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Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 28 de agosto de 2014 - Ano 7 – nº 1539 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................2 Autarquias..........................4 Fundações...........................6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Bela Vista do Toldo..................7 Blumenau.............................7 Bombinhas............................9 Caçador..............................9 Criciúma............................10 Cunha Porã..........................10 Curitibanos.........................10 Florianópolis.......................11 Itajaí..............................14 Jaraguá do Sul......................15 Joinville...........................16 Laguna..............................19 Lebon Régis.........................20 Nova Trento.........................21 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuinta-Feira, 28 de agosto de 2014 - Ano 7 – nº 1539

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................2

Autarquias...............................................................................4

Fundações...............................................................................6

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Bela Vista do Toldo....................................................................7

Blumenau...................................................................................7

Bombinhas.................................................................................9

Caçador......................................................................................9

Criciúma...................................................................................10

Cunha Porã..............................................................................10

Curitibanos...............................................................................10

Florianópolis.............................................................................11

Itajaí..........................................................................................14

Jaraguá do Sul.........................................................................15

Joinville.....................................................................................16

Laguna.....................................................................................19

Lebon Régis.............................................................................20

Nova Trento..............................................................................21

Palhoça....................................................................................21

Passos Maia.............................................................................23

Paulo Lopes.............................................................................23

Riqueza....................................................................................25

São José..................................................................................25

São Martinho............................................................................27

Seara........................................................................................28

Tubarão....................................................................................28

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................29LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................30

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: TCE-05/04006061(Apenso o Processo n. APC-00/00147370)2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da NE n. 82/1, de 17/01/1992, no valor de Cr$ 25.000.000,00, à Prefeitura Municipal de Içara3. Responsáveis: Fernando Marcondes de Mattos e Heitor ValvassoriProcurador constituído nos autos: Aroldo Joaquim Camillo (de Fernando Marcondes de Mattos)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0670/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela SEF em cumprimento à Decisão n. 1805/00, deste Tribunal de Contas, datada de 21/06/2000, relativa à prestação de contas de recursos antecipados, através da NE n. 82/1, de 17/01/1992, no valor de Cr$ 25.000.000,00, à Prefeitura Municipal de Içara;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c do art. 19 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, decorrente de determinação do Tribunal Pleno, tendo por objeto o exame da devolução de repasse financeiro percebido pelo Município de Içara à Secretaria de Estado da Fazenda, sem o acréscimo de atualização monetária (NE n. 82/1, de 17/12/1991), e dar quitação plena aos Responsáveis. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Içara, ao Sr. Luiz Carlos Rihl de Azambuja - ex-Gerente de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda e ao procurador constituído nos autos.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado da Fazenda, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada. 7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP-14/00226195

2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. RDC 20/2014/21ª (Objeto: Reforma e ampliação da EEB Walter Holthousen, localizada em Lauro Müller)3. Interessado(a): Rogério Bonnassis de Albuquerque4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 3523/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide : 6.1. Conhecer da Representação em análise, formulada pelo Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque contra supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. RDC 20/2014/21ª da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma, por preencher os requisitos e formalidades preconizados na Resolução n. TC-07/2002 deste Tribunal, e, no mérito, considerá-la improcedente, em razão da não confirmação das irregularidades indicadas na peça delatória.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 230/2014 e do Parecer MPjTC n. 25604/2014, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/002017962. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Leonildes Elling3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3384/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do militar Leonides Elling, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Soldado, matrícula n. 923566-3, CPF n. 714.560.079-04, consubstanciado na Portaria n. 077/PMSC, de 22/01/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: DEN-13/007815882. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação n. 178/SDC/2013, para aquisição de artefatos de cimento destinados ao município de Balneário Piçarras3. Interessado: Paulo Roberto de Deus4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Defesa Civil5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 3528/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1 Considerar improcedente a denúncia apresentada, nos termos do art. 65 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Dispensa de Licitação n. 178/SDC/2013, da Secretaria de Estado da Defesa Civil no tocante ao seguinte fato: 6.1.1 Inexistência de situação de emergência no período da Dispensa de Licitação n. 178/SDC/2013, tendo em vista que o procedimento foi deflagrado durante a vigência do Decreto (municipal) n. 53/2013, que declarou a situação de calamidade no Município de Balneário Piçarras. 6.2 Recomendar à Secretaria de Estado da Defesa Civil que efetue a publicação das dispensas de licitação em consonância com o prazo disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/93. 6.3 Dar ciência desta Decisão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Rodrigo Moratelli - Secretário de Estado da Defesa Civil e ao responsável pelo Controle Interno da Unidade Gestora. 7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos1. Processo n.: PCA-09/000241512. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20083. Responsável: Suzete Opilhar4. Unidade Gestora: Fundo de Reaparelhamento da Justiça5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0671/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (Federal) n. 4.320/64, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 Recomendar ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça a adoção de providências com vistas a prestar informações consistentes que expressem a real situação de atos e fatos, via sistema e-sfinge, de forma a confirmarem-se os resultados da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação.6.3 Ressalvar que o exame de contas em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável, o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, bem como oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.6.4 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 292/2013, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR 08/00624238 2. Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 612, 696, 41, 66, 83, 113, 236 e 339 à LGP Produções Artísticas Ltda., de Florianópolis 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e Luiz Gonzaga Philippi(LGP Produções Artísticas Ltda.)4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0673/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados à empresa LGP Produções Artísticas Ltda., para realização do II FEMIC – Festival da Música e da Integração Catarinense, no valor total de R$ 2.000.375,00, referentes às notas de subempenho abaixo especificadas, e dar quitação aos Responsáveis: 6.1.1. Nota de Subempenho n. 612, de 14/11/2007, no valor de R$ 150.000,00, P/A 7948, elemento 33604102, fonte 0162;6.1.2. Nota de Subempenho n. 696, de 11/12/2007, no valor de R$ 186.000,00, P/A 7948, elemento 33604102, fonte 0162;6.1.3. Nota de Subempenho n. 41, de 17/03/2008, no valor de R$ 50.000,00, P/A 4943, elemento 33604102, fonte 0262; 6.1.4. Nota de Subempenho n. 66, de 04/04/2008, no valor de R$ 300.000,00, P/A 4909, elemento 33604102, fonte 0262;6.1.5. Nota de Subempenho n. 83, de 18/04/2008, no valor de R$ 150.000,00, P/A 4909, elemento 33604102, fonte 0262;6.1.6. Nota de Subempenho n. 113, de 16/05/2008, no valor de R$ 700.000,00, P/A 4909, elemento 33604102, fonte 0262;6.1.7. Nota de Subempenho n. 236, de 15/08/2008, no valor de R$ 289.375,00, P/A 4949, elemento 33604102, fonte 0262;6.1.8. Nota de Subempenho n. 339, de 30/10/2008, no valor de R$ 175.000,00, P/A 4943, elemento 33604102, fonte 0262.

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6.2. Determinar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que observe os preceptivos legais atinentes aos fatos apontados no item 2.8 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 00105/2014, no que concerne ao cumprimento dos prazos legais para apresentação de prestações de contas pelas entidades beneficiarias de recursos públicos, concedidos por intermédio dos seus Fundos Estaduais de Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos, após o trânsito em julgado desta deliberação, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL/FUNCULTURAL, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das prestações de contas analisadas.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLA 08/00544471 2. Assunto: Auditoria Operacional sobre o Programa Pró-Cultura, com abrangência ao exercício de 2008 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e César Souza Júnior4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DAE6. Acórdão n.: 0668/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a auditoria operacional sobre o Programa Pró-Cultura, com abrangência ao exercício de 2008, realizada no Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;Considerando que esta Corte de Contas, na apreciação dos presentes autos em 13/08/2014, conforme Acórdão n. 0547/2011, publicada no DOTC-e de 27/06/2011, decidiu reiterar determinação constante da Decisão n. 1670/2009 deste Tribunal.Considerando que o ex-Secretário de Estado César Souza Júnior, cientificado do Acórdão n. 0547/2011, conforme Ofício TCE/SEG n. 7107/11, de 22/06/2011, não adotou as providências necessárias decorrentes da reiteração, segundo aduz o Relatório de Instrução DAE n. 24/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer os Planos de Ação apresentados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), de fs. 1371 a 1377, e pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC), de fs. 1128 e 1129.6.2. Aprovar o Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, nos termos e prazos propostos, transformando-o em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a SOL, conforme prevê o art. 5º, §1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2004.6.3. Aprovar o Plano de Ação apresentado pelo Conselho Estadual de Cultura, nos termos e prazos propostos, transformando-o em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e o CEC, conforme prevê o art. 5º, §1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2004.6.4. Determinar à SOL e ao CEC o encaminhamento a este Tribunal de Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de Ação até 04/10/2014 o primeiro, até 04/04/2015 o segundo e até 04/10/2015 o terceiro e último.

6.5. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais (DAE) o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n. TC-03/2004.6.6. Aplicar ao Sr. César Souza Júnior – ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, CPF n. 028.251.449-08, com fundamento no art. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1º, do Regimento Interno, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do descumprimento injustificado do item 6.3 do Acórdão n. 0547/2011 deste Tribunal, que determinou à SOL a apresentação de Plano de Ação nos termos da Decisão n. 1670/2009, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DAE n. 24/2012, ao Responsável nominado no item anterior, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e ao Conselho Estadual de Cultura.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: APE-12/004596682. Assunto: Ato de Aposentadoria de Altair Salvador3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3388/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da EC n. 47/05, c/c os arts. 67 e 72 da LC n. 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Altair Salvador, servidor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Criciúma, ocupante do cargo de Professor, nível 29/10/G, matrícula n. 113315-2-01, CPF n. 144.766.069-20, consubstanciado na Portaria n. 411/IPREV, de 20/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1539- Quinta-Feira, 28 de agosto de 2014

JULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/005933152. Assunto: Ato de Aposentadoria de Macfalda Solange Engel3. Interessado(a): Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3401/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, de 05/07/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Macfalda Solange Engel, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Administrador Escolar, nível MAG/10/G, matrícula n. 148055-3-01, CPF n. 399.519.799-04, consubstanciado na Portaria n. 2715/IPREV, de 14/11/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/006490432. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sônia Salete Soares3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3420/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/03, de 19/12/03, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Sônia Salete Soares, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/B, matrícula n. 180748-0-01, CPF n. 538.317.309-97, consubstanciado na Portaria n. 2844/IPREV, de 28/11/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/2014

8. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/006511022. Assunto: Ato de Aposentadoria de Loris do Rocio Eastwood Gruginski3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3421/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 31/12/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Loris do Rocio Eastwood Gruginski, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/C, matrícula n. 252364-7-02, CPF n. 231.298.329-04, consubstanciado na Portaria n. 2380/IPREV, de 18/10/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/006512932. Assunto: Ato de Aposentadoria de Neida Beduschi Silveira3. Responsáveis: Adriano Zanotto e Patrícia de Souza4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3422/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, de 05/07/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Neida Beduschi Silveira,

