Do Processo civil
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DO PROCESSO
Conceito:
1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional,
compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide.
2) é o método, a técnica, o instrumento de que se uitiliza o Estado para a
solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional.
PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir
Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes
- Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença),
possuindo existência material; já o processo, imaterial
- Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do
processo.
- Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a
tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC
1) Processo de Conhecimento ou de Cognição -é aquele que se destina à
declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide
com o acerto da efetiva situação jurídica das partes.
Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre
estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz.
Subdivide-se em:
a) Condenatório - imposição de sanção - Ex: ação penal;
b) Declaratório – art. 4º do CPC (Positiva ou negativa) – Ex: Usucapião;
Hábeas Corpus;
c) Constitutivo – criação, extinção e modificação - Ex: revisão criminal
2) Processo de Execução - quando há certeza prévia de direito do credor e a
lide se resume na insatisfação do crédito; daí o processo limita-se a tomar
conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida,
utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da
vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor.
Funda-se em título executivo e também desenvolve-se entre dois termos:
pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias.
3) Processo Cautelar - quando é utilizado não para uma solução definitiva de
controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas
para prevenir, em caráter emergencial, e provisório, a situação da lide contra as
alterações dos fatos ou do direito que possa ocorrer antes que a solução de
mérito seja prestada.
OBS: Ao lado da classificação tradicional, a doutrina reconhece hoje uma
classificação quíntupla das ações, distuinguindo das ações condenatórias
puras, quais seja:
4) Ação mandamental – aquela que visa a formação de uma ordem judicial
(mandado) dirigido a um outro órgão do Estado ou a particulares;
5) Ações executivas lato sensu: ação tendente a obter uma sentença que visa
legitimar uma execução sem a necessidade de promover uma nova ação.
- Relação Jurídica processual:
Def: é a relação entre as pessoas, participantes do processo, cuja prática de
atos visam à obtenção de uma prestação jurisidicional.
No processo existe uma relação jurídica (conflito de interesses regulado pelo
direito). Quando existe resistência a pretensão, constitui-se a lide, que perturba
a paz social. O Estado, através da Jurisdição, provocada pela Ação, visa a
composição da lide pelo processo.
Daí, processo não é apenas uma sequência de atos realizados para a
obtenção da prestação jurisdicional, mas também é uma relação entre as
pessoas que participam dessa relação, cuja prática de atos visam a prestação
jurisdicional. Tal é a relação jurídica processual.
- Características:
1) Complexidade: é constituída de um conjunto de posições ativas e passivas,
gerando direitos, obrigações, poderes e ônus.
2) Unidade: todos os atos processuais não são praticados de maneira
aleatórias ou centrifugas, mas com uma única finalidade, qual seja, a obtenção
de um provimento final.
3) Natureza Pública: pois envolve um sujeito de direito público, que se coloca
entre as partes (neutralidade) e acima das partes (soberania).
4) Autônoma: a instalação da relação jurídica processual independe da
existência do direito material alegado pelo autor, bastando existir uma previsão
em abstrato.
5) Tríplice Angularidade: apresenta três ângulos distintos, envolvendo os
sujeitos principais do processo, vinculando as partes entre si, e as partes e o
juiz.
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- Elementos da Relação Jurídica Processual:
- Subjetivos - sujeitos do processo: partes e órgão jurisdicional
- Objetivos - objeto do processo – emissão de um provimento jurisdicional para
a tutela de um bem jurídico;
- Sujeitos da Relação Jurídica: Admitida como uma relação trilateral, temos que
os sujeitos do processo são três: partes e juiz.
- Sujeitos principais - partes (autor e réu) - parciais;
juiz - (não é parte) - imparcial
- Sujeitos “sui generis” - Advogado, Ministério Público
advogado representa a parte em juízo, não é parte.
- Sujeitos secundários: outras pessoas que participam da relação jurídica
processual - auxiliares da justiça: of. justiça, perito, etc...
terceiros: testemunhas, etc...
- Nomenclatura:
processo de conhecimento: autor e réu;
exceções : excipiente/exceto;
reconvenção: reconvinte/reconvindo;
recursos: recorrente/recorrido;
apelação: apelante/apelado;
agravo: agravante/agravado;
processo de execução: exequente/executado ou credor/devedor
processo cautelar: requerente/requerido
procedimentos especiais de jurisdicão voluntária: interessados.
- Formação da Relação Jurídica Processual:
a) por iniciativa da parte: através da petição inicial - art. 262 do CPC - princípio
da iniciativa da parte/princípio do dispositivo
b) por despacho do juiz ou distribuição da inicial - art. 263 do CPC - despacho
positivo ou que ordena a citação.
- deferimento - citação do réu - art. 285 do CPC
- indeferimento - extinção do processo - art. 267,I do CPC
c) citação do réu: é o ato pelo qual se dá ao réu o conhecimento da ação que já
lhe foi proposta - art. 213 do CPC.
- ato que completa a relação jurídica processual
- requsito de validade de qualquer processo - arts. 285, 614, 802,etc...
- Pressupostos Processuais: são requisitos necessários à existência e validade
do processo, ou melhor, da relação jurídica processual. São eles:
-juiz: imparcialidade; investidura; competência
a) Subjetivos
- partes: capacidade de ser parte; de estar em juízo ou processual
ou legitimatio ad processum; postulatória ou jus postulandi.
- extrínsecos: que diz respeito à inexistência de fatos externos
impeditivos à formação da rel. jurídica. São negativos
b) Objetivos
- intrínsecos: diz respeito à subordinação do procedimento à
normas legais, ou seja, os atos do processo devem ser desenvolvidos de
acordo com a forma estabelecida na lei. Ex: Petição inicial, citação, etc...
OBS: Fazer a distinção com as condições da ação.
AMBOS – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO –
SÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE
MÉRITO;
- Pressupostos referentes ao juiz:
a) Imparcialidade - garantias: a lei enumera causas taxativas
- Impedimento: juiz está em situação em que a sua parcialidade se acha fora
de dúvida ou se apresenta patente. Aqui as hipóteses são objetivas, ou seja, ou
o juiz é ou não é impedido
arts. 134 e 136
Características: objetiva; não há preclusão; processo nulo.
- Suspeição: gera uma presunção relativa de parcialidade, que pode ser ilidida
por prova em contrário. Aqui as hipóteses são subjetivas.
arts. 135 e parágrafo único
Características: subjetiva; preclusão; não há nulidade.
Características Comuns:
- juiz deve se declarar impedido ou suspeito - art. 137
- parte pode provocar a declaração - art. 137
- outras pessoas passíveis - art. 138
b) Investidura: investido de jurisdição
c) Competência - relativa ou absoluta.
- Pressupostos referentes às partes:
a) Capacidade de ser parte: toda a pessoa tem capacidade de ser parte, ou
seja, aptidão de participar da relação jurídica processual, em nome próprio ou
alheio.
- art. 1º do CC - todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil -
capacidade de gozo ou jurídica.
- pessoas jurídicas
- pessoas formais - art. 12 do CPC - III,IV,V,IX
b) Capacidade de estar em juízo: capacidade de exercício ou de fato, ou seja, é
a capacidade de exercer direitos e deveres processuais ou seja, é a
capacidade de praticar validamente atos no processo.
