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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 11 de junho de 2014 - Ano 7 – nº 1485 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Empresas Estatais...................4 Tribunal de Contas do Estado.........4 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Fraiburgo............................7 Irineópolis..........................7 Jaborá...............................8 Joinville............................8 Major Vieira.........................9 Ouro................................10 Palhoça.............................10 Salete..............................11 Tangará.............................12 Timbó...............................12 PAUTA DAS SESSÕES......................13 ATOS ADMINISTRATIVOS...................14 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 11 de junho de 2014 - Ano 7 – nº 1485

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Empresas Estatais..................................................................4

Tribunal de Contas do Estado....................................................4

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Fraiburgo....................................................................................7

Irineópolis...................................................................................7

Jaborá........................................................................................8

Joinville.......................................................................................8

Major Vieira................................................................................9

Ouro.........................................................................................10

Palhoça....................................................................................10

Salete.......................................................................................11

Tangará....................................................................................12

Timbó.......................................................................................12

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................13

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................14

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: REP 13/00535706 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades no edital de Concorrência n. 034/2013 (Objeto:

Construção de escola de ensino médio no bairro Itaipava, em Itajaí, com área de 5.956,08m2) 3. Interessada: Lindaura Gomes da SilvaResponsável: Eduardo Deschamps4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 1698/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição do Estado e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,Considerando as providências adotadas pela Unidade Gestora;Decide, nos termos do art. 7º, II e parágrafo único, da Instrução Normativa TC n. 05/2008:6.1. Determinar o arquivamento do presente processo;6.2. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Eduardo Deschamps - Secretário de Estado da Educação e à Representante.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 13/00567667 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de irregularidades em editais para construção de escolas em Balneário Camboriú, Joinville, Itajaí, Dionísio Cerqueira, Irani e Chapecó 3. Interessada: Lindaura Gomes da SilvaResponsável: Eduardo Deschamps4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 1699/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000,Considerando as providências adotadas pela Unidade Gestora;Decide, nos termos do art. 7º, II e parágrafo único, da Instrução Normativa TC n. 05/2008:6.1. Determinar o arquivamento do presente processo.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Eduardo Deschamps - Secretário de Estado da Educação e à Representante.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca

SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-11/003635292. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 2362, de 30/06/2008, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. Charles Miranda da Silva - Proj.: Publicação do Livro "Luiz Arthur - A História de um Anjo"3. Responsáveis: Charles Miranda da Silva e Valter José Gallina Procurador constituído nos autos: José Carlos L. Machado (de Valter José Gallina)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0389/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 2362, de 30/06/2008, no valor de R$ 5.000,00, ao Sr. Charles Miranda da Silva - Proj.: Publicação do Livro "Luiz Arthur - A História de um Anjo".Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs.258 e 259 dos presentes autos;

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Valter José Gallina e a não manifestação do Sr. Charles Miranda da Silva à citação procedida;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de recursos transferidos a Charles Miranda da Silva pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, através da Nota de Empenho n. 2362, de 30/06/2008, P/A 7702, elemento 33904801, fonte 0262, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6.2. Condenar o Sr. Charles Miranda da Silva, CPF n. 952.424.579-53, ao recolhimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da omissão no dever de prestar contas, contrariando os arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07, 69 I, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 e 49 e 52, I, da Resolução n. TC-16/94, e o Contrato de Apoio Financeiro n. 08520/2008 - Cláusula Oitava - Da Prestação de Contas (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 00697/2012), fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/00), calculados a partir 03/07/2008, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo nº: ELC 14/00294433Unidade Gestora: Secretaria de Estado da AdministraçãoResponsável: Derly Massaud da AnunciaçãoEspécie: Edital de PregãoAssunto: Pregão Presencial nº 0070/2014Despacho nº GAGSS 013/2014Trata-se de procedimento instaurando com fundamento na Instrução Normativa nº TC-05/2008, visando o exame do Edital de Pregão Presencial nº 0070/2014 – contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de suporte técnico, manutenção adaptativa, evolutiva e corretiva, bem como desenvolvimento de novas funcionalidades no Sistema Informatizado de Gestão de Imprensa Oficial, da Secretaria de Estado da Administração, com valor previsto de R$ 1.436.348,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais).Seguindo a tramitação regular, a análise técnica do Edital de Concorrência nº 0070/2014 foi efetuada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) por meio do Relatório Técnico nº 306/2014 (fls. 31-33) que constatou a existência de irregularidades

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

graves que necessitam a intervenção urgente desta Corte de Contas com vistas a suspender a licitação. São os termos do item 2 do referido relatório, que trata da análise perfunctório do edital:Analisando, preliminarmente, o edital verificam-se disposições que configuram, em tese, restrição à competição a recomendar a pronta intervenção deste Tribunal para a sustação cautelar da licitação, de modo a evitar possível lesão a direito dos licitantes, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TC-05/2008:Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.Tal providência deve ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris, que nada mais é do que a verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora, traduzido na situação de perigo da questão.Do fumus boni iurisNota-se que o regramento de qualificação técnica do item 9.2.2 do edital não tem correspondência com a disciplina estabelecida pelo art. 30 da Lei n.º 8666/93. Pelo referido item:9.2.2 – A empresa deverá comprovar ainda, por meio de atestado(s) de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado:9.2.2.1 – Ter desenvolvido sistema de conteúdo editorial, comercialização de publicações, gestão de assinaturas, gestão financeira, em pelo menos 10 (dez) imprensas oficiais e/ou empresas jornalísticas da área de mídia impressa com comprovação através de contrato;9.2.2.2 – Ter prestado serviços de manutenção de sistema de conteúdo editorial, comercialização de publicações, gestão de assinaturas, gestão financeira, em pelo menos 05 (cinco) imprensas oficiais e/ou empresas jornalísticas da área de mídia impressa com comprovação através de contrato;9.2.2.3 – Ter desenvolvido e comercializado interfaces com software de paginação eletrônica Adobe Indesign versões CS2 ou superiores, em pelo menos 05 (cinco) imprensas oficiais e/ou empresas jornalísticas da área de mídia impressa comprovação através de contrato;9.2.2.4 – Ter desenvolvido sistema de conteúdo editorial com capacidade para gerir pelo menos 5.000 matérias ou textos diários e manter acervo para acesso diário de pelo menos 40.000 matérias ou textos, em imprensas oficiais e/ou empresa jornalística da área de mídia impressa com comprovação através de atestado;9.2.2.5 – Ter desenvolvido produto em plataforma Microsoft Visual Studio utilizando linguagem de programação C Sharp (C#), comprovação através de certificado de capacitação técnica;9.2.2.6 – Ter prestado serviços de integrações utilizando tecnologia SOAP e Web Services, além de integrações com servidores que utilizem a tecnologia de Active Directory da Microsoft, com comprovação através de certificado de capacitação técnica;9.2.2.7 – No referido atestado deverá constar ainda, a razão social e CNPJ da licitante contratada. A Secretaria de Estado da Administração, a seu critério e na forma da Lei, permite-se verificar a autenticidade do(s) contrato(s) e atestado(s).Para a comprovação da capacidade técnica, será sempre admitida a apresentação de certidões ou atestados de realização de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistema em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto licitado, conforme a disciplina estabelecida pelo art. 30, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.666/93.Entretanto, é restritivo à competição afirmar que uma empresa está apta a desenvolver sistema de conteúdo editorial e a prestar serviços de manutenção de sistema de conteúdo editorial, somente se executou o mesmo serviço em pelo menos 10 (dez) ou 5 (cinco) imprensas oficiais e/ou empresas jornalísticas da área de mídia impressa. Ao contrário, para atender à lei, se deve admitir que uma empresa que realizou determinado serviço está apta a realizar outro similar em termos de características (tecnologias), quantidades e prazos (operacional).Do estabelecido nos subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.3 decorre a necessidade do licitante apresentar um número mínimo de 10 atestados de desenvolvimento anterior de sistema e 5 atestados de manutenção,

