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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 40, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2013 PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2013 ACÓRDÃOS Nºs 2773 a 2783e 2784 a2809

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  • Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões

    ATA Nº 40, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

    - SESSÃO ORDINÁRIA -

    PLENÁRIO

    APROVADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2013

    PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2013

    ACÓRDÃOS Nºs 2773 a 2783e 2784 a2809

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ATA Nº 40, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

    (Sessão Ordinária do Plenário)

    Presidente: Ministro Valmir Campelo

    Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin

    Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa

    Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori

    À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença

    dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José

    Múcio Monteiro, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho

    (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira (convocado para substituir

    a Ministra Ana Arraes) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares

    Bugarin. Ausentes o Presidente Augusto Nardes, em missão oficial, e os Ministros Aroldo Cedraz e

    Ana Arraes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias.

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 39, referente à sessão ordinária realizada em 9 de outubro

    (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do

    Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).

    COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

    Da Presidência:

    Apresentação de anteprojeto de Resolução que dispõe sobre a extinção de cargos da carreira de

    especialista do quadro de servidores do Tribunal de Contas da União.

    Do Ministro Valmir Campelo:

    Apresentação de projeto de resolução que dispõe sobre o sistema de planejamento e gestão da

    estratégia do Tribunal de Contas da União. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas

    e sugestões.

    MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)

    O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste

    Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-028.038/2013-4, pelo Ministro

    José Jorge, para que a Funai - Coordenação Regional do Norte do Mato Grosso /MT suspenda o

    pregão eletrônico destinado à aquisição de veículos automotores.

    MEDIDAS CAUTELARES REFORMADAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste

    Tribunal, a reforma das medidas cautelares exaradas pelo Ministro Valmir Campelo nos processos nºs:

    TC-018.482/2013-9, para condicionar a retomada da utilização de recursos federais transferidos

    pela Funasa ao município de Oiapoque/AP para realização de obras de abastecimento de água a partir

    da compatibilidade dos valores já pagos com a execução das obras, de forma a equilibrar o cronograma

    físico-financeiro do empreendimento, em vez de estancar os pagamentos até a decisão de mérito;

    TC-018.486/2013-4, para condicionar a retomada da utilização de recursos federais transferidos

    pela Funasa ao município de Itaubal/AP para realização de obras de abastecimento de água a partir da

    compatibilidade dos valores já pagos com a execução das obras, de forma a equilibrar o cronograma

    físico-financeiro do empreendimento, em vez de estancar os pagamentos até a decisão de mérito; e

    TC-018.492/2013-4, para condicionar a retomada da utilização de recursos federais transferidos

    pela Funasa ao município de Laranjal do Jari /AP para realização de obras de abastecimento de água a

    partir da compatibilidade dos valores já pagos com a execução das obras, de forma a equilibrar o

    cronograma físico-financeiro do empreendimento, em vez de estancar os pagamentos até a decisão de

    mérito.

    SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidência nº 9/2011, entre os dias 9 e 15 de outubro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes

    processos:

    Processo: 016.357/2013-2

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Conflito de Competência

    Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência

    Relator sorteado: Ministro-substituto WEDER DE OLIVEIRA

    Processo: 016.945/2013-1

    Interessado: PROCURADORIA DA REPÚBLICA/DF - MPF/MPU

    Motivo do sorteio: Conflito de Competência

    Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência

    Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN

    Processo: 022.685/2013-8

    Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da

    Resolução nº 136/2000 - TCU).

    Motivo do sorteio: Conflito de Competência

    Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência

    Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Processo: 007.287/2008-0

    Interessado: CONGRESSO NACIONAL

    Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário

    Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Processo: 013.857/2012-6

    Interessado: Não há

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Motivo do sorteio: Processo Administrativo - Art. 28, inciso XIV do R.I.

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Administrativos

    Relator sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ

    Processo: 028.585/2013-5

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Conflito de Competência

    Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência

    Relator sorteado: Ministro-substituto ANDRÉ DE CARVALHO

    Recurso: 007.409/2004-2/R001

    Recorrente: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO -

    MEC

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 007.671/2007-4/R001

    Recorrente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Procurador

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 020.946/2007-3/R006

    Recorrente: Maria Helena Ruy Ferreira

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 020.946/2007-3/R007

    Recorrente: Maria Terezinha Silva Gianordoli

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 020.946/2007-3/R008

    Recorrente: FRANCISCO DE MORAIS

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 020.946/2007-3/R009

    Recorrente: Arízio Ribeiro Brotto

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 027.374/2008-5/R002

    Recorrente: Prefeitura Municipal de Maragogipe - BA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 007.505/2008-1/R003

    Recorrente: Pedro Cesar Aguilar Perez/MARIA IZILDA AGUILAR PEREZ/INSTITUTO

    GENTE

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 007.505/2008-1/R004

    Recorrente: Antonio Sergio Torquato

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 007.505/2008-1/R007

    Recorrente: Nicola Moreno Junior/Luiz Tsueo Hiraga

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 007.505/2008-1/R008

    Recorrente: Raimundo de Sousa

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 027.453/2008-0/R001

    Recorrente: José Ribeiro Farias Junior

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 003.896/2009-2/R004

    Recorrente: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A/CONSTRUTORA

    ANDRADE GUTIERREZ S.A./CONSORCIO METROSAL

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 007.498/2010-1/R001

    Recorrente: Luiz Antonio Pagot

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 008.350/2010-8/R001

    Recorrente: MAIRA RANGEL ROALE

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 016.370/2010-4/R001

    Recorrente: Rômulo Soares Polari

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 024.965/2010-3/R001

    Recorrente: COMPULAB COMÉRCIO DE PRODUTOS MAGAZINE LTDA./ INFORME-

    SOLUÇÕES INTELIGENTES

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 028.446/2010-0/R001

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Recorrente: Antônio Teixeira de Oliveira

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 028.446/2010-0/R002

    Recorrente: Paulo Antonio Nogueira Júnior

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 028.510/2010-0/R001

    Recorrente: ARILTON JOSE VIANA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ JORGE

    Recurso: 009.069/2011-9/R001

    Recorrente: Jânio Gouveia da Silva

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 018.458/2011-4/R001

    Recorrente: José Laércio Viana de Queiroz

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 018.458/2011-4/R002

    Recorrente: Maria Lucia Heraclio de Souza Lima

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 026.444/2011-9/R001

    Recorrente: José Maria de França

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 033.985/2011-1/R001

    Recorrente: Edivar dos Santos Almeida

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 036.777/2011-0/R002

    Recorrente: Raimundo Nonato Batista de Souza

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 015.532/2012-7/R001

    Recorrente: Cloves Rufino Reis

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 016.429/2012-5/R001

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Recorrente: Anna Vitória Rodrigues Soares Nobre

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 020.757/2012-3/R001

    Recorrente: Pedro de Lima Azevedo

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO

    Recurso: 028.429/2012-5/R001

    Recorrente: Universidade Federal de Lavras

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 031.584/2012-8/R001

    Recorrente: SERGIO RICARDO COSTA CARIBÉ - Procurador

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

    Recurso: 044.445/2012-1/R001

    Recorrente: SOBIESKI E SOBIESKI LTDA-ME

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 044.445/2012-1/R002

    Recorrente: MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA.

