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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.773ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2014, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.773ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o Procurador Guilherme Bueno de Camargo. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Extraordinária 2.766ª, que foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Isabela Oliveira da Silva, representante do escritório Edgard Leite Advogados Associados; Senhora Patrícia Sales; Senhora Simone Matheus, representante do escritório GFS Advogados; Senhor Daverson Elly Camargo, representante da Prodam-SP; Senhor Mario Alexandre Mannana, da São Paulo Turismo S.A.; Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito da Universidade Paulista Unip. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 20 a 24 de outubro de 2014: dia 20, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 21, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 11h30, recebeu o jornalista do jornal "O Estado de S. Paulo", Diego Zanchetta. No período da tarde, analisou processos. Dia 22, às 9 horas, presidiu a 2.772ª Sessão Plenária Ordinária. No período da tarde, reuniu-se com Assessores de seu Gabinete para tratar de assuntos técnico-administrativos. Dia 23, no período da manhã, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, José Camilo dos Santos, e realizou despachos administrativos. No período da tarde, assinou documentos. Dia 24, às 12 horas, recebeu a visita do Vereador Nelo Rodolfo, relator da CPI da Sabesp, instaurada na Câmara Municipal de São Paulo em agosto de 2014, para averiguar os contratos firmados entre a Companhia de Saneamento e a Prefeitura de São Paulo. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Em seguida, "o Conselheiro Presidente Edson Simões Relator submeteu, à discussão e aprovação, nos termos do artigo 190, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte, a Resolução 05/2014, que aprova a Instrução 01/2014, que institui o Manual de Adiantamento deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo, objeto do processo TC 2.623.12-42, previamente enviado aos Conselheiros para ciência e consideração. Ademais, o Conselheiro João Antonio observou que o referido manual de adiantamento deve ser uma expressão daquilo que a legislação organiza e regulamenta em termos da matéria, havendo a prudência de não ir além dos limites legais para evitar excessos que se situam no campo da interpretação da lei, o que colocaria este Tribunal em situação de risco visto que os manuais por ele emitidos resultam em normas de conduta. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim, seguindo o entendimento expressado pelo Conselheiro João Antonio, manifestou-se no sentido da composição de um manual, dentro dos limites legais, que agregue as duas versões propostas: o trabalho realizado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, e o material elaborado pelo Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei. Certifico, também, que o Conselheiro Maurício Faria ponderou acerca da complexidade da situação, considerando que o conceito de "cartilha" pressupõe uma simplificação da linguagem, que implique uma orientação efetiva para os servidores que não detêm um grau mais elevado de erudição jurídica, vantagem esta que não é obtida com a propositura de compilação literal das normas, que significa, pois, uma abordagem mais limitada, mas prudente, da questão. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei, à vista das argumentações apresentadas, propôs a realização de

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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.773ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2014, às 10h35, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.773ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto

Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o

Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais

Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o

Procurador Guilherme Bueno de Camargo. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta

a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e

entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão

Extraordinária 2.766ª, que foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente,

a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Isabela Oliveira da Silva,

representante do escritório Edgard Leite Advogados Associados; Senhora Patrícia Sales; Senhora

Simone Matheus, representante do escritório GFS Advogados; Senhor Daverson Elly Camargo,

representante da Prodam-SP; Senhor Mario Alexandre Mannana, da São Paulo Turismo S.A.;

Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito da Universidade Paulista – Unip. A

seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do

Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 20 a 24 de outubro de 2014: dia 20,

às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou

processos. Dia 21, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 11h30,

recebeu o jornalista do jornal "O Estado de S. Paulo", Diego Zanchetta. No período da tarde,

analisou processos. Dia 22, às 9 horas, presidiu a 2.772ª Sessão Plenária Ordinária. No período da

tarde, reuniu-se com Assessores de seu Gabinete para tratar de assuntos técnico-administrativos.

Dia 23, no período da manhã, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência, José Camilo

dos Santos, e realizou despachos administrativos. No período da tarde, assinou documentos. Dia

24, às 12 horas, recebeu a visita do Vereador Nelo Rodolfo, relator da CPI da Sabesp, instaurada

na Câmara Municipal de São Paulo em agosto de 2014, para averiguar os contratos firmados

entre a Companhia de Saneamento e a Prefeitura de São Paulo. No período da tarde, recebeu e

avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-administrativas do TCM. Em seguida, "o

Conselheiro Presidente Edson Simões – Relator submeteu, à discussão e aprovação, nos termos

do artigo 190, alínea "c", do Regimento Interno desta Corte, a Resolução 05/2014, que aprova a

Instrução 01/2014, que institui o Manual de Adiantamento deste Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, objeto do processo TC 2.623.12-42, previamente enviado aos

Conselheiros para ciência e consideração. Ademais, o Conselheiro João Antonio observou que o

referido manual de adiantamento deve ser uma expressão daquilo que a legislação organiza e

regulamenta em termos da matéria, havendo a prudência de não ir além dos limites legais para

evitar excessos que se situam no campo da interpretação da lei, o que colocaria este Tribunal em

situação de risco visto que os manuais por ele emitidos resultam em normas de conduta. Ainda, o

Conselheiro Roberto Braguim, seguindo o entendimento expressado pelo Conselheiro João

Antonio, manifestou-se no sentido da composição de um manual, dentro dos limites legais, que

agregue as duas versões propostas: o trabalho realizado pela Subsecretaria de Fiscalização e

Controle desta Corte, e o material elaborado pelo Gabinete do Conselheiro Domingos Dissei.

Certifico, também, que o Conselheiro Maurício Faria ponderou acerca da complexidade da

situação, considerando que o conceito de "cartilha" pressupõe uma simplificação da linguagem,

que implique uma orientação efetiva para os servidores que não detêm um grau mais elevado de

erudição jurídica, vantagem esta que não é obtida com a propositura de compilação literal das

normas, que significa, pois, uma abordagem mais limitada, mas prudente, da questão. Ademais, o

Conselheiro Domingos Dissei, à vista das argumentações apresentadas, propôs a realização de

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uma reunião administrativa, sob coordenação da Secretaria Geral deste Tribunal, e com

participação de representantes dos Gabinetes de cada Conselheiro, para o tratamento da matéria e

resolução da questão, sugerindo o prazo de 30 dias. Ainda, o Conselheiro Presidente Edson

Simões – Relator, acolhendo a proposta do Conselheiro Domingos Dissei, determinou que seja

realizada a citada reunião administrativa, incluindo a participação de todos os Órgãos Técnicos

envolvidos, a fim de elaborar a versão final do Manual de Adiantamento deste Tribunal,

aprovando-se as correspondentes resolução e instrução. Afinal, o Egrégio Plenário, à

unanimidade, anuiu à medida determinada pelo Conselheiro Presidente Edson Simões – Relator."

(Certidão) De posse da palavra, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento

ao Egrégio Plenário da seguinte matéria: 'Na qualidade de Relator das Contas do Governo

Municipal, relativas ao exercício de 2014, trago para ciência deste Plenário alerta por mim

expedido nos autos do processo TC 1.878.14-50, tendo como destinatário a Prefeitura do

Município de São Paulo. A providência em questão calcou-se em relatório de acompanhamento

do cumprimento das metas fiscais, elaborado por técnicos desta Corte, o qual nos dá conta de que

a receita primária, apurada no final do 4º bimestre de 2014, ficou 29,9% menor do que a

previsão para o período, podendo comprometer o atingimento das referidas metas, razão pela

qual propuseram a expedição do competente alerta. Destarte, consoante o disposto no art. 59, §

1°, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), determinei a

expedição de ofício, firmado pela Presidência desta Corte, ao Prefeito do Município de São

Paulo, consubstanciando o referido alerta, providência essa que, em razão de sua importância,

trago agora ao referendo deste Egrégio Plenário.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,

referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC

1.878.14-50) Solicitando a palavra, "o Conselheiro Roberto Braguim, na qualidade de Relator

das Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e da Fundação

Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec, ambas do exercício de 2013, requereu ao

Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para julgamento das mencionadas contas, à

vista da pendência de apreciação dos balanços de exercícios anteriores. Outrossim, o mencionado

requerimento foi deferido." (Certidões: TC 1.935.14-91 – Cohab-SP e TC 1.939.14-42 –

Fundatec) Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1)

TC 69.09-08 – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras –

Acompanhamento – Verificar se o Edital de Pré-Qualificação 001/2008, cujo objeto é a

contratação de empresas ou consórcio de empresas nacionais para a execução do Sistema de

Interligação da Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região do cruzamento

com as Avenidas Sena Madureira e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis,

emboques e obras de adequação de melhoria do Sistema Viário existente, foi elaborado de acordo

com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.835.08-34)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator,

bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar

regular o Edital de Pré-Qualificação 001/2008. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos

termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregular o edital de pré-qualificação, bem

como determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa a análise da licitação e da

contratação. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio do relatório e voto do

Relator, voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria e este Acórdão ao

Ministério Público do Estado de São Paulo. Acordam, também, à unanimidade, consoante

proposta do Conselheiro Domingos Dissei, em determinar o envio de ofício ao Excelentíssimo

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Senhor Prefeito do Município de São Paulo para que informe a esta Corte, no prazo de 30 (trinta)

dias, considerando que o contrato foi assinado, mas não foi dada a ordem de início ou se não há

mais interesse do Executivo nesse projeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.835.08-34. Voto em separado

englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.835.08-34. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente

a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.835.08-34 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara

Municipal de São Paulo – CMSP) – São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras –

SP-Obras – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 001/2008, cujo objeto é a

contratação de empresas ou consórcio de empresas nacionais para a execução do Sistema de

Interligação da Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região do cruzamento

com as Avenidas Sena Madureira e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis,

emboques e obras de adequação de melhoria do Sistema Viário existente (Tramita em conjunto

com o TC 69.09-08) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator

o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria,

pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos

Dissei, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício

Faria, que, nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou-a procedente no que se refere

à alegação da falta de audiência pública. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o

cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após o arquivamento destes

autos. Relatório englobado: Os TCs ora analisados versam, respectivamente, sobre o

Acompanhamento do Edital de Pré-qualificação 001/08, da então Empresa Municipal de

Urbanização – EMURB (item I), e sobre Representação interposta pelo Vereador Antonio

Donato, em face do referido Edital (item II), para a execução do Sistema de Interligação da

Avenida Sena Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região de cruzamento das Avenidas

Sena Madureira e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis, emboques e

obras de adequação de melhoria do sistema viário existente. Inicio pelo Instrumento

Convocatório, para consignar preliminarmente que, em 14/07/05, foi celebrado Protocolo de

Intenções entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, com o objetivo de realizar

estudos para analisar a viabilidade e definir modelagem de implantação de corredores viários de

conexão com as principais rodovias estaduais, Instrumento Aditado em 14/02/07. Posteriormente,

foi lavrado Convênio entre os mesmos partícipes, objetivando a viabilização de obras viárias do

"Programa de Desenvolvimento do Sistema Viário Metropolitano de São Paulo", cuja Cláusula

Primeira apresenta o rol das obras a serem executadas nessa fase, entre as quais o túnel da

Avenida Sena Madureira e ligação da Avenida Ricardo Jafet e Rodovia dos Imigrantes (alínea "j"

da Cláusula citada). Para a consecução dos objetivos colimados, foi lançado, pela então Empresa

Municipal de Urbanização – EMURB, o Edital de Pré-qualificação antes referido. A

Coordenadoria VI, em primeira intervenção, apontou a existência de inúmeras ilegalidades na

Peça Editalícia, quais sejam: 1) a audiência pública não cumpriu suas finalidades de informar à

comunidade interessada sobre a obra a ser executada e sua realização não foi divulgada em jornal

de grande circulação; 2) não foi comprovado que pelo menos 2 (dois) membros da Comissão de

Licitação são funcionários dos quadros permanentes da EMURB; 3) não houve aprovação do

Edital alterado pela Assessoria Jurídica da empresa; 4) não há comprovação de veiculação da

Peça Editalícia na Internet; 5) a imposição de consórcio formado por apenas 2 (duas) empresas

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limita a participação de interessados; e é ilegal a restrição à participação de empresas

estrangeiras; 6) é ilegal o fracionamento do objeto licitado; 7) não há exigência de apresentação

de projeto básico completo; 8) não há confirmação de que o Estudo de Viabilidade Ambiental

(EVA) tenha sido aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

9) não há evidências de que tenha havido levantamento, cadastro e estimativa de custos das áreas

a serem desapropriadas; 10) é ilegal a exigência de prova de experiência anterior em atividade

específica; 11) não constam do processo administrativo o orçamento da obra e os seus

quantitativos; 12) o Edital apresenta subjetividade nos critérios de pontuação para análise e

julgamento das propostas técnicas; 13) a comprovação do vínculo do profissional com a empresa,

conforme exigido, exclui a possibilidade de atuação de profissionais autônomos; 14) não há

justificativa para adoção dos coeficientes a serem utilizados para avaliação da capacidade

econômico-financeira dos participantes; 15) não está comprovada a anuência da área técnica do

Metrô com as soluções construtivas previstas. A Coordenadoria VI entendeu, ainda, que seria

prudente a fixação de prazo de validade para o Atestado de Pré-qualificação. Ressalto que, a

partir desta fase processual, houve diversas manifestações da Coordenadoria e da Assessoria

Jurídica de Controle Externo, que, de seu lado, endossou a maioria das alegações deduzidas pela

Coordenadoria, com exceção das constantes dos itens 5, 6, 7, 12 e 14. Igualmente, a EMURB

pronunciou-se por várias vezes, sempre apresentando justificativas e explicações relativas às

questões levantadas no âmbito desta Corte de Contas. Por despiciendo, deixarei de detalhar os

argumentos deduzidos até o momento, limitando-me a mencionar as manifestações finais, que

orientarão o meu voto. Antes dos pronunciamentos derradeiros dos Órgãos Técnicos, foi

noticiado que, após a Pré-qualificação de que trata o presente, foi realizada, pela Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, a Concorrência 017/10/SIURB, sagrando-

se vencedor o Consórcio Queiroz Galvão Engenharia, da qual se originou o Contrato 054/11,

lavrado em 27/05/11. Após manifestação da Coordenadoria VI, entendendo persistirem, em parte,

irregularidades no Edital em comento, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que o

procedimento de Pré-qualificação caracteriza-se como uma fase preliminar, cujo objetivo é a

análise acerca da qualificação técnica das empresas interessadas na execução do objeto da

Concorrência a ser instaurada, da qual participarão apenas os licitantes pré-aprovados, levando à

conclusão de que, nessa fase inicial, o Instrumento Convocatório não deve se ater a determinadas

minúcias, exigíveis somente para o Edital de Licitação. Assim, tendo em vista a natureza do

procedimento, a celebração do Contrato e a ausência de prejuízos ao erário, propôs o acolhimento

excepcional do Edital de Pré-qualificação. No mesmo sentido a manifestação da Procuradoria da

Fazenda Municipal, que requereu o acolhimento da Peça Editalícia. A Secretaria Geral, por uma

de suas Assessoras, encerrando a instrução processual, opinou pelo não acolhimento do Edital,

em razão de persistirem algumas irregularidades, enquanto que o Senhor Secretário Geral, da

mesma forma que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu possível o seu

acolhimento excepcional. Passo, a seguir, a relatar o TC 2.835.08-34 – item II da minha pauta –

constituído por Representação do Nobre Vereador Antonio Donato, que atacou os seguintes

pontos do Edital: a) ausência de projeto básico que permita o detalhamento das obras a serem

executadas; b) falta de previsão orçamentária para suportar as despesas decorrentes dos contratos

a serem lavrados; c) nomeação irregular da Comissão de Licitação; d) falta de audiência pública.

A Empresa Municipal de Urbanização – EMURB alegou que, em procedimento de Pré-

qualificação, não é necessária a apresentação de projeto básico, vez que se destina apenas a aferir

a capacidade econômica e operacional dos candidatos; que, por se tratar de fase preliminar à

Licitação, não se pode exigir a indicação de recursos orçamentários, eis que não gera qualquer

dispêndio financeiro; que os indicados para a Comissão de Licitação são funcionários do quadro

permanente da EMURB e que a audiência pública foi realizada em 31/03/08, no Instituto de

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Engenharia, realçando que a obra é parte integrante do Sistema Viário Estratégico Metropolitano

de São Paulo, desenvolvido pela Prefeitura e pelo Governo do Estado, visando à melhoria das

condições de trânsito na Cidade. A Coordenadoria VI entendeu assistir razão ao Representante no

que concerne à inexistência de projeto básico, à constituição da Comissão de Licitação e à

audiência pública, que, a seu ver, apesar de realizada, não cumpriu seus objetivos de informar à

população interessada a forma de execução e as razões técnicas das escolhas efetuadas em relação

às obras. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, entendeu presentes apenas as

irregularidades concernentes à constituição da Comissão de Licitação e à audiência pública. A

EMURB comprovou, a seguir, que os membros da Comissão de Licitação pertenciam ao seu

quadro de funcionários e juntou farta documentação relativa à audiência pública. A

Coordenadoria VI e a Assessoria Jurídica de Controle Externo mantiveram seu posicionamento

quanto à audiência pública, levando a EMURB a defender, novamente, a legitimidade da conduta

adotada, enquanto que a Coordenadoria considerou também irregular a ausência de projeto

básico. Em manifestação posterior, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em razão da

natureza do procedimento de Pré-qualificação e à ausência de prejuízo ao Erário, aventou a

possibilidade de relevação do apontamento. No mesmo sentido posicionaram-se a Procuradoria

da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, propondo o acolhimento do Edital. É o relatório.

