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CRIMINALÍSTICA

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CRIMINALÍSTICA

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RENATA TORRES

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será

indispensável o exame de corpo de delito, direto ou

indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Corpo de delito é o conjunto deelementos materiais perceptíveisaos sentidos humanos (vestígios),deixados quando do cometimentoda infração penal. É aquilo que sevê, apalpa, sente, em suma, podeser examinado através dos sentidos.

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

O corpo de delito pode sercompreendido em duas categorias:Permanente - quando os vestígios têmdurabilidade extensa ou perene (p. ex.:perfuração a bala);Transeunte - quando estes vestígios sãoefêmeros (p. ex.: equimoses);

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito

oficial, portador de diploma de curso superior.

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de

diploma de curso superior preferencialmente na área

específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com

a natureza do exame.

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso

de bem e fielmente desempenhar o encargo.

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação,

ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

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DO EXAME DE CORPO DELITO

E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e

após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas

desta decisão.

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 5º, Art. 159, CPP -Quanto à perícia,durante o curso doprocesso judicial, épermitido às partes:

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§ 5º, Art. 159, CPP Quanto à perícia, durante o curso do processo judicial, é permitido às

partes:

I - requerer a oitiva dos peritos paraesclarecerem a prova ou pararesponderem a quesitos, desde que omandado de intimação e os quesitos ouquestões a serem esclarecidas sejamencaminhados com antecedênciamínima de 10 (dez) dias, podendoapresentar as respostas em laudocomplementar;

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§ 5º, Art. 159, CPP Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia.

II - indicar assistentes técnicosque poderão apresentarpareceres em prazo a ser fixadopelo juiz ou ser inquiridos emaudiência.

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 6º Havendo requerimento das partes,o material probatório que serviu debase à perícia será disponibilizado noambiente do órgão oficial, que manterásempre sua guarda, e na presença deperito oficial, para exame pelosassistentes, salvo se for impossível asua conservação.

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma

área de conhecimento especializado, poder-se-á designar

a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um

assistente técnico.

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudopericial, onde descreverãominuciosamente o que examinarem, eresponderão aos quesitos formulados.Parágrafo único - O laudo pericial seráelaborado no prazo máximo de 10(dez) dias, podendo este prazo serprorrogado, em casos excepcionais, arequerimento dos peritos.

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 161 - O exame de corpo de delitopoderá ser feito em qualquer dia e aqualquer hora.Art. 162 - A autópsia será feita pelomenos 6 (seis) horas depois do óbito,salvo se os peritos, pela evidência dossinais de morte, julgarem que possa serfeita antes daquele prazo, o quedeclararão no auto. (Catalepsia patológica)

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EXAME CADAVÉRICONEKRÓS X AUTÓS

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 162 - Parágrafo único - Nos casosde morte violenta, bastará o simplesexame externo do cadáver, quando nãohouver infração penal que apurar, ouquando as lesões externas permitiremprecisar a causa da morte e não houvernecessidade de exame interno para averificação de alguma circunstânciarelevante.

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MORTE VIOLENTA

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 163 - Em caso de exumaçãopara exame cadavérico, aautoridade providenciará para que,em dia e hora previamentemarcados, se realize a diligência, daqual se lavrará autocircunstanciado.

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DO EXAME DE CORPO DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 163 - Parágrafo único - Oadministrador de cemitério público ouparticular indicará o lugar da sepultura,sob pena de desobediência. No caso derecusa ou de falta de quem indique asepultura, ou de encontrar-se o cadáverem lugar não destinado a inumações, aautoridade procederá às pesquisasnecessárias, o que tudo constará do auto.

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EXAME DE CORPO DELITO E PERÍCIA

Art. 164 - Os cadáveres serão semprefotografados na posição em que foremencontrados, bem como, na medida dopossível, todas as lesões externas evestígios deixados no local do crime.Art. 165 - Para representar as lesõesencontradas no cadáver, os peritos,quando possível, juntarão ao laudo doexame provas fotográficas, esquemasou desenhos, devidamente rubricados.