obrigando o licitante a ter executado mais de uma vez cada serviço, ainda que demonstre sua aptidão e capacidade através de um único atestado.A questão não é nova, e em diversas ocasiões este Tribunal entendeu que a exigência de apresentação de um número mínimo de atestados de desempenho anterior afronta a legislação, a exemplo do processo ELC-11/00571474:6. Decisão n.: 0154/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 04/2011, de 08/11/2011, da Prefeitura Municipal de Guaraciaba, cujo objeto é seleção de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na área de consultoria tributária, na cessão, habilitação e compensação de créditos securitários federais, com valor máximo previsto de R$ 1.300.000,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 766/2011:(...)6.1.3. Exigência de pelo menos dois atestados para a comprovação da qualificação técnico-operacional excessiva, contrariando os arts. 3°, §1°, I, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.3. do Relatório DLC n. 729/2011);(...)6.2. Ratificar ao Sr. Ademir José Zimmermann - Prefeito Municipal de Guaraciaba, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 08/11/2011, de fls. 050/060 deste processo.Assim, a exigência em questão pode excluir licitantes plenamente capazes, restringindo o caráter competitivo do certame, em ofensa ao art. 3° da Lei 8.666/93.Igualmente, irregular a exigência contida na parte final dos subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.3, dada a impossibilidade de se obrigar a comprovação de qualificação operacional por atestados acompanhados dos contratos de prestação de serviços, destacadamente pela falta de autorização na Lei n.º 8.666/93. Em caso de dúvida, tem a Administração a ferramenta estatuída pelo § 3º, do art. 43 da Lei n.º 8666/93, segundo a qual está “... facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo...”.Do periculum in moraConsiderando que o dia 10 de junho próximo é a data designada para abertura do certame, inviável se tornaria submeter a matéria a tempo ao Tribunal Pleno e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Além disso, entende-se que o prosseguimento da licitação, nos termos propostos, irá restringir a participação e a competitividade do certame e a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Tribunal de Contas, estando configurado o periculum in mora.Nessa linha de raciocínio, sugere a DLC a sustação da licitação até manifestação ulterior que revogue a medida.É o relatório. Passo a decidir.A Instrução Normativa nº TC-05/2008 possibilita ao Relator através de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.O § 3º do art. 3º do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:Art. 3º. [...] § 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.Consoante se depreende da leitura do Relatório Técnico nº 306/2014 (fls. 31-33) a análise feita pela DLC sobre o edital em tela se deu apenas perfunctoriamente, visto o prazo exíguo em decorrência da abertura do certamente licitatório ser no dia 10.06.2014, todavia as restrições trazidas pela diretoria técnica mostram-se suficientes para a adoção de medida cautelar com vista à sustação do processo.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

Há fortes indícios que o edital em exame traz vícios que ferem o regular processo licitatório e isso impõe a esta Corte de Contas a adoção de medidas urgentes tendentes a brecar o processo de licitação até que a ameaça de lesão seja definitivamente extirpada do processo.Consoante bem informa a DLC à fl. 31, além de duas representações contra o referido edital, recentemente protocoladas nesta Corte e que a própria DLC afirma que serão apensadas ao presente processo, houve três comunicações à Ouvidoria do Tribunal (fls. 26-30) noticiando supostos direcionamentos no processo licitatório em comento.Ainda que as representações protocoladas e as comunicações à Ouvidoria dependem de análise, numa análise perfunctória sobre o item 9.2.2, do edital (fl. 06), percebe-se que o mesmo está em descompasso com o art. 30, da Lei nº 8.666/93, pois traz exigência que, à primeira vista, mostra-se demasiada, além da necessidade de comprovação da capacidade através de contratos, exigência não prevista em lei.Portanto, para que se possa analisar com minudência todo o edital de licitação, pertinente é o acolhimento da proposição da DLC.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.Nessas circunstâncias e considerando a abertura do processo marcada para o dia 10.06.2014, entendo presentes os requisitos dispostos no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.Entendo, por outro lado, que a DLC deve proceder a análise de todo o edital, apontando todos os vícios porventura detectados, notadamente por ser tratar de prestação de serviço cujo valor é bastante significativo.Em vista disso e por estarem presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSTAR O EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 0070/2014, lançado pela Secretaria de Estado da Administração, até deliberação ulterior deste Tribunal.Dê-se ciência imediata desta Decisão e do Relatório Técnico nº 306/2014 (fls. 31-33) ao Sr. Derly Massaud de Anunciação, Secretário de Estado.Encaminhe-se à Secretaria Geral e, após, à DLC para promover a análise de todo o edital.Florianópolis, em 09 de junho de 2014.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor Relator

Empresas Estatais

1. Processo n.: PCA 07/00349235 2. Assunto: Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício de 2006 3. Responsável: Miguel Ximenes de Melo Filho4. Unidade Gestora: Celesc Geração S.A.5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0396/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 da Celesc Geração S.A.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Celesc Geração S.A. e dar quitação ao Responsável.6.2. Determinar à Celesc Geração S.A. que:6.2.1. adote as providências para efetivar o envio a esta Corte de Contas das informações requeridas pelo Sistema e-Sfinge, atendendo, assim, às Instruções Normativas ns. TC-04/2004 e TC-01/2005;6.2.2. na elaboração do Relatório e Certificado de Auditoria de atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, bem como em