- Quanto à pessoas naturais: capacidade processual plena - plenamente
capazes na vida civil - art. 7 do CPC
falta absoluta de capacidade processual - absolutamente incapazes - art. 5 do
CC - deverão ser representados - art. 3º do CPC
capacidade processual relativa ou limitada - relativamente incapazes - art. 6 do
CC - deverão ser assistidos - art. 4º do CPC
- Capacidade processual das pessoas casadas:
mulher - Lei 4.121/72 - Estatuto da mulher casada.
regras especiais: Quanto à capacidade ativa - art. 10 do CPC atinge os
cônjuges; no caso de recusa, pode ser suprida judicialmente art. 11 do CPC.
Chamada de capacidade integrativa, mas não torna o outro cônjuge parte no
processo.
quanto à capacidade passiva: litisconsórcio necessário - art.
10,#1 do CPC.
- Curador Especial - art. 9,I do CPC - ausência de representante
- Pessoas Jurídicas: ativa ou passiva - art. 12 do CPC
I - direito público
VI - provado
VII e #2 - soc. s/ personalidade jurídica
VIII - estrangeira
OBS: Não é representação, mas sim presentação.
c) Capacidade Postulatória ou Jus Postulandi
art. 36 do CPC - por advogado
art. 36, seg. parte - advogar em causa própria
art. 37 - instrumento de mandato
art. 38 - mandato ou procuração
- ad judicia
- s/ reconhecimento de firma
- poderes expressos
- art. 13 do CPC - irregularidade da representação processual.
DOS ATOS PROCESSUAIS
CONCEITO:
1) são aqueles que têm por efeito, a constituição, a conservação, o
desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação jurídica processual.
O processo é um conjunto de atos, tendentes à prestação jurisdicional, atos
estes manifestados pelos sujeitos do processo. (autor, réu, juiz,...)
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Definição: é o conjunto de solenidades que devem ser observadas para que o
ato jurídico seja plenamente eficaz.
Os atos quanto à forma são: solenes (previsão de forma para a sua validade) e
não solenes (forma livre).
Os atos processuais não são solenes, somente quando a lei assim exigir,
prescrevendo forma para sua validade, como por exemplo, a forma escrita e
em tempo expressamente previsto na lei.
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS
1) Princípio da Legalidade das formas: os atos processuais, cuja lei estabelece
forma, devem ser realizados pela forma prescrita na lei, sob pena de nulidade.
Art. 154 e 243 do CPC
- Forma dos atos no CPC:
arts. 169, p. único; art. 170 e 171
2) Princípio da instrumentalidade da forma:a forma do ato não é um fim paraa
sua validade, mas sim um meio para atingir a sua finalidade. Tanto é que o art.
154 reputa válido o ato realizado de outro modo, desde que preencha a
finalidade essencial (art. 244 do CPC)
Ex: art. 214 - citação
3) Princípio da Documentação: os atos processuais, de ordinário, possuem
forma escrita, já existindo a documentação; se o ato puder ser praticado de
forma oral, a redução a termo, ou seja, a documentação por escrito também
será necessária. Ex: depoimento das testemunhas.
4) Princípio da Publicidade: os atos processuais devem ser públicos, ou seja,
devem desenvolver-se publicamente, na presença de quem quiser assistir a
eles, salvo quando versarem sobre a intimidade das pessoas, ou o interesse
social exigir privacidade. (art. 5,LX da CF; art. 93,IX da CF)
art. 155, segunda parte - atos em segredo de justiça.
5) Princípio do uso do vernáculo: só pode ser praticado ou juntado documentos
redigidos em língua nacional, sendo permitida a juntada de docs. em língua
estrangeira quando acompanhado da respectiva tradução, firmada por tradutor
juramentado. Arts. 156 e 157 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
a) Quanto ao seu objeto:
1) Atos de iniciativa - são aqueles que destinam a instaurar a relação jurídica
processual. Ex: petição inicial
2) Atos de desenvolvimento - são aqueles que movimentam o processo,
compreendendo os atos de instrução e os de ordenação. Ex: citação, provas,
etc...
3)Atos de conclusão - atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes. Ex:
sentença, transação, renúncia, etc...
b) Quanto aos sujeitos (classificação do CPC):
1)atos das partes
- Atos das Partes: são aqueles praticados pelo autor e réu, terceiros
intervenientes e ainda pelo Ministério Público.
Classificação:
1) Postulatórios ou de Obtenção: são aqueles pelos quais as partes postulam
pronunciamento do juiz, seja quanto ao processo, seja quanto ao mérito. Ex:
petição inicial, citação do réu, respostas do réu, etc...
2) Dispositivos: consistem em declarações de vontade destinadas a dispor da
tutela jurisdicional, dando-lhe existência ou modificando-lhe as condições. Art.
158 do CPC. Podem ser:
b) Concordantes ou de desistência: quando há manifestação de vontade de
uma parte e a outra parte adere, mesmo que por omissão. Ex: desistência da
ação pelo autor, depois da citação do réu (art. 267,#4)
c) Contratuais ou de transação: são declarações bilaterais de vontade. Ex;
transação
3) Atos instrutórios ou de prova: são aqueles que se destinam a convencer o
juiz da verdade dos fatos alegados pelas partes. Ex: provas.
4) Atos reais ou de afirmação: são aqueles que se manifestam através de
coisas e não por palavras. Ex: apresentação de documentos, preparo de um
recurso, etc...
- Eficácia do ato das partes:
art. 158 - independem de homologação judicial
- Petições e autos suplementares:
Autos: são o conjunto de atos e termos do processo. Originais: constituem os
atos e termos originais que compõe o processo. Ex: Petição inicial, etc..
art. 160 - recibos dos documentos apresentados
art. 162 do CPC
- art. 267 : extinção do processo sem resolução de mérito;
- art. 269 : resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente
ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da
sentença no próprio processo);
- art. 463 do CPC : redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba
o ofício jurisdicional”;
- não leva ao encerramento do feito, embora possua cunho decisório (questão
processual incidente. Ex: provas, tempestividade da defesa, etc...)
c) Despachos ordinatórios ou de mero expediente – art. 162, parágrafo 3º do
CPC:
- visam dar movimentação ao processo. Ex: abrir vistas de um documento
juntado a partes; designar audiência de instrução; mandar intimar perito e
aasistente técnico; citação, etc...
- prática de ofício dos atos ordinatórios (parágrafo 4º)
d) Acórdão – art. 163 do CPC:
- decisão proferida por Tribunal
FORMA DOS ATOS DO JUIZ – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
art. 164 - assinatura
art. 165 - sentenças e acórdãos - art. 458 do CPC - decisões interlocutórias -
fundamentação.
despachos ordinatórios - não reclamam fundamentação.
ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA:
Atos de movimentação ou de comunicação: são os que visam ao andamento
do processo: termos de abertura de vistas p/ as partes; termo de conclusão,
termo de remessa dos autos à instância superior; de intimação e citação, etc...
Atos de documentação: são aqueles que por meio dos quais o escrivão atesta
a realização de atos das partes, do juiz, ou de seus auxiliares. Ex: certidão de
intimação das partes; certidão de publicação, etc...
Atos de execução: atos realizados em cumprimento dos mandados judiciais,
fora dos cartórios. Ex: penhora; prisão...