Voto englobado: O TC 69.09-08 (item I) trata do Acompanhamento do Edital de Pré-

qualificação, já encerrada, para a execução do Sistema de Interligação da Avenida Sena

Madureira com a Avenida Ricardo Jafet, na região do cruzamento das Avenidas Sena Madureira

e Domingos de Moraes, no bairro do Ipiranga, incluindo túneis, emboques e obras de adequação

de melhoria do sistema viário existente. Restou esclarecido que, visando à melhoria do trânsito

de veículos na Cidade, a Prefeitura e o Estado celebraram Protocolo de Intenções e,

posteriormente, Convênio, para a realização de obras integrantes do Programa de

Desenvolvimento do Sistema Viário Estratégico Metropolitano de São Paulo, as quais são

especificadas nas alíneas "a" a "k" da Cláusula Primeira do Convênio, sendo que o Edital ora

analisado refere-se à obra mencionada na alínea "j" do dispositivo referido. Feita esta breve

introdução, passarei ao exame da Peça Editalícia, que foi objeto de inúmeras manifestações dos

Órgãos Técnicos deste Tribunal, todas rechaçadas pela então Empresa Municipal de Urbanização

– EMURB. Por primeiro, anoto que alguns questionamentos apontados pela Coordenadoria VI

foram superados no decorrer da instrução processual e referiam-se à composição da Comissão de

Licitação, à falta de veiculação do Edital na Internet, à adoção de critérios subjetivos para

julgamento das propostas e à falta de anuência do Metrô para a solução construtiva adotada,

sendo que a recomendação para fixação de prazo de validade para o Atestado de Pré-qualificação

foi acatada pela EMURB. Sobre essas impropriedades, abster-me-ei de tecer considerações, vez

que restaram superadas. Passarei, então, ao exame daquelas que a Coordenadoria VI entendeu

ainda presentes, fazendo-o na seguinte conformidade: a) A primeira diz respeito à audiência

pública, que não teria cumprido suas finalidades legais, em especial a de informar a comunidade

interessada sobre a obra a ser executada. Discordo, sob esse prisma, da conclusão alcançada, eis

que consta do TC transcrição de audiência realizada na sede da DERSA – Desenvolvimento

Rodoviário S/A, em 31/07/08, abrangendo as obras do Programa antes referido, com a

participação de Secretários Estaduais e Municipais, população e Representantes dos Legislativos

Estadual e Municipal. A obra cujo Edital está sendo analisado constou da audiência pública,

merecendo explicações sobre sua execução. Assim, embora possa ter apresentado falhas, não se

pode afirmar que a audiência não alcançou suas finalidades, podendo ser relevada a

impropriedade, por seu caráter formal. b) No que atine à não aprovação do Edital alterado pela

Assessoria Jurídica da EMURB, considero passíveis de acolhimento as razões apresentadas pela

empresa, no sentido de que a falha não causou prejuízo ao Erário e de que a Peça Editalícia

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original fora aprovada pela citada Assessoria. c) Acolho, também, os esclarecimentos relativos à

alegada limitação imposta à participação de consórcios com apenas duas empresas, que contaram

com a anuência da Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte de Contas, ao concluir

não ser possível afirmar-se, peremptoriamente, que o consórcio de duas empresas restringe a

ampla Concorrência do Certame. De outra parte, a vedação à participação de empresas

estrangeiras decorre de lapso a meu ver não intencional, tanto que não é repetida nas exigências

relativas às condições de participação, vez que o subitem 9.2.1, alínea "d" do Edital traz previsão

expressa sobre a participação de empresas estrangeiras, denotando a ocorrência de outro lapso,

que não prejudicou o andamento da Pré-qualificação. d) A questão referente ao não

fracionamento do objeto licitado, considerado ilegal pela Coordenadoria VI, por não ter merecido

justificativas de ordem técnica, comporta uma interpretação, no caso concreto, que difere da

adotada pela Coordenadoria VI. Na verdade, o fracionamento considerado obrigatório pelo Órgão

Técnico, previsto no artigo 23, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, objetiva ampliar a competitividade,

sem perda da economia de escala. Ocorre que, "in casu", 10 (dez) empresas participaram do

Certame, o que não pode ser considerado, a meu ver, como restrição à competitividade. e) No que

concerne à não apresentação de projeto básico, este Tribunal tem reiteradamente entendido que,

em procedimentos de Pré-qualificação, que tem por objetivo aferir a qualificação técnica, a

capacidade operacional e a idoneidade financeira de interessados em participar de futuras

licitações cuja complexidade assim o exige, não é necessária a apresentação de projeto básico,

bastando que sejam fixados os parâmetros mínimos. f) No que pertine ao licenciamento

ambiental, não vislumbro, na Pré-qualificação, a obrigatoriedade de sua apresentação em razão da

natureza do Certame, que precede a realização da Licitação, esta sim voltada a selecionar a

proposta mais vantajosa para a Administração. g) No mesmo sentido, a ausência de

levantamento, cadastro e estimativa de custos das áreas a serem desapropriadas ou reintegradas e

da remoção de favelas constituem, sob minha ótica, elementos intrinsecamente ligados ao projeto

básico, a ser exigido no Procedimento Licitatório. h) Quanto à exigência de prova de experiência

anterior em atividade específica, não constitui, sob minha visão, ilegalidade, podendo ser aceita,

consoante posicionamento doutrinário já firmado e decisões desta Corte de Contas. Nesse

sentido, Marçal Justen Filho assim se expressa: "A qualificação técnica operacional consiste em

qualidade pertinente às empresas que participem da licitação. Envolve a comprovação de que a

empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto

era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração." (Comentários à Lei de

Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, pág. 318). i) Igualmente, no que diz respeito à

ausência de orçamento e dos quantitativos finais relativos à obra, pontuo que tais exigências

deverão constar, obrigatoriamente, do Edital de Licitação, não podendo o questionamento ser

oposto no procedimento de Pré-qualificação. j) De outra parte, a exigência de comprovação de

que os profissionais de nível superior, detentores dos atestados apresentados, pertençam ao seu

quadro permanente de pessoal, encontra respaldo no disposto no artigo 30, § 1º, I, da Lei

8.666/931, coadunando-se com as regras dispostas no texto legal. k) A alegada falta de

justificativa para adoção dos coeficientes dos índices a serem utilizados para a avaliação da

1 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) § 1º - A comprovação de aptidão

referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por

atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades

profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante

de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou

outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por

execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior

relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos

máximos;

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capacidade financeira pode ser aceita, pois, como bem anotou a Assessoria Jurídica de Controle

Externo, tratando-se de índices usualmente utilizados em licitações com objeto semelhante e não

havendo apontamento de restrição à participação no Certame, não se configura a ilegalidade.

Neste quadro, analisados os pontos remanescentes ainda considerados irregulares pela

Coordenadoria VI, entendo mais adequadas à espécie as ponderações da Assessoria Jurídica de

Controle Externo acerca da natureza da Pré-qualificação, as quais adoto como razão de decidir.

Como bem expôs o Senhor Assessor Subchefe, o procedimento de Pré-qualificação se caracteriza

como uma fase preliminar, que objetiva a aferir a qualificação técnica das empresas interessadas

para a execução de determinada obra. Dessa forma, a fase seguinte – a Licitação – é restrita aos

Pré-qualificados, na qual, aí sim, as exigências são minuciosas e severas. Demais disso, consigno

que o procedimento em exame já transcorreu, assim como a Licitação, e o Contrato já foi

assinado, não havendo indícios de prejuízo ao erário. Por tudo isso, julgo regular o Edital de Pré-

qualificação 001/08. No que concerne à Representação, objeto do TC 2.835.08-34 que constitui o

item II da minha pauta, conheço-a e, quanto ao mérito, por todos os motivos expostos, julgo-a

improcedente, valendo-me dos argumentos aduzidos em relação ao Edital, eis que portam a

mesma natureza. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópias do

relatório, voto e acórdão e proceda-se na forma prevista no artigo 58 do Regimento Interno2. A

seguir, arquivem-se os autos. Voto em separado englobado apresentado pelo Conselheiro

Maurício Faria: À vista dos elementos constantes dos autos do TC 69.09-08, de

acompanhamento do Edital da Pré-Qualificação 001/2008, julgo irregular o procedimento,

levando em conta a falta de audiência pública específica para o objeto, conforme apontado pela

Auditoria desta Corte, uma vez que a audiência pública realizada, como alegado nos autos em

sede de defesa, deixou de atender a parâmetros relacionados à própria especificação e finalidade

que se espera de ato dessa espécie, carecendo, por conseguinte, do conteúdo conceitual da

audiência a que faz referência o artigo 39 da Lei Federal de Licitações. Assinalo que, conforme

exposto no Relatório e no Voto, a Audiência Pública que foi realizada dizia respeito a um

conjunto amplo de obras, de âmbito metropolitano, objeto de convênio celebrado entre o Estado

de São Paulo e o Município de São Paulo, e nesse conjunto amplo de obras de escala

metropolitana é que estava situada esta obra específica, que, por sua vez, também é uma obra de

grande porte e de impacto local na vida da cidade. Entendo que deveria haver uma audiência

pública tratando especificamente da obra objeto da Pré-Qualificação ora examinada, a permitir o

debate específico acerca da obra a surgir da futura concorrência, dos partidos do futuro projeto

dessa obra, do interesse público envolvido, bem como de eventuais questões ambientais e sociais,

entre outros aspectos de interesse local. Em não tendo ocorrido dessa maneira, a Audiência

Pública deixou de cumprir suas finalidades legais, revelando-se um ritual de caráter meramente

formal, protocolar. Entendo também restritiva, em relação ao Edital da Pré-Qualificação, a

passagem editalícia que veda a participação de empresas estrangeiras, conforme apontado pela

Auditoria desta Corte, sendo que o fato de existirem formulações conflitantes quanto a isso no

Edital não elimina a ocorrência da irregularidade apontada, cabendo assinalar que,

concretamente, inexistiu a presença de grupo estrangeiro no certame. Por seu turno, como

mencionado no Voto do Conselheiro Relator, o Edital de Pré-Qualificação 001/2008 redundou na

Concorrência 017/10/SIURB, da qual decorreu o Contrato 054/SIURB/2011, no valor de R$

218.963.011,64 (duzentos e dezoito milhões, novecentos e sessenta e três mil, onze reais e

sessenta e quatro centavos), firmado em 27 de maio de 2011, cujo extrato foi publicado no DOC

de 31 de maio de 2001, p. 56, acerca do qual não tivemos, neste Tribunal de Contas,

2 Art. 58. O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao

respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o

julgado.

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procedimentos de controle externo que acompanhassem a licitação, o contrato e sua execução, o

que se me afigura uma lacuna importante a ser assinalada. Não desconsidero o fato de que essa

ausência de procedimentos de controle externo provavelmente esteja relacionado com lacunas de

pessoal havidas no nosso Quadro de Auditoria. Todavia, trata-se de uma obra relevante e

importante para o sistema viário da Região Sul do Município, de expressivo vulto, com um valor

de gasto público, em 31 de maio de 2011, como antes assinalado, de R$ 218.963.011,64

(duzentos e dezoito milhões, novecentos e sessenta e três mil, onze reais e sessenta e quatro

centavos), valor esse que, atualizado aos dias de hoje, resultaria em quantia ainda maior. A par

das questões que envolvem as atribuições do controle externo quanto ao acompanhamento da

licitação, inclusive para verificação da adequação do projeto básico na fase da Concorrência,

afloram outras questões que dizem respeito ao conteúdo próprio da contratação, já que certos

aspectos não são próprios da fase de Pré-Qualificação, mas se revestem de relevância quando do

exame da licitação propriamente dita e dos termos do contrato. Nesse sentido, e ainda me

referindo à lacuna acima apontada, suscito a questão da ocorrência de possível restritividade no

que toca ao item editalício de vedação da participação de empresas estrangeiras na Pré-

Qualificação, da qual resultaram as seguintes licitantes pré-qualificadas: - Consórcio Queiróz

Galvão Engenharia; - Serveng-Civilsan S/A; - Odebrecht Serv. Engenharia e Construção; -

Consórcio CR Almeida –Mendes Júnior; - Consórcio Sena (Constran – OAS); - Construtora

Andrade Gutierrez S/A. Trata-se, como se vê, de um conjunto das maiores empreiteiras, fato que

reforça a necessidade de o controle interno, pelo Poder Executivo, e de o controle externo, pelos

Tribunais de Contas, estarem voltados para novas e efetivas abordagens, a fim de que seja

possível identificar, por exemplo, eventual prática de cartelização. Por outro lado, de acordo com

publicações encontradas no Diário Oficial da Cidade, edição de 29 de junho de 2010, o resultado

da Concorrência 017/10/SIURB, oriunda da Pré-Qualificação, mostra como vencedor o

Consórcio Queiróz Galvão Engenharia, com valor total ofertado de R$ 218.963.011,64,

seguindo-se: em 2° lugar a Serveng-Civilsan S/A, com valor total ofertado de R$

220.423.552,34; em 3° lugar a Odebrecht Serv. Engenharia e Construção, com valor total

ofertado de R$ 220.949.714,35; em 4° lugar o Consórcio CR Almeida – Mendes Júnior, com

valor total ofertado de R$ 221.363.660,31; em 5° lugar o Consórcio Sena (Constran – OAS), com

valor total ofertado de R$ 222.688.828,09; e em 6° lugar a Construtora Andrade Gutierrez S/A,

com valor total ofertado de R$ 222.941.268,99. Constata-se, por conseguinte, que a diferença de

preço entre a menor proposta e a maior proposta é da ordem de quatro milhões de reais, para uma

contratação de duzentos e dezoito milhões de reais! Tendo-se presente que o pretendido efeito da

licitação, com efetiva competição, deva levar a uma acentuada diferença entre os valores

ofertados, o que se extrai é que, na verdade, esse efeito, no caso, não se concretizou, diante da

constatação de uma diferença de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) entre a maior e a

menor proposta. Feitas estas considerações, julgo irregular o Edital da Pré-Qualificação

001/2008. No que concerne à Representação tratada no TC 2.835.08-34, dela conheço, por

estarem presentes os requisitos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito, entendo-a

procedente apenas no que se refere à alegação da falta de audiência pública, pelos motivos acima

expostos. Considerando, ademais, a informação trazida ao julgamento pelo nobre Conselheiro

Revisor, de que, embora assinado o contrato, as obras se encontram suspensas, entendo que este

fato coloca uma oportunidade para análise da licitação e da contratação, para que, mesmo com

este descompasso temporal, este Tribunal firme uma posição, independentemente da limitação de

competência das Cortes de Contas decorrente da disposição constitucional, em se tratando de

contrato já assinado. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de

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2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.192.14-69 – Luis

Henrique Garcia – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão

Eletrônico 06/SME/2014, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de "kits" de

material escolar e pedagógico ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC

1.335.14-14 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os

pressupostos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao

mérito, em julgá-la prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que a Secretaria

Municipal de Educação alterou o edital e promoveu a modificação redacional proposta por este

Tribunal, sanando a impropriedade. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o

cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, o arquivamento dos autos.

Relatório e voto englobados: v. TC 1.335.14-14. Participaram do julgamento os Conselheiros

João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."

4) TC 1.335.14-14 – Anselmo Nogueira Junior – Secretaria Municipal de Educação – SME –

Representação em face do Edital do Pregão Eletrônico 06/SME/2014, cujo objeto é o registro de

preços para fornecimento de "kits" de material escolar e pedagógico ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados englobadamente com o TC 1.192.14-69 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade. Acordam,

ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada quanto à exigência de

amostras e improcedente quanto às outras alegações. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, o

arquivamento dos autos. Relatório englobado: Os TCs em análise cuidam de Representações

interpostas por Luis Henrique Garcia e Anselmo Nogueira Junior, em face do Pregão Eletrônico

06/SME/2014, da Secretaria Municipal de Educação – SME, cujo objeto é o Registro de Preços

para fornecimento de kit de material escolar e pedagógico para os alunos da rede municipal de

ensino. Insurgem-se os Representantes contra a cláusula editalícia que estabelece que todas as

interessadas deverão disponibilizar amostras dos itens licitados até as 17 horas do dia útil

imediatamente anterior à data de abertura da sessão licitatória, por entender que a exigência

prejudicaria o caráter competitivo da Licitação, pois implicaria a solicitação de uma exclusiva

unidade ao fabricante, apenas para viabilizar a participação das interessadas (item 2.12 e Anexo

XIII do Edital). O segundo Representante rebelou-se também contra dispositivo contido no

Anexo I do instrumento convocatório, que exige apresentação de certificação FSC3 ou

CERFLOR4, o que estaria em desacordo com o artigo 30 da Lei 8.666/93 e com a Súmula 17 do

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além de questionar, os padrões estabelecidos para

"caneta esferográfica em PET", "Transferidor em PET" e Estojo em PET". Requereram, então, a

suspensão liminar do Procedimento Licitatório, com determinação de exclusão das disposições

editalícias impugnadas. Na sua intervenção inaugural, a Assessoria Jurídica de Controle Externo

entendeu que a primeira Representação preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser

recebida. Quanto ao mérito, considerou procedente parte do questionamento versado, eis que o

Anexo XIII da Peça Editalícia exige, de cada interessado, como condição de participação, a

entrega de 3 (três) kits completos de amostras dos lotes em que pretender participar. Propôs,

3 FSC – Forest Stewardship Council – Conselho - Manejo Florestal

4 CERFLOR – Programa Nacional de Certificação Florestal

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então a suspensão da Licitação, por entender questionável a exigência, o que me levou a

determinar, pelas razões expostas, a pleiteada suspensão do Certame Licitatório, consoante

publicação de 4/4/2014, sendo o despacho referendado pelo E. Plenário em Sessão de 9/4/2014.

Acerca das alegações do segundo Representante, a Assessoria Jurídica propôs fosse colhida a

manifestação da Pasta, que argumentou ser prática usual no Órgão a exigência de objetos

fabricados em "PET" – politereftalato de etila reciclado pós-consumo – e que a exigência relativa

aos certificados de FSC ou CERFLOR tem o objetivo de garantir o controle da procedência, do

manuseio e do rastreamento da matéria-prima utilizada no processo produtivo. A Secretaria

Municipal de Educação, na pessoa da Pregoeira, encaminhou, no TC que cuida da Representação

interposta por Luis Henrique Garcia, nova minuta do ato convocatório, na qual a exigência de

apresentação de amostras foi modificada, porém mantida, vez que a Administração precisa aferir

se o produto ofertado é condizente com as necessidades da Pasta, representando, assim, uma

garantia para ela. A Assessoria Jurídica, em nova manifestação, considerou que a mudança

promovida na Peça Editalícia e as justificativas apresentadas pela Secretaria são suficientes para

justificar e tornar regular a exigência, vez que a quantidade agora estabelecida é razoável e

compatível com o objetivo de resguardar o interesse público; propôs, ao final que, no Anexo XIII,

fosse tornada clara a redação para constar que as licitantes deveriam entregar 3 (três) unidades de

cada produto. Quanto aos outros questionamentos – fabricação em material "PET" e certificação

ambiental considerou que as informações da SME demonstraram que as exigências encontram-se

amparadas na promoção do desenvolvimento sustentável, previsto no artigo 3º da Lei Federal

8.666/93. Embasado nessas razões de ordem jurídica, revoguei o despacho anterior, prolatado no

âmbito do TC 1.192.14-69 (item 3), autorizando a retomada do Certame, condicionada à

alteração redacional proposta pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, ato também

referendado pelo E. Plenário em Sessão de 30/4/2014. A Secretaria Municipal de Educação

procedeu à alteração preconizada, consoante atestou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

A Assessoria Jurídica pronunciou-se, então, pela perda do objeto da primeira Representação, em

razão das alterações procedidas; no que tange à segunda impugnação, considerou-a parcialmente

improcedente, apontando a perda do objeto no que concerne à apresentação de amostras. Com

fundamento nessa manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, indeferi o pedido de

suspensão do Certame formulado por Anselmo Nogueira Junior. A Procuradoria da Fazenda

Municipal entendeu prejudicada a primeira Representação e a Secretaria Geral manifestou-se

pelo conhecimento da Peça Exordial e pela perda de seu objeto; quanto à segunda, o Órgão

Fazendário opinou pela sua total improcedência e a Secretaria Geral pela perda parcial do objeto -

quanto à apresentação de amostras- e pela improcedência das demais alegações. É o relatório.

Voto englobado: O Edital de Pregão Eletrônico 06/SME/2014, cujo objeto é o Registro de

Preços para fornecimento de kit de material escolar e pedagógico para alunos da rede municipal

de ensino, realmente apresentava impropriedade em relação à exigência de entrega de amostras

até o dia anterior à abertura do Certame, devendo os interessados apresentar amostras de cada kit

e de cada item, como condição de participação, tudo consoante previsto nos itens 2.12, 2.12.1 e

Anexo XIII da Peça Editalícia. Todavia, após manifestação da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e da suspensão temporária da Licitação, a Secretaria Municipal de Educação alterou o

Edital e promoveu a modificação redacional proposta por este Tribunal, sanando a

impropriedade. Releva destacar que as justificativas da Pasta, no sentido de que a exigência de

apresentação de amostras resguardava o interesse público, representando uma garantia conferida

à Administração de que os produtos que seriam entregues atendiam às necessidades da rede

municipal de ensino, merecem ser acolhidas. Da mesma forma, entendo que as justificativas

acerca das certificações e das exigências de material em "PET" demonstram a sua legalidade.

Nessa senda, conheço das Representações, eis que presentes os pressupostos regimentais de

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admissibilidade. No mérito, julgo a primeira prejudicada pela perda superveniente de seu objeto e

a segunda prejudicada quanto à exigência de amostras e improcedente quanto às outras alegações.

Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os

autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson

Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 5) TC 3.344.14-86 – Associação Brasileira

do Mobiliário Corporativo – Abramco – Secretaria Municipal de Educação – SME –

Representação em face do Pregão Eletrônico 20/SME/2014, cujo objeto é a aquisição de

mobiliários diversos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator

o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação, uma vez preenchidos os requisitos necessários a tanto. Acordam, ademais, à

unanimidade, quanto ao mérito, à vista das informações colacionadas aos autos, que dão conta da

correção dos itens que corporificavam o inconformismo da representante, em considerá-la

prejudicada a sua apreciação pela perda do objeto. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício à representante e à Secretaria Municipal de Educação, com cópia do

relatório e voto do Relator e deste Acórdão, para providências decorrentes, em cumprimento ao

que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, arquivem-se os autos.