relação à Demonstrações Contábeis e Relatórios de Gestão, sejam contemplados dados e ações somente referentes à Celesc Geração S.A, não ocorrendo a elaboração de documento único que trate de forma geral todas as empresas do conglomerado CELESC.6.3. Recomendar à Celesc Geração S.A. que adote providências visando à correção das demais restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório DCE/Insp.3 n. 1059/2010, bem como à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3 n. 1059/2010 e do Parecer MPjTC n. 7017/2010, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor-Presidente da Celesc Geração S.A.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Celesc Geração S.A., após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 02/09874040 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma com informe de irregularidade envolvendo desvio funcional de servidor no período de 1994 a 19983. Interessado(a): Narbal Antônio Mendonça Fileti4. Unidade Gestora: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 1697/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representação em análise tendo em vista a perda de seu objeto em razão da superveniência do Acórdão n. 0801/2010, de 24/11/2010, proferido no Processo n. REC-10/00202752 (fs. 140-141 dos presentes autos), que determinou a regularização dos reenquadramentos que caracterizassem acesso a emprego público sem prévia aprovação em concurso público, considerando o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e considerando que a presente Representação tratou da movimentação funcional do empregado Juarês Diogo de Quadra, ocorrida em janeiro de 1994 (f. 04 dos presentes autos).6.2. Dar ciência desta Decisão à 1ª Vara do Trabalho de Criciúma e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.6.3. Determinar o arquivamento dos presente processo.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado1. Processo n.: ADM 13/80417330 2. Assunto: Processo Administrativo - Licença para tratamento de Saúde (30 dias) 3. Interessado: Herneus João de Nadal4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAF6. Decisão n.: 0647/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 188, II, “a”, do Regimento Interno, decide:6.1. Deferir ao Conselheiro Herneus João de Nadal, de acordo com o disposto nos arts. 271, VI e 188, II, alínea “a”, do Regimento Interno, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde a partir de 17/10/2013.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, deste Tribunal 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: ADM 13/80434340 2. Assunto: Processo Administrativo - Convênio - Termo de Cooperação Técnico-Científica que, entre si, celebram o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Contas do Estado do Ceará 3. Interessado: Salomão Ribas Junior4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 0648/2014Considerando o art. 128 da Lei Complementar n. 202/2000, e os arts. 188, inciso II, alínea “c”, e 271, inciso XX, c/c o art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Aprovar e assinar o Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por estar de acordo com a norma legal, notadamente com art. 116, §1º, da Lei n. 8.666/93.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: ADM 13/80472196 2. Assunto: Processo Administrativo - Concessão de 30 dias de férias relativas ao 1º período de 2014 3. Interessado: Cesar Filomeno Fontes4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAF6. Decisão n.: 0649/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 188, II, “a”, do Regimento Interno, decide:6.1. Deferir ao Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, de acordo com o disposto no art. 284 do Regimento Interno, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao 1º período de 2014, a partir de 06/01/2014. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: ADM 13/80504063 2. Assunto: Processo Administrativo - Referente ao 4º Termo Aditivo ao Convênio 008/2006, entre Tribunal de Contas de Santa - TCE/SC e a Faculdade Energia de Administração e Negócios - FEAN, destinada à concessão de bolsas de estágio 3. Interessado: Salomão Ribas Junior4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DPE6. Decisão n.: 0650/2014Considerando o art. 128 da Lei Complementar n. 202/2000, e os arts. 188, inciso II, alínea “c”, e 271, inciso XX, c/c o art. 303 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Aprovar o 4º Termo Aditivo ao Convênio n. 008/2006, firmado entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a Faculdade Energia, por estar de acordo com a norma legal, notadamente com as Cláusulas Nona e Décima do Convênio n. 008/2006.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

1. Processo n.: ADM 13/80504144 2. Assunto: Processo Administrativo - Referente ao 4º Termo Aditivo ao Convênio 002/2006, entre Tribunal de Contas de Santa - TCE/SC e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, destinada à concessão de bolsas de estágio 3. Interessado: Salomão Ribas Junior4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DPE6. Decisão n.: 0651/2014Considerando o art. 128 da Lei Complementar n. 202/2000, e os arts. 188, inciso II, alínea “c”, e 271, inciso XX, c/c o art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Aprovar o 4º Termo Aditivo ao Convênio n. 002/2008, firmado entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e a UDESC, por estar de acordo com a norma legal, notadamente com as Cláusulas Nona e Décima do Convênio n. 002/2008.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: ADM 13/80505540 2. Assunto: Processo Administrativo - Termo de Convênio entre o TCE/SC e o Centro Universitário Estácio de Sá, destinado à concessão de bolsas de estágio 3. Interessado(a): Salomão Ribas Junior4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DPE6. Decisão n.: 0652/2014Considerando o art. 128 da Lei Complementar n. 202/2000, e os arts. 188, inciso II, alínea “c”, e 271, inciso XX, c/c o art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Aprovar e assinar o Acordo de cooperação técnica a ser firmado entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Centro Universitário Estácio de Sá, por estar de acordo com a norma legal, notadamente com art. 116, §1º, da Lei n. 8.666/93.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: ADM 13/80507917 2. Assunto: Processo Administrativo - Autorização para gozar 01 mês de licença prêmio 3. Interessado: Gerson dos Santos Sicca4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAF6. Decisão n.: 0646/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 188, II, “a”, do Regimento Interno, decide:6.1. Deferir ao Auditor Gerson dos Santos Sicca, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 367/2006, e no art. 2º da Resolução n. TC-59/2011, a concessão de licença prêmio relativa ao 1º quinquênio de exercício nesta Casa, a partir de 05/02/2014. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: ADM 13/80509707 2. Assunto: Processo Administrativo - 4º Termo Aditivo ao Convênio 001/2006 que, entre si, celebram o TCE/SC e o CESUSC, destinado à concessão de bolsas de estágio 3. Interessado: Salomão Ribas Junior4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DPE6. Decisão n.: 0653/2014Considerando o art. 128 da Lei Complementar n. 202/2000, e os arts. 188, inciso II, alínea “c”, e 271, inciso XX, c/c o art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Aprovar do 4º Termo Aditivo ao Convênio n. 001/2006, firmado entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e o CESUSC, por estar de acordo com a norma legal, notadamente com as Cláusulas Nona e Décima do Convênio n. 001/2006.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

1. Processo n.: ADM 14/80008947 2. Assunto: Processo Administrativo - Autorização para afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional 3. Interessada: Sabrina Nunes Iocken4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAF6. Decisão n.: 0654/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 188, II, “a”, do Regimento Interno, decide:6.1. Deferir, na forma requerida, de acordo com o disposto no art. 271, inciso IV, do Regimento Interno c/c o art. 90 da Lei Complementar n. 202/2000, e, conforme as definições de ato regulamentar interna a ser expedido por essa Corte de Contas, a licença para fins de aperfeiçoamento profissional à Auditora Sabrina Nunes Iocken, pelo período de 03 (três) meses, a contar do dia 06/01/2014, sem comprometimento sobre a relatoria dos processos a serem distribuídos durante o período de afastamento.6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Administração e Finanças – DAF, deste Tribunal. 7. Ata n.: 01/20148. Data da Sessão: 10/02/2014 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalFraiburgo

