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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS CESA DEPARTAMENTO DE DIREITO DD CURSO DE DIREITO X SEMESTRE DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIRIO

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL E CONTRIBUIES PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Crato

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2011

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SUMRIO

REFERENCIAL TERICO............................................................................................51.1. Conceito............................................................................................................................5 1.2. Competncia Legislativa e Jurisdicional........................................................................5 1.3. Imunidade........................................................................................................................6 1.4. Anterioridade...................................................................................................................6 1.5. Remisso e Anistia...........................................................................................................7 1.6. Prescrio e Decadncia..................................................................................................7

2. CONTRIBUIES PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL...................82.1. Natureza jurdica das contribuies sociais para o custeio da seguridade social........8 2.2. Relao jurdica de custeio..............................................................................................9 2.3. Contribuies dos Segurados..........................................................................................92.3.1. Contribuio do Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Domstico.............................9 2.3.2. Contribuio do Segurado Especial..........................................................................................11 2.3.3. Contribuio dos segurados Contribuinte Individual e Facultativo..........................................13

2.4. Contribuio das Empresas..........................................................................................172.4.1. Contribuies que recaem sobre a folha de salrios de Empregados e Avulsos.......................17 2.4.2. Contribuies que recaem sobre a folha dos Contribuintes Individuais...................................19 2.4.3. Contribuies que recaem sobre a folha de pagamento das Cooperativas de Trabalho...........20 2.4.4. Contribuies Substitutivas Patronais.......................................................................................21 2.4.4.2. Contribuio do Produtor Rural Pessoa Fsica..................................................................22 2.4.4.3. Contribuio do Produtor Rural Pessoa Jurdica...............................................................24 2.4.4.4. Contribuio da Agroindstria..........................................................................................25

2.5. Contribuio do Empregador Domstico....................................................................26 2.6. Contribuio sobre a receita de Concursos de Prognsticos......................................27 2.7. Outras receitas da seguridade social............................................................................28

CONCLUSO.................................................................................................................31 REFERNCIAS.............................................................................................................32

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INTRODUO O presente trabalho tem como tema o financiamento da seguridade social e as contribuies para o custeio da seguridade social, cujo objetivo abordar seus conceitos, suas caractersticas, suas incidncias e suas aplicaes. A nossa Constituio, no seu art. 194, caput, aduz que A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. No entanto, a garantia dos direitos sade, previdncia e assistncia social demandam um custo. Com isso, o custeio da seguridade social tem como definio os recursos voltados para o pagamento das despesas da seguridade social. Por tratar-se de direitos sociais, os custos econmicos so mais perceptveis e sua efetividade depende da disponibilidade de recursos tanto materiais quanto financeiros, no se podendo negligenciar a necessidade de recursos financeiros para sua plena efetivao. Nesse sentido, temos as fontes de custeio da seguridade social que so os meios econmicos e financeiros obtidos e destinados manuteno da seguridade social com o pagamento de suas despesas. Assim, o art. 195, caput da CF/88 estabelece o conceito de custeio da seguridade social, in verbis A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais (...). Destarte, as fontes de custeio da seguridade social foram constitudas conjuntamente para as trs reas de atuao da seguridade social. Todavia, existe uma contribuio social da empresa, incidente sobre a remunerao paga aos segurados a seu servio e aos trabalhadores, destinada para o pagamento dos benefcios do RGPS. Portanto, a seguridade social custeada em parte por contribuies sociais, tendo como contribuintes os segurados, as empresas e os empregadores domsticos.

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REFERENCIAL TERICO

1. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Conceito A Constituio determina que o financiamento da seguridade social seja responsabilidade de toda a sociedade, sendo que suas fontes so as receitas oriundas do Poder Pblico e as contribuies sociais. Contribuintes da seguridade social, portanto, so as pessoas sobre as quais recai o nus pelo pagamento das contribuies sociais previstas no art. 195, I a IV, e 8 da Constituio Federal, e de outras contribuies eventualmente criadas nos moldes do 4 do citado dispositivo constitucional. A forma direta de financiamento feita atravs do pagamento de contribuies sociais previstas nos incisos I a IV do art. 195 da CF/88 e da contribuio para o Programa de Integrao Social (PIS) e para o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP), conforme o previsto no art. 239 da Carta Magna. Em contrapartida, a forma indireta de financiamento se d com o aporte de recursos oramentrios da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal. O 1 do art. 195 determina que esses recursos constem dos respectivos oramentos dos entes federativos, no integrando o oramento da Unio. O art. 16 da Lei 8212/91 afirma, ainda, que a Unio deve destinar dinheiro para a seguridade, sendo responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras, o chamado rombo da previdncia social. 1.2. Competncia Legislativa e Jurisdicional De acordo com o art. 149 da CF/88, da Unio a competncia exclusiva para instituir as contribuies expressamente previstas no art. 195 do mesmo diploma, as chamadas contribuies sociais para o custeio da seguridade social. Os Estados, o DF e os Municpios tambm possuem competncia para instituir e cobrar de seus servidores contribuies destinadas ao financiamento dos seus regimes prprios de previdncia e assistncia social (art. 149, 1, CF). Questo antes polmica, mas j pacificada pelo STF, dizia respeito ao meio de criao desta nova contribuio. Decidiu o Pretrio Excelso que, quando a Unio for instituir novas contribuies que a CF no tenha feito qualquer meno a

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respeito, estas sero criadas mediante Lei Complementar; j quando a Unio for criar contribuio que a CF tenha feito meno, ser utilizada a Lei Ordinria. Cabe destacar, ainda, o previsto no art. 195, 5, da CF, a chamada prexistncia da fonte de custeio. Diz o citado pargrafo que nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Em relao competncia jurisdicional, o art. 114, VIII, CF claro ao afirmar que compete a Justia do Trabalho processar e julgar as execues das contribuies sociais previdencirias, decorrentes das sentenas que proferir. Mas, a competncia para julgamento das demais lides relativas ao custeio previdencirio, continua sendo privativa da Justia Federal (art. 109, I, CF). Por fim, vale lembrar que, excepcionalmente, nas comarcas de interior onde no funcionar Vara da Justia Federal, os juzes estaduais sero competentes para processar e julgar as execues fiscais do INSS contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art.15, I, Lei 5010/60). 1.3. Imunidade De acordo com o art. 195, 7 CF/88, h possibilidade de concesso de imunidade contributiva s entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em Lei Complementar, previstas no art. 14 do CTN. Tal imunidade se justifica pelo fato dessas entidades serem auxiliares da seguridade social. Sero consideradas entidades de assistncia social aquelas que atuem complementarmente ao Poder Pblico, na rea da assistncia social, no se aplicando tal imunidade s entidades de previdncia privada que recebam contribuies dos beneficirios, como disposto na Smula 730 do STF. Outros casos resguardados por essa imunidade de contribuies incluem as aposentadorias e penses concedidas pelo RGPS (art. 201 CF), e as receitas decorrentes de exportao, como previsto nos artigos 149, 2, I, e 195, II, ambos da Constituio Federal. 1.4. Anterioridade A regra da anterioridade tributria prevista no art. 150, III, b, da CF, no se aplica s contribuies sociais. Portanto, as contribuies sociais podem ser cobradas no mesmo exerccio financeiro em que forem institudas ou modificadas, desde que