Relatório: Cuida-se de Representação formulada pela Associação Brasileira do Mobiliário

Corporativo – ABRAMCO, contra o Edital do Pregão Eletrônico 20/SME/2014, deflagrado pela

Secretaria Municipal de Educação - SME, com a finalidade de promover o Registro de Preços

para a aquisição de mobiliários diversos, especificados em seu Anexo I. Insurge-se a

Representante quanto à: I. Emissão de ensaios técnicos em até 12 (doze) meses anteriores à data

da abertura da Licitação, conforme estabelecido no subitem 9.2.1.3.25

das Disposições Gerais do

Anexo I. II. Exigência contida no subitem 9.2.1.4 do mesmo Anexo, no que toca à necessidade de

ser o laudo nele previsto emitido por Ergonomista certificado pela Associação Brasileira de

Ergonomia – ABERGO. No seu entendimento a primeira exigência é irregular porque: 1. Não há

justificativa para se exigir a execução de novos ensaios técnicos, pois as normas em que se

baseiam os laudos estão em vigor há mais de 12 meses, sem nenhuma alteração; 2. O controle de

qualidade está garantido pela existência do laudo e a exigência de ensaios técnicos anuais onera

os licitantes e restringe a competitividade; 3. Há posicionamento do INMETRO no sentido de

que os relatórios de ensaio não têm data de validade, pois retrata uma situação pontual, bem

como entendimento do Tribunal de Contas da União considerando desarrazoada a exigência de

ensaios técnicos com prazo de validade. Quanto ao segundo questionamento, a Representante

alega que: 1. Há outros profissionais competentes para emitir laudos e certificados, além de

entidades especializadas e credenciadas; 2. A exigência porta caráter restritivo ao apontar

exclusividade para a emissão do laudo; Requereu a Suspensão Liminar da Licitação,

fundamentada nos argumentos desenvolvidos e na consideração de que sua impugnação ao Edital

fora improvida na esfera administrativa. Pela competência, determinei a oitiva da Assessoria

Jurídica de Controle Externo que entendeu que a Representação merecia ser recebida, opinando

5 9.2.1.3.2. Ensaios requisitados para cada produto do item 4 das especificações - Requisitos de segurança,

usabilidade e mecânicos conforme Norma ABNT NBR 13966:2008 – Móveis para escritório – Mesas –

Classificação e características físicas dimensionais e requisitos e métodos de ensaio e Norma ABNT NBR

13961:2010 – Móveis para escritório – Armários

(*) Observações com relação aos Laudos ou Certificados:

- A descrição das amostras submetidas aos ensaios deve estar clara e com a inclusão de marca e modelo.

- A data de emissão deve ser de no máximo 12 meses anterior à data de abertura do edital.

- Devem ser originados de laboratórios acreditados pelo Inmetro, no escopo dos respectivos ensaios.

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por sua procedência, uma vez que, os subitens questionados mostram-se restritivos, ferindo o

disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei Federal 8.666/936, pelas seguintes

razões: a) A fixação de prazo de 12 meses para a emissão dos laudos de ensaio aparenta ser

desarrazoada, pois não há justificativa para se exigir um novo laudo, tendo em vista que o

produto e a respectiva norma técnica não foram alterados, conforme demonstrado pela

Representante; b) A exigência de profissional certificado somente pela ABERGO para emissão

do laudo da NR 17 não encontra respaldo legal, mesmo porque a ABERGO é uma associação

sem fins lucrativos e não um órgão oficial de credenciamento em ergonomia (exclusividade).

Portanto, a exigência deve estar atrelada à necessidade de o laudo ser emitido por profissional

devidamente habilitado em ergonomia (NR 17), independentemente de ser certificado pela

ABERGO. Sugeriu, ao final, a oitiva da Secretaria para conhecimento e manifestação acerca da

Representação, o que foi por mim deferido. Nesse interim, a Pasta determinou a Suspensão do

Procedimento Licitatório, para eventual readequação do Edital, consoante comunicado

reproduzido à fl. 237. Na sequência foi juntada às fls. 268/351 aos autos cópia da nova minuta

elaborada pela Secretaria, incorporando as correções, tendo ela informado que acatara as

solicitações da Representante, nos seguintes termos: 1) Os laudos/relatórios anteriores a 12 meses

serão aceitos se apresentarem claramente os descritivos técnicos mobiliários, permitindo a fácil

identificação do produto, sem nenhuma dúvida de que o laudo é referente àquele mobiliário em

todas as suas características; a partir de 24 meses após a emissão do laudo, o

fabricante/fornecedor deverá comprovar, além das características do descritivo técnico, que toda

a matéria-prima utilizada na fabricação do mobiliário é a mesma do mobiliário do laudo/relatório

apresentado, uma vez que mudanças na matéria prima alteram características como resistência,

durabilidade e demais normativas aplicáveis. 2) Já do subitem 9.2.1.4 deverá constar laudo ou

certificado emitido por profissional ou entidade competente, atestando que o produto atende as

exigências pertinentes da Norma Reguladora – NR 17 – Ergonomia. Novamente provocada, a

AJCE apontou que a Pasta acolheu os questionamentos formulados na Representação, do que

decorreu a nova versão do Edital, suprindo as irregularidades suscitadas. Por fim, considerando

as correções efetivadas, opinou pela perda superveniente do objeto da Representação, no que foi

acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. É o relatório.

Voto: Preliminarmente, conheço da Representação, uma vez preenchidos os requisitos

necessários a tanto. Quanto ao mérito, à vista das informações colacionadas aos autos, que dão

conta da correção dos itens que corporificavam o inconformismo da Representante, considero

prejudicada a sua apreciação pela perda do objeto. Comunique-se com urgência à Secretaria

Municipal de Educação, com cópia do voto vencedor e do acórdão, para providências

decorrentes, bem como à Representante, transmitindo-lhe os termos da decisão. Após, arquivem-

se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria

e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco

e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson

Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO

6 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da

proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,

do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1º - É vedado

aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e

estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer

outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a

12 deste artigo e no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

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CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.809.08-24 – Recursos "ex officio" e da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

8/11/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Ione Souza Ferreira – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 (R$ 3.000,00)

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente como os TCs 2.627.09-06 e 2.778.09-83, e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos, por entender

presentes os pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 140 do Regimento Interno desta

Casa. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, considerando o recolhimento da importância

glosada pela interessada e a ausência de recurso voluntário, em declarar prejudicada a análise do

mérito dos recursos, em razão da perda de seu objeto. Acordam, ademais, por maioria, pelos

mesmos votos, em dar quitação à responsável no valor originalmente glosado. Vencido, no

mérito, o Conselheiro João Antonio, consoante declaração de voto apresentada, que deu

provimento parcial aos recursos interpostos, para desonerar a responsável do recolhimento do

valor glosado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.

Relatório e voto englobados: v. TC 2.778.09-83. Declaração de voto englobada apresentada

pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.778.09-83. Participaram do julgamento os

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 2) TC 2.627.09-06 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 –

Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

– SMSP – Denise de Araújo Rizzi – Prestação de contas de adiantamento bancário –

dezembro/2007 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente como os TCs

2.809.08-24 e 2.778.09-83, e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos

recursos, por entender presentes os pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 140 do

Regimento Interno desta Casa. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros

Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e Roberto Braguim, considerando o

recolhimento da importância glosada pela interessada e a ausência de recurso voluntário, em

declarar prejudicada a análise do mérito dos recursos, em razão da perda de seu objeto. Acordam,

ademais, por maioria, pelos mesmos votos, em dar quitação à responsável no valor originalmente

glosado. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio, consoante declaração de voto

apresentada, que deu provimento parcial aos recursos interpostos, para desonerar a responsável

do recolhimento do valor glosado. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.778.09-83. Declaração de voto

englobada apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.778.09-83. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.

Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões –

Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 2.778.09-83 – Recursos "ex officio" e da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto) e Denise de Araújo Rizzi –

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Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2006 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados englobadamente como os TCs 2.809.08-24 e 2.627.09-06, e discutidos estes

autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos, por entender presentes os

pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 140 do Regimento Interno desta Casa.

Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos

Dissei – Revisor e Roberto Braguim, considerando o recolhimento da importância glosada pelo

interessado e a ausência de recurso voluntário, em declarar prejudicada a análise do mérito dos

recursos, em razão da perda de seu objeto. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos votos,

em dar quitação à responsável no valor originalmente glosado. Vencido, no mérito, o Conselheiro

João Antonio, consoante declaração de voto apresentada, que deu provimento parcial aos

recursos interpostos, para desonerar a responsável do recolhimento do valor glosado. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trago a

julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta

Casa, recurso da Fazenda Municipal e o reexame necessário de Decisões proferidas em sede de

Juízo Singular em prestações de contas de Adiantamentos realizadas por servidores municipais,

constantes dos seguintes processos: 1. TC 2.627/09-06: Interessado: Denise de Araújo Rizzi.

Unidade: SMSP – Superintendência das Usinas de Asfalto 2. TC 2.778/09-83: Interessado:

Denise de Araújo Rizzi. Unidade: SMSP – Superintendência das Usinas de Asfalto 3. TC

2.809/08-24: Interessado: Ione Souza Ferreira. Unidade: Secretaria Municipal de Educação

Cuidam os processos em análise de prestação de contas de adiantamento, vinculados às

Secretarias Municipais de Educação e de Coordenação das Subprefeituras. O julgamento original

foi no sentido da aprovação parcial das contas, com determinação de reposição de valores aos

cofres públicos, Decisões estas, proferidas anteriormente à edição da Instrução 03/2011 desta

Corte de Contas. Expedidas as respectivas intimações dando ciência das Decisões proferidas, os

responsáveis pelos adiantamentos e as Pastas envolvidas deixaram transcorrer "in albis" o prazo

para oferecimento de recurso. Ademais, acostou-se aos processos os respectivos comprovantes de

depósito em conta corrente da PMSP, correspondentes aos valores glosados, acrescidos dos juros

e atualização monetária devidos, em nome dos responsáveis pelos adiantamentos ora em exame.

Examinadas as razões recursais e diante das providencias adotadas pelos responsáveis, acatando a

glosa imposta, os órgãos técnicos concluíram pela regularidade da prestação de contas, com o

cumprimento do julgado. A Procuradoria da Fazenda Municipal ponderou que, em face do

recolhimento do valor glosado, os recursos interpostos perderam seu objeto, devendo, pois, serem

declarados prejudicados, dando-se integral quitação aos responsáveis pelas prestações de contas

em análise. No mesmo sentido foi o parecer da Secretaria Geral que opinou pelo conhecimento

dos recursos e, no mérito, considerou que os mesmos restaram prejudicados pela perda de seu

objeto, face ao recolhimento efetuado corretamente pelos interessados. É o relatório. Voto

englobado: Preliminarmente, conheço dos recursos em exame por entender presentes os

pressupostos de admissibilidade contidos no art. 140 do RITCMSP. Nos casos em julgamento,

conforme relatado, os interessados deixaram de apresentar recurso voluntário contra a Decisão

exarada, bem como efetuaram, em favor da Origem, o depósito dos valores glosados, acrescidos

de atualização monetária e juros de mora. Assim, na esteira das manifestações dos órgãos

técnicos, bem como da Procuradoria da Fazenda, em meu entender houve aquiescência à

Decisão, inexistindo prejuízo que pudesse justificar eventual reexame do quanto decidido em

sede de Juízo Singular, já exaurida em seus efeitos primários e secundários. Diante do exposto,

considerando o recolhimento das importâncias glosadas pelos interessados, e, ante a ausência de

Recursos Voluntários, acompanho os pareceres exarados no sentido de que restou prejudicada a

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análise do mérito dos recursos em exame, em razão da perda de seu objeto. Nesse contexto, dou

quitação aos responsáveis nos valores originalmente glosados. Isto posto, tendo em vista nada

mais subsistir, determino o arquivamento dos autos. Declaração de voto englobada

apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Os valores glosados foram depositados pelos

servidores responsáveis. Entretanto, entendo que os argumentos trazidos aos autos, nesta fase

recursal, restaram incontroversos, uma vez que os valores constantes das prestações de contas

foram efetivamente despendidos e recebidos pelos fornecedores. Assim, o recolhimento dessas

montas importaria em enriquecimento sem causa da administração. Diante do exposto, VOTO

pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos, para desonerar os responsáveis

do recolhimento dos valores glosados, visto que os casos em tela não se enquadram, nas

hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, do inciso III do artigo 1º, da Instrução 003/2011,

mantendo-se no mais, a decisão de Juízo Singular, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e

João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson

Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 2.706.11-97 – Secretaria Municipal de

Segurança Urbana – SMSU – Inspeção – Verificar supostas irregularidades no Contrato

007/SMSU/2010 (R$ 500.000,00), cujo objeto é a realização de curso para habilitação para

motociclistas destinado aos servidores da Guarda Civil Metropolitana – GCM, nos termos do

noticiado nos jornais "Agora" e "Folha de S. Paulo" de 10/10/2011 ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção para fins de registro. Acordam, ainda,

à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU que: a)

adote as providências cabíveis para o ressarcimento ao erário dos valores superfaturados; b) apure

a conduta dos responsáveis pela contratação. Acordam, também, à unanimidade, em determinar

que se encaminhe cópia deste Acórdão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da

Capital, em reposta aos ofícios recebidos, referentes ao Inquérito Civil nº 811/2011-10ª PJ.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se encaminhe cópia deste Acórdão à SMSU

e a todos os intimados neste feito. Relatório: Em julgamento Inspeção realizada junto a

Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com a finalidade de apurar supostas irregularidades

na contratação de curso para habilitar Guardas Civis Metropolitanos a pilotarem motocicletas. A

presente inspeção foi instaurada em decorrência das matérias veiculada nos Jornais "Agora" e

"Folha de São Paulo", de 10 de outubro de 2011, noticiando que a Prefeitura do Município de

São Paulo teria gasto em curso para habilitar servidores da Guarda Civil Metropolitana a guiar

motos 143% a mais do que em relação aos valores praticados pelo mercado. Noticiava, ainda, que

teria sido pago a autoescola contratada o valor de R$ 1.226,90 (Um mil duzentos e vinte e seis

reais e noventa centavos) por guarda, enquanto que, para "os denominados clientes comuns" o

custo para obtenção da habilitação seria de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), ao aluno já

habilitado a dirigir automóvel. A mesma reportagem incluiu nota encaminhada pela Secretaria

Municipal da Segurança Urbana – SMSU, comunicando que as aulas foram específicas e que

optaram por um curso diferente do comum, porquanto as atividades dos guardas-civis não se

resumem "à simples condução de uma motocicleta". Segundo a pasta, durante o curso teórico, os

instrutores da autoescola abordaram temas voltados ao cotidiano dos agentes da corporação, e

alegou que o material didático foi montado para atender às necessidades da capacitação. Diante

dos fatos narrados, determinei a realização de inspeção a fim de avaliar a regularidade na

realização do curso. Neste sentido a Secretaria de Fiscalização e Controle apresentou relatório

preliminar, o qual conclui que: 1) o curso ministrado pela contratada Destak não apresentou

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nenhum diferencial sobre aqueles oferecidos aos munícipes por outras autoescolas; 2) a pesquisa

de preços efetuada em 19.10.2011 junto ao mercado das autoescolas apresentou o valor médio de

R$ 747,70 para adquirir a 1ª habilitação e de R$ 610,20 para realizar a adição de categoria

(motocicleta) à Carteira de Habilitação; 3) a pesquisa indicou que o preço pago à Destak (R$

1.217,91) corresponde praticamente ao dobro do oferecido pelo mercado; 4) sobre as condições

de contratação do curso, as exigências de carga horária (45 horas/aula para o curso teórico-

técnico e de 20 horas/aula de prática de direção veicular, de acordo com a Resolução CONTRAN

285/08) correspondem ao que seria necessário à 1ª habilitação.; 5) a maioria dos treinandos (401

de um total de 409 inscritos) já tinham carta de habilitação, necessitando apenas adicionar a

categoria motocicleta na sua habilitação, e em consequência a carga horária contratada deveria

ser bem menor. 6) a pesquisa de preço que serviu de base para a homologação do certame é

precária na medida em que os preços superaram consideravelmente as pesquisas anteriores com

as mesmas autoescolas, inclusa a Destak. Destacou, ainda, que a realização do curso de

aprimoramento da Guarda Civil Metropolitana – GCM para habilitação de motociclistas foi

estabelecido pelo Convênio MJ/SENASP 352/2007, realizado entre a Prefeitura e o Ministério da

Justiça, e que, pelo seu teor, 80% dos recursos a serem empregados provém da União. Informa

que o valor homologado e adjudicado à autoescola Destak foi superior em 40,5 % ao apresentado

por ela na solicitação de Preço 033/SMSU/DTCC/2010, e que o valor apresentado pela

autoescola Século 21 inflacionou o valor unitário de habilitação e, por conseguinte, o valor total

global médio de R$ 503.760,00. A Secretaria de Fiscalização e Controle informou que consultou

por telefone 10 centros de formação de condutores de forma aleatória, dentre elas, as três

autoescolas que participaram das pesquisas de preço constante do processo, tendo sido observado

que os preços médios praticados foram de R$ 747,70 para adquirir a 1ª habilitação e de R$

610,20 para realizar a adição de categoria no caso de motocicleta. Segundo a relação nominal

fornecida pelo Centro de Formação em Segurança Urbana – CFSU, 409 guardas civis

metropolitanos realizaram o curso. Destes, 3 foram reprovados no exame de prática de direção

veicular e irão refazê-lo com ônus pela autoescola contratada; 10 estão em fase de realização do

exame prático de direção veicular e não concluíram por estarem em licença médica ou férias; e

396 foram habilitados e já receberam a Carteira Nacional de Habilitação - CNH – categoria A -

Motociclista. O material didático exigido no Edital e fornecido ao aluno foi composto por uma

apostila com 104 páginas referente ao Curso de Formação de Condutores para a Categoria A –

Motociclista, abrangendo legislação específica para motociclistas, técnicas de pilotagem

defensiva, primeiros socorros e relacionamento interpessoal. Segundo entrevistas com os

Diretores de Formação Profissional e de Coordenação Pedagógica, a autoescola contratada foi

obrigada a adquirir cinco novas motocicletas para o treinamento dos guardas-civis, visto que as

motocicletas apresentadas de início não atendiam as necessidades da guarda; a realização do

curso teórico e prático foi acompanhada "pari passu" pelo CFSU; o curso contratado ficou

limitado à habilitação de motociclista comum e que o treinamento especializado envolvendo

conhecimentos de motociclista militar incluindo técnicas de escolta, formações e deslocamentos

com viatura moto e técnicas de abordagem e maneabilidade com viatura moto é ministrado para

aqueles que ingressam na Inspetoria de Operações Especiais – IOPE. Intimadas a se

manifestarem a Origem e a empresa Contratada apresentaram suas defesas alegando em síntese

que: a) o curso de motociclista foi voltado para pilotagem defensiva e, para tanto, o material

didático/pedagógico dos alunos foi confeccionado em conformidade com as orientações dos

técnicos da CFSU/SMSU, face ao estabelecido no Anexo I do Edital 20/SMSU/2009 e b) o valor

consultado não considerou as necessidades dos serviços contratados, quais sejam: forma

parcelada de pagamento; motocicletas em número suficiente para aulas práticas, para todos os

alunos durante o período de duração do contrato; estrutura física para atendimento aos alunos

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pela contratada em local de fácil acesso; elaboração de material didático/pedagógico compatível

com a necessidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; contratação de equipe técnica

de instrutores exclusivamente para o atendimento das aulas teóricas e práticas na formação dos

motociclistas em pilotagem defensiva para os membros da GCM/SP. Após a apreciação dos

argumentos apresentados pela Origem, a Auditoria manifestou-se informando que: a) o curso

ministrado pela autoescola contratada, conforme apostila apresentada pela Origem seguiu a

estrutura curricular "básica" estabelecida no Anexo II da Resolução 285, de 29.07.08, que alterou

e complementou a Resolução 168, de 14.12.04, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,

a qual trata dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores; b) o curso

ministrado pela autoescola contratada não apresentou diferencial sobre aqueles oferecidos aos

munícipes, tanto pela autoescola contratada quanto pelas demais autoescolas, uma vez que, o

material pedagógico editado pela empresa contratada abrangeu técnicas de pilotagem defensiva,

primeiros socorros e relacionamento interpessoal, de acordo com a legislação federal vigente; c) a

pesquisa de preços efetuada em 19.10.2011 junto ao mercado das autoescolas apresentou o valor

médio de R$ 747,70 para adquirir a 1ª habilitação e de R$ 610,20 para realizar a adição de

categoria (motocicleta) à Carteira de Habilitação; d) a pesquisa indica que o preço pago à Destak