1. Processo n.: REP 12/00012760 2. Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 0168/2011 (Objeto: Registro de Preços para aquisição em contratação futura de uma escavadeira hidráulica, nova, de fabricação nacional)3. Interessado(a): Eduardo Munhoz Lino de Almeida (Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda.)Responsável: Nelmar PinzProcurador constituído nos autos: Marco Antônio Ribeiro Feitosa (de Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda.)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Fraiburgo5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0392/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à representação encaminhada por Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., contra a Prefeitura Municipal de Fraiburgo, acerca de irregularidades praticadas no Pregão Presencial n. 0168/2011.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 200 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 57/2013;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório DLC n. 57/2013, para considerar procedente a Representação e considerar ilegal o Edital d0 Pregão Presencial n. 0168/2011, da Prefeitura Municipal de Fraiburgo, cujo objeto era a aquisição de uma escavadeira hidráulica nova, ano de fabricação 2012, fabricação nacional, sob esteiras, de acordo com as especificações contidas no edital.6.2. Aplicar ao Sr. Nelmar Pinz - ex-Prefeito Municipal de Fraiburgo, CPF n. 298.619.779-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da exigência de que o bem a ser adquirido seja de fabricação nacional, prevista no item 1.1 – do objeto do Edital do Pregão Presencial n. 168/2011, que restringe a participação de licitantes, contrariando o disposto nos arts. 3°, II, da Lei n. 10.520/02, 7°, §5°, da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 3°, §1°, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório de Instrução DLC n. 064/2012), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Fraiburgo que:6.3.1. abstenha-se de exigir a entrega das amostras, pelos licitantes, antes da abertura do certame, o que contraria a ordem dos procedimentos estabelecidos no art. 43 da Lei n. 8.666/93 e também o inciso VII do art. 4° da Lei n. 10.520/02 (item 2.3.1 do Relatório de Reinstrução DLC n. 331/2012); 6.3.2. observe a exigência de prévia pesquisa de preço e fixação do critério de aceitabilidade do preço no Edital, em atendimento ao previsto nos arts. 3°, I e III, da Lei n. 10.520/02, 15 §1°, e 40, X, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC n. 331/2012).6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Fraiburgo, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria-geral (SEG) deste Tribunal que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE), após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 57/2013, ao Interessado e Responsável nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, à Prefeitura Municipal de Fraiburgo, aos Srs. Ricardo Schirmer e Pedro de Oliveira e às Sras. Elma Neli dos Santos Furtado e Simara C. Ferreira de Deus.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Irineópolis

1. Processo n.: REP 12/00354564

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades constantes do Pregão Presencial n. 33/2012 (Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, para manutenção das unidades escolares da rede de ensino do Município no segundo semestre de 2012) 3. Responsáveis: Wanderlei Lezan e Marcia Maria Kerscher4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irineópolis5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0393/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação encaminhada por Cleide Bahniuk Schwaab ME contra a Prefeitura Municipal de Irineópolis acerca de irregularidades praticadas no Pregão Presencial n. 33/2012.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 157 a 160 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 589/2013;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar procedente a Representação em análise, que trata de irregularidades contidas no edital do Pregão Presencial n. 33/2012 – Processo Licitatório n. 59/2012, para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar do município de Irineópolis, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93.6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, em face da desclassificação da proposta de preços da empresa Cleide Bahniuk Schwaab ME no edital do Pregão Presencial n. 33/2012, para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, sem comprovação da sua motivação, em desacordo com o princípio da igualdade previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93, e admitindo cláusulas que frustram o caráter competitivo do certame, em afronta ao §1º, I, do art. 3º da Lei n. 8.666/93, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. WANDERLEI LEZAN - ex-Prefeito Municipal de Irineópolis, CPF n. 153.546.101-25, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);6.2.2. à Sra. MÁRCIA MARIA KERSCHER - Pregoeira no Pregão Presencial n. 33/2012, CPF n. 780.532.939-72, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Representante, à Prefeitura Municipal de Irineópolis, à Assessoria Jurídica daquela unidade gestora e ao Órgão Central de Controle Interno do Município de Irineópolis.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaborá

1. Processo n.: REP 13/00165607 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário acerca de supostas irregularidades atinentes à expedição de Certidão Negativa de Débitos e pagamentos de guias da Dívida Ativa 3. Interessado(a): Edemar GruberResponsáveis: Luiz Nora, Orlando Waldemar Poyer e Emanueli Luiza Nora4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaborá5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 1701/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer parcialmente da representação formulada pelo Exmo. Sr. Edemar Gruber, Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral de Santa Catarina em 2013, e pelos Vereadores Sr. Carlos Pintro e Sr. Paulo Luiz Poyer, acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Jaborá, nos seguintes termos:6.1.1. Não conhecer dos fatos relacionados aos pagamentos das guias de dívida ativa em nome de Valdir Pretto e Edson Cadore, considerados regulares nos termos do Relatório DMU n. 1.993/2013;6.1.2. Conhecer dos fatos relacionados às certidões de dívida ativa emitidas em favor de Vilmar Picinatto (CND n. 262), Marlene Fátima Magnabosco da Cruz Picinatto (CND n. 264), Gelso Miguel Gandin (CND n. 314), Ivete Poyer (CND’s n. 318 e 350), Edivino Sartori (CND n. 335), José Sandi (CND n. 341) e Elder Simão Moraes (CND n. 344) (item 2.1 do Relatório DMU).6.2. Determinar a AUDIÊNCIA do Sr. LUIZ NORA, CPF n. 093.686.559-87, ex-Prefeito Municipal de Jaborá, do Sr. ORLANDO WALDEMAR POYER - Secretário de Gestão e Finanças à época, CPF n. 221.128.479-53, e da Sra. EMANUELI LUIZA NORA - Secretária de Gestão e Finanças e Fiscal de Tributos à época, CPF n. 070.788.229-00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem justificativas acerca da emissão de Certidões Negativas de Débito (CND’s) para contribuintes com débitos em aberto (responsáveis pela emissão e valores demonstrados na tabela 3, do presente relatório), com afronta ao art. 62 da Lei Complementar n. 034/97 (Código Tributário Municipal), acarretando a infração prevista no art. 66 da mesma Lei (item 2.1 de Relatório DMU), restrição essa ensejadora de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Encaminhar cópia dos autos, inclusive da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção das providências que entender convenientes.6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, ao Juiz Eleitoral da 18ª ZE/SC, de Joaçaba, aos Srs. Carlos Pintro e Paulo Luiz Poyer - Vereadores do Município de Jaborá em 2013.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joinville

