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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 373 783-0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES GRACIOSA VOTO GC-1 PROCESSO: TCE-RJ N o 108.013-2/08 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS ASSUNTO: CONTRATO DE OBRAS Trata o presente processo do Contrato n.º 01/2008, de 08/02/2008, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional n.º 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, celebrado entre Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, e o Consórcio Novos Tempos, cujo objeto é a elaboração do projeto executivo e a execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, Município do Rio de Janeiro, pelo prazo de 42 (quarenta e dois) meses e no valor de R$ 175.610.405,23 (cento e setenta e cinco milhões, seiscentos e dez mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos). Tramitam junto a este, os quais, pelo princípio da conexão processual consignado no artigo 55 do NCPC e aplicável a este Tribunal, conforme o disposto no artigo 180 do Regimento Interno, serão decididos juntamente com o presente, os processos abaixo relacionados: Processo TCE-RJ Natureza Objeto Situação 114.007-5/07 EDITAL CONCORRÊNCIA Nº 02/2007 Elaboração de projeto executivo e execução de OBRAS DE UBANIZAÇÃO INTEGRADA, TRABALHO SOCIAL e, quando necessária, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, com recursos do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO PAC, nas seguintes localidades: LOTE1 – COMUNIDADE DA ROCINHA LOTE 2 – COMPLEXO DE MANGUINHOS LOTE 3 – COMPLEXO DO ALEMÃO Ciência / determinação/ Arquivamento 108.013-2/08* Contrato nº 01/2008 LOTE1 – COMUNIDADE DA ROCINHA Comunicação 110.175-2/08 Termo Aditivo 01 Retificação da cláusula 12º do contrato: ampliação das hipóteses de subcontratação Sobrestado

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 373

783-0

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ GOMES GRACIOSA

VOTO GC-1

PROCESSO: TCE-RJ No 108.013-2/08 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS ASSUNTO: CONTRATO DE OBRAS

Trata o presente processo do Contrato n.º 01/2008, de 08/02/2008, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Concorrência Nacional n.º 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, celebrado entre Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, e o Consórcio Novos Tempos, cujo objeto é a elaboração do projeto executivo e a execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, Município do Rio de Janeiro, pelo prazo de 42 (quarenta e dois) meses e no valor de R$ 175.610.405,23 (cento e setenta e cinco milhões, seiscentos e dez mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos).

Tramitam junto a este, os quais, pelo princípio da conexão processual

consignado no artigo 55 do NCPC e aplicável a este Tribunal, conforme o disposto no artigo 180 do Regimento Interno, serão decididos juntamente com o presente, os processos abaixo relacionados:

Processo TCE-RJ Natureza Objeto Situação

114.007-5/07 EDITAL

CONCORRÊNCIA Nº 02/2007

Elaboração de projeto executivo e execução de OBRAS DE UBANIZAÇÃO INTEGRADA, TRABALHO SOCIAL e, quando necessária, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, com recursos do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC, nas seguintes localidades: LOTE1 – COMUNIDADE DA ROCINHA LOTE 2 – COMPLEXO DE MANGUINHOS LOTE 3 – COMPLEXO DO ALEMÃO

Ciência / determinação/ Arquivamento

108.013-2/08* Contrato nº 01/2008 LOTE1 – COMUNIDADE DA ROCINHA Comunicação

110.175-2/08

Termo Aditivo 01

Retificação da cláusula 12º do contrato: ampliação das hipóteses de subcontratação

Sobrestado

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 374

783-0

110.420-5/08

Termo Aditivo 02

Retificação das cláusulas 1ª e 15ª do contrato: recursos financeiros

Sobrestado

111.266-4/08

Termo Aditivo 03

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Comunicação

107.154-2/10

Termo Aditivo 04

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Comunicação

111.979-5/09

Termo Aditivo 05

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Comunicação

106.425-8/13

Termo Aditivo 06

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), com aumento no valor de R$ 43.726.523,88

Sem decisão

106.453-5/13

Termo Aditivo 07

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

106.543-6/13

Termo Aditivo 08 Exclusão amigável da empresa Caenge do Consórcio

Sem decisão

106.431-7/13

Termo Aditivo 09

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

106.472-1/13

Termo Aditivo 10

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

133.006-9/11

Termo Aditivo 11

Prorrogação do prazo contratual, por 92 dias – Cláusula 1ª (fl. 06). Modificação das quantidades contratadas (com acréscimos, supressões e inclusão de itens novos), sem alteração do valor contratado – Cláusula 1ª (fl. 06)

Comunicação

*Presente processo

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 375

783-0

Processo TCE-RJ Natureza Objeto Situação

114.706-5/08 Contrato nº 02/2008 LOTE 2 – COMPLEXO DE MANGUINHOS Sem decisão

110.176-6/08 Aditivo nº 01

Retificação da cláusula 12º do contrato: ampliação das hipóteses de subcontratação

Sem decisão

110.419-6/08 Aditivo nº 02 Retificação das cláusulas 1ª e 15ª do contrato: recursos financeiros

Sem decisão

114.125-5/08 Aditivo nº 03

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

117.884-6/09 Aditivo nº 04

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), com acréscimo de valor em 24,99% e inclusão de valores de reajustamento

Sem decisão

110.915-2/09 Aditivo nº 05

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

100.478-1/12 Aditivo nº 06

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), e apresentação de novo cronograma físico financeiro.

Sem decisão

100.479-5/12 Aditivo nº 07

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

102.903-8/11 Aditivo nº 08

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos) sem alteração no valor, e apresentação de novo cronograma físico financeiro.

Comunicação

103.068-1/11 Apostila Reajustamento de preços da 3ª anualidade do Contrato nº 002/2008

Apensação por Conexão ao Proc.

102.903-8/11

128.491-1/11 Aditivo nº 09

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos) sem alteração no valor, e apresentação de novo cronograma físico

Sem decisão

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 376

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financeiro.

103.428-7/12 Aditivo nº 10 Prorrogação do prazo de vigência contratual por 183 (cento e oitenta e três) dias

Sem decisão

103.429-1/12 Aditivo nº 11

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos) sem alteração no valor, e apresentação de novo cronograma físico financeiro.

Sem decisão

Processo TCE-RJ Natureza Objeto Situação

110.604-3/08 Contrato nº 03/2008 LOTE 3 – COMPLEXO DO ALEMÃO Sem decisão

110.558-8/08 Aditivo nº 01

Retificação da cláusula 12º do contrato: ampliação das hipóteses de subcontratação

Sem decisão

110.608-9/08 (cópia) Anexo

110.466-9/08 Aditivo nº 02

Retificação das cláusulas 1ª e 15ª do contrato: recursos financeiros

Sem decisão

110.605-7/08 (cópia) Anexo

111.261-4/08 Aditivo nº 03

Modificação de itens da planilha contratada (com reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

113.826-4/08 Aditivo nº 04

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

100.881-3/09 Aditivo nº 05

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

102.113-8/09 Aditivo nº 06 Reajuste Sem decisão

110.359-2/09 Aditivo nº 07

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

110.379-2/09 Aditivo nº 08

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

117.413-8/10 Aditivo nº 09

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

117.412-4/10 Aditivo nº 10 Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e

Sem decisão

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inclusão de itens novos)

117.414-2/10 Aditivo nº 11

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos)

Sem decisão

113.585-9/10 Aditivo nº 12

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos)

Comunicação

109.257-6/11 Aditivo nº 13

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), com acréscimo de R$ 106.362.521,24

Sem decisão

109.352-2/11 Aditivo nº 14 Prorrogação do prazo de execução da obras civis, totalizando 42 meses

Sem decisão

119.413-4/11 Aditivo nº 15

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

100.026-2/11 Apostila 01 Reajuste, correspondente à 3ª anualidade Sem decisão

109.254-4/11 Apostila 02 Complemento do reajuste correspondente à 3ª anualidade

Sem decisão

132.046-2/11 Aditivo nº 16

Modificação de itens da planilha contratada (com acréscimos, reduções e inclusão de itens novos), sem alteração no valor

Sem decisão

133.483-1/11 Apostila 03 Reajuste, correspondente à 4ª anualidade Sem decisão

110.919-6/08 Relatório de Inspeção Ordinária

Acompanhamento in loco da execução do Contrato 003/08

Ciência/Arquivamento

117.271-4/13

Denúncia

Possíveis prejuízos e ilegalidades nos processos de licitação no âmbito do PAC

Acolhimento Parcial/ Ciência/

Anexação

Quanto ao presente, na Sessão de 13/12/2012, o Plenário desta Corte

decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado, para cumprimento de Diligência Externa, que segue:

Esclarecimentos:

a) esclareça o motivo pelo qual o valor total contratado (R$175.610.405,23) para o Lote 01 (Comunidade da Rocinha) está superior ao valor total estimado (R$167.647.398,07), apresentando demonstrativo dos itens, cujos valores unitários contratados tenham sido superiores aos unitários estimados na planilha orçamentária. Tal demonstrativo deverá conter o preço unitário, código EMOP, o respectivo quantitativo e subtotais por item.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 378

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Documentos:

a) Atas e os quadros de julgamento das propostas, assinados pelos licitantes presentes e pela comissão, com a indicação de que a classificação das propostas se deu conforme os critérios de avaliação constantes do edital;

b) Cronograma físico-financeiro, cronograma de desembolso, e memorando de início dos serviços;

c) Nota de Autorização de Despesa ou instrumento equivalente referente ao Contrato nº 001/08;

d) Publicação do Contrato nº 001/08 na imprensa oficial.

Com o fito de atender a decisão Plenária supracitada, o responsável protocolizou neste Tribunal documentos e esclarecimentos, os quais foram autuados como documento TCE-RJ nº 2.218-2/13 (fls. 133/332).

O Corpo Instrutivo, após a devida análise às fls. 367/371, assim se posiciona:

I – CIÊNCIA ao Plenário dos Documentos TCE/RJ listados a seguir, relativos aos elementos encaminhados em atenção às decisões proferidas pelo Plenário nos seguintes processos:

Processo TCE/RJ Natureza Sessão Plenária Documento (fls.)

108.013-2/08* Contrato 01/08 13/11/2012 002.218-2/13 (133/333) 111.266-4/08 3º Termo Aditivo 13/11/2012 007.707-8/13 (133/231) 111.979-5/09 5º Termo Aditivo 13/11/2012 004.993-8/13 (anexo) 107.154-2/10 4º Termo Aditivo 13/11/2012 003.301-2/13 (27/173) 133.006-9/11 11º Termo Aditivo 07/08/2012 001.215-3/13 (anexo)

102.903-8/11 8º Termo Aditivo ao

Contrato 02/08 08/11/2011 034.855-2/11 (344/348)

*Presente processo

II - CIÊNCIA ao Plenário de que a presente contratação foi realizada com recursos majoritariamente federais, conduzindo ao entendimento de que a fiscalização compete ao TCU em conjunto com o sistema de controle interno da União; III - COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado de Obras, para que tome ciência da decisão desta Corte; IV - CIÊNCIA ao Tribunal de Contas da União - TCU, com fulcro no inciso VI, artigo 71 da CRFB/88 c/c artigo 5º da LF 8443/92 c/c artigo 7º da LF 11578/07, do teor do presente processo e dos demais em apenso; V - CIÊNCIA ao Ministério das Cidades, do teor do presente processo, e dos demais em apenso; VI - CIÊNCIA à Caixa Econômica Federal, do teor do presente processo, e dos demais em apenso; VII - ARQUIVAMENTO do presente processo, e demais a ele apensados, na forma regimental, sem análise de mérito.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 379

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O Douto Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, manifesta-se no mesmo sentido, às fls. 372.

É o Relatório. Preambularmente, quero deixar consignado que este Voto abrange, de

acordo com o princípio da conexão processual, 03 (três) Contratos oriundos do Edital de Licitação por Concorrência Pública nº 002/SEOBRAS/2007, protocolizados pelo jurisdicionado nesta Corte de Contas no ano de 2008, sendo que 2 (dois) destes procedimentos (TCE-RJ n.º 114.706-5/08 e TCE-RJ n.º 110.604-3/08), somente em 08/12/2016, ou seja, decorridos mais de 5 (cinco) anos, foram distribuídos para minha Relatoria.

