Trabalho TGD Completo

8
INTRODUÇÃO O presente trabalho objetiva realizar um levantamento crítico e reflexivo acerca da questão da “Unidade do Ordenamento Jurídico”,principalmente pela perspectiva de Norberto Bobbio em seu “Teoria do Ordenamento Jurídico”.Ou seja, ante a complexidade,pluralidade e diversidade de fontes e de tipos de normas, visamos demonstrar como a partir dos mecanismos da “Construção Escalonada do Ordenamento” e da “Norma Hipotética Fundamental”,o ordenamento que se apresenta como altamente complexo e plural passa a ser também uno,unidade que por sua vez se apresenta como condição de possibilidade básica para a manutenção da coerência e da plenitude deste. A metodologia utilizada consistiu basicamente em levantamento de literatura condensado a partir de densas reflexões motivadas pelos textos. Almeja-se com as as reflexões aqui apontadas,ao menos tangenciar toda a grandeza que a “Teoria Geral do Direito” nos revela e também oferecermos uma mínima contribuição para a construção de um Direito verdadeiramente,”pleno”,”coerente”,”uno” e menos minimalista,algo que na grande maioria das vezes não é o que a realidade nos oferece..

description

artigo

Transcript of Trabalho TGD Completo

ASSOCIAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECO MA

INTRODUO

O presente trabalho objetiva realizar um levantamento crtico e reflexivo acerca da questo da Unidade do Ordenamento Jurdico,principalmente pela perspectiva de Norberto Bobbio em seu Teoria do Ordenamento Jurdico.Ou seja, ante a complexidade,pluralidade e diversidade de fontes e de tipos de normas, visamos demonstrar como a partir dos mecanismos da Construo Escalonada do Ordenamento e da Norma Hipottica Fundamental,o ordenamento que se apresenta como altamente complexo e plural passa a ser tambm uno,unidade que por sua vez se apresenta como condio de possibilidade bsica para a manuteno da coerncia e da plenitude deste.

A metodologia utilizada consistiu basicamente em levantamento de literatura condensado a partir de densas reflexes motivadas pelos textos.

Almeja-se com as as reflexes aqui apontadas,ao menos tangenciar toda a grandeza que a Teoria Geral do Direito nos revela e tambm oferecermos uma mnima contribuio para a construo de um Direito verdadeiramente,pleno,coerente,uno e menos minimalista,algo que na grande maioria das vezes no o que a realidade nos oferece..

1.As Fontes do Direito e a complexidade do Ordenamento Jurdico.

1.1As fontes do Direito

Etimologicamente o vocbulo fonte origina-se de fons-tis que significa nascente, ou seja,aquilo que se origina ou produz.

Partindo dessa ideia,pode-se compreender melhor o que veem a ser as fontes do Direito.Ou seja,as fontes do Direito nada mais so do que aquilo do qual o Direito emana e se origina.

Bobbio conceitua Fonte do Direito como aqueles atos ou fatos dos quais o ordenamento faz depender a produo de normas jurdicas(Bobbio,1995)

Nesse contexto,afirma Reale(2001,p.139):Por fonte do direito designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurdicas se positivam com legtima fora obrigatria,isto ,com vigncia e eficcia no contexto de uma estrutura normativa.Cabe tambm relembrar as lies de Reale quando este afirma

Tais processos pressupem sempre uma estrutura de poder, desde o poder capaz de assegurar por si mesmo o adimplemento das normas por ele emanadas (como o caso do poder estatal no processo legislativo) at outras formas subordinadas de poder que estabelecem, de maneira objetiva, relaes que permitem seja sempre atendida a garantia de execuo outorgada pelo Estado(Reale,2001,p.139)

Ou seja,teremos fontes do Direito onde tivermos um poder capaz de se impor e de positivar suas normas,como novamente Reale (2001,p.139) reitera:[...] podemos fixar esta noo essencial: toda fonte de direito implica uma estrutura normativa de poder.

Porm, pblico e notrio que convivemos em uma sociedade complexa que possui diversos centros de poder,logo tal sociedade possuir diversas Fontes Jurdicas,todas gravitando em funo do centro de poder maior e consequentemente da fonte maior do direito que o Estado.

nesse sentido que Bobbio declara (1995,p39) : ''A complexidade de um ordenamento Jurdico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade to grande que no existe nenhum poder (ou orgo) capaz de satisfaze-lo sozinho.Ou seja convivemos em uma sociedade complexa,com vrios centros de poder,que acarretam diversos tipo de normas,logo a complexidade do ordenamento uma consequncia natural da complexidade da prpria sociedade.At mesmo em sistemas sociais mnimos com ordenamentos restritos e pouco institucionalizados,como na famlia famlia por exemplo,a complexidade das normas e do ordenamento patente,uma vez que nem toda regra se origina da de uma mesma fonte,no caso da famlia a autotiridade paterna,e mesmo que se originasse esta autoridade paterna tem que delegar sua competncia normativa para outros como a esposa ou o filho mais velho,pois nenhum ser humano onipotente podendo regular e controlar tudo(Bobbio 1995).Portanto,a complexidade do ordenamento uma decorrncia da prpria pluralidade de fontes,que por sua vez decorrncia das limitaes naturais e insuperveis do ser humano,uma vez que no sendo onipotente,homem nenhum homem pode satsifazer sozinho a normatizao social,da a pluralidade e a complexidade das fontes jurdicas

