Trabalho Introdução a Criminalística Henriques

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ENSINO NACIONAL ENSINONACIONAL.COM.BR CURSO DE INTRODUÇÃO À CRIMINALÍSTICAL Introdução à Criminalística Luiz Otávio de Araújo Henriques Trabalho de Conclusão apresentado ao Instituto EnsinoNacional, como parte dos requisitos para obtenção da Certificação ao Curso: Introdução à Criminalística. Belém, 2 de Julho, 2015

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  • ENSINO NACIONAL ENSINONACIONAL.COM.BR CURSO DE INTRODUO CRIMINALSTICAL

    Introduo Criminalstica

    Luiz Otvio de Arajo Henriques

    Trabalho de Concluso apresentado ao Instituto EnsinoNacional, como parte dos requisitos para obteno da Certificao ao Curso: Introduo Criminalstica.

    Belm, 2 de Julho, 2015

  • INTRODUO

    A criminalstica visa estudar o crime de forma a no distorcer os fatos, zelando pela

    integridade e sempre perseguindo a evidncia, com o fim de promover a justia e como um

    meio de obter os argumentos decisrios para a prolao da sentena. a disciplina que

    estuda a indiciologia matria para elucidao de fatos que interessam Justia nas suas

    diversas reas. A criminalstica o conjunto de procedimentos cientficos de que se vale a

    justia moderna para averiguar o fato delituoso e suas circunstncias, isto , o estudo de todos

    os vestgios do crime, por meio de mtodos adequados a cada um deles.

  • 1. Definio de Criminalstica. " a disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretao dos indcios mat

    eriais extrnsecos, relativos ao crime ou identidade do criminoso" (I Congresso

    Nacional de Polcia Tcnica, realizando em 1961). Conjunto de conhecimentos que,

    reunindo as contribuies das vrias cincias, indica os meios para descobrir crimes,

    identificar os seus autores e encontr los, utilizando se de subsdios da qumica,

    da antropologia, da psicologia, da medicina legal, da psiquiatria, da datiloscopia, etc.,

    que so consideradas cincias auxiliares do Direito penal. (ENCICLOPDIA SARAIVA DE

    DIREITO, v. 21, 1997:486).

    2. Importncia da Criminalstica

    Os conceitos de Criminalstica e de Percia Criminal, muitas vezes se confundem,

    ficando difcil estabelecer a diferena entre os dois termos. Na verdade, Criminalstica, um

    termo mais genrico com maior alcance em sua definio. Ao passo que Percia criminal

    especifica as reas do conhecimento, das cincias naturais usadas no esclarecimento dos

    crimes e estabelecimento da prova material. No Brasil a partir de 1947, como j foi

    mencionado, optou-se por denominar essa atividade, de criminalstica. Passou-se ento a

    criminalstica a adquirir uma caracterstica prpria, muito embora sem uma doutrina que a

    orientasse no seu estabelecimento. Da deduzir em parte sua importncia, pois mesmo sem

    uma doutrina, ela se formou e se firmou. Creio eu, por sua importncia dentro do contexto

    jurdico penal brasileiro.

    Ainda como importncia, a Criminalstica alcana os postulados distintos que fazem

    dela uma cincia, ou mesmo uma disciplina, que rene conhecimentos de todos os ramos da

    rvore do conhecimento humano.

    Em qualquer pas, em qualquer cultura, podemos dizer, at em qualquer poca (dentro

    da definio de mundo moderno), a criminalstica, com esta ou com aquela denominao, vai

    existir e sempre com a mesma finalidade. Como pudemos ver na histria desta atividade,

    desde tempos remotos o homem lanou mo de conhecimentos para esclarecer crimes e

    possibilitar o alcance da mo da justia. Mesmo que do ponto de vista religioso, ou mstico,

    ela sempre esteve presente. Mesmo que para resolver problemas especficos ela esteve

    presente na histria da humanidade. A princpio sem uma historicidade, sem definies e sem

    metodologia.