Assim, importante frisar que esta é a primeira vez que os Contratos n.º

02/2008 (TCE-RJ n.º 114.706-5/08) e n.º 03/2008 (TCE-RJ n.º 110.604-3/08) são submetidos a minha Relatoria para exame e Relato em Plenário. Esta questão será tratada em tópico específico desta fundamentação.

O presente Contrato e os demais processos apensados tratam de

procedimentos relacionados ao denominado PAC das Favelas, iniciado em 2007, com a inclusão do tema em um dos eixos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, visando a urbanização de assentamentos precários.

Segundo o trabalho1 “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC”, produzido

pelo Ministério das Cidades, a seleção de projetos foi realizada de duas formas e momentos distintos: a primeira, no início de 2007, voltada aos grandes complexos de favelas; e a segunda, anual, voltada à seleção dos assentamentos de menor porte, por meio de seleção pública.

No âmbito do Rio de Janeiro, a primeira forma acima citada foi, inicialmente,

levada a efeito, por meio do Edital de Licitação por Concorrência Pública nº 002/SEOBRAS/2007, encaminhado pela Secretaria de Estado de Obras, cujo objeto era a elaboração de projeto executivo e execução de obras de urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, pelo prazo de 42 meses, sendo 36 meses para execução de obras e 6 (seis) meses para a conclusão do trabalho social, no valor total estimado de R$ 859.936.690,14 (oitocentos e cinquenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, seiscentos e noventa reais e quatorze centavos), composto de três lotes, conforme abaixo evidenciado.

Lote 1 – Comunidade Rocinha: R$ 167.647.398,07; Lote 2 – Complexo de Manguinhos: R$ 221.585.821,00; e Lote 3 – Complexo do Alemão: R$ 470.703.471,07.

1 Urbanização de Favelas: a experiência do PAC – Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Habitação. – Brasília, 2010.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 380

783-0

O Edital de Licitação deu origem a três contratos distintos, a saber:

O Corpo Técnico, nesta última análise, apensa todos os procedimentos

relacionados ao Edital de Licitação por Concorrência Pública nº 002/SEOBRAS/2007 e, em medida que discordo, sugere, dentre outras coisas, a Ciência ao Tribunal de Contas da União – TCU e o Arquivamento sem exame de mérito, uma vez que entende que a competência seria daquele órgão coirmão.

Cumpre assinalar que, no âmbito federal, a Controladoria-Geral da União - CGU

promoveu ações de controle em vista da existência de recursos federais, obtidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro através de Contratos de Repasses, tendo elaborado Relatório de Ação de Controle – Fiscalização, para cada Lote, o que será, oportunamente, objeto de análise mais adiante.

Tendo em vista o grande número de processos apensados e para um melhor

entendimento dos autos, procederei à divisão da presente fundamentação em tópicos.

I – Das Ações de Controle e Fiscalização realizadas pela Controladoria-Geral da União – CGU e pelo Tribunal de Contas da União - TCU

Como dito em meu Relatório, o Corpo Instrutivo, diante do fato de que os

Contratos ora analisados foram executados com recursos majoritariamente federais, entende que a fiscalização compete ao Egrégio Tribunal de Contas da União em conjunto com o Sistema de Controle Interno da União, consubstanciado na atuação de seu órgão centralizador, Controladoria-Geral da União – CGU.

Com vistas a certificar a atuação destes órgãos no controle relativo aos

Contratos, procedi à pesquisa nos respectivos sítios eletrônicos, onde foi possível verificar a ocorrência de ações de controle e fiscalização, em virtude dos contratos de repasses, tanto da Controladoria-Geral da União como do Tribunal de Contas da União – TCU, que serão objeto de análise específica a seguir.

Lote / Processo TCE-RJ n.º Contrato Contratada Composição do Consórcio Valor

Construtora Queiroz Galvão S/A

Caenge S.A Const., Adm. e Engenharia

Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.

Construtora Andrade Gutierrez S.A

EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.

CAMTER Const. e Empreendimentos S.A.

Construtora Norberto Odebrecht S.A.

Construtora OAS Ltda.

Delta Construções S.A.

3 - Complexo do Alemão

TCE-RJ n.º 110.604-3/08

Consórcio Rio Melhorn.º 03/2008 493.333.505,49R$

1 - Comunidade da Rocinha

TCE-RJ n.º 108.013-2/08

n.º 01/2008 Consórcio Novos Tempos 175.610.405,23R$

232.009.048,29R$

2 - Complexo de Manguinhos

TCE-RJ n.º 114.706-5/08

n.º 02/2008 Consórcio Manguinhos

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 381

783-0

I.1 – Das Ações de Controle e Fiscalização realizadas pela Controladoria-Geral da União – CGU

Em consulta ao site da Controladoria-Geral da União pude constatar a

existência de 3 (três) Relatórios de Ação de Controle, uma para cada contrato, nos quais foram apurados expressivos superfaturamentos e sobrepreços, conforme segue:

Contrato Relatório - CGU

Superfaturamento/ Sobrepreço

Contrato n.º 01/2008 201217253 R$ 12.247.096,79 Contrato n.º 02/2008 201217242 R$ 41.535.149,59 Contrato n.º 03/2008 201107230 R$ 166.105.466,62 Total R$ 219.887.713,00

Os mencionados Relatórios estão disponíveis e podem ser visualizados, na

integra, nos sítios eletrônicos da Controladoria-Geral da União – CGU, abaixo listados:

http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/7810_%20Relat%C3%B3rio%20201217253%20+%20NT%20212-2016%20-%20Rocinha.pdf http://sistemas.cgu.gov.br/relats/uploads/7808_%20Relatorio%20201217242+NT%20218-2016%20-%20Manguinhos.pdf

http://sistemas2.cgu.gov.br/relats/uploads/7809_%20Relat%C3%B3rio%20201107230+NT%201152-2014+NT%20211-2016%20-%20Alem%C3%A3o.pdf

Contudo, os mencionados Relatórios concluem sugerindo que a Secretaria

Nacional de Saneamento Ambiental, vinculada ao Ministério das Cidades, oriente a CAIXA a adotar providências para o ressarcimento da União no que se refere a integralidade dos recursos objeto de glosa devida a falta de cobertura contratual ou impossibilidade de o Governo do Estado do Rio de Janeiro comprovar a formalidade da despesa executada.

Importa dizer que a preocupação da Controladoria-Geral da União é com a

reparação, pelo Estado do Rio de Janeiro, do dano causado à União, não restando evidenciado quem arcará, em última análise, com os prejuízos decorrentes do superfaturamento/sobrepreço.

Neste sentido, farei constar em meu Voto, proposta de Comunicações e

Expedição de Ofício a diversas autoridades responsáveis, com vistas a atualizar o atual cenário das ações de controle em curso, inclusive quanto aos eventuais valores já ressarcidos.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 382

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I.2 – Das Ações de Controle e Fiscalização realizadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU

Em consulta ao site do Tribunal de Contas da União – TCU, deparei-me com

um único Acórdão sobre a matéria (Acordão 2461-35/13-P), que trata de Representação interposta pelo Deputado Federal Otávio Santos Silva Leite, sob relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, que conclui na forma que segue:

16. De qualquer maneira, diante da materialidade dos contratos abordados, que também nunca foram objeto de fiscalização específica, e de modo a assegurar que os controles adotados pela Caixa na consecução dessas avenças, em particular, sejam objeto de avaliação, convém, por oportuno, tendo em vista o pouco tempo decorrido desde a prolatação do Acórdão 2.076/2013-Plenário, determinar à Secegex que, havendo condições operacionais, inclua no escopo da fiscalização autorizada na mencionada decisão orientação específica para a verificação da conformidade e efetividade dos controles e processos de desbloqueio que vêm sendo adotados nos contratos de repasse tratados nesta representação.

Observa-se que o Tribunal de Contas da União, a princípio, não possui ações

de fiscalizações com foco nos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia, direcionando seus esforços para o controle dos processos de desbloqueio adotados nos contratos de repasse.

Neste sentido, igualmente, farei constar em meu Voto, proposta de

Comunicação e Expedição de Ofício a diversas autoridades responsáveis, com vistas a atualizar o atual cenário das ações de controle em curso, inclusive quanto aos eventuais valores já ressarcidos.

II - Do Edital de Licitação por Concorrência Pública nº 002/SEOBRAS/2007

O Edital de Licitação por Concorrência Pública n.º 002/SEOBRAS/2007 foi

protocolizado nesta Corte de Contas como processo TCE-RJ n.º 114.007-5/07, para o qual, acompanhando o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, apresentei Voto e o Plenário aprovou, em Sessão de 20/12/2007, na forma que segue:

I - Pelo CONHECIMENTO do Edital de Concorrência nº 002/SEOBRAS/2007, da Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro; II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Luiz Fernando de Souza, Secretário de Obras do Estado do Rio de Janeiro, prevista no § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/1996, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/2007, e, na impossibilidade, nos moldes do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, para que adote as providências sugeridas pela Instrução e transcritas em meu Relatório, antes da consumação do Certame, comprovando-as, quando da remessa do Contrato a este Tribunal, sob pena de nulidade do Edital e dos instrumentos dele decorrentes;

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 383

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III - Por DETERMINAÇÃO à SSE para que, ao efetivar a Comunicação supra, encaminhe cópia integral do presente voto e dos pareceres do Ministério Público (fls. 297) e do Corpo Instrutivo fls. (287/296); IV - Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo.

As providências que deveriam ser adotadas, elencadas às fls. 298/299 da decisão Plenária relativa ao Edital de Concorrência mencionado, são as que seguem:

I – Itens propostos pela SSO: 1-Estabelecer no Edital que a execução dos serviços relativos à infra-estrutura seja precedida de levantamentos detalhados das condições dos locais de execução (com sondagens e ensaios do terreno), que indiquem as soluções mais recomendadas, bem como suas quantidades, devendo-se anexar tais sondagens aos autos do processo administrativo do contrato e anotar em diário de obras as condições executivas observadas no canteiro. 2- Estabelecer no Edital que os itens com código 05.100.489-6, 05.100.490-6, 05.100.496-6, 05.100.497.6, 05.100.499-6 e 05.100.500-5 deverão ser cotados com o mesmo valor do orçamento oficial, de modo a equiparar as propostas, devendo sua execução ser precedida do detalhamento minucioso das atividades a desenvolver, sendo que no caso de alienações, desapropriações, aluguéis de imóveis, indenização por demolições, entre outros custos imobiliários, devem ser feitos laudos de avaliação de acordo com a NBR 14653. 3- Indicar no Edital os produtos similares aos especificados para o teleférico. 4 - Estabelecer no Edital o parâmetro de mercado a ser observado para fins de aplicação do disposto no item 11.10, sendo sugerido para tal os preços unitários indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou os do próprio orçamento oficial. 5- Estabelecer no Edital que itens novos não constantes do Sistema EMOP terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de inexistência nestes, ao menor obtido junto a no mínimo quatro fornecedores especializados. II – Item Proposto pela CEE: 1 - Encaminhe a este Tribunal, em casos futuros, cópia impressa de todos os elementos insertos no CD-ROOM, tais como o edital, a minuta contratual, o projeto básico e o orçamento estimado, entre outros, a fim de atender ao disposto no art. 1º da Deliberação nº 191/95, certificando-se ainda que o edital esteja rubricado, datado e assinado pela autoridade responsável pela expedição do mesmo, de acordo com o § 1º do Art. 40 da Lei Federal nº 8666/93;

Imperioso deixar registrado que os Contratos oriundos do Edital de Licitação

por Concorrência Pública n.º 002/SEOBRAS/2007 foram celebrados com valores

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 384

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superiores aos definidos no Certame, fato que foi objeto de questionamento deste Tribunal na análise do Contrato n.º 01/2008 (Lote 1), conforme abordo mais adiante, celebrado entre Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, e o Consórcio Novos Tempos, cujo objeto é a elaboração do projeto executivo e a execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha.

O inciso X do artigo 40 da Lei de Licitações e Contratos determina que os

Editais de Licitação deverão conter Critério de Aceitabilidade de Preços. O TCU no verbete sumular n.º 259/10, na mesma esteira, estabeleceu o que segue:

“Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

Tanto assim o é, que o Edital de Concorrência Pública n.º 002/SEOBRAS/2007, no item 11.9, definiu que deveriam ser desclassificadas proposta de preços com valor total superior ao valor total do Orçamento de Referência, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito:

11.9 – Será desclassificada a PROPOSTA DE PREÇOS que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações: • Oferecer valor total da Proposta superior ao valor total do Orçamento de Referência;

Não restam dúvidas que houve um descumprimento à decisão Plenária uma

vez que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aprovou Voto de minha lavra, pelo Conhecimento do Edital de Licitação com valores máximos inferiores aos efetivamente contratados.