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 044.703/2012-0/R001

    Recorrente: Paulo Roberto dos Anjos

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Na apreciação do processo nº TC-021.448/2009-1, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro,

    a Dra. Karina Amorim Sampaio Costa produziu sustentação oral em nome de Antônio Leal Faoro e

    Lilian Ribeiro Mendes.

    REABERTURA DE DISCUSSÃO

    Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foram reaberta a discussão do processo nº

    TC-011.942/2004-0 (Ata nº 38/2013) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2785.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de pauta os processos de nºs:

    TC-041.986/2012-1, cujo relator é o Ministro Valmir Campelo;

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    TC-008.254/1999-0, TC-014.479/1996-6 e TC-016.905/2002-3, cujo relator é o Ministro

    Raimundo Carreiro;

    TC-014.402/2011-4, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;

    TC-005.801/2010-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

    TC-011.789/2011-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e

    TC-007.570/2012-0 e TC-013.750/2013-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de

    Oliveira.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de

    nºs 2773 a 2783.

    RELAÇÃO Nº 50/2013 – Plenário

    Relator – Ministro VALMIR CAMPELO

    ACÓRDÃO Nº 2773/2013 - TCU - Plenário

    Considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pelo Superintendente de

    Administração do MF no Amapá, Sr. Carlos Guilherme Oliveira de Melo, por meio do Ofício nº

    1083/2013 – COAUDIPAD/SAMF/AP, solicitando prorrogação de prazo para atendimento de

    determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1008/2013 – TCU – Plenário, proferido no âmbito

    do TC-015.642/2011-9.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno/TCU, em autorizar a concessão de novo e

    improrrogável prazo de 120 (cento e vinte) dias, informando ao solicitante que o novo prazo será

    contado a partir do final do prazo consignado no subitem 9.1 do Acórdão 1008/2013-TCU-Plenário

    (TC 015.642/2011-9), nos termo do art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de

    acordo com a instrução da unidade técnica (peça 30):

    1. Processo TC-012.409/2013-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá

    1.2. Relator: Ministro Valmir Campelo

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP).

    1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    1.7. Objeto: monitoramento do cumprimento de determinação constante do subitem 9.1 do

    Acórdão 1008/2013 – TCU – Plenário (TC-015.642/2011-9).

    ACÓRDÃO Nº 2774/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III;

    237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em conhecer da

    presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, por não conter os requisitos de

    admissibilidade necessários a sua concessão, indeferir a medida cautelar requerida, arquivar o

    processo, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante e ao Hospital de Clínicas

    de Porto Alegre – HCPA, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 22:

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1. Processo TC-022.065/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Trivale Administração Ltda. (00.604.122/0001-97)

    1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre (87.020.517/0001-20) -

    MEC

    1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).

    1.6. Advogados constituídos nos autos: Michelle de Morais Allemand Borges, OAB/DF 30.058;

    Wanderley Romano Donatel, OAB/MG 78.870 (peça 3, fls. 1 e 2); Jairo Henrique Gonçalves,

    OAB/RS 12.226 e outros (peça 20).

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2775/2013 - TCU - Plenário

    Considerando que, com relação à representação oferecida por licitante, com base no art. 113, §

    1º, da Lei 8.666/93, contra o Pregão Eletrônico nº 6/2013, a cargo da Secretaria Extraordinária de

    Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça (Sesge/MJ), após exame técnico realizado

    pela Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação, concluiu-se que:

    a) não há irregularidade no fato de o período aleatório do certame representado ter durado um

    minuto e 32 segundos;

    b) a suposta irregularidade em relação a erros na habilitação econômico-financeira não se

    confirmou, uma vez que a qualificação do consórcio vencedor do certame mostrou-se aderente às

    exigências do instrumento convocatório;

    c) não se encontrou impropriedade na fase de análise das propostas técnicas realizadas pela

    Sesge/MJ; e

    d) a falha relatada pela representante na fase de homologação do certame, relativa ao aceite de

    equipamento sem homologação da Anatel, pode ser considerada como de cunho formal e não tem o

    condão de macular o processo licitatório conduzido pela Sesge/MJ.

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 c/c art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, tendo

    em vista os pareceres convergentes acostados às peças 5 a 7 dos correntes autos, em conhecer da

    presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, em consequência, indeferir o

    pedido de medida cautelar requerido para suspensão do certame, pela ausência de seus pressupostos

    constitutivos, adotar as seguintes medidas, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos:

    1. Processo TC-022.866/2013-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1.Interessado: IC – Equipamentos e Consultoria em Informática Ltda. (04.610.547/0001-60

    (Consorciada Líder do Consórcio Copa Segura 2014)

    1.2.Órgão/Entidade: Secretaria Extraordinária de Segurança Para Grandes Eventos

    1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).

    1.6. Advogados constituídos nos autos: Maurício Loddi Gonçalves, OAB/SP 174.187 e outros

    (peça 1, p.48/49).

    1.7. Determinar à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação-SEFTI que:

    1.7.1.cientifique à Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos (Sesge/MJ) de que a emissão

    do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização

    dos produtos de telecomunicações, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Resolução Anatel

    242/2000;

    1.7.2 encaminhe cópia desta decisão, como da instrução à peça 5, ao representante e à Sesge/MJ.

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata n° 40/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 45/2013 – Plenário

    Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    ACÓRDÃO Nº 2776/2013 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária de Plenário,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, “a”, e 250, inciso I, do

    Regimento Interno/TCU, em considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.2.1, 9.2.2,

    9.2.3.1, 9.2.3.2, 9.2.3.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6 e 9.2.7 do Acórdão 140/2008- TCU-Plenário e em

    determinar, nos termos do Acórdão 1196/2009-TCU-Plenário, o arquivamento deste processo, de

    acordo com o parecer emitido pela Secex/PB:

    1. Processo TC-004.105/2008-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Expedito Leite da Silva (112.494.634-91); Luiz Clark Soares Maia

    (040.065.774-00); Skill Engenharia Ltda (02.991.032/0001-21)

    1.2. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (00.000.000/2640-

    38); Secretaria de Controle Externo do Tcu/PB (00.414.607/0012-70)

    1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2777/2013 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária de Plenário,

    ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, “l”, 143, incisos III e V, “c”,

    237, inciso V, c/c art. 246, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, fazer

    as seguintes determinações e adotar as seguintes medidas, de acordo com o parecer da SEFTI:

    1. Processo TC-037.589/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Jamil Megid Júnior (500.216.807-87)

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (vinculador)

    1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinar à SEFTI que adote as seguintes providências:

    1.7.1. com fulcro na delegação de competência prevista no art. 1º, inciso III, da Portaria GM-

    WAR 1, de 2/1/2009, c/c art. 157, § 1° do RITCU, diligenciar a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e

    Desporto do Ministério da Defesa (CPO-MD), para que, no prazo de quinze dias, apresente a este

    Tribunal os seguintes elementos relativos aos Contratos 10/2010 – Ba Adm CCOMGEX e 18/2010 –