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respeitado o decurso de noventa dias aps a publicao da lei (anterioridade nonagesimal). 1.5. Remisso e Anistia Remisso e anistia so institutos do direito tributrio. A remisso diz respeito ao perdo do crdito, forma de extino do crdito quando este foi constitudo por meio do lanamento, e uma lei posterior perdoou seu sujeito passivo. A anistia forma de excluso do crdito tributrio, ocorrendo aps o fato gerador, mas antes do lanamento do tributo, impedindo a formao de tal crdito. Diz respeito apenas a penalidades decorrentes do descumprimento da legislao fiscal. proibida a concesso de remisso ou anistia das contribuies previdencirias devidas pelo empregador, pela empresa e entidade a ela equiparada, e pelos segurados, quando se tratar de dbito superior ao previsto em Lei Complementar, como previsto no art. 195, 11, da CF. 1.6. Prescrio e Decadncia Estes institutos so baseados no princpio da segurana jurdica e, em relao s contribuies, possuiro prazos que correro contra a Fazenda. O art. 45, I e II, da Lei 8212/91 previa prazo decadencial de dez anos para apurao e constituio dos crditos da Seguridade Social. A prescrio era regulada pelo art. 46 da referida lei, dispondo que o direito de cobrar os crditos da Seguridade Social prescrevia em dez anos, contados da sua constituio. A constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8212/91 foi questionada no STF ao fundamento de que a fixao de normas gerais de direito tributrio deve ser feita por lei complementar. O STF editou, ento, a Smula Vinculante n 8, alegando a inconstitucionalidade de tais dispositivos e adotando os prazos decadenciais e prescricionais de cinco anos previstos nos arts. 173 e 174 CTN para as contribuies sociais. O STF, aps a edio desta smula, modulou os efeitos de sua deciso, pronunciando que os prazos de cinco anos tanto valeriam para crditos com execues fiscais j ajuizadas quanto para aquelas ainda no ajuizadas, e que os recolhimentos que j haviam sido realizados no teriam direito restituio, exceto no caso das pessoas que j tivessem proposto ao judicial ou solicitao administrativa, reivindicando

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possveis recolhimentos indevidamente pagos, at a data do julgamento da smula, em 11/06/2008. Em relao contagem do prazo decadencial, aplicam-se as duas hipteses previstas no CTN: a partir do 1 dia til do exerccio seguinte quele em que o crdito poderia ter sido constitudo; e a partir da data em que se tornou definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, a constituio do crdito anteriormente efetuada. Sobre a prescrio, esta interrompida por distribuio da execuo judicial, protesto judicial, ato judicial que constitua em mora o devedor, ato inequvoco, mesmo que extrajudicial, que importe o reconhecimento do dbito pelo devedor, citao judicial e despacho que determinar a citao do devedor, tudo como disposto no art. 8, 2, da Lei de Execues Fiscais. A suspenso do prazo prescricional ocorre nas hipteses previstas no art. 151 do CTN, quais sejam, moratria, depsito integral do montante do dbito, reclamaes e recursos nos termos da legislao que regula o processo administrativo tributrio, a concesso de liminar em mandado de segurana, a concesso de liminar ou antecipao de tutela em outras aes e o parcelamento.

2. CONTRIBUIES PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 2.1. Natureza jurdica das contribuies sociais para o custeio da seguridade social As contribuies sociais previstas no art. 195 CF suscitam divergncias sobre sua natureza jurdica. Predomina na doutrina e na jurisprudncia o entendimento de que so tratadas como tributos, mais precisamente contribuies parafiscais. Contribuies para o custeio da seguridade social gnero, do qual as contribuies previdencirias so espcie. As contribuies previdencirias destinam-se ao custeio da previdncia social, e so as previstas no art. 195, I, a, II da CF. O art. 167, XI, da CF probe a utilizao do produto da arrecadao dessas contribuies no pagamento de despesas outras que no as relativas cobertura do RGPS, prevista no art. 201 do mandamento constitucional.

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2.2. Relao jurdica de custeio O sujeito ativo de todas as contribuies sociais a Unio, segundo a Lei n 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, subordinada ao Ministrio de Estado da Fazenda. J o sujeito passivo o devedor, o que tem a obrigao de pagar, que varia conforme a contribuio.

2.3. Contribuies dos Segurados A cobrana de contribuio social do prprio beneficiado pelo regime previdencirio consectrio da natureza contributiva do sistema, alm de expresso mandamento constitucional (art. 195, II CF/88). O fato gerador da contribuio a atividade remunerada. o mesmo evento deflagrador da filiao. A base de clculo, embora a Constituio no preveja, prevista em lei com o nome de salrio-de-contribuio (art. 28, Lei 8212/91), exceto nos casos do segurado especial. Embora todos os segurados da previdncia devam lanar suas contribuies mensalmente, a forma de clculo do quantum devido varia para alguns segurados. H basicamente, trs formas bsicas de clculo da contribuio dos trabalhadores. 2.3.1. Contribuio do Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Domstico A incidncia da contribuio para esses segurados, no meramente proporcional, mas sim, progressiva, isto , medida que se aumenta o salrio de contribuio, incrementa-se a alquota. Esta definida em lei como 8%, 9% ou 11%, dependendo da faixa de remunerao (art. 20 Lei 8212/91). As alquotas, durante alguns anos, sofreram certa alterao, em virtude da Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira (CPMF). Esta contribuio, criada pela EC n 12/96, foi regulamentada pela Lei 9311/96, a qual, no art. 17, II, determinava a reduo das alquotas dos segurados que recebem at trs salrios mnimos, de modo a compensar a CPMF. Por isso, a tabela de contribuio dos segurados empregados, avulsos e domsticos, durante vrios anos, teve quatro alquotas, pois a faixa de 9% foi subdividida em duas: uma parte inferior a trs salrios mnimos, com reduo de alquota, e a parcela superior a trs salrios, com aplicao da alquota integral de 9%. Como a CPMF no foi prorrogada no final de 2007, as trs alquotas originais voltaram a ser aplicadas.

