PROCESSO CIVIL

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PROCESSO CIVIL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

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PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTRODUÇÃO. Procura-se estabelecer uma linha de raciocínio, enfatizando conceitos da teoria geral do processo como lide, jurisdição, ação e processo, cujo domínio é imprescindível para estágio no curso de direito. ASPECTOS GERAIS. - PowerPoint PPT Presentation

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PROCESSO CIVIL

PROCESSO CIVILPRESSUPOSTOS PROCESSUAISINTRODUO

Procura-se estabelecer uma linha de raciocnio, enfatizando conceitos da teoria geral do processo como lide, jurisdio, ao e processo, cujo domnio imprescindvel para estgio no curso de direito. ASPECTOS GERAISNa concepo de Moacyr Amaral Santos, interesse " a relao entre uma pessoa e um bem".

O ser humano encontra nos bens da vida a soluo para atender alguma necessidade. Bens da vida "so todas as coisas, situaes ou mesmo pessoas que de algum modo possam ser objeto de aspiraes e de direitos

LIDEOs bens existentes numa sociedade so insuficientes para atender a toda demanda de desejos dos indivduos. Em razo desse contraste entre a infinidade de interesses e a escassez de bens, comum que uma pessoa se oponha pretenso almejada por outra.

Tal situao desencadeia um fenmeno social chamado lide, a qual, segundo Carnelutti, conceitua-se como:"o conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida".

A lide abala as estruturas da sociedade, instalando uma verdadeira crise. Diante dessa situao, necessrio o emprego de meios que solucionem esse conflito para que a desordem e o caos no comprometam a existncia do prprio grupo social.A eliminao dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade, pode se dar pela atuao de um (autodefesa ou autotutela) ou de ambos os sujeitos dos interesses em conflito (autocomposio), ou por ato de terceiro (a mediao e o processo).

AUTOTUTELA ou AUTODEFESAEm pocas mais remotas predominava a autotutela, regime pelo qual um dos litigantes fazia valer sua pretenso atravs do emprego da fora fsica. fcil constatar a precariedade da autodefesa, pois ela no garantia uma deciso justa, seno "a vitria do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tmido". Hodiernamente, no se admite faa justia por meios prprios, pois essa conduta tipificada como crime de exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345).

A autotutela ou autodefesa s admitida excepcionalmente pelo ordenamento jurdico, como, por exemplo, no caso de esbulho da posse (CC, art. 502).

Sobre a autodefesa, o professor Carreira Alvim observa que:

Esta forma de resoluo dos conflitos apontada como a mais primitiva, quando ainda no existia, acima dos indivduos, uma autoridade capaz de decidir e impor a sua deciso aos contendores, pelo que o nico meio de defesa do indivduo (ou do grupo) era o emprego da fora material ou fora bruta contra o adversrio, para vencer a sua resistncia.AUTOCOMPOSIOOutra forma de soluo de litgios tambm utilizada nos sistemas rudimentares e que perdura at hoje, consiste na Autocomposio.

Nesta, os indivduos em conflito abrem mo de seus interesses ou de parte dele. Trs so as formas de autocomposio:

a) desistncia (renncia pretenso);

b) submisso (renncia resistncia oferecida pretenso);

c) transao (concesses recprocas)".

ARBITRAGEMNum outro estgio da civilizao, os indivduos, percebendo que nem sempre se obtinha o concurso de vontades necessrio autocomposio, passaram a preferir que o litgio fosse solucionado por um terceiro desinteressado e imparcial, o rbitro.Num primeiro momento, a arbitragem era facultativa, incumbindo aos contendores a eleio do rbitro.

Tal funo poderia recair sobre um sacerdote, cujas solues representavam a vontade divina, ou sobre os ancios, pessoas tidas como sbias pois conheciam os costumes do grupo social integrado pelos litigantes. Posteriormente, com o advento da arbitragem obrigatria, o Estado passou a ter uma pequena participao na soluo dos conflitos, pois antes da atuao do rbitro, o litgio era submetido apreciao do pretor, o qual indicava qual o preceito que prevaleceria no caso concreto.

JURISDIOVedada a autotutela e como nem sempre os litigantes eram to altrustas a ponto de chegarem a um acordo (autocomposio), cedendo parte de suas pretenses, o Estado, percebendo que seria verdadeira temeridade deixar ao arbtrio dos particulares a soluo das contendas, avocou para si o "monoplio da administrao da justia. Da surge a noo de JurisdioAssim, em dado momento histrico, o Estado, atribuindo como sua a tarefa exclusiva de compor os litgios atravs do exerccio da jurisdio, passou a intervir como terceiro imparcial, fazendo valer a ordem jurdica e, dessa forma, restabelecer a paz social com a composio da lide.

