TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Alagoas

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano XII • Edição 2632 • Maceió, sexta-feira, 24 de julho de 2020 https://www2.tjal.jus.br/cdje Caderno 1 JURISDICIONAL E AD- MINISTRATIVO Presidente: Tutmés Airan Albuquerque Melo TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0804699-72.2020.8.02.0000 Requerente : Vania Lucia Lima dos Santos Advogado : Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) Requerido : Estado de Alagoas Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL) DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2020 1. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pela requerente Vânia Lúcia Lima dos Santos, em desfavor do Estado de Alagoas, relativa à Ação Ordinária nº 0710347-22.2020.8.02.0001, que tramita no juízo de primeiro grau da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual. 2. O pleito da demanda recai, na origem, acerca da isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte percebidos, uma vez que a parte seria portadora de cegueira monocular, com fulcro no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988. Irresignada com a sentença de improcedência, interpôs Recurso de Apelação que, em razão de não ter transcorrido por completo o prazo para a parte adversa contrarrazoar, ainda não foi distribuído no segundo grau. Com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, apresentou requerimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso em questão. 3. Para análise do pedido referido, os presentes autos foram distribuídos por dependência à relatoria do eminente Des. Paulo Barros da Silva Lima (fls. 101). Todavia, tendo em vista que o mencionado Desembargador Relator encontra-se fruindo suas férias, a parte requerente protocolizou requerimento de redistribuição do Pedido de Efeito Suspensivo da Apelação apresentado, com intuito de que seja analisado o pedido que entende ser urgente. 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. Passo à análise da alegada urgência para a redistribuição do pedido formulado nestes autos. 6. De acordo com o art. 35, caput do Regimento Interno desta Corte, nos casos de afastamento do Desembargador Relator por período igual ou superior a três dias, o pedido de redistribuição dos feitos que reclamem solução urgente, deverá ser avaliado pelo Desembargador Presidente do Tribunal, que analisará a existência da efetiva urgência alegada. Em caso de um juízo positivo, deverá ser realizada a redistribuição entre os membros do colegiado competente para o julgamento, respeitando-se a prevenção do órgão julgador (art. 35, parágrafo único, RI). 7. No caso em voga, tendo em vista que a parte requerente pretende por meio de comando judicial evitar o cumprimento provisório da sentença que derrubou a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0800130-85.2020.8.02.9002, no que se refere à abstenção da cobrança de imposto de renda nos proventos da recorrente, entendo que, de fato, o processo deve ser redistribuído. 8. Tal medida se justifica, em razão de que o provimento jurisdicional poderá acarretar danos à parte, em função do aguardo do transcurso das férias regulamentares do desembargador relator. Por este viés, considera-se que eventual cumprimento do decisum, qual seja, o restabelecimento da cobrança de imposto de renda nos proventos de pensão por morte de pessoa portadora de moléstia grave, pode consubstanciar grave dano de difícil reparação e de temática de natureza alimentar, em que se torna difícil restabelecer o status quo ante. Percebe-se, portanto, que o pedido formulado se reveste da urgência necessária para justificar a redistribuição dos autos, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal. 9. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redistribuição dos presentes autos, devendo ser sorteado entre os demais Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível, na forma do art. 35 do Regimento Interno, com a urgência que o caso requer. 10. À Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de julho de 2020. Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Classe: Reclamação nº 0804891-05.2020.8.02.0000 Reclamante : Diogo Felix Rodrigues Pereira Advogado : Samir Madeiro de Araújo (OAB: 8307/AL) Reclamada : Maristela Sena Dias (a)

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano XII • Edição 2632 • Maceió, sexta-feira, 24 de julho de 2020 https://www2.tjal.jus.br/cdje

Caderno 1JURISDICIONAL E AD-MINISTRATIVO

Presidente:

Tutmés Airan Albuquerque Melo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0804699-72.2020.8.02.0000Requerente : Vania Lucia Lima dos Santos

Advogado : Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL)

Requerido : Estado de Alagoas

Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2020

1. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pela requerente Vânia Lúcia Lima dos Santos, em desfavor do Estado de Alagoas, relativa à Ação Ordinária nº 0710347-22.2020.8.02.0001, que tramita no juízo de primeiro grau da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual.

2. O pleito da demanda recai, na origem, acerca da isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte percebidos, uma vez que a parte seria portadora de cegueira monocular, com fulcro no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988. Irresignada com a sentença de improcedência, interpôs Recurso de Apelação que, em razão de não ter transcorrido por completo o prazo para a parte adversa contrarrazoar, ainda não foi distribuído no segundo grau. Com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, apresentou requerimento para atribuir efeito suspensivo ao recurso em questão.

3. Para análise do pedido referido, os presentes autos foram distribuídos por dependência à relatoria do eminente Des. Paulo Barros da Silva Lima (fl s. 101). Todavia, tendo em vista que o mencionado Desembargador Relator encontra-se fruindo suas férias, a parte requerente protocolizou requerimento de redistribuição do Pedido de Efeito Suspensivo da Apelação apresentado, com intuito de que seja analisado o pedido que entende ser urgente.

4. Os autos vieram-me conclusos.5. Passo à análise da alegada urgência para a redistribuição do pedido formulado nestes autos.6. De acordo com o art. 35, caput do Regimento Interno desta Corte, nos casos de afastamento do Desembargador Relator por

período igual ou superior a três dias, o pedido de redistribuição dos feitos que reclamem solução urgente, deverá ser avaliado pelo Desembargador Presidente do Tribunal, que analisará a existência da efetiva urgência alegada. Em caso de um juízo positivo, deverá ser realizada a redistribuição entre os membros do colegiado competente para o julgamento, respeitando-se a prevenção do órgão julgador (art. 35, parágrafo único, RI).

7. No caso em voga, tendo em vista que a parte requerente pretende por meio de comando judicial evitar o cumprimento provisório da sentença que derrubou a liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 0800130-85.2020.8.02.9002, no que se refere à abstenção da cobrança de imposto de renda nos proventos da recorrente, entendo que, de fato, o processo deve ser redistribuído.

8. Tal medida se justifi ca, em razão de que o provimento jurisdicional poderá acarretar danos à parte, em função do aguardo do transcurso das férias regulamentares do desembargador relator. Por este viés, considera-se que eventual cumprimento do decisum, qual seja, o restabelecimento da cobrança de imposto de renda nos proventos de pensão por morte de pessoa portadora de moléstia grave, pode consubstanciar grave dano de difícil reparação e de temática de natureza alimentar, em que se torna difícil restabelecer o status quo ante. Percebe-se, portanto, que o pedido formulado se reveste da urgência necessária para justifi car a redistribuição dos autos, nos termos do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal.

9. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redistribuição dos presentes autos, devendo ser sorteado entre os demais Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível, na forma do art. 35 do Regimento Interno, com a urgência que o caso requer.

10. À Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, para as providências necessárias.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Maceió, 20 de julho de 2020.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Classe: Reclamação nº 0804891-05.2020.8.02.0000Reclamante : Diogo Felix Rodrigues Pereira

Advogado : Samir Madeiro de Araújo (OAB: 8307/AL)

Reclamada : Maristela Sena Dias

(a)

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DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº________ 2020

1. Trata-se de Representação apresentado por Diogo Félix Rodrigues Pereira, em face da Prefeita de Piranhas Maristela Sena Dias, cujo escopo recai em cientifi car o Procurador-Geral de Justiça de Alagoas acerca de situações relacionadas à edilidade no que se refere à contratação de operações de crédito junto ao BNDES, obrigações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a situação de excepcional de calamidade pública pela qual passa a população interessada, na atual conjuntura causada pela pandemia.

2. Em que pese o presente feito tenha sido distribuído ao Desembargador Presidente, a petição inicial de per si foi endereçada ao Procurador-Geral de Justiça de Alagoas, evidenciando um mero equívoco no momento de seu protocolo.

3. De fato, verifi co equívoco no cadastramento e protocolização da peça inaugural, em que há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

4. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.

5. À Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários DAAJUC para as providências cabíveis.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Maceió, 20 de julho de 2020.

MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETOJuiz Auxiliar da Presidência

Vice-Presidência

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Citações;Texto;Conclusão;Tribunal de Justiça

Gabinete da Vice – Presidência

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO, DECISÃO MONOCRÁTICA E ATO ORDINATÓRIO

Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0000571-61.2010.8.02.0204 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : Alberto Sérgio Tenório Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) Recorrido : Ministério Público DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 GVP 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Alberto Sérgio Tenório, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão da Câmara Criminal desta Corte de Justiça. 2. O recorrente, em suas razões recursais, aduziu que o acórdão hostilizado teria violado os arts. 155, caput e 413,§1º, ambos do Código de Processo Penal. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões nas fl s. 421/424, pugnando, em apertada síntese, pelo não conhecimento da vertente recursal. 4. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 5. A princípio, importante registrar que os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade estão presentes, porquanto comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está isento de preparo. 6. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam na existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 7. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1988. 8. O recorrente, em suas razões recursais, sustentou ofensa ao art. 155, caput e 413,§1º ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido não reconheceu o excesso de linguagem na pronúncia, bem como manteve a qualifi cadora da torpeza exclusivamente com base em elementos informativos do inquérito policial. 9. Apreciando o caso, observa-se que este Tribunal se manifestou acerca da matéria ventilada, restando presente, por conseguinte, o prequestionamento, essencial ao juízo positivo de admissibilidade recursal. 10. Dessarte, entendo que, para acolher o pleito defensivo em questão, o Superior Tribunal de Justiça teria que reanalisar fatos e provas, conduta incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, que não se presta ao novo julgamento da causa. É o que afi rma a Súmula n.º 7 do STJ: Súmula n.º 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 11. Por essa razão, a alegada violação aos arts. 155 e 413 ambos do CPP esbarra na referida súmula, fato que não autoriza a admissão do recurso especial. 12. Corroborando com o entendimento ora esposado, trago a lume precedente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso similar ao presente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A pretensão recursal quanto à falta de indícios sufi cientes de autoria do crime, a concluir pela decisão de impronúncia, demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - “A jurisprudência desta Corte é fi rme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios sufi cientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri” (HC 223.973/RS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), DJe de 26.8.2014). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 523075 BA 2014/0128831-6, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014). (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. CONTEÚDO. SUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. QUESTÃO

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QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas das provas colhidas no inquérito policial, mas também lançaram mão de outras produzidas em juízo, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/8/2012). 3. Em recurso especial é inviável a análise do conteúdo das provas para se aferir se seriam sufi cientes para a condenação, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Sendo a pena superior a 4 anos e em se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça, inviável o pedido de fi xação do regime aberto e de substituição por restritivas de direitos, por falta de preenchimento dos requisitos legais (arts. 33, § 2º, b, e 44 do CP). 5. A alegação de que inexistiria na comarca local adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo cabível a colocação das rés em albergue, é questão que deve ser submetida ao Juízo da Execução, e não suscitada diretamente nesta Corte. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 79975 SP 2011/0270185-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013). (sem grifos no original) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 413, 414, DO CPP. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal é matéria eminentemente fática, porquanto cabe ao julgador ordinário, ao analisar os fatos e as provas coligidas aos autos,defi nir se está comprovada a materialidade e se existem indícios sufi cientes de autoria. Incidência do enunciado nº&&nbsp7&nbspda Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1199980 RS 2010/0124240-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 16/02/2012, Data de Publicação: DJe 05/03/2012). (sem grifos no original) 13. Ante tais considerações, verifi co que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 14. Por tais razões, inadmito o recurso especial. 15. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 16. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0000800-63.2012.8.02.0038 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Márcia Correia dos Santos Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro Agravado: Município de Teotônio Vilela Procuradores: Pedro Marcelo da Costa Mota (OAB: 10439/AL) e outro Advogados: Davi Antônio Lima Rocha (OAB: 6640/AL) e outros ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão às fl s. 335-344, negou provimento ao Agravo Interno, e considerando que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão emitida pelo STJ às fl s. 350, determino a remessa dos autos a DAAJUC, que deverá encaminhá-los ao Juízo de Origem para os fi ns cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0008417-77.2013.8.02.0058 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrentes: Maria José Trigueiro Palmeira de Amorim e outros Advogados: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL) e outros Recorrido: Oi S/A Advogados: Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) e outros DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 GVP 1. Trata-se de recurso especial interposto por Maria José Trigueiro Palmeira de Amorim e outros, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. Os recorrentes, em suas razões recursais, às fl s. 803/829, aduziram que o acórdão hostilizado teria violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fl . 813). 3. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fl s. 998/1.008, pugnando pela inadmissão do recurso interposto. 4. Em seguida, retornaram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 5. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso especial. 6. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam na existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 7. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegaram os recorrentes que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988. 8. Pois bem. Passo a analisá-lo. 9. In casu, os recorrentes defendem que houve violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fl . 813). 10. No que se refere à alegação de violação aos dispositivos constitucionais supracitados, não merece prosperar o Recurso Especial, vez que o manejo deste recurso excepcional não se presta a analisar violação de dispositivo da Constituição Federal. Como é cediço, o Recurso Especial é instrumento competente para analisar violação a tratado ou lei federal, não se confundindo com o Recurso Extraordinário. É o teor do artigo 105, III, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [...] 11. Nessa senda, o Recurso Especial não se presta a analisar violação de dispositivos da Lex Mater, o que deve ser feito por meio de Recurso Extraordinário, nos moldes do artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal. 12. Ante tais considerações, verifi co que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos. 13. Diante do exposto, INADMITO o presente recurso especial. 14. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis 15. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação nº 0008482-72.2013.8.02.0058 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Valmir da Silva dos Santos Advogados: João Carlos Leão Gomes (OAB: 6922/AL) e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) e outro DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020 - GVP 1. Tratam os autos em apreço de recurso especial interposto por Valmir da Silva dos Santos, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. Em suas razões recursais (fl s. 200/207), a parte recorrente aduziu que o acórdão guerreado teria afrontado lei federal, além de alegar a ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fl s. 242/250, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento. É o relatório. Fundamento e decido. 4. Cumpre analisar, de início, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. 5. Ademais, a interposição dos recursos de natureza especial pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, vale dizer, que já tenham sido enfrentados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional, circunstância que está confi gurada no presente caso. 6. Seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou o recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988. 7. Pois bem. Passo a analisá-lo. 8. Ab initio, observo que a peça recursal peca por não indicar qual seria o dispositivo de norma federal violado e objeto de interpretação divergente perante os Tribunais Pátrios, situação que ensejaria a interposição do Recurso Especial. 9. Em verdade, o recorrente se limitou a realizar

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inúmeras afi rmações, com base em diversas teses jurídicas, mas sem deixar claro o mais importante para o recurso especial: as hipóteses de incidência das alíneas do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o que impossibilita uma análise acertada por parte do Poder Judiciário quanto aos pleitos referidos. 10. Nesse viés, o recurso especial em tela, quanto a esses pontos, não há de ser admitido, por esbarrar na Súmula 284 da Suprema Corte de Justiça, tendo esta aplicabilidade perante o Superior Tribunal de Justiça, a saber: Súmula n° 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a defi ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 11. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados, a fi m de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente. Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia defi ciência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Na presente hipótese, deixou a parte recorrente de indicar o dispositivo de lei federal violado ao indicar a divergência jurisprudencial, não cumprindo com os requisitos de conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1272664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018 - grifei). 12. A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e c, da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 13. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. 14. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 15. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso especial em Apelação nº 0010062-71.2000.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Hélio Móveis e Decorações Ltda Advogados: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) e outros Recorrido: Espólio de José Aff onso de Mello (Representado(a) pelo Inventariante) Advogado: Pelópidas Mago Pontes de Argolo (OAB: 3110/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020-GVP 1. Tratam os autos em apreço de recurso especial interposto por Hélio Móveis e Decorações Ltda, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. Em suas razões recursais (fl s. 249/261), a parte recorrente aduziu que o acórdão vergastado teria violado o artigo 1.189 e ss., do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos). 3. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme consta de certidão de fl . 266. É o relatório. Fundamento e decido. 4. De início, cumpre notar que os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade estão presentes. 5. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 6. Na espécie, a parte recorrente asseverou que o recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 7. Pois bem. Passo a analisá-lo. 8. In casu, o recorrente aduziu a existência de violação ao artigo 1.189 e ss., do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos), arguindo sua suposta isenção de responsabilidade em arcar com o dano material in casu. 9. Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa aos artigos acima esposados, no caso concreto, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula, in verbis: Súmula n.º 07. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (Grifos aditados) 10. Com efeito, o pleito expendido pela defesa do recorrente, amparado na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, uma vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. 11. A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 12. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. 13. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 14. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0050144-66.2008.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : J. C. C. S. Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outros Agravado : M. P. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 23 de julho de 2020 Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Reexame Necessário nº 0054944-40.2008.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : José Luzo dos Santos Advogados : Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros Agravado : Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas-DER/AL DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 23 de julho de 2020 Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0500208-73.2012.8.02.0001/50000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Márcio Lopes da Silva Defensor P: Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO) Agravado: Ministério Público ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão às fl s. 43-50, conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, e considerando que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão emitida pelo STJ às fl s. 60, determino a remessa dos autos a DAAJUC, que deverá ofi ciar ao Desembargador Relator para que tome ciência do

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inteiro teor da citada decisão, e, após, os encaminhe ao Juízo de Origem para os fi ns cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

Recurso Especial em Apelação nº 0700537-04.2019.8.02.0051 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Procuradoria do Estado de Alagoas Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outro Recorrido: Izilda Soares Camilo Defensor P: Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL) Recorrido: Município de Rio Largo DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______/2020 GVP 1. Em virtude de petição atravessada às fl s. 226/228, em que o recorrente informa que vem cumprindo o que fora determinado no decisum vergastado, pugnando pelo afastamento de qualquer constrição ao erário, entendo que a análise e decisão do pedido veiculado compete ao Desembargador relator do julgado recorrido, nos termos do artigo 61, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, eis que a competência desta Vice-Presidência se limita à apreciação da admissibilidade dos recursos excepcionais e o que lhes forem relacionados. 2. Dessa forma, DETERMINO a remessa dos presentes autos, em sua integralidade, à Diretoria Adjunta Especial de Assuntos Judiciários DAAJUC, para que os envie ao(à) Eminente ao(à) Desembargador(a)-Relator(a) do acórdão recorrido ou quem lhe sucedeu, para que seja apreciada a petição de fl s. 226/228 dos autos principais, a fi m de serem adotadas as providências quanto ao requerimento aludido acima. 3. Após, retornem-me os autos, a fi m de que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial em epígrafe. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravo em Recurso Especial em Apelação nº 0712763-65.2017.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Valdemar Batista de Lima Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) Agravado : Estado de Alagoas Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ______ /2020 - GVP 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando, por conseguinte, a remessa, nos termos do art. 1.031 do CPC, dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso Especial. 2. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 23 de julho de 2020 Desembargador Sebastião Costa Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação nº 0713937-51.2013.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : Município de Maceió Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673-B/AL) Recorrido : Defensoria Pública do Estado de Alagoas Representando o : Clecio Manoel Bomfi m de Oliveira Defensor P : Karina Basto Damasceno DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020-GVP 1. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Maceió, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso aduziu, em apertada síntese, que o acórdão vergastado viola o art. 85, §8º, CPC/15, assim como os arts. 17 e 18, da Lei n. 7.347/85. 3. Contrarrazões oferecidas às fl s. 250/257, requerendo, em curta síntese, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Fundamento e decido. 4. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso extraordinário, porquanto comprovadas a tempestividade, o cabimento, a regularidade formal, legitimidade das partes, o interesse de agir e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, nos termos do art. 1.007, §1º, do novo Código de Processo Civil, o recorrente está isento de preparo, por se tratar de fazenda pública municipal. 5. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 6. Seguindo com as exigências legais, exige-se a demonstração da incidência de uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, sustenta a parte Recorrente que o presente recurso merece ser admitido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Passo a analisar. 7. O recorrente aduz, primeiramente, a existência de violação aos artigos 17 e 18, da Lei n.º 7.347/85 e art. 85, §8º, do Código Processual Civil, argumentando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública em favor da Defensoria Pública do Estado. 8. Entrementes, em que pesem as razões expostas no bojo do recurso especial, estas esbarram na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado quando esta patrocina a parte vencedora em Ação Civil Pública em face da Fazenda Pública Municipal. 9. Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente decidindo, consoante se aufere dos arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fi xado pelo Tribunal de origem. 2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo sufi ciente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. 3. De toda sorte, vale citar o entendimento do STJ, no sentido de que “o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85, a fi m de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20, do CPC,”na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil.”Precedente: REsp 845339/TO (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.10.2007)” (AgRg nos EDcl no REsp 1.268.922/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 2/10/2013). [...] Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1455414 AL 2014/0120689-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.108.013/RJ). 1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito do artigo apontado, porquanto enfrentada a questão jurídica pela Corte de origem. 2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1494741/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA NA ORIGEM, POR INTERMÉDIO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE COMPELIR ENTE MUNICIPAL A FORNECER MEDICAMENTOS AO AUTOR DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A SABER SE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO (ART. 20 DO CPC) DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM

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SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 400,00 - QUATROCENTOS REAIS) SERIA EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se com o falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada. [...] 4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, “entende ser aplicável [...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda” (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). 5. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fi xado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O município agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 400,00 - quatrocentos reais) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1414076 MG 2013/0358049-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013) (grifos ditados). 10. Nesse compasso, diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmulas n.º 7 e 83, do STJ, in verbis: STJ - Súmula n.º 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. STJ - Súmula n.º 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Grifos aditados) 11. À luz do acima expendido, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por inadmissível o recurso em espeque. 12. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. 13. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 14. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Recurso Especial em Apelação nº 0716796-40.2013.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente : Município de Maceió Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673-B/AL) Recorrido : Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2020-GVP 1. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Maceió, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente, nas razões do recurso aduziu, em apertada síntese, que o acórdão vergastado viola o art. 85, §8º, CPC/15, assim como os arts. 17 e 18, da Lei n. 7.347/85. 3. Contrarrazões oferecidas às fl s. 374/380, requerendo, em curta síntese, a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, seu desprovimento. É o relatório. Fundamento e decido. 4. Cumpre notar, de pronto, o preenchimento dos requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso extraordinário, porquanto comprovadas a tempestividade, o cabimento, a regularidade formal, legitimidade das partes, o interesse de agir e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, nos termos do art. 1.007, §1º, do novo Código de Processo Civil, o recorrente está isento de preparo, por se tratar de fazenda pública municipal. 5. Outrossim, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Sendo assim, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de impugnação na instância ordinária, requisito este que se encontra preenchido no presente caso. 6. Seguindo com as exigências legais, exige-se a demonstração da incidência de uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, sustenta a parte Recorrente que o presente recurso merece ser admitido porque preenche os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Passo a analisar. 7. O recorrente aduz, primeiramente, a existência de violação aos artigos 17 e 18, da Lei n.º 7.347/85 e art. 85, §8º, do Código Processual Civil, argumentando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública em favor da Defensoria Pública do Estado. 8. Entrementes, em que pesem as razões expostas no bojo do recurso especial, estas esbarram na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual é no sentido de que é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado quando esta patrocina a parte vencedora em Ação Civil Pública em face da Fazenda Pública Municipal. 9. Nesse sentido, o STJ vem reiteradamente decidindo, consoante se aufere dos arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fi xado pelo Tribunal de origem. 2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo sufi ciente à conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. 3. De toda sorte, vale citar o entendimento do STJ, no sentido de que “o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85, a fi m de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20, do CPC,”na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil.”Precedente: REsp 845339/TO (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.10.2007)” (AgRg nos EDcl no REsp 1.268.922/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 2/10/2013). [...] Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1455414 AL 2014/0120689-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.108.013/RJ). 1. Considera-se, in casu, que houve o devido prequestionamento implícito do artigo apontado, porquanto enfrentada a questão jurídica pela Corte de origem. 2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 22.6.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1494741/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA NA ORIGEM, POR INTERMÉDIO DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, COM O OBJETIVO DE COMPELIR ENTE MUNICIPAL A FORNECER MEDICAMENTOS AO AUTOR DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA LIMITADA A SABER SE, NA HIPÓTESE, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO (ART. 20 DO CPC) DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM

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SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM QUE, ADEMAIS, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 400,00 - QUATROCENTOS REAIS) SERIA EXCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se com o falecimento, no curso do processo, do autor da ação que visava a compelir ente municipal ao fornecimento de medicamentos, seriam devidos honorários advocatícios pela parte demandada. [...] 4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, a qual, em casos como o presente, “entende ser aplicável [...] o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda” (REsp 1.365.936/MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 11/3/2013). 5. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fi xado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O município agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 400,00 - quatrocentos reais) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1414076 MG 2013/0358049-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2013) (grifos ditados). 10. Nesse compasso, diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmulas n.º 7 e 83, do STJ, in verbis: STJ - Súmula n.º 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. STJ - Súmula n.º 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Grifos aditados) 11. À luz do acima expendido, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por inadmissível o recurso em espeque. 12. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. 13. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 14. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 23 de julho de 2020. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação / Reexame Necessário nº0726714-63.2016.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Nivaldo Santos de Souza Advogados : Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) e outros Agravado : Estado de Alagoas Procurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL) e outro ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 - GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que esta(s), querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), observado o prazo legal contido no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos, para os fi ns do art. 1.042, § 4º, também do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nº 0733937-67.2016.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Paulo Chen Advogado : Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) Agravado : Estado de Alagoas Procuradores : Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE) e outros ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 - GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que esta(s), querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), observado o prazo legal contido no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos, para os fi ns do art. 1.042, § 4º, também do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805029-45.2015.8.02.0000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Empresa 1 - Sistemas de Automação e Comércio Ltda. Advogados: Elisa Silva de Assis Ribeiro (OAB: 58749/MG) e outros Agravado: Real Arapiraca Viação Ltda. Advogado: Wagner Bastos Bezerra (OAB: 5925/AL) ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão às fl s. 524-540, negou provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, e considerando ainda que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão emitida pelo STJ às fl s. 545, determino a remessa dos autos a DAAJUC, para os fi ns cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 23 de julho de 2020 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

Maceió, 23 de julho de 2020

Direção Geral

A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a composição das seguintes publicações:

Processo Virtual nº 2020/7505Requerente: Projeto Justiça EfetivaAssunto: Designação de magistrado

DECISÃO Trata-se de expediente formulado pelo Magistrado Helestron Silva da Costa, Subcoordenador do Projeto Justiça Efetiva, por meio do

qual solicita a sua designação, bem como dos Juízes de Direito, Raul Cabus e Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque para auxiliarem a Vara do Único Ofício de Girau do Ponciano, no período de 01 de junho de 2020 a 01 de julho de 2020.

Defi ro o pedido, para autorizar a designação solicitada.À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para as providências necessárias e posterior arquivamento. Publique-se.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Processo Virtual nº 2020/8215Requerente: CARLOS EDUARDO CANUTO MENDONÇA

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Assunto: Suspensão de Férias

DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo magistrado Carlos Eduardo Canuto Mendonça, pleiteando a suspensão dos dois períodos de

férias relativos ao ano de 2020, designadas para serem usufruídas nos meses de setembro e outubro, por razões de imperioso interesse público, tendo em vista o exercício da jurisdição eleitoral na 15ª Zona Eleitoral (Rio Largo), considerando o ato administrativo conjunto da Presidência desta Corte e do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, onde fi cou vedado aos juízes eleitorais gozarem férias do segundo semestre do corrente ano.

Defi ro o pedido, tendo em vista as justifi cativas apresentadas pelo requerente.Á Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e demais providênciasApós, à Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para anotações e arquivamento. Publique-se. Maceió, 23 de julho de

2020.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Processo Virtual nº 2020/8691Requerente: Projeto Justiça EfetivaAssunto: Designação de Servidores

DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Juiz Subcoordenador do Projeto Justiça Efetiva, Helestron Silva da Costa, para prorrogar, do dia

13 de julho de 2020 para o dia 18 de agosto de 2020 as Portaria nº 835/2020 e 836/2020, que designou servidores a fi m de atuarem junto ao projeto, visando auxiliar a Vara do Único Ofício de Pilar.

Autorizo a prorrogação solicitada, porém, ressalto que, por força da Decisão contida nos autos do Processo n 0003727-93.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, não poderá haver pagamentos relativos à prestação de serviços extraordinário prestados junto ao Projeto Justiça Efetiva.

À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para as providências necessárias e posterior arquivamento. Maceió, 23 de julho de 2020.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Processo Virtual nº 2020/8808Requerente: RENATO BARBOSA PEDROSA FERREIRAAssunto: Suspensão de Férias

DESPACHO

Trata-se de expediente encaminhado pelo Diretor Financeiro deste Tribunal, Renato Barbosa Pedrosa Ferreira , por intermédio do qual informa que suas férias relativas ao exercício de 2019/2020, estão previstas para serem usufruídas no período de 09/07/2020 a 07/08/2020 , bem como, sugere a designação de servidor, para desempenhar, cumulativamente, as funções que exerce, quando da fruição das férias concernentes ao referido período.

Considerando a documentação apresentada pelo requerente, visando resguardar o interesse público, entendo pela necessidade de suspensão do gozo de férias do servidor requerente, em relação ao exercício de 2019/2020, por imperiosa necessidade de serviço.

À Diretoria-Adjunta de Gestão de Pessoas – DAGP, para anotações e arquivamento. Publique-se. Maceió, 23 de julho de 2020.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

ATO NORMATIVO Nº 22, DE 23 DE JULHO DE 2020.

PRORROGA ATÉ 30 DE JULHO DE 2020 O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS E COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO RESPECTIVO AUXÍLIO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO decreto do Governo do Estado de Alagoas que impede o funcionamento de serviços e atividades não essenciais, em virtude da pandemia do novo coronavirus;

CONSIDERANDO relatos de servidores que informam a difi culdade em obter documentos para cumprir com as determinações constantes na Resolução TJAL nº 1, de 30 de janeiro de 2018 e Atos Normativos nº 11, de 15 de abril de 2013 e 19, de 26 de maio de 2009,

RESOLVE

Art. 1º Alterar, exclusivamente no exercício 2020, para 30 de julho o prazo para envio da comprovação anual das despesas do exercício anterior com plano de saúde ou seguro saúde, nos termos da Resolução nº 16, de 28 de julho de 2015, posteriormente alterada pela Resolução TJAL nº 1, de 30 de janeiro de 2018.

Art. 2º Alterar, exclusivamente no exercício 2020, para 30 de julho o prazo para envio da declaração anual de bens, na forma

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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prevista pelo Ato Normativo nº 11, de 15 de abril de 2013 e Ato Normativo nº 19, de 26 de maio de 2009.

Art. 3º Este ato normativo passará a viger na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Subdireção Geral

SUBDIREÇÃO-GERAL

Processo Administrativo nº 2019/4203Assunto: Termo de Cooperação Técnica – E-SAJ

DESPACHO

Considerando as documentações constantes no Processo Administrativo em epígrafe, bem como o Despacho GPAPJ nº 010/2019 da Procuradoria Geral oriunda da Consulta Administrativa formulada no processo nº 2018/13984, referente aos Convênios com adesão “Processo Eletrônico” e aos “Serviços do Portal SAJ”, incluindo a comunicação eletrônica de Atos Processuais e o chamado Peticionamento Eletrônico, AUTORIZO a celebração do Termo de Adesão nº 078/2020 ao Convênio n. 004/2019, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS e a Prefeitura Municipal de Piranhas/AL com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA.

Destaco que com o escopo de uniformizar as vigências dos Convênios no âmbito deste Sodalício, valho-me da prerrogativa contida no Parágrafo Único da Cláusula Vigésima Primeira - Da Vigência, da Resilição, e da Denúncia do Termo de Convênio n°011/2019 vigente fi rmado com o Município em testilha, que possui o mesmo objeto do Termo de Adesão ora proposto, mediante a formalização a sua rescisão.

Em consonância ao disposto na Cláusula Vigésima Primeira do Convênio nº 04/2019, a publicação do extrato do Termo de Adesão será efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, para ocorrer no prazo de 20(vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da lei n.8.666/93.

A vigência do presente Termo de Adesão está condicionada à observância do prazo inicial de vigência do referido Convênio, qual seja, o dia 24 de janeiro de 2019.

À Subdireção-Geral para as devidas providências.

Maceió, 21 de julho de 2020.

Des. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

SUBDIREÇÃO-GERAL

SÚMULA DO TERMO DE TERMO DE RESCISÃO AO CONVÊNIO Nº 11/2019 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019/4203).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n° 12.473.062/000108, estabelecido na Praça Marechal Deodoro da Fonseca, nº 319, Centro, Maceió/AL, neste ato representado por seu Desembargador Presidente, TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, ora denominado primeiro Convenente, e o MUNICÍPIO DE PALESTINA, com sede a Praça José Thomáz de S. N. Neto, 101, Centro, Palestina- Alagoas, CEP 57410-000, com CNPJ nº 12.369.872/0001-00, neste ato representada por sua Prefeita, a Sra. ELIANE SILVA LISBOA, ora denominado segundo convenente RESOLVEM, por meio do presente instrumento, fi rmar o presente Termo de Rescisão, do Convênio n.º 011/2019, em conformidade com o processo nº 2019-4203, mediante as cláusulas e condições abaixo estabelecidas:

DO OBJETO: O presente Termo tem por objeto a rescisão, a partir da presente data, do Convênio n.º 011/2019 que visa a adesão pelo Segundo Convenente ao “Processo Eletrônico”, aos “Serviços do Portal SAJ”, incluindo a comunicação eletrônica de Atos Processuais e o chamado Peticionamento Eletrônico. Especifi camente, a comunicação destes Atos e Peticionamento Eletrônico poderão ocorrer também através de WebServices, seguindo regras e especifi cações constantes no Padrão de Integração do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

DA RESCISÃO: Fica rescindido o convênio em epígrafe, conforme Parágrafo Único da Cláusula Vigésima Primeira - Da Vigência, da Resilição, e da Denúncia do Convênio nº 011/2019.

DA PUBLICAÇÃO: O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas fi ca responsável pela publicação no Diário Ofi cial do Estado de Magoas, do presente Termo de Rescisão, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993.

Maceió, 21 de julho de 2020.

Des. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasPrimeiro Convenente

ELIANE SILVA LISBOAPrefeita do Município de PalestinaSegundo convenente

SUBDIREÇÃO-GERAL

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SÚMULA DO TERMO DE ADESÃO nº 78/2020 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019/4203).

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA, com sede a Pça. José Thomáz de S. N. Neto, 101, Centro, PALESTINA, Alagoas, CEP 57410-000, com CNPJ nº 12.369.872/0001-00, neste ato representada por sua Prefeita, a Sra. ELIANE SILVA LISBOA, portador do CPF sob nº 035.681.234-01, RESOLVE, por meio do presente instrumento, aderir ao Convênio nº. 004/2019, celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHAS/AL ao “Processo Eletrônico” e aos “Serviços do Portal SAJ”, incluindo a comunicação eletrônica de Atos Processuais e o chamado Peticionamento Eletrônico. Especifi camente, a comunicação destes Atos e Peticionamento Eletrônico poderão ocorrer também através de WebServices, seguindo regras e especifi cações constantes no Padrão de Integração do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

Em consonância ao disposto na Cláusula Vigésima Primeira do Convênio nº 004/2019, a publicação do extrato do Termo de Adesão será efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da lei nº.8.666/93.

O MUNICÍPIO DE PALESTINA informará(ão), e/ou indicará(ão), o(s) Procurador Gestor do Convênio e o nome dos Procuradores habilitados a receberem intimações por meio eletrônico. A informação que aqui se cuida, deverá ser prestada na forma do Anexo Único do presente instrumento.

A vigência do presente Termo de Adesão está condicionada à observância do prazo de vigência do referido Convênio.E, por estarem de pleno acordo, os partícipes assinam o presente termo de adesão, para que produza efeitos jurídicos e legais.

Maceió, 21 de julho de 2020.

Des. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasPrimeiro Convenente

ELIANE SILVA LISBOAPrefeita do Município de PalestinaSegundo convenente

Corregedoria

Chefi a de Gabinete

Processo nº: 2020/6023Requerente: Andrea do Nascimento Silva – Servidora e outrosObjeto: Solicitação

DECISÃO

Em Decisão de ID 990507 mantive a suspensão para entrada em exercício na Secretaria de Processamento Unifi cado – SPU dos servidores Thiana Silva de Oliveira Souza Lopes, Nathália Costa Loureiro Falcão, Camila Matos Lamenha Lins, Euciliane de Araújo Palacio, Anne Carolyne Campos Melo, Bruno Farias Lins de Araújo, André de Lima Ramires Almeida, Elves Elenildo dos Santos, Larissa Freire Jatobá, Andréia Augusta da Rocha Santos Behrmann, Daniel Quirino de Oliveira, Giordano Bruno Caetano Alves da Silva, Andrea do Nascimento Silva e Gabriela Mendonça de Barros, determinando que os mesmos permanecessem exercendo suas atividades na unidade em que se encontravam, até ulterior decisão desta Corregedoria-Geral da Justiça.

Por meio do Of. 197-654/2020 a magistrada Dra. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio solicitou que os servidores Nathália Costa Loureiro Falcão, André Lima Ramires Almeida, Euciliane de Araújo Palácio e Daniel Quirino de Oliveira fossem colocados à disposição da 30ª Vara Cível da Capital e Juizado Especial Adjunto com competência de Fazenda Pública no âmbito da Saúde.

Pois bem, a 30ª Vara Cível da Capital realmente vem precisando de todo o auxílio possível, sobretudo diante da peculiaridade de sua matéria, que envolve questões de saúde e requerem, por conseguinte, um maior fl uxo de processos, sobretudo pleitos de tutela de urgência.

4. Neste contexto, DEFIRO o requerido, designando os servidores Nathália Costa Loureiro Falcão, André Lima Ramires Almeida, Euciliane de Araújo Palácio e Daniel Quirino de Oliveira passem a atuar na Secretaria de Processamento Unifi cado – SPU à disposição da 30ª Vara Cível da Capital e Juizado Especial Adjunto com competência de Fazenda Pública no âmbito da Saúde.

5. Intime-se o Dr. Hélio Pinheiro e todos os servidores elencados no item 04, bem assim a requerente do conteúdo desta Decisão.

6. Notifi que-se o DCAJ para emissão das respectivas Portarias.

7. Certifi que-se se já decorreu o prazo concedido no item 12 da Decisão de ID 990507, em caso positivo encaminhe-se os autos à AEJA, em caso negativo, aguarde-se o término do prazo.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaCorregedor-Geral da Justiça

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- Magistrados -

JUÍZO DE DIREITO DA MAGISTRADOSEDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0063/2020Processo 0000371-10.2020.8.02.0073 - Pedido de Providências - Magistratura - REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO:

J.D.C.O.D.F. e outro - 10. Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação dos Juízes Auxiliares, DETERMINANDO a não instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da Magistrada Nathallye Costa Alcântara de Oliveira, com base no artigo 26, § 1° do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, porém determino que a mesma apresente a esta CGJ um plano de trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relativo ao Processo Judicial n° 0500580-86.2008.8.02.0025. 11. No mais, DETERMINO que o Departamento Central de Assuntos Judiciários desta Corregedoria acompanhe o referido plano de trabalho, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e que após este período, o presente feito seja encaminhado ao Setor de Inspeções e Correições, para que seja elaborado relatório, no intuito de que esta CGJ constate quais medidas foram implementadas e os seus respectivos resultados. 12. Intimações e anotações de praxe. 13. Publique-se e cumpra-se. Após o transcurso de prazo para qualquer insurgência, arquive-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

- Servidores -

JUÍZO DE DIREITO DA SERVIDORES - JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DISCIPLINARESEDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0119/2020Processo 0000207-45.2020.8.02.0073 - Processo Administrativo - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais -

REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO: C.U.O.I.A. e outro - 22. Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante, ao passo em que APLICO em desfavor da investigada, a Sra. Josefa Gilda Oliveira Caldas da Silva interina responsável pelo Cartório do Único Ofício de Ibateguara/AL, a sanção disciplinar de Repreensão, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, inciso I, ambos da Lei nº 8.935/1994, ante o descumprimento dos deveres descritos nos incisos I do art. 31 do mesmo diploma legal. 23. Procedam-se com as devidas anotações e controles necessários. 24. Encaminhe-se expediente para a investigada, cientifi cando do teor dessa Decisão. 25. Transcorrido o prazo sem quaisquer insurgências e certifi cado nos autos o cumprimento da sanção imposta, arquive-se com baixa no sistema. 26. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

Processo 0000213-52.2020.8.02.0073 - Pedido de Providências - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais - REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO: C.R.C.N.N.L.A. e outro - 22. Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante, ao passo em que APLICO em desfavor do investigado, o Sr. Josinaldo Carlos de Moraes Silva interino responsável pelo Cartório do Registro Civil e Notas de Novo Lino/AL, a sanção disciplinar de Repreensão, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, inciso I, ambos da Lei nº 8.935/1994, ante o descumprimento dos deveres descritos nos incisos I do art. 31 do mesmo diploma legal. 23. Procedam-se com as devidas anotações e controles necessários. 24. Encaminhe-se expediente para ao investigado, cientifi cando do teor dessa Decisão. 25. Transcorrido o prazo sem quaisquer insurgências e certifi cado nos autos o cumprimento da sanção imposta, arquive-se com baixa no sistema. 26. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

Processo 0000214-37.2020.8.02.0073 - Pedido de Providências - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais - REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO: C.U.O.N.L.A. e outro - 22. Diante do exposto, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante, ao passo em que APLICO em desfavor do investigado, o Sr. Valmir Gomes de Freitas interino responsável pelo Cartório do Único Ofício de Novo Lino/AL, a sanção disciplinar de Repreensão, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, inciso I, ambos da Lei nº 8.935/1994, ante o descumprimento dos deveres descritos nos incisos I do art. 31 do mesmo diploma legal. 23. Procedam-se com as devidas anotações e controles necessários. 24. Encaminhe-se expediente para o investigado, cientifi cando do teor dessa Decisão. 25. Transcorrido o prazo sem quaisquer insurgências e certifi cado nos autos o cumprimento da sanção imposta, arquive-se com baixa no sistema. 26. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

Processo 0000248-12.2020.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: D.T.C.M.N. - REQUERIDO: S.N.R.P.C. e outro - Diante das diligências infrutíferos fl .61, determinamos expedição de ofício para o TRE e a Receita Federal, para fi ns de obtenção do endereço para intimação Ekstaine José da Silva Barros. Ao DPD para as providências de praxe.

Processo 0000380-69.2020.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO: C.R.C.N.N.L.A. e outros - 14. Ante o exposto, ABSOLVO o investigado, Sr. Valmir Gomes de Freitas, responsável pelo Cartório do Único Ofício de Novo Lino/AL, das condutas apuradas, o que faço com fulcro no art. 177 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247/91 e art. 100 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, instituída pelo Provimento CGJ/AL nº 16/2019. 15. Procedam-se as devidas anotações e controles necessários. 16. Encaminhe-se expediente para o requerido, cientifi cando do teor dessa Decisão. 17. Transcorrido o prazo sem quaisquer insurgências, arquive-se com baixa no sistema. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

Processo 0000410-07.2020.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: C.G.J.E.A.C.A. - REQUERIDO: K.S.D.C.T. - A fi m de melhor instruir o feito e proceder com o interrogatório da ré, determinamos a designação de audiência. Ao DPD para as providências de praxe.

ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 0001752-87.2019.8.02.0073 - Pedido de Providências - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERIDA: R.O.S. - 13. Ante o exposto, ABSOLVO a investigada, Sra. Ruth de Oliveira Souza, responsável pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Estrela de Alagoas/AL, das condutas apuradas, o que faço com fulcro no art. 177 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247/91 e art. 100 e seguintes da Consolidação Normativa Notarial e Registral de Alagoas, instituída pelo Provimento CGJ/AL nº 16/2019. 14. Procedam-se as devidas anotações e controles necessários. 15. Encaminhe-se expediente para a requerida, cientifi cando do teor dessa Decisão. 16. Transcorrido o prazo sem quaisquer insurgências, arquive-se com baixa no sistema. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral da Justiça

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 12

Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB 5206/AL)Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)

- Serventia Extrajudicial -

Autos n° 0500374-39.2019.8.02.0073Ação: Processo AdministrativoTipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação

indisponível \>\>

D E C I S Ã O

01. Trata-se de Processo Administrativo instaurado nesta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas CGJ/AL, em virtude do envio dos balancetes contábeis anuais pelo Fundo Especial para o Registro Civil FERC, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 (cf. Ofícios nsº 016/2018 e 018/2018).

02. Após o regular trâmite processual, às fl s. 477/486, a Juíza Auxiliar desta CGJ/AL emitiu parecer opinando pelo reconhecimento em defi nitivo, da ausência de atribuição desta Corregedoria-Geral da Justiça para realizar a análise técnica-contábil e julgamento dos balancetes fi nanceiros do Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas FERC/AL

03. É, em síntese, o relatório.

04. Pois bem. Como é sabido a Lei Estadual nº 6.284, de 21 de janeiro de 2002 (alterada pela Lei Estadual nº 6.921, de 14 de janeiro de 2008), que criou o referido Fundo, estabeleceu em seu texto que todos os atos e deliberações do Conselho Diretor do FERC/AL serão fi scalizados por este órgão orientador e pelo TCE/AL, a quem deverão ser enviados mensalmente relatórios das atividades do Fundo, in verbis:

Art. 6º - Os atos e deliberações do Conselho Diretor do FERC serão fi scalizados pela Corregedoria Geral da justiça do Estado de Alagoas e estarão sujeitos à fi scalização do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FERC enviará até o dia vinte (20) de cada mês, relatório detalhado de suas atividades no mês anterior à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado.

05. Conforme se observar da leitura do dispositivo legal supramencionado, foram designados, simultaneamente, dois órgãos para realizarem a atividade de fi scalização. Surge, com isso, as seguintes indagações: Ambos os órgãos possuiriam as mesmas atribuições? A fi scalização realizada por esta CGJ/AL perpassa necessariamente pela análise fi nanceira e contábil do Fundo?

06. Atento ao fi m a que se destina o presente processo, para encontrar a resposta para tais questões, torna-se necessário o exame da competência legal desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.

07. Assim, analisando o art. 41 e seguintes da Lei Estadual n.º 6.564, de 05 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária de Alagoas), bem como do art. 55 e seguintes do Regimento Interno desta CGJ/AL, perceber-se-á que dentre as competências e atribuições delineadas ao Corregedor-Geral da Justiça não há qualquer menção a análise técnico-contábil dos balancetes fi rmados e encaminhados pelo Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas FERC/AL, fato este que, por si só, já descarta a possibilidade desta CGJ/AL realizar tal função.

08. Tanto é assim que a análise contábil de outros fundos do judiciário, a exemplo do FUNDESMAL (fundo pertencente à Escola Superior da Magistratura Alagoana) ou do FUNJURIS (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário) jamais foi submetido à Corregedoria-Geral da Justiça.

09. A razão de a Lei Estadual n.º 6.284, de 21 de janeiro de 2002 determinar a remessa dos atos e deliberações do Conselho Diretor do FERC à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas é a necessidade de este órgão inteirar-se e cientifi car-se das movimentações do fundo sob o prisma jurídico-administrativista, pois detém o poder-dever de exercer atos disciplinares e de orientação da atividade em face das serventias extrajudiciais do estado. O viés, portanto, é informativo, e não analítico de contas, vez que estas serão alvo da fi scalização realizada pelo Tribunal de Contas, como ocorre com os demais fundos do Poder Judiciário.

10. Diante do exposto, com espeque nos arts. 41 e ss. da Lei Estadual nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária de Alagoas), bem como nos arts. 55 e ss. do Regimento Interno desta CGJ/AL, ACOLHO o parecer da lavra da Juíza Auxiliar deste órgão e RECONHEÇO a ausência de competência desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas para realizar a análise técnica-contábil e julgamento dos balancetes fi nanceiros do Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas FERC/AL, apenas tomando ciência dos mesmos.

11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

12. Transcorrido o prazo para quaisquer irresignações, arquive-se com baixa no sistema.

Maceió, 17 de julho de 2020.

Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaCorregedor-Geral da Justiça

Autos n° 0500380-46.2019.8.02.0073Ação: Processo Administrativo

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 13

Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>

D E C I S Ã O

01. Trata-se de Processo Administrativo instaurado nesta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas CGJ/AL, em virtude do envio dos balancetes contábeis anuais pelo Fundo Especial para o Registro Civil FERC, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2018 (cf. Ofícios nsº 032/2018, 037/2018 e 039/2018).

02. Após o regular trâmite processual, às fl s. 188/197, a Juíza Auxiliar desta CGJ/AL emitiu parecer opinando pelo reconhecimento em defi nitivo, da ausência de atribuição desta Corregedoria-Geral da Justiça para realizar a análise técnica-contábil e julgamento dos balancetes fi nanceiros do Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas FERC/AL

03. É, em síntese, o relatório.

04. Pois bem. Como é sabido a Lei Estadual nº 6.284, de 21 de janeiro de 2002 (alterada pela Lei Estadual nº 6.921, de 14 de janeiro de 2008), que criou o referido Fundo, estabeleceu em seu texto que todos os atos e deliberações do Conselho Diretor do FERC/AL serão fi scalizados por este órgão orientador e pelo TCE/AL, a quem deverão ser enviados mensalmente relatórios das atividades do Fundo, in verbis:

Art. 6º - Os atos e deliberações do Conselho Diretor do FERC serão fi scalizados pela Corregedoria Geral da justiça do Estado de Alagoas e estarão sujeitos à fi scalização do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FERC enviará até o dia vinte (20) de cada mês, relatório detalhado de suas atividades no mês anterior à Corregedoria Geral da Justiça e ao Tribunal de Contas do Estado.

05. Conforme se observar da leitura do dispositivo legal supramencionado, foram designados, simultaneamente, dois órgãos para realizarem a atividade de fi scalização. Surge, com isso, as seguintes indagações: Ambos os órgãos possuiriam as mesmas atribuições? A fi scalização realizada por esta CGJ/AL perpassa necessariamente pela análise fi nanceira e contábil do Fundo?

06. Atento ao fi m a que se destina o presente processo, para encontrar a resposta para tais questões, torna-se necessário o exame da competência legal desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.

07. Assim, analisando o art. 41 e seguintes da Lei Estadual n.º 6.564, de 05 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária de Alagoas), bem como do art. 55 e seguintes do Regimento Interno desta CGJ/AL, perceber-se-á que dentre as competências e atribuições delineadas ao Corregedor-Geral da Justiça não há qualquer menção a análise técnico-contábil dos balancetes fi rmados e encaminhados pelo Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas FERC/AL, fato este que, por si só, já descarta a possibilidade desta CGJ/AL realizar tal função.

08. Tanto é assim que a análise contábil de outros fundos do judiciário, a exemplo do FUNDESMAL (fundo pertencente à Escola Superior da Magistratura Alagoana) ou do FUNJURIS (Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário) jamais foi submetido à Corregedoria-Geral da Justiça.

09. A razão de a Lei Estadual n.º 6.284, de 21 de janeiro de 2002 determinar a remessa dos atos e deliberações do Conselho Diretor do FERC à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas é a necessidade de este órgão inteirar-se e cientifi car-se das movimentações do fundo sob o prisma jurídico-administrativista, pois detém o poder-dever de exercer atos disciplinares e de orientação da atividade em face das serventias extrajudiciais do estado. O viés, portanto, é informativo, e não analítico de contas, vez que estas serão alvo da fi scalização realizada pelo Tribunal de Contas, como ocorre com os demais fundos do Poder Judiciário.

10. Diante do exposto, com espeque nos arts. 41 e ss. da Lei Estadual nº 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária de Alagoas), bem como nos arts. 55 e ss. do Regimento Interno desta CGJ/AL, ACOLHO o parecer da lavra da Juíza Auxiliar deste órgão e RECONHEÇO a ausência de competência desta Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas para realizar a análise técnica-contábil e julgamento dos balancetes fi nanceiros do Fundo Especial para o Registro Civil de Alagoas FERC/AL, apenas tomando ciência dos mesmos.

11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

12. Transcorrido o prazo para quaisquer irresignações, arquive-se com baixa no sistema.

Maceió, 17 de julho de 2020.

Des. Fernando Tourinho de Omena SouzaCorregedor-Geral da Justiça

JUÍZO DE DIREITO DA EXTRAJUDICIAL ADMINISTRATIVOEDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0089/2020Processo 0500265-25.2019.8.02.0073 - Processo Administrativo - Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Lenilton Fernando

Alcântara Silva - 04. Pelo exposto, DEFIRO o pedido apresentando, prorrogando por mais 05 (cinco) dias o prazo de suspensão das atividades do Cartório de Registro Civil de Maravilha/AL, medida necessária para organização e funcionamento do serviço público, a contar da intimação dessa decisão, porém ressalto que para a continuidade do serviço público, tal postergação será improrrogável, cabendo ao interino desenvolver as ações para após o interregno poder prestar os seus serviços em favor da população local. 05. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza Corregedor-Geral

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 14

da Justiça

Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas

A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a composição das seguintes publicações:

PORTARIA Nº 835, DE 02 DE JULHO DE 2020.Convoca servidores.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO, os autos do Processo Administrativo Virtual nº 2020/7454; CONSIDERANDO, os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;CONSIDERANDO, por fi m, o Ato Normativo nº 18 de 11 de maio de 2015;RESOLVE: Art. 1° Convocar os seguintes servidores: ELIANE RAQUEL RESENDE SOARES, VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO,

SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA RIBEIRO, ROSIMERE DE MELO ALVES, NEIDE BEZERRA GUABIRABA MELO, DEBORA SANDES DE OLIVEIRA, ROSEANE ROCHELLE TELES, MARCONES ALVES FELICIANO, JUSCYELLE KARLLA AFONSO QUEIROZ, HOSANA MARCIA BARBOSA TORRES, SAMILLE MONTEIRO MELO, ANA PAULA DA SILVA, KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS, KARINEY SOARES CASTRO GAIA, KIRLEY MEIRA LEITE NOGUEIRA PAZ, RENATA GONCALVES GOES SARMENTO, MARIA SELMA DA SILVA, ANDRE GOMES CEDRIM PEDROSA VICTOR, ANDREA MARIA NUNES DE MAGALHAES SOARES e IVANILDO BARBOSA DE BARROS para atuarem, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 02 de junho de 2020 a 19 de junho de 2020 e 01 de julho a 10 de julho de 2020, em regime de serviço extraordinário, com o objetivo de auxiliar a Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar, observando-se, para fi ns fi nanceiros, o disposto no julgamento contido no bojo dos autos do PP CNJ n. 0003727-93.2020.2.00.0000:

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de junho de 2020.Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasRepublicada por incorreção*

PORTARIA Nº 836, DE 02 DE JULHO DE 2020.Convoca servidora.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO, os autos do Processo Administrativo Virtual nº 2020/7454; CONSIDERANDO, os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;CONSIDERANDO, por fi m, o Ato Normativo nº 18 de 11 de maio de 2015;RESOLVE: Art. 1° Convocar a servidora MARY GRACE DA SILVA, para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 11 de junho de

2020 a 19 de junho de 2020 e 01 de julho a 10 de julho de 2020, em regime de serviço extraordinário, com o objetivo de auxiliar a Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar, observando-se, para fi ns fi nanceiros, o disposto no julgamento contido no bojo dos autos do PP CNJ n. 0003727-93.2020.2.00.0000.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de junho de 2020.Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasRepublicada por incorreção*

PORTARIA N° 909, DE 23 DE JULHO DE 2020O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o resultado fi nal do processo seletivo para a contratação de juízes leigos do Poder Judiciário de Alagoas, realizado

por meio do Edital nº 74/2019;RESOLVE:Art. 1° Designar o candidato abaixo classifi cado para a função temporária de Juiz Leigo do Poder Judiciário de Alagoas, pelo prazo

de 1 (um) ano, mediante regras previstas no Edital nº 74/2019, com a seguinte lotação:

OR CANDIDATOLOTAÇÃO SITUAÇÃO

58 CLEBER JOSE PINTO GUERRA

30ª VARA CÍVEL E JUIZADO ADJUNTO DA SAÚDE PÚBLICA – COMARCA DE MACEIÓ

Aprovado

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 910, DE 23 DE JULHO DE 2020.Designa magistrados para auxiliar unidade jurisdicional.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO, os autos do Processo Administrativo Virtual nº 2020/7410; CONSIDERANDO, os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;CONSIDERANDO, por fi m, o art. 2º, §3º, da Resolução 003/2019;RESOLVE: Art. 1° Designar os magistrados THIAGO AUGUSTO LOPES DE MORAIS, HELESTRON SILVA DA COSTA, ERIC BARACHO DORE

FERNANDES, RAUL CABUS, LEANDRO DE CASTRO FOLLY e LUCAS CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE para auxiliarem a 18ª Vara Cível da Capital, no período de 01 de junho de 2020 a 18 de outubro de 2020.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2020.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 15

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 911, DE 23 DE JULHO DE 2020.Revoga convocação de servidora.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO, os autos do Processo Administrativo Virtual nº 2020/7457 e Ofício nº 722-591/2020; CONSIDERANDO, os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;CONSIDERANDO, por fi m, o Ato Normativo nº 18 de 11 de maio de 2015;RESOLVE: Art. 1° Alterar a Portaria nº 837, de 02 de julho de 2020, de sorte a revogar a convocação da servidora MYRNA PAES PEREIRA.Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de junho de 2020.Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 912, DE 23 DE JULHO DE 2020.Altera a Portaria nº 906/2020. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,RESOLVE: Art. 1º Alterar a Portaria nº 906, de 21 de julho de 2020, de sorte a incluir os servidores NILO BRANDAO MEIRELES JUNIOR,

ZILCKSON MARCIO GOMES COSTA JUNIOR e CLAUDIONOR SOARES.Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 913, DE 23 DE JULHO DE 2020.Designa servidora para substituir Analista Judiciário na função comissionada estratégica, FCE-3.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 15/2015, que implantou o Sistema Administrativo Integrado no Poder Judiciário;CONSIDERANDO, por fi m, o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 7889/2017; RESOLVE:Art. 1º Designar a servidora MAURICEA MOREIRA DOS SANTOS, ocupante da Função de Chefe do Serviço de Transporte –

FGDI-1, para substituir ROSALICE RIBEIRO LIMA CARLEIAL, no exercício da Função Comissionada Estratégica, FCE-3, ambas lotadas na Direção-Geral deste Tribunal, no período de licença da substituída, conforme Processo Administrativo n° 2020/8679.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 914, DE 23 DE JULHO DE 2020.O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo

em vista o que preceitua o art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal, com fulcro no art. 12 da resolução CNJ n.° 135/2011, os incisos I e III, do art. 56, da Lei Complementar nº 35 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de 14 de março de 1979, e, fi nalmente o inciso V, do §2º, do art. 56 da Lei Estadual nº 6.564/2005, bem como tendo em vista o que deliberou os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo nº 0500016-74.2019.8.02.0073, julgado na 16ª Sessão Ordinária Administrativa, de 07 de julho de 2020, RESOLVE aposentar compulsoriamente o Juiz de Direito GALDINO JOSE AMORIM VASCONCELOS, Titular da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, de 3ª Entrância, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observando-se o sistema remuneratório de subsídio em obediência ao art. 182 da Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005, e os artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.578, de 19 de janeiro de 2005.

Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

PORTARIA Nº 915, DE 23 DE JULHO DE 2020.Designa servidor para Função Comissionada Estratégica, FCE-4. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, a servidora IRINA VANESSA FERNANDES COSTA, ocupante do cargo efetivo

de Analista Judiciário, para Função Comissionada Estratégica, FCE-4, da Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELOPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0000008-42.2011.8.02.0007Origem: Foro de CajueiroRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Apelante : Estado de AlagoasApelado : José Edilson Tavares da SilvaReprtate : José Edilson Tavares da Silva

Sorteio

Câmara Criminal

Apelação 0000078-10.2017.8.02.0020Origem: Foro de MaravilhaRelator: Des. Sebastião Costa Filho Apelante : Claudiran Alves Deodato

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Apelação 0000177-53.2013.8.02.0041Origem: Foro de CapelaRelator: Des. Washington Luiz D. Freitas Agravante : José Fabio da Silva

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Apelação 0000426-47.2012.8.02.0038Origem: Foro de Teotônio VilelaRelator: Des. Washington Luiz D. Freitas Apelante : WILLAMIS BALBINO DA SILVA, vulgo “MILA”

Advogado : Antônio Alves da Silva Neto (OAB: 3578/AL)Apelado : Ministério Público Estadual da Comarca de Teotônio VilelaTestemunha : Hulgo Leonardo Ferreira SalesTestemunha : Clelson Elizeu do Nascimento

Sorteio

3ª Câmara Cível

Reexame Necessário 0000525-03.2009.8.02.0012Origem: Foro de Girau do PoncianoRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apte/Apdo : José Miguel da Silva Lima

Advogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Apdo/Apte : Município de Girau do PoncianoApdo/Apte : Josivaldo da Silva LimaAdvogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)Apdo/Apte : Paulo Rodrigues de SantanaAdvogado : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0000646-71.2005.8.02.0044Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Paulo Jorge Gomes de Moraes

Advogada : Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)Procurador : Diogo Santos de Albuquerque (OAB: 47/02)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0000739-65.2013.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Sueli Gaspar da Silva

Advogado : José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)Apelado : MUNICÍPIO DE ATALAIAProcurador : Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Procurador : Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL)Procurador : Any Caroline Ayres da Costa (OAB: 7305/AL)

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2ª Câmara Cível

Apelação 0000748-27.2013.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Maria Cícera Santos Rodrigues

Advogado : José Adalberto Petean Júnior (OAB: 7830/AL)Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)Apelado : Município de AtalaiaProcurador : Elijane Acioly de Carvalho (OAB: 4393/AL)Procurador : Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL)Procurador : Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL)Procurador : Any Caroline Ayres da Costa (OAB: 7305/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0001400-15.2011.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Alice Danyelle Pinheiro da Costa

Advogado : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)Advogado : Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)Apelado : Banco Volkswagem S.A.Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0001441-20.2014.8.02.0058Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apte/Apdo : Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Advogada : Gabrielle Arcoverde Cunha (OAB: 8904A/AL)Advogado : Daniel de Macedo Fernandes (OAB: 7761/AL)Apdo/Apte : Manoel Bezerra da SilvaAdvogado : Ivanécia Freire Diniz Menezes (OAB: 10985/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Recurso em Sentido Estrito 0003158-34.2020.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Washington Luiz D. Freitas Recorrente : C. da S. S.

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)Recorrido : M. P. do E. de A.

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0004173-48.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : José Ronaldo Vanderlei de Almeida

Advogado : Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB: 5463/AL)Advogado : Renato Bani (OAB: 6763/AL)Advogado : Fábio Alves Silva (OAB: 7414/AL)Advogado : Rogério Brandão da Silva Almeida (OAB: 7464/AL)Advogado : Francimar Melo Albuquerque (OAB: 16850/AL)Apelado : Petrobras-Petróleo Brasileiro S/AAdvogado : Marcos Aurélio de Almeida Barros (OAB: 97B/SE)Advogado : Gloria Roberta Santos Moura Menezes (OAB: 4033/SE)Apelado : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROSAdvogado : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 18

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0026283-80.2010.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Asa Branca Industrial-Comercial e Importadora Ltda

Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL)Advogado : Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL)Apelado : Fazenda Pública EstadualProcurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL)Apelante : Fazenda Pública EstadualProcurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL)Apelada : Asa Branca Industrial-Comercial e Importadora LtdaAdvogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogado : Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL)Advogado : Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0034287-09.2010.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Carlos Henrique Cavalcante da Silva

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)Apelado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)Apelado : Carlos Henrique Cavalcante da SilvaAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)

Dependência

2ª Câmara Cível

Apelação 0500007-38.2010.8.02.0038Origem: Foro de Teotônio VilelaRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Banco do Brasil S/A - Agência de Teotônio Vilela/AL

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Agravo de Execução Penal 0500472-15.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : Arlene Régis dos Santos

Defensor P : Ricardo Anízio Ferreira de Sá (OAB: 7346B/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Agravado : Ministério Público do Estado

Dependência

3ª Câmara Cível

Apelação 0501507-07.2008.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Arlindo Lopes de Almeida

Advogado : Antônio Fernando M. B. Costa (OAB: 2011/AL)Advogado : Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 19

Advogado : Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)Apelante : José Renato de Melo AmorimAdvogado : Antônio Fernando M. B. Costa (OAB: 2011/AL)Advogado : Rodrigo Holanda Guimarães (OAB: 4972/AL)Advogado : Elson Teixeira Santos (OAB: 3956/AL)Apelado : Banco do Brasil S.A.Advogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)Advogado : Ângelo César Lemos (OAB: 64228/MG)Advogado : Francisco José Santos Aquino (OAB: 7021B/AL)Advogado : Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL)Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700010-51.2020.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL)Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelada : Geni da Silva CabralAdvogado : Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB: 21939/PB)

Prevenção do Magistrado

1ª Câmara Cível

Apelação 0700043-93.2020.8.02.0055Origem: Foro de Santana do IpanemaRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Ac2 Engenharia Ltda

Advogado : Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL)Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)Apelado : Presidente da Comissão de Licitação do Município de Santana do Ipanema/alApelado : Município de Santana do IpanemaProcurador : José de Barros Lima Neto (OAB: 7274/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700043-94.2019.8.02.0066Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Estado de Alagoas

Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Apelado : Luiz Raimundo dos SantosDefensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0700044-16.2018.8.02.0066Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Rebeca Adriela dos Santos

Advogado : Rafael Oliveira de Paula Batista (OAB: 9212/AL)Advogado : Thiago Alexandre de Melo Borba (OAB: 14011/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Camille Maia Normande Braga (OAB: 5895/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0700078-86.2020.8.02.0044Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Fazenda Pública do Estado de Alagoas

Apelada : Anna Carolyna Alves Pereira dos SantoszDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 20

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0700094-49.2020.8.02.0041Origem: Foro de CapelaRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante : Estado de Alagoas

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700104-93.2015.8.02.0033Origem: Foro de QuebranguloRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Comprovada Ciclomotos LTDA. ME (Eletro Móveis Comprove LTDA)

Curador : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)Representa : Ruthamah Santos de OliveiraRepresenta : Delmiro Teixeira de Oliveiro FilhoApelado : JOSÉ RIVALDO CAVALCANTE TENÓRIOProcurador : Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB: 10470A/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0700116-57.2017.8.02.0027Origem: Foro de Passo de CamaragibeRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : E. M. G.

Advogado : Urubatan da Silva (OAB: 3565/AL)Apelado : E. O. de B.Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700132-46.2020.8.02.0046Origem: Foro de Palmeira dos ÍndiosRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Valdeci Bezerra da Silva

Advogado : Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700146-29.2016.8.02.0027Origem: Foro de Passo de CamaragibeRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Maria Adelita Machado

Advogado : Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)Advogado : Fabrício Silva Ramos (OAB: 6986/AL)Apelado : Município do Passo de CamaragibeProcurador : José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5168/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0700174-94.2016.8.02.0027Origem: Foro de Passo de CamaragibeRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Ana Paula Lopes dos Santos

Advogado : Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)Apelado : Município do Passo de Camaragibe

Sorteio

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 21

2ª Câmara Cível

Apelação 0700186-11.2016.8.02.0027Origem: Foro de Passo de CamaragibeRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Jailson Jose da Silva

Advogado : Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)Advogado : Fabrício Silva Ramos (OAB: 6986/AL)Apelado : Município do Passo de CamaragibeProcurador : José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5168/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação / Reexame Necessário 0700190-82.2018.8.02.0090Origem: 28ª Vara Infância e Juventude da CapitalRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Agravante : A. C. A. S. T. R. P. S. G. D. da S. T.

Advogada : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Agravado : E. de A.

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0700197-95.2019.8.02.0007Origem: Foro de CajueiroRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Jose Laurindo da Silva

Advogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Apelada : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogada : Manuela Sarmento (OAB: 14572A/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Recurso em Sentido Estrito 0700238-82.2018.8.02.0044Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Recorrente : Joane Caroline Silva de Souza

Advogada : Luana Camilo da Silva (OAB: 17121/AL)Advogado : Claudemir José da Silva (OAB: 16379/AL)Recorrido : Ministério Público

Dependência

3ª Câmara Cível

Apelação 0700266-56.2017.8.02.0021Origem: Foro de MaribondoRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Prefeitura Municipal de Maribondo

Advogado : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)Apelada : Ana Maria Bernardino de SouzaAdvogada : Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL)Advogada : Márcia Zenira Nunes Mendonça Pinto (OAB: 10890/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Recurso em Sentido Estrito 0700282-29.2018.8.02.0068Origem: Foro de São Miguel dos CamposRelator: Des. José Carlos Malta Marques Apte/Apdo : Geferson Henrique Leite da Silva

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0700308-29.2017.8.02.0014Origem: Foro de Igreja Nova

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 22

Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Maria Leandro dos Santos Gonzaga

Advogado : Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0700326-11.2017.8.02.0027Origem: Foro de Passo de CamaragibeRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Jadson Lopes dos Santos

Advogado : Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)Apelado : Município de Passo de CamaragibeProcurador : José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5168/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700359-19.2017.8.02.0021Origem: Foro de MaribondoRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Prefeitura Municipal de Maribondo

Procurador : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)Apelada : Valderly Maciel Santos de AraújoAdvogada : Aline Brito Cavalcante Fernandes (OAB: 9099/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0700366-83.2018.8.02.0018Origem: Foro de Major IsidoroRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Maria Anadege Santana Santos

Advogado : Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL)Apelado : Municipio de JaramataiaProcurador : Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0700390-50.2015.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Arie Lima de Oliveira

Advogado : Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL)Apelado : Município de AtalaiaProcurador : Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL)Procurador : Keyllla Patricia Correia Pinto (OAB: 10418/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700409-15.2018.8.02.0052Origem: Foro de São José da LajeRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Equatorial Energia Alagoas

Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Apelada : Maria Aparecida de Andrade BatistaAdvogada : Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB: 14348/AL)Advogado : Eriberto Tenorio Branco (OAB: 16746/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 23

Apelação 0700460-84.2017.8.02.0044Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Município de Marechal Deodoro

Apelada : Maria José Santos da SilvaAdvogado : Raíssa Tenório Araújo (OAB: 8964/AL)Advogado : Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB: 3287/AL)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0700599-38.2018.8.02.0032Origem: Foro de Porto Real do ColégioRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Município de Olho D’água Grande

Apelado : Emerson do Nascimento NunesAdvogado : José Antônio Ferreira Alexandre (OAB: 6010/AL)Advogado : Ítalo Cézar Silva Cavalcante (OAB: 16513/AL)Advogada : Sandy Monisy de Oliveira Silva (OAB: 16522/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0700607-54.2019.8.02.0040Origem: Foro de AtalaiaRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 34730/BA)Apelado : Fabiano da Silva SouzaAdvogado : Bruno Cabral de Alencar Monteiro (OAB: 21939/PB)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0700665-86.2017.8.02.0053Origem: Foro de São Miguel dos CamposRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apte/Apdo : CLARO S/A

Advogado : João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL)Advogado : Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)Advogado : Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL)Apte/Apdo : Prismel Veículos, Peças e Serviços Ltda.Advogada : Luciana dos Santos Lima (OAB: 9517/AL)Advogada : Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB: 11734/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0701128-78.2019.8.02.0046Origem: Foro de Palmeira dos ÍndiosRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Recorrente : Raimunda Georgina de Andrade

Advogado : André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL)Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Recorrido : Banco Panamericano S/AAdvogado : Joao Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0701131-94.2019.8.02.0058Origem: Foro de ArapiracaRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Jeova Alves de Oliveira Filho

Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogada : Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL)Advogado : Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 24

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0701161-09.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelado : Jose Carlos da SilvaAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

Prevenção do Magistrado

1ª Câmara Cível

Apelação 0701191-72.2016.8.02.0058Origem: Foro de ArapiracaRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Lucineide Nunes da Fonseca

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Naira Ravena Andrade Araújo (OAB: 999999/AL)Apelante : CASAL - Companhia de Saneamento de AlagoasAdvogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL)Apelado : CASAL - Companhia de Saneamento de AlagoasAdvogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL)Apelada : Lucineide Nunes da FonsecaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Naira Ravena Andrade Araújo (OAB: 999999/AL)

Dependência

3ª Câmara Cível

Apelação 0701498-32.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apte/Apdo : Fortunata Ferreira Cavalcante

Advogada : Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP)Apdo/Apte : Lojas Renner S./A.Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL)Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0701799-04.2019.8.02.0046Origem: Foro de Palmeira dos ÍndiosRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Espedito Simplicio da Silva

Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0701843-23.2019.8.02.0046Origem: Foro de Palmeira dos ÍndiosRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Luiza Umbelino da Silva Nascimento

Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)

Sorteio

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 25

2ª Câmara Cível

Apelação 0702463-39.2020.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Cicero Abelardo dos Santos

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Apelado : Banco Safra S/AAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0702507-92.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : BANCO J SAFRA S/A

Advogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL)Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL)Apelado : David da Silva BatistaAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Apelação 0703053-26.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa Filho Apelante : Ministério Público de Alagoas

Apelado : P. R. A.Advogado : Ricardo Soares Moraes (OAB: 6936/AL)Advogada : Maria Vitória Gavazza de Aquino (OAB: 6223/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0703172-16.2016.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apte/Apdo : TAM - Linhas Aéreas S/A

Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL)Apdo/Apte : Denis Soares AcioliAdvogada : Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB: 6919/AL)Apelado : Bw2 Viagens e Turismo Ltda (Submarino Viagens Ltda.)Advogado : Gustavo H. dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)Apda/Apte : Maria Helena de Souza AcioliAdvogada : Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB: 6919/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0703177-96.2020.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Sinaity Cavalcante Siqueira

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Apelado : Banco Pan S.AAdvogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)Advogado : José Lidio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0703628-26.2019.8.02.0044Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Gilvan de Melo Silva

Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)

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Advogada : Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Apelante : Banco Volkswagen S/AAdvogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0704002-34.2018.8.02.0058Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : M. E. C. dos S.

Advogada : Tamires Regina de Freitas Ribeiro Araujo (OAB: 12323/AL)Apelada : M. A. B.Advogada : Rosicleia de Oliveira Amorim Pereira (OAB: 9734/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0704217-26.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Marcos Antônio dos Santos

Advogado : Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL)Apelada : Karla Padilha Rebelo MarquesAdvogada : Tatiana Simões Nobre Pires Araújo (OAB: 8344/AL)Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)Advogado : Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0704352-33.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : GEAP - Fundação de Seguridade Social

Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF)Advogado : Uiara Rodrigues Santana (OAB: 34209/DF)Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)Apelada : Maria José dos SantosApelada : Anne Delly Gomes Leão

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0704969-22.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Márcio Cícero da Silva Melo

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelado : Família Bandeirante Previdêndia PrivadaAdvogado : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB: 80702/MG)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0705749-93.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : José Jailton dos Santos Lopes

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelante : Banco BMG S/AAdvogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelado : José Jailton dos Santos LopesAdvogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)

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Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0705825-83.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Patricia Carla Vasco Meyer

Advogado : ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB: 9606/AL)Apelado : Leonardo Taketomi ByrroAdvogado : Leonardo Taketomi Byrro (OAB: 13086/AL)Apelado : Gustavo Mário Coelho da Paz Amorim FernandesAdvogado : Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL)Advogado : Afranio Lages Neto (OAB: 7897/AL)Apelado : MADSON CORREIA MAXIMO DE LIMAAdvogado : MADSON CORREIA MAXIMO DE LIMA (OAB: 12719/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0706545-50.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apdo/Apte : Derivaldo Targino Barreto JúniorAdvogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0708164-38.2019.8.02.0058Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes. Loteamento Residencial Altaville Residence

Advogada : Rita de Cássia Silva (OAB: 9492/AL)Apelado : Lutemberg Alves da Silva

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0708230-34.2015.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : IRRIGABRAS IRRIGACAO DO BRASIL LTDA

Advogado : CELSO FERNANDO PICININI (OAB: 102525/SP)Apelado : Usinas Reunidas Seresta S/AAdvogado : Anne Karina Dantas Maciel (OAB: 8847/AL)Advogado : Cristina Pinheiro Machado Dantas (OAB: 5765/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0708372-96.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)Apelada : Marta Lima de BaroAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Apelante Adesiv : Marta Lima BaroAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Apelado Adesiv : Banco BMG S/AAdvogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 28

Dependência

3ª Câmara Cível

Apelação / Reexame Necessário 0708399-16.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Arestides Moreira de Castro Neto

Advogado : Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL)Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317BAL/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0708715-58.2020.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Banco Volkswagen S/A

Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0708824-14.2016.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Recorrente : Estado de Alagoas

Recorrida : Mundifarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares LtdaAdvogado : Heidman Mançano Ximenes Filho (OAB: 92823/RJ)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0709107-32.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelada : Eva Perreira da SilvaAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Apelante Adesiv : Eva Perreira da SilvaAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Apelado Adesiv : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0709121-50.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apda/Apte : Angela Maria LeiteAdvogado : Robson José da Silva Junior (OAB: 13240/AL)

Prevenção do Magistrado

2ª Câmara Cível

Apelação 0711030-06.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

Advogado : Gilberto Borges da Silva (OAB: 58647/PR)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 29

Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Apelada : Mariana Silvia Vieira da SilvaAdvogado : Wladimir Vieira da Silva (OAB: 9203/AL)Advogado : Luiz Carlos Sampaio de Aguiar (OAB: 4949/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0711454-43.2016.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal

Procurador : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)Apelante : Estado de AlagoasProcurador : Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL)Apelada : Marcigleide da SilvaAdvogado : João Sapucaia de Araujo Neto (OAB: 4658/AL)Advogado : Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB: 13008/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0712190-61.2016.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Pedro Santos de Barros

Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)Apelado : Banco Safra S/AAdvogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)Advogado : José Lidio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP)Apelante : Banco Safra S/AAdvogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)Advogado : José Lidio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP)Apelado : Pedro Santos de BarrosAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0712768-63.2012.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Ilidia Maria Rodrigues Carnaúba

Advogada : Patrícia de Farias Lôbo (OAB: 7653/AL)Advogada : Maryana de Oliveira Marques (OAB: 9404/AL)Apelado : ADAILTON ROCHA DA CRUZAdvogada : ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB: 7816/AL)Procurador : Aykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL)Advogado : JUCIELMA PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB: 8254/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0712897-58.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Banco Panamericano S/A

Advogado : Eduardo Chalfi n (OAB: 13419A/AL)Apelado : José da SilvaAdvogado : Edvaldo Onofre da Silva (OAB: 14221/AL)Advogada : Nathália Camilo de Moraes (OAB: 14055/AL)Advogado : Marcus Vinícius Silva de Vasconcelos (OAB: 13721/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 30

Apelação 0713155-10.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Companhia Energética de Alagoas - CEAL

Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 396/AL)Procurador : André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL)Soc. Advogados : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL)Apelada : ROSANNA SAMPAIO RIBEIROAdvogado : RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB: 10602/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0713188-58.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelada : Sônia Maria Gomes da SilvaAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0713251-25.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Banco do Brasil S/A

Advogado : Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL)Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)Advogado : Ângelo César Lemos (OAB: 64228/MG)Apelado : Sebastiao Antonio Teixeira NogueiraAdvogado : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)Advogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)

Prevenção do Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Apelação 0714407-72.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelada : Aliete Pereira de BarrosAdvogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0714691-22.2015.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Município de Maceió

Advogado : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL)Apelado : MEDICLIN - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO S/S LTDAAdvogado : Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL)Advogado : Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0714872-18.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Estado de Alagoas

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 31

Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)Apelado : Eliezer Lessa de CarvalhoAdvogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)

Dependência

3ª Câmara Cível

Apelação 0715103-50.2015.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : GEAP - Fundação de Seguridade Social

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)Advogado : Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF)Advogado : Uiara Rodrigues Santana (OAB: 34209/DF)Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Apelado : Afonso Soares PintoAdvogada : Maria das Graças Cavalcante Morais (OAB: 9553/AL)Advogado : Pedro Pacca Loureiro Luna (OAB: 10112/AL)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0716162-05.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Estado de Alagoas

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0716334-73.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Município de Maceió

Procurador : sheyla suruagy amaral galvão (OAB: 11829B/AL)Apelada : Edjane Silva MeloAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0716755-39.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apelante : Luis Fernando Pedri

Advogada : Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL)Advogado : André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL)Advogado : Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB: 6200/AL)Apelado : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/AAdvogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)Apelante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/AAdvogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)Apelado : Luis Fernando PedriAdvogada : Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL)Advogado : André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL)Advogado : Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB: 6200/AL)

Dependência

2ª Câmara Cível

Apelação 0716964-37.2016.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Banco do Brasil S/A

Advogado : Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 32

Advogado : Arryson André de Albuquerque (OAB: 5114E/AL)Advogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)Advogado : Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL)Advogado : Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)Apelado : Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construções LtdaAdvogado : José de Barros Lima Neto (OAB: 7274/AL)Advogada : Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB: 5868/AL)Advogado : Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL)Advogado : Andreia S. de Rossiter (OAB: 8075/AL)

Prevenção do Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Apelação 0717478-53.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Fagna da Silva Souza

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)Apelado : Hospital Memorial Artur Ramos - HmarAdvogado : Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL)Advogado : LUÍS FILIPE COSTA AVELINO (OAB: 11750/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0717553-58.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelada : Maria Zenilda Rocha LessaAdvogado : EDVALDO ONOFRE DA SILVA (OAB: 14221/AL)Advogado : Marcus Vinícius Silva de Vasconcelos (OAB: 13721/AL)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0718167-68.2015.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais

Advogada : Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL)Advogado : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL)Apelada : Iracilda do Carmo Silva AnjoAdvogada : Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0718791-49.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Lúcia Rezende Cavalcante de Barros

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0719516-67.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Jean Mario da Silva Santos

Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 10274/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 33

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0720716-12.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Estado de Alagoas

Apelante : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas/ALApelado : Thiago Anselmo da SilvaAdvogada : Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL)Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0721414-18.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Elayne de Vasconcelos Feitosa

Advogada : Christinie Laci Torres Teodoro (OAB: 16264/AL)Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelada : Elayne de Vasconcelos FeitosaAdvogada : Christinie Laci Torres Teodoro (OAB: 16264/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0722570-12.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A

Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)Apelada : Adriana Martins Canuto de LimaAdvogada : Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP)Apelante : Adriana Martins Canuto de LimaAdvogada : Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP)Apelado : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/AAdvogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0722818-46.2015.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Bitcom Tecnologia Ldta

Advogado : Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL)Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL)Advogado : Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL)Apelado : Anixter do Brasil LtdaAdvogada : Anna Maria Godke de Carvalho (OAB: 122517/SP)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0722850-17.2016.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL)Apelada : Cynthia Neiva de MedeirosAdvogado : Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL)Advogado : Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL)

Sorteio

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 34

1ª Câmara Cível

Apelação 0723114-97.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)Apelante : Mavel Veículos LtdaAdvogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogada : Luana Karen de Azevedo Santana (OAB: 13085/AL)Advogado : Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL)Apelado : Ricardo Carvalho Van Der Ley LimaAdvogado : Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL)Advogada : Gabriely Gouveia Costa Melo (OAB: 11137/AL)Advogada : Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL)Advogada : Lilian Fabiana Bomfi m da Silva (OAB: 16803/AL)Apelada : Fabianne Costa da SilvaAdvogado : Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL)Advogada : Gabriely Gouveia Costa Melo (OAB: 11137/AL)Advogada : Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL)Advogada : Lilian Fabiana Bomfi m da Silva (OAB: 16803/AL)

Dependência

2ª Câmara Cível

Apelação 0723529-51.2015.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Fontes Administração de Imóveis

Advogado : Raphael Martiniano Dias (OAB: 6994/AL)Apelada : Amara Jucélia Costa da SilvaAdvogado : PRISCILA PORFIRIO SILVA (OAB: 11730/AL)Testemunha : Maria Auxiliadora dos SantosTestemunha : JAMILE BIANCA DE LIMA PINTO

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0725241-13.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : AL PREVIDÊNCIA

Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE)Apelada : Lidiane Araújo Messias

Sorteio

Vice-Presidência

Apelação 0725284-47.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa Filho Apelante : MARISA VALENÇA DE SIQUEIRA LIMA

Procurador : Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)Apelado : Oi S/AAdvogada : Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ)Advogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0725742-88.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Mario Jorge da Conceição

Advogada : Stephany Lopes Silva (OAB: 14344/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Felipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

Sorteio

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 35

1ª Câmara Cível

Apelação 0725804-07.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : A. do Nascimento Costa Sampaio - Me

Advogado : Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)Advogado : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL)Advogado : Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL)Advogada : Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB: 9955/AL)Apelado : Shoping Pátio Maceió S. A.Advogado : Maria Cristina Lanza Lemos (OAB: 17072/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Apelação 0726089-24.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelada : Girleide Macena de PaulaAdvogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0726405-81.2012.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Município de Maceió

Procurador : Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL)Apelada : Wilna Moraes Rego de AlbuquerqueAdvogado : Alexandre Teixeira do Nascimento (OAB: 16362/AL)Advogado : Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL)Advogado : Adilson Souza Melro (OAB: 10747/AL)Apelado : Hapvida Assistencia Médica LtdaAdvogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Advogado : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL)Advogado : Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0726407-80.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : José Maria de Oliveira

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Luiz Januário de Oliveira (OAB: 16312/PE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0726900-91.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Adriana Gisélia Costa

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : José Hélio CostaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : Everilda Costa de LimaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : José Silvio Costa

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 36

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : Edenice CostaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : Elza Maria CostaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : Inaldo CostaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : Iedo CostaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelante : Edinaldo CostaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0726936-26.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Banco BMG S/A

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelada : Marylourdes Porto Pereira de MeloAdvogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Apelante : Marylourdes Porto Pereira de MeloAdvogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0727828-32.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apte/Apdo : Ivandelson Silva Bezerra

Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Apdo/Apte : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0728047-21.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Banco do Brasil S A

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Apelado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e PrevidênciaAdvogado : Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL)

Dependência

2ª Câmara Cível

Apelação 0728073-43.2019.8.02.0001

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 37

Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Carlos Andre Santos da Silva

Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)

Dependência

2ª Câmara Cível

Apelação 0728353-87.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO

Procurador : DAVID DA SILVA (OAB: 36072/SC)Apelado : Banco Honda S/A.Advogado : Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0728659-17.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apte/Apdo : Maria de Fátima Oliveira Boulan

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apdo/Apte : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)

Prevenção do Magistrado

2ª Câmara Cível

Apelação 0729366-19.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Advogado : Thales Cysneiros Rêgo (OAB: 48638/PE)Apelante : Gilvan Gomes da SilvaAdvogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Advogado : Thales Cysneiros Rêgo (OAB: 48638/PE)Apelado : Gilvan Gomes da SilvaAdvogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0729374-25.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Vera Lúcia dos Santos

Advogado : Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelada : Vera Lúcia dos SantosAdvogado : Rogaciano Correia da Paz (OAB: 16882/AL)

Dependência

3ª Câmara Cível

Apelação 0729709-78.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 38

Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelada : Hengrid Monteiro dos SantosAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

Prevenção do Magistrado

2ª Câmara Cível

Apelação 0729789-76.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA

Advogada : Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL)Apelado : Unimed MaceióAdvogada : DANIELLI MANZINI DE CARVALHO (OAB: 10923/AL)Advogada : Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL)Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0730345-10.2019.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL)Apelada : Sandra Passos CorreiaAdvogado : Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0730952-33.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Banco Panamericano S/A

Advogado : Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL)Apelado : David Hemerson da Silva AraújoAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogada : Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0731334-50.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelado : Marcílio Macário FilhoAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Apelante Adesiv : Marcílio Macário FilhoAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Apelado Adesiv : Banco BMG S/AAdvogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0731556-52.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apte/Apdo : Adriana de Moura Ferraz

Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)Advogado : Paulo Cesar de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 39

Apte/Apdo : Janizete dos Santos MonteiroAdvogado : Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB: 14654/AL)Advogado : Francisco Carlos Eugênio dos Santos (OAB: 15688/AL)Advogado : Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB: 13676/AL)Apte/Apdo : Aydano Moura FerrazAdvogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0731579-61.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Denis Manoel de Oliveira

Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL)Apelado : Alagoas PrevidênciaProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0732692-50.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apte/Apdo : Givanildo Vidigal Candido dos Santos

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apdo/Apte : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0732697-72.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apda/Apte : Rodrigo Aparecido PetinatiAdvogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)

Prevenção do Magistrado

3ª Câmara Cível

Apelação 0733250-22.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Apelada : Josiane Ferreira Fidelis SouzaAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

Dependência

2ª Câmara Cível

Apelação 0740538-89.2016.8.02.0001Origem: Foro de Marechal DeodoroRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Banco Itaúcard S/A

Advogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)Advogado : Monique Salgado Serra Carletto (OAB: 15928A/AL)Apelada : Maria Ozinda Santos da FonsecaDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 40

1ª Câmara Cível

Apelação 0746083-48.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apelante : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Representando o : Rubens Tenorio de HolandaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA)Apelado : Municipio de MaceióProcurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL)

Dependência

Câmara Criminal

Apelação 0800038-55.2018.8.02.0021Origem: Foro de MaribondoRelator: Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Josefa Adriana da Silva

Defensor P : Candyce Brasil Paranhos (OAB: 8583/AL)Apelado : Ministério Público do Estado de AlagoasTestemunha : Maria Vitória de Araújo da Silva (através de sua genitora)Testemunha : Taynara da Silva MonteiroTestemunha : Josenilda Agostinho de MeloTestemunha : Robéria de Araújo da Silva

Sorteio

Câmara Criminal

Apelação 0802110-75.2018.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Gedson Basílio Tavares

Advogado : Luiz Felipe Coutinho de Melo (OAB: 6652A/AL)Apelado : Ministério Público Estadual de AlagoasTestemunha : Jéssica Silva de Oliveira BarrosTestemunha : Thiago de França RodriguesTestemunha : Norlan Dowell Vale de BritoTestemunha : Antônio José Chaves de Amorim

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0803798-41.2019.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Agravante : Banco do Brasil S/A

Advogado : Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP)Advogado : Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL)Advogado : Ângelo César Lemos (OAB: 64228/MG)Advogado : André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL)Advogado : Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL)Advogado : Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL)Agravado : Arquitec- Arquitetura, Construção e Engenharia Ltda.Advogado : Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL)Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)Advogado : Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL)Advogado : Mauro Fernando de Paula Alves (OAB: 1222A/PE)

Prevenção do Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805657-58.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : A. C. S. S.