Esse fato será objeto de NOTIFICAÇÃO aos responsáveis signatários dos

Contratos, para que apresentem Razões de Defesa pela assinatura dos Contratos decorrentes do Edital de Licitação por Concorrência Pública n.º 002/SEOBRAS/2007 em valores superiores ao estimado no Contrato, na ordem de R$ 41.016.268,87 (quarenta e um milhões, dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em descumprimento ao item 11.9 do mencionado certame e à decisão Plenária que decidiu pelo Conhecimento do processo com base nos preços inicialmente estimados;

III - Dos Contratos oriundos do Edital de Licitação por Concorrência Pública nº 002/SEOBRAS/2007

Como resultado do Certame Público, na modalidade Concorrência Pública,

n.º 002/SEOBRAS/2007, foram contratados 3 (três) consórcios distintos, na forma que segue:

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 385

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Como dito anteriormente, os valores contratados foram superiores aos

estimados no procedimento licitatório, na forma abaixo demonstrada:

Os três Contratos foram encaminhados a esta Corte de Contas, em 2008,

protocolizados como processo, sob os números acima relacionados.

Ocorre que somente o Contrato n.º 01/2008 a que se refere o presente, (TCE-RJ n.º 108.013-2/08), celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Novos Tempos, cujas intervenções foram realizadas na Comunidade da Rocinha, foi Relatado por este Conselheiro, em função de distribuição, mediante sorteio realizado em 09/10/2012 (fls. 125v), tendo sido objeto de diversos questionamentos no Voto que proferi na Sessão Plenária de 13/11/2012.

Com relação aos outros dois Contratos (n.º 02/2008 e n.º 03/2008), em que

pese decorridos mais de 5 (cinco) anos do encaminhamento a esta Corte pelo jurisdicionado, somente foram disponibilizados ao Corpo Deliberativo deste Tribunal e distribuídos ao meu Gabinete, para exame e relato em Plenário, nesta oportunidade.

Tratarei sobre o tema, como já mencionado, em tópico específico mais

adiante.

III.1 – Do Contrato n.º 01/2008 (Lote 1 – Comunidade da Rocinha) - TCE-RJ n.º 108.013-2/08

Conforme quadro constante do meu Relatório, o Contrato n.º 01/2008 (Lote 1), protocolizado como processo TCE-RJ n.º 108.013-2/08, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Novos Tempos, cujo objeto, como dito, é a elaboração do projeto executivo e a execução de obras, reformas e serviços de

Lote / Processo TCE-RJ n.º Contrato Contratada Composição do Consórcio Valor

Construtora Queiroz Galvão S/A

Caenge S.A Const., Adm. e Engenharia

Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.

Construtora Andrade Gutierrez S.A

EIT - Empresa Industrial Técnica S.A.

CAMTER Const. e Empreendimentos S.A.

Construtora Norberto Odebrecht S.A.

Construtora OAS Ltda.

Delta Construções S.A.

3 - Complexo do Alemão

TCE-RJ n.º 110.604-3/08

Consórcio Rio Melhorn.º 03/2008 493.333.505,49R$

1 - Comunidade da Rocinha

TCE-RJ n.º 108.013-2/08

n.º 01/2008 Consórcio Novos Tempos 175.610.405,23R$

232.009.048,29R$

2 - Complexo de Manguinhos

TCE-RJ n.º 114.706-5/08

n.º 02/2008 Consórcio Manguinhos

Lote / Processo TCE-RJ n.º Contrato Contratada Valor Estimado Valor Contratado

3 - Complexo do Alemão

TCE-RJ n.º 110.604-3/08n.º 03/2008 Consórcio Rio Melhor 493.333.505,49R$

167.647.398,07R$

221.585.821,00R$

470.703.471,07R$

1 - Comunidade da Rocinha

TCE-RJ n.º 108.013-2/08n.º 01/2008 Consórcio Novos Tempos 175.610.405,23R$

2 - Complexo de Manguinhos

TCE-RJ n.º 114.706-5/08n.º 02/2008 Consórcio Manguinhos 232.009.048,29R$

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 386

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urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, de acordo com as necessidades específicas da Comunidade da Rocinha, foi submetido a apreciação em Sessão de 13/11/2012, no qual o Plenário, em voto de minha Relatoria, se manifestou pela Comunicação para que o jurisdicionado apresentasse os esclarecimentos e documentos abaixo relacionados:

Esclarecimentos:

a) esclareça o motivo pelo qual o valor total contratado (R$175.610.405,23) para o Lote 01 (Comunidade da Rocinha) está superior ao valor total estimado (R$167.647.398,07), apresentando demonstrativo dos itens, cujos valores unitários contratados tenham sido superiores aos unitários estimados na planilha orçamentária. Tal demonstrativo deverá conter o preço unitário, código EMOP, o respectivo quantitativo e subtotais por item.

Documentos:

a) Atas e os quadros de julgamento das propostas, assinados pelos licitantes presentes e pela comissão, com a indicação de que a classificação das propostas se deu conforme os critérios de avaliação constantes do edital; b) Cronograma físico-financeiro, cronograma de desembolso, e memorando de início dos serviços; c) Nota de Autorização de Despesa ou instrumento equivalente referente ao Contrato nº 001/08; d) Publicação do Contrato nº 001/08 na imprensa oficial.

Em atendimento à decisão Plenária acima citada, o jurisdicionado encaminhou documentos e esclarecimentos, os quais foram protocolizados como documento TCE-RJ n.º 2.218-2/13 (fls. 133/333), que não foi analisado de forma conclusiva, pelo Corpo Técnico desta Corte, em virtude do encaminhamento sugerido, no sentido de se declinar da competência em favor do TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo.

Ademais, foram protocolizados entre os exercícios de 2008 e 2013, nesta

Corte de Contas, 11 (onze) Termos Aditivos relativos ao presente Contrato, dentre os quais alguns foram submetidos à apreciação Plenária.

Com relação aos Termos Aditivos, segue abaixo, de forma individualizada, as decisões Plenárias proferidas, bem como, as irregularidades detectadas.

Termo Aditivo 01 – TCE-RJ n.º 110.175-2/08 O Termo Aditivo 01, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 110.175-2/08,

alterou a Cláusula Décima Segunda do Contrato, admitindo a ampliação das hipóteses de subcontratação para abranger os serviços de trabalho social, regularização fundiária e elaboração de projetos, sem despesa decorrente.

Também na Sessão de 13/11/2012, em voto de minha Relatoria, o Plenário

decidiu pelo Sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Contrato.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 387

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Termo Aditivo 02 – TCE-RJ n.º 110.420-5/08 O Termo Aditivo 02, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 110.420-5/08,

retificou a Cláusula Primeira - do objeto, e o caput da Cláusula Décima Quinta do Contrato – do Valor e dos Recursos Financeiros, e promoveu a inclusão do CNPJ do Consórcio Novos Tempos.

Igualmente, em Sessão de 13/11/2012, em voto de minha Relatoria, o

Plenário decidiu pelo Sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Contrato. Termo Aditivo 03 – TCE-RJ n.º 111.266-4/08 O Termo Aditivo 03, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 111.266-4/08,

promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos e apresentação do novo cronograma físico-financeiro.

Em Sessão de 13/11/2012, em voto de minha Relatoria, o Plenário decidiu

pela Comunicação ao jurisdicionado para que fossem prestados esclarecimentos e juntados documentos abaixo relacionados:

Esclarecimentos

a. Justificativas para a formalização do aditamento que abordem motivos previstos no Art. no Art. 65, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/93;

b. esclareça o motivo pelo qual o preço praticado para o item 06.115.004-6 (R$390,61) encontra-se com uma variação acima do preço de mercado (R$236,52), na ordem de 65,15%.

Documentos

a. Planilha de quantitativos e preços unitários de todos os itens novos acrescidos ao orçamento, contendo as composições analíticas, materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados por ocasião da fixação do preço unitário praticado, indicando, inclusive, a fonte utilizada como parâmetro para os índices de produtividade adotados. Caso alguns itens novos tenham tido seus valores coletados diretamente no mercado, enviar as pesquisas que lhes deram origem, contendo as especificações completas do material cotado, materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados por ocasião da fixação do preço praticado.

Em atendimento à decisão Plenária acima citada, o jurisdicionado

encaminhou documentos e esclarecimentos, os quais foram protocolizados como documento TCE-RJ n.º 7.707-8/13. Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do encaminhamento sugerido de se declinar da competência deste TCE-RJ para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se,

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 388

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providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta quanto a este Termo Aditivo, o que segue:

• Justificativas das modificações Não foram apresentadas justificativas para as modificações dos itens da planilha orçamentária, objeto desse aditivo. • Preço unitário do item 06.115.004-6 O preço unitário do referido item já foi objeto de análise às fls. 234, embasada nos documentos apresentados às fls. 166/168. Desta forma, o questionamento foi saneado, não cabendo, portanto, aos analistas habilitados da SUE pronunciar-se sobre este quesito. • Inclusão de veículo de passeio O item Administração local da obra (01.092.060-5) já está prevendo a utilização de veículo para uso na obra. Há decisão no TCE-RJ, processo TCE-RJ 108.041-9/08, de 02.09.2008, determinando a exclusão de outros veículos. • Itens com percentual de BDI acima do previsto no contrato (25%) Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 234v de Processo 111.266-4/08 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl 349.

Observa-se que várias impropriedades foram constatadas, as quais,

inclusive, relacionam-se com a formação de preços e possibilidade de superfaturamento e sobrepreços.

O processo somente retornou ao meu Gabinete em 08/12/2016, ainda

assim, sem manifestação conclusiva do Corpo Técnico. Termo Aditivo 04 – TCE-RJ n.º 107.154-2/10 O Termo Aditivo 04, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 107.154-2/10,

promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos e apresentação do novo cronograma físico-financeiro.

Na mesma Sessão de 13/11/2012, em voto de minha Relatoria, o Plenário

decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que fossem prestados esclarecimentos e juntados documentos abaixo relacionados:

Esclarecimentos

a. Justificativas para a formalização do 4º aditamento que abordem motivos previstos no Art. no Art. 65, incisos I ou II, da Lei nº 8.666/93

Documentos

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 389

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a. Planilha de quantitativos e preços unitários de todos os itens acrescidos, suprimidos e novos acrescidos ao orçamento, referente ao 4º Termo Aditivo, contendo as composições analíticas, materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados por ocasião da fixação do preço unitário praticado, indicando, inclusive, a fonte utilizada como parâmetro para os índices de produtividade adotados. Caso alguns itens novos tenham tido seus valores coletados diretamente no mercado, enviar as pesquisas que lhes deram origem, contendo as especificações completas do material cotado, materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados por ocasião da fixação do preço praticado.

2. COMUNICAÇÃO ao titular da Secretaria de Estado de Obras, para que franqueie o acesso do Sr. Luiz Fernando de Souza aos documentos e informações necessários ao atendimento da presente decisão.

Em atendimento à decisão Plenária acima citada, o jurisdicionado

encaminhou documentos e esclarecimentos, os quais foram protocolizados como documento TCE-RJ n.º 3.301-2/13. Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do encaminhamento sugerido de declinar da competência deste Tribunal para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, mais uma vez, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta quanto a este Termo Aditivo 04, o que segue:

• Coerência e adequação das modificações Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato. • Itens com percentual de BDI acima do previsto no contrato (25%) Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 176 do Processo 107.154-2/10 realmente encontram-se com valores acima do contratado, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl 349. Alertando, porém que os referidos itens têm pouca representatividade (R$ 69,63 e R$ 3.620,43) no custo total dos serviços. • Redistribuição da Adm. Local e tributos Em relação ao item 01.092.060-5, Administração local, verifica-se que do valor total contratado, R$ 3.520.460,66, foram acrescidos R$ 3.583.998,24 e suprimidos R$ 3.458.371,13, ou seja: foram acrescidos a maior que o contrato R$ 63.537,58, e suprimido a menor que o Contrato R$ 62.089,53. Tendo em vista que o valor contratado não foi alterado, há necessidade de o jurisdicionado justificar o aumento da Administração local de R$ R$ 1.448,05 Em relação ao item 01.080.001-6 (Tributos sem faturamento – custos diretos), verifica-se que do valor total contratado, R$ 12.345.429,00, foram acrescidos R$ 11.854.301,94 e suprimido R$ 11.882.223,26, ou seja: foram acrescidos a menor

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 390

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R$ 491.127,06, e suprimido a menor R$ 463.205,74. Apesar da análise dos tributos não ser da área especifica de engenharia, da mesma forma que na Administração local, há necessidade de o jurisdicionado justificar o aumento de R$ 27.921,32.