    Ba Adm CCOMGEX:

    1.7.1.1. com relação à execução do Contrato 10/2010 – Ba Adm CCOMGEX, justificativas

    para:

  • 11

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    (a) a não aplicação de multa pelos descumprimentos da contratada que deram ensejo às glosas,

    em especial, pela falha no Sistema de Gestão Operacional que provocou a emissão de credenciais que

    não foram reconhecidas pelo sistema de controle de acesso durante os Jogos;

    (b) a falta de providências para que o cadastramento das pessoas no módulo de hospedagem, do

    Sistema de Gestão Operacional, tivesse sido realizado previamente à abertura V Jogos Mundiais

    Militares, visto que a ausência do cadastramento prévio foi a razão apresentada no parecer emitido pela

    Fundação Ricardo Franco para o uso de controle manual durante os primeiros dias do evento;

    (c) o uso de controle manual em papel, em vez de funcionalidade(s) do módulo de voluntários,

    do Sistema de Gestão Operacional, para cadastramento dos candidatos durante os V Jogos Mundiais

    Militares;

    (d) a falta de informações prévias sobre a chegada das delegações, visto que esse foi o motivo

    apresentado em parecer da Fundação Ricardo Franco para o uso de controle manual, em vez do

    módulo de transportes, do Sistema de Gestão Operacional, durante os primeiros dias dos V Jogos

    Mundiais Militares;

    (e) o uso de planilhas de controle paralelo ou controle manual em papel em vez de

    funcionalidade(s) do módulo de força de trabalho, do Sistema de Gestão Operacional, durante os V

    Jogos Mundiais Militares;

    (f) o cancelamento dos casos de uso 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 22 e 23 do módulo de força de

    trabalho, do sistema SGO, os quais foram pagos pela contratante;

    1.7.1.2. com relação à execução do Contrato 18/2010 – Ba Adm CCOMGEX, justificativas para

    a não aplicação de glosa:

    (a) pela falta de instalação e configuração da infraestrutura de rede em algumas localidades, a

    exemplo do Cial Vila Verde e do Cial Aman, o que impactou a prestação de serviços de outros

    contratos, tais como os de segurança eletrônica, de áudio e vídeo, e o de resultados, durante os Jogos;

    (b) pelo descumprimento do nível mínimo do serviço de impressão e reprografia;

    1.7.1.3. identificação (nome, cargo e CPF) das pessoas responsáveis pelas ações relacionadas

    aos fatos apontados nos itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2.;

    1.8. Medidas:

    1.8.1. dar ciência das medidas adotadas ao Controle Interno do Ministério da Defesa, bem como

    solicitar à referida instância de controle que adote providências para que as justificativas solicitadas à

    Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa (Sepesd-MD) sejam

    completas, claras e objetivas;

    1.8.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 89 à Secretaria de Pessoal,

    Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa (Sepesd-MD), para subsidiar a elaboração de sua

    resposta.

    Ata n° 40/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 41/2013 – Plenário

    Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO

    ACÓRDÃO Nº 2778/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que

    trata de Representação de licitante acerca de irregularidades na Concorrência 462/2010 realizada pela

    Amazonas Distribuidora de Energia, deliberada pelo Tribunal na forma do Acórdão 656/2013 –

    Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, VII e parágrafo único do RI/TCU, bem como

    do artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, e considerando o parecer da unidade técnica, ACORDAM em:

  • 12

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    a) Comunicar à responsável Sammy Renan Góes Vasconcelos que seu pedido de parcelamento

    de débito em 10 parcelas já havia sido aprovado, conforme disposto no subitem 9.3. do Acórdão

    656/2013 – Plenário;

    b) Indeferir as solicitações de Valdeni Batista Milhomens e Núbia Regina da Silva de não

    pagamento de juros referentes ao pagamento intempestivo das multas impostas pelo subitem 9.2. do

    Acórdão 656/2013 – Plenário, por falta de previsão legal; e

    c) Dar quitação aos responsáveis Ronaldo Rodrigues de Oliveira (CPF 029.229.427-16) e

    Ronaldo Dantas Lima (CPF 605.430.002-49) em decorrência do pagamento integral da multa imposta

    pelo subitem 9.2. do Acórdão 656/2013 – Plenário, na forma do art. 27 da Lei 8.443/1992.

    1. Processo TC-007.292/2011-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Luis Eduardo Oliveira Alejarra (980.865.021-04); Núbia Regina da Silva

    (275.592.892-15); Ronaldo Dantas Lima (605.430.002-49); Ronaldo Rodrigues de Oliveira

    (029.229.427-16); Sammy Renan Góes Vasconcelos (787.319.252-00); Valdeni Batista Milhomens

    (225.718.681-87)

    1.2. Unidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A.- ELETROBRAS - MME

    1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM (SECEX-AM).

    1.6. Advogado constituído nos autos: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira (OAB/AM

    nº 3.554), Luciana Cristina Rodrigues, (OAB/AM 3.671); Luis Eduardo Oliveira Alejarra (OAB/DF

    39.534), Alexandre Fleming Neves de Melo (OAB/AM 6.142), e outros

    ACÓRDÃO Nº 2779/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata

    de Representação interposta pela empresa Sanerio Construções Ltda. (CNPJ 01.064.043/0001-01), por

    intermédio de seus representantes legais, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito

    das Concorrências Públicas CO 3/2013 e CO 4/2013, promovidas pela Prefeitura Municipal do Rio de

    Janeiro, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Obras, com fundamento no art. 43, inciso I, da

    Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:

    a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender aos requisitos de

    admissibilidade previstos no art. 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, §

    1º, da Lei 8.666/1993, posto que inexistem recursos federais destinados às mencionadas Concorrências

    CO 3/2013 e CO 4/2013;

    b) dar ciência deste Acórdão ao representante e à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

    c) remeter cópia integral dos autos, incluindo este Acórdão, ao Tribunal de Contas do Município

    do Rio de Janeiro; e

    c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inc. VI, c/c art. 235, parágrafo

    único, ambos do Regimento Interno do Tribunal.

    1. Processo TC-025.067/2013-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sanerio Engenharia Ltda (01.064.043/0001-01)

    1.2. Unidade: Município de Rio de Janeiro - RJ

    1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).

    1.6. Advogados constituídos nos autos: Andre Oliveira da Silva – OAB/RJ 76.671 e Jorge

    Vacite Filho – OAB/RJ 14.236

  • 13

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata n° 40/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 56/2013 – Plenário

    Relator – Ministro JOSÉ JORGE

    ACÓRDÃO Nº 2780/2013 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento

    Interno e no art. 40 da Resolução TCU nº 191/2006, em considerar cumprida a determinação constante

    do subitem 9.1 do Acórdão nº 749/2013 - TCU - Plenário, arquivar o processo, e fazer o

    encaminhamento abaixo indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-011.465/2013-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - TCU

    1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas (UFAL/MEC)

    1.3. Relator: Ministro José Jorge

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL (Secex-AL).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    1.8. Encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica à Universidade

    Federal de Alagoas.