Autuação - 1o ato de movimentação do processo
arts. 166 e 167
TERMOS PROCESSUAIS:
é a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feita por
serventuários da Justiça no exercício de suas atribuições. Termo é a
documentação de um ato.
- Classificação dos Termos:
a) Prejudiciais: são aqueles que documentam atos consistentes em
modificação do direito das Partes: Ex. Transação - art. 448
b) Termos de andamento: visam a registrar a documentação dos atos.
c) Termo de autuação: certifica que foi apresentada a petição incial e os
documentos que a acompanham - art. 166
d) Termo de juntada: documenta o ingresso de uma petição nos autos. Art. 168
do CPC
e) termo de conclusão: documenta que o processo será encaminhado ao juiz
f) termo de vistas: documenta que abriu vistas as partes
g) Termo de intimação: documenta que intimou as partes
h) Termo de recebimento: atesta que os autos voltaram a cartório.
ATO PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
- art. 172 - dias úteis
- art. 173 - prática de atos somente em dias úteis ou seja, que não ocorra em
dias feriados.
- art. 175 - feriados - definição
- Exceções - #1 - art. 172 - conclusão dos atos
#2 - citação e penhora - art. 5,XI da CF
#3 - protocolo - funcionamento
art. 175 - férias e feriados: os atos não produzem efeito salvo:
- art. 173,I e II - prática de atos, mas o processo está suspenso
- art. 174 - casos de não suspensão do processo.
art. 176 - Lugar - exceção: deferência (art. 411), interesse da Justiça (art. 440),
obstáculo arguído pelo interessado e acolhido pelo juiz – (art. 336, p. único)
- Prazos:
Definição: é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser
validamente praticado, delimitado por dois termos: um termo inicial (dies a quo)
e um termo final (dies ad quem).
- art. 177 - lei fixará o prazo; na falta, o juiz determinará.
- Classificação dos prazos:
a) Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc...
b) Judiciais: são os prazos que fixam a critério do juiz. Ex: art. 182
c) Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art. 181.
a) Comum: prazo estabelecido para ambas as partes para a prática de
determinado ato.
b) Particulares: prazo destinado à pratica de atoà uma das partes. Ex: prazo
para a contestação.
a) Próprios: são aqueles fixados pelas partes, sujeitando-se a preclusão;
b) Impróprios: prazo fixado ao juiz e seus auxiliares, não havendo preclusão.
- Natureza dos prazos: os prazos, em regra, são inalteráveis, ou seja, não pode
ser prorrogado ou reduzido. Quanto à natureza dos prazos, podemos classificar
em
a) Dilatórios: são aquels que, embora fixado na lei, admite ampliação ou
redução pelo juiz. art. 181 CPC. Requisitos:
a) deve ser requerido antes do vencimento do prazo
b) fundado em motivo legítimo
c) juiz deve autorizar a alteração, fixando novo dia de vencimento (#1 e2).
- Cursos dos prazos: todo prazo em regra, é contínuo, ou seja, uma vez
iniciado não sofre interrupção - art. 178.
- férias forenses - art. 179: suspensão do curso dos prazos, sendo que o
restante, voltará a correr quando cessada as férias.
- outros casos de suspensão do curso do prazo:
art. 180 - obstáculo criado pela partes
art. 265, I à III;
- Contagem dos prazos:
art. 184 - dies a quo ou dia do começo: exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento. (início do prazo e início da contagem do prazo)
- contagem do prazo em horas - geralmente não se aplica esta regra. Ex: art.
652 do CPC.
#2 - dia do início - deve ser dia útil
- diferenciação entre citação e intimação: regra geral: data da juntada do
mandado ou do AR - art. 241, I à III.
- Intimações feitas no D.O - arts. 236 e 237
- intimação feita na sexta-feira - Súmula 310 do STF - segunda feira.
- intimação feita no sábado - início da contagem - terça-feira.
art. 184,#1 - termo final - prorrogação:
- dia feriado
- fechamento do forum
- expediente encerrado antes do horário normal.
- Preclusão: art. 183 do CPC
Definição: é a perda de uma faculdade processual, em decorrência do não
exercício em tempo útil (Temporal)
Lógica: em decorrência da incompatibilidade entre o ato praticado e outro ato
que se queira praticar;
Consumativa: em decorrência de já ter sido realizado um ato, não sendo
possível tornar a realizá-lo.
- exceção - #1 e 2 do art. 183: justa causa.Ex: morte da parte ou do advogado,
etc...
- Prazo para as partes:
art. 185 - quando a lei é omissa e nem o juiz fixa o prazo: 05 dias.
art. 186 - renúncia do prazo: oposição de contestação antes de 15 dias -
renúncia ao restante do prazo, desde que seja comum.
art. 191 - litisconsorcio - prazo em dobro
art. 192 - regra limitativa - nulidade.
- Prazo para o juiz:
art. 189, I - despachos de mero expediente - 2 dias
art. 189,II - decisões interlocutórias e sentença - 10 dias
art. 187 - motivo justificado - exceder prazo
- Prazo para os auxiliares da justiça:
art. 190 - conclusão dos autos - 24 horas
execução dos atos - 48 horas
- Prazos para o Ministério Público e Fazenda Pública
- art. 188 - quádruplo para contestar e em dobro para recorrer
- Inobservância dos Prazos:
-pelos serventuários - art. 193 - fiscalização pelo juiz
art. 194 - instauração de procedimento administrativo.
- pelas partes: preclusão - sanção processual (determina a devolução da
petição ou manda riscar o que houver sido escrito; perda do direito de vistas
dos autos fora de cartório e multa) - art. 195 e 196 do CPC
sanção penal: pela não devolução dos autos - art.
356 do CP - Sonegação de Papel ou Objeto de valor probatório - detenção de
6/3 meses e multa.
sanção disciplinar: comunicação à OAB e
pagamento de multa.
- pelo juiz - art. 198 - representação.
b) Decisão interlocutória – art. 162 do CPC, parágrafo 2º:
a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º:
ATOS DO JUIZ:
art. 161 - proibição de cotas marginais ou lineares.
Suplementares -art. 159 do CPC: têm duas finalidades: restauração dos autos
originais - art. 1063 do CPC.; execução provisória (art. 589 do CPC).
Exceção - art. 158, p único - desistência da ação depois da citação do réu,
transação.
a) Unilateral ou de submissão: quando a manifestação de vontade é de uma
das partes. Ex: desistência da ação antes da citação do réu ; reconhecimento
da procedência do pedido
2) atos do órgão jurisdicional, compreendendo os atos do juiz e dos auxiliares.
No CPC - art. 155 - princípio da publicidade
DAS NULIDADES PROCESSUAIS
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS
Da liberdade das formas: para os atos aos quais a lei não prescrve
determinada forma, desde que preste para atingir a sua finalidade.
Da instrumentalidade das formas: mesmo que a lei prescreva a forma para o
ato, sem a cominação de nulidade para sua observância, o uso de outra forma,
se o ato tiver atingido o seu fim, não o invalidará.
Espécies de Vícios do ato processual
Atos inexistentes: é aquele que não reúne os mínimos requisitos de fato para
sua existência como ato jurídico, do qual não se apresenta nem mesmo a
aparência exterior.