Advogado : Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL)Agravada : P. H. F. Q.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 41

Dependência

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805762-35.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Luana Silva Rodrigues

Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.a (Santander Financiamentos)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805845-51.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado : Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL)Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogado : Carlos Christian Reis Teixeira (OAB: 6043/AL)Advogado : Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL)Agravado : Hospital Vida S/s Ltda. EppAdvogado : Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL)Advogado : Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Petição 0805886-18.2020.8.02.0000Origem: 1º Vara Infância e Juventude da CapitalRelator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante : J. L. R. dos S.

Advogado : Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB: 14193/AL)Agravado : Ministério Público

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805908-76.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Ítalo Alexsandro Santos EstevãoImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805939-96.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)Agravado : Marcelo Alves Tenório

Dependência

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805952-95.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Agravante : Banco BMG S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Agravado : Eraldo Vieira da SilvaAdvogado : Ana Cecília Machado Costa (OAB: 11993/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805955-50.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. José Carlos Malta Marques Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Daniela Damasceno Silva MeloPaciente : Ewerton Soares CordeiroImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805956-35.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Daniela Damasceno Silva MeloImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Erisvelton Santos CassimiroImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805957-20.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. José Carlos Malta Marques Impetrante/Def : Daniela Damasceno Silva Melo

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Felipe Salvador de LimaImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805958-05.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Patrícia Regina Fonseca BarbosaPaciente : José Edivaldo dos SantosImpetrado : Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cajueiro

Dependência

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805960-72.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Daniela Damasceno Silva MeloImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Antônio Belo da Silva NetoImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805966-79.2020.8.02.0000Origem: 28ª Vara Infância e Juventude da CapitalRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Agravante : Nalany Cavalcanti da Cunha, Menor Representada Por Sua Luciana Barbosa Cavalcanti (Representado(a) por sua

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Mãe) Luciana Barbosa CavalcanteAdvogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL)

Dependência

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805967-64.2020.8.02.0000Origem: Foro de Porto Real do ColégioRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante : Jaelson dos Santos Silva

Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)Agravado : Câmara Municipal de São Brás/alAdvogado : Edson de Carvalho Neto (OAB: 14371/AL)

Sorteio

Tribunal Pleno

Reclamação 0805969-34.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Reclamante : Fabiana Cavalcante Cabral

Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamante : Valter Braz dos SantosAdvogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805970-19.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa Filho Impetrante/Def : Marcelo Barbosa Arantes

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Carlos Anderson Cavalcanti de SouzaImpetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital

Dependência

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805971-04.2020.8.02.0000Origem: 28ª Vara Infância e Juventude da CapitalRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : M. E. M. B. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R. F. S.

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805973-71.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Matheus Esteves Lima

Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)Agravante : Katia Esteves LimaAdvogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)Agravada : Michella Pollyanna Braga BarbosaAdvogado : Antônio Fernando M. B. Costa (OAB: 2011/AL)Advogada : Daniela de M. Brandão Maranhão (OAB: 5671/AL)

Sorteio

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 44

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805974-56.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. José Carlos Malta Marques Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : Daniela Damasceno Silva MeloImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : João Vitor Silva VieiraImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

Dependência

Tribunal Pleno

Reclamação 0805975-41.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Reclamante : Alan Franklin Oliveira do Nascimento

Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamante : Denise Silva Dias LourençoAdvogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamante : Josenilda Rodrigues da SilvaAdvogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamante : Patrícia Silva Marinho de MeloAdvogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamante : Roseane da SilvaAdvogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Reclamado : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805981-48.2020.8.02.0000Origem: Foro de Major IsidoroRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Município de Major Izidoro

Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)Advogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)Agravado : Douglas Costa BarbosaAdvogado : Thyago Lima Calda da Silva (OAB: 17165/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805982-33.2020.8.02.0000Origem: Foro de PiaçabuçuRelator: Des. Sebastião Costa Filho Impetrante : Daniela Medeiros de Gouveia

Paciente : Pedro Vieira da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu

Dependência

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805986-70.2020.8.02.0000Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado : Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL)Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)Advogada : Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL)Advogado : Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL)Agravado : Araforros Indústria e Comércio de Perfi lados LtdaAdvogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)

Dependência

2ª Câmara Cível

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 45

Agravo de Instrumento 0805987-55.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Agravante : Estado de Alagoas

Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Agravante : Al PrevidênciaAdvogado : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Agravado : Eduardo Jorge Fernandes

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805992-77.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Impetrante/Def : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Impetrado : Juíza da Vara do Único Ofício de Olho d¿Água das Flores/ALImpet/Paci : ANTONIO DE PADUA FELIZ

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805993-62.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante : Braskem S. A.

Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Agravado : Arnóbio Cavalcanti Filho

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805994-47.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Agravante : Estado de Alagoas

Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Agravante : Al PrevidênciaProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Agravado : José Cícero Barbosa do Nascimento

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0805995-32.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Paciente : Fabiano da Silva Xavier

Advogada : Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL)Impetrante : Joyce Sombra dos SantosAdvogada : Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL)Impetrante : André Freire LustosaAdvogada : Joyce Sombra dos Santos (OAB: 13478/AL)Impetrado : Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca - AL

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805996-17.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante : Luiz Flávio Teixeira Rego

Advogado : Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB: 16879/AL)Agravado : Faculdade Integrada Tiradentes - Fits

Sorteio

Câmara Criminal

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 46

Habeas Corpus 0805997-02.2020.8.02.0000Origem: Foro de São Miguel dos CamposRelator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Fernanda Roque dos SantosImpetrada : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel dos Campos

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805998-84.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Banco Pan S/A

Defensor P : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/PE)Agravado : Alex dos Santos FerreiraAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)

Dependência

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0805999-69.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Marília de Novaes Marques

Advogado : JOÃO MURILO DE NOVAES MARQUES (OAB: 10863/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806000-54.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro Agravante : ROSIMEIRE VITOR DE ALBUQUERQUE

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806001-39.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Município de Maceió

Advogado : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL)Agravado : Câmara Municipal de Maceió

Dependência

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806002-24.2020.8.02.0000Origem: Foro de Olho DÁgua das FloresRelator: Des. Sebastião Costa Filho Impetrante/Def : André Chalub Lima

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Alexsandro FélixImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho D´Agua das Flores

Dependência

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806003-09.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. José Carlos Malta Marques Impetrante/Def : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Paciente : João Paulo Gomes Pereira da Silva

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 47

Impetrado : MM. Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas-AL

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806004-91.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Agravante : DAGMAR DA COSTA OLIVEIRA, representada por AMARO DA COSTA DE OLIVEIRA

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806005-76.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Sebastião Costa Filho Paciente : Thamirys Renata de Lima

Advogado : Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806008-31.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Sebastião Costa Filho Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Luciano Henrique da Silva SantosPaciente : João Carlos Martins da SilvaPaciente : Wellington Gomes dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Dependência

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806009-16.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante : ILMA CAVALCANTE PESSÔA

Advogado : Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL)Agravado : João Dirceu Soares Moraes

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806010-98.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Banco BMG S/A

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)Agravado : Daniel Gomes de AlmeidaAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806011-83.2020.8.02.0000Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Washington Luiz D. Freitas Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Arthur César Cavalcante LoureiroPaciente : José Manoel dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 48

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806012-68.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante : ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Agravante : José Severino GilóAgravante : Margarete Barbosa de Oliveira SilvaAgravante : THAMIRES ALVES PAULINOAgravado : Município de Arapiraca

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806014-38.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impet/Paci : Rafael Ramalho da Silva

Advogado : Renato Henrique Maranhão Santana (OAB: 11218/AL)Impetrado : Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806015-23.2020.8.02.0000Origem: Foro de ArapiracaRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Edney Vieira dos Santos

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN)Agravado : Município de Arapiraca

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806017-90.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante : TANIA DE CASSIA BARBOSA FARIAS

Agravado : Município de Craibas

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806018-75.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Agravante : CLAUDEMIR LIRA SANTOS

Agravado : Estado de Alagoas

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806019-60.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Impetrante : Francisco de Assis Barbosa Neto

Advogado : Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL)Impetrante : Augusto Jorge Granjeiro Costa CarnaúbaAdvogado : Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL)Paciente : Wevanis Cardoso FernandesAdvogado : Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL)Impetrado : PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE ALAGOAS- 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Sorteio

Câmara Criminal

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 49

Habeas Corpus 0806021-30.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Impetrante : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

Impetrado : JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - ENTORPECENTESPaciente : MATHEUS FERREIRA SANTOSPaciente : ADRIEL SILVA DE MORAESPaciente : YURI MICHAEL FERREIRA CANDIDO DOS SANTOS

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806022-15.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Agravante : Esdra Rodrigo Fortunato Santos, menor representado por sua genitora Risielli Laurinda Santos

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806023-97.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Impetrante : Walisson Rodrigo Lira da Silva

Advogado : Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB: 12633/AL)Impetrado : JUIZ 15 VARA CRIMINAL MACEIO

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806025-67.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

Impetrado : JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - ENTORPECENTESPaciente : HUDSON PEREQUES MENEZES CAVALCANTE

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806026-52.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Agravante : Radson Victor Freitas Reis Rocha Costa Neste Ato Representado Por Raquel Freitas Reis Rocha da Costa

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806027-37.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante : MASSARELLA COMÉRCIO E INDÚTRIA DE ALIMENTOS LTDA ¿ EPP

Advogado : Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)Agravado : MACEIÓ DELIVERY

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806028-22.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro Agravante : Kallaran Cavalcante Barros

Advogado : JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB: 16802/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 50

Agravada : Ohksanna de Macena Silva

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806029-07.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Agravante : Walisson Tavares da Silva, Neste Ato Representado Por Daniela Correia da Silva

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806031-74.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. José Carlos Malta Marques Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Paciente : JOSÉ PAULO VICTOR DA SILVA SANTOSPaciente : ALISSON FARIAS DOS SANTOS

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806032-59.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Agravante : Sloane Silva Souto Cavalcanti

Advogado : GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB: 11673/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806033-44.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Agravante : Ludymila Gusmão Moreira, menor representado por sua genitora Luciana Gusmão Santos da Silva

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806034-29.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravante : Patrícia dos Santos Pereira

Advogado : GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB: 11673/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806035-14.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : JOSÉLIA DA VEIGA BARROS

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Estado de Alagoas

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806036-96.2020.8.02.0000Origem: .

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 51

Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Agravante : Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravado : JEFFERSON CRISPIN DO NASCIMENTO

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806037-81.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Agravante : R I DE FARIAS ELETRO ¿ ME

Advogado : Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB: 9611/AL)Agravada : Caixa Econômica Federal

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806038-66.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Otávio Leão Praxedes Agravante : Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Agravado : Valter GuimarãesAgravada : ADILMA SOARES GUIMARES

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806039-51.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. José Carlos Malta Marques Impetrante : Diego Marcus Costa Mousinho

Advogado : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)Paciente : João Tenório de QueirozAdvogado : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)Paciente : Marcelo Valter Camara de MeloAdvogado : Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL)Impetrado : 2ª Delegacia Regional de Polícia de Santana do Ipanema-AL

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806042-06.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Agravante : SASSE CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS

Advogado : Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)Agravado : LENY RODRIGUES BEZERRA DE MELOAgravado : SANDRO MARINHO DA SILVA ROCHA

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806045-58.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Agravante : DWANE SILVA DE OLIVEIRA

Advogado : Harlley Kelve de Oliveira Gama Silva (OAB: 17465/AL)Agravado : PAULO OLIVEIRA SANTOS

Sorteio

2ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806047-28.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Agravante : Banco Bradesco Financiamento S/A

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 52

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravado : JOSE ANDERSON SANTOS LIMA

Sorteio

Câmara Criminal

Habeas Corpus 0806048-13.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Impetrante : Lucas Guimarães Dória

Advogado : Lucas Guimarães Dória (OAB: 7961/AL)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 0806052-50.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Agravante : Município de Major Izidoro

Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)Agravado : JOANA D¿ARC DE FARIAS

Sorteio

3ª Câmara Cível

Agravo de Instrumento 9000080-76.2020.8.02.0000Origem: .Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Agravada : Adalberon Ricarte de Lima

Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)Agravante : Estado de AlagoasProcurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE)Agravante : Al PrevidênciaProcurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 22 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0003699-10.1996.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Allconsulte Eng. e Const Ltda

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 23 de junho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 53

1ª Câmara Cível

Apelação 0013711-58.2011.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : José Hélio de Souza LeãoAdvogada : Laís Lima de Souza Leão (OAB: 7777/AL)Advogada : Camila Lima de Souza Leão (OAB: 10044/AL)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0742790-70.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : EDVALDO JOSÉ CORREA RAMOS

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0744124-42.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ENTROCARDIO-CENTRO DE DIAGNOSTICO CARDIOLOGICO LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0744182-45.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : JOSE GERALDODA SILVA

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Município de Maceió

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0744332-26.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : JOSE COSTA VIEIRA

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0744692-58.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : CHINZINHO IND E COM LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0746383-10.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 54

Apelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : TRANSPORTES VITORIA LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0746573-70.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : CONSTRUTORA VIEGAS LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0747544-55.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : RILASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0748525-84.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : J. F. DE LIMA JUNIOR

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0748642-75.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : COMERCIAL CARMELO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0749354-65.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : J R CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0751890-49.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ITALIANA VIAGENS E TURISMO LTDA-ME

Sorteio

3ª Câmara Cível

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 55

Apelação 0752195-33.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Município de Maceió

Apelado : RITA DE CASSIA LIMA DE SOUZAAdvogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 24 de junho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0700284-45.2014.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : VALBRAS VALVULAS REP EQUIP IND LTDA

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0750893-66.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : RICARDO ANTONIO DE ALMEIDA FIGUEIREDO70019575000131

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0750938-70.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Apelante : Fortes imóveis Ltda

Apelado : Município de MaceióAdvogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0752660-42.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : MARIO CELSO DE LIMA ME

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0753049-27.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 56

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0753291-83.2013.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : G.C.SOUZA - RESTAURANTE ME

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 25 de junho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

1ª Câmara Cível

Apelação 0700332-96.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Carlos Gonzaga Breda (2° Cartorio de Protesto de Titulos e Letras)Advogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogado : Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 27 de junho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0720952-32.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 29 de junho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 57

2ª Câmara Cível

Apelação 0812916-09.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Deposito de Bebidas A Lima Ltda MeDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0832987-32.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Leuzinguer Paulo Oliveira BritoDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Apelação 0839920-21.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelada : Maria Inacia de Lima CerqueiraDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0840300-44.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelada : Maria Jose dos Santos MesquitaDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 02 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

1ª Câmara Cível

Apelação 0813456-57.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : D D P Distribuidora de Derivados de Petrolio LtdaDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

1ª Câmara Cível

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 58

Apelação 0840370-61.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelada : Nilza Ferreira GomesDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 03 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

2ª Câmara Cível

Apelação 0834332-33.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Mercantil Ipanema LtdaDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 05 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0001744-26.2005.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : José Maurício Pereira da SilvaApelada : Sandra Nucia de Souza PereiraApelada : Escola de Letrinhas Ltda

Sorteio

3ª Câmara Cível

Apelação 0032226-15.2009.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Banco Industrial e Comercial S.A.Advogado : Luiz Eduardo Castilho Girotto (OAB: 124071/SP)Advogado : Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 59

Apelação 0715589-64.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Banco do Brasil S A

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)Apelado : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 06 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0839072-34.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Norvinco Industria de Embalagem NordesteAdvogado : Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 12 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

1ª Câmara Cível

Apelação 0824346-55.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Iranildo de Lima SantosDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0835868-79.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Klever Rêgo Loureiro Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Shirley Santos de Franca 04191627473Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0841150-98.2017.8.02.0001

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 60

Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelada : Maria Odete de MedeirosDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 16 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

1ª Câmara Cível

Apelação 0841340-61.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Apelante : Município de Maceió

Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Valter da Silva SantosDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0842421-45.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelada : Therezinha Alves CabralDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0843061-48.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Wellington da Silva AraujoDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 17 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

1ª Câmara Cível

Apelação 0841340-61.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 61

Apelante : Município de MaceióProcurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)Apelado : Valter da Silva SantosDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0842421-45.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Otávio Leão Praxedes Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelada : Therezinha Alves CabralDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

2ª Câmara Cível

Apelação 0843061-48.2017.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Apelante : Município de Maceió

Advogado : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : Wellington da Silva AraujoDefensor P : Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB: D/PE)

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 17 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Nesta data, na forma regimental, foram distribuídos os seguintes processos:

3ª Câmara Cível

Apelação 0109406-20.2003.8.02.0001Origem: Foro de MaceióRelator: Des. Alcides Gusmão da Silva Apelante : Fazenda Publica Municipal

Procurador : Procurador Geral do Município (OAB: P/GM)Apelado : ODARONGI DA SILVA

Sorteio

Diretoria Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, 21 de julho de 2020

JOANA D’ARC DE ALBUQUERQUE CALHEIROS Diretora Adjunta Especial de Distribuição dos Feitos Judiciários

ELEONORA PAES CERQUEIRA DE FRANÇA Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

Câmaras Cíveis e Criminal

1ª Câmara Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível

PAUTA DE JULGAMENTO ORDINÁRIA Nº 20

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 62

Torno público, para ciência dos interessados, que, na 20ª Sessão Ordinária de Julgamento da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 5 (cinco) dias do mês de agosto de 2020, às 09h30min, na forma de Sessão Virtual, conforme dispõem a Resolução nº 13, de 12 de abril de 2020 e o Ato Normativo nº 10, de 12 de abril de 2020, serão julgados os processos infrarrelacionados, conforme disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, em 24 de abril de 2020, além daqueles trazidos em mesa.

Observação: Consoante o Ato Normativo nº 10, de 12 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o pedido de sustentação oral: 1º Nas sessões de julgamento do Pleno ou dos Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado Alagoas, os advogados poderão realizar sustentações orais por meio de videoconferência, na forma prevista no regimento interno, desde que o requeira em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. §1º As videoconferências serão efetuadas exclusivamente através do sistema Polycom, o qual deverá ser instalado previamente pelo advogado. §2º Os requerimentos para realização de sustentação oral serão formulados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, com a indicação do número do telefone de contato do advogado. §3º O Tribunal de Justiça disponibilizará 50 (cinquenta) licenças para a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas, para uso de forma rotativa e impessoal, a fi m de que o sistema Polycom seja utilizado gratuitamente, sem prejuízo de que o advogado interessado adquira o licenciamento de uso. §4º A OAB/AL será responsável pelo gerenciamento das licenças, fornecendo as credenciais de acesso aos advogados no momento de utilização da plataforma. §5º O Tribunal de Justiça disponibilizará 3 (três) licenças para a Defensoria Pública de Alagoas, para uso de forma rotativa e impessoal, a fi m de que o sistema Polycom seja utilizado gratuitamente, sem prejuízo de que a instituição adquira o licenciamento de uso. §6º Antes de iniciado o julgamento de processo para o qual haja requerimento de realização de sustentação oral, o advogado será contatado através do número de telefone fornecido para que ingresse no ambiente virtual em que ocorre a sessão de julgamento. §7º Caso o número indicado não esteja disponível ou a ligação não seja atendida, o fato será certifi cado na ata da sessão e o processo será julgado pelos Desembargadores sem a realização da sustentação oral. Art. 2º Os representantes do Ministério Público poderão participar por meio de videoconferência, a partir da abertura dos trabalhos, das sessões de julgamento do Pleno e dos Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. §1º As videoconferências serão efetuadas exclusivamente através do sistema Polycom, o qual deverá ser instalado previamente pelo representante do Ministério Público. §2º O Tribunal de Justiça disponibilizará 10 (dez) licenças para a Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que o sistema Polycom seja utilizado gratuitamente, sem prejuízo de que o Ministério Público adquira o licenciamento de uso. §3º A Procuradoria-Geral de Justiça será responsável pelo gerenciamento das licenças, fornecendo as credenciais de acesso aos Procuradores para utilização da plataforma. O Sistema de Agendamento do Advogado está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login.

1 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804751-05.2019.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/A

Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Agravado : Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança - IncppAdvogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

2 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0805661-32.2019.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco do Brasil S/A

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP)Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de PoupançaAdvogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

3 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0807524-23.2019.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Annysson Roney Ferreira Santos

Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Agravado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855/AL)Advogado : Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

4 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0807626-45.2019.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : Sebastiana Vasco Marinho

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

5 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0808233-58.2019.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 5ª Vara Cível da CapitalAgravante : Luis Felipe Avelino da Silva

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 63

Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)Agravado : Banco Volkswagen S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

6 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802495-55.2020.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Cível da CapitalAgravante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A

Advogado : Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Advogado : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL)Agravado : Defensoria Publica do Estado de AlagoasDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fabrício Leão Souto (OAB: 24976/BA)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

7 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0802684-33.2020.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualAgravante : Dilma Lis Morcef

Advogado : Wladimir Vieira da Silva (OAB: 9203/AL)Agravado : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB: 12942/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

8 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0803331-28.2020.8.02.0000 Comarca: São Miguel dos CamposVara: 2ª Vara Cível de São Miguel dos CamposAgravante : MARIA JOSÉ CANDIDO DA SILVA

Advogado : Vitor Litrenta Ferreira (OAB: 17057/AL)Advogado : David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL)Advogado : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL)Agravado : MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUELAdvogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogado : Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

9 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804340-25.2020.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 5ª Vara Cível da CapitalAgravante : Banco BMG S/A

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)Agravada : MARIA RENILDA CARVALHO DO NASCIMENTOAdvogado : Márcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

10 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0804538-62.2020.8.02.0000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalAgravante : Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais

Advogado : Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)Agravada : GLEICE BEZERRA DA SILVAAdvogada : Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL)Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL)Advogado : Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

11 Classe do Processo: Apelação 0023136-12.2011.8.02.0001 Comarca: MaceióVara: 5ª Vara Cível da CapitalApelante : Tratoral - Tratores de Alagoas S/A

Advogado : Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL)Apelado : Ubirajara Gomes de Oliveira JúniorAdvogado : Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL)Advogado : Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

12 Classe do Processo: Apelação 0704810-10.2016.8.02.0058 Comarca: ArapiracaVara: 3ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Eraldo Oliveira

Advogado : Diego Antonio de Barros AcioliAdvogada : Fernanda Dwerly de Assis Bandeira (OAB: 10069/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 64

Apelado : Banco Bmg S/AAdvogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Advogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 20473/PB)Apelante : Banco Bmg S/AAdvogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Advogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 20473/PB)Apelado : Eraldo OliveiraAdvogado : Diego Antonio de Barros AcioliAdvogada : Fernanda Dwerly de Assis Bandeira (OAB: 10069/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

13 Classe do Processo: Apelação 0005122-32.2013.8.02.0058 Comarca: ArapiracaVara: 6ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Oi Móvel S.a Sucessora da Tnl Pcs S.a

Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)Apelado : C Pereira Rocha MagazineAdvogado : José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB: 12798/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

14 Classe do Processo: Apelação 0702528-39.2017.8.02.0001 Comarca: MaceióVara: 2ª Vara Cível da CapitalApelante : Banco Bmg S/A

Advogado : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelada : Magda Terezinha CorrêaAdvogada : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

15 Classe do Processo: Apelação 0720057-03.2019.8.02.0001 Comarca: MaceióVara: 13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria MilitarApelante : Jairo dos Santos Silva

Advogada : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Advogado : Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL)Advogada : Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB: 15086/AL)Advogado : Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL)Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas, Cel. Qoc Pm Marcos Sampaio LimaRelator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

16 Classe do Processo: Apelação 0700276-24.2019.8.02.0056 Comarca: União dos PalmaresVara: 1ª Vara Cível de União dos PalmaresApelante : Maria Helena Rodrigues dos Santos

Advogado : Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL)Apelante : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB: 12942/AL)Apelada : Maria Helena Rodrigues dos SantosAdvogado : Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB: 8628/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

17 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0805613-73.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência

Advogado : Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL)Embargado : Banco do Brasil S AAdvogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

18 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0805617-13.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança

Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 65

Embargado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

19 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0805621-50.2019.8.02.0000/50001 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança

Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Embargado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

20 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0805622-35.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança

Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL)Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL)Embargado : Banco do BrasilAdvogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

21 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0071287-48.2007.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 6ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Jornal Gazeta de Alagoas Ltda.

Advogado : Caroline Maria Pinheiro Amorim (OAB: 6557/AL)Advogado : Luis Thiago Leão Amorim (OAB: 13631/AL)Advogado : Djalma Tavares da Cunha Mello Neto (OAB: 4348/AL)Advogado : Cláudio F. Vieira (OAB: 11/98)Advogada : Alyne Karen da Silva Barbosa (OAB: 11457/AL)Advogado : Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL)Advogado : Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL)Advogado : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)Advogado : Thiago Rodrigues de Pontes Bomfi m (OAB: 6352/AL)Embargado : PAULO CESAR DE CARVALHO LIMAAdvogado : Flávio Sabino de Oliveira Pereira (OAB: 4332/AL)Advogado : José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB: 4768/AL)Testemunha : José Milton Silva PeixotoRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

22 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0803253-39.2017.8.02.0000/50000 Comarca: MessiasVara: Vara do Único Ofício de MessiasEmbargante : Município de Messias

Procurador : Morgana Pedrosa de Barros Torres (OAB: 11259/AL)Procurador : Antenor Mateus Correia Neto (OAB: 8222/AL)Embargado : Sindicato dos Servidores Públicos do Município de MaceióAdvogado : Alan Firmino da Silva (OAB: 10642/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

23 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0804164-17.2018.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 1ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Fiat Automóveis S/A

Advogado : Daniel Vila Boas (OAB: 74368/MG)Embargado : Madson Borges DelgadoAdvogado : Madson Borges Delgado (OAB: 11327/AL)Intssado : Concessionária Jeep BlumareRelator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

24 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0806191-70.2018.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 5ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Bmg S/A

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)Advogado : Fredie Souza Didier Júnior (OAB: 15484/BA)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 66

Advogado : Eduardo Sodré (OAB: 16391/BA)Advogado : Daniela Bomfi m (OAB: 27431/BA)Embargada : Anne Cristiane Lins da SilvaAdvogado : Marcus Vinícius S. de Vasconcelos (OAB: 13721/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

25 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0721648-05.2016.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Adriano Guilherme Schmaedecke Tonial

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Advogado : Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL)Embargante : Givanilda Maria da Silva CalheirosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Susana Andrade CabralAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Selma Inocencio LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Rubem Barbosa JuniorAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Paulo AtaideAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria de Lourdes de OliveiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : José Carvalho dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Claudione Clemir Campos da RochaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Gilvana Alcantara de Magalhães MauricioAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Genival Medeiros SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Genedi Maria dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Ewerton Luiz de Oliveira SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Eliane Delan da Silva SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Cremilda Ferreira AlvesAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

26 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0802554-77.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 7ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Fernando Jorge Guerra Mota

Advogado : Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)Advogado : Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL)Embargado : Claro BSE S/A - TelecomunicaçõesAdvogada : Tatiana Campos Matos Guidicini (OAB: 100244/MG)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

27 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0723339-54.2016.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Ana Lúcia Buarque Barbosa

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Advogado : Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL)Embargante : Maria José Barbosa PercianoAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Vilda Mendes FerreiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Sinay Cristina de Carvalho SouzaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Silvana Correia de OliveiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Nadja Lessa Lemos MarinhoAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria Lucia Teixeira NascimentoAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria Lucia de Albuquerque Brasil Alves

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria José Florentino Ritir de OliveiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria Jose Costa LeiteAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Josefa Elisabete Umbelino AlmeidaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria José Barbosa dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria Helena Ferreira Pastor CruzAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria de Lourdes Pereira dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria de Lourdes NepomucenoAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Maria Cicera dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Lúcia Maria Cavalcante Machado EspinheiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Lenilda Barbosa MendesAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Léa Maria de Souza TeixeiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Juracy Machado de AlbuquerqueAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724A/AL)Embargado : Al PrevidênciaProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724A/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

28 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0708551-74.2012.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 2ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Multiveterinária Comércio e Representações Ltda

Advogado : Antônio João Rocha Messias (OAB: 1122/SE)Advogado : Pedro Moraes Messias (OAB: 570A/SE)Advogado : Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)Advogado : David Teixeira Cavalcante (OAB: 8242/AL)Embargado : Itau Unibanco /aAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

29 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0724881-10.2016.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Ana Marta Marcelino Texeira

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Advogado : Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL)Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Embargante : Eliane Alves da SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Elisangela Baião de Oliveira SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Erinaldo Rodrigues LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Geine Rodrigues LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Hozana Maria de OliveiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Irani Rodrigues dos SantosEmbargante : Iris Elaine da Conceição SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Ivone Ferreira dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Jailson Alves da SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

30 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0732097-85.2017.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 8ª Vara Cível da Capital

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Embargante : Banco Panamericano S/AAdvogado : Eduardo Chalfi n (OAB: 13419A/AL)Advogado : Bruna Aline Pace Moreno (OAB: 353483/SP)Embargado : Weliton da Silva SantosAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Advogado : Amanda Maria Gulfi Fernandes (OAB: 16833/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

31 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0032095-40.2009.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualEmbargante : Estado de Alagoas

Procurador : Procuradoria da Fazenda Estadual (OAB: 999/AL)Embargado : Adalila Moreira RangelDefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

32 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0806541-24.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Volkswagen S/A

Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Embargado : Valmir Mendonça de AmorimAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

33 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0713427-67.2015.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 13ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Bmg S/A

Advogado : João Rosa (OAB: 17023/BA)Embargada : Rosângela Torres CavalcanteAdvogado : Igor Ewerton Florindo da Silva (OAB: 12153/AL)Advogado : Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL)Advogado : Antônio José Rocha Lessa Gama (OAB: 11990/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

34 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0807187-34.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Volkswagen S/A

Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Embargado : Anderson Rodrigo Silva GomesAdvogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

35 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0807337-15.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 3ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Volkswagen S/A

Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Advogado : Edson Leite Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 36003/PE)Embargado : Júlio César Barbosa da SilvaAdvogado : Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

36 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0000625-26.2012.8.02.0020/50000 Comarca: MaravilhaVara: Vara do Único Ofício de MaravilhaEmbargante : Poliana Virginio Mendes Silva

Advogado : Diego Antônio de Barros Acioli (OAB: 9632/AL)Advogado : Paulo Medeiros (OAB: 8970/AL)Embargado : Banco Bradesco SaAdvogado : Fernando Luz Pereira (OAB: 9343A/AL)Advogado : Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

37 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0720565-46.2019.8.02.0001/50000 Comarca: MaceióVara: 8ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Pan S/A

Advogado : Eduardo Chalfi n (OAB: 13419A/AL)Embargada : Shyrlene da Silva

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

38 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0700609-11.2016.8.02.0046/50000 Comarca: Palmeira dos IndiosVara: 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.Embargante : Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.

Advogado : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)Embargada : Elisângela Medeiros do NascimentoAdvogado : Filipe Calheiros de Albuquerque (OAB: 12110/AL)Advogada : Thais Ferreira de Assis Silva (OAB: 12262/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

39 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0807186-49.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 1ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Banco Volkswagen S/A

Advogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)Advogado : Edson Leite Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 36003/PE)Embargado : Maria Ivanilda Claudino da SilvaAdvogado : Bruno de Almeida Moreira (OAB: 13348/AL)Advogado : Fabio de Carvalho Amorim (OAB: 12213/AL)Advogado : Allan Laffi te Cardoso da Silva (OAB: 16670/AL)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

40 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0807310-32.2019.8.02.0000/50000 Comarca: MaceióVara: 8ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Gilmar José Leite

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Embargado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (Incorporado Pelo Banco Santander S/a)Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima

Maceió, 23 de julho de 2020

Belª. Margarida Maria MeloSecretário(a) 1ª Câmara Cível

3ª Câmara Cível

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;3ª Câmara Cível

Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

105 Apelação nº 0001333-52.2013.8.02.0049 , de Penedo, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e JuventudeApelante : MUNICIPIO DE PENEDO - através de seu Procurador

Apelada : SUZANA CABRAL ALMEIDA BARROSAdvogado : Fernanda Tenório Padilha (OAB: 7257/AL)Advogado : Luana Salgueiro Mastrianni Lima (OAB: 14790/AL)Advogado : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE

PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ADEQUAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

162 Embargos de Declaração nº 0003839-92.2006.8.02.0001/50000 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Unimed Curitiba

Advogada : Lizete Rodrigues Feitosa (OAB: 21762/PR)Advogado : Cristian Emilio Stocker (OAB: 65935/PR)Advogado : PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB: 6511/PR)Embargado : Flávio de Souza VieiraAdvogada : Everilda Brandão Guilhermino (OAB: 6008/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 70

163 Embargos de Declaração nº 0003839-92.2006.8.02.0001/50001 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Flávio de Souza Vieira

Advogada : Everilda Brandão Guilhermino (OAB: 6008/AL)Embargada : Unimed CuritibaAdvogada : Lizete Rodrigues Feitosa (OAB: 21762/PR)Advogado : Cristian Emilio Stocker (OAB: 65935/PR)Advogado : PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB: 6511/PR)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE NO

JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIO RECONHECIDO. PARTE APELADA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO APELANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. EMPRÉSTIMO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

124 Apelação nº 0700136-29.2019.8.02.0043 , de Delmiro Gouveia, 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesApelante : Fidc Npl I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl I

Advogado : Luciano da Silva Buratto (OAB: 179235/SP)Apelante : Banco Santander S/AAdvogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Apelado : Banco Santander Banespa S/ASoc. Advogados : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Apelado : Wilson José da SilvaAdvogada : Luana Pantaleão de Almeida (OAB: 13769/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APELANTES QUE NÃO APRESENTARAM OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APTOS A JUSTIFICAREM AS SUPOSTAS DÍVIDAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACATADO. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IGUALMENTE REFUTADO. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ÓRGÃO PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

131 Apelação nº 0700150-36.2017.8.02.0058 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Claudivanio Rodrigues Gomes

Defensor P : ‘ de Alagoas (OAB: D/AL)Apelado : EQUATORIAL ENERGIA DE ALAGOASAdvogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. INSPEÇÃO UNILATERAL DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ELÉTRICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

159 Embargos de Declaração nº 0700165-16.2016.8.02.0001/50000 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogado : Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL)Embargada : Angela Maria Cardoso Viana BastosAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Oscar de Souza Bello FilhoAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Paulo Simões MouraAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Evaldo Monteiro de OliveiraAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Carlos Pereira de SouzaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargada : Maria José dos SantosAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Disraeli Brandão de AlmeidaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargada : Ana Maria de Souza MonteiroAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Pedro Anilson de SouzaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Avani José de AmorimAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Ubiratan Coelho DantasAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Aloísio Bezerra da Silva LeiteAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 71

Embargada : Rogéria Rodrigues FeitosaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Valter Tavares CostaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Antônio Jorge de OliveiraAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Joás Matias da SilvaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargada : Nilva Moreira BarbosaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Manoel Alves dos SantosAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Carlos Gilberto Esteves de OliveiraEmbargado : Carlos Felipe Coimbra Lins CostaEmbargado : Romualdo Rodrigues FeitosaAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Fernando Antonio SimiãoAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Moacir Vicente dos SantosAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargada : Cinira de Menezes GonzalezAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Carlos André Lima do Espírito SantoAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Embargado : Ronaldo Nascimento dos SantosAdvogado : Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA

FÁTICA. NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA COERENTE A QUAESTIO POSTA SOB ANÁLISE. EMBARGOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

118 Apelação nº 0700235-56.2015.8.02.0037 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São SebastiãoRequerente : JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS

Advogado : Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL)Requerido : Banco SantanderAdvogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. SAQUE REALIZADO

EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SOLICITAÇÃO DO ENVELOPE COM A QUANTIA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

120 Apelação nº 0700294-45.2019.8.02.0056 , de União dos Palmares, 1ª Vara Cível de União dos PalmaresApelante : Sabemi - Seguradora S/A

Advogado : Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)Apelado : Adilson Carlos da SilvaAdvogado : Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB: 5296/AL)Advogado : José Urubá Leitão Júnior (OAB: 4297/AL)Apelada : Maria do Carmo da ConceiçãoAdvogado : Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB: 5296/AL)Advogado : José Urubá Leitão Júnior (OAB: 4297/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECE A FORMA PREVISTA EM LEI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DAS REPARAÇÕES MORAL E MATERIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

122 Apelação nº 0700355-81.2016.8.02.0064 , de Taquarana, Vara do Único Ofício de TaquaranaApelante : Agiplan Financeira S/A

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)Apelada : Maria Salete de MedeirosAdvogado : Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB: 10994/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBEDECE A FORMA PREVISTA EM LEI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIDA. APOSIÇÃO DE DIGITAL, SUBSCRIÇÃO POR DUAS

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 72

TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CONTRATANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

133 Apelação nº 0700480-41.2018.8.02.0044 , de Marechal Deodoro, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal DeodoroApelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Advogado : Rafael Monteiro Brito (OAB: 11752/AL)Apelado : Manoel dos SantosAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA

DA AÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

126 Apelação nº 0700604-11.2019.8.02.0037 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São SebastiãoRecorrente : Ernesto Celestino dos Santos

Advogado : Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL)Advogado : Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134A/AL)Advogada : Vanessa Batista de Carvalho (OAB: 15739/AL)Recorrido : 623-banco Panamericano S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBEDECE A FORMA PREVISTA EM LEI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

116 Apelação nº 0700623-75.2019.8.02.0050 , de Porto Calvo, 1ª Vara de Porto CalvoApelante : Ernande Rodriguesbleite

Advogado : Henrique Muniz Soubhia (OAB: 49022/PE)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Advogada : Stefani Codeceira R. Vasconcelos Telles (OAB: 45679/PE)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO

DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO. QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

135 Apelação nº 0700874-35.2019.8.02.0037 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São SebastiãoApelante : Manoel Souto de Amorim Filho

Advogado : Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL)Apelado : 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/ASoc. Advogados : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OBEDECE A FORMA PREVISTA EM LEI. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, JUNTAMENTE COM ASSINATURA À ROGO, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

129 Apelação nº 0700881-27.2020.8.02.0058 , de Arapiraca, 3ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Maria José Bispo de Oliveira

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

112 Apelação nº 0701987-69.2018.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalApelante : Berenice Maria dos Santos

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Advogada : Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL)Apelado : Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE

AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO ACOLHIDO. PLEITO DE NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO ACOLHIDO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CASO SUB EXAMINE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

119 Apelação nº 0702116-11.2017.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : Hudson Martins da Cruz Santos

Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Apelada : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À

TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PEDIDO NÃO APRESENTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIDO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

99 Apelação nº 0702868-56.2012.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : LEONILDO MEDEIROS DO NASCIMENTO

Defensor P : Ana Karina Brito de Brito (OAB: 7411B/AL)Apelado : Município de MaceióAdvogado : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE PROVOCADO

POR BURACO NA VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE MUNICIPAL. CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

137 Apelação nº 0702956-39.2020.8.02.0058 , de Arapiraca, 7ª Vara de Arapiraca / Família e SucessõesApelante : Maria do Socorro Teofi lo da Silva

Defensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelante : Alex Teofi lo da SilvaDefensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelante : Márcio Teofi lo da SilvaDefensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelante : Joelma Teofi lo FariasDefensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelante : Viviane Teofi lo da SilvaDefensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelante : Vagner Teofi lo da SilvaDefensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelante : José Charles da SilvaDefensor P : Ana Fernanda Alves Santos (OAB: 3952/SE)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: P/GE)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA REALIZADA

ENTRE PARTES CAPAZES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. JUÍZO QUE DENEGOU O PEDIDO DE ISENÇÃO DO ITCMD. PLEITO DE ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO RESTRITA AO INVENTÁRIO PROPRIAMENTE DITO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

100 Apelação nº 0703276-31.2016.8.02.0058 , de Arapiraca, 6ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualApelante : Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento

Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 18728A/SC)Apelado : Cicero Pedro da SilvaAdvogado : Dayvidson Naaliel Jacob CostaRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 74

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR COBRANÇA E

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. BOLETO ENVIADO AO BENEFICIÁRIO ATRAVÉS DE E-MAIL DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES NO BOLETO QUE COADUNAM COM O ACORDO FIRMADO POR AMBAS AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO À RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

110 Apelação nº 0703674-91.2012.8.02.0001 , de Maceió, 10ª Vara Cível da CapitalApelante : ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A

Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)Apelado : MARIELSON SOARES DO NASCIMENTOAdvogado : Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB: 3287/AL)Procurador : Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB: 9760/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE

RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA, ESTIPULADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE DE LEGALIDADE DA TARIFA DE GRAVAME. NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO RESP N.º 1.639.320 - SP (TEMA 972/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS READEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

108 Apelação nº 0704314-50.2019.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalApelante : Banco BMG S/A

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelado : José Marcelino de Santana FilhoAdvogada : Carla Santos Cardoso (OAB: 14686/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR A TÍTULO DE COMPRAS. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR INFERIOR AO QUE UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

127 Apelação nº 0706799-96.2014.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Estado de Alagoas

Apelada : NEIDE MARIA LOUREIRO VASCONCELOSApelado : Defensoria Pública do Estado de AlagoasProcurador : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.

DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, DA LEI N.º 7.347/85. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

125 Apelação nº 0707597-18.2018.8.02.0001 , de Maceió, 5ª Vara Cível da CapitalApelante : Eliziane de Mendonca Terencio

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apelado : Eliziane de Mendonca TerencioAdvogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA

PARCIAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 75

INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO INTERPOSTO POR ELIZIANE DE MENDONÇA TERENCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELO BANCO BMG CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

121 Apelação nº 0708545-23.2019.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Cível da CapitalApelante : Expedia do Brasil Agencia de Viagens e Turismo Ltda.

Advogado : Fabio Rivelli (OAB: 12640A/AL)Apelada : Amanda Pimentel Cavalcante do NascimentoAdvogado : Eliakim José Gomes dos Anjos (OAB: 13653/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. PARTE APELANTE QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESERVA DE HOSPEDAGEM REALIZADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PARTE RÉ. RESERVA NÃO IDENTIFICADA PELO HOTEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

103 Apelação nº 0708657-36.2012.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalApelante : Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento

Advogado : Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)Advogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Apelado : Eliezio Matias AgraAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Apelante Adesiv : Eliezio Matias AgraAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Apelada Adesiv : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Advogado : Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRATUAL DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. (A) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO MENSAL. LEGALIDADE, IN CASU. INTELIGÊNCIA DA MP N.º 2.170-36/20001. OBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DE SUA COBRANÇA. (B) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472/STJ. (C) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). VALIDADE DA COBRANÇA APENAS EM CONTRATOS FIRMADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO READEQUADOS, EX OFFICIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

160 Embargos de Declaração nº 0710881-44.2012.8.02.0001/50001 , de Maceió, 20ª Vara Cível da Capital / SucessõesEmbargante : Espólio Dilma de Moura Castro Ferreira

Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)Embargada : Daisy de Moura Castro JatobáAdvogada : Fabrícia Nogueira Montenegro Rego (OAB: 5238/AL)Advogado : Daniel Quintela Brandão (OAB: 853/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO.

RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA EM FACE DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. SENTENÇA ASSINADA E LIBERADA NOS AUTOS DIGITAIS NO MOMENTO EM QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTAVA EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

136 Apelação nº 0711316-42.2017.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Cível da CapitalApelante : Tim Celular S/A

Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7566A/AL)Advogado : Leonardo Lima Clerier (OAB: 123278/RJ)Apelada : Maria Celina Toledo BarbosaAdvogada : ANA ELIZABETH BREDA PESSOA DE MELLO (OAB: 680/PE)Advogada : Celina Pessoa de Mello Barbosa (OAB: 38821/PE)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA DE

SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA REITERADAS VEZES. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. RECURSO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 76

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

113 Apelação nº 0711514-11.2019.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalApelante : Maria do Socorro Oliveira de Albuquerque

Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO

DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO. QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

98 Apelação nº 0713164-06.2013.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : Terezinha Francisca da Silva

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fabrício Leão Souto (OAB: 24976/BA)Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145571/RJ)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM EM VERGASTE. NÃO ACOLHIDO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA INICIADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

130 Apelação nº 0713685-77.2015.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalApelante : Sul América Companhia Seguro Saúde

Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE)Advogado : Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE)Apelado : Vinícius de França Balbino Sampaio (Representado(a) por seu Pai) DAVID JORDÃO BALBINO SAMPAIODefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL)Representa : David Jordão Balbino SampaioRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA

DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO COM UTI. RECÉM-NASCIDO EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM OUTRO ESTADO. NEGATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITATIVA EM VIRTUDE DO CARÁTER DE EMERGÊNCIA. DIREITO À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

106 Apelação nº 0714558-72.2018.8.02.0001 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalApelante : R B O Cavalcanti Eireli - Epp

Advogado : Junielle Mayara Medeiros C. de Souza (OAB: 11654/AL)Soc. Advogados : Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL)Advogada : Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL)Advogada : Gabriely Gouveia CostaApelado : Nutels Holding Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.Advogada : Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E PEDIDO DE

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E ENCARGO ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

115 Apelação nº 0714970-03.2018.8.02.0001 , de Maceió, 1ª Vara Cível da CapitalApelante : Banco BMG S/A

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelado : Francisco Melo dos SantosSoc. Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL)Advogado : Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Advogada : Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB: 16971/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

123 Apelação nº 0715211-40.2019.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalApte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apte/Apdo : Jose Luiz de Souza SantosAdvogado : Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FORMA PRESCRITA PELO ART. 54 DO CDC. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA MODALIDADE DOBRADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BMG. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MANEJADO POR JOSÉ LUIZ DE SOUZA SANTOS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

55 Reexame Necessário nº 0715635-82.2019.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualParte 01 : Kingleen Comercio de Presentes Ltda

Advogado : Robson José da Silva Junior (OAB: 13240/AL)Parte 02 : Secretária Executiva da Fazenda Estadual de AlagoasProcurador : Obadias Novaes Belo (OAB: 21636/AL)Remetente : JuízoRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO

DE MERCADORIA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARA COMPELIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO. SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS. FISCO QUE POSSUI OUTROS MEIOS PARA EFETUAR A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

109 Apelação nº 0716067-38.2018.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : Empreendimento Imobiliário Doc - Desing Offi ce Center Spe Ltda

Advogado : Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL)Apelada : Thaysa Karla de Andrade PereiraAdvogado : Tacyana Karine de andrade Pereira (OAB: 9328/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESILIÇÃO POR JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ATRASO EM LAPSO TEMPORAL EXORBITANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

128 Apelação nº 0716890-75.2019.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalApte/Apdo : José Vandisval Morais da Silva

Advogada : Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL)Apdo/Apte : Banco BMG S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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PELO BANCO BMG CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MANEJADO POR JOSÉ VANDISVAL MORAIS DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO.

138 Apelação nº 0716998-75.2017.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalApelante : Shirley de França Medeiros Correia

Advogado : Felipe José Bandeira Carrilho (OAB: 10332/AL)Apelado : Fidc Npli-fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosAdvogado : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: 11937A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

104 Apelação nº 0717168-76.2019.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalApelante : Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio do Município de Maceió - AL

Apelada : Taciana Veloso de Oliveira FloresAdvogado : Carlos Eduardo Fernandes Almeida (OAB: 29873/PE)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO

DA SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DA DIFERENÇA A SER APURADA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

164 Embargos de Declaração nº 0721196-24.2018.8.02.0001/50000 , de Maceió, 4ª Vara Cível da CapitalEmbargante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogada : Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL)Embargada : Maurícia Mysie Guimarães CursinoAdvogado : Márcio Moura Penteado (OAB: 9518/AL)Advogado : Maurício Guimarães Cursino (OAB: 8574/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA

FÁTICA. NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA COERENTE A QUAESTIO POSTA SOB ANÁLISE. EMBARGOS COM INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

117 Apelação nº 0722420-94.2018.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : Banco Bradesco Financiamentos SA

Advogado : Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)Apelado : Leandro Lopes de MoraisAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE

RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À LEGALIDADE. COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA, ESTIPULADA PELO BACEN, À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE COBRANÇA, IN CASU. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ENCARGO QUE NÃO SE ESTÁ A COBRAR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MULTA MORATÓRIA. NÃO ACOLHIDO. MULTA QUE NÃO DEVE SER SUPERIOR A 2%, SOBRE O VALOR DA PRESTAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

111 Apelação nº 0722711-31.2017.8.02.0001 , de Maceió, 3ª Vara Cível da CapitalApelante : Wellington Rodrigues de Araujo

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Advogado : Amanda Maria Gulfi Fernandes (OAB: 16833/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Apelado : Wellington Rodrigues de AraujoAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Advogado : Amanda Maria Gulfi Fernandes (OAB: 16833/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C COM

OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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REALIZAÇÃO DE DEDUÇÕES MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO AUTOR A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA O PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BMG CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MANEJADO POR WELLINGTON RODRIGUES DE ARAÚJO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

101 Apelação nº 0723483-28.2016.8.02.0001 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalApelante : Talma dos Santos Ferreira

Advogado : Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB: 14208/AL)Advogado : Gabriel de França Ribeiro (OAB: 12660/AL)Apelado : Banco Bmg S/AAdvogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO

POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FORMA PRESCRITA PELO ART. 54 DO CDC. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA MODALIDADE DOBRADA, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

107 Apelação nº 0724540-18.2015.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalApelante : Marco Aurelio Torquato Queiroz de Barros

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Apelado : Omni S/A - Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado : Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP)Soc. Advogados : Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APONTAMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO

GENÉRICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO ACOLHIDO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

132 Apelação nº 0727274-39.2015.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Cível da CapitalApelante : Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais

Advogada : Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL)Advogado : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL)Advogada : Marcella Beltrão Bentes (OAB: 13089/AL)Apelado : Aristoteles Lima de AmorimApelado : Leoneide Calheiros de AmorimRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE DE NULIDADE

DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO EM RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DE TAL FUNDAMENTO. INFRINGÊNCIA À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO ACATADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECADENCIAL NÃO PREVISTO EM LEI. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO POR IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO QUE IMPÕE A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

97 Apelação nº 0727853-50.2016.8.02.0001 , de Maceió, 11ª Vara Cível da CapitalApelante : Rosalici Gomes da Silva

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelado : Banco Bmg S/AAdvogado : Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO

DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA INTERMINÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELADA. VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE, O QUE INCLUI O ABATIMENTO DOS VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA A TÍTULO DE COMPRAS E SAQUES. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO. QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 80

INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

161 Embargos de Declaração nº 0729587-07.2014.8.02.0001/50000 , de Maceió, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

Embargante : Município de MaceióProcurador : Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL)Embargado : Robson Batista da SilvaProcurador : Adan Frederico Uemoto (OAB: 8020/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. ACOLHIMENTO EM PARTE.

OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE AUTARQUIA MUNICIPAL DA SUPERINTENDÊNCIA RÉ. POSTERIOR EXTINÇÃO DO ÓRGÃO COM ABSORÇÃO POR SECRETARIA MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES.

114 Apelação nº 0729968-15.2014.8.02.0001 , de Maceió, 2ª Vara Cível da CapitalApelante : ROSEMARY LIMA COELHO

Advogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)Apelado : Banco do Brasil S AAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE

JUROS. NÃO ACOLHIDO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

183 Apelação / Reexame Necessário nº 0731769-63.2014.8.02.0001 , de Maceió, 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda EstadualApelante : AL Previdência do Estado de Alagoas

Procurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)Apelante : ‘Estado de AlagoasProcurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)Apelada : Zilda Maria da ConceiçãoAdvogada : Elza Marinho de Melo Lima (OAB: 3227/AL)LitsPassiv : Geronice Francisca dos SantosAdvogado : Altair Oliveira Costa (OAB: 5538/AL)LitsPassiv : Luiza Sthephany Santos de LimaAdvogado : Altair Oliveira Costa (OAB: 5538/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR

MORTE À SUPOSTA COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 2º, INCISO II, “A”, DA LEI ESTADUAL N.º 7.114/2009. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. NÃO CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. ESCORÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O DE CUJUS CONVIVIA MARITALMENTE COM SUA CÔNJUGE ATÉ A DATA DO ÓBITO. PESSOA CASADA. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 1.521, INCISO VI, DO CC. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

9 Agravo de Instrumento nº 0801127-11.2020.8.02.0000 , de Maceió, 6ª Vara Cível da CapitalAgravante : Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL

Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)Agravada : Vandete Silvia Sarmento Ferro GomesAdvogado : Emmily Dionay Aragão Costa (OAB: 16808/AL)Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.

ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO AO TRATAMENTO DE FILHO. PIORA NO QUADRO DE SAÚDE APÓS A MUDANÇA DA GENITORA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À SAÚDE E À CRIANÇA. EXCEPCIONALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUPERVENIÊNCIA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

49 Agravo de Instrumento nº 0801389-58.2020.8.02.0000 , de Maceió, 10ª Vara Cível da CapitalAgravante : Itaú Personnalite (Itaú Unibancos S.a.)

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Agravada : Elia Vieira Costa BandeiraAdvogado : Carla Maria Damasceno Gomes (OAB: 10718/AL)Advogada : Kamyla Silva Gama (OAB: 10912/AL)Agravado : Edmo Vieira Costa Bandeira

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Advogado : Carla Maria Damasceno Gomes (OAB: 10718/AL)Advogada : Kamyla Silva Gama (OAB: 10912/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA QUE SOMENTE IRÁ INCIDIR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CARÁTER COERCITIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

50 Agravo de Instrumento nº 0801908-33.2020.8.02.0000 , de Maceió, 12ª Vara Cível da CapitalAgravante : Bradesco Saúde S/A

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Agravado : Antônio José Bittencourt AraujoAdvogado : José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MODALIDADE EMPRESARIAL. RESCISÃO

UNILATERAL. ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 432/2017. SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE EXIGIDA PARA O CONTRATANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA DESDE O ANO DE 2014. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE CONTRATUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DE RISCO DE DANO GRAVE OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DILATAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

51 Agravo de Instrumento nº 0802302-40.2020.8.02.0000 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalAgravante : Município de Maceió

Procurador : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL)Agravado : Pegasus Operadora Portuária LtdaRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REDIRECIONAMENTO AOS

SÓCIOS. CITAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA CONTRA A EMPRESA. PESSOA JURÍDICA POSTERIORMENTE NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CONHECIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO. SÚMULA N.º 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CIÊNCIA DA SUPOSTA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL IRREGULAR NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

165 Embargos de Declaração nº 0807269-65.2019.8.02.0000/50000 , de Arapiraca, 2ª Vara de Arapiraca / Cível ResidualEmbargante : Banco Bradesco S/A

Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 1600/SE)Embargado : Silas Amâncio da SilvaAdvogado : William Souza de Andrade (OAB: 9938/AL)Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO CONSTATADO. INFORMAÇÃO DE QUE O AGRAVADO FORA INTIMADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATA DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA OFERECER RESPOSTA. EXCLUSÃO DO PARÁGRAFO RELACIONADO À INERCIA DEFENSÓRIA. DECISUM REFORMADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RÉU AINDA NÃO CITADO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

46 Agravo de Instrumento nº 0807345-89.2019.8.02.0000 , de Maceió, 24ª Vara Cível da Capital / FamíliaAgravante : Lucas Uitalo Ferreira da Silva

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Fabrício Leão Souto (OAB: 24976/BA)Defensor P : Thais da Silva Cruz Moreira (OAB: 25424/AL)Agravada : Larissa Mirella Lima da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Luana Karla de Lima SantosDefensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)Agravada : Letícia Mariana Lima da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Luana Karla de Lima SantosDefensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE

REDUÇÃO DO PATAMAR ARBITRADO À TÍTULO DE VERBA ALIMENTÍCIA. ACOLHIDO EM PARTE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

166 Embargos de Declaração nº 0807647-21.2019.8.02.0000/50001 , de Cacimbinhas, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas

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Embargante : Banco Bradesco Cartões S.a.Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Embargado : Ademir Meneses da SilvaAdvogado : André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE

CONSUMO. CONTA FÁCIL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DENOMINADOS “CART. CRED. ANUID. (BRADESCO)” DA CONTA FÁCIL/CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO DE TETO ÀS ASTREINTES COMINADAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. TESE NÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS COM INTUITO DE NOVO JULGAMENTO MAIS FAVORÁVEL À PARTE. APLICAÇÃO DA MULTA CONSTANTE NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

47 Agravo de Instrumento nº 0807688-85.2019.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Cível da CapitalAgravante : Espólio de Maria Tenório Correia

Advogado : Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL)Advogado : Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL)Agravado : Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de Cana de AlagoasAdvogado : Lúcio Flávio Costa Omena (OAB: 2184/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO ENCERRADO COM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. ASSINATURA DO CONTRATO PELA ANTERIOR INVENTARIANTE ANOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO E EM NOME DO ESPÓLIO DE SEU FALECIDO CÔNJUGE. FIGURA JURÍDICA INEXISTENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

48 Agravo de Instrumento nº 0807930-44.2019.8.02.0000 , de Maceió, 27ª Vara Cível da Capital / FamíliaAgravante : J. M. C.

Advogado : Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB: 8829/AL)Advogado : João Luiz Batista da Silva (OAB: 8986/AL)Agravado : X. F. C.Advogada : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL)Advogada : Gabriela Patriota Casado (OAB: 16853/AL)Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Revisor: EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR

DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISUM EM VERGASTE QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE SE RETIRE DO SEU LAR. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO, ASSIM COMO, A URGÊNCIA E O PERIGO ALEGADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NO LAR CONJUGAL ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Secretaria do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Giulliane Ferreira Rodrigues SilvaSecretário(a) 3ª Câmara Cível

Câmara Criminal

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Câmara Criminal

Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

18 Apelação nº 0000062-77.2015.8.02.0068 , de Rio Largo, 3ª Vara de Rio Largo / CriminalApelante : Jonas Santana da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECORRENTE FORAGIDO. NÃO COMPARECIMENTO

À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EFETUADO PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO EM SEDE JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERANTE. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA.1 - Considerando que o reconhecimento do recorrente não pode ser efetuado em juízo por culpa do próprio acusado, que se encontra foragido e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, a alegação do apelante de que não seria possível sua condenação com base em reconhecimento efetuado em

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sede policial pode ser enquadrada como venire contra factum proprium.2 - As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas como uma recomendação legal, não confi gurando nulidade do ato que o fi zer por outra forma.3 - Tendo o ofendido, em juízo, sem qualquer difi culdade, confi rmado que reconheceu o apelante como o autor do crime em sede policial, sua palavra tem especial relevância por se tratar de delito de natureza patrimonial cometido na clandestinidade, especialmente por estar em consonância com o interrogatório judicial do corréu e do próprio apelante efetuado perante a autoridade policial, sendo evidente que o magistrado sentenciante valeu-se das provas dos autos para subsidiar sua decisão, tudo dentro do seu livre convencimento.4 - O fato de o apelante não ter sido preso na posse dos objetos da vítima ou com a arma de fogo usada na prática do delito não é capaz de gerar dúvidas acerca da autoria que ensejasse a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, motivos pelos quais a condenação foi mantida.5 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

20 Apelação nº 0000182-88.2015.8.02.0014 , de Igreja Nova, Vara do Único Ofício de Igreja NovaRecorrente : Genilson Cassimiro Caetano

Defensor P : Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA.

ART. 156 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.1 - Não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar sua alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, impossível absolver o apelante com fundamento na tese de legítima defesa, sem que isso confi gure qualquer violação ao princípio da presunção da inocência.2 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

14 Apelação nº 0002065-46.2012.8.02.0056 , de União dos Palmares, 3ª Vara Criminal de União dos PalmaresApelante : Luciano Gomes da Silva

Advogada : Mayara Magda Pereira da Silva (OAB: 15787/AL)Advogado : Paulo Roberto Alves Cavalcanti (OAB: 1588/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO

JULGAMENTO EM RAZÃO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO BASEADA EM EXCESSO DE VIOLÊNCIA DO CORRÉU. PROFUSÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE QUE O APELANTE EFETUOU OS DISPAROS QUE CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua anulação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.2 Filiando-se a uma das versões apresentadas para o crime, devidamente ampara em prova idônea, não há que se falar em contrariedade do julgado ou atribuir qualquer peso às provas produzidas no caderno processual.3 O excesso de violência imputado ao corréu em razão da profusão de disparos de arma de fogo não pode servir para incrementar a culpabilidade daquele que não chegou a efetuar quaisquer disparos. Tratando-se de circunstância judicial que gradua a maior ou menor reprovabilidade da conduta, necessária a fundamentação em razões fáticas e jurídicas concretas.4 Recurso conhecido e não parcialmente provido.

17 Apelação nº 0002694-14.2012.8.02.0058 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / CriminalApelante : Tâmara Rafaella Alves da Silva “Rafa”

Advogado : Alan Henrique do Amaral Lima (OAB: 15632/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA

DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADO NO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Do conjunto probatório presente nos autos, é sufi ciente para demonstrar, de forma clara, a atividade de narcotrafi cância exercida pelo ré, restando inviável a pretendida desclassifi cação, por insufi ciência probatória acerca da autoria e materialidade, conforme busca sua defesa. Aliás, cabe destacar que o agente do tráfi co de drogas não precisa ser fl agrado realizando atos de comércio com a droga para tanto, bastando que realize qualquer um dos verbos nucleares do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, para confi gurar o delito.2 - Recurso conhecido e improvido.

13 Apelação nº 0700090-71.2018.8.02.0044 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Ingrid Mychelle da Conceição

Advogada : Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E RESISTÊNCIA.

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONFISSÃO INTEGRAL DA APELANTE EM JUÍZO. ALEGAÇÕES ABSTRATAS DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA. TESTEMUNHAS UNÍSSONAS ACERCA DA CONDUTA TÍPICA DA APELANTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e sufi ciente para confi rmar a confi ssão procedida em juízo e aferir a materialidade e autoria delitiva de ambos os crimes, não havendo dúvida apta a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2 A multa faz parte do preceito

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secundário do tipo, razão pela qual possui força cogente e o seu afastamento importa em violação ao princípio da legalidade.3 Recurso conhecido e não provido.

23 Apelação nº 0700205-66.2016.8.02.0043 , de Delmiro Gouveia, 2º Vara de Delmiro Gouveia / EntorpecentesApelante : Jose Paulo Gomes dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 28, §

2º, DA LEI N° 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO CRIME DE TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PUNITIVA. ART. 30 DA LEI DE DROGAS C/C ART. 110 E 117 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM VIRTUDE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Interpretando o § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, além da natureza e da quantidade da droga, que no caso concreto já seriam favoráveis ao recorrente, para determinar se a substância apreendida se destinava a consumo pessoal, também deve ser analisado o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, devendo haver prova segura a indicar a prática de ação enquadrada em um dos verbos constantes do art. 33 da Lei n° 11.343/062 - Mesmo sendo prescindível que a prisão do acusado seja efetivada na prática de ato de comércio para ser caracterizada a ação capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considero que a quantidade da droga e a forma de agir do recorrido durante a abordagem policial não induzem que seria trafi cante de drogas, pois a todo momento colaborou e não foram comprovados outros elementos inerentes a este crime, devendo ser aplicado o princípio do in dubio por reo, desclassifi cando a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.3 - Diante da desclassifi cação do delito aqui apurado, verifi cado entre recebimento da denúncia ultrapassou-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos do feito, imprescindível reconhecer a incidência da prescrição retroativa punitiva, com fundamento no art. 30 da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 110 e 117 do Código Penal.4 - Em face da desclassifi cação da conduta do acusado acerca da trafi cância, inviável a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de corrupção de menores, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e provido, declarando extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao crime de tráfi co de drogas.

22 Apelação nº 0700889-79.2017.8.02.0067 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : José dos Prazeres

Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 7196B/AL)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA A REINCIDÊNCIA. PLEITO DE TENTATIVA. VERIFICAÇÃO. ACUSADO SENDO VIGIADO PELO PREPOSTO DA VÍTIMA. PRESO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DE POSSE DA RES FURTIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - “A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignifi cância, já que não está sujeita a interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente, como é o caso do ora Paciente, apresenta comportamento reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 5. Ordem denegada. (HC 107.674 - MG 1ª Turma - Rel. Min. Cármen Lúcia, 14-9-2011).”2 - Considerando que o acusado foi acompanhado pelos seguranças por meio de circuito interno de TV, desde o momento em que escondeu os objetos do furto até o momento da saída do estabelecimento e a garantia de que o mesmo não pagou pelos produtos, vindo a ser abordado por prepostos da loja vítima ao deixar o estabelecimento, tenho por reconhecer o crime de furto na sua modalidade tentada.3 - Penas privativa de liberdade e de multa redimensionadas para, respectivamente, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 03 (três) dias-multa à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

11 Apelação nº 0700993-90.2015.8.02.0051 , de Marechal Deodoro, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal DeodoroApelante : Cristiano Messias Gomes da Silva

Defensor P : Ronivalda de Andrade (OAB: 12667B/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Apelado : Ministério Público de Alagoas Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.

TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO JÚRI. NÃO ACATADA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal. 2 - O Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que “a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF.” (HC 82.023/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17/11/2009, DJe 7/12/2009).3 - Pena privativa de liberdade redimensionada para 17 (dezessete) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa à razão mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

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21 Apelação nº 0701188-27.2015.8.02.0067 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. EntorpecentesApelante : Cristiano da Silva Correia

Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE

DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REFORMA DA PENA. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL CORRETAMENTE ANALISADAS. ANTECEDENTES. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Antecedentes podem ser considerados em desfavor do réu, pois o acusado tem sentença transitada em julgado (processo nº 0005116-60.2017.8.02.0001) pela prática de crime anterior ao que está sendo julgado.2 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente os requisitos legais, quais sejam, ser primário, tenha bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa” (HC 327.810 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 02/02/2016).3 - Recurso conhecido e improvido.

15 Apelação nº 0707283-14.2014.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Geovânio Olivio da Silva

Advogado : Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB: 11071/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA

MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ABSOLUTAMENTE LEGÍTIMO. CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insustentável a tese de que a decisão do júri popular foi manifestamente contrária à prova dos autos, porque nada há no processo que demonstre surpresa quanto à acusação em desfavor do réu. Basearam-se os jurados no lastro probatório apresentado e constante no processo para justifi car a condenação imposta, inexistindo qualquer mácula neste aspecto. Julgamento absolutamente legítimo. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.2 - Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

19 Apelação nº 0716784-50.2018.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. EntorpecentesApelante : Wibson Adelson Guedes da Silva

Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408/AL)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Apelante : Everton Mateus Santos da SilvaDefensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA

DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO COM OS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE INDICATIVAS DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR EXACERBADO E INJUSTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. AÇÕES CRIMINAIS DE MESMA NATUREZA EM CURSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 Havendo testemunhos e outros elementos probatórios que corroboram o auto de prisão em fl agrante e as suas circunstâncias, não há como afastar a materialidade e autoria delitiva do tráfi co de drogas, tampouco entender que haveria fragilidade apta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.2 Constatando que a dosimetria possui suporte concreto, mas que a fração de aumento não contou com justifi cativa bastante, necessário o redimensionamento das penas.3 As ações penais em curso, embora não sirvam para exasperar ou agravar a pena, mormente quando de mesma natureza, podem ser indicativos da dedicação a atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição do tráfi co privilegiado.4 Recursos conhecidos e parcialmente providos.

16 Apelação nº 0717527-65.2015.8.02.0001 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Muller dos Santos Procópio

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Eraldo Silveira Filho (OAB: 32462/SC)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA

MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ABSOLUTAMENTE LEGÍTIMO. CONSELHO DE SENTENÇA CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insustentável a tese de que a decisão do júri popular foi manifestamente contrária às provas dos autos, porque nada há no processo que demonstre surpresa quanto à acusação em desfavor do réu. Basearam-se os jurados no lastro probatório apresentado e constante no processo para justifi car a condenação imposta, inexistindo

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qualquer mácula neste aspecto. Julgamento absolutamente legítimo. Respeito ao princípio da soberania dos vereditos.2 - Quando da análise da culpabilidade, o juiz fundamentou a contento, uma vez que considerou a alta reprovabilidade da conduta do réu, haja vista a premeditação e frieza na prática delitiva, considerando que o acusado, em conjunto com terceiro indivíduo, atraiu a vítima ao local do fato, visando ceifar a sua vida, oportunidade em que efetuou os disparos de arma de fogo, experimentando assim a consequência da transgressão.3 - Acerca das circunstâncias do delito, restou patente a audácia demonstrada pelo réu ao praticar o delito em local e horário de grande movimento e circulação de pessoas, colocando em risco a vida de outros indivíduos. 4 - No tocante às consequências do crime, é perceptível as sequelas deixadas na genitora da vítima, necessitando de suporte médico, como bem pontuou o magistrado sentenciante. 5 - Recurso conhecido e, no mérito, improvido.

12 Apelação nº 0719408-77.2015.8.02.0001 , de Maceió, 17° Vara Criminal da CapitalApelante : Erick Marques de Figueiredo

Defensor P : Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Apelante : Orivaldo Monteiro de MeloAdvogado : Juarez Ferreira da Silva (OAB: 2725/AL)Advogado : James Santos da Silva (OAB: 8741/AL)Apelante : Luís Henrique SilvaDefensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)Apelante : Robson Emerson Silva dos NascimentoDefensor P : Luiz Otávio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Apelante : Wellington dos SantosAdvogada : Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: Des. Sebastião Costa FilhoEMENTA :APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE

INTERESSE PARA DISCUTIR AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS MOTIVOS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATRIBUIÇÃO DO GAECO PARA AUTAR JUNTO À 17ª VCC. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS APÓS O JULGAMENTO DA ADI 4144/AL PELO STF. MATÉRIA OBJETO DE AGR EM RCL N° 17203 NO STF. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA EMBASADA EM PROVAS OBTIDAS POR QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVA IRREPETÍVEL. DELITO DE TRÁFICO QUE ABARCA VÁRIAS CONDUTAS. ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. SÚMULA N° 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS NEGATIVAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLAM AS INERENTES AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS. 1 - Considerada em favor dos condenados os motivos do crime e o comportamento da vítima, não possui interesse recursal o apelante Wellington dos Santos para discutir essas circunstâncias judiciais.2 - Sendo descrito na denúncia que a suposta organização criminosa operava na prática de crime de tráfi co que envolvia as cidades de São Luiz do Quitunde, Paripueira e Maceió, está confi gurada a competência da 17ª Vara Criminal da Capital e a atribuição do GAECO para atuar junto a referida unidade jurisdicional independentemente de portaria do Procurador Geral de Justiça.3 - Não obstante, no Julgamento da ADI 4414/AL, o Supremo Tribunal Federal, em sede de modulação de seus efeitos, tenha determinado a modifi cação no processo de escolha dos magistrados integrantes da 17ª Vara Criminal da Capital, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua não implantação nas normas internas deste Sodalício também já fora objeto de julgado, conforme AgR em Rcl n.º 17203, momento em que restou decidido que as circunstâncias indicadas não resultavam em afronta à determinação constante na referida ação direita de inconstitucionalidade, mormente pelo fato de que este Egrégio Tribunal de Justiça já teria encaminhado projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado no mencionado prazo.4 - Apesar de apreendida pouca quantidade de droga com apenas um dos apelantes, não há qualquer ilegalidade por violação ao art. 155 do CPP na condenação embasada, essencialmente, nos dados da interceptação telefônica obtidos ainda na fase policial, pois a quebra do sigilo foi autorizada pelo juízo a quo, garantindo-se pleno acesso à prova irrepetível em respeito ao contraditório judicial. 5 - Prescindível que a prisão dos acusados seja efetivada na prática de ato de comércio para ser caracterizada a ação capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que nada mais é do que um delito que abarca diversas condutas variadas, como verifi cado no caso concreto, não havendo que falar em absolvição ou desclassifi cação para crime de uso de drogas.6 - Devem ser mantidas as condenações pelo delito tipifi cado no art. 35 da Lei n° 11.343/06, pois presentes os requisitos da estabilidade ou permanência da associação, estando a sentença devidamente fundamentada nas provas dos autos, individualizando a conduta de cada acusado, tanto que absolveu Wellington dos Santos, Robson Emerson Silva do Nascimento e Luís Henrique Silva da prática de deste crime, o que demonstra o cuidado dispensado pelos magistrados de primeiro grau.7 - Revalorada a circunstância judicial da culpabilidade pela ausência de fundamentação individualizada da conduta dos condenados, os quais foram tratados de forma idêntica em desacordo com o que consta nos autos.8 - Passando para as circunstâncias do delito a) de tráfi co, os magistrados de primeiro grau corretamente utilizaram a diversidade das drogas comercializadas, conforme comprovado pela interceptações telefônicas, para elevar a pena base, nos termos do art. 42 da Lei n° 11.343/2006, sem que isso confi gure violação ao princípio do non bis in idem; b) de associação para o tráfi co é sufi ciente a demonstração de uma organização que supera o tipo penal, assim como poderia ter sido embasada a negativação na diversidade dos entorpecentes.9 - Apesar de constar alguns elementos inerentes aos tipos na fundamentação para considerar as consequências dos crimes desfavoráveis, entendeu-se que o transporte de drogas de forma intermunicipal são sufi cientes para manter a negativação, pois especifi cadas consequências específi cas pela propagação das drogas em diferentes locais.10 - A quantidade de dias-multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade defi nitiva, após a aplicação do sistema trifásico, devendo-se analisar o quanto da pena de reclusão avançou entre o mínimo e o máximo e efetuar essa mesma proporção entre os limites da pena de multa, motivo pelo qual a quantidade de dias-multa fi xada na sentença se mostra proporcional. 11 - A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas é incompatível com a aplicação da

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causa de diminuição da pena estipulada no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06.12 - Impossível reconhecer o tráfi co privilegiado em favor de Wellington dos Santos, Robson Emerson Silva do Nascimento e Luís Henrique Silva, visto que, apesar de não integrarem o núcleo da organização criminosa, comumente prestavam serviços ilícitos ao grupo, dedicando-se a atividade criminosas12 - Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, é pacífi co entendimento de que cabe ao juízo de execução, no momento da cobrança daquelas, avaliar eventual suspensão desse pagamento.13 - O julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54 não tem consequências práticas para o caso concreto, pois não se está diante de execução provisória, carecendo a decisão que mantem a prisão preventiva na sentença de grande fundamentação, principalmente quando permanecem os motivos que embasaram o decreto de prisão para garantia da ordem pública. 14 - Apelo de Wellington dos Santos conhecido em parte e demais recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir as penas: a) de Erick Marques de Figueiredo e Orivaldo Monteiro de Melo para 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1668 (um mil seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; b) de Wellington dos Santos para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa de 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) de Robson Emerson Silva do Nascimento para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa; e c) de Luís Henrique Silva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decisão unânime.

66 Habeas Corpus nº 0800129-03.2020.8.02.9002 , de Maceió, 1º Vara Infância e Juventude da CapitalImpetrante/Def : Fábio Passos de Abreu

Paciente : A. E. A. dos S.Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital ¿ Infância e Juventude Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO.

ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DESLIGAMENTO DO PACIENTE DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 659 DO CPP. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.

