Trabalho - Procedimento Sumário
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PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Profa. Noemia G. Cossermelli
PROCEDIMENTO SUMÁRIOLei n. 5.584/70
• instituído pela Lei n. 5.584/70 (art. 2º §§ 3º e 4º)
• o valor dado à causa não ultrapasse dois salários mínimos
• Princípios da• simplicidade
• celeridade
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
O Princípio da Celeridade (art. 841 )
O processo de dissídio individual não pode ser demorado, arrastando-se, interminavelmente, perante os órgãos judiciais.
Na CLT verificamos :
• prazo de 5 dias p/ contestar – art. 841
• audiência una (art. 849), salvo motivo relevante poderá serfracionada
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
O Princípio da Celeridade (art. 841 )
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ouchefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeteráa segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento,que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
O Princípio da Celeridade (art. 849 )
Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não forpossível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, ojuiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeiradesimpedida, independentemente de nova notificação.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
• Face aos créditos trabalhistas serem de natureza alimentar, deve ojuiz procurar evitar procedimentos protelatórios no processo paraque a tramitação do mesmo seja o mais rápido possível.
CLT
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior
§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o RO:
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendoo relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria doTribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta parajulgamento, sem revisor;
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
C - IMEDIATIDADE/CELERIDADE
CLT
Art. 851
§ 1º . processo de exclusiva alçada das Vara, será dispensável a juízo dopresidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata aconclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
• sem maiores formalidades
• dispensa-se o resumo dos depoimentos
• constando da ata da audiência apenas a conclusão do juízo quanto a matériade fato
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – Lei n. 9.957/2000
• Lei n. 9.957/2000 - CLT art. 852-A a 852-I
Art. 852-A - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes osalário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficamsubmetidos ao procedimento sumaríssimo.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
• Somente nos dissídios individuais é admitido o procedimentosumaríssimo, nos dissídios coletivos não se aplica.
• as ações com valor até quarenta salários mínimos (art. 852-A da CLT)
• pedido certo ou determinado (art. 852-B, I)
• indicar o valor correspondente
• não se fará citação por edital (II)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
• apreciação da reclamação em 15 dias do ajuizamento (III)
• instruídas e julgadas em audiência única (art. 852-C)
• liberdade do juiz para determinar as provas (art. 852-D)
• na ata de audiência serão registrados resumidamente os atosessenciais (art. 852-F)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
• decididos de plano todos os incidentes e exceções (art. 852-G)
• as provas serão produzidas em audiência
• testemunhas até o máximo de 2 (duas) para cada parte
• prova técnica somente quando a prova do fato exigir (§ 4º do art.852-H)
• prorrogação de audiência por no prazo máximo de 30 dias
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
• Arts. 837 e segts CLT
• estabelecido para as ações cujo valor ultrapasse o teto de 40 saláriosmínimos
VALOR DA CAUSA
I – Legislação
• Art. 840, § 1º da CLT
• Art. 282, V do CPC
Não há previsão do VALOR DA CAUSA no processo do trabalho, mas énecessário
Aplica-se subsidiariamente o inciso V do art. 282 do CPC.
Art. 282 . A petição inicial indicará:
...
V – o valor da causa
VALOR DA CAUSA
III - Momento para fixar valor da causa
• Após a contestação
• Antes de passar a instrução do feito
• Determinando o valor para efeito de alçada
VALOR DA CAUSA
Se antes da audiência da inicial, o juiz verificar que não foi dado valorà causa, poderá determinar que o demandante venha atribuir o valorà causa em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamentode mérito.
VALOR DA CAUSA
CPCDo Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou aprescrição
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, nãocorresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; casoem que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipode procedimento legal;
PETIÇÃO INEPTA
CPC, Art. 295
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
VALOR DA CAUSA
Quando a parte não oferece o valor da causa
Lei 5584/70
Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e nãohavendo acordo, o Presidente da Junta ou o juiz, antes de passar àinstrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação dealçada, se este for indeterminado no pedido
VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO
O valor fixado pelo juiz poderá ser impugnado pelas partes:
1. Pressupostos do pedido de revisão:
1.1 que o valor da causa tenha sido fixado pelo juiz (§ 1º do art.2º, da Lei n. 5.584/70)
1.2 que a parte tenha se insurgido contra esse valor, em razõesfinais
VALOR DA CAUSAPEDIDO DE REVISÃO
2. Mantido pelo juiz, a parte poderá ensejar pedido de revisãoao TRT:
2.1 48 hs (que dispensa o depósito recursal)
2.3 por petição juntando:• petição inicial
• ata de audiência em cópia autenticada pela secretaria dojuízo
• autos apartados
• O presidente do TRT, quando do recebimento do pedidode revisão, terá 48 hs para julgá-lo, podendo manter oualterar o valor da causa, NÃO HÁ RECURSO DESSADECISÃO
VALOR DA CAUSA
“mesmo não havendo impugnação do reú, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”.
Arruda Alvin
VALOR DA CAUSA
Princípio do duplo grau de jurisdição
• submete as causas à apreciação por dois órgãos jurisdicionais
• nem todas as questões se submetem ao chamado duplo grau dejurisdição
VALOR DA CAUSA
No processo trabalhista não se aplica o duplo grau de jurisdição quando:
• causas cujo valor não ultrapasse duas vezes o salário mínimovigente na sede do juízo (§§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5584/70)
VALOR DA CAUSA
“a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor
que não
ultrapassar dois salários mínimos,
o procedimento será sumário”.
Amauri Mascaro
VALOR DA CAUSAProcedimento Sumário
Lei 5.584/70
Art. 2º
§ 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma desteartigo, não exceder de duas vezes o salário mínimovigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dosdepoimentos, devendo constar da Ata a conclusão daVara quanto a matéria de fato.
§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhumrecurso (CLT art. 893) caberá das sentenças proferidas nosdissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior”.