(R$ 1.217,91) corresponde praticamente ao dobro do oferecido pelo mercado; e) a Origem não

apresentou planilha de custos detalhada que justificasse os preços contratados, ponderando que

um curso dado para 400 alunos não pode ter o mesmo custo unitário de um curso individual. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo repisou que um curso ministrado para 400 alunos não

pode ter o mesmo custo de um ministrado individualmente em razão da economia de escala, e

que a situação restou agravada diante da verificação de que os preços informados em 2012 são

inferiores ou equivalentes aos preços contratados em 2010, sendo certo que as propostas

englobaram despesas como honorários, transporte e marketing sem maiores justificativas. Por

fim, acompanhou as conclusões já externadas pela Auditoria. A Procuradoria da Fazenda

Municipal considerou legitima a contratação em razão da adaptação realizada pela empresa

contratada para adequação dos cursos, entendendo que a contratação deva ser acolhida. A

Secretaria Geral, instada a se manifestar opinou pelo conhecimento e registro das conclusões

alcançadas. É o relatório. Voto: Conforme se depreende dos elementos constantes da presente

inspeção, o valor pago à empresa contratada está acima dos valores praticados pelo mercado. Os

dados constantes das pesquisas de preços efetuadas em 19.10.2011, junto ao mercado das

autoescolas, apresentou um valor médio de R$ 747,70 para aquisição da 1ª Carteira de

Habilitação e de R$ 610,20 para realizar a adição de categoria (motocicleta) à Habilitação,

enquanto que o preço pago à contratada Auto Moto Escola Destak Ltda., no valor de R$ 1.217,91

correspondeu praticamente ao dobro dos valores evidenciados pelo mercado. A tese apresentada

pelos defendentes de que o curso realizado continha especificações voltadas para pilotagem

defensiva não pode ser aceita, uma vez que os argumentos apresentados não foram aptos a

comprovar o alegado no decorrer da instrução processual. Nestes termos, conheço da presente

inspeção para fins de registro, e determino à Secretaria Municipal de Segurança Urbana que: a)

adote as providências cabíveis visando o ressarcimento ao erário dos valores superfaturados, e

que: b) apure a conduta dos responsáveis pela contratação. Encaminhe-se cópia da presente

decisão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em reposta aos ofícios

recebidos, referentes ao Inquérito Civil 811/2011-10ª PJ. Encaminhe-se cópia do presente julgado

à Origem, e a todos os intimados neste feito. Após, publique-se. Participaram do julgamento os

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 5) TC 3.271.13-23 – Sindicato das Cooperativas de Transportes do

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Estado de São Paulo – Sindicoop – Subprefeitura Perus – SP-PR – Representação em face do

Pregão Presencial 06/SP/PR/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para

prestação de serviço de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem

livre, por um período de 12 meses, com possibilidade de prorrogação na forma da lei

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,

visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la

improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se encaminhe cópia deste

Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste

Tribunal. Relatório: Em julgamento Representação interposta pelo SINDICOOP - Sindicato das

Cooperativas de Transportes do Estado de São Paulo, em face do Edital do Pregão Presencial

06/SP-PR/2013, aberto no âmbito da Subprefeitura de Perus, tendo por objeto a contratação de

empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e

combustível, de quilometragem livre no período de 12 meses. A Representante insurgiu-se contra

a disposição editalícia que obstou a participação de cooperativas no certame, alegou que o caso

em tela não corresponde à vedação aludida no artigo 1º do Decreto Municipal 52.091/2011, por

não apresentar a chamada "subordinação jurídica". A Assessoria Jurídica de Controle Externo

opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito pela sua improcedência, pois,

considerou que a Origem efetivamente identificou o estado de subordinação dos motoristas para

realização dos serviços pretendidos e que é correto o entendimento de que licitações com essas

características devem obstar a participação de cooperativas. A Procuradoria da Fazenda

Municipal e a Secretaria Geral aquiesceram o entendimento da Assessoria Jurídica e também

consideraram improcedente a presente Representação. É o relatório. Voto: Conheço da

Representação, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, este

Tribunal tem se posicionado pelo impedimento da participação de cooperativas em certames com

objeto similar, quando a descrição do serviço configura uma prestação de serviço com

características de subordinação no gerenciamento das atividades dos motoristas. Nesse sentido,

após análise detida do certame ora em julgamento, foram identificadas características de efetiva

subordinação, quais sejam: cláusulas contratuais referentes à disponibilidade de carga horária

desses trabalhadores (subitens 4.5.8 e 10.51 do Anexo III do Edital – Especificações Técnicas do

Objeto e Condições de Prestação dos Serviços, fl. 63 e 68, e 6.52 do Anexo X – Minuta de Termo

de Contrato); responsabilidade da futura contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais e comerciais (6.33 do Anexo X – Minuta de Termo de Contrato). Tal realidade faz com

que o objeto licitado apresente características de subordinação, incompatíveis com a participação

de cooperativa na prestação desses serviços. Diante de todo o exposto, conheço da presente

Representação e no mérito julgo-a improcedente. Encaminhe-se cópia do presente julgado à

Origem e a Representante. Após, publique-se. Participaram do julgamento os Conselheiros

Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da

Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” –

PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS

DISSEI – 1) TC 2.006.08-70 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –

PFM e de Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

5/4/2013 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar e HBS

Construtora e Incorporadora Ltda. – Ordem de Execução de Serviços 76/SP-AD/2008 (R$

13.912,36), cujo objeto é a execução de 28 rampas de acessibilidade para deficientes na Av.

Carlos Rezende Enout, Vila Guacuri (Acomp. TC 2.315.08-02). Após o relato da matéria, "o

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Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e

voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo Senhor Edilberto Ferreira

Beto Mendes, porquanto preenchidos os requisitos formais exigidos, e, quanto ao mérito, por

entender que as razões de recursos apresentadas não trazem argumentos novos capazes de

descaracterizar o fracionamento do objeto, resultante da formalização concomitante das Ordens

de Execução de Serviços 075/SP-AD/2008, 076/SP-AD/2008 e 077/SP-AD/2008 para serviços

idênticos, acompanhando o entendimento dos Órgãos Técnicos desta Corte, negou-lhes

provimento, mantendo, nesse ponto, a R. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Ademais, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João

Antonio acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei –

Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do

Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, por serem

acompanhantes do processo TC 2.315.08-02, a ter voto de desempate." (Certidão) 2) TC

2.315.08-02 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de

Edilberto Ferreira Beto Mendes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 5/4/2013 –

Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Cidade Ademar e HBS Construtora e

Incorporadora Ltda. – Execução Contratual – Verificar se a Ordem de Execução de Serviços

76/SP-AD/2008 (R$ 13.912,36), cujo objeto é a execução de 28 rampas de acessibilidade para

deficientes na Av. Carlos Rezende Enout, Vila Guacuri, está sendo executada conforme o

pactuado (Acomp. TC 2.006.08-70). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei

– Relator conheceu dos recursos "ex officio", por regimental, e voluntários interpostos pela

Procuradoria da Fazenda Municipal e pelo Senhor Edilberto Ferreira Beto Mendes, porquanto

preenchidos os requisitos formais exigidos, e, quanto ao mérito, considerando que, no tocante ao

acompanhamento da execução da Ordem de Execução de Serviços 076/SP-AD/2008: i) os

serviços foram executados conforme o pactuado; ii) existiam controles suficientes para garantir a

correta execução do objeto contratual; iii) o pagamento foi realizado de acordo com o pactuado,

uma vez que, apesar de a Nota Fiscal apresentada pela contratada conter erro no tocante à

retenção do IRRF, a municipalidade reteve corretamente os encargos, deu-lhes provimento

parcial para reconhecer os efeitos financeiros produzidos pela citada ordem de serviços, bem

como para afastar a multa aplicada, visto que a falha consistente no fracionamento do objeto em

três ordens de execução de serviços distintas, decorreu muito mais de interpretação incorreta dos

dispositivos legais aplicáveis do que de má-fé. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor

conheceu dos recursos e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para somente aceitar os efeitos

financeiros produzidos pela Ordem de Execução de Serviços 076/SP-AD/2008, mantendo os

demais itens da R. Decisão recorrida. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim conheceu dos

recursos e, no mérito, negou-lhes provimento. Também, o Conselheiro João Antonio

acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal,

uma vez que houve empate quanto à aplicação de multa ao mencionado senhor (ordenador de

despesa, à época), que o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso

II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para

proferir voto de desempate." (Certidão) 3) TC 1.775.09-50 – Recursos "ex officio" e da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

24/8/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP (Superintendência das Usinas de Asfalto) e Denise de Araújo Rizzi –

Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2007 (R$ 1.000,00) ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do

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recurso necessário, por regimental, e do voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda

Municipal, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, quanto

ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria

– Revisor e Roberto Braguim, tendo em vista o recolhimento do valor glosado e levando em

conta o fato de que a interessada não apresentou recurso, em julgá-los prejudicados, pela perda de

seu objeto. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio, nos termos de sua declaração de

voto, que deu provimento parcial aos recursos para excluir o dever de se recolher aos cofres

públicos a importância glosada, por ser um caso de despesa irregular sem imputação de débito,

determinando, pois, a restituição à servidora do valor recolhido, devidamente corrigido.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento

dos autos. Relatório: Em julgamento os recursos "ex officio" e voluntário, interposto pela

Procuradoria da Fazenda Municipal, em face da Decisão Singular que rejeitou parte das despesas

realizadas, no valor de R$ 114,92, utilizado na aquisição de utensílios de copa, por contrariarem

as normas pertinentes ao regime de adiantamento bancário, e determinou a reposição do valor

glosado aos cofres públicos. A Procuradoria da Fazenda Municipal apresentou recurso, propondo

a revisão da Decisão, posto que teria havido apenas uma falha de natureza formal, além de não

haver nos autos notícia de prejuízo do Erário ou má-fé por parte da responsável. Após, a Origem

juntou aos autos comprovante do recolhimento do valor glosado, devidamente atualizado, em

nome da interessada. Diante disso, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o

arquivamento dos autos, em face da perda de seu objeto. Os órgãos técnicos e especializados

desta Corte, à luz do contido nos autos, pronunciaram-se pela prejudicialidade dos recursos

examinados, por perda de objeto, tendo em vista o recolhimento dos valores glosados. É o

relatório. Voto: Conheço do recurso necessário, por regimental, e do voluntário, interposto pela

Procuradoria da Fazenda Municipal, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No que se refere ao mérito, no entanto, tendo em vista o recolhimento do valor glosado e levando

em conta o fato de que a interessada não apresentou recurso, JULGO PREJUDICADA a análise

dos recursos em julgamento, pela perda de seu objeto, nos moldes dos recentes julgados desta

Colenda Corte de Contas quando do julgamento dos TCs 1.863.09-15 e 2.812.08-39. Após as

medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Declaração de voto apresentada

pelo Conselheiro João Antonio: Trata o presente de prestação de contas de adiantamento

concedido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em nome de Denise de Araújo Rizzi. Em sede

de juízo singular, o Nobre Conselheiro aprovou parte da prestação de contas e deu quitação à

responsável no montante de R$ 885,08 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos),

glosando as despesas referentes à aquisição de utensílios de copa, tais como conjunto de talheres,

conjunto de copos, porta-sabão e detergente e rodo de pia, no valor total de R$ 114,92 (cento e

quatorze reais e noventa e dois centavos), por não caracterizar necessidade imediata da Unidade e

por ser passível de realização pelo processo normal de aplicação, por infringência ao inciso II do

artigo 3º do Decreto 40.533/01. Foi determinada ainda, a reposição do valor aos cofres públicos,

com acréscimo de juros e encargos moratórios, o que foi realizado pela servidora, juntando aos

autos a guia de recolhimento no importe de R$ 249,50 (duzentos e quarenta e nove reais e

cinquenta centavos). Devolvida a matéria a julgamento por força inerente ao recurso "ex officio",

verifico que, em que pese o valor glosado já ter sido depositado pela servidora, entendo que os

argumentos trazidos aos autos restaram incontroversos, que os valores constantes da prestação de

contas foram efetivamente despendidos e recebidos pelos fornecedores e que a devolução da

glosa importaria enriquecimento sem causa da administração. Ademais, ao analisarmos a

Instrução 03/11 desta Corte, percebemos que no caso concreto não se aplica os itens disciplinados

pelo disposto legal que sujeitam as despesas consideradas irregulares com imputação de débito,

sujeitando aos infratores ao recolhimento da glosa. Segundo a manifestação da AJCE –

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Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte: 'Embora as aquisições pudessem ter sido

realizadas pelo processo normal de aplicação, houve prestação de contas; não houve dano ao

Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, pois os bens foram adquiridos

com vistas a atender o bom andamento dos serviços da repartição e foram incorporados, não

tendo sido apontada irregularidade pela Área Técnica neste tópico; não há notícia de desfalque ou

desvio de bens ou valores públicos; e, por fim, não houve menção a irregularidade de natureza

grave'. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e, quanto ao mérito, dou

provimento parcial para excluir o dever de se recolher aos cofres públicos a importância glosada,

por ser um caso de despesa irregular sem imputação de débito e DETERMINO a restituição à

servidora do valor recolhido, devidamente corrigido. É como voto, Senhor Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João

Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva

Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões –

Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 1.384.14-20 – Consladel Construtora Laços

Detetores e Eletrônica Ltda. – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Representação interposta em face do Pregão

3004/2014, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais contratações de empresa

especializada na prestação de serviços de engenharia em redes de fibra ótica metropolitana;

levantamento e elaboração de projeto, supervisão e fiscalização de obra (lote 1); construção de

rede e fornecimento de materiais (lote 2) para órgãos da Administração Direta e Indireta do

Município de São Paulo. "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de

pauta do citado processo, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC

3.276.07-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Associação

Saúde da Família – ASF – Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e TAs 01/2006 R$ 3.594.183,69

(liberação de recursos relativos ao mês de janeiro de 2006), 02/2006 R$ 10.911.350,19 (liberação

de recursos relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2006), 03/2006 R$ 7.367.788,30

(liberação de valor para os meses de junho e julho de 2006), 04/2006 R$ 3.683.894,16 (liberação

do valor relativo ao mês de agosto de 2006), 05/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor),

06/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor), 07/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de valor

relativo ao mês de novembro de 2006), 08/2006 R$ 3.769.951,24 (liberação de recursos),

09/2006 (prorrogação de prazo), 10/2007 R$ 11.249.120,72 (liberação de recursos) e 11/2007 R$

11.424.056,76 (liberação de valor e prorrogação por mais 03 meses) – Continuidade das

atividades desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família em conjunção de esforços da SMS

com a conveniada. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator acolheu

o Convênio 012/2006-SMS.G/PSF e os Termos Aditivos 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006,

05/2006, 06/2006, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2007 e 11/2007, relevando a falha no tocante

aos aditamentos 02/2006 e 03/2006, firmados no período em que a conveniada, conforme revela

o histórico de fl. 63 dos autos, não possuía Certificado de Regularidade perante o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, tendo em vista que, a partir de 12/6/2006, a conveniada

passou a obter regularmente os referidos certificados, de modo a demonstrar situação de

regularidade perante o FGTS, bem como determinou, após as providências regimentais, o

arquivamento dos autos. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor acompanhou, na

íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Ainda, o Conselheiro

Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, acolheu o Convênio 012/2006-

SMS.G/PSF e os Termos de Aditamento de 01/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006,

08/2006, 09/2006, 10/2007 e 11/2007, relevando as falhas constatadas. Ainda, Sua Excelência

deixou de acolher os Termos de Aditamento 02/2006 e 03/2006, em razão da falta de

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comprovação da regularidade fiscal da contratada junto ao Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS, infringindo, assim, ao disposto nos artigos 195, § 3º, da Constituição Federal,

29 e 55, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 e 2º da Lei Federal 9.012/95. Ademais, o Conselheiro

João Antonio acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim.

Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do

Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto

de desempate." (Certidão) 6) TC 3.261.07-21 – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação

Comunitária – Cenpec – Contrato 12/2006 R$ 887.232,20 e Termo de Retirratificação 02/2006

(correção do valor contratual de R$ 887.252,00 para R$ 887.232,20) – Formação inicial e

continuada dos Educadores e Coordenadores que atuarão no Programa Nacional de Inclusão de

Jovens – Projovem, compreendendo o acompanhamento de assessoramento às ações, bem como

do seminário de avaliação ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

considerando que restou justificado o preço contratado e comprovada a compatibilidade das

finalidades do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária –

Cenpec com as ações objeto do ajuste, em julgar regulares o Contrato 12/2006 e o Termo de

Retirratificação 02/2006, relevando as impropriedades formais constatadas, por serem incapazes

de macular os instrumentos em julgamento. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após

cumpridas as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a

análise do Contrato 12/2006, bem como do Termo de Retirratificação 02/2006, celebrado entre a

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e o Centro de estudos e

pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária – CENPEC, com fundamento no artigo 24,

inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. O espoco do ajuste consiste na formação inicial e

continuada dos educadores e coordenadores que atuarão no Programa Nacional de Inclusão de

Jovens – PROJOVEM, compreendendo acompanhamento e assessoramento às ações bem como

seminário e avaliação. A Coordenadoria III manifestou-se pela irregularidade do Contrato

12/2006 pelas seguintes razões: a) Falta de fundamentação e justificativa das causas que

caracterizaram a necessidade da contratação direta e a escolha da organização contratada; b) Falta

de justificativa do preço contratado, bem como ausência de planilha de composição dos custos do

serviço; c) Falta de adequação das cláusulas contratuais ao disposto na legislação, em especial,

aos incisos III, VII e XIII do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 e d) Falta de exigência de

indicação formal de preposto para representar a entidade na execução do contrato. Quanto ao

Termo de Retirratificação ao Contrato, a Coordenadoria III, em sua primeira manifestação,

apontou irregularidades quanto à isenção do recolhimento de emolumentos e o fato da Certidão

do FGTS estar vencida na data de sua assinatura. Todavia, após os esclarecimentos apresentados

pela Origem, pela contratada e pelo subscritor do ajuste, a Coordenadoria entendeu que foram

superadas as irregularidades inicialmente apontadas, mantendo, ao final, apenas a ressalva quanto

à remessa extemporânea de informações ao SERI. Regularmente intimados, a Origem, o

subscritor do ajuste e a contratada apresentaram defesas. A contratada afirmou ser uma das

organizações mais conceituadas em seu ramo de atuação, desenvolvendo suas atividades há mais

de vinte anos. Apresentou um histórico da atuação da instituição e esclareceu a finalidade do

Programa do Projovem. Asseverou que os valores foram decompostos em planilhas

demonstrativas, estando devidamente justificados, informando, ao final, que todos os serviços

foram prestados e que as cláusulas do ajuste atenderam aos ditames da Lei 8.666/93. O subscritor

do ajuste ressaltou a notória excelência da atuação do CENPEC na área de educação, destacando

que a instituição, além de ter demonstrado a sua boa atuação no âmbito estadual, já havia sido

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contratada anteriormente pela Secretaria, tendo demonstrado capacidade de prestação de serviço

com qualidade. Quanto à justificava dos preços, esclareceu que o Contrato 12/2006 foi firmado

para operacionalização do Programa Projovem e que possui como antecedente o Convênio

celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Alegou que o Plano

de Trabalho do Programa foi elaborado de acordo com os parâmetros definidos pela

Coordenadoria Nacional do Programa Projovem e que os valores apontados nesse plano de

trabalho se prestaram a orientar todas as atividades abrangidas pelo Programa. Assim, como o

custo do trabalho apresentado pelo CENPEC estava de acordo com o previsto no plano de

trabalho aprovado pelo FNDE e permitia o atendimento integral das exigências de capacitação

estabelecidas para o programa, ele foi considerado adequado e possível de ser aceito. A Origem

argumentou que a escolha do CENPEC se deu em razão de sua larga experiência na formação e

capacitação de profissionais da área da educação, tanto no âmbito do Município de São Paulo

como no Governo do Estado de São Paulo, além do que o projeto de trabalho por ela apresentado

atendia, de forma satisfatória, os termos do Programa então instituído pelo Governo Federal. O

Plano de Trabalho e o seu custo foram totalmente aprovados pelo MEC/FNDE, sendo que “a

proposta apresentada pelo CENPEC estava de acordo com os valores aprovados pelo Governo

Federal, não havendo, portanto, como considerá-los acima dos preços praticados no mercado. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que o Contrato 12/2006 fez parte das ações

necessárias para implementação do Programa Projovem, criado pela Lei Federal 11.129/2005,

cuja adesão pela Municipalidade ocorreu por intermédio do Convênio 839027/2005 firmado entre

a SMADS e o FNDE. Acatando a argumentação da Origem, entendeu que o objeto contratado é

compatível com as finalidades da CENPEC e que a escolha da contratada encontra-se

devidamente justificada, em razão da larga experiência da instituição e, ainda, da existência de

outros contratos firmados entre a CENPEC e o governo estadual que envolvem

capacitação/qualificação, bem como treinamento/desenvolvimento profissional de professores.