    Ata n° 40/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 41/2013 – Plenário

    Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    ACÓRDÃO Nº 2781/2013 - TCU - Plenário

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas anual, referente ao exercício de

    2005, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, unidade integrante da Secretaria Executiva

    do Ministério da Saúde, em que se aprecia, nesta fase processual, expediente apresentado por Délcio

    Gonçalves da Silva contra o Acórdão 47/2012-Plenário, por meio do qual este Tribunal rejeitou as suas

    razões de justificativa, imputando-lhe multa no valor de R$ 7.000,00.

    Considerando que o responsável já interpôs recurso de reconsideração contra a referida

    deliberação, que foi conhecido e desprovido pelo Acórdão 1378/2013-Plenário;

    Considerando que, diante disso, não é viável o conhecimento do presente expediente como

    recurso de reconsideração, em razão da preclusão consumativa prevista no § 3º do artigo 278 do

    Regimento Interno do TCU;

    Considerando que, demais disso, o § 4º do artigo 278 expressamente dispõe que não se

    conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério

    Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto;

    Considerando que o exame de admissibilidade da Secretaria de Recursos - Serur propõe o

    recebimento da peça como mera petição, negando-se a ela seguimento, dada a absoluta inadequação

    recursal e a preclusão consumativa;

  • 14

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Considerando que, de fato, o recorrente já fez uso da modalidade recursal cabível neste processo,

    que foi devidamente examinada por este Tribunal, não havendo que se falar em análise de novo

    expediente da espécie.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, inciso IV; 278, §§ 3º e 4º; e 285 do

    Regimento Interno do TCU, em receber o expediente como mera petição, negando-se a ele

    seguimento, e dar ciência desta deliberação ao responsável.

    1. Processo TC-021.304/2006-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apenso: 014.379/2009-2 (Relatório de Auditoria)

    1.2. Responsável: Delcio Gonçalves da Silva (177.626.509-20)

    1.3. Unidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MS

    1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

    1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro

    1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo da

    Saúde (SecexSaude).

    1.9. Advogado constituído nos autos: não há.

    1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2782/2013 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento

    no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da

    Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em

    retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1409/2013 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de

    5/6/2013, Ata nº 20/2013, relativamente aos subitens descritos, mantendo-se os demais termos do

    acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

    1. Processo TC-018.163/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marinalva Medeiro Neponucena Sobrinho (ex-prefeita, CPF 215.688.553-

    20), Irinaldo Lopes Sobrinho (ex-tesoureiro, CPF 134.477.003-78), Wilson Antônio Nunes Mouzinho

    (ex-secretário de Administração e presidente da Comissão Permanente de Licitação no exercício de

    2005, CPF 196.957.303-10), Jenival Silva Nunes (ex-membro da Comissão Permanente de Licitação,

    CPF 812.660.063-20), Sandra Maria Nunes Mendes (ex-membro da Comissão Permanente de

    Licitação, CPF 493.009.033-49), Wellington Lopes Nepomuceno (ex-presidente da Comissão

    Permanente de Licitação, CPF 809.178.953-04), M. V. Pereira da Silva (CNPJ 04.220.187/0001-90) e

    Construtora Maryelle Ltda. (CNPJ 04.426.925/0001-50) Construtora Maryelle Ltda (04.426.925/0001-

    50); Irinaldo Lopes Sobrinho (134.477.003-78); Jenival Silva Nunes (812.660.063-20); M. V. Pereira

    da Silva (04.220.187/0001-90); Marinalva Medeiros Neponuceno Sobrinho (215.688.553-20); Sandra

    Maria Nunes Mendes (493.009.033-49); Wellington Lopes Neponuceno (809.178.953-04); Wilson

    Antonio Nunes Mousinho (196.957.303-10)

    1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Tufilândia/MA

    1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro

    1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).

    1.6. Advogados constituídos nos autos: Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB-MA 5078) e

    Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8063)

    1.7. subitens 3, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, para que, onde se lê “Marinalva Madeiro Neponucena

    Sobrinho”, leia-se “Marinalva Medeiro Neponucena Sobrinho”;

  • 15

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1.8. item 3, para que, onde se lê “Wellington Lopes Nepomuceno”, leia-se “Wellington Lopes

    Neponuceno”;

    1.9. item 3, para que, onde se lê “94.426.925/0001-50”, leia-se “04.426.925/0001-50”.

    Ata n° 40/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária

    RELAÇÃO Nº 53/2013 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    ACÓRDÃO Nº 2783/2013 - TCU - Plenário

    VISTOS, relatados estes autos de representação formulada pela empresa Gráfica e Editora

    Formulários Contínuos e Etiquetas F&F Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas na

    Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – Supel, relativas ao

    Pregão Eletrônico 389/2013/CPL-BETA/SUPEL/RO, cujo objeto consistiu na aquisição de material

    gráfico,

    Considerando que em análise efetuada pela Secex/RO às peças 2 a 4 destes autos constatou que a

    contratação pretendida se refere unicamente ao emprego de recursos estaduais, razão pela qual a

    representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, porquanto

    contratação envolvendo recursos estaduais não é matéria de competência deste Tribunal,

    Considerando que, em razão da ausência de recursos federais na contratação referida no pregão

    em tela, propõe a unidade técnica o não conhecimento da representação, encaminhando-se cópia dos

    autos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, órgão a quem compete a apuração das

    irregularidades denunciadas, dando-se ciência das medidas ao representante,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por

    unanimidade, em:

    a) não conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do

    RI/TCU, vez que não se refere a matéria de competência desta Corte de Contas;

    b) encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, órgão a quem

    compete apurar denúncias relativas a contratações envolvendo recursos públicos estaduais daquela

    unidade da federação, para a adoção das providências que entender cabíveis quanto à matéria objeto da

    representação;

    c) dar ciência desta deliberação ao representante;

    d) arquivar os presentes autos, com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 235, parágrafo único, do

    RI/TCU.

    1. Processo TC-024.606/2013-8 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Representante: Gráfica Editora Formulários Contínuos e Etiquetas F&F Ltda. - CNPJ

    11.114.463/0001-0

    1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).

    1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

    Ata n° 40/2013 – Plenário

    Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

  • 16

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2784 a

    2809, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em

    que se fundamentaram.

