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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 14 de agosto de 2013 - Ano 6 – nº 1289

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................4

Autarquias...............................................................................4

Fundações...............................................................................7

Empresas Estatais..................................................................8

Poder Judiciário..........................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Águas de Chapecó.....................................................................9

Brusque....................................................................................10

Curitibanos...............................................................................11

Florianópolis.............................................................................11

Forquilhinha..............................................................................11

Itajaí..........................................................................................11

Lajeado Grande........................................................................12

Papanduva...............................................................................12

Santo Amaro da Imperatriz.......................................................12

Timbó.......................................................................................13

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................13ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................14

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................16

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: REC 11/00413054 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no Processo n. TCE-03/04961019 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. AOR-03/04961019 - Auditoria Ordinária nas obras de construção da Escola Jovem, em Brusque. 3. Interessada: Miriam SchlickmannProcurador constituído nos autos: Rogério Bonassis de Albuquerque4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação)5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0699/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0496/2011, de 1º/06/2011, exarado no Processo n. TCE-03/04961019, e no mérito, negar-lhe provimento.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos. 7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RPJ-06/004375072. Assunto: Representação do Ministério Público do Estado/1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul acerca de suposta irregularidade na aposentadoria por invalidez de servidor estadual3. Interessado(a): Marcelo Mengarda 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação)5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1492/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.6.2. Determinar o arquivamento dos autos, por perda do objeto, em face do julgamento pela legalidade da aposentadoria por invalidez do servidor Olívio Matheussi pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2009.056357-8, transitada em julgado em 04/06/2013.6.3. Dar ciência desta Decisão à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul e à Secretaria de Estado da Educação.7. A7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPC-06/001603512. Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através da NE n. 757, de 26/03/2004, no valor de R$ 100.000,00, ao Sr. Renato Arsênio Schwinden3. Responsáveis: Max Roberto Bornholdt e Renato Arsênio Schwinden4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0707/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, através da NE n. 757, de 26/03/2004, no valor de R$ 100.000,00, ao Sr. Renato Arsênio Schwinden pela Secretaria de Estado da Fazenda.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos antecipados, através da NE n. 757, de 26/03/2004, no valor de R$ 100.000,00, P/A 4207, elemento 33901401, fonte 00, ao Sr. Renato Arsênio Schwinden pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que, quando da antecipação de recursos, oriente as entidades e servidores beneficiados no sentido de observarem, para as necessárias prestações de contas, aos dispositivos legais pertinente, em especial:6.2.1. atente para a comprovação das despesas realizadas e pagas com recursos referentes a diárias, com a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos documentos comprobatórios previstos no art. 19 da Instrução Normativa n. TC–14/2012.6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado da Fazenda, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/003869202. Assunto: Registro de Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Valter Vargas3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1532/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Valter Vargas, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n. 908002-3, CPF n. 494.606.099-53, consubstanciado na Portaria n. 247/PMSC/2012, de 09/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/003881162. Assunto: Registro de Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Roberto Egídio Marçal3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1533/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Roberto Egídio Marçal, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, nível 12/2/5/1, matrícula nº 912898-0, CPF n. 545.459.949-20, consubstanciado na Portaria n. 250/PMSC/2012, de 09/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/000733112. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Ideraldo Luís Varela Falcão3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1536/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-Lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, como também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base nos arts. 50, § 1º, IV, e II, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Ideraldo Luís Varela Falcão, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n. 914421-8, CPF n. 469.562.639-04, consubstanciado na Portaria n. 275/PMSC/2012, de 13/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/2013

8. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/001138012. Assunto: Registro do Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Juarez Ferreira3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1538/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e nos arts. 50, II e §1º, IV, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Juarez Ferreira, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n. 917179-7, CPF n. 654.659.629-68, consubstanciado na Portaria n. 330/PMSC, de 27/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-13/001241612. Assunto: Registro do Ato de Transferência para Reserva Remunerada de João Francisco Sufredini3. Responsável: Nazareno Marcineiro 4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1539/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 4º do Decreto-lei n. 667/69 e 107 da Constituição Estadual, na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e nos arts. 50, II e §1º, IV, 100, I, 103, I, e 104, caput, da Lei n. 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de João Francisco Sufredini,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n. 908076-7, CPF n. 477.472.189-15, consubstanciado na Portaria n. 352/PMSC, de 30/03/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/003688672. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elizabete Mason Machado3. Responsável: Lio Marcos Marin 4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1531/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento nos arts. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e 66 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008, reajustáveis de acordo com as regras contidas nos arst. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que faz remissão ao art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, e 72 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Elizabete Mason Machado, servidora do Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça, ocupante do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, nível 11/01/01, matrícula n. 220.450-9, CPF n. 220.920.309-06, consubstanciado no Ato nº 259/2012/PGJ, de 27/06/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: LRF 13/00288350 2. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2013 3. Responsável: Lio Marcos Marin4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 1540/2013

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre de 2013, encaminhado a esta Corte de Contas por meio documental, pelo Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria Geral de Justiça, em atendimento à Instrução Normativa n. 02/2001, para considerar regulares os dados examinados, nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos1. Processo n.: REV 13/00241397 2. Assunto: Pedido de Revisão contra decisão exarada no Processo n. TCE-07/00336842 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-07/00336842 - irregularidade praticada no exercício de 20063. Interessado(a): Fernando Rodrigues de Menezes4. Unidade Gestora: Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0700/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, do Acórdão n. 1553/2009, de 09/12/2009, exarado no Processo n. TCE-07/00336842, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. dar quitação ao Responsável dos valores nominais de R$ 5.137,70 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e setenta centavos) e R$ 225,71 (duzentos e vinte cinco reais e setenta e um centavos); 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias1. Processo n.: RLA-12/00409300