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

Processo nº: @REC-14/00109393Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLEResponsável: Carlito MerssInteressado: Prefeitura Municipal de JoinvilleAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no processo @APE 11/00312886Decisão Singular: GAC/JCG - 290/2014Tratam os autos do Recurso de Reexame, interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, representado pela Sra. Márcia Helena Valério Alacon, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, contra a Decisão nº 2583/2013 proferida nos autos do processo APE 11/00312886.Na referida decisão, este Tribunal de Contas decidiu Denegar o registro do ato de aposentadoria de Sueli Maria Bernardi, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, consubstanciado no Decreto n. 17.543, de 16/03/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal (redução de idade e tempo de contribuição), à servidora ocupante do cargo de Educador, em contrariedade com a referida norma constitucional, que exige o cargo de "Professor".Do RecursoInconformado com a Decisão referida acima, a representante do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE interpôs o Recurso que ora se examina, apresentando como suas razões de pedir os esclarecimentos de fls. 2 a 15. Da Consultoria GeralA Consultoria Geral deste Tribunal de Contas (COG) examinou os autos através do Parecer COG-090/2014, de fls. 16 a 19, no qual, preliminarmente, observou que, a teor do art. 80, da LC 202/00, o presente Pedido de Reexame não seria cabível, tendo em vista a sua intempestividade.Do Ministério Público A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº MPTC/24785/2014, de fl. 21, acompanhando a sugestão da Consultoria Geral.ANÁLISEAnalisando os pareceres emitidos nos autos constatei que o Pedido de Reexame formulado pelo representante do Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE (art. 80, da LC n.º 202/00), ao insurgir-se contra a Decisão nº 2583/2013, não observou as regras inscritas no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, ou seja, foi protocolado intempestivamente tendo em vista que o presente pedido foi interposto somente em 14/10/2013 e a Decisão n.º 2583/2013 fora publicada em 11/09/2013, tendo o prazo para interposição do Pedido de Reexame esgotado em 11/10/2013, conforme art. 66 do RI e Resolução n. 18/2007.Por tais razões concordo com o exposto no Parecer COG-090/2014, de fls. 16 a 19 e no Parecer da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nº MPTC/24785/2014, de fl. 21, no sentido de não conhecer do presente Pedido de Reexame e o seu conseqüente arquivamento, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos expostos no art. 80 da Lei Complementar n.º 202/2000. Diante do exposto, O RELATOR, analisando os pareceres emitidos nos autos, acompanha as sugestões preliminarmente expostas pela Consultoria Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I e II da Resolução TC-09/2002 (com a redação dada pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005), decide:1. Em preliminar não conhecer do Pedido de Reexame, interposto contra a Decisão nº 2583/2013, de 11/09/2013, exarado no Processo n. APE 11/00312886, por ser intempestivo;2. Determinar o arquivamento dos autos;3. Dar ciência desta Decisão, ao Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.Florianópolis, em 05 de junho de 2014.JULIO GARCIAConselheiro Relator

1. Processo n.: CON-13/002249722. Assunto: Consulta - possibilidade de pagamento de salário de Agentes de Trânsito com a receita oriunda da arrecadação de multas de trânsito3. Interessado: Eduardo Hamond Regua 4. Unidade Gestora: Instituto de Trânsito e Transporte de Joinville - ITTRAN5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 1702/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.6.2. Encaminhar ao interessado cópia do Prejulgado n. 2108, bem como do voto exarado no Processo n. CON-08/00407997, nos termos do art. 105, §3°, da Resolução n. TC-06/2001.6.3. Revogar, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno – Resolução TC-06/2001, os itens 1 e 2 do Prejulgado n. 1487, item 2 do Prejulgado n. 1459, Prejulgado n. 1476 e o Prejulgado n. 1279.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Trânsito e Transporte de Joinville - ITTRAN. 7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Major Vieira

1. Processo n.: TCE-10/00008000 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLI-10/0000800 – Autos apartados das contas anuais de 2008 3. Responsáveis: Orildo Antônio Severgnini e Adilson Lisczkovski4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Major Vieira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0397/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente à irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Major Vieira no exercício de 2008.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 21 e 33 dos presentes autos;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. Orildo Antônio Severgnini e a não manifestação do Sr. Adilson Lisczkovski à citação procedida;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2008 da Prefeitura Municipal de Major Vieira, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, em face do recebimento a maior indevido decorrente de reajustes dos subsídios de agentes políticos do Poder Executivo municipal - Prefeito e Vice-Prefeito -, sem atender ao

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento das dívidas para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De responsabilidade do Sr. ORILDO ANTÔNIO SEVERGNINI - Prefeito Municipal de Major Vieira no exercício de 2008, CPF n. 445.512.079-34, a importância de R$ 1.844,43 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos);6.1.2. De responsabilidade do Sr. ADILSON LISCZKOVSKI - Vice-Prefeito Municipal de Major Vieira no exercício de 2008, CPF n. 494.023.829-98, a importância de R$ 1.106,84 (mil, cento e seis reais e oitenta e quatro centavos).6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Major Vieira.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/20149. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ouro

Processo n.º: REP 10/00764084Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de OuroRepresentante: Sr. Carlos Luiz Brandini e outrosAssunto: Irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura MunicipalDespacho n. GASNI 25/2014Tratam os autos de Representação formulada pelos Srs. Carlos Luiz Brandini, Fernando Augusto Zalesk, Ivonei Dambrós e Ibanez Rizzi, vereadores do município de Ouro, os quais comunicam a esta Corte de Contas supostas irregularidades na contratação de serviços de inspeção de produtos de origem animal sem que fossem realizados os devidos processos licitatórios nos exercícios de 2007 a 2010. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade da presente Representação, a DMU (Relatório nº 4234/2010) manifestou-se pelo seu conhecimento e pela determinação de audiência ao Sr. Camilo Pastore e ao Sr. Neri Luiz Miqueloto, ex-Prefeitos, para que se manifestassem acerca da inexistência de informações no e-Sfinge acerca de processo de licitação ou dispensa/inexigibilidade relativo a despesas com serviços de assistência técnica de inspeção de produtos de origem animal e clínica veterinária nos exercícios de 2007 a 2010.O MPTC (Parecer nº 7437/2010) manifestou-se no mesmo sentido.A fim de instruir os autos para posterior análise por esta Corte de Contas, determinei a diligência do presente processo, com fundamento no artigo 35 da LC nº 202/00, c/c o artigo 123 do RITC, para que o então Prefeito Municipal de Ouro, Sr. Neri Luiz Miqueloto, informasse, no prazo de 30 (trinta) dias, se foram realizados processos licitatórios para a contratação de tais serviços nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, encaminhando também a este Tribunal cópia da documentação comprobatória.