Observa-se, tal qual encontrado no Termo Aditivo 03, que várias

impropriedades foram constatadas neste Termo Aditivo 04, as quais, inclusive, relacionam-se com a formação de preços e possibilidade de superfaturamento e sobrepreços.

O processo somente retornou ao meu Gabinete em 08/12/2016, ainda

assim, sem manifestação conclusiva do Corpo Técnico. Termo Aditivo 05 – TCE-RJ n.º 111.979-5/09 O Termo Aditivo 05, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 111.979-5/09,

promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos e apresentação do novo cronograma físico-financeiro.

Do mesmo modo, na Sessão de 13/11/2012, em voto de minha Relatoria, o

Plenário decidiu pela Comunicação ao jurisdicionado para que fossem prestados esclarecimentos e juntados documentos abaixo relacionados:

a. Esclareça o motivo pelo qual houve acréscimo e/ou supressão, na ordem de 45,61% em relação ao projeto básico, considerando os Termos Aditivos nºs 04 e 05, conforme solicitado no parecer da CAE de fls. 50/54 dos autos em análise, e encaminhe memória de cálculo, discriminando os percentuais de acréscimos e supressões considerados em todos os Aditivos de modificações de itens, relativos a presente contratação;

Documentos

a. Planilha de quantitativos e preços unitários de todos os itens acrescidos, suprimidos e novos acrescidos ao orçamento, referente ao 5º Termo Aditivo, contendo o total dos acréscimos e supressões, bem como as composições analíticas, materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados por ocasião da fixação do preço unitário praticado, indicando, inclusive, a fonte utilizada como parâmetro para os índices de produtividade adotados. Caso alguns itens novos tenham tido seus valores coletados diretamente no mercado, enviar as pesquisas que lhes deram origem, contendo as especificações completas do material cotado, materiais, mão-de-obra, equipamentos, despesas indiretas e/ou quaisquer outros insumos que tenham sido considerados por ocasião da fixação do preço praticado.

Em atendimento à decisão Plenária acima citada, o jurisdicionado

encaminhou documentos e esclarecimentos, os quais foram protocolizados como documento TCE-RJ n.º 4.993-8/13. Ainda que não tenha se manifestado de forma

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 391

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conclusiva, em virtude do encaminhamento sugerido de declinar da competência TCE-RJ para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta quanto a este Termo Aditivo 05, o que segue:

• Alteração do projeto Básico Com relação às alterações do Projeto Básico contemplado em vários aditivos, será feito, no final desta análise, uma tabela consolidada que contemple todos os percentuais das alterações realizadas. • Itens com percentual de BDI acima do previsto Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 68 de Processo 111.979-5/09 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl. 349.

Quanto à significativa alteração do Projeto Básico, o Corpo Instrutivo, mais

adiante em sua manifestação de fls. 350/356, atesta que houve uma alteração total da ordem de significativo percentual de 143,82%, o que evidencia uma desconfiguração do Projeto Básico Original e, consequentemente, do objeto do Edital de Licitação aprovado por esta Corte de Contas.

Da mesma forma, tal qual encontrado no Termo Aditivo 03 e 04, várias

impropriedades foram constatadas neste Termo Aditivo 05, as quais, inclusive, relacionam-se com a formação de preços e possibilidade de superfaturamento e sobrepreços.

O processo somente retornou ao meu Gabinete em 08/12/2016, ainda

assim, sem manifestação conclusiva do Corpo Técnico. Termo Aditivo 06 – TCE-RJ n.º 106.425-8/13 O Termo Aditivo 06, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 106.425-8/13,

promoveu a adequação de quantidades e serviços, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos, com acréscimo de valor da ordem de R$ 43.726.523,88 (quarenta e três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).

Este Termo Aditivo somente foi encaminhado em função de decisão Plenária

prolatada, com Voto condutor da Relatoria do então Conselheiro Aluísio Gama de Souza, nos autos do processo TCE-RJ n.º 133.006-9/11, que trata do Termo Aditivo 11, na Sessão de 07/08/2012, no qual foi requerida a remessa dos Termos Aditivos 06, 07, 08, 09 e 10.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 392

783-0

Ocorre que o presente processo, apesar de ter sido protocolizado nesta Corte de Contas em 06/05/2013, somente nesta oportunidade foi disponibilizado ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, distribuído ao meu Gabinete, em 08/12/2016.

Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do

encaminhamento sugerido de declinar da competência para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta, quanto a este Termo Aditivo 06, o que segue:

• Alteração do projeto Básico acréscimo de 24,90% (R$ 43.726.523,88) Com relação às alterações do Projeto Básico contemplado em vários aditivos, será feito, no final desta análise, uma tabela consolidada que contemple todos os percentuais das alterações realizadas. Nessa tabela será demonstrado as modificações que ocasionaram em um acréscimo de 24,90% (R$ 43.726.523,88) do valor inicial da contrato. • Coerência e adequação das modificações Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato. • Itens com percentual de BDI acima do previsto Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 1388v do Processo 106.425-8/13 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fls xxxxxx

Termo Aditivo 07 – TCE-RJ n.º 106.453-5/13

O Termo Aditivo 07, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 106.453-5/13, promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos.

Este Termo Aditivo somente foi encaminhado em função de decisão Plenária

prolatada, com Voto condutor da Relatoria do então Conselheiro Aluísio Gama de Souza, nos autos do processo TCE-RJ n.º 133.006-9/11, que trata do Termo Aditivo 11, na Sessão de 07/08/2012, no qual foi requerida a remessa dos Termos Aditivos 06, 07, 08, 09 e 10.

Ocorre que o presente processo, apesar de ter sido protocolizado nesta

Corte de Contas em 06/05/2013, somente nesta oportunidade foi disponibilizado ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, distribuído ao meu Gabinete, em 08/12/2016.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 393

783-0

Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do

encaminhamento sugerido de declinar da competência deste TCE-RJ para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta, quanto a este Termo Aditivo 07, o que segue:

• Coerência e adequação das modificações (e, mais especificamente, sobre a inclusão de 50.250 arbustos para jardim – 09.003.008-0 e 09.003.009-0) Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato. • Itens com percentual de BDI acima do previsto Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 869v/870 do Processo 106.453-5/13 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fls xxxxxx

Termo Aditivo 08 – TCE-RJ n.º 106.543-6/13

O Termo Aditivo 08, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 106.543-6/13, promoveu a exclusão amigável da empresa Caenge S.A Const. Adm e Engenharia do Consórcio Novos Tempos.

Não há qualquer manifestação meritória, tendo os autos sido apensados ao

presente processo. Ocorre que este processo, apesar de ter sido protocolizado nesta Corte

de Contas em 06/05/2013, somente nesta oportunidade foi disponibilizado ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, distribuído ao meu Gabinete, em 08/12/2016.

Termo Aditivo 09 – TCE-RJ n.º 106.431-7/13 O Termo Aditivo 09, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 106.431-7/13,

promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos.

Este Termo Aditivo somente foi encaminhado em função de decisão Plenária

prolatada, com Voto condutor da Relatoria do então Conselheiro Aluísio Gama de Souza, nos autos do processo TCE-RJ n.º 133.006-9/11, que trata do Termo Aditivo

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 394

783-0

11, na Sessão de 07/08/2012, no qual foi requerida a remessa dos Termos Aditivos 06, 07, 08, 09 e 10.

Ocorre que o presente processo, apesar de ter sido protocolizado nesta

Corte de Contas em 06/05/2013, somente nesta oportunidade foi disponibilizado ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, distribuído ao meu Gabinete, em 08/12/2016.

Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do

encaminhamento sugerido de declinar da competência do TCE-RJ para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta, quanto a este Termo Aditivo 09, o que segue:

• Coerência e adequação das modificações Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato. • Itens com percentual de BDI acima do previsto Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 781v do Processo 106.431-7/13 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl. 349.

Termo Aditivo 10 – TCE-RJ n.º 106.472-1/13

O Termo Aditivo 10, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 106.472-1/13, promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos.

Este Termo Aditivo somente foi encaminhado em função de decisão Plenária

prolatada, com Voto condutor da Relatoria do então Conselheiro Aluísio Gama de Souza, nos autos do processo TCE-RJ n.º 133.006-9/11, que trata do Termo Aditivo 11, na Sessão de 07/08/2012, no qual foi requerida a remessa dos Termos Aditivos 06, 07, 08, 09 e 10.

Ocorre que o presente processo, apesar de ter sido protocolizado nesta

Corte de Contas em 06/05/2013, somente nesta oportunidade foi disponibilizado ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, distribuído ao meu Gabinete, em 08/12/2016.

Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do

encaminhamento sugerido de declinar da competência deste Tribunal para o TCU e

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 395

783-0

proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta, quanto a este Termo Aditivo 10, o que segue:

• Coerência e adequação das modificações (e, mais especificamente, sobre a inclusão de 1.200 arbustos para jardim – 09.003.008-0) Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato. • Itens com percentual de BDI acima do previsto Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 683v do Processo 106.472-1/13 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl. 349.

Termo Aditivo 11 – TCE-RJ n.º 133.006-9/11

O Termo Aditivo 11, protocolizado como processo TCE-RJ n.º 133.006-9/11, promoveu a adequação de quantidades e serviços, sem alteração de valor, com redução e acréscimo de itens e inclusão de itens novos e apresentação do novo cronograma físico-financeiro, bem como, prorrogou o prazo do Contrato por 92 (noventa e dois) dias.

Em Sessão de 07/08/2012, em Voto da Relatoria do então Conselheiro

Aluísio Gama de Souza, o Plenário decidiu na forma que segue: Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado de Obras, com base no art. 6º §1º, da Deliberação TCE/RJ nº 204/96, para que no prazo de 30 dias, atenda aos itens elencados a seguir: 1. Publicação original do Termo Aditivo ora analisado; 2. Cópia do Termo Aditivo nº 06, acompanhado dos elementos previstos no art. 4º, inciso X da Deliberação nº 244/2007; 3. Cópia do Termo Aditivo nº 07, acompanhado dos elementos previstos no art. 4º, inciso X da Deliberação nº 244/2007; 4. Cópia do Termo Aditivo nº 08, acompanhado dos elementos previstos no art. 4º, inciso X da Deliberação nº 244/2007; 5. Cópia do Termo Aditivo nº 09, acompanhado dos elementos previstos no art. 4º, inciso X da Deliberação nº 244/2007;

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 396

783-0

6. Cópia do Termo Aditivo nº 10, acompanhado dos elementos previstos no art. 4º, inciso X da Deliberação nº 244/2007; 7. Tendo em vista que na planilha referente a 11ª rerratificação de fls. 05241/05300 do proc. administrativo nº E-17/1847/2008, constam itens novos acrescidos com códigos EMOP, cujos dígitos correspondem a composições de custos, remeta as respectivas composições, e, caso os valores dos itens tenham sido coletados diretamente junto ao mercado, envie a cotação de preços das empresas consultadas e as especificações completas do material cotado; 8. Justificativa técnica detalhada para as alterações referentes ao 11º Termo Aditivo, encaminhando também as justificativas de fls. 4645/4650 do processo administrativo nº E-17/1847/2008, conforme mencionado às fls. 5899/5900 do mesmo processo administrativo.

Ocorre que o presente processo, apesar de decorridos mais de 4

(quatro) anos da última decisão Plenária, somente nesta oportunidade foi novamente disponibilizado ao Corpo Deliberativo deste Tribunal e distribuído ao meu Gabinete, na data de 08/12/2016.

Ainda que não tenha se manifestado de forma conclusiva, em virtude do

encaminhamento sugerido de declinar da competência do Tribunal de Contas para o TCU e proceder ao Arquivamento dos autos, repita-se, providências estas com as quais não concordo, o Corpo Técnico em sua manifestação de fls. 350/356 atesta, quanto a este Termo Aditivo 11, o que segue:

• Coerência e adequação das modificações (e, mais especificamente, sobre a inclusão de 18.000 arbustos para jardim – 09.003.008-0 e 09.003.009-0)

Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato.