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

2. Assunto: Auditoria Ordinária referente ao Convênio CV-00001/0609200-2006 (Objeto: Trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, especiais e complementares na Rod. SC-430 - Trecho São Joaquim-Divisa RS - R$ 32.586.225,54)3. Responsáveis: Paulo Roberto Meller e Romualdo Theophanes de França Júnior4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 1491/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DLC n. 248/2013, pertinente à auditoria realizada no Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, envolvendo as obras na Rodovia SC-430 (nova SC-114), trecho São Joaquim-Divisa SC/RS, no valor de R$ 32.586.225,54, objeto do Convênio n. CV-00001/0609200-2006, para considerar regular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/00, o ato examinado.6.2. Recomendar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - que sejam adotadas providências no sentido de refazer os serviços necessários para recuperação do pavimento próximo ao Km 89, conforme descrito no Relatório DLC.6.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Paulo Roberto Meller - Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, ao Controle Interno daquela autarquia e ao 10º Batalhão de Engenharia de Construção - Batalhão Benjamin Constant - do Exército Brasileiro.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/004244122. Assunto: Registro do Ato de Aposentadoria de Margarida Tambosi Soethe3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1499/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margarida Tambosi Soethe, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula n. 153233-2-01, CPF n. 494.630.049-04, consubstanciado no Portaria n. 72/IPREV, de 26/01/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/005144032. Assunto: Ato de Aposentadoria de Darlene Maria Raimundo Torres3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1505/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Darlene Maria Raimundo Torres, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 A, matrícula n. 185836-0-01, CPF n. 294.634.169-00, consubstanciado na Portaria n. 577/IPREV, de 21/03/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/005178522. Assunto: Ato de Aposentadoria de Tânia Maria Sulzbach Müller3. Interessada: Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1506/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Tânia Maria Sulzbach Müller, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Promoção da Saúde, nível 16, referência J, matrícula n. 255043-1-01, CPF n. 255.148.650-53, consubstanciado na Portaria n. 596/IPREV, de 24/03/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade:

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6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Adriano Zanotto, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal de 1988.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/005317662. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jaime Klaumann3. Interessada: Secretaria de Estado da InfraestruturaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1508/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), art. 3º, inciso I a III da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005 c/c arts. 67 e 72 da Lei Complementar n. 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jaime Klaumann, servidor da Secretaria de Estado da Infraestrutura, ocupante do cargo dede Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, nível 3-G , matrícula n. 173028-2-01, CPF n. 299.831.189-04, consubstanciado na Portaria n. 627/IPREV, de 29/03/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da seguinte irregularidade:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação

agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem como lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV -que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Infraestrutura e da Administração.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/002717822. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Suzana de Souza Pereira3. Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1524/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Suzana de Souza Pereira, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-B, matrícula n. 193784-7-01, CPF n. 452.581.129-34, consubstanciado na Portaria n. 1874/IPREV, de 26/08/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Secretaria de Estado da Educação.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/002862082. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Arani de Liz Razini3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1528/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1 Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Arani de Liz Razini, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-09-G, matrícula n. 160860-6-01, CPF n. 464.851.399-15, consubstanciado na Portaria n. 2424/IPREV, de 25/10/2011, considerado legal conforme análise realizada. 6.2 Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente

HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/002866232. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Albertina Peixer Gatis3. Interessado(a): Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1529/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c o art. 40, §5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Albertina Peixer Gatis, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-

10-G, matrícula n. 160767-7-01, CPF n. 716.198.529-34, consubstanciado na Portaria n. 2415/IPREV, de 24/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/002893042. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elizabete Moresco3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1530/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elizabete Moresco, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, matrícula n. 143545-0-01, CPF n. 764.723.029-87, consubstanciado na Portaria n. 2388/IPREV, de 20/10/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/004250972. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Manoel Dutra3. Responsável: Patrícia de Souza 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1534/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, de Manoel Dutra, servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente em Atividades Administrativas, nível 31/07/G, matrícula n. 047085-6-01, CPF n. 067.212.659-15, consubstanciado na Portaria n. 107/IPREV/2012, de 03/02/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações1. Processo n.: PCA-07/000652022. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20063. Responsáveis: Sérgio José Grando (1º/01 a 30/03/2006), Jânio Wagner Constante (31/03 a 20/06/2006) e Fernando Melquíades Elias Júnior (21/06 a 31/12/2006)4. Unidade Gestora: Fundação do Meio Ambiente - FATMA5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0705/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar à Fundação do Meio Ambiente (FATMA), na pessoa de seu Presidente, a adoção de providências com vistas a apresentar:6.2.1. os Relatórios de Controle Interno contendo a análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, bem como demonstrando as medidas implementadas para a sua regularização nos Relatórios de Controle Interno, nos termos dos arts. 61 da Instrução Normativa n. TC-14/2012 e 138 da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, no Decreto (estadual) n. 3.274/2005 e na IN/DCOG/DIAG n. 001/2005 (item 2.2.3 do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 0726/2011);6.2.2. a prestação de contas da Unidade, realizada por meio do setor de contabilidade, com a sua correta composição e resultado patrimonial, dessa forma retratando a realidade dos fatos e números, como preveem os arts. 85, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64, e adotando medidas que visem ao saneamento da incorreção, consoante os arts. 60 da Lei (federal) n. 4.320/1964 e 50, inciso II, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item 2.1 do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 0362/2012).6.3. Alertar a FATMA, na pessoa do seu Presidente, que o não cumprimento das determinações retrocitadas (item 6.2), implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, conforme o caso, e no

julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, da referida Lei Complementar.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DCE/Ins.2/Div.5 ns. 0726/2011 e n. 0362/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Fundação do Meio Ambiente - FATMA.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA -, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais1. Processo n.: REC 12/00245943 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra decisão exarada no Processo n. PCA-06/00245004 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 3. Interessado(a): Alexandre Evangelista JuniorProcuradores constituídos nos autos: Alexandre Evangelista Neto e Cristiano Orlandi4. Unidade Gestora: BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0702/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0442/2012, de 25/04/2012, exarado no Processo n. PCA-06/00245004, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Judiciário1. Processo n.: APE-11/005130082. Assunto: Ato de Aposentadoria de Alice Claci Roesler3. Responsável: Sérgio Galliza

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4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1504/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na pessoa do Diretor-geral Administrativo, Sr. Cleverson Oliveira, no que tange à concessão de aposentadoria deAlice Claci Roesler, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/A, consubstanciada no Ato n. 1423, de 16/05/2011, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguintes restrição:6.1.1. Pagamento irregular da rubrica “Auxílio-Alimentação - código 423 – R$ 448,45” (50% do valor que percebia na ativa - R$ 896,90), com início a partir do mês de 06/2011, f. 17, à servidora inativanda, cuja natureza tem caráter transitório e indenizatório, restando, por conseguinte, ausente a respectiva contribuição previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 41/03).6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/005312512. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ezilda Melnik Wendt3. Responsável: Sérgio Galliza4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 1507/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na pessoa do Diretor-geral Administrativo, Sr. Cleverson Oliveira, no que tange à concessão de aposentadoria de Ezilda Melnik Wendt, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-08/I, consubstancida no Ato n. 1732, de 22/06/2011, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a seguinte restrição:6.1.1. Pagamento irregular da rubrica “Auxílio-Alimentação - código 423 – R$ 448,45” (50% do valor que percebia na ativa - R$ 896,90), com início a partir do mês de 07/2011, à servidora inativanda, cuja natureza tem caráter transitório e indenizatório, restando, por conseguinte, ausente a respectiva contribuição previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 41/03).6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: LRF-10/000334622. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre 20093. Responsável: Sérgio Galliza4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 1494/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do relatório de instrução que trata da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2009, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 e na Instrução Normativa n. TC-02/2001, deste Tribunal, para considerar regulares, nos termos do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os dados examinados.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Sr. Cleverson Oliveira - Diretor-geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalÁguas de Chapecó1. Processo n.: DEN 08/00681894 2. Assunto: Denúncia acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2008 3. Responsável: Moacir Dalla Rosa4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0698/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2008 no âmbito da Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta na f. 370 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3930/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar procedente a Representação em análise, formulada por Claudino Antoninho Roman, para considerar irregulares, com