- Não produz efeito, pois não existe; não pode ser convalidado, nem tampouco
invalidado.
Ex. Sentença proferida por quem não é juiz.
Parágrafo único do art. 37 do CPC - pode ser considerado como atom
inexistente, se o mesmo pode ser convalidado?
Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta: é aquele que possui defeitos
num dos seus requisitos essenciais, violando norma tutelar de interesse
público. Deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.É
exceção aa regra das nulidades.
Ex. falta de requisitos da sentença - art. 458 do CPC, art. 246.art. 113 CPC
Atos relativamente nulos ou nulidade relativa: dá-se quando decorre de
violação de norma cogente, mas de interesse da parte.Deve ser decretada de
ofício pelo juiz, mas a parte pode expressamente abrir mão da norma instituída
em sua proteção, impedindo a decretação e aceitando a situação e
prosseguimento do processo.
Ex. Art. 247 CPC - parágrafo primeiro do art. 214 do CPC; art. 13 CPC
irregularidaade de representação processual.
Atos anuláveis ou anulabilidade: resulta de violação de norma dispositiva, e
não cogente, somente arguída por provocação do interessado no momento
devido, sob pena de preclusão.
Ex: não oposição de execeção de incompetência.
Nulidade do processo e nulidade do ato processual
Deve ainda ser feita a distinção entre a nulidade dos atos processuais, que
vicia o ato individualmente por falta de um dos seus elementos, atingindo os
que dele são consequência, viciando todos os demais que dele dependam; da
nulidade do processo que não se refere a atos individualmente, mas de
requisitos de validade da própria relação jurídica, ou seja, dos pressupostos
processuais.
Princípios relativos à nulidade dos atos processuais
Princípio da legalidade e tipicidade das formas - a forma é prescrita pela lei,
mas quando não é, deve-se verificar se a finaalidade foi ou não atingida.
Diante desse preceito, existem alguns princípios que atenuam o sistema das
nulidades.
a) Princípio da instrumentalidade: art. 244 e 249, parágrafo primeiro. Não se
aplica às nulidades absolutas, pois o art. 244 fala em “sem cominação de
nulidade...”
b) Princípio da causalidade ou da consequencialidade: art. 248 do CPC Os
atos que dependam do ato declarado viciado, também devem ser declarados
nulos.
c) Princípio da conservação dos atos processuais: Complementação do
princípio supra, no sentido de que os atos independentes não serão
contaminados pelo vício
d) Princípio do interesse de agir: art. 243 do CPC quem deu causa à nulidade
não poderá requerê-la.
e) Princípio da economia processual: art. 249, parágrafos primeiro e segundo
Deve-se sempre evitar a repetição inútil do ato processual, retirando-lhe o
máximo de eficácia, com o mínimo emprego possível de atividade processual.
Também art. 250 do CPC - erro de forma (procedimento).
f) Princípio da preclusão: art. 245 do CPC. Aplicável somente às nulidades
relativas quando não declaradas de ofício e as anulabilidades
LITISCONSÓRCIO
Conceito:
Normalmente, na relação jurídica processual, os sujeitos são singulares, ou
seja, um autor e um réu.
Pode ocorrer que vários autores litigam contra um réu, ou um autor contra
vários réus, ou vários autores contra vários réus.
É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva de partes, quer no
pólo ativo, quer no pólo passivo, ou em ambos.
Classificação:
1) ativo; b) passivo; c) misto
2) Quanto ao momento de sua formação:
a) inicial – que surge no início do processo;
b) ulterior ou incidental – surge no curso do processo, após a propositura da
ação. Ex: denunciação da lide; quando se convocam os litisconsórcios
necessários que não foram citados;
3) Quanto à possibilidade das partes em dispensar ou recusar a formação:
a) necessário: aquele que não pode ser dispensado pela vontade das partes,
pois decorre de lei;
b) facultativo: aquele que se estabelece pela vontade das partes;
4) Quanto à decisão a ser proferida:
a) simples: quando a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes,
podendo ser diferente para cada um;
b) unitário: quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes.
NO CPC:
A adoção do litisconsórcio não é livre, muito pelo contrário, necessita estarem
certos pressupostos presentes para que possa ocorrer. Para Moacyr Amaral, o
art. 46 elenca esses pressupostos para a constituição do litisconsórcio,
alegando que não se aplica somente ao facultativo.
Outros afirmam que as hipóteses do artigo 46 dizem respeito à facultatividade
do litisconsórcio, pois afirmam que “podem litigar...”
Litisconsórcio Facultativo: art. 46 CPC
I – credores ou devedores solidários; condôminos que podem se unir para
demandar em conjunto (art. 623,II CC);
OBS: Geralmente, tal hipótese acarreta o litisconsórcio necessário. Ex: marido
e mulher (direitos reais imobiliário);
II – causa de pedir (fundamentos de fato ou de direito) é parcialmente igual;
Ex: várias vítimas de um acidente de trânsito, podem juntar-se e propor uma
ação somente contra o responsável pelos danos;
III – conexão de causas: credor que aciona o devedor e o fiador; credor que
aciona co-devedores;
IV – afinidade de questões de fato ou de direito (aqui não existe um vínculo
como na conexão ou continência); Ex: contribuintes que se unem para pedir a
inconstitucionalidade de um imposto.
Litisconsórcio Multitudinário – art. 46, parágrafo único CPC: dificultar a solução
do litígio ou direito de defesa;
Litisconsórcio necessário: art. 47 CPC
Ex: art. 10,#1º - ação sobre direitos reais imobiliários; art. 942,II – ação de
usucapião (interessados e confinantes); art. 208 CC – anulação de casamento.
OBS: o artigo 47 faz confusão entre litisconsórcio necessário e unitário, pois
nem todo necessário é unitário e nem todo unitário também é necessário.
Ex1: concurso de credores – devedor insolvente (necessário e simples);
Ex2: vários credores contra um devedor; ação reivindicatória de um condômino;
anulação de AGO por alguns acionistas (unitário e facultativo);
- Não observância da formação do litisconsórcio necessário:
art. 47, parágrafo único CPC: citação sob pena de extinção (vale somente para
o passivo, não existindo litisconsórcio ativo, pois não se pode obrigar ninguém
a demandar em juízo); Fundamento: legitimatio ad processum.
Litisconsórcio Simples e Unitário:
Princípio da autonomia dos litigantes: art. 48 CPC
- Essa regra vale para o litisconsórcio simples;
- No litisconsórcio unitário, os atos benéficos se comunicam; os atos
maléficos não prejudicam os demais.
Ex: art. 350 e parágrafo único (confissão); art. 509 (recursos); art. 319,I
(confissão);
Art. 49 do CPC – intimação de todos os litisconsortes.
Conceito de partes
Sujeitos principais do processo – Juiz e Partes
Juiz – Sujeito imparcial; juiz não é parte
Partes – Sujeito parciais
O conceito de parte evoluiu juntamente com o conceito do direito da ação, que,
anteriormente, era vinculada ao direito material das partes. Daí chamava-se
antes autor quem era credor na relação do direito material e réu quem era
devedor; o que não subsistia por exemplo, se a ação fosse
julgada“improcedente”.
Atualmente, o conceito de parte está ligado à atividade judicial do Estado;
Partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pedem, em nome
próprio, a tutela jurisdicional (Moacyr Amaral).