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servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/F, matrícula n. 107269-2-01, CPF n. 291.133.699-20, consubstanciado na Portaria n. 2819/IPREV, de 27/11/2012, retificada pela Portaria n. 48/IPREV e pela Apostila n. 9/IPREV, ambas de 08/01/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/006576582. Assunto: Ato de Aposentadoria de Adolfo Schroeder3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3423/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/03, de 19/12/03, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/00, de 15/12/2000, de Adolfo Schroeder, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG/10/G, matrícula n. 144863-3-01, CPF n. 294.150.639-04, consubstanciado na Portaria n. 2911/IPREV, de 04/12/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-13/005732092. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Olga Maria Schweitzer3. Interessado(a): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão n.: 3510/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, a Olga Maria Schweitzer, em decorrência do óbito do servidor inativo Clair Schweitzer, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no cargo de Técnico Legislativo, matrícula n. 420223-6, CPF n. 050.564.899-72, consubstanciado na Portaria n. 1145/IPREV, de 1º/06/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)JULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/000510262. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Orlanda Kicheleski3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3375/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 40, §7°, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15/12/2000, a Orlanda Kicheleski, CPF n. 420.461.819-72, em decorrência do óbito do servidor inativo Alfredo Kuminek, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula n. 246518-3, CPF n. 381.745.379-53, consubstanciado na Portaria n. 3184/IPREV, de 05/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALL

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RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-14/000903582. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Márcia Aparecida Alves Machado3. Interessado(a): Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3380/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento no art. 42, §2°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c arts. 73 e 92, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de 15/12/2000, a Márcia Aparecida Alves Machado, CPF n. 542.879.109-82, em decorrência do óbito do militar em atividade Mário César Machado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula n. 911495-5, CPF n. 550.547.069-68, consubstanciado na Portaria n. 114/IPREV, de 16/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações

Processo: REC 14/00426364Unidade Gestora: Fundação Catarinense de CulturaResponsável: Joceli de Souza e Elizangela Cristina OliveiraAssunto: Recurso de ReexameDecisão Singular GAC/HJN – 032/2014

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Joceli de Souza e pela Sra. Elizangela Cristina Oliveira, em face do Acórdão n° 0453/2014 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos da RLA 12/00381375, o qual imputou multa aos Recorrentes.Em Parecer n° DRR - 172/2014, a Diretoria de Recursos e Reexames sugere o não conhecimento do recurso, por ser o mesmo intempestivo.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do parecer n° MPTC/27297/2014 acompanha o posicionamento da instrução.Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.O Acórdão nº 0453/2014 foi publicado em 02/07/2014 no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 1498. Assim o prazo derradeiro para propositura do recurso ora em análise foi 01/08/2014,

Ocorre que o Recorrente protocolou a presente peça recursal em 04/08/2014, portanto fora do período de 30 (trinta) dias estipulado pelo artigo 80, da Lei Complementar nº 202/2000.Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a análise de mérito efetivada pela Consultoria Geral atesta que não foram apresentados fatos novos supervenientes, tampouco caracterizadas as hipóteses descritas nos incisos I a III da referida norma.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, decido pelo não conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Joceli de Souza e pela Sra. Elizangela Cristina Oliveira contra o Acórdão nº 0453/2014 exarado no processo RLA 12/00381375, ante a intempestividade do pedido, em face da regra estatuída pelo art. 80, da Lei Complementar nº 202/2000.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida. 3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta decisão singular aos Recorrentes.Florianópolis, em 22 de agosto de 2014.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Administração Pública MunicipalBela Vista do Toldo

Processo: PRP 14/00343078Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bela Vista do ToldoResponsável: Adelmo Alberti - Prefeito Municipal à épocaRecorrentes: Antonio Alberti - VereadorAntonio de Lima - Vereador e membro da comissão de finanças, orçamento e contas públicasOsni Alberti - VereadorElcio Vieira Magalhães - VereadorAssunto: Pedido de Reapreciação, dos Vereadores, do Parecer Prévio n. 250/2011, exarado no Processo PCP 11/00100609 - Contas anuais de 2010.Decisão Singular: GAC/HJN - 030/2014Trata-se de Pedido de Reapreciação efetuado por Vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo, contra a Decisão do Tribunal Pleno que mediante Parecer Prévio n. 0250/2011 exarado no processo PCP 11/00100609 - referente as contas de 2010, recomendou a Rejeição das Contas.O Prefeito Municipal à época apresentou pedido de Reapreciação, sendo que foi apreciado pelo Tribunal Pleno, mediante a Decisão n. 0674/2014, conhecendo do pedido e, no mérito, negando provimento, mantendo a Rejeição das Contas.A Decisão retro foi comunicada à Câmara de Vereadores por meio do ofício OF. TCE/SEG n. 5.129/14 de 08/04/2014.Nesta oportunidade, os Srs. Antônio Alberti, Antonio de Lima, Osni Alberti e Elcio Vieira Magalhães todos vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo ingressaram com Pedido de Reapreciação, protocolado nesta Casa sob o n. 012290/2014.Os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que considerou, inicialmente, o presente pedido tempestivo de acordo com os termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/00, contudo, mantendo na íntegra as irregularidades apresentadas no Relatório n. 1288/2013, que tratou do Pedido de Reapreciação apresentada pelo Prefeito (fls. 47-104), haja vista a ausência de documentos que pudessem subsidiar uma nova análise por parte do corpo técnico.O Ministério Público Especial manifesta-se no sentido de recomendar a Aprovação das Contas do exercício de 2010 da Prefeitura de Bela Vista do Toldo, por considerar que a unidade não demonstra um histórico de déficit financeiro e que o equilíbrio orçamentário/financeiro pode ser alcançado sem comprometer a manutenção dos investimentos da unidade para o exercício seguinte,

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por fim entendeu que a restrição pode ser tolerada - conforme Parecer n. MPTC/26708/2014 (fls. 121-124).Da análise dos autos, constato que o recurso não pode ser conhecido, porquanto não restou observado sua legitimidade.Isso porque nos moldes do art. 55 da Lei Complementar n. 202/00, abaixo transcrito, cabe Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal e pela Câmara de Vereadores.(...)Art. 55. Do parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito cabe Pedido de Reapreciação formulado por ele no que diz respeito às contas do período de seu mandato, no prazo de quinze dias contados da publicação do parecer prévio em Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, e pela Câmara de Vereadores, no prazo de noventa dias contados do recebimento da prestação de contas acompanhada do parecer prévio do Tribunal. (grifei)(...)Os pressupostos recursais são necessários para se avaliar a admissibilidade dos recursos sendo que a legitimação é um dos pressupostos. Assim, o presente Pedido de Reapreciação não encontra legitimidade para ser conhecido por este Tribunal de Contas, uma vez que foi interposto por vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo de forma isolada, e não por seu presidente ou pela mesa diretora, únicos legitimados a representar o Poder Legislativo Municipal.Ante as razões acima DECIDO:1. Não conhecer do Pedido de Reapreciação interposto pelo Srs. Antônio Alberti, Antonio de Lima, Osni Alberti e Elcio Vieira Magalhães todos Vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista do Toldo, contra o Parecer Prévio n. 0250/2011, exarado na Sessão Ordinária de 19/12/2011, por não atender o pressuposto da legitimidade, previsto no art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.2. Dar ciência desta Decisão aos Vereadores, já nominados, ao Sr. Adelmo Alberti - Prefeito Municipal à época e aos Poderes Executivo e Legislativo de Bela Vista do Toldo.Publique-se.Florianópolis, em 14 de agosto de 2014.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Blumenau

1. Processo n.: REP 11/00511498 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau com informe de contratação irregular de servidor no período de 25/01 a 06/10/2010 3. Responsável: Célio Dias4. Unidade Gestora: Companhia de Urbanização de Blumenau - URB5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0669/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Ação Trabalhista com informe de contratação irregular de servidor no período de 25/01 a 06/10/2010 pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 72 a 79 e 86 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 03390/2013;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar procedente a Representação formulada pela Justiça do Trabalho de Blumenau, em razão de irregularidade na contratação sem concurso público de empregado da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB - em 2010.6.2. Aplicar ao Sr. Célio Dias - Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB - no período de 03/03/2009 a 31/10/2010, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação

temporária do Sr. Sérgio Luiz Sabel, no período de 25/01 a 06/10/2010, junto à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB -, sem o devido concurso público, configurando afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB - e à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno daquela Companhia.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/004348612. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Cestrude Luciani3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3398/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Cestrude Luciani, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, classe A4I, nível A, matrícula n. 172057, CPF n. 003.671.779-78, consubstanciado na Portaria n. 3680/2013, de 15/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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1. Processo n.: APE-13/004497022. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Lúcia Aparecida Primaki3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3399/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Lúcia Aparecida Primaki, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Cozinheiro, classe B4I, nível A, matrícula n. 18707-0, CPF n. 613.821.249-53, consubstanciado na Portaria n. 3680/2013, datada de 15/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/004509802. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Sandra Aparecida Santos de Lima3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3400/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sandra Aparecida Santos de Lima, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Servente de Serviços Gerais, classe A4I, nível A, matrícula n. 21407-8, CPF n. 632.960.479-72, consubstanciado na Portaria n. 3680, de 15/05/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Bombinhas

1. Processo n.: REP-14/000489042. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital da Tomada de Preços 001/2014 (Objeto: Contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil, geração e remessa de dados no sistema e-Sfinge, treinamento, capacitação, acompanhamento e orientação aos servidores responsáveis pela administração)3. Responsável: Rosângela Eschberger4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bombinhas5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0661/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de supostas irregularidades no edital da Tomada de Preços 001/2014 da Prefeitura Municipal de Bombinhas;Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta na f. 67 dos presentes;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar parcialmente procedente a Representação em análise, formulada pelo Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque, para julgar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, o edital da Tomada de Preços n. 001/2014, da Prefeitura Municipal de Bombinhas.6.2. Aplicar à Sra. Rosângela Eschberger - Secretária de Administração do Município de Bombinhas, CPF n. 253.608.680-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de serviços de assessoria e consultoria contábil compreendendo serviços que, na verdade, constituem funções típicas de cargos públicos e devem ser realizados por funcionários do órgão licitante, o que contraria o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (itens 2.2 do Relatório de Reinstrução DLC n. 250/2014 e 6.2.1 da Decisão n. 0940/2014);6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da subjetividade nos critérios fixados para avaliação da proposta técnica, não permitindo um tratamento isonômico por parte da comissão de licitação, o que afronta o disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.9 do Relatório DLC e 6.2.3 da Decisão n. 0940/2014);6.3. Determinar à Prefeita Municipal de Bombinhas que promova a ANULAÇÃO do edital da Tomada de Preços n. 001/2014, com fundamento no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 15

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(quinze) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE- DOTC-e.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 250/2014, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Sra. Ana Paula da Silva - Prefeita Municipal de Bombinhas.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Caçador