  • Podemos pensar na importncia da criminalstica para todos os profissionais que

    militam na rea da apurao dos crimes e da aplicao da pena devida. Mas ela vai, alm

    disso. Alcana o sistema de leis penais e constitui o elo entre as cincias naturais e as cincias

    jurdicas. De acordo com o nosso sistema jurdico-penal, uma cincia no sobrevive sem a

    outra. As cincias jurdicas no conseguem estabelecer a pena sem a presena das leis naturais

    e esta por sua vez no possui alcance no mundo jurdico.

    Pode-se dizer que no h como presidir um Inqurito Policial, sem conhecer os

    princpios dessa disciplina, ou desse sistema de disciplinas. No possvel que o presidente

    de um Inqurito Policial ou de um Processo, possa dirigir uma investigao de forma

    satisfatria sem conhecer os procedimentos possveis e imprescindveis dentro do campo de

    possibilidades do contexto em que vive e trabalha. Saber o que preciso e o que pode ser

    feito. Sua utilidade no bojo da investigao. No ser necessrio conhecer as tcnicas e os

    mtodos, nem dominar os procedimentos orientados por essa cincia, mas conhecer as

    possibilidades e as aplicaes delas no contexto da investigao e da aplicao da pena. O

    valor de cada uma delas dentro do universo do crime e da sua investigao, visando o

    esclarecimento e a indicao do culpado.

    No h como aplicar a pena evocando as provas materiais sem conhecer as relaes da

    criminalstica com o sistema de leis vigentes. Como evocar uma prova material sem saber do

    que ela capaz. Qual a sua finalidade e o seu alcance. Sem saber at onde a cincia pode ir

    dentro das possibilidades tecnolgicas, polticas e socioeconmicas. At onde a cincia no

    confronta com a lei. At onde a cincia pode ajudar para que a lei seja cumprida e a justia

    manifestada.

    A importncia da Criminalstica nesse contexto passa ento pelos quatro postulados a

    saber:

    a) um sistema conhecido e utilizado no mundo inteiro, com algumas pequenas

    diferenas na filosofia de trabalho e aplicao de recursos tecnolgicos;

    b) um poderoso sistema para a soluo de crimes, pois trabalha com metodologia

    cientfica e tecnologia, apontando o culpado;

    c) Alm de auxiliar nas investigaes como responsvel pelos exames mais diversos,

    formulando ou decodificando a prova material do crime;

    d) Como expe o Cdigo de Processo Penal, a Criminalstica responsvel pela

    formao da prova material do delito.

    Dessa forma, auxilia em definitivo na aplicao das penas. A percia sem dvida, a

    extenso da viso do juiz. Na impossibilidade de desempenhar o papel de rbitro e

  • investigador o juiz usa a criminalstica para esse fim. O legislador criou a funo do perito,

    para ir onde o juiz no pode ir. Para fazer aquilo que o Juiz no consegue fazer. Assim, um

    procedimento policial sem a pea informativa, relacionada com o corpo de delito, no pode

    ter prosseguimento. De acordo com o CPP, todo crime que deixa vestgios deve passar pelo

    exame de corpo de delito, ou seja, pela percia. Um dos princpios da cincia diz que nada se

    faz ou acontece que no produza um sinal, um vestgio, seja ele material ou imaterial (como

    os impulsos eltricos responsveis pelos arquivos digitais e outros).

    Para a lei, no que diz respeito aos crimes, cuja apurao no s de competncia, mas de

    responsabilidade do estado, uma das primeiras preocupaes foi a de resguardar a

    incolumidade do local e dos vestgios, para garantir que o mesmo esteja da maneira como

    ficou aps a consumao do fato. Previu o legislador, que a interpretao exata do local e dos

    vestgios para uma decodificao real do que aconteceu, passa primeiramente pela

    preservao das condies originais do mesmo.

    A preocupao com essa preservao visa no apenas resguardar o mesmo de

    alteraes, intencional ou factual, feita pelo homem ou por qualquer fator. A preocupao

    tambm com a presena de animais, com as intempries do tempo e at mesmo com a

    deteriorao dos vestgios pela ao de micro-organismos depredadores naturais.