3 Habeas Corpus nº 0800136-92.2020.8.02.9002 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. EntorpecentesImpetrante/Def : Thiago Carniatto Marques Garcia

Paciente : Emerson da Conceição BatistaImpetrado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES DE MESMA NATUREZA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRESEVAR A ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 Presentes os indícios de autoria e materialidade e devidamente apontados os fatos concretos que autorizaram a manutenção da prisão preventiva, não há que se falar em relaxamento da segregação, especialmente quando constatado que o paciente é contumaz na prática delitiva e que praticou o crime em comento após ser benefi ciado com a liberdade provisória em processo de mesma natureza.2 Presente o perigo concreto de reiteração delitiva, não se faz possível a substituição do cárcere cautelar por medidas alternativas.3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

63 Habeas Corpus nº 0800229-55.2020.8.02.9002 , de Maceió, Cartório Plantonista CriminalImpetrante : Jonathan Henrique Soares Mello

Paciente : James Alef Vieira da SilvaImpetrado : Juiz de Direito Plantonista Criminal da Capital Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NÃO LIBERAÇÃO

DO PACIENTE MESMO APÓS O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. SUPERVENIENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 659 DO CPP. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.

49 Habeas Corpus nº 0800241-12.2020.8.02.0000 , de Murici, Vara do Único Ofício de MuriciImpetrante/Def : Josicleia Lima Moreira

Paciente : Paulo Ricardo Martins da SilvaImpetrada : Juiza de Direito da Comarca de Murici Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE Homicídio. Alegação da ausência de fundamentos

E REQUISITOS que justifi quem E AUTORIZEM a prisão preventiva e o excesso de prazo para O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MAIS DE UMA VEZ. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1.Verifi ca-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente. Destaque-se que o Magistrado ressaltou, que o denunciado confessou, em depoimento, que já foi processado por outro crime da mesma espécie, revelando, assim, sua periculosidade e o risco de reiteração de ações dessa natureza caso permaneça em liberdade. 2.Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar várias vezes. Verifi ca-se, ainda, a necessidade de expedição de vários mandados de intimação e de carta precatória, que demandam certo tempo para serem cumpridos. Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador.3.No tocante ao fato de que o paciente é portador de doença mental e epilepsia, constata-se que o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída, não admite revolvimento fático-probatório e se submete à cognição sumária. Dessa forma, inviável a

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análise de tais alegações nesta via eleita.4.Ordem denegada.

53 Habeas Corpus nº 0800261-03.2020.8.02.0000 , de Maceió, 17° Vara Criminal da CapitalImpetrante : Rodrigo Aragão Barbosa

Paciente : José Ricardo Mendes da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 17º Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO

PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 0804041-19.2018.8.02.0000. NÃO VERIFICAÇÃO DO EXCESSO PRAZAL. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL, DEFLAGRADA CONTRA 15 (QUINZE) PESSOAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. MARCHA PROCESSUAL NATURALMENTE ESTENDIDA, MAS DENTRO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECOMENDAÇÃO, AO JUÍZO IMPETRADO, DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE E AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1 - A impetração não há de ser conhecida no tocante à causa de pedir relativa à justa causa para o decreto de prisão preventiva, sob pena de afronta à coisa julgada. Isso porque, essa temática foi objeto do habeas corpus nº 0804041-19.2018.8.02.0000, em cujo bojo esta Câmara Criminal proferiu acórdão na senda da legitimidade da decisão impositiva da prisão preventiva ao paciente.2 - Quanto à causa de pedir atinente ao excesso de prazo, vê-se que o fato de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 18.01.2018 não traduz, de per si, o excesso de prazo. É que, diante das nuances do caso concreto, em que constam, no pólo passivo da ação, não menos do que 15 (quinze) pessoas, o fl uxo do processo naturalmente se expande, sendo necessária a prática de um maior número de atos processuais, dentre citações, intimações, respostas à acusação, para além da expedição de cartas precatórias em relação a uma parte dos réus. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na marcha processual da ação penal defl agrada em 1º grau de jurisdição, a qual, a despeito de movimentar-se intensamente no sentido de ser concluída, é revestida de evidente complexidade, como a expressiva quantidade de réus, medidas consubstanciadas em busca e apreensão, interceptação telefônicas de vários envolvidos, expedição de cartas precatórias, de modo que o tempo de duração da prisão cautelar do paciente encontra-se amparado na proporcionalidade e na razoabilidade.3 - No entanto, considerando que a instrução processual já foi encerrada para outros acusados na mesma ação penal, tendo sido proferida, inclusive, sentença penal condenatória para alguns, mostra-se de bom tom a fi xação de determinação, dirigida ao Juízo impetrado, de que sejam adotadas, com urgência, diligências no sentido de proceder com a realização do interrogatório do paciente e à conclusão da instrução processual.4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.5 - Decisão unânime.

46 Habeas Corpus nº 0800299-15.2020.8.02.0000 , de Maceió, 17° Vara Criminal da CapitalImpetrante : Ítalo Pereira Luna

Paciente : Rafael Augusto Souza da SilvaImpetrado : Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital/al Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO

DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INICIAL ACUSATÓRIA JÁ OFERTADA. TESE SUPERADA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1-Nos autos principais, observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Destaque-se que o Magistrado ressaltou que, de acordo com interceptações de comunicação, o paciente seria o fornecedor de drogas de “NITO” e “MINHO”, quando “AVALANCHE” não promovia o fornecimento dos pontos de tráfi co.2-Inexiste excesso de prazo evidente na segregação do paciente, haja vista a denúncia já ter sido devidamente ofertada pelo Ministério Público.3-Ordem denegada.

1 Habeas Corpus nº 0800749-55.2020.8.02.0000 , de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso

Impetrante : Napoleão Ferreira de Lima JuniorPaciente : Jânio Oliveira dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital/ Trânsito e Crimes Contra A Criança, Adolescente e Idoso Relator: Des. Sebastião Costa Filho

Revisor: EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO BOJO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DECURSO DE QUASE DEZ ANOS DESDE A DATA DO FATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO, QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM.I - A prisão preventiva imposta em sentença condenatória, passados quase dez anos desde o fato delitivo, carece de fundamentação idônea e concreta para justifi car a necessidade da medida nesta fase processual.II - A falta de contemporaneidade do decreto prisional elide as teses de necessidade da prisão para garantia da ordem pública e de insufi ciência de outras medidas cautelares se o réu permaneceu em liberdade sem voltar a delinquir.III - Confi gurado o constrangimento ilegal consistente em decreto de prisão extemporâneo e carente de fundamentação, impõe-se o relaxamento da prisão, bastando a fi xação de medidas cautelares menos gravosas para assegurar a aplicação da lei penal.IV - Ordem parcialmente concedida.

48 Habeas Corpus nº 0800926-19.2020.8.02.0000 , de Olho D’Agua das Flores, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Carina de Oliveira Soares

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Paciente : José Adailton dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho D´Agua das Flores Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. Roubo majorado. ALEGAÇÃO DA ausência de fundamentos e

rEQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM a prisão. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1-Nos autos principais, observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaque-se que o Magistrado salientou, no decreto preventivo, que o acusado, em interrogatório, confessou a autoria delitiva. 2-Ordem denegada.

12 Habeas Corpus nº 0801059-61.2020.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de SáPaciente : Carlos Ricardo da Silva TrindadeImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/ Tribunal do Júri Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS

AUTORIZADORES. SEM RESPALDO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTADA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEM RESPALDO NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1 - Encontra-se a decisão proferida pelo magistrado singular devidamente embasada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, a exemplo da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, cujos fundamentos devem ser mantidos, considerando, ainda, o modus operandi empregado na prática delitiva, bem assim a reiteração criminosa do acusado.2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras. 3 - A eventual existência de predicados favoráveis ao paciente, não constitui, por si só, impedimento à decretação da preventiva.4 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

51 Habeas Corpus nº 0801375-74.2020.8.02.0000 , de Pilar, Vara do Único Ofício de PilarPaciente : José Gevânio Pereira da Silva

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Ariane Mattos de AssisImpetrado : Juiz de Direito da Vara de Unico Ofi cio de Pilar Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA E SUA MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1-Nos autos principais, observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Destaque-se que o acusado, juntamente com outros dois, encontravam-se em um local conhecido como ponto de tráfi co de drogas, quando foram surpreendidos por uma ronda policial que os abordaram, sendo encontrados com estes, segundo auto de apresentação e apreensão de fl . 21 dos autos de origem, 09 (nove) trouxas de “maconha” e 17 (dezessete) pedrinhas de “crack”.2-Ordem denegada.

47 Habeas Corpus nº 0801432-92.2020.8.02.0000 , de Taquarana, Vara do Único Ofício de TaquaranaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Naira Ravena Andrade AraújoPaciente : Edvânio dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio QUALIFICADO. Alegação da ausência de fundamentos

que justifi quem E AUTORIZEM a prisão preventiva e O excesso de prazo para a FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS E DE CARTAS PRECATÓRIAS. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ARGUMENTO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1.Observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor dos pacientes, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Destaque-se que o Juízo a quo ressaltou, no decreto preventivo, que o acusado teve a prisão preventiva decretada às fl s. 31/34 e, posteriormente, às fl s. 126/128, esta foi revogada, sendo substituída por medidas cautelares. Em seguida, em audiência de fl s. 181/184, o réu deixou de comparecer. Com isso, o magistrado decretou novamente sua prisão preventiva. Saliente-se que o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo em direção à residência de seu desafeto, tendo, os tiros, atingido a fi lha deste, de de dez anos de idade, que veio a falecer. 2.Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifi ca-se, ainda, a necessidade de expedição de vários mandados e de cartas precatórias, que demandam certo tempo para serem cumpridos. Destaque-se, ainda, que, às fl s. 243/246, o Magistrado pronunciou os acusados, no dia 25 de março de 2019, atraindo,

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também, a aplicação das súmulas 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se que o julgamento do feito originário pelo Tribunal do Júri está designado para ocorrer no dia 20.08.2020. 3.Ordem denegada.

71 Habeas Corpus nº 0801480-51.2020.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante/Def : Marta Oliveira Lopes

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Jailton José FilhoImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA

FORMAÇÃO DA CULPA. LIBERDADE CONCEDIDA AO PACIENTE ANTES DO JULGAMENTO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. 1- Evidenciado, antes do julgamento do mérito do writ, que o paciente já foi posto em liberdade antes do julgamento deste remédio constitucional, resta superado o alegado constrangimento ilegal, operando-se a prejudicialidade do pedido.2 - Habeas corpus prejudicado.

11 Habeas Corpus nº 0801694-42.2020.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Paciente : Adisson Henrique Santos da SilvaImpetrante/Def : Arthur César Cavalcante LoureiroImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR

CORRESPONDEM AOS DEDUZIDOS EM OUTRO WRIT. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1 - Mesmo pedido, causa de pedir e partes do habeas corpus de nº 0801682-28.2020.8.02.0000.2 - Confi gurada a litispendência entre as ações, faz-se necessário extinguir o feito sem resolução de mérito.3 - Não conhecimento.

52 Habeas Corpus nº 0801798-34.2020.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante/Def : Marta Oliveira Lopes

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Estevan Pereira dos AnjosImpetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio. Alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na

FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA VÁRIAS VEZES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS E DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1.Verifi ca-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Destaque-se que o Magistrado ressaltou, no decreto preventivo, que o crime teria ocorrido devido ao fato do acusado não aceitar a rejeição da vitima, e que, por isso, teria arrombado a porta da casa desta, discutido e depois executado a vítima. Dessa forma, pontuou que o acusado é pessoa de alta periculosidade, em razão do seu perfi l agressivo e possessivo, representando sério risco ao meio social. Saliente-se, ainda, que o paciente também ameaçou familiares da vítima,chegando a fazer ligações telefônicas.2.Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o Juízo a quo reanalisou a custódia preventiva nos dias 14 de setembro de 2016, 16 de agosto de 2017, 19 de janeiro de 2018, 19 de fevereiro de 2018, 21 de agosto de 2018 e 20 de março de 2020 e 02.07.2020. Verifi ca-se, ainda, a necessidade de expedição de vários mandados e de cartas precatórias, que demandam certo tempo para serem cumpridos. Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador. 3.Ordem denegada.

44 Habeas Corpus nº 0801887-57.2020.8.02.0000 , de Viçosa, Vara do Único Ofício de ViçosaImpetrante/Def : Ronivalda de Andrade

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Marcos Ibis Izidorio da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Viçosa Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO qualifi cado. Alegação do constrangimento ilegal por

excesso de prazo PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA VÁRIAS VEZES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO ENVOLVE MAIS DE UM RÉU. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1.Observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública. Destaque-se que o Magistrado ressaltou, no decreto preventivo, que o acusado é reincidente na conduta criminosa, este estava cumprindo pena pelo mesmo crime de furto. Saliente-se que o acusado, em tese, invadiu a residência da vitima e subtraiu duas armas de fogo, sendo um revólver calibre 38 e uma pistola calibre ponto quarenta, pertencente à instituição da Polícia Civil, 08 (oito) anéis de prata e ouro, 01 (uma) aliança de ouro, 04 (quatro) correntes de ouro e 03 (três) correntes de prata, 01 (um) relógio da marca TOMMY, 01 (um) relógio da marca TECHNOS, 01 (uma) aliança de ouro pertencente ao seu falecido marido, 01(uma) aliança e algumas pulseiras, ressaltando que todos os objetos se encontravam dentro de uma maleta de maquiagem de cor preta, 02 (dois) estojos de maquiagem e 03 (três) pulseiras de ouro e um aparelho celular da marca NOKIA, funcional e pertencente à Polícia Civil.2. Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da

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razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar nos dias 23 de julho de 2019, 13 de setembro de 2019, 12 de novembro de 2019 e 18 de fevereiro de 2020. Verifi ca-se, ainda, a necessidade de expedição de mandados e de carta precatória, que, por sua vez, demandam certo tempo para serem cumpridos. Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador. 3.Ordem denegada.

57 Habeas Corpus nº 0801933-46.2020.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Vitor dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio. Alegação da ilegalidade prisional por excesso de prazo para

A CONCLUSÃO Do PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA ADIADA EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1. Verifi ca-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente. Destaque-se que caso venha a ser comprovado que o acusado cometeu o delito, o Magistrado ressaltou que este é perigoso, cruel e insensível, pois o crime foi cometido dentro do ambiente escolar, onde os envolvidos estudavam, gerando, assim, intranquilidade social e agravando o risco de não se manter a ordem pública. Verifi ca-se, ainda, em consulta ao Sistema de Informação Policial - SISPOL, à fl . 94 dos autos de origem, que o acusado possui algumas passagens pela Polícia, B.O 0012-F/15-2466 Apreensão (outros), B.O 0012-G/16-0163 Roubo de celular, B.O 0012-S/16-0527 Roubo a Transporte Coletivo UR, B.O 0015-H/16-0011 Roubo a Coletivo e TCO 0012-G/16-0105 Roubo de Celular, TCO 0012-S/16-0343 Roubo a Transporte Coletivo Urbano, TCO 0015-H/16-0010 Roubo Coletivo, TCO 0051-H/18-0002 Apreensão (outros) e TCO 0051-K/16-0016 Roubo Coletivo.2. Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar no dia 13 de março de 2020. Verifi ca-se, ainda, a necessidade de expedição de vários mandados, que, por sua vez, demandam certo tempo para serem cumpridos. Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador. Destaque-se, ainda, que o adiamento da audiência para o dia 03.12.2020 não decorreu de desídia estatal, mas em virtude do isolamento social exigido para prevenir a disseminação da doença COVID-19.3. Ordem denegada.

55 Habeas Corpus nº 0802098-93.2020.8.02.0000 , de Cacimbinhas, Vara do Único Ofício de CacimbinhasImpetrante/Def : Heloísa Bevilaqua da Silveira

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Antônio Barros de LimaImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio QUALIFICADO. Alegação da IleGALIDADE PRISIONAL

PELO excesso de prazo para a FORMAÇÃO DA CULPA E A DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDO À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19. O MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA VÁRIAS VEZES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. PROCESSO ENVOLVE 12 (DOZE) RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A RECOMENDAÇÃO N° 62/2020 DO CNJ FOI CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1. Observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor dos pacientes, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaque-se que a maioria dos envolvidos no crime são familiares da vítima e que o crime teria ocorrido por vingança. Saliente-se que o acusado teria sido um dos executores contratados pelos primos da vítima para o cometimento do crime de homicídio.2. Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar por diversas vezes, havendo, ainda, a necessidade de expedição de mandados e de várias cartas precatórias, que demandam certo tempo para serem cumpridos. Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador. 3.Imprescindível que a Defesa comprove que o paciente se encontra em uma das hipóteses elencadas na Recomendação n° 62/2020 do CNJ, devendo tal pleito ser apreciado inicialmente pelo Juízo impetrado, sob pena de supressão de instância. 4.Ordem denegada.

10 Habeas Corpus nº 0802176-87.2020.8.02.0000 , de Pilar, Vara do Único Ofício de PilarImpetrante/Def : Ariane Mattos de Assis

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaPaciente : Fábio José da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO.

NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNÂNIME.

58 Habeas Corpus nº 0802242-67.2020.8.02.0000 , de Rio Largo, 3ª Vara de Rio Largo / CriminalImpetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : João Maurício da Rocha de MendonçaPaciente : Felipe Pereira Cardoso

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 92

Paciente : Anderson Marcos Santos da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Rio Largo Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio. Alegação da ausência de fundamentos APTOS que

justifi quem a prisão preventiva e O excesso de prazo para a fi nalização da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO REANALISOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA VÁRIAS VEZES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS MANDADOS E DE CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO ENVOLVE DOIS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JULGADOR. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1.Observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor dos pacientes, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Destaque-se que os acusados foram reconhecidos pelo auto de reconhecimento de pessoa por intermédio de fotografi as, constantes nos autos de origem. Saliente-se que a motivação do crime, segundo investigações, deu-se pela disputa do comando do tráfi co de drogas entre facções criminosas que atuam na região. Verifi ca-se, ainda, em consulta ao Sistema de Informação Policial - SISPOL, fl . 40 e 42 dos autos de origem, que o acusado Anderson Marcos Santos da Silva possui algumas passagens pela Polícia.2. Em relação ao excesso de prazo, vê-se que o maior prolongamento do feito se mostrou justifi cado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, o Juízo a quo reanalisou a custódia cautelar diversas vezes, havendo, ainda, a necessidade de expedição de vários mandados e de carta precatória, que demandam certo tempo para serem cumpridos. Destaque-se, ainda, que às fl s. 307/308, em informações prestadas pelo Magistrado, no dia 15 de abril de 2020, este informou que os autos se encontram aguardando a apresentação de alegações fi nais pelas partes. Dessa forma, não há que se falar em desídia do nobre julgador. 3.Ordem denegada.

56 Habeas Corpus nº 0802270-35.2020.8.02.0000 , de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / CriminalImpetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Letícia Silveira SeerigPaciente : Cícero Rodrigues Pereira da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Homicídio. Alegação da ausência de FUNDAMENTOS APTOS QUE

JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA E A DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDO À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N° 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.1-Nos autos principais, observa-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente. Destaque-se que o Juízo a quo ressaltou, no decreto preventivo, que o acusado ceifou a vida da vítima pisando-lhe a cabeça até causar sua morte. Saliente-se que, em depoimentos de testemunhas, foi informado que o acusado já agrediu a atual companheira, tanto fi sicamente como moralmente. Verifi ca-se, ainda, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, que o autuado já se envolveu em outras práticas delitivas, inclusive crime de lesão corporal contra a mulher (autos n.º 0800041-68.2017.8.02.0013, 0800061-59.2017.8.02.0013 e 0000001-02.2007.8.02.0036).2- Quanto ao pleito de soltura com base na pandemia de Covid-19, imprescindível que a Defesa comprove que o paciente se encontra em uma das hipóteses elencadas na Recomendação n° 62/2020 do CNJ, devendo tal pleito ser apreciado inicialmente pelo Juízo impetrado, sob pena de supressão de instância. 3-Ordem denegada.

9 Habeas Corpus nº 0802716-38.2020.8.02.0000 , de Cajueiro, Vara do Único Ofício de CajueiroPaciente : José Francisco Melo da Silva

Impetrado : Juiz de Direito Vara de Único Ofício de CajueiroImpetrante/Def : Patrícia Regina Fonseca BarbosaImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO DO CRIME DE TENTATIVA DE

FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. RESE JULGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA1 - Tem-se imperiosa a necessidade de resguardo à ordem pública, mormente diante da gravidade do crime cometido em face da sua companheira e na presença de seus fi lhos menores, o que demonstra a periculosidade do agente, sendo incompatível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.2 - “Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com refl exos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. (Guilherme Souza Nucci).3 - Ordem conhecida e denegada.

4 Habeas Corpus nº 0802937-21.2020.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriPaciente : Jorge Rafael dos Santos Félix

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Arthur César Cavalcante LoureiroImpetrado : Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 93

NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE EMBASADA NA GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. PLURALIDADE DE RÉUS, TESTEMUNHAS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1 Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando verifi cada fundamentação bastante para a manutenção do cárcere cautelar e a complexidade da causa demandar maior prazo para o encerramento da instrução criminal.2 A verifi cação do excesso de prazo deve observância ao princípio da proporcionalidade, analisando, caso a caso, se há desídia atribuível ao Poder Judiciário.3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

67 Habeas Corpus nº 0803152-94.2020.8.02.0000 , de , .Impetrante : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

Impetrado : JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITALPaciente : LUCIANO JOÃO SILVA DOS SANTOS Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE

EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO IMPETRADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os prazos determinados pela legislação processual são, sobretudo, parâmetros para a atuação jurisdicional. Assim, não representam cálculos aritméticos e infl exíveis, em decorrência da diversidade de situações de cada caso concreto e da possibilidade de haver maiores difi culdades em algumas ações.2 - No caso em tela, ao consultar os autos de origem através do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que o feito está sendo conduzido com diligência pelo Juízo de primeiro grau, o qual, aliás, vem reiteradamente reexaminando a situação prisional do paciente.3 - Além disso, depreende-se que a audiência de instrução, iniciada no dia 15.10.2019, não chegou a ser concluída em razão da ausência de testemunhas, bem como da necessidade de aguardar o retorno de carta precatória emitida para a oitiva de testemunha na Comarca de Rio Largo/AL.4 - Merece destaque, também, a circunstância de a continuidade da audiência de instrução haver sido designada para data que se avizinha -15.07.2020 -, tendo o Juízo impetrado, aliás, empreendido esforços no sentido de manter inalterada tal data, mesmo com o panorama implementado com o advento do Covid-19, pois, como se vê dos autos de origem, à fl . 367, diligenciou-se no sentido de realizar o ato de instrução por meio digital.5 - Portanto, não obstante o tempo em que o paciente se encontra custodiado, não há, por ora, retardo que vulnere os princípios da celeridade processual, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, por conseguinte, constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a justifi car a concessão da ordem de habeas corpus.6 - Ordem denegada.

62 Habeas Corpus nº 0803182-32.2020.8.02.0000 , de , .Paciente : Evandro Pina dos Santos

Impetrante : Fernanda Costa Noronha AlbuquerqueImpetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE

CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL SEGREGATÓRIA E ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR CABÍVEL COMO MECANISMO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AMEAÇADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. REGIME INICIAL ESTABELECIDO ATRAVÉS DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.1 - Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, a prisão preventiva do paciente se afi gura legítima como mecanismo de garantir a ordem pública, que, no caso dos autos, encontra-se ameaçada pela gravidade concreta da conduta que lhe é imputada. Pelo que consta do autos, o paciente foi apreendido com mais de 25kg (vinte e cinco quilos) de maconha, aparentemente voltados à comercialização, o que indica seu suposto envolvimento em atividades voltadas à disseminação de drogas ilícitas.2 - Não assiste razão à Defesa ao argumentar que estaria havendo, com a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena, violação ao princípio da individualização. Não se desconhece que, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos deve iniciar o cumprimento da sanção em regime semiaberto. Contudo, não se pode olvidar que é entendimento sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal a viabilidade, condicionada à fundamentação idônea, de fi xação de regime inicial mais gravoso àquele aprioristicamente previsto em lei, o que foi devidamente atendido pelo Juízo singular.3 - Constrangimento ilegal não evidenciado.4 - Ordem denegada.

60 Habeas Corpus nº 0803390-16.2020.8.02.0000 , de Maribondo, Vara do Único Ofício de MaribondoImpetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Filipe José dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Maribondo Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. PACIENTE JÁ CONDENADO. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PENAL A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACIENTE ÀS REGRAS E CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.1 - Presente juízo defi nitivo sobre o mérito da demanda, com a prolação de sentença condenatória, fi xando-se o regime semiaberto para o cumprimento da sanção penal, não há como deixar de reconhecer, na situação fática ora vertente, a desproporcionalidade da prisão preventiva.2 - Assim, tendo a sentença aplicado ao réu o regime semiaberto para o cumprimento de sua pena, com trânsito em julgado, depreende-se que o paciente se encontra em situação mais gravosa do que aquela prevista no édito condenatório, razão pela qual, a fi m de compatibilizar a situação do paciente com o regime prisional semiaberto determinado na sentença, deve a custódia cautelar ser substituída por medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.3 - Ordem parcialmente concedida.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 94

5 Habeas Corpus nº 0803434-35.2020.8.02.0000 , de Maceió, 13ª Vara Cível da CapitalImpetrante : André Luiz Ferreira Brüggemann Faucz

Paciente : Anderson Gomes da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR

DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO E REQUISITOS DA PREVENTIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. MESMAS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM HABEAS CORPUS PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEM RESPALDO. GENITOR DE FILHOS MENORES DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.1 - Havendo clara repetição de argumentos do habeas corpus nº 0802728-52.2020.8.02.0000, julgado em 058/07/2020, e ausentes novos fatos que justifi quem a nova impetração, forçoso reconhecer a litispendência parcial.2 - Em que pese os delitos tenham sido cometidos sem violência ou grave ameaça, a necessidade de garantir a ordem pública por meio da prisão cautelar é evidente diante da periculosidade demonstrada pelo agente, que é contumaz na prática criminosa, já que patente a sua reiteração delitiva.3 - A eventual existência de predicados favoráveis ao paciente, não constitui, por si só, impedimento à decretação da preventiva.4 - As certidões de nascimento dos fi lhos menores do paciente não se mostram sufi cientes para demonstrar ser o único responsável pelos cuidados de seus descendentes, uma vez que o pai precisa comprovar que ser único responsável pelos cuidados dos fi lhos, determinação que não se aplica às mulheres (mães). 5 - Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada.

65 Habeas Corpus nº 0803447-34.2020.8.02.0000 , de Murici, Vara do Único Ofício de MuriciImpetrante : Rodrigo Paiva Tenório

Paciente : José Adriano Alves da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Murici Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO

DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL SEGREGATÓRIA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE PELA VÍTIMA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO JÁ EXAMINADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS COPRUS Nº 0800114-74.2020.8.02.0000. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. NA PARTE CONHECIDA, CONSTATAÇÃO DE SUFICIENTES DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, EM DESFAVOR DO PACIENTE, HÁBEIS A LEGITIMAR A PRISÃO PREVENTIVA, MESMO DIANTE DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELA VÍTIMA. ORDEM DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE CONFIGURA MERA RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1 -As causas de pedir consubstanciadas na ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, sobretudo do periculum libertatis, e excesso de prazo para o início da instrução processual, constituem precisamente a causa de pedir do habeas corpus nº 0800114-74.2020.8.02.0000, de minha relatoria, julgado por esta Câmara Criminal na sessão do dia 15.07.2020, impetrado em 10.01.2020. Assim, quanto a elas, não se pode, porque litispendentes, exercer qualquer juízo cognitivo na via da presente ação constitucional, fi cando o exame desta restrito à análise das causas de pedir referentes à nulidade da decisão impugnada, por vício de fundamentação, e da (i)ilicitude do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima. Dessa forma, não se conhece da impetração quanto às causas de pedir referentes à ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente no que toca às circunstâncias caracterizadoras do periculum libertatis, e ao excesso de prazo para o início da instrução processual.2 - Nos presentes autos, embora o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente já tenha sido demonstrado no julgamento do habeas corpus nº 0800114-74.2020.8.02.0000, o impetrante pretende travar discussão quanto à presença dos indícios de autoria hábeis a corroborar a legitimidade da manutenção da prisão preventiva ora vergastada. Quanto a eles, depreende-se, da análise dos elementos de prova que acompanham o feito de origem, que há um conjunto de circunstâncias seguras e concordantes entre si, que apontam o paciente como um dos autores do crime, o que se pode verifi car, por exemplo, das declarações da vítima e de outros depoimentos testemunhais prestados.3 - Embora a Defesa apresente nova prova tendente à demonstração da inocência do paciente, o fato é que, a despeito delas, subsistem os indícios de autoria sufi cientes à manutenção da segregação provisória. Tais fatos novos podem e até mesmo devem ser submetidos a juízo de valoração por parte do Juízo impetrado, quando da decisão de (im)pronúncia, bem assim pelo Tribunal do Júri, no momento de eventual julgamento em plenário. Entretanto, para os exclusivos fi ns de decretação de prisão preventiva, os indícios de autoria já aludidos no corpo do presente voto são sufi cientes - e não afastados pela prova nova - à manutenção da medida.4 - Assim, se as circunstâncias caracterizadoras do periculum libertatis foram demonstradas e se os indícios de autoria delitiva são bastantes à custódia cautelar, a manifestação judicial expressa acerca da prova dos fatos tidos pela Defesa como novos não teria o condão de afastar a conclusão a que chegou o julgador, qual seja, a decretação da prisão preventiva, de sorte que não se há de falar em omissão, nem de nulidade, da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5 - Demais disso, o fato de não haver sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para fi ns de reconhecimento do paciente pela vítima não tem o efeito automático de afastar a presença dos indícios de autoria que pesam contra o paciente e, consequentemente, a prisão preventiva. Aliás, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sólida no sentido de que a ordem encartada no art. 226 do Código de Processo Penal confi gura mera recomendação, de sorte que sua inobservância não acarreta nulidade.6 - Portanto, não se chega a outra conclusão senão a de que, quanto às causas de pedir remanescentes, quais sejam, nulidade da decisão impugnada e ilicitude do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, embora conhecidas, não devem ensejar a concessão da ordem.7 - Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.

64 Habeas Corpus nº 0803930-98.2019.8.02.0000 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da CapitalImpetrante : Thiago Mota de Moraes

Paciente : Amropali Pedrosa MondalImpetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 95

EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA, ESTELIONATO E GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À SOLTURA. LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifi ca caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a Defesa sustentou o não preenchimento dos requisitos autorizativos da custódia cautelar da paciente, segregada pelo suposto envolvimento nos crimes de associação criminosa, comunicação falsa de crime, estelionato e guarda doméstica de espécie silvestre sem a devida licença ou autorização. III - Na hipótese, a prisão cautelar é medida desproporcional haja vista a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere conforme dispõe o art. 319 do CPP, motivo pelo qual fora a medida extrema substituída por outras menos gravosas, quando da apreciação do pleito em sede de liminar. IV - Habeas Corpus parcialmente concedido para se confi rmar pleito liminar anteriormente deferido.

61 Habeas Corpus nº 0803996-78.2019.8.02.0000 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da CapitalImpetrante : Thiago de Vasconcelos Paranhos

Paciente : Maria Gisele do Nascimento OliveiraPaciente : Nayane Petrúcia Silva BarrosImpetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA, ESTELIONATO

E GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIE SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. ALEGADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À SOLTURA. LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifi ca caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a Defesa sustentou o não preenchimento dos requisitos autorizativos da custódia cautelar das pacientes, segregadas pelo suposto envolvimento nos crimes de associação criminosa, comunicação falsa de crime, estelionato e guarda doméstica de espécie silvestre sem a devida licença ou autorização. III - Na hipótese, a prisão cautelar é medida desproporcional haja vista a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, conforme dispõe o art. 319 do CPP, motivo pelo qual fora a medida extrema substituída por outras menos gravosas, quando da apreciação do pleito em sede de liminar. IV - Habeas Corpus parcialmente concedido para se confi rmar pleito liminar anteriormente deferido.

68 Habeas Corpus nº 0804066-61.2020.8.02.0000 , de São Sebastião, Vara do Único Ofício do São SebastiãoImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : André Chalub LimaPaciente : Francisco Jackson DiasImpetrado : Juiz de Direito da Vara de Unico Ofi cio de São Sebastião Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES

DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE OBJETO DO HABEAS CORPUS Nº 0807346-74.2019.8.02.0000. NÃO VERIFICAÇÃO DO EXCESSO PRAZAL. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DO TEMPO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESULTANTE DO ADVENTO DA CRISE SANITÁRIA INSTALADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO IMPETRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A impetração não há de ser conhecida, ante a verifi cação da litispendência, no tocante à causa de pedir relativa à justa causa para o decreto de prisão preventiva. Isso porque, essa temática foi objeto do habeas corpus nº 0807346-74.2019.8.02.0000, em cujo bojo esta Câmara Criminal proferiu acórdão na senda da legitimidade da decisão impositiva da prisão preventiva ao paciente.2 - Quanto à causa de pedir atinente ao excesso de prazo, vê-se que o fato de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde o dia 27.10.2019 não traduz, de per si, o excesso de prazo. No ponto, não se pode olvidar que os prazos determinados pela legislação processual são, sobretudo, parâmetros para a atuação jurisdicional. Entretanto, não representam cálculos aritméticos e infl exíveis, em decorrência da diversidade de situações de cada caso concreto e da possibilidade de haver maiores difi culdades em algumas ações. 3 - No caso em tela, ao consultar os autos de origem através do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que o feito está sendo conduzido com diligência pelo Juízo de primeiro grau, o qual, aliás, vem reiteradamente reexaminando a situação prisional do paciente, inclusive após as diretrizes expedidas pelo CNJ para a contenção da propagação do Covid-19, na Recomendação nº 62/2020. Infere-se, da mesma consulta, que a dilação do tempo de início da instrução processual foi sobremaneira prejudicada pelo advento da crise sanitária gerada pela mencionada pandemia, o que, mais uma vez, afasta qualquer cogitação de atuação desidiosa por parte do Juízo singular.4 - Esta Câmara Criminal tem se posicionado no sentido de que a recomendação de reavaliação das prisões provisórias, prevista na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não enseja a automática revogação/relaxamento da custódia imposta aos presos que se enquadrem em suas hipóteses, de sorte que o atraso no reexame da situação prisional não resulta, ipso facto, em constrangimento ilegal suscetível de ser saneado pela via deste remédio constitucional, sobretudo em situações como a presente, em que o paciente não faz parte do chamado grupo de risco.5 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.6 - Decisão unânime.

7 Habeas Corpus nº 0805256-59.2020.8.02.0000 , de , .Impetrante : LUCAS LEVI REIS LIRA

Advogado : Sérgio Manoel Araujo de Lima Freitas (OAB: 17808/AL) Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.

ARBITRAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. PAGAMENTO DA FIANÇA. ACUSADO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. WRIT JULGADO PREJUDICADO. UNANIMIDADE.1 - Evidenciado,

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 96

antes do julgamento do mérito do writ, que o paciente Lucas Levi Reis Lira, teve sua liberdade devolvida mediante o pagamento da fi ança arbitrada, resta superado o alegado constrangimento ilegal, operando-se a prejudicialidade do pedido. 2 - Habeas corpus prejudicado.

6 Habeas Corpus nº 0805257-44.2020.8.02.0000 , de Maceió, 10ª Vara Criminal da CapitalImpetrante : Sérgio Manoel Araujo de Lima Freitas

Paciente : Lucas Levi Reis LiraImpetrado : Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Revisor: EMENTA :PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PARTES,

PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CORRESPONDEM AOS DEDUZIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.1 O presente writ apresenta o mesmo pedido, causa de pedir e partes do habeas corpus de nº 0805256-59.2020.8.02.0000.2 Confi gurada a litispendência entre as ações, faz-se necessário extinguir o feito em epígrafe sem resolução de mérito.3 Não Conhecimento do Habeas Corpus. Unânime.

54 Habeas Corpus nº 0806387-06.2019.8.02.0000 , de , .Impetrante : João Paulo Macedo Silva Viana

Paciente : José Paulino Oliveira NetoImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofi cio da Comarca de Atalaia/al Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. AS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP REVELAM-SE INSUFICIENTES E INADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifi ca caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. II - In casu, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública, tendo em vista que o paciente responde a mais duas ações penais, conforme informações da autoridade impetrada. Necessidade da prisão para se garantir a ordem pública, tendo em vista a aparente contumácia delitiva do paciente. III - Evidencia-se que a fi xação de outras medidas cautelares diferentes do cárcere não se mostrariam efi cazes, in casu. IV - Hipótese em que não há fl agrante ilegalidade a ser reconhecida. V - Ordem denegada.

59 Habeas Corpus nº 0806991-64.2019.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Arthur César Cavalcante LoureiroImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Fabiano de Oliveira LimaImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital/ Tribunal do Júri Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HomicídiO. Alegação da ausência de FUNDAMENTOS QUE

JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.1.Verifi ca-se que o magistrado reconheceu os pressupostos da prisão preventiva por existirem os indicios de autoria e a prova da materialidade delitiva em desfavor do paciente. Destaque-se que, por meio de depoimentos testemunhais, o paciente, amigo de infância da vítima, e o outro denunciado foram até a residência da vítima, após este ter descoberto suposta traição de sua namorada com a vítima, que, após ser chamada, recebeu disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida. 2.Ordem denegada.

50 Habeas Corpus nº 0807010-70.2019.8.02.0000 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriImpetrante : Diego Marcus Costa Mousinho

Paciente : Sinval José AlvesImpetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: EMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO

ILEGAL DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. TESE DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM DESACORDO COM A LEI Nº 8.906/94. PLEITO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR OU, NA FALTA, EM PRISÃO DOMICILIAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. CAUSA DE PEDIR JÁ ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 0500088-23.2018.8.02.0000, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PARTICULAR, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE O PACIENTE NÃO ESTÁ RECEBENDO MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, NECESSÁRIOS À SUA SAÚDE, EM VIRTUDE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E DA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM MINISTRADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR OU DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.1 - O impetrante sustentou a tese de inexistência de Sala de Estado Maior em Alagoas e, além disso, a incompatibilidade das condições estruturais de onde se encontra custodiado o paciente. Ocorre que, a matéria relativa à (i)legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente em cela especial do Presídio Masculino Baldomero Cavalcante de Oliveira foi exaustivamente examinada por esta Câmara Criminal, não sendo possível novo exame da mesma causa de pedir por ocasião do julgamento da presente ação constitucional, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada, não devendo ser conhecida a ação, nesse ponto.2 - Quanto à causa de pedir relativa ao constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de o paciente receber medicamentos e alimentação adequada, necessários à sua saúde, em razão das medidas de combate ao Covid-19, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação da indispensabilidade

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dos medicamentos ao estado de saúde do paciente, muito menos da impossibilidade de que sejam ministrados na própria unidade prisional. Deveras, além de o ato criminoso apurado nos autos de origem haver sido praticado com violência à pessoa humana, o paciente não é integrante do chamado “grupo de risco” ao contágio pelo novo coronavírus, o que arrefece da necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.3 - Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada.

Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Diogenes Jucá Bernardes NettoSecretário(a) Câmara Criminal

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Câmara Criminal

Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

66 Apelação nº 0000096-74.2014.8.02.0072 , de Messias, Vara do Único Ofício de MessiasApelante : Cleones Silva de Oliveira

Advogado : Giordarny de Melo Nunes (OAB: 10162/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL

CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SITUAÇÃO EM QUE O APELANTE PROCUROU A POLÍCIA FEDERAL PARA OBTER O REGISTRO DA ARMA, MAS NÃO O PORTE. CIÊNCIA DE QUE AS SITUAÇÕES SÃO DIVERSAS, BEM COMO O PROTOCOLO PARA A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERDIMENTO DA ARMA EM FAVOR DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NA LEGISLAÇÃO PENAL DO PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA (ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 91, II, A DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA. INVIABILIDADE. ARMA APREENDIDA REPRESENTA O INSTRUMENTO DA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA, AINDA QUE DEVIDAMENTE REGISTRADA NO NOME DO RÉU. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Tendo o réu portado a arma de fogo, confi gurou-se a prática da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que tem como um dos efeitos da condenação o perdimento da arma em favor da União, restando inviável sua restituição ao apelante, sendo irrelevante o registro do referido armamento. 2- O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualifi cação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública. III - Toda pessoa que pretende obter a posse de uma arma de fogo deve se submeter ao protocolo estabelecido pelo Sistema Nacional de Armas, no âmbito da Polícia Federal; no entanto, o fato de o apelante ter o registro da arma não o autoriza a portá-la. A arma encontrada dentro do veículo do recorrente sem que este tenha autorização para tanto, caracteriza o porte ilegal. IV - Consoante entendimento fi rmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fi rmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, “a”, do CP e 1º da LCP. V - Recurso conhecido e improvido.

69 Apelação nº 0000188-24.2015.8.02.0070 , de Piranhas, Vara do Único Ofício de PiranhasApelante : José Miguel da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NA ARMA DE FOGO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSA LEGISLATIVA DA EFETIVA E CONCRETA LESÃO A BEM JURÍDICO INDIVIDUAL. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na hipótese, o auto de apresentação e apreensão, bem como os depoimentos das testemunhas e confi ssão do réu não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria. Ademais, o argumento de que a ausência de perícia técnica na arma de fogo apreendida inviabiliza a imputação criminosa contra o ora apelante é improcedente: tratando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato, pois a consumação do crime em questão se dá com a mera conduta de possuir o artefato bélico disposto, alternativamente, na fi gura típica. 2 - Quanto ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais pelo recorrente, conforme jurisprudência pacífi ca do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, mesmo que patrocinado pela Defensoria Pública, deve ser observado se o apenado preenche os requisitos previstos em lei. 3 - Recurso conhecido e improvido.

68 Apelação nº 0000238-87.2014.8.02.0069 , de Igaci, Vara do Único Ofício de IgaciApelante : Agnaldo Antonio da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADA

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EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Na hipótese, na primeira fase da dosimetria, em que pese o magistrado sentenciante tenha considerado como desfavorável a circunstância judicial com relação ao comportamento da vítima, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, o comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu na dosimetria da pena. Precedentes. 2 - Na segunda fase, quanto à ocorrência de bis in idem, uma vez que a referida circunstância já qualifi ca o delito pelo qual o apelante fora condenado (art. 129, § 9º, do CP), entendo que a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal merece ser afastada pois embora a intenção do legislador busque a proteção da mulher, isso não signifi ca que o réu deva ser punido duas vezes pela mesma circunstância elementar. Confi gura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP, quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualifi cada pelo contexto das relações domésticas. 3 - Pena redimensionada para 3 (três) meses de detenção. 4 - Recurso conhecido e provido.

51 Apelação nº 0000244-32.2015.8.02.0046 , de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / CriminalApelante : Carlos Andre Lima da Silva

Advogado : Ricardo Bezerra Vitório (OAB: 4204/AL)Advogado : Luana Luiza de Amorim Vitório (OAB: 13024/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SUSTENTADA

A INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PESSOAIS DEMONSTRAM QUE O ACUSADO DETINHA O CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça já fi rmou entendimento de que havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e da autoria do crime de receptação, porquanto preso em fl agrante com a res furtiva em seu poder, caberia à Defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. II - In casu, a ciência da origem ilícita, conforme as provas amealhadas no curso da instrução, resultam na constatação de que o sentenciado sabia da ilicitude do objeto. Logo, presente o dolo específi co do tipo penal em sua conduta, o crime de receptação se confi gurou, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo de todo improcedente o pleito absolutório. III - Não provimento do pleito recursal.

65 Apelação nº 0000302-51.2009.8.02.0044 , de Marechal Deodoro, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal DeodoroApelante : Adriano Barbosa da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Eraldo Silveira Filho (OAB: 32462/SC)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL COM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I No tocante à culpabilidade, para fi ns de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verifi cação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a frieza do agente ao desferir diversos golpes de faca contra a vítima permite a exasperação da reprimenda-base sob o título da culpabilidade. II Quanto às circunstâncias do crime, o acórdão impugnado apresentou fundamentação apta à fi xação da pena-base acima do mínimo legal, pois considerou, concretamente, os elementos acidentais que extrapolam consideravelmente o tipo básico previsto no tipo insculpido no Código Penal. Na hipótese, o magistrado destacou o fato de o acusado ter atacado a vítima de surpresa, no interior da sua residência.III Na dosimetria da pena, restou afastada a avaliação negativa das consequências do crime, já que a afi rmação de que a vítima deixou esposa e fi lhos, por si só, não autoriza o desvalor atribuído ao vetor precitado.IV Nos termos da jurisprudência desta Corte, o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu na dosimetria da pena. Precedentes.V Devidamente fundamentadas as circunstâncias da culpabilidade e circunstâncias do delito tidas como negativas, estas devem ser mantidas.VI Recurso parcialmente provido. Sentença alterada.

59 Apelação nº 0002435-54.2016.8.02.0001 , de Maceió, 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriApelante : Josivânio Carlos Santos Aprigio

Advogado : Francisco de Sales Ramos Pereira (OAB: 1116/AL)Advogado : Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB: 8865/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO

NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU SE MANIFESTOU DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME1 - Foi mantida a valoração negativa das circunstancias judiciais correspondentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime.Quanto à culpabilidade, o juiz sentenciante valorou adequadamente a presente circunstância em desfavor do réu, uma vez que, de fato, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o apelante agiu especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma assaz agressiva, assassinando a vítima com diversos disparos de arma de fogo.Em relação às circunstâncias do crime, agiu corretamente o juiz sentenciante, ao descrever como se deu a prática da ação criminosa, as condições e a atitude empregada pelo ora recorrente durante a realização da conduta, dando ênfase ao modus operandi praticado pelo recorrente, o qual efetuou os disparos em local público, pondo em risco a incolumidade física das pessoas

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que ali se encontravam.2 - Conforme disposto na Súmula 545 do STJ, se a confi ssão - ainda que qualifi cada - servir para fundamentar a condenação do réu, deve ser considerada, atenuando sua pena. In casu, apesar de se tratar de decisão do Tribunal do Júri, o que obviamente difi cultaria a conclusão de que a confi ssão do réu infl uenciou o entendimento dos jurados pela condenação, verifi ca-se que o réu compareceu ao julgamento e foi interrogado, de modo que a atenuante deve ser aplicada. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ. Pena defi nitiva redimensionada.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

53 Apelação nº 0004241-66.2012.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : José Cícero da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE

PESSOAS. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃÕ EXPOSTA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELO JUÍZO SINGULAR, COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REMANESCENTE. MANTIDA A PENA DE MULTA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO SUCESSIVO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Observa-se, da sentença reprochada, que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto, qualifi cado pelo concurso de agentes ( inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal) e pelo abuso de confi ança (inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal), tendo o Juízo a quo utilizado a primeira circunstância para qualifi car a conduta e a segunda - abuso de confi ança - para exasperar a pena-base, no que, além de não ter incorrido em bis in idem, alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.II - Legítima, pois, a exasperação da pena-base com alicerce na utilização de circunstância qualifi cadora remanescente.III - Pena de multa mantida em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.IV - Inalterada a pena, resta prejudicado o pleito sucessivo de extinção da punibilidade.V - Apelação não provida.

50 Apelação nº 0005718-85.2016.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Antônio Amaro dos Santos Filho

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE) Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA PENAL

CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. INACOLHIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ESTANDO APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO QUESTIONADA. DEMONSTRADO O USO COMPARTILHADO QUANTO ÀS ARMAS APREENDIDAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 -Sendo induvidosa a materialidade do crime, consoante auto de exibição e apreensão de fl . 27, impende consignar, quanto à autoria delitiva, que os depoimentos de policiais possuem presunção de veracidade, devendo ser reconhecida sua relevância probatória. Assim, não há como acolher o pleito absolutório, sobretudo porque os relatos dos policiais se mostraram seguros e merecedores de credibilidade como elementos de convicção, estando aptos a respaldar a condenação em tela. 2 - Além disso, as provas dos autos apontam na senda de que a situação fática em que as armas foram encontradas confi rma o seu uso compartilhado, ou seja, as armas estavam disponíveis para todas as pessoas envolvidas na prática criminosa em tela, inclusive o apelante, restando evidenciado que este também possuía o poder de controle na utilização da arma. 3 - Apelação não provida.

52 Apelação nº 0020321-42.2011.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso

Apelante : José Alonço da SilvaDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA

CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PELA EXISTÊNCIA DE EXPERIÊNCIA SEXUAL PRETÉRITA DESTA. INACOLHIMENTO. O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE CONFIGURA COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE. SÚMULA Nº 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.1 - Ainda que se admita que os atos sexuais foram praticados com o consentimento da vítima, que à época tinha 13 (treze) anos, sabe-se que, para efeito de adequação típica ao delito encartado no art. 217-A do Código Penal, a presunção de violência em face do menor de 14 (quatorze) anos é absoluta, de modo que se tornam irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência pretérita, assim como a existência de relação afetiva com o agente. É nesse sentido o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 593.2 - Quanto à fi xação de valor indenizatório mínimo, infere-se ter razão a Defesa, uma vez que a condenação ao pagamento dessa importância, sem pedido expresso na inicial acusatória, consubstancia violação à ampla defesa e ao contraditório. Assim, não tendo o Ministério Público formulado pedido expresso, quer na peça pórtico, quer nas manifestações formuladas no curso do processo, no sentido de ser fi xado valor mínimo de indenização em favor da vítima, curial se apresenta a reforma da sentença nesse particular, afastando-se a reparação imposta ao recorrente.3 - Apelação parcialmente provida.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 100

70 Apelação nº 0033319-42.2011.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. EntorpecentesApelante : Ministério Público

Apelado : Patrick de Almeida SilvaAdvogado : Daryo Santos da Silva (OAB: 10374/AL) Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE

REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INERENTE À MENORIDADE RELATIVA. EMBORA RECONHECIDA A ALUDIDA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, MOSTRA-SE INVIÁVEL ATENUAR A PENA EM OBSERVÂNCIA AO VERBETE SUMULAR N° 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA E A PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Não pode o reconhecimento de circunstância atenuante levar à fi xação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legalmente cominado. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem entendimento fi rme nesse sentido, sedimentado na Sùmula nº 231. Com efeito, embora reconhecida a presença de tal circunstância, porém, deve ser mantida a pena intermediária no patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão.2 - Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes circunstâncias minorantes e majorantes, estabelece-se a pena defi nitiva do apelado em 05 (cinco) anos de reclusão, fi xando-se a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato.3 - Apelação provida.

49 Apelação nº 0047443-30.2011.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Eduardo Tobias de Ananias

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE

ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.1 - Restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva de porte de arma de fogo compartilhado.2 - Os depoimentos de policiais possuem presunção de veracidade e deve ser reconhecida sua relevância probatória, quando analisados em conjunto com outras provas. Precedentes do STJ.3 - Recurso conhecido e improvido.

63 Apelação nº 0059829-92.2011.8.02.0001 , de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança, Adolescente e Idoso

Apelante : José Marcos da Silva FilhoDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB: 7346/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO.

SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, § 1º, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.1 - No caso em tela, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo.Percebe-se que entre o recebimento da denúncia (16.12.2011) e a publicação da sentença condenatória (06.06.2017) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. A par disso, resta inegável a toda prova que se operou a prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa.2 - Recurso conhecido e provido.

54 Apelação nº 0700081-45.2017.8.02.0012 , de Girau do Ponciano, Vara de Único Ofício de Girau do PoncianoApelante : Edielson da Silva Gomes

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO

CONVINCENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- Diferentemente do que aponta a Defesa, não só a vítima reconheceu o apelante como autor do delito, como os depoimentos testemunhais confi rmam que o apelante foi um dos autores do roubo. Condenação mantida.II- “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ). Afastada a valoração negativa da conduta social.III- O crime fora praticado “na praça central do pequeno município do agreste alagoano, em horário de grande movimento de moradores nas ruas, tanto que foi detido pela própria população, que assim agiu em revolta à ousadia do réu;” circunstâncias graves que extrapolam as

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normais previstas no tipo penal e justifi cam a exasperação da pena-base.IV- No caso em tela, muito embora exista uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, considerando-se a pena aplicada (4 anos e 9 meses de reclusão), bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §3º, do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se inadequada a fi xação do regime mais severo. Fixado o regime semiaberto para o início di cumprimento da pena.V- Prosseguindo, a pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Em análise à pena privativa de liberdade pelo roubo majorado - aplicada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) de reclusão -, efetuando o cálculo, alcançamos uma pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa.VI- Pena privativa de liberdade e de multa redimensionadas.VII- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.

74 Apelação nº 0700208-17.2014.8.02.0067 , de Maceió, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do JúriVítima : Guilherme Paes Brandão

Assistente : José Fragoso Cavalcanti (OAB: 4118/AL)Assistente : Bruno de Omena Celestino (OAB: 10706/AL)Assistente : Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB: 60/01)Apelante : Marcelo dos Santos CarnaúbaAdvogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL)Apelado : Justiça Pública Estadual Estadual de Alagoas Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE

IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. FRAUDE PROCESSUAL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O VEREDICTO SOBERANO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVA PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE O CORPO DE JURADOS ACOLHEU A TESE ACUSATÓRIA. VERSÃO PLAUSÍVEL QUE ENCONTRA AMPARO NO SUPORTE PROBATÓRIO E NO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO APELANTE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPREZO À ATENUANTE DA CONFISSÃO DO AGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Perscrutando os autos, vê-se que há elementos probatórios sufi cientes para sustentar a decisão do Tribunal Popular, uma vez que, para além de o recorrente ter inventado um assalto à mão armada - descrevendo, inclusive, um retrato falado dos supostos meliantes -, modifi cou a posição do corpo da vítima, a fi m de levar a erro os peritos criminais que examinaram o local da morte, escondendo, ainda, a arma de fogo numa caixa de energia da empresa, além do projétil, que foi colocado num saco preto dentro da lixeira de seu escritório. Tais condutas, somadas e em contexto com o suporte fático probatório contido nos autos, evidenciam que o recorrente executou friamente a vítima, que estava de costas quando recebeu o tiro certeiro na região da nuca, e, após, aproveitando-se da relação de confi ança, inventou uma história mirabolante, colocando na cena do crime dois assaltantes, que, magicamente, teriam ingressado no estabelecimento sem serem vistos por ninguém, chegando, a fértil imaginação do apelante, a fazer um retrato falado deles. Ora, sem qualquer espaço à dúvida, a decisão do Tribunal do Júri encontra-se sustentada por elementos probatórios contidos nos autos, não sendo possível a cassação do veredicto popular - soberano -, por contrariedade com a prova dos autos.2 - É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa, fundamentada e proporcional, a reprimenda. E, quando considerar desfavorável algum elemento, deve o magistrado fundamentar as razões de seu entendimento, visto que a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República.Não obstante a inegável presença de fundamentação idônea na sentença em relação a todas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante, as penas impostas a ele devem ser proporcionalmente reduzidas, com a aplicação, quanto ao delito de homicídio, da atenuante referente à confi ssão do agente. 3 - Recurso parcialmente provido, no sentido de manter a condenação do apelante, redimensionando suas penas.

57 Apelação nº 0700241-44.2017.8.02.0053 , de São Miguel dos Campos, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos CamposApelante : Sidney Bento dos Santos

Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA

REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, fi rmou a compreensão da “possibilidade de se compensar a confi ssão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específi ca), ressalvados os casos de multireincidência”. (HC 507.017/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019)II- A pena de multa deverá ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal - 04 (quatro) anos - a pena de multa também deve ser fi xada no mínimo previsto, qual seja, 10 (dez) dias-multa. III- Pena privativa de liberdade e de multa redimensionadas. IV- Recurso provido.

55 Apelação nº 0700284-27.2017.8.02.0070 , de Teotonio Vilela, Vara do Único Ofício do Teotônio VilelaApelante : Luciano Antônio da Silva

Advogado : Emanoel Pedro Silva Freitas (OAB: 14567/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 582 DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SEM RAZÃO. A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA

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PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Súmula 582-STJ. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífi ca ou desvigiada” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016, Info 590).II- Súmula 500-STJ. “A confi guração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.III- O magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fi xar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fi xação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. O julgador deverá fi xar a pena-base baseado nos critérios da proporcionalidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador em cada tipo penal, levando em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto.IV- Pena privativa de liberdade redimensionada, com a consequente modifi cação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.V- Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

62 Apelação nº 0700304-39.2018.8.02.0084 , de Maceió, 1º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : S. E. J. dos S.

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)Apelado : M. P. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO

DE DROGAS COM O USO DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO ATO. NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES. DECISÃO DO JULGADOR A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.1 - Verifi ca-se que os elementos probatórios carreados aos autos, principalmente a confi ssão da representada e os depoimentos testemunhais, indicam a participação da adolescente no ato infracional de tráfi co de drogas. Pleito não acolhido.2 - Quanto ao pedido de substituição da medida socioeducativa, destacou, o magistrado, que a menor fora apreendida em outra ocasião, autos do processo nº 0700288-85.2018, por tráfi co de drogas, e que, no dia 04 de setembro, veio a ser apreendida novamente, gerando o processo em tela, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do que se extrai a possibilidade da imposição da medida mais rigorosa.4 - Recurso conhecido e improvido.

56 Apelação nº 0700347-58.2017.8.02.0068 , de Boca da Mata, Vara do Único Ofício de Boca da MataApelante : Valmir dos Santos Silva Júnior

Advogado : Juarez Ferreira da SilvaApelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

ÓBITO DO RECORRENTE. MORTE COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. DEFLAGRADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. 1 - Com a juntada de certidão de óbito, que fez prova da morte do recorrente, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade conforme art. 107, I, do Código Penal.

58 Apelação nº 0700372-23.2017.8.02.0084 , de Maceió, 1º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : R. A. L. F.

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Apelado : M. P. Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :ECA. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA PENAL APLICOU

AO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISIBILIDADE E EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO MAIS GRAVE. HIPÓTESE EM QUE O APELANTE, JUNTAMENTE COM SEUS COMPARSAS PRATICARAM ASSALTARAM À MÃO ARMADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO NÃO ACOLHIDO. MANTIDA A MEDIDA FIXADA PELO MAGISTRADO DO PRIMEIRO GRAU POR SER A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA A MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Na hipótese, o julgador, com base em provas colhidas durante a instrução criminal, julgou procedente a representação em desfavor do menor por ter restado evidente a sua participação no evento. Extrai-se da sentença que o recorrente fora reconhecido por uma das vítimas como integrante do grupo que realizou o roubo que culminou na morte de uma das vítimas, com um tiro na cabeça. II - Não há como reconhecer a cooperação dolosamente distinta, agasalhada pelo art. 29 , § 2º , do CP , se o envolvido na empreitada criminosa dela participou ativamente, possuindo pleno domínio dos fatos e assumindo o risco do resultado mais grave, embora não tenha sido o autor dos disparos de arma de fogo que levou a vítima ao óbito. O recorrente, na companhia de um agente armado e de outro, assumiu o risco do resultado morte no bojo de ato equiparado ao delito de roubo mediante emprego de arma de fogo. Dessa forma, considerando-se que o apelante auxiliou seu comparsa, armado, a ameaçar o ofendido, não se confi gura a cooperação dolosamente distinta. Precedentes do STJ. III - A medida socioeducativa de internação fora corretamente considerada a mais adequada ao caso tendo em vista se tratar do ato infracional equivalente a crime de extrema gravidade. Em sua fundamentação, o magistrado a quo, acertadamente, justifi cou a aplicação da medida com base na gravidade da conduta e na reiterada prática de atos infracionais de natureza grave equiparados ao homicídio e ao tráfi co de drogas, 0700158-95.2018 e 0000170-53.2018, respectivamente. Outrossim, encontrava-se o ora apelante cumprindo medida em meio aberto (processo de execução nº 0000170-53.2018), demonstrando, assim, ser medida insufi ciente ao caso.

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46 Apelação nº 0700382-21.2015.8.02.0025 , de Olho D’Agua das Flores, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das FloresApelante : Doriel Neris Andrade

Advogado : Cristóvão de Souza Brito (OAB: 10583/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE

DECORRENTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA QUANDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA REALIZADA E ENCERRADA COM A PRESENÇA DO RECORRENTE E DE SEU ADVOGADO SEM QUE AS PARTES TENHAM SE INSURGIDO QUANTO AO PONTO NAQUELE MOMENTO OU MESMO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE CUNHO SEXUAL. COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não há nulidade da ação penal por cerceamento de defesa se a Defesa, tendo a oportunidade de se manifestar a respeito da questão, em sede de alegações fi nais, não o fez, o que caracteriza a ocorrência de preclusão. Preliminar rejeitada.II Quanto ao pleito absolutório ante a insufi ciência de provas a comprovar a autoria, o crime encontra-se amplamente comprovado não só pela palavra da vítima, mas também pelos depoimentos de testemunhas, ricos em detalhes acerca do fato, além do laudo de fl . 41, cuja conclusão fora a comprovação da existência de vestígios de ato libidinoso, constatando a existência de escoriações nas pregas radiais do ânus. Outrossim, consta nos autos declarações da vítima, narrando como se deu o crime, inclusive com ameaças de morte praticadas pelo réu, como também pelo depoimento das testemunhas que afi rmaram que o apelante já havia sido fl agrado embaixo da cama da menor.III A palavra da vítima tem forte valor; caso não fosse assim entendido, difi cilmente alguém seria punido pela prática do ilícito, que, conforme já afi rmado, muitas vezes não deixa vestígios e, pela própria natureza da infração, comumente não apresenta testemunha ocular.IV Recurso improvido.

48 Apelação nº 0700399-62.2014.8.02.0067 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Maria Sueli Silva de Albuquerque

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

ATUAÇÃO MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO ISOLADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ACUSADA RECONHECIDA PELA VÍTIMA COMO A AUTORA DA CONDUTA. CONFISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - In casu, o lastro probatório carreado aos autos não sustenta a versão apresentada pela ré, uma vez que as testemunhas confi rmaram em Juízo as circunstâncias da prática delitiva sob enfoque, minuciosamente descritas pela ofendida em sede inquisitorial e em juízo, sendo os depoimentos harmônicos ao afi rmar que a recorrente praticou efetivamente do assalto narrado na peça acusatória. Em que pese esta tenha alegado que durante a ação criminosa não estava portando a arma de fogo, atribuindo a conduta à codenunciada, a vítima, em seu depoimento, afi rmou que a apelante foi a pessoa responsável por ameaçar com a arma de fogo, não restando dúvidas acerca da conduta por esta perpetrada. II - A excludente de culpabilidade perseguida é incoerente e completamente dissociada das demais provas produzidas, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta na origem. III -Recurso improvido.

72 Apelação nº 0700422-64.2016.8.02.0058 , de Arapiraca, Juizado Violência Doméstica C/ MulherApelante : Jose Junio Galdino da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Marcos Antonio da Silva Freire (OAB: 6841/SE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA

CONDENATÓRIA. FIXADA A PENA DE 3 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O SURSIS SERIA MAIS PREJUDICIAL QUE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tendo em vista se tratar de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser este mais gravoso do que o cumprimento da pena a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 2. Inviável, neste momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo Juízo da Execução Penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfi co o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Quanto à alegada impossibilidade da fi xação de prestação de serviços à comunidade ante a sua incompatibilidade com a Súmula n. 588 do STJ, vale destacar que, no referido enunciado, o que se veda é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não abordando a suspensão condicional da pena. 4. Recurso improvido.

71 Apelação nº 0700426-06.2018.8.02.0067 , de Maceió, 1º Vara Infância e Juventude da CapitalApelante : L. S. do N.

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191B/AL)Apelado : M. P.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 104

Relator: Des. João Luiz Azevedo LessaRevisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO ISENTA DE CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 141, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. NEGATIVA DE AUTORIA ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA CONDUTA IMPUTADA. CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PARECER DA PGJ NESSA LINHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Nos termos do que estabelece o art. 141 do ECA, “As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.”. Portanto, não comporta conhecimento eventual pedido de justiça gratuita ante a ausência de interesse recursal. II - No mérito, quanto à negativa de autoria, elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo a confi ssão do representado na fase inquisitorial que descreveu com riqueza de detalhes a prática do ato em tela, bem como os depoimentos testemunhais, indicam a participação do adolescente no ato infracional análogo ao crime de homicídio qualifi cado. Conforme se verifi ca nas declarações prestadas perante a autoridade policial, o adolescente narra que tirou a vida da vítima a pauladas e pedradas durante a madrugada. Assim, em razão da violência empregada e gravidade da conduta pelo menor perpetrada, resta justifi cada a medida de internação. III - Sentença mantida.

60 Apelação nº 0700433-32.2017.8.02.0067 , de Maceió, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. EntorpecentesApelante : Yuri Patrice de Lima Leite

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL)Defensor P : Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.

NÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS ADEQUADAMENTE. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Pleito de reforma na dosimetria da pena, foi mantida em desfavor do apelante a valoração das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime. No entanto, as reprimendas aplicadas foram redimensionadas para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.2 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

77 Apelação nº 0700529-07.2018.8.02.0069 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / CriminalApelante : Allysson Pedro Araújo da Silva

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Luiza Alves de Sousa da Silva (OAB: 153395/MG)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. CONJUNTO

PROBATÓRIO CONVINCENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- Diferentemente do que aponta a Defesa, não só a vítima reconheceu o apelante como autor do delito, como os depoimentos testemunhais confi rmam que o apelante foi um dos autores do roubo.II- A incidência de circunstância atenuante não pode levar a pena intermediária a patamar aquém do mínimo previsto no tipo penal, de acordo com a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.VI- Recurso improvido. Decisão Unânime.

73 Apelação nº 0700550-23.2017.8.02.0067 , de Maceió, 2ª Vara Criminal da CapitalApelante : Wallesson Freitas dos Santos

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Luciana Vieira Carneiro (OAB: 19574/CE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 582 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PENA AUMENTADA EM 1/5 POR SE TRATAR DE TRÊS INFRAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I- Súmula 582-STJ. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífi ca ou desvigiada.” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016, Info 590).II- Afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, consequências do delito e comportamento da vítima. Mantida a valoração negativa dos antecedentes do réu e das circunstâncias do delito. Pena-base de cada delito redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão.III- Em observância à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a defi nição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas. No caso concreto, por se tratar de três crimes em concurso formal, deve recair sobre a maior pena deles a fração de 1/5 (um quinto).IV- Para a fi xação do regime inicial de cumprimento da pena, deve ser levado em consideração o quantum da pena fi xado, além das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, conforme estabelece o art. 33, §3º, do CP. Assim, em respeito aos enunciados nº 718, nº 719, do Supremo Tribunal Federal e nº 440, do Superior Tribunal de Justiça, bem como observando os critérios estabelecidos no

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art. 33, §2º, “b”, e §3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, uma vez que merecem ser levadas em consideração, também, as peculiaridades do caso concreto (existência de três condenações com trânsito em julgado na época da prática do crime em tela, além do uso de facão, ameaças de morte e atitudes agressivas praticadas contra vítimas dentro de um transporte coletivo de passageiros, por volta das 16h). V- Pena privativa de liberdade redimensionada. Pena de multa mantida. V- Recurso parcialmente provido. Unânime.

64 Apelação nº 0700606-80.2016.8.02.0038 , de Teotonio Vilela, Vara do Único Ofício do Teotônio VilelaApelante : Pedro Marcelo de Oliveira

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENA. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DE PENA.

ACOLHIDO EM PARTE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA MAJORANTE. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Quanto ao pleito de reforma na dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que o apelante agiu com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada em comunhão com um comparsa. Além disso, vê-se que a vítima foi abordada e surpreendida numa passarela que cruza a BR-101, neutralizando totalmente sua defesa. Em atenção à proporcionalidade, a pena-base foi redimensionada para 4 anos e 9 meses de reclusão.2 - Em relação ao pedido de diminuição da fração da majorante de pena, o pleito foi acolhido, devendo ser utilizado o quantum de 1/3 (um terço) no cálculo majorante. Pena defi nitiva redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

75 Apelação nº 0700703-19.2017.8.02.0047 , de Pilar, Vara do Único Ofício de PilarApelante : W. A. da S.

Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES

DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.1 - Verifi ca-se que os elementos probatórios carreados aos autos, principalmente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, indicam a participação do adolescente nos atos infracionais correspondentes ao tráfi co de drogas e à associação para o tráfi co. Pleito da Defesa não acolhido.2 - Recurso conhecido e improvido.

76 Apelação nº 0700782-96.2016.8.02.0058 , de Arapiraca, 5ª Vara de Arapiraca / CriminalApelante : Wesley Holland Silva

Defensor P : Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DE PENA.

ACOLHIDO EM PARTE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Quanto ao pleito de reforma na dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime. Por outro lado, foi afastada a circunstância judicial da personalidade do agente, pois o juiz sentenciante repetiu os argumentos utilizados na análise dos antecedentes para valorar a circunstância em análise, incidindo em bis in idem. Desse modo, a pena defi nitiva foi redimensionada para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, além de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa.2 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

61 Apelação nº 0702995-52.2016.8.02.0001 , de Maceió, 6ª Vara Criminal da CapitalApelante : José Cícero dos Santos

Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Defensor P : Ricardo Anizio Ferreira de Sá (OAB: 734B/AL)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME

IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O crime impossível só confi gura-se por inefi cácia do meio utilizado ou da impropriedade do objeto em seu grau absoluto. Caso a inefi cácia alegada esteja presente de maneira relativa, constatada por um juízo analítico da conduta do agente, tem-se a ocorrência de crime tentado.3. Recurso conhecido e improvido.

47 Apelação nº 0721359-43.2014.8.02.0001 , de Maceió, 4ª Vara Criminal da CapitalApelante : Erbety Silva de Lima

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Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Marcelo Barbosa Arantes (OAB: 25009/GO)Defensor P : Luciana de Almeida Melo (OAB: 21605/PE)Apelado : Ministério Público Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

Revisor: Des. Washington Luiz D. FreitasEMENTA :PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO DE REDUÇÃO

DA PENA DE MULTA. ACOLHIDO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA O MÍNIMO PREVISTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1 - Considerando-se que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, e que esta foi estabelecida no patamar mínimo previsto no tipo penal, qual seja, 3 (três) anos de reclusão, a pena de multa deve ser fi xada em (10) dias-multa, obedecendo o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida nos demais termos. 2 - Recurso conhecido e provido.

Secretaria do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Diogenes Jucá Bernardes NettoSecretário(a) Câmara Criminal

Gabinete dos Desembargadores

Des. Domingos de Araújo Lima Neto

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Domingos de Araújo Lima Neto

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0727653-38.2019.8.02.0001Contratos de Consumo3ª Câmara CívelRelator: Des. Domingos de Araújo Lima NetoRevisor: Apelante : Fundação Assistencial do Ministerio da Fazenda-assefaz

Soc. Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)Apelada : Lygia Gomes de Barros TeixeiraAdvogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)Advogada : Luana Acioli de Castro Lopes (OAB: 9826/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2020. Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para funcionar nos presentes autos, por motivo de foro íntimo. Publique-se e adotem-se as providências necessárias. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

Tribunal de JustiçaGabinete do Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0700641-35.2015.8.02.0051Ordenação da Cidade / Plano Diretor1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Apelante : Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/ALAdvogado : Darnis Fireman de Araújo Júnior (OAB: 5000/AL)Apelante : Governo do Estado de AlagoasApelado : O Ministério Público Estadual da 2ª Promotoria de Justiça Civel de Rio Largo

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Nos termos do art. 144, III do CPC/2015, declaro meu impedimento para atuar no presente feito. Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda à redistribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Apelação n.º 0700645-95.2016.8.02.0032Pagamento Atrasado / Correção Monetária

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1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Apelante : Município de Porto Real do ColégioAdvogado : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Apelada : Adriana Alves da RochaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Apelada : Janeclea dos Santos Tonone TorresAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Apelada : Maria Helena de SouzaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Extrai-se dos autos que o recurso de Apelação Cível já fora analisado pelo então Relator à época, por meio de decisão monocrática exarada nas fl s. 118/120. Todavia, consta nas fl s. 129/147 Agravo Interno interposto pelo Município de Porto Real do Colégio, ainda pendente de julgamento. Desse modo, devolvo os autos à Secretaria a fi m de que adote as providências necessárias, no sentido de retifi car a classe processual do recurso de fl s. 129/147, autuando-o em autos dependentes ao processo em epígrafe. Determino, ainda, que seja certifi cado nos autos a data da interposição do Agravo Interno. Após, com as devidas correções, dê-se vista à parte agravada a fi m de que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, observando-se o prazo legal. Por fi m, com ou sem manifestação dos agravados, voltem-me conclusos os autos do Agravo Interno para julgamento. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Apelação n.º 0700655-48.2017.8.02.0051IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Apelante : Município de Rio Largo/alProcurador : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL)Apelada : Joanita Cavalcante de OmenaAdvogado : Williams Pacífi co Araújo dos Santos (OAB: 4790/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Nos termos do art. 144, III do CPC/2015, declaro meu impedimento para atuar no presente feito. Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda à redistribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Apelação n.º 0701812-35.2017.8.02.0058Obrigações1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Apelante : Espólio de Gracita Canuto LimaAdvogado : Tiago de Oliveira Silva (OAB: 10319/AL)Apelado : José Gomes de BarrosAdvogado : Gilson Joveniano da Silva (OAB: 11425/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a incidência de juros e correção em relação ao presente caso, guardando prazo de 10 (dez) dias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Embargos de Declaração n.º 0701971-18.2018.8.02.0001/50003União Estável ou Concubinato1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Embargante : Odete Moura TelesAdvogado : Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL)Advogada : Thaynã de Oliveira Silva (OAB: 15611/AL)Advogada : Stephannie de Paula Turrioni (OAB: 41684/GO)Advogado : Laysi Soares Rodrigues Silva (OAB: 37968/DF)Advogado : Dely Gomes Luz Filho (OAB: 37713/DF)Embargada : É M. dos S.Advogado : Thélio Oswaldo Barretto Leitão (OAB: 3060/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em apelação opostos por O. M. T., em que requer que a decisão exarada no agravo interno seja sanada por apresentar vícios de obscuridade e omissão, requerendo ainda, a concessão de efeitos modifi cativos. Alega a embargante que O R. Acórdão, entendeu que houve sim a referida disponibilização da publicação no sistema no dia 25/09/2019, na seção de dependentes. O que o nobre desembargador se equivocou é que, para o servidor aparece. Mas para o advogado, inclusive o que consta em dependentes não é possível visualizar. Além do mais, após certidão da secretaria, também não foi dado à parte embargante o contraditório. Prossegue afi rmando que Sendo assim, ainda que o incidente tivesse sido juntado aos autos principais, estaria com a data de 25/09/2019, e constaria em dependentes. Mas é confl ituoso debater um assunto técnico de TI, onde a força da palavra e sistema do TJAL atende apenas a seus próprios funcionários. Destaca ainda que: Se printando o sistema e mostrando que nem em dependentes ainda consta a visualização dos documentos ao patrono, nos resta as providências para que nunca mais aconteça a outros advogados. Pois nota-se aqui nitidamente a violação da prerrogativa do subscritor desta. Pois ao supor que o advogado entrou no sistema somente após o

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prazo, é colocar também em xeque a fé pública do advogado. Vez que assim, toda vez que entrarmos no sistema será de bom tom que passemos a fi lmar, a fi m de que se prove ao nobre magistrado e secretaria que não é nem foi possível visualizar em tempo hábil, por falha do próprio sistema e-saj. Estamos nos utilizando de um sistema eletrônico passível de erro. Ninguém está falando de seres humanos que não cumpriram sua parte. Com toda a certeza, essa patrona possui muito mais o que fazer do que fi car mendigando justiça por uma coisa que de fato aconteceu, que é uma falha sistêmica. Ao qual o judiciário não o quer reconhecer, o que soa ainda com tom corporativista. Medida de justiça é o acolhimento do presente embargo com o fi to de modifi car o acórdão para que não revogue a decisão de folhas 15/17. Por fi m, requer seja processado os Embargos de Declaração com pedido de efeito modifi cativo, para manter decisão de folhas 15/17 dos referidos autos. É o relatório. Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem defi nidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese fi rmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem as alegações do embargante, verifi ca-se que em nenhum momento ele aponta a existência de quaisquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, e embora mencione estar o recurso fundado na obscuridade e omissão do julgado, aponta apenas sua irresignação com a conclusão adotada. Na verdade, o que almeja o embargante é a reforma da decisão, por entender que o Sistema de Automação do Judiciário teria lhe conferido informação diversa daquela que consta perante este Tribunal, ao acessar o mesmo sistema. Entretanto, tal aspecto foi devidamente explicitado na decisão combatida, e não apenas nela, mas em todas as que lhe antecederam e que trataram do mesmo tema. De mais a mais, seja sob que ótica for, verifi ca-se que não existem os vícios apontados pelo embargante, tentando se utilizar dos aclaratórios apenas para rediscutir a questão, hipótese que não enseja seu cabimento. Portanto, verifi ca-se que não há razão para se falar na existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que se percebe, na realidade, é uminconformismo da parte com o julgado. Destaque-se ainda, que a possibilidade de conferir-se efeitos infringentes só se opera nos casos em que os embargos são acolhidos pelo fato de existirem vícios a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que como dito, não ocorreu. Por fi m, é de salientar que o caso dos autos se enquadra na hipótese do art. 1.026, §2º do CPC: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Observando todo o contexto dos autos, restou caracterizado o caráter protelatório destes embargos, pelo que condeno o embargante a pagar ao embargado multa no patamar de 2% sobre o valor da causa, rememorando que, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada, além de serem aplicadas as sanções nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC. Dispositivo Do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração por serem manifestamente inadmissíveis, condenando ainda, o embargante, a pagar ao embargado multa no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. Ultrapassado o prazo legal, sem recurso, baixem-se os autos à origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió, . Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo Regimental n.º 0800407-44.2020.8.02.0000/50000Compra e Venda1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : Alpis Construções e Incorporações LtdaAdvogado : Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL)Advogado : Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL)Advogado : Alexandre Peixoto Dacal (OAB: 8000/AL)Advogado : Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL)Advogado : Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB: 11285/AL)Advogada : Maria Juliana Vasconcelos Soares de Mendonça (OAB: 9479/AL)Advogado : Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL)Advogado : Júlio César Acioly Dorville (OAB: 13962/AL)Agravado : Paulo Gregório Marques de AmorimAdvogado : André Mendes Lima (OAB: 8160/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo interno interposto por Alpis Construções e Incorporações-EIRELI em face da decisão exarada, às fl s.279/282, a qual indeferiu a tutela de urgência requestada, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, aduz o agravante, em suas razões, que a decisão resta equivocada, apresentando argumentos a fi m de alcançar a reforma da mesma. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fl s.08/14, pugnando pela manutenção da decisão. É o necessário a relatar. Decido. Impende salientar que o recurso de agravo de instrumento fora julgado em seu mérito, às fl s.295/300, tendo substituído a decisão monocrática combatida através deste agravo interno. Nesta senda, não restam dúvidas de que o conhecimento do recurso resta prejudicado, haja vista a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, a existência de acórdão substitutivo da decisão monocrática ora objurgada. Assim, perde objeto o recurso em virtude da inexistência de interesse recursal, quando o agravo interno interposto em face da decisão for substituída por acórdão, já que este absorve os efeitos do provimento liminar, como constatado no presente caso. A propósito, Nelson Nery destaca que: 6. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTESTAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO E FUNCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Julgado improcedente o pedido contido em ação ordinária com a cassação da tutela antecipada concedida no limiar da ação, resta prejudicado o agravo regimental que desafi ou o provimento judicial ad quem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; - Agravo Regimental improvido; - Decisão unânime. (TJ-PE - AGR: 2745380 PE 0013040-84.2012.8.17.0000, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 26/07/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151) (Original sem grifos). Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Via processual inadequada para o reconhecimento dos alegados vícios intrínsecos no título judicial que desautorizariam a medida satisfativa. O descabimento da medida é manifesto. Nenhum ponto atacado é de ordem pública e que devesse ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional. O processo de execução deve ser combatido por meio de embargos. Esta

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espécie de defesa tem caráter extraordinário e, por isso, as hipóteses de sua cabência também são excepcionais. II - Agravo Regimental prejudicado por perda de objeto, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. III - Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP. AI 1417431820118260000 SP 0141743-18.2011.8.26.0000. Relator Guerrieri Rezende. 05/09/2011. 7ª Câmara de Direito Público) (Original sem grifos). Verifi ca-se a superveniente carência do interesse em recorrer, haja vista que no caso dos autos ocorreu a perda da utilidade prática que se almeja com o novo julgamento, uma vez que a decisão monocrática fora substituída com o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Indubitável, assim, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, por todos os argumentos aqui esposados. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se e intime-se. Após o decurso do prazo, arquive-se, com as formalidades de praxe. Maceió, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo n.º 0800730-49.2020.8.02.0000/50000Energia Elétrica1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.aAdvogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL)Agravado : Município de União dos PalmaresProcurador : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, . Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Mandado de Segurança Coletivo n.º 0802827-22.2020.8.02.0000Isenção1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Autor : ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS - ASPRAAdvogada : Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL)Réu : Governador do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Vão os autos ao DAAJUC a fi m de que seja alterado o órgão julgador, remetendo os autos ao Tribunal Pleno para arquivamento. Cumpra-se. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo n.º 0803402-30.2020.8.02.0000/50000Energia Elétrica1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a.Advogado : Tarciso Santiago Júnior (OAB: 101313/MG)Agravado : Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Alagoas AbraselAdvogado : Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, guardado o prazo legal. Publique-se e Intime-se. Maceió, . Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo de Instrumento n.º 0805687-93.2020.8.02.0000Prestação de Contas1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : Emanuel Barroso BarretoAdvogado : Arlysson Marques da Rocha (OAB: 16104/AL)Agravada : Cristine Vitória Cavalcante Barroso BarretoSoc. Advogados : Lídia Suzana de Sena Bitar Dias (OAB: 7875/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Emanuel Barroso Barreto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca, às fl s. 10/13, que nos autos da Ação de Exigir Contas proposta por Cristine Vitória Cavalcante Barroso Barreto, assim julgou: Por esta razão, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o réu, para que preste as contas relativas ao período dos últimos 5 (cinco) anos (2014 a 2019), devendo apresentar demonstrativos fi nanceiros, fi scais e contábeis, além de todo e qualquer documento necessário à prestação de contas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, bem como das verbas honorárias, que fi xo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no §2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em suas razões, defende que o agravante que ambos os litigantes são sócios e administradores da empresa, cada um detendo 50% (cinquenta por cento) de cotas e poderes administrativos idênticos, de modo que a parte contrária sempre teve seus poderes diretivos preservados e respeitados, não tendo sido impedida de exercer a função administrativa. Assevera que inexistem nos autos elementos que indiquem que o recorrente exercia exclusivamente o controle administrativo da empresa, razão pela qual entende que inexiste seu dever de prestação de contas e, assim, a ação deve ser julgada improcedente. Ao fi m, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento recursal. Junta documentos de fl s. 10/40. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do