Processo nº: @APE-13/00802178Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASCResponsáveis: Eliete Catarina D' Agostini e Maria Madionir Cordeiro BarichelloInteressado: Prefeitura Municipal de CaçadorAssunto: Retificação de Ato Aposentatório de VERA LUCIA DE OLIVEIRA PINTODespacho: GAC/HJN - 831/2014Tratam os autos de Retificação de Ato Aposentatório de VERA LUCIA DE OLIVEIRA PINTO, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório n. 3014/2014 no qual sugere o arquivamento dos autos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, por meio de Parecer n. MPTC/26571/2014, manifestando-se pelo registro do ato de retificação de aposentadoria. Analisando os documentos constantes dos autos, verificou a DAP que o ato de retificação de aposentadoria da referida servidora, consubstanciado no Ato n.º 527, de 18/09/2012, já foi devidamente apreciado e registrado por este Tribunal de Contas, nos autos APE 10/00747589, sendo objeto de deliberação final na data de 11/03/2013 (Decisão nº 479/2013).Diante do fato acima exposto, e Considerando que o ato de retificação de aposentadoria da referida servidora, consubstanciado no Ato n.º 527, de 18/09/2012, já foi devidamente apreciado e registrado por este Tribunal de Contas, nos autos APE 10/00747589, sendo objeto de deliberação final na data de 11/03/2013 (Decisão nº 479/2013), e não se tratando de melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo (@APE 13/0002178), com ciência ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador – IPASC.Florianópolis, em 29 de julho de 2014.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Criciúma

1. Processo n.: RLI 11/00032921

2. Assunto: Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados da contas anuais de 2009 - Ausência de recolhimento de contribuição previdenciária ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Criciúma - CRICIÚMAPREV 3. Responsável: Clésio Salvaro4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 3529/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 442/2014, que considerou como regulares os atos descritos neste processo, do Município de Criciúma, relativamente ao exercício de 2009.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 442/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Criciúma.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Cunha Porã

1. Processo n.: RLI-13/004671072. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 20133. Responsável: Jairo Rivelino Ebeling4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cunha Porã5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0665/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Inspeção Ordinária - Ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 da Prefeitura Municipal de Cunha Porã;Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 11 e 12 dos presentes autos;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Jairo Rivelino Ebeling - Prefeito Municipal de Cunha Porã, CPF n. 949.929.169-53, com fulcro no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, Vii, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 115 dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via sistema e-Sfinge, em descumprimento ao que determina o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, para o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento

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da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art.s 43, II e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4996/2013, ao Sr. Jairo Rivelino Ebeling - Prefeito Municipal de Cunha Porã.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Curitibanos

1. Processo n.: REP 10/00181496 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidade atinente ao pagamento de remuneração sem amparo legal 3. Interessada: Marinez PiovesanResponsáveis: Valdir Piccoli, Juarês Duarte Lemos, Sidnei Furlan e Ângelo Scolaro 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Curitibanos5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3524/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Determinar o arquivamento do presente processo, uma vez que foram cumpridas as determinações contidas na Decisão (preliminar) n. 2162/2012 e diante da inexigibilidade de conduta diversa do administrador e da presunção de legalidade da norma que originou a irregularidade.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 2126/2014, à Interessada e Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Osni Righes e à Câmara Municipal de Curitibanos.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis

1. Processo n.: RLI 14/00240260 2. Assunto: Inspeção Especial acerca de supostas irregularidades praticadas no período de 02/12/2013 a 17/03/2014

3. Responsáveis: Ricardo Camargo Vieira e Marco Aurélio Vivas Fernandez4. Unidade Gestora: Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 3531/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 34, caput, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal), tendo em vista irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes da Informação DCE/Insp.3/Div.8 n. 062/2014.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - Diretor-Presidente da COMCAP no período de 02/12/2013 a 17/03/2014, CPF n. 020.211.999-83, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - Diretor- Administrativo Financeiro da COMCAP no período de 20/12/2013 a 17/03/2014, CPF n. 802.929.179-53, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.3. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada sem a devida liquidação da despesa, uma vez que não haveria a comprovação do serviço prestado, além da observância de falhas e/ou omissões no processamento da contratação (ausência do mínimo de três orçamentos e de contrato ou instrumento congênere), fatos esses que constituem infração ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, e 155, incisos I e II, Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por certificar que o serviço relativo à ordem de compra a seguir discriminada foi prestado, quando não haveria a comprovação do mesmo, constituindo tal fato infração ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, 155, incisos I e II, da Lei n. 6.404/76, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no arts. 37 da Constituição Federal e arts. 62 e 63, ambos da Lei n. 4.320/64; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais) à empresa Compromitto Comunicações Ltda. – ME para a elaboração de projeto e proposta de ações sociais ambientais e de conscientização (Ordem de Compra n. 48.275 e NF n. 225 - item 2.9.2.1 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.4. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada sem a devida liquidação da despesa, uma vez que não haveria a devida comprovação do serviço prestado, além da observância de falhas e/ou omissões no processamento da contratação (ausência do mínimo de três orçamentos e de contrato ou instrumento congênere), fatos esses que constituem infração ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, e 155, incisos I e II, Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por certificar que o serviço relativo à ordem de compra a seguir discriminada foi prestado, quando não haveria a devida comprovação do mesmo; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) à empresa Nodale Consultoria e Projetos Ltda - ME para prestar serviços de engenharia para auditoria na infraestrutura de redes e hardware e apresentação de diagnóstico de ações e propostas para modernização da área (Ordem de Compra n. 49.027 e NF n. 34 - item 2.9.2.3 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou

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aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.5. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada considerada não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de favorecimento à empresa contratada (apresentação de único orçamento) e a indevida liquidação da despesa (omissões no processamento da contratação, ante a ausência de informações acerca da prestação dos serviços), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e da isonomia, igualdade e impessoalidade (3° da Lei de Licitações), ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por requisitar a contratação e autorizar/determinar a emissão da ordem de compra de serviço não essencial, sem finalidade pública e não prioritário, em momento que a COMCAP está(va) passando grande dificuldade financeira, além de certificar que o serviço foi prestado, quando se verificou a indevida liquidação da despesa pela ausência de informações acerca da prestação de serviços, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e da isonomia, igualdade e impessoalidade (art. 3° da Lei de Licitações), ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Grupo Nação Hip Hop do Estado de Santa Catarina para prestar serviços de produção (montar e administrar equipes de monitores de maquiagem, massoterapia e cabeleireiros) para comemoração do "Dia da Mulher da COMCAP" (Ordem de Compra n. 49.350 e NF n. 56 - item 2.9.2.4 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.6. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada em que se constatou indícios de favorecimento à empresa contratada (apresentação de único orçamento), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da isonomia, igualdade e impessoalidade (art. 3° da Lei de Licitações) e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por requisitar a contratação e autorizar/determinar a emissão da ordem de compra de serviço, com infração ao princípio da isonomia, igualdade e impessoalidade (art. 3° da Lei de Licitações) e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 1.018,00 (mil e dezoito reais) à empresa Sulpimpa Locação de Bens Móveis Ltda. – ME para locação de banheiro químico (Ordem de Compra n. 48.742 - item 2.9.2.5 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.7. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada considerada não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de favorecimento à empresa contratada (apresentação de único orçamento) e a indevida liquidação da despesa (a requisição do material foi posterior a sua entrega e utilização e a certificação de entrega do material está datada no verso da nota fiscal, com data anterior à emissão da mesma), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da

Constituição Federal) e da isonomia, igualdade e impessoalidade (art. 3° da Lei de Licitações) e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63, da Lei n. 4.320/64, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por requisitar a contratação e autorizar/determinar a emissão da ordem de compra de serviço não essencial, sem finalidade pública e não prioritária, em momento que a COMCAP está(va) passando grande dificuldade financeira, além de se ter constatado indícios de favorecimento à empresa contratada (apresentação de único orçamento) e a indevida liquidação da despesa (a requisição do material foi posterior a sua entrega e utilização e a certificação de entrega do material está datada no verso da nota fiscal, com data anterior à emissão da mesma), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e da isonomia, igualdade e impessoalidade (art. 3° da Lei de Licitações) e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 4.790,00 (quatro mil, setecentos e noventa reais) à empresa Ricardo Nelson Dalsasso – ME para realização da queima de fogos no carnaval/2014 para o bloco carnavalesco da COMCAP (Ordem de Compra n. 49.396 - item 2.9.3.2 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.8. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada, tendo se constatado indícios de favorecimento à empresa contratada (ausência de orçamentos) e a indevida liquidação da despesa (ausência de informações acerca da prestação dos serviços, justificando-se a contratação), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e da isonomia, igualdade e impessoalidade (art. 3° da Lei de Licitações), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por requisitar a contratação e autorizar/determinar a emissão da ordem de compra de serviço, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à empresa S.A. TOUR – Viagens & Turismo Ltda. - ME para prestar serviços de translado (microônibus e vans) para comemoração do "Dia da Mulher da COMCAP" (Ordem de Compra n. 49.345 - item 2.9.3.3 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.9. Determinar a CITAÇÃO dos Srs. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, em face do pagamento da quantia a seguir especificada sem evidências de regular processo de aquisição e/ou dispêndio, caracterizando a prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, e MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, pelas certificações e determinações de pagamento enunciadas, caracterizando ausência de zelo e prática de ato de liberalidade à custa da Companhia, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76; nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentarem alegações de defesa acerca das despesas, no

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montante de R$ 2.579,63 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), contraídas para o pagamento de benefício financeiro a diretor não empregado, em contrariedade ao plano de cargos e salário da companhia; contratação de gravação, edição e mixagem do "samba do gari 2014"; e serviço de clipagem e monitoramento de informações na mídia (item 2.6 da Informação DCE); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.10. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. RICARDO CAMARGO VIEIRA - já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.11. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar alegações de defesa:6.11.1. acerca do pagamento de R$ 15.814,80 (quinze mil oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos), por requisitar a contratação da empresa Próxima Digital Ltda. para a confecção e aplicação de adesivos/lonas auto adesivas em caminhões da companhia em comemoração ao dia da paz mundial, autorizar/determinar a emissão da ordem de compra de serviço e pagar a quantia acima especificada, considerada despesa não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de favorecimento a empresa de assessor do então Presidente e a indevida liquidação da despesa por falhas e/ou omissões no processamento da contratação, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e da isonomia, igualdade e impessoalidade, previstos no art. 3° da Lei de Licitações, e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (Ordem de Compra n. 48.133 e NF n. 456 - item 2.9.2.2 do Relatório DCE; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;6.11.2. acerca das irregularidade adiante especificadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.11.2.1. Não formalizar os atos de admissão dos Srs. Luiz Antônio Moraes, Lucas dos Santos Ferreira e Ângela Gonçalves da Silva, que teriam prestado serviços de assessoria à Presidência da Companhia, caracterizando infringência ao art. 154 da Lei n. 6.404/76 c/c o disposto no art. 27, incisos I, II e VII, do Estatuto da COMCAP (item 2.1 da Informação DCE);6.11.2.2. Contratar estagiários em número superior ao estipulado por Resolução Interna de Diretoria e sem motivos que justificassem a sua efetivação, caracterizando ato de liberalidade do Administrador, conduta vedada pelo art. 154, § 2º, “a” da Lei (federal) n.. 6.404/76 (item 2.3 da Informação DCE);6.11.2.3. Não realizar procedimentos licitatórios antecedentes à execução de compras que excedem o limite previsto na Lei de Licitações, caracterizando descumprimento ao art. 2º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 da Informação DCE);6.11.2.4. Contratar empresa para a realização de serviço/atividade fim da Companhia (avaliação técnica para instalação de sistema de tratamento de resíduos orgânicos), em contrariedade ao disposto na alínea “b” do art. 3º do Estatuto Social da COMCAP e ao definido no art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.9.3.1 da Informação DCE);6.11.2.5. Contratar carro de som para divulgação do projeto “Dia de Feira”, quando a COMCAP dispõe de veículo para este fim, além de haver indícios de favorecimento à empresa contratada (apresentação de único orçamento) e a indevida liquidação da despesa (não há comprovação da prestação do serviço), infringindo os princípios da legalidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e praticando ato de liberalidade à custa da Companhia, consoante o disposto nos arts. 153 e 154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.2 da Informação DCE);6.11.2.6. Contratar serviço de consultoria publicitária considerada não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que

caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.3 da Informação DCE);6.11.2.7. Contratar serviço de consultoria de segurança viária, quando a COMCAP tem no seu quadro funcional cargo que possui tais atribuições, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, caracterizando má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.4 da Informação DCE);6.11.2.8. Contratar serviço de consultoria jornalística, quando a COMCAP tem no seu quadro funcional funcionário que desempenha tais atribuições, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.5 da Informação DCE);6.11.2.9. Contratar serviço de consultoria para criação de rádio interna, considerada iniciativa não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.6 da Informação DCE);6.11.2.10. Contratar a prestação de serviço em área de projeto para prevenção de danos junto a funcionários com dependência química, quando a COMCAP tem no seu quadro funcional cargo com atribuições afetas à demanda contratada, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.7 da Informação DCE);6.11.2.11. Contratar a empresa Contato Socioambiental Ltda. ME, em área de projeto para "o desenvolvimento social e econômico com transferência de renda à população de vulnerabilidade social", sem a devida liquidação da despesa, uma vez que não haveria a comprovação do serviço prestado, além da observância de falhas e/ou omissões no processamento da contratação, o que constituiriam infração aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, 155, incisos I e II, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.8 da Informação DCE);6.11.2.12. Contratar a empresa ProximaDigital para a elaboração de projeto para realização da "corrida de 10Km (minimaratona) em comemoração ao aniversário de Florianópolis", considerada iniciativa não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.9 da Informação DCE);6.11.2.13. Contratar serviços de massoterapia, cabeleireiras e maquiadores para o evento "Dia da Mulher da COMCAP", considerada iniciativa não essencial, nem prioritária, num momento em que a Companhia está(va) passando por dificuldades financeiras, além de haver indícios de favorecimento à empresa contratada e indevida liquidação da despesa (apresentação de único orçamento), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.3.4 da Informação DCE).

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6.12. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. MARCO AURÉLIO VIVAS FERNANDEZ - já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.13. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, para, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidade a seguir especificadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.13.1. Requisitar a contratação de empresa para a realização de serviço/atividade fim da Companhia (avaliação técnica para instalação de sistema de tratamento de resíduos orgânicos), em contrariedade ao disposto na alínea “b” do art. 3º do Estatuto Social da COMCAP e ao definido no art. 153 da Lei 6.404/76 (item 2.9.3.1 da Informação DCE);6.13.2. Certificar a prestação de serviço de carro de som para divulgação do projeto “Dia de Feira”, quando a COMCAP dispõe de veículo para este fim, além de haver indícios de favorecimento à empresa contratada (apresentação de único orçamento) e indevida liquidação da despesa (não há comprovação da prestação do serviço), infringindo os princípios da legalidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal e praticando ato de liberalidade à custa da Companhia, consoante o disposto nos arts. 153 e 154, §2º, "a", da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.2 da Informação DCE);6.13.3. Certificar a contratação de serviço de consultoria publicitária considerada não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa (não há comprovação da prestação do serviço), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76, e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.3 da Informação DCE);6.13.4. Certificar a contratação de serviço de consultoria de segurança viária, quando a COMCAP tem no seu quadro funcional cargo que possui tais atribuições, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa (não há comprovação da prestação do serviço), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.4 da Informação DCE);6.13.5. Certificar a contratação de serviço de consultoria jornalística, quando a COMCAP tem no seu quadro funcional funcionário que desempenha tais atribuições, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa (não há comprovação da prestação do serviço), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.5 da Informação DCE);6.13.6. Certificar a contratação de serviço de consultoria para criação de rádio interna, considerada iniciativa não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.6 da Informação DCE);6.13.7. Certificar e autorizar o pagamento de contrato de prestação de serviço em área de projeto para prevenção de danos junto a funcionários com dependência química, quando a COMCAP tem no seu quadro funcional cargo com atribuições afetas à demanda contratada, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesa, o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da

Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.7 da Informação DCE);6.13.8. Certificar e autorizar o pagamento de contrato de prestação de serviço com a empresa Contato Socioambiental Ltda. ME, em área de projeto para "o desenvolvimento social e econômico com transferência de renda à população de vulnerabilidade social", sem a devida liquidação da despesa, uma vez que não haveria a comprovação do serviço prestado, além da observância de falhas e/ou omissões no processamento da contratação, o que constituiriam infração aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, 155, incisos I e II, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.8 da Informação DCE);6.13.9. Certificar e autorizar o pagamento de contrato de prestação de serviço com a empresa "ProximaDigital" para a elaboração de projeto para realização da "corrida de 10Km (minimaratona) em comemoração ao aniversário de Florianópolis", considerada iniciativa não essencial, nem prioritária, num momento em que a COMCAP está(va) passando por dificuldades financeiras, além de se ter constatado indícios de indevida liquidação da despesao que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.1.9 da Informação DCE);6.13.10. Requisitar a contratação, determinando ao final a emissão de ordem de compra dos serviços de massoterapia, cabeleireiras e maquiadores para o evento "Dia da Mulher da COMCAP", considerada iniciativa não essencial, nem prioritária, num momento em que a Companhia está(va) passando por dificuldades financeiras, além de haver indícios de favorecimento à empresa contratada e a indevida liquidação da despesa (apresentação de único orçamento), o que caracterizaria má aplicação dos recursos, com infração aos princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), e ausência de zelo e prática de ato de liberalidade, em desobediência ao disposto nos arts. 153 e 154, §2º, “a”, da Lei n. 6.404/76 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.9.3.4 da Informação DCE).6.14. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como da Informação DCE/Insp.3/Div.8 n. 062/2014, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itajaí

1. Processo n.: PCA 08/00185056 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Marcelo Almir Sodré de Souza4. Unidade Gestora: Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0672/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 referentes a atos de gestão do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA.

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Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA, e dar quitação ao Responsável.6.2. Recomendar ao Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA, nos termos do art. 20 da Lei Complementar n. 202, de 2000, que adote as medidas para correção das restrições, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes, atentando para:6.2.1. que as informações via Sistema e-Sfinge contenham o número dos processos licitatórios efetuados pela Unidade Gestora, em cumprimento à Instrução Normativa n. TC-004/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-001/2005;6.2.2. que a destinação de recursos do SEMASA seja efetivada em conformidade com o art. 2º da Lei Municipal n. 3.863/2003;6.2.3. que no caso de concessão de auxílio financeiro a instituições que se enquadrem nas disposições do art. 16, letra “b”, da Lei Complementar Municipal n. 27/2003, sejam observados os critérios definidos no Prejulgado n. 1940 do Tribunal de Contas;6.2.4. que se abstenha de prorrogar contratos de fornecimento de combustível, materiais e outros bens com base no art. 57, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, que se aplica restritamente aos contratos de prestação de serviços contínuos.6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.6.4. Dar ciência deste Acórdão do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 662/2013 e do Parecer n. MPjTC n. 23201/2014, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaraguá do Sul

Processo: REP 14/00213530UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Leone SilvaInteressado: Jair Luis Pedri e Amarildo Sarti

Assunto: Representação - supostas irregularidades em licitações, contratos e despesas decorrentes para realização da 25ª Schutzenfest.Decisão Singular nº GACMG 31/2014Tratam os autos de representação interposta pelos Srs. Jair Luis Pedri e Amarildo Sarti, Vereadores do Município de Jaraguá do Sul, noticiando supostas irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal, envolvendo a análise de procedimentos licitatórios e contratos, em face da realização da 25ª Schutzenfest no ano de 2013.Os autos foram submetidos ao exame da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que se pronunciou através do Relatório nº 273/2014 (fls. 1.651/1.666), sugerindo o conhecimento em parte da representação, ante a caracterização de condutas que violam os dispositivos legais suscitados.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº MPTC/26838/2014 (fl. 1.667), da lavra do Exmo. Procurador Aderson Flores acompanhou o posicionamento da DLC.Vieram os autos conclusos.Em análise perfunctória, tem-se que os fatos narrados e os documentos trazidos a lume pelos representantes trazem fortes indícios da existência de irregularidades passíveis de fiscalização por parte desta Corte de Contas, no que concerne aos procedimentos licitatórios, contratos firmados e despesas compromissadas com prestadores de serviço relacionados a preparação e execução do evento.Assim, conheço a representação feita pelos edis, ante o preenchimento dos requisitos do art. 65, §1º, c/c o art. 66, da Lei Complementar nº 202/2000 e, também, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93, de modo a proporcionar o contraditório do responsável, no caso, o Sr. Leone Silva, ex-Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, subscritor dos editais, contratos e das notas de empenho juntadas a presente.Ante o exposto, este relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, decide:1. Em preliminar, conhecer da representação, formulada nos termos do art. 65, §1º, c/c o art. 66, da Lei Complementar nº 202/2000 e, também, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93, acerca das supostas irregularidades praticadas pela Municipalidade de Jaraguá do Sul.2. Determinar que seja procedida audiência ao Sr. Leoni Silva, ex-Presidente da Fundação Cultural de Jaraguá do Sul, para apresentar alegações de defesa em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas, passíveis de aplicação de multas:2.1. homologação no Edital de Concorrência nº 54/2013 da proposta da empresa Correa e Fraga Comércio de Bebidas e Organização de Eventos LTDA, cujo Contrato Social não contempla todo o objeto contratado, em desacordo com o artigo 43, inc. IV e V c/c o artigo 29, inc. II, ambos da Lei 8666/93 (item 3.2.2 do Relatório nº 273/2014);2.2. ausência de formalização de contratos com as empresas Restaurante Típico Colonial Wunderwald Ltda, Michele Renata Correia e Mayte Louise Mendes, permissionárias remuneradas de uso de espaços e áreas do parque Municipal de Eventos para fornecimento de alimentação durante a 25ª. Schutzenfest, em desacordo com o artigo 60, par. único, da Lei 8666/93 (item 3.6.3 do Relatório nº 273/2014);2.3. ausência de prévio empenho em desacordo com artigo 60 da Lei 4320/64, para as despesas contraídas com os seguintes credores:2.3.1. Comercial Multisom Ltda, (NE nºs 1046, 1047 e 1048/2013), no montante de R$ 10.641,00, (item 3.4.2 do Relatório nº 273/2014);2.3.2. Guara Print Impr.Digitais Ltda, (NE nº 1037 e 1044/2013), no montante de R$ 39.460,80. (item 3.7.1 do Relatório nº 273/2014);2.3.3. Organização Plena Segurança e Vigilância Ltda, (NE nº 1029/2013), no montante de R$ 3.944,00. (item 3.11.3 do Relatório nº 273/2014);2.3.4. Liga de Grupos Folclóricos Germânicos, (NEs nº 1076 e 1077/2013), no montante de R$ 20.000,00. (item 3.15.2 do Relatório nº 273/2014).2.4. processo de inexigibilidade de licitação nº 83/2013, realizado em 07.11.2013, após a prestação dos serviços de apresentação bandas musicais na 25ª. Schutzenfest, em descumprimento ao artigo 26 da