1.2 Tipos de Fontes do Direito

Com relao aos tipos e espcies de fontes latente que vigora um verdadeiro caos doutrinrio ou melhor um real Estado de Natureza Doutrinrio, uma vez que no existe um consenso significativo nem pacfico acerca da classificao mais adequada. De acordo com as vrias doutrinas,escolas,tradies atribuem-se diferentes tipo e classificaes para as fontes do Direito. Por exemplo,para alguns as fontes so Doutrina,Jurisprudncia e Costumes,outros j negam a doutrina (Miguel Reale por exemplo),outros negam a Jurisprudncia,outros o costume....alguns classificam as fontes em materiais e formais,outros rechaam visceralmente essa diviso,como Reale,por exemplo:

Preliminarmente, necessrio advertir que a antiga distino entre fonte formal e fonte material do direito tem sido fonte de grandes equvocos nos domnios da Cincia Jurdica, tornando-se indispensvel empregarmos o termo fonte do direito para indicar apenas os processos de produo de normas jurdicas[...].Como se v, o que se costuma indicar com a expresso "fonte material" no outra coisa seno o estudo filosfico ou sociolgico dos motivos ticos ou dos fatos econmicos que condicionam o aparecimento e as transformaes das regras.(Reale,2001,p.137)

Nesse contexto vale lembrar o eterno mestre de Viena Hans Kelsen quando este afirma que Fonte do Direito uma expresso figurada altamente ambgua,sendo tambm utilizada algumas vezes em sentidos totalmente no-jurdico(sociolgico,poltico,filosfico por exemplo...) (Kelsen,2000). O Mestre de Viena ainda vai alm em sua crtica (Kelsen,2000,p.192):'A ambiguidade do termo ''fonte do direito parece torna-lo um tanto quanto intil.Em vez de uma expresso figurada que indiz ao erro,deve-se introduzir uma expresso,que ntida e diretamente,descreva o fenmeno que se tem em mente.Vale ressaltar que para Kelsen o termo mais exato seria Funo criadora do Direito,que se daria atravs de normas genricas (Kelsen 2000).Ou seja,para Kelsen as Fontes do Direito nada mais so do que as normas mais genricas que esto imediatamente superiores na Piramide Normativa Kelseniana.

A classificao de Bobbio vai nesse sentido,uma vez que para o doutrinador italiano existem trs tipos de fontes :A Fonte Direta,a Fonte Recepcionada e Fonte delegada. Sendo a mais importante a Fonte Direta,que a lei,e as Fontes Recepcionadas(costume por exemplo) e as Delegadas(autonomia ) atuando de forma complementar e subsidiria(Bobbio,1995)

Como foi dito anteriormente a fonte direta do ordenamento a lei,por isso chamada tambm de Fonte Originria.Quanto s fontes recepcionadas e delegadas,tambm chamadas de Fontes Derivadas,devido a derivarem da lei. cabe a citao de Bobbio:

A complexidade de um ordenamento jurdico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade to grande que no existe nenhum poder (ou rgo) em condies de satisfaz-la sozinho.Para vir ao encontro dessa exigncia, o poder supremo recorre geralmente a dois expedientes:

1)A Recepo de normas j feitas produzidas por ordenamentos diversos e precedentes.

2)A Delegao de produzir normas jurdicas a poderes ou orgos inferiores(bobbio 1995,p.38)

Ou seja,a recepo se d quando o ordenamento absorve um comando normativo que lhe exterior,ou seja,o ordenamento no cria diretamente a norma,porm a reconhece como vlida. Exemplo tpico desse mecanismo o que ocorre no caso dos costumes,pois estes so passam a ser dotados de exigibildade aps a devida recepo pelo ordenamento,e tambm no caso da recepo de tratados internacionais pelo ordenamento ptrio.Como diz Bobbio(1995,p.39),Tpico exemplo de fonte reconhecida o costume.

Quanto delegao,esta consiste na transferncia da competncia de produzir normas.Exemplos em nosso ordenamento so abundantes so abundantes:Nos contratos onde os particulares podem,fundamentados pela autonomia da vontade,criar suas prprias normas dispositiva,nos regulamentos aonde o Estado atribui a algum orgo que o compe competncia para regular alguns atos e disposies.Conforme Bobbio,Tpico exemplo de fonte delegada o regulamento (1995,p.41)

Por fim vale ressaltar que para Bobbio, a fonte das fontes,ou seja a fonte primria de todo o ordenamento o Poder Constituinte Originrio,conforme o citado:

Em cada ordenamento o ponto de referncia ltimo de todas as normas o poder originrio, quer dizer, o poder alm do qual no existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurdico. Esse ponto de referncia necessrio, alm de tudo, para fundar a unidade do ordenamento. Chamamos esse poder originrio de fonte das fontes. Se todas as normas derivassem diretamente do poder originrio, encontrar-nos-amos frente a um ordenamento simples.Na realidade no assim. A complexidade do ordenamento, ou seja, o fato de que num ordenamentonto real as normas afluem atravs de diversos canais, depende historicamente de duas razes fundamentais.(Bobbio,1995,p.41)

E so justamente essas razes consideradas em conjunto com a concepo da Norma Hipottica Fundamental que conferiro,apesar de toda a complexidade,diversidade do ordenamento e carter pluralstico do ordenamento,unidade e sistematicidade ao ordenamento tornando-o uno,coerente, sistemtco e pleno.

REFERENCIAS

TEORIA DO ORDENAMENTO(VCS j DEVEM TER COLOKADO)

REALE,Miguel. Lies Preliminares de Direito.25 ed. So Paulo.Saraiva2001.

Kelsen,Hans.Teoria Geral do Direito e do Estado.3 ed.Martns Fontes.2000.