 

II – Reconhecimento: é a adesão do réu àquilo que contra ele foi pedido.

 

É diferente da hipótese de confissão, pis esta não provoca a procedência do

pedido, diz respeito apenas aos fatos em discussão; é meio de prova.

Reconhecimento – refere-se diretamente ao próprio direito material, ao

pedido.

-         acarreta o desaparecimento da lide.

-         pressupostos – parte capazes – direitos disponíveis.

-    pode ser feito pela parte ou advogado com poderes para tal. Art. 38

CPC.

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-         não  dispensa a sentença – homologatória.

 

III  - Transigência é transação – art. 1025 C. Civil.

È o negocio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou

terminar o litígio, mediante concessões mútuas.

 

Depene da homologação do juiz. Forma de autocomposição.

 

Deverá ser feita por documento elaborado pelas partes ou em termos nos

autos

 

Pressupostos – partes capazes, direitos disponíveis. (patrimoniais

privados).

 

IV – Decadência/Prescrição. – Ligada à idéia de tempo.

 

Decadência – perda do próprio direito material.

 

Prescrição – perda do direito de ação em virtude do decurso d o tempo.

 

V – Renúncia: dá-se quando o autor, de forma expressa, abre mão do

direito material que envolve quando da dedução de sua pretensão em juízo.

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-         depende da sentença homologatória.

-         Sempre deve ser feita expressamente;

-         Mesmos pressupostos da transação e do reconhecimento do pedido.

-         Advogado – poderes especiais.

-         Renúncia – difere da desistência, pois a demanda não pode ser

renovada.

 

 

 

 

 

 

 

 

f)      força maior – assim que o juiz reconhecer a sua existência.

 

 

 

 

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