Ex: Devedor na relação de direito material pode ser, por exemplo, autor no
caso de ação de consignação em pagamento.
Parte postula “em nome próprio” na defesa de “seu próprio direito”
=“Legitimatio ad causam”.
Não pode terceiro, postular em nome próprio, na defesa de direito que não seja
seu. Nesse caso, se dá carência de ação, falta legitimidade. O amigo do autor,
o parente, não pode postular em seu próprio nome, na defesa do direito do
autor.
Mas o art 6° do CPC prevê a hipótese de legitimação extraordinária ou
substituição processual.
Mas esses casos dependem de expressa autorização legal.
Temos:
Legitimidade – ordinária
extraordinária – substituição processual.
Ex:Marido na defesa dos bens totais da mulher ( C.C art 289, III)
Ministério Público quando move ação reparação de dano quando a
vítima for pessoa pobre ( art 68, CPP)
Ação popular, quando um cidadão tutela interesses em nome de toda uma
coletividade (CF, art5°, LXXIII)
Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85)
Gestor de negócios em nome do gerido (art 1331 CC)
Daí temos na Legitimação extraordinária:
Autor: sujeito do processo – substituto processual
Titular o direito material – sujeito da lide – substituto
Conceito de terceiro:
Terceiro é todo aquele que não se apresenta como sujeito no processo
pendente. É através da intervenção que o terceiro se torna parte no processo.
Em todos os casos, o terceiro só deverá ser aceito se tiver interesse, interesse
jurídico na relação processual.
Nem sempre o ingresso de outras pessoas, diferente das partes originárias
constitui intervenção de terceiros. Exemplo: litisconsórcio necessário.
Também as modificações subjetivas, como a substituição de partes não se
caracteriza como forma de intervenção.
Classificação:
a) Espontânea ou voluntária – casos em que o terceiro intervem
espontaneamente
– Assistência e Oposição.
b) Provocada ou coacta – casos de intervenção provocada por uma das partes.
–
- Nomeação à autoria
- Denunciação da lide
- Chamamento ao processo
Humberto Theodoro Jr. afirma que a intervenção é sempre “voluntária”; o juiz
não pode de ofício, obrigar terceiro a ingressar na relação jurídica. O terceiro
tem o ônus de ingressar e daí sujeitar-se aos efeitos da sentença a ser
proferida.
Portanto temos:
- Substituição processual ou Legitimação extraordinária: dá-se quando alguém
pleiteia em seu próprio nome a defesa de direito de outrem, desde que haja
expressa autorização legal.
- Representação: dá-se quando alguém atua, em nome alheio, na defesa de
interesse alheio. Visa simplesmente suprir a falta de capacidade.
PAI – FILHO ADVOGADO – PARTE
- Presentação: é a forma com que a pessoa jurídica se faz presente.
Tecnicamente não é “Representação”, pois ela, pessoa jurídica, não é incapaz.
- Da sucessão das Partes ou substituição das Partes: “é a troca física de
partes” ou alteração nos elementos subjetivos da ação.
A regra é: Art.264 – Estabilização da Instância.
- Art 41 à 43
- Art. 41: Só é permitida a substituição quando autorizada pela Lei.
- Art. 42: Alienação ou cessão do bem litigioso.
- Art. 43: Morte de qualquer das partes – habilitação art. 1055 (suspensão do
processo)
Art. 44 e 45: Substituição do advogado.
DA ASSISTÊNCIA
Definição e Conceito: O assistente ingressa no processo não como parte, mas
apenas como coadjuvante da parte (é “parte secundária”) isto é, buscando
auxiliar a defesa dos interesses do seu “assistido”, que tanto pode ser o
demandante como o demandado. Não sendo parte, o assistente nada pede
para si, não formula pretensão; nem é sujeito passivo da pretensão alheia, pois
contra ele nada é pedido.
NOÇÕES GERAIS
Intervenção espontânea: Art. 50 CPC
Não se torna parte; mais sim sujeito do processo, somente com o intuito de
ajudar uma das partes, pois ele tem interesse que a sentença seja favorável a
uma delas.
Não é qualquer interesse, mas sim interesse jurídico. Ex: Decisão entre as
partes pode causar prejuízos à terceiros.
Discussão – Se a assistência é ou não intervenção de terceiros, já está fora do
capítulo da CPC.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA
a) que esteja pendente uma causa (art.50)
- parágrafo único, art.50- em qualquer tipo de procedimento e em todos os
graus de jurisdição;
b) o assistente poderá ingressar em qualquermomento do processo mas
recebe o processo no estado que se encontra.
- Art. 50, parágrafo único.
c) existência de um “interesse jurídico”, ou seja que a sentença a ser proferida
entre as partes possa atingir o “direito” do terceiro.
PROCEDIMENTO
Deverá ser requerida por petição, do assistente, expondo os motivos; o juiz
dará vistas aos litigantes para a impugnação (art. 51).
Se não houver impugnação – assistência será admitida ( art. 51, 1ª parte).
Se houver impugnação, sem a suspensão do processo principal ( art.. 51, 2ª
parte):
I – atuação em apenso
II – provas
III – decisão
Natureza da decisão = interlocutória
TIPOS DE ASSISTÊNCIA
a) Simples ou adesiva;
b) Litisconsorcial, autônoma ou qualificada.
a) Assistência simples: é intervenção de terceiro no processo entre as
partes,visando a sustentar as razões de uma delas contra a outra (art. 50
CPC);
- Não está em causa o direito do assistente, e sim da parte assistida;
- Papel do assistente é de auxiliar, ajudar o assistido;
- Não pede nada para si.
b) Assistência litisconsorcial: é intervenção de terceiros no processo entre as
partes, visando assumir uma defesa direta de direito próprio contra uma das
partes (Art 54 CPC)
- Poderia ter sido um litisconsorte facultativo, mas foi deixado de fora. Poderá
intervir como assistente;
- Passa a agir como um litisconsorte.
Ex: condômino reivindica a coisa toda sem necessidade dos outros
condôminos, mas estes poderiam ter formado um litisconsórcio ativo; não o
fizeram, mas poderão intervir como assistente litisconsorcial, pois o direito é
dele também.
PODERES DO ASSISTENTE
- Varia conforme se trate de assistência simples ou litisconsorcial (Art. 52
CPC).
a) Assistente simples:
- atua em complemento à atividade do assistido.
- Não pode atuar contra a posição do assistido, está vinculado à posição
daquele.
- Só pode produzir provas se o assistido quiser;
- Só pode recorrer da sentença se o assistido não renunciou ao recurso.
b) Assistente litisconsorcial (art. 48)
- poderes de um litisconsórcio.
- Sua atividade não está vinculada ao do assistido, atua como se parte fosse.
Art. 53 – assistência simples/não na litisconsorcial.
EFEITOS DA ASISTÊNCIA – Art. 55.
A “coisa julgada”, formada na sentença entre as partes, obriga o assistente,
tenha ou não ingressado no processo. Daí não pode rediscutir a decisão em
processos posteriores.
Exceção – art. 55, I e II
OPOSIÇÃO
Conceito e Definição:
O opoente ingressa no processo pendente, apresentando uma “pretensão
própria” sobre a coisa ou o direito, objeto da lide; busca fazer com que sua
pretensão, (dele opoente), prevaleça sobre pretensões tanto do autor como do
réu.
