Trabalho Sobre o Assedio Sexual

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Accia da Felicidade Sebastio ZevoCaudina Jorge BuduiaDulce Maria Cuavo

Feliciana Magomane Langa

Incio Manuel Nhatsave

Naira da Pscoa Matavele

Olinda Manuel Machaie

Assdio SexualLicenciatura em Histria Poltica e Gesto Pblica

Universidade Pedaggica

Xai-Xai2014

Accia da Felicidade Sebastio ZevoClaudina Jorge BuduiaDulce Maria CuavoFeliciana Magomane Langa

Incio Manuel Nhatsave

Naira da Pscoa Matavele

Olinda Manuel Machaie

Licenciatura em Histria Poltica e Gesto Pblica

Trabalho de Pesquisa sobre o Assedio sexual, para efeitos de apresentao em grupo e avaliao Cadeira de Tema Transversal II.Sob Orientao do dr. ngelo Mawai

Universidade Pedaggica

Xai-Xai

2014ndice

31.Introduo

41.1.Objectivos

41.1.1.Objectivo Geral

41.1.2.Objectivos Especficos

41.2.Procedimentos Metodolgicos

5II.Assdio sexual

52.1.Conceitualizao

62.2.Caractersticas do assdio sexual

72.3.Espcies de Assdio Sexual

72.4.Providncias a serem adoptadas pela vtima do assdio

82.5.Medidas de preveno do assdio sexual

82.6.Consequncias do assdio sexual

92.7.Criminalizao de assdio sexual em Moambique

13III.Concluso

14IV.Referncias bibliogrficas

1. Introduo

O presente trabalho tem como ttulo assdio sexual e visa trazer reflexes sobre a vida profissional dos agentes da administrao pblica.

A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, tem se observado vrios aspectos da discriminao do gnero. Em muitas das vezes elas recebem salrios menores que os seus dos colegas homens, ainda que sejam mais escolarizadas que eles, tm menores oportunidades de conseguir emprego, so as primeiras a entrar nas listas de demisso quando h cortes nas empresas e, por fim, so as maiores vtimas do que a legislao denomina assdio sexual. H casos inversos, em que o homem se v assediado por uma mulher. Mas essa no a regra e sim a excepo. Em qualquer hiptese, essa prtica agora condenvel nas leis moambicanas.Com este trabalho pretendemos fazer uma exortao social de modo que abstm-se pela pratica destes actos que mancham a tica e deontologia profissional assim como a integridade humana, pois o amor deve ser algo oportuno, incondicional e que exija uma pretenso dualista. 1.1. Objectivos

1.1.1. Objectivo Geral

Analisar o impacto do assdio sexual na degradao do prestgio na identidade da personalidade.

1.1.2. Objectivos Especficos

Definir as formas ou tipos de assdio sexual Determinar as consequncias derivadas do assdio sexual; Identificar a legislao vigente para a criminalizao do assdio sexual.

1.2. Procedimentos Metodolgicos

O procedimento metodolgico que foi usado para a recolha e anlise informativa a pesquisa documental, que incidiu em revistas, documentos oficiais (Boletins da Repblica). Outrossim, baseamo-nos na pesquisa bibliogrfica, cingindo-se em vrias obras e artigos cientficos que tambm compem a bibliografia deste trabalho.II. Assdio sexual 2.1. Conceitualizao

Segundo Diniz apud Latif (S/d) o assdio sexual qualquer acto de constranger algum com gestos, palavras ou com emprego de violncia, prevalecendo-se as de relaes de confiana, de autoridade ou empregadssima, com um escopo (intuito) de obter vantagem sexual.Latif ainda apresenta a ideia de que em termos prticos, assdio sexual qualquer comportamento de natureza sexual inoportuno ou indesejvel, ou seja, qualquer tipo de abordagem feita sem que o destinatrio deseje que isso acontea.

Para Boto apud Librato (2000:09) assdio sexual todo o comportamento ou manifestao indesejada de carcter sexual, sob forma verbal, gestual ou fsica, cuja inteno no de forma alguma, desejado pela vtima.