Em atendimento à diligência, o Sr. Neri Luiz Miqueloto encaminhou as informações e os documentos que se encontram às fls. 68 a 261, dos quais se destaca:1 - [...]2 - Por vários anos o Município de Ouro manteve convênios de cooperação técnica com a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC -, que orientava que se promovesse a contratação direta da empresa Cooperativa de Médicos Veterinários - UNIMEV, em funçãp de que esta era a "única" autorizada pelo órgão para promover os trabalhos de assistência técnica na área de inspeção de produtos de origem animal e clínica veterinária, conforme demonstram os documentos relativos aos convênios anexos. Ante a inviabilidade de concorrência pública, não foram realizados procedimentos de dispensa de licitação.3 - Os valores dos serviços realizados em 2005 e 2006 não chegaram a R$ 8.000,00, ficando autorizada pela Lei de Licitações a compra direta dos serviços. 4 - Nos anos que se seguiram, os valores dos contratos estão de acordo com a Tabela de Honorários do Conselho Regional de Médicos Veterinários do Estado de Santa Catarina, portanto, compatíveis com o valor de mercado.[...]Vindo os autos novamente à apreciação desta Relatora, verifico que o convênio de cooperação técnica firmado entre o Município e a CIDASC (fls. 72/76) traz como uma das obrigações do Município disponibilizar um servidor do seu quadro de pessoal (médico veterinário) para executar os serviços de inspeção de produtos de origem animal e de defesa sanitária animal. Em momento algum o convênio faz menção à empresa ou cooperativa que deveria ser contratada pelo município.A fim de cumprir o acordado no convênio, o município contratou a Cooperativa de Médicos Veterinários Ltda. - UNIMEV -, conforme se depreende das notas de empenho, ordens de pagamento e notas fiscais juntadas aos autos. Segundo informou o Sr. Neri Luiz Miqueloto, a contratação não foi precedida de licitação ou de dispensa/inexigibilidade.No caso em tela, destaco que as contratações no âmbito da Administração Pública em regra devem ser precedidas do devido processo de licitação, salvo as exceções contidas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, entre as quais não se identifica a hipótese de contratação de cooperativas. Destaco ainda que o montante contratado foi superior ao limite fixado pela Lei de Licitações para a realização de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do artigo 24 da lei nº 8.666/93).Por fim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da presente Representação, manifesto-me pelo seu conhecimento, corroborando assim manifestações anteriores da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas.Diante do exposto, considerando as manifestações da DMU e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas, depois de analisar os autos e os indícios de irregularidades identificados, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:1. Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no artigo 66 c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 202/00;2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à audiência dos responsáveis abaixo identificados para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta apresentem justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:2.1. Sr. José Camilo Pastore - Ex-Prefeito Municipal – Gestão 2005/2008, CPF 386.124.889-15, residente na Rua 7 de Setembro s/n, Bairro Parque Jardim Ouro- Ouro – SC, CEP 89663-000, em face da:2.1.1. Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), exercícios de 2007 e de 2008, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas a serviços de assistência técnica na área de inspeção de produtos de origem animal e clínica veterinária no montante de R$ 25.312,32 no exercício de 2007 e de R$ 29.942,04 no exercício de 2008, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o artigo 2º da Instrução Normativa nº TC-004/2004

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2.1.2. Ausência de processo licitatório para a contratação dos serviços de assistência técnica na área de inspeção de produtos de origem animal e clínica veterinária no montante de R$ 25.312,32 no exercício de 2007 e de R$ 29.942,04 no exercício de 2008, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal 8.666/93;2.2. Sr. Neri Luiz Miqueloto - Prefeito Municipal - Gestão 2009/2012, CPF 340.893.819-91, residente na Rua Gov. Jorge Lacerda, 1209 - Centro Ouro – SC, CEP: 89663-000, em face da:2.2.1. Inexistência de informações no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), exercícios de 2009 e de 2010, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas relacionadas a serviços de assistência técnica na área de inspeção de produtos de origem animal e clínica veterinária no montante de R$ 34.699,78 no exercício de 2009 e de R$ 39.317,85 no exercício de 2010, em descumprimento aos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c o artigo 2º da Instrução Normativa nº TC-004/20042.2.2. Ausência de processo licitatório para a contratação dos serviços de assistência técnica na área de inspeção de produtos de origem animal e clínica veterinária R$ 34.699,78 no exercício de 2009 e de R$ 39.317,85 no exercício de 2010, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal 8.666/93 e/ou (item III.1.1 deste relatório);3. Dar Ciência da decisão aos Representados, Srs. Neri Luiz Miqueloto e. José Camilo Pastore, e aos Representantes, Srs. Carlos Luiz Brandini, Fernando Augusto Zalesk, Ivonei Dambrós e Ibanez Rizzi.Florianópolis, em 09 de junho de 2014SABRINA NUNES IOCKENRelatora

Palhoça

1. Processo n.: LCC-10/001688052. Assunto: Processo Licitatório - e-SFINGE 1ª a 6ª Competência de 2009 -Dispensa de Licitação para contratação de empresa para execução do Sistema de Abastecimento e Esgotamento Sanitário3. Responsável: Ronério HeiderscheidtProcuradores constituídos nos autos: Rogério Reis Olsen da Veiga e Christian Sieberichs (de Ronério Heiderscheidt)Ezair José Meurer Júnior e outros (do Município de Palhoça)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0394/2014VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Processo Licitatório - e-SFINGE 1ª A 6ª Competência de 2009 - Dispensa de Licitação para contratação de empresa para execução do Sistema de Abastecimento e Esgotamento Sanitário da Prefeitura Municipal de Palhoça.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 61 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 518/2013;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer dos Relatórios de Reinstrução DLC ns. 123/2011 e 518/2013, que tratam da análise de atos jurídicos informados pela Prefeitura Municipal de Palhoça, por meio do sistema e-SFINGE, relativos a 1ª à 6ª Competência de 2009, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos examinados e especificados nos subitens 3.2.1 a 3.2.5 do Voto do Relator.6.2. Aplicar ao Sr. Ronério Heiderscheidt - ex-Prefeito Municipal de Palhoça, CPF n. 179.763.839-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o

prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.2.1. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da ausência de comprovação da situação de urgência ou emergência que justificasse as contratações relativas ao sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, por meio das Dispensas de Licitações ns. 44 e 169/09 e locação da licença de uso de sistemas, por meio das Dispensas de Licitações ns. 38 e 179/09, restando caracterizada a infração ao 37, XXI, da Constituição Federal c/c o art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 do Relatório DLC n. 123/2011 e 2.1 e 2.2 do Relatório DLC n. 518/2013);6.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da utilização de modalidade indevida na contratação de empresas para fornecimento e execução de pavimentação e drenagem (Convites ns. 34, 35, 47, 48, 77, 88, 92, 106, 132, 140, 146, 158, 177, 193, 197 e 223/09), em desacordo com o que dispõe o art. 23 §§ 1º, 2º e 5º, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.2 do Relatório DLC n. 123/2011 e 2.3 do Relatório DLC n. 518/2013);6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de excepcional interesse público na contratação temporária para execução de serviços caracterizados como atividades típicas da Administração Pública Municipal, mediante a Dispensa de Licitação n. 166/09 (Contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria Jurídica), com violação aos arts. 37, II, da Constituição Federal e 24, lV, da Lei n 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 123/201);6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à exigência no item 5.4 do Edital de Concorrência n. 215/09 de vínculo empregatício de profissional para fins de qualificação técnica, com violação ao preceituado no art. 30, §1°, I, c/c o inciso I do §1° do art. 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 123/2011);6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), pela exigência no item 6.2, “g”, do Edital de Concorrência n. 215/09 de declaração de que a empresa licitante fosse desenvolvedora do sistema de gestão pública municipal (objeto do certame), extrapolando os dispositivos legais contidos no inciso I do §1° do art. 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC n. 123/2011).6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Palhoça que respeite os ditames contidos no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, os quais dispõem sobre a contratação temporária de excepcional interesse público (item 2.4 do Voto do Relator).6.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Palhoça que cumpra o que dispõe a Instrução Normativa n. TC-04/2004, com a nova redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, no que tange à obrigatoriedade de remessa de dados e informações a este Tribunal por meio do sistema e-SFINGE (item 2.3 do Voto do Relator).6.5. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Palhoça e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/20149. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus de Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Salete