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fundamento no art. 36, §2º, da Lei Complementar n. 202/00, as aquisições de peças e prestação de serviços para a frota municipal de Águas de Chapecó efetivadas no período de 2005 até agosto/2008, no montante de R$ 112.620,07.6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Dalla Rosa - Prefeito Municipal de Águas de Chapecó no período de 2005 – 2008, CPF n. 250.399.119-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da ausência de procedimento licitatório para aquisição de peças e prestação de serviços para a frota municipal, no montante de R$ 112.620,07, contrariando o disposto nos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item III.2.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da contratação da empresa Auto Elétrica Relâmpago, que era administrada pela Sra. Gladis Inês Dalla Rosa, esposa do então Prefeito Municipal Moacir Dalla Rosa, em descumprimento ao disposto no art. 91 da Lei Orgânica Municipal de Águas de Chapecó.6.3. Representar ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 99 do Regimento Interno, acerca das contratações efetivadas pelo Município de Águas de Chapecó no período de 2005 a agosto de 2008 junto à empresa Auto Elétrica Relâmpago, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de Águas de Chapecó.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Brusque1. Processo n.: TCE-06/005650922. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. APE-06/00565092 - Auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 20053. Responsável: Dagomar Antônio Carneiro4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0706/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 2005 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB.Considerando que foi efetuada a citação do Responsável, conforme consta nas fs. 591 e 592 dos presentes autos;Considerando as alegações de defesa e documentos encaminhados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 186/2008 e do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 938/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2005.6.2. Aplicar ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, CPF n. 305.577.719-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n? 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela admissão de 157 (cento e cinquenta e sete) empregados para cargo em comissão, os quais executam funções diversas das relacionadas no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: de direção, chefia e assessoramento, resultando, ainda, em desrespeito ao percentual de cargos comissionados destinados aos cargos efetivos (com aprovação prévia em concurso público), em afronta ao inciso VI do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Brusque (item 2.4 do Relatório DCE n. 186/2008);6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da ausência de ato administrativo que regularize a disposição de pessoal à Prefeitura Municipal de Brusque, contrariando o princípio da legalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 154 da Lei n. 6.404/76 (item 2.5 do Relatório DCE n. 186/2008);6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão dos serviços e obras decorrentes do Termo de Parceria n. 001/2005 e do Projeto Brusque Eficaz, além da mão de obra contratada, não se enquadrarem no objeto da parceira de promover assistência social, em desconformidade com o art. 3º, inciso l, da Lei n. 9.790/1999 c/c o art. 6º, inciso l, do Decreto n. 3.100/99, e arts. 1º ao 3º da Lei n. 8.742/93 (subitens 'a' e 'e' do item 2.6 do Relatório DCE n. 186/2008);6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo Projeto Brusque Eficaz, assim como o Plano de Trabalho, não apresentarem detalhamento específico das ações de assistência social a serem desenvolvidas (obras, serviços e locais que serão realizados), além de outros dados, tais como ausência de metas, os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução, os critérios de avaliação de desempenhos (com indicadores de resultado) e a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, em dissonância com o previsto na Cláusula 2ª do Termo de Parceria n. 001/2005 e incisos l a lV do §2º do art. 10 da Lei n. 9.790/99 (subitem 'b' do item 2.6 do Relatório DCE n. 186/2008);6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao descumprimento do dever de diligência, resultando em desatendimento ao art. 153 da Lei n. 6.404/1976, em razão das seguintes condutas (subitens 'c', 'd', 'h', e 'i' do item 2.6 do Relatório DCE n. 186/2008):6.2.5.1. Divergência de informações entre as contidas no “Relatório Geral de Requisições” e no relatório “Realizações do Projeto Brusque Eficaz”, que apresentam as ordens de serviços e as obras e/ou os serviços executivos;6.2.5.2. Repetições das numerações das ordens de serviços apresentadas e, em alguns casos, o serviço também é repetido com numeração de ordem de serviço diversa;6.2.5.3. Ausência de comprovação dos valores das Notas Fiscais ns. 06, 35 e 43 emitidas pelo instituto AMEA, de acordo com a cláusula quinta do Termo de Parceria n. 001/2005;6.2.5.4. Ausência de compatibilidade nas informações e documentos no valor das notas fiscais emitidas pelo instituto AMEA a CODEB no ano de 2005 e o valor total constantes nos relatórios que descrevem as obras e/ou serviços realizados de junho a dezembro de 2005.6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de 117 (cento e dezessete) empregados pelo Instituto AMEA, através de solicitação da CODEB, sendo que esses foram exonerados da CODEB, configurando que o Termo de Parceria foi assinado para solucionar o problema de pessoal que a Companhia enfrentava, resultando em burla ao concurso público, em afronta aos arts. 37, ll, da Constituição Federal e ao caput do mesmo artigo, quanto aos princípios da

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legalidade, moralidade e impessoalidade (subitem 'f' do item 2.6 do Relatório DCE n. 186/2008);6.2.7. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à contratação de mão de obra pela CODEB, através de processo licitatório, para realização de obras e serviços, mesmo objetivo real do termo de parceria efetuado com o Instituto AMEA, em afronta aos princípios da legalidade e moralidade, art. 37, caput, da Constituição Federal;6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da prestação de contas incompleta do Instituto AMEA à CODEB acerca do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem da CODEB recebidos mediante o Termo de Parceria, até dia 28 de fevereiro do exercício subsequente, além dos relatórios sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, nos termos da Cláusula Quinta do Termo de Parceria n. 001/2000, resultando em inobservância ao disposto no art. 4º, inciso V, ambos da Lei n. 9.790/1999 (subitem 'j' do item 2.6 do Relatório DCE n. 186/2008).6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB - que:6.3.1. atente para o disposto no item 1 do Prejulgado n. 1756 desta Corte de Contas, do qual se extrai não ser devido o pagamento de 13º salário aos Diretores da Companhia;6.3.2. atente para o cumprimento das disposições legais quanto à investidura de pessoal em cargo de comissão, em respeito ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 37, caput e inciso V, da Constituição Federal;6.3.3. regularize a disposição de pessoal à Prefeitura Municipal de Brusque, em atenção ao princípio da legalidade, constante do art. 37, caput, da Constituição Federal;6.3.4. caso sejam firmados novos termos de parcerias, atente para o cumprimento das disposições legais, nos termos da Lei n. 9.790/99;6.3.5. atente para o disposto no art. 153 da Lei n. 6.404/76 (dever de diligência);6.3.6. atente para o cumprimento das disposições legais quanto à investidura de pessoal, que deve ser precedida de concurso público, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DCE ns. 186/2008 e 938/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Curitibanos1. Processo n.: REP-13/002320532. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo a contratação de contador em 20113. Interessado(a): Osni Righes 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Curitibanos5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1493/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Não conhecer da Representação em face do não preenchimento dos requisitos e formalidades previstos no art. 65, §1º, c/c o art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 102, caput e §4°, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001).