• Preços unitários de itens sem referência na EMOP

O jurisdicionado apresentou a composição dos preços dos itens abaixo relacionados:

ORÇAMENTO CÓDIGO COMPOSIÇÃO

(DOC. 1.215-3/13 – anexo)

ORÇAMENTO CÓDIGO COMPOSIÇÃO

(DOC. 1.215-3/13 – anexo)

8264.001/07 06.275.193-6 43/46 8264.001/07 15.000.603-6 119/122 8264.064/07 11.016.186-6 22/35 8264.001/07 15.000.605-6 123/126 8264.001/07 13.065.008-6 36 8264.001/07 15.000.610-6 131/134 8264.001/07 13.390.053-6 37 8264.001/07 15.000.616-6 135/138 8264.001/07 13.390.054-6 38 8264.001/07 15.000.617-6 139/142 8264.001/07 15.000.257-6 39/40 8264.001/07 15.000.620-6 143/144 8264.048/07 15.000.257-6 39/40 8264.001/07 15.000.623-6 145/146 8264.001/07 15.000.581-6 47/48 8264.001/07 15.007.938-6 147/153 8264.001/07 15.000.585-6 49/55 8264.001/07 15.017.027-6 41/42

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 397

783-0

8264.001/07 15.000.586-6 56/62 8264.001/07 15.032.237-6 154/156 8264.001/07 15.000.587-6 63/69 8264.001/07 15.032.238-6 157/159 8264.001/07 15.000.588-6 70/76 8264.001/07 15.032.239-6 160/162 8264.001/07 15.000.590-6 77/83 8264.001/07 15.032.240-6 163/165 8264.001/07 15.000.591-6 84/90 8264.001/07 15.032.241-6 166/168 8264.001/07 15.000.592-6 91/97 8264.001/07 15.033.021-6 169/172 8264.001/07 15.000.593-6 98/104 8264.001/07 15.036.687-6 173/177 8264.001/07 15.000.594-6 105/111 8264.001/07 15.036.688-6 178/181 8264.001/07 15.000.598-6 112/118 8264.001/07 15.046.002-6 182/184

ORÇAMENTO CÓDIGO

8264.001/07 15.004.347-0

8264.001/07 15.004.350-0

Em consulta ao banco de dados disponível e pelas cotações de preços encaminhadas pelos fornecedores pesquisados pelo jurisdicionado, não foi detectado óbice nos valores praticados.

Itens com percentual de BDI acima do previsto

Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo e transcrito às fls. 695 do Processo 133.006-9/2011 realmente encontram-se com valores acima do contratado e das orientações do boletim CEA 006/2006, item IV-3, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl. 349.

Análise conjunta dos Termos Aditivos

O Corpo Instrutivo procedeu à análise conjunta das alterações promovidas no Projeto Básico pelos Termos Aditivos 05, 06, 07, 09, 10 e 11, na forma que segue:

Foram elaborados 11 Termos Aditivos. Conforme solicitação da 2ª CCE será analisada as alterações dos Projetos Básicos dos aditivos 05, 06, 07, 09,10 e 11.

O Termo Aditivo 05 teve acréscimos/serviços novos e supressões na ordem de R$ 46.000.000,00 (conforme tabela a seguir), ou seja 26% do valor do contrato, porém, essas modificações, não alteraram o valor final do contrato.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 398

783-0

Os Termos Aditivos 06, 07, 09, e 10 os percentuais de acréscimos/novos e supressões serão apresentadas em uma tabela única, reproduzida à fl. 859v do processo 106.425-8/2013, conforme a seguir:

Orçamento Descrição dos Serviços Contrato Acrésc/Novo Supressão 5ª revisão TAC Percentual

CENTRO DE CONVENIENCIA

8264004/07

Centro de Convivencia

Cultura e Cidadania 2.828.362,90 3.160.756,30 1.002.689,33 4.986.429,81 76,30%

INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS

8264011/07

Indenização de

Benfeitorias 4.330.110,48 4.213.204,00 116.906,46 -97,30%

RUA DO VALÃO / RUA 2

8264014/07 Rua do valão/Rua 2 223.165,47 271.933,54 495.099,01 121,85%

TRABALHO SOCIAL I

8264018/07 Trabalho Social I 5.088.636,25 188.269,79 5.276.906,04 3,70%

PASSARELLA SOBRE A ESTRADA LAGOA BARRA

8264023/07

Passarela sobre a Estrada

Lagoa Barra 10.021.048,87 10.200.897,55 4.933.237,19 15.288.709,22 52,57%

PLANO INCLINADO

8264034/07

Plano Inclinado -

indenização de

benfeitorias 625.523,62 371.648,69 290.000,00 707.172,31 13,05%

8264035/07

Plano Inclinado -

aquisição de unidades 766.336,48 299.128,76 467.207,70 -39,03%

8264036/07

Plano Inclinado -

despesas com aluguel 42.695,89 42.695,89

8264043/07

Plano Inclinado -

demolições 332.048,13 244.770,79 244.770,79 332.048,13

VIA SUL (ESTRUTURA E PAVIMENTAÇÃO)

8264039/07

Via Sul - estrutura e

pavimentação 1.659.563,01 49.724,74 1.609.838,27 -3,00%

HABITACIONAL

8264048/07 Habitacional 6.936.449,01 3.812.943,49 3.812.943,46 6.936.449,01 0,00%

FUNDAÇÕES / CISTERNAS / CAIXA D'ÁGUA / GARAGEM / PUC

8264050/07

Fundações

(cisternas/caixa

d'água/garagem/PUC) 2.313.714,15 2.140.452,37 2.085.242,26 2.368.924,24 2,39%

MUROS DE CONTENÇÃO E ENTORNO DOS PRÉDIOS

8264051/07

Muros de contenção no

entorno dos prédios 10.835.476,55 2.669.728,07 6.815.476,00 6.689.728,62 -38,26%

CENTRO DE JUDÔ

8264060/07 Centro de judo 2.066.388,64 3.066.388,64

CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO A SAÚDE - CIAS

8264002/07

Centro Integrado de

Atenção a Saúde

(hospital) 18.515.502,82 12.203.726,80 15.928.047,71 14.791.181,89 -20,11%

CENTRO DE INTEGRAÇÃO

8264003/07 Centro de Integração 32.123.047,14 8.890.880,23 6.596.130,98 34.417.796,48 0,26%

CONTRATO ORIGINAL (01/2008)

R$ 175.610.405,23

ACRÉSCIMOS/NOVOS % acresc SUPRESSÕES %

suprim

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 399

783-0

O Termo Aditivo 11, verifica-se no quadro de modificações necessárias, às fls. 22/101, processo TCE 133.006-9/11, que foram acrescidos e suprimidos itens na ordem de 3.69%, conforme demonstrado no quadro a seguir:

ADITIVO Nº 06 planilha de fls.

74/125 47.972.665,85 -24.928.896,37

planilha de fls. 340/439 e 887 51.792.913,51 -31.110.159,09

TOTAL DO ADITIVO Nº 06 99.765.579,36 56,81 -56.039.055,46 -31,91

ADITIVO Nº 07 planilha de fls.

24/94 21.323.282,78 -21.070.585,63

planilha de fls. 412/511 30.629.432,91 -30.882.130,06

TOTAL DO ADITIVO Nº 07 51.952.715,69 29,58 -51.952.715,69 -29,58

..

ADITIVO Nº 09 planilha de fls.

44/156 4.502.844,46 -11.515.378,47

planilha de fls. 441/530 27.534.809,67 -20.522.275,65

TOTAL DO ADITIVO Nº 09 32.037.654,13 18,24 -32.037.654,12 -18,24

..

ADITIVO Nº 10 planilha de fls.

45/131 1.042.431,42 -1.565.942,82

planilha de fls. 290/384 15.617.243,07 -15.093.731,67

TOTAL DO ADITIVO Nº 10 16.659.674,49 9,49 -16.659.674,49 -9,49

..

TOTAL 200.415.623,67 114,13 -156.689.099,76 -89,23

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 400

783-0

Considerando as alterações dos Projetos Básicos demonstrados anteriormente nos aditivos 05 (26%), 06 (56,81%), 07 (29,58%), 09 (18,24%),10 (9,49%) e 11 (3,69%), verifica-se que houve uma alteração total na ordem de 143,82%, o que denota uma expressiva desconfiguração do projeto Básico original.

Ante o exposto, sugerimos o prosseguimento a 3ª CCE informando que:

1. Em relação especificamente ao Aditivo 03 – processo 111.266-4/08

• Não foram apresentadas justificativas para as modificações dos itens da planilha orçamentária, objeto desse aditivo.

• O preço unitário do item 06.115.004-6 já foi objeto de análise às fls. 234, embasada nos documentos apresentados às fls. 166/168.

• O item Administração local da obra (01.092.060-5) já está prevendo a utilização de veículo para uso na obra. Há decisão no TCE-RJ, processo TCE-RJ 108.041-9/08, de 02.09.2008, determinando a exclusão de outros veículos.

2. Em relação especificamente ao Aditivo 04 – processo 107.154-2/10

• Em relação ao item 01.092.060-5, Administração local, verifica-se que do valor total contratado, R$ 3.520.460,66, foram acrescidos R$ 3.583.998,24 e suprimidos R$ 3.458.371,13, ou seja: foram acrescidos a maior que o contrato R$ 63.537,58, e suprimido a menor que o Contrato R$ 62.089,53.

Tendo em vista que o valor contratado não foi alterado, há necessidade de o jurisdicionado justificar o aumento da Administração local de R$ R$ 1.448,05

• Em relação ao item 01.080.001-6 (Tributos sem faturamento – custos diretos), verifica-se que do valor total contratado, R$ 12.345.429,00, foram acrescidos R$ 11.854.301,94 e suprimido R$ 11.882.223,26, ou seja: foram acrescidos a menor R$ 491.127,06, e suprimido a menor R$ 463.205,74. Apesar da análise dos tributos

Descrição Contrato Acréscimo Supressão 11ª rera

Projetos 4.578.163,41 4.578.163,41

Serviços Preliminares 1.038.962,10 152.684,44 172.125,10 1.019.521,44

Terraplenagem 35.844.619,26 348.983,56 3.510,59 36.190.092,23

Regularização Fundiária 2.737.010,54 158.438,54 2.578.572,54

Produção de unidades hab 9.823.171,55 3.340.055,10 3.366.545,34 9.796.681,30

Aquisição de unidades hab 10.899.248,45 10.899.248,45

Indenização de benfeitorias 116.793,71 116.793,71

Alojamento provisório 568.994,39 568.994,39

Abastecimento de água 209.245,95 6,66 6,40 209.246,21

Esgotamento Sanitário 63.977,63 63.977,63

Energia elétrica 1.388.317,71 1.388.317,71

Pavimentação e obras viárias 16.062.103,54 1.610.223,00 1.220.337,36 16.451.989,19

Drenagem pluvial 1.127.563,48 1.583,63 1.125.979,85

Proteção, contenção e estab 9.170.489,43 9.170.489,43

Equipamentos comunitários 21.284.225,96 862.849,09 791.770,67 21.355.304,37

Trabalho social 5.250.413,92 158.438,00 5.408.851,92

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 401

783-0

não ser da área especifica de engenharia, da mesma forma que na Administração local, há necessidade de o jurisdicionado justificar o aumento de R$ 27.921,32

3. Em relação especificamente ao Aditivo 11 – processo 133.006-9/11

• Em relação aos Preços unitários de itens sem referência na EMOP, foi feita consulta ao banco de dados disponível e analisadas as cotações de preços encaminhadas pelos fornecedores pesquisados pelo jurisdicionado, não sendo detectado óbice nos valores praticados.

4. Em relação aos demais Termos Aditivos

• Verifica-se que as modificações propostas parecem adequadas, porém quanto a coerência dos quantitativos e das quantidades somente é possível através de uma verificação in loco que não caberia no presente momento em virtude da conclusão do contrato.

• Os itens identificados na planilha do Termo Aditivo citados realmente encontram-se com valores acima do contratado, bem como da comunicação EMOP de 12/05/2010, que especifica orienta o limite de BDI para cada modalidade de licitação conforme cópia entranhada às fl. 349.