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Lei 8666/93, que exige a sua publicação prévia (item 3.14.3 do Relatório nº 273/2014);2.5. processos de inexigibilidade de licitação nºs 89, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105/2013, realizados em 22.11.2013, portanto em data posterior a prestação dos serviços na 25ª. Schutzenfest, e sem a justificativa da razão da escolha dos fornecedores, em descumprimento ao artigo 26, § único, inc. II da Lei 8666/93, que exige a sua publicação prévia. (item 3.16.3 do Relatório nº 273/2014);2.6. contratos nºs 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120 e 121/2013 e respectivas notas de empenho no montante de R$ 225.000,00 firmados com credores diversos do especificado nos respectivos processos de inexigibilidade de licitação (Associação dos Clubes e Sociedades de Tiro do Vale do Itapocu – ACSTV), evidenciando descumprimento às exigências de comprovação da liquidação da despesa, previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei 4320/64 (item 3.16.1 do Relatório nº 273/2014).3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, §3º da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Florianópolis, em 14 de agosto de 2014.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor substituto de conselheiroRelator

1. Processo n.: APE-13/000803692. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Silvio Jagella3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Francisco Rodrigues4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3391/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Silvio Jagella, servidor da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Carpinteiro, nível 3/”D”, matrícula n. 7506-0, CPF n. 802.974.559-15, consubstanciado na Portaria n. 382/2012-ISSEM, datada de 03/08/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c os art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução TC-35/2008, ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM que promova a correção do nome do cargo do servidor especificado no ato de revisão da aposentadoria, para Carpinteiro, enquadrado na classe 3 - letra "D".6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/000807922. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Terezinha Malheiro3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Francisco Rodrigues4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3392/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Terezinha Malheiro, servidora inativa da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, no cargo de Agente de Limpeza e Conservação, nível 1/”F”, matrícula n. 3692-7, CPF n. 382.126.099-87, consubstanciado na Portaria n. 265/2012-ISSEM, datada de 20/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar, com fulcro no art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM, que promova a correção do nome do cargo da servidora especificado no ato de revisão da aposentadoria, para 'Agente de Limpeza e Conservação', enquadrado na classe 1, letra "F".6.3. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 14/00127537 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 21/2014 (Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados na área de informática, para licença de uso de softwares para fiscalização eletrônica do Imposto ISSQN devido pelas instituições financeiras estabelecidas no Município de Jaraguá do Sul, bem como serviços de implantação e treinamento)3. Interessada: Peter Igor Volf (Allbrax Consultoria e Soluções em Informática Ltda.)Procuradora constituída nos autos: Márcia Aparecida de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 3530/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666/93, em razão de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 21/2014 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para, no mérito, julgá-la improcedente.

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6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante, à procuradora constituída nos autos e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo. 7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joinville

1. Processo n.: APE-13/000175942. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Maria Marlene Lessa Gonçalves3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Ingo Butzke4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3389/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Maria Marlene Lessa Gonçalves, servidora da Fundação Municipal Albano Schmidt, do Município de Joinville, ocupante do cargo de Agente Operacional I - Servente, nível 6A, matrícula n. 11229-7, CPF n. 034.139.849-77, consubstanciado no Decreto n. 19.618, datado de 27/09/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/000179182. Assunto: Ato de Retificação de Ato Aposentatório de Marta Volpato Beltrame3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Ingo Butzke

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3390/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Marta Volpato Beltrame, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor de 1ª a 4 ª Série do 1 º Grau, nível P420B0, matrícula n. 25792-3, CPF n. 416.004.959-15, consubstanciado no Decreto n. 19.618, datado de 27/09/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/001354492. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margareth Trambo3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Carlito Merss 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3394/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1, inciso III, "a", da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margareth Trambo, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Assistente Social, nível 15C, matrícula n. 27631, CPF n. 876.177.068-04, consubstanciado no Decreto n. 19.907, de 14/12/2012, com efeitos a partir de 1º/01/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORES

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Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/002779012. Assunto: Ato de Aposentadoria de Josefa de Santana de Lima3. Interessado (a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3396/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no Art. 40, § 1º, Inciso I, da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Josefa de Santana de Lima, servidora do Hospital Municipal São José, de Joinville, ocupante do cargo de Agente de Limpeza e Desinfecção, nível 6B, matrícula n. 6797-7, CPF n. 755.914.219-20, consubstanciado no Decreto n. 20.188, de 20/02/2013, com efeitos a partir de 1º/03/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE. 7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/002781262. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marlene Folquini Alberton Zandonai3. Interessado (a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3397/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, art. 40, §5º, da Constituição Federal, e o art. 34-A da Lei (municipal) n. 4.076/1999, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marlene Folquini Alberton Zandonai, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental - Ciências, nível P440C8, matrícula n. 21.868, CPF n. 538.282.169-00, consubstanciado no Decreto n. 20.177, de 20/02/2013, alterado pelo Decreto n. 20.209, de 06/03/2013, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE. 7. Ata n.: 48/2014

8. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001365282. Assunto: Ato de Aposentadoria de Iolanda Pacheco de Sá3. Responsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3381/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/03, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Iolanda Pacheco de Sá, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor 6º a 9º Ano do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa, nível P440F7, matrícula n. 11130, CPF n. 420.943.219-91, consubstanciado no Decreto n. 21.697, de 17/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001368702. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ismael Mário Silva3. Responsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3382/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. . Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, §1°, III, "b", da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Ismael Mário Silva, servidor

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da Fundação Municipal Albano Schmidt, de Joinville, ocupante do cargo de Condutor de Veículos Automotor, nível 9C, matrícula n. 29527, CPF n. 181.197.359-00, consubstanciado no Decreto n. 21.703, de 17/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/001372572. Assunto: Ato de Aposentadoria de Isolde Maria da Silva3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3383/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da EC n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, de Isolde Maria da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, nível P440F8, matrícula n. 11137, CPF n. 485.165.979-20, consubstanciado no Ato n. 21.689, de 17/12/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/002145022. Assunto: Ato de Aposentadoria de Karine Pércia Gomes3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3385/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 6º-A da

Emenda Constituição n. 41/2003, com redação da Emenda Constitucional n. 70/2012, e arts. 41, 42, III e §3º, da Lei (municipal) n. 4.076/1999, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Karine Pércia Gomes, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental - Séries Iniciais, nível P440C7, matrícula n. 15.627, CPF n. 016.203.059-25, consubstanciado no Decreto n. 21.847, de 24/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-14/002146932. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Irene Pinto da Silva3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3386/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/03, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, e art. 34-A, I a IV e parágrafo único, da Lei (municipal) n. 4076/1999 e alterações, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, §2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Maria Irene Pinto da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental - Séries Iniciais, nível P440E8, matrícula n. 12.091, CPF n. 439.521.199-20, consubstanciado no Decreto n. 21.838, de 24/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 13/00697790

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2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 166/2013 (Objeto: Aquisição de uniformes escolares) 3. Interessado(a): Eldo Umbelino (Nilcatex Têxtil Ltda.)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 3527/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representação contra o edital do Pregão Presencial n. 166/2013, promovido pela Prefeitura Municipal de Joinville, cujo objeto é o registro de preços para uma eventual aquisição de uniformes escolares destinados aos alunos das escolas de ensino fundamental e centro de educação infantil da rede municipal de ensino.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Joinville que, nas próximas licitações, antes de decidir pela vedação à participação de consórcios, avalie a realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e motive a escolha adotada nos autos do processo administrativo, para que não haja restrição ao caráter competitivo do certame, nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Udo Döhler - Prefeito Municipal de Joinville, ao órgão central de controle interno daquele município e à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Joinville.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Laguna

1. Processo n.: REP 11/00408484 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna com informe acerca suposta irregularidade na contratação de servidora 3. Interessada: Daniela Vieira Soares4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3525/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, uma vez que as contratações de Jucimara de Jesus Callegari, no cargo de agente comunitária de saúde, nos períodos de 03/05/2004 a 30/09/2005 e 03/10/2005 a 21/02/2007, estão amparadas na Lei (municipal) n. 0759/2001 e no Prejulgado n. 1867 deste Tribunal.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Laguna que se atente ao prazo de contratação previsto no art. 4º da Lei (municipal) n. 0759/2001 para a admissão de pessoal para o Programa Saúde da Família.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 02588/2014, ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, aos Srs. Célio Antônio e Adílcio Cadorin e à Prefeitura Municipal de Laguna.

6.4. Determinar o arquivamento dos presentes autos.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lebon Régis

1. Processo n.: REC-13/004459872. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-05/00569649 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20043. Interessado(a): Dorval Zanotto Filho4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Lebon Régis5. Unidade Técnica: COG (DRR)6. Acórdão n.: 0662/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao relativos ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-05/00569649, pertinente à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Lebon Régis;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0475/2013, de 13/05/2013, exarado no Processo PCA-05/00569649, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 070/2014, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Lebon Régis.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: REC-13/004460102. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-05/00569649 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20043. Interessados: José Idebar Bueno da Silva e Olivir RizzoProcurador constituído nos autos: Dorval Zanotto Filho4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Lebon Régis5. Unidade Técnica: COG (DRR)6. Acórdão n.: 0663/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-

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05/00569649, pertinente à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Lebon Régis;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0475/2013, exarado no Processo n. PCA-05/00569649, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 070/2014, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-13/004461002. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-05/00569649 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20043. Interessado(a): Luiz Francisco Tibes Moreira4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Lebon Régis5. Unidade Técnica: COG (DRR)6. Acórdão n.: 0664/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-05/00569649, pertinente à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Lebon Régis;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0475/2013, de 13/05/2013, exarado no Processo PCA-05/00569649, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 070/2014, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à advogada Glenda Frances de Moraes e à Câmara Municipal de Lebon Régis.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Nova Trento

1. Processo n.: APE-13/002575522. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Nadir do Prado da Silva3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Nova TrentoResponsável: Orivan Jarbas Orsi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3395/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Nadir do Prado da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Nova Trento, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n. 077, CPF n. 032.294.019-21, consubstanciado na Portaria n. 016/2012, datado de 16/08/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Trento - IPREVENT.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 13/00401424 2. Assunto: Recurso de Reexame contra a Decisão exarada no Processo n. APE- 08/00766377 - Ato de Aposentadoria de Clarice Cadorin Marchiori 3. Interessado(a): Moisés Cipriani4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento5. Unidade Técnica: COG (DRR)6. Decisão n.: 3526/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1035/2013, exarada na Sessão Ordinária de 13/05/2013, nos autos do Processo n. APE-08/00766377, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 033/2014, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIA

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PresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Palhoça

1. Processo n.: APE-13/000832012. Assunto: Ato de Retificação do Ato de Aposentadoria de Eliane Nelita da Silva3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de PalhoçaResponsável: Ronério Heiderscheidt4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3393/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, de Eliane Nelita da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, nível ANF/A-A/”D”, matrícula n. 300018, CPF n. 763.544.079-91, consubstanciado na Portaria n. 030/2012, de 29/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA.7. Ata n.: 48/20148. Data da Sessão: 11/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 73447/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0283/2014, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 4152, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2014 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 266.160.624,66 e o resultado foi de R$ 162.945.840,36, o que representou 61.22% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de agosto de 2014

Kliwer SchmittDiretor

EDITAL DE CITAÇÃO N. 163/2014

Processo n. LCC-13/00159208Assunto: Tomada de Contas Especial - Inexigibilidade de Licitação n. 34/2013 - Aquisição de livros didáticosInteressado: Carlos Alberto Fernandes Junior - CPF 785.229.279-87Entidade: Prefeitura Municipal de Palhoça

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Carlos Alberto Fernandes Junior - CPF 785.229.279-87, com último endereço à Rua Luca, 1100 - Aptº 1003 - Passa Vinte - CEP 88132-000 - Palhoça/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JH322712876BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.986/2014, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Decisão n.: 2558/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Converter o presente processo em Tomada De Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 6/2014. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, dos Srs. OSMAIR CÉSAR ESPÍNDOLA - ex-Diretor-geral da Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Palhoça, CPF n. 593.973.309-34, CARLOS ALBERTO FERNANDES JÚNIOR - ex-Secretário de Administração daquele Município, CPF n. 785.229.279-87, e NIRDO ARTUR LUZ - ex-Prefeito Municipal de Palhoça, CPF n. 179.192.829-34, por irregularidades verificadas no presente processo. 6.3. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item acima, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades a seguir relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multas previstas nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.3.1. Aquisição, por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 34/2013, do quantitativo excedente de 24 (vinte e quatro) Projetos “Ciranda da Inclusão”, no valor de R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais), desproporcional à necessidade pública motivada para a contratação, configurando inadequada caracterização do objeto e ofensa aos princípios da proporcionalidade, economicidade e eficiência administrativas, em afronta ao disposto nos arts. 3º, 14 e 15, §7º, inciso II, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como ao art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4.2.1 do Relatório de Reinstrução DLC); 6.3.2. Aquisição, por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 34/2013, do quantitativo de 32 (trinta e dois) Projetos “Mundinho”, no valor de R$ 46.080,00 (quarenta e seis mil e oitenta reais), cujos materiais neles contidos são destinados principalmente a alunos do ensino fundamental, em desacordo com o objeto especificado para a contratação, configurando inadequada caracterização do objeto e ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência administrativas, em afronta ao disposto nos arts. 3º, 14 e 15, §7º, inciso II, da Lei (federal)

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n. 8.666/93, bem como ao art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.4.2.4 do Relatório DLC); 6.3.3. Aquisição, por meio do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 34/2013, do quantitativo de 02 (duas) Coleções “Tenda do Saber”, no valor de R$ 59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos reais), cujos materiais nelas contidos são destinados principalmente a alunos do ensino fundamental, em desconformidade com o objeto especificado para a contratação, configurando inadequada caracterização do objeto e ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência administrativas, em afronta ao disposto nos arts. 3º, 14 e 15, §7º, inciso II, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como ao art. 37, , da Constituição Federal (item 2.4.2.5 do Relatório DLC). 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do Sr. CARLOS ALBERTO FERNANDES JÚNIOR - qualificado anteriormente, por irregularidades verificadas no presente processo. 6.5. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item acima, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multas previstas no art. 69 ou 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.5.1. Publicar as condições de formalização da contratação direta e da ratificação da autoridade superior, consubstanciadas respectivamente no edital de Inexigibilidade de Licitação e no Termo de Homologação e Adjudicação, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, em desacordo com o previsto na parte final do caput do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.3 do Relatório DLC); 6.5.2. Deixar de atender à diligência realizada por esta Corte de Contas por meio do Ofício n. 10.298, de 17/07/2013, conforme atestado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) na f. 220 dos autos, referente ao envio de documentos que comprovassem a abrangência territorial para comercialização e distribuição das obras indicadas nas declarações e cartas de exclusividade juntadas, de fs. 21 a 43 dos presentes autos, da empresa Clássica Cultural Comércio de Livros Ltda. (item 2.6 do Relatório DLC). (...)7. Ata n.: 42/20148. Data da Sessão: 14/07/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditora presente: Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIA Presidente CESAR FILOMENO FONTES RelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 26 de agosto de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Passos Maia

Processo nº: REP-13/00761129

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Passos MaiaResponsável: Ivandre Bocalon, Prefeito Municipal Representante: Vanderlei Dalbosco, Presidente da Câmara Municipal de Passos MaiaAssunto: Representação acerca de supostas irregularidades com despesas e contratação de pessoal.Conhecer. Determinar a realização de Diligência.Decisão Singular nº GAC/LEC-005/2014Tratam os autos de representação formulada pelo Senhor Vanderlei Dalbosco, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Passos Maia, protocolada no dia 20.11.2013, sob o protocolo n° 026091/2013 (fls. 04/24), por meio do qual foi relatada a ocorrência de supostas irregularidades na contratação de pessoal, processo seletivo, aumento de jornada de trabalho, desvio de função, pagamento de horas extraordinárias e cessão de servidor. De forma preliminar, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n° 3672/2014 (fls. 83/90), por meio do qual sugeriu o conhecimento da presente Representação, considerando atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 65, §1°, c/c art. 66 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e arts. 100, 101 e 102 do Regimento Interno desta Casa. A Diretoria Técnica sugeriu ainda pela realização de Diligência oficiando à Prefeitura Municipal de Passos Maia para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, relativos a: 1) A forma de provimento dos servidores nominados no quadro 01 (item 3.1 do Relatório n° 3672/2014), no formato abaixo sugerido, com a indicação do certame público, cópia do Decreto de Homologação do resultado final e do ato de nomeação em que constam os respectivos nomes;

Quadro A: Contratação sem processo seletivoNome Cargo Certame1[1] Homologação

final2[2]Ato de nomeação3[3]

2) Esclarecimentos e cópia das leis de criação dos cargos abaixo elencados, acompanhada do registro de ponto do mês de junho de 2014 e a lei que autoriza a alteração da carga horária dos servidores elencados no quadro 3 (item 3.4, Relatório n° 3672/2014); 3) Encaminhar cópia do Estatuto dos servidores públicos municipais de Passos Maia;4) Cópia do registro de frequência dos meses: fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2013 dos seguintes servidores: Valmor Nikolay, Claudio S. Bertotto, Gessi de Freitas Mendonça, Pedro de Santi, Neocleciano Luiz Gabiatti, Jair C. Neves, Lauro C. Neves, Nilvo Comunello, Celso Comunello; 5) Cópia dos contracheques e/ou fichas financeiras dos servidores Valmor Nikolay, Claudio S. Bertotto, Gessi F. Mendonça, Pedro de Santi, Neocleciano L Gabiatti, Jair C. Neves, Lauro C. Neves, Nilvo Comunello, Celso Comunello nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2013; 6) Cópia da Lei Municipal de nº 243/1998; 7) Esclarecimentos sobre as justificativas que motivaram as contratações temporárias segundo regra do parágrafo 1º, da Lei nº 243/1998 com o respectivo Decreto, dos servidores nominados no quadro 01 (item 3.1 do Relatório n° 3672/2014);8) Esclarecimentos sobre o pagamento das horas extraordinárias dos servidores constantes do quadro 02 (item 3.2 do Relatório n° 3672/2014), acompanhado do fundamento legal; 9) Esclarecimentos e/ou justificativas sobre o pagamento das diárias de campo com fundamento legal; 10) Esclarecimentos sobre se os servidores constantes do quadro 02 (item 3.2, do Relatório n° 3672/2014), estão percebendo cumulativamente horas extras com diárias, caso positivo indicar o fundamento legal que permite tal acumulação; 11) Cópia da lei de criação do cargo ocupado pelo Sr. Giovani Reinoldo Hansen acompanhada das atribuições do cargo, bem como

1[1] Número do certame contendo o ano, por exemplo, edital 002/2012.2[2] Número com ano acompanhado da cópia da homologação do resultado final3[3] Número do ato de nomeação, acompanhado da cópia.

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encaminhar cópia da legislação que ampara o pagamento da remuneração do referido servidor;12) Esclarecimentos sobre a situação funcional do servidor Giovani Reinoldo Hansen, se ele exerce cargo em comissão ou trata-se de cessão, acompanhada dos atos respectivos; 13) Se for o caso de cessão encaminhar a cópia de convênio que embasa a cessão do servidor Giovani Reinoldo Hansen; 14) Encaminhar cópia do ato de nº 424 de 15.2.2013, mencionado nos empenhos constantes das fls. 110/114, e cópia da publicação no Diário Oficial do Estado;15) Encaminhar a cópia dos contracheques dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2013, contendo o fundamento legal de todas as verbas remuneratórias recebidas pelo servidor Giovani Reinoldo Hansen com a informação da lotação; 16) Esclarecimentos a respeito das atribuições legais dos cargos ocupados pelos servidores elencados no quadro 4 (item 3.5 do Relatório n° 3672/2014) com cópia dos atos ou contratos de trabalho, fichas funcionais completas, funções que efetivamente exerce e local de trabalho.Por fim, o Procurador do Ministério Público de Contas, Sr. Aderson Flores, exarou o Despacho n° MPTC/26949/2014 (fl.91) manifestando-se por ratificar os termos do Relatório DAP n° 3672/2014.Vindo o processo à apreciação deste Relator, verifico inicialmente que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação, os quais foram estabelecidos no artigo 65, §1°, c/c o artigo 66 da Lei Complementar n° 202/2000 e arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4° e 5° da Resolução TC-05/2005. Quanto às supostas irregularidades noticiadas pelo Representante, ressalto que a Diretoria Técnica já realizou uma análise prévia, da qual resultou a proposta de diligência constante do Relatório n° 3672/2014 (fls. 83/90), acatado pelo Ministério Público de Contas. Diante do exposto, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96, 100, 101 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4° e 5° da Resolução TC-05/2005, DECIDO:1. Conhecer da Representação formulada pelo Sr. Vanderlei Dalbosco, Presidente da Câmara de Vereadores de Passos Maia pertinente à suposta irregularidade atinente contratação temporária, admissão de pessoal, desvio de função, pagamento de horas extraordinárias e cessão de servidor, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000;2. Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Passos Maia, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:2.1. Esclarecimentos sobre a forma de provimento dos servidores nominados no quadro 01 (item 3.1 do Relatório n° 3672/2014), no formato abaixo sugerido, com a indicação do certame público, cópia do Decreto de Homologação do resultado final e do ato de nomeação em que constam os respectivos nomes; Quadro A: Contratação sem processo seletivoNome Cargo Certame4[4] Homologação

final5[5]Ato de nomeação6[6]

2.2. Esclarecimentos e cópia das leis de criação dos cargos abaixo elencados, acompanhada do registro de ponto do mês de junho de 2014 e a lei que autoriza a alteração da carga horária dos servidores elencados no quadro 3 (item 3.4 do Relatório n° 3672/2014); 2.3. Encaminhar cópia do Estatuto dos servidores públicos municipais de Passos Maia;

4[4] Número do certame contendo o ano, por exemplo, edital 002/2012.5[5] Número com ano acompanhado da cópia da homologação do resultado final6[6] Número do ato de nomeação, acompanhado da cópia.