6.2. Dar ciência desta Decisão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Curitibanos.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis1. Processo n.: PPA-11/004318932. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Jovita Nascimento Pereira3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Sandro Ricardo Fernandes4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1501/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de concessão de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, a Jovita Nascimento Pereira, emitido pelo(a) Prefeitura Municipal de Florianópolis, em decorrência do óbito do servidor inativo Campolino Pereira, no cargo de Auxiliar operacional, matricula n. 61116-6, CPF n. 416.016.029-87, consubstanciado na Portaria n. 1206/2011, de 24/05/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Forquilhinha1. Processo n.: REC 12/00416500 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-08/00136004 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Interessado(a): Valdeci Figueredo4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Forquilhinha5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0703/2013

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ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0787/2012, proferido na sessão plenária de 1º/08/2012 no Processo n. PCA-08/00136004, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. reduzir o quantum das multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada;6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Câmara Municipal de Forquilhinha e ao Órgão Central de Controle Interno daquele Município.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itajaí1. Processo n.: APE-11/004381202. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eleonora Neuwirth3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Noemi dos Santos Cruz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1503/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eleonora Neuwirth, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Agente Serviços Gerais, categoria "1", padrão "C", faixa "I", matrícula n. 197401, CPF n. 093.317.538-88, consubstanciado na Portaria n. 078/11, de 29/04/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lajeado Grande1. Processo n.: REC-12/004769102. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-06/00089118 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20053. Interessado(a): Luiz Paulo Zanella 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Lajeado Grande5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0704/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-06/00089118, pertinente à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 da Câmara Municipal de Lajeado Grande.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n.  0898/2012, exarado na Sessão Ordinária de 12/09/2012, nos autos do Processo n. PCA-06/00089118, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir o valor da multa infligida no item 6.1.1, originalmente em R$ 3.000,00,6.1.1. modificando o montante da multa constante do item 6.1.1 da deliberação recorrida, o qual passa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1407/2012, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Lajeado Grande.7. A7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Papanduva1. Processo n.: REP 11/00482536 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas com publicidade realizadas nos exercícios de 2009 a 2011 3. Interessado(a): Gerson Acácio RauenResponsáveis: Luiz Henrique Saliba e Sandra Aparecida da Silva4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Papanduva5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0701/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Papanduva nos exercícios de 2009 a 2011.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 174 e 175 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DMU ns. 4511/2011 e 1970/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Relatórios DMU ns. 4511/2011 e 1970/2012 para julgar procedente a Representação em análise e, em decorrência, considerar irregular a realização de publicidade com promoção pessoal nas edições dos Jornais Tribuna da Fronteira, Correio do Contestado e publicações no site oficial do Município de Papanduva.6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face da realização de publicidade com promoção pessoal nas edições dos Jornais Tribuna da Fronteira, Correio do Contestado e publicações no site oficial do Município de Papanduva, em descumprimento ao estabelecido no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. LUIZ HENRIQUE SALIBA - ex-Prefeito Municipal de Papanduva, CPF n. 381.890.039-68, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);6.2.2. à Sra. SANDRA APARECIDA DA SILVA - ex-Vice-Prefeita Municipal de Papanduva, CPF n. 529.655.899-53, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado e Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Papanduva.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santo Amaro da Imperatriz1. Processo n.: APE-11/004320082. Assunto: Ato de Aposentadoria de Vilmar Paulo Steffens3. Interessada: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da ImperatrizResponsável: Edésio Justen4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1502/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Vilmar Paulo Steffens, servidor da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, ocupante do cargo de Motorista, nível E, matrícula n. 136, CPF n. 289.376.869-53, consubstanciado no Decreto n. 3927, de 05/05/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/2013

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó1. Processo n.: APE-11/004272762. Assunto: Ato de Aposentadoria de Teodolindo Bona3. Interessada: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Laércio Demerval Schuster Júnior4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1500/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Teodolindo Bona, servidor da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional I, referência SG-16, matrícula n. 1760.4, CPF n. 293.184.839-53, consubstanciado na Portaria n. 2169, de 10/06/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó.7. Ata n.: 44/20138. Data da Sessão: 15/07/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente

HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 19/08/2013 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-10/00309476 / SCPARCERIAS / Ivo Carminati, Adriano ZanottoPCA-10/00347645 / URB-Blumenau / Celio Dias, Mário dos SantosPCA-10/00354005 / CMDCerqueira / Paulo Acélio CezarTCE-06/00528723 / SEAP / Moacir Sopelsa

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES __________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-12/00081223 / SES / Ademir Vicente Machado, Dercio Augusto Knopp, Mara Regina Koch Martins, Heitor Tognoli e Silva, Valdir José Ferreira, Kátia Melo Machado Gerent, Dalmo Claro de Oliveira, Liborio Soncini, Luiz Anselmo da Cruz, Elcio André Madruga, Marly Nunes, João Alexandrino Daniel Filho, Walter Vicente Gomes Filho, Lester PereiraRLA-12/00380646 / ILHOTAPREV / Ademar Felisky, Guilherme Luiz Zimmermann, Delcio Dario Custódio, Ana Lucia Wilvert, João Roberto Vieira, Pedro José SchnaiderTCE-07/00000429 / SCPARCERIAS / Vinícius Renê Lummertz da Silva, Max Roberto Bornholdt, Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, Marco Aurélio de Andrade Dutra, Olvacir José Bez Fontana, Miguel Ximenes de Melo Filho, André Rupolo Gomes, Antônio Derli Gregório, Eduardo Fabricio Teicofski, Ericson Meister Scorsim, Katherine Schreiner, Luciano Zambrota, Mauro Antônio Prezotto