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

1. Processo n.: CON-12/002586892. Assunto: Consulta - Possibilidade e forma de aumento salarial aos profissionais do magistério da educação básica em ano eleitoral e no final de mandato3. Interessado: Juares de Andrade 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Salete5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 1700/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer parcialmente da presente Consulta, com resposta aos questionamentos que preenchem os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.6.2. Encaminhar ao consulente os Prejulgados ns. 1252 e 2089 desta Corte de Contas.6.3. Para suprimento das indagações não solvidas pelos Prejulgados ns. 1252 e 2089, responder à consulta nos seguintes termos:6.3.1. Após ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal interpretação conforme ao art. 2° da Lei n. 11.738/2008, por meio da ADI 4167, no sentido de que o piso salarial editado para os professores da educação básica corresponde ao vencimento básico, os Municípios, ao dar aplicabilidade ao referido mandamento, devem observar se o núcleo remuneratório do plano de cargos e salários dos professores do magistério obedece o instituído por norma federal;6.3.2. Se a aplicação do piso salarial ensejar aumento de seu vencimento básico e se a carreira foi instituída e estruturada com fundamento nesse nível inicial, por força da própria norma municipal, o acréscimo concedido deverá repercutir nos demais níveis, de forma linear;6.3.3. O art. 22, inciso I, parte final, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), ressalva a possibilidade da concessão de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título se decorrente de determinação legal. Assim, em que pese o Município ter excedido ao limite de despesas de pessoal previsto no parágrafo único do referido artigo, se for o caso da aplicabilidade da Lei (federal) n. 11.738/2008, é possível a adequação remuneratória decorrente do plano de carreira do magistério público municipal considerando o piso nacional previsto no art. 2° da lei retro mencionada.6.4. Revogar o item “4” do Prejulgado n. 2126.6.5. Recomendar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria Jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Salete e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tangará

1. Processo n.: CON-13/007295862. Assunto: Consulta - Dúvidas acerca da aplicação dos recursos destinados à educação

3. Interessado: Pedro João Magnagnagno 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Tangará5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 1696/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Tangará por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:6.2.1. Com fundamento no art. 105, §3º, do Regimento Interno e Resolução TC n. 60/2011, remeter por meio eletrônico os Prejulgados ns. 535, 543, 548, 1058, 1201, 1658, 1698, 1838 e 1944, também disponíveis no seguinte endereço: http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 677/2013 e do Parecer MPjTC n. 23.946/2014, à Câmara Municipal de Tangará.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó

1. Processo n.: APE-12/001974422. Assunto: Ato de Aposentadoria de Dorelise Mohr Krüger3. Interessado(a): Fundo Municipal de Saúde de TimbóResponsável: Laércio Demerval Schuster Júnior4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1688/2014O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, de Dorelise Mohr Krüger, servidora da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, referência 025, matrícula n. 19383-6, CPF n. 891.574.789-53, consubstanciado na Portaria n. 2.685, de 02/03/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade:6.1.1. Utilização, nos cálculos da última remuneração da servidora, das verbas salariais Insalubridade e Complemento Horas PSF sem que a Unidade comprovasse a natureza permanente de seus pagamentos, e sem a especificação da fundamentação legal completa destas incorporações, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal.6.2. Determinar ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó que regularize o pagamento da aposentadoria da servidora, a partir da realização de novo cálculo do valor da aposentadoria sem considerar a incorporação das verbas salariais Insalubridade e Complemento Horas PSF, nos termos do que dispõe

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

art. 41, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000, bem como que comunique as providências adotadas a este Tribunal de Contas, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do que dispõe art. 41, §1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Alertar o Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70, VI e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.6.4. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo (DGCE) e a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento, ou não, da determinação para fins de registro no banco de dados.6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Timbó, ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município e ao Órgão Central de controle interno do Município de Timbó.7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 12/00163629 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REP-08/00106288 - Representação acerca da inobservância do dever de instauração do processo administrativo disciplinar e na Inexigibilidade de Licitação n. 15/07 (Objeto:contratação de advogado) 3. Interessado(a): José Nazareno da SilvaProcurador constituído nos autos: Marcos Gadotti4. Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Timbó5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0390/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0042/2012, exarado na Sessão Ordinária de 08/02/2012, nos autos do Processo n. REP-08/00106288, para, no mérito, dar-lhe provimento, para:6.1.1. modificar a deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:"6.1. Conhecer do Relatório dos Relatórios de Reinstrução DLC ns. 227/2009 e 416/2011, para considerar improcedente a Representação em análise, relativa à contratação de advogado através da Inexigibilidade de Licitação n. 15/07, bem como à não instauração do processo administrativo disciplinar contra servidor público municipal".6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Timbó e ao procurador constituído nos autos.

7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 12/00163890 2. Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. REP-08/00106288 - Representação acerca da inobservância do dever de instauração do processo administrativo disciplinar e na Inexigibilidade de Licitação n. 15/07 (Objeto:contratação de advogado) 3. Interessado(a): Waldir Ladehoff4. Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Timbó5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0391/2014ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0042/2012, de 08/02/2012, exarado no Processo n. REP-08/00106288, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.2 da decisão recorrida;6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Timbó e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto daquele Município. 7. Ata n.: 26/20148. Data da Sessão: 12/05/2014 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Herneus de Nadal (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 16/06/2014 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-13/00779176 / PMCPora / Jairo Rivelino EbelingRLI-10/00018072 / PMCriciuma / Décio Gomes Góes

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

LCC-13/00655523 / PMPinhalzinho / Fabiano da LuzLCC-13/00656252 / PMOVerde / Rosane Minetto Selig@APE-11/00683434 / IPREVILLE / Odir Nunes da Silva@APE-12/00010636 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00116892 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00161170 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00164781 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00171486 / FMPSJSul / Francisco Rodrigues@PPA-11/00480916 / FPFPB / Albert Stadler@PPA-11/00611794 / IPREANCARLOS / Geraldo Pauli@PPA-12/00057519 / IPREVILLE / Carlito Merss

