Trabalho - Procedimento Sumário

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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO Profa. Noemia G. Cossermelli

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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Profa. Noemia G. Cossermelli

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PROCEDIMENTO SUMÁRIOLei n. 5.584/70

• instituído pela Lei n. 5.584/70 (art. 2º §§ 3º e 4º)

• o valor dado à causa não ultrapasse dois salários mínimos

• Princípios da• simplicidade

• celeridade

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PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

O Princípio da Celeridade (art. 841 )

O processo de dissídio individual não pode ser demorado, arrastando-se, interminavelmente, perante os órgãos judiciais.

Na CLT verificamos :

• prazo de 5 dias p/ contestar – art. 841

• audiência una (art. 849), salvo motivo relevante poderá serfracionada

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PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

O Princípio da Celeridade (art. 841 )

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ouchefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeteráa segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento,que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

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PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

O Princípio da Celeridade (art. 849 )

Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não forpossível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, ojuiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeiradesimpedida, independentemente de nova notificação.

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PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

• Face aos créditos trabalhistas serem de natureza alimentar, deve ojuiz procurar evitar procedimentos protelatórios no processo paraque a tramitação do mesmo seja o mais rápido possível.

CLT

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o RO:

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendoo relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria doTribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta parajulgamento, sem revisor;

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PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL

C - IMEDIATIDADE/CELERIDADE

CLT

Art. 851

§ 1º . processo de exclusiva alçada das Vara, será dispensável a juízo dopresidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata aconclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

• sem maiores formalidades

• dispensa-se o resumo dos depoimentos

• constando da ata da audiência apenas a conclusão do juízo quanto a matériade fato

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei n. 9.957/2000

• Lei n. 9.957/2000 - CLT art. 852-A a 852-I

Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes osalário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficamsubmetidos ao procedimento sumaríssimo.

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

• Somente nos dissídios individuais é admitido o procedimentosumaríssimo, nos dissídios coletivos não se aplica.

• as ações com valor até quarenta salários mínimos (art. 852-A da CLT)

• pedido certo ou determinado (art. 852-B, I)

• indicar o valor correspondente

• não se fará citação por edital (II)

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

• apreciação da reclamação em 15 dias do ajuizamento (III)

• instruídas e julgadas em audiência única (art. 852-C)

• liberdade do juiz para determinar as provas (art. 852-D)

• na ata de audiência serão registrados resumidamente os atosessenciais (art. 852-F)

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

• decididos de plano todos os incidentes e exceções (art. 852-G)

• as provas serão produzidas em audiência

• testemunhas até o máximo de 2 (duas) para cada parte

• prova técnica somente quando a prova do fato exigir (§ 4º do art.852-H)

• prorrogação de audiência por no prazo máximo de 30 dias

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

• Arts. 837 e segts CLT

• estabelecido para as ações cujo valor ultrapasse o teto de 40 saláriosmínimos

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VALOR DA CAUSA

I – Legislação

• Art. 840, § 1º da CLT

• Art. 282, V do CPC

Não há previsão do VALOR DA CAUSA no processo do trabalho, mas énecessário

Aplica-se subsidiariamente o inciso V do art. 282 do CPC.

Art. 282 . A petição inicial indicará:

...

V – o valor da causa

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VALOR DA CAUSA

III - Momento para fixar valor da causa

• Após a contestação

• Antes de passar a instrução do feito

• Determinando o valor para efeito de alçada

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VALOR DA CAUSA

Se antes da audiência da inicial, o juiz verificar que não foi dado valorà causa, poderá determinar que o demandante venha atribuir o valorà causa em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamentode mérito.

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VALOR DA CAUSA

CPCDo Indeferimento da Petição Inicial

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou aprescrição

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, nãocorresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; casoem que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipode procedimento legal;

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PETIÇÃO INEPTA

CPC, Art. 295

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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VALOR DA CAUSA

Quando a parte não oferece o valor da causa

Lei 5584/70

Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e nãohavendo acordo, o Presidente da Junta ou o juiz, antes de passar àinstrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação dealçada, se este for indeterminado no pedido

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VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO

O valor fixado pelo juiz poderá ser impugnado pelas partes:

1. Pressupostos do pedido de revisão:

1.1 que o valor da causa tenha sido fixado pelo juiz (§ 1º do art.2º, da Lei n. 5.584/70)

1.2 que a parte tenha se insurgido contra esse valor, em razõesfinais

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VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO

2. Mantido pelo juiz, a parte poderá ensejar pedido de revisãoao TRT:

2.1 48 hs (que dispensa o depósito recursal)

2.3 por petição juntando:• petição inicial

• ata de audiência em cópia autenticada pela secretaria dojuízo

• autos apartados

• O presidente do TRT, quando do recebimento do pedidode revisão, terá 48 hs para julgá-lo, podendo manter oualterar o valor da causa, NÃO HÁ RECURSO DESSADECISÃO

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VALOR DA CAUSA

“mesmo não havendo impugnação do reú, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”.

Arruda Alvin

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VALOR DA CAUSA

Princípio do duplo grau de jurisdição

• submete as causas à apreciação por dois órgãos jurisdicionais

• nem todas as questões se submetem ao chamado duplo grau dejurisdição

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VALOR DA CAUSA

No processo trabalhista não se aplica o duplo grau de jurisdição quando:

• causas cujo valor não ultrapasse duas vezes o salário mínimovigente na sede do juízo (§§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5584/70)

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VALOR DA CAUSA

“a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor

que não

ultrapassar dois salários mínimos,

o procedimento será sumário”.

Amauri Mascaro

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VALOR DA CAUSAProcedimento Sumário

Lei 5.584/70

Art. 2º

§ 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma desteartigo, não exceder de duas vezes o salário mínimovigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dosdepoimentos, devendo constar da Ata a conclusão daVara quanto a matéria de fato.

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhumrecurso (CLT art. 893) caberá das sentenças proferidas nosdissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior”.