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Estes valores foram atualizados pela Portaria n 407, de 14 de julho de 2011, com aplicao a partir de 01 de julho de 2011. A tabela de contribuio desses segurados a seguinte: SALRIO-DE-CONTRIBUIO (R$) At R$ 1.107,52 De 1.107,53 at 1.845,87 De 1.845,88 at 3.691,74 ALQUOTA 8,00% 9,00% 11,00%

A incidncia destas alquotas no cumulativa, significando que no h aplicao progressiva de vrias alquotas na mesma competncia. Tal procedimento, portanto, facilita o clculo, sem a incidncia gradual de diversas alquotas sobre parcelas de salrio-de-contribuio. Sobre o limite para a contribuio, prev a legislao um limite mximo. Como os beneficirios do RGPS possuem teto, ou seja, no podem ser superiores a determinado valor, a contribuio segue limite idntico, pois o salario-de-contribuio no ultrapassa o valor fixado em lei. Ao invs de fixar-se o teto pela contribuio, a lei estabelece o teto limitando a base de clculo. O salrio-de-contribuio, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, corresponde remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa (art. 28, 1, Lei 8212/91). J o salrio-de-contribuio referente ao empregado domstico deve ser o valor da remunerao registrada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (art. 28, II, Lei 8212/91). A sistemtica de clculo a mesma para qualquer dos trs segurados citados. No caso do empregado, seja este vinculado a uma multinacional ou a uma microempresa, a forma de contribuio a mesma. Uma exceo o empregado que presta servio para pequeno produtor rural na forma da Lei 11718/08, que tem alquota sempre de 8%, independente do efetivo salrio-de-contribuio. Quanto forma de recolhimento, para o segurado empregado e o domstico a obrigao do desconto e do recolhimento da contribuio encargo da empresa, seja pessoa fsica ou jurdica, e do empregador domstico, respectivamente,

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sendo feito em conjunto com o recolhimento dos empregadores ou empresas, na mesma guia. J o responsvel pelo recolhimento da contribuio do trabalhador avulso o rgo intermedirio, sendo o rgo gestor de mo-de-obra ou o sindicato da categoria. Como disposto em lei, o desconto de contribuio e de consignao legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, no lhe sendo ilcito alegar omisso para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsvel pela importncia que deixou de receber ou arrecadou, em desacordo com o disposto em Lei (art.33, 5, Lei 8212/91). Esta presuno de recolhimento, de acordo com a Lei 8213/91, no existe para o empregado domstico, que deve prov-lo para obteno de benefcio, muito embora a obrigao legal de recolhimento seja do empregador. Caso no consiga evidenciar o pagamento das cotizaes, mas tenha prova plena da atividade, durante todo o tempo necessrio obteno do benefcio, ter direito ao salrio mnimo (art. 36). Por fim, o prazo para recolhimento da contribuio do empregado e do trabalhador avulso at o dia 10 do ms seguinte ao da competncia. J o prazo para o recolhimento da contribuio do empregado domstico vai at o dia 15 do ms seguinte ao da competncia. 2.3.2. Contribuio do Segurado Especial Enquadram-se na categoria de segurado especial aqueles que trabalham em regime de economia familiar e sem contratar empregados, no se confundindo, portanto, com o produtor rural pessoa fsica que, para fins previdencirios, equiparado empresa. Esta espcie de segurado obrigatrio tem forma peculiar de contribuio. Em virtude de mandamento constitucional (art. 195, 8, CF/88), este segurado contribui com percentual incidente sobre o valor da comercializao de sua produo rural. Para o segurado especial no h salrio-de-contribuio, pois este conceito perde o sentido. Aqui a base de clculo simplesmente o valor de venda da produo rural, incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal, ou seja, o valor da receita bruta da comercializao da produo (art. 30, XII, Lei 8212/91). Ao contrrio dos demais segurados, a contribuio do segurado especial no , necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando h alguma venda de produto rural. Se o segurado est no perodo entre safras, no h venda e, portanto, no

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h contribuio, embora o mesmo continue sendo segurado obrigatrio do RGPS, com plena cobertura previdenciria. De fato, o segurado especial uma figura sui generis, com tratamento totalmente distinto, inclusive para efeitos de concesso de benefcios. Tal distino somente vlida, como se disse, por ser prevista na prpria Constituio. A alquota de contribuio do segurado especial de 2% da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo (art. 25, I, Lei 8212/91). Acresce-se a esta o percentual de 0,1% para o custeio das prestaes por acidente do trabalho (art. 25, II, Lei 8212/91). No total, a contribuio do segurado especial para a previdncia social de 2,1%. Alm da contribuio obrigatria supracitada, o segurado especial pode optar tambm por contribuir, facultativamente, como se contribuinte individual fosse (art. 25, 1, Lei 8212/91). Esta capacidade visa possibilit-lo a postular benefcios superiores ao salrio mnimo, pois, em regra, seus benefcios so fixados neste valor. Logo, como contribuinte individual, desde que contribua sobre base superior ao salrio mnimo, poder obter benefcios de valor mais elevado. Da mesma forma, o segurado especial somente ter direito aposentadoria por tempo de contribuio caso venha a utilizar-se desta faculdade. Do contrrio, restar ao mesmo somente a aposentadoria por idade ou invalidez. importante ressaltar que a utilizao da citada opo no desnatura o enquadramento previdencirio do segurado. Apesar de pagar como se contribuinte individual fosse, continua a ser segurado especial. E, ainda, nunca ser segurado facultativo, pois a faculdade existente no relativa sua filiao e contribuio, mas sim nova cotizao na condio de contribuinte individual, sem a excluso da principal. Tambm cabe lembrar que um dos requisitos para algum ser segurado facultativo a inexistncia de filiao compulsria, que no o caso, pois segurado especial j segurado obrigatrio. A produo rural deste segurado composta por produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializao rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroamento, pilagem, descacamento, lenhamento, pasteurizao, resfriamento, secagem, fermentao, embalagem, cristalizao, fundio, carvoejamento, cozimento, destilao, moagem, torrefao, bem como os subprodutos e os resduos obtidos atravs desses processos (art. 25, 3, Lei 8212/91).

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De acordo com a Lei 11718/08, que inclui o 11 no art. 25 da Lei 8212/91, considera-se processo de beneficiamento ou industrializao artesanal aquele realizado diretamente pelo prprio produtor rural pessoa fsica, desde que no esteja sujeito incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). A no incidncia do IPI se torna requisito para classificar uma industrializao como rudimentar. Alm destas j citadas, tambm compe a receita bruta do segurado especial as oriunda das novas atividades permitidas pela Lei 11718/08, ou seja, receita oriunda de comercializao da produo obtida em razo de contrato de parceria ou meao de parte do imvel rural; da comercializao de artigos de artesanato; de servios prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imvel rural, desde que em atividades turstica e de entretenimento desenvolvidas no prprio imvel, inclusive hospedagem, alimentao, recepo, recreao e atividades pedaggicas, bem como taxa de visitao e servios especiais; do valor de mercado da produo rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e de atividade artstica. Como regra geral, cabe ao adquirente da produo do segurado especial o recolhimento da contribuio devida. O segurado especial somente ser responsvel quando comercializar sua produo no exterior; diretamente, no varejo; ao consumidor pessoa fsica; ao produtor rural pessoa fsica ou a segurado especial (art. 30, X, Lei 8212/91). O prazo de recolhimento, em ambos os casos, at o dia 20 do ms subsequente ao da operao de venda ou consignao da produo, independentemente dessas operaes terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedirio pessoa fsica. O intermedirio pessoa fsica, que no seja produtor rural, somente ser responsvel pelo recolhimento quando efetuar a venda diretamente no varejo, seguindo o prazo de recolhimento supracitado. O segurado especial tambm ser responsvel pelo recolhimento das contribuies sobre as novas atividades permitidas pela Lei 11718/08, como a receita da atividade turstica e artstica. 2.3.3. Contribuio dos segurados Contribuinte Individual e Facultativo Para estes segurados, a contribuio no progressiva, mas sim proporcional. Apesar da base de clculo ser a mesma utilizada no caso dos segurados obrigatrios, ou seja, o salrio-de-contribuio, a alquota , em regra, constante e equivalente a 20%.