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-11/00632520 / FUNDOSOCIAL / Flávio Lídio Custódio, Giancarlo Soares de Souza, Gilson Soares de Souza, Rivane Pires Francisco BianchiRLA-12/00338526 / EMASA-BC / Eduardo Hamond ReguaPCA-08/00119932 / CMMacieira / Aldair Antônio Arconti, Dinarte Honório dos Santos, Almir José Rossi Arconti, Odelir Betinelli, Orlando Wosniak, Antônio Eron Bernardino, Vilmar José Maffioletti, Edgard Farinon, Emerson ZanellaTCE-03/05852957 / PMCanoinhas / Orlando Krautler, Roberto José Basílio, José Mário VipievskiTCE-07/00536930 / PMSJCedro / José Zanchett@APE-12/00006876 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00009620 / IMPRES-Joacaba / Elisabet Maria Zanela Sartori@APE-12/00014976 / IPESMUCuritiban / Wanderley Teodoro Agostini@APE-12/00015352 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00019501 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00022480 / FMPSJSul / Francisco Rodrigues@APE-12/00022804 / TJ / Humberto Carrard Rodrigues@APE-12/00023029 / FMPSJSul / Francisco Rodrigues@CON-13/00179659 / CMJabora / Gilmar Maule@CON-13/00243926 / COHAB / Ronério Heiderscheidt@CON-13/00270494 / PMCAlegre / Rubens Blaszkowski@PPA-12/00010717 / IPREVILLE / Carlito Merss

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-12/00197361 / PMNTrento / Orivan Jarbas Orsi, Marco Antônio Ribeiro Feitosa@APE-11/00459208 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00459399 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00460133 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00460567 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00460800 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00485802 / IPESItapoá / João Garcia de Souza@APE-11/00490040 / IPESItapoá / João Garcia de Souza@APE-12/00249507 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00249779 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00257607 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00258417 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00261710 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00261809 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00262953 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00264220 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00264492 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-11/00429309 / IPMMafra / João Alfredo Herbst@PPA-11/00498882 / IPREV-HOeste / Nelson Guindani

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-11/00517933 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00536130 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00085059 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00238491 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00291970 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorELC-12/00466362 / SED / Eduardo DeschampsREC-12/00426816 / BADESC / Adircelio de Moraes Ferreira Junior, Herculano José Furtado, Pedro Miranda de Oliveira@APE-11/00530280 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00535672 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00538000 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00276580 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00298397 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-12/00264069 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-12/00272401 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-6850105/97 / PMOCosta / Heitor José Frutuoso Júnior, Antônio Geraldo MartinsDEN-12/00410731 / PMFpolis / Dário Elias Berger, Roberto Damiani Cardoso, Carmen Lúcia Giglio Cardoso, Dilma Damiani Cardoso, Ana Lucia Damiani Cardoso, Maria de Lourdes Damiani, Lígia Oliveira Czesnat, Carlos Roberto Czesnat, Aloisio Damiani de Oliveira, Leoni Teresinha Beckhauser Oliveira, Luiz Carlos Matte, Maria Alice de Oliveira Matte, Dulce Damiani de Oliveira, Gisela Damiani de Oliveira Domingues, Paulo Damiani Kotzias, Ana Maria Dutra Kotzias, Monica Monteiro Kotzias, Osmar Antônio Modesto da Cruz, Maria Cecília Damiani Kotzias, Alexandre Anastácio Kotzias Schutz, Ana Maria Kotzias Schutz, Jorge Anastácio Kotzias Neto, Rosalina Bueno da Luz, Jorge Anastácio Kotzias Filho, Ana Neri da Silva Kotzias, João Gustavo Tonon Medeiros, Ulisses Kindermann de SáREC-12/00292194 / PMItajaí / Jandir Bellini, Marcos Antônio EmílioREC-12/00320902 / FADESC / Altair Guidi, Albanês Bonotto Toledo dos SantosREC-12/00411460 / PMCanoinhas / Leoberto WeinertREC-12/00559298 / IPREPAV / Cesar Filomeno FontesREP-08/00441745 / PMPetrolândia / Pedro Israel FilhoLCC-08/00191706 / SAMAE/RNegrinho / Edilson Rogério Raschke, Bernardo Duarte Almeida FonsecaTCE-9462705/98 / PMDCerqueira / Carlos Reimir Schreiner Maran

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosDiárias pagas no mês de Julho de 2013

A Diretoria de Administração e Finanças, nos termos da Portaria nº TC 499/2004, de 21 de setembro de 2004, torna público que no mês de Julho de 2013 foram pagas 302,50 diárias, no valor total de R$ 74.407,60 , independente do período da viagem, conforme segue, sendo que outras informações constam no endereço www.tce.sc.gov.br, na página Instituição/Relatório de atividades:

Adelqui Rech, 3,00 diárias, valor total R$ 714,00; Adelqui Rech, 5,50 diárias, valor total R$ 1.309,00; Adelqui Rech, 4,50 diárias, valor total R$ 1.071,00; Adriana Regina Dias Cardoso, 3,00 diárias, valor total R$ 801,00; Adriana Regina Dias Cardoso, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Alysson Mattje, 4,00 diárias, valor total R$ 1.068,00; Ana Claudia Gomes, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Ana Paula Machado da Costa, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Ana Paula Machado da Costa, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Antonio Carlos Boscardin Filho, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Antonio Carlos Boscardin Filho, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Azor El Achkar, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