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EXAME DE CORPO DELITO E PERÍCIA

Art. 166 - Havendo dúvida sobre aidentidade do cadáver exumado,proceder-se-á ao reconhecimento peloInstituto de Identificação e Estatísticaou repartição congênere ou pelainquirição de testemunhas, lavrando-seauto de reconhecimento e deidentidade, no qual se descreverá ocadáver, com todos os sinais eindicações.

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Instituto de Identificação e Estatística

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EXAME DE CORPO DELITO E PERÍCIA

Art. 166 -Parágrafo único - Em qualquercaso, serão arrecadados e autenticadostodos os objetos encontrados, quepossam ser úteis para a identificação docadáver.Art. 167 - Não sendo possível o examede corpo de delito, por haveremdesaparecido os vestígios, a provatestemunhal poderá suprir-lhe a falta.

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EXAME DE CORPO DELITO E PERÍCIA

Art. 168 - Em caso de lesõescorporais, se o primeiro examepericial tiver sido incompleto,proceder-se-á a examecomplementar por determinaçãoda autoridade policial ou judiciária,de ofício, ou a requerimento doMinistério Público, do ofendido oudo acusado, ou de seu defensor.

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Art. 168 - § 1º - No exame complementar, osperitos terão presente o auto de corpo dedelito, a fim de suprir-lhe a deficiência ouretificá-lo.§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar aclassificação do delito no Art. 129, § 1º, I, doCódigo Penal, deverá ser feito logo quedecorra o prazo de 30 (trinta) dias, contadoda data do crime.§ 3º - A falta de exame complementarpoderá ser suprida pela prova testemunhal.

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CRIME DE LESÃO CORPORAL

Art. 129 do CP. Ofender a integridadecorporal ou a saúde de outrem:

§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupaçõeshabituais, por mais de 30(trinta) dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente demembro, sentido ou função;

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Art. 169 - Para o efeito de examedo local onde houver sido praticadaa infração, a autoridadeprovidenciará imediatamente paraque não se altere o estado dascoisas até a chegada dos peritos,que poderão instruir seus laudoscom fotografias, desenhos ouesquemas elucidativos.

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QUEIMADA NA AMAZÔNIA

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Art. 169 - Parágrafo único - Osperitos registrarão, no laudo, asalterações do estado das coisase discutirão, no relatório, asconsequências dessas alteraçõesna dinâmica dos fatos.

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Art. 170 - Nas perícias delaboratório, os peritos guardarãomaterial suficiente para aeventualidade de nova perícia.Sempre que conveniente, os laudosserão ilustrados com provasfotográficas, ou microfotográficas,desenhos ou esquemas.

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Art. 171 - Nos crimes cometidoscom destruição ou rompimento deobstáculo a subtração da coisa, oupor meio de escalada, os peritos,além de descrever os vestígios,indicarão com que instrumentos,por que meios e em que épocapresumem ter sido o fato praticado.

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Art. 172 - Proceder-se-á, quandonecessário, à avaliação de coisasdestruídas, deterioradas ou queconstituam produto do crime.Parágrafo único - Se impossível aavaliação direta, os peritosprocederão à avaliação por meiodos elementos existentes nos autose dos que resultarem de diligências.

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Art. 173 - No caso de incêndio, osperitos verificarão a causa e o lugarem que houver começado, o perigoque dele tiver resultado para a vidaou para o patrimônio alheio, aextensão do dano e o seu valor e asdemais circunstâncias queinteressarem à elucidação do fato.

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ESQUEMA DA BOATE KISS

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EXAME GRAFOTÉCNICO

Art. 174 - No exame para oreconhecimento de escritos, porcomparação de letra, observar-se-áo seguinte:I - a pessoa a quem se atribua ou sepossa atribuir o escrito seráintimada para o ato, se forencontrada;

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EXAME GRAFOTÉCNICO

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EXAME GRAFOTÉCNICO

Art. 174 - II - para a comparação,poderão servir quaisquerdocumentos que a dita pessoareconhecer ou já tiverem sidojudicialmente reconhecidos comode seu punho, ou sobre cujaautenticidade não houver dúvida;

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EXAME GRAFOTÉCNICO

Art. 174 - III - a autoridade, quandonecessário, requisitará, para oexame, os documentos queexistirem em arquivos ouestabelecimentos públicos, ounestes realizará a diligência, se daínão puderem ser retirados;

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EXAME GRAFOTÉCNICO

Art. 174 - IV - quando não houver escritospara a comparação ou forem insuficientes osexibidos, a autoridade mandará que apessoa escreva o que lhe for ditado. Seestiver ausente a pessoa, mas em lugarcerto, esta última diligência poderá ser feitapor precatória, em que se consignarão aspalavras que a pessoa será intimada aescrever.