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Os segurados facultativos, vinculados ao RGPS de modo voluntrio, aps filiao, tambm so obrigados a efetuar seus recolhimentos, de acordo com a sistemtica legal. Seu salrio-de-contribuio previsto como o valor por ele declarado, observado o limite mximo a que se refere o 5 do art. 28 Lei 8212/91 (art. 28, IV, Lei 8212/91). O salrio-de-contribuio do contribuinte individual corresponde sua remunerao auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria, durante o ms, observado o limite mximo a que se refere o 5 do art. 28 Lei 8212/91 (art. 28, III, Lei 8212/91). A contribuio desses segurados sempre foi mais elevada que a dos demais, em especial pela ausncia, no passado, de contribuio patronal respectiva sobre tais valores. No caso do contribuinte individual, a ausncia de cota patronal deviase falta de amparo legal e, no caso do facultativo, por impossibilidade prtica. Entretanto, j existe a contribuio patronal sobre a remunerao paga ou creditada a contribuinte individual (art. 22, III, Lei 8212/91), o que gera uma situao de extrema desigualdade para o trabalhador autnomo (segurado contribuinte individual), quando presta servios empresa. Em virtude deste fato, a Lei 9876/99 criou uma sistemtica de reduo da contribuio deste segurado, por meio de um abatimento da contribuio feita pela empresa sobre a remunerao paga ou creditada ao contribuinte individual. Esta regra foi inserida no corpo da Lei 8212/91, em seu art. 30, 4. Obviamente, contribuintes individuais que no prestem servios empresa e segurados facultativos esto fora desta regra, j que no h o que deduzir. Estes contribuem com a totalidade, ou seja, 20% sobre seus salrios-de-contribuio. Tal regra mera faculdade do segurado, no se traduzindo em uma obrigatoriedade. Ademais, a deduo no plena, mas limitada a 9% do salrio-decontribuio do contribuinte individual. O parmetro para o clculo do valor a deduzir a contribuio da empresa sobre o valor pago ou creditado ao segurado. Entretanto, esta deduo limitada. A lei determina que esta mesma sistemtica seja aplicvel ao cooperado que preste servio, por intermdio de cooperativa de trabalho. Esta se equipara empresa, mas contribui, ainda que indiretamente, de forma diferenciada, sobre o valor da nota fiscal ou fatura, sendo o tomador de servio, em seu prprio nome, responsvel

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pelo recolhimento. Em tais casos, caber ao segurado presumir que, sobre seu salriode-contribuio, houve a contribuio, e da proceder ao clculo pela regra exposta. Ainda, pela Lei 9876/99, o contribuinte individual somente poderia utilizar-se desta deduo, aps certificar-se de que a contribuio j fora recolhida pela empresa ou, ao menos, declarada em documento fiscal, que atualmente a GFIP. Da o Regulamento da Previdncia Social prever que obrigao da empresa fornecer comprovante do pagamento pelo servio prestado consignado, alm dos valores da remunerao e do desconto feito, e o nmero da inscrio do segurado no INSS (art. 216, XII, RPS). Mais adiante, o regulamento define expressamente que contribuio declarada a informao prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP) ou declarao fornecida pela empresa ao segurado, onde constem, alm de sua identificao completa, inclusive com o nmero no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas, o nome e o nmero da inscrio do contribuinte individual, o valor da retribuio paga e o compromisso de que esse valor ser includo na citada GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuio (art. 216, 21, RPS). Uma melhoria desta relao surgiu com a Medida Provisria n 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10666/03, a qual prev a obrigatoriedade da empresa em arrecadar a contribuio do segurado contribuinte individual a seu servio, descontando-a da respectiva remunerao, e a recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuio a seu cargo, at o dia 20 do ms seguinte ao da competncia (art. 4). Por esta nova regra, caber empresa j efetuar a reteno da cotizao devida pelo contribuinte individual, na alquota de 11%, sendo a responsabilidade pelo recolhimento exclusivamente sua, cabendo inclusive a aplicabilidade da presuno absoluta de que o desconto foi feito poca devida e de modo correto, imputada a cobrana de quaisquer diferenas somente empresa, nunca ao segurado (art. 33, 5, Lei 8212/91). O prazo de recolhimento para estas hipteses o mesmo, o dia 15 do ms seguinte ao da competncia. Podero optar tambm pelo recolhimento trimestral, caso o salrio de contribuio seja igual ao salrio mnimo, hiptese em que o vencimento se dar no dia 15 do ms seguinte ao de cada trimestre civil (art. 216, 15, Dec. 3048/99). O responsvel pelo recolhimento do segurado facultativo ser o prprio, enquanto que o

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responsvel do contribuinte individual ser a empresa, como j citado, ou ele mesmo, quando prestar servios por conta prpria pessoa fsica. Cabe ressaltar que o contribuinte individual obrigado a complementar, diretamente, a contribuio at o valor mnimo mensal do salrio-de-contribuio, quando as remuneraes recebidas no ms, por servios prestados a pessoas jurdicas, forem inferiores a este. Da mesma forma, caso preste tambm servios pessoa fsica, dever efetuar os recolhimentos por conta prpria e pela alquota de 20%. Isto significa que, caso os valores recebidos pelas empresas sejam inferiores ao limite mnimo do salrio-de-contribuio do individual, dever o mesmo complementar a diferena, pela alquota de 20%. Da mesma forma, caso os valores recebidos superem o limite mnimo, mas ainda exista valor percebido de pessoas fsicas, caber o recolhimento pela alquota de 20%, obedecendo-se ao limite mximo do salrio de contribuio. Com o advento da Lei Complementar n 123/06, que instituiu o Plano Simplificado de Previdncia, criou-se outra possibilidade destes contribuintes recolherem contribuies inferiores. A nova lei prev que eles podero contribuir com somente 11% sobre o valor correspondente ao limite mnimo mensal do salrio-decontribuio, o valor de um salrio mnimo, e desde que trabalhem por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado. A possibilidade de recolher somente 11% do salrio mnimo tambm vale para contribuintes individuais que se enquadrem como Microempreendedores Individuais MEI, figura criada pela LC 128/08, definida como o empresrio individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendrio anterior, de at R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional. A sistemtica do MEI, com valores de contribuio e vedaes atualmente prevista no art. 18-A da LC 123/06, com a redao dada pela LC 128/08. Caso opte por aderir ao plano previsto na LC 123/06, o segurado no ter direito a aposentadoria por tempo de contribuio, e os seus benefcios sero de, no mximo, um salrio mnimo (art. 21, 2, Lei8212/91, com redao dada pela LC 123/06). Mas, se tal segurado posteriormente quiser se aposentar por tempo de contribuio ou computar o perodo para fins de contagem recproca, ter de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais 9%, alm de juros moratrios (art. 21, 3, PCSS, com redao da Lei 11941/09).