    ACÓRDÃO Nº 2784/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo: TC 021.448/2009-1

    2. Grupo I, Classe de Assunto VII – Representação

    3. Representante(s): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (31.314.297/0001-98)

    4. Órgão(s)/Entidade(s): Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico

    e Social (BNDES)

    4.1. Responsável(eis): Srs. Antonio Leal Faoro (CPF 702.700.317-15), Superintendente da Área

    de Tecnologia da Informação à época, Fernando Passeri Lavrado (CPF 004.867.577-65), Gerente

    Executivo Tl/GESIS à época, Flávio de Queiroz Salek (CPF 592.268.977-00), Gerente Executivo de

    Operações e Infraestrutura de TI- Tl/GEOPI à época, Lílian Ribeiro Mendes (CPF 634.889.577-72),

    gestora do Contrato OCS no 324/2002 no período de 01/03/2003 a 18/06/2006, Oswaldo Luiz Humbert

    Fonseca (CPF 495.440.047-34), gestor daquele contrato no período de 19/06/2006 a 14/11/2006;

    Nelson Duplat Pinheiro da Silva (CPF 110.191.237-53), gestor daquele contrato no período de 18/0

    1/2003 a 28/02/2003

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    6. Representante do Ministério Público: não atuou

    7. Unidade Técnica: SecexEstatais

    8. Advogados constituídos nos autos: Álvaro Luiz M Costa Júnior (OAB/DF 29.760); Karina

    Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803); Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546); Jaques

    Fernando Reolon (OAB/DF 22.885); Gustavo Valadares (OAB/DF 18.669)

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação que versam sobre possíveis

    irregularidades na contratação da ONG Instituto Brasileiro de Difusão do Conhecimento - IBDCON

    pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cujo objeto era a

    terceirização de mão de obra especializada em tecnologia da informação,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante

    das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente Representação , nos termos do art. 237, inciso VI e parágrafo único, do

    Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;

    9.2. acolher integralmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Fernando Passeri

    Lavrado, Flávio de Queiroz Salek, Nelson Duplat Pinheiro da Silva, Oswaldo Luiz Humbert Fonseca e

    Antônio Leal Faoro, sendo, no caso deste último responsável, o referido acatamento no que concerne

    ao acompanhamento e fiscalização do Contrato OCS n.o 324/2002 irregular;

    9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Leal Faoro em relação à

    contratação irregular por dispensa de licitação da ONG Instituto Brasileiro de Difusão do

    Conhecimento - IBDCON, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no

    valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,

    para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o

    recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo

    recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

    9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Lilian Ribeiro Mendes em relação

    ao acompanhamento e fiscalização do Contrato OCS n.o 324/2002 irregular e à gestão antieconômica

    da mesma avença, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, no valor de

  • 17

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para

    que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o

    recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo

    recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

    9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os dois subitens retro,

    caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

    9.6. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, nos termos

    do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU;

    9.7. dar ciência do inteiro teor da deliberação deste Acórdão, assim como do Relatório e Voto

    que o fundamentam, ao representante, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

    (BNDES) e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, por intermédio do Ofício

    PR/RJ/VPN/224/2010, de 1/6/2010 (peça 5, p. 5-8), requisitou informações a este Tribunal acerca de

    suas considerações quanto ao Contrato OCS 324/2002;

    9.8. arquivar o presente processo, nos termos do art. 40, inciso II, da Resolução-TCU 191/2006.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2784-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2785/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC-011.942/2004-0

    2. Grupo II, Classe I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)

    3. Recorrente: Edson Sá (ex-prefeito, CPF 017.421.083-34)

    4. Unidade: Prefeitura Municipal de Eusébio/CE

    5. Relator: Ministro José Mucio Monteiro

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

    7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur

    8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844), Leonardo

    Wandemberg Lima Batista (OAB/CE 20.623) e Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744)

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina, nesta fase processual, recurso de

    revisão interposto por Edson Sá, ex-prefeito de Eusébio/CE, contra o Acórdão nº 1.172/2006-2ª

    Câmara, modificado parcialmente pelo Acórdão nº 2.260/2009-2ª Câmara.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; 23, inciso I; 32,

    parágrafo único, e 35 da Lei nº 8.443/1992, em:

    9.1 conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes

    os Acórdãos nºs 1.172/2006 e 2.260/2009, ambos da 2ª Câmara;

    9.2 julgar regulares as contas de Edson Sá, dando-lhe quitação plena;

    9.3 notificar a Segedam da presente deliberação, para que o valor recolhido pelo recorrente seja-

    lhe restituído, nos termos da Portaria Conjunta-Segecex/Segedam nº 1, de 18/3/2010;

    9.4 notificar o recorrente deste acórdão.

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2785-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues

    (Revisor), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro (Relator).

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2786/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 025.563/2011-4.

    2. Grupo II – Classe de Assunto VII: Representação

    3. Interessados/Responsáveis:

    3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro; Hospital dos

    Servidores do Estado/RJ - MS.

    3.2. Responsáveis: Fábio Guimarães de Miranda (595.239.647-04); Cláudia Gomes Peixoto da

    Silva (753.915.387-34); Alexandre Cerqueira (028.398.137-77); Ediná Alípio Gomes (485.545.027-

    87).

    4. Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Representação formulada por

    Unidade Técnica deste Tribunal contra possível irregularidade perpetrada pelo Hospital Federal dos

    Servidores do Estado/RJ (HFSE), consistente na aquisição superfaturada de 32 unidades de ponteira de

    tungstênio – instrumento cirúrgico utilizado na realização de transplante hepático.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do

    Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do artigo 237, inciso VI e parágrafo único,

    do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto;

    9.2. dar ciência ao Hospital Federal dos Servidores do Estado/RJ (HFSE) acerca das ocorrências

    apuradas nestes autos que, uma vez concretizadas, incorreriam nas seguintes ilicitudes:

    9.2.1. violação ao princípio da eficiência e, por corolário, da economicidade, insculpido no caput

    do artigo 37 da Constituição Federal, à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração,

    prevista no artigo 3º da Lei 8.666/1993, bem como às condições estabelecidas no artigo 8º do Decreto

    3.931/2001 (norma atualmente revogada e sucedida pelo Decreto 7.892/2013), dado que a proposta de

    adesão do Hospital Federal dos Servidores/RJ ao item 202 da Ata de Registro de Preços resultante do

    Pregão 13/2010 do Hospital Central do Exército, verificada no procedimento administrativo

    33433.000755/2011-34, destinado à aquisição de ponteiras de tungstênio, não foi precedida de:

    a) consulta prévia ao órgão responsável pela condução da licitação para registro de preços e

    gerenciamento da Ata dele decorrente;

    b) comprovação da vantagem da adesão, haja vista a ausência de pesquisa de mercado por parte

    do HFSE que, uma vez realizada, demonstraria patente discrepância a maior entre os valores

    praticados pela empresa CG MED Comércio de Material Hospitalar Ltda, e valores ofertados por

  • 19

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    fornecedoras congêneres, consoante demonstrado nos autos, recomendando o imediato cancelamento

    da proposta de adesão à referida Ata de Registro de Preços;

    9.2.2. configuração de dano aos cofres públicos do Hospital Federal dos Servidores do

    Estado/RJ, com a aquisição oriunda do procedimento administrativo 33433.000755/2011-34,

    considerando os indícios de sobrepreço no item 202 da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão

    13/2010 do Hospital Central do Exército, conforme apurado neste processo;

    9.2.3. ausência de devida motivação do ato administrativo, ao arrepio do disposto no artigo 50 da

    Lei 9.784/1999, quanto à pertinência e à necessidade da aquisição decorrente do procedimento

    33433.000755/2011-34, a pressupor a disponibilidade de infraestrutura de pessoal e física, inclusive,

    com os equipamentos que permitam a efetiva utilização das ponteiras de tungstênio nas cirurgias de

    transplante hepático, quando, na verdade, o HFSE sequer dispunha de coagulador de plasma de

    argônio, bisturi eletrônico microprocessado, cilindro para gás argônio e o unidade de transporte com

    rodízios e bandeja, disponibilizados gratuitamente pela empresa CG MED conforme carta de

    esclarecimento (peça 8, fls. 29) para efetiva utilização das ponteiras de tungstênio;