Asseverou que os valores constantes da planilha de custos foram analisados e aprovados pelo

MEC/FNDE, que os considerou razoáveis, concluindo, dessa forma, que o preço contratado se

encontra devidamente justificado. Entendendo que as impropriedades remanescentes não têm o

condão de macular e invalidar o ajuste relativas à adequação das cláusulas do instrumento à Lei

8.666/93 e a falta de nomeação formal do preposto, manifestou-se pela regularidade dos ajustes

em exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pela regularidade da contratação com a

relevação ou a convalidação das impropriedades formais apontadas. A Secretaria Geral

considerou que a falta de adequação das cláusulas contratuais à Lei Federal 8.666/93, a falta de

indicação de preposto, nomeado formalmente, e o atraso na remessa de informações ao SERI,

constituem falhas formais passíveis de relevação. Quanto às demais impropriedades, acompanhou

o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo pela regularidade dos ajustes e,

destacando voto exarado nos autos do TC 2.060.07-34, opinou pelo acolhimento dos

instrumentos em julgamento. É o relatório. Voto: Analisando os elementos constantes dos autos,

em especial os apontamentos da Auditoria desta Corte em cotejo com os esclarecimentos

apresentados pela Origem, permito-me acompanhar o entendimento alcançado pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo, corroborado pela Secretaria Geral desta Corte. Com efeito, à vista

dos esclarecimentos apresentados, aliados ao fato de que restou justificado o preço contratado e

comprovada a compatibilidade das finalidades do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação,

Cultura e Ação Comunitária – CENPEC com as ações objeto do ajuste, JULGO REGULARES o

Contrato 12/2006 e o Termo de Retirratificação 02/2006, relevando as impropriedades formais

apontadas, por serem incapazes de macular os instrumentos em julgamento. Após cumpridas as

providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros

Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da

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Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.”

7) TC 3.580.11-96 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP

S.A. – Contrato 012/2011 R$ 1.047.397,50 – Prestação de serviços técnicos especializados de

tecnologia da informação para o Projeto do Sistema de Orçamento e Finanças – Módulo de

Planejamento. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator, na esteira da

manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, acolheu, excepcionalmente, o Contrato

012/2011. Ademais, Sua Excelência determinou à Secretaria Municipal de Planejamento,

Orçamento e Gestão – Sempla e à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. que, nas futuras contratações, sejam observados os

detalhamentos necessários na Proposta Técnica do Projeto, de forma a afastar todas as

impropriedades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, bem como determinou, após as

providências regimentais, o arquivamento dos autos. Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria –

Revisor, consoante voto apresentado em separado, calcado nas manifestações dos Órgãos

Técnicos desta Corte, julgou irregular o Contrato 012/2011, mas aceitou os efeitos financeiros

diante da não comprovação de prejuízo. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim acolheu,

excepcionalmente, o ajuste. Ademais, o Conselheiro João Antonio acompanhou, "in totum", o

voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Afinal, que o Conselheiro Presidente

Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou

que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 8) TC 524.10-

28 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Lew'Lara/TBWA Publicidade Ltda. –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 002/2010 (R$

15.000.000,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de projetos relacionados à

promoção, publicidade e divulgação, nos mercados nacional e internacional, de ações

promocionais, projetos, campanhas, eventos e outros de interesse da Cidade de São Paulo que

tenham por finalidade o reposicionamento da imagem e consumo de bens, serviços e produtos

turísticos da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais

pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto

com o TC 525.10-90) 9) TC 525.10-90 – São Paulo Turismo S.A.– SPTuris e Propeg

Comunicação Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

CCN/GCO 002/2010 (R$ 15.000.000,00 est.), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de

projetos relacionados a promoção, publicidade e divulgação, nos mercados nacional e

internacional, de ações promocionais, projetos, campanhas, eventos e outros de interesse da

Cidade de São Paulo que tenham por finalidade o reposicionamento da imagem e consumo de

bens, serviços e produtos turísticos da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com

as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste

(Tramita em conjunto com o TC 524.10-28). "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta

Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido."

(Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1)

TC 52.11-11 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do edital da Concorrência 05/SES/10, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos

especializados de manutenção e ampliação, com fornecimento de material, para o Sistema de

Iluminação Pública do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e

mérito ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada

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a presente análise em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em conta a determinação

judicial que declarou a prejudicialidade do certame, decisão esta que ocasionou a anulação da

concorrência em tela. Acordam, afinal, à unanimidade em determinar o arquivamento dos autos.

Relatório: Trata-se, neste Voto, do julgamento da análise do Edital de Concorrência

05/SES/2010, do tipo Menor Preço, da Secretaria Municipal de Serviços, cujo objeto é contratar,

em regime de empreitada por preços unitários, a Prestação de Serviços Técnicos Especializados

de Manutenção e Ampliação, com fornecimento de material, para o Sistema de Iluminação

Pública do Município de São Paulo, conforme Termo de Referência contido no Anexo I que

integra o referido Edital. O valor estimado da Contratação era de R$ 378.989.440,33 (trezentos e

setenta e oito milhões, novecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e

três centavos), com data de abertura prevista para 02.02.2011. Em análise inicial, a Auditoria

elaborou o Relatório de Acompanhamento de Edital, fls. 213/226 verso, o qual concluiu que o

eddital não reunia condições de prosseguimento em razões das seguintes irregularidades: “4.1 -

Infringências à legislação a) Ao art. 39 da Lei Federal no 8.666/93, pela não realização de uma

Audiência Pública prévia obrigatória, devido ao novo valor do objeto da licitação, estimado em

R$ 378.989.440,33, ser superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea c,

do mesmo Diploma Legal. Além disso, ficou claramente caracterizada licitação com naturezas,

propósitos e porte diversos daqueles para a qual havia sido realizada a Consulta Pública em

05.12.2009 (subitem 3.2.2 deste Relatório). b) Ao art. 7o, §2

o, inciso I, da Lei Federal

no 8.666/93, que exige a existência de projeto básico conforme especificado no inciso IX, do art.

6o, do mesmo instrumento legal para que se possa realizar licitação de obras e serviços (subitem

3.2.9 deste Relatório). c) Ao art. 7o, §4

o, da Lei Federal n

o 8.666/93, que veda a inclusão, no

objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos

quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (subitem 3.2.15

deste Relatório). d) Ao inciso I, do art. 40 da Lei Federal no 8.666/93, pois o objeto a ser licitado

não foi descrito com uma definição clara, precisa e suficiente (subitem 3.2.11 A deste Relatório).

e) A inclusão no objeto do fornecimento de materiais não foi econômica e tecnicamente

justificada, o que representará ônus ao Erário, e será contrária ao princípio da economicidade, um

dos principais preceitos a ser alcançado em qualquer licitação, ou seja, não foi observado o que

estabelece o art. 37, caput, da Constituição Federal (subitem 3.2.11 B deste Relatório). f) Ao

disposto no art. 3o, § 1

o, inc. I, e no art. 23, §§ 1

o e 2

o, todos da Lei Federal 8.666/93, pelo não

parcelamento do objeto, com a adoção de licitações independentes (subitem 3.2.11 C deste

Relatório). g) Ao art. 3o, §1

o, inciso I, da Lei Federal n

o 8.666/93, devido ao aspecto restritivo

conferido ao Edital em seu subitem 6.2.5, quanto à vedação de participantes de outros certames

licitatórios (subitem 3.2.14 A deste Relatório). h) Ao art. 3o, “caput”, da Lei Federal n

o 8.666/93

(princípio da vantajosidade) e o art. 3o, §1

o, I, do mesmo diploma legal (princípio da

competitividade), bem como ao art. 33 da Lei Federal no 8.666/93, por limitar a duas (2) o

número de empresas participantes no consórcio (subitem 3.2.14 B deste Relatório). i) Ao art. 31,

§5o, da Lei Federal n

o 8.666/93, por não se encontrar justificado no processo administrativo o

coeficiente de capacitação financeira exigido das licitantes (subitem 3.2.16 deste Relatório). j) Ao

art. 48, inciso II, ao art. 40, incisos VII e X, ao art. 44, § 1o, e ao art. 45, “caput”, todos da Lei

Federal no 8.666/93, pelo Edital não ter estabelecido, obrigatoriamente, o critério de

aceitabilidade dos preços unitários e global, impedindo um julgamento com base em disposições

claras e parâmetros objetivos (subitem 3.2.18 deste Relatório). 4.2 -Falhas, omissões e vícios a)

O prazo definido no item 3.1 do Edital não está justificado e fundamentado tecnicamente. Além

disso, e principalmente, a base legal, inciso II, do art. 57 da Lei Federal 8.666/93, estabelecida no

Edital para a prorrogação de prazo do contrato não está condizente com a natureza dos serviços,

uma vez que o objeto licitado contempla, majoritariamente, serviços de escopo (subitem 3.2.12

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deste Relatório). b) Não restou demonstrada a conveniência de se exigir os quantitativos mínimos

estabelecidos no item 12.5 do Edital, bem como de que eles não representam restrição excessiva

ao caráter competitivo do certame (subitem 3.2.17 deste Relatório). c) O Edital não define prazo

limite para realização de vistorias necessárias à verificação do cumprimento das imposições

contratuais relativas a almoxarifados, instalações, equipamentos, veículos, equipes técnicas, etc.

(subitem 3.2.19 deste Relatório). d) O Edital não define os prazos a serem cumpridos pelo

Contratado e pela Contratante, de apresentação, verificação e aprovação das medições para o

adimplemento das respectivas parcelas de pagamento (subitem 3.2.20 deste Relatório). e) O

Edital não define as especificações das equipes, veículos e equipamentos necessários para a

execução dos serviços de Manutenção, bem como para a execução dos serviços de Ampliação,

impedindo a aplicação do estabelecido no subitem 12.5.h do Edital. Tampouco foram definidas

as idades máximas aceitas para os referidos equipamentos e veículos (subitem 3.2.21 deste

Relatório). f) Há uma divergência entre o Edital e a Minuta do Contrato, no que se refere ao

prazo para emissão do Termo de Recebimento Definitivo (subitem 3.2.22 deste Relatório).” Com

base nas conclusões da Auditoria, o então Conselheiro Relator determinou, por meio do despacho

de fls. 229, a suspensão “ad cautelam”, do certame, ordenando, na sequência, remessa de ofício à

Origem a fim de que prestasse justificativas e esclarecimentos. Em resposta ao Ofício SSG-GAB

7186/2011, a Secretaria Municipal de Serviços encaminhou a esta Corte a documentação juntada

às fls. 232/538. Sobre o acrescido aos autos, a Auditoria foi instada novamente a se manifestar.

Após a nova análise da documentação, a Auditoria elaborou a Manifestação de fls. 567/581,

concluindo que, apesar dos esclarecimentos prestados, o Edital continuava a não reunir condições

de prosseguimento. Nas palavras da Especializada: “Da análise dos documentos enviados pela

Origem, concluímos que: 5.1 - Por não terem sido apresentados fatos novos, justificativas ou

esclarecimentos que levassem a alteração dos apontamentos expressos nos subitens 4.1.a, 4.1.b,

4.1.c, 4.1.d, 4.1.e, 4.1.f, 4.1.g, 4.1.h, 4.1.i, 4.1.j, 4.2.a, 4.2.b, 4.2.c, 4.2.d, 4.2.e às fls. 225 - 226vº,

ratificamo-los e reiteramo-los (subitens 2.1 a 2.15). 5.2 - À vista da providência que a Origem se

compromete a tomar e após a republicação e correção do prazo para emissão do Termo de

Recebimento Definitivo, estará sanado o vício apontado no subitem 4.2.f à fl. 226vº (subitem

2.16)” Às fls. 582/583 consta Manifestação do então Subsecretário de Fiscalização e Controle na

qual sustentava a não obrigatoriedade de realização de nova consulta pública, pois “(...) o Edital,

nesta fase, não necessita passar por nova consulta ou audiência (...)” e que “(...) A leitura dos

textos legais quer federal ou municipal, não estabelecem a obrigatoriedade de novos

procedimentos em face das alterações promovidas, lembrando que as alterações decorreram da

consulta realizada.” Desta forma, o então Subsecretário de Fiscalização e Controle concluiu que

em relação à não realização da nova audiência pública a impropriedade poderia ser considerada

superada. No entanto, em relação aos demais apontamentos, manteve-se alinhado com a

Auditoria. Em nova justificativa da origem, fls. 586/608 e 612/614, esta defendeu que todos os

apontamentos da Auditoria encontravam-se plenamente justificados, ressaltando que “(...) as

adequações ao procedimento de manutenção dos serviços de iluminação pública do Município,

constantes desta licitação, (....) mantém o que já existe e agrega a possibilidade de expansão da

rede de iluminação às áreas identificadas com profundos problemas de abastecimento de energia

elétrica.” (fls. 613) Encaminhados os autos novamente à AJCE, esta concluiu que “(...) a partir

das informações prestadas pela Origem, associadas às considerações trazidas aos autos pelo

Ilustríssimo Subsecretário de Fiscalização e Controle desta E. Corte, parece-nos que o certame

em apreço, s.m.j., reúne condições para a retomada de seu curso (...)” fls. 621. Posteriormente, na

data de 03.08.2011, foram juntadas aos autos às fls. 630/631, cópias das páginas 16 e 17 do

Diário Oficial da Cidade, onde consta a seguinte decisão exarada pelo então Secretário Municipal

de Serviços: “(....) 1. À prejudicialidade declarada e em cumprimento à ordem judicial, ANULO

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a Concorrência Pública 05/SES/2010, nos termos do artigo 49 da Lei Federal 8.666/93,

arquivando-se o PA respectivo, de 2009-0.236.943-8. 2. À vista dos elementos constantes no

presente, AUTORIZO a abertura do Certame, na modalidade Concorrência Pública, tipo menor

preço, promovida para a Contratação de Prestação de Serviços Técnicos Especializados de

Manutenção e Ampliação, (....) para o Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo

(...)” fls. 631. Finalmente, em novo pronunciamento, a AJCE opinou pelo arquivamento do

presente TC, pela perda do objeto, em face da anulação, por determinação judicial, do referido

certame. Em complemento, sugeriu o acompanhamento, em autos próprios, da nova licitação. As

mesmas conclusões foram acompanhadas pela PFM e pela Secretaria Geral, ou seja, pelo

arquivamento dos presentes autos pela perda do objeto. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento

o Edital de Concorrência 05/SES/2010, do tipo Menor Preço, da Secretaria Municipal de

Serviços, cujo objeto é contratar, em regime de empreitada por preços unitários, a Prestação de

Serviços Técnicos Especializados de Manutenção e Ampliação, com fornecimento de material,

para o Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo. A data da abertura do certame

estava prevista, incialmente, para o dia 02.02.2011. A análise prévia do Edital apontou diversas

irregularidades e omissões, as quais impediam o proseguimento da Concorrência. Após os ajustes

promovidos pela Origem, a Auditoria entendeu pela necessidade de nova consulta pública, após a

republicação do Edital, nos termos do artigo 39 da Lei Federal 8.666/93. Por outro lado, o Senhor

Subsecretário de Fiscalização e Controle entendeu que uma vez realizada a primeira consulta

pública, a Origem estaria desobrigada de realizá-la novamente, mesmo após a republicação do

Edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo prosseguimento do certame,

sugerindo, no entanto, que a Origem apresentasse, preliminarmente, o instrumento convocatório

com as modificações mencionadas, conforme parecer de fls. 618/621. Na sequência, sobreveio

determinação judicial que declarou a prejudicialidade do certame, decisão esta que ocasionou a

anulação da Concorrência em tela, bem como a abertura de nova Licitação, com o mesmo objeto,

conforme publicação juntada às fls. 630/631. Por consequência, todos os Órgãos Técnicos

opinaram pela extinção do presente TC, pela perda do seu objeto. Diante de todo o exposto, julgo

prejudicada a presente análise em razão da perda superveniente de seu objeto, determinando o

ARQUIVAMENTO dos autos. Deixo consignado que o Edital da nova Concorrência, lançada

para a contratação do mesmo objeto, já foi analisada por esta Corte nos autos do TC 2.243.11.90,

tendo sido considerado REGULAR, por maioria, com a determinação do acompanhamento de

sua execução contratual, conforme Acórdão da 2.595ª Sessão Ordinária, julgado em 14.12.2011.

Este é meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria

– Revisor “ad hoc” e Domingos Dissei. Ausentou-se, interinamente o Conselheiro Presidente

Edson Simões. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e

Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Roberto

Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator.” 2) TC

2.081.11-90 – STS Segurança e Vigilância Ltda. – Secretaria Municipal do Verde e do Meio

Ambiente – SVMA – Representação em face do Pregão Presencial 048/SVMA/2011, cujo objeto

é a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para os parques

municipais do Grupo Norte: Jardim Felicidade, Vila dos Remédios, São Domingos, Lions Club

Tucuruvi, Cidade de Toronto, Rodrigo de Gasperi, Vila Guilherme/Trote, Pinheirinho D'Água e

Jacintho Alberto da Secretaria ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos

quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer da representação, uma vez que presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, e,

quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, por considerar que houve a perda do respectivo objeto,

em virtude do saneamento dos pontos impugnados na representação promovidos pela Secretaria

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Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Acordam, afinal, à unanimidade em determinar que se

proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, e, após, arquivem-se os

autos. Relatório: Cuida-se, nestes autos, da Representação formulada pela empresa STS

Segurança e Vigilância Ltda., com pedido de reforma do Edital do Pregão 48/2011, cujo objeto é

a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial desarmada para os parques

municipais do Grupo Norte: Jardim Felicidade, Vila dos Remédios, São Domingos, Lions Club

Tucuruvi, Cidade de Toronto, Rodrigo de Gasperi, Vila Guilherme/Trote, Pinheirinho D’Água e

Jacintho Alberto. A Representante se insurge contra o Edital, alegando que o mesmo padece das

seguintes irregularidades: - ilegal participação de microempresas e empresas de pequeno porte; -

ausência de planilhas de quantitativos e preços unitários e, por consequência, de critérios

objetivos de aferição de aceitabilidade de preços; - responsabilidade direta por danos; -

inapropriada vedação de subcontratação; - falta de justificativas, no processo administrativo, da

fixação do percentual da garantia contratual; - descumprimento da função normativa do edital no

regramento dos atos revocatório e anulatório; - longo prazo para pagamento dos serviços; -

impedimento ilegal e inconstitucional de participação de empresas em processo de concordata ou

recuperação judicial; - ilegalidade da exigência de declaração de fato impeditivo (fls. 02/25). A

Representante juntou cópia de Contrato Social (fls. 26/29) e demais documentos integrantes do

Edital (fls. 30/68). Às fls. 69/71, o então Conselheiro Relator determinou, “ad cautelam”, a

suspensão temporária do certame e a expedição de ofício à SVMA para conhecimento e

apresentação de justificativas, com o posterior encaminhamento à Subsecretaria de Fiscalização e

Controle. Intimada, a Origem manifestou-se através do Ofício 566/SVMAG – AJ/2011, fls.