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2.4. Contribuio das Empresas A contribuio previdenciria da empresa, tambm chamada de cota patronal previdenciria, definida na Constituio, no art.195, I, a. Na dico do art. 15, I, Lei 8212/91, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional. Ainda no mesmo artigo, em seu pargrafo nico, a lei afirma que equipara-se a empresa o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio, bem como a cooperativa, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras. A base de clculo da cota patronal previdenciria ser, em regra, a remunerao mensal dos segurados, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador do servio, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa. 2.4.1. Contribuies que recaem sobre a folha de salrios de Empregados e Avulsos Nas palavras de Wagner Balera, considera-se folha de salrio como o montante total da remunerao que o empregador paga aos trabalhadores que lhe prestem servio. No s as remuneraes pagas entram na base de clculo, mas tambm as devidas ou creditadas. Portanto, esta contribuio devida a partir do momento em que h prestao de servio dos empregados e avulsos, ou seja, tendo-se remunerao devida, h o fato gerador. Esta contribuio se divide em trs tipos: I Contribuio Bsica Prevista no art. 22, I, da Lei 8212/91, a contribuio paga pela empresa no montante de 20% sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados empregados e avulsos que lhe prestem servios. Com a edio da Lei 10170/2000, que acrescentou o 13 ao art. 22 da Lei 8212/91, os pagamentos feitos pelas instituies religiosas e de ensino vocacional aos ministros de confisso religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de

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congregao ou de ordem religiosa, em face do seu mister religioso ou para sua subsistncia, desde que fornecido em condies que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, no sofrem a incidncia desta contribuio patronal. O responsvel pelo recolhimento dessa contribuio a empresa e o prazo para recolhimento at o dia 20 do ms seguinte ao da competncia (art. 30, Lei 8212/91). No caso das instituies financeiras, devida, complementarmente, uma contribuio adicional de 2,5% sobre a remunerao dos empregados e avulsos, totalizando a alquota de 22,5%. II Contribuio para custear SAT/GILRAT Prevista no art. 22, II, da Lei 8212/91. O termo SAT Seguro de Acidente de Trabalho era utilizado pela redao original do art. 22, II da Lei 8.212/91. Com a alterao do texto, a nomenclatura foi modificada para GILRAT Grau de Incidncia de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho. Para o financiamento dos benefcios ocasionados por acidente de trabalho e das aposentadorias especiais, foi criada a contribuio para o SAT/GILRAT, incidente sobre a remunerao paga ou creditada pelas empresas, no decorrer do ms, aos segurados empregados e avulsos que lhes prestem servio, com as seguintes alquotas variveis: a) 1% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho leve; b) 2% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho mdio; c) 3% para as empresas cuja atividade tem risco de acidente de trabalho alto. A relao das atividades e o grau de risco de acidente de trabalho esto discriminados no Anexo V do Decreto 3048/99, e, como tal tributo possui lanamento por homologao, as empresas que escolhem qual alquota aplicaro, analisando este anexo. Ressalte-se, ainda, o art. 10 da Lei 10666/2003 prev o chamado Fator Acidentrio de Preveno (FAP), segundo o qual as alquotas de 1%, 2% e 3% podero sofrer majorao de at 100%, ou reduo de at 50%, em razo do desempenho da empresa em relao respectiva atividade econmica (menos acidentes ou mais leves, alquota reduzida; mais acidentes ou mais graves, alquota aumentada).

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Por fim, devemos ressaltar que, para empresas que possuam departamentos com grau de risco de acidente de trabalho diferentes, estas usaro a alquota da atividade preponderante, onde exista o maior nmero de empregados. III Contribuio para custear Aposentadoria Especial Prevista no art. 57, 6, 8213/91. A aposentadoria especial devida aos segurados empregados e avulsos que tenham trabalhado durante 15, 20 e 25 anos, conforme o caso, em condies especiais que prejudiquem a sade e a integridade fsica. As alquotas do GILRAT sero acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado, a servio da empresa, ensejar a concesso de aposentadoria especial, incidindo exclusivamente sobre a remunerao dos empregados e avulsos expostos aos agentes nocivos, e no sobre todos os empregados e avulsos da empresa. Estes agentes nocivos so: Fsicos Rudos, vibraes, calor, umidade, eletricidade, dentre outros; Qumicos Poeiras, fumos, gases, vapores nocivos, dentre outros; Biolgicos Micro-organismos como bactrias, parasitas, vrus, dentre outros. 2.4.2. Contribuies que recaem sobre a folha dos Contribuintes Individuais Esta contribuio se divide em dois tipos: I Contribuio Bsica Prevista no art. 22, III, da Lei 8212/91, tendo como alquota 20% sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas a qualquer ttulo, no decorrer do ms, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servios. No se observa, portanto, o teto do salrio-de-contribuio. No caso das instituies financeiras devida, complementarmente, uma contribuio adicional de 2,5%, totalizando uma alquota de 22,5% (art. 22, 1, Lei 8212/91). O responsvel pelo recolhimento a empresa e o prazo para faz-lo at o dia 20 do ms seguinte ao da competncia. Mister dizer que no existe seguro de acidente de trabalho sobre a folha de pagamento dos contribuintes individuais. II Contribuio para custear Aposentadoria Especial A Lei 10666/03 inovou ao estender o direito aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais cooperados, sendo estes divididos em:

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a) Cooperado de Produo Trata-se daquele que associado a uma cooperativa de produo, definida no art. 1, 3, da Lei 10666/03 como aquela em que seus associados contribuem com servios laborativos ou profissionais para a produo em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produo. As alquotas desta contribuio sero de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produo, incidente sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hiptese de exerccio de atividade que autorize a concesso de aposentadoria especial aps 15, 20 ou 25 anos de contribuio, respectivamente. b) Cooperado de Trabalho Refere-se aquele que vem de uma cooperativa de trabalho, como previsto no art. 1, 1, da Lei 10666/03. As alquotas desta contribuio sero de 9%, 7% e 5%, a cargo da empresa tomadora de servios de cooperado filiado cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita concesso de aposentadoria especial aps 15, 20 ou 25 anos de contribuio, respectivamente. 2.4.3. Contribuies que recaem sobre a folha de pagamento das Cooperativas de Trabalho Esta contribuio est prevista no art. 22, IV, da Lei 8212/91. A empresa poder contratar um contribuinte individual de forma direta, pagando assim a sua contribuio bsica, ou contratar atravs de uma cooperativa de trabalho, pagando, ento, esta contribuio. Contratando atravs de cooperativa de trabalho, a empresa dever pagar contribuio previdenciria de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios de cooperados por intermdio de cooperativas de trabalho, e, no caso de contratao de profissionais filiados a estas cooperativas para exercerem atividades sob condies especiais que prejudiquem a sade e a integridade fsica, contribuem adicionalmente com as alquotas de 5%, 7% ou 9%, nos casos em que os agentes nocivos ensejem direito aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuio, respectivamente (art. 1, 1 da Lei 10.666/03).