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relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especifi car o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se que o Código de Processo Civil considera imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. De um lado, a agravada afi rmou na origem que apesar de constar no contrato social como administradora da sociedade, em verdade, apenas seu ex-cônjuge (agravante) efetivamente administrava a empresa (fl s. 17/21), enquanto que, de outra banda, o recorrente sustenta que ambos os litigantes fi guram como sócios e exercem os poderes administrativos da empresa. Compulsando-se os autos, visualiza-se que a recorrida comprovou que notifi cou extrajudicialmente o agravante (fl s. 70/73 dos autos principais) objetivando “examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”, em resposta, o recorrente apresentou contranotifi cação (fl s. 74/76) em que afi rmou que “não obstante a notifi cante participar do contrato social da empresa, com quota social minoritária, nunca exarou qualquer interesse em participar das atividades administrativas”, de modo que entendo que no presente momento processual, não pode se esquivar de sua responsabilidade de prestar contas sob o argumento de que “não há elementos nos autos de que o agravante exercia o controle administrativo isolado da empresa em questão, ou que a agravada nunca teve conhecimento das atividades da empresa e de sua gestão” (fl . 5). Ademais, ainda que o recorrente sustente que a agravada sempre teve seus poderes diretivos preservados e respeitados, o fato de se tratar de administração em comum, não retira do agravante o dever de prestar contas da parte que lhe incumbe administrar. Ressalte-se que, na ação de prestação de contas, o suporte fático do pedido é a obrigação de o réu dar contas ao autor e, se essa obrigação for contestada, o processo se desdobrará em duas fases: uma, preliminar, em que a controvérsia sobre o direito de exigir contas será resolvida, mediante pronunciamento judicial, se o demandado está, ou não, obrigado a prestá-las; outra, fi nal, em que, admitida a procedência da primeira, terá lugar a referida prestação, em forma mercantil, objetivando a fi xação de um saldo devedor ou credor, líquido e certo, na operação desenvolvida. Assim, a ação específi ca para prestação de contas, prevista no artigo 550 e seguintes do CPC/15, impõe o dever, a todo aquele que administre bens ou valores alheios, de prestar contas de seus atos, como é o caso dos autos, em que se discutiu esse dever. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem de fi xar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’ ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas. (“Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, pág. 87). Portanto, levando-se em consideração que esta primeira fase limita-se à análise da responsabilidade (ou não) de o agravante prestar contas à agravada, bem como diante do fato de que a recorrida conseguiu comprovar que não administrava a empresa, ou seja, que incumbia exclusivamente ao recorrente tal função, apesar de fi gurar no contrato social como sócia e, por outro lado, como o recorrente limitou-se a contestar as alegações da recorrida sem trazer qualquer prova robusta de seus argumentos (art. 373, II do CPC/15), entendo não se encontrar presente o fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas, diante da provável venda casada praticada pelo agravado, bem como ante a ausência de informação adequada ao consumidor. Imperioso notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que deixará de ser analisado, uma vez que o requisito supracitado encontra-se ausente e, como para o deferimento do efeito suspensivo se faz necessária a presença concomitante de ambos o requisitos, a análise deste segundo é desnecessária. Assim, não merece reparos a sentença, pois estando o recorrente na administração de bens em comum, compete-lhe prestar contas dos valores que recebeu ou administrou. Diante das razões expostas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requestado. Ofi cie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Publique-se e intime-se. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo de Instrumento n.º 0805751-06.2020.8.02.0000Fornecimento de Medicamentos1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : LUANA MARIA DE JESUSDefensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN)Agravado : Estado de Alagoas

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luana Maria de Jesus em face de despacho proferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/Fazenda Pública, às fl s. 157/158, nos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de n.º 0703168-60.2020.8.02.0058, que restou lavrado nos seguintes termos: 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do EDcl no RE 855.1781, com repercussão geral reconhecida (tema 793), decidiu que “se o ente legalmente responsável pelo fi nanciamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifi que deslocamento de competência. 2. Analisando a petição inicial, denota-se que a parte autora pretende o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg/0,4 ml, integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)². 3. Os medicamentos dos Grupos 1A e 1B do CEAF, conforme art. 49 da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, são fi nanciados com verbas federais, provenientes do Ministério da Saúde³. 4. Dessa forma, intime-se a parte autora, para incluir a União no polo passivo da demanda, manifestando-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta que “percebe-se que houve claro equívoco na interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, implicando desvirtuação do entendimento pacifi cado no âmbito daquela Corte” (fl . 5). Assevera que ao determinar a intimação da parte Autora para inclusão da União no polo passivo, observa-se clara ofensa à natureza solidária da obrigação. Aduz que o Tema 793, delimitado no STF, não extingue a solidariedade entre os entes para satisfação de medidas de saúde e que, o eventual direcionamento realizado pelo Magistrado deve se dar exclusivamente no que tange ao eventual ressarcimento/compensação entre os entes federativos. Defende que é equivocado qualquer entendimento no sentido de autorizar a formação de litisconsórcio necessário, facultando a Autoridade Judicial a inclusão de ente não demandado no polo passivo da demanda, pois tal tese mostra-se incompatível com a natureza solidária da obrigação, reafi rmada na própria decisão do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fi m de que se reconheça a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, determinando-se o regular prosseguimento do feito. No mérito,

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pede a confi rmação da liminar. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, cabe pontuar que, a despeito da lista trazida pelo art. 1.015, do CPC/15, o agravo de instrumento somente será admitido quando a parte recorrente demonstrar que a análise da matéria debatida não poderá aguardar a interposição de eventual recurso apelatório, diante da urgência inerente à questão. Logo, é possível concluir pelo cabimento do recurso em comento, através do qual se impugna decisão que impôs à autora/agravante o dever de requerer a intimação da União para formação de litisconsórcio passivo, ordem que, se cumprida, ocasionará o declínio da competência à justiça federal, prolongando a duração do processo, no qual se discute direito à saúde de parte portadora de trombofi lia (CID 10 D68). Assim, verifi cada a urgência do tratamento de que necessita a parte agravante, o recurso deve ser conhecido e ter seu conteúdo apreciado. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especifi car o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Importa analisar se prospera a alegação da recorrente de que o STF, no tema 793, apenas reforçou a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, bem como autorizou que eventual condenado ao custeio de fármacos e/ou insumos busque o ressarcimento do investimento despendido perante o ente federado competente, sem nada impor sobre a obrigatória formação de litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público. Nesse passo, reproduzo a ementa do acórdão referente ao RE nº 855178, bem como da decisão exarada nos Embargos Declaratórios opostos no citado apelo extremo, além do teor da tese estabelecida no Tema 793, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) TRIBUNAL PLENO. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração. No mérito, por maioria, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toff oli (Presidente). Na sequência, o Tribunal deliberou fi xar tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.05.2019. Fixada a Tese. Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração. Na sequência, o Tribunal, por maioria, fi xou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus fi nanceiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fi xava tese. Presidência do Ministro Dias Toff oli. Plenário, 23.05.2019. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, verifi ca-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus fi nanceiro” não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafi rma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. Logo, não entendo adequado que o julgador da instância singela imponha à parte autora, ora agravante, o dever de intimação da União para que fi gure no polo passivo da ação cominatória em questão, conjuntamente com o Estado de Alagoas, motivo pelo qual, a meu ver, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela recorrente. Ademais, o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também está caracterizado, pois, caso formado o litisconsórcio passivo entre o Estado de Alagoas e a União, bem como remetido os autos da ação cominatória à Justiça Federal, ocorrerá o indesejado adiamento do julgamento da pretensão meritória veiculada pela recorrente, parte acometida por trombofi lia (CID 10 D68) e que, portanto, necessita de celeridade processual para obtenção das medicações imprescindíveis ao seu tratamento. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento dos autos de origem, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015. Ofi cie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, vão os autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo de Instrumento n.º 0805887-03.2020.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator: Desa. Elisabeth Carvalho NascimentoRevisor:Agravante : RIAN DOS SANTOS SILVADefensor P : Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)Agravado : Estado de Alagoas

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rian dos Santos Silva em face da decisão exarada pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Fazenda Pública e Juizado Esp. Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública, a qual deixou de analisar o pedido de antecipação de tutela, determinando que o NIJUS elaborasse parecer técnico sobre o caso, bem como que a Superintendência de Atenção à Saúde apresente avaliação presencial de qualifi cação da complexidade do serviço, com enquadramento nas tabelas ABEMID e NEAD e Plano Terapêutico Multidisciplinar para o paciente do caso e, ainda, determinou que a parte autora apresente 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial. Em suas razões, afi rma que o paciente é portador de paralisia cerebral cerebral, encontra-se traqueostomizado e apresenta saturação de O² (CIDG80), razão pela qual necessita de assistência de equipe multidisciplinar. Acontece que, ao requerer liminarmente assistência home

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care, o Juízo a quo condicionou seu pleito à apresentação de pareceres técnicos de saúde junto ao NIJUS e a Superintendência de Atenção à Saúde, ocasionando-lhe uma espera de mais de 40 dias, o que pode proporcionar pioras em seu estado de saúde. Alega, em síntese, que “se o Estado assumiu o monopólio da jurisdição, vedando a autotutela, deve ele evitar que os jurisdicionados, compulsoriamente a ele submetidos, tolerem danos decorrentes da inércia ou da omissão judicial. É direito dos litigantes obter a prestação jurisdicional em tempo e em condições efetivas e adequadas, de forma que esta tenha o condão de blindar o bem da vida lesado ou ameaçado”. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, pede o provimento do recurso, a fi m de que seja concedido “home care, com assistência de equipe multidisciplinar por tempo indeterminado”, sob pena de multa e bloqueio de valores em caso de descumprimento. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação processual, com o intuito de especifi car o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. O caso em deslinde cinge-se à imposição ao Estado de Alagoas de custear a realização de home care para paciente portador de paralisia cerebral. Pois bem. Sabe-se que o Sistema Único de Saúde - SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante se extrai da Lei n.° 8.080/90, especifi camente de seu artigo 4°, verbis: Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1°. Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2°. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum, da União, dos Estados e dos Municípios, para cuidar da saúde e da assistência pública. Ou seja, estabelece a responsabilidade compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo, qualquer deles, fi gurar no polo passivo da demanda. Assim, a Constituição Federal faculta ao autor/agravante, nos casos de assistência à saúde, optar por demandar em face de uma das três esferas jurídicas de direito público interno, em conjunto ou separadamente. Logo, legítimo o polo passivo da demanda. Nesse sentido, dispõe a Súmula 01 deste Tribunal: A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes Federativos. Demais disso, restam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Explico. Considerando que, além da documentação juntada com a exordial ser apta para demonstrar a necessidade de acompanhamento multidisciplinar que a parte agravante necessita sujeitar-se, a fi m de resguardar sua saúde, a ausência de parecer do NIJUS na hipótese não é um óbice à concessão da medida pleiteada. O NIJUS (Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde) visa diminuir os entraves burocráticos, facilitando a comunicação com os pacientes, e dando uma resposta em até 48h, indicar as possíveis soluções para cada caso, o controle e avaliação das prescrições médicas, além de funcionar como um órgão consultivo. Vê-se, pois, que a ausência de manifestação do NIJUS, não afasta a probabilidade de direito da parte autora/agravante, visto que ele tão somente dá sugestões para o caso em deslinde, confi gurando-se como um órgão consultivo. Por outro lado, ainda que se entendesse pela imprescindibilidade de apresentação do aludido parecer, visualiza-se às fl s. 59/60 do autos principais que foi acostado no dia 03/07/2020 referido parecer em que o NATJUS ressalta que o pleito do paciente trata-se de “servico necessario e indispensavel”. Desse modo, constatada a necessidade do auxílio de equipe multidisciplinar, por meio de laudo médico de fl . 35, entendo que não há que discutir acerca da necessidade ou não do home care requerido, muito menos quanto à sua urgência. Do contrário, o médico que acompanha o paciente é quem melhor entende acerca da urgência e necessidade do procedimento pelo qual deve o paciente ser submetido. Destaque-se que, de acordo com a declaração médica, o acompanhamento de equipe multidisciplinar torna-se necessário “em virtude de possível agravamento da hipoxia, o que implica um acompanhamento mais frequente do mesmo, tais como: enfermeiro um vez por dia e médico uma vez por semana” (fl . 35). O direito à saúde a todos os cidadãos é garantia constitucional prevista no artigo 196, da Carta Magna, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde com fi nanciamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe a Constituição, especifi camente em seu artigo 198. Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no artigo 6º, da Lei Maior, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do §1º do artigo 5º da Constituição Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na Constituição Federal, cujo primado há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental. Reclama efetividade real de suas normas. Portanto, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção à dignidade da pessoa humana. É função essencial do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes conceder tutela útil e efetiva. Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los. O direito público subjetivo à saúde é prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal, em seu artigo 196. Traduz-se em bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar o Poder Público, incumbindo a ele formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Deve-se frisar que as restrições contidas em normas infraconstitucionais não têm o condão de afastar a obrigatoriedade do Estado de custear o tratamento da agravada, pois o direito à saúde tem aplicabilidade imediata, conforme determina o §1º do artigo 5º da Carta Magna, não cabendo ao Poder Público criar nenhuma forma de obstrução à efi cácia de um direito fundamental. Isso porque as normas constitucionais, particularmente aquelas referentes aos direitos fundamentais, contêm os valores essenciais para a instituição e manutenção do Estado Democrático de Direito e a violação delas coloca em risco a própria estrutura do Estado e os fi ns por ele almejado como concreção da dignidade da pessoa humana e a busca pela justiça social. Assim, para Lênio Streck: A noção de Estado Democrático de Direito está, pois, indissociavelmente ligado à realização dos direitos fundamentais. É desse liame indissolúvel que exsurge aquilo que se pode denominar de plus normativo do Estado Democrático de Direito. Ocorre que a aplicabilidade imediata do direito à saúde é, muitas vezes, obstaculizada em virtude da falta de edição de políticas públicas, ou seja, programas sociais voltados à realização prática da proteção do referido direito fundamental. Destarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, para determinar que o agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, custeie o home care com assistência de equipe multidisciplinar nos moldes da prescrição médica de fl . 35 dos autos de origem e relatório de fl . 56 por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se, imediatamente a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC. Ofi cie-se, imediatamente,

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ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, . Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Maceió, 23 de julho de 2020

Des. Paulo Barros da Silva Lima

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Paulo Barros da Silva Lima

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Confl ito de competência n.º 0500274-75.2020.8.02.0000Rescisão / Resolução1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Suscitante : Juízo da 10ª Vara Cível da Capital

Suscitado : Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

DESPACHO Trata-se de confl ito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, em decorrência da ação ordinária ajuizada por Companhia Alagoas de Recursos Humanos e Patrimoniais CARHP em face de Alzira Pereira da Silva. Distribuídos, originariamente, os autos da ação ordinária perante o Juízo de Direito 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, entendeu, o MM. Juiz de Direito, por declinar da competência para processar o feito, fazendo consignar, nesse sentido, o que adiante se transcreve: “... 12. Diante do exposto, declino da competência e determino que os autos sejam remetidos, imediatamente, para uma das Unidades Cíveis da capital. 13.Remetam-se com os sequenciais/apensos/dependentes. 14.Cumpra-se, imediatamente, com a devida baixa. ...” (= sic). Adiante, após a redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, o magistrado titular proferiu decisão na forma adiante transcrita: “... Isto posto, pelas razõessuso esposadas,reconheço a incompetência deste Juízo para a análise e julgamento da presente ação,ex-vi do art. 64, §1º, do NCPC, entendendo encontrar-se a competência afeta ao Juízo da 17ª Vara Cível da Capital FazendaEstadual, pelo que, com suporte nos artigos 951 e 66, inciso II e parágrafoúnico, da Lei Adjetiva Civil Pátria, suscito o Confl ito Negativo de Competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. ...” (= sic). Em despacho de págs. 03/04 dos autos, determinei a expedição de ofício o Juízo suscitado, a fi m de que prestasse as informações que entendesse necessárias. Adiante, a Secretaria desta 1ª Câmara Cível certifi cou “... que decorreu o prazo sem manifestação do juízo. ...” (= sic) pág. 07 dos autos. Em cota de vista, às págs. 12/15 dos autos, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Confl ito de competência n.º 0500322-34.2020.8.02.0000Pensão por Morte (Art. 74/9)1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Suscitante : Juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital

Suscitado : Juízo da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Confl ito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Juizado da Fazenda Pública Adjunto - em decorrência da Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Edna Daiane de Lima da Silva - representada por sua mãe Edijaniede de Lima - contra o Ipaseal Saúde e outros. Distribuídos, originariamente, os autos da Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, perante o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital, entendeu, o MM Juiz de Direito, por declinar da competência para processar e julgar o feito, fazendo consignar, o que adiante se transcreve: “... Considerando que o polo ativo é integrado por menor de idade, a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara Cível da Infância e da Juventude por força dos artigos 148 (inciso IV), 208 (inciso VII), e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. [...] Assim, segundo o Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual nº 6.564/2005), em seu Anexo I, cabe a 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude as “ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à infância e à Juventude, salvo aqueles de competência da 1ª Vara Criminal da Capital, inclusive o cumprimento de requisitórios de atos processuais pertinentes a processos daqueles que lhe são da competência”. [...] Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a sua redistribuição para a 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude ...”. (=sic) - págs. 70/71 dos autos da ação. Daí que os autos da retromencionada ação foram remetidos ao Juízo de Direito da 28º Vara Cível da Capital - Infância e Juventude. Na sequência, ao reconhecer e declarar a incompetência da 28º Vara Cível da Capital para apreciar o feito, o MM Juiz de Direito decidiu: “... Nem toda demanda que vise à proteção de interesses individuais de menores é de competência da vara especializada, pois a competência deste órgão jurisdicional, nessas hipóteses, está adstrita aos casos em que fi car constatada a exposição da pessoa em desenvolvimento a uma situação de risco. Não fosse assim toda e qualquer demanda cível que contasse com um infante em um de seus polos seria de competência desta vara especializada, entendimento que não traduz a fi nalidade do Estatuto. [...] No caso dos autos, não se vislumbra, mediante leitura dos fatos narrados na petição inicial e análise dos documentos anexos, a exposição da adolescente a uma situação de risco a justifi car a competência desta 28ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o presente feito. Desse modo, entendo que este Juízo não é o competente para o julgamento da presente ação, razão pela qual SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma dos arts. 951 e seguintes do Código de Processo Civil ...” (=sic) - págs. 77/81 dos autos da ação. Na dicção do art. 954 do Código de Processo Civil, após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em confl ito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante,

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verbis: “Art. 954 Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em confl ito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações”. A propósito, na conformidade do preceituado no art. 230 do Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça, caberá ao Desembargador Relator defi nir o prazo para apresentação das informações pelas Autoridades Judiciárias, verbis: “Art. 230. O prazo para a apresentação das informações pelas partes será defi nido pelo Desembargador Relator”. Sendo assim, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do feito, determino que se ofi cie ao Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Juizado da Fazenda Pública Adjunto - solicitando-lhe as informações que entender necessárias, que deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, com fundamento no que preconiza o art. 956, do CPC/2015, intime-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias. Findos os suso mencionados prazos, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se. Maceió/AL, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Confl ito de competência n.º 0500366-53.2020.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Suscitante : Juízo da 2ª Vara de Coruripe

Suscitado : Juízo da 1º Vara de Coruripe

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Confl ito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe em decorrência da Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Alexandre Ferreira de Araújo contra o Município de Coruripe. Distribuídos, originariamente, os autos da Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe, entendeu, o MM Juiz de Direito, por declinar da competência para processar e julgar o feito, fazendo consignar, o que adiante se transcreve: “... Constato a existência de conexão da presente matéria com a de número 0700290-21.2017.8.02.0042. [...] muito embora a ação inicialmente apontada não possua a mesma parte e objeto, detém a mesma causa de pedir. Busca o promovente ser nomeado ao cargo em que fora aprovado, haja vista que ente público passou a contratar precariamente outros profi ssionais, na mesma área de atuação. Noto que as razões invocadas, somadas aos fundamentos utilizados nas demandas, se analisados de maneira afastadas, causarão riscos de confl itarem-se. [...] Sem outros argumentos, nos termos acima alinhavados, declino da competência à segunda vara desta Comarca de Coruripe para que possa, com a reunião das ações, prolatar decisões iguais, não causando, assim, risco de confl ito/contradições entre as mesmas ...”. (=sic) - págs. 133/135 dos autos da ação. Daí que os autos da retromencionada ação foram remetidos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Coruripe. Na sequência, ao reconhecer e declarar a incompetência da 2ª Vara Cível de Coruripe para apreciar o feito, o MM Juiz de Direito decidiu: “... Não se vislumbra a existência de conexão de ações com o mesmo pedido e causa de pedir, uma vez que o deferimento ou não do pedido pleiteado pela parte autora depende tão somente do preenchimento dos requisitos legais. [...] Admitir conexão seria tornar este Juízo prevento para todas as ações oriundas do concurso público questionado nos autos, esvaziando as atribuições da 1ª Vara para apreciar demandas contra a Fazenda Pública municipal que constitui competência concorrente de ambas unidades judiciárias. [...] Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao passo em que, nos termo do art. 66, III c/c art. 953, I, ambos do CPC, SUSCITO o confl ito de competência, requerendo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas que seja declarada a competência da 1ª Vara de Coruripe ...” (=sic) - págs. 141/144 dos autos da ação. Na dicção do art. 954 do Código de Processo Civil, após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em confl ito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante, verbis: “Art. 954 Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em confl ito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações”. A propósito, na conformidade do preceituado no art. 230 do Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça, caberá ao Desembargador Relator defi nir o prazo para apresentação das informações pelas Autoridades Judiciárias, verbis: “Art. 230. O prazo para a apresentação das informações pelas partes será defi nido pelo Desembargador Relator”. Sendo assim, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do feito, determino que se ofi cie ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe solicitando-lhe as informações que entender necessárias, que deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias. Após o que, com fundamento no que preconiza o art. 956, do CPC/2015, intime-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias. Findos os suso mencionados prazos, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se. Maceió/AL, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Apelação n.º 0700484-89.2018.8.02.0008Concurso Público / Edital1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Apelante : Maria de Lourdes Ferreira dos Santos

Apelado : Município de Campo Alegre - Al

ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2020. (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, em observância ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca do critério adotado na fi xação dos honorários advocatícios, sentença de págs. 139/144, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator. Publique-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete

Apelação n.º 0701639-17.2019.8.02.0001Auxílio-Doença Acidentário1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Apelante : Jose Ronaldo da Silva

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Advogado : José Correia da Graça (OAB: 9493/AL)Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social

ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2020 (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, considerando a ausência de fi xação de honorários na r. Sentença de págs. 187/188 dos autos, em observância ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca do tema, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator. Publique-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete

Direta de Inconstitucionalidade n.º 0800708-88.2020.8.02.0000Questão de OrdemTribunal PlenoRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Autor : Município de Paulo Jacinto

Procurador : Maria Clara de Carvalho Barros (OAB: 15365/AL)Réu : Câmara dos Vereadores de Paulo Jacinto

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___/2020. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Município de Paulo Jacinto, com o objetivo de que seja “... declarada a inconstitucionalidade total do art. 6º do Projeto de Lei n° 12, de 25 de outubro de 2019 que, estima a receita e fi xa a despesa do município de Paulo Jacinto/AL para o exercício da 2020, e dá outras providências correlatas, de autoria do Chefe do Poder Executivo, atribuindo-se, em todos os casos, efi cácia ex tunc à decisão. ...” (= sic) - págs. 01/06 dos autos. Antes da análise e decisão acerca do pedido de concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 6º do Projeto de Lei n° 12, de 25 de outubro de 2019, conforme a hipótese da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV ; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de concessão de medida cautelar, determino o pronunciamento do Presidente da Câmara Municipal de Paulo Jacinto = autoridade da qual emanou a Lei Municipal questionada. Nesse sentido, com espeque no paragrafo único do artigo 6º, da Lei nº 9.868/99, INTIME-SE o Presidente da Câmara Municipal de Paulo Jacinto, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as devidas informações, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem a resposta, retornem-me os autos conclusos. Atraso face ao acúmulo de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Certifi que-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805295-27.2018.8.02.0000Assistência Judiciária Gratuita1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : Marleide da Silva Rodrigues

Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)Advogada : Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB: 9478/AL)Agravado : Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda.Agravado : Hospital Vida S/s Ltda. Epp

ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/OFÍCIO Nº_____2020. (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, INTIME-SE a parte agravada, para, querendo, contraminutar o presente recurso, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte agravada, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator. Publique-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete

Agravo de Instrumento n.º 0806577-66.2019.8.02.0000Desconto em folha de pagamento1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : Banco Bmg S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Advogado : Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE)Agravada : Sandra Verônica Araujo dos SantosAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)

DECISÃO-MANDADO-CARTA-OFÍCIO____/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. O ADVENTO DA SENTENÇA, QUE, NA AÇÃO PRINCIPAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA PARTE AUTORA, ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE

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ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão, originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar”, sob nº 0730403-47.2018.8.02.0001, com fundamentação a seguir transcrita: “... 11. À guisa do expendido, considerando as disposições acima elencadas, DEFIRO o pedido da medida liminar requerida e determino que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora referente ao BMG CARTÃO. 12. Por fi m, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a fi m de que a ré apresente os documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, conforme requerido pela parte autora. 13. Ressalta-se que o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 14. Cite-se o réu, para querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ...” (= sic) - págs. 189/192 - especialmente pág. 192 - dos autos. Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento págs. 01/22 dos autos contra a suso mencionada decisão, a parte agravante alega, em síntese, que: a) - “... Ressalta-se ainda, Exa., que o Agravado realizou compras com o cartão de crédito no qual alega não ter contratado, corroborando assim, com a continuidade dos descontos e que a parte Agravada tinha total ciência da modalidade contratada. ...” (= sic) págs. 01/22 especialmente pág. 07 dos autos; b) - “... Nesta esteira, impossível se extrair da prova dos autos qualquer indício de fraude, afastando-se, neste particular, o requisito da verossimilhança, sobretudo porque, embora os descontos tenham ocorrido desde 05/10/2011, somente agora, em 21/11/2018, resolveu o agravado insurgir-se contra os respectivos descontos. ...” (= sic) págs. 01/22 especialmente pág. 09 dos autos; e, c) - “... A uma, pelo fato de que é desnecessário o arbitramento de multa quando não estiver nos autos qualquer comprovação do Agravado em relação a um suposto descumprimento e também porque o Agravante não ofereceu qualquer resistência ao seu cumprimento. A duas, pelo fato de que as multas mostram-se excessivas diante dos seus valores e das suas periodicidades. ...” (= sic) págs. 01/22 especialmente pág. 13 dos autos. Por fi m, requer: “...a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde fi nal da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor Arbitrado; ...” (= sic) págs. 01/22 especialmente pág. 14 dos autos. É o relatório. Decido. Consoante se depreende da petição recursal, de págs. 01/22 dos autos, o agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A. tem por objeto a reforma da decisão, às págs. 189/192 dos autos, emanada do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada. Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Capital havia julgado procedentes os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, às págs. 275/293 dos autos originários, sob o nº 0730403-47.2018.8.02.0001. Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 932, inciso III, do CPC/2015, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida”. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira: “... A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem ...”. (= Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2012, nº 166, p. 298) A seguir, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o recurso prejudicado: “... É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado ...”. (= Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1978). Na esteira dessa vertente, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “... O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado [...] - rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem interesse processual, haja vista a perda do objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade ...”. (= Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante diagnosticam as ementas dos acórdãos a seguir transcritas e originárias do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “... AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Os recursos extraordinários estão prejudicados, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, de modo que a demanda foi extinta. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ...” (= STF - RE 1119385 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31.08.2018, DJe-194, Publicado em: 17.09.2018) “... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INSUBSISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu sentença defi nitiva nos autos da Apelação Cível 2010.078081-7 nos embargos à execução fi scal, [...], operada a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, insubsistente o ato judicial que o originou. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infi rmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada ...”. (= STF - RE 971274 AgR, Relator Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, Publicado em: 04.04.2017). A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através das ementas dos acórdãos a seguir transcritas: “... ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIRA A LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DO PEDIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “específi ca hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se

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plenamente efi caz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 857.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2006; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017. ...”. (= STJ - AgInt na Pet 11.504/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2018, DJe 21.05.2018). “... AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a superveniência do trânsito em julgado de sentença de mérito proferida no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Agravo interno prejudicado ...”. (= STJ - AgInt no REsp 1225217/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2018, DJe 17.04.2018). “... PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolatação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial.2. Recurso especial a que se nega provimento ...”. (= STJ - REsp 1383406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Acórdão unânime, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017). É o caso dos autos. Aqui, em verdade, com o advento da sentença, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar”, sob nº 0730403-47.2018.8.02.0001 -, não mais subsiste à parte agravante = recorrente o interesse processual = interesse de agir, que se assenta no binômio necessidade + utilidade, relativamente ao recurso de agravo de instrumento dela originário e exercitado perante o Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas. Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC. De consequência, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos. Ofi cie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fi zerem necessárias. Após o que, juntem-se aos autos cópia da sentença da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar” sob nº 0730403-47.2018.8.02.0001 e o respectivo espelho do SAJ. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió/AL, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Agravo de Instrumento n.º 0806867-81.2019.8.02.0000Rescisão do contrato e devolução do dinheiro1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : Rosiane Galbim de Melo Pereira

Advogada : Lyvia Renata G. Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Agravado : Banco Bmg S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. HIPÓTESE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O ADVENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Rosiane Galbim de Melo Pereira, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, originária do Juízo de Direito - 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar C/C Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob n.º 0716206-53.2019.8.02.0001, com a fundamentação a seguir transcrita, no que importa: “... Vale salientar que só haveria, de fato, verossimilhança nasalegações da parte autora concernentes ao mérito da causa se ela tivessetrazido aos autos o contrato que legitima, em tese, os descontos, demonstrandohaver, em relação a ele, algumdistinguishing,ainda que sumariamente.Gize-se, outrossim, que não há de se falar em inversão do ônusda prova como motivo eventualmente sufi ciente para o reconhecimento daverossimilhança das alegações, pois essa verossimilhança é, justamente, umadas causas legais legitimadoras da inversão. Em outras palavras, o consumidordeve demonstrar a verossimilhança do alegado para ter direito à inversão doônus, e não o contrário. Ante o exposto, indefi ro a liminar vindicada. ...” (= sic) págs. 51/54 dos autos. Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento 01/19 dos autos contra a suso mencionada decisão, o agravante = recorrente alega, em síntese, que: a) “... A probabilidade do direito alegado encontra respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos expostos nos autos, bem como por meio dos documento colacionados, sobretudo da análise das FICHAS FINANCEIRAS (DOC. 01), as quais não deixam dúvidas de que se trata de desconto manifestamente ILEGAL e ABUSIVO, já que perduram os descontos em valores aleatórios há anos, como também pela arbitrariedade da instituição fi nanceira ao vincular o empréstimo a cartão, que onera a dívida signifi cativamente. ...” (= sic) págs. 01/19 especialmente pág. 06/07 - dos autos; b) “... Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afi gura-se patente, ante a lesão irreparável que se estabelece pela supressão mensal de verba de caráter alimentar, servindo para manutenção da vida, que produz a satisfação física, moral e intelectual da Agravante e sua família, impondo-lhe prejuízo absolutamente irreparável e irreversível, atendendo, pois, ao requisito da urgência da aplicação do instituto em epígrafe. ...” (= sic) págs. 01/19 especialmente pág. 08 - dos autos; e, c) “... Cada mês que passa, Excelência, intensifi ca-se mais e mais o dano sofrido pelo Agravante, daí a urgência da presente medida!!! ...” (= sic) págs. 01/19 especialmente pág. 15 - dos autos. Ao fi nal, o agravante pleiteou que: “... a) Em virtude do inegável prejuízo a ser suportado pela Agravante, seja o presente Agravo de Instrumento conhecido, concedendo-lhe, liminarmente, efeito SUSPENSIVO, enquanto perdurar o presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do Código de

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Processo Civil, no sentido de determinar à fonte pagadora do Agravante que suspenda, de logo, os descontos do empréstimo do Agravante junto a empresa Agravada, sob pena de multa à instituição fi nanceira, ante os robustos argumentos fáticos e jurídicos aqui delineados; b) Seja determinada a intimação do advogado da parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil; c) Seja, ao fi nal, dado provimento ao presente Agravo, reformando-se a decisão agravada, para que seja suspenso o referido desconto dos empréstimos vinculados ao Banco Agravado, tendo em vista serem ilegais, conforme Demonstrado; ...” (= sic) págs. 01/19 especialmente pág. 19 dos autos. A inicial recursal págs. 01/19 dos autos veio instruída com os documentos de págs. 20/28 dos autos. Em decisão de págs. 30/45 dos autos, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “... DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL no sentido de dar efeito ativo à decisão judicial que indeferiu o pedido da parte agravante = recorrente; e, assim o fazendo, determinar que o Banco BMG S/A = agravado = recorrido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as providências necessárias...” e, ao fi m, determinou a intimação da parte agravada para que oferecesse contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. (= sic) págs. 30/45 dos autos. Na sequência, o agravado = Banco BMG S/A apresentou contraminuta ao agravo de Instrumento, defendendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela autora. (= sic) págs. 50/56 dos autos. É o relatório. Decido. Consoante se depreende da petição recursal, de págs. 01/19 dos autos, o agravo de instrumento interposto por Rosiane Galbim de Melo Pereira tem por objeto a reforma de decisão que indeferiu o pedido de suspensão de descontos no contracheque da parte autora, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar C/C Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, sob n.º 0716206-53.2019.8.02.0001. Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital havia proferido sentença, verbis: “... Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. ...” (= sic) págs. 313/316 especialmente - pág. 315 dos autos. Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplinam os arts. 485, inciso VI; e, 932, inciso III, do CPC , in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verifi car ausência de legitimidade ou de interesse processual;” “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida;” Na lição de José Carlos Barbosa Moreira: “... A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem ...”. (= Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2012. nº 166. p. 298). A seguir, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o recurso prejudicado: “... É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado ...”. (= Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1978). Na esteira dessa vertente, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “... O relator deve inadimitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado (...) rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem interesse processual, haja vista a perda do objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade ...”. (= Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 997). Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante diagnosticam as ementas dos acórdãos a seguir transcritas e originárias do Supremo Tribunal Federal: “... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INSUBSISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu sentença defi nitiva nos autos da Apelação Cível 2010.078081-7 nos embargos à execução fi scal, (...), operada a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, insubsistente o ato judicial que o originou. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infi rmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. ...” (= STF - RE 971274 AgR, Relator Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, Publicado em: 04.04.2017). “... DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Constata-se que foi proferida decisão de mérito nos autos principais julgando extinto o processo, motivo pelo qual não há como deixar de reconhecer o prejuízo deste recurso pela perda superveniente do seu objeto. 2. Agravo interno a que se nega provimento ...”. (= STF - ARE 643576 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado em 17.02.2017, Publicado em 13.03.2017). A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar, ainda, a jurisprudência do desta Corte de Justiça, através dos acórdãos a seguir decotados em testilha: “... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.INÉRCIA. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE NÃO DEPENDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DIVERSA DO ABANDONO DA CAUSA. 01 Diante do contexto dos autos e das premissas estabelecidas, observo que no caso em análise a hipótese não é de abandono da causa, mas deausênciadeinteresserecursal, com fulcro no artigo 485, inciso VI. 02 Dessa forma, não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, pois tal obrigatoriedade restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ...” (= TJAL Apelação n.º 0731912-86.2013.8.02.0001 1ª Câmara Cível Relator Des. Fernando Tourinho acórdão unânime 18.07.2018). “... APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA DOS AUTOS POR EQUÍVOCO À VARA DE ORIGEM. TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ATÉ A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO A ESTE TRIBUNAL. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DO SEUINTERESSENO PROSSEGUIMENTO DOFEITO.SILÊNCIODA RECORRENTE ENTENDIDO COMOAUSÊNCIASUPERVENIENTE DEINTERESSE RECURSAL. NÃOCONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGATÓRIO QUANDO HÁ A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREVISÃO DO §1º, DO ART. 14, DA LEI N.º 12.016/2009. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CAPACIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.AUSÊNCIADE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSTERGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, TODAVIA, RETIFICADA NA PARTE DISPOSITIVA, PARA DETERMINAR QUE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE OCORRA NO CURSO DE DIREITO-VESPERTINO. DECISÃO UNÂNIME ...” (= TJAL - Apelação Cível n.º 0005268-78.2010.8.02.0058 1ª Câmara Cível Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo acórdão unânime 26.10.2016). É o caso dos autos. Aqui, em verdade, com o advento da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar C/C Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais - processo sob nº 0716206-53.2019.8.02.0001 -, não mais subsiste à parte agravante =

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recorrente o interesse processual = interesse de agir, que se assenta no binômio necessidade + utilidade, relativamente ao recurso de agravo de instrumento dela originário e exercitado perante o Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas. Isto posto, o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória págs. 51/54 dos autos -, que, ao conhecer do presente agravo de instrumento; e, deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade do recurso. Por via de consequência, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte agravante = recorrente, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. De consequência, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos. Ofi cie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fi zerem necessárias. Após o que, juntem-se aos autos cópia da sentença da Ação Originária sob nº 0716206-53.2019.8.02.0001 e o respectivo espelho do SAJ. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió/AL, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Direta de Inconstitucionalidade n.º 9000060-38.2019.8.02.0900Inconstitucionalidade MaterialTribunal PlenoRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Requerente : Ministério Público do Estado de Alagoas

Requerido : Município de ArapiracaRequerido : Mesa Diretora da Câmara Municipal de ArapiracaTerceiro I : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.___/2020. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procurador-Geral de Justiça de Alagoas, em face da “... Lei n. 3.286/2018 do Município de Arapiraca (cópia anexa), por violação aos artigos. 42 e 44, II, da Constituição do Estado de Alagoas. ...”(= sic) - págs. 01/10 dos autos. Sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa CF, art. 5º, incisos LIV e LV ; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, com espeque no paragrafo único do artigo 6º, da Lei nº 9.868/99, DETERMINO as intimações do Município de Arapiraca; do Presidente da Câmara Municipal de Arapiraca; e, do Estado de Alagoas, através de seus Procuradores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as devidas informações, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem convenientes. Cumpra-se, utilizando-se o despacho como ofício. Findo o prazo, com ou sem as respostas, retornem-me os autos conclusos. Atraso face ao acúmulo de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Certifi que-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Paulo Barros da Silva Lima

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0000231-58.2014.8.02.0049Dívida Ativa1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Apelante : Agência Nacional de Águas - Ana

Procurador : Bárbara Medeiros Lopes Queiroz Carneiro (OAB: 13147/PB)Apelado : Unipeixe Industrial Ltda

DESPACHO Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Águas ANA contra sentença, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III; e, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: ... Em dado momento, no entanto, este juízo determinou a intimação da parte autora para que se pronunciasse sobre a certidão do ofi cial de justiça que não encontrou o executado nem bens. A parte autora foi intimada, contudo, não houve manifestação, por meio de seu procurador constituído nos autos. Ora, trata-se de hipótese prevista nos arts. 485, III e §1º do Código de Processo Civil de 2015. Havendo transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, deve ser extinto o feito sem exame do mérito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ...” (= sic) pág. 68 dos autos. A Agência Nacional de Águas ANA, manejou recurso de apelação, alegando, em síntese que:- (a) - “... A sentença de fl s. 68, de forma genérica, afi rma que “em um dado momento” determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca da não localização de bens pelo ofi cial de justiça (não especifi ca o momento ou o ato processual concreto). ...” (=sic) págs. 73/79 especialmente pág. 74 dos autos; (b) - “... Ademais, afi rma que a parte autora foi intimada (não especifi ca a qual intimação se refere ou a prova da efetiva intimação), mas não se manifestou. Dessume-se, portanto, que a sentença infringiu expressamente norma legal constante do art.489,§1.°, II, do CPC, sendo, portanto, nula. ...” (=sic) págs. 74/79 especialmente pág. 75 dos autos; (c) - “... Se a explanação acima não bastasse para infi rmar a sentença, temos que a Fazenda Pública sequer foi intimada da não localização do devedor ou seus bens nos autos. ...” (=sic) págs. 73/79 especialmente pág. 75 dos autos; (d) - “... Analisando os autos, verifi ca-se que a decisão ora impugnada foi exarada sem que fosse estabelecido prévio contraditório sobre o tema, pois, antes de extinguir o processo, a apelante não foi intimada validamente para que apresentasse sua defesa e provas sobre o tema que fundamentou a decisão de modo a infl uenciá-la. Dentro desse contexto, por violar princípios básicos constitucionais e processuais, a decisão, concessa vênia, seria nula. ...” (=sic) págs. 73/79 especialmente pág. 75 dos autos; (e) - “... Além disso, a moderna interpretação processualista traduz o processo como a coleção de atos de cooperação e colaboração entre as partes e o juízo capazes de resolver a lide. Nesse contexto, o mérito deve ser obtido pela

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cooperação entre o juiz e as partes e não exclusivamente pelo juiz. ...” (=sic) págs. 73/79 especialmente pág. 75 dos autos; (f) - “... Ainda que ultrapassado os dois argumentos acima, que por si só infi rmariam a decisão, é imperioso destacar a impossibilidade de aplicação do art. 485, III do CPC nas execuções fi scais. O juiz a quo decretou o abandono de causa pela Fazenda pública, desprezando as peculiaridades da Lei nº 6.830/80, no que concerne à prescrição intercorrente. ...” (=sic) págs. 73/79 especialmente pág. 76 dos autos; (e) - “... O processo de execução fi scal, que é o caso dos autos, é regulado por lei especial, no caso a Lei 6.830/80, que não contempla hipótese de extinção do processo por abandono da causa. No caso de inércia do credor, prevê a lei a suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos, ou seja, mesmo que se considerasse que houve falta de cumprimento da determinação judicial na hipótese tratada nos presentes autos, não ensejaria a extinção da execução fi scal sem julgamento de mérito em face da previsão legal constante do “caput” do art. 40 da Lei 6.830 /80, que preceitua que o Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não localizado o devedor. ... “(=sic) págs. 73/79 especialmente pág. 77 dos autos; Ao fi nal, requereu: “... o conhecimento e provimento do presente recurso para que da correta interpretação dos dispositivos contrariados resulte sua preservação, aplicando-se o direito à espécie e reformando-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação, determinando o prosseguimento da presente execução fi scal. ...” (= sic) págs. 73/79 especialmente pág. 78 dos autos. A parte apelada = executada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, diante da ausência de sua citação para integralizar a demanda, conforme certidão contendo o seguinte teor: “... CERTIFICO, para os devidos fi ns, que a parte executada não foi citada, em virtude de não ter sido localizada, não integrando a relação processual, razão pela qual deixei de proceder com sua intimação e passo a remeter os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ...” (=sic) - pág. 81 dos autos. Na sequência, os autos foram distribuídos para este Relator. Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça informou que, “... considerando a falta de interesse que justifi que a intervenção do Ministério Público no feito, deixa esta instituição de se pronunciar. ...” (=sic) págs. 86/87 especialmente pág. 87 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Embargos de Declaração n.º 0020017-87.2004.8.02.0001/50000Processo e Procedimento1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Embargante : Estado de Alagoas

Procurador : Jose Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712SE/AL)Embargado : Arlindo Manoel dos SantosAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargada : Lourinete Rodrigues UrubáAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Marcos Alves CostaAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Leonardo Borges da SilvaAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Edmilson Teixeira LimaAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Mário Sérgio Quintela FonsecaAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : José de Souza OliveiraAdvogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)Advogado : Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL)Advogado : Gustavo de Castro Villas Boas (OAB: 7619/AL)Advogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargada : Luíza Correia de SouzaAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Nilton do Nascimento SilvaAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Everaldo Antônio do SantosAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Cícero Jurandir de MeloAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Sílvio Sarmento NetoAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)Embargado : Wellington José de MeloAdvogada : Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL)

DESPACHO O Estado de Alagoas, através de seus procuradores, opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão, de págs. 596/615 dos autos, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu parcial provimento à Apelação interposta, nos termos da ementa que segue decotada, verbis: “... DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE TRIMESTRAL DE VENCIMENTOS. COEFICIENTE DO AUMENTO NOMINAL DA RECEITA ESTADUAL OCORRIDO NO TRIMESTRE ANTERIOR. URP. GATILHOS REMUNERATÓRIO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS Nºs 4.758/86, 4.917/87 E 4.971/88; E DO DECRETO LEI Nº 2.335/87. DEFERIDA EM PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NºS 4.758/86 E 4.971/88, COM FUNDAMENTO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CASO ANÁLOGO E EM RECENTES PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. ?4.917/87. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO PARCELAMENTO PREVISTO NESTA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. ...” (= sic) págs. 596/615 dos autos especialmente pág. 596 dos autos. Em abono dos aclaratórios, sustenta o embargante = Estado de Alagoas que, verbis: a) - “... No caso, houve omissão deste Tribunal na análise do caso, principalmente quanto à prescrição de fundo do direito e a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 4.917/1987 face a Constituição Federal de 1988. ...” (= sic) págs. 01/18 especialmente págs. 04 dos autos; b) - “... Resta evidente a omissão do Acórdão ora embargado devendo ser suprida por meio do presente recurso, analisando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 4.917/1987 por arrastamento, tendo

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em vista o reconhecimento inconstitucionalidade da norma que a validava Lei nº 4.758/1986. ...” (= sic) págs. 01/18 especialmente pág. 07 dos autos; e, c) - “... Desse modo, em razão dos precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em caso análogo, é necessário que esta Corte de Justiça analise o presente caso à luz dos precedentes invocados, tendo, pois, o ônus de enfrenta-los. Acaso esta egrégia Câmara Cível entenda de modo diferente, à luz do que dispõe o CPC (Art. 927, §1º c/c art. 489, §1º, VI)1, é necessário que seja demonstrado a ocorrência das particularidades que afastam tais precedentes devendo ser feita a distinção entre os casos. ...” (= sic) págs. 01/18 especialmente págs. 17 dos autos. Por fi m, o embargante = Estado de Alagoas requereu, “... conheça o presente recurso, e verifi cando as omissões supra mencionadas, dê provimento a estes embargos declaratórios, complementando o Acórdão proferido, para suprir as omissões apontadas e, verifi cado o efeito infringente destes embargos, reformar o Acórdão proferido, após a devida intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões. ...” (= sic) págs. 01/18 especialmente pág. 18 dos autos. Nas contrarrazões, a parte embargada = servidores pugnou pelo não acolhimento do recurso, por “... faltar-lhes amparo e fundamentação legal, não havendo nenhuma omissão a sanar, nem tão pouco cabendo modifi cação ao julgado, devendo ser mantido o inteiro teor do Acórdão vergastado, como medida da mais lidima e imperiosa justiça. ...” (= sic) págs. 25/29 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Confl ito de competência n.º 0500004-51.2020.8.02.0000Competência1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Suscitante : Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal

Suscitado : Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda PúblicaParte 01 : Maria Emília Cardoso DantasAdvogada : Cíntia Kátia Silva Lopes (OAB: 8939/AL)Advogado : Cassio Faria Andrade (OAB: 16205/AL)Parte 02 : Município de MaceióAdvogada : Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL)

DESPACHO Trata-se de confl ito de competência suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital - hoje, Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto -, em decorrência da Ação ordinária ajuizada por Maria Emília Cardoso Dantas em face do Município de Maceió. Distribuídos, originariamente, os autos da ação ordinária perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal entendeu, o MM. Juiz de Direito, por declinar da competência para processar e julgar o feito, fazendo consignar, nesse sentido, o que adiante se transcreve: “... considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que foi proposta em data posterior à do funcionamento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, qual seja: 17 de junho de 2015, consoante o artigo 1º do Ato Normativo nº 22/2015 do TJ AL , DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao supracitado Juizado, com a devida baixa na distribuição. ...” (=sic) págs. 72/73 dos autos -. Os autos da ação ordinária foram remetidos ao Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Na sequência, ao reconhecer e declarar a incompetência da Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal para apreciar o feito, o MM. Juiz de Direito decidiu: “... com base na Resolução TJAL n.º 11/2019, declaro a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Confl ito Negativo de Competência. ...” (=sic) Em despacho de págs. 125/127 dos autos, determinei fosse ofi ciado o Juízo suscitado, a fi m de que prestasse as informações que entendesse necessárias. Adiante, a Secretaria desta 1ª Câmara Cível certifi cou que “... decorreu o prazo sem manifestação do juízo ...” (= sic) pág. 131 dos autos. Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça fez constar que “... por não divisar interesse público primário a ser protegido, nem tampouco a matéria estar elencada entre as hipóteses de intervenção obrigatória da instituição, esta Procuradoria entende ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, razão pela qual deixará de ofi ciar no feito. ...” (= sic) págs. 136/140 especialmente pág. 140 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Confl ito de competência n.º 0500193-63.2019.8.02.0000Competência1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Suscitante : Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal

Suscitado : Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda MunicipalParte 01 : Sandra Alves da SilvaAdvogado : Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL)Parte 02 : Município de MaceióProcurador : Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL)

DESPACHO Trata-se de confl ito de competência suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital - hoje, Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto -, em decorrência da Ação ordinária ajuizada por Sandra Alves da Silva em face do Município de Maceió. Distribuídos, originariamente, os autos da Ação ordinária, perante o Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital, entendeu, o MM Juiz de Direito, por declinar da competência para processar e julgar o feito, fazendo consignar, nesse sentido, o que adiante se transcreve: “... A resolução TJAL nº 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019), em seu artigo 2º., §3º, excluiu da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maceió as causas envolvendo promoção de servidor, incluindo-se, por consequência, a discussão acerca dos efeitos fi nanceiros decorrentes da referida obrigação. Ademais, por força do art. 2º, caput c/c parágrafo único, do Provimento CGJ nº 13, de 26 de abril de 2019 (Dje 29.4.2019), deve este juizado encaminhar os autos não sentenciados ao Setor de Distribuição do Fórum da Capital, o qual adotará as providências para “a redistribuição dos efeitos para as 14ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas da Fazenda Pública da Capital, de acordo com a respectiva competência”. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda

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e determino o encaminhamento dos autos para o Setor de Distribuição do Fórum da Capital. ...” (=sic) pág. 208 dos autos -. Os autos da Ação ordinária foram remetidos ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal. Na sequência, ao reconhecer e declarar a incompetência da Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal para apreciar o feito, o MM Juiz de Direito decidiu: “... considerando que a demanda em epígrafe possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que versa sobre cobrança de verbas do município réu saliente-se que ação de cobrança de valor decorrente de progressão funcional não se confunde com esta obrigação de fazer , DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem devolvidos ao supracitado Juizado, com a devida baixa na distribuição. ...” (= sic) págs. 209/211 especialmente pág. 211 dos autos. Ato contínuo, ao receber, novamente, os autos processuais, o Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital suscitou o confl ito negativo de competência, nos seguintes termos: “... Com base na Resolução TJAL nº 11/2019, declaro a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Confl ito Negativo de Competência. ...” (=sic) págs. 216/226 dos autos -. Em despacho de págs. 233/235 dos autos, determinei fosse ofi ciado o Juízo suscitado, a fi m de que prestasse as informações que entendesse necessárias. Adiante, a Secretaria desta 1ª Câmara Cível certifi cou que “... decorreu o prazo sem manifestação do juízo ...” (= sic) pág. 239 dos autos. Em parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de que “... considerando que a propositura da ação é facultativa para a autora, não sendo lícito ao Magistrado reconhecer a incompetência em hipóteses relativas, opinamos pela competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal juízo inicial escolhido pela autora. ...” (= sic) págs. 244/247 especialmente pág. 247 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Apelação n.º 0714288-24.2013.8.02.0001Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Apelante : Banco Bradesco S/A

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)Advogada : Ana Kelly Leite Almeida (OAB: 14124/AL)Advogado : Anastácio Jorge Matos de Sousa (OAB: 8502/CE)Apelado : José Luiz da SilvaAdvogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL)Advogada : Jaclyn Falcão (OAB: 6754/AL)Advogada : Marisa Maria Wanner (OAB: 4006/AL)Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 310052/SP)Advogada : Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL)

DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, cuja parte conclusiva segue transcrita: ... Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexigibilidade dos títulos de créditos, de n° S000001793, no valor R$ 1.687,75 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) emitido em 22/11/2012, com vencimento para o dia 08/02/2013, e n° S000001700, no valor de R$ 1.638,75 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), emitido em 01/02/2013, com vencimento para o dia 15/03/2013, ante a inexistência da dívida. Para tanto, determino a expedição de Ofício ao Cartório do 1º e 2º Cartório de Notas e Protestos de Títulos de Maceió, para que procedam o cancelamento defi nitivo dos títulos acima referidos. Ademais, condeno à ré ao pagamento da compensação indenizatória a título de dano moral no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores estes que deverão ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, até o dia deseu efetivo adimplemento. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como das verbas honorárias, que fi xo em R$ 10% sobre o vaor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do NCPC. ... (= sic) págs. 45/51 dos autos. Ao interpor o recurso, a parte ré defende, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva ad causam; (b) inexistência de conduta ilícita, dano moral ou nexo causal; (c) reforma do quantum indenizatório; e, (d) impossibilidade de fi xação da verba honorária ou, subsidiariamente, a respectiva minotação (= págs. 59/75 dos autos). A parte apelada = recorrida ofereceu contrarrazões, defendendo o improvimento do apelo (= págs. 79/85 dos autos). É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Embargos de Declaração n.º 0715062-49.2016.8.02.0001/50000Enquadramento1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Embargante : Agameron Rodrigues dos Santos

Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)Advogada : Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL)Advogada : Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL)Advogada : Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL)Advogado : Everson Iury Santos Lima (OAB: 14375/AL)Advogado : Danilo Pereira Alves (OAB: 10578/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Aluísio Lundgren Correia Regis (OAB: 6190A/AL)

DESPACHO Agamerom Rodrigues dos Santos, através de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que, em sede de recurso de apelação, manteve a sentença proferida e negou provimento ao referido recurso, nos termos da ementa que segue decotada: “... APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE O AUTOR PLEITEIA, COM BASE NA LEI ESTADUAL N.º 7.204/2010, O

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REENQUADRAMENTO NO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS, EQUIVALENTE AO CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO TECT-8, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, O QUAL ESTARIA OCUPANDO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI, CASO NÃO HOUVESSE SIDO PRETERIDA EM SUA PROMOÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA PARTE DEMANDANTE. O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, AO JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0802720-51.2015.8.02.0000, DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, CAPUT E § 1º, E ART. 5º, INCISO III (ANEXO III) DA LEI ESTADUAL N.º 7.204/2010, QUE TRAZ A PREVISÃO DO CARGO EM QUE O AUTOR BUSCA SEU REENQUADRAMENTO. RECURSO AUTORL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ...” (= sic) págs. 272/282 dos autos. Em abono dos aclaratórios, sustenta a parte embargante que: a) - “... A decisão, ora embargada, mencionou que a Lei Estadual n.º 7.204/2010,é inconstitucionais por permitir, a um só tempo, que servidores tornados estáveis sejam declarados ocupantes de cargos de provimento efetivo, e que determinados cargos de uma carreira sejam “transformados” em cargos de uma nova carreira, sem prévia aprovação em concurso, resultando, portanto, em forma de provimento derivado de cargo público, algo manifestamente rechaçado pela jurisprudência constitucional. ...” (= sic) págs. 01/12 dos autos; b) - “... Entretanto, conforme já mencionado nos autos, o Legislador Constituinte de 1988 concedeu aos servidores não concursados e, por consequência, não estáveis, que integravam há mais de cinco anos a Administração Pública, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, o benefício de serem estabilizados no serviço público. ...” (= sic) págs. 01/12 dos autos; c) - “... Dessa forma, considerando as fi chas funcionais do servidor, ora anexada, e já mencionados na inicial, vê-se que o servidor entrou no serviço público bem antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, já sendo considerado Estáveis. ...” (=sic) - págs. 01/12 dos autos; d) - “... O direito de promoção do embargante resta nítido, de forma que afastar tal direito sob fundamento de que a mesmo é servidor estabilizado, seria afrontar o princípio da isonomia e o princípio da legalidade ao deixar de aplicar a lei que regulamenta os planos e carreiras. ...” (=sic) - págs. 01/12 dos autos; e, e) - “... Portanto, nota-se a extrema necessidade de retifi cação do acórdão ora embargado, para que a contradição presente na decisão seja modifi cada. ...” (=sic) - págs. 01/12 dos autos. Ao fi nal, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada. Nas contrarrazões, a parte embargada = Estado de Alagoas, em apertada síntese, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (= págs. 17/19 dos autos). É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Apelação / Reexame Necessário n.º 0716435-13.2019.8.02.0001Liberação de mercadorias1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Remetente : Juízo

Parte 01 : Q1 Comercial de Roupas S/AAdvogada : Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB: 322158/SP)Parte 02 : Estado de AlagoasProcurador : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL)Parte 02 : Diretoria de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado de AlagoasProcurador : Roberto Tavares Mendes Filho (OAB: 4884/AL)

DESPACHO Trata-se de Reexame Necessário em Mandado de Segurança contra sentença, originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que concedeu a segurança, confi rmou a liminar e determinou a liberação das mercadorias apreendidas pelos Termos de Apreensão nºs 289154; 289156; 289523; 289524; 289525; 289568; 289576; 289577; 289585; e, 290272, sob os seguintes fundamentos: “...Após realizar Juízo aprofundado de conhecimento do presente feito e diante das matérias alegadas por ambas as partes, em especial pela contestante,entendo que a liminar deve ser confi rmada, já que o direito do autor é líquido e certo, restando preenchidos todos os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/2009 para concessão da Segurança. As mesmas razões de direito que justifi caram a concessão da liminar deverão ser adotadas, diante da ausência de impugnação específi ca da pessoa jurídica ré. Ante a tudo quanto fora exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confi rmando a liminar anteriormente concedida no sentido de determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelos Termos de Apreensões nº 289154, n° 289156, n° 289523, n° 289524, n° 289525, n° 289568, n° 289576, n° 289577, n° 289585, n° 290272 (fl . 63/72 dos autos), juntamente com as respectivas notas fi scais, independente do pagamento do tributo. Sem honorários, por força do previsto no art. 25, da Lei 12.016/09. Condeno o réu a ressarcir despesas eventualmente adiantadas pelo impetrante. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória (remessa necessária) nos termos do artigo 14, § 1°, da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...” (=sic) págs. 155/158 dos autos. Em sua defesa, a autoridade coatora aduz, em síntese, que:- a) - “... O ato de apreensão das mercadorias da impetrante encontra-se respaldado de legitimidade, uma vez que não é dado ao Poder Público assistir passivamente aos desvios dos mandamentos da Lei, ainda mais quanto à matéria tributária, eminentemente de interesse público. ...” (=sic) págs. 135/142 especialmente pág. 136 - dos autos; b) - “... Depreende-se do texto legal, a motivação para a prática do ato de apreensão, que não foi outra senão a de fazer cessar a circulação irregular da mercadoria e obter meios para suprir a necessidade de comprovar a infração, uma vez que a situação constatada não se amoldava aos ditames legais. ...” (=sic) págs. 135/142 especialmente pág. 137 dos autos; c) - “... Ainda no concernente à legalidade do ato praticado, ressaltamos o disposto no Art. 789 do RICMS/AL, pelo qual se tem a autorização expressa para a apreensão,dispondo de forma taxativa sobre a sua obrigatoriedade como atividade administrativa de ofício, de forma que não está ao alvitre do agente fi scal o proceder ou não proceder, já que se trata de atividade plenamente vinculada. Essa a lição do Insuperável Mestre Hely Lopes Meirelles para quem se constitui como ‘poder-dever da administração’, sempre que se constatar que as atividades do particular encerram clara agressão à norma. ...” (=sic) págs. 135/142 especialmente pág. 137 dos autos; d) - “... Nesse mesmo sentido, estão os demais aplicáveis à espécie contidos na Lei Estadual n.º 5900/96, a qual implementou aqui no Estado, as disposições contidas na Lei Complementar 87/96, no que tange a apreensão como forma legal de obstacular a circulação de mercadorias realizada de forma irregular. Basta observar o disposto nos Arts. 61 a 63 do aludido diploma legal, para concluir-se pela legalidade do ato de apreensão das mercadorias da impetrante. ...” (=sic) - págs. 135/142 especialmente pág. 138 dos autos; e) - “... No presente caso, conforme se observa do TERMO DE APREENSÃO anexado pela própria impetrante aos autos, registra que a apreensão ocorreu de forma devida e legal, diante da necessidade de aferição quanto ao atendimento da legislação tributária por parte do impetrante. Tal prática adotada pelos agentes fi scais são destinadas a caracterizar a possível infração à legislação tributária, justifi cando a apreensão das mercadorias, nos exatos termos do Decreto n.º 35.245/1991 (RICMS/AL). ...”(=sic) págs. 135/142 especialmente pág. 139 dos autos; f) - “... O que de fato acontece é que toda e qualquer Empresa, que tem ou que teve mercadorias em trânsito apreendidas, evidentemente estribadas em razões legais, encontram na invocação da Súmula 323 do STF uma maneira de exortar supostas arbitrariedades do Estado, mesmo que sem nenhuma correlação de conteúdo material, o que termina confundindo o próprio Juízo. ...” (=sic) págs. 135/142

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especialmente pág. 141 dos autos; g) - “... A apreensão de mercadorias é extremamente necessária para a lavratura do Auto de Infração e consequentemente para o início do procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, tendente a constituir defi nitivamente o crédito tributário. Não pode a Administração Fazendária dela se furtar, pois tal procedimento é vinculado e de natureza obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. ...” (=sic) págs. 135/142 especialmente pág. 141 dos autos; Ao fi nal, requereu: “... seja REVOGADA A LIMINAR concedida e, no mérito, seja o presente mandamus julgado IMPROCEDENTE, denegando-se a segurança pleiteada em face da constitucionalidade/legalidade/ dos atos praticados pelos agentes do Estado de Alagoas. ...” (=sic) págs. 135/142 especialmente pág. 142 dos autos. Em cota de vista, às págs. 150/152 dos autos, o representante do Parquet se posicionou no sentido de “... por não divisar interesse público primário a ser protegido, este representante do Parquet entende ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, razão pela qual deixará de ofi ciar no feito. ...” (=sic) pág. 152 dos autos. Ato contínuo, às págs. 182/186 dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o seguinte parecer: “... pelas razões aqui resumidamente expostas, objetivando a logicidade da atuação do Ministério Público no Processo Civil, entendo desnecessária a intervenção ministerial no presente feito, motivo pelo qual esta Procuradoria de Justiça deixa de opinar acerca da questão. ...” (=sic) pág. 185 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Apelação n.º 0717415-96.2015.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Apelante : Banco Bradesco S/A

Advogado : Celso Marcon (OAB: 8210A/AL)Apelada : Maria Monique SantosAdvogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa

DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, cuja parte conclusiva segue transcrita: “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA MONIQUE SANTOS contra Banco Bradesco Financiamentos S.A para CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 350,00 acrescido de correção monetária desde dezembro de 2014 e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Em consequência, REVOGO a liminar concedida em favor da autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores consignados nos autos, autorizados por ordem judicial (pág. 41). Expeça-se o necessários. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais. Fixo, outrossim, os honorários advocatícios dos patronos das partes em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 § 8º. ...” (= sic) págs. 103/113 dos autos. Ao interpor o recurso de apelação, a parte ré defende, em síntese: a) a legalidade da tarifa de avaliação de bem; e, b) a inexistência de valores a serem restituídos (= págs. 116/119 dos autos). A parte apelada = recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (= págs. 132/135 dos autos). É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Apelação n.º 0730009-40.2018.8.02.0001Defeito, nulidade ou anulação1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apelado : Sergio Lessa da SilvaAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Apelante Adesiv : Sergio Lessa da SilvaAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Apelado Adesiv : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)

DESPACHO Trata-se de dois recursos, um de apelação interposto pelo banco réu, e outro, adesivo, manejado pela parte autora, Sérgio Lessa da Silva, contra a sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar”, originária do juízo da 10ª Vara Cível da Capital. No julgado atacado, o MM. Juiz de Direito sentenciou o feito, julgando procedente em parte a pretensão autoral, cuja parte dispositiva segue transcrita: ... Isto posto, julgo procedente, em parte, a ação em exame, condenando a parte demandada, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, atualizados monetariamente, com juros de mora pela taxa selic, contados da data do efetivo desconto, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente depositados/sacados e/ou consumidos pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados, (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fi xados em 10% (dez por cento) do valor das condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte

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mínima do pedido (NCPC, art. 86, parágrafo único). ...” (= sic) págs. 404/413 especialmente págs. 412 e 413 dos autos. Após o que, o Banco BMG S/A interpôs recurso, em que sustenta: (a) ausência de conduta antijurídica da ré capaz de ensejar o pedido de restituição; (b) Ausência de ato ilícito capaz de ensejar condenação por dano moral; (c) valor excessivo arbitrado à título de dano moral necessidade de redução; e (d) do enriquecimento sem causa da parte autora = agravada. (= págs. 417/428 dos autos). Na sequência a parte autora apresentou contrarrazões, em que rechaçou os argumentos levantados pelo banco réu, defendeu a prescrição da compensação de créditos e a majoração dos honorários, e, por fi m, requereu o não provimento do recurso manejado pela instituição fi nanceira. (= págs. 436/449 dos autos). Daí o recurso adesivo exercitado por Sérgio Lessa da Silva = autor, no sentido de reformar a sentença para: (a) declarar inexistente o débito; (c) decretar a prescrição no tocante a compensação dos saques/compras; (d) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, (b) majorar os honorários para 20% do valor da condenação. (= págs. 450/462 dos autos). Adiante, o banco réu também interpôs contrarrazões à apelação, em que reafi rmou os argumento levantados em seu recurso de apelação e defendeu o provimento de suas razões. (= págs. 466/468 dos autos). Por conseguinte as partes foram intimadas para se pronunciarem acerca da ocorrência da prescrição parcial do crédito. O banco ré se pronunciou, defendendo a prescrição quinquenal nos termo do Código de Defesa do Consumidor. O autor, por sua vez, se pronunciou defendo a prescrição apenas no tocante a compensação de créditos. (= págs. 483/492) Ato contínuo, os autos conclusos foram encaminhados a este Desembargador Relator. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Agravo de Instrumento n.º 0800986-89.2020.8.02.0000Competência1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : Ativa Empreendimentos Ltda.

Advogado : Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL)Advogado : Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL)Advogado : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL)Agravado : José Anacleto Gondim de OliveiraAdvogado : Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB: 3386/AL)Advogada : Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL)

DESPACHO Ativa Empreendimentos Ltda., devidamente representada por advogados constituídos nos autos, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão exarada nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse, sob nº 0732479-78.2017.8.02.0001, originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, a seguir transcrita: “... Considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 8.176/2019, fora conferida nova redação à Lei nº 6.895/07, ampliando a competência material da 29ª Vara Cível da Capital para, além das atribuições que já lhe competiam, processar e julgar ações de usucapião, manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão de posse, relativas a imóveis situados na capital, faz-se mister a remessa destes autos ao juízo competente, eis que a demanda enquadra-se nas novas atribuições do referido juízo. (...) Destarte, reconhecida a incompetência absoluta desta unidade judiciária,remetam-se os autos à 29ª Vara Cível da Capital, via distribuição. ...” (= sic) págs. 09/10 dos autos. Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento págs. 01/08 dos autos contra a suso mencionada decisão, Ativa Empreendimentos Ltda. alega, em síntese, que: a) - ... Equivocou-se, data maxima venia, o juízo a quo, pois deixou levar-se por constar no título da ação o pedido subsidiário de reintegração de posse. Mas deixou de levar em consideração o objeto principal, qual seja, a discussão das cláusulas contratuais e sua rescisão, a qual, por exemplo, se for julgada improcedente fará a reintegração de posse perder o objeto. ...” (= sic) págs. 01/08 especialmente pág. 03 dos autos; e, b) - “... Nesta linha, informa-se que a referida lei nova embora tenha alterado a competência da 29ª cível da capital não lhe deu competência para julgar processo de rescisão contratual que será o caso em tela caso a decisão seja mantida. ...” (= sic) págs. 01/08 especialmente pág. 03 dos autos. Ao fi nal, a parte agravante = recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada; e, o provimento do recurso. A inicial recursal págs. 01/08 dos autos veio instruída com os documentos de págs. 09/344 dos autos. Na sequência, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Eg. Corte de Justiça exarou certidão atestando que decorreu in albis o prazo da parte agravada = recorrida para oferecer contrarrazões (= pág. 349 dos autos). É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Agravo de Instrumento n.º 0802555-62.2019.8.02.0000Pensão por Morte (Art. 74/9)1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : Sônia Maria de Araújo Lima

Advogado : Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL)Advogado : Nara Lúcia Trevisan Gandolfo (OAB: 6535B/AL)Agravado : Al PrevidênciaProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia Maria de Araújo Lima em face da decisão, de págs. 132/140 dos autos da ação, originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual - , que deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela. Antes da análise e de decisão acerca do pedido liminar, conforme a hipótese, da própria sequenciação válida e regular do feito, sob os auspícios da cautela e da prudência, predicados que sempre devem nortear a efetiva prestação da tutela jurisdicional; com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada. Nesse sentido, com espeque no inciso II, do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada, através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Após o que, com fundamento no que preconiza o art. 1.019, inciso III, CPC/2015, intime-se

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a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie. Findo o prazo, com ou sem a resposta da parte agravada, retornem-me os autos conclusos. Atraso face ao acúmulo de serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Certifi que-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Agravo de Instrumento n.º 0802848-32.2019.8.02.0000Contratos Bancários1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : José Cícero Ricardo Salvador

Advogado : Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL)Agravado : Banco Bmg S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL)

DESPACHO José Cícero Ricardo Slavador, por conduto de seu Advogado Constituído nos autos, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido in limine de Inversão do Ônus da prova e Tutela de Urgência, sob nº 0712919-82.2019.8.02.0001, originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, a seguir transcrita: “... Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para,em consequência, não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminardo(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - receber a petição inicial, remetendo os autos para o CJUS com o propósito de realizar a audiência de conciliação/mediação, quando, então, o setor competente do referido órgão deve providenciar a citação da parte ré respeitando-se os prazos previstos no artigo 334,caput, do CPC ... (= sic) - págs. 35/38 especialmente pág. 38 dos autos nº 0712919-82.2019.8.02.0001. Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento págs. 01/12 dos autos contra a suso mencionada decisão, José Cícero Ricardo Salvador alega, em síntese, que: a) ... Com efeito, Eméritos Julgadores, fi ca clara e indiscutível a condição de hipossufi ciência fi nanceira do(a) agravante, conforme em anexo, ensejando, nestes parâmetros, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça como melhor forma de consagração dos ditames da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional, segundo o espírito que se opera na CF. ...” (= sic) págs. 01/12 especialmente pág. 03 dos autos; b) “... Como se vê, pela conduta desorganizada e imprudente do agravado, o(a) agravante não foi informado(a), com transparência devida e informações claras, sobre as exatas condições contratuais do negócio jurídico até porque não afeito ao tecnicismo do mercado, e presumiu estar pagando parcela do empréstimo quando, na realidade, pagava o valor mínimo do cartão de crédito, sendo o saldo remanescente indexado com as altas taxas de juros e demais encargos fi nanceiros, o que gerou uma dívida sem prazo de validade. ...” (= sic) págs. 01/12 especialmente pág. 04 dos autos; e, c) “... No presente caso, a relevância da fundamentação foi exaustivamente demonstrada ao longo destas razões veiculadas na petição inicial dos autos de origem (fumus boni iuris), demonstrando ainda periculum in mora apto a ensejar a concessão da medida de excepcionalidade diante dos prejuízos fi nanceiros suportados durante os anos pelo(a) agravante por força da abuso cometido na execução do contrato. ...” (= sic) págs. 01/12 especialmente pág. 09 dos autos; e, No mais, a parte agravante = recorrente requer: “... b) a concessão de benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos do art. 98 e ss., do CPC; c) a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, amparando-se o pedido no inciso I, do art. 1.019, do CPC; d) a intimação do agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC; e e) por fi m, confi rmando os efeitos da r. .Decisão Monocrática proferida, o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento para dar-lhe provimento, reformando a r. Decisão recorrida, a fi m de se determinar seja concedida, no mérito, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do NCPC, considerando a existência de provas inequívocas, a verossimilhança das alegações e o receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a SUSPENSÃO, ad cautelam, dos descontos consignados em folha de pagamento referente ao cartão de crédito, Rubrica 377 BMG-BANCO, consagrando-se a dignidade da pessoa humana, bem como a ABSTENÇÃO da inscrição do nome do(a) agravante nos órgãos de restrição ao crédito, com fundamento no inciso III do artigo 1º, e caput do artigo 5º da Constituição Federal, combinado com os art. 6º, art. 14, art. 20, art. 24, art. 25, art. 30, art. 84 e demais aplicáveis do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 422, do Código Civil, por ser de inteira Justiça. ...” ( = sic) - págs. 01/12 especialmente págs. 11 e 12 dos autos. A inicial recursal págs. 01/12 dos autos não veio instruída com documentos, conforme preconiza o § 5° do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Adiante, esta Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por meio de decisão monocrática, nos seguintes termos: “... Com fi ncas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina; da jurisprudência; e, fundamentalmente, do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015 , DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL no sentido de dar efeito ativo à decisão judicial que indeferiu o pedido da parte agravante = recorrente; e, assim o fazendo, determinar que o Banco BMG S/A = agravado = recorrido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, adote as providências necessárias à: (a) - suspensão dos descontos mensais efetuados no contracheque da parte autora = recorrente, sob a rubrica “377 BMG CARTÃO “, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto indevido, limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e, (b) - abstenção de inserção do nome da parte agravante = recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...” ( = sic) págs. 15/29 especialmente pág. 28 dos autos. Após o que, o Banco BMG S/A = agravado apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento (= págs. 35/40), impugnando os termos da exordial, ao passo em que pugnou, em síntese conclusiva, pelo improvimento do recurso. Por fi m, os autos restaram conclusos a este Desembargador Relator. (= sic) pág. 41 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Agravo n.º 0802848-32.2019.8.02.0000/50000Contratos Bancários1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Agravante : Banco Bmg S/A

Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Agravado : José Cícero Ricardo SalvadorAdvogado : Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 127

DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BMG S/A contra decisão monocrática, originária deste Relator, às págs. 15/29 dos autos do Agravo de Instrumento sob n.º 0802848-32.2019.8.02.0000, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, atribuindo efeito ativo a decisão do juiz a quo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: “... Ao analisar o pedido liminar, o D. Juízo a quo acertadamente entendeu por indeferir tal antecipação de tutela, sob o fundamento de que não há probabilidade do direito, vez que ainda não há nos autos qualquer documento com os termos da contratação, nem mesmo perigo da demora, por não ter demonstrado o agravado de que o tempo de espera entre a postulação inicial e a conclusão do procedimento citatório lhe causará prejuízo que não pode ser suportado. (...) Irresignada, a parte ex adversa interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando reforma da r. decisão interlocutória. Tal pleito de cognição sumária foi deferido pelo d. desembargador relator. (...) Inicialmente, cumpre destacar que os fundamentos utilizados como base para deferimento do pedido de antecipação da tutela, no caso in concreto, destoam da modalidade de cognição pertinente a esse momento processual, vez que cingem-se a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da demanda principal, em lugar de efetivamente demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua concessão. (...) Assim, na hipótese dos autos, não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. I ...” (= sic) págs. 01/09 dos autos. Adiante, a secretaria da 1ª Câmara Cível emitiu certidão atestando que “... decorreu o prazo sem manifestação da parte. ...” (= sic) - pág. 59 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Embargos de Declaração n.º 0805027-36.2019.8.02.0000/50000Competência1ª Câmara CívelRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Embargante : Cnh Industrial Brasil Ltda (CNHI )

Advogada : Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP)Advogada : Tereza Celina Diniz de Arruda Alvim (OAB: 12426/SP)Advogada : Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR)Embargado : Cycosa Tratores e Máquinas Ltda.Advogado : Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL)Advogado : David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL)Advogado : Bartolomeu José da S. Neto (OAB: 17259/AL)

DESPACHO Cnh Industrial Brasil Ltda (CNHI ), através de advogadas constituídas, opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa que segue decotada: “... AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. PRETENDIDA NULIDADE, PORQUANTO ABUSIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE CONSEQUENTE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA DE UMA DAS PARTES. PROVA CAPAZ DE ATESTAR A ALEGADA ABUSIVIDADE. EMPRESA AUTORA = AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A DEMONSTRAR A VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO À AGRAVANTE = RECORRENTE, QUE DETÉM ABRANGÊNCIA NACIONAL. AFIRMADAS INVALIDADE E ILEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA A, DO NOVO CPC, QUE FIXA A COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, QUE É NA CIDADE DE MACEIÓ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO OBJURGADA = RECORRIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. ...” (= sic) págs. 644/659 dos autos. Em abono dos aclaratórios, sustenta a parte embargante que: a) - “... Como a Agravante evidenciou no recurso, o fato de a Embargada estar em recuperação judicial, por si só, não é sufi ciente para presumir situação de hipossufi ciência e, consequentemente, alterar a competência do foro de Contagem/MG para processar e julgar a presente demanda.. ...” (= sic) págs. 01/08 dos autos; e, b) - “... O v. Acórdão deixou de notar que, no presente caso, mesmo que se considere hipossufi ciente a empresa em recuperação judicial [ad argumentando tantum], inexistem provas acerca da alegada difi culdade de acesso ao judiciário por parte da Embargada. ...” (= sic) págs. 01/08 dos autos. Ao fi nal, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada. Nas contrarrazões, a parte embargada defendeu, em apertada síntese: a) o não conhecimento da medida recursal, em face da inadequação da via eleita; e, b) a inexistência de omissão no acórdão recorrido, ao passo que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (= págs. 12/19 dos autos). É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Mandado de Segurança n.º 0805358-18.2019.8.02.0000Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Tribunal PlenoRelator: Des. Paulo Barros da Silva LimaRevisor: Impetrante : Carlos Fernando Barbosa de Araújo

Advogado : Sinval José Alves (OAB: 4124A/AL)Advogada : Aveline Fernanda de Mello Amorim (OAB: 4818/AL)Advogado : Silvânio Santos Pereira (OAB: 11778/AL)Impetrado : Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Fernando Barbosa de Araújo contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas, consubstanciado no indeferimento de pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, no Processo Administrativo PGJ/AL nº 1677/2019. Compulsando os autos, verifi ca-se que, embora notifi cada a autoridade coatora (cf. págs. 129/131) para o atendimento da sequenciação válida e regular do processo, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, determino que se dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, encaminhando-lhe cópias da inicial, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse no feito. Após o que, com fundamento no que preconiza o art. 12, da Lei nº 12.016/2009, intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, pronuncie-se, na condição de custus legis. Findos os suso mencionados prazos, retornem-me os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 128

Maceió/AL, 23 de julho de 2020. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Agravo de Instrumento n.º 0803998-48.2019.8.02.00001ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Agravada : Edna Alves da RochaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Maria Adriegina dos Santos FerreiraAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Laícia Santos RibeiroAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, que fi xou juros e correção monetária na conformidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 810; e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905.

Em sessão ordinária realizada em 23 de outubro de 2019, o Senhor Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator da presente Agravo de Instrumento, proferiu voto no sentido de “... CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente o decisum agravado, no sentido de afastar o índice referente à correção monetária adotado pela Magistrada a quo, restaurando os índices já estabelecidos na sentença prolatada às fl s. 100/102 dos autos do processo n.º 0700514-23.2016.8.02.0032, por se tratar de coisa julgada material, mantendo, por fi m, os demais termos da decisão objurgada. ...” (= sic).

Na sequência, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão posta em julgamento.No mais, adiro, na íntegra, ao relatório do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.É o relatório.Peço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.

Maceió, 23 de julho de 2020

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Agravo de Instrumento n.º 0804155-21.2019.8.02.00001ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Agravada : Geralda Nicolau dos SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravada : Maria da Conceição Barbosa DiasAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Maria Suely de Oliveira LimaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, que fi xou juros e correção monetária na conformidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 810; e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905.

Em sessão ordinária realizada em 23 de outubro de 2019, o Senhor Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator da presente Agravo de Instrumento, proferiu voto no sentido de “... CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente o decisum agravado, no sentido de afastar o índice referente à correção monetária adotado pela Magistrada a quo, restaurando os índices já estabelecidos na sentença prolatada às fl s. 97/99 dos autos do processo n.º 0700515-08.2016.8.02.0032, por se tratar de coisa julgada material, mantendo, por fi m, os demais termos da decisão objurgada. ...” (= sic).

Na sequência, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão posta em julgamento.No mais, adiro, na íntegra, ao relatório do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.É o relatório.Peço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.Maceió, 23 de julho de 2020.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Agravo de Instrumento n.º 0804157-88.2019.8.02.00001ª Câmara Cível

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 129

Relator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Agravada : Maria Onília Pinheiro dos SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Cristiane Oliveira SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravada : Lucimeire de Almeida CastroAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, que fi xou juros e correção monetária na conformidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 810; e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905.

Em sessão ordinária realizada em 23 de outubro de 2019, o Senhor Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator da presente Agravo de Instrumento, proferiu voto no sentido de “... CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente o decisum agravado, no sentido de afastar o índice referente à correção monetária adotado pela Magistrada a quo, restaurando os índices já estabelecidos na sentença prolatada às fl s. 83/85 dos autos do processo n.º 0700655-42.2016.8.02.0032, por se tratar de coisa julgada material, mantendo, por fi m, os demais termos da decisão objurgada. ...” (= sic).

Na sequência, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão posta em julgamento.No mais, adiro, na íntegra, ao relatório do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.É o relatório.Peço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.Maceió, 23 de julho de 2020.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Agravo de Instrumento n.º 0804333-67.2019.8.02.00001ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Agravado : Helio Leite da SilvaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Laert Leite da SilvaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, que fi xou juros e correção monetária na conformidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 810; e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905.

Em sessão ordinária realizada em 23 de outubro de 2019, o Senhor Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator da presente Agravo de Instrumento, proferiu voto no sentido de “... CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente o decisum agravado, no sentido de afastar o índice referente à correção monetária adotado pela Magistrada a quo, restaurando os índices já estabelecidos na sentença prolatada às fl s. 98/99 dos autos do processo n.º 0700031-56.2017.8.02.0032, por se tratar de coisa julgada material, mantendo, por fi m, os demais termos da decisão objurgada. ...” (= sic).

Na sequência, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão posta em julgamento.No mais, adiro, na íntegra, ao relatório do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.É o relatório.Peço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 23 de julho de 2020.