• Alteração do projeto Básico: Considerando as alterações dos Projetos Básicos demonstrados anteriormente nos aditivos 05 (26%), 06 (56,81%), 07 (29,58%), 09 (18,24%),10 (9,49%) e 11 (3,69%), verifica-se que houve uma alteração total na ordem de 143,82%, o que denota uma expressiva desconfiguração do projeto Básico original.

Observa-se que foram encontradas diversas impropriedades nos Termos

Aditivos encaminhados a esta Corte de Contas, conforme se verifica na extensa e individualizada análise acima exposta, que, por certo, apontam para a existência de sobrepreços e superfaturamentos.

Sobre o Contrato n.º 01/2008, analisado no presente tópico, como já dito

anteriormente, foi elaborado pela Controladoria Geral da União – CGU, contundente Relatório de Ação de Controle - Fiscalização n.º 201217253, que apresentou a seguinte conclusão:

III - CONCLUSÃO Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório, concluímos o seguinte: Sobre o objeto fiscalizado: O objeto foi realizado em sua integralidade. Sobre a especificação: As obras foram realizadas segundo os projetos de engenharia apresentados. Sobre a localização: As obras foram executadas nos locais previstos. Sobre o cronograma de execução: As obras foram executadas segundo os cronogramas previstos.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 402

783-0

Sobre os preços/custos: Foi verificado a ocorrência de sobrepreços. Sobre o orçamento: Foram identificados quantitativos superestimados e BDI inadequado. Sobre o pagamento: Os pagamentos foram realizados segundo as informações constantes nos Boletins de Medição. Sobre o objetivo: As obras foram concluídas e atingiram os objetivos previstos. Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, as seguintes: 3.1.1.2 - Composição do BDI em desacordo com a jurisprudência do TCU, ocasionando sobrepreço no valor de R$ 6.872.428,10. 4.1.1.1 - Existência de preços unitários de serviços acima dos valores referenciais constantes nas tabelas oficiais, com sobrepreço no valor de R$ 5.374.668,69. Em síntese, pode-se concluir que foram constatados preços unitários acima dos valores praticados no mercado e quantitativos superestimados em função da utilização de parâmetros n elaboração das memórias de cálculo em desacordo com os usualmente em obras públicas, identificando-se ao final dos trabalhos sobrepreço total de R$ 12.247.096,79.

Não restam dúvidas que, inegavelmente, os indícios apurados por esta Corte de Contas são confirmados em cotejo com o Relatório da Controladoria Geral da União – CGU, razão pela qual adoto como elemento probatório apto a justificar a Conversão do Presente feito em Tomada de Contas ex-Offício, com a finalidade de apurar responsabilidades e identificar os responsáveis, já que o dano de R$ 12.247.096,79 (doze milhões, duzentos e quarenta e sete mil, e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) foi apurado pelo órgão de Controle Interno da União, fato que será objeto de item específico em meu Voto.

III.2 – Do Contrato n.º 02/2008 (Lote 2 – Complexo de Manguinhos) - TCE-RJ n.º 114.706-5/08

Conforme quadro constante do meu Relatório, o Contrato n.º 02/2008 (Lote 2

– Complexo de Manguinhos), protocolizado como processo TCE-RJ n.º 114.706-5/08, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Manguinhos, cujo objeto, como dito, é a elaboração do projeto executivo e a execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, de acordo com as necessidades específicas do Complexo de Manguinhos, o qual foi encaminhado ao Corpo Instrutivo para análise, tendo sido

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 403

783-0

examinado por diversos setores, da qual extraio a manifestação datada de 30/10/2012, que concluiu na forma transcrita a seguir:

1. Quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos das alterações efetuadas e justificativas técnicas apresentadas, referentes aos Termos Aditivos 02 e 03, se verificou que: Instrução às fls. 32/33v e 36/54v 1.1. Quanto às readequações da planilha orçamentária ocasionadas pelo 2º Termo Aditivo (Processo TCE-RJ nº 110.419-6/08 – em anexo) e 3º Termo Aditivo (Processo TCE-RJ nº 114.125-5/08 – em anexo), esta Coordenadoria realizou em 2008 e 2009, duas inspeções ordinárias ao contrato em tela, com o acompanhamento in loco da execução contratual, contemplando inclusive esses dois Termos Aditivos, não tendo sido apontado nenhum impedimento a celebração dos mesmos, quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos; 2. Quanto aos preços dos itens novos, relativos ao 2º Termo Aditivo (Processo TCE-RJ nº 110.419-6/08), verificou-se que: Instrução às fls. 37/41V 2.1. Sete itens novos (“02.006.007-6”, “05.001.397-6”, “05.001.404-6”, “05.003.005-6”, “05.003.004-6”, “05.003.002-6” e “05.003.003-6”) possuem itens similares aos do Catálogo da EMOP, disponibilizado nesta Corte de Contas, e todos se encontram acima dos valores de mercado, à época; 2.2. O item novo “05.001.395-6” não possui similaridade aos itens do catálogo EMOP, porém, seus insumos possuem itens similares no Catálogo da EMOP, disponibilizado nesta Corte de Contas, sendo que, o cálculo destes insumos resulta em um valor para este item acima dos valores de mercado, à época, inclusive com a duplicidade no computo do insumo “aluguel de andaime tubular considerando a projeção vertical” em sua composição analítica de custo unitário; 2.3. Mostrou-se incompatível a inclusão dos seguintes insumos: “chuveiro de plástico” (no item 02.006.007-6); “motorista de carro médio” e “desgaste de ferramentas” (nos itens “05.003.002-6”, “05.003.003-6”, “05.003.004-6” e “05.003.005-6”), “desgaste de ferramentas” (nos itens “05.001.397-6” e “05.001.404-6”); 2.4. Houve a perda da vantagem obtida na licitação com a alteração da economicidade do contrato, através da rerratificação da planilha orçamentária, não assegurando, desta forma, uma contratação economicamente vantajosa para a Administração Pública; Instrução às fls. 58v/59 2.5. Com base na instrução da CEA, ás fls. 56, não foram verificados óbices quanto ao item de serviço de código EMOP -01.005.013-6. 2.6. Não se logrou êxito no exame de economicidade do item de código EMOP - 19.005.037-6, havendo a necessidade de maiores informações quanto ao insumo, Escavadeira hidráulica com capacidade igual a 2,5 m³, cujo preço informado é igual a R$ 210,74 por hora produtiva. Será necessário solicitar ao jurisdicionado, maiores informações quanto às especificações do equipamento e, também, o encaminhamento de cotações de preços para o insumo, visando à manifestação conclusiva quanto à economicidade deste item. 3. Quanto aos preços dos itens novos, relativos ao 3º Termo Aditivo (Processo TCE-RJ nº 110.125-5/08), verificou-se que: Instrução às fls. 41v/54

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 404

783-0

3.1. Não foi encaminhada no Doc. TCE-RJ nº 5.710-0/09, a composição analítica de preço unitário do item “06.001.087-6”, em desacordo com as orientações do Boletim Interno CEA nº 03/05/CEA, nos moldes do item V – Elementos indispensáveis à realização de pesquisas de preços pela SSO e pela CEA, sendo necessário o saneamento do processo por parte da 2ª IGD; 3.2. Dez itens novos (“06.001.094-6”, “06.251.032-6”, “06.251.034-6”, “06.251.035-6”, “06.251.036-6”, “06.251.038-6”, “06.251.040-6”, “06.273.071-6”, “11.008.022-6” e “15.067.011-6”) possuem itens similares aos do Catálogo da EMOP, disponibilizado nesta Corte de Contas, e a diferença observada entre os preços contratados e os custos de mercado são pertinentes e se referem a um percentual de BDI aceitável para o objeto em tela, conforme instruções do Boletim Interno nº 06/06/CEA-OBRAS; 3.3. Quinze itens novos (“03.010.017-6”, “06.001.073-6”, “06.001.078-6”, “06.001.088-6”, “06.001.089-6”, “06.001.090-6”, “06.001.095-6”, “11.011.046-6”, “13.301.044-6”, “15.008.160-6”, “15.000.007-6”, “15.000.008-6”, “15.020.081-6”, “15.029.117-6” e “15.029.118-6”) possuem itens similares aos do Catálogo da EMOP, disponibilizado nesta Corte de Contas, e a diferença observada entre os preços contratados e os custos de mercado não são pertinentes e se referem a um percentual de BDI inaceitável para o objeto em tela, conforme instruções do Boletim Interno nº 06/06/CEA-OBRAS; 3.4. Mostrou-se incompatível a inclusão do insumo “desgaste de ferramentas” (nos itens “03.010.017-6”, “06.001.073-6”, “06.001.078-6”, “06.001.088-6”, “06.001.089-6”, “06.001.090-6”, “06.001.095-6”, “11.011.046-6”, “13.301.044-6”, “15.008.160-6”, “15.000.007-6”, “15.000.008-6”, “15.020.081-6”, “15.029.117-6” e “15.029.118-6”); 3.5. Existe uma falha nos cálculos dos insumos do item “03.010.017-6”, pois o valor correto para a composição analítica de custo unitário apresentada seria de R$ 71,52, e não R$ 23,58 como descrito, sobre o qual, aplicando o BDI de 26%, resultaria num preço final de R$ 90,12, ou seja, com uma variação sobre o custo de mercado da ordem de 203,17%; 3.6. Existe uma falha nos cálculos dos insumos do item “06.001.078-6”, pois o valor correto para a composição analítica de custo unitário apresentada seria de R$ 56,19, e não R$ 56,12 como descrito, sobre o qual, aplicando o BDI de 26%, resultaria num preço final de R$ 70,80, ou seja, com uma variação sobre o custo de mercado da ordem de 71,51%; 3.7. O valor do preço unitário contratado para o item “06.001.089-6”, por meio deste termo aditivo, foi descrito erroneamente como R$ 101,15, quando os cálculos da composição analítica de custo unitário, acrescido do BDI de 26%, resultaria num preço final de R$ 59,81, ou seja, com uma variação sobre o custo de mercado da ordem de 72,58%; 3.8. Para nove itens novos (“05.105.186-6”, “05.105.187-6”, “06.001.079-6”, “06.001.088-6”, “06.001.093-6”, “16.002.013-6”, “18.012.006-6”, “18.013.081-6” e “18.013.082-6”), constatou-se a existência de itens similares no Catálogo de Preços da EMOP para seus insumos, disponibilizado nesta Corte de Contas, e a diferença observada entre os preços contratados e os custos de mercado não são pertinentes e se referem a um percentual de BDI inaceitável para o objeto em tela, conforme instruções do Boletim Interno nº 06/06/CEA-OBRAS; 3.9. Existe uma falha nos cálculos dos insumos do item “18.012.006-6”, pois o valor correto para a composição analítica de custo unitário apresentada seria de R$ 35,95, e não R$ 30,41 como descrito, sobre o qual, aplicando o BDI de 26%,