Com estas definies conclui-se que o assdio sexual qualquer comportamento ou manifestao por parte de um superior hierrquico ou colega com algum tipo de ascendncia, que visa obter favores de natureza sexual no desejados por uma das partes vitimas.O assdio pode no s acontecer no ambiente de trabalho, mas tambm entre professores e alunos, em hospitais entre mdicos e pacientes. Na histria da criminalizao desta prtica cabe aos EUA, os quais denominaram sexual harassment (anuncia ou irritao sexual) a partir da segunda metade da dcada de 70.Segundo Diniz et al. (2011:03) refere que o assdio pode ocorrer entre pessoas de sexos opostos (de homem para mulher ou de mulher para o homem) e ou entre pessoas de mesmos sexos (entre homens ou mulheres).Para que ocorra efectivamente o assdio sexual necessrio que exista entre assediado e assediador uma na relao de trabalho, diferena hierrquica, que a proposta sexual no seja somente um simples frete (aborrecimento), mas sim uma extenuante (fatigante) investida, que efectivamente diminua e constranja a liberdade sexual do assediado. Para que o assdio sexual se configure plenamente essencial que esta conduta seja rejeitada pelo seu destinatrio.2.2. Caractersticas do assdio sexualPara Diniz et al. (2011: 04) refere que a caracterizao do assdio sexual desnecessrio o contacto fsico, pois so vrias as condutas que podem constituir a prtica do assdio, desde expresses verbais ou escritas claras, comentrios subtis, gestos, imagens transmitidas por meios magnticos. De referir que a caracterizao dos actos de assdio sexual no so uniformes, mas podemos recorrer a ideias patentes nas lies de Ernesto Lipmann as seguintes:

O pedido de favores sexuais pelo superior hierrquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitao e/ou de ameaas, ou atitudes concretas de represlias no caso de recusa, como a perda de emprego, ou de benefcios;

O assdio pode ser atravs de comentrios sexuais, tais como piadas, insinuaes, propostas de actividades sexuais de qualquer espcie, convites ntimos constrangedores e comprometedores, passeios a lugares ermos, elogios evidentes (detalhando o corpo da mulher e ou homem), ou com aproximaes inoportunas (roada, belisces ousados), exibio de fotos ou filmes pornogrficos sugerindo actividades sexuais, carcias; Ameaas ou atitudes concretas de represlia no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefcios;

Frases ofensivas ou de duplo sentido; Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; Elogios atrevidos; Insinuaes sexuais inconvenientes e ofensivas; Exibio de material pornogrfico, como o envio de e-mail aos subordinados; Pedidos para que os subordinados se vistam de maneira mais provocante ou sensual; Apalpadelas, frices ou belisces deliberados e ofensivos.

Para Correia (2008:03) acrescentou a estas caractersticas olhares ofensivos, aluses grosseiras, humilhantes e embaraosas, comentrios (de mau gosto) sua aparncia fsica, perguntas indiscretas sobre a sua vida privada.

2.3. Espcies de Assdio Sexual

Para Latif o assdio sexual pode ser dividido em duas espcies com dissidncias evidentes, designadamente: assdio sexual por chantagem e o assdio sexual por intimidao. O assdio sexual por chantagem aquele que o assediador detm o poder em alterar o percurso do contrato de trabalho do assediado, podendo atravancar transferncias, promoes e quaisquer outros benefcios a vtima, onde com as investidas sexuais, faz com que o assediado no consiga estas promoes, caso no ceda instigao. Neste caso constrange-se a vtima com a promessa de ganho de algum benefcio, cuja concesso dependa da anuncia deste e que o assediado s se beneficiaria com algo se aceitasse o pedido do assediador.J no assdio sexual por intimidao, assediador cria um ambiente de trabalho indesejado e viciado, fazendo comentrios sobre a vida particular da vtima, tornando o ambiente de trabalho spero e prejudicial ao convvio. Esta forma caracteriza-se por insinuaes e solicitaes sexuais inoportunas com o nico objectivo de prejudicar o assediado, gerando para este, receio e temor no ambiente de trabalho.2.4. Providncias a serem adoptadas pela vtima do assdio

necessria a clara demonstrao da desconformidade com a conduta do assediador de modo que reste evidente a ausncia de reciprocidade;

Contar para os colegas o que est acontecendo, reunir provas, como bilhetes, presentes e outras, arrolar colegas que possam ser testemunhas;

Relatar o acontecido ao sector de recursos humanos e ou ao sindicato; Procurar manter um bom ambiente de trabalho e isso passa pelo respeito presena das mulheres quando se tratar de um homem a cometer o assdio, evitando brincadeiras consideradas de macho; Evitar fazer piadas insinuantes, fotos de mulheres nuas, comentrios engraados sobre as figuras femininas;

Quando um ato de assdio for presenciado, trate de confortar a companheira, ao invs de dar apoio ao assediador. 2.5. Medidas de preveno do assdio sexual