    Para essa preservao a lei evoca aresponsabilidade do presidente do Inqurito

    Policial, sendo ele o primeiro interessado, pois est investido de autoridade para iniciar o

    procedimento investigatrio independente de ser acionado por pessoas ou por outros

    organismos. Como ele o responsvel pela apurao e o esclarecimento do fato, cabe a ele

    efetuar a manuteno do local at que ele seja periciado.

    claro que essa previsibilidade faz sentido. No por questo de capricho, ou obra do

    acaso. No local e no instrumental esto os vestgios do crime. Est o elo de ligao do crime

    com o seu autor. Como diz o princpio, ningum capaz de produzir um crime sem deixar

    seus vestgios. na interpretao desses vestgios que a cincia estabelece a materialidade do

    crime e a ligao do fato ao seu autor. Esta, a chamada prova material. Se h verdade no

    mundo, no conceito da cincia, eis essa verdade. O que necessrio fazer para que ela venha

    a lume. Preservar o local e os vestgios, e fazer uma interpretao fiel deles. O papel da

    criminalstica fazer essa interpretao, contando com a fora do Estado e dando suporte, o

    presidente do Inqurito Policial.

    3. Como Tornar-se um Perito

  • Perito um auxiliar da justia, devidamente compromissado, estranho s partes,

    portador de um vasto conhecimento tcnico, altamente especializado, e sem impedimento ou

    incompatibilidades para atuar em um processo criminal. Aquele profissional que realiza os

    exames necessrios para viabilizar a Criminalstica, qual seja, realiza todos os exames que

    envolvem o universo possvel, em cada situao onde possa haver sido praticado um crime,

    para chegar a chamada materialidade do delito, tambm chamada de prova material ou

    cientfica. Por se tratar de funo tcnico-cientfica, ao Perito Criminal se impe a condio

    de ingresso na carreira, a necessidade de graduao em pelo menos um curso de nvel superior

    e devido variedade e singularidade dos fatos delituosos, a prtica pericial exige a sua

    reciclagem constante, bem como o acompanhamento evolutivo da cincia, seus mtodos e

    tcnicas. Aps ingresso na funo, s iniciar suas atividades periciais depois de concludo o

    Curso de Formao Tcnico-Profissional, realizado atravs da Escola de Polcia Civil, com

    carga horria mnima de 500 horas/aula.

    4. Local De Crime

    Segundo Alberi Spndula, local de crime pode ser definido, genericamente,

    como sendo uma rea fsica onde ocorreu um fato no esclarecido at ento que apresent

    e caractersticas e/ou configuraes de um delito. Mais especificamente, local de crime

    todo espao fsico onde ocorreu a prtica de infrao

    penal. Portanto, entende se como local de crime qualquer rea fsica, que pode ser externa, in

    terna ou mista.

    Para robustecermos o nosso contedo e chamar a ateno logo de incio para a importncia qu

    e representa uma percia em um local de crime, incluiremos uma sbia definio em forma de

    parbola do mestre Eraldo Rabelo, um dos maiores especialistas peritos do Brasil.

    "Local de crime constitui um livro extremamente frgil e delicado, cujas pginas por te

    rem a consistncia de poeira, desfazem se, no raro, ao simples toque de mos imprudentes, i

    nbeis ou negligentes, perdendo se desse modo para sempre, os dados preciosos que ocultav

    am espera da argcia dos peritos."O incio de qualquer procedimento para o esclarecimento

    de um delito ser o local onde ocorreu o crime. Nesse sentido, necessrio que a polcia

    tome conhecimento de imediato, a fim de providenciar as necessrias investigaes daqueles f

    atos. Um desses procedimentos verificar se realmente ocorreu um crime

    naquele local e inteirar-se da existncia de vestgios para que a percia seja acionada.

