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Trabalho Final

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  • Rui Antnio Ribeiro Loureno

    Trabalho Final para a disciplina

    Direito Aplicado

    s Organizaes Educativas

    Instituto Superior de Cincias Educativas

    Mestrado em Gesto e Administrao Escolar

    Professora Susana Castanheira Lopes

    Fevereiro 2013

  • Direito Aplicado s Organizaes Educativas ISCE 2012/13

    Mestrado em Gesto e Administrao Escolar Pgina 2 de 12 Rui Antnio Ribeiro Loureno

    ndice

    Pg.

    Situao problema 3

    1 Leitura e anlise do problema 3

    2 Anlise pormenorizada das vrias questes identificadas 4

    Pedido de certido que comprove a frequncia de um curso, por um tio do aluno

    4

    Deciso do Diretor no sentido de indeferir o pedido feito, atravs de um despacho apenas escrevendo indefiro

    5

    No comunicao do despacho final ao interessado 6

    Fundamentao relacionada com a deciso de uma comisso do Conselho Geral, para resolver problemas de absentismo dos

    professores que lecionaram o curso 7

    Deciso do Conselho Pedaggico em criar um novo departamento curricular

    7

    Contratao de um tcnico de serigrafia. Deliberao do Conselho Administrativo referente aos critrios de seleo

    8

    Deciso de enviar para a mobilidade interna um docente do quadro de escola

    9

    O docente a enviar para a mobilidade tem mais tempo de servio 9

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    Situao problema

    No dia 5 de maio, o tio do Altino Franco entregou nos servios administrativos do Agrupamento

    um pedido de passagem de certido que comprove que o seu sobrinho frequentou em

    2011/2012, o curso profissional de artes grficas.

    Recebido o pedido, o diretor exarou despacho dizendo unicamente indefiro. O despacho foi

    dado a conhecer ao Altino Franco no telefonema que fez para saber quando poderia ir levantar a

    certido.

    O despacho decorreu da deciso de considerar como no concludas 3 disciplinas do curso

    frequentado pelo Altino, tomada por uma comisso do conselho geral constituda para resolver

    os problemas decorrentes do absentismo dos professores que as lecionaram.

    Por sua vez, o conselho pedaggico criou um novo departamento constitudo por docentes que

    lecionam a rea tcnica e as disciplinas de portugus e ingls, a fim de reforar a qualidade do

    curso.

    Face necessidade de contratar 1 tcnico de serigrafia, o conselho administrativo deliberou que

    nos critrios de seleo ser necessrio dar especial relevo experincia profissional dos

    candidatos, atribuindo um peso de 35,5%.

    Por outro lado, na escola existem 2 docentes do grupo 360 que diferem na antiguidade 720 dias

    e para quem a escola no tem servio a atribuir. O diretor pretende indicar para a mobilidade

    interna o mais antigo, uma vez que o seu relacionamento com a escola tem sido sempre muito

    difcil.

    1 LEITURA E ANLISE DA SITUAO PROBLEMA

    Ao ler o texto da situao problema podemos identificar as seguintes

    questes a analisar mais detalhadamente:

    a) Pedido de certido que comprove a frequncia de um curso, por um

    tio do aluno;

    b) Deciso do Diretor no sentido de indeferir o pedido feito, atravs de

    um despacho apenas escrevendo indefiro;

    c) No comunicao do despacho final ao interessado;

    d) Fundamentao relacionada com a deciso de uma comisso do

    Conselho Geral, para resolver problemas de absentismo dos

    professores que lecionaram o curso;

    e) Deciso do Conselho Pedaggico em criar um novo departamento

    curricular;

    f) Contratao de um tcnico de serigrafia. Deliberao do Conselho

    Administrativo referente aos critrios de seleo;

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    g) Deciso de enviar para a mobilidade interna um docente do quadro

    de escola.

    h) O docente a enviar para a mobilidade tem mais tempo de servio.

    2 ANLISE PORMENORIZADA DAS VRIAS QUESTES IDENTIFICADAS

    Vamos analisar cada um dos tpicos enunciados acima,

    independentemente do seu encadeamento, pois alguns esto

    automaticamente excludos se o ato anterior padecer de nulidade.

    a) Pedido de certido que comprove a frequncia de um curso, por um

    tio do aluno.