A empresa deve no incio da celebrao do contrato de trabalho estabelecer-se os critrios e clusula que responsabilize o empregado por atitudes ilegais, anunciando desde o primeiro momento seu interesse e fiscalizao acerca do assunto.Denunciando o assediador da prtica de actos ofensivos da sua dignidade e dos seus interesses profissionais, antes de o fazer deve ter muita ateno em procurar o melhor tempo oportuno, procurar boas provas e testemunhas.Na ptica de Correia (2008:05) para evitar-se a vulnerabilidade do assdio sexual preciso uma observncia das seguintes situaes:

Que o funcionrio(a) estejam informado sobre os seus direito e deveres; Necessria atenao porque muitas vezes o assdio sexual comea a partir, daquilo que parecem ser simples brincadeiras; Reprimam toda e qualquer tentativa de assdio sexual; Estabeleam relaes de trabalho assentes no respeito e na cortesia;

Dizendo no ao assediador com a maior clareza;

Informar ao chefe hierarquicamente superior ao assediador se houver.

2.6. Consequncias do assdio sexual

Segundo Coreia (2008:04) o assdio sexual provoca consequncias na sade, no trabalho e na vida da empresa ou do servio da vtima.

Na sade, pode causar ansiedade, tenso, irritabilidade, depresso, incapacidade de concentrao, insnia, fadiga e outras perturbaes de ordem fsica e psicolgica.

No trabalho a situao resultante do assdio sexual pode fazer afetar a carreira das vtimas, levantando-lhes maiores barreiras na promoo profissional ou sentir-se forado(a) a abandonar o trabalho temporariamente ou definitivamente ou ter que assumir uma postura por ele rejeitado com risco de perder o emprego e demais regalias. Outrossim pode criar uma situao de a vtima ter fraco domnio das actividades a realizar, quando for frequentemente mudado de uma rea para outra sem a respectiva formao nessa rea.Na empresa ou do servio o assdio sexual faz com que se reduza a produtividade e a eficcia do trabalho, na medida em que cria mau ambiente, desgastando as relaes entre as pessoas, sentimento de culpa quando no efetiva-se e de orgulho quando consumado, transtornos de adaptao, insegurana, baixo auto-estima, falta de motivaes e iniciativas profissionais.No amito escolar do ponto de vista psicolgico, a vtima pode ser invadida por sentimento de culpa, injustia, impotncia, insegurana, clera, agressividade, solido, perda de memria, dificuldades de concentrao, perda de auto-estima, dificuldades para dormir, irritabilidade, nervosismo excessivo, pesadelos, medos. Socialmente as pessoas sentem-se humilhadas e degradadas perante a famlia e a sociedade, verificam-se tenses familiares, at mesmo pode levar interrupo dos estudos.

2.7. Criminalizao de assdio sexual em Moambique De referir que no Cdigo Penal o assedio sexual no considerado crime, mas esta prtica e fortemente criminalizado no EGFAE e lei do trabalho. Ainda, podemos inferir a sua criminalizao na Constituio Moambicana.

A Conveno Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violncia contra a mulher (Conveno de Belm do Par em 1995 designada por CEDAW) classifica o assdio sexual no trabalho como uma das formas de violncia contra a mulher e estes aspectos esto reenterradas na lei 20/2003Na CRM foram consagrados os direitos fundamentais dos cidados, constam o direito a vida, famlia, educao, ao emprego, a integridade fsica e o direito de participar em associaes. Direitos estes tambm plasmado na declarao universal dos direitos humanos de que Moambique que signatrio.

Ainda foi ratificado pelo Governo de Moambique a conveno n 111 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT) a qual define como toda a distino, excluso ou preferncia, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matria de emprego ou profisso. Abrangendo, nessas situaes os casos e assdio moral e sexual, no ambiente e trabalho.

O EGFAE trata severamente dos actos de assdio sexual nos artigos qua abaixo se seguem:

O n 31 do art: 39 do EGFAE sugere o seguinte: No assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade no emprego ou na progresso profissional.Sobre os deveres especficos dos dirigentes, nas alneas f) e g), consta o seguintes:f) No utilizar o poder conferido pela funo nem a influncia dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefcios indevidos a terceiros;g) Combater todas as manifestaes de abuso de poder, nepotismo, patrimonialssimo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo.Sobre as penalizaes, o EGFAE prev no seu na alnea e) do n 3 art:86 a pena de despromoo.e) A sano de despromoo aplicada ao funcionrio que assedie material ou sexualmente os seus colegas no local de trabalho.A lei de trabalho, confere infraes disciplinares no n 2 do art:66.