A oposição é processualmente uma nova ação, em que é autor o terceiro,
como opoente, e são réus, o autor e o réu da ação já existente, como opostos.
Exemplo: “A” reivindica uma coisa ou cobra um crédito de “B”. Pode ocorrer
que C considere o verdadeiro proprietário da coisa ou titular do direito de
crédito. Poderá propor uma ação autônoma ou poderá intervir imediatamente
em face das partes da ação já existente, até por motivo de economia
processual.
CABIMENTO – ART. 56 CPC
Oposição poderá ser total ou parcial – “ no todo ou em parte”;
PROCEDIMENTO
- Art. 57 – Inicial é distribuída por dependência ao juízo onde já esta a ação
principal – art. 109 CPC.
- São réus as partes da ação principal(litisconsórcio necessário) e opostos, mas
não é unitário.
- Réus: Citado na pessoa de seus procuradores;
Art.57 - § único – se ocorrer a revelia do réu no processo principal/este será
citado pessoalmente.
Prazo para resposta em 15 dias.
FORMAS DE OPOSIÇÃO
O CPC contempla 02 formas de oposição.
1) forma de intervenção no processo – art. 59
2) autônoma- art. 60
1) forma de intervenção – art.59
-Ação;
- Oposição;
- Autos em apartados;
- Junção dos autos (se oferecida antes da audiência de instrução)
- Instrução comum
- Sentença comum
Art. 61 – julgamento 1ª da oposição.
- Se Procedente Oposição - Improcedente Principal
- Se Improcedente Oposição – Procedente ou Improcedente Principal.
- Se Procedência Parcial/Oposição – Procedente Parcial Principal.
2) Oposição como processo autônomo – art. 60
- Oferecida após iniciada a audiência de instrução ( não é mais
intervenção, pois o processo é autônomo)
- Ação
- Oposição
- Oferecida após audiência – autos apartados com instrução própria.
- Art. 60, 2ª parte – juiz poderá paralisar ação principal.
O juiz deve julgar conjuntamente com a oposição. Caso contrário julgará a
ação e depois a oposição.
NATUREZA DA SENTENÇA DE OPOSIÇÃO
Declaratória -- em face do autor.
Condenatória – em face do réu.
Casos que cabe a oposição: Somente no processo de conhecimento, até a
sentença.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
CONCEITO E DEFINIÇÃO:
Na nomeação à autoria, o objetivo visado é substituir o réu pelo terceiro,
com o objetivo de afastar da relação processual um réu que seja parte
ilegítima “ad causam”, nela fazendo ingressar um réu legitimado para a
causa.
O réu que se considera parte ilegítima “nomeia” o terceiro, para que o
venha a substituir no pólo passivo da relação processual.
Finalidade – ato exclusivo do réu. Corrigir a legitimação passiva.
Normalmente, quando o réu se considera parte ilegítima,
alega ILEGITMIDADE DE PARTE em contestação e o juiz, extingue o
processo sem julgamento de mérito. Art. 267, VI
O autor poderá renovar a ação, após contra a parte legítima.
Com esse instituto o réu se vê obrigado, em certos casos, a provar a sua
saída do processo, para que o autor possa litigar em face do réu verdadeiro.
Cabimento: arts. 62 e 63
PROCEDIMENTO
Art. 64 – réu – nomeação no prazo para defesa;
Juiz – deferindo ouvirá o autor em 05 dias.
Art. 65 – autor aceitando – promover a citação do nomeado
Não aceitando – sem efeito.
Art. 66 – uma vez citado o nomeado, se concordar, ingressa no processo;
caso contrário, o processo correrá contra o nomeante.
Assim; a substituição do réu como nomeante, pelo terceiro nomeado,
pressupõe dupla concordância, do autor e do nomeado.
Se o autor recusar a nomeação – corre o risco de litigar contra parte
ilegítima.
Se o terceiro nomeado recusar, ao autor cabe desistir da ação contra o
nomeante e propor demanda contra o nomeado.
Art. 67 – devolução do prazo ao nomeante para contestar quando o autor
recusar ou o nomeado recusar.
Art. 68 – presunção de aceitação da nomeação.
Art. 69 – Dever de nomeação à autoria por parte do réu ou nomear pessoa
diversa.
Perdas e danos – pleiteada em ação autônoma, promovido pelo autor, ou
pelo terceiro que deverá ter sido nomeado.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
DEFINIÇÃO E CONCEITO:
Pelo instituto do “Chamamento ao Processo”, o réu tem a faculdade de fazer
“citar” um terceiro, para que este ingresse no processo como seu litisconsorte.
Amplia-se, assim pela vontade do réu o pólo passivo da relação processual. O
credor(autor da ação) pretendia acionar apenas o devedor, mas passa a
acionar não apenas o réu devedor, como também o “chamado” (terceiro).
O chamamento pressupõe, naturalmente, que ao “chamado” seja atribuído a
condição de co-devedor ao Autor. Assim, réu e terceiro chamado são
devedores solidários do autor da ação; este move ação de cobrança apenas
contra o réu, que chama o terceiro ao processo.
Finalidade:
Promover a inclusão dos chamados no pólo passivo da relação jurídica
processual existente, que são coobrigados pela dívida.
Não é obrigação; é faculdade do réu.
Promovendo o chamamento o réu originário já tem garantido o seu direito de
reembolso em face dos demais coobrigados, no mesmo processo.
Pressupostos:
- A relação de direito material deve pôr o chamado também como devedor
(caráter principal ou subsidiário);
- O pagamento da dívida pelo chamante dá a este o direito de reembolso
(relação ao direito material) , total ou parcialmente contra o chamado.
Ex: credor x fiador – chamamento ao processo - afiançado
Credor x afiançado (devedor principal) – não pode promover o
chamamento do fiador, pois quem deve é ele, não há direito de reembolso.
Casos de chamamento: art. 77 CPC
PROCEDIMENTO
- ART 78 – Requerimento do réu (contestação);
- Art 79 – manda observar os arts. 72/74 CPC;
- Pode o juiz indeferir liminarmente o chamamento, se não couber;
- Chamamento – independe da vontade dos chamados;
- Na mesma sentença, juiz define a responsabilidade de cada um dos
litisconsortes.
Efeitos da sentença : Art.80 CPC
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONCEITO E DEFINIÇÃO:
Mediante o instituto da “denunciação da lide”, uma das partes (+
freqüentemente o réu), como denunciante, promove no mesmo processo uma
ação regressiva contra o terceiro, chamado denunciado.
A denunciação pressupõe necessariamente que o denunciante tenha uma
pretensão própria ( um crédito de reembolso) contra o denunciado, pretensão
que fará valer caso venha, ele denunciante, a sucumbir na ação principal.
Obs: O denunciado, além de ser réu na ação regressiva, torna-se litisconsorte
do denunciante na ação principal. Isso porque ao denunciado assiste interesse
em que o denunciante saia vitorioso na causa principal, pois destarte resultará
improcedente a ação regressiva.
FINALIDADE
Autor ou réu da ação principal garantir seu direito, no caso de ser vencido na
demanda.
Relação de prejudicialidade – somente se o denunciante for sucumbente,
poderá exercer direito de regresso.