    9.3. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (SEGECEX) que avalie a conveniência e

    a oportunidade de realizar levantamento de auditoria no Hospital Federal dos Servidores/RJ, com

    vistas a identificar possíveis fragilidades que recomendem futura auditoria de conformidade ou de

    desempenho, submetendo o pleito ao descortino do Relator competente;

    9.4. encaminhar cópias das peças eletrônicas 2, 8, 9, 10 deste processo à 3ª Secretaria de

    Controle Externo deste Tribunal, para adoção das providências devidas no sentido de averiguar a

    ocorrência de dano aos cofres públicos decorrentes de eventual aquisição de ponteiras de tungstênio,

    consignado no item 202 da Ata de Registro de Preço oriunda do Pregão 13/2010, do Hospital Central

    do Exército (HCE), o qual ostenta indícios de sobrepreço, encaminhando as propostas devidas ao

    escrutínio do respectivo Relator.;

    9.5. retirar a chancela de sigilo inicialmente aposta ao presente processo;

    9.6. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Hospital

    Federal dos Servidores/RJ;

    9.7. arquivar os presentes autos.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2786-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues

    (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2787/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 029.348/2011-0.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: V (Relatório de Auditoria).

    3. Interessados/Responsáveis:

    3.1. Responsáveis: Aulus Affonso Azzi Pessoa (677.885.306-97); Carlos Gonçalves de Oliveira

    Sobrinho (303.632.336-87); Companhia de Saneamento de Minas Grais (17.281.106/0001-03); Dilzon

    Luiz de Melo (073.703.006-25); Edgard Batista dos Reis Filho (104.650.576-91); Juarez Amorim

    (403.544.906-72); Mario Braga (595.174.177-72); Márcio Augusto Vasconcelos Nunes (316.283.207-

    10); Ricardo Augusto Simões Campos (236.124.106-44); Túlio Coelho Tomagnini (543.980.296-72).

    4. Órgãos/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais - Suest/MG,

    Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais/Sedru, Companhia de

  • 20

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Saneamento de Minas Gerais - Copasa.

    5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).

    8. Advogado constituído nos autos: Gusttavo Reis Aragão Rodrigues (OAB/MG 72.567), Márcia

    Antonieta Cruz Trigueiro (OAB/MG 72.859).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada na Secretaria de

    Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais e na Companhia de Saneamento de

    Minas Gerais, com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação dos recursos federais

    transferidos à referida secretaria estadual pela Fundação Nacional de Saúde,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fulcro no art. 276 do Regimento Interno, adotar medida cautelar inaudita altera pars,

    para determinar à Fundação Nacional de Saúde que, até o trânsito em julgado da decisão que apreciar o

    processo referido no item 9.3 desta deliberação, se abstenha de celebrar novos convênios e

    instrumentos congêneres nos quais os recursos transferidos beneficiem diretamente concessionárias de

    serviços públicos de natureza privada, por serem utilizados na construção de bens que se incorporarão

    ao seu patrimônio e/ou aumentarão suas receitas, com a consequente maior distribuição de dividendos

    aos seus sócios, à exemplo do ocorrido nos Convênios 965/2004 (Siafi 524228), 967/2004 (Siafi

    524074), 1509/2004 (Siafi 523128) e 1510/2010 (Siafi 527692), celebrados com a Secretaria de

    Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais – Sedru; dos Convênios 2.697/2006

    (Siafi 557370) e EP 3.054/2006 (Siafi 594481), 3.055/2006 (Siafi 591948), 361/2007 (Siafi 620517),

    362/20067 (Siafi 620189) e 1.187/2007 (Siafi 620556), celebrados com o Município de Porto

    Nacional; dos termos das transferências 167/2011 (Siafi 668799), 223/2011 (Siafi 668797) e 297/2011

    (Siafi 669475), celebrados com os Municípios de Ninheira, São João do Paraíso e Porteirinha,

    respectivamente; e 316/2011 (Siafi 669432), celebrado com a Sedru e com o Município de Ilicinéa;

    9.2. determinar à Secex/MG a oitiva Fundação Nacional de Saúde, para que, querendo, se

    pronuncie, no prazo de quinze dias, contados da ciência, acerca da medida cautelar de que trata o

    subitem 9.1;

    9.3. com fundamento no art. 37 da Resolução-TCU 191/2006, determinar à SecexSaúde a

    autuação de processo apartado, para, tendo em vista as considerações constantes do voto condutor

    desta deliberação, analisar a legalidade da utilização de recursos federais oriundos de convênios

    celebrados pela Funasa por concessionárias de serviços públicos de natureza privada na construção de

    bens que se incorporarão ao seu patrimônio e/ou aumentarão suas receitas, com a consequente maior

    distribuição de dividendos aos seus sócios, com ou sem estabelecimento de medidas compensatórias e

    de medidas destinadas a impedir indenização às concessionárias, ao final da concessão, dos bens

    realizados com os recursos dos convênios;

    9.4. autorizar, desde logo, a SecexSaúde a realizar as diligências e inspeções que se façam

    necessárias;

    9.5. conferir ao novo processo a tramitação preferencial prevista no art. 159, incisos VI e IX, do

    Regimento Interno do TCU; e

    9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que lhe dão fundamento, aos

    responsáveis arrolados nestes autos, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa/MG, à

    Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais – Sedru, e à Fundação

    Nacional de Saúde – Funasa.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Resol/20120619/RES2006-191.doc

  • 21

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2787-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues

    (Relator), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2788/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 005.152/2011-9.

    2. Grupo II – Classe de Assunto: V (Relatório de Acompanhamento)

    3. Responsáveis: Adilson Gomes Barbosa (698.525.024-68); Anderson Stevens Leonidas Gomes

    (100.876.484-15); e Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00).

    4. Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento da execução das

    despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

    (FNDE), pela Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco (SEE/PE), em virtude da Resolução

    CD/FNDE 23/2010, de 4/8/2010, que estabeleceu critérios para a transferência automática de recursos,

    a título de apoio financeiro à recuperação de escolas das redes públicas municipal e estadual pela

    SEE/PE, no âmbito do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, para o

    exercício de 2010.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Adilson Gomes Barbosa, Anderson

    Stevens Leonidas Gomes e Nilton da Mota Silveira Filho, nos termos do § 1º do art. 250 do Regimento

    Interno do TCU;

    9.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Secretaria

    Estadual de Educação de Pernambuco (SEE/PE) acerca das seguintes irregularidades:

    9.2.1. realização irregular de despesas em escolas que não foram atingidas por desastres naturais,

    em ofensa aos arts. 1° e 2°, § 1°, da Resolução CD/FNDE 23/2010, e ao princípio orçamentário da

    especificação; e

    9.2.2. fragilidade no planejamento da distribuição dos bens adquiridos, em ofensa aos princípios

    da efetividade e da economicidade.