TRADE PROCESSUALPara que se possa ter uma exata compreenso do direito processual, preciso se dedicar ao estudo de trs institutos basilares: - Jurisdio, - Ao e - Processo. So, na expresso de Ramiro Podetti, a "trilogia estrutural do direito processual". JURISDIOA Justia Pblica.O Estado retirou da esfera dos particulares a soluo das contendas, em razo das arbitrariedades e desmandos ocorrentes.A lei passou regular a atuao estatal. Mas, o prprio Estado limitou a sua atuao, enunciando princpios e estabelecendo regras de cumprimento obrigatrio.Princpio da Inrcia (ne procedat judex ex officio)Visando garantir a imparcialidade do rgo jurisdicional, o art. 2 do CPC preceitua:

"nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Segundo o qual o juiz no pode dar incio ao processo sem ser provocado.PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGALO exerccio da funo jurisdicional limitado pela garantia constitucional do devido processo legal. Diz Humberto Theodoro Jnior, que a tutela jurisdicional seja prestada num Processo "traado previamente pelas leis processuais, sem discriminao de parte, e com garantia de defesa, instruo contraditria, duplo grau de jurisdio, publicidade dos atos, etc". PROCESSO1 - Princpio da inafastabilidade ou do controle jurisdicional.

Como vedado ao particular fazer justia com as prprias mos, ao invocar a atuao do Estado-juiz, este (ESTADO) obrigado a agir A atividade jurisdicional, contudo, no exercida de forma livre, devendo ser conduzida com respeito a determinadas garantias.

Assim, a jurisdio atua atravs de um mtodo, que o processo.

Cndido Rangel Dinamarco:

processo uma srie de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exerccio de poderes ou faculdades ou em cumprimento a deveres ou nus.

FORMAO DO PROCESSOO processo formado por dois elementos associados: 1 - Procedimento, o qual representa o conjunto de atos coordenados cronologicamente; 2 - relao jurdica processual, que o vnculo que une autor, ru e juiz (actum trium personarum), com produo de efeitos jurdicos (poderes, deveres e nus).TIPOS DE PROCESSO1 PROCESSO DE CONHECIMENTO: COMUM SUMRIO ESPECIAL JUIZADO ESPECIAL

2 PROCESSO DE EXECUO;

3 PROCESSO CAUTELARRITO COMUM

__________________________________________

PI DESPA CITA CONTES AUDI AUDI SENTEN CHO O TAO NCIA NCIA ARITO SUMRIO

__________________________________________ PI DESPA CITA AUDINCIA SENTEN CHO O NCIA/DEFESA A

PROCESSO X PROCEDIMENTODiz Alexandre Freitas Cmara,

"o processo uma entidade complexa, de que o procedimento um dos elementos formadores".

O procedimento revela o processo, seu aspecto exterior. Pressupostos processuaisPreceitua o inciso LIV do art. 5 da CF que "ningum ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".Embora a atividade jurisdicional seja de incumbncia exclusivamente estatal, ela no pode ser exercida de forma arbitrria. A garantia de due process of law, da qual decorrem os demais princpios processuais, impe limites jurisdio, ficando esta impedida de intervir em patrimnio alheio ou restringir a liberdade de algum sem o trmite de um processo justo, na forma da lei.

Para que se tenha um "devido processo legal", necessrio no apenas observar as garantias constitucionais do contraditrio, da ampla defesa, do juiz natural, da proibio de provas obtidas por meios ilcitos, etc, mas tambm essencial o cumprimento de determinadas regras estabelecidas pela lei processual, como os pressupostos processuais.

Pressupostos Processuais (Jorge Lus Dallagnol):"requisitos necessrios para a existncia jurdica e o desenvolvimento do processo".Os pressupostos processuais so os requisitos para:

A) condies de admissibilidade (die erfordenisse fr die zulssigkeit), B) condies prvias para a formao definitiva de toda relao processual (die vorbedingungen fr zustandekommen des ganzen prozessverhltiness), C) condio de existncia da relao processual, D) condio para validade da formao definitiva da relao processual.PRINCIPAIS CORRENTES

Duas correntes merecem destaque na discusso do tema no Brasil.A primeira corrente, de influncia italiana, sustenta que os pressupostos processuais se dividem em dois grupos: 1- os pressupostos processuais de existncia e 2- os pressupostos processuais de validade.

A segunda corrente afirma existir apenas pressupostos de admissibilidade do julgamento do mrito. Adepto dessa linha, Jos Frederico Marques, ensina que os pressupostos processuais e as condies da ao, "constituem espcie de que os pressupostos processuais de admissibilidade da tutela jurisdicional so o gnero".

Optamos pela primeira corrente, pois se vislumbram de forma mais clara os requisitos mnimos para o nascimento da relao processual e aqueles necessrios ao seu desenvolvimento regular.Pressupostos de existncia do processoDiz Jos Milton da Silva,

"os pressupostos antecedentes, ou de existncia do processo, so aqueles que devero preexistir relao processual".