Prev como infrao disciplinar para alm do assdio sexual, o assedio em geral, sendo que esta passvel de procedimento disciplinar

O n3 do mesmo artigo prev penalizao a prtica de assdio sexual pelo empregador ou mandatrio confere ao trabalhador ofendido o direito de ser indemnizado em vinte vezes o salrio mnimo sem prejuzo de procedimento judicial.Quando o assedio sexual for cometido nas escola, recorre-se o despacho n 39/GM/2003 aprovado pelo Ministro da Educao em 2003, o qual determina que:

1. So suspensos dos servios e vencimentos e constitudos infractores, em processo disciplinar, os docentes e outros trabalhadores da Educao, ligados s escolas, que engravidem alunas afectas a essa mesma escola, assim como os que assediam sexualmente estudantes.

2. vedada a frequncia para o curso diurno, nos nveis elementar, bsico e mdio do SNE; s alunas que se encontrem em estado de gravidez, bem como os respectivos autores, caso sejam alunos da mesma escola.

Ainda para reduo destas prticas foi aprovado o Estatuto do Professor, o qual no captulo 3 sobre os deveres e direitos, o artigo 11 define os deveres gerais sendo que a alnea 13 estabelece que os professores devem lutar pela dignidade e emancipao da mulher e a alnea 17, que o professor no deve ultrapassar a natureza da sua relao profissional com os alunos para qualquer fim. No captulo 4 sobre a responsabilidade disciplinar, o artigo 20 na alnea 3 refere que ser demitido das suas funes de professor o docente que violar a tica moral e profissional nas relaes com os alunos. O artigo 21 sobre a expulso define tambm na alnea 3 que ser expulso o professor que aps a pena de demisso, reincidir nos actos penalizados pelo n do artigo 2049.Ento no se pode mais conquistar ou seduzir em colega de trabalho?

Segundo Diniz e tal (2011:12) nada impede que dois colegas de trabalho se apaixonem e muitas vezes at se casem e formem famlia. Encantar em colega de trabalho s pode ter duas respostas, a satisfatria ou a contraria. Se o amor for correspondido pode ir em frente que no h crime algum nisso, mas se for rejeitado e passar a perseguir corre maior risco de estar cometendo assdio sexual.O autor refere que existem alguns actos que no so classificados como assdio sexual, mas sim apenas forma de relacionamento de colegas de trabalho, por exemplo:

Uma mera conquista, a tentativa de aproximao para relacionamento amoroso ou mesmo sexual, seja, companheiro de trabalho, superior ou inferior hierrquico. Quando a proposta sexual feita sem insistncia e sem ameaa ou presso, meros galanteios (amabilidade) com comentrios normais do tipo;

A conduta inconveniente numa festa de trabalho onde um colega ou chefe aps algumas doses a mais, faz comentrios de duplo sentido e lana olhares sedutores.Por que o Assdio Sexual considerado crime?

Para Diniz et al. (2011:40) o assdio sexual uma forma de violncia psicolgica, pois em muitas das vezes que o sedutor se encontra na posio hierrquica superior no se sente com poder quando for rejeitado, da que recorre a chantagens e a intimidao, colocando em risco a dignidade da vtima. Se essa presso, tem componentes de extrema violncia moral, na medida em que coloca a vtima em situaes desonrosa, provoca insegurana profissional pelo medo de perder o emprego, ser transferida para sectores indesejados, perder direitos.III. Concluso

O uso de poder que o superior hierrquico ou colega detm funciona como uma ameaa para o funcionrio subordinado, colocando em instabilidade no exerccio profissional, sendo que quando a pessoa for-lhe colocado a ideia de sentimento amoroso cria-se de certa forma uma insegurana, medo e outras manifestaes psicolgica.

O assdio sexual no trabalho um atentado dignidade do trabalhador e para alm disto tem graves consequncias irremediveis as prprias vtimas, devendo para tal haver necessidade de todos lutarmos contra este mal que retira prestgio a nossa administrao pblica de modo a garantir uma eficincia e eficcia no exerccio profissional, promovendo a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre os homens e mulheresIV. Referncias bibliogrficas

CORREIA, Soraia. Assdio sexual e moral no local de trabalho. FEUC, Coimbra 2008;

DINIZ, Letcia Lelis et al. Assdio sexual no ambiente de trabalho: III Encontro cientfico e simpsio de educao. Unisalesiano, Braslia, 2011; FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa. 4 ed, Editora: Positivo, Curitiba, 2009; LATIF, Omar Aref Abdul. Assdio sexual nas relaes de trabalho;

LIBERADO, Pedro Alexandre Pereira. Assdio Sexual e Moral no Local de Trabalho Trabalho. FEUC, Coimbra, 2008.

BOLETIM DA REPUBLICA, Lei n 14/2009 de 17 de Maro que aprova o Estatuto geral dos Funcionrios e Agentes do Estado.