2.4. Cópia do registro de frequência dos meses: fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2013 dos seguintes servidores: Valmor Nikolay, Claudio S. Bertotto, Gessi de Freitas Mendonça, Pedro de Santi, Neocleciano Luiz Gabiatti, Jair C. Neves, Lauro C. Neves, Nilvo Comunello, Celso Comunello; 2.5. Cópia dos contracheques e/ou fichas financeiras dos servidores Valmor Nikolay, Claudio S. Bertotto, Gessi F. Mendonça, Pedro de Santi, Neocleciano L Gabiatti, Jair C. Neves, Lauro C. Neves, Nilvo Comunello, Celso Comunello nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2013; 2.6. Cópia da Lei Municipal de nº 243/1998; 2.7. Esclarecimentos sobre as justificativas que motivaram as contratações temporárias segundo regra do parágrafo 1º, da Lei nº 243/1998 com o respectivo Decreto, dos servidores nominados no quadro 01 (item 3.1 do Relatório n° 3672/2014);2.8. Esclarecimentos sobre o pagamento das horas extraordinárias dos servidores constantes do quadro 02 (item 3.2 do Relatório n° 3672/2014), acompanhado do fundamento legal; 2.9. Esclarecimentos e/ou justificativas sobre o pagamento das diárias de campo com fundamento legal; 2.10. Esclarecimentos sobre se os servidores constantes do quadro 02 (item 3.2 do Relatório n° 3672/2014), estão percebendo cumulativamente horas extras com diárias, caso positivo indicar o fundamento legal que permite tal acumulação; 2.11. Cópia da lei de criação do cargo ocupado pelo Sr. Giovani Reinoldo Hansen acompanhada das atribuições do cargo, bem como encaminhar cópia da legislação que ampara o pagamento da remuneração do referido servidor;2.12. Esclarecimentos sobre a situação funcional do servidor Giovani Reinoldo Hansen, se ele exerce cargo em comissão ou trata-se de cessão, acompanhada dos atos respectivos; 2.13. Se for o caso de cessão encaminhar a cópia de convênio que embasa a cessão do servidor Giovani Reinoldo Hansen; 2.14. Encaminhar cópia do ato de nº 424 de 15.2.2013, mencionado nos empenhos constantes das fls. 110/114, e cópia da publicação no Diário Oficial do Estado;2.15. Encaminhar a cópia dos contracheques dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2013, contendo o fundamento legal de todas as verbas remuneratórias recebidas pelo servidor Giovani Reinoldo Hansen com a informação da lotação; 2.16. Esclarecimentos a respeito das atribuições legais dos cargos ocupados pelos servidores elencados no quadro 4 (item 3.5 do Relatório n° 3672/2014) com cópia dos atos ou contratos de trabalho, fichas funcionais completas, funções que efetivamente exerce e local de trabalho.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Passos Maia, com vistas à apuração dos fatos apontados nos presente autos.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos Auditores.5. Dar ciência da Decisão e do Relatório DAP nº 3672/2014 ao Representante.Florianópolis, em 20 de agosto de 2014.LUIZ EDUARDO CHEREMConselheiro Relator

Paulo Lopes

Processo n.º: REP 14/00276451Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Paulo LopesRepresentante: Sr. Maria Bernadete Madalone VidalAssunto: Irregularidades em Concorrências Públicas e contratos decorrentes, para concessão de direitos reais de uso de bens imóveis públicos.DESPACHO N. GASNI 46/2014Tratam os autos de Representação formulada pelo espólio de Osvaldo Vidal, representado por sua inventariante Maria Bernardete Madalone Vidal, por meio da qual foi relatada a ocorrência de

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supostas irregularidades em Concorrências Públicas e contratos decorrentes, para concessão de direitos reais de uso de bens imóveis públicos.Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que elaborou Relatório de Instrução n° 397/2014, por meio do qual sugeriu o conhecimento da Representação.A Diretoria Técnica sugeriu ainda que fosse determinada audiência do Sr. Evandro João dos Santos para que apresente justificativas sobre a concessão de terrenos às empresas Segre e Sisson Indústria e Comércio de Piscinas Ltda.-ME, Rafaela Santos-EPP, Vision Show Ltda.-EPP junto à Área Industrial de Paulo Lopes sem licitação.Por meio do Parecer n. MPTC/27076/2014, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica. Vindo os autos à apreciação desta Relatora, preliminarmente conheço da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos artigos 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, bem como do artigo 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), alterado pela Resolução nº TC-05/2005).Acrescento que diante da análise efetuada pela Diretoria Técnica, buscando dar prosseguimento ao feito e a devida apuração das irregularidades sucitadas nos autos, cabe determinar a audiência do Sr. Evandro João dos Santos – Prefeito Municipal de Paulo Lopes à época dos fatos e atual prefeito, para que apresente justificativas sobre os fatos noticiados como irregulares no processo.Diante do exposto, considerando a manifestação da DLC e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ambos opinando pelo conhecimento da Representação e determinação de Audiência o Responsável, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:1. Conhecer da Representação interposta pelo Espólio de Osvaldo Vidal, representado por sua inventariante Maria Bernardete Madalone Vidal, inscrita no CPF/MF sob o nº 03.383.509-84, Carteira de Identidade 2.501.013-1, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua Joe Collaço, nº 312, Santa Mônica, Florianópolis, por meio de procurador devidamente constituído (fl. 08), concernentes a supostas irregularidades relacionadas a inexistência de realização de licitação para concessão de direitos reais de uso de bens imóveis públicos no Município de Paulo Lopes, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 102 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005).2. Determinar Audiência do Sr. Evandro João dos Santos – Prefeito Municipal de Paulo Lopes à época dos fatos e atual prefeito, subscritor dos contratos de concessão sem licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 715.993.209-91, com amparo no §1º do artigo 29 c/c parágrafo único do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação de Audiência, conforme disposto na letra “b” do inciso I do artigo 46 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente as devidas justificativas em relação às possíveis irregularidades:2.1. Concessão de terrenos às empresas Segre e Sisson Indústria e Comércio de Piscinas Ltda.-ME, Rafaela Santos-EPP, Vision Show Ltda.-EPP junto à Área Industrial de Paulo Lopes sem licitação, em afronta ao disposto no §2º do artigo 17 c/c com §3º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e a orientação do Prejulgado 1291 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.3. Dar ciência do Relatório de Instrução e da Decisão do Relator ao Representante.Florianópolis, em 26 de agosto de 2014SABRINA NUNES IOCKENRelator

Riqueza

1. Processo n.: REP 12/00468900

2. Assunto: Representação do Ministério Público acerca de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA) 3. Interessado(a): Rodrigo Cesar BarbosaResponsável: Renaldo Mueller4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Riqueza5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0667/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Riqueza no exercício de 2011.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 135 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 683/2014;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 683/2014, que avaliou a aplicação dos Recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA) do Município de Riqueza, em 2011, para considerar irregulares os atos relacionados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Renaldo Mueller - ex-Prefeito Municipal de Riqueza, CPF n. 526.329.119-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da utilização de recursos da unidade orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) na realização de despesas no valor de R$ 64.672,67, que não se referem exclusivamente a programas, projetos e atividades de proteção sócio-educativos voltados ao atendimento da criança e do adolescente, em afronta aos arts. 15 e 16 da Resolução/Conanda n. 137, de 2010, c/c o art. 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8.242/1991, e art. 15, inciso IV e V, da Lei (municipal) n. 169/1997 (item 2.1 do Relatório DMU n. 683/2014);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de movimentação dos recursos financeiros, destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), em conta bancária específica, em desacordo com o art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. 137/2010, do Conanda, c/c o art. 2º, inciso I, da Lei (federal) n. 8.242/1991, e arts. 71 a 74 da Lei (federal) n. 4.320/1964 (item 2.2 do Relatório DMU n. 683/2014).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 683/2014, à Promotoria de Justiça da Comarca de Mondaí, à Prefeitura Municipal de Riqueza e ao Sr. Renaldo Mueller - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José__________________________________________________________________________________________________________________

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EDITAL DE CITAÇÃO N. 160/2014

Processo n. TCE-09/00068604Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. LCC-09/00068604 - Processo Licitatório - Pregão Presencial n. 116/2005Interessado: Carlos Acelino Pereira - CPF 155.233.909-25Entidade: Prefeitura Municipal de São José

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Carlos Acelino Pereira - CPF 155.233.909-25, com último endereço à Rua João Ambrosio da Silva, 616 - Ipiranga - CEP 88111-550 - São José/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG557424836BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 7.093/2014, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Decisão n.: 1342/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - ex-Prefeito Municipal de São José, ANDREY VICENTE DA LUZ - Pregoeiro no Pregão Presencial n. 116/2005, GIZELLE DUARTE DA SILVA - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal de São José em 2005, e CARLOS ACELINO PEREIRA - ex-Secretario da Administração daquele Município, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.1 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.1.1.1. Inabilitação da empresa Outplan Marketing Interativo Ltda., que ofereceu a proposta mais vantajosa à Administração, em suposta contrariedade aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como ao art. 3º da Lei n. 8.666/93; 6.1.1.2. Classificação e consequente contratação da empresa Gennari & Peartree Projetos e Sistemas Ltda., que ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) em relação à proposta de menor valor apresentada, em suposta violação aos arts. 40, X, da Lei n. 8.666/93, 4º VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos princípios da economicidade, eficiência e boa administração pública. [...] 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de São José, à Procuradoria Jurídica daquela unidade gestora e ao Órgão Central de Controle Interno do Município de São José.7. Ata n.: 19/20148. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIOR PresidenteJULIO GARCIA RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-

se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 26 de agosto de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 161/2014

Processo n. PCP-13/00441809Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012Responsável: Djalma Vando Berger - CPF 436.678.729-68 Entidade: Prefeitura Municipal de São José

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Djalma Vando Berger - CPF 436.678.729-68 , com último endereço à Rua Roseiras, 20 - Bosque das Mansões - CEP 88108460 - São José/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG557424218BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 7.753/2014, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 30/05/2014, como segue: Parecer Prévio n.: 0289/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos, e:I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas; V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