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Agravo de Instrumento n.º 0803993-26.2019.8.02.00001ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Agravada : Geana Barbosa Lima MendonçaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravada : Maria Aparecida Santos CostaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Edna Tome dos Santos

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 130

Advogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravada : Ana Amélia Vilela BezerraAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Valdicéia Almeida SantanaAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, que fi xou juros e correção monetária na conformidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 810; e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905.

Em sessão ordinária realizada em de 23 outubro de 2019, o Senhor Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator da presente Agravo de Instrumento, proferiu voto no sentido de “... CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente o decisum agravado, no sentido de afastar o índice referente à correção monetária adotado pela Magistrada a quo, restaurando os índices já estabelecidos na sentença prolatada às fl s. 130/132 dos autos do processo n.º 0700972-40.2016.8.02.0032, por se tratar de coisa julgada material, mantendo, por fi m, os demais termos da decisão objurgada. ...” (= sic).

Na sequência, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão posta em julgamento.No mais, adiro, na íntegra, ao relatório do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.É o relatório.Peço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.Maceió, 23 de julho de 2020.Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Agravo de Instrumento n.º 0803473-66.2019.8.02.00001ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoAgravante : Município de Porto Real do Colégio

Procurador : Everaldo Barbosa Prado Júnior (OAB: 4754/AL)Agravada : Luciana Dantas SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Suzy Dantas Serra Negra dos SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)Agravado : Célio Roberto da Silva SantosAdvogada : Débora de Oliveira Costa (OAB: 9857/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória, proferida em sede de cumprimento de sentença, que fi xou juros e correção monetária na conformidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no TEMA 810; e, pelo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 905.

Em sessão ordinária realizada em 02 de outubro de 2019, o Senhor Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator da presente Agravo de Instrumento, proferiu voto no sentido de “... CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente o decisum agravado, no sentido de afastar o índice referente à correção monetária adotado pela Magistrada a quo, restaurando os índices já estabelecidos na sentença prolatada às fl s. 130/132 dos autos do processo n.º 0700472-71.2016.8.02.0032, por se tratar de coisa julgada material, mantendo, por fi m, os demais termos da decisão objurgada. ...” (= sic).

Na sequência, pedi vista dos autos, para melhor examinar a questão posta em julgamento.No mais, adiro, na íntegra, ao relatório do Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.É o relatório.Peço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.

Maceió, 23 de julho de 2020Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Apelação / Reexame Necessário n.º 0701556-16.2017.8.02.00511ª Câmara CívelRelator:Des. Fábio José Bittencourt AraújoApelante : Pv Supermercado Ltda

Advogado : Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL)Advogado : Carlos Christian Reis Teixeira (OAB: 6043/AL)Advogado : Marcos Antônio Vieira da Silva (OAB: 3005/AL)Advogado : André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL)Advogado : Jeff erson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL)

Advogado : Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL)

Advogado : Everaldo Gomes de Lira Júnior (OAB: 7662/AL)

Advogado : Ricardo Lucas Albuquerque Rodrigues (OAB: 12929/AL)

Advogado : André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL)

Apelado : Município de Rio Largo

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 131

Procurador : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)Apelado : Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Rio LargoProcurador : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)

D E S P A C H O

Trata-se de Apelação interposta por Pv Supermercado Ltda contra sentença originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo, que denegou a segurança, nos seguintes termos:

“... Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para julgar improcedente o pedido deduzido pela Impetrante e, de conseguinte, denegar a ordem.

Notifi quem-se por ofício, através de ofi cial de justiça, do inteiro teor da sentença às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/09; condeno o impetrante nas custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ...” (=sic) – págs. 337/341 – especialmente pág. 341 – dos autos.

Em parecer de págs. 421/423 dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça informou que: “...não havendo atitudes arbitrárias ou abuso de direito, em virtude da escorreita Sentença prolatada pelo Juízo a quo, opinamos pelo conhecimento e posterior improvimento do apelo. ...” (=sic) – págs. 421/423 – especialmente pág. 423 dos autos.

Na sequência, em sessão ordinária realizada no dia 16/05/2019 o Senhor Desembargador Fábio José Binttencourt Araújo, relator dos presentes autos, votou no sentido de “... CONHECER da apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. ...” (= sic) – Certidão de Julgamento, pág. 449 dos autos.

Naquela oportunidade, o Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes requereu vista dos autos para melhor apreciação da matéria, de modo que decidi aguardar o retorno de vista para, então, proferir meu voto.

Ato contínuo, o processo foi pautado para a sessão de julgamento do dia 07/06/2019, conforme certidão de pág. 451 dos autos, que deixou de ocorrer “... em virtude da ausência justifi cada do Exmo. Sr. Des. Fábio José Bittencourt Araújo. ...” (=sic) – Certidão de Julgamento de págs. 455/456 dos autos.

O processo foi levado à sessão ordinária do dia 24/07/2019, com retorno de vista do Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, que divergiu do Desembargador Relator e votou no sentido de “...dar provimento ao recurso...” (=sic) - Certidão de julgamento de pág. 469 dos autos.

Nessa ocasião, pedi vista dos autos, para analisar pormenorizadamente a questão posta em julgamento.No mais, adiro integralmente ao relatório constante no voto proferido pelo Desembargador Relator Fábio José Binttencourt

Araújo.É o relatórioPeço dia para julgamento.Intimem-se.Cumpra-se. Certifi que-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.

Maceió, 23 de julho de 2020

Paulo Barros da Silva LimaDesembargador

Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly

Agravo de Instrumento n.º 0805208-03.2020.8.02.0000Intimação / Notifi cação3ª Câmara CívelRelator: Des. Celyrio Adamastor Tenório AcciolyAgravante : Sistema Meio Norte de Comunicação LtdaAdvogado : Francisco Ferreira de Sousa (OAB: 7228/PI)Agravado : Flávio Vasconcelos de LimaAdvogado : Antônio Rocha de Almeida Barros (OAB: 6426/AL)Advogado : Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL)Advogado : José Rubem Fonseca de Lima (OAB: 13584/AL)Advogado : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)

MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º _______ 2020.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, às fl s. 22/30 dos autos dos embargos de declaração tombados sob o n.º 0010894-07.2000.8.02.0001/01, tendo como parte embargada Flavio Vasconcelos de Lima.

2. Às fl s. 941/942, determinei a intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Contudo, vislumbro a necessidade de chamar o feito à ordem para determinar nova intimação, tanto da parte recorrida quanto do Juízo de Direito competente, tendo em vista a verifi cação de equívoco de ordem material e a ausência de determinação de intimação válida em nome dos advogados que atualmente representam a parte recorrida.

3. Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl s. 941/942 e reafi rmo que deixo para me manifestar sobre a tutela de urgência após a colheita das eventuais informações a serem prestadas pelo magistrado a quo, bem como de contrarrazões apresentadas pela parte agravada, determinando à Secretaria da 3ª Câmara Cível a adoção das seguinte providências:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 132

a) Cadastro processual do Bel. José Rubem Fonseca de Lima, OAB/AL n.º 13.584, bem como do Bel. Dagoberto Costa Silva de Omena, OAB/AL nº 9.013 (fl s. 19 e 22), na condição de advogados da parte recorrida, a fi m de que as intimações destes autos sejam realizadas em seus nomes;

b) A intimação da parte agravada, nas pessoas de seus advogados acima indicados, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente resposta, facultando-lhe juntar cópias das peças reputadas relevantes, tudo nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) Envio de expediente ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, a fi m de prestar informações e informar se houve reconsideração da decisão (art. 1.018, § 1º c/c art. 1.019, I, in fi ne).

4. Utilize-se cópia do presente despacho como ofício/mandado.

5. Cumpridas as determinações supramencionadas, com ou sem a juntada de manifestações, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.

6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Des. Celyrio Adamastor Tenório AcciolyRelator

Des. Klever Rêgo Loureiro

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Klever Rêgo Loureiro

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0805515-54.2020.8.02.0000Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação2ª Câmara CívelRelator: Des. Klever Rêgo LoureiroRevisor: Requerente : Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda

Advogado : Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA)Requerido : Município de MaceióProcurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)

DESPACHO Antes de avaliar qualquer pedido, tenho por bem determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo em razão do despacho proferido nos autos de n.º 0800185-36.2020.8.02.9002, para manifestação. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Fábio José Bittencourt Araújo

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Embargos de Declaração n.º 0500885-41.2007.8.02.0046/50002Pensão por Morte (Art. 74/9)1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Embargante : Berenice Pereira da Silva

Defensor P : Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 11365B/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Mareval César Agra Cavalcante (OAB: 2382/AL)Procurador : Cristiane Souza Torres (OAB: 2669/SE)Embargado : Dercy Alves de MouraAdvogada : Polyana Tenório de Freitas e Silva (OAB: 10433/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 133

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Berenice Pereira da Silva, em face do Estado de Alagoas e de Dercy Alves de Moura, objetivando sanar supostos vícios em acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da apelação cível de n.º 0500885-41.2007.8.02.0046, cujo resultado foi redigido da seguinte forma: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, e por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, fi xando, contudo, a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, com fulcro no art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época do julgamento do feito no primeiro grau, ante a omissão da sentença apelada, quantia essa que deverá ser rateada igualmente em favor dos representantes das partes apeladas, quais sejam, o Estado de Alagoas e Dercy Alves de Moura, observando-se, no entanto, os termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, também contemporâneo ao comando judicial objurgado, uma vez que a demandante litiga sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.(fl . 448 negrito no original) Em suas razões recursais (fl s. 01/09), a embargante alega a existência de omissão no julgado embargado, vício esse que, segundo a recorrente, pode também ser caracterizado, no caso, como erro de fato. Assevera que o órgão fracionário entendeu que a união estável não estaria confi gurada “unicamente porque a própria embargante reconhecera, em seu depoimento, saber da existência de continuidade coabitação de seu companheiro com sua ex-esposa, apenas durante os fi ns-de-semana, quando regressava para estar com a família em Maceió”(sic, fl . 02). Não obstante, sustenta que houve omissão na apreciação das provas, as quais “demonstram claramente que no período que se iniciou a união estável entre a embargante e o esposo da embargada, este convivia sob o mesmo teto de sua cônjuge, apenas durante os fi ns-de-semana, quando retornava à Maceió para estar com sua família, mas não mantinha qualquer relação marital com a mesma, de quem já estava há muito separado de fato, não havendo, portanto, qualquer impedimento legal para a caracterização da união estável” (sic fl . 03). Nesse cenário, enfatiza ser inconteste nos autos que possuía com o falecido uma convivência pública, contínua e de natureza familiar, da qual nasceram 03(três) fi lhos. Ademais, discorre acerca da possibilidade de formação de novas entidades familiares, diversas daquelas previstas expressamente no art. 226 da CF/88, valendo-se dos princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana. Salienta, ainda, ser “preciso levar em consideração que por todo período que o senhor Benedito conviveu com a Recorrente, ou seja, por mais de 30 (trinta) anos, apresentava-se perante a sociedade palmeirense como separado de fato de sua esposa, agindo de forma a mostrar publicamente que tinha uma nova família com a embargante, como se casados fossem, além de haverem tido e criado juntos 3 (três) fi lhos naturais, durante aquele duradouro relacionamento, fatos estes que não podem ser ignorados pelos nobres julgadores” (sic, fl . 05 negrito no original). Assim, conclui que o simples fato de a embargante ter reconhecido que seu companheiro durante alguns fi nais de semana mantinha o convívio com a família formada de seu primeiro matrimônio, não é capaz de afastar a estabilidade de sua nova união. Em razão disso, informando ter havido erro de fato quanto à valoração das provas, pugna pelo saneamento dos vícios, a fi m de modifi car o acórdão atacado, reformando a sentença apelada para reconhecer a existência da união estável entre a embargante e o servidor falecido, com a geração de todos os efeitos sucessórios e previdenciários dela decorrentes. O ente federado embargado ofertou contrarrazões (fl s. 14/17) aduzindo que inexiste vício no acórdão vergastado, uma vez que a instrução probatória dos autos demonstrou fartamente que a autora/embargante, de fato, tinha uma relação com o de cujus, porém também fi cou comprovado que o falecido mantinha o estado de casado. Ao fi nal, pede a manutenção do decisum atacado. Apesar de devidamente intimada, a recorrida Dercy Alves de Moura não apresentou contraminuta aos aclaratórios, conforme certidão de fl . 21. É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0710082-64.2013.8.02.0001Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Fazenda Pública Estadual

Procurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE)Apelado : Bradesco Saúde S/AAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)Apelante Adesiv : Bradesco Saúde S/AAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP)Apelado Adesiv : Fazenda Pública EstadualProcurador : Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE)

RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis, sendo a principal interposta pela Fazenda Pública Estadual, e a adesiva aviada por Bradesco Saúde S/A, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo plano de saíde nos embargos à execução fi scal tombados sob o nº 0710082-64.2013.8.02.0001, nos seguintes termos: Por fi m, tendo em vista o valor retido pela executada quando da solicitação de reembolso, o objetivo educativo da multa aplicada, a gravidade da lesão e a quantidade de processos com o mesmo fato gerador em tramitação nesta vara, reduzo o valor da multa aplicada pelo PROCON/AL, para um valor que entendo ser justo e proporcional, ou seja, de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais). [...] Diante da procedência em parte dos presentes Embargos à execução, condeno a Embargada em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a quantia de R$ 33.172,06 (trinta e três mil, cento e setenta e dois reais e seis centavos), em conformidade com o art. 85, §3º, I, c/c 86, parágrafo único do CPC. Determino que a Fazenda Pública Estadual emita nova CDA tendo por base o novo valor fi xado por meio desta Sentença. (sic fl s. 135 e 137). Irresignado, o ente federado interpôs o recurso de fl s. 140/149, narrando que “Trata-se de Embargo à execução fi scal ajuizado em face da Fazenda Pública Estadual com a fi nalidade de anular ou reduzir valor do crédito de natureza não tributária, constituído em decorrência da aplicação de multa pelo PROCON-AL em razão do descumprimento da legislação consumerista pela Embargante, ora apelada”, bem como que “A penalidade imposta pelo PROCON-AL teve como causa a negativa injustifi cada de cobertura assistencial apresentada pela Apelada a um dos seus cliente-consumidores” (sic fl . 141). Defende, então, que “a ‘dosimetria’ da multa aplicada pelo Procon-AL, contra a qual se insurgiu a Apelada, cuja conclusão foi endossada pela sentença vergastada, observou rigorosamente os parâmetros fi xados na legislação de regência. Analisando a sentença recorrida, se conclui com limpidez que o juízo a quo tomou como principal fundamento para sua decisão a equivocada vinculação entre a multa e o valor do benefício econômico auferido pela Apelada com a conduta violadora das normas consumeristas” (sic fl . 143) Pontua que “a legislação de regência, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 2.181/97 oferecem outros elementos que devem nortear, em verdade, que vinculam a atuação da autoridade administrativa julgadora. Neste

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sentido, o artigo 57 do C.D.C fornece os elementos genéricos que para gradação da penalidade imposta ao infrator da legislação consumerista, informando a necessidade de se considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor” (sic fl . 143). Obtempera que “A sentença vergastada, contudo, parece se limitar a analisar o eventual descompasso entre o valor da multa e da vantagem econômica obtida pela Apelada. No entanto, este é apenas um dos critérios para dosimetria da pena de multa, que deve ser integrado ainda pela avaliação da gravidade da infração e, da mesma forma, pelo poder fi nanceiro do infrator” (sic fl . 143). Argumenta que “o oferecimento contumaz de ilegítima negativa de cobertura assistencial pela Apelada, além representar evidente violação às regras de proteção e defesa do consumidor, revestem sua conduta de especial gravidade pelas consequências que podem gerar, consubstanciada no retardamento do tratamento do consumidor-paciente, colaborando para eventual agravamento de suas patologias” (sic fl . 144). Alude que “a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário neste caso é absolutamente indevida e, nos termos em que se deu na sentença vergastada, violou frontalmente o princípio da separação dos poderes, visto que o magistrado fez as vezes da autoridade administrativa julgadora para rever injustifi cadamente os critérios balizadores da pena” (sic fl . 144). Salienta, ademais, ser “evidente o erro praticado pelo juízo de primeiro grau quando identifi ca na reincidência, materializada na multiplicidade de processos sob o mesmo fundamento, elemento capaz de reduzir a penalidade imposta ao infrator. A sentença, portanto, contraria disposição expressa da legislação ao identifi car na reincidência causa de redução do valor da pena de multa. A premissa tanto é falsa que, apesar das inúmeras penalidades impostas pelo PROCON em desfavor da Apelada em valores razoáveis, se verifi ca a repetição continua e permanente da prática infracional, que, conforme reconhecido pelo próprio juízo, importaram em diversas execuções fi scais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual” (sic fl . 145). Enfatiza que “A perspectiva econômica do direito tem plena incidência no caso dos autos, porém implica em conclusão oposta a da sentença vergastada. Para a Apelada é economicamente mais vantajoso permanecer na conduta delitiva, visto que apenas uma fração dos consumidores afetados se insurgem, seja através do Procon, seja diretamente através do Judiciário, contra os atos ilegais praticados em seu desfavor” (sic fl . 147). Em seguida, impugna a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo, logo após, “a reforma do decisum de primeiro grau para afastar a tese de irrazoabilidade/desproporcionalidade da penalidade imposta pelo PROCON-AL em desfavor da apelada, mantendo integralmente o valor da certidão de dívida ativa executada pela Fazenda Pública Estadual” (sic fl . 149). Ao ser intimada para apresentar contrarrazões, a Bradesco Saúde S/A apresentou o recurso adesivo de fl s. 154/160, defendendo, inicialmente, a legalidade de sua conduta, bem como que “a sentença que julgou os embargos à execução não enfrentou, em momento nenhum, a ausência de fundamento legal para a multa aplicada pelo Procon/AL. Ao contrário, o decisum inicia suas considerações valorativas dando como certa a não contraprestação devida pelo seguro de saúde Bradesco, aduzindo que a segurada, quando no exercício de seu direito, tentou realizar um exame médico, contudo, encontrou óbice, tendo que efetuar pagamentos de taxas extras para obter o serviço médico supostamente ofertado pela seguradora (sic), não tendo, a segurada, obtido o ressarcimento integral dos valores despendidos” (sic fl . 158). Esclarece, ato contínuo, que “para o reembolso dos honorários médicos, a Recorrente se baseia no contrato entabulado entre as partes, que prevê tal pagamento nos limites pactuados, quando o profi ssional não segue os valores constantes da Tabela utilizada pela seguradora, hipótese que é de total conhecimento dos segurados (haja vista estar prevista no contrato, frise-se e bem). O valor do reembolso, assim, não pode ultrapassar o limite contratualmente fi xado, quer em caso de utilização de médico referenciado ou médico não referenciado, pois estes valores seguem bases através da mensalidade paga pelos segurados” (sic fl . 159). Alude que “não tendo existido nenhum inadimplemento contratual, nem tendo sido suas cláusulas tidas por irregulares ou ilícitas, e, antes disso, não tendo havido nenhuma conduta voluntária da ora Recorrente que ensejasse a aplicação da multa administrativa, o provimento do presente recurso para anular a sanção pecuniária é a medida de justiça que se impõe” (sic fl . 159). Acrescenta que “caso assim não entendam Vossas Excelências, considerando que no caso a reclamação versa sobre diferença do valor pago em consultas médicas, em nome do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, dever-se-á aplicar como sanção o dobro do valor, qual seja, R$ 100,00 (cem reais)” (sic fl . 159). No mais, subsidiariamente, ressalta a necessidade de fi xação dos consectários legais, requerendo, ao fi nal, o provimento do presente recurso “para determinar o cancelamento defi nitivo da multa, com o que se estará praticando ato da mais lídima JUSTIÇA!” (sic fl . 160). O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões ao apelo da operadora de saúde (fl s. 185/193), argumentando, inicialmente, que “ao pleitear a revisão pelo Poder Judiciário do mérito da decisão administrativa, a apelante trouxe a argumentação de que a revolta contra a decisão administrativa refere-se à improcedência da autuação, o que evidencia sua pretensão de ver o Judiciário se revestir de órgão fi scalizador da legislação do consumidor e, assim, adentrar na competência do Executivo” (sic fl . 186). Discorre, ato contínuo, acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores de bens e serviços pelos danos causados ao consumidor, ao passo em que defende a validade da multa aplicada por decisão administrativa validamente proferida. Diz que “O montante estipulado resulta da consideração da postura da apelante no processo administrativo, que considera como fundamento para aplicação da penalidade, presença de decisão motivada e garantia ao contraditório e a ampla defesa” (sic fl . 191). Requer, então, o não provimento do recurso adesivo. É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Embargos de Declaração n.º 0714535-97.2016.8.02.0001/50000Índice da URV Lei 8.880/19941ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Embargante : Eraldo Mandú da Silva

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Advogado : Carlos Rezende Júnior (OAB: 14488A/AL)Embargante : Etevaldo Ferreira dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Gerson FerreiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : José Benedito dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : José Cicero de Araújo FilhoAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Jose Rodrigues dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL)Embargado : Al PrevidênciaProcurador : Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB: 9300/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 135

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eraldo Mandú da Silva e outros, em face do Estado de Alagoas e da Alagoas Previdência, visando sanar supostos vícios em acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da apelação cível de n.º 0714535-97.2016.8.02.0001, cujo teor, à unanimidade de votos, negou provimento àquele recurso, mantendo, por fundamento diverso, a sentença apelada, que havia indeferido a pretensão das partes autoras ao recebimento de valores a título de recomposição salarial decorrente das perdas causadas pelos equívocos na conversão da Unidade Real de Valor - URV nos anos de 1993 e 1994. Em suas razões recursais (fl s. 01/09), os embargantes alegam que houve três omissões no acórdão embargado, sendo a primeira delas referente à ausência de indicação específi ca do dispositivo que teria previsto expressamente a reestruturação da carreira a que pertencem, a segunda atinente à ausência de realização de perícia técnica contábil para apurar se houve a mencionada reestruturação, e a terceira relativa “à tese defendida no recurso quanto a alegada ofensa aos seguintes dispositivos legais e constitucionais seguintes: Artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.880/94, Artigos 350, 373, II, § 1º; 374, II e IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º e 1.022, I e II do CPC e Artigos 5º, II, LV; 7º, VI, XXX; 37, caput, XV; 39, § 3º; 93, IX e 102, § 2º da Constituição Federal” (sic, fl . 06). Então, pedem que “sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração Prequestionadores, intimando a parte adversapara se manifestar e, após os trâmites, que Vossa Excelência venha dar acolhimento aos apontamentos declinados na presente peça, sanando as omissões acima apontadas, visando, dar procedência aos embargos de declaração e assim, rever a decisão de que julgou prescrito o direito da parte embargante, julgando totalmente procedentes todos os pedidos da inicial, determinando que eventual defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira sejam ser aferidos em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a integração desta decisão no venerando Acórdão embargado como prequestionamento” (sic, fl s. 08/09). Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões às fl s. 18/24, requerendo que os presentes aclaratórios “sejam rejeitados pela ausência de omissão a ser suprida, sendo igualmente afastada a pretensão de efeito modifi cativo a tal recurso” (sic, fl . 24). É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Embargos de Declaração n.º 0724503-54.2016.8.02.0001/50000Índice da URV Lei 8.880/19941ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Embargante : Alessandra Alexandre Silva Correia

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Advogado : Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL)Embargante : Luzia Silva de LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Sueli Ferreira da SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Sônia Maria FerreiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Sandra Maria Reis SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Rosivania de Oliveira SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Quitéria de Oliveira AlvesAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Monica Maria MeloAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Maria Teodoro HolandaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Maria Aparecida da SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Aline Santos NobreAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Josenilda Teixeira LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : José Francisco MeloAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Francisca Rodrigues de OliveiraAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Eliene Maria dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Elenira Campos Cordeiro da SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Aparecida Farias dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Antonia Vicente da SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Ana Paula Lima Rufi no dos SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargante : Ana Lúcia de Andrade RodriguesAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 136

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandra Alexandre Silva Correia e outros, em face do Estado de Alagoas, visando modifi car acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da apelação cível de n.º 0724503-54.2016.8.02.0001, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada, cujo teor havia indeferido a pretensão das autoras ao recebimento de valores a título de recomposição salarial decorrente das perdas causadas pelos equívocos na conversão da Unidade Real de Valor - URV nos anos de 1993 e 1994. Em suas razões recursais (fl s. 01/09), as partes embargantes alegam que houve três omissões no acórdão embargado, sendo a primeira delas referente à ausência de indicação específi ca do dispositivo que teria previsto expressamente a reestruturação da carreira a que pertencem, a segunda atinente à ausência de realização de perícia técnica contábil para apurar se houve a mencionada reestruturação, e a terceira relativa “à tese defendida no recurso quanto a alegada ofensa aos seguintes dispositivos legais e constitucionais seguintes: Artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.880/94, Artigos 350, 373, II, § 1º; 374, II e IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º e 1.022, I e II do CPC e Artigos 5º, II, LV; 7º, VI, XXX; 37, caput, XV; 39, § 3º; 3, IX e 102, § 2º da Constituição Federal.” (sic, fl . 06). Então, pugnam que “sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração Prequestionadores, intimando a parte adversa para se manifestar e, após os trâmites, que Vossa Excelência venha dar acolhimento aos apontamentos declinados na presente peça, sanando as omissões acima apontadas, visando, dar procedência aos embargos de declaração e assim, rever a decisão de que julgou prescrito o direito da parte embargante, julgando totalmente procedentes todos os pedidos da inicial, determinando que eventual defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira sejam ser aferidos em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ou caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a integração desta decisão no venerando Acórdão embargado como prequestionamento” (sic, fl s. 08/09). Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, consoante restou certifi cado às fl s. 20/21. É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Embargos de Declaração n.º 0728924-24.2015.8.02.0001/50000Índice da URV Lei 8.880/19941ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Embargante : Marcos Antônio Silva dos Santos

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Advogado : Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL)Embargado : Estado de AlagoasProcurador : Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL)

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Antônio Silva dos Santos, em face do Estado de Alagoas, visando modifi car acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos da apelação cível de n.º 0728924-24.2015.8.02.0001, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo, por fundamento diverso, a sentença apelada, cujo teor havia indeferido a pretensão da parte autora ao recebimento de valores a título de recomposição salarial decorrente das perdas causadas pelos equívocos na conversão da Unidade Real de Valor - URV nos anos de 1993 e 1994. Em suas razões recursais (fl s. 01/09), o embargante alega que houve três omissões no acórdão embargado, sendo a primeira delas referente à ausência de indicação específi ca do dispositivo que teria previsto expressamente a reestruturação da carreira a que pertence, a segunda atinente à ausência de realização de perícia técnica contábil para apurar se houve a mencionada reestruturação, e a terceira relativa “à tese defendida no recurso quanto a alegada ofensa aos seguintes dispositivos legais e constitucionais seguintes: Artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº 8.880/94, Artigos 350, 373, II, § 1º; 374, II e IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º e 1.022, I e II do CPC e Artigos 5º, II, LV; 7º, VI, XXX; 37, caput, XV; 39, § 3º; 93, IX e 102, § 2º da Constituição Federal” (sic, fl . 06). Então, requer que “sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração Prequestionadores, intimando a parte adversa para se manifestar e, após os trâmites, que Vossa Excelência venha dar acolhimento aos apontamentos declinados na presente peça, sanando as omissões acima apontadas, visando, dar procedência aos embargos de declaração e assim, rever a decisão de que julgou prescrito o direito da parte embargante, julgando totalmente procedentes todos os pedidos da inicial, determinando que eventual defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira sejam ser aferidos em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ou caso não seja esse o entendimento, requer a integração desta decisão no venerando Acórdão embargado como prequestionamento” (sic, fl s. 08/09). Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, consoante restou certifi cado à fl . 17. É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0800451-63.2020.8.02.0000Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Rita de Cássia Acioli Strelciunas

Advogada : Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL)Advogado : Evilásio Feitosa da Silva (OAB: 1197/AL)Advogada : Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB: 7631/AL)Agravado : Francisco Newton Mendes MonteiroAdvogada : Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Acioli Strelciunas, em face de Francisco Newton Mendes Monteiro, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió, nos autos do cumprimento de sentença proferida na “ação de despejo por falta de pagamento cumulada com infração contratual” de n.º 0081716-40.2008.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou lavrada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e o que mais dos autos constam, não acolho as Impugnações apresentadas pela Executadas, homologo os cálculos apresentados pela contadoria e determino o prosseguimento da Execução. Com relação ao valor bloqueado da Executada Rosilda dos Santos Souza, constata-se que já foi indeferido o seu pedido de desbloqueio, em virtude de não haver comprovação de que se tratava de seus proventos, sem que houvesse interposição de recurso.

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Assim, determino que seja expedido Alvará em favor do Exequente, no valor de R$ 60.670,69 (sessenta mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), após a transferência do valor para conta judicial. Com relação ao valor bloqueado da Executada Rita de Cássia Acioli Strelciunas, como se trata da primeira oportunidade em que está sendo decidido nos autos, determino que se aguarde o decurso do prazo para expedição de alvará. [...] (sic, fl s. 340/344 dos autos principais). (Grifos aditados). Em suas razões, fl s. 01/15, a parte ré/executada defende, em suma, que “merece reparos a decisão agravada, a fi m de se decretar a nulidade da citação por edital, porquanto promovida nos autos em total desconformidade com a lei processual vigente, sem o prévio esgotamento das possibilidades de localização da fi adora, aqui insurgente, reputando-se igualmente nulos e sem nenhum efeito todos os atos subseqüentes praticados no feito” (sic, fl . 11). Segue alegando que, “De outra sorte, há de se ter em conta que ajuizada a demanda ordinária em 25 de abril de 2008, a interrupção da prescrição somente se daria com a citação inicial (art. 202, II CC/2002). Dessas observações se colhe que incidências processuais anteriores à citação válida, como tal se tendo diligências voltadas à citação (in casu não verifi cadas de forma satisfatória) e localização de bens para penhora, em nada repercutiram no cômputo do prazo prescricional, que correu solto desde o vencimento dos alugueres vencidos até a propositura da ação” (sic, fl . 11). Assim, entende a recorrente que, “verifi cada a nulidade da citação por edital e a decorrente anulação de todos os atos subseqüentes no que respeita à fi adora/requerente, quando já passados mais de 11 anos do ajuizamento da presente lide, forçoso é convir que o reconhecimento da prescrição - e direta - igualmente se mostra impositivo” (sic, fl . 11). Subsidiariamente, sustenta que “o título extrajudicial que embasa a pretensão, porquanto inválido e nulo de pleno direito, mostra-se inexigível no tocante à garantia de fi ança invocada para satisfação do crédito”. E isso se dá porque “a cópia apresentada como fundamento da pretensão exercitada é inidônea para comprovar a responsabilidade da devedora solidária, aqui demandada, nos moldes requeridos, na medida em que inexistente qualquer prova de que a fi adora houvesse anuído com os termos extremamente abusivos da referida cláusula 14, que, em última análise, impôs-lhe inimaginável perpetuidade da obrigação” (sic, fl . 13). Em outras palavras, “Evidente, pois, a falta de autenticidade do contrato de locação de fl s. 05-07, por não se tratar de original o documento juntado aos autos, nem de cópia autenticada, importando considerar, principalmente, que o instrumento não está devidamente assinado pelos litigantes em todas as páginas, ou tampouco há reconhecimento de fi rma na última e única página assinada, donde patente a invalidade do mesmo como prova processual hábil a amparar a ação de despejo c/c cobrança em face da fi adora ora Impugnante” (sic, fl . 14). Eis, ipsis litteris, os requerimentos fi nais da agravante: [...] 2.1 Em face do exposto, REQUESTA desta Casa o RECEBIMENTO do presente recurso e a concessão de imediato efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do presente agravo. 2.2 Adotadas as providências previstas no art. 1.019, do CPC, e em reforma da decisão agravada, PROVEJAM INTEGRALMENTE o recurso pela procedência integral da impugnação ao cumprimento de sentença exercitada pela agravante, a fi m de que seja declarada a nulidade da citação editalícia realizada em contrariedade à lei processual de regência e de todos os atos dela subsequentes, e, de conseguinte, seja decretada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral no tocante à fi adora/impugnante nos termos declinados. 2.3 Caso assim não se entenda, seja acolhida a impugnação para reconhecer a inexibilidade do contrato em mote, em vista de sua inequívoca inautenticidade e consequente invalidade da claúsula de garantia fi dejussória; ou ainda, por força da sua manifesta abusividade e decorrente nulidade de pleno direito. 2.4 Em qualquer caso, seja determinada a imediata desconstituição da penhora em dinheiro (fl s. 259), determinando-se a imediata liberação da quantia de R$ 2.466,19 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) tornada indisponível nas contas de titularidade da impugnante, por meio do Bacenjud. [...] (sic, fl s. 14/15). Com a inicial recursal somente veio o comprovante de pagamento do preparo (fl s. 16/18). Às fl s. 20/29 proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos do decisum hostilizado quanto à executada “Rita de Cássia Acioli Strelciunas”, no sentido de determinar que a quantia bloqueada de suas contas não sejam liberadas em favor de qualquer das partes, devendo, ainda, o juízo a quo abster-se de adotar outras medidas que, tendentes à satisfação do crédito buscado pelo agravado, possam atingir o patrimônio da recorrente, ao menos até apreciação do mérito deste recurso pelo órgão colegiado. Ofi ciado, o magistrado singular absteve-se de prestar informações, fl . 33. Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem ofertar contrarrazões, conforme restou certifi cado à fl . 34. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0800560-77.2020.8.02.0000Contratos Bancários1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Banco Bradesco S/A

Advogado : Antônio de Morais Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Agravado : Paulo Ribeiro da SilvaAdvogado : Cícero Adriano Oliveira da Silva (OAB: 12075/AL)

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de Paulo Ribeiro da Silva, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Laje, proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” de n.º 0700562-14.2019.8.02.0052, cuja parte dispositiva restou lavrada nos seguintes termos: [...] Por tais razões entendo necessária a inversão do ônus da prova. [...] Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a instituição demandada proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 5 (cinco dias), devendo a medida ser cumprida com a utilização do sistema Serasajud, fi xando desde já multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a ordem não seja cumprida no prazo estabelecido. [...] (sic, fl s. 74/75). (Grifos aditados). Em suas razões, fl s. 01/10, o réu/agravante pleiteia a reforma da parcela do decisum que antecipou, em favor do autor/agravado, a tutela vindicada na origem, sob o argumento de que o demandante/agravado fi rmou negócio jurídico válido e, portanto, não há que se falar em ilegalidade das cobranças que geraram negativação em cadastros de restrição ao crédito. Sustenta, ademais, que as astreintes cominadas em seu desfavor são excessivas, deduzindo os seguintes pleitos fi nais: [...] a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde fi nal da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; [...] (sic, fl . 09). Com a exordial recursal vieram os documentos de fl s. 11/106. Às fl s. 108/115 proferi decisão deferindo em parte o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, modifi cando tão somente a multa em caso de descumprimento da ordem de retirada do nome da parte agravada dos cadastros de restrição ao crédito, fi xando o valor de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e

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três centavos) diários, por cada dia em que se constatar a negativação indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. Ofi ciado, o Magistrado singular informou não ter exercido juízo de reconsideração, bem como que o processo está em pauta para realização de audiência em 23/10/2020, fl s.119/120. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem ofertar contrarrazões, consoante certifi cado à fl . 121. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0801393-95.2020.8.02.0000Eleição1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Danieelly Moniqui de Oliveira Cavalcante

Advogado : Fabrício Barbosa Maciel (OAB: 8087/AL)Advogado : Lenivaldo Abílio Anselmo (OAB: 15007/AL)Agravado : Diego Vieira de Lima AraújoAdvogado : Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL)Advogada : Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL)Agravado : Município de Viçosa

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielly Monique de Oliveira Cavalcante, em face de Diego Vieira de Lima Araújo e Município de Viçosa, visando à reforma de decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa, proferida nos autos da ação ordinária sob n.º 0700076-77.2020.8.02.0057. Em suas razões, a recorrente narra que “é fato notório dos alagoanos, que no dia 06 de outubro de 2019, ocorreram, no Estado de Alagoas, as eleições 2020/2024 para Conselheiros Tutelares nos 102 municípios, onde estavam disponíveis 585 vagas”, frisando que “na ocasião, representantes do Ministério Público Estadual de Alagoas (MP-AL) acompanharam o pleito eleitoral para garantir a lisura do processo der escolha dos membros que vão atuar na promoção dos direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)” (sic fl . 02). Pondera que “na cidade de Viçosa não foi diferente, tendo sido eleitos 05 (cinco) Conselheiros Titulares e os seus respectivos Suplentes, entretanto, o candidato eleito, Sr. Diego Vieira de Lima Araújo, teve contra si uma denúncia de que estaria patrocinando transporte de eleitores ao local de votação, fato proibido legalmente nas eleições, que teria sido originada de um vídeo realizado pela Sra. Samara da Silva Ferreira (Presidente da Comissão Eleitoral), como se percebe na fi lmagem contida na mídia física anexada ao processo” (sic fl . 02). Afi rma que “por conseqüência, tal denúncia ensejou a apuração do fato pela Comissão Eleitoral, com a fi scalização do membro do Parquet Estadual (Dr. Anderson Cláudio de Almeida Barbosa), sendo lavrado procedimento específi co, mais especifi camente a impugnação de sua candidatura, onde o acusado teve respeitada a sua ampla defesa e contraditório, desaguando-se, ao fi nal, na deliberação, por maioria, pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Viçosa, na procedência da impugnação da candidatura do mencionado candidato, o que benefi ciou a agravante, já que se tornou Conselheira Titular na 5ª colocação, conforme documentação acostada” (sic fl . 03). Alega que, “infelizmente, o agravado, Diego Vieira de Lima Araújo, propôs a demanda n.º 0700662-51.2019.8.02.0057, que tramita no juízo único da Comarca de Viçosa/AL, em desfavor da Presidente da Comissão Eleitoral e da municipalidade de Viçosa, tendo conseguido decisão acolhendo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Município de Viçosa providenciasse a nomeação e posse do aludido candidato no cargo de Conselheiro Tutelar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme documentação em anexo” (sic fl . 03). Aduz que, “por derradeiro, por conseqüência lógica, a agravante foi destituída do cargo de Conselheira Tutelar Titular, como se percebe do Ofício n.º 003/2020 oriundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viçosa/AL, em anexo”, sendo que “por estas razões, a agravante propôs a ação ordinária n.º 0700076-77.2020.8.02.0057, em desfavor do Sr. Diego Vieira de Lima Araújo e do Município de Viçosa, também tramitando na Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa/AL, onde pleiteou tutela provisória de urgência, tendo esta sido indeferida pelo juízo de piso” (sic fl . 03). Esclarece que “ao contrário do que expôs a decisão agravada, a agravante não possui somente uma ‘expectativa de direito’, mas, possui um verdadeiro ‘direito’” (sic fl . 04). Afi rma que “as deliberações administrativas do Conselho que impugnaram a candidatura do agravado, foram fruto de todo um procedimento de impugnação que observou a legalidade, visualizando-se que o candidato acusado teve respeitado a sua ampla defesa e seu contraditório, prova disto é que apresentou defesa e logo após, recurso administrativo, ambos rejeitados” (sic fl . 08). Aponta, ainda, que “percebe-se que o juízo a quo, quando concedeu a tutela provisória de urgência a favor do agravado Sr. Diego Vieira, especifi camente na ação de obrigação de fazer n.º 0700662-51.2019.8.02.0057, adentrou na esfera do mérito administrativo, campo em que existem grandes restrições para seu controle” (sic fl . 09). Assim, pede “a concessão de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada, inaudita altera pars, no sentido de determinar o afastamento, provisório, do Sr. Diego Vieira de Lima Araújo, ao cargo de Conselheiro Tutelar Titular de Viçosa, fi cando sobrestada a ocupação da vaga do referido cargo, até o trânsito em julgado do presente recurso” (sic fl . 14). No mérito, requer o “TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que esse juízo modifi que e/ou revogue a decisão do juízo de piso, na ação ordinária n.º 0700076-77.2020.8.02.0057, no sentido de se conceder, em defi nitivo, a tutela de urgência, inaudita altera pars, para manter a agravante no cargo de Conselheira Tutelar Titular da cidade de Viçosa, até o trânsito em julgado da ação ordinária acima enumerada e da ação de obrigação de fazer n.º 0700662-51.2019.8.02.0057, que tramitam no juízo a quo, destituindo o agravado, Sr. Diego Vieira, do cargo de Conselheiro Tutelar Titular, ou, caso não acolha o presente pleito, que determine imediatamente a nulidade da nomeação e posse do Sr. Diego Vieira de Lima Araújo, ao cargo de Conselheiro Tutelar Titular, devendo ser mantido suspensa a ocupação desta vaga de Conselheiro até a defi nição fi nal da ação ordinária já enumerada e da ação de obrigação de fazer n.º 0700662- 51.2019.8.02.0057, que tramitam no juízo de primeiro grau” (sic fl . 14). Às fl s. 138/144 proferi decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. Ofi ciado, o Juízo a quo não prestou informações, conforme certidão de fl . 150. Devidamente intimado, o agravado Diego Vieira de Lima apresentou contrarrazões às fl s. 151/162, defendendo a manutenção da decisão recorrida, salientando que “a Agravante possui apenas uma expectativa de direito, a qual poderá ser confi rmada após a instrução processual dos autos nº 07000662-51.2019.8.02.0057, oportunidade em que será proferido pronunciamento judicial quanto a legalidade e validade da impugnação à candidatura deste Agravado” (sic fl . 154). Afi rma que “em nenhum momento [...] contratou ou solicitou transporte de eleitores no dia da votação de Conselheiro Tutelar, pois sequer conhece o condutor apontado na fi lmagem que deu ensejo à denúncia rechaçada” (sic fl . 156). Pontua que “Como estamos tratando de um pleito eleitoral, onde o Agravado fora eleito pelo VOTO POPULAR em 2º lugar (!!!), é direito seu de exercer o cargo. A utilização da máquina administrativa em hipótese alguma deve ser utilizada de modo a privilegiar candidaturas. Pois tal ato prejudica o processo eleitoral de forma a desequilibrá-lo diante da não observância do princípio da igualdade e também do princípio republicano que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes

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sociais” (sic fl . 161). Pugna, ao fi nal, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Por sua vez, o Município de Viçosa ofertou contrarrazões às fl s. 164/168, salientando que “A precisão da fundamentação da decisão atacada através do presente recurso é singular, eis que para que se possa ter como legítima a permanência da recorrente no cargo sem que haja efetivamente a demonstração que a imposição de tão severa sanção ao senhor Diego Araújo é legitima, ou seja, é essencial a existência concomitante de prova inequívoca da ocorrência de ilícito eleitoral, e, sobretudo, a observância irrestrita do devido processo legal visto sob a ótica substancial, e não apenas formal, tal qual verifi cado na hipótese concreta objeto de discussão nestes autos” (sic fl . 166). Ventila que “não há como conceber a imposição de tão grave sanção (perda do mandato conquistado pela expressão da vontade da maioria dos eleitores), pela mera alegação de que houve descumprimento das normas editalícias por parte de um dos candidatos, sem que haja previsão legal específi ca e que o suposto infrator tenha pleno direito a ampla defesa e ao contraditório” (sic fl . 167). Requer, por fi m, o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão ora vergastada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, consoante parecer de fl s. 198/200, informa que se abstém de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público a ser tutelado. É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0802862-79.2020.8.02.0000Execução Fiscal 15ª Vara1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Município de Maceió

Procurador : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL)Agravada : Cicera Barbosa Medeiros

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Maceió, em face de Cicera Barbosa Medeiros, objetivando a reforma de decisão oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação de execução fi scal tombada sob o nº 0004692-91.2012.8.02.0001 à sócia da pessoa jurídica executada, ora agravada, ao argumento de que a pretensão para a prática do referido ato teria sido atingida pelo instituto da prescrição. O recorrente argumenta, inicialmente, que a decisão vergastada seria nula em decorrência da fundamentação genérica utilizada pelo Juízo a quo para indeferir sua pretensão. Segundo afi rma, o decisum sequer teria delimitado os marcos iniciais e fi nais da prescrição, limitando-se a mencionar precedente do STJ sem, contudo, relacioná-lo ao caso concreto. Assim, por entender pela violação ao art. 489, §1º, V, do CPC/15, pugna pela decretação da nulidade da decisão agravada. Em seguida, afi rma que a conclusão alcançada no decisum objurgado estaria equivocada, pois em dissonância com o entendimento do STJ exarado quando do julgamento do REsp 1201993/SP, fi rmado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo em vista que, “Como se observa nos autos do processo de origem, fl . 25, fora juntado AR devidamente assinado”, de modo que “Não é possível falar que ocorreu o marco inicial com a citação do Executado, haja vista que, nesse momento, o Município de Maceió não tinha qualquer intenção de cobrar dos sócios. Em virtude disso, o prazo prescricional começa a contar a partir da data em que o Exequente tem ciência da dissolução irregular da empresa, ou seja, no momento em que requereu o redirecionamento da execução, buscando adotar medidas cabíveis para o adimplemento de seu crédito. (sic fl . 08). Desse modo, enfatiza que a fl uência do prazo prescricional somente teria início quando da prática de ato pela parte devedora, indicando sua intenção inequívoca em inviabilizar a pretensão executória da Fazenda Pública. Salienta, outrossim, que a decretação da prescrição para fi ns de direcionamento da execução fi scal aos sócios, depende da comprovação da inércia da Fazenda Pública, situação que, segundo alega, não teria ocorrido no caso em comento. Requer, então, “O recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo da decisão liminar, bem como a suspensão do trâmite dos autos até o julgamento defi nitivo do agravo, comunicando-se o juízo de origem sobre este deferimento” (sic fl . 14). Às fl s. 16/29, proferi decisão deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. Ofi ciado, o Magistrado a quo não prestou informações, consoante restou certifi cado à fl . 55. Conforme certidão de fl . 55, não foi possível localizar a parte agravada, diante da “devolução da correspondência com a informação “ausente”” (sic). É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0803762-62.2020.8.02.0000Pena de Multa1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Estado de Alagoas

Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)Agravado : Ricardo Correia BarrosAdvogado : Valtencir Felix Barbosa (OAB: 14563/AL)

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de Ricardo Correia Barros, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Girau do Ponciano, nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação cominatória com pedido de tutela de urgência de n.º 0700100-80.2019.8.02.0012, cujo teor restou lavrado nos seguintes termos: [...] Considerando que se trata de obrigação de fazer em que, o Estado de Alagoas deixou de cumprir voluntariamente o teor da sentença de págs. 88/90, comino multa ao Secretário de Saúde na quantia de 20% (vinte por cento) valor da causa, na forma do art. 77,§2º, do CPC, por caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça; além de, solidariamente com o Ente Público Estadual de Alagoas, no pagamento de multa diária cominatória de R$1.000,00, na forma do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC [...] (sic, fl . 140 dos autos Originários) Nas razões recursais (fl s. 01/10), o agravante alega que as astreintes fi xadas, solidariamente, em desfavor do Secretário de Saúde e do Estado de Alagoas, deve ser restrita somente ao ente federativo, uma vez que “não há previsão legal para imposição de multa em face de agente público pelo descumprimento de determinação judicial”, assim como que no “Código de Processo Civil, cuja matéria das astreintes é tratada principalmente nos artigos 536 e 537, manteve a omissão legislativa, não estabelecendo a possibilidade de aplicação de multa contra agente público” (sic, fl . 04). Ao fi nal, formula os seguintes pedidos: Expendidas essas razões, fulcrado no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), requer a parte agravante, após o conhecimento do presente recurso, seja: a) conferido pelo Eminente Desembargador Relator efeito suspensivo, conforme estatuído no art. 1.019, inciso

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I, determinando a suspensão imediata da decisão recorrida, ante a presença de lesão grave à parte recorrente; b) concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória ora recorrida; c) uma vez conferido efeito suspensivo ao recurso de agravo, seja incontinente comunicado ao Juízo a quo para o fi m de dar cumprimento à decisão; d) por fi m, provido o presente agravo para reformar a decisão interlocutória vergastada, nos termos das razões assinaladas e por ser de Direito e Justiça. (sic, fl . 10). Em decisão às fl s. 12/19, deferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, modifi cando a decisão combatida, unicamente para afastar as astreintes impostas ao Secretário de Saúde do Estado de Alagoas, restringindo a sua incidência somente sobre o ente federativo estadual, ao menos até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Ofi ciado, o Magistrado singular não prestou informações, conforme certidão de fl . 34. Apesar de devidamente intimado (fl . 20), o agravado não apresentou contrarrazões, consoante restou certifi cado à fl . 35. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer às fl s. 47/50, opinando “pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento parcial nos termo do que já restou fi xado na decisão interlocutória de folhas 12 a 19 de lavra do E. Desembargador Relator” (sic, fl . 50). É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0804029-34.2020.8.02.0000Imissão1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Durval Guimarães Filho

Advogado : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL)Advogado : Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL)Advogada : Fabricy Kelly Carneiro (OAB: 6066/AL)Advogada : Daniela Nobre de Melo Nogueira (OAB: 6734/AL)Advogado : Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL)Advogada : Roberta Eulália Vasconcelos Lyra da Silva (OAB: 6347/AL)Advogado : Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL)Advogado : Cristiane Maria da Silva (OAB: 14258/AL)Advogado : Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL)Agravante : Maria Teresa Tenório GuimarãesAdvogado : Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL)Advogado : Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL)Advogada : Fabricy Kelly Carneiro (OAB: 6066/AL)Advogada : Daniela Nobre de Melo Nogueira (OAB: 6734/AL)Advogado : Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL)Advogada : Roberta Eulália Vasconcelos Lyra da Silva (OAB: 6347/AL)Advogado : Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL)Advogado : Cristiane Maria da Silva (OAB: 14258/AL)Advogado : Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL)Agravado : Augusto Ferreira NetoAdvogado : Yves Maia de Albuquerque (OAB: 3367/AL)Advogado : Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB: 13676/AL)Agravado : Fátima Regina Vasconcelos FerreiraAdvogado : Yves Maia de Albuquerque (OAB: 3367/AL)Advogado : Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB: 13676/AL)

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Durval Guimarães Filho e Maria Teresa Tenório Guimarães, em face de Augusto Ferreira Neto e Fátima Regina Vasconcelos Ferreira, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito do Único Ofício da Comarca de Colônia Leopoldina, proferida nos autos do cumprimento de sentença prolatada em “ação de rescisão contratual”, sob n.º 0700395-94.2017.8.02.0010/01, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] Tendo em vista que a sentença proferida por este juízo fora mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, aumentando somente o valor da condenação dos danos morais e honorários sucumbenciais do valor da causa, conforme acórdão de fl s. 154/169, nos autos principais, e que os embargos de declaração fora julgado e provido sem efeito modifi cativo (fl s. 59/71), determino que os autores sejam imitidos na posse, sendo cumprida a determinação da sentença, expedindo o mandado de imissão na posse do imóvel denominado Engenho Taquarassú, situado no Município de Jundiá, com área de 423 hectares, em favor dos autores, intimando o réu para desocupa-lo no prazo de 15 dias, e caso não o faça, deve o ofi cial de justiça se valer de reforço policial para cumprir o referido mandado, caso entenda ser necessário. Diligências necessárias. Cumpra-se. Colônia Leopoldina/AL, 14 de agosto de 2019. [...] (sic, fl s. 73/74 dos autos de origem). (Grifo no original). Os ora agravantes opuseram os embargos de declaração de n.º 0700395-94.2017.8.02.0010/02, os quais foram julgados pelo juízo a quo da seguinte forma: [...] ISTO POSTO, aos auspícios do art. 1024 do CPC, estando o decisum devidamente fundamentado e livre da apontada omissão, rejeito estes embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, ao arquivo. Cumpra-se. Colônia Leopoldina/AL,04 de dezembro de 2019. [...] (sic, fl . 81 daquele caderno processual). Em suas razões, fl s. 01/11, os recorrentes dizem que, se não houve o trânsito em julgado da sentença e do acórdão favoráveis aos autores, a execução iniciada na origem tem natureza provisória. Nesse tom, asseveram que a imissão imediata dos demandantes na posse do bem é capaz de gerar aos demandados graves danos, “principalmente pelo fato de que existem plantações de cana-de-açúcar na propriedade” (sic, fl . 06). Então, entendem que os ora recorridos devem prestar caução nos autos de origem. Em outras palavras, “existe no imóvel uma área signifi cativa de plantação de cana-de-açúcar pertencente aos Agravantes, sendo dispendido valores em sua manutenção. As canas acima referidas necessitam ser colhida antes da imissão de posse deferida. Além disso, resta necessário assegurar aos Agravantes o direito de colher as canas pendentes (safras subsequentes), mesmo na hipótese de ser prestada caução e os Agravados decidirem por ingressar, provisoriamente, na posse do imóvel em questão” (sic, fl . 08). Eis, ipsis litteris, os requerimentos fi nais: [...] a) a concessão do efeito suspensivo, ante a presença de seus requisitos autorizadores, para o fi m de suspender os efeitos da decisão de fl s. 73/74, ofi ciando-se ao juízo a quo acerca da decisão (art. 1.019, I do CPC/15); [...] c) seja dado total provimento ao presente Agravo de Instrumento no sentido de reformar a decisão ora agravada para suspender a imissão na posse determinada até a fi xação e o depósito da caução prevista no artigo 520 do CPC, assegurando, outrossim, aos Agravantes o direito de colher as plantações existentes no imóvel. [...] (sic, fl . 10). (Grifo aditado). Com a exordial recursal foram juntados os documentos de fl s. 12/226. Às fl s. 230/232 proferi

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despacho determinando a intimação dos recorrentes para se manifestarem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possível intempestividade deste agravo de instrumento. Em reposta, os recorrentes peticionaram às fl s. 235/238, argumentando que, “Conquanto a decisão agravada, num primeiro momento, tenha sido publicada em 10/12/2019, conforme certifi cado às fl s. 83 dos autos do processo na origem, observa-se que posteriormente, mais precisamente em 04/05/2020 (disponibilização da publicação em 30/04/2020), houve a republicação da mesma decisão, fazendo fl uir novamente o prazo recursal respectivo, que somente fi ndaria em 25/05/2020, justamente a data em que protocolizado o presente recurso” (sic, fl . 235). Em outras palavras, os agravantes entendem que, “se a decisão a ser impugnada foi publicada duas vezes, como ocorreu in casu, o prazo recursal fl uirá a partir da sua última publicação, mesmo quando a primeira das publicações seja eventualmente válida” (sic, fl . 235). Às fl s. 241/249 proferi decisão indeferindo o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada conforme proferida, ao menos até apreciação de mérito pelo colegiado. Ofi ciado, o magistrado singular absteve-se de prestar informações, fl . 256. Nas contrarrazões de fl s. 258/275, as partes agravadas, primeiro, suscitam a intempestividade do recurso, e, depois, o acerto do decisum hostilizado, vindicando, então, o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do agravo de instrumento. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Mandado de Segurança n.º 0804275-64.2019.8.02.0000Classifi cação e/ou PreteriçãoTribunal PlenoRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Impetrante : Livia Bezerra Barbosa Delgado

Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL)Impetrado : Governador do Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL)Impetrado : Reitor da Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de AlagoasProcurador : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)

RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Livia Bezerra Barbosa Delgado, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Governador do Estado de Alagoas e pelo Reitor da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas Uncisal. Em sua exordial, a impetrante relatou que foi aprovada no concurso público realizado pela Uncisal, através do Edital n.º 004, de 20 de novembro de 2014, especifi camente para o cargo de Gestor em Planejamento de Saúde - Aquisição de Bens e Serviços, para o qual foram ofertadas 03 (três) vagas de ampla concorrência, de modo que a demandante, classifi cada na 6ª (sexta) colocação, passou a compor a lista de reserva técnica. Destacou que houve a nomeação dos 03 (três) primeiros colocados, mas, muito embora existam 55(cinquenta e cinco) cargos de Gestor de Planejamento de Saúde, dos quais apenas 03(três) foram preenchidos, a autarquia estadual contratou 03(três) pessoas para desempenhar as funções inerentes a esse cargo. Além disso, sustentou que, atualmente, há outros 05(cinco) servidores “trabalhando em desvio de função para ocupar as vagas destinadas à impetrante” (sic, fl . 03) Assim, por entender que a contratação temporária de terceiros caracteriza violação a seu direito subjetivo, requereu, em sede liminar e no mérito, que seja concedida a segurança requestada, a fi m de determinar a sua nomeação e posse no cargo em que foi aprovada. Com a inicial vieram os documentos de fl s. 20/167. Foi proferido despacho às fl s. 169/170, no qual o Relator originário deste mandamus, Des. Otávio Leão Praxedes, determinou a intimação da impetrante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, colacionasse aos autos “qualquer meio hábil a comprovar sua renda mensal, bem como os gastos mensais, que justifi quem que o pagamento das custas processuais “(sic, fl . 169) comprometeria seu sustento e de sua família. Às fl s. 173/176, a impetrante veio aos autos colacionar o respectivo comprovante de recolhimento das custas. A medida liminar foi indeferida em decisão fl s. 178/188, oportunidade em que o outrora Relator entendeu que não estava comprovado que “existem cargos de Gestor em Planejamento de Saúde Aquisição de Bens e Serviços vagos, além de servidores contratados temporariamente, dentro do prazo de validade do certame”(sic, fl . 187) A Uncisal apresentou informações (fl s. 200/215), nas quais, inicialmente, suscitou a ilegitimidade passiva do Reitor da autarquia. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação pretendida. O Estado de Alagoas apresentou contestação, às fl s. 229/244, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade para fi gurar no polo passivo da demanda. Ademais, ressaltou a impossibilidade de concessão de liminar, ante a vedação contida na Lei n.º 9.494/97. No mérito, alegou que não restou confi gurado o direito subjetivo à nomeação pretendida, uma vez que a candidata foi classifi cada além do número de vagas previsto no edital, salientando que não existem contratações precárias para o cargo pretendido. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer às fl s. 261/264, opinando pela concessão da segurança requestada. À fl . 267, o douto Des. Otávio Leão Praxedes averbou-se suspeito por motivo de foro íntimo, motivo pelo qual o presente processo foi redistribuído para a minha relatoria. É, no essencial, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0804776-81.2020.8.02.0000Prestação de Serviços1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Condomínio Residencial Jardim Tropical

Advogado : Edson Correia de Lima (OAB: 11387/AL)Advogado : Igor Carlos Sales Santana (OAB: 13597/AL)Agravado : Erdmann & Nogueira Serviços Ltda - MeAdvogado : Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)Advogado : Victor Pontes de Maya Gomes (OAB: 7430/AL)Advogada : Amanda Silva Araújo (OAB: 10240/AL)

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Jardim Tropical, em face de Erdmann & Nogueira Serviços Ltda. ME, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 142

nos autos ação de execução de n.º 0720249-43.2013.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Cuida-se de Ação de Execução na qual foram penhorados R$1.301,42(mil, trezentos e um reais e quarenta e dois centavos) da conta do Executado, momento em que veio aos autos alegar que o valor bloqueado é para pagamento das despesas do condomínio. Conforme se extrai dos autos, constata-se que o executado apresentou Embargos, mas aos mesmos não foi atribuído efeito suspensivo. Constata-se, ainda, que não apresentou nenhum bem à penhora nem informa como pretende pagar o Exequente. O condomínio, embora não possua fi ns lucrativos, deve honrar com seus compromissos, tendo o Exequente o direito de receber pelos serviços prestados. O condomínio não cuidou de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. Ante o exposto, indefi ro o seu pedido e mantenho o valor bloqueado, até o julgamento fi nal dos Embargos à Execução. Intimem-se. [...] (sic, fl . 171 dos autos de origem). Em suas razões, fl s. 01/05, a parte agravante, primeiro, pede gratuidade de justiça. Depois, requer o desbloqueio do valor de R$ 1.301,42 (mil, trezentos e um reais e quarenta e dois centavos). Nesse sentido, argumenta que “é de conhecimento de todos que em razão da pandemia enfrentada, devido a vasta propagação da doença COVID-19, as Autoridades Públicas se viram obrigadas a tomar inúmeras medidas para restringir a aglomeração de pessoas, além da suspensão de várias atividades econômicas, sendo assim, uma grande parte da população foi afetada, tendo diminuição de suas rendas, ou em muitos casos a perca total desta com o desemprego”, acrescendo que “tais medidas e [a] atual conjuntura econômica impactaram diretamente o agravante e a oneraram demasiadamente, visto que não passa de um condomínio sem fi ns lucrativos, vivendo exclusivamente do pagamento das taxas condominiais, haja vista uma grande quantidade de condôminos terem perdido seus empregos em razão da crise sanitária enfrentada” (sic, fl s. 03/04). Então, arremata dizendo que “resta claro a total necessidade do desbloqueio do valor de R$ 1.301,42 (hum mil trezentos e um reais e quarenta e dois centavos), pois com a falta de pagamento dos condôminos, valores como esse, em tese “pequenos”, são o que vem sustentando as necessidades “vitais” do agravante” (sic, fl . 04). Eis, ipsis litteris, os pleitos fi nais: [...] a) O recebimento do presente Agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para fi ns de determinar a imediata suspensão do bloqueio efetivado; b) Acolhimento da preliminar de justiça gratuita; [...] d) A reforma da decisão agravada, para fi ns de determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.301,42 (hum mil trezentos e um reais e quarenta e dois centavos) das contas do Condomínio Agravante. [...] (sic, fl . 05). (Grifo aditado). Com a petição recursal vieram os documentos de fl s. 06/232. Às fl s. 234/241 proferi decisão concedendo ao recorrente gratuidade de justiça em relação a este recurso, dispensando-o, consequentemente, do dever de pagamento imediato do preparo, bem como indeferindo o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão vergastada conforme proferida, ao menos, até apreciação do mérito pelo colegiado. Ofi ciado, o magistrado singular absteve-se de prestar informações, fl . 251. Nas contrarrazões de fl s. 245/250, a parte recorrida sustenta o acerto do decisum combatido, requerendo o não provimento do agravo de instrumento. É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805090-27.2020.8.02.0000Desconto em folha de pagamento1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Banco BMG S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Agravado : GENALDO VICENTE DE ESPÍNDOLAAdvogado : Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB: 16294/AL)

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bmg S/A, em face de Genaldo Vicente de Espíndola, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral c/c tutela antecipada”, tombada sob o n.º 0702692-22.2020.8.02.0058. A parte dispositiva da decisão recorrida, fl s. 64/66 dos autos de origem, restou lavrada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, defi ro o pedido de tutela provisória de urgência, com base no artigo 300 do CPC, para determinar a demandada que se abstenha em efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora, a partir do recebimento desta decisão, referente ao contrato sob nº 14584324, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 por desconto realizado, limitado ao valor de R$ 10.000,00, bem como abstenha-se de inserir o nome da autora no cadastro de restrição de credores, referente a esta demanda. [...] (sic, fl . 65 dos autos originários). Em suas razões, fl s. 01/15, a parte agravante diz que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da ordem de suspensão dos descontos, bem como de proibição de negativação, uma vez que o agravado tomou conhecimento das cláusulas contratuais no momento da assinatura da avença. Insurge-se, ainda, contra a multa cominatória fi xada em caso de descumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, formulando assim seus pedidos: [...] Diante da robustez dos argumentos aduzidos, os quais se aliarão aos Doutos Conhecimentos empregados pelos Eminentes membros desta Preclara Corte, é que se requer: a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde fi nal da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; [...] (sic, fl . 14) Com a inicial recursal vieram os documentos de fl s. 16/103. Às fl s. 105/111 proferi decisão indeferindo o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao menos até o julgamento de mérito do recurso. Ofi ciado, o Magistrado a quo prestou informações à fl . 119, noticiando que a decisão vergastada restou mantida e que a parte recorrente comunicou a interposição da presente irresignação recursal. Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões recursais às fl s. 120/124, refutando as alegações da instituição fi nanceira recorrente, pugnando, por fi m, pelo improvimento do agravo de instrumento, para que seja “mantida a decisão atacada, sem qualquer retoque” (sic, fl . 124). É o relatório, no essencial. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805762-35.2020.8.02.0000Veículos1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Luana Silva Rodrigues

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 143

Defensor P : Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL)Agravado : Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.a (Santander Financiamentos)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE)Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luana Silva Rodrigues, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander Financiamentos), objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da ação de revisão de contrato de n.º 0702017-36.2020.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] Defi ro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar à Ré que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato e a cópia não entregue à Autora, o sistema de cálculo utilizado para incidência de juros, as taxas, comissões e demais encargos embutidos no contrato, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossufi ciência técnica da Autora perante uma grande instituição fi nanceira. Por fi m, autorizo o Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, devendo ser observados os termos do art. 330, §3º, do CPC/2015, assim como suas datas de vencimento, ou seja, deve ser depositado o valor integral, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientifi cando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará no indeferimento da inicial. Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defi ro o pedido de gratuidade da justiça. [...] (sic, fl . 34 dos autos de origem). (Grifo aditado). Em suas razões recursais, fl s. 01/24, a parte agravante defende ter proposto a ação principal visando rever o contrato fi rmado entre os litigantes, em especial as taxas de juros remuneratórios. Nesse passo, alega que, “com a queda brusca de renda familiar ocasionada pela perda do emprego da autora, esta se viu em uma situação fi nanceira fragilizada, o que a levou a questionar a taxa de juros que estava sendo cobrada pelo seu carro”, tendo observado que, “com a abusividade dos juros precitados, a requerente já desembolsou, o espantoso valor de R$ 13.630,73, pois foram pagas 16 (dezesseis) parcelas de R$ 813,54, como dito anteriormente, restando ainda 32 parcelas para a quitação do contrato ativo, com vencimento fi nal para o dia 11 de agosto/2022” (sic, fl s. 06 e 07). E não é só, pois, “Mediante um cálculo simples, durante o período de vigência do contrato (48 meses), o valor fi nal do fi nanciamento fi cará em R$ 39.049,92, considerando o valor do bem na época da contratação R$ 26.166,90, com o fi nal total pago, percebe se que a Autora estaria pagando mais de 2 veículos nesse fi nanciamento, o que evidencia a onerosidade excessiva” (sic, fl . 16). Formula, então, os seguintes pedidos fi nais: [...] a) seja antecipado os efeitos da tutela recursal, a fi m de que seja determinado a ré que, no prazo de 5 dias, suspenda as cobranças das prestações mensais do contrato de fi nanciamento em tela e mantenha com a autora a posse do veículo marca GM - CHEVROLET, modelo ASTRA ADVANTAGE 2.0, MPFI 8V FLEXPOWER 5P, COR: VERMELHA, ANO/MOD. 2009/2009, CHASSI nº. 9BGTR48W09B253562, RENAVAM: 133485161 E PLACA: NLY3562, sob pena de multa diária para o caso de desobediência, até que ocorra pronunciamento defi nitivo da Colenda Câmara uma vez que, conforme se demonstra nas anexas razões, se prevalecer a decisão agravada resultará lesão grave e de difícil reparo ao(à) agravante. Caso não seja o entendimento, que ao menos exclua a penalidade de indeferimento da inicial para a hipótese da parte autora não efetuar a consignação das parcelas vencidas e as que forem se vencendo no curso da ação. [...] d) que seja conhecido e provido o presente recurso, para a conseqüente reforma da r. decisão de fl s 29/34., confi rmando a decisão liminar, a fi m de que seja determinado a ré que, no prazo de 5 dias, suspenda as cobranças das prestações mensais do contrato de fi nanciamento em tela e mantenha com a autora a posse do veículo marca GM - CHEVROLET, modelo ASTRA ADVANTAGE 2.0, MPFI 8V FLEXPOWER 5P, COR: VERMELHA, ANO/MOD. 2009/2009, CHASSI nº. 9BGTR48W09B253562, RENAVAM: 133485161 E PLACA: NLY3562, sob pena de multa diária para o caso de desobediência, até o julgamento fi nal do processo. Caso não seja o entendimento, que ao menos exclua a penalidade de indeferimento da inicial para a hipótese da parte autora não efetuar a consignação das parcelas vencidas e as que forem se vencendo no curso da ação. [...] (sic, fl s. 23/24). (Grifos aditados). Com a peça recursal não foram acostados documentos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Verifi co estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo parte dispensada de recolhimento imediato, haja vista tratar-se de benefi ciária da gratuidade de justiça, fl . 34 dos autos de origem , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, consignando que, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observa-se que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a interposição dessa modalidade de recurso, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias. Assim, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar, destacando o juízo raso a ser procedido, haja vista tratar-se, inicialmente, de avaliação sumária. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, cumpre registrar que a antecipação dos efeitos da tutela recursal, requerida com fulcro no art. 1.019, do Código de Processo Civil de 2015, será cabível caso o relator entenda confi gurados os requisitos do referido dispositivo. Confi ra-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados). Dessa feita, observa-se que, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado. Conforme o relatado, o cerne do presente recurso gravita em torno da insatisfação da autora com a decisão em que o juízo singular condiciona o direito dela de manter-se na posse do veículo e de não ter seu nome inserido em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito à realização de depósitos judiciais dos valores integrais de cada prestação negociada, fazendo constar, ainda, que o não cumprimento da medida ensejará o indeferimento da petição inicial. Em suma, pretende a recorrente que o banco seja obrigado a suspender a cobrança da parcelas em aberto ou, subsidiariamente, que seja excluída da decisão hostilizada a penalidade de extinção da ação, em caso de descumprimento da antecipação de tutela. Como é sabido, o Superior Tribunal

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de Justiça fi rmou entendimento no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa, por si só, no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela que lhe permita, desde logo, modifi car os termos inicialmente contratados. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modifi cação a qualquer tempo, devendo ser confi rmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A simples propositura de ação revisional não é sufi ciente para descacterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. 3.2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insufi ciência do depósito realizado e pela caracterização da mora. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). (Grifos aditados). No caso em exame, na petição da demanda revisional, fl s. 01/16, a parte ora recorrente informou que os litigantes fi rmaram um contrato para a aquisição de um automóvel “GM - CHEVROLET, modelo ASTRA ADVANTAGE 2.0, MPFI 8V FLEXPOWER 5P, COR: VERMELHA, Ano/Mod. 2009/2009, Chassi nº. 9BGTR48W09B253562, Renavam: 133485161 e Placa: NLY3562”, no valor de R$ 21.984,63 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, cada uma no importe de R$ 813,54 (oitocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), de modo que o valor fi nanciado mais os encargos contratuais totalizam R$39.049,92 (trinta e nove mil, quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Todavia, depois de dizer que adimpliu 16 (dezesseis) prestações, ou seja, o importe global de R$ 13.016,64 (treze mil, dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), a demandante requereu que o banco seja obrigado a suspender a cobrança das parcelas ainda em aberto, ao argumento de que o contrato está eivado de cláusulas abusivas. Nesse cenário, não consigo vislumbrar fato que justifi que o acolhimento da pretensão recursal de suspensão do pagamento das parcelas mensais a que a autora se obrigou, tanto porque a mera alegação de existência de cláusulas, as quais supostamente possam merecer revisão, por si só, não serve para afastar a mora do agravante, como também em virtude da constatação de que a quantia até então adimplida sequer alcança o quantum fi nanciado. Desse modo, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos plausíveis para demonstrar a probabilidade do direito perseguido, no sentido de que seja suspensa a obrigação de pagar as parcelas mensais em aberto, entendo que deve ser mantida a ordem judicial de efetivação de depósitos que observem a quantia integral de cada prestação, haja vista que, enquanto realizada, a consignação em pagamento terá o condão de sustar os efeitos da mora contratual, evitando a adoção, pelo banco, de medidas tendentes a reaver o veículo, bem como impedindo a inscrição do nome da recorrente em órgãos de proteção ao crédito. Além disso, destaco que, a meu ver, à luz do §2º do art. 330 do CPC/2015, é requisito indispensável para a regularidade da petição inicial da ação proposta com o fi m de revisar um contrato o apontamento das cláusulas que a parte pretende discutir em juízo, acompanhado de menção expressa ao importe tido por efetivamente devido, sob pena de reconhecimento da inépcia da exordial. E esse preceito, uma vez descumprido, poderá ensejar o indeferimento da peça pórtico. Por outro lado, com base no §3º do mesmo dispositivo legal, poderá o Judiciário, quando presente requerimento da parte autora, autorizar que, enquanto pendente discussão judicial sobre os termos da avença, seja pago apenas aquele importe reputado incontroverso, ou, ainda, a quantia integral contratada, tanto diretamente à instituição bancária, quanto, porque permite o Código Civil, notadamente os arts. 334 e 335, inciso V, mediante consignação de valores em conta à disposição do juízo. Destarte, na hipótese em testilha, compreendo que, caso a parte autora descumpra a ordem judicial de realização, mês a mês, de depósitos que observem o importe efetivamente pactuado, o magistrado a quo até poderá restabelecer o dever de pagamento dos boletos previstos na avença, ou mesmo reconhecer o direito do banco de adotar medidas decorrentes da confi guração da mora contratual, mas ele não poderá, apenas com fundamento no descumprimento de uma medida antecipatória dos efeitos da tutela, indeferir a petição inicial. Em suma, portanto, somente no que concerne à penalidade de indeferimento da peça pórtico entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo a este recurso. A probabilidade do direito está presente na ideia de que a inobservância da ordem de consignação em juízo, por si só, não conduz ao indeferimento da peça pórtico, levando, em última análise, apenas à revogação da antecipação de tutela. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se na necessidade de evitar a prematura extinção da ação, sem exame de mérito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, de modo a impedir que o feito seja extinto, sem exame de mérito, apenas com base em eventual descumprimento, pela autora, do dever de consignar em juízo o importe integral de cada prestação, mantendo, via de consequência, os demais termos da decisão prolatada na instância singela, ao menos até o julgamento fi nal deste recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal, do Código de Processo Civil de 2015, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió, informando-lhe o teor desta decisão, para fi ns de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, inciso II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. D) Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805934-74.2020.8.02.0000Fato Atípico1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : I. R. do N. A.