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00691163 / FUNCULTURAL / Mercia Mafra Ferreira, Maurício Quint FortunatoSLC-05/04035835 / SEA / Marcos Luiz Vieira@APE-12/00503586 / TJ / Cleverson Oliveira@APE-12/00540945 / IPREVILLE / Ingo Butzke@APE-13/00138979 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00229427 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00229508 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00235745 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00239309 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00239902 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-12/00565425 / PREVBIGUAÇU / José Castelo Deschamps

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00391950 / FMSBJesus / Beatris Maria FoscheiraREC-13/00392093 / FMSBJesus / Clarice Rodigheri Schneider, Eloir Lima Pedroso@APE-12/00261205 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-12/00324223 / IPREV / Adriano ZanottoAPE-12/00351620 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-12/00570186 / LAGESPREVI / Arnaldo Moraes@APE-13/00235079 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00011580 / CBM / Marcos Antônio de OliveiraSPC-07/00229841 / FES / Orides Veiga, Denise Urias de Abreu, Ricardo Malacarne , Paulinho da Silva

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00542320 / PMAChapeco / Moacir Dalla RosaREP-12/00029221 / PMCaxambuSul / Vilmar Foppa, João Victor Magalhães MousquerRLA-12/00294995 / CMCriciuma / Antônio ManoelAOR-0380503/80 / CELESC / Oscar FalkPCA-07/00178910 / FMSItajai / Nausicaa da Silva Morastoni, Rafael Luiz PintoPCA-08/00368487 / BADESC / Dalírio José Beber, Sayde José MiguelAPE-10/00705908 / PMFpolis / Constâncio Alberto Salles MacielAPE-13/00240749 / IPREVILLE / Marco Antônio Tebaldi

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-13/00656171 / PMJoaçaba / Rafael LaskeREP-13/00764225 / SJC / João Marcos BuchRLA-12/00379044 / PMImarui / Amarildo Matos de SouzaPRP-10/00051282 / PMSJosé / Fernando Melquiades Elias, Fernando Melquiades Elias JuniorTCE-06/00532160 / SCParcerias / Vinícius Renê Lummertz Silva, Antônio Derli Gregório, André Rupolo Gomes, Mauro Antônio PrezottoTCE-11/00147230 / PMPalhoça / Ronério Heiderscheidt, Carlos Alberto Fernandes Junior, Luiz Henrique Martins Ribeiro, Rogério Reis Olsen da Veiga, Christian Sieberichs@APE-12/00285147 / IPRERIO / Osni José Schroeder@APE-12/00285813 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro@APE-12/00334458 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00474896 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro Agostini@APE-12/00487360 / IPREF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-13/00200950 / IPRESBSul / Fernando Tureck

@APE-13/00203380 / IPREVILLE / Udo Dohler@CON-13/00072188 / PMPinhalzinho / Fabiano da Luz@PPA-12/00175988 / IPREVILLE / Carlito Merss@PPA-12/00245196 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro@PPA-12/00463770 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@PPA-13/00186434 / IPREV / Patricia de Souza

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-09/00037059 / PMItajaí / Volnei José Morastoni, Jandir Bellini, Ronaldo Camargo Souza@APE-12/00328563 / IPREVILLE / Maria Malvina Locks@APE-12/00331432 / IMPRES-Joacaba / Elisabet Maria Zanela Sartori@APE-12/00358632 / IMPRESS/PUniao / Renato Stasiak@APE-12/00403018 / SIMPREVIChapecó / José Cláudio Caramori@APE-12/00450288 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro@APE-12/00451845 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00555543 / IMPRESS/PUniao / Renato Stasiak@APE-13/00044800 / IPREVILLE / Ingo Butzke@APE-13/00202227 / TCE / Salomão Ribas Junior@APE-13/00236636 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00248057 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00327780 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00717901 / TCE / Salomão Ribas Junior@PPA-12/00505104 / SIMPREVIChapecó / José Cláudio Caramori

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-13/00157760 / CAJoinville / Nelson João Possamai, Aldo Borges, Armando Dias Pereira Júnior, Renato MonteiroTCE-09/00137860 / PMPiratuba / Adélio Spanholi, Laércio Anselmo Toaldo, Hewerstton Humenhuk, José Sérgio da Silva Cristóvam, Noel Antônio Baratieri@APE-11/00509248 / TJ / Sergio Galliza@APE-12/00392903 / TJ / Cleverson Oliveira@APE-12/00428193 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00469701 / TJ / Cleverson Oliveira@APE-12/00527256 / SIMPREVIChapecó / José Cláudio Caramori@APE-12/00537642 / IPREVILLE / Ingo Butzke@APE-13/00063197 / ISSEM / Francisco Rodrigues@APE-13/00279955 / IPREV / Adriano Zanotto@CON-13/00189379 / CMSeara / Ernesto Valdecir Gomes@PPA-13/00271466 / IPRESBSul / Irineu Pasold@PPA-13/00327607 / IPREV / Adriano Zanotto

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário Geral

Inclusão de Processos na Pauta de 16/06/2014

Comunicamos a quem interessar, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 393/2007 c/c o art. 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constará da Pauta da Sessão de 16/06/2014 os processos a seguir relacionados:

Relator: Julio Garcia

Processo n. TCE-09/00616911Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SETCE, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 694, de 21/11/2006, no valor de R$ 160.000,00, à RCC Administração Patrimonial Ltda. (Roberto Carlos Castagnaro)Responsáveis: Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra, Ricardo Luiz Ziemath e Roberto Carlos Castagnaro

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Page 15: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2014-06-11.docx · Web view2. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1485- Quarta-Feira, 11 de junho de 2014

Procuradores constituídos nos autos: Fabiana Cristina Bona Sousa (de Ricardo Luiz Ziemath)Jacques de Andrade e Silva (de Guilberto Chaplin Savedra)Olavo Rigon Filho e Rafael Pierozan (de RCC Administração Patrimonial Ltda. e Roberto Carlos Castagnaro)Joel de Menezes Niebuhr e outros (de Roberto Carlos Castagnaro) Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

Processo n. ELC-12/00277209Assunto: Edital de Concorrência Pública n. 001/2012 (Objeto: Execução do Projeto Básico de Requalificação do Largo do Mercado Público de Florianópolis - VMP = R$ 12.000.000,00)Responsável: José Carlos Ferreira RauenProcurador constituído nos autos: Gabriel de Lima (de Dalmo Vieira Filho)Unidade Gestora: Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF

Processo n. REV-14/00058209Assunto: Pedido de Revisão da decisão exarada no Processo nº SPC-06/00314332Interessado: Murilo Ghisoni BortoluzziUnidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda

Florianópolis, em 10/06/2014.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário Geral

ATOS ADMINISTRATIVOSEDITAL nº 05/2014 – SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DO ENSINO

MÉDIO E DO ENSINO SUPERIOR

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO que:

1. A publicação do resultado final da seleção de estagiários do ensino médio e do ensino superior realizada pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina fica adiada para o dia 16.06.2014.

Florianópolis, 10 de junho de 2014

Salomão Ribas JuniorPresidente

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