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O contribuinte e responsvel pelo recolhimento dessa contribuio a empresa tomadora do servio. A cooperativa de trabalho, ao repassar a remunerao aos cooperados em razo de servios prestados por seu intermdio, est desobrigada de recolher a contribuio patronal de 20% sobre esse pagamento feito a contribuinte individual, j que o nus contributivo foi transferido para a empresa tomadora de servio. O prazo para recolhimento at o dia 20 do ms seguinte ao da emisso da nota fiscal ou fatura. 2.4.4. Contribuies Substitutivas Patronais As empresas contribuem para a Seguridade Social, utilizando como base de clculo, a folha de remunerao dos trabalhadores que lhes prestam servios, mas, na dico do art. 195, 9 da CF, esta base poder ser alterada em razo da atividade econmica do contribuinte, passando a empresa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada, em funo das peculiaridades de sua atividade, substituindo a contribuio bsica de 20% e o SAT (1%, 2% e 3%) sobre a folha de empregados e avulsos nos casos seguintes casos: 2.4.4.1. Contribuio de Associao Desportiva com Futebol Profissional Prevista no art. 22, 6, da Lei 8212/91 e no Decreto 3048/99. Considera-se clube de futebol profissional toda associao desportiva que, proporcionando a prtica do futebol profissional, esteja filiada Federao de Futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas. Neste caso, os clubes de futebol no pagaro a contribuio bsica de 20% e o SAT/GILRAT (1%, 2% e 3%) sobre a folha de empregados e avulsos, mas sim 5% sobre a receita bruta do previsto no art. 22, 6 e 9, da Lei 8212/91. Vale frisar que somente sero devidas contribuies sobre a renda dos espetculos ocorridos em territrio nacional, ou seja, caso a equipe de futebol profissional realize algum jogo no exterior, a renda auferida por este jogo no ser parcela tributvel. Exige-se apenas que a associao possua equipe de futebol profissional, mas, caso tenha outras equipes de modalidades desportivas diferentes, sero arrecadados esses 5% de todas as modalidades desportivas desta associao. O responsvel pelo desconto e recolhimento desta contribuio a entidade promotora dos espetculos desportivos previstos no art. 22, 6, da Lei 8212/91, ou a entidade patrocinadora prevista no 9 do mesmo artigo. No caso de

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espetculos desportivos, o prazo vai at dois dias teis aps a realizao do evento (art. 22, 7, Lei 8212/91) e, para os patrocnios a entidades desportivas, o prazo se estende at o dia 20 do ms subsequente ao que ocorreu o patrocnio (art. 22, 9, Lei 8212/91). Mas, vale frisar que a associao desportiva continua com a responsabilidade de descontar as contribuies de seus empregados e repass-las ao INSS. Por fim, no art. 22, 11-A, da Lei 8212/91, est previsto que a organizao desportiva que se organize sob a forma empresarial somente contribuir segundo o regime substitutivo ora examinado no tocante s atividades diretamente relacionadas com a manuteno e administrao de equipe profissional de futebol, no se estendendo s outras atividades econmicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficirias. 2.4.4.2. Contribuio do Produtor Rural Pessoa Fsica Prevista nos artigos 22-B e 25 Lei 8212/91 e 205 do Decreto 3048/99. O produtor rural uma espcie de segurado obrigatrio, definido como a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria ou pesqueira, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos e com auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma descontnua (art. 11, V, a Lei 8213/91). De acordo com o art. 15, nico, Lei 8212/91, este empregador um equiparado empresa, por ser um contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio. Este contribuinte paga, portanto, duas contribuies: uma como segurado obrigatrio contribuinte individual, para o custeio de seus prprios benefcios, e outra como equiparado empresa, referente comercializao da produo rural. A contribuio do produtor rural pessoa fsica, na condio de equiparado empresa, de 2% da receita bruta proveniente da comercializao da sua produo, mais 0,1% da receita bruta proveniente tambm da comercializao da sua produo, para financiamento das prestaes por acidente do trabalho (SAT/GILRAT). Assim, sua contribuio totaliza 2,1% sobre a receita bruta, sendo, portanto, o percentual idntico ao do segurado especial, assim como a base de clculo. O PRPF deve ainda recolher outras contribuies no previdencirias, quais sejam: 0,2% para o SENAR Servio Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salrio-educao) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. Aparentemente, o segurado especial e o PRPF contribuem da mesma forma, mas esta concluso equivocada. Em verdade, a contribuio do segurado

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especial sobre a produo e a do PRPF, como segurado obrigatrio, sobre seu salrio-de-contribuio, j que contribuinte individual. A coincidncia de clculo existe entre a contribuio do segurado especial, na condio de segurado, e a contribuio do PRPF, na condio de equiparado empresa. O segurado especial trabalha com o grupo familiar e, portanto, no equiparado empresa; sua nica contribuio a incidente sobre sua produo. J o PRPF, assim como o produtor rural pessoa jurdica, efetua duas contribuies distintas uma, na condio de segurado contribuinte individual, e outra, na condio de empresa. Em relao composio da base de clculo dessa contribuio e sobre a responsabilidade pelo recolhimento da mesma, valem as mesmas regras da contribuio do segurado especial. Sobre a contribuio do PRPF na condio de contribuinte individual, a lei afirma ser ele o competente exclusivo para o recolhimento desta contribuio, seguindo a mesma regra dos demais contribuintes individuais at o dia 15 do ms seguinte ao da competncia. Esta contribuio substitutiva patronal, atualmente no substitui todas as contribuies previdencirias do PRPF na condio de empresa, mas somente as incidentes sobre remunerao dos segurados empregados e avulsos e o SAT/GILRAT, inclusive seu adicional. Assim como os clubes de futebol, os Produtores Rurais Pessoa Jurdica e as Agroindstrias, esto excludas da substituio as contribuies sobre a remunerao de contribuintes individuais e a incidente sobre as faturas das cooperativas de trabalho. O Consrcio Simplificado De Produtores Rurais tem tratamento anlogo ao PRPF, sendo definido pela secretaria da Receita Federal do Brasil como a unio de produtores rurais pessoas fsicas que, mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para a exclusiva prestao de servio aos integrantes desse consrcio. Isto nada mais do que a reunio de vrios PRPF, com o objetivo de delegar a um deles, produtor de confiana dos demais, as tarefas de negociao e venda da produo de todos, o que certamente ir possibilitar a obteno de melhores preos e condies de negociao. A formalizao do consrcio ocorre por meio de documento registrado em cartrio de ttulos e documentos, que dever conter a identificao de cada produtor rural pessoa fsica, seu endereo pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria (INCRA),