Azor El Achkar, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Carlos Eduardo da Silva, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Carlos Eduardo da Silva, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Carlos Tramontin, 1,50 diárias, valor total R$ 763,50; Christiano Augusto Apocalypse Rodrigues, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Claribalte Pereira da Cunha, 1,50 diárias, valor total R$ 285,00; Claribalte Pereira da Cunha, 4,50 diárias, valor total R$ 855,00; Claudio Felicio Elias, 1,00 diárias, valor total R$ 190,00; Claudio Felicio Elias, 4,00 diárias, valor total R$ 760,00; Daison Fabricio Zilli dos Santos, 1,50 diárias, valor total R$ 357,00; Davi Solonca, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Debora de Araujo e Araujo, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Erasmo Manoel dos Santos, 3,00 diárias, valor total R$ 570,00; Erasmo Manoel dos Santos, 5,50 diárias, valor total R$ 1.045,00; Erasmo Manoel dos Santos, 5,00 diárias, valor total R$ 1.140,00; Estelamaris De Carli Calgaro, 3,00 diárias, valor total R$ 801,00; Estelamaris De Carli Calgaro, 5,50 diárias, valor total R$ 1.468,50; Evandio Souza, 1,00 diárias, valor total R$ 238,00; George Brasil Paschoal Pitsica, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Geraldo José Gomes, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Geraldo José Gomes, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Giane Vanessa Fiorini, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Gilmara Tenfen Warmling, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Gláucia Mattjie, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Helio dos Santos, 3,00 diárias, valor total R$ 714,00; Helio dos Santos, 5,50 diárias, valor total R$ 1.309,00; Helio dos Santos, 4,50 diárias, valor total R$ 1.071,00; Herneus João De Nadal, 4,00 diárias, valor total R$ 1.680,00; Joao Carlos Marques, 2,50 diárias, valor total R$ 475,00; Joao Roberto de Sousa Filho, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Joel de Campos, 2,50 diárias, valor total R$ 475,00; Joel de Campos, 4,50 diárias, valor total R$ 855,00; Joseane Aparecida Correa, 3,00 diárias, valor total R$ 801,00; Joseane Aparecida Correa, 4,00 diárias, valor total R$ 1.068,00; Joseane Aparecida Correa, 2,50 diárias, valor total R$ 667,50; Lauro Beppler Filho, 0,50 diárias, valor total R$ 142,80; Luiz Carlos da Rosa, 5,50 diárias, valor total R$ 1.045,00; luiz Carlos da Rosa, 4,50 diárias, valor total R$ 855,00; Luiz Claudio Viana, 4,00 diárias, valor total R$ 1.068,00; Maicon Santos Trierveiler, 1,50 diárias, valor total R$ 357,00; Maicon Santos Trierveiler, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Marcia Christina Martins da Silva de Magalhães, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Marcos Andre Alves Monteiro, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Maria Thereza Simões Cordeiro, 3,00 diárias, valor total R$ 570,00; Maria Thereza Simões Cordeiro, 2,50 diárias, valor total R$ 475,00; Marivalda May Michels Steiner, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Mauricio da Rosa, 0,50 diárias, valor total R$ 142,80; Maximiliano Mazera, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Michelli Zimmermann Souza, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Moacir Bandeira Ribeiro, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Moises de Oliveira Barbosa, 1,50 diárias, valor total R$ 357,00; Moises Hoegenn, 1,00 diárias, valor total R$ 238,00; Moises Hoegenn, 0,50 diárias, valor total R$ 119,00; Moises Hoegenn, 1,00 diárias, valor total R$ 238,00; Moises Hoegenn, 1,00 diárias, valor total R$ 238,00; Moises Hoegenn, 1,00 diárias, valor total R$ 238,00; Moughan Larroyd Bonnassis, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Nilsom Zanatto, 1,50 diárias, valor total R$ 763,50; Osvaldo Batista de Lyra Junior, 5,00 diárias, valor total R$ 1.140,00; Osvaldo Batista de Lyra Junior, 1,00 diárias, valor total R$ 190,00; Osvaldo Batista de Lyra Junior, 0,50 diárias, valor total R$ 95,00; Osvaldo Batista de Lyra Junior, 0,50 diárias, valor total R$ 114,00; Osvaldo Batista de Lyra Junior, 4,00 diárias, valor total R$ 760,00; Paulo Roberto Teixeira, 5,00 diárias, valor total R$ 1.140,00; Raphael Perico Dutra, 5,00 diárias, valor total R$ 1.428,00; Ricardo da Costa Mertens, 5,00 diárias, valor total R$ 1.140,00; Ricardo da Costa Mertens, 1,00 diárias, valor total R$ 190,00; Ricardo da Costa Mertens, 4,00 diárias, valor total R$ 760,00; Ricardo da Costa Mertens, 1,00 diárias, valor total R$ 190,00; Ricardo Jose da Silva, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Ricardo Jose da Silva, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Rodrigo Luz Gloria, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Rodrigo Luz Gloria, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Rogerio Felisbino da Silva, 4,50 diárias, valor total R$ 1.071,00;

Rogerio Felisbino da Silva, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Rogerio Loch, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Sabrina Maddalozzo Pivatto, 4,00 diárias, valor total R$ 952,00; Sabrina Maddalozzo Pivatto, 2,50 diárias, valor total R$ 595,00; Salomão Antonio Ribas Junior, 3,00 diárias, valor total R$ 1.260,00; Valdir Domingos dos Santos, 3,00 diárias, valor total R$ 570,00; William Valin Cardos Branco, 3,00 diárias, valor total R$ 570,00;