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NATUREZA E EFICIÊNCIA

Art. 175 - Serão sujeitos a exame osinstrumentos empregados para aprática da infração, a fim de se lhesverificar a natureza e a eficiência.

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QUESITOS EXTRAS

Art. 176 - A autoridadee as partes poderãoformular quesitos até oato da diligência.

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CARTA PRECATÓRIA

Art. 177 - No exame por precatória, anomeação dos peritos far-se-á no juízodeprecado. Havendo, porém, no casode ação privada, acordo das partes,essa nomeação poderá ser feita pelojuiz deprecante.Parágrafo único - Os quesitos do juiz edas partes serão transcritos naprecatória.

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PERITO OFICIAL

Art. 178 - No caso do Art. 159, oexame será requisitado pelaautoridade ao diretor darepartição, juntando-se aoprocesso o laudo assinado pelosperitos.(Art. 159. O exame de corpo de delito e

outras perícias serão realizados por perito oficial, portadorde diploma de curso superior.)

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LAUDO PERICIAL

Parágrafo único - No caso doArt. 160, parágrafo único, olaudo, que poderá serdatilografado, será subscrito(assinado) e rubricado em suasfolhas por todos os peritos. (Art. 160

Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de10 (dez) dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casosexcepcionais, a requerimento dos peritos.)

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SUBSCRITO E RUBRICADO

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SUBSCRITO E RUBRICADO

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PERITO “AD HOC” - COMPROMISSO

Art. 179 - No caso do§ 1º do Art.159, o escrivão lavrará o autorespectivo, que será assinadopelos peritos e, se presente aoexame, também pelaautoridade.(2 pessoas idôneas – Termo de

Compromisso)

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DIFERENÇA ENTRE LAUDO E AUTO PERICIAL

•Laudo Pericial é o documento elaboradopor peritos oficiais.

•Auto Pericial é aquele elaborado peloescrivão com os esclarecimentos dos peritosnomeados e assinado por eles e pelaAutoridade que determinou a perícia nostermos do art. 179 CPP. Ou ainda odocumento digitado por um auxiliar e ditadopelo perito oficial.

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LAUDO PERICIAL

Art. 180 - Se houver divergência entreos peritos, serão consignadas no autodo exame as declarações e respostas deum e de outro, ou cada um redigiráseparadamente o seu laudo, e aautoridade nomeará um terceiro; seeste divergir de ambos, a autoridadepoderá mandar proceder a novo examepor outros peritos.

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LAUDO PERICIAL FALHO

Art. 181 - No caso de inobservância deformalidades, ou no caso de omissões,obscuridades ou contradições, aautoridade judiciária mandará suprir aformalidade, complementar ouesclarecer o laudo. Parágrafo único - Aautoridade poderá também ordenarque se proceda a novo exame, poroutros peritos, se julgar conveniente.

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LAUDO PERICIAL

Art. 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183 - Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no Art. 19.

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Art. 19 do Código Processo Penal - Decreto Lei 3689/41

• Art. 19. Nos crimes em que nãocouber ação pública, os autos doinquérito serão remetidos ao juízocompetente, onde aguardarão ainiciativa do ofendido ou de seurepresentante legal, ou serãoentregues ao requerente, se o pedir,mediante traslado (translado).

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LAUDO PERICIAL

Art. 184 - Salvo o caso de examede corpo de delito (vestígios), ojuiz ou a autoridade policialnegará a perícia requerida pelaspartes, quando não fornecessária ao esclarecimento daverdade. (Provas Protelatórias e Irrelevantes)