So os requisitos necessrios para a instaurao do processo.

preciso, fixar o instante em que nasce a relao processual.A ao formulada quando o titular de uma pretenso insatisfeita apresenta a petio inicial ao Poder Judicirio. O processo passa a existir no instante em que a demanda proposta, isto , quando o autor deduz sua pretenso em juzo.A existncia da relao processual tambm est condicionada presena de um juiz investido de jurisdio. Destarte, o processo s existe quando seu trmite se d perante um rgo apto ao exerccio da funo jurisdicional.Grande parte da doutrina considera tambm a citao e a capacidade postulatria como pressupostos de existncia.

Pressupostos de validade do processoOs pressupostos processuais responsveis pela validade da relao processual podem ser classificados sob dois aspectos distintos:

1 - os pressupostos positivos, que devem estar presentes no processo, e

2 - os pressupostos negativos, cuja ausncia necessria para a validade da relao processual. Pressupostos processuais positivos subjetivos1 - Relativos ao juiz: Competncia, Imparcialidade.

2 - Relativos s partes: Capacidade de ser parte, Capacidade processual, Capacidade postulatriaPressupostos processuais objetivos1 - Pressupostos processuais objetivos intrnsecos:a) Petio aptaB) Citao vlida2 - Pressupostos processuais objetivos extrnsecos:a) Litispendnciab) Coisa julgadac) Perempod) Conveno de arbitragemAusncia dos pressupostos processuaisTem por corolrio a inexistncia da relao jurdica processual. Essa inexistncia (jurdica) pode ser reconhecida a qualquer tempo, durante ou aps o trmino do processo.

Causa, em regra, a extino do processo sem resoluo do mrito.

No que pertine imparcialidade (suspeio e impedimento) e competncia absoluta do juzo, sua inobservncia no leva extino do processo, havendo a nulidade dos atos decisrios e a remessa dos autos ao juiz desimpedido ou absolutamente competente, conforme o caso.

Na hiptese de j ter sido prolatada sentena com trnsito em julgado, poder se declarar a nulidade da relao processual atravs de ao rescisria.

CONDIES DA AOEmbora autnomo e abstrato, o direito de ao est instrumentalmente ligado a uma pretenso sobre a qual dever incidir a prestao jurisdicional invocada. Dessa forma, para que o juiz possa adentrar no mrito da questo, necessrio o preenchimento de determinadas condies que se relacionam com a pretenso a ser julgada.Nas palavras de Liebman, as condies da aoso os requisitos de existncia da ao, devendo por isso ser objeto de investigao no processo, preliminarmente ao exame do mrito (ainda que implicitamente, como se costuma ocorrer).

S se estiverem presentes essas condies que se pode considerar existente a ao, surgindo para o juiz a necessidade de julgar sobre o pedido para acolh-lo ou rejeit-lo.

A concepo liebmaniana da ao desfruta de largo prestgio no Brasil, tanto que o CPC a adota claramente ao determinar:

1 - possibilidade jurdica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir.

2- a extino do processo sem resoluo do mrito na ausncia de quaisquer das condies da ao (art. 267, VI).

Legitimidade das partesTambm conhecida como legitimatio ad causam, pode ser definida, nas palavras de Alfredo Buzaid, como a "pertinncia subjetiva da ao. Diz respeito titularidade a ser observada nos plos ativo e passivo da demanda.

Preceitua o art. 3 do CPC, "para propor ou contestar uma ao necessrio ter interesse e legitimidade.Assim, somente os titulares da relao jurdica de direito material deduzida em juzo que podem demandar. Na ao de despejo, v.g., so partes legtimas o locador (ativa) e o locatrio (passiva), pois figuram na relao jurdica de direito material (contrato de locao) trazida a juzo.

Diz Lopes da Costa, parte legtima " a pessoa do processo idntica pessoa que faz parte da relao jurdica de direito material e nesta ocupa a posio correspondente que vem tomar no processo".

LEGITIMAO ORDINRIAEm regra, s est autorizado a demandar o titular do interesse deduzido em juzo. Nesse caso, fala-se em legitimao normal ou ordinria, hiptese em que as partes do processo coincidem com as partes da relao substancial.LEGITIMAO EXTRAORDINRIATodavia, excepcionalmente, a lei permite que algum atue em nome prprio para preservar direito alheio, ou seja, concede legitimidade pessoa que no titular do direito material. a hiptese de legitimidade extraordinria ou anmala, que segundo Liebman " o direito de perseguir em juzo um direito alheio".

Interesse de agirO interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Essa utilidade depende da presena de dois elementos:

1 - necessidade de tutela jurisdicional: decorre da vedao da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-juiz para satisfazer uma pretenso, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse atravs do emprego de meios prprios.

2 - adequao do provimento solicitado:o interesse-adequao, isto , a utilizao do mtodo processual adequado tutela jurisdicional almejada. Assim, p. ex., o cnjuge que pretenda desfazer seu casamento em razo de ser o outro adltero dever mover ao de separao judicial, e no ao de anulao do casamento. Possibilidade jurdica do pedidoH possibilidade jurdica do pedido quando o ordenamento jurdico admite, em tese, a pretenso deduzida pelo autor. Melhor dizendo, a possibilidade jurdica estar preenchida se o direito material no veda o exame da matria pelo poder judicirio.