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Representa : I. A. dos S.Agravado : M. de M.Procurador : Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL)

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DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. R. do N. A., representado por sua genitora, I.A. dos S., em face do M. de M., objetivando reformar decisão oriunda do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial daFazenda PúblicaAdjunto Saúde Pública, proferida nos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de n.º 0700644-28.2019.8.02.0090, cujo teor restou lavrado nos seguintes termos: [...] A Lei Estadual 8.175, de 18 de outubro de 2019, ao criar a 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto Saúde Pública, fi xou que este juízo “terá competência exclusiva para processar e julgar as demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública Estadual ou do Município de Maceió, incluindo as que tenham no polo ativo criança ou adolescente” (Art. 1º). [...] No caso dos presentes autos, verifi co que o valor da causa corresponde a R$ 11.993,20 (onze mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), valor este, inferior a 60 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação. Portanto, o rito a ser adotado nestes autos é o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em conformidade com a Lei Federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, com a Lei Estadual 7.519/2013, e com a própria Lei Estadual 8.175, de 18 de outubro de 2019, que criou este Juízo e o seu Juizado. [...] Portanto, determino desde já à escrivania que adote todas as providências necessárias para remeter este processo para o FLUXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO DESTE JUÍZO, a fi m deque seja adotado nestes autos rito mais célere e benéfi co para a parte autora [...] (sic, fl s. 140/143 dos autos originários, grifos aditados). Nas razões recursais (fl s. 01/30), o agravante alega a “inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.175, de 18 de outubro de 2019”, em razão da “incompetência absoluta do juízo da 30ª Vara para processar e julgar as ações de saúde referentes às crianças e aos adolescentes” (sic, fl . 06). Nesse sentido, explica que “a competência legislativa sobre demandas de proteção à infância e à juventude foi inserida no rol de competências concorrentes entre a União, os Estados e o DF, ou seja, a competência da União consistirá no estabelecimento de normas gerais (normas não exaustivas), e a competência dos Estados se exercerá no domínio da legislação suplementar, a fi m de preencher as lacunas deixadas pelas normas gerais, conforme especifi cidades locais” (sic, fl . 07). Acrescenta que “a União Federal editou a lei nº. 8.069/90, trazendo à baila o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma normativo que versa expressamente sobre a proteção à infância e à juventude, reunindo normas gerais sobre esse tema, no âmbito de sua competência concorrente. Desse modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 148, 208, inciso VII, e 209, assevera que as ações e serviços de saúde regem-se pelas normas da Lei 8.069/1990 (ECA), sendo então competente a Justiça da Infância e da Juventude, ainda com previsão expressa de que esse juízo terá competência absoluta para o processamento dessas causas, com a ressalva apenas daquelas que competem à Justiça Federal e as que possuem competência originária em tribunais superiores” (si, fl . 07). Além disso, o recorrente defende que “em se tratando de competência concorrente, como assinalado, os Estados, na esfera de sua autonomia, devem legislar suplementarmente. Assim, as previsões trazidas em leis estaduais devem ser lidas à luz das disposições trazidas pela CF/88 sobre competência legislativa concorrente. O Estado, em matéria de infância e de juventude, DEVE legislar seguindo as normas gerais federais (ECA norma que traça diretrizes a serem aplicadas uniformemente em todas as esferas federativas), para atender as demandas locais. Assim, a competência da 30ª Vara Cível/Saúde da Capital constitui uma regra geral e se restringe aos feitos em que interessado o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, com exceção todavia, das hipóteses de competência especializada de caráter privativo e absoluto” (sic, fl . 08). Segue aduzindo que, além de o Juízo prolator da decisão combatida ser incompetente para apreciar e julgar contenda envolvendo o direito em questão, equivocadamente, determinou “que a escrivania adotasse todas as providências necessárias para remeter o processo de origem para o FLUXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO DAQUELE JUÍZO, e ao postergar a análise do pedido liminar de tutela de urgência trazido na inicial aguardando-se novo parecer, o juízo de piso culminou em indeferi-lo, mesmo que de forma implícita” (sic, fl . 14). Por fi m, afi rma que a manutenção da decisão fustigada ocasiona perigo efetivo à sua saúde, diante da “total dependência para todas as suas atividades diárias risco de ulcerações, deformidades e de queda, caso não utilize as cadeiras de roda e banho adequadas” (sic, fl . 26). Ao fi nal, formula os seguintes pedidos: a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser benefi ciário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) a acolher a preliminar de competência dessa Corte de Justiça para apreciar e julgar os casos que envolvam a infância e juventude, tendo em vista que seguem o rito ordinário, independente do valor atribuído à causa, oportunidade em que se requer também a compreensão da Corte para agilizar o julgamento do presente recurso, dando-lhe prioridade (ECA, art. 198, II); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para: c.1) declarar, liminarmente, a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.175, de 18 de outubro de 2019, com o reconhecimento expresso da incompetência do juízo da 30ª Vara Cível, DECLARANDO-SE a COMPETÊNCIA da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital para processar e julgar processos que visem a proteção da saúde de crianças e adolescentes, remetendo-se o processo de origem para essa Vara especializada; c.2) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, QUAL SEJA, FORNECIMENTO CADEIRA DE RODAS T1 DIGITALIZADA E CADEIRA DE BANHO COM ENCOSTO RECLINÁVEL, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) HORAS, a contar da intimação, independente de processo licitatório E INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; c.3) DETERMINAR QUE O PROCESSO VOLTE A TER O FLUXO DO RITO ORDINÁRIO, uma vez que as crianças e adolescentes não se submetem ao rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa; d) após, a intimação da parte Agravada para responder, no prazo legal, as razões do presente recurso, caso assim se mostre interessada; e) a intimação do representante do Ministério Público; f) o provimento do presente recurso para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.175, de 18 de outubro de 2019, com o reconhecimento expresso da incompetência do juízo da 30ª Vara Cível, DECLARANDO-SE a COMPETÊNCIA da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital para processar e julgar processos que visem a proteção da saúde de crianças e adolescentes, bem como reformando a decisão judicial agravada de forma defi nitiva, concedendo a tutela de urgência requerida, e determinando-se que o PROCESSO VOLTE A TER O FLUXO DO RITO ORDINÁRIO, nos termos da decisão liminar recursal acima; (sic, fl s. 30/31, grifos aditados). É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. Inicialmente verifi co o preenchimento dos requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, haja vista que o recorrente é benefi ciário da gratuidade da justiça, conforme fl . 104 dos autos originários -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, consignando que, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. Já no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, entendo por bem tecer algumas considerações. De pronto, relembro que esta Corte de Justiça possuía entendimento consolidado acerca da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento fora dos casos previstos expressamente no art. 1.015, do CPC/2015. Entendia-se, portanto, que o rol inserto no artigo retrocitado seria taxativo, o que levou a inadmissão dos recursos interpostos em face de decisões interlocutórias cujos conteúdos tratassem de competência do juízo, já que tal hipótese não teria sido elencada como agravável pelo atual Código de Ritos. Ocorre que, em sessão ocorrida no dia 05/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1696396/MT sob o rito dos recursos repetitivos, passou a entender que o rol do art. 1.015, do CPC/15 possui uma “taxatividade mitigada”, de modo que o cabimento do agravo de instrumento estaria condicionado à comprovação, pelo agravante, de que a espera pela interposição de eventual

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apelo para discutir a matéria objeto da decisão recorrida inutilizaria o provimento pretendido. Confi ra-se, por oportuno, o teor da ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é defi nir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verifi car a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplifi cativa, a fi m de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insufi ciente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente inefi caz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplifi cativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modifi cado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fi xa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verifi cada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confi aram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica fi rmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fi m de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifi que o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (Grifos aditados). Atualmente, o que se tem é que o agravo de instrumento, a despeito da lista trazida pelo art. 1.015, do CPC/15, somente será admitido quando a parte recorrente demonstrar que a análise da matéria debatida não poderá aguardar a interposição de eventual recurso apelatório, diante da urgência inerente à questão. A partir disso, é possível concluir pelo cabimento do recurso em comento, através do qual se impugna decisão que tratou de competência para apreciação e julgamento de causa envolvendo do direito à saúde de criança, determinando, inclusive, a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em vista do valor atribuído à causa, já que tal decisum, se incorreto, acarretará a tramitação dos autos em juízo incompetente e sob rito processual indevido, prolongando demasiadamente a duração do processo. Ademais, da peça recursal, depreende-se a urgência na solução da lide, haja vista envolver direito à saúde de infante, portadora de “TRANSTORNOS GLOBAIS NÃO ESPECIFICADOS DO DESENVOLVIMENTO (CIDF849), apresenta atraso no DNPM (desenvolvimento neuropsicomotor) devido à Paralisia Cerebral ao nascer; encontra-se sob uso de medicação anti-convulsivante e ao exame físico apresenta deformidades músculo-esqueléticas em MMSS e MMII com padrão espástico, défi cit em controle de tronco e em controle cervical, luxação em quadril que, à inspeção apresenta-se rotacionado e em retroversão; é um paciente secretivo e engasga-se com facilidade, o que diminui signifi cativamente sua qualidade de vida” (sic, fl . 02 dos autos originários). Assim, verifi cada a urgência do tratamento de que necessita a parte agravante, o recurso deve ser conhecido e ter seu conteúdo apreciado, inicialmente, mediante juízo raso de cognição, haja vista tratar, o pedido liminar, de avaliação sumária. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verbo ad verbum: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, cumpre-me registrar que a concessão de efeito suspensivo e ativo, requerido com fulcro no art. 1.019, do Código de Processo Civil de 2015, será cabível caso o relator entenda confi gurados os requisitos do referido dispositivo. Confi ra-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados). Dessa feita, observa-se que, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado. Compulsando os autos originários, verifi co, inicialmente, que a Magistrada a quo proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória em favor da parte autora, ora agravante, determinando ao Município de Maceió o fornecimento, de “forma gratuita e pelo tempo necessário ao seu tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) seguinte(s) suplemento(s) alimentare(s):- PEDIASURE ABBOTT (12 LATAS/MÊS) OU FORTINE DANONE (12LATAS/MÊS) DURANTE 06 MESES, PODENDO SER RENOVADO A DEPENDER DA NECESSIDADE DA PACIENTE”, sob pena “de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento de suplementação alimentar” (sic, fl . 104). Frise-se, por oportuno, que não houve a apreciação integral do pedido de concessão de tutela provisória, o qual visava também o fornecimento de “cadeira de rodas T1 digitalizada e cadeira de banho com encosto reclinável”. Ocorre que, posteriormente, a Julgadora monocrática ordenou que a lide tramitasse sob o rito do Juizados Especiais, salientando, ademais, a competência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial daFazenda PúblicaAdjunto Saúde Pública para enfrentar e solucionar a contenda envolvendo o direito à saúde de infante. Nesse passo, irresignada com a referida decisão, a parte demandante, ora agravante, interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e ativo. Nesse passo, imbuído no exame da confi guração dos

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requisitos que autorizam a concessão dos efeitos pretendidos, importa, neste momento, analisar se prosperam as alegaçãos do recorrente. No que diz respeito à tese de que o Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial daFazenda PúblicaAdjunto Saúde Pública seria incompetente para apreciar e julgar a demanda em questão, uma vez que, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital seria o competente para tanto, de logo, saliento que prospera a afi rmação do agravante. Explico. In casu levando-se em conta que a situação em tela envolve a competência para julgamento de demanda na qual se busca a tutela do direito de criança ao custeio público de insumos necessários a tratamento de saúde, passo a tecer algumas considerações sobre as legislações constitucional e infraconstitucional que regulamentam a temática. A respeito da competência legislativa para proteção da infância e juventude, está disciplinado no texto da Constituição Federal de 1988 o seguinte: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteção à infância e à juventude; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a efi cácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Grifos aditados). Da dicção desse dispositivo, extrai-se que, com o escopo de criar as normas protetivas à infância e à juventude, na seara da competência legislativa concorrente, as normas gerais fi caram a cargo da União, e as de natureza suplementar sob a responsabilidade dos Estados. Ademais, caso não haja legislação federal disciplinando as mencionadas normas gerais, caberá aos Estados exercer a competência legislativa plena. Nesse passo, cumpre destacar que o legislador federal editou a Lei nº 8.069/90, nela especifi cando, dentre outras regras gerais, as normas para fi xação da competência do juízo especializado na proteção da criança e do adolescente. Confi ra-se os artigos do referido estatuto que tratam da matéria em questão: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fi m de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição dopátrio poderpoder familiar, perda ou modifi cação da tutela ou guarda;(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício dopátrio poderpoder familiar;(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retifi cação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (Grifos aditados) Como se vê, a dicção do inciso IV do art. 148 do ECA deixa claro que é da Vara Especializada da Infância e Juventude a competência para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Além disso, apesar de o legislador, no parágrafo único do referido dispositivo, ter feito menção ao art. 98 do ECA, estabelecendo a exigência da confi guração da “situação de risco” como condição para tramitação de ação na Vara da Infância e da Juventude, é cediço que, em demandas nas quais se discute o direito à saúde de criança e adolescente, o requisito da “situação de risco” é aspecto intrínseco ao direito deles, especialmente em vista do princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral, previstos no art. 227 da CF/88e nos arts. 1º e 4º do ECA. Nesse sentido, a respeito da competência especializada para apreciação e julgamento de demanda envolvendo direito à saúde de criança ou adolescente, reproduzo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É LEX SPECIALIS, PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O FEITO ENVOLVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, NA QUAL SE PLEITEIA ACESSO ÀS AÇÕES OU AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DE O INFANTE ESTAR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO, EM RAZÃO DO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E PELA IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. 2. NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA APRECIAR PEDIDOS REFERENTES AO MENOR DE IDADE É ABSOLUTA, CONSOANTE ART. 148, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE” (STJ, AGRG NO RESP 1.464.637/ES, REL.MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 28.3.2016) 3. ASSIM, AO AFASTAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO PARA O JULGAMENTO DE MANDAMUS DESTINADO A ASSEGURAR VAGA EM CRECHE PARA MENOR, O TRIBUNAL LOCAL DISSENTIU DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, DEVENDO O ACÓRDÃO VERGASTADO SER REFORMADO. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1833909/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/11/2019, DJE 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE CONTIDA NOS ARTS. 98, I, 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE), SENDO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE A APRECIAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS FUNDADAS EM INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 2. AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO, TAIS COMO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS, SÃO ADOTADAS QUANDO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 98 DO ECA. 3. A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É ABSOLUTA E JUSTIFICA-SE PELO RELEVANTE INTERESSE SOCIAL E PELA IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO A SER TUTELADO NOS TERMOS DO ART. 208, VII DO ECA, BEM COMO POR SE TRATAR DE QUESTÃO AFETA A DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DO INFANTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 148, INCISO IV, E 209, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. 4. O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE É LEX SPECIALIS E PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O FEITO ENVOLVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NA QUAL SE PLEITEIA ACESSO ÀS AÇÕES OU SERVIÇOS E SAÚDE, INDEPENDENTEMENTE DE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE ESTAR EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RESP 1486219/MG, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 25/11/2014, DJE 04/12/2014). (Grifos aditados). Sobre a temática, colaciono, também, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios e desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: (IN)COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE: IRDR. 1. CONSOANTE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E AS REGRAS DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMPETE ÀS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS NAS

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QUAIS SE DISCUTAM DIREITOS RELACIONADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 2. EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG) FIRMOU A TESE DE QUE “É ABSOLUTA A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE NO QUE TANGE AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS ALIMENTARES E OUTROS TRATAMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE CIRÚRGICOS, ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, EIS QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECONHECEU A CRIANÇA E O ADOLESCENTE COMO SUJEITOS DE DIREITOS, PROTEGIDOS PELO SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL, COM PRIORIDADE ABSOLUTA”. (TJMG- AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA 1.0024.16.131335-8/001, RELATOR(A): DES.(A) OLIVEIRA FIRMO , 7ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 18/02/2020, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 02/03/2020) REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. DEMANDA FUNDADA EM INTERESSE INDIVIDUAL RELATIVO AO ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. APELO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA CRIMINAL ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1003046-82.2018.8.26.0152; RELATOR (A):CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE COTIA -3ª VARA CIVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2019; DATA DE REGISTRO: 31/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA APRECIAR CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FEITO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PLEITO QUE ENVOLVE INTERESSE INDIVIDUAL AFETO À CRIANÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148, IV, 208, VII E 209, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RECONHECIDA. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ATÉ MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS A 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECISÃO UNÂNIME.(NÚMERO DO PROCESSO: 0034750-14.2011.8.02.0001; RELATOR (A):DES. FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA:FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 06/04/2016; DATA DE REGISTRO: 08/04/2016) (Grifos aditados). Destarte, considerando que, na ação cominatória em exame, discute-se o direito de criança com “TRANSTORNOS GLOBAIS NÃO ESPECIFICADOS DO DESENVOLVIMENTO (CIDF849), apresenta atraso no DNPM (desenvolvimento neuropsicomotor) devido à Paralisia Cerebral ao nascer; encontra-se sob uso de medicação anti-convulsivante e ao exame físico apresenta deformidades músculo-esqueléticas em MMSS e MMII com padrão espástico, défi cit em controle de tronco e em controle cervical, luxação em quadril que, à inspeção apresenta-se rotacionado e em retroversão; é um paciente secretivo e engasga-se com facilidade, o que diminui signifi cativamente sua qualidade de vida” (sic, fl . 02 dos autos originários)”, entendo que os autos da ação promovida pelo ora recorrente devem tramitar perante o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital, que tem competência absoluta e especializada para julgar a contenda. Assim, entendo verossímil a alegação de que a Lei Estadual n.º 8.175 de 18 de outubro de 2019, ao estabelecer a competência exclusiva do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial daFazenda PúblicaAdjunto Saúde Pública para processamento e julgamento das ações envolvendo direito à saúde, inclusive de crianças e adolescentes, acabou por inobservar a competência absoluta da vara especializada da infância e juventude. Nesse ponto, é imperioso registrar que o pleito de arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei estadual, em sede de controle difuso, deve ser enfrentado quando do exame meritório deste agravo de instrumento, não podendo ser declarado liminarmente como pretende o agravante. Noutro giro, passo ao enfrentamento da alegação de proibição da aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de n.º 0700644-28.2019.8.02.0090, que visa resguardar o direito à saúde do ora agravante. É cediço que as varas da infância e da juventude adotam os procedimentos especiais estabelecidos no Estatuto da Criança e o do Adolescente, mais especifi camente nos arts. 152 a 197-E, que disciplinam as “disposições gerais, a perda e suspensão dopoder familiar, a destituição da tutela, a colocação em família substituta, aapuração de ato infracional atribuído a adolescente, ainfi ltração de agentes de polícia para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, a apuração de irregularidades em entidade de atendimento, a apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente; e a habilitação de pretendentes à adoção”. Como se vê, o ECA não elenca regras procedimentais para toda e qualquer situação envolvendo a criança e o adolescente, motivo pelo qual o seu art. 152 permite que alguns procedimentos aplicáveis nas Varas Especializadas da Infância e Juventude sejam subsidiados pela legislação processual, especialmente a civil e a penal. Nessa senda, entendo que a discussão sobre o direito à saúde do agravante deve ser regida pelo procedimento ordinário, que tem previsão legal no Código de Processo Civil, e não pelas normas preconizadas nas Leis Federal nº 12.153/09 e Estadual nº 7.519/2013, que tratam do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque, as regras procedimentais adotadas nas mencionadas legislações, especialmente o instituto da conciliação, não são condizentes com a sistemática que deve veicular o processo envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes, porquanto indisponível e não sujeito à transação. A propósito, reproduzo dispositivo da Lei Estadual nº 8.175/19, que expressamente veda a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas que envolvam interesse de incapazes. Confi ra-se: Art. 4º A competência referente ao atendimento como Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, observado o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, e atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fi ca limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: [...] § 3º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: [...] VIII as causas que envolvam interesse de incapazes. [...] (Grifos aditados). Logo, verifi co que, in casu, prospera, não só a argumentação recursal referente à competência do Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital para processar e julgar a ação de origem, assim como a alegação de proibição da adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restando, por conseguinte, demonstrada a probabilidade do direito afi rmado pelo agravante quanto a tais questões. Por sua vez, o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo está caracterizado, pois, caso mantida a decisão agravada, ocorrerá o indesejado adiamento do exame do pleito de tutela provisória (apenas concernente ao fornecimento de cadeira de rodas T1 digitalizada e cadeira de banho com encosto reclinável) e do pedido meritório veiculado pelo recorrente, o qual, como já dito reiteradamente, é acometido por “TRANSTORNOS GLOBAIS NÃO ESPECIFICADOS DO DESENVOLVIMENTO (CIDF849), apresenta atraso no DNPM (desenvolvimento neuropsicomotor) devido à Paralisia Cerebral ao nascer; encontra-se sob uso de medicação anti-convulsivante e ao exame físico apresenta deformidades músculo-esqueléticas em MMSS e MMII com padrão espástico, défi cit em controle de tronco e em controle cervical, luxação em quadril que, à inspeção apresenta-se rotacionado e em retroversão; é um paciente secretivo e engasga-se com facilidade, o que diminui signifi cativamente sua qualidade de vida” (sic, fl . 02 dos autos originários), e que, portanto, necessita de celeridade processual para obtenção dos insumos e suplementos indispensáveis ao seu tratamento de saúde. Por fi m, consigno que, não obstante o direito à saúde e à vida esteja garantido na Carta Magna, o pedido remanescente de antecipação dos efeitos da tutela,

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no sentido de impor ao agravado o fornecimento de “cadeira de rodas T1 digitalizada e cadeira de banho com encosto reclinável”, deve ser analisado, primeiramente, pela Magistrada a quo, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão objurgada, determinando o retorno dos autos de origem ao Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital, para o regular prosseguimento do feito pelo rito ordinário, devendo a Magistrada da aludida unidade jurisdicional apreciar, inclusive, com a urgência que o caso requer, o pleito remanescente de antecipação de tutela formulado pela parte autora na exordial, relativo ao fornecimento de “cadeira de rodas T1 digitalizada e cadeira de banho com encosto reclinável”, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. DILIGÊNCIAS: A) Inicialmente, em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal, do Código de Processo Civil de 2015, ofi cie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial daFazenda PúblicaAdjunto Saúde Pública informando-lhes o teor desta decisão, para fi ns de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, inciso II, 183 e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, por se tratar de hipótese que pode ensejar a sua intervenção, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III do CPC/2015 e art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. D) Apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. E) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805979-78.2020.8.02.0000Interpretação / Revisão de Contrato1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Ricardo Jatobá de Andrade

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Agravado : Banco Volkswagen S/AAdvogada : Manuela Motta Moura da Fonte (OAB: 20397/PE)

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Jatobá de Andrade, em face de Banco Volkswagen S/A, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da ação revisional de contrato de n.º 0711514-74.2020.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] Isto posto, não preenchidos, no caso em concreto, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, não havendo intenção de depósito integral das parcelas, na forma contratada, indefi ro os pedidos de tutela de urgência, requestados na exordial. [...] (sic, fl . 52). Em suas razões, fl s. 01/13, a parte agravante sustenta preencher os requisitos autorizadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela buscada na origem, requerida no sentido de que lhe seja autorizado depositar em juízo apenas as quantias incontroversas, como forma de suspensão dos efeitos da mora. Subsidiariamente, pugna pela efetivação de depósitos integrais, com o mesmo fi m. Formula, então, os seguintes pleitos: [...] 1. LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência consolidada deste c. TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da Ação Revisional de Contrato até que seja defi nitivamente julgado este recurso; 2. Que seja concedida a gratuidade da justiça, com fulcro no que autoriza o Art. 98 e ss do CPC; 3. Que, no mérito, seja modifi cada a decisão interlocutória agravada no que pertine ao indeferimento de todas as liminares, principalmente a não autorização do depósito em juízo, posto que o depósito judicial é reconhecidamente autorizado por este c. TJAL; 4. Que seja autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífi ca e consolidada deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. [...] (sic, fl s. 06/07). Com a petição recursal foram acostados os documentos de fl s. 08/58. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Verifi co estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de pagamento imediato, haja vista o agravante ser benefi ciário da justiça gratuita, fl . 57 dos autos de origem -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, consignando que, nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. A respeito do cabimento do agravo de instrumento, observa-se que a referida hipótese se enquadra naquela prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a interposição dessa modalidade de recurso, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias. Assim, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar, destacando o juízo raso a ser procedido, haja vista tratar-se, inicialmente, de avaliação sumária. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, cumpre-me registrar que a atribuição de efeito ativo a este recurso é medida que, à luz do art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, será cabível quando verifi cada a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. Confi ra-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados). Dessa feita, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado. Conforme o relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu seu pedido liminar relativo à efetivação de depósitos judiciais no valor incontroverso, como condição para que o veículo seja

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mantido sob a sua posse e para que seu nome não seja inserido ou, se for o caso, mantido em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Subsidiariamente, pugna pela realização de depósitos no valor integral. Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça fi rmou entendimento no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa, por si só, no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela que lhe permita, desde logo, modifi car os termos inicialmente contratados. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modifi cação a qualquer tempo, devendo ser confi rmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A simples propositura de ação revisional não é sufi ciente para descacterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. 3.2. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insufi ciência do depósito realizado e pela caracterização da mora. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). (Grifos aditados). Nesse contexto, analisando os elementos constantes dos autos, não vislumbro motivo para acolher, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o pedido da parte agravante de efetivação de depósitos que contemplem apenas a quantia incontroversa, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito. Explico. Na petição da demanda revisional, fl s. 01/40 dos autos principais, o recorrente informou que as partes litigantes fi rmaram um contrato para a aquisição de um veículo “VW/VOYAGE 1.6L MB5, Fab/Mod. 2019/2020, Cor Branca, 104CV, Chassi 9BWDB45U5LT066681, Placa QWG6389 e RENAVAM 01204557842”, para ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas, cada uma no importe de R$ 1.175,03 (mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), de modo que o valor fi nanciado mais os encargos contratuais totalizam R$ 56.401,44 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e quatro centavos). Para além, aduziu ter efetuado o pagamento de três prestações, totalizando, então, R$ 3.525,09 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e nove centavos). Na planilha que instruiu a exordial, fl s. 49/50 dos autos de origem, disse que o valor fi nanciado foi de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil). Depois, relativamente às 45 (quarenta e cinco) prestações restantes, indicou como valor incontroverso a importância de R$930,88 (novecentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) por cada parcela. Logo, somando o valor que o demandante pretende adimplir que se encontra em aberto, ao quantum daquelas 03 (três) prestações quitadas no valor integral, o resultado alcançaria a monta de R$ 45.414,69 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e nove centavos), importe esse que, comparado àquela quantia fi nanciada, representaria o pagamento de R$ 414,69 (quatrocentos e catorze reais e sessenta e nove centavos) de encargos, por longos 04 (quatro) anos de fi nanciamento. Assim, não considero razoável realizar juízo de valor, ainda que sumário, tomando como base apenas dados unilateralmente produzidos, em especial no caso dos autos, em que a parte agravante apresenta uma tabela de valores que considera a aplicação injustifi cada de juros simples e mensais de 01% (um por cento). Ademais, a mera alegação de existência de cláusulas, as quais supostamente possam merecer revisão, por si só, não serve para afastar a mora do agravante. Saliento que os §§ 2º e 3º do art. 330 do diploma processual civil permitem ao devedor, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de fi nanciamento, depositar judicialmente os valores reputados como incontroversos, desde que discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter. Ressalte-se que não se trata de faculdade, mas sim de condição para o deferimento. Desse modo, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos plausíveis para demonstrar a probabilidade do direito perseguido, no sentido de realizar depósitos judiciais, tão somente, nos valores que considera devidos, a meu ver, permitir tais depósitos signifi ca infringir o disposto no mencionado dispositivo, sem que tenha sido oportunizado à instituição fi nanceira exercer, na plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, também transformando a instituição fi nanceira credora em devedora da parte agravante. Isso posto, entendo ser mais prudente deferir o pleito subsidiário, no sentido de que os depósitos judiciais sejam realizados no valor pactuado, este sim sufi ciente para garantir que, ao fi nal da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito. Além disso, destaco que, enquanto a parte recorrente se mantiver efetuando os depósitos judiciais no valor integral de cada parcela, afastada estará qualquer possibilidade de confi guração da mora contratual, não justifi cando a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, garantindo-lhe a posse do veículo. É o que se vê nos julgados recentes da 1ª Câmara Cível a seguir ementados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE MANTEVE O BEM NA POSSE DA PARTE AGRAVADA, IMPEDINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DELA, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL, O QUAL, EFETUADO NO VALOR INTEGRAL, IMPORTA NO AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE ADOÇÃO, PELO BANCO, DE MEDIDAS TENDENTES A REAVER O VEÍCULO. DECISÃO HOSTILIZADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0801140-10.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2020; Data de registro: 25/05/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVADA PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC. LIMITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, INCISO, I, DO NCPC. FIXAÇÃO EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (Número do Processo: 0801281-29.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 21/05/2020). (Grifos aditados). Logo, tenho como relevantes os fundamentos apresentados pela parte agravante, unicamente, no que diz respeito à quantia que deverá ser judicialmente depositada, no valor integral, reconhecendo, nesse ponto, a probabilidade do direito perseguido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindo da decisão objurgada, que possibilitaria a confi guração da mora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar de antecipação

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dos efeitos da tutela recursal, para determinar à parte autora que promova o pagamento das parcelas vencidas, se houver, tudo devidamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, bem como autorizar que, em relação às parcelas vincendas, sejam efetivados depósitos judiciais no valor originalmente contratado, observando a data de vencimento pactuada, como condição para a suspensão dos efeitos da mora, ao menos até o julgamento fi nal deste recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal, do Código de Processo Civil de 2015, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 10ª Vara da Cível Comarca de Maceió, informando-lhe o teor desta decisão, para fi ns de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, inciso II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. D) Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0806010-98.2020.8.02.0000Contratos Bancários1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Banco BMG S/A

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG)Agravado : Daniel Gomes de AlmeidaAdvogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º . Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, em face de Daniel Gomes de Almeida, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar”, tombada sob o n.º 0730276-75.2019.8.02.0001. A parte dispositiva da decisão recorrida, fl s. 91/93, restou lavrada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com base nos fundamentos acima alinhavados, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos efetuados no contracheque do demandante com a rubrica código 377, bem como não efetue a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da ordem. [...] (sic, fl . 92). Em suas razões, fl s. 01/13, a parte agravante diz que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento das ordens de suspensão dos descontos e de abstenção de inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que ele tomou conhecimento das cláusulas contratuais no momento da assinatura da avença. Insurge-se, ainda, contra as astreintes fi xadas para o caso de descumprimento dessas providências. Formula assim seu pedido: [...] Tendo em vista todo o exposto, requer o Banco BMG S/A: i) O recebimento do presente, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada; ii) O total provimento do presente recurso para revogação da tutela de urgência deferida; iii) Na eventualidade de não ser revogada a tutela, que seja expedido ofício ao Órgão responsável pela folha de pagamento da Agravada, para que este proceda ao bloqueio da margem consignável, garantindo assim, a possibilidade de adimplemento das prestações do contrato objeto da lide, caso ação seja julgada improcedente reconhecendo-se a regularidade da contratação; iv) A modifi cação da decisão para que a multa seja extirpada ou imposta de forma mensal e não diária; v) A revisão do valor determinado a título de astreintes a patamares condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade. [...] (sic, fl . 12). Com a inicial recursal vieram os documentos de fl s. 14/95. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Destaco a presença dos requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl . 57 -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, salientando que, nos termos do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observo que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias. Assim, o recurso deve ser conhecido e ter seu conteúdo apreciado, inicialmente, mediante um juízo raso de cognição, haja vista tratar, o pedido liminar, de avaliação sumária. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, registre-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, requerido com fulcro no artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, será cabível para impedir que a decisão agravada produza efeitos, caso o relator entenda confi gurados os requisitos do referido dispositivo. Confi ra-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifos aditados). Como é cediço, para a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, imperiosa se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado. O cerne do presente recurso cinge-se à insatisfação do recorrente com a decisão objurgada que lhe obriga a promover a suspensão dos descontos mensalmente realizados na folha de pagamento do autor, bem como a se abster de incluir o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de pagar multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O contexto dos autos revela que a parte agravada aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento. O cartão

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de crédito contratado serve, ainda, para a realização de saques, pelo consumidor, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão também adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento. Todos esses dados conduzem, ao menos a priori, à conclusão de que toda quantia que superar o valor diretamente descontado das folhas mensais de pagamento será convertida em novo débito, cujo adimplemento não se sabe como irá ocorrer. E esse fato, na prática, acarreta verdadeiro “efeito cascata”, na medida em que referidos valores seguem refl etindo nas faturas posteriores, provavelmente, acrescidos de encargos moratórios, prolongando-se ao longo dos anos, vez que a avença não tem termo certo de duração. Nesse cenário, revela-se presente a contratação de uma modalidade costumeiramente denominada “venda casada”, prática que, a princípio, é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o qual “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Verifi ca-se, outrossim, uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa ao consumidor e, por conseguinte, mais rentável à instituição fi nanceira, que os denominados empréstimos pessoais, realizados de forma direta pelo banco, nos quais um indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e fi nal para pagamento. Destarte, haja vista o caráter alimentar dos valores descontados, diante da existência de indicativos da prática de uma conduta vedada pelo diploma consumerista, tenho que não se justifi ca a reforma do decisum combatido, no ponto em que obriga a instituição fi nanceira a suspender os descontos realizados diretamente na folha de pagamento da parte agravada, bem como impõe a abstenção de negativação do nome dela nos cadastros de inadimplentes. Essas medidas, contudo, é de se frisar, não implicam no reconhecimento da ilegitimidade do débito contestado, caso sobrevenha eventual sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação originária, nem eximirão a parte autora do dever de efetivar o adimplemento da dívida, acrescida de juros moratórios e de correção monetária, já que, a teor do art. 302, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”. Já a respeito da multa cominatória fi xada em caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes do decisum objurgado, destaco tratar-se de medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido, com a maior urgência possível, determinado provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta, quando da sua fi xação, a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida. Vale ressaltar que as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim, educativa, coercitiva e inibitória, bastando que a parte cumpra fi elmente o comando judicial para se livrar da sanção. Nesse diapasão, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior ensinam que as astreintes possuem caráter inibitório, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas compeli-la a cumprir a obrigação na forma específi ca. Confi ra-se: Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser signifi cativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve fi car com receio de fi xar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específi ca. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específi ca. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específi ca apagar o alto valor da multa fi xada pelo juiz. Dessa feita, nas ações cujo objetivo seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado pode, visando assegurar o resultado prático da demanda, determinar medidas coercitivas, dentre elas, a cominação de multa, com fundamento no que preveem os arts. 297, 497 e 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Verifi que-se, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específi ca ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específi ca ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (Grifos aditados). Não se pode olvidar que, consoante prevê o §1º do art. 537 do CPC/2015, pode o magistrado, inclusive ex offi cio, modifi car o valor ou a periodicidade da multa cominatória caso verifi que que essa se tornou insufi ciente ou excessiva, com o escopo de garantir a aplicabilidade dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. Seguindo essa linha de intelecção, por decorrência lógica, entendo ser plausível impor à parte agravante a pena de multa de que trata o art. 536, §1º do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais, os quais demonstram, a princípio, indícios sufi cientes de que a não suspensão dos descontos e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocasionarão à parte recorrida danos maiores. Assim, não há que se falar no afastamento das astreintes. Para a ordem de suspensão dos descontos em folha, principalmente no que concerne à periodicidade da multa, entendo que o decisum carece de modifi cação, uma vez que, em se tratando de obrigação passível de descumprimento apenas uma vez ao mês, deve incidir com periodicidade mensal, ou seja, a cada desconto indevido, e não diariamente, como fi xado pelo juízo singular. Com efeito, diante da fi xação da periodicidade mensal da multa, torna-se irrazoável e desproporcional a manutenção de um quantum equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena da medida cominatória tornar-se inútil ao fi m que se destina, qual seja, conferir efi cácia ao decisum judicial. Desse modo, reputo ser razoável e proporcional fi xar, para a referida hipótese, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, mantendo o limite fi xado pelo julgador monocrático, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que, muito embora seja inferior ao normalmente arbitrado por este órgão fracionário no importe de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), não deverá ser alterado, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. No que concerne à obrigação de não inserir e, se já houver inscrito, promover a retirada do nome do recorrido de cadastros restritivos de crédito, tenho por bem manter o importe diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois tais quantias, a meu ver, são consentâneas com os valores arbitrados pela 1ª Câmara Cível em casos análogos. Por fi m, relativamente ao pedido do banco de que seja expedido ofício diretamente à fonte pagadora, a fi m de que esta promova a suspensão dos descontos em folha, frise-se que a obrigação de adotar as medidas necessárias para que os descontos em folha sejam interrompidos está sendo conferida ao agravante, que tem à sua disposição meios sufi cientes para desfazer a ação que ele mesmo praticou, é dizer, da mesma forma que solicitou a efetivação dos descontos, perante a entidade pública à qual se vincula o agravado, deve se encarregar de solicitar a suspensão dos aludidos descontos. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, modifi cando em parte a decisão objurgada, no sentido de alterar o valor e a periodicidade das astreintes apenas para o caso de descumprimento da obrigação de suspender os descontos na remuneração da parte autora, fi xadas inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais) diários, limitadas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, que se realiza mensalmente, mantendo o limite fi xado pelo julgador monocrático, bem como os demais termos do decisum fustigado, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal do Código de Processo Civil, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió, informando-lhe o teor desta decisão, para fi ns de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para,

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querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. D) Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Embargos de Declaração n.º 0808096-76.2019.8.02.0000/50000Fornecimento de Medicamentos1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Embargante : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogada : Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL)Embargado : Thúlio Rogério Wanderlei dos SantosAdvogado : Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL)Advogado : Rogério Melo Teixeira (OAB: 8906/AL)Advogado : Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL)

RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico), em face de Thúlio Rogério Wanderlei dos Santos, objetivando sanar suposto vício em acórdão da lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, cujo teor negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente. Em suas razões recursais (pp. 01/06), a parte embargante suscita a existência de erro de premissa fática no julgado, o que justifi caria o cabimento dos aclaratórios. Segundo a recorrente, tal erro se consubstanciaria no fato de que “[...] existe apenas uma única exceção prevista na Lei Federal de nº 9.656/1998, o qual se restringe aos medicamentos antineoplásicos, isto é, destinados ao tratamento de CÂNCER (o que NÃO é o caso dos presentes autos), quando então os planos de saúde estarão obrigados a custear o medicamento ainda que para uso domiciliar” (sic, p. 05). No seu sentir, como o medicamento solicitado pela parte embargada é indicado para o tratamento domiciliar de diabettes mellitus tipo I, a parte embargante não estaria obrigada a fornecer o supracitado fármaco, visto que os serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar não se confundiriam com a disponibilização de remédios para utilização em domicílio. Ante esses fundamentos, requer “[...] que conheça e dê provimento ao recurso para fi ns de sanar o erro de premissa fática sobre ponto essencial da lide, e, consequentemente, atribuir efeito modifi cativo do julgado para fi ns de conceder provimento ao agravo de instrumento interposto” (sic, p. 06). Devidamente intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões às pp. 10/12, arguindo que a intenção da recorrente é rediscutir o mérito de matéria que já restou devidamente decidida. A seu ver, “[...] os embargos declaratórios opostos pela parte adversa não são cabíveis, uma vez que o acórdão não incidiu em erro e enfrentou o mérito da questão de forma acertada e coerente com contexto fático e com a fundamentação jurídica no caso” (sic, p. 12). Nesse viés, pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a inadmissibilidade do recurso. Em caráter subsidiário, pleiteia o não provimento dos embargos de declaração. É o relatório, em apertada síntese. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Fábio José Bittencourt Araújo

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000078-38.2008.8.02.0048/50000Expurgos Infl acionários / Planos Econômicos

1ª Câmara Cível

Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Revisor:

Apelante : Banco do Brasil S A

Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)

Apelada : Maria Elia

Advogado : Carolina Neves dos Anjos Almeida (OAB: 15618A/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de cumprimento provisório de sentença intentado por Maria Elia nos autos da apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, objetivando reformar decisum oriundo do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pão de Açúcar, proferido nos autos da ação ordinária n.º 0000078-38.2008.8.02.0048. A sentença apelada, proferida em 11 de junho de 2013, julgou procedente o pleito autoral no sentido de condenar o apelante a pagar à parte demandante valores referentes aos expurgos infl acionários decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I. O recurso de apelação encontra-se sobrestado por força da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários n.º 591797 e n.º 626307, aos quais foi concedida repercussão geral, ordenando-se o sobrestamento de todos os recursos referentes ao objeto daqueles feitos, que dizem respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos infl acionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Collor I (RE n.º 591797), Bresser e Verão (RE n.º 626307). Ocorre que a parte apelada peticionou às fl s. 205/207 dos autos principais, defendendo que, desde a propositura da demanda, “foi pleiteada a apresentação de todos os extratos das conta poupança de titularidade da Autora junto à Agência nº 0960-1 do Banco do Brasil S/A, conforme fl . 10, dos seguintes períodos: JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989; MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990; FEVEREIRO E MARÇO DE 1991”, contudo “o Banco do Brasil S/A. não apresentou qualquer documentos solicitados” (sic fl . 205). Seguiu aduzindo que, “diante disso, considerando a possibilidade do interesse do ora Manifestante em aderir ao acordo através do Portal dos Acordo Econômicos, saliente a ora Manifestante que é indispensável a apresentação dos extratos em questão para realização do acordo através do portal” (sic fl s. 205/206). Assim, requereu “que sejam determinado por este d. Juízo a apresentação dos extratos bancários acima listados” (sic fl . 207). Destarte, a medida foi deferida em decisão às fl s. 209/211, na qual foi ordenada a intimação do Banco do Brasil S/A, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionasse aos autos cópias dos extratos bancários da conta poupança de titularidade da autora Maria Elia, CPF

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n.º 679.761.234-91, RG n.º 695.026 SSP/AL, referentes aos períodos de “JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989; MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990; FEVEREIRO E MARÇO DE 1991” (sic fl . 211). Todavia, consoante certidão à fl . 216, o prazo decorreu sem manifestação da instituição bancária. Para além, às fl s. 218/220, a parte apelada atravessou nova petição, consignando que “não remanesce qualquer motivo para que o presente processo continue suspenso, razão pela qual requerer o prosseguimento do feito e a total procedência da ação, tendo em vista que o processo encontra-se maduro para o devido processamento”, sendo que “requer, ainda, sejam aplicadas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documentos sejam exibidos, conforme previsto no parágrafo único do art. 400 do CPC” (sic fl . 220). Assim, em nova decisão às fl s. 221/224, indeferi o pedido de levantamento da suspensão do andamento processual da apelação, o qual deve permanecer sobrestado, mantendo-se nestes termos o cadastro processual no âmbito do SAJ-SG5, ao passo em que deferi o pedido de aplicação de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documentos sejam exibidos”, ordenando nova intimação do Banco do Brasil S/A, ora apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionasse aos autos cópias dos extratos bancários da conta poupança de titularidade da autora Maria Elia, CPF n.º 679.761.234-91, RG n.º 695.026 SSP/AL, referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989; março, abril, maio e junho de 1990; fevereiro e março de 1991, ou desse justifi cativa idônea para a não apresentação, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outra decisão foi proferida às fl s. 230/232, determinando, mais uma vez, que o feito permanecesse sobrestado até cessada a causa de suspensão. Não obstante, às fl s. 234/236, a parte apelada trouxe nova petição, afi rmando que “o Banco do Brasil S/A. foi omisso quanto a decisão judicial, pois além de não apresentar os documentos requeridos, sequer apresentou uma justifi cativa idônea, o que demonstra uma total falta de respeito com a ora Manifestante, bem como a este d. Juízo”, acrescentando que “até o momento a decisão não foi cumprida, atingindo o limite máximo da astreinte determinada” (sic fl . 235). Assim, pediu “a execução da multa diária devida até a presente data, totalizando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de fl s. 221-224, e com respaldo ao previsto no art. 537 e §§4, determinando a intimação do Réu para efetuar o pagamento e cumprir decisão”, bem como “a majoração do valor da multa diária para valor a ser arbitrado por V. Excelência, a fi m de compelir o réu a cumprir a decisão judicial de apresentar os extratos bancários” (sic fl . 236). Em virtude disso, foi proferida decisão às fl s. 238/242, ordenando a intimação do Banco do Brasil S/A, para que, querendo, apresentasse impugnação ao cumprimento provisório de sentença ora iniciado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos em que dispõe o art. 525, do CPC/151, como também, a fi m de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionasse aos autos cópias dos extratos bancários da conta poupança de titularidade da autora Maria Elia, CPF n.º 679.761.234-91, RG n.º 695.026 SSP/AL, referentes aos períodos de JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989; MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990; FEVEREIRO E MARÇO DE 1991, ou desse justifi cativa idônea para a não apresentação, sob pena de nova incidência de multa, desta feita no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fi m, ordenei a autuação em apartado do presente incidente, em virtude do sobrestamento dos autos principais. Não obstante, à fl . 12 destes autos incidentais, restou certifi cado que o Banco do Brasil S/A não apresentou impugnação e tampouco cumpriu com a determinação de apresentação dos extratos bancários. Diante da informação retro, em despacho às fl s. 14/17, ordenei a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requeresse o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos incidentais. Consoante certidão à fl . 19, o prazo assinalado decorreu sem qualquer manifestação da interessada, motivo pelo qual proferi a decisão de fl s. 21/24 determinando o arquivamento dos presentes autos. Ocorre que a parte exequente peticionou novamente às fl s. 31/32, desta feita informando que concorda com o sobrestamento do feito, requerendo, por outro lado, o prosseguimento do presente incidente de cumprimento provisório de sentença com a consequente execução das astreintes ateriormente fi xadas e, também, nova intimação do Banco do Brasil S/A, “para a apresentação dos extratos bancários, bem como a majoração do valor da multa diária para valor a ser arbitrado por V. Excelência, a fi m de compelir o réu a cumprir a decisão judicial de apresentar os extratos bancários” (sic fl . 32). Destarte, uma vez que a ordem judicial apontada permanece sem cumprimento, determino nova intimação do Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacione aos autos cópias dos extratos bancários da conta poupança de titularidade da autora Maria Elia, CPF n.º 679.761.234-91, RG n.º 695.026 SSP/AL, referentes aos períodos de “JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989; MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 1990; FEVEREIRO E MARÇO DE 1991”, ou dê justifi cativa idônea para a não apresentação, sob pena de nova incidência de multa, doravante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte apelante, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0001536-48.2012.8.02.0049Aquisição1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Maria do Carmo Silva Dávila

Advogada : Marta Francielly Patricio Rodrigues (OAB: 16250B/AL)Advogado : Manoel da Costa Santos (OAB: 10154/AL)Apelado : Cerâmica Santa Madalena LtdaAdvogado : Everaldo Lopes Junior (OAB: 4258A/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº. . Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Silva D’Ávila, em face de Cerâmica Santa Madalena Ltda., objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo, proferida, de forma conjunta, em duas demandas conexas, a presente, ação de usucapião extraordinária, tombada sob o n.º 0001536-48.2012.8.02.0049, ajuizada pela recorrente, e a ação demarcatória proposta pela empresa ora recorrida, de n.° 0001616-12.2012.8.02.0049, em face de Odair D’Ávila. Ao compulsar os autos, constatei que a sentença objurgada (fl s. 109/113) foi alvo de embargos de declaração protocolados pela autora em 09/05/2019, e, antes que o Magistrado singular decidisse os referidos aclaratórios, o que somente ocorreu em 18/09/2019, ela optou por interpor, em 05/09/2019, às 02:36:51, o presente recurso apelatório. Assim, em atenção ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa, positivado no art. 10, do CPC/15, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca da possível violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal por parte da ora apelante. Cumprida a diligência supramencionada, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para os devidos fi ns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0001616-12.2012.8.02.0049DIREITO CIVIL1ª Câmara Cível

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Relator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Maria do Carmo Silva D´ Avila

Advogada : Marta Francielly Patricio Rodrigues (OAB: 16250B/AL)Apelado : Cerâmica Santa Madalena LtdaAdvogado : Everaldo Lopes Junior (OAB: 4258A/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº. . Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Silva D’Ávila, em face de Cerâmica Santa Madalena Ltda., objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo, proferida, de forma conjunta, em duas demandas conexas, a presente, ação demarcatória tombada sob o n.º 0001616-12.2012.8.02.0049, ajuizada pela empresa recorrida em face de Odair D’Ávila, e a ação usucapião extraordinária proposta pela ora recorrente, de n.° 0001536-48.2012.8.02.0049. Ao compulsar os autos, constatei que a sentença objurgada (fl s. 215/218) foi alvo de embargos de declaração protocolados pela ora apelante em 09/05/2019, e, antes que o Magistrado singular decidisse os referidos aclaratórios, o que somente ocorreu em 18/09/2019, a mesma recorrente optou por interpor, em 05/09/2019, às 02:38:31, o presente recurso apelatório. Assim, em atenção ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa, positivado no art. 10, do CPC/15, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca da possível violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal por parte da ora apelante. Cumprida a diligência supramencionada, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para os devidos fi ns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0004173-48.2014.8.02.0001DIREITO DO TRABALHO1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : José Ronaldo Vanderlei de Almeida

Advogado : Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB: 5463/AL)Advogado : Renato Bani (OAB: 6763/AL)Advogado : Fábio Alves Silva (OAB: 7414/AL)Advogado : Rogério Brandão da Silva Almeida (OAB: 7464/AL)Advogado : Francimar Melo Albuquerque (OAB: 16850/AL)Apelado : Petrobras-Petróleo Brasileiro S/AAdvogado : Marcos Aurélio de Almeida Barros (OAB: 97B/SE)Advogado : Gloria Roberta Santos Moura Menezes (OAB: 4033/SE)Apelado : Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROSAdvogado : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL)

DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. . Trata-se de apelação interposta por José Ronaldo Vanderlei de Almeida, em que fi guram como partes apeladas, Petrobrás-Petróleo Brasileiro S/A e Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. De pronto, assevero que promovi demanda judicial em face da apelada Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, a qual ainda se encontra em trâmite, razão pela qual me encontro impedido em exercer meu mister no presente recurso. Nesse cenário, colaciono o art. 144, inciso IX, do diploma processual civil, segundo o qual: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IX - Quando promover ação contra a parte ou seu advogado; (Grifos aditados). Atento ao comando acima transcrito, declaro meu impedimento para funcionar nos presentes autos. Dessa feita, por declarar-me impedido para funcionar neste processo, DEVOLVAM-SE OS AUTOS À DAAJUC, a fi m de que seja promovida nova DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do art. 20, §1º, do RITJ/AL, c/c o art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0700077-52.2016.8.02.0041Multa Cominatória / Astreintes1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Estado de Alagoas

Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Apelado : José João AnteroDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES)Apelante : José João AnteroDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2020. Trata-se de apelações cíveis, uma interposta pelo Estado de Alagoas, e outra manejada por José João Antero, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Capela, proferida nos autos da ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela” de n.º 0700077-52.2016.8.02.0041, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] 20. Ante o exposto, afasto a prelimiar suscitada de chamamento da União ao feito e remessa dos autos à Justiça Federal, e, resolvendo o mérito no termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE CAPELA/AL a fornecerem/custearem a cirurgia para tratamento da referida patologia, na forma da prescrição médica, em prol da parte autora; confi rmo, assim, a tutela provisória de urgência satisfativa

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deferida em pp. 22/27. 21. Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. 22. Condeno em honorários advocatícios o MUNICÍPIO DE CAPELA/AL, fi xados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do tratamento), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Deixo de condenar o ESTADO DE ALAGOAS nesse aspecto por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e o vencido ser o próprio ente estadual, nos termos da Súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença; e tendo em vista se tratar de matéria em sede de repercussão geral (Tema 1002, Leading Case RE1140005). 23. Os honorários sucumbenciais devem ser depositados no fundo específi co indicado pela Defensoria Pública em sua inicial. [...] Considerando o teor do caput do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mencionado diploma processual civil, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possibilidade de condenação de ambos os demandados ao pagamento de verba honorária, em caso de manutenção da sentença vergastada. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, cumpridas as diligências, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0700259-25.2016.8.02.0013Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : M. C. P. LTDA.

Advogado : Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS)Advogado : Adilmar Gagliano Vianna (OAB: 37099/RJ)Advogada : Fernanda Cortes Lopes (OAB: 70191/RS)Apelado : M. de I.Advogado : Arthur Fernandes dos Anjos Carvalho (OAB: 9330/AL)Advogado : Carlos Bernardo (OAB: 5908/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º . Trata-se de apelação cível interposta por M. C. P. LTDA., em face de M. de I., objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Igaci, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela”, tombada sob o nº 0700259-25.2016.8.02.0013. De pronto, verifi co que, em sua peça recursal, a recorrente defende que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando estar “passando por uma grave crise fi nanceira, encontrando-se impossibilitada de arcar com as despesas oriundas do presente feito, sem prejuízo do prosseguimento das suas atividades” (sic, fl . 443). Nesse diapasão, impende ressaltar que a afi rmação da parte no sentido de ser hipossufi ciente fi nanceira ostenta presunção iuris tantum, além do fato de que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verifi cado, a fi m de evitar o mau uso do benefício por quem tem condições de recolher as custas e arcar com as verbas de sucumbência. Destarte, para melhor instruir o pleito de assistência judiciária gratuita, revela-se necessário que a parte recorrente colacione aos autos documentação complementar que possa subsidiar o pedido, haja vista que não restou indene de dúvida a alegada insufi ciência fi nanceira capaz de não conseguir adimplir o valor das custas recursais. Além disso, a súmula 481 do STJ é clara ao dispor que somente “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Grifo aditado). Diante do exposto, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Cível promova a intimação da apelante, a fi m de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual a guia das custas de preparo, ainda que não adimplida, já que pendente apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita, bem como apresente, querendo, declaração de imposto de renda atual e recibos de despesas mensais que atestem sua incapacidade fi nanceira, ou mesmo outros documentos que viabilizem a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da aludida benesse. Alternativamente, querendo, poderá a recorrente promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0700285-42.2019.8.02.0005Honorários Advocatícios1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Estado de Alagoas

Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)Apelada : Josefa Simião de Almeida CavalcanteAdvogada : Sarah Gllênda de Araújo Costa (OAB: 16640/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2020. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Josefa Simião de Almeida Cavalcante, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Boca da Mata, proferida nos autos da ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela” de n.º 0700285-42.2019.8.02.0005. Considerando o teor do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mencionado diploma processual civil, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possível existência de equívoco na sentença, que fi xou os honorários advocatícios em percentual, quando deveria ter arbitrado a referida verba com base no princípio da equidade. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Apelação n.º 0700326-11.2017.8.02.0027Índice da URV Lei 8.880/19941ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Jadson Lopes dos Santos

Advogado : Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL)Apelado : Município de Passo de CamaragibeProcurador : José Ricardo Moraes de Omena (OAB: 5168/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Jadson Lopes dos Santos, em face do Município de Passo de Camaragibe, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0700326-11.2017.8.02.0027, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fi xo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC/2015), fi cando a cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Compulsando os autos, verifi co a ausência da procuração outorgada ao advogado, Bel. Fabricio Silva Ramos, que assinou digitalmente as razões do recurso, consoante se extrai da aba “propriedades do documento”. Frise-se que, em que pese o apelante tenha colacionado a procuração de fl . 11, inexiste o nome do Bel. Fabricio Silva Ramos no mencionado mandato, e, assim, tal documento não supre a necessidade de juntada do instrumento de mandato outorgado ao advogado detentor do certifi cado digital utilizado para o protocolo do recurso. De acordo com o disposto no art. 1º, §2º, III, bem como nos arts. 2º, 8º, parágrafo único, 10, caput, e 11, todos da Lei Federal nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica serve para identifi car, inequivocamente, o signatário do recurso, de modo que quem o assina digitalmente deve comprovar que está legitimado a representar a parte no feito (representação processual), sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. Ressalte-se que o art. 104 do Código de Processo Civil de 2015 admite ao advogado postular em Juízo sem procuração, desde que a exiba em quinze dias improrrogáveis (§1º) e caso o ato não seja ratifi cado, será considerado inefi caz (§2º), respondendo por perdas e danos, vejamos: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratifi cado será considerado inefi caz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Dito isso, considerando que a ausência de procuração é vício sanável, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, colacione aos autos instrumento procuratório ou substabelecimento que autorize o advogado que assinou digitalmente o recurso a postular em seu nome, sob pena de não conhecimento do apelo, com fulcro no art. 76, §2º, do CPC/2015. Após, cumprida as diligências, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0700585-84.2019.8.02.0043Família1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : J. O. da S.

Advogado : Normando Torres de Albuquerque (OAB: 8024/AL)Apelado : J. dos S. O. (Representado(a) por sua Mãe) V. M. dos S.Defensor P : Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º . Trata-se de apelação cível interposta por J. O. da S., em face de J. dos S. O., representada por sua genitora, V. M. dos S., objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, nos autos da “ação de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência” de n.º 0700585-84.2019.8.02.0043, ajuizada pela parte ora recorrida. Considerando a ausência de arbitramento de verba honorária na sentença combatida (fl s. 51/53), e o teor do artigo 85, §2º e 8º do CPC/2015, bem como em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mesmo diploma normativo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possibilidade de fi xação de honorários advocatícios nesta instância. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, por envolver interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil de 2015, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, cumpridas as diligências, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0701151-35.2016.8.02.0044Bancários1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Luciano Lisboa dos Santos

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 158

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º___________. Trata-se de apelação cível interposta por Luciano Lisboa dos Santos, em face de Banco BMG S/A, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da ação de n.º 0701151-35.2016.8.02.0044. Considerando que a demanda foi ajuizada em 20/04/2018, e que os descontos, a teor da fi cha fi nanceira de fl . 16, tiveram início em janeiro de 2012, em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da incidência, no caso sob exame, do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Após, voltem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0701175-63.2016.8.02.0044Índice da URV Lei 8.880/19941ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Betânia dos Santos

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Elenilda de Moura SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Everilda Rocha SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Flávia Luciana Bezerra LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Luciano de SouzaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Maria de Lourdes da Silva SouzaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Maria do Carmo de Lima SantosAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Nilton Cesar Silva de LimaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Silmaria Ribeiro Alves SilvaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Edileide Queiroz de Holanda PadilhaAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelado : Município de Marechal Deodoro

DECISÃO/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.º _________. Trata-se de apelação interposta por Betânia dos Santos, Elenilda de Moura Santos, Everilda Rocha Santos, Flávia Luciana Bezerra Lima, Luciano de Souza, Maria de Lourdes da Silva Souza, Maria do Carmo de Lima Santos, Nilton Cesar Silva de Lima, Silmaria Ribeiro Alves Silva e Edileide Queiroz de Holanda Padilha, em face do Município de Marechal Deodoro, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Marechal Deodoro, proferida nos autos da “ação de cobrança de diferenças salariais de URV” tombada sob o n.º 0701175-63.2016.8.02.0044 Compulsando os autos, constatei que o Procurador do ente municipal que protocolou a contestação é o Bel. João José Acioli Araújo, que possui vínculo de parentesco (irmão) com este Desembargador. À vista disso, atento ao disposto no art. 144, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, declaro-me impedido de funcionar neste feito. Assim, encaminhem-se os autos à DAAJUC, a fi m de que proceda à sua imediata redistribuição. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0701546-07.2019.8.02.0049Obrigação de Fazer / Não Fazer1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Municipio de Penedo

Procurador : Sheyla Ferraz de Menezes Farias (OAB: 3964/AL)Apelada : Annajaira Ferreira SantosDefensor P : Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2020. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Penedo, em face de Annajaira Ferreira Santos, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, proferida nos autos da ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela” de n.º 0701546-07.2019.8.02.0049. Considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mencionado diploma processual civil, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possível existência de equívoco na sentença, que fi xou os honorários advocatícios por equidade, quando deveria ter arbitrado a referida verba em percentual com base no valor atualizado da causa. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, cumpridas as diligências, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0701589-95.2015.8.02.0044

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 159

Fornecimento de Medicamentos1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Estado de Alagoas

Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Apelado : Maria Benedita Ferreira dos SantosDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2020. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Maria Benedita Ferreira dos Santos, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela” de n.º 0701589-95.2015.8.02.0044. Considerando o teor do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mencionado diploma processual civil, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possibilidade de fi xação de verba honorária, ex offi cio, com base no princípio da equidade. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0701752-43.2018.8.02.0053Obrigações1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Estado de Alagoas

Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)Apelada : Maria Luzenita Alves da SilvaDefensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : Bruno Chinaglia Gomes Valente (OAB: 248675/SP)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2020. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Maria Luzenita Alves da Silva, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, proferida nos autos da ação cominatória c/c pedido de antecipação de tutela” de n.º 0701752-43.2018.8.02.0053. Considerando o teor do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mencionado diploma processual civil, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possibilidade de fi xação de verba honorária, ex offi cio, com base no princípio da equidade. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0705051-76.2019.8.02.0058Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Equatorial- Energia Alagoas S/A

Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Apelado : Eudson de Melo MartinsAdvogado : Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial- Energia Alagoas S/A, em face de Eudson de Melo Martins, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, proferida nos autos da “ação indenizatória por dano material e moral”, tombada sob o nº 0705051-76.2019.8.02.0058, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos realizados na peça inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de dano material, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo dispêndio, e com juros de mora incidentes a partir da citação. No que tange ao dano moral, ao magistrado não se exige que se estabeleça preço para a violação dos direitos da personalidade da parte autora, mas sim que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as consequências da lesão jurídica. Não se exige uma exata reparação, mas que esta se pareça justa e razoável para o caso, compensando a vítima e sancionando (caráter expiatório) o causador do dano para evitar futuras lesões à moral de outrem. Deste modo, condeno o réu ao pagamento R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo serem corrigidos a juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 15% sobre o valor da condenação. (sic, p. 216) Em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/2015, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Cível proceda à intimação das partes, a fi m de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade de modifi cação, ex offi cio, da base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Juízo singular, tendo em vista o teor do §8º do art. 85 do atual diploma processual civil, segundo o qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fi xará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Após, cumprida a diligência, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos

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conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0705339-29.2016.8.02.0058Multas e demais Sanções1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Suely da Hora Ferreira

Advogado : Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL)Apelado : Departamento Estadual de Tränsito do Estado de Alagoas -DETRAN (5ª Ciretran)Procurador : Lúcia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Suely da Hora Ferreira, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0705339-29.2016.8.02.0058, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] O deslinde da questão gira em torno da legalidade do ato administrativo praticado pela autoridade de trânsito, o qual resulta incensurável, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fi xo em 10% sobre o valor da causa. [...] Considerando o teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mesmo diploma normativo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possível existência de equívoco na sentença por ter arbitrado os honorários advocatícios em percentual com base no valor da causa, quando deveria ser de forma equitativa. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0706940-76.2018.8.02.0001Compra e Venda1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Md Al Antares Construções Spe Ltda (Contrutora Moura Dubeaux)

Advogada : Lorena Braga D’almeida Guedes Duarte (OAB: 35744/PE)Apelado : Airton Antônio Garcia Bortoti JúniorAdvogado : André Mendes Lima (OAB: 8160/AL)Apelada : Aline Sayonara Santos de LimaAdvogado : André Mendes Lima (OAB: 8160/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação interposta por Md Al Antares Construções SPE Ltda., (Construtora Moura Dubeaux), em face de Aline Sayonara Santos de Lima, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores” de n.º 0706940-76.2018.8.02.0001. Os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta relatoria, no dia 11/07/2020. Contudo, no dia de hoje a parte apelante apresentou a petição de fl . 234, requerendo “a desistência do presente recurso de apelação e a devolução dos autos ao juízo a quo para que homologue, por sentença, o acordo fi rmado entre as partes, a fi m de que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito” (sic). (Grifos aditados). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifi co que a advogada subscritora do petitório de fl . 234 detém poderes para desistir, consoante procuração de fl . 223. Nesse cenário, diante do aludido pedido de desistência, cabe a este relator tão somente acolhê-lo e não conhecer do presente apelo, uma vez que, conforme previsão contida nos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente tem a faculdade de, a qualquer tempo, e independentemente da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto. Além disso, é cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, refl exo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Nesse diapasão, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Jr.: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar [...] a situação jurídica do requerente. [...]. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Bahia: Editora Juspodivm, 2012, p. 226). (Grifos aditados). Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser adquirido pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010). Assim, considerando o pedido de desistência formulado pela parte apelante, que demonstrou expressamente que não mais possui interesse recursal, resta prejudicada a análise da pretensão aviada na presente apelação. Dito isso, cumpre-me consignar que o relator poderá, monocraticamente, não conhecer do recurso, por prejudicado, nos moldes do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; [...] (Grifos aditados). Ante o exposto, ACOLHO o pedido expresso de desistência formulado pela parte recorrente, o que faço com lastro no art. 998 do diploma processual civil vigente, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente apelo, por prejudicado, nos termos do art. 932 do CPC/2015, ante a manifestação expressa da apelante acerca do seu desinteresse no julgamento da referida irresignação recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte, à baixa do presente recurso apelatório, e à devida remessa dos autos à instância singela para os devidos fi ns. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0709554-64.2012.8.02.0001Teto Salarial

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1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Alagoas Previdência

Procurador : Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL)Apelada : América da Veiga CaladoAdvogado : Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL)Advogado : Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB: 6031/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Alagoas Previdência, em face de América da Veiga Calado, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São Sebastião, proferida nos autos do mandado de segurança de n.º 0709554-64.2012.8.02.0001. À fl . 150, ao serem intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, os causídicos da apelada noticiaram o conhecimento extraofi cial de seu falecimento, ao tempo em que requereram a intimação da Alagoas Previdência, a fi m de que se pronunciasse acerca da veracidade do fato, bem como sobre a existência de eventual pensionista habilitado, no intuito de promover a sucessão processual. O Juízo de primeiro grau indeferiu tal pleito, ao passo em que determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. No entanto, diante da notícia de possível falecimento da parte impetrante/apelada, é imprescindível a realização de diligência, com a fi nalidade de confi rmar tal informação, uma vez que, em caso positivo, o prosseguimento do feito dependerá da sucessão processual por eventual(is) herdeiro(s). Diante disso, determinei a intimação da Alagoas Previdência, para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, indicasse se existiam informações em seus cadastros acerca do óbito da impetrante/recorrida e, em caso positivo, apontasse se havia pensionista habilitado. A autarquia estadual veio aos autos, à fl . 163, confi rmando a notícia do óbito da apelada, ao tempo em que requereu a dilação do prazo por mais 05(cinco) dias para proceder a indicação de eventual pensionista habilitado. Assim, considerando que a existência de herdeiro(s) habilitado(s) interfere no prosseguimento do presente feito, especifi camente quanto à subsistência de interesse de agir, defi ro o pleito de fl . 163, concedendo à Alagoas Previdência o prazo de mais 05(cinco) dias úteis, contados a partir da intimação acerca deste comando judicial. Após, cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte apelante, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0711454-43.2016.8.02.0001Adicional de Insalubridade1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal

Procurador : Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL)Apelante : Estado de AlagoasProcurador : Nadja Maria Barbosa (OAB: 7169B/AL)Apelada : Marcigleide da SilvaAdvogado : João Sapucaia de Araujo Neto (OAB: 4658/AL)Advogado : Kênya Blanca de Souza Sapucaia (OAB: 13008/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas e pela Uncisal, em face de Marcigleide da Silva, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0711454-43.2016.8.02.0001. Considerando o teor dos arts. 85, caput, e 86, do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mesmo diploma normativo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da necessidade de distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais em caso de manutenção da sentença. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, também querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, cumpridas as diligências, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0718581-27.2019.8.02.0001Pensão por Morte (Art. 74/9)1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Alagoas Previdencia

Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL)Apelada : Benedita de Araujo dos SantosAdvogada : Lacide Alves da Silva Barbosa (OAB: 11255/AL)Advogado : Cintia Monique Sarmento Ribeiro (OAB: 11700/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Alagoas Previdência, em face de Benedita de Araújo dos Santos, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0718581-27.2019.8.02.0001. Considerando o teor do art. 85, §3º do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mesmo diploma normativo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da possível existência de equívoco na sentença por ter arbitrado os honorários advocatícios com base no valor da causa, quando existe condenação ao pagamento de valores retroativos. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-

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Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, também querendo, porém no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0721771-95.2019.8.02.0001Promoção1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Claudemilson Patricio dos Santos

Advogado : Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB: 8052/AL)Advogada : Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL)Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Advogada : Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB: 15086/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)Apelado : Al PrevidênciaProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. 2020. Trata-se de apelação cível interposta por Claudemilson Patricio dos Santos, em face do Estado de Alagoas e da Alagoas Previdência, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos da “ação ordinária”, tombada sob o nº 0721771-95.2019.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] 39. Desse modo, devido à inviabilidade de comprovação da preterição relatada, não deve ser levado em consideração apenas um dos requisitos, qual seja, o interstício temporal, revelando-se inviável o reconhecimento do direito pretendido. 40. Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 41. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fi xo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC). 42. Oportunamente, arquivem-se, com a devida baixa. [...] (sic, p. 145). Analisando os autos, constatei a ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pela qual proferi despacho às fl s. 208/209, determinando a intimação das partes, a fi m de que elas, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se pronunciassem quanto à possível intempestividade do presente recurso apelatório. Não obstante, apesar de devidamente intimados, todos os litigantes não apresentaram qualquer manifestação a respeito do despacho de fl s. 208/209, consoante certidão de p. 215. É o relatório, em apertada síntese. Passo a decidir. Primeiramente, faz-se necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verifi car o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação de seu mérito. Nesse mister, relembro que os requisitos de admissibilidade recursal genéricos podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Compulsando os autos, verifi co que a parte apelante não preencheu o requisito extrínseco referente à tempestividade, eis que interpôs o presente recurso fora do prazo legal. Explico. In casu, a sentença combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 17/03/2020 (terça-feira), considerada publicada em 18/03/2020 (quarta-feira), tendo o prazo para interposição do recurso iniciado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 04/05/2020 (segunda-feira), haja vista a Resolução nº 314 do CNJ e o Ato Normativo Conjunto n.º 04/2020 do TJ/AL, que determinaram a suspensão de todos os prazos entre o período de 19/03/2020 a 30/04/2020, e o feriado do dia 01 de maio (dia do trabalhador), fi ndando, portanto, em 22/05/2020 (sexta-feira). Destarte, levando-se em conta o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o §5º do art. 1.003 do CPC/2015, observo que o recorrente inobservou a referida regra processual, uma vez que o apelo somente foi protocolizado em 25/05/2020 (segunda-feira). Diante dos fatos narrados, relembro que o relator poderá não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos aditados). Assim, tendo em vista o presente recurso ter sido protocolizado fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente apelo, ante o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte à baixa do presente recurso apelatório e à devida remessa dos autos à instância singela para os devidos fi ns. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0725541-33.2018.8.02.0001Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Rodrigo Correia de Araújo

Advogado : Tarciso Vasconcellos Vieira da Silva (OAB: 15903/AL)Advogado : Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL)Apelado : Equatorial Energia AlagoasAdvogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Apelante : Equatorial Energia AlagoasAdvogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Apelado : Rodrigo Correia de AraújoAdvogado : Tarciso Vasconcellos Vieira da Silva (OAB: 15903/AL)Advogado : Victor Miranda Barbosa (OAB: 12596/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelações cíveis, uma interposta por Rodrigo Correia de Araújo, e outra manejada por Equatorial Energia Alagoas, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da “ação de indenização por danos morais e anulação de multa c/c pedido de inversão do ônus da prova e tutela de urgência”, tombada sob o nº 0725541-33.2018.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto,

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 163

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para REJEITAR o pedido de repetição do indébito, bem como para: 1. Declarar nulo o débito de e R$ 5.894,95 (cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), apurado no procedimento administrativo nº. 32402/2017, referente à UC do autor (nº. 1546384). 2. Condenar o demandado, título de danos morais, a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da prolação da sentença, bem como incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento. 3. Condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro sobre 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (sic, pp. 209/210, grifos aditados). Considerando o teor dos arts. 85, caput e §8º, e 86 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o fato de que a assistência judiciária gratuita não afasta a obrigação do benefi ciário quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §§2ºe3º, do CPC/15, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do mesmo diploma normativo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, em caso de manutenção do decisum hostilizado, acerca da possível existência de equívoco na sentença quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, tendo em vista o irrisório valor da condenação. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0727429-71.2017.8.02.0001Contratos de Consumo1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Banco Bmg S/A

Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Apelado : Genildo de Melo do NascimentoAdvogado : Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL)Advogado : Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047A/AL)Apelante : Genildo de Melo do NascimentoAdvogado : Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL)Advogado : Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB: 11047A/AL)Apelado : Banco Bmg S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º . Trata-se de duas apelações cíveis, uma interposta pelo réu, Banco BMG S/A, e outra apresentada pelo autor, Genildo de Melo do Nascimento, ambas objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da ação de n.º 0727429-71.2017.8.02.0001. O processo foi levado a julgamento em sessão ocorrida no dia 03/06/2020, ocasião em que a 1ª Câmara Cível desta Corte tomou conhecimento dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição fi nanceira e dar provimento à apelação do consumidor, nos termos do acórdão de fl s. 317/332. Em 20/07/2020, a advogada do Banco BMG S/A juntou aos autos petição às fl s. 334/337, a qual trata de acordo fi rmado entre as partes litigantes referente ao objeto do presente litígio. Nesse mister, verifi co que, na peça de transação, está sendo requerida a homologação da autocomposição ali discriminada. Além disso, constato que os advogados dos litigantes assinaram o termo de acordo (fl s. 336 e 337). Friso, por oportuno, que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fl . 23 (parte autora) e fl s. 187/190 (parte ré). Nesse cenário, destaco que, a teor do art. 932, inciso I, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo fi rmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ademais, considerando que as partes renunciaram ao prazo para a apresentação de qualquer recurso (fl . 335), após a publicação deste decisum, para fi ns de intimação acerca de seu conteúdo, proceda, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte, à baixa do recurso apelatório, e à devida remessa dos autos à instância singela, a fi m de que sejam adotadas as providências relativas ao acordo. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0728778-75.2018.8.02.0001Promoção1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Edmilson dos Santos Salvador

Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson dos Santos Salvador, em face do Estado de Alagoas, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0728778-75.2018.8.02.0001. Compulsando os autos, constatei que foi noticiado, à fl . 244, o falecimento do autor, ao passo em que foi requerida a suspensão do presente processo, através de seu causídico, com o intuito de regularizar a substituição processual. Pois bem. Como é sabido, nas hipóteses em que sobrevém a morte de alguma das partes, deve ser determinada a suspensão do processo, e a intimação do espólio, de quem for o sucessor, ou dos herdeiros, a fi m de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Confi ra-se o teor dos dispositivos correspondentes à matéria, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo:

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I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos aditados). O procedimento de habilitação é regido pelo Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 687 a 692. O art. 689 expressamente dispõe que a habilitação se dará nos autos do processo principal, na instância em que ele estiver, ocasião em que o processo deverá ser necessariamente suspenso, senão vejamos: “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. (Grifos aditados). Diante disso, com fulcro nos arts. 313 e 689 do CPC/15, SUSPENDO o curso do presente processo, ao tempo em que determino a intimação do causídico do apelante, a fi m de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, cumprida a diligência e transcorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0729746-71.2019.8.02.0001DIREITO DO CONSUMIDOR1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apte/Apdo : Benedito Domingos de OliveiraAdvogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)Advogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º___________. Trata-se de duas apelações cíveis, uma interposta pelo réu, Banco BMG S/A, e outra apresentada pelo autor, Benedito Domingos de Oliveira, ambas objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da ação de n.º 0729746-71.2019.8.02.0001. Considerando que a demanda foi ajuizada em 26/10/2019, e que os descontos, a teor da fi cha fi nanceira de fl . 37, tiveram início em dezembro de 2012, em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da incidência, no caso sob exame, do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Após, voltem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0731579-61.2018.8.02.0001Promoção1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : Denis Manoel de Oliveira

Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL)Apelado : Alagoas PrevidênciaProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de apelação cível interposta por Denis Manoel de Oliveira, em face do Estado de Alagoas e da Alagoas Previdência, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0731579-61.2018.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] 40. Desse modo, devido à inviabilidade de comprovação da preterição relatada, não deve ser levado em consideração apenas um dos requisitos, qual seja, o interstício temporal, revelando-se inviável o reconhecimento do direito pretendido. 41. Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. Como se trata de processo que teve seu trâmite no Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 42. Oportunamente, arquivem-se, com a devida baixa. [...] Na petição recursal, o autor/recorrente pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deixando, porém, de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar o pedido, e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento das custas recursais, cujo importe, ao que pude extrair do sítio eletrônico desta Corte, corresponde a R$ 307,14 (trezentos e sete reais e quatorze centavos). Impende ressaltar que a afi rmação da parte no sentido de que é pobre na forma da lei ostenta presunção iuris tantum, de forma que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verifi cado, a fi m de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com as verbas de sucumbência. Diante do exposto, determino que a Secretaria da 1ª Câmara Cível adote as medidas que se fi zerem necessárias à intimação do apelante, a fi m de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacione aos autos, querendo, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda atual e recibos de despesas mensais que atestem sua incapacidade fi nanceira ou mesmo outros documentos que viabilizem a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da aludida benesse. Alternativamente, querendo, poderá o recorrente promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo. Ademais, considerando a possibilidade de todos os requisitos de admissibilidade recursal serem preenchidos, bem como o disposto nos arts. 82, §2º e 85, caput, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do aludido diploma normativo, intimem-se os litigantes para que se manifestem, querendo, no mesmo prazo acima estipulado, acerca da possibilidade de condenação, nesta instância, da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em caso de manutenção da sentença. Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo

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Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do presente apelo. Após, cumpridas as diligências, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Apelação n.º 0735119-88.2016.8.02.0001Indenização por Dano Moral1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Apelante : P.S. Comércio de Ferro e Aço Ltda.

Advogado : Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL)Advogado : Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL)Apelada : Claro S/AAdvogado : Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)Apelante : Claro S/AAdvogado : Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)Apelado : P.S. Comércio de Ferro e Aço Ltda.Advogado : Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL)Advogado : Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2020. Trata-se de apelações cíveis, uma interposta pela ré, Claro S/A, e outra apresentada pela autora, P.S. Comércio de Ferro e Aço Ltda., objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, tombada sob nº 0735119-88.2016.8.02.0001 O presente recurso foi levado a julgamento na sessão ocorrida em 17 de junho de 2020, ocasião em que esta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, votou por “CONHECER das apelações cíveis para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Claro S/A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo manejado por P.S. Comércio de Ferro e Aço Ltda., reformando em parte a sentença hostilizada, a fi m de aumentar a indenização arbitrada a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O órgão colegiado votou, outrossim, “por majorar os honorários recursais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ônus a ser suportado unicamente pela ré, conforme preceitua o art. 85, §§1º, 2º e 11, do CPC/2015, e por retifi car a sentença objurgada, a fi m de que, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do CPC/2015, sobre a indenização por danos morais incidam juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 462 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, a partir do evento danoso (negativação indevida), consoante Súmula nº 54 do STJ, até o termo inicial da correção monetária (arbitramento da indenização), momento a partir do qual deve incidir, unicamente, a taxa Selic, em respeito ao teor da Súmula n.º 362 do STJ, tudo nos termos do voto do Relator”. Na sequência, contudo, as partes apresentaram requerimento às pp. 398/399, pugnando pela homologação de acordo fi rmado entre elas. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, está sendo requerida a homologação de transação fi rmada entre as partes litigantes, na qual fora estabelecido o seguinte: 1 Que, em função do presente acordo, a parte Ré se compromete a pagar à Autora e a seu advogado, a importância total de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à Autora, e R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devido ao seu advogado, Dr. Luiz Gustavo Santana de Carvalho, OAB/AL 6.125, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir do protocolo do presente acordo. [...] 4 Que a parte Ré se obriga a cancelar defi nitivamente o contrato nº 0000000813636818 em nome da Autora, objeto da lide, bem como todo e qualquer débito relativo ao contrato, bem como proceder com a baixa defi nitiva junto aos órgãos de restrição ao crédito, caso haja algum apontamento relativo ao contrato objeto da lide, no mesmo prazo assinalado no item 1 do presente acordo. 5 Com o cumprimento do presente acordo, a Autora e são patrono dão à Demandada CLARO S/A plena, geral e irrevogável quitação em relação ao objeto do processo em epígrafe, comprometendo-se a nada mais reclamar em juízo ou fora dele, a qualquer título, inclusive danos morais, materiais, lucros cessantes e astreintes. 6 As partes desistem dos eventuais recursos pendentes e renunciam, desde já, ao direito de recorrer da r. decisão que homologar a transação, bem como ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da r. decisão homologatória. [...] 8 Caso existam custas fi nais a serem pagas, as mesmas serão de responsabilidade da Demandada. 9 cada parte arcará com o pagamento dos honorários contratuais dos seus respectivos patronos. (sic, p. 398/399) (Grifos no original) Analisando o caderno processual, observo que o advogado da parte autora, tem poderes para transigir, consoante procuração de p. 13, subscreveu a cópia do acordo. Além disso, o causídico da parte ré, o qual também possui poderes para realizar transação, consoante procuração e substabelecimento de pp. 145/150, assinou digitalmente o documento ao protocolizá-lo nos autos. Na situação em apreço, portanto, tenho que se revela possível a adoção da medida por este relator, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC/2015, segundo o qual: Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. (Grifos aditados). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo fi rmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Ademais, considerando que as partes renunciaram ao prazo para a apresentação de qualquer recurso, após a publicação deste decisum, para fi ns de intimação acerca de seu conteúdo, proceda, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte, à baixa do recurso apelatório, e à devida remessa dos autos à instância singela, a fi m de que sejam adotadas as providências relativas ao acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0802676-56.2020.8.02.0000Fornecimento de Medicamentos1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Requerente : Estado de Alagoas

Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)Requerido : Defensoria Pública EstadualRepresentando o : Maria Júlia Santos

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Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2020. Trata-se de petição protocolizada pelo Estado de Alagoas, em face da Defensoria Pública Estadual, objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte ora requerente contra sentença oriunda do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto Saúde Pública, proferida na ação civil pública c/c pedido de tutela de urgência de nº 0726702-44.2019.8.02.0001, cujo teor restou lavrado nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação civil pública de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência proposta pela Defensoria Pública Estadual em favor de MARIA JÚLIA SANTOS em face do Estado de Alagoas, sob a alegação, em síntese, de que possui 81 anos de idade e apresenta fratura das vértebras d11 e d10 agudo e que leva à dor lombar e torácica, necessitando realizar o procedimento vertebroplastia + osteoplastia, com as seguintes opmes: 2 kits cifoplastia bilateral + 2 cimento ósseo. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, confi rmando a tutela de urgência de natureza antecipada anteriormente concedida em sede de agravo de instrumento (fl s. 162/168) [...] (sic, fl . 212/224 dos autos originários, grifos aditados). O requerente sustenta que, in casu, “não foi indicado, expressamente, o caráter emergencial da intervenção, tratando-se, assim, de procedimento cirúrgico eletivo” (sic, fl . 04). Afi rma, também, que “o elevado custo do tratamento indicado na peça exordial - estimado em R$ 65.560,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos sessenta reais) - tende a provocar abalo signifi cativo no já combalido orçamento público, principalmente diante do défi cit provocado pelas medidas de combate ao COVID-19” (sic, fl . 08). Ao fi nal, pede que “seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso de Apelação interposto, considerando que não foi indicado no laudo médico apresentado pela parte autora o caráter emergencial do procedimento, valendo registrar que o cumprimento imediato da tutela tende a causar dano de difícil reparação aos cofres públicos estaduais” (sic, fl . 09). Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos por sorteio, em 23/04/2020, para o eminente Des. Otávio Leão Praxedes (fl . 11). Todavia, em virtude da prevenção gerada pelo agravo de instrumento de nº 0807078-20.2019.8.02.0000, o mencionado julgador, em 15/07/2020, determinou a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição à minha Relatoria, consoante se vê da decisão de fl s. 37/38, os quais vieram conclusos ao meu gabinete em 16/07/2020. É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Primeiramente, impende consignar que a legislação processual em vigor prevê a possibilidade de a parte recorrente formular requerimento dirigido ao Tribunal ad quem, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses em que o próprio Código de Ritos previu a produção imediata de efeitos da sentença. Confi ra-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confi rma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, fi cando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a efi cácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifos aditados). Vê-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença cujo conteúdo corresponda a uma das situações elencadas no §1º, do artigo supratranscrito, depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou, caso relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte. No caso em comento, a sentença promoveu verdadeira confi rmação da medida liminar deferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0807078-20.2019.8.02.0000, cuja decisão consta às fl s. 162/168 dos autos originários, na qual foi determinado que o réu custeasse em favor da benefi ciária da ação o “procedimento denominado “vertebroplastia + osteoplastia, com as seguintes opmes: 2 kitscifoplastia bilateral + 2 cimento ósseo”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento” (sic, fl . 167). O ora requerente alega, em síntese, que não foi indicado no laudo médico apresentado pela parte autora o caráter emergencial do procedimento, além de que o cumprimento imediato da tutela provisória pode causar dano de difícil reparação aos cofres públicos estaduais. Nesse contexto, é imperioso registrar que tal questão repercute na esfera do direito à saúde, elencado no capítulo dos direitos sociais e no título da ordem social da CartaMagna de 1988, consoante dispositivos adiante reproduzidos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifos aditados). Como se observa, a CF/88 impõe ao Estado, através de qualquer um de seus entes federados, o dever de implementação de políticas públicas, aptas à efetivação do direito à saúde, sob pena de, ante o descumprimento de tal dever administrativo, submeter-se a interferência judicial. In casu, apreciando os documentos anexados no caderno processual de origem, verifi co que a parte benefi ciária da demanda, declarando-se hipossufi ciente fi nanceira (fl . 20), juntou relatório clínico às fl s. 38/39, elaborado pelo neurocirurgião, com especialidade em cirurgia da coluna, Dr. Wellington Andrade Freitas (CRM/AL 6338), do qual extraio que apresenta fratura das vértebras D11 e D10 aguda com dor lombar e toráxica, bem como necessita de tratamento de vertebroplastia, com injeção de “cimento no corpo vertebral paracontrole da dor e restauração do abaulamento”. Nesse passo, ainda que a Câmara Técnica de Saúde/CTS tenha exarado parecer opinando pela “hipossufi ciência de dados técnico-médicos que justifi quem o pleito” (sic, fl . 52 dos autos de origem), consubstanciada no fato de que a parte autora deixou de juntar exames complementares comprobatórios da patologia alegada, e que há disponibilidade do procedimento cirúrgico desejado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, é inegável que o diagnóstico e o tratamento indicados pelo médico especializado em cirurgia da coluna devem preponderar no caso em apreço, especialmente porque, diferentemente da médica da CTS, este foi o profi ssional da saúde que consultou pessoalmente a benefi ciária da demanda. Nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 1.956/2010, estabelecendo a credibilidade das conclusões alcançadas pelo médico que assiste o paciente. Senão vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo,matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. Art. 2° O médico assistente requisitante deve justifi car clinicamente a suaindicação, observadas as práticas cientifi camente reconhecidas e as legislações vigentes no país. (Grifos aditados). Destaque-se que a parte benefi ciária da ação é pessoa idosa com 81 (oitenta e um) anos de idade, com parcos recursos fi nanceiros para subsidiar eventuais intercorrências, bem como a burocratização e a procrastinação apresentada na rede do Sistema Único de Saúde. Portanto, não prospera a alegação do ora requerente referente à ausência de caráter emergencial para realização do procedimento pretendido. Assim, a meu ver, não está confi gurada a probabilidade de provimento do recurso apelatório do ora requerente, pois a sentença de procedência do pleito autoral foi proferida de acordo com as provas produzidas nos autos da ação civil pública c/c pedido de tutela de urgência de nº 0726702-44.2019.8.02.0001, tornando despicienda, portanto, a análise do requisito concernente ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo requerente nos autos de nº 0726702-44.2019.8.02.0001, mantendo a efi cácia da sentença

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proferida no processo originário, até o julgamento fi nal do referido recurso apelatório. DILIGÊNCIAS: A) Publique-se e cumpra-se. B) Comunique-se, ao Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto Saúde Pública, acerca do teor deste decisum. C) Após, considerando que a presente petição alcançou seu desiderato, determino seu arquivamento. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo n.º 0803016-97.2020.8.02.0000/50000Planos de Saúde1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Unimed Seguros Saude S/A

Advogado : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)Agravada : Miguel Frias Brandão de AmorimAdvogado : Marcos Vinício Cavalcante Lima (OAB: 12848/AL)Advogado : Djalma Novaes Costa Pereira (OAB: 13333/AL)Advogado : Douglas Reginaldo Babosa Sarmento (OAB: 12793/AL)Representa : Adenildo Brandão de Amorim

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo interno interposto por Unimed Seguros Saúde S/A, em face de Miguel Frias Brandão de Amorim, representado por seu pai, Adenildo Brandão de Amorim, objetivando reformar decisão, por meio da qual esta relatoria indeferiu o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida conforme proferida, ao menos até o julgamento fi nal do recurso. Ocorre que, em sessão realizada no dia 22/07/2020, o órgão colegiado competente julgou o mérito do agravo de instrumento. Na oportunidade, a 1ª Câmara Cível desta Corte, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, consoante certidão de p. 115 dos autos principais. Eis, ipsis litteris, a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGASSE O VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTES, SALIENTANDO QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O SUPRACITADO VALOR SERIA ACRESCIDO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TAMBÉM NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO), CONFORME PREVISÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CUJO OBJETO SE RESTRINGE A SABER SE O VALOR EXEQUENDO, QUE DECORRE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, É DEVIDO OU NÃO, E EM QUAIS PROPORÇÕES. TESE SEGUNDO A QUAL A MULTA COMINADA SERIA INDEVIDA, POIS NÃO TERIA HAVIDO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE QUE NECESSITAVA O AGRAVADO. NÃO ACATADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À OPERADORA, TAMPOUCO DOS REEMBOLSOS FEITOS AO PACIENTE. PRESENÇA, POR OUTRO LADO, DE PROVAS DE QUE O TRATAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA NA DECISÃO LIMINAR A QUAL DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA EXORDIAL, NÃO ESTAVA SENDO AUTORIZADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR REFERENTE ÀS ASTREINTES. REJEITADO. MONTANTE ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO ORA EM APREÇO. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (p. 116) É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe-me analisar se os requisitos atinentes à admissibilidade do recurso encontram-se devidamente satisfeitos. Nesse mister, relembro que os pressupostos de admissibilidade recursal genéricos estão divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso em testilha, o conteúdo da decisão liminar ora combatida já foi apreciado pelo colegiado, restando lavrado acórdão que substitui, integralmente, o decisum hostilizado. Por tal razão, entendo ser imperioso reconhecer a perda superveniente de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse de agir recursal. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Jr.: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar [...] a situação jurídica do requerente. [...]. Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. No caso em apreço, constatado que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça já apreciou a integralidade do conteúdo da decisão liminar objurgada, quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, a única conclusão possível é a de que não mais subsiste o interesse de agir recursal, razão pela qual o não conhecimento deste agravo interno é medida que se impõe. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO o presente agravo interno, por prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, proceda, a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte, ao arquivamento dos presentes autos e à devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805802-17.2020.8.02.0000Esbulho / Turbação / Ameaça1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Manoel Idalino Vasconcelos