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ou informaes relativas parceria, ao arrendamento ou equivalente e matrcula de cada um dos produtores rurais. Apesar do exposto, o STF entendeu tal contribuio sobre a receita bruta da produo como inconstitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 1 da Lei 8.540/92, que deu nova redao aos dispositivos da Lei 8.212/91. No entendimento do relator (que prevaleceu), o empregador rural pessoa natural j recolhe contribuio sobre o faturamento (COFINS) e sobre a folha de salrios (art. 22, I, da Lei n 8.212/91), e no poderia ser duplamente tributado sobre o faturamento para financiar a seguridade social, com a contribuio do FUNRURAL, atualmente prevista no art. 25 da Lei n 8.212/91 (RE 363852/MG, Pleno, rel. Min. Marco Aurlio, j. 03.02.2010, DJe 22.04.2010). Esta deciso causou muita polmica, com doutrina e jurisprudncia defendendo que no h referida dupla tributao sobre o mesmo fato, pois o produtor rural pessoa fsica empregador, por no atender aos requisitos do art. 1. da LC 70/91 (ser equiparado a pessoa jurdica pela legislao do Imposto de Renda), no contribuinte da COFINS. A equiparao do produtor rural a empresa, trazida no artigo 15, pargrafo nico, da Lei n. 8.212/91, restrita ao mbito de aplicao da prpria Lei de Custeio, no expandindo sua fico jurdica aos demais tributos. Ainda sobre o assunto, o STF, em recente deciso no dia 1 de agosto de 2011, manteve jurisprudncia firmada anteriormente e deu provimento ao Recurso Extraordinrio (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade da contribuio incidente sobre a comercializao da produo rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa fsica, determinando, tambm, a aplicao desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto, rejeitando, com isso, o pedido da Unio para modulao da deciso. A deciso foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski. 2.4.4.3. Contribuio do Produtor Rural Pessoa Jurdica Prevista no art. 25 da Lei 8870/94 e art. 201, IV, Decreto 3048/99. O produtor rural pessoa jurdica no contribui na forma do art. 22, I, da Lei 8212/91, mas na forma do art. 25 da Lei 8870/94. Da mesma forma que o PRPF, os scios desta empresa rural so tambm segurados obrigatrios na condio de contribuinte individual, devendo efetuar suas contribuies mensais nesta condio, como qualquer outro individual. Com o advento da Lei 10666/03, sua contribuio ser retida e recolhida em conjunto com a cota patronal.

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A principal diferena do PRPJ para o PRPF reside na sua contribuio como empresa. O PRPF equiparado empresa, enquanto o PRPJ empresa, j que constitudo como pessoa jurdica. A Lei 8870/94 prev as alquotas de 2,5% da receita bruta proveniente da comercializao de sua produo mais 0,1% para o financiamento da complementao das prestaes por acidente de trabalho (SAT). Cabe observar que tanto o PRPF quanto o PRPJ e o segurado especial contribuem para o SAT, mas somente o segurado especial tem direito a benefcios decorrentes de acidente do trabalho. O PRPJ dever, ainda, recolher outras contribuies no previdencirias, a saber: 0,25% para o SENAR Servio Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salrio-educao) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. O Decreto 3048/99 acrescenta que esta substituio somente deve ocorrer quando se tratar de pessoas jurdicas que tenham como fim apenas a atividade de produo rural. Logo, a empresa que alm da atividade rural explore tambm outra atividade econmica, quer seja comercial, industrial ou de servios, no mesmo estabelecimento ou em outro distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuir como qualquer empresa, no sendo a parte patronal substituda. A responsabilidade para o recolhimento desta contribuio do prprio PRPJ, no cabendo qualquer nus ao adquirente dos produtos. O prazo vai at o dia 20 do ms subsequente ao que a produo for vendida, juntamente com as contribuies retidas dos seus empregados. 2.4.4.4. Contribuio da Agroindstria Prevista nos artigos 22-A, da Lei 8212/91, e 201-A, do Decreto 3048/99. A agroindstria uma espcie de produtor rural pessoa jurdica cuja atividade econmica a industrializao de produo prpria ou de produo prpria e adquirida de terceiros, no podendo jamais haver apenas a industrializao de produo adquirida de terceiros, pois neste caso esta seria uma indstria comum. Sua definio esta descrita no art. 22-A da Lei 8212/91. O art. 25, 2, da Lei 8870/94 determinava que o custeio da folha de salrio da parte agrcola da agroindstria seria semelhante ao PRPJ, incidindo sobre a receita bruta da produo, mas esta norma teve sua inconstitucionalidade declarada pelo

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STF, no julgamento da ADIn 1.103-1/600, sendo, a partir desta deciso, aplicveis as regras gerias de custeio para esta contribuio. Com a edio da Lei 10256/2001, o legislador voltou a definir a incidncia da contribuio das agroindstrias sobre a receita bruta da comercializao da produo rural, amparado no 9, do art. 195, da CF. A contribuio destas entidades idntica ao produtor rural pessoa jurdica, ou seja, 2,5% incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializao da produo mais 0,1% para o SAT/GILRAT. A agroindstria deve ainda recolher outras contribuies no previdencirias, como 0,25% para o SENAR Servio Nacional de Aprendizagem Rural, 2,5% para o FDNE (salrio-educao) e 0,2% para o INCRA, todas incidentes sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos. So excludas desta forma de contribuio s sociedades cooperativas rurais e as agroindstrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura (art.22A, 4, Lei 8212/91) e tambm s agroindstrias que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matria-prima para a industrializao prpria, mediante o processo industrial que modifique a natureza qumica da madeira ou a transforme em pasta celulsica, ou seja, as empresas fabricantes de papel. Essas empresas contribuem de acordo com a regra geral. A agroindstria sempre a responsvel pelo recolhimento das contribuies sobre a venda de sua produo, independentemente do comprador ser pessoa fsica ou jurdica. Deve, ento, recolher a contribuio at o dia 20 do ms subsequente ao da venda da produo, juntamente com as contribuies retidas dos seus empregados. 2.5. Contribuio do Empregador Domstico O conceito de empregador domstico dado pela Lei 8212/91, em seu art. 15, II, como a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico. Portanto, o empregador domstico no poder ser enquadrado como empresa, para fins previdencirios. O empregador domstico deve efetuar o recolhimento de contribuio relativa a 12%, incidente sobre o salrio-de-contribuio do empregado domstico a seu servio, como previsto no art. 24 da Lei 8212/91.

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A lei define como base de clculo da contribuio o salrio-decontribuio do domstico e no a remunerao, concluindo-se que a contribuio do empregador, assim como a do empregado domstico, dotada de limite mximo. A contribuio do empregador domstico no traz qualquer benefcio a este. De modo anlogo s empresas, o empregador domstico mero patrocinador compulsrio dos benefcios previdencirios do segurado a seu servio e de seus dependentes. Caso o empregador domstico tambm exera atividade remunerada, ser considerado segurado obrigatrio em razo desta atividade, e dever verter as contribuies nesta condio, dessa vez em benefcio prprio. Alm da sua contribuio, tambm responsabilidade do empregador domstico o desconto e repasse da contribuio devida pelo empregado a seu servio, sendo ambas recolhidas em conjunto, na mesma guia. O prazo de recolhimento idntico ao contribuinte individual dia 15 do ms seguinte ao da competncia. Caso no haja expediente bancrio, o prazo prorrogado para o prximo dia til. Este empregador, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo, tambm possui a opo de recolhimento trimestral, caso o salrio-decontribuio seja igual ao salrio mnimo, hiptese em que o vencimento se dar no dia 15 do ms seguinte ao de cada trimestre civil (art. 216, 16, Dec. 3048/99). No perodo de gozo de licena-maternidade da empregada domstica, o empregador domstico dever fazer apenas o recolhimento da contribuio de que sujeito passivo, pois, neste perodo, a segurada empregada domstica receber a cobertura previdenciria do salrio-maternidade e no estar obrigada a contribuir para o custeio da seguridade social. 2.6. Contribuio sobre a receita de Concursos de Prognsticos A legislao prev, ainda, a incidncia de contribuio previdenciria sobre a receita decorrente de concursos de prognstico, conforme o previsto no art. 195, III, da CF/88. So prognsticos todos e quaisquer concursos de sorteios de nmeros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reunies hpicas, a nvel Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal (art. 26, 1, Lei n 8.212/1991). A renda lquida dos concursos de prognsticos, quando realizados pelos rgos do Poder Pblico, constituir renda da seguridade social, sendo destinada ao custeio da Previdncia e Assistncia Social e do Sistema nico de Sade - SUS.