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 405

783-0

resultaria num preço final de R$ 45,30, ou seja, com uma variação sobre o custo de mercado da ordem de 80,61%; 3.10. O item novo “10.003.050-6”, cuja composição analítica de custo unitário apresenta um único insumo, possui item similar ao do Informativo SBC, disponibilizado nesta Corte de Contas, e a diferença observada entre o preço contratado e os custos de mercado não são pertinentes e se referem a um percentual de BDI inaceitável para o objeto em tela, conforme instruções do Boletim Interno nº 06/06/CEA-OBRAS; 3.11. Para o item novo “18.080.208-6” não foi possível à análise da economicidade, mesmo tendo sido encaminhada à composição analítica de custo unitário dele, pois, apesar de constar item similar a ele nas fontes de consulta disponibilizadas nesta Corte de Contas, não foram encaminhados as dimensões e detalhamento de dois de seus insumos (“parafuso de ferro rosca soberba, com cabeça chata” e “mão francesa em ferro”), que não constam, inclusive, da composição analítica de custo unitário do item similar da EMOP; 3.12. Para seis itens novos (“12.002.005-6”, “12.002.007-6”, “12.002.009-6”, “12.002.012-6”, “12.003.009-6” e “12.003.010-6”) não foi possível à análise da economicidade, mesmo tendo sido encaminhadas às composições analíticas de custo unitário deles, pois não constavam nas fontes de consulta disponibilizadas nesta Corte de Contas itens similares a um insumo comum a todos (argamassa de cimento, areia e cal, traço 1:4:8), que também foi descrito com código EMOP composto (com final 6), mas cuja composição analítica de custo unitário não fora encaminhado; 3.13. Cinco itens novos (“12.002.005-6”, “12.002.009-6”. “12.002.012-6”, “12.003.010-6” e “12.003.009-6”) estão com os respectivos valores unitários, descritos nesse Termo Aditivo, diferente dos valores de cálculo da composição analítica de custos unitários encaminhadas, acrescido de 26% de BDI contratual; 3.14. Os valores unitários dos insumos “mão-de-obra de pedreiro” e “mão-de-obra de servente” foram trocados nos itens novos “12.002.012-6” e “12.003.010-6”; 3.15. O item “01.080.001-6 – Tributos sobre o faturamento incidente sobre o custo”, que aparece em 55 subitens deste Termo Aditivo, apesar desse ser um item composto pela EMOP especialmente para essa obra (dígito final 6), e não constar dos Informativos de Preços e Custos de Produtos e Serviços disponíveis no TCE-RJ, não é objeto de análise por parte desta Coordenadoria, por não ser matéria afeta as suas atribuições; 3.16. A perda da vantagem obtida na licitação com a alteração da economicidade do contrato, através da rerratificação da planilha orçamentária, não assegurando, desta forma, uma contratação economicamente vantajosa para a Administração Pública. 3.17. Não se logrou êxito no exame de economicidade do item de código EMOP - 19.005.037-6, havendo a necessidade de maiores informações quanto ao insumo, Escavadeira hidráulica com capacidade igual a 2,5 m³, cujo preço informado é igual a R$ 210,74 por hora produtiva. Será necessário solicitar ao jurisdicionado, maiores informações e as especificações do equipamento visando à manifestação conclusiva quanto à economicidade deste item; 3.18. Quanto ao item 05.100.628-5 – Remanejamento de linha de carga, a CEA se manifestou à fl.56v, no sentido de não possuir em seu Banco de Dados amostra comparativa dada a especificidade do serviço, qual seja serviços de remanejamento de trilhos de linha férrea;

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 406

783-0

3.19. Quanto aos itens “06.273.018-6”, “06.273.019-6”e “06.273.020-6”, relativos a fornecimento e instalação de Tubos flexíveis estruturados em PVC para água pluvial e esgoto, nos diâmetros de 150mm, 200mm e 250mm, respectivamente, não se logrou êxito na verificação de economicidade tendo em vista não ser os tubos flexíveis, nos diâmetros informados, comercialmente disponíveis no mercado, cabendo solicitar ao jurisdicionado a confirmação quanto a terem sido instalados, tubos flexíveis estruturados do tipo rib-loc ou outra linha de material comercialmente compatível, encaminhando a especificações do produto com as suas cotações de preços, nos diâmetros informados; 3.20. Quanto ao item “08.036.002-6 – Lastro de brita, fornecimento e espalhamento, ante ao informado pela CEA à fl. 56v, não foram observados óbices quanto a economicidade deste item;

Tal como verificado no Contrato n.º 01/2008, observa-se que há várias

irregularidades detectadas pelos Técnicos deste Tribunal de Contas, no exame do Contrato n.º 02/2008, que apontam a existência de sobrepreço e superfaturamento.

Importante destacar que este é o primeiro encaminhamento do Contrato

n.º 02/2008 (PAC Manguinhos) ao Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas, enviado ao meu Gabinete em 08/12/2016, em que pese decorridos mais de 5 (cinco) anos da sua entrada na Corte de Contas. Tal fato será tratado em tópico próprio neste Voto.

Ademais, foram protocolizados entre os exercícios de 2008 e 2012, nesta

Corte de Contas, 11 (onze) Termos Aditivos relativos ao Contrato n.º 02/2008, sem que houvesse manifestação do Plenário deste Tribunal, com exceção do 8º Termo Aditivo, o qual foi apreciado, em decisão Preliminar, na Sessão Plenária de 08/11/2011, pela Comunicação ao então Secretário de Estado de Obras, para envio dos Termos Aditivos anteriores.

Sobre o Contrato n.º 02/2008, analisado no presente tópico, como já dito

anteriormente, foi elaborado pela Controladoria Geral da União – CGU, contundente Relatório de Ação de Controle - Fiscalização n.º 201217242, que apresentou a seguinte conclusão:

III – CONCLUSÃO Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório, concluímos o seguinte: Sobre o objeto fiscalizado: O objeto foi realizado em sua totalidade. Sobre a especificação: As obras realizadas atendem as especificações técnicas. Sobre a localização: A localização das obras encontra-se em acordo com o projeto. Sobre o cronograma de execução: As obras foram executados no prazo previsto. Sobre os preços/custos: Observou-se a ocorrência de sobrepreço nas obras executadas.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 407

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Sobre o orçamento: Identificou-se a existência de sobrepreços unitários e quantitativos superestimados. Sobre a medição: Em decorrência de quantitativos superestimados, as medições foram realizadas a partir de parâmetros técnicos que superestimaram os quantitativos. Sobre o pagamento: Os pagamentos foram realizados conforme os boletins de medição que apresentam quantitativos superestimados e preços unitários acima dos valores referenciais da tabela SINAPI. Sobre a armazenagem/estocagem/distribuição: não se aplica. Sobre a contrapartida: A contrapartida foi efetivada na forma prevista. Sobre o objetivo: O objetivo do contrato de repasse foi atendido. Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, as seguintes: 3.1.1.2 - Composição do BDI em desacordo com a jurisprudência do TCU, ocasionando sobrepreço no valor de R$ 13,83 milhões de reais. 4.1.1.1 - Existência de preços unitários de serviços acima dos valores referenciais constantes nas tabelas oficiais, com sobrepreço no valor de R$ 27.701.152,68. Em síntese, pode-se concluir que foram constatados preços unitários acima dos valores praticados no mercado e quantitativos superestimados em função da utilização de parâmetros na elaboração das memórias de cálculo em desacordo com os usualmente praticados em obras públicas, identificando-se ao final dos trabalhos sobrepreço total de R$ 41.535.149,59.

Não restam dúvidas que os indícios apurados pelo Corpo Técnico deste TCE-RJ são confirmados em cotejo com o Relatório da Controladoria Geral da União – CGU, razão pela qual, também, adoto como elemento probatório apto a justificar a Conversão do Presente feito em Tomada de Contas Ex-Offício, com a finalidade de apurar responsabilidades e identificar os responsáveis, já que o dano de R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) já foi levantado pelo órgão de Controle Interno da União, fato que será objeto de item específico em meu Voto.

Não é demais repisar que este é o primeiro encaminhamento do

Contrato n.º 02/2008 (PAC Manguinhos) ao Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas, enviado ao meu Gabinete em 08/12/2016, em que pese decorridos mais de 5 (cinco) anos da sua entrada na Corte de Contas.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 408

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III.3 – Do Contrato n.º 03/2008 (Lote 3 – Complexo do Alemão) - TCE-RJ n.º 110.604-3/08

Conforme quadro constante do meu Relatório, o Contrato n.º 03/2008 (Lote 3

– Complexo do Alemão), protocolizado como processo TCE-RJ n.º 110.604-3/08, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Rio Melhor, cujo objeto, como dito, é a elaboração do projeto executivo e a execução de obras, reformas e serviços de urbanização integrada, trabalho social e, quando necessária, regularização fundiária, de acordo com as necessidades específicas do Complexo do Alemão, o qual foi encaminhado ao Corpo Instrutivo para análise, tendo sido examinado por diversos setores, sem qualquer manifestação conclusiva.

Ademais, foram protocolizados entre os exercícios de 2008 e 2011, nesta

Corte de Contas, 16 (dezesseis) Termos Aditivos relativos ao Contrato n.º 03/2008, sem que, também, houvesse manifestação do Plenário deste Tribunal.

Registro, repita-se a exaustão, que este é o primeiro encaminhamento

do Contrato n.º 03/2008 (PAC Alemão) ao Corpo Deliberativo deste Tribunal de Contas, enviados ao meu Gabinete em 08/12/2016, em que pese decorridos mais de 5 (cinco) anos da sua entrada na Corte de Contas. Tal fato será tratado em tópico próprio neste Voto.

Sobre o Contrato n.º 03/2008, também analisado no presente tópico, como já

dito anteriormente, foi elaborado pela Controladoria Geral da União – CGU, contundente Relatório de Ação de Controle - Fiscalização n.º 201107230, que apresentou a seguinte conclusão:

III – CONCLUSÃO Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório, concluímos o seguinte: Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, as seguintes: 3.1.1.1 - Composição do BDI em desacordo com a jurisprudência do TCU. 3.1.1.2 - Não aplicação de BDI diferenciado para equipamentos do teleférico. 3.1.1.3 - BDI antieconômico sobre os custos com aluguel, indenização de benfeitorias e compra assistida. 4.1.1.1 - Sobrepreço em função de superestimativa de quantitativos e preços unitários.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 409

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Em síntese, pode-se concluir que foram constatados preços unitários acima dos valores praticados no mercado e quantitativos superestimados em função da utilização de parâmetros na elaboração das memórias de cálculo em desacordo com os valores usualmente praticados em obras públicas.

Embora não conste expressamente da conclusão, foi possível constatar no corpo do Relatório que o dano consolidado no Contrato n.º 03/2008 foi da ordem de R$ 166.105.466,62 (cento e sessenta e seis milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos).

IV – Da Tomada de Contas ex-Offício

Na situação em que se encontra estes autos, insta observar que a instauração de Tomada de Contas, nos termos do Parágrafo Único do art. 12 da Lei Complementar nº 63/90 (Lei Orgânica do TCE-RJ), tem por finalidade apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, sendo certo que, no momento processual adequado o responsável terá plena oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ou seja, como dito acima, a decisão que determina a instauração de Tomada de Contas ex-Offício ou Especial tem natureza preliminar, não se tratando de medida punitiva e, em razão disso, inexiste determinação legal para que o TCE-RJ ofereça o contraditório previamente. Nesta esteira, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Mandado de segurança indeferido, por buscar fundamento em assertivas insusceptíveis de infirmar decisão preliminar do Tribunal de Contas da União, que simplesmente determinou a instauração de tomada de contas especial (art. 10, § 1º, da Lei nº 8.443-92). (MS 22733, Relator: Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1999)

As irregularidades constantes dos Relatórios de Ação de Controle –

Fiscalização da Controladoria-Geral da União - CGU indicam um dano ao erário decorrente de superfaturamento e sobrepreços, da ordem de R$ 219.887.713,00 (duzentos e dezenove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e treze reais), que corresponde a 68.717.057,72 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme se demonstra no quadro abaixo:

Contrato Relatório - CGU

Superfaturamento/ Sobrepreço

Contrato n.º 01/2008 201217253 R$ 12.247.096,79 Contrato n.º 02/2008 201217242 R$ 41.535.149,59 Contrato n.º 03/2008 201107230 R$ 166.105.466,62 Total R$ 219.887.713,00

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 410

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Registre-se que, a responsabilidade por todo dano aqui apurado será estendida aos destinatários, ainda que indiretos, dos recursos financeiros públicos ilegitimamente desembolsados, quais sejam, o Consórcio Novos Tempos, composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Caenge S.A e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia, o Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresa Industrial Técnica S.A. e CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A., bem como, o Consórcio Rio Melhor, composto pelas empresas Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS Ltda. e Delta Construções S.A., motivo pelo qual serão estes, ao lado dos demais responsáveis, instados à, espontaneamente, recolherem o dano apurado, ou, caso queiram, apresentarem Razões de Defesa.

VI - Da Retenção de Crédito e do Poder Cautelar das Cortes de Contas A adoção de medidas constritivas em caráter cautelar, visando salvaguardar

o patrimônio público, ocorre de maneira abrangente nos órgãos de controle externo do País, como se verifica, por exemplo, na decisão do Egrégio Tribunal de Contas da União:

“Quanto à cautelar de indisponibilidade de bens, ressalto o valor expressivo do montante até aqui apurado, correspondente aos pagamentos, em princípio indevidos, à empresa (...). Essa verificação, cotejada com os fortes indícios de conluio entre servidores co-responsáveis pelos aumentos questionados sinaliza o risco de alienação de bens para frustrar eventual cobrança dos débitos que poderão ser imputados por este Tribunal ao cabo deste conjunto de apurações. 31. Em vista dessas considerações, alinho-me à unidade técnica e ao Ministério Público, para reconhecer a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar as medidas cautelares de afastamento do cargo e de indisponibilidade de bens dos responsáveis e, quanto ao bloqueio dos bens, da empresa (...). 32. A decretação de indisponibilidade de bens deve alcançar, como propôs a unidade técnica, com o endosso do ‘Parquet’, os responsáveis solidários pelas irregularidades descritas nos itens 12, 13, 15 e 17 do relatório de inspeção, que deverão gerar as respectivas tomadas de contas especiais, bem como a empresa contratada beneficiária dos pagamentos questionados nos quatro tópicos, a (...)”. (AC-2766-49/09, Sessão de 18/11/09, Rel. Min. RAIMUNDO CARREIRO — grifou-se).