Advogada : Ytallá Daianny Santos Vasconcelos (OAB: 13440/AL)Agravado : JOSÉ FONSECA DOS SANTOSAdvogado : Magno Túlio da Silva Madeiro (OAB: 3872/AL)

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DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Idalino Vasconcelos, em face de José Fonseca dos Santos, objetivando a reforma de decisão oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo, que declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora recorrente, tombada sob o n.º 0701423-09.2019.8.02.0049. Considerando que, no presente agravo de instrumento, inexiste causa de pedir atinente ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino, de pronto, que sejam tomadas as seguintes providências pela Secretaria da 1ª Câmara Cível desta Corte: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal, do Código de Processo Civil de 2015, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019, II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. D) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805999-69.2020.8.02.0000Fato Atípico1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Marília de Novaes Marques

Advogado : JOÃO MURILO DE NOVAES MARQUES (OAB: 10863/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel

DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marília de Novaes Marques, em face do Município de Barra de São Miguel, visando à reforma de decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, proferida nos autos da ação ordinária de n.º 0700328-92.2020.8.02.0053. A decisão objurgada, constante às fl s. 76/78 dos autos originários, indeferiu o pedido de tutela provisória, o qual visava à nomeação e posse da autora, ora agravante, para o cargo de Procurador Municipal, no certame promovido pelo Município de Barra de São Miguel. Em suas razões recursais (fl s. 01/09), a recorrente alega que prestou concurso regido pelo Edital n.º 01/2017, concorrendo para o cargo de Procurador Municipal, para o qual o instrumento editalício previu 01 (uma) vaga, tendo a recorrente sido aprovada em 4º lugar. Não obstante, sustenta que, em consulta ao Portal de Transparência do Município de Barra de São Miguel, verifi cou a existência de cargos comissionados ocupados e destinados ao exercício da função de Procurador Municipal, sob as denominações de Subprocurador e Advogado. Especifi camente quanto ao cargo comissionado de Advogado, ressalta que passou a ser ocupado em 02/01/2020, ou seja, durante o prazo de validade do certame. Assim, enfatizando que a única vaga ofertada foi ocupada pelo 3º colocado, defende ter direito à nomeação, pois a ocupação do cargo em comissão de Advogado por Francisco José Almeida, após a realização do concurso, no seu entender, caracteriza o surgimento de vaga nova. Desse modo, defendendo que existe preterição, pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fi m de determinar sua a nomeação imediata no cargo de Procurador do Município de Barra de São Miguel. No mérito, requer a reforma integral da decisão agravada, confi rmando-se integralmente o pedido liminar. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De início, verifi co estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por se tratar a agravante de parte benefi ciária da justiça gratuita, fl s. 76/78 dos autos originários , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, salientando que, nos termos do § 5º, do art.1.017, do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. Ademais, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observo que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, quando a decisão agravada tratar de tutelas provisórias. Assim, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar, destacando o juízo raso a ser procedido, haja vista se tratar, inicialmente, de avaliação sumária. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Cumpre-me registrar, ainda, que a concessão de efeito ativo ao recurso será cabível quando verifi cada a presença dos requisitos da tutela provisória constantes no art. 1.019, do Código de Processo Civil/2015. Confi ra-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. (Grifos aditados). Dessa feita, observa-se que para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o autor é detentor do direito alegado. In casu, a controvérsia gira em torno da existência de direito da agravante à nomeação e posse no cargo de Procurador do Município, para o qual prestou concurso, nos termos regidos pelo Edital nº 01/2017 Município de Barra São Miguel. Nesse contexto, cumpre consignar que o concurso público, em regra, é a forma legal e obrigatória para investidura em cargo público, conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Grifos aditados). Excepcionando a regra acima descrita, a Constituição Federal dispõe, em seu art.37, IX, que a Administração Pública poderá contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Tais servidores exercerão funções, não pertencendo ao quadro

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permanente, já que atuam em caráter transitório e excepcional. Firmada essa premissa, tem-se que, in casu, o cômputo dos autos permite ver que a agravante prestou concurso para o cargo de Procurador Municipal, para o qual foi ofertada apenas 01(uma) vaga, (fl . 17 do processo de origem), tendo ela logrado êxito em obter o 4º lugar da classifi cação geral, consoante se pode verifi car à fl . 15. Nesse sentido, a recorrente alega que tem direito de ser nomeada, tendo em vista a nomeação de terceiros para o cargo em comissão de Subprocurador e Advogado (fl s. 16/18), o que, segundo ela, caracteriza a existência de vagas. Ademais, consoante se pode observar no item n.º 17.1 do Edital de Abertura, o concurso teria validade de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prazo esse que poderia ter sido prorrogado por igual período (fl . 50 do caderno processual de primeiro grau). Assim, verifi ca-se que a autora, ora agravante, de fato, restou aprovada fora do número de vagas previstas no Edital n.º 01/2017. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça o candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em certame público possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários. A esse respeito, confi ram-se os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específi co de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifi quem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fi ca reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classifi cação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão e da indisponibilidade fi nanceira para o cumprimento das decisões. III O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação. Precedente. IV A contratação precária mediante terceirização de serviço confi gura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando referida contratação tiver como fi nalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Precedentes. V Não se confi gura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais. Precedentes. VI Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de segurança. VII Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 5026 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

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339/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal fi rmou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge “quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital”, “quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classifi cação” ou “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração” (Tema 784/STF). 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafi rmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 57.060/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) (Grifos aditados). O fundamento jurídico do entendimento acima exposto, consiste no princípio da vinculação ao edital e da chamada “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. É dizer, a Administração Pública está vinculada às determinações e atos administrativos por ela produzidos, enquanto subsistirem os motivos que os fi zeram surgir no mundo jurídico. Dessa forma, se o Município publicou edital de concurso público, em que houve a previsão para o provimento de um número certo de cargos, estará o administrador vinculado a cumprir às disposições desse edital, de modo que ele deverá promover a nomeação dos candidatos nesses cargos, não podendo manter a situação de vacância. Por conseguinte, se durante o prazo de validade do concurso vierem a surgir novas vagas, a Administração terá o dever de provê-las com os candidatos classifi cados em cadastro de reserva. Cumpre salientar que, durante o curso do prazo de validade do concurso, mesmo com o surgimento de novas vagas, o Poder Público, embora não possa se eximir de nomear os aprovados, possui discricionariedade quanto ao momento da referida nomeação, que será determinado pelo juízo de conveniência e oportunidade do administrador, que, a rigor, pode optar por preencher as referidas vagas em qualquer momento entre o surgimento delas e o fi m da validade do certame, após o qual deverá, necessariamente, proceder à nomeação dos candidatos aprovados para as vagas surgidas posteriormente. Não obstante, se, ainda durante a validade do concurso, constatar-se que houve a preterição do candidato aprovado por meio de contratação precária de profi ssionais temporários, falece a referida discricionariedade, e o candidato contemplado pelas vagas surgidas, posteriormente, passa a poder pleitear em juízo sua nomeação e posse, porque presentes ambos os requisitos sagrados pela jurisprudência para tanto, a saber, a existência de cargos vagos e a preterição do candidato pela contratação de profi ssionais temporários precariamente. Na situação em testilha, constata-se que a mera comprovação de que “existem cargos comissionados ocupados e destinados ao exercício da mesma função do Procurador Municipal (subprocurador, advogado, especialmente)”(sic, fl . 04 negrito no original), ainda que durante o prazo de validade do certame, é insufi ciente para ensejar a ocorrência da preterição apta a gerar o direito subjetivo à nomeação, visto que está ausente o primeiro requisito, a saber, a existência cargos efetivos vagos. É que, ao compulsar o caderno processual, infere-se que o edital previu somente 01 (uma) vaga para o cargo de Procurador Municipal. A Administração Pública, por sua vez, segundo informação trazida pela própria recorrente, já preencheu a referida vaga. Destarte, resta patente que não houve qualquer indicação nos autos de que há mais vagas a serem preenchidas no cargo, de modo que não se vislumbra direito subjetivo à nomeação. Portanto, não se encontra presente a probabilidade do direito da agravante. Por consequência, ante a ausência da probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como dito, a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte fi nal, do Código de Processo Civil de 2015, ofi cie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos, informando-lhe o teor desta decisão, bem como possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida nos arts. 183 e 1.019, inciso II, do CPC/2015, para que responda, querendo, aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III do CPC/2015, por se tratar de hipótese que pode ensejar a sua intervenção, nos termos do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. D) Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito. E) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Agravo de Instrumento n.º 9000081-61.2020.8.02.0000Isenção1ª Câmara CívelRelator: Des. Fábio José Bittencourt AraújoRevisor: Agravante : Estado de Alagoas

Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL)Agravada : Manoel João dos SantosAdvogado : Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de Manoel João dos Santos, objetivando reformar decisum oriundo do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferido nos autos da ação ordinária sob n.º 0714817-96.2020.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, defi ro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de cobrar/descontar a contribuição previdenciária nos proventos da parte autora sobre parcela que observe o limite do teto do regime geral da Previdência Social. Defi ro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o Diretor-Presidente do Alagoas Previdência para cumprimento imediato desta decisão. [...] Analisando os autos originários, constatei que a referida demanda foi ajuizada somente em face da Alagoas Previdência, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia fi nanceira, patrimonial e administrativa, com total independência de gestão no cumprimento das ações pertinentes às suas atividades-fi m. Destarte, em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino que o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pronuncie-se quanto à sua legitimidade recursal. Cumprida a diligência supramencionada, com ou sem manifestação da parte recorrente, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

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Des. Otávio Leão Praxedes

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Otávio Leão Praxedes

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0000651-69.2014.8.02.0047Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Apelante : Municipio do Pilar/AL

Apelado : Everton Luiz Santos de LimaAdvogado : Fernando Chaves da Silva (OAB: 12001/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2020 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Maceió, 23 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Apelação n.º 0700043-94.2019.8.02.0066Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Apelante : Estado de Alagoas

Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL)Apelado : Luiz Raimundo dos SantosDefensor P : Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2020 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Maceió, 23 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Apelação n.º 0700212-69.2016.8.02.0007Índice da URV Lei 8.880/19942ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Apelante : Elisete dos Santos Lima

Advogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelante : Josefa Helena Arruda CabralAdvogado : Ademyr Cesar Franco (OAB: 14184A/AL)Apelado : Município de Cajueiro

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2020 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Maceió, 23 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Embargos de Declaração n.º 0700254-15.2018.8.02.0051/50000Acidente de Trânsito2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Embargante : Via Bahia Concessionária de Rodovias S/A

Embargante : André Bonelli Rebouças (OAB: 6190/BA)Embargada : Daniel de Oliveira CostaAdvogado : Alaíce dos Santos Siqueira Correia (OAB: 11288/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Baixem-se os autos à Secretaria da 2ª CC para que promova o cadastro correto das partes e advogados constituídos. Após, retornem os autos conclusos. Maceió, 23 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Apelação n.º 0700392-54.2018.8.02.0027Esbulho / Turbação / Ameaça2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Apelante : Carlos Alberto Moura Gama

Advogado : Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)Apelante : José Carlos Moura GamaAdvogado : Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)

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Apelada : Vittorina QuintarelliAdvogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º /2020. Trata-se de recurso de apelação interposta por Carlos Alberto Moura Gama e José Carlos Moura Gama em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos autos dos embargos de terceiro, que fora distribuída a minha relatoria. A parte apelada peticionou em fl s. 108/109, requerendo a redistribuição do feito para a 3ª Câmara Cível, sob o crivo da prevenção. Pois bem. Ao consultar o Sistema de Automação do Judiciário, observei que os embargos de terceiro decorrem da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000344-03.2013.8.02.0031. O magistrado singular prolatou sentença nesses autos e dessa sentença também houve uma apelação cível interposta anteriormente a esta e foi distribuída à 3ª Câmara Cível, estando sob a relatoria do Des. Alcides Gusmão da Silva. Ocorre que, de acordo com o art. 98, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, distribuído um processo a determinado desembargador, este fi cará prevento para todos os recursos e incidentes subsequentes. Vejamos: Art. 98. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, fi cará automaticamente fi rmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Nessa linha, inegável que o presente feito deve ser distribuído, por prevenção e dependência, ao Desembargador Alcides Gusmão da Silva, em razão de já ter sido levado, ao conhecimento de Sua Excelência, a apreciação da situação processual dos autos que ensejaram os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, a presente apelação cível interposta. Por tais razões, determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição, por dependência, à Relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Apelação n.º 0701955-53.2019.8.02.0058Promoção2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Apelante : Eraldo Silva Junior

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Defensor P : André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)Apelado : Estado de AlagoasProcurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. __ /2020. Ao compulsar os autos, verifi quei que, ao interpor o recurso de apelação, a defesa do recorrente não juntou ao processo o respectivo comprovante do pagamento das custas recursais, requisito indispensável para que seja realizada a análise da admissibilidade do feito. Ademais, percebo que na sentença dos autos houve revogação do pedido de justiça gratuita (fl s. 101/102), bem como que inexiste pedido ou nova prova da condição de hipossufi ciência juntada ao recurso dos autos. Na sentença retro mencionada (fl s. 100/104), há, inclusive, expressamente o seguinte: [...] Ademais, a Corte Superior pacifi cou, inclusive, a jurisprudência de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não signifi ca, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei (STJ, RCD no AREsp: 1150595 PR 2017/0198500-2). Pelas razões declinadas, acolho a preliminar, para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao(à) autor(a). (fl . 102, grifos do original) Ainda, a sentença entendeu por condenar a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fl . 104). Dessa forma, intimo a defesa do apelante para realizar o recolhimento em dobro, nos termos no art. 1.007, § 4º, do CPC. In verbis: Art. 1.007No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Grifo nosso). Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, discorrem acerca do preparo, como requisito de admissibilidade do recurso: Há três tipos de problemas que costumam surgir em relação a esse requisito de admissibilidade: a) falhas na comprovação do preparo (equívocos no preenchimento da guia de custas ou defeito na cópia, p. Ex.); b) ausência de preparo; c) preparo insufi ciente. Em nenhum desses casos, autoriza-se a inadmissibilidade imediata do recurso. Em todos os casos, deve o relator intimar o recorrente para que corrija o defeito nos termos da regra geral do art. 932, parágrafo único, CPC [...] No caso de recurso sem preparo, o relator intimará o recorrente para que o realize em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, CPC). Como não há prazo previsto, vale a regra geral do prazo de cinco dias (art. 218, § 3º, CPC), salvo se outro for determinado pelo juiz. [...] (destaques no original) Diante do exposto, considerando o teor do mencionado dispositivo legal, determino a intimação da defesa do apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento em dobro do preparo recursal e o comprove nos autos, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, §4º do NCPC. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0801839-98.2020.8.02.0000Dívida Ativa2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Prefeitura Municipal de Maceio

Advogado : Antonio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159/AL)Agravado : Simone Maria Paggi - ME

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Tendo em vista o que consta nos documentos e certidão de fl s. 18/20, intime-se a parte Agravada através de Ofi cial de Justiça, tendo em vista a mesma sequer ter constituído advogado nos autos da ação principal. À Secretaria para as providências necessárias. Maceió, 20 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

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Agravo de Instrumento n.º 0803889-97.2020.8.02.0000Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Alagoas - SEBRAE/AL

Advogado : Carlos Henrique Gomes da Silva (OAB: 16129/AL)Agravado : FIDELIS E NONÔ CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDAAdvogado : Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL)Advogado : Juliano Silva de Santana (OAB: 15003/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N.º _______/2020 Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe. Maceió, 23 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo n.º 0805029-06.2019.8.02.0000/50000Contratos Bancários2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Banco do Brasil S.A.

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)Agravado : Espólio de Paulo Calheiros Gomes de BarrosInvte : Belkiss Campos Gomes de BarrosAdvogado : Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL)Advogado : Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL)Advogado : Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB: 10488/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, com o objetivo de reformar a decisão liminar proferida por este Relator, que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões recursais (fl s. 01/04), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão, em razão do perigo de lesão de grave ou difícil reparação, “pois levantado o valor, há grande risco de irreversibilidade da medida, considerando que os autores podem despender os valores e não conseguir restituí-los, o que tem o potencial de tornar o resultado desta demanda inútil, no caso concreto”. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl s. 08. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento tombado sob o n.º 0805029-06.2019.8.02.0000, e que tal processo foi julgado na sessão do dia 02/07/2020, verifi co que, in casu, existe questão prejudicial a análise do mérito recursal. Explico. Analisando o processo n.º 0805029-06.2019.8.02.0000, que deu origem ao presente agravo interno, verifi quei que, na sessão do dia 02/07/2020, foi realizado o seu julgamento, tendo o voto do relator sido acolhido por unanimidade nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA TEMPESTIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263-SP NÃO ABRANGE ESTE RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 612.043/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 723 E 724. PARTE QUE TEM O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR, EM SEDE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, O EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, DESCABENDO AGORA, EM FASE DE EXECUÇÃO, ALTERAR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DADO QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA É A CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA DEVE INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186-RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (fl s. 206/218 dos autos principais). Tratando-se de requisito essencial ao prosseguimento das demandas judiciais, Cássio Scarpinella Bueno assim dispõe sobre o interesse de agir: [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.[...] Para corroborar tal raciocínio, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fi ca prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifi ca a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4. O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões

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resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1304616/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018 - grifei). Não se pode olvidar que o interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Nesse sentido, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, leciona Fredie Didier Jr. Que: “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente”. No caso em questão, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente recurso, porquanto o julgamento do agravo de instrumento com o proferimento do acórdão, esvai por completo as alegações constantes no presente agravo interno, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, consoante já detalhado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo qualquer proveito prático que possa subsistir na continuidade deste recurso, uma vez que este órgão colegiado já apreciou o mérito do agravo de instrumento principal, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em razão da perda superveniente da objeto que lhe deu origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió/AL, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805132-76.2020.8.02.0000Violência Doméstica Contra a Mulher2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : EZEQUIAS ALBUQUERQUE SAMPAIO

Advogado : Vanessa Lavinia da Costa Pimentel Sampaio (OAB: 5267/AL)Agravado : MARIA JANCLEIA NUNES LUCIO SAMPAIOAdvogado : Eliseu Costa Cavalcante (OAB: 11647/AL)Advogado : Clerisvaldo Dionísio Rocha (OAB: 38790/PE)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ezequias Albuquerque Sampaio, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito - Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos autos do processo n.º 0700332-06.2020.8.02.0094, por meio da qual foram impostas ao agravante o cumprimento das medidas protetivas, nos seguintes termos: [...] 1. O imediato afastamento do Sr. Ezequias Albuquerque Sampaio, da residência do casal; 2.Fica proibida a aproximação do Ezequias Albuquerque Sampaio da vítima Maria Jancleia Nunes Lúcio Sampaio, a uma distância de 500 (quinhentos metros); 3.Fica proibido o contato direto ou por qualquer meio de comunicação com a vítima Maria Jancleia Nunes Lúcio Sampaio, seus familiares e testemunhas arroladas pelamesma; 4.Fica proibido o Sr. Ezequias Albuquerque Sampaio de freqüentar a residência da vítima Maria Jancleia Nunes Lúcio Sampaio, como também, o seu local de trabalho, podendo fazê-lo por meio de seu advogado (a) ou pessoa por ela indicada; 5.Arbitro, a título de alimentos provisórios, pelo prazo de 06 (seis) meses, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo legal, para a fi lha do casal, a ser depositado pelo Sr. Ezequias Albuquerque Sampaio, até o dia 01 de cada mês, tendo início no dia 01 de julho de 2020, sob as penas da lei, em conta corrente indicada pela vítima, a qual deverá ser intimada para tal fi m. Até o fi nal do prazo assinalado e para que não sofra solução de continuidade, deverá a vítima requerer os alimentos defi nitivos junto a vara competente/Família; 6.Quanto ao inciso IV, do art. 22, deixo para me manifestar durante a realização da Audiência de Justifi cação, quando estarão presentes integrantes da equipe multidisciplinar, deste juizado; 7.Quanto a guarda defi nitiva da fi lha do casal, a vítima poderá postular o que pretende na Vara competente/Família;8.Intime-se, com URGÊNCIA, nos termos do art. 12, § 1º do provimento conjunto04.2020 c/c art. 60, IV do provimento 15/2019 da Corregedoria, o Sr. Ezequias Albuquerque Sampaio, entregando-lhe cópia integral desta minha decisão, advertindo-se que o seu descumprimento, ensejará a prisão do agressor, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, cuja pena poderá chegar a 02 (dois) anos de detenção. [...] (fl s. 19/21 dos autos originários) Em suas razões recursais (fl s. 01/22), a parte agravante sustentou que não houve prova para se justifi car as medidas protetivas, posto que não existiram motivos para tais pedidos, o qual os próprios advogados reconhecem que foi um erro de procedimento do escritório para ato extremado, a Decisão Interlocutória de urgência se faz injusta e imprópria para o caso, pois nunca houve perigo à Agravada, porquanto ausentes os pressupostos estatuídos no art. 313, inc. III, do CPP. Alegou que não se encontra nos autos o menor traço que indique que a Agravada corria ou corre risco em sua integridade física, quiçá perigo de morte, tampouco a fi lha do casal, a qual ela envolve nessa trama, onde se complica a cada passo claudicante. Afi rmou que as medidas protetivas do Juízo a quo, sem lastro, excederam aos limites da apuração originária e resultaram impostas em restrição aos direitos de ir e vir do Agravante, e que, o magistrado a quo deferiu o requerimento de medidas protetivas, sem expedir motivação idônea, concreta e pertinente, sobre as razões que as ensejaram. Argumentou estarem comprovados os requisitos essenciais à concessão do efeito suspensivo requerido, pugnando, ao fi nal, pelo provimento do agravo. Juntou os documentos de fl s. 23/30. Intimei a parte agravante para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossufi ciência fi nanceira alegada, bem como, anexar a guia de recolhimento das custas. A parte agravante manifestou-se juntando os documentos de fl s. 39/48. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex offi cio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. Nesse sentido, a parte agravante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que “não pode arcar com o custeio da presente ação, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”. De acordo com a dicção do artigo 99, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afi rmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, bem como que, o fato de estar sendo patrocinada por advogado particular não impede a concessão do benefício. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insufi ciência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossufi ciência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada. In casu, o agravante acostou documentos que atestam a sua situação fi nanceira atual (fl s.39/48), os quais demonstram a verossimilhança na sua alegação de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais. Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita. Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017

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do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido. Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal fi nal. Nesta senda, o art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que caso seja comprovado que, no caso concreto, a aplicação antecipada da decisão possa gerar lesão grave ou de difícil reparação e houver verossimilhança na fundamentação recursal, poderá ser concedido o efeito suspensivo, observe: Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Em síntese análise do caso, a parte agravante se insurge contra a decisão do magistrado a quo, que deferiu a antecipação da tutela, determinando medidas protetivas ao agravante, observando que restaram comprovados os requisitos autorizadores da tutela, bem como a situação de vulnerabilidade que se encontrava a parte agravada. Pretende, então, a parte agravante reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para que seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de forma a desconstituir as medidas protetivas ali impostas, sob o argumento de que Agravada não corre nenhum risco em sua integridade física, moral, muito menos de vida. Alternativamente, pretende que seja arbitrado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de alimentos provisórios, pelo prazo de 06 (seis) meses. Dessa forma, a questão apresentada converge em analisar se, de fato, as medidas protetivas fi xadas pelo magistrado a quo são desarrazoadas ao presente caso. Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “a probabilidade do direito” invocado pela parte agravante e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na origem. In casu, ao analisar os autos, baseada em um juízo sumário, amparado tão somente pelos documentos juntados com a inicial, constato que a probabilidade do direito não restou comprovada por prova inequívoca que pudesse amparar o deferimento do pedido antecipatório, demandando a dilação probatória acerca dos fatos que fundamentam o pedido. Sendo assim, é imprescindível que a parte agravante aguarde o deslinde processual normal, com a formação do contraditório e a devida dilação probatória, o qual irá possibilitar a produção de provas seja por qualquer meio admitido em juízo e, então, será possível análise aprofundada quanto ao direito alegado. Em perfeito alinhamento com esse entendimento, seguem os julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela provisória, que pode se fundar na urgência ou evidência, apresentando, a priori, como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10512180013454001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/03/0019, Data de Publicação: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC. Não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado, descabe deferir tutela protetiva de manutenção na posse e a vedação de cobranças e negativações. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078038650, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078038650 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 09/08/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A COMPRA E VENDA DOS TRATORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08031278620178020000 AL 0803127-86.2017.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017) Ademais, quanto ao pleito de redução do valor fi xado pelo magistrado singular a título de alimento provisórios, é importante observar que a isenção ou redução pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo daquele que alimenta, da desnecessidade do alimentando, ou, ainda, da impossibilidade de cumprimento da obrigação conforme anteriormente estabelecida. Em matéria de alimentos, o juiz, analisa a situação em concreto e fi xa-os conforme a necessidade de quem pede, bem como, a possibilidade de quem dá, a fi m de que se obtenha uma prestação alimentícia que, ao menos, supra as necessidades básicas do alimentado e que, por outro lado, não onere demasiadamente o alimentante ao ponto de deixá-lo sem o indispensável à própria subsistência. Nesse sentido, dispõe oCódigo Civil, em seu artigo1.694,§ 1º, in verbis: Art. 1.694.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fi xados na proporção dasnecessidades do reclamante e dos recursos da pessoaobrigada.(Grifos aditados) No caso em tela, o Agravante, por meio de demonstrativos do pro-labore (fl s. 39/40), observa-se que sua renda mensal líquida é no valor de R$1.849,42 (mil oitocentos e quarentena e nove reais e quarenta e dois centavos), de modo que o percentual dos alimentos fi xados na origem 01 (um) salário mínimo mostra-se excessivo para sua condição, possível de comprometer sua subsistência. Nesse momento, pontuo que, melhor revendo a documentação que instrui ambos os feitos recursal e de origem passo a adotar conclusão diversa da abraçada pelo juízo singular. Isso porque é possível constatar na ação originária que a parte demandante/agravada, não traz qualquer demonstração acerca da renda do ora agravante, bem como não apresenta discriminação de seus gastos, com a fi nalidade de comprovar a medida de sua necessidade. O ora agravante, em contrapartida, neste recurso, evidencia que apenas percebe pro-labore equivalente a R$1.849,42 (mil oitocentos e quarentena e nove reais e quarenta e dois centavos) (fl s. 39/40). Nesse contexto, não se pode perder de vista que a fi xação da obrigação alimentícia impõe a análise do binômio necessidade de quem pede e a possibilidade de quem dá, para o que, dada a pertinência e clareza com que aborda o tema, traz-se à baila as esclarecedoras palavras do doutrinador Zeno Veloso: esse critério de proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e a situação econômica do alimentante -, para evitar pensões excessivas, demasiadas, ou diminutas, defi cientes, deve ser observado pelo juiz, que fi xará, com prudente arbítrio, o valor da verba alimentar. Diante do panorama acima explicitado, tem-se que, ainda que em sede de uma deliberação superfi cial ante a ausência de profundidade na cognição inerente ao momento processual, faz-se premente proceder ao cotejo do caso ventilado sob a ótica do Princípio da Razoabilidade, posto que as condições pessoais e individuais dos sujeitos envolvidos devem ser consideradas na decisão. Nessa linha de posiciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS

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E PARTILHA. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUSIVE OS PROVISÓRIOS, HÁ DE ATENDER AO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR EM QUE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077248466, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 25/07/2018). (Grifos aditados) (TJ-RS - AI: 70077248466 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA ADEQUAÇÃO DO VALOR APÓS DEVIDA INSTRUÇÃO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ. A fi xação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. A situação concreta recomenda o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação fi nanceira do alimentante e as necessidades da alimentanda. Necessária a ampla dilação probatória, a fi m de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. (TJ-MT - AI: 10111484720198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2020) (Grifos aditados) Considerando as provas apresentadas pelo agravante e que a parte agravada não juntou no primeiro grau memória de cálculos apta a comprovar suas despesas, verifi ca-se a necessidade de atribuir maior razoabilidade e proporcionalidade aos alimentos provisórios estabelecidos, de forma a não comprometer excessivamente a subsistência do alimentante. Destarte, com base em todos os fundamentos expendidos, entendo, nesta etapa procedimental, ser razoável a redução dos alimentos provisórios fi xados em primeiro grau para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalente a aproximadamente 17% do valor do salário mínimo vigente, nos termos em que requerido neste agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão objurgada, tão somente, quanto ao valor fi xado a título de alimentos provisórios, fi xando o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), pelo prazo de 06 (seis) meses, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Cumpra-se as seguintes providências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fi ns dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. C) Após, VISTA à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que profi ra o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805243-60.2020.8.02.0000Fato Atípico2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : KAROLLYNI DA SILVA CAVALCANTI

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Estado de Alagoas

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por Karollyni da Silva Cavalcanti, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Esp. Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública, nos autos do processo de nº 0710941-36.2020.8.02.0001, que determinou diligências a serem cumpridas, para assim analisar o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (fl s. 01/29), afi rmou a parte agravante, preliminarmente, que todas as ações que envolvam crianças e adolescentes seguem o rito ordinário, independente do valor atribuído à causa, este Egrégio Tribunal de Justiça é competente para apreciar e julgar os recursos oriundos dessas demandas. Por conseguinte, apontou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.175, de 18 de outubro de 2019 e, consequentemente, a incompetência absoluta do juízo da 30ª vara para processar e julgar as ações de saúde referentes às crianças e aos adolescentes, defendendo assim a necessidade de remessa da ação para a 28ª vara cível da capital, o qual seria o juízo competente. Ademais, argumentou que o ato da magistrada que postergou a análise da tutela de urgência possui conteúdo decisório, pois a sua omissão, nesse momento inicial, equivalente à não constatação da presença de iminente risco ao bem da vida que se busca proteger, o que não deve prosperar, tendo em vista a evidente urgência do caso e o risco de agravamento do quadro clínico da agravante pela demora. Defendeu, ainda, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, tendo em vista que a parte agravante é lactante, portadora de Epilepsia de West, de modo que essa epilepsia pode gerar atraso no desenvolvimento da criança, necessitando assim utilizar o medicamento vigabatrina (sabril), não havendo substituição para essa medicação. Por fi m, requereu: a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, dispensando-se o agravante do pagamento de despesas processuais (preparo), por já ser benefi ciário da justiça gratuita, mantendo a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50; b) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) a acolher a preliminar de competência dessa Corte de Justiça para apreciar e julgar os casos que envolvam a infância e juventude, tendo em vista que seguem o rito ordinário, independente do valor atribuído à causa, oportunidade em que se requer também a compreensão da Corte para agilizar o julgamento do presente recurso, dando-lhe prioridade (ECA, art. 198, II); c) digne-se o(a) Douto(a) Relator (a) de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para: c.1) declarar, liminarmente, a INCONSTITUCIONALIDADEDA LEI ESTADUAL Nº 8.175, de 18 de outubro de 2019, com o reconhecimento expresso da incompetência do juízo da 30ª Vara Cível, DECLARANDO-SE a COMPETÊNCIA da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital para processar e julgar processos que visem a proteção da saúde de crianças e adolescentes, remetendo-se o processo de origem para essa Vara especializada; c.2) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, QUAL SEJA, FORNECIMENTO DO medicamento denominado de VIGABATRINA 500 MG ½ CP MANHÃ + 1 CP NOITE DURANTE 1 (UM) ANO, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) HORAS, a contar da intimação, independente de processo licitatório E INDEPENDENTE DE QUALQUER ENTRAVE BUROCRÁTICO sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; (...). Juntou os documentos de fl s. 30/87. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. No tocante ao pedido formulado de concessão da benesse de justiça gratuita, o qual repercute no preparo, verifi co que a parte já é benefi ciária da gratuidade da justiça desde o primeiro grau de jurisdição, conforme se verifi ca na decisão de fl s. 64/66. Logo, uma vez concedida, a assistência judiciáriagratuitaprevalecerá em todas asinstânciase para todos os atos do processo, somente perdendo a efi cácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (STJ. AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015) Deste modo, não conheço do pedido de concessão da justiça

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gratuita. Noutro giro, cabe salientar que a parte agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o fornecimento do medicamento: vigabatrina 500 mg ½ cp manhã + 1 cp noite durante 1 (um) ano, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores. Entretanto, ao compulsar o caderno processual, verifi quei que tal pleito não foi sequer analisado perante a instância de origem, tendo, inclusive, sido ratifi cado pela própria agravante, na medida em que reconheceu que a magistrada singular teria postergado a sua análise. É por isso que, qualquer deliberação por esta Corte de Justiça a respeito da questão, importaria em violação ao princípio do juiz natural e do devido processo legal, haja vista que confi guraria supressão de instância. Devo ressaltar, por oportuno, que este é o entendimento da jurisprudência, incluindo o deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO CONHECIMENTO. COMANDO NÃO ENFRENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO ADSTRITO AOS LIMITES DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCIPIO DA DEVOLUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM SEU VALOR INTEGRAL. SITUAÇÃO APTA A AFASTAR A MORA E SEUS EFEITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE NO TEMPO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA, MENSALMENTE, À DATA PACTUADA NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807735-59.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2020; Data de registro: 05/06/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES QUE RECLAME A SUA INCLUSÃO NO FEITO. 1. Não há como conhecer o pedido de renovação da tutela de urgência concedida na decisão de fl s. 124/126 dos autos originários para estender a cobrança do valor das mensalidades referentes ao semestre 2019.1, por incorrer este pleito em supressão de instância. 2. Inexistindo notícia nos autos de que o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES tenha apresentado resistência ao pleito autoral ou tenha adotado qualquer medida que reclame a sua inclusão no feito não há que se falar em encaminhamento dos autos para a Justiça Federal. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800394-79.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2020; Data de registro: 02/06/2020) (grifei) Logo, não conheço, também, do pedido de antecipação da tutela recursal para determinação de fornecimento de medicamento pleiteado pela parte agravante, por incorrer em supressão de instância. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade com relação aos demais pedidos, conheço parcialmente do recurso interposto e passo à análise dos mesmos. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “a probabilidade do direito” invocado pela parte agravante e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na origem. Pois bem. A discussão em análise diz respeito à suposta incompetência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto Saúde Pública para processar e julgar o presente feito, defendendo assim a parte agravante que de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente o Juízo competente é o da 28ª Vara Cível da Infância e Juventude da Capital. A priori, convém ressaltar que, apesar da questão não ter sido objeto da decisão agravada, a alegação de inconstitucionalidade de determinado ato normativo se consubstancia enquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício pelo julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO. PROFUNDIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Os recorrentes ajuizaram demanda em que sustentam a inexistência de obrigação de pagamento de mensalidades do Colégio Militar Dom Pedro II - instituída pelo Decreto Distrital 21.298/2000 -, sob o fundamento de que se trata de instituição de ensino público, que, por isso, deve prestar o serviço de forma gratuita. 2. Na apelação, os autores questionaram a constitucionalidade da cobrança e da Lei 2.323/1999, que criou a referida instituição. Tal tema não fora apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu que haveria descabida supressão de instância e afronta ao princípio recursal do tantum devolutum quantum apelatum. 3. A inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, de modo que pode ser invocada originalmente pelas partes em grau de apelação, conforme já decidiu a Primeira Seção do STJ (EAg 724.888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009). 4. Não se pode confundir a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso em questão. Se, em razão daquela, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC), sob o segundo aspecto, todas os pontos suscitados e discutidos no processo, ainda que a sentença não os tenha julgado por inteiro, podem ser por ele apreciados (art. 515, § 1º, do CPC). 5. Ao apresentar como causa de pedir fatos relacionados à cobrança indevida de mensalidades escolares, nada impede que a parte agregue, em grau de apelação, tese relativa à inconstitucionalidade de lei incidente sobre aqueles mesmos fatos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie a questão constitucional devolvida na apelação. (STJ - REsp: 1325838 DF 2012/0111286-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2012) (grifos aditados) Pois bem, fi xada tal premissa, esclareço que, mediante interpretação do art. 24, XV, §1º e ss, da Constituição Federal de 1988, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente no que diz respeito a proteção da infância e da juventude. Por sua vez, compete à União criar normas de caráter geral, entretanto, não se exclui a competência legislativa suplementar dos Estados. Nesse sentido, infere-se que a análise sumária do caso concreto deve ser realizada a partir do que estabelece a Lei Federal nº 8.069/90, a qual especifi ca, dentre outras regras gerais, as normas para fi xação da competência do juízo especializado na proteção da criança e do adolescente, sobretudo em seu art.148, inciso IV, o qual dispõe que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. Assim, o pleito em questão é de fornecimento de medicamento para o tratamento de saúde à menor de idade, o que constitui medida de proteção destinada à criança e ao adolescente nos términos do art. 98 do ECA, independentemente da situação de risco, pois esta trata-se de aspecto intrínseco ao direito do infante, especialmente em vista do princípio da prioridade absoluta e doutrina da proteção integral, previstos no art. 227 da CF/881 e no art. 1º do ECA, respectivamente.

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Corroborando com o exposto, vejamos os seguintes julgados dos Egrégios Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. É competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento das ações que visam assegurar o direito da criança e do adolescente à saúde, na forma dos arts. 148, IV, 208, VII e 209 da Lei da Lei 8.069/1990 (ECA). 2. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70083938597, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 02-03-2020) (TJ-RS - AI: 70083938597 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA APRECIAR CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR DE IDADE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA DEVERIA SER APRECIADA PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FEITO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EM FACE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PLEITO QUE ENVOLVE INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU COLETIVO AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ART. 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS À 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL INFÂNCIA E JUVENTUDE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 00583985720108020001 AL 0058398-57.2010.8.02.0001, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 04/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2016) (grifei) ACÓRDÃO N.º 6-1235/2011 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTO. INTERESSE INDIVIDUAL LIGADO AO MENOR. MUNICÍPIO DE BATALHA DESPROVIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO MENOR/AGRAVANTE. SOLUÇÃO MAIS ÁGIL E EFICAZ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00016783920118020000 AL 0001678-39.2011.8.02.0000, Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2011) In casu, a parte agravante é menor, lactante, portadora de Epilepsia de West, podendo essa enfermidade gerar atraso no seu desenvolvimento, necessitando assim utilizar o medicamento vigabatrina (sabril) não havendo substituição para essa medicação , em razão disso, ao menos neste instante de cognição rasa, vislumbro que a demanda deveria tramitar perante a Vara Especializada da Infância e Juventude. Entretanto, com relação ao pedido de arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.175, de 18 de outubro de 2019, a fi m de que seja aplicado o controle difuso, entendo tratar-se de questão de mérito, de modo que deverá ser analisado mais adiante, de forma minuciosa e detalhada, após a efetivação do contraditório, visto ser necessário compatibilizar os ditames do referido instrumento normativo com a Constituição Estadual ou Federal, caso se trate de norma de repetição obrigatória. Inclusive, recentemente esta Corte de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Des. Fábio José Bittencourt Araújo, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, entendeu de modo semelhante, esclarecendo que: é imperioso registrar que o pleito de arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei estadual, em sede de controle difuso, deve fi car adstrito ao exame meritório deste agravo de instrumento, não podendo ser declarado liminarmente como pretende o agravante. Entendimento o qual coaduno. Pelo exposto, em que pese restar demonstrado a probabilidade do direito com relação a eventual inconstitucionalidade da lei, não é possível determinar tal situação de forma liminar, o que impede a alteração de competência da forma requerida pela parte agravante, e fazendo inexistir, portanto, o fumus bonis iuris com relação ao pleito formulado, motivo pelo qual torna descipienda a análise do periculum in mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto e, liminarmente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, ao menos até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu cumprimento, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fi ns dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fi m de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805734-67.2020.8.02.0000Concurso de Credores2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Banco do Brasil

Advogado : Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Agravado : Fics Brasil Informática LtdaAdvogado : Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL)Advogado : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos de nº 0705411-79.2017.8.02.0058, por meio da qual foi homologado o plano de recuperação judicial apresentado pela parte recuperanda (fl s. 177/184). Em suas razões recursais (fl s. 01/20), alega a parte agravante, preliminarmente, que não foi devidamente intimado para se manifestar-se acerca do edital publicado, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05, uma vez que na certidão emitida (fl s. 582 autos originários) não consta o nome do patrono constituído pelo credor, ora agravante, em que pese ter havido expresso pedido para que as intimações fossem dirigidas à ele. Defende a nulidade da intimação, uma vez que, por consequência desse erro material, foi proferida decisão que reconheceu a intempestividade da objeção apresentada pelo credor, ora agravante, e posteriormente, homologou o plano de recuperação judicial, ferindo portanto, a garantia constitucional do devido processo legal e do contraditório. No mérito, destaca a existência de cláusulas ilegais no plano de recuperação judicial apresentado, devendo haver controle de legalidade de outros itens que necessitam de interferência judicial, como os de nº 5.8 e 7, visto que vão de encontro com o que dispõe a legislação aplicável à espécie. Para além, assevera que a falta de um prazo certo para pagamento viola o que determina o artigo 50,

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inciso I da Lei 11.101/05, bem como que a aplicação de deságio no patamar 85% é abusiva, e caracteriza perdão da dívida com a imposição de novação das referidas dívidas a preço vil. Por estas razões, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, o integral provimento ao recurso, para cassar a decisão proferida pelo juízo a quo, que homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Agravada, pelas razões expostas, reconhecendo, ainda, a tempestividade da objeção apresentada pelo agravante em decorrência da nulidade de intimação dos patronos constituídos. Juntou os documentos de fl s. 21/184. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex offi cio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Passo, pois, a analisar o pedido de efeito suspensivo. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal fi nal. Nesta senda, o art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que caso seja comprovado que, no caso concreto, a aplicação antecipada da decisão possa gerar lesão grave ou de difícil reparação e houver verossimilhança na fundamentação recursal, poderá ser concedido o efeito suspensivo, observe: Art. 995. Os recursos não impedem a efi cácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A efi cácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e fi car demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” invocado pela parte agravante e “a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Ao compulsar de forma detida o caderno processual, verifi quei que restaram preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Explico. No que diz respeito à citação dos credores para que se manifestem acerca do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa recuperanda, impende trazer à baila o disposto nos arts. 53 e 55, da Lei 11.101/55, vejamos: Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II demonstração de sua viabilidade econômica; e III laudo econômico-fi nanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profi ssional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fi xando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei. Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. No entanto, o que se pode inferir da análise do caderno processual é que houve um equívoco na publicação do referido edital, uma vez que não consta na certidão emitida o nome dos advogados constituídos pela empresa credora, ora agravante, conforme se verifi ca na certidão de fl . 582, dos autos originários. Nesse sentido, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que o erro material na publicação do edital, que oportunizaria aos credores a possibilidade de avaliar o Plano de Recuperação Judicial apresentado, dentro do prazo legal, viola, de forma clarividente, os princípios da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em intempestividade da objeção apresentada pelo credor, ora agravante. Consequentemente, como não foram preenchidos os requisitos de validade do referido ato jurídico, assim como, em razão do equívoco em reconhecer a intempestividade da objeção apresentada, não poderia ter sido homologado o Plano de Recuperação Judicial sem, contudo, analisar a manifestação do credor. Entendo que neste ponto restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifi ca-se na medida em que o Plano de Recuperação Judicial passará a produzir seus efeitos, sem contudo, ter sido oportunizado seu direito de manifestação, podendo causar prejuízos ao credor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, a fi m de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Magistrado a quo, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fi ns dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805942-51.2020.8.02.0000Atos Administrativos2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Luciana Leite Sarmento

Advogado : João Arthur de França (OAB: 14992/AL)Advogado : Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL)Advogada : Renata de Souza Barros (OAB: 13727/AL)Advogada : Amanda Martins de Góes Maia França (OAB: 14767/AL)Agravado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luciana Leite Sarmento, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência antecipada n.º 0711267-93.2020.8.02.0001, por meio da qual foi indeferida a antecipação da tutela, nos seguintes termos: [...] Em matéria de consequências, no caso específi co dos autos, entender de forma diferente da estampada na presente decisão pode levar a situações injustas no mundo dos

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fatos, capazes de violar o princípio da isonomia, visto que determinados militares sempre sairão na frente dos demais dentro de todos os quadros de acesso, simplesmente pelo fato de já terem realizado mais testes de aptidão física ao longo de toda a sua carreira nas fi leiras da Polícia Militar de Alagoas. Diante de todo o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida. [...]. (fl . 96/100). Em suas razões recursais, nas fl s. 01/20, a parte agravante aduziu que são várias as classes de pontuação dentro da carreira castrense, sendo a pontuação do TAF uma delas que deve ser inserida na fi cha de pontuação do servidor e de forma cumulativa para todos os quadros de acesso para promoção do militar, conforme determina o art. 7º, §2º da Lei 6.514/04. Defendeu que, o Comando Geral da Policial Militar do Estado de Alagoas, ao não reconhecer a possibilidade de cumulação dos pontos adquiridos por TAF ao impetrante acaba vilipendiando direito fundamental reconhecido e garantido a este constitucionalmente, gerando grave dano a sua dignidade enquanto pessoa humana. Argumentou estarem comprovados os requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela requerida, pugnando, ao fi nal, pelo provimento do agravo para que seja determinado a autoridade coatora que inclua na fi cha de pontuação do requerente a pontuação equivalente a 18 pontos de forma cumulativa, ou seja, que todos os pontos do Testes de Aptidão Física - TAF realizados pelo impetrante sejam assegurados independentemente de quadro de acesso, devendo ser computada nos quadros de acesso posteriores. Juntou os documentos de fl s. 21/100 e 102/104. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal fi nal. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. No caso dos autos, a parte agravante solicita a antecipação da tutela provisória de urgência, visando deferir a pretensão recursal até o julgamento fi nal do recurso. Passo, pois, a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 300 que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que comprovem a probabilidade da existência do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fi dejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossufi ciente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifi cação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “a probabilidade do direito” invocado pela parte agravante e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na origem. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal. Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado. A discussão em análise reside na possibilidade, ou não, de ser computada, cumulativamente, na fi cha promocional da impetrante, ora agravante, a pontuação concedida pela realização de Teste de Aptidão Física. Pois bem. De pronto, verifi co a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo na hipótese dos autos, por não verifi car presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a probabilidade do direito, invocado pela parte agravante. Explico. Compulsando o caderno processual e analisada a argumentação ventilada pela agravante, vê-se que ela não merece prosperar. Na espécie, aplicável o disposto no art. 7º, § 2º, inc. XVIII, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, depreende-se que a pontuação dos Testes de Aptidão Física - TAF será contabilizada de maneira cumulativa, para cada quadro de acesso, quando, depois da promoção, deverão ser zerados os pontos do TAF para fi ns de contabilização em nova promoção, senão vejamos: Art. 7º A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar e acompanhamento da vida profi ssional do servidor militar desde a sua inclusão, considerando a pontuação positiva e negativa, através da apuração objetiva do resultado da pontuação concedida por cursos, estágios, especializações medalhas, elogios, período como instrutor,teste de aptidão física,trabalhos realizados, permanência no seu posto ou graduação, tempo de serviço militar na sua instituição, tempo de comando ou chefi a no seu posto ou graduação, trabalho elaborado técnico-profi ssional, tempo remanescente no QA, punições, condenações, afastamentos de cursos e falta de habilitação física. [...] § 2º Será concedido ao militar a partir da sua inclusão, uma pontuação positiva para todos os cursos realizados no âmbito da Instituição, ou fora da mesma, quando designado para tal e esta pontuação será cumulativa e representada exclusivamente pelos seguintes títulos: [...] XVIII - pontuação por habilitação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso: 1,00 (um) ponto; e [...] Art. 24. Os Quadros de Acesso são relações nominais de Ofi ciais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Ofi ciais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). [...] § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizadospara cada data de promoção,na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei. (Grifos aditados) À vista disso, não podendo proceder de outra forma, conclui-se que, de fato, a pontuação do Teste de Aptidão Física, não só pode, como deverá ser contabilizada de maneira cumulativa. Todavia, essa contabilização deve se dar para cada quadro de acesso, restando, consequentemente, zerada para fi ns de habilitação a cada quadro de acesso a novo posto. Dessa forma, entendo adequado o posicionamento do Magistrado a quo, no sentido de revogar a liminar anteriormente deferida, ao fundamentar sua decisão sob o argumento de que entender de forma diferente da estampada na presente decisão pode levar a situações injustas no mundo dos fatos, capazes de violar o princípio da isonomia, visto que determinados militares sempre sairão na frente dos demais dentro de todos os quadros de acesso, simplesmente e pelo fato de já terem realizado mais testes de aptidão física ao longo de toda a sua carreira nas fi leiras da Polícia Militar de Alagoas. Sobre o tema, também já decidiu esta Corte de Justiça, senão vejamos: ACÓRDÃO N.º 2.1785 /2011 APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO NA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PONTOS DOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA, DESDE QUE RESTRITA A CADA QUADRO DE ACESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSARIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PRÓPRIO ESTADO. DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. - TENDO O PRÓPRIO ESTADO APELADO DA SENTENÇA QUE LHE CONDENOU, E SENDO A REFERIDA APELAÇÃO ANALISADA, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RESTA SEM OBJETO O REEXAME NECESSÁRIO - ART. 475, II DO CPC. - RECURSO IMPROVIDO. (REsp 106902/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/1997, DJ 04/08/1997 p. 34803) (TJ-AL - APL: 00165970620068020001 AL 0016597-06.2006.8.02.0001, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2011) Em razão disso, não vejo como acolher o pedido emergencial formulado pela parte agravante, ante a ausência de demonstração, neste instante, de um dos seus requisitos, qual seja, o “a probabilidade do direito”, sendo desnecessária, por consequência, a análise da presença do requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, com a manutenção da decisão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de

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antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito; e, C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fi m de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0805950-28.2020.8.02.0000Fornecimento de Medicamentos2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Requerente : Maria José Santos de Oliveira

Defensor P : Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ)Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)Requerido : Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL)Requerido : Município de Coruripe

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, sob o regime do art. 1.012, §3º, I, e §4º do Código de Processo Civil, por meio do qual Maria José Santos De Oliveira, se insurge contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência satisfativa de nº 0700720-02.2019.8.02.0042, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como, julgou procedente o pedido formulado na inicial Em suas razões (fl s. 01/10), relatou a parte pleiteante que incide em equívoco a decisão prolatada pelo Juízo a quo, pois desconsiderar todos os documentos e fundamentos apresentados pela Autora como aptos a permitir a concessão da tutela de urgência de forma antecipada viola frontalmente a própria Constituição Federal, por mitigar o direito fundamental à saúde. Destacou que os pareceres emitidos pela CTS estão sendo confeccionados, em regra, no mesmo padrão, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, aduzindo que no caso em tela do ponto de vista exclusivamente médico, não há dados clínicos que indiquem urgência, os exames complementares fornecidos para apreciação não oferecem condições de comprovar a gravidade da patologia referida, além de que, no caso dos autos a CTS não afi rmou que não há urgência na realização do procedimento, mas que não há dados clínicos para afi rmar se há ou não a urgência para o paciente. Argumentou estarem comprovados os requisitos essenciais à concessão da antecipação da tutela requerida. Por fi m, fundamentado no artigo 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para que seja DETERMINADO ao Município de Coruripe e ao Estado de Alagoas que forneçam de forma URGENTE o procedimento solicitado (incluindo os materiais), conforme documentos médicos anexados aos autos;. Juntou os documentos de fl . 11/176. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, à luz do art. 1.012, §3º, I, do CPC, restaram preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, notadamente porque esta fora interposta na origem, como se pode observar nos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de nº 0706690-71.2015.8.02.0058. Passo, pois, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a efi cácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada “a probabilidade de provimento do recurso” ou, presente fundamentação relevante, “houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Vejamos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confi rma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, fi cando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a efi cácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, peticionada a concessão de efeito suspensivo ativo nos termos do parágrafo 3º do art. 1.012 do CPC, caberá ao relator averiguar a presença de um dos requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da sentença, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso ou, b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, a pleiteante requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência satisfativa de nº 0700720-02.2019.8.02.0042, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a autora não demonstrou que procedimento cirúrgico indicado não possa aguardar o trânsito em julgado do processo, bem como, julgou procedente o pedido formulado na inicial. In casu, observo que o objeto dos autos está relacionado à matéria de saúde, notadamente ao direito do pleiteante que não dispõe de condições fi nanceiras sufi cientes para arcar com os custos de procedimento cirúrgico prescrito por profi ssional que a acompanha de ter seu tratamento custeado pelo Município de Coruripe. De pronto, verifi co a impossibilidade do deferimento do efeito ativo na hipótese dos autos, por não verifi car presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, o perigo de dano invocado pela parte agravante. Explico. Compulsando os autos, observo que o Magistrado singular indeferiu a liminar na sentença vergastada (fl s. 150/162), fundamentando a sua convicção na ausência de instrumentos probatórios que comprovem o periculum in mora, requisito essencial à concessão da tutela de urgência, da seguinte forma: [...] Em nenhum momento a Câmara Técnica de Saúde do TJ/AL afi rma que a Autora não é portadora de Osteoartrose severa do joelho esquerdo, apenas assevera que não há dados clínicos que indiquem urgência [...] Na hipótese dos autos, o médico que acompanha a paciente, Drº. Ricardo Gusmão Moura, CRM 3083/AL, sugeriu a realização de procedimento cirúrgico para tratamento da enfermidade do joelho da Autora (páginas 12/14). [...] Com relação ao pedido de tutela de urgência, tenho por indeferi-lo. Isso porque, além de a Câmara Técnica de Saúde do TJ/AL (página 36) ter afi rmado que não há dados clínicos que indiquem urgência, a parte Autora não demonstrou que procedimento cirúrgico indicado não possa aguardar o trânsito em julgado do processo. [...] (grifei) Ademais, in casu, ao analisar os autos, baseada em um juízo sumário, próprio deste momento processual, amparado tão somente pelos documentos juntados com a inicial, constato que o periculum in mora, não restou comprovado por prova inequívoca que pudesse amparar o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo à apelação. Nesse sentido, é a jurisprudência: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (EM TRAMITAÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. SÚPLICA VISANDO A RECONDUÇÃO AO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSÓRCIO BRT. AFASTAMENTO

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POR ATO DO INTERVENTOR. ALEGAÇÃO DE QUE ATO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1) A medida de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2) Análise da matéria a demandar cognição mais aprofundada, não sendo possível o deferimento da tutela sem a prévia realização do amplo recebimento recursal, com a vinda das contrarrazões da parte contrária, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, basilar do devido processo legal. 3) Tutela inicialmente albergada e, mais adiante, revogada, preservada a situação jurídica por sentença de desacolhimento do writ em sua maior extensão. 4) SÚPLICA INDEFERIDA. (TJ-RJ - ES: 00285001320198190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifos Aditados) PETIÇÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO ATO PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A tutela antecipada recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos, a improcedência do pedido se impõe. 3. Petição inicial de mandado de segurança indeferida liminarmente, ante a ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato. 4. Pedido improcedente. (TJ-MT - PET: 01742775620168110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 26/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/04/2018) (Grifos aditados) Dessa forma, entendo adequado o posicionamento do Magistrado a quo, no sentido de indeferir a liminar, tendo em vista a ausência de comprovação de urgência do procedimento cirúrgico, sendo possível a parte agravante aguarde o deslinde processual, o que afasta, consequentemente, o risco de dano ao recorrente. Em razão disso, ainda que presente a probabilidade de direito, não vislumbro, neste instante, a existência “do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na origem, o que, a teor do §4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, impossibilita a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta, a título de tutela provisória recursal de urgência. 3- DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo requerido. Determino as seguintes diligências: A) Ofi cie-se ao juízo da 1º Vara de Coruripe, dando-lhe ciência desta decisão. B) Intime-se a parte requerida para que, querendo, manifeste-se acerca da petição atravessada e da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. C) Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805954-65.2020.8.02.0000Cédula de Crédito Bancário2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Banco Bradesco S/A

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravada : IOLANDA LIRA DE ALMEIDA

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Tendo em vista a ausência de formulação de pedido de efeito suspensivo ou efeito ativo no presente recurso, intime-se a parte agravada, na forma estabelecida do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda aos termos do presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópias de peças que entender conveniente. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805986-70.2020.8.02.0000Reforma2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado : Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL)Advogada : Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL)Advogada : Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL)Advogado : Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL)Agravado : Araforros Indústria e Comércio de Perfi lados LtdaAdvogado : Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 17380/PE)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Arapiraca nos autos ação de recuperação judicial nº 0704328-23.2020.8.02.0058, onde restou decidido o seguinte: [...] A) Sejam ofi ciados aos Cartório de Protestos das Comarcas de Arapiraca/Al, Maceió-Al e Manaus-Ma, no sentido de não efetivarem qualquer protestos de quaisquer títulos apresentados até a data do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, qual seja, 26/05/2020, data do ajuizamento da mesma; B) Por conseguinte, seja ofi ciado aos serviços de proteção ao crédito CDL/SPC, no sentido de não incluírem o nome da empresa recuperanda e/ou nome de seus sócios em relação de inadimplentes; D) Determinar às empresas de energia elétrica, EQUATORIAL e Enel Green Power Cachoeira Dourada S/A que não suspendam o fornecimento de energia elétrica à empresa recuperanda, sob hipótese alguma; D) Defi ro o pleito no sentido da recuperanda se encarregar das devidas notifi cações, acrescentando que, em caso de descumprimento de qualquer das notifi cadas, fi xo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]. (Fls. 117/123) Em suas razões recursais (fl s. 01/22), a parte agravante aduziu que o juízo singular desconsiderou o fato de que o, simples, ajuizamento com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial não implica novação dos créditos anteriormente ao pedido para que pudesse autorizar o deferimento da medida de abstenção de protesto e inclusão dos nomes nos cadastros de inadimplentes pela regularização de dívida e que, inclusive, o STJ fi rmou entendimento uníssono para reconhecer a possibilidade de baixa de protestos e de inscrições em nome da Recuperanda, tão somente, após a homologação do plano de recuperação judicial Novação. Afi rmou que na referida decisão do juízo de base ocorreu a expansão dos benefícios da Recuperação Judicial para quem dela não tem direito, ou seja, o sócio avalista. Nesse sentido, o STJ já se manifestou acerca do tema, tendo decidido a possibilidade de

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avanço das execuções contra avalistas da recuperanda em julgamento do REsp 1333349/SP, entendimento que se aproveita para os casos de extensão de suspensão de protestos e negativações. Asseverou que, dentre as medidas que qualquer credor adota para receber seus capitais empatados em mãos de devedores inadimplentes, ganha destaque a inscrição do nome dos maus pagadores nos Bancos de Dados Restritivos de Crédito, legalmente criados com o fi m de proteger o crédito, que se constitui em insumo absolutamente necessário ao desenvolvimento de qualquer país ou sociedade. Argumentou estarem comprovados os requisitos essenciais à concessão do efeito suspensivo ativo requerido, pugnando, ao fi nal, pelo provimento do agravo de instrumento, para reforma da decisão agravada, reconhecendo a inexistência de Novação de Dívida pela aprovação do PRJ para afastar os cadastros de restrição contra a Recuperanda e a impossibilidade de extensão de benefícios da recuperanda aos seus sócios não solidários de modo a permitir a inscrição de apontamentos contra devedores não recuperandas, inclusive sócios da devedora. Juntou os documentos de fl s. 23/126. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, vejo estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl . 15, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Especifi camente quanto ao cabimento, ressalto que, segundo entendimento do STJ, “a natureza também processual, de execução coletiva e negocial, da LREF justifi ca a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório” (STJ - REsp: 1722866 MT 2018/0027251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018). Por oportuno, trago à colação a emenda do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E RENOVAÇÃO BENEFÍCIO PRODEIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afi rmar que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, às quais se aplicará supletivamente este Código” (art. 1.046, § 2º). 2. A Lei de Recuperação e Falência previu sistema recursal próprio, prevendo, para diversas situações específi cas, o recurso adequado a desafi ar o correspondente ato judicial. Estabeleceu, ainda, em seu art. 189, que, “no que couber”, haverá aplicação supletiva da lei adjetiva geral. 3. Com relação aos recursos, por sua característica estritamente processual, assim como pela ausência de vedação específi ca na Lei nº 11.101/2005, deve incidir o novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não confl ite com a lei especial. Deveras, verifi ca-se que a lei especial não se ocupou de situações que, por sua natureza e relevância, devam ser passíveis de contradita por meio de recurso. 4. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento do agravo de instrumento nos “outros casos expressamente referidos em lei”. Havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, essa prevalecerá sobre o numerus clausus do dispositivo do CPC, de modo que a aplicação desse Código será apenas para suprimento de lacunas e omissões. Por outro lado, se o provimento judicial, no âmbito falimentar/recuperacional, enquadrar-se em uma das hipóteses do rol do diploma processual, será também possível o manejo do agravo de instrumento. 5. Nas decisões interlocutórias sem previsão específi ca de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipifi cação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais. 6. Assim como se dá nos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as decisões de maior relevância na recuperação judicial e na falência são tomadas antes da sentença propriamente dita, que, via de regra, se limita a reconhecer fatos e atos processuais fi rmados anteriormente. Consequentemente, aguardar a análise pelo Tribunal, apenas em sede de apelação, equivaleria à irrecorribilidade prática da interlocutória, devendo incidir a interpretação extensiva do dispositivo em comento. 7. Além disso, a natureza também processual (de execução coletiva e negocial) da LREF justifi ca a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC (ou dos incisos do caput do art. 1.015) no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. 8. Na hipótese, o magistrado de piso indeferiu os pleitos das recuperandas quanto à renovação do benefício fi scal (PRODEIC) e determinou que elas efetuassem o imediato depósito de 40% dos honorários do administrador judicial, sob pena de convolação da recuperação em falência. Portanto, tal decisão desafi a o recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 203, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1722866 MT 2018/0027251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018). Assim, conheço do presente agravo de instrumento e passo à análise, por ora, do pedido de concessão de efeito suspensivo. Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito requerido, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Nesse particular, o art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum; vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a recuperação judicial se divide em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005); (b) a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58. Ato contínuo, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se, em seguida, a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Dessa forma, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. Nesse momento, por não existir nenhuma deliberação acerca da exigibilidade dos créditos que serão, posteriormente, objeto do plano de recuperação judicial, não há impedimento a que o nome da devedora fi gure em cartórios de protestos ou em cadastros de inadimplentes. A propósito, foi aprovado o Enunciado 54 na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Diversamente, na segunda fase da recuperação, quando, então, o plano é aprovado e homologado pelo juízo competente, caso em que, nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005, há novação dos créditos anteriores ao pedido e sua exigibilidade em relação ao devedor principal passa a correr segundo o decidido em assembleia. Diante deste cenário, ao compulsar os autos, observo que ainda não foi homologado o plano de Recuperação Judicial, razão pela qual entendo que o julgador monocrático erroneamente deferiu o pedido, nesta fase processual da recuperação. Isso porque, somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos, é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de

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inadimplentes e a partir desse momento é que os órgãos competentes devem ser ofi ciados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome com a ressalva da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano. Necessário, ainda, apontar, que o entendimento predominante acerca do assunto, é que muito embora o presente crédito se encontre relacionado no quadro geral não estará necessariamente contemplado no plano de recuperação. Nesse sentido, as lições de Fábio Ulhoa Coelho, pautado no princípio da instrumentalidade das formas: “O credor não sujeito à recuperação judicial não passa ser alcançado pelos efeitos desta somente porque ocorreu a inclusão do seu nome no plano de recuperação, mesmo (tendo sido este homologado pelo juiz, a despeito de objeções articuladas.” Comentários à Lei de Falencias e de recuperação de empresas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 197). Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES DO NOME DA EMPRESA RECUPERANDA/RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MEDIDA QUE SOMENTE PODE SER ADOTADA APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONSEQUENTE NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA RECUPERANDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NO CASO CONCRETO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI DEFLAGRADA HÁ QUASE DOIS ANOS SEM QUE, ATÉ O MOMENTO, TENHA SIDO APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O DECISUM VERGASTADO E INDEFERIR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES EXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA RECORRIDA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08061593120198020000 AL 0806159-31.2019.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) (Grifos aditados) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1001143-68.2016.8.11.0000 CLASSE: CNJ-202 - COMARCA DE SINOP/MT. AGRAVANTE (s): ESTRUTURAS METÁLICAS CAMIANSKI LTDA EPP E OUTROS AGRAVADO (s): JORGE JERONIMO GONSO E OUTROS Número do Protocolo: 1001143-68.2016.8.11.0000 Data de Julgamento:- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ÚNICO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSSIBILIDADE EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGADO MANUTENÇÃO DE POSSE DOS BENS AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARCELAMENTO POSSIBILIDADE. É possível a apresentação de plano único das empresas recuperandas, contudo, necessário que o plano único atenda aos interesses de todos os credores e das empresas, e que seja observado o art. 53 da Lei 11.101/2005. (...) somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos (arts. 58-59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes”e a partir desse momento é que”os órgãos competentes devem ser ofi ciados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome com a ressalva da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação (REsp n. 1.260.301/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). (Negritei) Não há óbice para o parcelamento dos honorários do administrador judicial, tendo em vista a concordância expressa deste. (TJ-MT - AI: 10011436820168110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2017) (grifos aditados) Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Recuperação judicial. Novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, conforme artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005. Extinção da relação jurídica anteriormente existente que, substituída por uma nova, não pode ser mais considerada inadimplente, sendo forçoso reconhecer como injustifi cada a manutenção do nome da recuperanda nos cadastros de inadimplentes. As retiradas das restrições creditícias e baixa dos protestos devem ocorrer a partir da homologação do plano de recuperação judicial, com a expedição de ofícios pelo juízo competente. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70065057358, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 09/06/2015). (TJ-RS - AI: 70065057358 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 09/06/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2015) (grifos aditados) Dessa forma, compreende-se a despeito da suspensão da exigibilidade das dívidas da recuperanda no período compreendido entre o deferimento do processamento (art. 52, da LF) e a efetiva concessão da recuperação judicial (art. 58, da LF), os débitos da pessoa jurídica devedora continuam hígidos, já que somente se pode falar em novação após a aprovação do plano de recuperação judicial. Logo, tem-se que a suspensão dos protestos/inscrições nos cadastros de proteção ao crédito em nome da recuperanda somente pode ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial e enquanto este último estiver sendo cumprido, situação que friso, não corresponde ao presente caso, em que sequer houve a aprovação do PRJ. Dito isto, entendo que não há como manter a decisão recorrida, pois o requisito necessário ao deferimento da suspensão (que, na prática, equivale a uma verdadeira baixa) das inscrições da agravada nos cadastros de inadimplentes, qual seja, a novação da dívida (que, por sua vez, somente ocorre com a aprovação do plano de recuperação judicial), não restou atendido pela empresa recuperanda, Ademais, quanto aobenefício protetivo concedido à empresa estendido aos seus sócios, entendo que também não merece prosperar. Explico. Quanto a esta questão, há de ser aplicada a teoria dos precedentes judiciais, na forma do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, haja vista que, no Superior Tribunal de Justiça, houve o julgamento do REsp. 1.333.349, afetado ao procedimento de resolução de Recursos Repetitivos, tratando de caso fático idêntico, conforme se vê da emanta a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º , CAPUT, 49 , § 1º , 52 , INCISO III , E 59 , CAPUT, DA LEI N. 11.101 /2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fi dejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º , caput, e 52 , inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49 , § 1º , todos da Lei n. 11.101 /2005”. 2. Recurso especial não provido. (STJ. Recurso Especial Nº 1.333.349 - SP (2012/0142268-4). Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 26 de novembro de 2014). (Grifos aditados) À vista disso, reparo que assiste razão ao agravante tendo em vista inexistir fundamento para a suspensão de todas as ações ou execuções contra os sócios da empresa em recuperação judicial. A jurisprudência dos Tribunais assim tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS SÓCIOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende estender aos sócios coobrigados da empresa recuperanda os benefícios da Lei n.º 11.101/2005. 2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fi dejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40042402020168040000 AM 4004240-20.2016.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS SÓCIOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se

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de Agravo de Instrumento em que se pretende a contagem do prazo de proteção da recuperação judicial de 180 (cento e oitenta) dias levando-se em consideração apenas os dias úteis, bem como estender aos sócios coobrigados da empresa recuperanda os benefícios da Lei n.º 11.101/2005. 2. O prazo do stay period deve ser contabilizado em dias corridos, haja vista que o microssistema recuperacional preza pela celeridade, tendo o legislador estabelecido como razoável e proporcional o máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão, sob pena de ruir o procedimento e causar insegurança jurídica. 3. Aplica-se ao caso concreto a tese jurídica estabelecida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.333.349, segundo a qual não se estendem aos devedores solidários ou coobrigados as benesses concedidas à empresa pelo artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, sendo obrigatória a observância do precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40048528420188040000 AM 4004852-84.2018.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/02/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) (Grifos aditados) Desta feita, sem maiores digressões, uma vez que existe precedente sobre o tema, aplico a ratio decidendi estampada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.333.349, segundo a qual descabe aplicar o benefício do artigo6º, da Lei n.º11.101/2005, aos sócios da Agravante. 3. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão objurgada, quanto à ordem de cancelamento de apontamentos da Recuperanda e dos sócios, até ulterior decisão. Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o andamento do feito; e, C) dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, ofertar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805994-47.2020.8.02.0000Isenção2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Estado de Alagoas

Procurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Agravante : Al PrevidênciaProcurador : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)Agravado : José Cícero Barbosa do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas e outro, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária c/c tutela de urgência de nº 0714217-75.2020.8.02.0001. Pois bem. Ao consultar o Sistema de Automação do Judiciário, observei que, anteriormente, houve a interposição do Mandado de Segurança de n.º 0801301-20.2020.8.02.0000, pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, distribuído para a 1ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Ocorre que, de acordo com o art. 55, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, são consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir e, sendo este o caso, os processos serão reunidos para decisão conjunta. Observe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Nesse sentido, inegável que o presente feito, tratando-se de ação ajuizada por policial militar, visando, dentre outros pleitos, a isenção previdenciária, a qual deu origem ao presente agravo de instrumento de nº 0805994-47.2020.8.02.0000, deve ser distribuído, por conexão, ao Des. Paulo Barros da Silva Lima, em razão de já ter sido levada, ao conhecimento de Sua Excelência, a apreciação da situação processual conexa à dos autos. Corroborando com entendimento ora exposto, o parágrafo 3º do já citado artigo do CPC, preconiza a reunião de processos, ainda que não conexos, devido ao risco de prolação de decisões confl itantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Logo, no caso dos autos, por se tratarem de demandas, ainda que na questão de fundo conexas, a medida que se impõe é a redistribuição da demanda, tendo em vista o risco de haver decisões confl itantes ou contraditórias. Por tais razões, determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição, por conexão, à Relatoria do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0806004-91.2020.8.02.0000Fato Atípico2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : DAGMAR DA COSTA OLIVEIRA, representada por AMARO DA COSTA DE OLIVEIRA

Advogada : Taiana Grave Carvalho (OAB: 6897/AL)Agravado : Prefeitura Municipal de Maceio

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dagmar da Costa Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0703406-56.2020.8.02.0001, por meio da qual foi determinada a remessa dos autos para ao fl uxo do Juizado Especial da Fazenda Pública adjunto, nos seguintes termos: [...] Portanto, determino desde já à escrivania que adote todas as providências necessárias para remeter este processo para o FLUXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO DESTE JUÍZO, a fi m deque seja adotado nestes autos rito mais célere e benéfi co para a parte autora [...] (fl s. 143/146 autos originários) Narra a parte agravante, em suma, (fl s. 01/13) que a regra de que a competência para o julgamento das demandas cujo valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial da Fazenda Pública não se aplica a presente caso, uma vez que se trata de interesse de incapaz. Assim, defende que a alteração do rito se mostra, na prática, imensuravelmente prejudicial para a idosa assistida, já que as garantias processuais no juizado especial são mais fl exibilizadas e limitadas são as possibilidades de produção de prova e de recorribilidade, limitando, dessa forma, o direito de ação da idosa em tela que, reitera-se, é incapaz. Por fi m, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para reformar a decisão proferida e, consequentemente, manter o processo no fl uxo do rito ordinário, com o processamento e julgamento pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital. Não Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário

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tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex offi cio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, entendo que restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado por se tratar de fazenda pública), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Por sua vez, no que se refere aos elementos necessários à concessão da tutela antecipada recursal no recurso de agravo, trago o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal fi nal. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, em sede de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal), cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “a probabilidade do direito” invocado pela parte agravante e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na origem. Pois bem. A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso diz respeito competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento das demandas que envolvem o interesse de incapaz, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No ponto, vejo que o agravante sustentou que em se tratando de interesse de incapaz, a competência ordinária para julgamento do feito é atraída. Impende trazer à baila a Legislação Estadual (Lei nº 7.519/2013), que regulamentou a Lei Federal n. 12.153/09, disciplinando, em seu art. 2º, acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual transcrevo, in verbis: Art. 2º Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça delimitou, por meio da Resolução nº 11, 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019), a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 2º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 e atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fi ca limitada às causas no valor de ate 60 (sessenta) salários mínimos relativas às seguintes matérias quando o Estado ou o Município e suas fundações, autarquias e empresas públicas forem réus: [...] §3º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. [...] VIII as causas que envolvam interesse de incapazes; Ou seja, o aludido instrumento normativo excluiu da competência absoluta em razão do valor as demandas que versarem sobre interesse de incapazes, devendo, deste modo, ser remetidas à uma das unidades jurisdicionais específi cas para julgar demandas sob o rito ordinário. Nesse sentido, compulsando o caderno processual, é possível observar que a parte autora, ora agravante, é idosa e teve o seu esposo nomeado como seu curador, em razão de ter sido atestada a sua incapacidade para exercer os atos da vida civil. Assim, em respeito ao disposto na Resolução nº 11 deste Tribunal de Justiça, tem-se que a competência do referido Juizado foi excluída das causas em que haja interesse de incapaz, o que é o caso dos presentes autos, motivo pelo qual a manutenção do processamento do feito originário sob o rito ordinário é medida que se impõe. Em perfeito alinhamento com esse entendimento, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO COMPOSTO POR UM INFANTE E POLO PASSIVO PELO ESTADO DE ALAGOAS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL E VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. PRECEDENTE DO STJ. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE E DO JUÍZO SUSCITADO. RESOLUÇÃO TJAL N.11/2019 QUE AFASTOU CAUSAS ONDE HAJA INTERESSE DE INCAPAZES DA ATRIBUIÇÃO DO JUIZADO FAZENDÁRIO. VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJ-AL - CC: 05001156920198020000 AL 0500115- 69.2019.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 22/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Destarte, diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que parte agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do da tutela antecipada recursal, uma vez que entendo que restou demonstrado que o feito merece tramitar perante a Justiça Estadual Comum. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão de tutela antecipada recursal ao presente recurso, a fi m de determinar que os autos permaneçam no Juizo da 30ª Vara Cível da Capital, em razão da competência estadual comum para processar e jugar o presente feito. Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que providencie seu cumprimento, bem como para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fi ns dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fi m de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0806036-96.2020.8.02.0000Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736/AL)Agravado : JEFFERSON CRISPIN DO NASCIMENTO

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Ao compulsar os autos, verifi quei que o comprovante de recolhimento do preparo acostado na fl . 17 é, na verdade, referente ao pagamento das custas iniciais, impossibilitando, assim, a análise de admissibilidade do recurso interposto. Deste modo, intime-se a parte agravante, a fi m de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas referente ao presente agravo de instrumento, sob pena de recolhimento em dobro do preparo, nos termos

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do art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimem-se, utilizando esse despacho como mandado/ofício. Publique-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Agravo de Instrumento n.º 0806038-66.2020.8.02.0000Desconto em folha de pagamento2ª Câmara CívelRelator: Des. Otávio Leão PraxedesRevisor: Agravante : Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Agravado : Valter GuimarãesAgravada : ADILMA SOARES GUIMARES

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020. Baixem-se os autos à Secretaria da 2ª CC para que promova o cadastro correto das partes e advogados constituídos. Após, retornem os autos conclusos. Maceió, 23 de julho de 2020 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Juiz Conv. Orlando Rocha Filho

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Juiz Conv. Orlando Rocha Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0000252-12.2011.8.02.0058Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Bradesco S/A

Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)Advogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Apelada : Sirleide Santos Silva de SouzaAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogada : Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0010050-42.2009.8.02.0001Obrigação de Entregar2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Fernando Tadeu Bezerra de Albuquerque

Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL)Apelado : Banco Bradesco S/AAdvogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL)Advogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Apelante Adesiv : Banco Bradesco S/AAdvogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL)Advogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Apelado Adesiv : Fernando Tadeu Bezerra de AlbuquerqueAdvogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Fernando Tadeu Bezerra e pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

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Apelação n.º 0019745-20.2009.8.02.0001Aquisição2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Sandro Ferreira de LIma

Advogado : José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)Apelada : Vera Lucia Soares Santos de OliveiraAdvogada : Danielle de Araújo Vanderlei (OAB: 8622/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Sandro Ferreira de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de usucapião. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0702917-97.2012.8.02.0001Esbulho / Turbação / Ameaça2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

Procurador : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Procurador : Aline Nápolis Rodrigues Biaji (OAB: 46905/PR)Apelado : MANOEL CARLOS DA COSTAAdvogada : Michele Fontes Gomes da Cunha (OAB: 8384/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0704080-15.2012.8.02.0001Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Fundo América

Advogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/AL)Apelado : Luiz Henrique Gomes BarbosaAdvogado : Esrom Batalha Santana (OAB: 8185/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira Fundo América, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0704111-93.2016.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelado : Leandro Paz de Souza

Advogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Apelante : Leandro Paz de SouzaAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Apelado : Banco J.safra S.a.Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE)Apelante : Banco J Safra S/AAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Leandro Paz de Souza e pelo Banco Safra S/A,

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contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão de contrato c/c indenização de danos morais c/c repetição do indébito. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0710067-22.2018.8.02.0001Defeito, nulidade ou anulação2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelado : Sebastiao Geraldo de MesquitaAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0710859-49.2013.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Itau Veiculos S.A

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Apelado : Luis Henrique Costa AmaralAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogada : Michelle de Lima Rapôso (OAB: 14198/AL)Advogado : Pablo Henrique de Assunção Soares (OAB: 12628/AL)Advogada : Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Veículos S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0712048-52.2019.8.02.0001Obrigações2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelado : Benedito CaetanoAdvogado : Fábio Enrique da Rocha (OAB: 9298/AL)Advogado : Rogério Leite de Oliveira (OAB: 13603/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0712892-12.2013.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor:

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Apelante : Samuel Carnaúba PereiraAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Apelado : Banco Safra S/AAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Samuel Carnaúba Pereira, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0715113-89.2018.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Industrial do Brasil S.a.

Soc. Advogados : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Apelado : Carlos Alberto Santos MattosAdvogada : kryvia Gislayne Morais da Silva (OAB: 15958/AL)Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Industrial do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0715958-87.2019.8.02.0001DIREITO DO CONSUMIDOR2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelada : Maria das Graças Pereira de AraújoAdvogado : Virginio Geraldo Marques de Andrade (OAB: 10608/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0716722-10.2018.8.02.0001Bancários2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apte/Apdo : Maria Edna Silva RomãoAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Advogado : Everany Soares de Souza (OAB: 16848/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas pelo Banco BMG S/A e por Maria Edna Silva Romão, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 191

Apelação n.º 0717338-82.2018.8.02.0001Planos de Saúde2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Unimed Maceió

Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogado : PAULO EDUARDO OMENA BARBOSA SILVA (OAB: 12747/AL)Apelada : Eunice Porfírio RamosAdvogada : LUANNA CARLA CORREIA DOS SANTOS (OAB: 10301/AL)Advogado : Rodolfo Santos Moura (OAB: 11332/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pela Unimed Maceió, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória c/c tutela de urgência. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0717676-22.2019.8.02.0001Indenização por Dano Material2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Ib Simões da Silva

Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Ib Simões da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0718030-81.2018.8.02.0001Promessa de Compra e Venda2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Ofm Sistemas Ltda

Advogada : Luanna Medeiros Lopes (OAB: 13938/AL)Advogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogado : Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL)Advogado : Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL)Apelada : Monica Schatz de Gusmão LyraAdvogada : Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB: 5558/AL)Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL)Apelada : Paula Schatz de Gusmão Lyra

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Ofm Sistemas Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos dos embargos à execução. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0718216-70.2019.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apte/Apdo : Luciana Lins Pinheiro

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apdo/Apte : Banco BMG S/AAdvogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)

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DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Luciana Lins Pinheiro e pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0722558-32.2016.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Manoel Tonico Rodrigues Vital

Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL)Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Manoel Tonico Rodrigues Vital, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão de contrato. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0722732-07.2017.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Reginaldo Agostinho Lins

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Advogado : Thales Cysneiros Rêgo (OAB: 48638/PE)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Advogado : Thales Cysneiros Rêgo (OAB: 48638/PE)Apelado : Reginaldo Agostinho LinsAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Reginaldo Agostinho Lins e pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0724376-14.2019.8.02.0001Indenização por Dano Moral2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Daniela Teresa de Melo Costa

Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Daniela Teresa de Melo Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0725564-18.2014.8.02.0001

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 193

Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Otávio Fernandes da Silva Filho

Advogado : Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL)Apelada : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Otávio Fernandes da Silva Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e liminares. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0727204-90.2013.8.02.0001Perdas e Danos2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Roberta Fernandes Granja Lages

Procurador : Afrânio Lages Neto (OAB: 7897/AL)Apelado : DORGIVAL DA SILVA VIANA JUNIORAdvogado : Dorgival da Silva Viana Júnior (OAB: 8550/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Roberta Fernandes Granja Lages, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ressarcitória por danos morais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0728351-83.2015.8.02.0001Rescisão do contrato e devolução do dinheiro2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Bmg S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelada : SANDRA MARIA SOUZA DOS SANTOSAdvogado : Adan Frederico Uemoto (OAB: 8020/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bmg S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela e de inversão ao ônus da prova. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0729516-63.2018.8.02.0001DIREITO DO CONSUMIDOR2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelada : Tereza Vieira PereiraAdvogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 194

presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0729901-16.2015.8.02.0001Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado : Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE)Advogado : Diego Santos Silva (OAB: 7853/SE)Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL)Apelado : Alberto Cesar Lira de Amorim

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0730138-45.2018.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Elina Monteiro da Silva

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Apelado : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Elina Monteiro da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0731324-40.2017.8.02.0001Bancários2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Givanildo Santana

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelante : Banco Bmg S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelado : Givanildo SantanaAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Givanildo Santana, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Juiz Conv. Orlando Rocha Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0000252-12.2011.8.02.0058

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 195

Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Bradesco S/A

Advogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL)Advogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Apelada : Sirleide Santos Silva de SouzaAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Advogada : Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0010050-42.2009.8.02.0001Obrigação de Entregar2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Fernando Tadeu Bezerra de Albuquerque

Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL)Apelado : Banco Bradesco S/AAdvogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL)Advogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Apelante Adesiv : Banco Bradesco S/AAdvogada : Maria Lucília Gomes (OAB: 5850/AL)Advogado : Amandio Tereso Júnior (OAB: 10456A/AL)Apelado Adesiv : Fernando Tadeu Bezerra de AlbuquerqueAdvogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Fernando Tadeu Bezerra e pelo Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0019745-20.2009.8.02.0001Aquisição2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Sandro Ferreira de LIma

Advogado : José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)Apelada : Vera Lucia Soares Santos de OliveiraAdvogada : Danielle de Araújo Vanderlei (OAB: 8622/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Sandro Ferreira de Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de usucapião. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0702917-97.2012.8.02.0001Esbulho / Turbação / Ameaça2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento

Procurador : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL)Procurador : Aline Nápolis Rodrigues Biaji (OAB: 46905/PR)Apelado : MANOEL CARLOS DA COSTAAdvogada : Michele Fontes Gomes da Cunha (OAB: 8384/AL)

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DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0704080-15.2012.8.02.0001Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira - Fundo América

Advogado : Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 1161A/AL)Apelado : Luiz Henrique Gomes BarbosaAdvogado : Esrom Batalha Santana (OAB: 8185/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira Fundo América, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0704111-93.2016.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelado : Leandro Paz de Souza

Advogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Apelante : Leandro Paz de SouzaAdvogada : Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)Apelado : Banco J.safra S.a.Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE)Apelante : Banco J Safra S/AAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Leandro Paz de Souza e pelo Banco Safra S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão de contrato c/c indenização de danos morais c/c repetição do indébito. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0710067-22.2018.8.02.0001Defeito, nulidade ou anulação2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelado : Sebastiao Geraldo de MesquitaAdvogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0710859-49.2013.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara Cível

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Relator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Itau Veiculos S.A

Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL)Apelado : Luis Henrique Costa AmaralAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogada : Michelle de Lima Rapôso (OAB: 14198/AL)Advogado : Pablo Henrique de Assunção Soares (OAB: 12628/AL)Advogada : Catarina Firmino da Silva (OAB: 11106/AL)Advogada : Ana Carolina de Lima Vieira (OAB: 15492/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Veículos S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0712048-52.2019.8.02.0001Obrigações2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelado : Benedito CaetanoAdvogado : Fábio Enrique da Rocha (OAB: 9298/AL)Advogado : Rogério Leite de Oliveira (OAB: 13603/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0712892-12.2013.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Samuel Carnaúba Pereira

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Apelado : Banco Safra S/AAdvogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Samuel Carnaúba Pereira, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0715113-89.2018.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Industrial do Brasil S.a.