    9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao

    Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Secretaria Estadual de Educação de

    Pernambuco (SEE/PE) e aos responsáveis; e

    9.4. arquivar os presentes autos.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2788-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

  • 22

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2789/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 010.656/2013-8.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação

    3. Representante: Bruno Dias Gontijo (OAB/MG nº 100.506)

    3.1. Interessados: Fortlev Nordeste Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (10.921.911/0001-

    05); Dalka do Brasil Ltda. (04.120.719/001-17)

    4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –

    CODEVASF - MI.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

    8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Abel Xavier Aragão – OAB/ES 11.315;

    Alessandro Luiz dos Reis – OAB/DF 11.588; Antônio Carlos G. Gonçalves – OAB/DF 33.766; Bruno

    Dias Gontijo – OAB/MG 100.506; Fabio Thomé Matos – OAB/ES 16.720; Hálisson Adriano Costa –

    OAB/ DF 26.638; Jeferson Xavier Kobi – OAB/ ES 6.384; Kenia Pim Silva Bento – OAB/ES 12.862;

    Patrícia Guimarães Hernandez – OAB/DF 7.889; e outros.

    9. Acórdão:

    Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada por Bruno

    Dias Gontijo acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Companhia de Desenvolvimento dos

    Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF no âmbito do Pregão Presencial nº 11/2013 –

    SRP – CODEVASF,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do

    Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la

    parcialmente procedente, julgando prejudicado o agravo interposto;

    9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição

    Federal, c/c artigo 45 da Lei 8.443/1992, para que a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São

    Francisco e do Parnaíba – CODEVASF adote as medidas necessárias para anular a licitação

    relativamente aos itens 2 e 3 do Pregão Presencial nº 11/2013 – SRP, bem como as Atas de Registro de

    Preços correspondentes;

    9.3. autorizar a CODEVASF a, excepcionalmente, dar continuidade à execução do contrato

    0.044.0012013, referente ao Item 2 – Bahia, oriundo do Pregão Presencial 11/2013 – SRP;

    9.3.1. determinar à CODEVASF que, em relação ao contrato 0.044.0012013, referente ao Item 2

    – Bahia, oriundo do Pregão Presencial 11/2013 – SRP, não celebre aditivos que tenham por finalidade:

    i) elevar o quantitativo do objeto contratado; e ii) reajustar os valores contratados, ainda que a título de

    restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, pois tal situação iria de encontro

    às condições de vigência dos preços que seriam obtidos em Ata de Registro de Preços;

    9.4. dar ciência à CODEVASF que, no exame destes autos, foram constatados os seguintes

    achados referentes ao Pregão Presencial 11/2013:

    9.4.1. não adoção da modalidade pregão eletrônico para a contratação do fornecimento,

    transporte e instalação de 187.495 cisternas, em polietileno, com capacidade de 16.000 litros, para

    acumulação de água de chuva, visando o abastecimento de comunidades rurais difusas nos Estados de

    Alagoas, Minas Gerais, Bahia, Piauí, Ceará e Goiás, infringindo o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto

    5.450/2005, que estabelece que "o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de

    http://cna.oab.org.br/

  • 23

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente", conforme Acórdãos

    1.700/2007 e 2.660/2007, ambos do Plenário, bem como o entendimento deste Tribunal de que a

    escolha não justificada pelo pregão presencial pode caracterizar ato de gestão antieconômico

    (Acórdãos 2.368/2010 e 1.515/2011, ambos do Plenário);

    9.4.2. desconsideração da proposta apresentada pelo consórcio Fortlev para o Item 3 – Piauí e

    Ceará, da licitação, contrariando o disposto no artigo 4º, incisos XI, XVI e XVII, da Lei 10.520/2002,

    e exclusão indevida da empresa Fortlev da disputa para o Item 3 – Piauí e Ceará do Pregão Presencial

    11/2013, por falta de amparo legal;

    9.5. determinar à CODEVASF que informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas

    administrativas que tenha adotado a respeito da irregular participação da empresa GL Teixeira

    Comércio de Produtos Plásticos – ME no Pregão Presencial 11/2013, observando o disposto nos

    artigos 90, 93 e 95, todos da Lei 8.666/1993 e artigos 5º, inciso IV, alínea ‘a’, e 8º a 15 da Lei

    12.846/2013, assim como o art. 7º da Lei 10.520/2002.

    9.6. comunicar ao representante, à CODEVASF e aos demais interessados a decisão que vier a

    ser adotada nestes autos;

    9.7. remeter cópia da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos:

    9.7.1. à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça para que avalie, nos termos do

    disposto na Lei 8.137/1990, na Lei 8.666/1993 e na Lei 12.529/2011, os indícios de possíveis práticas

    anticompetitivas envolvendo as empresas Dalka do Brasil Ltda. e Fortlev Nordeste Ind. e Com. de

    Plástico LTDA., apontadas pelo presidente da Codevasf;

    9.7.2. ao senhor Ministro de Estado da Integração Nacional e à Advocacia Geral da União,

    consoante determinação da Presidência do Tribunal e em atendimento ao Aviso 186/AGU, de

    25/4/2007;

    9.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I,

    do Regimento Interno/TCU.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2789-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2790/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 015.038/2001-2.

    2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração

    (Tomada de Contas Especial)

    3. Recorrentes: Joseph Brais (CPF 831.982.028-68); Júlio Roberto de Barros Sampaio

    (CPF 432.668.787-87); Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707-49).

    3.1. Responsáveis: Joseph Brais (CPF 831.982.028-68); Júlio Roberto de Barros Sampaio

    (CPF 432.668.787-87); Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707-49); e Sergen Serviços

    Gerais de Engenharia S.A. (CNPJ 33.161.340/0001-53).

    4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

    (Inmetro) - MDIC.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

  • 24

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - RJ

    (SECEX-RJ).

    8. Advogados constituídos nos autos: Sito Kowsmann (OAB/RJ 62.723); Adriana Carvalheira

    Costa Neves (OAB/RJ 105.683); Alessandra Rodrigues Ribeiro (OAB/RJ 107.121); Daniela

    Domanico Guaraná Davis (OAB/RJ 104.821); Victor Schroder (OAB/RJ 133.016); Jordana Gonçalves

    da Silva de Mello (OAB/RJ 136.253); Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira (OAB/DF 15.229); Eduardo

    Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378); Thiago Peleja Vizeu Lima (OAB/DF 35.108).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes aos embargos de declaração opostos pelos

    Srs. Joseph Brais, Júlio Roberto de Barros Sampaio e Luis Filipe Medeiros de Macedo em face do

    Acórdão 1.761/2013-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento aos recursos

    de reconsideração dos embargantes,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,

    diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Joseph Brais, Júlio Roberto de Barros

    Sampaio e Luis Filipe Medeiros de Macedo, para, no mérito, rejeitá-los;

    9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos responsáveis.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2790-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2791/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 021.049/2013-0.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento

    3. Interessado: Ministério da Saúde

    4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Governo

    do Estado do Rio Grande do Sul; Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (497

    Municípios).