76/90, encaminhando Ata de Deliberação da CPL-2 que tratou dos mesmos argumentos

apresentados nestes autos. No referido documento, o Senhor Secretário Municipal do Verde e do

Meio Ambiente acolheu e endossou as deliberações da CPL-2 e pediu urgência na apreciação do

presente. No mesmo documento, a Origem informou a suspensão do certame, publicada no DOC

de 23.07.11, fl. 93. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Fiscalização

e Controle para manifestação, a qual se deteve somente sobre os quesitos impugnados na

Representação. Em síntese, a SFC apresentou as seguintes conclusões: “De todo o exposto,

concluímos que a representação em face do Pregão 48/2011 da SVMA é parcialmente procedente

nos termos seguintes. Procedente quanto ao seguinte ponto: - ausência de critérios objetivos de

aferição de aceitabilidade das propostas (infringência ao disposto no artigo 4º, inciso XI, c/c

artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 10.520/02). Improcedente quanto aos seguintes pontos: -

participação de microempresas e empresas de pequeno porte; - vedação de subcontratação; -

impedimento de participação de empresas em processo de concordata ou recuperação judicial; -

exigência de declaração de inexistência de fato impeditivo. Improcedente, sendo recomendável

que a Origem melhore os dispositivos, quanto aos seguintes pontos: - detalhamento da planilha

do Anexo XIII do Edital; - redação do item 6.25 da Minuta do Contrato que trata da

responsabilidade por danos causados por dolo ou culpa da contratada; - redação do item 17.5 do

Edital quanto aos atos anulatórios e revocatórios. Pontos que demandam esclarecimentos e

justificativas da Origem: - não divulgação para os licitantes do orçamento estimativo feito pela

Administração; - justificativa do percentual da garantia contratual; - prazo de realização do

pagamento. “À vista das conclusões alcançadas pela SFC, o Nobre Conselheiro Relator

determinou a revogação da suspensão “ad cautelam” anteriormente imposta, autorizando, assim,

a continuidade do certame, desde que atendidas pela Origem as recomendações propostas por

AUD, conforme fls. 99. Novamente oficiada, a Origem juntou aos autos documentação de fls.

103/187. Em nova manifestação acerca da documentação apresentada, a Equipe Técnica da

Coordenadoria V, assim entendeu: “Da análise do texto do Edital 48/SVMA/2011 (fls. 110/187)

e da Ata de Deliberação da CPL-2 (fls. 104/109), verifica-se que a SVMA promoveu as sugestões

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de melhorias na redação de dispositivos do edital, bem como apresentou esclarecimentos

evidenciados nos autos do P.A 2011-0.074.753-9, conforme proposto pela Subsecretaria de

Fiscalização e Controle – SFC às fls. 97-v e 98. A Sessão Pública de abertura do Pregão

048/SVMA/2011 foi realizada em 31.10.2011 (fls. 192/199), conforme previsto no Edital

republicado no DOC em 14.10.2011 (fl. 190), tendo como vencedora a empresa Capital Serviços

de Vigilância e Segurança Ltda. (fl. 198). Conforme consta às fls. 201/203, a empresa GSV

Segurança e Vigilância Ltda. apresentou impugnação ao Edital em 27.10.2011. A Comissão de

Licitação CPL-2, embora concluindo pelo não conhecimento, em razão da intempestividade,

publicou análise quanto ao mérito das questões levantadas, considerando-as improcedentes,

encaminhando os autos para conhecimento e decisão da autoridade competente da Pasta (Ata de

11.11.2011 - fl. 203). Cabe salientar, que o Pregão foi homologado (publicação em 04.11.2011 –

fl. 200) antes do julgamento da impugnação interposta pela empresa acima qualificada.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, esta opinou pelo

conhecimento da Representação, pois presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito,

entendeu que as modificações efetuadas na redação dos dispositivos impugnados pela

Representante, e entendidos como pertinentes pela Secretaria de Fiscalização e Controle, elidiram

as impropriedades impugnadas, o que permitiu a retomada do Pregão 48/2011/SVMA. Por seu

turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pela extinção, sem julgamento do mérito, da

Representação, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a alteração da versão original

do Edital do Pregão 48/2011/SVMA. Requereu, também, que fosse conhecida, para Registro, a

atual versão do Edital do Pregão 48/2011/SVMA, juntada aos autos às fls. 110/187. A Secretaria

Geral destacou que a Representação em tela preenche os requisitos de admissibilidade, conforme

o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual opinou pelo seu conhecimento.

No mérito, após a análise da documentação acostada aos autos, verificou que as alegações da

Representante perderam o objeto, pois versavam sobre a versão primeira do Edital, o qual foi,

posteriormente adequado pela Origem, conforme determinação desta Corte. Assim, à vista dos

elementos constantes e das manifestações dos Órgãos Técnicos, bem assim do Órgão Fazendário,

opinou pelo conhecimento da Representação, por estarem presentes os requisitos de

admissibilidade e, quanto ao mérito, entendeu que a mesma restou prejudicada em decorrência

das adequações efetivadas no Edital pela Origem, razão pela qual propôs o seu arquivamento. É o

RELATÓRIO. Voto: Presentes os requisitos regimentais de admissibilidade, CONHEÇO da

Representação formulada pela empresa STS Segurança e Vigilância Ltda., com pedido de

reforma do Edital do Pregão 48/2011, formulado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

Após a intimação da Origem para que ofertasse os esclarecimentos necessários apontados na

Representação, a Origem promoveu diversas alterações no Edital, conforme sua versão final

encartada às fls. 110/187, o que levou os Órgãos Técnicos desta Corte a opinarem pela

possibilidade do prosseguimento do certame, segundo os pareceres da Assessoria Jurídica de

Controle Externo e da Secretaria Geral. Desta forma, no mérito, JULGO-A PREJUDICADA, por

considerar que houve a perda do respectivo objeto, em virtude do saneamento dos pontos

impugnados na Representação promovidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio

Ambiente. Proceda-se nos termos do art. 58, do Regimento Interno deste Tribunal e, após,

arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os

Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João

Antonio – Relator.” 3) TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan

Engenharia Ltda. – TAs 5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro)

e 6º/2000 (adoção de planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

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18.005.938,41, julgado em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades

habitacionais nos setores 1, 2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1,

2, 3, 4 e 5 na área denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu

Sodré, no Município de São Paulo. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio –

Relator julgou regular o 5º Termo de Aditamento e irregular o 6º, em razão da mudança do objeto

contratual e redução do quantitativo de unidades habitacionais contratadas, deixando de

reconhecer, por consequência, seus efeitos financeiros, não aplicando multa aos responsáveis, em

razão do tempo percorrido entre a apuração dos fatos e o presente julgamento, bem como

determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos. Ainda, o Conselheiro

Roberto Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, julgou irregulares

os instrumentos, entretanto, acolheu os efeitos financeiros produzidos. Afinal, na fase de votação,

o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC

5.808.96-62 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e H. Guedes Engenharia Ltda. – TAs

8º/1999 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma financeiro), 9º/1999 R$ 6.015.305,55

(aumento do valor contratual da ordem de 73,36%, adoção de planilha orçamentária geral, de

cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços extracontratuais) e 10º/2000

(prorrogação de prazo e adoção de cronograma financeiro), relativos ao Contrato 022/96-

Sehab/Guarapiranga, no valor de R$ 8.200.000,00, julgado em 5/03/1997 – Execução das obras

de urbanização de favelas e adequação de infraestrutura urbana, com realização de serviços

complementares de elaboração de projetos executivos e de acompanhamento social, nos núcleos

Guavirutuba I, Novo Santo Amaro e Vista Alegre ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos

estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em julgar regulares os Termos Aditivos 8º/1999 e 10º/2000, relevando a

remessa e publicação extemporâneas dos instrumentos, eis que não macularam a higidez dos atos

analisados. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –

Relator, Roberto Braguim – Revisor e Maurício Faria, em julgar irregular o 9º Termo Aditivo,

por afronta ao § 1º do artigo 81 da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º do artigo 65 da Lei Federal

8.666/93. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em não aceitar os efeitos

financeiros produzidos pelo ajuste. Acordam, também, pelos mesmos votos, em deixar de aplicar

multa aos responsáveis, em razão do tempo percorrido entre a apuração dos fatos e o presente

julgamento. Vencido, neste particular, o Conselheiro Domingos Dissei, que, consoante voto

apresentado em separado, julgou regular o 9º Termo de Aditamento, relativo ao Contrato 022/96-

Sehab/Guarapiranga. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à

Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, para análise dos Termos de Aditamento

11, 12 e 13, constantes da pasta anexa. Relatório: Trata-se de análise dos Termos de Aditamento

8, 9 e 10 ao Contrato 022/96 – SEHAB/GUARAPIRANGA, lavrado entre a Prefeitura do

Município de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano –

SEHAB e a empresa H Guedes Engenharia Ltda., para execução de obras de urbanização de

favelas e adequação de infraestrutura urbana com realização de serviços complementares de

elaboração de projetos executivos e de acompanhamento social, nos núcleos de Guavirutuba I,

Novo Santo Amaro e Vista Alegre, no importe inicial de R$ 8.200.000,00 (data-base ago/95). O

contrato, o termo de retirratificação ao contrato e os sete primeiros termos de aditamento, já

foram julgados e acolhidos por esta Egrégia Corte, conforme Acórdãos às fls. 97, 111, 150, 206 e

730. Encontram-se em pasta anexa três termos de aditamento (11, 12 e 13), não sendo objeto da

presente análise. As análises técnicas empreendidas pelo Departamento de Auditoria assinalaram

impropriedades quanto à remessa e publicação extemporânea dos instrumentos, ressalvando que

o 9º Aditivo majorou o valor contratual em 73,36%, extrapolando o limite previsto no §1º, do

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artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88. Em destaque da Auditoria (fls. 1081/1088) importante

relacionar os seguintes pontos: "2.2.1. Oitavo Termo de Aditamento ao Contrato 022/96 –

18.02.1999. Objetos: Prorrogação do prazo contratual – Adoção de cronograma físico-financeiro.

Este TA prorrogou o prazo contratual em doze meses, de 11.03.1999 a 10.03.2000, devido à “...

redução de recursos liberados pela Secretaria de Finanças do Município, destinados ao Programa

Guarapiranga, tendo como consequência a redução do ritmo das obras previstas..." (fl. 732). 2.2.2

– Nono Termo de Aditamento ao Contrato 022/96 – 02.09.1999 (fls. 985-987) Objetos:

Acréscimo parcial do valor contratual da ordem de 73,36% – Adoção de planilha orçamentária

geral. Adoção de cronograma físico-financeiro. Adoção de projetos executivos. Adoção de preços

extracontratuais Por este TA foram acrescidos R$ 6.015.305,55, referentes a “... adequação das

quantidades (acréscimos, redução e supressão) dos itens ...relacionados, acrescido dos itens

relativo aos novos serviços" (fl. 742). Os motivos de um aumento tão elevado foram a inclusão,

no Núcleo Novo Santo Amaro, da urbanização da denominada "Favela Novo Santo Amaro VII" e

a inclusão, no Núcleo Guarirutuba I, da "Favela Santa Zélia". Foram incluídos pelo TA mais três

preços extracontratuais. 2.2.3 – Décimo Termo de Aditamento ao Contrato 022/96 – 09.02.2000

(fls. 1006-1007) Objetos: Prorrogação do prazo contratual – Adoção de cronograma físico-

financeiro. Este TA prorrogou o prazo contratual em oito meses, de 13.07.2000 a 12.03.2001,

devido à "...redução de recursos liberados pela Secretaria de Finanças do Município..." (fl. 999).

(...). Conclusão: 3.1 – A contratação dos serviços sem o devido respaldo financeiro provocou o

aumento do prazo contratual em 31 meses, indo de 15 para 46 meses. 3.2 – O item "Manutenção

de Canteiros" é remunerado por uma verba mensal, para cada favela. O prolongamento do prazo

contratual, decorrente de insuficiência de recursos financeiros, representa um desperdício para o

Erário, uma vez que o aumento dos gastos com esse item não traz nenhum benefício adicional à

municipalidade, e não seria necessário se a obra tivesse seguido o ritmo planejado. 3.3 – Até a

aprovação do 10º TA houve um acréscimo de R$ 8.058.017,54 que representam 98,27% do valor

contratual. Desse total, R$ 1.698.838,40, são relativos à manutenção do canteiro de obras, como

decorrência das várias prorrogações de prazo do contrato (20,72% de acréscimo sobre o valor

contratado). Os restantes R$ 6.359.179,14 são devidos a aumentos de quantidades de serviços

contratuais (eventuais) ou inclusão de novos serviços (imprevistos), que juntos respondem por

77,55% de acréscimo sobre o valor contratado. Entendemos que esse total é decorrente da

utilização de um projeto básico que não refletia a situação do local à época da licitação e à

aprovação do preço unitário do transporte de terra, de 10 a 35 km (integrante do sétimo Termo

Aditivo), preço esse sem justificativa técnica." A Assessoria Jurídica de Controle Externo

manifestou-se sobre a necessidade de nova apuração quanto aos indicativos quantitativos

acrescidos em cada um dos termos de aditamento (fls. 1094/1095), cuja conclusão da auditoria

revelou que o maior valor de referência encontrava-se no 7º Termo de Aditamento (fl. 1109)

sendo que este se encontra julgado e com trânsito em julgado. Em razão da nova manifestação de

AUD, a Assessora Subchefe (fls. 1114/1116) diverge dos posicionamentos precedentes e o

Assessor Chefe manifesta-se (fls. 1117/1118) pela regularidade dos ajustes. Instruindo o

contraditório, o Sr. Lair Alberto Soares Krahenbuhl, na qualidade de signatário do 8º Termo de

Aditamento, apresentou sua defesa (fls. 1142/1152) requerendo a decretação de regularidade do

termo de aditamento em referência. O Senhor João Luiz Lopes, na qualidade de representante

legal da empresa H. GUEDES ENGENHARIA LTDA, apresentou sua defesa (fls. 1153/1185) e

requereu o acolhimento dos 8º, 9º e 10º Termos de Aditamento. A Sra. Antônia Aparecida

Pereira, na qualidade de responsável por SEHAB, à época da lavratura do 10º Termo de

Aditamento, apresentou sua defesa (fls. 1187/1190) pugnando pela regularidade do TA de

referência. Em ato sequente a Contratada informa a subcontratação da empresa Construtora

Gomes Lourenço Ltda., para realização de serviços complementares de elaboração de projetos

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executivos e de acompanhamento social nos núcleos, Guavirutuba, Novo Santo Amaro e Vista

Alegre. Consoante análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 1269/1271) a referida

subcontratação equivale a um percentual de 57,53% correspondente ao montante de R$

9.353.570,73; e com fundamento no parecer técnico do Engenheiro Ricardo Corrêa Sampaio

opinou pela regularidade da avença, uma vez que reúne todos os requisitos técnicos e financeiros

para a plena realização do objeto parcial do contrato. A Especializada, instada mais uma vez a se

manifestar, frente às defesas e informações prestadas pelos interessados (fls. 1279/1284),

manteve seu posicionamento precedente pela irregularidade dos termos, com destaque a

indicação que o 7º Termo de Aditamento ocasionou o liame necessário para impingir ao 9ºTermo

de Aditamento a irregularidade na avença do preço contratado. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo, Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral pugnaram pela regularidade dos

termos e da consequente subcontratação. É o relatório. Voto: Em julgamento os Termos de

Aditamento 8, 9 e 10 ao Contrato 022/96 – SEHAB/GUARAPIRANGA, lavrado entre a

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e a empresa H Guedes Engenharia

Ltda., para execução de obras de urbanização de favelas e adequação de infraestrutura urbana

com realização de serviços complementares de elaboração de projetos executivos e de

acompanhamento social, nos núcleos de Guavirutuba I, Novo Santo Amaro e Vista Alegre, no

importe inicial de R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais - data-base agosto/1995). A

instrução processual revelou impropriedades quanto à remessa e publicação extemporânea dos

instrumentos, contrariando o parágrafo primeiro do art. 79, da Lei Municipal 10.544/88 e

Instruções 01/92, deste Tribunal e que o 9º Termo Aditivo majorou o valor contratual em

73,36%, extrapolando o limite previsto no §1º, do artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º,

art. 65, da Lei 8.666/93. Em suma, foram apontadas as seguintes ocorrências: 1 – A contratação

dos serviços sem o devido respaldo financeiro provocou o aumento do prazo contratual em 31

meses, indo de 15 para 46 meses. 2 – O item "Manutenção de Canteiros" é remunerado por uma

verba mensal, para cada favela. O prolongamento do prazo contratual, decorrente de insuficiência

de recursos financeiros, representa um desperdício para o Erário, uma vez que o aumento dos

gastos com esse item não traz nenhum benefício adicional à municipalidade, e não seria

necessário se a obra tivesse seguido o ritmo planejado. 3 – Até a aprovação do 10º TA houve um

acréscimo de R$ 8.058.017,54 (oito milhões, cinquenta e oito mil, dezessete reais e cinquenta e

quatro centavos) que representa 98,27% (noventa e oito vírgula vinte e sete por cento) do valor

contratual. Desse total, R$ 1.698.838,40 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, oitocentos e

trinta e oito reais e quarenta centavos) são relativos à manutenção do canteiro de obras, como

decorrência das várias prorrogações de prazo do contrato (20,72% - vinte vírgulas setenta e dois

por cento - de acréscimo sobre o valor contratado). O restante, no montante de R$ 6.359.179,14

(seis milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e quatorze centavos),

é devido ao aumento de quantidades de serviços contratuais (eventuais) ou inclusão de novos

serviços (imprevistos), que juntos respondem por 77,55% (setenta e sete vírgula cinquenta e

cinco por cento) de acréscimo sobre o valor contratado. Por primeiro, relevo as impropriedades

registradas quanto à remessa e publicação extemporâneas dos instrumentos, eis que não

macularam a higidez dos atos analisados. Entretanto, a mesma sorte não alcança o 9º Termo

Aditivo que majorou o valor contratual em 73,36% (setenta e três vírgula trinta e seis por cento),

extrapolando o limite previsto no §1º, do artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º, art. 65, da

Lei 8.666/93. Conforme justificado pela Origem, os motivos de um aumento tão elevado foram a

inclusão, no Núcleo Novo Santo Amaro, da urbanização da denominada "Favela Novo Santo

Amaro VII" e a inclusão, no Núcleo Guarirutuba I, da "Favela Santa Zélia". Acresça-se que o 9º

Termo Aditivo elevou o valor contratual de 24,91% (vinte e quatro vírgula noventa e um por

cento) para 98,27% (noventa e oito vírgula vinte e sete por cento), devendo metade desse

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acréscimo ao transporte de terra de 10 a 35 km. Segundo a equipe de Engenharia (fls.1104/1109)

o acréscimo de valor foi decorrente do aumento da quantidade de serviços contratuais com

características quantitativas sem justificativa técnica aceitável. Ante o exposto, JULGO

REGULARES os 8º e 10º Termos de Aditamento e IRREGULAR o 9º Termo de Aditamento,

por afronta ao § 1º, do artigo 81, da Lei Municipal 10.544/88 e § 1º, art. 65, da Lei 8.666/93, não

aceitando, por consequência, seus efeitos financeiros. Deixo de aplicar multa aos responsáveis,

em razão do grande tempo percorrido entre a apuração dos fatos e o presente julgamento. Após as

comunicações de praxe, DETERMINO o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e

Controle para análise dos Termos de Aditamento 11, 12 e 13, constantes da pasta anexa. Este é o

meu Voto, Senhor Presidente. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos

Dissei: Na esteira das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos, acompanhado pela

Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, adoto as razões dos órgãos opinantes

como forma de decidir, ou seja, julgando pela regularidade dos TA’s analisados 8º, 9º e 10º,

relativos ao Contrato 022/96/SEHAB-Guarapiranga. É como voto. Participaram do julgamento os

Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João

Antonio – Relator.” 5) TC 3.768.13-41 – JCN Soluções Ltda. – EPP – Subprefeitura São Mateus

– SP-SM – Representação em face do Pregão Presencial 008/SP-SM/2013, cujo objeto é a

locação de 13 veículos leves tipo Gol ou similar, na cor branca, com motorista e combustível

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.001.14-69 e 1.982.14-71, e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, em conhecer da representação analisada, visto que preenchidos os

requisitos regimentais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de

Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando que a Subprefeitura

São Mateus modificou o edital atendendo à legislação pertinente, em julgar prejudicado o pedido

inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar

que se proceda, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, e, após, arquivem-se

os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.982.14-71. Participaram do julgamento os

Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a

Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João

Antonio – Relator.” 6) TC 1.001.14-69 – Movimento Força Cooperativista – Subprefeitura São

Mateus – SP-SM – Representação em face do Pregão Eletrônico 01/2014, cujo objeto é a

prestação de serviços de locação de 13 veículos com motorista, combustível, com quilometragem

livre, na cor branca, para suprir as necessidades da Subprefeitura ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 3.768.13-41 e 1.982.14-71, e discutidos estes autos, dos

quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer da representação analisada, visto que preenchidos os requisitos regimentais de

admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Acordam,

ademais, à unanimidade, em julgar o pedido inicial improcedente, uma vez que as características

da execução do ajuste futuro impõem o óbice à participação das sociedades cooperativas, em

consonância com a excepcionalidade contida no § 1° do artigo 1° da Lei Municipal 15.944/13.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se proceda, nos termos do artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte, e, após, arquivem-se os autos. Relatório e voto englobados: v.