    5. Tcnicas operacionais para preservao de local do crime

  • a) Sempre o local de que deve ser isolada rea onde estiver a maior concentrao de

    vestgios;

    b) No se esquecer de arrolar testemunhas;

    c) Acionar imediatamente o rgo policial e a empresa o mais rpido possvel;

    d) Isolar e delimitar rea onde ocorreu o delito, com fita zebrada, cordas, cavaletes, sinalizado

    res, cones ou qualquer outro tipo de obstculos que impea o trnsito livre de pessoas e

    veculos;

    e) No permitir o trnsito de pessoas dentro da rea delimitada, desta forma evita se furtos n

    o interior do patrimnio;

    f) Em casos de acidente de trnsito dentro da rea interna da empresa, se a vtima estiver com

    vida, providenciar os primeiros socorros, paralisar ou desviar o trnsito no local do acidente,

    preservando tambm a vida dos socorristas no local, se possvel solicitar apoio para os demais

    agentes de portaria ou at mesmos aos funcionrios da empresa;

    g) Em casos de crime contra a pessoa (homicdio, tentativa de homicdio, latrocnio, leses co

    rporais leves, medias e graves, suicdio, disparo de arma de fogo). Quando a vtima estiver

    viva, providenciar os primeiros socorros, aguardar a chegada dos paramdicos, solicitar

    informaes tipo nome da vtima, endereo, telefone de contato, entre outras informaes, e d

    epois repassar tal informaes para o policial ou outra autoridade competente no local, no

    se esquecer de confeccionar ocorrncia administrativa ou B.O (Boletim de Ocorrncia) se for

    necessrio;

    h) Em casos de crime contra a pessoa em que a vtima estiver sem vida, no mexer,

    mudar ou alterar a posio do corpo em hiptese nenhuma;

    i) Em casos de crime contra o patrimnio (arrombamento, furto, roubo de residncias

    e veculos, danos materiais e etc.), o local deve ficar isolado e no pode haver

    qualquer tipo de mudana no layout do local, deve permanecer intacto. Deve ser avisado o

    proprietrio do local tambm. Toda ateno para prevenir a ao de saqueadores;

    j) Em casos de incndio em empresas, somente os veculos autorizados podem adentrar no

    local do sinistro. Especial ateno para eventuais saques que podem ocorrer durante

    e depois do incndio.

    6. Valor das Provas Periciais

  • Prova um dado, um elemento, representado com a finalidade de constatar alguma

    coisa. No Direito, as provas constituem um conjunto de atos, informaes ou documentos que

    podem ser apresentados pelas partes num processo, para mostrar que determinado fato

    ocorreu dessa ou daquela maneira. As provas podem ser produzidas pelas partes, pelo juiz,

    por terceiro interessado e legitimado, com a finalidade de formar a convico do magistrado

    sobre a existncia, circunstncia ou autoria de um fato que se quer provar ou negar.

    No Direito vigora o princpio da relatividade das provas, ou seja, as provas possuem

    valor relativo, tanto quanto tiverem coerncia com os fatos e servirem para a convico do

    julgador.

    No havendo hierarquia entre as provas, tanto a prova material (pericial) quanto a

    prova subjetiva (testemunhal), podem servir para a deciso da lide com a mesma avaliao,

    para o magistrado formar a sua convico dos fatos, concedendo ou negando o direito,

    absolvendo ou condenando o acusado. Nesse mbito, tem-se o princpio da persuaso

    racional, em que o juiz faz a valorao da prova conforme o seu livre convencimento.

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    CONCLUSES

    Desde o seu surgimento a criminalstica visa estudar o crime de forma a no distorcer

    os fatos, zelando pela integridade e sempre perseguindo a evidncia, com o fim de promover a

    justia e como um meio de obter os argumentos decisrios para a prolao da sentena.

    Compreendeu-se que a criminalstica uma cincia rigorosamente tcnica e tem por

    objetivo o esclarecimento das incidncias criminais, cuidando da produo da prova material,

    atravs de exames periciais como: do local do fato, de objetos recolhidos, de instrumentos,

    produtos contrafeitos, substncias txicas ou entorpecentes, exames traumatolgicos (leses

    de toda natureza), exames de vestgios e demais percias que necessitem de conhecimentos

    especficos das cincias auxiliares do Direito.