Ademais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a competência do TCU,

órgão coirmão, para adotar medidas cautelares visando a resguardar a efetividade das suas decisões e prevenir a ocorrência de dano ao erário, foi enfrentada nos autos do Mandado de Segurança nº 24.510/DF, tendo, então, o Excelso Pretório decidido que:

“PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 411

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participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem”.(grifei)

Ao examinar o inteiro teor dos pronunciamentos dos Ministros que compõem

a Corte Suprema, depreende-se que tem o Tribunal de Contas da União competência para adotar medida cautelar visando prevenir dano ao erário. Mas não é só. Segundo a Suprema Corte, esse poder cautelar seria imanente ao poder de decidir atribuído ao Tribunal de Contas pelo art. 71 da Constituição da República.

Como tal, pode-se sustentar, com convicção, que, apesar da inexistência de

dispositivo legal expresso, esta Corte de Contas tem poder cautelar para assegurar a efetividade de suas decisões.

Não há novidade na invocação da teoria dos poderes implícitos para a

fundamentação do poder cautelar dos Tribunais de Contas, como se infere, por exemplo, das razões lançadas pelo Ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu nos autos do MS nº 26.547, em 23/05/2007, as quais se aplicam com perfeição à hipótese em análise. Vejamos:

“Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas. Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República. Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina - construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América no célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819) - enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 412

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Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia”.

Recentemente, a legitimidade e a competência constitucional e legal do

Tribunal de Contas para expedir medidas cautelares, visando prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, foi ratificada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento preliminar de Suspensão de Segurança nº 4878. Na referida decisão, determinou-se a imediata suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contrária à medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas potiguar (TCE-RN) nos autos de processo que apurava irregularidades no pagamento de precatórios pelo próprio TJ-RN.

Também da lavra do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, a r. Decisão

proferida na Suspensão de Segurança nº 3.789/MA que tratava de proposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão contra deliberação do Tribunal de Justiça daquele Estado que tornara sem efeito medida cautelar proferida pela Corte de Contas:

“1. Omissis. 2. (...) O TCE pretende lhe seja reconhecida competência constitucional, para, diante de fundado receio de lesão à ordem jurídica, expedir medidas cautelares, tendentes a prevenir gravames ao erário e a garantir a efetividade de suas decisões (...). São conclusões que de todo convém à espécie, pois, no caso, sob pretexto de que a 'Corte de Contas Estadual não detém função jurisdicional típica' (fls. 23), o que é truísmo, o ato ora impugnado, cassando-lhe a eficácia da ordem de suspensão dos decretos e dos respectivos convênios, a princípio tidos por danosos ao tesouro estadual, aniquilou na prática, à primeira vista, a competência fiscalizatória que a Constituição Federal outorgou àquele órgão e que, como é óbvio, só pode exercida, se lhe sejam assegurados os meios que a garantam e tornem efetiva. 3. Do exposto, defiro o pedido de suspensão de segurança, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 10363/2009, inclusive no que respeita à proibição da Corte de Contas Estadual determinar suspensão de atos análogos.” (Grifei)

Claro está, como se verifica, em face do exposto, que são as próprias

competências constitucionais dos Tribunais de Contas que lhes conferem, de modo implícito, poderes cautelares como este de determinar a retenção de créditos, como meio de garantir a efetividade de suas decisões e a incolumidade do patrimônio público.

Evidentemente, não se nega que este poder implícito tem caráter

excepcional, que, dada a gravidade da constrição que impõe à pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização. É inegável que, no presente caso, tem-se situação excepcional, que decorre da gravidade dos fatos em apuração, dos valores envolvidos, da repercussão e da necessidade do resguardo da ordem pública.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 413

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Inegável, portanto, ratifico, que o Tribunal de Contas pode decretar medidas cautelares no âmbito das matérias inseridas na sua competência.

Desta forma, reconhecido que o TCE-RJ tem competência para expedir

medidas cautelares, por óbvio, que não violem o contraditório e a ampla defesa quando, excepcionalmente, expede-as visando a, como no presente caso, prevenir a ocorrência de dano ao erário, inclusive de vultosos valores já quantificados. No caso, tal como sucede nas cautelares em geral, tem-se um simples diferimento do contraditório e da ampla defesa, os quais serão exercidos na fase seguinte do processo.

Neste diapasão, farei constar em meu Voto item específico determinando à

autoridade competente que proceda a retenção do dano apurado no montante de R$ 219.887.713,00 (duzentos e dezenove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, setecentos e treze reais).

VII - Da Ciência à Corregedoria-Geral do TCE-RJ

Conforme já consignado acima, é oportuno destacar que, dos 3 (três)

Contratos abordados no presente Voto, 2 (dois), quais sejam, Contrato n.º 02/2008, processo TCE-RJ n.º 114.706-5/08, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Manguinhos (PAC de Manguinhos), e o Contrato n.º 03/2008, TCE-RJ n.º 110.604-3/08, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Consórcio Rio Melhor (PAC do Alemão), tramitaram neste Tribunal, segundo o Sistema de Controle e Acompanhamento de Processo – SCAP, mais de 5 (cinco) anos, sem que tenham sido distribuídos ao Corpo Deliberativo, com vistas à tomada de decisão Plenária.

Sem emitir qualquer juízo quanto aos motivos que deram ensejo ao decurso

do tempo em que os processos tramitaram no Corpo Técnico deste Tribunal, sem que houvesse a instrução processual e o consequente encaminhamento dos autos ao Plenário desta Corte para decisão, entendo pertinente que seja dada, formalmente, Ciência dos fatos à Corregedoria-Geral deste Tribunal, por força do que dispõe os artigos 88-A e 88-B da Lei Complementar 63/90, para as providências que entender cabíveis, o que será objeto de item específico em meu Voto.

VIII – Conclusão

Desta maneira, entendo açodado e descabido o entendimento de que se

decline a competência deste Tribunal para atuar no controle e fiscalização dos mencionados Contratos, em função do dano apurado e da necessidade de reparação do Erário do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da malversação dos recursos públicos.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 414

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Por todo exposto, manifesto-me em desacordo com o Corpo Instrutivo e com

o Douto Ministério Público Especial, VOTO: I - Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS EX-

OFFICIO nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 63/90;

II - Pela CITAÇÃO dos Srs. Luiz Fernando de Souza, Hudson Braga e Ícaro

Moreno Júnior, signatários do Contrato n.º 01/2008, e do Consórcio Novos Tempos, composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Caenge S.A e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 3.827.337,35 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente, a R$ 12.247.096,79 (doze milhões, duzentos e quarenta e sete mil, e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), considerando o dano apurado na forma constante da fundamentação do meu Voto;

III - Pela CITAÇÃO dos Srs. Luiz Fernando de Souza, Hudson Braga e Ícaro

Moreno Júnior, signatários do Contrato n.º 02/2008, e do Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresa Industrial Técnica S.A. e CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A., na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 12.980.139,88 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente, a R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), considerando o dano apurado, na forma constante da fundamentação do meu Voto;

IV - Pela CITAÇÃO dos Srs. Luiz Fernando de Souza, Hudson Braga e Ícaro

Moreno Júnior, signatários do Contrato n.º 03/2008, e do Consórcio Rio Melhor, composto pelas empresas Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS Ltda. e Delta Construções S.A, na figura de seus representantes legais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa ou recolham, solidariamente, o débito apurado de 51.909.580,49 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente, a R$ 166.105.466,62 (cento e sessenta e seis milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), considerando o dano apurado, na forma constante da fundamentação do meu Voto;

V - Pela NOTIFICAÇÃO dos Srs. Luiz Fernando de Souza, Hudson Braga e

Ícaro Moreno Júnior, signatários dos Contratos, na forma prevista pela Lei Orgânica

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 415

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deste Tribunal em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem razões de defesa e esclarecimentos que seguem:

II.1 – Pela assinatura dos Contratos decorrentes do Edital de Licitação por Concorrência Pública n.º 002/SEOBRAS/2007 em valores superiores ao estimado no Certame, em descumprimento ao item 11.9 do mencionado certame e à decisão Plenária que decidiu pelo Conhecimento do processo com base nos preços inicialmente estimados;

II.2 - Se houve retenção, glosa ou bloqueio, pela Caixa Econômica Federal, de valores junto ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude de superfaturamentos e sobrepreços apurados pela Controladoria-Geral da União - CGU; II.3 – Caso tenha havido retenção, glosa ou bloqueio, informar se foram instaurados procedimentos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com vistas ao ressarcimento ao Erário Estadual dos valores relativos aos superfaturamentos e sobrepreços apurados pela Controladoria-Geral da União – CGU.

VI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao atual Controlador-Geral da União -

CGU, para que, a título de colaboração institucional, informe, se possível, as ações de controle exercidas pelo Órgão, bem como o atual estágio das mesmas, nos Contratos decorrentes do Edital de Concorrência Nacional n.º 002/2007/ SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, remetendo cópia integral deste Voto;

VII - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao atual Presidente do Tribunal de

Contas da União - TCU, para que, a título de colaboração institucional, informe, se possível, as ações de controle exercidas pelo Órgão, bem como o atual estágio das mesmas, nos Contratos decorrentes do Edital de Concorrência Nacional n.º 002/2007/ SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, remetendo cópia integral deste Voto;

VIII - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao atual Presidente da Caixa Econômica

Federal, para que, a título de colaboração institucional, informe se houve ação visando retenção, glosa ou bloqueio de valores junto ao Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de superfaturamentos e sobrepreços apurados pela Controladoria-Geral da União – CGU, remetendo-o cópia integral deste Voto;

IX - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Federal, com cópia

do inteiro teor deste Voto, a fim de que tome ciência da presente decisão; X - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual do Rio de

Janeiro, com cópia do inteiro teor deste Voto, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, adote as medidas que entender cabíveis;

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 416

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XI – Pela CIÊNCIA dos fatos à Corregedoria-Geral deste Tribunal, por força do que dispõem os artigos 88-A e 88-B da Lei Complementar 63/90, para as providências que entender cabíveis;

XII - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário de Estado de Fazenda, a ser

efetivada nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal, em vigor, para que adote providências no sentido de reter, imediatamente, os créditos, que:

a) o Consórcio Novos Tempos, composto pela Construtora Queiróz Galvão S/A, Caenge S.A e Carioca Christiani – Nielsen Engenharia, possua com o Estado, no montante de 3.827.337,35 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente, a R$ 12.247.096,79 (doze milhões, duzentos e quarenta e sete mil, e noventa e seis reais e setenta e nove centavos) considerando o dano apurado na forma constante da fundamentação do meu Voto, sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas, alertando-o de que o não atendimento injustificado sujeita-o às sanções previstas no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar 63/90. b) o Consórcio Manguinhos, composto pelas empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresa Industrial Técnica S.A. e CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, possua com o Estado, no montante de 12.980.139,88 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente, a R$ 41.535.149,59 (quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) considerando o dano apurado na forma constante da fundamentação do meu Voto, sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas, alertando-o de que o não atendimento injustificado sujeita-o às sanções previstas no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar 63/90.

c) o Consórcio Rio Melhor, composto pelas empresas Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS Ltda. e Delta Construções S.A, possua com o Estado, no montante de 51.909.580,49 vezes o valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente, a R$ 166.105.466,62 (cento e sessenta e seis milhões, cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), considerando o dano apurado na forma constante da fundamentação do meu Voto, sem prejuízo de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio, informando, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas, alertando-o de que o não atendimento injustificado sujeita-o às sanções previstas no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar 63/90.

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TCE-RJ PROCESSO Nº 108.013-2/08 RUBRICA: FLS.: 417

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GC-1, de de 2017.

JOSÉ GOMES GRACIOSA Conselheiro-Relator