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VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual; IX - Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22077/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de São José relativas ao exercício de 2012, com as seguintes ressalvas: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 41.541.203,27 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 37.185,93 e FR 64 - R$ 494,10), no montante de R$ 37.680,03, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 5433/2013 e Voto do Relator); 6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 67.130.674,16, representando 18,33% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 140,74% pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 28.524.428,20 (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU e Voto do Relator);6.1.3. Realização de despesas, no montante de R$ 22.483.090,67, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os art.s 35, II e 60 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 02-A, e 1.2.1.6 do Relatório DMU).6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de São José que adote providências para coibir a ocorrência das faltas identificadas no Relatório DMU, a seguir relacionadas: 6.2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 29.595.399,87, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 8,08% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 366.166.081,67), em desacordo com os arts. 48 Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (itens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU); 6.2.2. Ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27 da Lei n. 11.494/07 (f. 233 e item 1.2.1.4 do Relatório DMU); 6.2.3. Abertura de crédito adicional no valor de R$ 1.032.639,98, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, sem evidenciação de realização da despesa, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 5.2.2, limite 3, e 1.2.1.5 do Relatório DMU); 6.2.4. Divergências contábeis em afronta a dispositivos da Lei n. 4.320/64 (itens 10.1.7 a 10.1.10 do Relatório DMU); 6.2.5. Irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 6.3. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente ao descumprimento do art. 42 da LRF (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU e Voto do Relator), da ocorrência do déficit orçamentário (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU e Voto do Relator) e despesas liquidadas e não empenhadas (itens 3.1, Quadro 02-A, e 1.2.1.6 do Relatório DMU e Voto do Relator). 6.4. Recomenda ao Município de São José que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer

prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores de São José que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara de Vereadores de São José. 6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5433/2013 que o fundamentam, bem como do Parecer MPTC/22077/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São José.7. Ata n.: 84/20138. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall,Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)9.2 Conselheiros com voto vencido: Luiz Roberto Herbst e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 26 de agosto de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 162/2014

Processo n. PRP-10/00051282Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado no Processo n. PCP-09/00179279 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2008Responsável: Fernando Melquiades Elias - CPF 290.370.009-59Entidade: Prefeitura Municipal de São José

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Fernando Melquiades Elias - CPF 290.370.009-59, com último endereço à Rua Doralice Ramos de Pinho, 276 - Sobreloja - Barreiros - CEP 88111-310 - São José/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JH322710875BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 10.927/2014, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/07/2014, como segue: Decisão n.: 2188/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, I, do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra o Parecer Prévio n. 0233/2009, exarado na Sessão Ordinária de 14/12/2009, no Processo n. PCP-09/00179279, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 6.1.1. alterar os itens 6.1 e 6.3.1 do aludido parecer prévio, que passam a ter a seguinte redação: "6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São José a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São José, em face das restrições apontadas

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1539- Quinta-Feira, 28 de agosto de 2014

no Relatório DMU n. 4003/2009, em especial a assunção de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 18.033.396,01, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 4.003/2009 do Processo n. PCP-09/00179279 e item A.6.3.1 do Relatório DMU n. 1163/2013)"; "6.3.1. atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU n. 1163/2013, conforme apontado nos itens I.A.3 a I.A.10, para fins de adoção de providências com relação à matéria e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes"; 6.1.2. cancelar o item 6.3.2 do referido parecer prévio (item A.8.1 do Relatório DMU n. 1163/2013); 6.1.3. manter os demais termos do Parecer Prévio n. 0233/2009.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1163/2013, ao Sr. Fernando Melquíades Elias - ex-Prefeito Municipal de São José, ao procurador constituído nos autos e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.7. Ata n.: 36/20148. Data da Sessão: 18/06/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviJULIO GARCIA Presidente LUIZ ROBERTO HERBST RelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis,26 de agosto de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

São Martinho

1. Processo n.: REP-14/000771732. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades atinentes a despesas com pagamentos ilegais aos Secretários, a anulação de despesas empenhadas e a fornecimento de combustíveis3. Interessado(a): Wilson Newton Schmitz4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Martinho5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 3522/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representação em análise, apresentada pelo Vereador Wilson Newton Schmitz, quanto à letra “b” do item 2 Relatório de Instrução DMU n. 1838/2014, acerca de supostas irregularidades relacionadas com a anulação de despesas empenhadas, no âmbito da Prefeitura Municipal de São Martinho, por preencher os requisitos e formalidades previstos nos arts. 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 102, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001).6.2. Não conhecer da Representação em análise quanto às alíneas “a” (pagamentos ilegais aos Secretários Municipais) e “c” (despesas com fornecimento de combustíveis) do item 2 do Relatório DMU, por não atenderem às prescrições contidas nos arts. 66 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 102, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal que sejam adotadas providências que se fizerem necessárias, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, com vistas à

apuração do fato apontado como irregular constante da letra "a" do Relatório DMU, de acordo com os arts. 96 a 98 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-05/2005.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n. 1838/2014, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Seara

1. Processo n.: REC-14/002138832. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-08/00066472 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20073. Interessados: Ademir Verza, Dirceu João Moscon, Edemar Ebeling, Ernesto Valdecir Gomes, Guido Luiz Viott, Juraci Antônio Benetti, Laci Grigolo, Lourdes Maria Gaida, Luiz Antônio Fabrin, Neudi Trevisol e Saul Iung4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Seara5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0666/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0224/2014, exarado na sessão ordinária de 26/03/2014, nos autos do Processo n. PCA-08/00066472, e no mérito negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2 Encaminhar os autos ao Secretário Geral deste Tribunal para apreciação do pedido de parcelamento de débitos apresentados pelos recorrentes.6.3 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como Parecer DRR n. 018/2014, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Seara.7. Ata n.: 49/20148. Data da Sessão: 13/08/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Julio Garcia (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenJULIO GARCIAPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tubarão

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 164/2014

Processo n. PCP-13/00414240Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012Responsável: Felippe Luiz Collaço - CPF 024.284.979-28 Entidade: Prefeitura Municipal de Tubarão

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Felippe Luiz Collaço - CPF 024.284.979-28, com último endereço à Rua Miguel Ignácio Faraco, 882 - Casa - Vila Moema - CEP 88705050 - Tubarão/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JH322711796BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 10.437/2014, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 11/07/2014, como segue: Parecer Prévio n.: 0252/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012; V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; IX - as as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo,

relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes; X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21854/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tubarão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalva e recomendações: 6.1.1. Ressalva: 6.1.1.1. Constatação de déficit financeiro, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, em desacordo com o art. 1º, § 1º e 4º, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 48, "b" da Lei Federal nº 4.320/1964, totalmente proveniente de exercícios anteriores. 6.1.2. Recomendações: 6.1.2.1. estabeleça rotinas e procedimentos para impedir a realização de despesas sem prévio empenhamento, por constituir grave afronta às normas legais (arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64); 6.1.2.2. promova, especialmente por meio da área contábil e do órgão central do controle interno, as correções necessárias nos procedimentos para impedir a inscrição em restos a pagar de despesas sem disponibilidade financeira; 6.1.2.3. que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública, para evitar divergências que possam comprometer os demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. 6.2. Recomenda ao Município de Tubarão que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Tubarão que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Tubarão. 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5062/2013 que o fundamentam, ao Sr. Felippe Luiz Collaço e à Prefeitura Municipal de Tubarão.7. Ata n.: 84/20138. Data da Sessão: 18/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator - art. 226, caput, do RITCE) , Wilson Rogério Wan-Dall,Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)9.2 Conselheiros com voto vencido: Luiz Roberto Herbst e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIOR PresidenteFILOMENO FONTES Relator (art. 226, caput, do RITCE)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 26 de agosto de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0599/2014

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1539- Quinta-Feira, 28 de agosto de 2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e conforme Tabela 19, do Plano de Desenvolvimento Institucional do ICON-Pós, credenciado pelo Conselho Estadual de Educação e autorizado pelo Decreto nº 1.831, de 07 de novembro de 2013,

RESOLVE:Art. 1º Instituir Gratificação pelo Desempenho de Atividade

Especial, com base no artigo 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, aos membros e servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina, convidados para integrar o Corpo Docente do Instituto de Pós Graduação – ICON-Pós, em especial para compor o Quadro de Professores do 1º Curso de Especialização em Controle Público, com início em setembro de 2014 e término para junho de 2015.

Art. 2º O valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial levará em conta a disciplina ministrada, a carga horária, a titulação do professor, com base no Anexo I, do Memorando ICON-PÓS nº 003/2014, aprovado em 30 de julho de 2014, e conforme disciplinado no Plano de Desenvolvimento Institucional do Instituto de Pós Graduação – ICON – Pós, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de agosto de 2014.

Julio GarciaPresidente

PORTARIA Nº TC 0611/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC.13/2004, de 13 de dezembro de 2004,

RESOLVE:Designar os servidores Gedna Hulbert das Neves e Sandro Luiz

Nunes, como pregoeiros, Thais Schmitz Serpa e Fernanda Niehues Faustino, como componentes da equipe de apoio, com a finalidade de processar e julgar licitações na modalidade de pregão do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2014 até 31 de agosto de 2015.

Florianópolis, 20 de agosto de 2014

Julio GarciaPresidente

PORTARIA Nº TC 0612/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar os servidores Eliane Rolim da Silva Silveira, Rosângela

Martins Bento Medeiros, Elieda Silveira Schappo, Antonio Carlos Boscardin Filho, e Joceline Coelho, como suplente, para, sob a presidência da primeira, constituírem Comissão Permanente de Licitações, com a finalidade de processar e julgar as licitações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 51, da Lei 8.666/93, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2014 até 31 de agosto de 2015.

Florianópolis, 20 de agosto de 2014

Julio GarciaPresidente

PORTARIA Nº TC 0613/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar os servidores Izabela Szpoganicz Junckes, Hamilton

Marques Filho e Joceline Coelho, para, sob a coordenação da primeira, constituírem Comissão visando a apreciação dos pedidos de inscrição, alteração ou cancelamento de registros cadastrais de que trata o artigo 51, da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, não se aplicando, no que couber, a gratificação prevista na Portaria TC.508/2011.

Florianópolis, 20 de agosto de 2014

Julio GarciaPresidente

Licitações, Contratos e Convênios

Republicação de extrato de Inexigibilidade de Licitação firmada pelo Tribunal de Contas do Estado INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 26/2014 – O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina torna público a realização da Inexigibilidade de Licitação nº 26/2014,com fundamento no Art. 25, caput, da Lei federal Nº 8.666/93, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de processamento de dados, consistindo na disponibilização de Consulta as bases de dados dos sistemas CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme convênio de fornecimento de informações cadastrais firmado entre a Receita Federal do Brasil e o Ministério da Integração Nacional, em 22/05/06, respeitadas as disposições contida na Instrução Normativa 20 da SRF, de 17 de fevereiro de 1998. O valor mensal estimado do contrato é de R$ 536,62 e o prazo é de 12 meses a contar da assinatura, podendo ser prorrogado até 60 meses. Empresa contratada: Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPROFlorianópolis, 27 de agosto de 2014.

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