TC 1.982.14-71. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,

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Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 7) TC 1.982.14-71 – JD

Transporte e Locadora de Veículos Ltda. – ME – Subprefeitura São Mateus – SP-SM –

Representação em face do Pregão Eletrônico 7/SP-SM/2014, cujo objeto é a prestação de

serviços de locação de treze veículos com motorista, combustível e quilometragem livre, na cor

branca, para suprir as necessidades da Subprefeitura ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 3.768.13-41 e 1.001.14-69, e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer da representação analisada, visto que preenchidos os requisitos regimentais de

admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Acordam,

ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, diante da revogação do certame, em julgar

prejudicado o pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar que se proceda, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta

Corte, e, após, arquivem-se os autos. Relatório englobado: Tratam os presentes autos de

Representações interpostas contra os Pregões 08/2013, 01/2014 e 07/2014, respetivamente, todos

relativos à prestação de serviços de locação de 13 (treze) veículos com motorista, combustível e

quilometragem livre, na cor branca, para suprir as necessidades da Subprefeitura de São Mateus,

ora englobados dada a semelhança da matéria. TC 3.768-13-41 Trata-se de Representação

formulada pela empresa JCN SOLUÇÕES LTDA – EPP, em face do Edital do Pregão Presencial

008/SP-SM/2013, lançado pela Subprefeitura de São Mateus, que teve por objeto a locação de

(13) treze veículos leves, tipo Gol ou similar, na cor branca, sem limite de quilometragem, com

motorista e combustível. Insurge-se a Representante contra o fato de não haver vedação à

participação de cooperativas no aludido certame, ficando em confronto com a Lei 12.690/12, bem

como com o Decreto Municipal 52.091/11, requerendo liminarmente a suspensão do certame.

Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, em parecer de fls. 75/78,

opinou pelo recebimento da Representação e, quanto ao mérito, uma vez que seu posicionamento

é pela vedação de participação de cooperativas, com exceção dos certames em que o trabalho a

ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência,

quer em relação ao fornecedor ou em relação ao Município, entendeu por bem requerer a oitiva

da Origem a fim de ser justificada a inexistência de elementos configuradores de estado de

subordinação, pessoalidade e habitualidade na execução do futuro contrato. O Nobre Conselheiro

Relator à época determinou, "ad cautelam", a suspensão temporária do Pregão às fls. 79/20 em

26.11.2013, e devidamente intimada, a Origem apresentou justificativas de fls. 88/129, onde

restou demonstrada expressamente a vedação da possibilidade da participação de cooperativas no

certame (subitem 2.3) (fls. 79/20). Em parecer de fls. 131, o Sr. Assessor Subchefe de Controle

Externo ponderou que, desta forma, a modificação procedida pela Origem torna prejudicada a

insurgência contida na presente Representação, ao que sugeriu a retomada do procedimento

licitatório. A Sra. Assessora Jurídica Chefe, por sua vez, acompanhou à fl. 132 o assessor

precedente, por igualmente entender que as alterações promovidas pela Origem possibilitam a

retomada do procedimento em questão. Por outro lado, embora não questionado pela Empresa

Representante, permitiu-se sugerir a retirada de alguns dispositivos do Anexo VI da Minuta do

Contrato, subitens 4.4.1.5, 4.4.1.6, 4.4.1.7 e 5.12, uma vez que esses documentos não podem ser

exigidos como condicionantes para a liberação do pagamento e a exigência do 5.12 deve ser

eliminada, tendo em vista que referida norma foi declarada inconstitucional nesse aspecto. Na

sequência, o Nobre Conselheiro Relator revogou a medida liminar de suspensão concedida com

as observações registradas, autorizando a retomada do certame (fls. 133/135) em 12.12.2014,

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decisão esta que foi referendada pelo Plenário na 2.724ª Sessão de Julgamento, realizada em

29.01.2014. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, opinou à fl. 141 pelo

conhecimento da Representação e quanto ao mérito, prejudicado, por considerar superado o

apontamento trazido no Edital, independentemente das recomendações de fl. 132. Instada a se

manifestar, a Secretaria Geral, por meio de sua Assessoria, opinou também, às fls. 148/150, pelo

conhecimento da presente Representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e

pela sua improcedência, uma vez demonstrado pela Origem, que as características da execução

do ajuste futuro impõem o óbice à participação das sociedades cooperativas, em consonância com

a excepcionalidade contida no § 1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15. 944/13. Por fim, o

Secretário Geral, à fl. 151/153, acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante,

no sentido do conhecimento da Representação ora em exame, porquanto preenchidos os

requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, no

mérito, por sua improcedência, notadamente em face das informações colacionadas pela Origem.

TC 1.001.14-69: Cuida-se de Representação interposta pelo Movimento Força Cooperativista

contra o Pregão 01/2014 elaborado pela Subprefeitura de São Mateus, que teve por objeto a

prestação de serviços de locação de 13 (treze) veículos com motorista, combustível,

quilometragem livre e na cor branca para suprir as necessidades da subprefeitura. Insurge-se o

Representante, em síntese, contra a vedação à participação de cooperativas no certame licitatório

(subitem 3.2, "g"). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, no parecer

de fls. 105/108, opinou pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, fez ressalva à

Lei Municipal 15.944/13, que admitiu, expressamente, a participação de sociedades cooperativas

em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta, com exceção da

hipótese "em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual

por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3° da CLT de maneira

concomitante, em face do contratante". Dessa maneira, ressaltou a Especializada, cabe à

Administração Pública analisar as condições de execução do futuro contrato no caso concreto,

para definir, motivadamente, a possibilidade ou não da participação de cooperativas no certame.

No presente caso, destacou o subitem 1.1 do Anexo I do Edital, que dispõe que o objeto

contratual como a "Prestação de Serviços de Transporte mediante disponibilidade de veículos em

caráter não eventual...", ao que ponderou que a definição de caráter não eventual pode

caracterizar a excepcionalidade contida no § 1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15.944/13,

podendo assim, a Administração vedar a participação de cooperativas. Contudo, assinalou que a

vedação contida no subitem 3.2, "g" do Edital, baseia-se apenas no Decreto Municipal

52.091/2011, não considerando, portanto, os preceitos impostos pela Lei Municipal 15.944/13,

atualmente em vigor. Ante o exposto, concluiu pelo conhecimento da presente e, quanto ao

mérito, sugeriu a oitiva da Origem para maiores esclarecimentos. Cumprindo determinação de fls.

109, a Origem veio aos autos para justificar a opção consignada no Edital, pela impossibilidade

de participação das cooperativas (fls. 113/116). Instada novamente a se manifestar às fls. 117, a

Assessoria Jurídica ponderou às fls. 118/119 que cumpre à Origem extrair das condições de

execução do futuro contrato a subsunção ao disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal

15.944/13, a saber: "Art. 1º Admitir-se-á participação de sociedades cooperativas nas licitações e

contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo,

observadas as disposições desta lei. § 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos

casos em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não eventual por

pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT de maneira

concomitante, em face do contratante." No caso em tela, entendeu que a Origem "a toda prova,

identificou traços de não eventualidade e dos demais requisitos de uma relação empregatícia

(vide fls. 115), daí porque excluiu do certame as indigitadas sociedades". Desta feita, concluiu

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que a Municipalidade demonstrou compreender que as características de execução do ajuste

futuro – que se irradiam para a natureza da presente licitação – impõem o óbice à participação das

sociedades cooperativas, em consonância com o disposto no artigo 1º do Decreto Municipal

52.091, de 19 de janeiro de 2011, e no referido artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal 15.944/13, ao

que opinou pelo conhecimento e improcedência da presente Representação. A Sra. Assessora

Jurídica Chefe de Controle Externo acompanhou a manifestação expendida pelo Assessor

preopinante, por igualmente entender que "as informações trazidas pela Origem às fls. 113/116

denotam a situação excepcionalizada pelo § 1º do art. 1º da Lei Municipal 15.944/13, a partir das

regras e condições trazidas no Edital em causa, justificando, s.m.j., a exclusão das cooperativas"

(fl 120). A Procuradoria da Fazenda Municipal, consubstanciando-se na manifestação da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem assim como aquela prestada pela Pasta, propugnou

pela total improcedência da exordial (fl. 127). Instada a se manifestar, a Secretaria Geral, por

meio de sua Assessoria, opinou também, às fls. 129/131, pelo conhecimento da presente

Representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e pela sua improcedência,

uma vez demonstrado pela Origem, que as características da execução do ajuste futuro impõem o

óbice à participação das sociedades cooperativas, em consonância com a excepcionalidade

contida no § 1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15. 944/13. O Secretário Geral, à fl. 132,

acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante, no sentido do conhecimento da

Representação ora em exame, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos

no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, no mérito, por sua improcedência, notadamente

em face das informações colacionadas pela Origem. TC 1.982.14-71: Trata o presente de

Representação interposta em 27.05.2014 pela empresa JD Transporte e Locadora de Veículo

Ltda., contra a decisão de sua inabilitação durante sessão pública do Pregão Eletrônico 07/SP-

SM/2014, efetuado pela Subprefeitura São Mateus, cujo objeto é a prestação de serviços de

locação de 13 (treze) veículos com motorista, combustível e quilometragem livre, na cor branca,

para suprir as necessidades da Subprefeitura de São Mateus (SP-SM), conforme especificações

técnicas e demais disposições constantes do Anexo I deste Edital, item 2 – Do Objeto, fl. 71. A

Representante trouxe, além de sua peça inicial, fls. 01/11, cópias dos seguintes documentos:

Alteração e Consolidação do Contrato Social; documento de identificação de sócio da sociedade;

certificados de registro de veículos; documentos referentes à sua qualificação econômico-

financeira, diversas publicações eletrônicas no Diário Oficial da Cidade a respeito do certame em

questão e material auxiliar para basear seus apontamentos (fls. 12/57). Em síntese, insurge-se a

Representante contra Decisão da Comissão de Pregão que a considerou inabilitada e

desclassificada, pelo não atendimento do item 8.12 do Edital (Atestado de capacidade técnica,

fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, que

comprovem o fornecimento do material pertinente e compatível, em características, quantidades e

prazos com o objeto da licitação), requerendo, ao final, a reconsideração da Decisão a fim de

declará-la habilitada com a sua consequente homologação. Instada a se manifestar, conforme

determinação de fl. 58, a Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE) assinalou

primeiramente a "inobservância do disposto no art. 55, inciso III, do Regimento Interno deste E.

Corte de Contas", devido à falta de anexação de cópia do Edital que deu origem à decisão

guerreada, o que, em tese, impediria seu conhecimento. Além disso, registrou a divergência entre

a assinatura do sócio constante da peça inicial daquela aposta, pelo mesmo Sr. Rogério Lupino,

no contrato social da empresa Representante. Quanto ao mérito, se superadas as preliminares,

registrou a Especializada a ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão de medida

cautelar, qual seja, o fumus boni iuris, por "carência de documentação suficiente", inclusive

daquela que tão somente a Origem poderá produzir, porquanto entregue pela Representante no

curso do procedimento licitatório. Por fim, sugeriu a oitiva da Origem para conhecimento e

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esclarecimentos devidos (fls. 60/63). Deste modo, foi determinada a intimação da Origem à fl.

64, para que prestasse os esclarecimentos necessários. O Subprefeito de São Mateus apresentou

seus argumentos de defesa por meio do Ofício 245/SP-SM/GAB/AJ/2014, que consta à fl. 69,

acrescido da documentação de fls. 70/175, 176/182 e, na sequência, fora também juntada

informação da REVOGAÇÃO do presente Pregão (fls.188/189). Os autos foram enviados

novamente à Assessoria Jurídica de Controle Externo, para "análise e parecer conclusivo sobre a

resposta da Subprefeitura de São Mateus" (fl. 183), a qual, por sua vez, sugeriu à fls. 185/186 que

estes fossem encaminhados para manifestação da auditoria, o que foi consentido à fl. 187. Desta

feita, no parecer de fls. 190/193, a Coordenadoria III concluiu o quanto se segue: "3 –

CONCLUSÃO: À vista de nossa análise, no âmbito de nossa competência, concluímos que a

representação interposta em 27.05.2014 pela empresa JD Transporte e Locadora de Veículo

Ltda., contra a decisão de sua inabilitação durante sessão pública do Pregão Eletrônico 7/SP-

SM/2014, efetuado pela Subprefeitura São Mateus, é procedente, uma vez que a Origem não

justificou sua decisão de inabilitar a representante, pois o edital não especificou objetivamente

critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, em desacordo com o

inciso VII do art. 40 da Lei Federal 8.666/1993. Deixamos consignado que a Comissão de

Licitação de SP-SM decidiu propor a revogação do presente certame, conforme fl. 188." A

Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, na manifestação de fl. 195, ressaltou o chamado

perecimento do objeto, razão pela qual a presente Representação "se encontra prejudicada,

devendo a mesma ser julgada extinta". Em parecer conclusivo às fls. 198/204, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo considerou que não foram devidamente esclarecidas pela Origem as

razões pelas quais inabilitou a Representante. De todo modo, e sem prejuízo de eventuais

providências decorrentes dessa constatação, ressaltou que, diante da revogação do certame com

fulcro nos motivos elencados no documento de fls. 188, resta impedido o julgamento de mérito

desta Representação, pela perda superveniente de seu objeto. A Secretaria Geral, por meio de sua

Assessoria, assinalou às fls. 206/208 que, conforme se depreende dos elementos constantes dos

autos, "estamos diante da revogação de um certame licitatório", motivo pelo qual sugeriu o

arquivamento dos presentes autos. O Secretário Geral observou à fl. 209 tratar-se de

representação que não mereceria, a princípio, o conhecimento, eis que não se atendeu o inciso III,

do artigo 55 do Regimento Interno. No entanto, ponderou que a Origem fez juntar aos autos

documentos que supriram a exigência regimental, pelo que propôs o conhecimento da

Representação em tela e, no mérito, opinou pela perda superveniente de objeto, na medida em

que a Origem revogou o certame, conforme documento acostado à fl. 188. É o relatório. Voto

englobado: Em julgamento, três Representações interpostas contra os Pregões 08/2013, 01/2014

e 07/2014, respectivamente, todos relativos à prestação de serviços de locação de 13 (treze)

veículos com motorista, combustível e quilometragem livre, na cor branca, para suprir as

necessidades da Subprefeitura de São Mateus, ora englobados dada a semelhança da matéria. No

TC 3.768.13-41, a empresa JCN SOLUÇÕES LTDA – EPP insurge-se contra o fato de não haver

vedação à participação de cooperativas no aludido certame, ficando em confronto com a Lei

12.690/12, bem como com o Decreto Municipal 52.091/11, requerendo liminarmente a suspensão

do Edital do Pregão Presencial 08/SP-SM/2013. Na esteira das manifestações unânimes dos

órgãos desta Corte, no que tange ao Edital de Pregão Presencial 008/2013, entendo que após a

modificação procedida pela Origem, restou demonstrado que as características da execução do

ajuste futuro impõem o óbice à participação das sociedades cooperativas, em consonância com a

excepcionalidade contida no § 1°, do artigo 1°, da Lei Municipal 15. 944/13. Já nos autos do TC

1.001.14-69, o Movimento Força Cooperativista insurge-se contra o Pregão 01/2014, em síntese,

pela vedação à participação de cooperativas no certame licitatório (subitem 3.2, "g"). No mesmo

sentido, também neste caso, as informações trazidas pela Origem às fls. 113/116 denotam a

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situação excepcionalizada pelo parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal 15.944/13, a partir das

regras e condições trazidas no Edital em causa, justificando, portanto, a exclusão das

cooperativas. Por fim, quanto ao TC 1.982.14-71, a empresa JD Transporte e Locadora de

Veículo Ltda., insurgiu-se contra a decisão de sua inabilitação durante sessão pública do Pregão

Eletrônico 07/SP-SM/2014, pelo não atendimento do item 8.12 do Edital, deixando de anexar

cópia do Edital, conforme exige o inciso III, do artigo 55, do Regimento Interno. No entanto, a

Origem fez juntar aos autos documentos que supriram a exigência regimental necessária para o

conhecimento da presente, bem como apresentou seus argumentos de defesa, acrescida de

documentação, e na sequência, fora também juntada informação da REVOGAÇÃO do referido

Pregão (fls.188/189). Desta feita, CONHEÇO das Representações sob análise, visto que

preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta

Egrégia Corte de Contas. No mérito, por considerar superado o apontamento inicial trazido pela

Empresa JCN SOLUÇÕES LTDA – EPP nos autos do TC 3.768-13-41, no que se refere à

ausência de vedação à participação de cooperativas no Pregão 08/2013, considerando que a

Origem modificou o edital atendendo à legislação pertinente, julgo PREJUDICADO o pedido

inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Quanto à Representação interposta pelo

Movimento Força Cooperativista em face do Pregão 01/2014 (TC 1.001.14-69), na esteira das

manifestações unânimes dos Órgãos desta Colenda Corte, julgo o pedido inicial

IMPROCEDENTE, uma vez que as características da execução do ajuste futuro impõem o óbice

à participação das sociedades cooperativas, em consonância com a excepcionalidade contida no §

1°, do artigo 1° da Lei Municipal 15. 944/13. Por fim, quanto ao Pregão Eletrônico 07/SP-

SM/2014, objeto do TC 1.982.14-71, diante da revogação do certame, julgo PREJUDICADO o

pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto. Proceda-se nos termos do artigo 58 do

Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto,

Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia

Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de outubro de

2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator.” PROCESSOS DE

REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o

Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá

posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 –

Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC

2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Vanguarda Segurança

e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes

Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e

Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80, 03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$

2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$

35.314.704,00, julgado em 2/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda

Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo

Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 3) TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução

dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo:

varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros

públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros

públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após

as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes

ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros

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(Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 4) TC 4.120.07-35 – Vereador

Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato

045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza

pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros

públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da

varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição

manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares

e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda

área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de

Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13

e 4.121.07-06) 5) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo

– CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a

execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,

compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e

logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de

logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias

públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias

pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e

Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta

Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.120.07-35) 6) TC 504.07-15

– Secretaria Municipal de Educação – SME e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social