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado em entidades

    públicas que atuam na área de saúde no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de conhecer a

    organização, o funcionamento e identificar os principais problemas dessas entidades, além de subsidiar

    a elaboração do Relatório Sistêmico da Saúde.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante

    das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar cumpridos os objetivos que motivaram a autuação deste processo;

  • 25

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    9.2. apensar os presentes autos ao processo no âmbito do qual serão consolidados os

    levantamentos produzidos em nível nacional na área de assistência hospitalar (TC nº 026.797/2013-5);

    9.3. encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/RS e deste Acórdão,

    bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, à Secretaria de Estado da Saúde do Rio

    Grande do Sul; às Secretarias Municipais de Saúde de Porto Alegre, Santa Maria, São Leopoldo, Passo

    Fundo, Tramandaí e Erechim; ao Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul; ao Conselho

    Regional de Medicina do Rio Grande do Sul e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio

    Grande do Sul, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2791-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2792/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 021.075/2013-1.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento.

    3. Responsáveis: Waldson Dias de Souza (Secretário de Saúde do Estado da Paraíba), Adalberto

    Fulgêncio (Secretário de Saúde do Município de João Pessoa), Lúcia de Fátima Derks (Secretária de

    Saúde do Município de Campina Grande) e Ilanna Araújo Motta (Secretária de Saúde do Município de

    Patos).

    4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba e Secretarias Municipais de

    Saúde de João Pessoa/PB, Campina Grande/PB e Patos/PB.

    5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).

    8. Advogado constituído nos autos: não há.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de levantamento realizado em entidades

    públicas que atuam na área de saúde no Estado da Paraíba, com o objetivo de conhecer a organização,

    o funcionamento e identificar os principais problemas dessas entidades, além de subsidiar a elaboração

    do Relatório Sistêmico da Saúde.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante

    das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. considerar cumpridos os objetivos que motivaram a autuação deste processo;

    9.2. apensar os presentes autos ao processo no âmbito do qual serão consolidados os

    levantamentos produzidos em nível nacional na área de assistência hospitalar (TC nº 026.797/2013-5);

    9.3. encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/PB e deste Acórdão,

    bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba;

    às Secretarias Municipais de Saúde de João Pessoa, Campina Grande, Patos, Queimadas e Pocinhos;

    ao Conselho Estadual de Saúde da Paraíba; ao Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM/PB)

    e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Paraíba, para a adoção das medidas que esses órgãos e

    entidades entenderem cabíveis.

  • 26

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2792-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2793/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 009.603/2012-3.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)

    3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

    3.1. Responsáveis: Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Instituto Brasileiro de

    Frutas – Ibraf/SP (64.709.983/0001-12)

    3.2. Recorrentes: Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65) e Instituto Brasileiro de

    Frutas – Ibraf/SP (64.709.983/0001-12)

    4. Entidade: Instituto Brasileiro de Frutas – Ibraf/SP (64.709.983/0001-12)

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro

    5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).

    8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Marcos Vinicius Barrozo Cavalcante (OAB/DF nº

    19.850), Jaqueline Blondin de Albuquerque (OAB/DF nº 11.543), Diogo Barrozo Cavalcante

    (OAB/DF nº 26.471) e Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA nº 1.963).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto

    Brasileiro de Frutas – Ibraf/SP e pelo Sr. Fernando Brendaglia de Almeida, ex- Diretor-Presidente do

    referido Instituto, em face do Acórdão nº 1.320/2013 – TCU – Plenário (Peça 37), o qual julgou

    irregulares as contas dos embargantes, condenando-os, solidariamente, em débito e, individualmente,

    em multa.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante

    as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. não conhecer os recursos de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de

    Frutas - Ibraf/SP (CNPJ: 64.709.983/0001-12) e pelo Sr. Fernando Brendaglia de Almeida (CPF:

    051.558.488-65) em face do Acórdão nº 1.320/2013 – TCU – Plenário, por serem intempestivos; e

    9.2. dar ciência aos recorrentes acerca da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto

    que a fundamentam.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2793-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

  • 27

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ACÓRDÃO Nº 2794/2013 – TCU – Plenário

    1. Processo: TC 028.757/2012-2

    2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração em Representação.

    3. Interessado: TCU.

    3.1. Responsável: Premier Eventos Ltda. (CNPJ 03.118.191/0001-89).

    4. Entidade: Universidade Federal de Goiás (UFGO).

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secex/PR.

    8. Advogados constituídos nos autos: Dalmo Rogério S. de Albuquerque (OAB/DF 10.010);

    Raphael Rabelo Cunha Melo (AO/DF 21.429).

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, tratam de Embargos de

    Declaração interpostos pela empresa Premier Eventos Ltda. (CNPJ 03.118.191/0001-89), em face do

    Acórdão nº 1.778/2013 – Plenário.

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante

    das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/92

    c/c o art. 287 do RI/TCU para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes, para tornar

    insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do Acórdão nº 1.778/2013 – Plenário, e para que o item

    9.1 da referida deliberação passe a viger com o seguinte teor:

    9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do

    Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente;

    9.2. alertar a empresa Premier de que a repetição da infração ensejará a declaração de sua

    inidoniedade, impossibilitando que contrate com o Poder Público por até 5 anos, conforme previsão do

    art. 46 da Lei nº 8.443/92;

    9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam:

    9.3.1. à empresa Premier Eventos Ltda. (CNPJ 03.118.191/0001-89);

    9.3.2. ao Sr. Dalmo Rogério S. de Albuquerque (OAB/DF 10.010);

    9.3.3. à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,

    Orçamento e Gestão para as providências necessárias quanto à atualização do registro da empresa

    Premier Eventos Ltda. (CNPJ 03.118.191/0001-89), no Sistema de Cadastramento Unificado de

    Fornecedores – Sicaf;

    9.3.4. ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    (CGSN);

    9.4. apensar definitivamente este processo ao TC 023.692/2012-0.

    10. Ata n° 40/2013 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 16/10/2013 – Ordinária.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2794-40/13-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues,

    Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José Múcio Monteiro.

    13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

    13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

    ACÓRDÃO Nº 2795/2013 – TCU – Plenário

  • 28

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    1. Processo nº TC 032.245/2011-4.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação

    3. Interessados/Responsáveis:

    3.1. Responsáveis: Barjas Negri (611.264.978-00); Jose Admir Moraes Leite (078.850.468-18).

    4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Piracicaba - SP.

    5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).

    8. Advogado constituído nos autos: Milton Sérgio Bissoli, OAB/SP 91.244, e outros.

    9. Acórdão:

    Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, encaminhada a esta Corte

    pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, tendo por objeto o procedimento

    licitatório referente ao pregão 39/2010 e o contrato celebrado com a empresa Sigma Serviços em

    Saúde Ltda., vencedora do certame, para prestação de serviços de plantões médicos no Município de

    Piracicaba - SP.

    Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as

    razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos

    arts. 235 e 237, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;

    9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Barjas Negri, na condição de Prefeito

    do Município de Piracicaba/SP (CPF 611.264.978-00) e pelo Sr. José Admir Moraes Leite, na

    condição de Secretário Municipal de Finanças (CPF 078.850.468-18);

    9.3. aplicar aos Srs. Barjas Negri e José Admir Moraes Leite, individualmente, a multa prevista

    no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.395,00 (quatro mil trezentos e noventa e cinco

    reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que compro