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Para fins dessa destinao oramentria, entende-se como renda lquida o total da arrecadao, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prmios, de impostos e de despesas com administrao (art. 212, 3, I, do Decreto n 3.048/1999). Quando o concurso de prognstico no for realizado por rgos do Poder Pblico, sobre o valor arrecadado com a venda de bilhetes, cartelas e assemelhados, haver incidncia da contribuio previdenciria da seguinte forma, conforme o tipo de concurso: Apostas em prado de corridas: Contribuio de 5% sobre o movimento global de apostas. Enquadram-se como contribuintes desta modalidade as sociedades hpicas, os countries clubes, os jqueis-clubes e todas outras entidades que realizem concursos envolvendo apostas em corridas de animais; Demais sorteios: Contribuio de 5% sobre o movimento global de sorteio de nmeros ou de quaisquer modalidades de smbolos (art. 212, 2, II e III, do Decreto n 3.048/1999). Para a apurao das contribuies descritas acima, considera-se base de clculo os seguintes valores: Movimento global das apostas: total das importncias relativas s vrias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o pblico no prado de corrida ou outra dependncia da entidade; Movimento global de sorteio de nmeros: o total da receita bruta apurada com a venda de cartelas, cartes ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condio (Art. 212, 3, II e III, do Decreto n 3.048/99). As contribuies sobre a receita de prognsticos sero recolhidas na mesma GPS em que sero recolhidas as contribuies previdencirias da empresa sobre a folha de pagamento. Tal contribuio arrecadada e fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 33, Lei 8212/91). Por meio da Lei 11.345/2006, foi disciplinada modalidade de concurso de prognsticos denominada Timemania, prevendo-se que 1% do total dos recursos arrecadados se destinar Seguridade Social. 2.7. Outras receitas da seguridade social O plano de organizao e custeio da seguridade social (PCSS Lei 8212/91) tambm traz as chamadas outras fontes de custeio, as quais fornecem recursos adicionais ao caixa securitrio. O art. 27 prev quais so estas outras receitas, a saber:

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Multas, Atualizao Monetria, Juros Moratrios: so valores devidos seguridade social sempre que o recolhimento das contribuies no ocorra na data fixada em lei; Remunerao Recebida Pela Prestao De Servios De Arrecadao, Fiscalizao E Cobrana Prestados A Terceiros: a Previdncia Social remunerada pela arrecadao, fiscalizao e cobrana das contribuies para outras entidades e fundos, os chamados terceiros, com o percentual de 3,5% do montante arrecadado, exceto sobre o salrio-educao (FNDE), em que o percentual destinado Previdncia de 1%; Receitas provenientes de prestao de outros servios e de fornecimento ou arrendamento de bens; Demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; Doaes, legados, subvenes e outras receitas eventuais; 50% da receita obtida na forma do pargrafo nico do art. 243 da CF/88 (hiptese de confisco de bens de valor econmico oriundos do trfico), repassados pelo INSS aos rgos responsveis pelas aes de proteo sade e a ser aplicada no tratamento e na recuperao de viciados em entorpecentes e drogas afins: o art. 243 da CF dispe algo semelhante, dizendo que todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e revertido em benefcio de instituies pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico dessas substncias; 40% do resultado dos leiles dos bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil; Outras receitas previstas em legislao especfica. As companhias seguradoras que mantm seguro obrigatrio de danos pessoais causados por veculos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei 6194/74, devero tambm repassar seguridade social 45% do valor total do prmio recolhido, destinados ao SUS, para custeio da assistncia mdico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trnsito. Na situao anteriormente tratada, apesar da Lei 8212/91, em seu art. 27, nico, falar em 50% do valor total do prmio recolhido, a Lei 9503/97, no seu art. 78, nico, destina 10% da arrecadao da seguridade, ou seja, 5% do total, ao Coordenador Do Sistema Nacional De Trnsito, para sua aplicao exclusiva em programas destinados preveno de acidentes. Portanto, dos 50% repassados do valor

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arrecadado com o DPVAT, 45% ficam com a seguridade social e os 5% restantes so repassados ao Coordenador Do Sistema Nacional De Trnsito.

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CONCLUSO Diante do que se expe neste ensaio, verifica-se que o financiamento da seguridade social, segundo a CF/88, de responsabilidade de toda a sociedade, tendo como fontes as receitas oriundas do Poder Pblico e as contribuies sociais. Os contribuintes da seguridade social so as pessoas sobre as quais recai o nus do pagamento das contribuies sociais previstas no art. 195, I a IV e 8 da Constituio Federal, e de outras contribuies eventualmente criadas nos moldes do seu 4. Apesar da divergncia quanto natureza jurdica, predomina-se na doutrina e jurisprudncia que as contribuies sociais so tributos, mais precisamente contribuies parafiscais. Assim, contribuies para o custeio da seguridade social gnero, sendo as contribuies previdencirias espcie. Na relao jurdica de custeio, o sujeito ativo de todas as contribuies sociais a Unio, atravs da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, o sujeito passivo o devedor, que varia conforme a contribuio. A cobrana de contribuio social do beneficiado pelo regime previdencirio advm da CF/88, exposto no seu art. 195, II. Destarte, o fato gerador da contribuio a atividade remunerada, sendo a base de clculo prevista em lei com o nome de salrio-de-contribuio (art. 28, Lei 8212/91), exceto nos casos do segurado especial. Sobre a contribuio do empregador domstico, este no tem benefcio, apenas mero patrocinador compulsrio dos benefcios previdencirios do segurado a seu servio e de seus dependentes. A contribuio previdenciria da empresa est definida na nossa Carta Magna, no art.195, I, a, incluindo nesse item as contribuies dos produtores rurais. H ainda, a contribuio previdenciria sobre a receita decorrente de concursos de prognsticos, aduzido no art. 195, III, da CF/88. Considerando-se como prognsticos todos e quaisquer concursos de sorteios de nmeros, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reunies hpicas. Conclui-se, portanto, que este trabalho foi de grande valia, pois nos proporcionou uma melhor viso acerca do tema abordado e aprofundamento nos conceitos, caractersticas e aplicao, especificamente no que tange ao financiamento e contribuies de custeio da seguridade social.

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