    De acordo com o CPA, no CAPTULO II Dos interessados, Artigo 52 -

    Interveno no procedimento administrativo, define-se:

    O texto no diz quem subscreve o pedido, embora nos induza a assumir que

    o tio do aluno. Para podermos analisar esta questo temos de questionar se o

    aluno de menor idade ou no. Se for de menor idade, os seus tutores legais

    so os seus pais ou o Encarregado de Educao. Ser que o tio o seu

    Encarregado de Educao?

    Se o tio no tiver o direito de representao do aluno no poder pedir a

    referida certido pelo que o ato nulo.

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    Podemos ainda, assumir a possibilidade de algum impedimento grave que o

    aluno tenha para assinar o requerimento. De acordo com o CAPTULO IV Da

    Marcha dos procedimentos, Seo I do Incio, Artigo 74 - Requerimento

    inicial, do mesmo CPA, o requerimento deve assumir a forma escrita e ser

    assinado pelo requerente, exceto se este no puder assinar, de acordo com a

    alnea e) do Artigo 74. Ainda assim o requerimento teria de ser feito em nome

    do aluno.

    b) Deciso do Diretor no sentido de indeferir o pedido feito, atravs de

    um despacho apenas escrevendo indefiro;

    Nesta situao o Diretor incorre num ato nulo, pois de acordo com o CPA,

    nomeadamente no CAPTULO II Do ato administrativo, Seo I Da validade

    do ato administrativo, Artigo 124 - Dever de Fundamentao, no seu ponto 1,

    se determina que todos os atos administrativos devem ser fundamentados,

    ainda que total, ou parcialmente, neguem os interesses legalmente protegidos.

    Ora todos os estudantes tm direito a obter documento que comprove o seu

    percurso escolar, nomeadamente por referncia ao CPA, no ponto 3, do Artigo

    62 - Consulta do processo e passagem de certides. A razo invocada para o

    indeferimento no faz qualquer sentido, conforme ser provado noutro ponto

    desta reflexo.

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    c) No comunicao do despacho final ao interessado;

    Todos os atos administrativos tm de ser comunicados aos interessados por

    imposio do CAPTULO III, Seo I Das notificaes, Artigo 66 - Dever de

    notificar, do CPA.

    No texto no so referidas algumas questes importantes sobre a notificao,

    ou no, e qual o tempo que decorreu entre o pedido e o telefonema do tio do

    aluno, momento em que soube do indeferimento do Diretor.

    De acordo com o CPA, CAPTULO III, Seo I Das notificaes, Artigo 69 -

    Prazo das notificaes, o ato de indeferimento deveria ser comunicado no

    prazo de oito dias. A notificao poderia ser feita telefonicamente seguida de

    notificao por via postal ou pessoalmente (de acordo com o nmero 1 e 2 do

    Artigo 70 - Forma das notificaes).

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    d) Fundamentao relacionada com a deciso de uma comisso do

    Conselho Geral, para resolver problemas de absentismo dos

    professores que lecionaram o curso;

    Se o aluno no terminou o curso, haveria razo para no ser passada

    certido de concluso do referido curso, mas o tio pediu uma certido que

    comprovasse a frequncia do curso pelo que no poder haver qualquer

    recusa. Isto j foi mencionado anteriormente, na referncia que se fez ao

    Artigo 62.

    No entanto, a razo invocada para o indeferimento prendia-se com uma

    deciso de uma comisso do conselho geral constituda para resolver os

    problemas decorrentes do absentismo dos professores que teriam

    lecionado as disciplinas cuja frequncia o aluno no teria concludo.