MEDIDA OBRIGATÓRIA – art. 70 CPC
- Se não ocorrer a denunciação, há a perda do direito de regresso (A tese
majoritártia é de que esta situação somente se refere ao inciso I (garantia
própria, ou seja, evicção e transmissão de direito), ou seja, somente quando a
obrigatoriedade decorre da lei material.
CASOS DE DENUNCIAÇÃO – ART. 70 CPC.
INCISO I - Evicção – é a perda que o possuidor da coisa adquirida sofre, em
virtude de uma sentença obtida por terceiro que, à mesma coisa tenha direto
anterior à transferência, ou seja, é a perda da coisa, sofrida pelo adquirente,
em conseqüência de um anterior direito de outrem, declarado por sentença.
Art. 456 C.C – para garantir o direito de regresso.
Art. 450 – indenização.
Ex: A vende a B uma coisa. B é demandado por C, que se diz dono. Se B for
vencido, perde a coisa, aquele de que ele a houve ( A ) responderá pela
evicção.
Denunciação no pólo ativo – A comprou de C um imóvel, e ao tentar tomar
posse, B já estava lá. A propôs litígio x B e denuncia da lide C.
INCISO II – Confunde-se com o instituto da nomeação à autoria, mas aqui
trata-se de mero Possuidor, e naquele, de detentor .
Ex: Ação reivindicatória x locador
Detenção – Situação de fato entre pessoa ou coisa, sem qualquer efeito
jurídico.
Posse – é o exercício de fato, de alguns poderes peculiares a propriedade.
INCISO III – Acidente de veículo, denunciando a seguradora.
Ação de indenização x União/Estado/município – Objetivo
Denúncia o funcionário – subjetivo
(art.37,§6° C.F).
PROCEDIMENTO da denunciação da lide:
A) Pelo autor:
- Art.71 citação do denunciado/réu já na inicial;
- Art. 72 processo suspenso – com a citação do denunciado em face do réu;
- Art.74 poderá aditar a inicial em prol do denunciante e daí cita-se o réu.
b) Pelo réu:
- Art.71, 2ª parte : réu denunciante – prazo para contestar;
- Art.72: suspensa até citação do denunciado.
- § 2° - Somente se não tiver culpa o denunciante.
- POSIÇÃO DO DENUNCIADO:
A) Pelo autor: art. 74
B) Pelo Réu: Art. 75
- DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA: Art. 73
- EFEITOS DA SENTENÇA: Art. 76.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
O processo nasce, desenvolve e se extingue normalmente, quando atinge à
sua meta: a composição da lide.
Mas pode ocorrer a chamada (crise do processo) obstáculos que ocorrem no
andamento provocado na paralisação temporária (suspensão) ou definitiva
(extinção) impedindo que a relação jurídica atinja sua meta.
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
ART.262 CPC
Para instauração do processo – se aplica o princípio da iniciativa da parte
e do dispositivo, já para o desenvolvimento, princípio do impulso oficial.
Iniciativa – propositura da inicial – pretensão do autor.
Propositura da Ação:
– Somente seja despachado ou distribuída onde houver mais de um juiz.
- Iniciada o relação jurídico processual, (juiz/autor), este ao despachar, defere a
citação do réu (art. 263, 2ª parte CPC);
- Réu comparece e se forma a relação jurídica processual;
- Caso seja indeferida a inicial, extingue-se o processo (art. 267 CPC)
EFEITOS DA CITAÇÃO
Citação: completa a relação jurídica processual, da qual restam vários efeitos.
-Fixação dos elementos subjetivos e objetivos (Art. 264);
a) Subjetivos: partes somente a alteração permitida por lei – Art. 41 à 43/
1055à 1062;
b) Objetivos:
- inalterabilidade do pedido e da causa de pedir feita na inicial, salvo
concordância do réu
- Após o saneamento, mesmo com consentimento do réu, a modificação é
terminantemente proibida.
Alteração do pedido.
- Antes da citação – ato unilateral e livre do autor;
- Depois da citação – somente com concordância do réu;
- Depois do saneamento – proibida qualquer alteração;
Estabilização do processo ou da relação ou da instância
- Alteração de pedido
- Alteração das partes
- Vinculação ao órgão (perpetuatio jurisdicionis)
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
DEFINIÇÃO: Existência de incidente, voluntário ou não, que provoca,
temporariamente, a paralisação do processo. Relacionamento processual não
se encerra, fica inerte.
CAUSAS DE SUSPENSÃO : art. 265
I – Morte de qualquer das partes: Ao desaparecer qualquer das partes, deverá
ocorrer a substituição ( art. 43 CPC ). O processo é suspenso até a habilitação
dos herdeiros ( art. 1055 à 1062 ).
No caso de direitos intransmissíveis – a morte gera a extinção do feito. art.
267, IV.
No caso de inércia das partes – processo pode ser extinto ( art. 267, II ).
Perda da capacidade das partes: ao ser decretada a interdição, deverá ser
nomeado um representante legal. Na ausência, juiz nomeará curador especial.
Art. 9° CPC.
Perda da capacidade do representante legal da parte: deverá ser substituído.
Morte do representante legal da parte: deverá ser substituído. Morte do
procurador (advogado) art. 265,§2°. – nomeação de um novo
procurador Autor (extinto). Réu (revelia).
II – Convenção das partes (suspensão facultativa)
As partes podem convencionar a suspensão, por prazo não superior a 06
meses. Depende da autorização judicial para suspensão. Alguns acham que o
juiz não pode vetar a suspensão quando requerida. Cessado o prazo, a
retomada do curso do processo não depende de provocação das partes-
(impulso oficial) art. 265,§3°.
III – Exceção – art. 112 e 304/314
IV – Sentença de mérito depende:
a) de outro julgamento:
b ) verificação de fato ou produção prova (fins probatórios).
Ex: atua de testemunha em outra comarca.
c) questão de Estado – deve ser requerida como declaração incidente (arts. 5°
e 325 CPC) – a questão prejudicial é relativa à outra demanda que influi no
curso da demanda a ser suspensa, e não demanda a ser suspensa. Ação
declaratória incidental.
V – Força maior – razão de ordem física que torna impossível o andamento do
processo, impedindo o funcionamento dos tribunais.
Ex: guerra, incêndio, destruição de prédios, etc...
VI – Outros casos: Art. 13 irregularidade da representação processual
Art. 64. nomeação à autoria
Art. 72. denunciação da lide
Art. 79. chamamento ao processo
Art. 60. oposição
Art. 79 Embargos à execução, etc...
Duração da Suspensão (tempo)
Varia conforme a causa de suspensão;
Morte ou perda da capacidade processual do advogado – 20 dias (art.265,§2°)
Morte das partes – enquanto se processa a habilitação. (art.1.062).
Perda da capacidade processual das partes – nomeação novo representante
devendo ser observado. Art.267,II e III.
Converção das partes – 06 meses – pode ser requerida por prazo menor até
06 meses.
Exceção – até que seja julgada. Art. 306
Hipótese - “a”, “b”, “c” – 01 ano
Letra “b” – art. 203 – prazo para cumprimento
Força maior – critério do juiz.
Demais casos – depende cada fato determinante
Efeitos da Suspensão do Processo.
Com relação aos atos – art. 266 – vedada a prática de atos; sendo inexistente
ou ineficazes.