Florianópolis, 12/08/2013

PORTARIA N° TC 0421/2013

Constitui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de Resolução acerca da instituição da Súmula de Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, e art. 271, XXXV, da Resolução TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e

Considerando a necessidade de o Tribunal de Contas organizar e sistematizar suas decisões para que a jurisprudência seja objeto de pesquisa e amplo conhecimento dos jurisdicionados e do público interno da Instituição;

Considerando a importância de regular os procedimentos para constituição dos Enunciados de Súmula que registrem a interpretação uniforme expendida por esta Corte de Contas acerca de assuntos relativos ao controle externo, visando dar tratamento isonômico a casos semelhantes;

Considerando que o Regimento Interno deste Tribunal de Contas prevê em seu art.157 que “a Súmula da Jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados resumindo teses, soluções e precedentes, adotados reiteradamente pelo Tribunal de Contas do Estado, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência"; e

Considerando que o Processo ADM 12/80156241, tramita proposta de consolidação em Enunciado de Súmula do entendimento reiteradamente exarado pelo Tribunal Pleno acerca da “denegação de registro de ato de aposentadoria no qual seja constatado enquadramento de servidores em cargo único”,

Resolve:Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para realizar estudos com

vistas à apresentação de proposta de Resolução para regular a instituição da Súmula de Jurisprudência no Tribunal de Contas.

Art. 2º Designar os servidores nominados a seguir para, sem prejuízo de suas atribuições e sem ônus para os Cofres Públicos, compor o Grupo de Trabalho:

I - Clarice Stahl, Coordenadora, representante do Gabinete da Presidência;

II - George Brasil Paschoal Pitsica, representante da Consultoria Geral;

III - Patricia de Melo Lisboa, representante da Secretaria-Geral;IV – Jozélia dos Santos, representante do Gabinete da Presidência.Parágrafo único. Poderão ser convocados outros servidores, para

participar de reuniões específicas.Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado e secretariado

conforme vier a ser definido pelos seus membros.Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para

conclusão dos trabalhos.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Florianópolis, em 30 de julho de 2013.

Salomão Ribas JuniorPresidente

APOSTILA N° TC 0076/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Silvana Raimundo Salum, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.B, matrícula nº 450.371-6, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 15/01/2008 a 15/01/2013, referente ao 6º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 09 de agosto de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0487/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Eliane Rolim da Silva Silveira, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.D, matrícula 450.351-1, para substituir na função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, do Departamento de Licitações e Contratações da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 05 a 19/08/2013, em razão da concessão de licença prêmio à titular Gedna Hulbert das Neves.

Florianópolis, 06 de agosto de 2013.

Salomão Ribas JuniorPresidente

PORTARIA N° TC 0488/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Elaine Maria Zanellato, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.B, matrícula 450.357-0, para substituir na função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 09/09/2013 a 08/10/2013, em razão da concessão de férias ao titular Robison Antônio Perotto.

Florianópolis, 06 de agosto de 2013.

Salomão Ribas JuniorPresidente

PORTARIA N° TC 0489/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Seir Westphal Filho, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, matrícula 450.303-1, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Correios do Departamento de Infraestrutura da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 19/08/2013 a 18/09/2013, com a atribuição da gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, §5º, III, da Lei Complementar nº 496/2010, em razão da concessão de férias ao titular Edson Luiz Amarante Arruda.

Florianópolis, 06 de agosto de 2013.

Salomão Ribas Junior

Presidente

PORTARIA Nº TC 0491/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Marcelo da Silva Melo, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.C, matrícula nº 450.355-4, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, no período de 02/09/2013 a 01/10/2013, correspondente à 1ª parcela do 5º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 07 de agosto de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0492/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Evandro Jose da Silva Prado, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.F, matrícula nº 450.811-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 30/08/2013 a 13/09/2013, correspondente à 3ª parcela do 1º quinquênio – 1998/2003.

Florianópolis, 07 de agosto de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0463/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Autorizar temporariamente, o afastamento do serviço da servidora

Sandra Maria Pereira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.338-4, para exercer a função de Presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas, a partir de 08 de julho de 2013.

Florianópolis, 30 de julho de 2013.

Salomão Ribas JuniorPresidente

PORTARIA N° TC 0483/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Art. 1º Fazer cessar, a pedido, os efeitos da Portaria TC.171/2012

que designou o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, para supervisionar os trabalhos da Ouvidoria do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com efeitos a contar de 07/05/2013.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1289- Quarta-Feira, 14 de agosto de 2013

Art. 2º Registrar os cumprimentos pelo trabalho realizado. Florianópolis, 12 de agosto de 2013.

Salomão Ribas JuniorPresidente

Licitações, Contratos e ConvêniosResultado do Julgamento da Habilitação do Convite nº 28/2013

Objeto da Licitação aquisição de Material Elétrico. Resultado: Habilitar a empresa Cristiani Louri Rodrigues & Cia Ltda. ME por ter apresentado a documentação de acordo com as exigências editalícias. Inabilitar a empresa Plug Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. EPP., por ter apresentado Certificado de Registro Cadastral da Secretaria de Estado da Administração – DGMS relacionando Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social e Certidão Negativa de Débito Estadual vencidas que não constaram do envelope de habilitação, tornando o cadastro inválido, descumprindo o item 4.1.3 do Edital. Fica marcada a sessão de abertura dos envelopes das propostas de preços para o dia 19/08/2013 às 14:00 horas.Florianópolis, 12 de agosto de 2013.

Comissão Especial de Licitação

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