    O CG no tem qualquer competncia neste mbito, pois de acordo com o

    Decreto-Lei n 75/2009, de 22 de abril com a nova redao dada pelo

    Decreto-Lei n 137/2012, de 2 de julho, no seu Artigo 13 - Competncias,

    onde so elencadas as competncias do conselho geral, nada vem referido

    sobre a questo do absentismo do corpo docente. Assim este rgo colegial

    no poder intervir nesta questo, pois no tem qualquer competncia para

    o efeito.

    e) Deciso do Conselho Pedaggico em criar um novo departamento

    curricular;

    O Conselho Pedaggico pode, ao abrigo do nmero 3 do Artigo 43 -

    Articulao e gesto curricular, do Decreto-Lei n 75/2009, de 22 de abril

    com a nova redao dada pelo Decreto-Lei n 137/2012, de 2 de julho, criar

    os departamentos curriculares que entenda teis e necessrios, se assim

    estiverem previstos no regulamento interno da escola.

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    A criao do referido departamento poderia ainda ser abordada numa

    perspetiva de criao de estruturas de coordenao, conforme previsto no

    ponto 1, do Artigo 45 - Outras estruturas de coordenao, do Decreto-Lei n

    75/2009, de 22 de abril com a nova redao dada pelo Decreto-Lei n

    137/2012, de 2 de julho.

    f) Contratao de um tcnico de serigrafia;

    A contratao de um tcnico de serigrafia, que mencionada no texto, no

    indicado se para a atividade docente, mas assumimos que sim. Assim

    sendo para a seleo e recrutamento do pessoal docente teremos de ter em

    ateno o Decreto-Lei n 75/2009, de 22 de abril com a nova redao dada

    pelo Decreto-Lei n 137/2012, de 2 de julho, na Subseo II Diretor,

    nomeadamente o que referido na alnea j) do ponto 4 do Artigo 20 -

    Competncias.

    Este artigo refere-se s competncias do Diretor, pelo que claro que

    este que procede a esta contratao. No entanto, o Conselho

    Pedaggico, e no o CA, que define os requisitos para a contratao do

    pessoal docente, conforme o indicado na alnea f) do Artigo 33 -

    Competncias, da Subseo III Conselho Pedaggico.

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    g) Deciso de enviar para a mobilidade interna um docente do quadro

    de escola.

    O Diretor pode enviar para a mobilidade interna os docentes do quadro de

    escola que no tenham, pelo menos, seis horas de componente letiva na

    escola. Esta situao est prevista no Decreto-Lei 132/2012 de 27 de junho,

    Seo II Mobilidade Interna, nomeadamente na alnea a) do nmero um

    do Artigo 28 - Candidatos, situao em que estes docentes concorrem na

    1 prioridade.

    h) O docente a enviar para a mobilidade tem mais tempo de servio.

    Se numa escola houver docentes do quadro que no tenham servio letivo,

    ento o Diretor pode envi-los para o concurso por mobilidade interna, tal

    como referido no texto da situao problema.

    Uma vez que o Diretor quer mandar apenas um dos professores para a

    mobilidade interna, no pode escolher qual o docente que pretende, tem de

    respeitar o que est legislado, nomeadamente no Decreto-Lei 132/2012, de

    27 de junho, Seco III Procedimentos dos concursos, Artigo 10, 11 e

    12.

    No Artigo 10 - Prioridade na ordenao dos candidatos, define-se qual a

    situao dos professores em caso de ausncia de componente letiva.

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    No Artigo 11 Graduao dos docentes definem-se as regras para o

    clculo da graduao profissional.

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    No Artigo 12 - Ordenao dos candidatos, definem-se as prioridades de

    ordenao que, em ltimo caso, definem quem deve sair da escola.

    Daqui se pode concluir que o envio para a mobilidade interna ser feito de

    acordo com a graduao profissional e no com quaisquer outros critrios,

    como o que referido no texto (por mau relacionamento com a escola). Ou

    seja, os docentes devero ser ordenados de acordo com a graduao

    profissional e dever ficar na escola o que estiver na primeira posio.

    Mesmo em caso de igualdade, o que parece improvvel face ao exemplo

    dado, os fatores de ordenao esto indicados no Artigo 12.

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    Siglas usados neste documento:

    CPA Cdigo do Procedimento Administrativo Decreto-Lei n 442/91, de 15

    de Novembro, com as alteraes decorrentes do Decreto-Lei n 6/96, de 31 de

    Janeiro;

    CG Conselho Geral;

    CP Conselho Pedaggico;

    CA Conselho Administrativo.