Comunitário Jardim Primavera – Convênio 018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004

(alteração de cláusulas contratuais para adequação às disposições do Decreto Municipal

45.313/04, conforme disposição contida no preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de

cláusulas contratuais para adequação do convênio às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de

acordo com o contido no Despacho de Autorização e reajuste do valor das instalações (locação) e

267/2006-RP (adequação às Portarias 4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula

Segunda da Vigência a condição de prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6

anos e 11 meses de idade, por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas

Gerais de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de

2002, pela Portaria Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o

Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80) 7) TC

3.022.07-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o

Convênio 018/SME/2003 (R$ 1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura

Parelheiros, 143/2006-RP e 267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e

11 meses de idade, por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais

de SAS/SME, instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002,

pela Portaria Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de

Trabalho aprovado pela Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em

conjunto com o TC 504.07-15) 8) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 –

Atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses

no Centro de Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro 9) TC 2.535.07-10 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –

Convênio 014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação

da capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5

anos, sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação

Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho

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aprovado pela Coordenadoria de Educação 10) TC 2.104.08-99 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$

368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação

Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho

aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a

regularidade da prestação de contas 11) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Sociedade Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 –

Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes

técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela

Coordenadoria de Educação 12) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Cruzada Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$

133.328,23 (ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para

350 atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,

segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela

Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI

Galileu Menon 13) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada Pró-

Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 086/SME/2007-

RI (R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação

Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho

aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e

2 anos no CEI Galileu Menon 14) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-

RI R$ 417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche

15) TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho – Secretaria Municipal de Educação –

SME – Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa relatando supostas irregularidades

praticadas pela União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro 16) TC 910.12-63 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Trivale Administração Ltda. – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Contrato 38/SES/2011 (R$ 3.275.176,38), cujo objeto é a

prestação de serviços para a implantação e a operação de um sistema informatizado, integrado

com a utilização de cartão de controle e pagamento, cujo escopo é o gerenciamento do

abastecimento de combustíveis e lubrificantes, para serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros

Metropolitano, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em

conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 17) TC 3.261.11-08 – Gab Engenharia

Ltda. – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Representação em face do Edital de

Concorrência 03/2011-Sehab, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais

especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de

atividades inerentes ao processo de regularização fundiária de empreendimentos e assentamentos

precários inseridos nos programas da Secretaria, no âmbito da Coordenadoria de Habitação, bem

como o suporte de bens, serviços e materiais de apoio necessários à sua execução (Tramita em

conjunto com os TCs 3.263.11-33 e 3.264.11-04) 18) TC 3.263.11-33 – Gab Engenharia Ltda. –

Secretaria Municipal de Habitação – Sehab – Representação em face da Concorrência 04/2011-

Sehab, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria,

assessoria, gerenciamento, monitoramento e execução de pesquisas e cadastramentos previstos

nos programas e empreendimentos habitacionais da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs

3.261.11-08 e 3.264.11-04) 19) TC 3.264.11-04 – Gab Engenharia Ltda. – Secretaria Municipal

de Habitação – Sehab – Representação em face do Edital da Concorrência 02/2011 – Sehab, cujo

objeto é a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria, assessoria,

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gerenciamento, monitoramento e execução de trabalho social previstos nos programas e

empreendimentos habitacionais de responsabilidade da Secretaria (Tramita em conjunto com os

TCs 3.261.11-08 e 3.263.11-33) 20) TC 3.086.07-63 – Recursos da Procuradoria da Fazenda

Municipal – PFM e do Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento

Sustentável – Cieds interpostos contra o V. Acórdão de 18/7/2012 – Relator Conselheiro Roberto

Braguim – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Centro Integrado de

Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável – Cieds – Acompanhamento da Execução

do Contrato 002/SEPP/2006 – Verificar se o Contrato 002/SEPP/2006 (R$ 1.782.000,00), cujo

objeto é a prestação de serviços especializados para a implantação das atividades iniciais do

Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a

construir o modelo de gestão adequado às características do empreendimento social chamado de

Centro de Cidadania da Juventude, bem como das ações prioritárias e relevantes, de modo a

construir o modelo de gestão adequado às características desse empreendimento social, está

sendo executado conforme o pactuado 21) TC 1.917.05-19 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso Scazufka Ribeiro interpostos

contra o V. Acórdão de 31/8/2011 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal

da Saúde – SMS e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana (Convênio

042/2003/SMS.G R$ 77.637471,60 est. e TA 001/2004 R$ 79.738.688,40) – Serviços médico-

hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,

observada a sistemática de referência e contrarreferência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem

prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências 22) TC 1.821.05-41 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Gonçalo Vecina Neto e de Celso

Scazufka Ribeiro (Execução do Convênio 042/2003/SMS.G) – Serviços médico-hospitalares e

ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática

de referência e contrarreferência do SUS – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e

Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$

144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção

Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das

Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e

Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de

saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de

manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as

normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O

Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 4.852.99-61 –

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Análise da regularidade e

das eventuais consequências da medida tomada pelo Diretor da Companhia, com base na Lei

12.781/98, que reduziu as prestações dos financiamentos para 11 Conjuntos Habitacionais não

previstos na referida Lei. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao Egrégio

Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.769ª S.O. Ademais, naquela

sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o ato praticado pelo Diretor

Financeiro da Cohab-SP, pois, por meio de uma interpretação sistemática e literal, verifica-se que

o ato de extensão dos benefícios aos demais mutuários foi praticado de forma ilegal, sendo o ato

caracterizado de notória irregularidade. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator, diante da

natureza social do serviço prestado e diante do tempo percorrido entre a instrução e o presente

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julgamento, deixou de apenar o ordenador de despesas e reconheceu os efeitos financeiros do ato

praticado. Também, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor considerou irregular o ato

praticado, tendo em vista a falta de autorização legal, entendendo que houve prejuízo e, havendo

prejuízo, há imprescritibilidade; assim, determinou o envio aos órgãos competentes para a devida

apuração desses valores. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto proferido

pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei

acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Ainda, na fase de

votação e antes de proclamado o resultado, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor,

considerando as observações feitas pelos Conselheiros Domingos Dissei e Maurício Faria acerca

da matéria objeto do presente processo, solicitou vista dos autos, para novos estudos, o que foi

deferido. Também, na presente sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, nos termos da

declaração de voto apresentada, reiterou seu voto pela irregularidade do ato praticado pelo

Diretor Financeiro da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP,

entendendo que houve prejuízo ao Erário, matéria esta imprescritível, o que exige dos órgãos

competentes a apuração de responsabilidade, dos valores devidos bem como respectiva execução,

fixando que os mutuários nada deverão pagar. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria

acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o

Conselheiro Domingos Dissei acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –

Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do

Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto

de desempate." (Certidão) 4) TC 3.225.07-68 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal

– PFM interposto contra o V. Acórdão de 6/4/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Representação em

face do Edital de Concorrência Pública 02/SES/07 cujo objeto é a prestação de serviços de

recebimento para processamento e distribuição de agregados para as Subprefeituras e destinação

final dos excedentes não processados e/ou material não aproveitável resultante do processamento

de resíduos da Construção Civil. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor devolveu ao

Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.772ª S.O. Ademais,

naquela sessão, o Conselheiro João Antonio – Relator conheceu do recurso ordinário interposto

pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por presentes os requisitos regimentais de

admissibilidade, e, quanto ao mérito, diante das razões recursais da PFM, sustentando que nosso

sistema jurídico nacional não permite o julgamento de mérito, quando perdido o interesse de agir

do representante, e, neste caso, o certame guerreado restou deserto, conforme noticiado pela

Secretaria Municipal de Serviços, deu-lhe provimento para reformar o V. Acórdão prolatado, no

sentido de considerar prejudicada a representação, pela perda superveniente de seu objeto,

mantendo-o, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ainda, determinou, após as

comunicações de praxe, o arquivamento destes autos. Também, na presente sessão, o Conselheiro

Roberto Braguim – Revisor, nos termos da declaração de voto apresentada, conheceu do recurso

voluntário interposto pela PFM, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e,

no mérito, negou-lhe provimento, mantendo na íntegra o V. Acórdão, por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei

acompanhou, integralmente, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, o

Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno

desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."

(Certidão) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de

Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a

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elaboração de projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao

planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do

Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos

aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de

Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$

433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação,

considerados os serviços de eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o

sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC

2.243.11-90). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento

do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 478.11-93 –

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de

Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de

consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de

águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de

Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria

técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas

Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado

de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no

ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC

5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs

001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor

contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços

do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e

alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,

inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato

10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de

destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades

de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no

Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área

localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$

1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de

águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando

Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal

de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 –

Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos

serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05

R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal

de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51

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est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros

públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –

Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob

Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis

e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V

12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato

06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$

10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$

7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05

R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44

est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não

rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,

compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato

017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do

Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$

26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros

e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,

compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06

R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,

rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento

II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)

TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –

Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais

e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela

do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06

R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato)

e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,

Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-

17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato

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020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80

– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato

021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba

24) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e

Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana

indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros

públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila

Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência

006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de

prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$

450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) –

Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho,

Aricanduva, Machado e Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário,

nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno

desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) 26) TC 2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –

Sempla e Josilane Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. –

Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e

características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira nºs 75 e 87

– Operação Urbana Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi

deferido." (Certidão) 27) TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação

Comunitária Tiradentes – Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às

crianças por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da

Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria

Regional de Educação 28) TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo –

SFMSP – Denúncia formulada por servidores do Serviço Funerário contra possíveis

irregularidades ocorridas com a mudança de endereço do Departamento Técnico de

Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 3.758.06-69) 29) TC

3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Correspondência

encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço Funerário sobre a denominada

"Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato da Autarquia com a Empresa

Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40) 30) TC 2.935.11-84 – Caio

Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Representação interposta em face das Concorrências 030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de

preços para prestação de serviços de conservação e melhorias da malha viária, incluindo

drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem de materiais provenientes de resíduos

sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de fresagem de pavimento asfáltico com

espuma de asfalto, demolições e demais serviços pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o

registro de preços para prestação de serviços pontuais de conservação em vias públicas

pavimentadas, ruas de terra e serviços complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro

de preços para prestação de serviços de manutenção de pavimentos rígidos de concreto de

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cimento "portland" em vários dispositivos e sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo

objeto é o registro de preços para prestação de serviços de manutenção e conservação de obras de

arte especiais da Cidade de São Paulo 31) TC 595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 –

Contratação, por emergência, com base no artigo 24, inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei

Federal 8.666/93, de empresa especializada na prestação de serviços de conservação e limpeza de

instalações prediais, áreas internas e externas, inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e

serviço de copa para o CEU Capão Redondo. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi

deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC

3.843.05-55 – Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura

do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação

solicitando a apuração da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e

as empresas Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start

Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do

Município de São Paulo (Tramita m conjunto com o TC 54.07-60) 2) TC 54.07-60 – Vereador

Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita

fiscalização em todos os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação

Pública – Ilume (Secretaria Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção

de qualquer alteração nos critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do

Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 3) TC 483.06-66 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato

014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e

retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a

disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos

luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até

1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 4) TC

484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de

Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$

1.350.270,00 redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços

técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e

execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de

iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55

e 483.06-66) 5) TC 1.924.95-30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora

Beter S.A. – TA 011/95 (prorrogação de prazo e substituição do cronograma físico-financeiro) e

Tº de Rescisão Amigável de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$

1.101.159,00, julgado em 19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos

córregos das Favelas São José, Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis 6) TC 5.166.95-66

(emergência) – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato

022/95-Sehab R$ 3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e

canalização dos córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios

e unidades habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV

(Acomp. TC 5.904.94-94) 7) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Urbanização – Sehab e

Construtora Beter S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de

planilhas orçamentárias contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços

extracontratuais), TA 15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01

(prorrogação de prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao

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Contrato 12/96, no valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de

urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de

acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove,

Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que compõem o Lote II-A 8) TC 6.057.96-47 – Secretaria

Municipal de Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab – 6º Termo de

Aditamento (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab – 7º

Termo de Aditamento (adoção de novo cronograma físico-financeiro), 039/Sehab – 8º Termo de

Aditamento R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-

financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab – 9º Termo de

Aditamento(substituição de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab – 10º Termo de

Aditamento (adoção de planilhas orçamentárias complementares), 074/97/Sehab – 11º Termo de

Aditamento (adoção de planilhas orçamentárias complementares), 099/97/Sehab – 12º Termo de

Aditamento R$ 684.079,66 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma

financeiro e de planilhas orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab – 13º Termo de Aditamento

R$ 281.698,29 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de

planilha orçamentária geral, retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e

adoção de cronograma financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de

R$ 8.120.029,51, julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades

habitacionais, elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de

serviços de acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e

Calu 9) TC 1.856.11-74 – Vereador Antonio Donato (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP)

– Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Denúncia da munícipe Katya

Abreu, relativa à construção de um muro no Pronto Socorro Municipal Balneário São José

(Contrato 16/Siurb/2011 R$ 141.587,23). "O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."

(Certidões) 10) TC 5.351.98-20 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme

e Condabel Construtora Daud Belchor Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –

Acompanhar o Contrato 015/97-Seme (R$ 682.858,37), cujo objeto é a prestação de serviços

gerais de manutenção de instalações hidrossanitárias e elétricas, com fornecimento de materiais

de primeira linha e mão de obra especializada no CEE Senador José Ermírio de Moraes. "O

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO

JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator

Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD –

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$

73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada

pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de

Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V.

Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços

de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de

São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator

Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte

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Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de

passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à

suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes –

SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5)

TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações

relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz

Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24

(Tramita em conjunto com o TC 2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores

do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do

TC 2.468.07-24 7) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para

efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT,

São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as

empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends

Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC

1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de

superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de

apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$

24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços;

inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de

reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e

assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71

(prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor

atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de

20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do

Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, Rua Laudelino Luz ao terminal Santo

Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de

Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ –

Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA

01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque

Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de

serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial

do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação

balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados

na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a

execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo,

preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e

instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de

serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas

das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de

mão de obra e material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e

Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 –

Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural

no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 12)

TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. –

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Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento

contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de

consultoria para o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede

da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 –

Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e

evidências de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos

administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos

exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 14) TC

2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio

e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de

fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15) TC 3.210.06-00 –

Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia

de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula

Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de

trânsito, com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$

21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços

para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes

na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas

Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia

da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação

e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 17) TC 3.751.05-39 –

Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$

21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a melhoria

da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de

Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e de

instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da

Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a

eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do

Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC

2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura

Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de

Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$

6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação 025/2004, restabelecimento

da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006

(prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da

galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida Dr.

Ricardo Jafet 19) TC 1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –

Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato

063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII

do contrato (cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II

(prazo e cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do

contrato por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato

por 120 dias, a contar de 20/1/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto

Beneficência Portuguesa 20) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo

de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004

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R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,

relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego

Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC

5.298.03-89) 21) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São

Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do

procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos

especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do

Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto

com o TC 5.297.03-16) 22) TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato

033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de serviços técnicos especializados para

desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para reorganização

técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de Uso de Vias

Públicas – Convias 23) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

– Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato

058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula

VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e

cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e

reforço do Viaduto Bandeirantes 24) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04

(retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do

Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de

implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de

Situação 25) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie

Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na

formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores –

Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 26) TC 3.940.06-92 –

Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do

Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –

SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na

formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores –

Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 27) TC 2.104.06-27 –

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –

Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a

administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos

empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e

estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 28) TC

5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção

e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,

TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras

relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de

preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$

3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$

432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias

compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras, prorrogação

de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005 (retificação do

item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do córrego Itaquera e

construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a Rua Valentim

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Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU Jambeiro –

inclusive Projeto Executivo 29) TC 2.981.05-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Núcleo Assistencial à Criança Excepcional Mundo Encantado – Naceme – Convênio 057/2002

R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27 (alteração da quantidade atendida), TA s/nº de 2004 R$

858.109,20 (prorrogação de prazo de 29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$ 277.829,46

(alteração de cláusulas e de valor per capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da quantidade

atendida) – Atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência física e/ou mental nos

níveis leve, moderado e severo, na faixa etária de 2 a 37 anos 30) TC 3.497.03-34 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de

Jilmar Tatto em face do V. Acórdão de 29/8/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –

Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans – Serviços

especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados

ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo

(Contrato 07/2003-SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$

27.865.618,00 e 03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu

ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi

deferido." (Certidões) 31) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. –

SPTuris – Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de

empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes,

para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com

fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e

limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e

equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas

internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 32) TC 624.14-04 –

São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa

especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a

prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com

fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e

limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e

equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas

internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro

João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com

o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 33) TC 2.996.09-54 – São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência

006/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e instalação de abrigos,

quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 34) TC 1.243.10-74 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Coesa Construções e Comércio Ltda. – Concorrência 006/2009 –

Contrato 09/0537-01-00 R$ 1.357.755,00 – Fornecimento e instalação de abrigos 35) TC 14.10-

41 – São Paulo Transporte – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da

Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento de projeto

básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação de linha

de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade,

formalidade e mérito 36) TC 1.585.11-39 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio

Consultor Planservi Engevix – Monotrilho – Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00

R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de

infraestrutura operacional necessários à implantação de linha de monotrilho na região sudoeste da

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cidade de São Paulo, que será realizado por execução indireta sob o regime de empreitada por

preços unitários 37) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo

Freire" – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação de serviços consistentes na

assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e

Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 3.939.06-03) 38)

TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações

acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços consistentes na

assessoria para implementação do "Plano de Formação Continuada de Educadores de Jovens e

Adultos do Mova-SP" nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-95) 39) TC

2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito

Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo), 81/2004

(prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em razão da

redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de prazo),

88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação de

prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006 –

Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em

conjunto com o TC 2.722.07-67) 40) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de Tráfego –

CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual

– Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$

4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização

semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 41) TC 4.711.03-98 –

Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se

o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à

Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de

acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 42) TC

1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário

Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs

036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços

extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para

prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em

conjunto com o TC 4.711.03-98) 43) TC 1.009.10-47 – Recursos da Procuradoria da Fazenda

Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças – SF interpostos contra o V. Acórdão de

1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –

Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de

limpeza, conservação, dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água e

copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o

fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e

equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene 44) TC

250.10-02 – Recursos "ex officio" e de Alonso Antonio Lopez Silva interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria

Municipal de Habitação – Habi e Alonso Antonio Lopez Silva – Prestação de contas de

adiantamento bancário – novembro/2006 (R$ 176.200,00) 45) TC 829.10-85 – Recursos "ex

officio" e de Patrícia de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012

– Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –

SVMA – Patrícia de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro a

novembro/2011 (R$ 7.980,00) 46) TC 1.549.10-94 – Recursos "ex officio" e de Darcy Gebara

Ramos Francisco interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 – Julgador

Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Darcy Gebara Ramos

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Francisco – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2008 (R$ 355.000,00) 47) TC

2.780.09-25 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Mário Sérgio Alves da Cruz –

Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 7.000,00) 48) TC 3.202.12-20 –

Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais

Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012,

cujo objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5

apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – ("Ópera"), que será executada pela BG,

está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as

cláusulas estabelecidas no ajuste 49) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME

e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração

das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de execução e

vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e

coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando

inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 50) TC 3.936.06-15

– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do

Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação

– SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na

promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",

englobando inclusive a coordenação administrativa do evento. "O Conselheiro João Antonio –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a

palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem. Por

derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.775ª, bem

como para a Sessão Extraordinária 2.776ª, destinada ao julgamento do Balanço da Fundação

Museu da Tecnologia de São Paulo – FMTSP, referente ao exercício de 2013, a realizarem-se no

próximo dia cinco de novembro, a partir das 9 horas. Nada mais havendo a tratar, às 13h40, o

Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim,

Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e assinada

pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São

Paulo, 29 de outubro de 2014.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

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___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo/am ATA DA 2.773ª SESSÃO (ORDINÁRIA)