Exceção – realização atos urgentes / dano irreparável.
Com relação aos prazos – suspensão, voltando a completo tempo que restava
após a suspensão.
Com relação ao prosseguimento do processo – prossegue (impulso oficial)
extingue.
MOMENTOS DA SUSPENSÃO
Sempre depende de decisão judicial (não é automática) quando:
A suspensão se dá desde o momento do acontecimento de fato suspensivo e
não do seu reconhecimento (efeito “ex tunc).
Quando for de conhecimento do juiz.
a) no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes ou de seu representante legal. (art.265, §1°)
provado o falecimento ou incapacidade – certidão de óbito ou da
incapacidade.
Hipóteses – se a prova da incapacidade ou falecimento for produzida
antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento – juiz
suspenderá. Se iniciada após audiência de instrução e
julgamento, não suspenderá e
continuará até publicar a sentença. art. 265, §1°, letras “a” e “b”.
Advogado continuará até o encerramento da audiência.
Processo – suspensão após publicação acórdão/ sentença.
b) art. 265,§ 2ª - morte ou perda da capacidade processual do advogado
– prazo 20 dias para constituir novo advogado.
c) art. 265, §3° - suspensão – 06 meses – findo o prazo, inicia-se
automaticamente o andamento do processo.
d) Art. 265,§4° - exceção de incompetência arts. 304/306.
e) Art. 265, §5° - letras “a”,”b” e “c” – art. 265, II.
Suspensão não poderá ultrapassar de 01 ano.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O processo tinha o seu fim normalmente através da sentença. Entretanto,
com as recentes modificações ocorridas, especialmente com a Lei
11.232/2005, que alterou a redação dos arts. 162, 267 e 269, a sentença
não mais, em todas as hipóteses, põe fim ao processo, sendo que, muitas
vezes, termina somente com uma fase (cognitiva) dando início à fase de
cumprimento da sentença.
a) Sentença - art. 162 do CPC, parágrafo 1º:
- art. 267 : extinção do processo sem resolução de mérito;
- art. 269 : resolução de mérito (não provocando a extinção, que somente
ocorre com a satisfação do crédito, em razão da fase de cumprimento da
sentença no próprio processo);
- art. 463 do CPC : redação alterada suprimindo a expressão “cumpre e acaba
o ofício jurisdicional”;
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267.
Definição – dá-se quando o juiz põe fim ao relacionamento processual sem
dar uma resposta (negativa ou positiva) ao pedido do autor.
Hipótese.
I – indeferimento da inicial – art. 295
II – processo se desenvolve por impulso oficial com a colaboração do
impulso das partes. Art. 262.
Quando depender o impulso das partes e ficar parado mais de 01 ano ( ano
e dia ), resulta a extinção.
Só que antes, o juiz é obrigado a intimar a parte, pessoalmente para suprir
a falta em 48 horas. Art. 267,§1°.
Custas pagas proporcionalmente – art. 267,§2°.
O juiz pode extinguir o processo de ofício, requerimento de qualquer das
partes ou do Ministério Público, mesmo que fiscal.
III- abandono da causa pelo autor – quando não praticar atos necessários
por mais de 30 dias.
Inércia do autor.
Declaração – de ofício, requerimento réu ou M.P.
Intimado pessoalmente – art. 267,§1°.
Autor – (pagamento, despesas e honorários). Art. 267,§2°.
IV – pressupostos processuais.
Matéria de ordem pública. Art. 267,§3°.
Art. 22 – perda de honorários.
Art. 265. §2°. – ausência de advogado.
V – perempção – de causa 3 vezes à extinção por fundamento no art.
267,III.
Art. 268, parágrafo único – fica ressalvado o direito de se defender, caso
seja proposta ação contra ele.
Litispendência e coisa julgada :art. 301,§3°.
Art. 267§3°.
Art. 268,§ único.
VI – Condições da ação.
Art. 267, § 3°.
Carência da ação.
VII – arbitragem – lei 9.307 de 23.09.96.
VIII – Desistência da ação – autor abre mão do direito de ação e não do
direito material. Ela pode renovar a demanda.
É ato unilateral desde que protocolado antes do prazo de resposta do réu.
Art. 267,§4°
Limite temporal para desistência – é a sentença.
Não pode haver desistência da ação em grau de qualquer recurso. Por que
não pode o autor, mesmo com a concordância do réu, inutilizar a sentença,
não relação de direito processual, mas sim material.
O que ocorre depois da sentença é a renuncia do direito sobre que se funda
ação ( art. 269, V ) que não depende da ausência do réu, eis que provoca a
improcedência da ação para o autor.
Desistência – deve ser homologada – sentença.
IX – Morte do titular de direito intransmissível: o próprio direito se extingue
com a pessoa de seu titular, pois trata-se de direito personalíssimo.
Não há sucessão, nem de direito, nem de fato.
Ex: separação judicial; alimentos.
X – Confusão – art. 381 novo C.C. (quando se confundirem as qualidades
do credor e devedor).
Se dá quando ocorre a inexistência de uma das partes da relação jurídica
processual – autor ou réu, pois o mesmo pressupõe lide e se não existe
mais duas partes, não há conflito de interesses.
XI – Demais casos:
Ato do juiz que determina a extinção – sentença – apelação.
- Efeitos da extinção.
Com a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, a sentença terminativa se faz coisa julgada formal, e permite a
renovação da ação pelo autor.
Mas deverá a parte comprovar o pagamento das despesas e honorários.
Art. 268.
Exceção à renovação – art. 268 – hipótese art. 267,V.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Hipóteses – art. 269 CPC.
I - O juiz soluciona a lide improcedente/procedente ou procedente em
parte.
Assim não é a ação mas o pedido que é procedente ou improcedente.
II – Reconhecimento: é a adesão do réu àquilo que contra ele foi pedido.
É diferente da hipótese de confissão, pis esta não provoca a procedência do
pedido, diz respeito apenas aos fatos em discussão; é meio de prova.
Reconhecimento – refere-se diretamente ao próprio direito material, ao
pedido.
- acarreta o desaparecimento da lide.
- pressupostos – parte capazes – direitos disponíveis.
- pode ser feito pela parte ou advogado com poderes para tal. Art. 38
CPC.
- não dispensa a sentença – homologatória.
III - Transigência é transação – art. 1025 C. Civil.
È o negocio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou
terminar o litígio, mediante concessões mútuas.
Depene da homologação do juiz. Forma de autocomposição.
Deverá ser feita por documento elaborado pelas partes ou em termos nos
autos
Pressupostos – partes capazes, direitos disponíveis. (patrimoniais
privados).
IV – Decadência/Prescrição. – Ligada à idéia de tempo.
Decadência – perda do próprio direito material.
Prescrição – perda do direito de ação em virtude do decurso d o tempo.
V – Renúncia: dá-se quando o autor, de forma expressa, abre mão do
direito material que envolve quando da dedução de sua pretensão em juízo.
- depende da sentença homologatória.
- Sempre deve ser feita expressamente;
- Mesmos pressupostos da transação e do reconhecimento do pedido.
- Advogado – poderes especiais.
- Renúncia – difere da desistência, pois a demanda não pode ser
renovada.
f) força maior – assim que o juiz reconhecer a sua existência.