Soc. Advogados : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Apelado : Carlos Alberto Santos MattosAdvogada : kryvia Gislayne Morais da Silva (OAB: 15958/AL)Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Industrial do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 198

suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0715958-87.2019.8.02.0001DIREITO DO CONSUMIDOR2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogado : Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL)Apelada : Maria das Graças Pereira de AraújoAdvogado : Virginio Geraldo Marques de Andrade (OAB: 10608/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0716722-10.2018.8.02.0001Bancários2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apte/Apdo : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Apte/Apdo : Maria Edna Silva RomãoAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Advogado : Everany Soares de Souza (OAB: 16848/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas pelo Banco BMG S/A e por Maria Edna Silva Romão, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0717338-82.2018.8.02.0001Planos de Saúde2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Unimed Maceió

Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogado : PAULO EDUARDO OMENA BARBOSA SILVA (OAB: 12747/AL)Apelada : Eunice Porfírio RamosAdvogada : LUANNA CARLA CORREIA DOS SANTOS (OAB: 10301/AL)Advogado : Rodolfo Santos Moura (OAB: 11332/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pela Unimed Maceió, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória c/c tutela de urgência. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0717676-22.2019.8.02.0001Indenização por Dano Material2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Ib Simões da Silva

Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Apelado : Banco BMG S/A

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 199

Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14934A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Ib Simões da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0718030-81.2018.8.02.0001Promessa de Compra e Venda2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Ofm Sistemas Ltda

Advogada : Luanna Medeiros Lopes (OAB: 13938/AL)Advogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL)Advogado : Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL)Advogado : Lucas Teles Bentes (OAB: 12457/AL)Apelada : Monica Schatz de Gusmão LyraAdvogada : Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB: 5558/AL)Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL)Apelada : Paula Schatz de Gusmão Lyra

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Ofm Sistemas Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos dos embargos à execução. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0718216-70.2019.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apte/Apdo : Luciana Lins Pinheiro

Advogado : José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)Apdo/Apte : Banco BMG S/AAdvogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Luciana Lins Pinheiro e pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0722558-32.2016.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Manoel Tonico Rodrigues Vital

Advogado : Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL)Apelado : Banco Panamericano S/AAdvogado : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL)Advogado : José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Manoel Tonico Rodrigues Vital, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de revisão de contrato. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0722732-07.2017.8.02.0001Obrigação de Fazer / Não Fazer

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 200

2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Reginaldo Agostinho Lins

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelante : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Advogado : Thales Cysneiros Rêgo (OAB: 48638/PE)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Advogado : Thales Cysneiros Rêgo (OAB: 48638/PE)Apelado : Reginaldo Agostinho LinsAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelações interpostas por Reginaldo Agostinho Lins e pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0724376-14.2019.8.02.0001Indenização por Dano Moral2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Daniela Teresa de Melo Costa

Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Daniela Teresa de Melo Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0725564-18.2014.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Otávio Fernandes da Silva Filho

Advogado : Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL)Apelada : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Otávio Fernandes da Silva Filho, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e liminares. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0727204-90.2013.8.02.0001Perdas e Danos2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Roberta Fernandes Granja Lages

Procurador : Afrânio Lages Neto (OAB: 7897/AL)Apelado : DORGIVAL DA SILVA VIANA JUNIORAdvogado : Dorgival da Silva Viana Júnior (OAB: 8550/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Roberta Fernandes Granja Lages, contra a sentença

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proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ressarcitória por danos morais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0728351-83.2015.8.02.0001Rescisão do contrato e devolução do dinheiro2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Bmg S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Apelada : SANDRA MARIA SOUZA DOS SANTOSAdvogado : Adan Frederico Uemoto (OAB: 8020/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bmg S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela e de inversão ao ônus da prova. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0729516-63.2018.8.02.0001DIREITO DO CONSUMIDOR2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco BMG S/A

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE)Apelada : Tereza Vieira PereiraAdvogado : Alfredo Luís de Barros Palmeira (OAB: 10625/AL)Advogada : Lyvia Renata Galdino da Fonseca (OAB: 16299/AL)Advogado : Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0729901-16.2015.8.02.0001Alienação Fiduciária2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A

Advogado : Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE)Advogado : Diego Santos Silva (OAB: 7853/SE)Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL)Apelado : Alberto Cesar Lira de Amorim

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0730138-45.2018.8.02.0001Interpretação / Revisão de Contrato2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Elina Monteiro da Silva

Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)

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Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL)Apelado : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Elina Monteiro da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Apelação n.º 0731324-40.2017.8.02.0001Bancários2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Apelante : Givanildo Santana

Advogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)Apelado : Banco BMG S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelante : Banco Bmg S/AAdvogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)Apelado : Givanildo SantanaAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de apelação interposta por Givanildo Santana, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 144, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Destarte, considerando o preceito legal em destaque, declaro-me impedido para atuar no presente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição dos presentes. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Juiz Conv. Orlando Rocha Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Agravo de Instrumento n.º 0801120-19.2020.8.02.0000Ensino Superior2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Agravante : Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL

Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)Agravada : Barbara de Moraes Ramos RochaAdvogado : Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL)Advogado : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL/CESMAC, contra a Decisão Interlocutória (fl s. 72/77-autos principais) exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, distribuídos sob o n.º 0702978-74.2020.8.02.0001, decidiu, liminarmente, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, diante dos argumentos acima esposados, entendo presentes os requisitos legais para DEFERIR, inaudita altera pars, a Tutela de Urgência requestada, para determinar que a Parte Ré,no prazo máximo de cinco dias contados da intimação,autorize a transferência da Autora Bárbara de Moraes Ramos Rocha para o terceiro período do curso de Medicina, com a respectiva reserva de vaga para o semestre 2020.1, tomando as providências necessárias para que ela passe a frequentar o curso,sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta determinação. (Grifos no original) Dessa feita, nos termos do disposto no art. 144 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [Omissis] VII - em que fi gure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; [...] (Original sem grifos) Sendo assim, em atenção ao preceito legal supratranscrito em destaque, declaro-me impedido para exercer minhas funções no fl uente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição do feito. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Agravo de Instrumento n.º 0801598-27.2020.8.02.0000

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Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Agravante : Centro Universitário Tiradentes - Unit

Advogado : Pâmela Aline Lima Santana (OAB: 8633/SE)Agravada : Susane Maria de Santana BarrosAdvogado : Manoel Victor de Mello (OAB: 16873/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Centro Universitário Tiradentes - Unit, contra a Decisão Interlocutória (fl s. 20/23-autos principais) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, distribuídos sob o nº 0703998-03.2020.8.02.0001, ajuizada por Susane Maria de Santana Barros, ora Agravada, concedeu a tutela de urgência requestada nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte Ré autorize a transferência da autora para o 3º período do curso de medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO TIRADENTES UNIT, tomando as providências necessárias para que ela passe a frequentar o curso. A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias,após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (Grifos no original) Dessa feita, nos termos do disposto no art. 144 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; [...] (Original sem grifos) Sendo assim, considerando o fato de que este Relator atuou na presente demanda no primeiro grau de jurisdição, proferindo a Decisão Interlocutória objeto deste Agravo de Instrumento, e em atenção ao preceito legal supratranscrito em destaque, declaro-me impedido para exercer minhas funções no fl uente recurso. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição deste Tribunal, a fi m de que proceda com a redistribuição do feito. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Mandado de Segurança n.º 0802027-91.2020.8.02.0000Atos AdministrativosTribunal PlenoRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Impetrante : Movida Locação de Véiculos S.a.

Advogado : Gustavo Eugenio Maciel Rocha (OAB: 63254/MG)Advogada : Talita Soares de Brito (OAB: 142754/MG)Advogada : Marina Schuch Leão Figueiredo (OAB: 150700/MG)Advogado : Ednei Oleinik (OAB: 164992/SP)Impetrado : Governador do Estado de AlagoasProcurador : Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Movida Locação de Veículos contra ato do Governador do Estado de Alagoas, consistente no Decreto Estadual n.º 69.541. Afi rma que possui 2 (dois) estabelecimentos no Estado de Alagoas, desenvolvendo a atividade de locação de veículos automotores e que, em 19/03/20202, através do decreto acima indicado, foi determinada a suspensão, em todo o território estadual, pelo período inicial de 10 dias, do funcionamento de atividades que prestem serviços de natureza privada, com exceção de serviços privados relevantes. Sustenta que, embora a atividade exercida não se encontre expressamente prevista no rol indicado no decreto impugnado, o inciso V, do seu art. 2º, não especifi ca a natureza ou relevância do serviço a ser vedado, motivo pelo qual, informa que há receio de vir a sofrer a imediata interdição de suas atividades, como já ocorreu em uma de suas lojas, haja vista que o decreto consiste em um ato de polícia, e a ausência de previsão específi ca sobre as atividades que não poderão ser exercidas durante a sua vigência tende a gerar prejuízo irremediável à prestação de serviços considerados essenciais à população, como é o caso do desenvolvido. Narra que, durante a quarentena, em que estão sendo impostas medidas restritivas aos meios de transportes coletivos de passageiros, urbano e metropolitano, a locação é a alternativa para as pessoas que estão ainda exercendo suas atividades, sendo, com isso, atividade essencial. Aduz que impedir a população de ter acesso a esse serviço é impedir à própria mobilidade desta, sem falar que o deslocamento, através da locação, não será utilizado só por pessoas que desenvolvem atividades essenciais, mas por qualquer cidadão que necessita sair de caso na busca de assegurar a subsistência básica própria e de seus familiares, pelos serviços de delivery; pelos desempregados que podem, através de locação de veículo, desenvolver uma atividade para sua sobrevivência; pelas empresas que prestam serviços de mobilidade urbana, como Uber e 99; etc. Alega que a essencialidade de suas atividades está evidenciada com o advento do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, quando aquele defi ne, em âmbito nacional, as atividades essenciais, dentre as quais, os transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; e o transporte de entrega de cargas em geral; além de as atividades acessórias de suporte e disponibilização de insumos necessários à cadeia produtiva, relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Levanta que o Decreto 69.541/2020 não restringe a utilização de veículos comuns, o que viola ao princípio constitucional da isonomia, quando permite que proprietários de veículos próprios possam utilizá-lo, mas as pessoas que não possuem veículos estão impedidas de alugar os veículos para sua mobilidade. Informa que vem adotando, inclusive de forma regulatória para os seus colaboradores, todas as medidas preventivas orientadas pelas autoridades de saúde, cumprindo rigorosamente seu plano de contingência com a higienização, inteiramente, dos veículos, após o término de cada contrato, contribuindo para a prevenção na propagação do vírus, junto ao fato de que não há risco de aglomeração em suas atividades, haja vista que muito poucos funcionários nas lojas físicas, e baixa circulação de clientes, e que, a maior parte das locações é contratada pela internet ou call center, restando, nesses casos, apenas a entrega e devolução dos veículos nas lojas, as quais são prestadas na área externa das lojas, que são descobertas. Com essas razões, pugna pelo deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, em caráter preventivo, para permitir e garantir a continuidade da prestação dos serviços prestados. E, no mérito, seja julgada a segurança, determinando ao impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato que possa impedir a prestação de seus serviços. Em decisão de fl s. 64/71, foi indeferida a liminar requestada, por não vislumbrar nos autos a presença dos requisitos legais a sua concessão. Às fl s. 90/92 sobreveio petição do impetrante requerendo a desistência do presente mandamus. É o breve

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relatório. Decido. Cuida-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante requer permissão e garantia de continuidade da prestação dos serviços prestados. Acontece que, no decorrer do trâmite processual, a impetrante acostou aos autos requerimento visando à desistência do Mandado de Segurança em apreço (fl . 90/92). Pois bem, com relação ao pedido de desistência formulado nos autos, existe precedente relativamente recente do STJ, que decidiu que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora. Eis o teor da ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente à inclusão em pauta do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional. II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. (...) VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido”. (STJ, AgInt no REsp 1475948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016). - grifo nosso. Nesse jaez, a teor do disposto no art. art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando a manifestação da impetrante, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl . 90/92, para que produza seus regulares efeitos de direito, ao tempo em que julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem condenação em honorários, ante o rito adotado. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos, com a adoção das providências cabíveis, observadas as cautelas legais. Utilize-se da presente como Mandado/Ofício. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 22 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805675-79.2020.8.02.0000Energia Elétrica2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Agravante : EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL)Agravado : Hotéis Salinas S/AAdvogado : Carlos André Mello de Queiroz (OAB: 6047/AL)Advogado : Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL)Agravado : Sol Salinas Hotelaria e Serviços Ltda.Advogado : Carlos André Mello de Queiroz (OAB: 6047/AL)Advogado : Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL)Agravado : Japaratinga Resort LtdaAdvogado : Carlos André Mello de Queiroz (OAB: 6047/AL)Advogado : Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia, contra a decisão interlocutória (fl s. 252/256) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos Ação Declaratória para Revisão de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, distribuídos sob o nº 0712540-10.2020.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pois bem. No caso em testilha, verifi co estar confi gurada a probabilidade do direito, já que a parte autora demonstrou a ocorrência da situação de desequilíbrio contratual, decorrente da suspensão das atividades comerciais em virtude da decretação da calamidade pública pelo COVID-19 por ato do Poder Executivo, o que, inclusive, é fato público e notório, restando demonstrado, em juízo de cognição sumária, o atendimento do primeiro requisito. Outrossim, quanto ao segundo requisito, este de igual sorte resta preenchido, eis que resta inequívoco que a suspensão das atividades das autoras em função da pandemia resulta na ausência de qualquer faturamento durante o período, o que certamente está acarretando imediato prejuízo fi nanceiro à autora. Além do que, se não estão em funcionamento, não se mostra necessária a reserva de potencial energético. Impõe-se, portanto, a concessão da medida perquerida, não se tratando de medida satisfativa, mas tão somente acautelatória. Ante o exposto, neste momento processual, bem como diante de todo o arcabouço probatório produzido pela autora, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulada para determinar: a) a suspensão as cláusulas de cobrança de remuneração por demanda contratada, a partir do mês de Abril de 2020 até enquanto durar o respectivo período de limitação do exercício da atividade econômica; b) a cobrança apenas do consumo real de energia elétrica das autoras de Abril de 2020 até o retorno integral das atividades desta; c) caso já tenha havido pagamento de demanda contratada em referência a período posterior a Abril de 2020 que referido valor seja lançado como crédito nas próximas faturas. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que o decisum merece ser reformado, haja que interferiu na manutenção do equilíbrio do sistema elétrico, que se trata de serviço público e essencial, além de que transverte-se de uma determinação para que haja um fl agrante aumento da inadimplência, proibindo que a Distribuidora, inclusive, proceda com seu serviço essencial sem receber. Sustenta que não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme dispõe a Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público e seus agentes, em seu artigo 1º, § 3º. Alega que a ANEEL é o órgão com competência exclusiva para dispor, regular e fi scalizar matérias inerentes ao serviço público em comento, cabendo as concessionárias apenas o dever de cumprir as determinações do órgão regulador., motivo pelo qual deve ser chamada ao feito, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Narra decisão do STF que, em matéria similar, decidida por esta Corte Alagoana entendeu que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0804753-38.2020.8.02.0000 ultrapassou a normatização da ANEEL, agência reguladora do setor elétrico. Aduz que a decisão como posta viola o Princípio da Isonomia ao determinar a obrigatoriedade apenas em relação aos Agravados e que o não recebimento dos valores devidos gera impacto sobre o equilíbrio econômico-fi nanceiro e gera uma sobrecarga fi nanceira desmedida aos usuários e a Concessionária, eis que o recebimento defi citário de faturamento comprometerá seriamente a prestação do serviço de fornecimento de energia, além de impactar os custos para o próximo ajuste da tarifa.. Afi rma que houve afronta as disposições previstas no Decreto 62.724/68, que defi ne a classifi cação geral de consumidores e as regras de tarifação de cada Grupo, visto que os Agravados se enquadram na classe de consumidores do Grupo A (...) e tem obrigação de fi rmar contratos distintos de uso do sistema e compra de energia (art. 9º, §1º), sendo, então, cobrado e faturado por meio de tarifa

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binômia (art. 11) com uma componente de demanda de potência e outra de consumo de energia.. Atesta que deferir ao Agravado a possibilidade de não arcar integralmente com a tarifa nos moldes em que é estipulada a qualquer usuário incluído no Grupo A - faturado em tarifa binômia, dá-se início a um verdadeiro DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, que pune única e exclusivamente a concessionária Agravante.”. Informa que a demanda contratada encontra respaldo no art. 2º, XXI e XXXVII, da Resolução 414/2010, da ANEEL, e que o contrato pactuado, nos termos do art. 9, não é de adesão, mas livremente pactuado, e que o art. 63, em seu parágrafo 5º, dispõe sobre a possibilidade de redução de demanda contratada, desde que com antecedência de 90 dias. Ao fi nal, requer que seja concedido efeito suspensivo imediato à decisão agravada. E, no mérito, o provimento do Agravo, com a reforma da decisão, reconhecendo a legalidade da manutenção da cobrança de demanda contratada. Junta documentos de fl s. 50/142 e cópia dos autos de origem. Eis o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do Agravo de Instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido requestado pela Agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. Após análise dos fatos e da documentação acostada, não vislumbro que se faz necessária a sustação dos efeitos da decisão recorrida. Explico. No caso dos autos temos pessoas jurídicas com atividades que, em época da pandemia que assola o país, são classifi cadas em polos opostos. A Agravante prestando atividade essencial e as Agravadas com atividades não essenciais sem funcionamento. Nesse viés, apesar das Agravados serem grandes consumidores de energia e terem adquirido junto à Agravante o bem que foi suspenso, temporariamente, por força da decisão liminar, estão com seus estabelecimentos fechados, o que, indubitavelmente, leva à paralisação/diminuição do consumo de energia elétrica, e implica na não utilização da demanda contratada. Na situação que se vivencia, observe-se o que a Resolução 414/2010, da ANEEL, estabelece nos arts. 62, VIII, e 63, parágrafo 5º: Art. 62. Sem prejuízo de outras cláusulas consideradas essenciais, os contratos do Grupo A devem conter outras relacionadas a: (Redação dada pela REN ANEEL 714 de 10.05.2016) (...) VIII condições de acréscimo e redução do montante contratado; (Redação dada pela REN ANEEL 714 de 10.05.2016) Art. 63. A contratação da demanda deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os valores mínimos de: (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) (...) III 30 kW, para os demais consumidores do Grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais. (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) § 5º A distribuidora deve atender as solicitações de redução da demanda contratada não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 714 de 10.05.2016) I 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou (Redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016) (Original sem Grifos) Analisando o Contrato acostado às fl s. 226/234, verifi ca-se que, nos termos do que dispõe o art. 62, VIII, é expressa a possibilidade de redução da demanda contratada. Observe-se: CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS CONDIÇÕES DE REVISÃO As revisões das demandas contratadas poderão ser efetuadas, observadas as seguintes condições: a) A qualquer tempo, quando da implementação, pelo CONSUMIDOR, de medidas de conservação, incremento à efi ciência e uso racional de energia elétrica, devidamente comprovadas pela CEAL. (...) b) Nos casos não contemplados na alínea a da presente cláusula contratual, a CEAL atenderá as solicitações de redução de demanda, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de doze meses. Sendo assim, entendo que o caso dos autos implica uma situação de força maior que pode ser inserida na alínea a da citada cláusula contratual, pois o não exercício das atividades das Agravadas implicou na diminuição do uso de energia elétrica, o que, por analogia, leva a um uso racional desse bem, o qual nem precisa ser comprovado, haja vista que o fechamento atual dessas empresas é fato público e notório, conforme pode ser constado através dos links https://www.salinas.com.br/maragogi/covid e https://www.japaratingaresort.com.br/pt. Desse modo, ante a ausência do fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora. Diante o exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo formulado, ao tempo em que determino a intimação das Agravadas para contraminutarem o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se, e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. *Republicado por incorreção. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805688-78.2020.8.02.0000Desconto em folha de pagamento2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Agravante : Banco Daycoval S/A

Advogado : Antonio de Moares Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Agravado : ANTONIO CRISTIANO TENÓRIO LINSAdvogada : Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL)Advogada : Mariana Reys Nascimento da Silva (OAB: 17018/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão interlocutória (fl s. 78/80) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, distribuídos sob o nº 0711711-29.2020.8.02.0001, que assim decidiu: Ante o exposto, presentes os pressupostos da concessão da tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito do Autor e no perigo de dano, havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao Autor dano irreparável, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO que: 1. O Banco Daycoval S/A suspenda os descontos realizados no benefício do Autor Antônio Cristiano Tenório Lins, sob a rubrica 707-Daycoval e referente ao empréstimo tratado na presente lide, a partir do dia subsequente à intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária, aplicável a partir da data do eventual desconto, que desde já fi xo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto irregular promovido, limitada ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o que faço com fulcro no art. 537 do CPC. 2. Outrossim, DEFIRO: a) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º do Código de Processo Civil; b) O pedido de gratuidade

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judiciária, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda, com fulcro no art. 99 do CPC; Intime-se a parte ré para que cumpra a tutela de urgência concedida. Em breve síntese, defende o Agravante que referida decisão merece ser reformada, atribuindo-lhe efeito suspensivo, haja vista não estipular se a multa arbitrada é mensal ou diária, além de que está em desacordo com a proporcionalidade. Sustenta que o Agravado aderiu, de livre e espontânea vontade, ao contrato discutido judicialmente, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas no momento da contratação, motivo pelo qual está agindo no exercício regular do direito ao cobrar o que lhe é devido. Aduz que a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional, visto que não existe comprovação que demonstre recalcitrância no atendimento da liminar, além de que sua periodicidade deveria ser mensal. Alega que, de acordo com art. 300, § 3º, do CPC, e com a jurisprudência pátria, não será concedida a medida quando houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por fi m, pugna pela concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente recurso, no que tange à imposição da multa por desconto efetivado. E, no mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma de decisão, para que a imposição da multa seja afastada, e, caso a decisão agravada seja mantida, que haja redução em seu valor. Juntou documentos de fl s. 21/124. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do Agravo de Instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida. Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto, tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pelo Banco Agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especifi camente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, ora pleiteado. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, prevista no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo como pugnado. Nas alegações do Autor, ora Agravado, quando da petição inicial, afi rmou nunca ter contratado empréstimo com o Agravante, tomando conhecimento de descontos em sua aposentaria àquele relativos. Analisando as provas carreadas aos autos/Extrato de Empréstimo Consignado, fl s. 20/21 dos autos de origem, inconteste que a existência de Contrato de Empréstimo, do qual implica em descontos na aposentadoria do Agravado, descontos iniciados em 03/2020, sob o código “707 Daycoval”. Sendo assim, em sede de cognição sumária, entendo que se revela plausível o posicionamento adotado pelo Juízo a quo no decisum impugnado, considerando a possibilidade do Agravado ter sido vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. Registre-se que não há no recurso documento que demonstre, por ora, a legalidade da contratação, apenas uma Planilha de Proposta, acostada às fl s. 122/124. Corroborando com esse entendimento, trago à baila julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O DIREITO PRETENDIDO. AFASTADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Pedido de Ressarcimento de Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, a qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos que incidem sobre o benefício previdenciário do agravado, a título de empréstimo, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Requerente. II Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, e com indícios da existência desta, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada. III Agravo de instrumento conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que fi guram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de março de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06282707920198060000 CE 0628270-79.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) (Original sem grifos) Diante de indícios de contratação fraudulenta, a fi m de efetivar o cumprimento da decisão liminar, cabível a aplicação da multa arbitrada, medida autorizada pelo CPC, haja vista que se trata de uma obrigação de fazer imposta ao Agravado. Observe-se o teor dos artigos abaixo descritos: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específi ca ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Origina sem grifos) Ademais, esse é o entendimento perfi lhado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC. LIMITAÇÃO DA MULTA. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS PARA ADOTAS AS MEDIDAS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 1. Verifi cada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela parte autora/agravada, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre seu salário, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2. Não assiste razão ao banco agravante quando se irresigna contra o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fi m de compelir o demandado a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. 3. Valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, in casu, em R$ 200,00 (duzentos reais). Necessária limitação ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração as peculiaridades dos autos. 4. A multa diária somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, não se revelando razoável a incidência já a partir da intimação do réu, porquanto o prazo é exíguo. Logo, tem-se que a decisão objurgada, no ponto, merece ser integrada, para fi ns de conferir ao banco um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência deste decisum, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800607-51.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro Unifi cado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2020; Data de registro: 01/07/2020) (Original sem grifos) Quanto à periodicidade da multa cominada, verifi ca-se que foi condicionada a cada desconto realizado, e como os descontos

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ocorrem de forma mensal, subtende-se que incidirá mensalmente, caso o Agravado não atenda ao determinado. Em relação ao valor arbitrado à multa aplicada, está em conformidade com o entendimento deste Tribunal, motivo pelo qual deve ser mantido. Observe-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE. COMINAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. LIMITAÇÃO DA MULTA. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC. 1. Verifi cada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pela parte autora/agravado, determinando que a parte ora recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre seu salário, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento da decisão. 2. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna contra o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa possui natureza coercitiva, a fi m de compelir o réu a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. 3. Valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, in casu, R$ 3.000,00 (três mil reais), com limite máximo de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mostra-se adequado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em questão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807615-16.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/07/2020; Data de registro: 13/07/2020) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGA O BANCO A SUSPENDER DESCONTOS PROMOVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVADA, SOB PENA DE PAGAR MULTA DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). NÃO ACOLHIDO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA “VENDA CASADA”, A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. INDEFERIDO. MULTA COMINATÓRIA INICIAL FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO QUE VEM SENDO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, NÃO DEVENDO, PORTANTO, SER ALTERADA, SOB PENA DE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802592-55.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, mantendo todos os termos da decisão agravada, ao tempo que determino que a Agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e após, voltem-me conclusos para apreciação defi nitiva do mérito recursal. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Convocado Orlando Rocha Filho Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805707-84.2020.8.02.0000Ingresso e Concurso2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Agravante : Município de Teotônio Vilela

Procurador : Cristiane Tomaz dos Santos (OAB: 7467/AL)Agravado : Márcio Messias Gomes da SilvaAdvogado : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Município de Teotônio Vilela, contra a decisão interlocutória (fl s. 426/430) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela, que, nos autos do Mandado de Segurança, distribuídos sob o nº 0700353-53.2020.8.02.0038, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para em consequência DETERMINAR a aceitação pela autoridade impetrada dos documentos apresentados pelo impetrante, considerando-os aptos a demonstrar o preenchimento do requisito para exercício do cargo, devendo em consequência prosseguir com os atos de nomeação e posse da autora para o cargo em que fora aprovada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta que a decisão vergastada merece ser reformada, haja vista que o Agravado, na data da posse, não possuía o Diploma de Licenciatura Completa em Ensino Religioso e/ou Licenciatura Plena em Teologia, previsto no anexo II, do Edital n.º 001/2019 do concurso. Aduz que a Lei Municipal nº 1041, de 25 de fevereiro de 2019, em seus artigos 10 e 14, dispõe sobre a distribuição em níveis do cargo de professor, os quais estão associados a critérios de formação, habilitação e titulação, e o Nível I requer formação em Licenciatura, de graduação plena. Informa que não pode atuar fora dos critérios da Lei, motivo pelo qual se vê impossibilitada de efetivar e incluir o candidato em seu sistema, ante a falta de diploma devidamente registrado no MEC. Alega que A Lei Complementar nº 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal e prevendo medidas para a contenção da pandemia do Novo Coronavírus, incluindo a proibição até 31 de dezembro de 2021, admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefi a., e que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/AL), através do Ato Normativo nº 01/2020, determinou que o Estado e os Municípios abstêm-se de nomeação de novos servidores, ressalvados os casos em que imprescindível ao enfrentamento da crise sanitária ou ao funcionamento essencial da máquina pública.. Informa que o art. 10 da Lei Complementar n.º 173/2020 suspendeu a validade dos concursos públicos homologados até o término do estado de calamidade. Defende que a manutenção da liminar trata impactos ao Município ante a diminuição das receitas e os gastos com o enfrentamento da pandemia do COVID-19. Por fi m, requer a concessão de tutela de urgência, para fi ns de suspender a decisão liminar. E, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a manutenção da desclassifi cação do Agravado. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil L. 13.105/2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafi áveis por meio do Agravo de Instrumento, especifi cadamente, em seu art. 1.015, bem como, houve a supressão do agravo na sua forma retida. Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado

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pelo Agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especifi camente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada. É cediço que para sua concessão, prevista no art. 1.019, inciso I, do novel CPC, dada a sua excepcionalidade, necessário se faz que estejam amparados em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. A partir de uma análise dos autos e do arcabouço probatório acostado à exordial, não vislumbro, neste caso, a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a concessão do pedido. In casu, entendo que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo na decisão guerreada não merece, por ora, reforma. Explico. O Agravado prestou concurso público promovido pelo Agravante para o Cargo de Professor de Ensino Religioso do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, regido pelo Edital n.º 01/2019, sendo aprovado em 1º lugar, e foi convocado para apresentação de documentos, o que foi realizado. Ocorre que seu nome não constou na relação que visava a nomeação dos aprovados devido a suposta falta de documentação exigida no Edital. No caso dos autos, entendo que o Diploma apresentado pelo Agravado é documento hábil a justifi car sua nomeação, visto que, apesar do Edital prevê que um dos requisitos para o cargo que pretende ocupar é a Licenciatura completa em Ensino Religioso e/ou Licenciatura plena em Teologia, o instrumento regulatório não pode se sobrepor ao que a legislação pátria disciplina. A Resolução n.º 003/2002 - CEE/AL, do Conselho Estadual da Educação do Estado de Alagoas, estabelece em seu art. 9º, a. Art. 9º. Consideram-se habilitados para o exercício do magistério do Ensino Religioso em quaisquer dos anos do Ensino Fundamental: a) os portadores de diploma de licenciatura plena em História, Filosofi a, Ciências Sociais, Psicologia; (Original sem grifos) Sendo assim, considerando que o Agravado é portador do diploma de Licenciatura em Filosofi a, conforme documento acostado à fl . 124, encontra-se apto a assumir o cargo para o qual prestou concurso e foi aprovado, haja vista o dispositivo legal acima que ampara sua nomeação, ao qual a Administração Pública possui o dever de obediência, em razão do Princípio da Legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, o fato de se levar em consideração a literalidade de que o Edital a Lei doConcurso, no entender deste Relator, refere-se ao fato de que seu conteúdo tem força cogente a todos aqueles que perante suas regras se submetem, mas estando ele em desacordo com o ordenamento jurídico, suas exigências não podem se operar. Na verdade, o Edital, como instrumento regulatório, não pode criar exigências não previstas na legislação, haja vista que apenas a Lei pode estabelecer os requisitos necessários para preenchimento do cargo. Registre-se que a Lei Municipal n.º 1041/2019, a qual dispõe sobre a restruturação de cargos e carreira do Município de Teotônio Vilela, não é expressa sobre a vedação imposta pelo Agravante, que impossibilitou a nomeação do Agravado. Com relação à matéria, observe-se a jurisprudência pátria: EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO PARA O CARGO DE MÉDICO GENERALISTA PLANTONISTA. EDITAL QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS SEMANAIS. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE FIXA A JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS POR SEMANA. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE OS TERMOS DO EDITAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. a) O Município de Colombo publicou o Edital nº 01/2010 para reger o Concurso Público para o provimento de cargos de Médico Generalista (Plantonista), cuja carga horária semanal prevista era de 12 (doze) horas. b) Ocorre que tanto o antigo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.206/2010), vigente à época do Concurso, quanto o atual Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colombo (Lei Municipal nº 1.436/2017) estabelecem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para os servidores públicos do Município de Colombo. c) Percebe-se, portanto, que os Editais nº 01/2010, 02/2011 e 04/2011, do mencionado Concurso Público, foram publicados em desacordo com a Lei Municipal então vigente, não podendo prevalecer as suas disposições sobre as do Regime dos Servidores Públicos. d) É dizer, a jornada de trabalho prevista no Edital fere o Estatuto dos Servidores do Município e, consequentemente, viola o princípio constitucional da legalidade, de modo que não há que se falar em impossibilidade de exercício da autotutela em razão de suposto direito adquirido. e) Igualmente, não se verifi ca ofensa à irredutibilidade de subsídios, porque dela não se trata mas sim de adequação à correta carga horária e, justamente, por isso, tampouco se faz necessário Processo Administrativo prévio. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002993-08.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.08.2019) (TJ-PR - APL: 00029930820178160193 PR 0002993-08.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019) (Original sem grifos) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, ÁREA ARTES, CLASSE D I, NÍVEL 1. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM MÚSICA. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO À POSSE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência recursal e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito à contratação do impetrante como Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Área Artes, para o Campus Palmeira dos Índios, Classe D I, Nível 1. 2. As conclusões da Direção da Escola de Artes e da Pró-Reitoria, baseadas nas exigências legais para o preenchimento do Cargo, são no sentido de que o impetrante preenche o requisito do Edital, na medida em que a Disciplina Artes abrange não apenas a Educação Artística, mas também “Categorias Afi ns”, dentre elas a Música. 3. Consta dos autos decisão da Câmara de Educação Básica do Ministério da Educação aprovando o Parecer nº 22/2005, que propunha a modifi cação da denominação “educação artística” para “artes”, que permite “às redes públicas, receber, indistintamente, em concursos públicos licenciados em Educação Artística, Artes Cênicas ou Teatro, Música e Dança (...)” 4. No caso em exame, reveste-se de razoabilidade o ato de contratação do impetrante, diante do reconhecimento de que a sua formação em licenciatura em Música está inclusa na área Comunicação e Artes. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-5 - Apelação: 08032450720164058000, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal para suspensão da decisão agravada, na forma requerida, por não se encontrarem presentes as condições legais para o seu deferimento, ao tempo que determino que o Agravado seja intimado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. *Republicado. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Reclamação n.º 0805745-96.2020.8.02.0000Dano MoralTribunal PlenoRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Reclamante : Maria de Fátima Silva Souza

Advogada : Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB: 11625/AL)Reclamado : Claro Tv - Embratel Tv Sat Telecomunicações

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Trata-se de Reclamação proposta por Maria de Fátima Silva Souza, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara do Único Ofício de Girau do Porciano, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c

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Baixa no Serviço de Proteção ao Crédito, distribuídos sob o n.º 0700050-93.2015.8.02.0012, indeferiu o pedido de isenção de custas. Sustenta que, na fase de conhecimento, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela pretendida, porém, quando da extinção do processo sem resolução do mérito, o Magistrado a quo condenou a Reclamante em custas judiciais. Afi rma que manejou Embargos de Declaração, os quais não foram admitidos; pedido de reconsideração que foi indeferido; e Agravo de Instrumento à Turma Recursal, porém não obteve êxito. Alega que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente reformada, eis que viola o Código Processualista Civil, notadamente os artigos 98, §1º, incisos I e §3º e artigo 99, artigos, 2º e 3º, e que vencido o benefi ciário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência fi cam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insufi ciência de recursos que justifi cou a concessão de gratuidade.. Informa que o pedido de gratuidade foi deferido em sede de despacho inicial, não sendo observado ao longo das decisões posteriores, apesar das manifestações da Reclamante, o que confi gura erro material. Ao fi nal, pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de custas, por ser pessoa necessitada; e pelo deferimento de tutela provisória, com a suspensão do ato judicial impugnado. E, no mérito, seja julgado procedente o pedido deduzido em sede de reclamação, determinando a reforma da decisão vergastada, adequando-se a decisão ao entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 992 e 993, para conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais face ao deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 237, atribuiu ao Pleno deste Tribunal a competência para julgamento da Reclamação independentemente do fundamento alegado na inicial. Art. 237. Compete ao Plenário o julgamento da Reclamação, independentemente do fundamento alegado na inicial. Assim, fi xada a competência de julgamento do mérito da Reclamação ao Órgão Plenário, resta-me analisar especifi camente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada, nos termos do art. 989, II, do CPC que assim dispõe: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. No caso que autos, através da decisão de fl s. 20/22, constante no processo de origem, foi deferido, em favor da Reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Observe-se: “Destarte, compulsado os autos em epígrafe, denota-se que o requerente juntou declaração de hipossufi ciência, não havendo, por hora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defi ro em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça. (Original sem grifos) Ocorre que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em decorrência da Reclamante não ter comparecido à audiência de conciliação, nos termos da sentença: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2º, da supracitada Lei. Analisando se a Reclamante é devedora das custas cobradas no ato impugnado, apesar de lhe terem sido deferidos os benefícios da assistência gratuita, entendo, em sede de cognição rasa, que, uma vez deferido tal benefício, o mesmo se perpetua até que se modifi quem as condições fi nanceiras do benefi ciário, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC, o que não restou confi gurado nos autos. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento de comando judicial que determina à Autora a emenda à petição inicial, a fi m de indicar os contratos que integram o objeto da causa, enseja o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com base nos Arts. 321; 330, IV e 485, I do CPC. 2. Nos termos do § 2º do Art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do benefi ciário pelas despesas processuais. 2.1. No entanto, o § 3º do Art. 98 do CPC estabelece a suspensão da exigibilidade, só podendo a condenação pelas despesas processuais ser executada se, nos cinco anos subsequentes, não mais se verifi car a situação de insufi ciência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do benefi ciário. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Não foram majorados honorários recursais, porquanto não fi xados na origem.(TJ-DF 07008635920188070018 DF 0700863-59.2018.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Original sem grifos) Ademais, o art. 238, III, do Regimento Interno deste Tribunal, assim prescreve: Art. 238. Ao despachar a reclamação, o relator: (...) III se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; Nesse viés, presente o periculum in mora, haja vista que a Reclamante sofrerá as consequências pelo não pagamento das custas judiciais cobradas, cuja execução deveria fi car suspensa. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, a fi m de determinar a suspensão do ato judicial impugnado, o qual determinou a cobrança das custas judiciais à Reclamante. Nos termos do art. 238, caput, incisos II e IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, determino o seguinte: a) Cite-se o benefi ciário da decisão impugnada, Claro Tv - Embratel Tv Sat Telecomunicações, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação; b) Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da Vara do único Ofício de Girau do Ponciano, dando-lhe ciência do processamento da reclamação, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias; c) Após, com fulcro no art. 991 do CPC/2015, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do presente processo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Agravo de Instrumento n.º 0805884-82.2019.8.02.0000Dano Ambiental2ª Câmara CívelRelator: Juiz Conv. Orlando Rocha FilhoRevisor: Agravante : Companhia de Água e Saneamento de Alagoas ¿ Casal

Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA)Agravado : V2 Ambiental Spe S. A.Advogado : Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA)Advogado : Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA)Advogada : Bárbara Evelyn Araujo Figueiredo (OAB: 51368/BA)Agravado : IMA - Instituo do Meio AmbienteProcurador : Valdely Tenório de Albuquerque (OAB: 1386/AL)

DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020 Vislumbrando a necessidade de intervenção do Ministério Público Estadual, ofi ciante neste grau de jurisdição, no presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para os fi ns de direito.

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Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Juiz Conv. Orlando Rocha Filho Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Maceió, 23 de julho de 2020

Des. Sebastião Costa Filho

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Citações;Texto;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Sebastião Costa Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0001984-87.2020.8.02.0001Homicídio Qualifi cadoCâmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Apelante : Thiago Fernando Fonseca Lima

Advogado : José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB: 4642/AL)Advogada : Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB: 13230/AL)Apelante : Jonatas Santos da SilvaAdvogado : Francisco de Sales Ramos Pereira (OAB: 1116/AL)Apelante : Hugo Marcel Marques FelixAdvogado : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL)Advogada : Maria Nila Lôbo Moraes (OAB: 8463/AL)Advogado : Bruno Araújo Rocha Pita (OAB: 15601/AL)Advogada : Taís O. Pedrosa de Souza (OAB: 17574/AL)Apelado : Ministério Público

DESPACHO Tratam os autos de apelações criminais interpostas Thiago Fernando Fonseca Lima, Jonatas Santos da Silva e Hugo Marcel Marques Félix contra sentença condenatória proferida pela 8ª Vara Criminal da Capital. O art. 98 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe que “distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, fi cará automaticamente fi rmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.” No caso presente, observa-se que o Excelentíssimo Desembargador João Luiz de Azevedo Lessa atuou como relator de diversos habeas corpus manejados pela defesa dos ora apelantes enquanto o processo tramitou no primeiro grau (0800203-28.2018.8.02.9000, 0800394-79.2018.8.02.0000, 0715064-82.2017.8.02.0000, 0804969-04.2017.8.02.000 e 0806331-70.2019.8.02.0000). À vista disso, determino que a Secretaria da Câmara Criminal proceda à distribuição, por prevenção, ao Des. João Luiz de Azevedo Lessa por força do disposto no art. 98 do Regimento Interno desta Corte, salientando que este Desembargador proferiu decisões interlocutórias em caráter de urgência a fl s. 1459/1462 e 1502/1505 em razão de o relator natural se encontrar afastado por motivo de férias e licença. Maceió, 23 de julho de 2020. Sebastião Costa Filho Desembargador

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Citações;Texto;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Sebastião Costa Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Apelação n.º 0000078-10.2017.8.02.0020RecursoCâmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Apelante : Claudiran Alves Deodato

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL)

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DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram, como recorrente Claudiran Alves Deodato e, como recorrido, o Ministério Público. Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 141/143 e 148/150. Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 121. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal, para que oferte parecer opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator

Apelação n.º 0703053-26.2014.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Apelante : Ministério Público de Alagoas

Apelado : P. R. A.Advogado : Ricardo Soares Moraes (OAB: 6936/AL)Advogada : Maria Vitória Gavazza de Aquino (OAB: 6223/AL)

DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação em que fi guram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrido P. R. A. Réu pessoalmente intimado acerca da sentença, consoante certidão às fl s. 254/255. Razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas às fl s. 250/253 e 262/275. Mídia devidamente acostada aos autos às fl s. 143, 144, 192 e 193. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça Criminal, para que oferte parecer opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator

Agravo Regimental Criminal n.º 0800257-23.2020.8.02.9002/50000Prisão TemporáriaCâmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Agravante : Yuri Madson Soares Teles

Advogado : Ronald de Melo Lima (OAB: 11129/AL)Advogado : Emmanuel Bruno da Silva (OAB: 15294/AL)Advogado : Arthur Leandro Rodrigues (OAB: 17297/AL)Agravado : Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital - Entorpecentes

DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental contra decisão do Desembargador Plantonista, que indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus, cujo teor é o seguinte: 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Arthur Leandro Rodrigues e outros em favor de Yure Madson Soares Teles, contra ato do Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes. 2. Os impetrantes narram que o paciente foi preso em fl agrante no dia 20/05/2020 por ter incorrido, em tese, na conduta típica descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. 3. Em linhas gerais, apontam que não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão temporária de modo que o paciente encontrar-seia preso sob nítido constrangimento ilegal. Afi rmam que o réu adquiriu, por meio de compra via internet, 2kg de maconha (divididos em 04 pacotes de 500g cada) para consumo próprio, pagando pelo produto R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Assim, pugnam que “seja conhecido o Habeas Corpus, e deferida a presente ordem, caso não seja reconhecido, que de Ofício seja dada a ordem no presente habeas corpus, revogando a prisão temporária de Yuri Madson Soares Teles, por falta de contemporaneidade e atualidade da prisão, bem como falta de elementos probatório que justifi quem que o acusado está atrapalhando as investigações.” fl s. 08. 5. Juntou documentos às fl s. 10/199. 6. Fundamento e decido. 7. Consoante relatado, o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos autorizadores da segregação. 8. Cumpre destacar, que a competência do Juízo Plantonista deve limitarse à análise dos casos que, de fato, demandem a atuação do juízo excepcional, ante à impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural. 9. Analisando as disposições da Resolução n. 71/2009 do CNJ, verifi ca-se no art. 1º, alínea “f, limitação objetiva no sentido de que somente poderão ser analisadas medidas cautelares quando não possam ser examinadas em horário normal do expediente, vejamos: CNJ - Art. 1º. [omissis] f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. 10. Dito isso, tendo em vista que a manutenção da prisão do paciente foi realizada no dia 17/07/2020, entendo que restou justifi cada a impetração do writ durante este Plantão Judiciário de 2º Grau. 11. Ressalto que a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifi ca, em cognição superfi cial, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. 12.Pois bem. 13. Quanto ao mérito do pedido de soltura, verifi quei que o impetrante pretende cassar o decreto preventivo utilizando-se dos argumentos de que o decisum prolatado pela autoridade apontada como coatora não está devidamente fundamentado e não apresentou os requisitos necessários à decretação da prisão cautelar, porém não vejo como acolher tais alegações. 14. Digo isso porque, embora diante da estreita via do Habeas Corpus e da rasa avaliação própria dessa etapa processual, verifi quei que, a princípio, o decreto temporário apresenta-se fundamentado com as particularidades do caso concreto, notadamente diante da gravidade do delito de tráfi co de drogas (2kg de maconha), que, de fato, demonstra a necessidade da custódia do paciente para salvaguardar a ordem pública, esta ameaçada pelo modus operandi perpetrado (utilizando-se da rede mundial de computadores para a realização de compra e venda do material ilícito). 15. Desse modo, diante da análise dos elementos indiciários até então existentes, vale dizer, à vista tão somente dessa rasa avaliação própria da fase criminal embrionária, e considerando os estreitos limites da via do habeas corpus, INDEFIRO o pedido liminar de soltura e, por consequência, mantenho a ordem de prisão em desfavor do paciente Yure Madson Soares Teles, pela prática, em tese, do crime de tráfi co de drogas. 16. Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente regular. 17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de julho de 2020. Domingos de Araújo de Lima Neto Desembargador Plantonista O agravante alega, em suma: Diante dos fatos, verifi ca-se que o Desembargador plantonista, não realizou a distinção do julgado apresentado pela defesa como parâmetro para revogar a prisão temporária do agravante e conceder a liberdade provisória. Gerando assim a nulidade da decisão em liminar, na esteia do art. 564, V, do CPP c/c art. 315, §2º do CPP. Em segundo plano, a decisão está fundamentada sobre a gravidade do crime de tráfi co de drogas, o que é rechaçando pelo tribunais superiores, à exemplo a decisão no HC. 581.446/SP, de Rel. da Min. Laurita Vaz. [...] É salutar, que a defesa do paciente não foi intimada sobre o pedido de prisão temporária, violando o §3º, do art. 282 do CPP que garante que: § 3º Ressalvados

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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os casos de urgência ou de perigo de inefi cácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justifi cados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifi quem essa medida excepcional. Em respeito ao contraditório, ampla defesa, o sistema acusatório e a paridade de armas, percebe-se que esse casuístico não foi intimado sobre o pedido de prisão cautelar, e não foram comprovados elementos que mostre o caso de urgência, vez que o magistrado esperou a volta do recesso para decretar a medida cautelar. Restando assim ilegal a decretação da prisão cautelar, devendo ser relaxada por Vossa Excelência, de modo que o paciente estava cumprindo medida cautelar diversa à prisão e em nenhum momento desrespeito tais imposições. A partir da leitura da petição do agravo regimental, verifi ca-se que o advogado recorrente, além de reclamar que o Desembargador plantonista não fez distinguishing, reitera parte dos argumentos ventilados na petição inicial do habeas corpus no sentido de afi rmar que o paciente dos autos de origem sofre constrangimento ilegal devido a ilegalidade da prisão temporária proferida pelo magistrado impetrado. Pede-se, com base nisso, o provimento do Agravo Regimental, para que o pedido liminar ventilado no habeas corpus seja deferido e seja considerada nula a decisão do desembargador plantonista por não realizar distinguishing entre o precedente citado pelo impetrante e o caso concreto. É o relatório. A irresignação não merece acolhimento. A liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. De fato, não se verifi ca, na hipótese, manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar neste Habeas Corpus, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Convém destacar que é manifestamente inviável permitir o cabimento de Agravo Regimental contra decisão do Desembargador Plantonista ou Relator, que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus. Como é sabido, o Habeas Corpus é pleiteado por meio de procedimento por demais estreito, e o cabimento do pedido de liminar sequer está previsto em lei. E é justamente porque o procedimento é de tal forma estreito e simplifi cado que somente se afi gura razoável provocar o colegiado a decidir sobre a matéria uma única vez, ou seja, quando da análise, em defi nitivo, do mérito do Habeas Corpus. Caso contrário, sobrecarregaríamos ainda mais as já saturadas sessões de julgamento da Câmara Criminal, com matérias que teriam de ser examinadas, no fi m, pelo mesmo colegiado, de qualquer forma. Destaque-se que as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça que tratam de matéria criminal adotam este entendimento: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2. A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência. 3. Conforme o reconhecido no decisum ora embargado, os aclaratórios, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “quanto à alegação de violação ao princípio acusatório, destaco que a manifestação do Ministério Público Estadual, realizada nos autos do habeas corpus originário, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante, não sendo obrigatória a sua abordagem ou descrição pelo órgão julgador e, tampouco, esvazia a pretensão acusatória porquanto atuando nessa situação como custus legis” (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5. Agravo interno não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC 452.461/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental de fl s. 1218-1223 (Petição 00349980/2020), pois foi alcançado pela preclusão consumativa. 2. Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar. 3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no HC 580.433/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) Foi nesse sentido, inclusive, que esta Câmara Criminal julgou os Agravos Regimentais em Habeas Corpus n.º 0800303-15.2013.8.02.0900 e 0801522-63.2013.8.02.0900, de minha relatoria e os Agravos Regimentais nº 0802190-81.2014.8.02.0000 e 0802189-96.2014.8.02.0000, que tiveram como Relator oDes. João Luiz Azevedo Lessa. Pelo exposto, não conheço deste Agravo Regimental, ressalvando que todos os argumentos do impetrante serão apreciados, após informações da autoridade impetrada e da Procuradoria-Geral de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus pelo colegiado. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator

Habeas Corpus n.º 0805698-25.2020.8.02.0000COVID-19Câmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de SáPaciente : Adelmo de Moura OliveiraImpetrado : Juiz de Direito da 16ª VCC - Execuções Penais

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Adelmo de Moura Oliveira, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital nos autos de origem tombados sob o nº 0009174-14.2014.8.02.0001. Em apertada síntese, narra-se que o paciente, segregado numa das unidades prisionais do sistema prisional alagoano, encontra-se submetido a constrangimento ilegal por integrar o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), em razão de ser portador de doença respiratória, motivo pelo qual, no entender da impetração, deve ser colocado em isolamento no regime de prisão domiciliar, dado o risco iminente de contágio nas unidades prisionais, considerando a precária infra-estrutura do nosso complexo prisional e o crescente e exponencial número de casos confi rmados e óbitos, inclusive no interior do sistema carcerário. Forte nos argumentos lançados e invocando, dentre outras resoluções e orientações, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pede-se a concessão da ordem impetrada, inclusive em sede de liminar, para que seja o paciente colocado no regime de prisão domiciliar (humanitária). É, de forma bastante resumida, o relatório. Como relatado, impetrou-se a presente ordem de Habeas Corpus objetivando a colocação do paciente em regime de prisão domiciliar (humanitária), em

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razão de ele ser portador de doença respiratória e, portanto, integrar o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). Pois bem. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de fl agrante ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na situação sob exame. Primeiro porque a Defesa Pública, em sua robusta exordial de 30 (trinta) laudas, olvidou trazer à lume as peculiaridades do caso concreto, isto é, a condenação que pende em desfavor do paciente (tipo legal e quantum de pena imposto), o seu comportamento carcerário, dentre outros aspectos imprescindíveis para o enquadramento (ou não) da situação do paciente dentre aquelas em que é recomendável a colocação do apenado no regime de prisão domiciliar, mediante a concessão antecipada do direito de progressão de regime prisional. Logo, diante da relativa generalidade do pedido, reclama-se a requisição de informações por parte do impetrado para melhor instrução do writ e consequente avaliação do pedido libertário aqui manejado. De qualquer sorte, da leitura da decisão acostada a págs. 115-117, a qual indeferiu, na origem, pedido semelhante ao aqui manejado, não vislumbro fl agrante ilegalidade como exigido para a concessão in limine da ordem impetrada - na negativa de colocação do paciente no regime de prisão domiciliar. Ora, é cediço que o nosso sistema prisional vem adotando fi rmes medidas no enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), com o intuito de evitar a contaminação dos presos, especialmente aqueles inseridos no grupo de risco de infecção, tais como a suspensão de visitas e acesso do público externo, a proibição de novos presos provisórios no sistema prisional e o isolamento em módulo próprio de todos aqueles que compõem o referido grupo de risco. É certo, por outro lado, que a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no sentido do relaxamento de prisões provisórias e/ou deferimento de progressão de regime prisional, sobretudo daqueles presos que integram o chamado grupo de risco e são acusados de crimes que não envolvem violência contra a pessoa. No caso dos autos, além de o paciente ter sido condenado pela prática de crime especialmente violento (homicídio qualifi cado), a Defesa Pública não logrou comprovar que o sistema penitenciário alagoano não tem condições de manter a sua custódia de forma digna, isto é, dispensando os devidos cuidados ao seu estado de saúde. Enfi m, não há sequer notícia de que houve comprometimento do estado de saúde do paciente, ou mesmo que o tratamento a ele submetido dentro do sistema prisional esteja sendo prestado de forma defi citária, colocando-o em iminente situação de risco. É preciso ter em mente que o fato, por si só, de o paciente integrar o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) não lhe garante o direito automático de ser colocado em regime de prisão domiciliar. Ante o exposto, por não verifi car fumaça do bom direito, indefi ro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Ultrapassado o prazo consignado, com ou sem as informações requisitadas, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió/AL, 23 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator

Habeas Corpus n.º 0805703-47.2020.8.02.0000COVID-19Câmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Impetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de Sá

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaPaciente : Cícera França da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Cícera França da Silva, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital nos autos de origem tombados sob o nº 0000086-73.2019.8.02.0001. Em apertada síntese, narra-se que a paciente, segregada numa das unidades prisionais do sistema prisional alagoano, encontra-se submetido a constrangimento ilegal por integrar o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), em razão de ser portador de doença crônica (hipertensão arterial e diabetes), motivo pelo qual, no entender da impetração, deve ser colocada em isolamento no regime de prisão domiciliar, dado o risco iminente de contágio nas unidades prisionais, considerando a precária infra-estrutura do nosso complexo prisional e o crescente e exponencial número de casos confi rmados e óbitos, inclusive no interior do sistema carcerário. Forte nos argumentos lançados e invocando, dentre outras resoluções e orientações, a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pede-se a concessão da ordem impetrada, inclusive em sede de liminar, para que seja a paciente colocado no regime de prisão domiciliar (humanitária). É, de forma bastante resumida, o relatório. Como relatado, impetrou-se a presente ordem de Habeas Corpus objetivando a colocação do paciente em regime de prisão domiciliar (humanitária), em razão de ela ser hipertensa e possuir diabetes, portanto, integrar o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). Pois bem. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de fl agrante ilegalidade e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na situação sob exame. Primeiro porque a Defesa Pública, em sua robusta exordial de 30 (trinta) laudas, olvidou trazer à lume as peculiaridades do caso concreto, isto é, a condenação que pende em desfavor do paciente (tipo legal e quantum de pena imposto), o seu comportamento carcerário, dentre outros aspectos imprescindíveis para o enquadramento (ou não) da situação da paciente dentre aquelas em que é recomendável a colocação do apenado no regime de prisão domiciliar, mediante a concessão antecipada do direito de progressão de regime prisional. Logo, diante da relativa generalidade do pedido, reclama-se a requisição de informações por parte do impetrado para melhor instrução do writ e consequente avaliação do pedido libertário aqui manejado. De qualquer sorte, da leitura da decisão acostada a págs. 112-115, a qual indeferiu, na origem, pedido semelhante ao aqui manejado, não vislumbro fl agrante ilegalidade como exigido para a concessão in limine da ordem impetrada - na negativa de colocação do paciente no regime de prisão domiciliar. Ora, é cediço que o nosso sistema prisional vem adotando fi rmes medidas no enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), com o intuito de evitar a contaminação dos presos, especialmente aqueles inseridos no grupo de risco de infecção, tais como a suspensão de visitas e acesso do público externo, a proibição de novos presos provisórios no sistema prisional e o isolamento em módulo próprio de todos aqueles que compõem o referido grupo de risco. É certo, por outro lado, que a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no sentido do relaxamento de prisões provisórias e/ou deferimento de progressão de regime prisional, sobretudo daqueles presos que integram o chamado grupo de risco e são acusados de crimes que não envolvem violência contra a pessoa. No caso dos autos, além de o paciente ter sido condenado pela prática de crime especialmente violento (homicídio qualifi cado), a Defesa Pública não logrou comprovar que o sistema penitenciário alagoano não tem condições de manter a sua custódia de forma digna, isto é, dispensando os devidos cuidados ao seu estado de saúde. Enfi m, não há sequer notícia de que houve comprometimento do estado de saúde da paciente, ou mesmo que o tratamento a ele submetido dentro do sistema prisional esteja sendo prestado de forma defi citária, colocando-o em iminente situação de risco. É preciso ter em mente que o fato, por si só, de o paciente integrar o grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) não lhe garante o direito automático de ser colocado

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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em regime de prisão domiciliar. Ante o exposto, por não verifi car fumaça do bom direito, indefi ro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Ultrapassado o prazo consignado, com ou sem as informações requisitadas, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió/AL, 23 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Citações;Texto;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Sebastião Costa Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Revisão Criminal n.º 0805382-12.2020.8.02.0000RouboTribunal PlenoRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Requerente : Claudemário Gomes de Lima

Advogado : Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)Requerido : Ministério Público

DESPACHO Com fundamento no artigo 625, § 2º do Código de Processo Penal, intime-se o requerente para que junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da condenação, no prazo de 5 dias corridos. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Sebastião Costa Filho Relator

Petição n.º 0805886-18.2020.8.02.0000Ato InfracionalCâmara CriminalRelator: Des. Sebastião Costa FilhoRevisor: Agravante : J. L. R. dos S.

Advogado : Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB: 14193/AL)Agravado : Ministério Público

DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em que fi guram como Agravante J. L. R. dos S. e, como Agravado, o Ministério Publico, objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “execução de medidas sócio-educativas” de n.º 0000799-61.2017.8.02.0084. Intime-se a parte agravada para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, ofi cie o Juízo de primeiro grau para apresente informações em 5 dias. Após, abra-se vista dos autos para Procuradoria Geral de Justiça Criminal para que oferte parecer opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Sebastião Costa Filho Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Des. Washington Luiz Damasceno Freitas

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Des. Washington Luiz D. Freitas

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Habeas Corpus n.º 0805784-93.2020.8.02.0000Roubo MajoradoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante : Avani Maurício dos Santos

Paciente : Thalles Henrique dos SantosImpetrado : Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos requisitos legais da urgência. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se. Intime-se.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 215

Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0805805-69.2020.8.02.0000Excesso de prazo para instrução / julgamentoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante/Def : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Paciente : Wagner Ramos da SilvaImpetrado : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Alegre

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos seus requisitos. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0805819-53.2020.8.02.0000Tentativa de EstelionatoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante : Alysson Luiz Campos da Silva

Advogado : Alysson Luiz Campos da Silva (OAB: 15211/AL)Impetrante : Ricardo Alexandre Alves GomesAdvogado : Alysson Luiz Campos da Silva (OAB: 15211/AL)Paciente : Jessica Batista da SilvaAdvogado : Alysson Luiz Campos da Silva (OAB: 15211/AL)Paciente : Geovane Batista da SilvaAdvogado : Alysson Luiz Campos da Silva (OAB: 15211/AL)Impetrado : Juiz de Direito da 2ª vara Criminal da Capital

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2020 1 - Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0805819-53.2020.8.02.0000, impetrado por Ricardo Alexandre Alvez Gomes e Alysson Luiz Campos da Silva, em favor dos pacientes Jéssica Batista da Silva e Geovane Batista da Silva, contra ato do magistrado da 2ª Vara Criminal da Capital, nos autos singulares de nº 0716026-03.2020.8.02.0001. 2 - Segundo consta nos autos, os pacientes foram presos em fl agrante delito, no dia 15/07/2020, pelo suposto cometimento do crime de estelionato na forma tentada, previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3 - Defendem os impetrantes que a decisão que homologou o fl agrante e o converteu em prisão preventiva mostrou-se ilegal, por haver sido decretada de ofício e por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Alegam, também, que os pacientes possuem predicativos favoráveis, não oferecendo qualquer risco à ordem pública. 4 Entendem que podem ser decretadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Destacam, ainda, que a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ sugere que as prisões provisórias só sejam mantidas em caráter estritamente necessário, a fi m de evitar a propagação do novo coronavírus. 5 Com isso, requerem a concessão da ordem in limine, a fi m revogar as prisões preventivas dos pacientes, com a expedição dos competentes alvarás de soltura, confi rmando-se, posteriormente, o decisum. 6 - É o relatório, no essencial. 7 -Decido. 8 No entendimento dos impetrantes a prisão preventiva não apresentou fundamentação idônea, além de haver sido decretada de ofício pela autoridade apontada coatora. 9 - Inicialmente, imperioso esclarecer que, em se tratando de pedido de liminar em habeas corpus, por não possuir previsão legal, é considerado medida de extrema excepcionalidade que demandará da impetrante a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, o que não se demonstra no caso em apreço. 10 Embora entendam que o magisrado não poderia, na fase de investigação, decretar a custódia cautelar do paciente, de ofício, ou seja, sem prévio requerimento da autoridade policial ou da acusação, razão não os socorre. 11 - Nesse ponto, cumpre ressaltar que o Juiz, mesmo sem provocação, ao receber o auto de prisão em fl agrante, deverá, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em fl agrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do Código de Processo Penal. Art. 310. Ao receber o auto de prisão em fl agrante, o juiz deverá fundamentadamente: (...) II converter a prisão em fl agrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insufi cientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 12 Sobre o tema, em situação análoga, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DA ACUSAÇÃO. ART. 310, II, DO CPP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado singular, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em fl agrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em fl agrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código. 2. Havendo prova da existência do crime e de indícios sufi cientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar está sufi cientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, quando da prisão em fl agrante do recorrente, foram apreendidos uma arma de fogo, 18 papelotes de cocaína e 25 porções de crack. Além disso, ele estava na companhia de um adolescente. Tais circunstâncias justifi cam sua segregação cautelar. Precedentes. 4. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. É “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justifi cada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insufi cientes para acautelar a ordem pública” (HC

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315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). 6. É “descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção” (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015). 7. Recurso desprovido. (RHC 80.740/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) Grifos nossos. 13 - Assim, não se sustenta a tese suscitada, visto ser desnecessário o prévio requerimento para conversão da prisão em fl agrante em preventiva, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 14 - Quanto aos mencionados requisitos, tem-se que, havendo prova da existência do crime e de indícios sufi cientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 15 - No caso dos autos, a custódia cautelar dos pacientes foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos (págs. 92/94): 4. Analisando cuidadosamente os autos, verifi ca-se que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais que maculem o APF, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em fl agrante ocorrida. 5. Constata-se, ainda que, conforme depoimentos, que os fl agrados estavam cometendo estelionato com três pessoas, vendendo a cada uma das vitimas a casa localizada no Gran Jardim 3, bloco d, casa 36, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Verifi ca-se ainda, a existência de outros boletins de ocorrência descrevendo os fatos ora narrado de n.º 34411/2020 e 36264/2020 (fl s. 38/39). 6. A prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifi ca em casos excepcionais. Dentro de nosso panorama Constitucional deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insufi ciência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 7. Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício sufi ciente de autoria (fumus commissi delicti). 8. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão juntado aos autos. No que tange à autoria, os indícios são mais que sufi cientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos para confi rmar tal assertiva. 9. Não bastasse, verifi ca-se, claramente, que a liberdade dos fl agrados representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, considerando, inclusive, que em liberdade poderão fazer novas vitimas, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e sufi cientes. 10. Com efeito, o crime de estelionato é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. 11. Finalmente, é pacífi co na doutrina e na jurisprudência que condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a decretação da custódia preventiva. 12 Nesse sentido é a jurisprudência: (...) 13. Diante do exposto, verifi cando-se a presença dos requisitos constantes no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM PREVENTIVA. 16 - Como se vê, a princípio, não demonstraram os impetrantes a fl agrante ilegalidade praticada pela autoridade apontada coatora, tampouco, evidenciaram os requisitos necessários à concessão da ordem in limine. 17 - Sendo assim, em cognição sumária, indefi ro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. 18 - Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. 19 - Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 20 - Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. 21 - Publique-se e cumpra-se. 22 - À Secretaria, para as providências. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0805820-38.2020.8.02.0000Excesso de prazo para instrução / julgamentoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante/Def : Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Paciente : José Claudio dos SantosImpetrado : Juízo de Direito de Campo Alegre

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos requisitos legais da urgência. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0805829-97.2020.8.02.0000ReceptaçãoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de SáPaciente : Alef Alves da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da 2 ª Vara Criminal da Capital

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos seus requisitos. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas,

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a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Habeas Corpus n.º 0805920-90.2020.8.02.0000Da PoluiçãoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante : Walmar Paes Peixoto

Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)Paciente : wilde clecio falcao de alencarAdvogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos requisitos legais da urgência. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

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Apelação n.º 0725217-82.2014.8.02.0001RecursoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Apelante : ESDRAS DA SILVA DANTAS

Advogado : Demetrio Torres da Silva (OAB: 15322/AL)Apelado : Ministério Público do Estado de Alagoas

DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar suas razões recursais, de acordo com o disposto no art. 600, § 4º, do CPP. Não sendo oferecidas as razões recursais no prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Apresentadas as razões, remeta-se o processo ao juízo de origem, a fi m de intimar, pessoalmente, o Promotor de Justiça ofi ciante naquela vara, o qual deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ofertar as suas contrarrazões ao apelo interposto pela defesa. Cumpridas todas as providências, encaminhem-se os autos à PGJ. Ao fi nal, venham-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 21 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

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Habeas Corpus n.º 0805584-86.2020.8.02.0000Crimes contra a vidaCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor:

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Impetrante : Geancarlus de Souza GuterrePaciente : José Ailton Pereira de BarrosImpetrado : Juiz de Direito da Comarca de Maribondo

DESPACHO Tendo em vista que o impetrante peticionou o habeas corpus ausente de qualquer documentação, inclusive deixando de colacionar a guerreada decisão que decretou a prisão do acusado, determino a sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a juntada das peças necessárias à formação do presente feito. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de junho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

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Habeas Corpus n.º 0805821-23.2020.8.02.0000Homicídio SimplesCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante : Mozart Costa Duarte

Impetrante : Sara Jaiane Siqueira da SilvaImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa

DESPACHO Observo que o impetrante não colacionou aos autos as decisões que determinaram a segregação da paciente, razão pela qual se revela inviável a apreciação dos temas formulados, face à instrução defi ciente da ação constitucional de habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado, gerando um grave impedimento de uma análise adequada das circunstâncias fáticas e jurídicas do processo de origem. “Constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida” (STF, AgR em HC 169073, Rel. Roberto Barroso 1ª Turma, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Assim sendo, intime-se o impetrante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a juntada das peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de não conhecimento do mesmo. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise. Outrossim, determino à Secretaria que retifi que o cadastramento em epígrafe, posto que a paciente Sara Jaiane Siqueira da Silva está constando como sendo impetrante. Ausente, ainda, o cadastramento da OAB do impetrante. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 20 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

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Recurso em Sentido Estrito n.º 0700247-46.2019.8.02.0032Homicídio Qualifi cadoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Recorrente : Fabrício Ramos dos Santos

Defensor P : Daniela Protasio dos Santos (OAB: 6879SE/AL)Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)Recorrido : Ministério Público

DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N°______/2020 Constata-se que os autos foram enviados a esta corte apenas constando as razões recursais, as contrarrazões e a decisão que efetuou juízo negativo de retratação. Diante disso, apesar de ser plenamente possível a consulta dos autos de primeiro grau, entendo que o recurso em sentido estrito deve estar minimamente instruído com a cópia da denúncia e da decisão de pronúncia, razão pela qual determino a juntada dessa peças aos presentes autos. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Utilize-se cópia do presente como mandado ou ofício. Maceió, 17 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

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Habeas Corpus n.º 0805884-48.2020.8.02.0000Transferência de PresoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante/Def : Ricardo Anizio Ferreira de Sá

Impetrante/Def : João Fiorillo de SouzaImpetrado : Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções PenaisPaciente : Jaelison de Melo Lima

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos requisitos legais da urgência. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, devendo conter a pena total que está sendo cumprida e qual o crime hediondo foi praticado pelo paciente, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Publique-se e Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como ofício. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0805958-05.2020.8.02.0000Homicídio Qualifi cadoCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza

Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de SouzaImpetrante/Def : Patrícia Regina Fonseca BarbosaPaciente : José Edivaldo dos SantosImpetrado : Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cajueiro

Por todo o exposto, indefi ro a liminar do habeas corpus, por não vislumbrar a confi guração dos requisitos legais da urgência. Notifi que-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. Entretanto, a certifi cação de decurso do prazo sem a oferta de informações pela autoridade apontada coatora, apesar de devidamente provocada, não inviabiliza o conhecimento acerca dos fatos alegados no habeas corpus, uma vez que é plenamente possível a emissão de parecer por parte da Procuradoria Geral de Justiça através de acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Assim, prestadas ou não as informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;EMENTA 1;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

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Habeas Corpus n.º 0806019-60.2020.8.02.0000Tráfi co de Drogas e Condutas Afi nsCâmara CriminalRelator: Des. Washington Luiz D. FreitasRevisor: Impetrante : Francisco de Assis Barbosa Neto

Advogado : Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL)Impetrante : Augusto Jorge Granjeiro Costa CarnaúbaAdvogado : Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL)Paciente : Wevanis Cardoso FernandesAdvogado : Francisco de Assis Barbosa Neto (OAB: 16594/AL)Impetrado : PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE ALAGOAS- 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

DESPACHO Diante do pedido liminar no presente writ, não tendo a defesa colacionado documentação apta à sua apreciação, vez que se trata de ação constitucional que exige prova pré-constituída do direito alegado, intime-se o impetrante a fi m de juntar, no prazo de 48h, as peças necessárias à formação do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de julho de 2020 Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Maceió, 23 de julho de 2020

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Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS

Juízes Corregedores Permanentes da Capital

PORTARIA N. 01/2020, DE 23 DE JULHO 2020.

Dispõe sobre as inspeções e fi scalizações dos serviços extrajudiciais da Capital, a serem realizadas excepcionalmente por meio virtual no exercício de 2020, de acordo com os Provimentos ns. 03/2019 e 33/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, e adota providências correlatas.

OS JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DA CAPITAL, no uso das atribuições delegadas pelo eminente Corregedor Geral da Justiça de Alagoas,

CONSIDERANDO as atribuições delegadas aos Juízes Corregedores Permanentes da Capital por intermédio dos Provimentos ns. 03/2019; 16/2019 e 33/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas;

CONSIDERANDO que o Provimento n. 33/2020 – CGJ/AL determina a realização de inspeções e fi scalizações anuais por meio virtual, tendo em conta a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), que havia impingido a suspensão dos prazos antes estabelecidos para as inspeções e fi scalizações realizadas por meios convencionais;

CONSIDERANDO a necessidade de fi xar um cronograma para a realização dessas inspeções e fi scalizações virtuais, a fi m de atender ao quanto previsto no Provimento n. 33/2020 – CGJ/AL e dar ciência prévia aos responsáveis pelos serviços extrajudiciais da Capital, permitindo que estes disponham de tempo sufi ciente para reunir todas as condições – inclusive de comunicação virtual –, documentos e mídias necessárias à realização das inspeções e fi scalizações, que ocorrerão durante o prazo de no máximo 60 (sessenta) dias;

RESOLVEM:

Art. 1º. Fica estabelecido, na forma do Anexo Único desta Portaria, o cronograma das inspeções e fi scalizações anuais virtuais a serem realizadas neste exercício de 2020 no âmbito das 19 (dezenove) Serventias Extrajudiciais da Capital, em cumprimento aos Provimentos ns. 03/2019 e 33/2020 – CGJ/AL.

Parágrafo Único. O cronograma de fi scalização de que trata o caput deste artigo terá duração de até 60 (sessenta) dias, iniciando-se em 1º de agosto de 2020, durante o qual serão realizadas as inspeções e fi scalizações, observado o horário estabelecido para o funcionamento das serventias.

Art. 2º. A organização dos trabalhos e toda a sistemática de controle das inspeções virtuais para o exercício 2020 seguirão o quanto previsto nos Provimentos ns. 03/2019; 16/2019 e 33/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º. Considerada a cientifi cação prévia, será de responsabilidade dos delegatários a viabilidade técnica da conexão virtual com os Juízes Corregedores Permanentes da Capital nas datas fi xadas para as inspeções, cabendo-lhes, em caso de dúvidas de ordem técnica, contatar tempestivamente o setor de Informática da Corregedoria para saná-las.

Art. 4º. Por força do art. 7º, do Provimento n. 33/2020 – CGJ/AL, fi ca desde logo requisitado, aos responsáveis pelos serviços extrajudiciais da Capital, fotografi as das áreas cuja visualização seja necessária à apuração integral do estado físico das dependências da serventia, sendo indispensável a juntada de fotografi as referentes das seguintes áreas:

I – toda a fachada da serventia; II – toda a área de atendimento ao publico, com possibilidade de visualização dos avisos constantes em quadros ou paredes da

serventia; III – área onde são mantidos os livros e arquivos de documentos referentes as atividades serventuários.

Art. 5º. Por força do art. 8º, do Provimento n. 33/2020 – CGJ/AL, fi ca desde logo estabelecido que, quanto à fi scalização da escrituração da serventia, ou seja, dos registros; averbações e anotações; termos e transcrições contidos nos livros físicos ou em meio digital, devem os fi scalizados garantir sua visualização pelos Juízes Corregedores Permanentes, direcionando a face dos respectivos livros, folhas ou documentos à câmera gravadora, a fi m de possibilitar fi dedigna percepção visual.

§º. No caso de a câmera gravadora utilizada possuir baixa resolução ou, por qualquer outra razão, encontrar-se prejudicada a boa visualização ou, ainda, verifi cada a ininteligibilidade do documento, os Juízes Corregedores Permanentes requisitarão do responsável pela serventia o envio da documentação a ser inspecionada, por intermédio de plataforma da sua preferência (endereço eletrônico, aplicativo de mensagens etc.).

§º. Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o envio da documentação necessária deverá ocorrer ainda durante a realização da videoconferência.

Art. 6º. Havendo, por qualquer motivo, interrupção dos trabalhos nas datas fi xadas de acordo com o cronograma ou, ainda, ocorrendo a antecipação/modifi cação das datas para as inspeções e fi scalizações virtuais, fi carão estas prorrogadas a critério dos Juízes Corregedores Permanentes da Capital, ouvido o delegatário, observando-se sempre o prazo estabelecido no Provimento n. 33/2020 – CGJ/AL para o término dos trabalhos.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Maceió/AL, 23 de julho de 2020.Maurício César Brêda Filho

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Juiz Corregedor Permanente da Capital

José Miranda Santos JúniorJuiz Corregedor Permanente da Capital

Wlademir Paes de LiraJuiz Corregedor Permanente da CapitalAnexo Único da Portaria n. 01/2020 dos JCPC

Relação de serventias da capital a serem fi scalizadas no ano de 2020

SERVENTIAS CNS PERÍODO

ALAGOAS CARTÓRIO 1º OFICIO DE PROTESTOS E NOTAS

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DO 5º DISTRITO DE MACEIÓ

3º REGISTRO DE IMÓVEIS E DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS PARA PROTESTO DE MACEIÓ

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS 2º DISTRITO

00.194-1

00.284-0

00.189-1

00.294-9

03 a 07 de agosto/2020

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE BENEDITO BENTES

SEXTO OFICIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DOS CASAMENTOS E DAS CAUSAS MATRIMONIAIS

CARTÓRIO DO 4º DISTRITO DE FLORIANO PEIXOTO

14.955-0

00.402-8

00.287-3

00.255-0

10 a 14 de agosto/2020

1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DE MACEIÓ

QUINTO SERVIÇO DE NOTAS

2º CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E LETRAS

00.173-5

00.343-4

00.179-2

00.182-6

17 a 21 de agosto/2020

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 3º DISTRITO DE BEBEDOURO

CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITOS DO 1 DISTRITO DE MACEIÓ

ALAGOAS CARTÓRIO 6º OFICIO

ALAGOAS CARTÓRIO DO 2º OFICIO DE NOTAS

ALAGOAS CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS

00.227-9

00.281-6

00.196-6

00.199-0

00.200-6

24 a 28 de agosto/2020

ALAGOAS 2º CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS E HIPOTECAS

4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DE MACEIÓ

00.192-5

00.191-7 1º a 04 de setembro/2020

Turmas Recursais

Turma Recursal de Maceió

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 222

CLASSE DO PROCESSO: RECURSO INOMINADO NUMERO DO PROCESSO :0700780-90.2017.8.02.0091ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓRELATOR DO PROCESSO: JUIZ DE DIREITO DR. HELESTRON SILVA DA COSTARECORRENTE : UNIMED MACEIÓADVOGADO : LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB: 12923/AL)RECORRENTE : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILAADVOGADO : DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB: 7633/AL)RECORRIDO : RENILTON SOARES FERROADVOGADA : BRANCA ALVES DE MIRANDA PEREIRA (OAB: 15000/AL)RECORRIDA : RUBIA MARA FLORENCIO FERROADVOGADA : BRANCA ALVES DE MIRANDA PEREIRA (OAB: 15000/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Admitindo a justifi cativa apresentada pela Bel(a) Branca Alves, OAB/AL 15.000 e ratifi cando que a prioridade do juízo é sempre garantir o mais amplo direito de defesa e argumentação em favor das partes, defi ro o pleito de adiamento.

Destarte, solicito a inclusão do feito na pauta do dia 06 de agosto de 2020, sessão esta que, ainda, deverá ocorrer por sistema de videoconferência via Google Meet.

Desde já, fi ca a causídica requerente cientifi cada de que deverá encaminhar seu pedido de inscrição para sustentação oral pelo e-mail [email protected], com antecedência mínima de 48h antecedentes à sessão, sob pena de preclusão.

Publique-se a presente inclusão em pauta em lista suplementar.

Maceió, 22 de julho de 2020.

Helestron Silva da CostaJuiz Relator

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Juiz João Dirceu Soares Moraes

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Mandado de Segurança n.º 0800139-87.2019.8.02.9000Extinção da Execução2ª Turma Recursal da 1ª Região - MaceióRelator: Juiz João Dirceu Soares MoraesRevisor: Impetrante : RICARDO ELETRO RN COMÉRCIO VAREJISTA SA

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Impetrada : EXMO. JUIZ DE DIREITO DO 01º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ / ALAGOASListPassiv : CLÁUDIA MARIA FREIRE ORESTESAdvogada : Mônica Maria Freire Santos (OAB: 6728/AL)

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital que indeferiu o pedido de extinção da execução do processo de nº 0001941-21.2013.8.02.0091. Argumenta, em síntese, que é entendimento consolidado do STJ de que as execuções, quando o executado se encontra em recuperação judicial, seria de competência do juízo universal da recuperação judicial. Assim, diante de tais argumentos, pretende que seja concedido o pedido de liminar a fi m de determinar a suspensão da execução até o julgamento fi nal sobre o mérito do presente writ. Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. Ab initio, é curial apreciar os requisitos extrínsecos do mandamus. Nesse ponto, concluo que tais foram preenchidos, porquanto impetrado dentro do prazo decadencial permitido em lei. Ressalto, ademais, que cabe a esta Corte o julgamento do presente mandamus, conforme assevera o enunciado n° 62 do FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o Mandado de Segurança e Habeas Corpus impetrados em face dos atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Sobre o cabimento da presente ação constitucional, a Lei nº 12.016/09 assevera que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em testilha, denoto que a autoridade coatora indeferiu o pedido de extinção da execução do processo de nº 0001941-21.2013.8.02.0091. Em que pesem às alegações do juízo a quo, registro que acerca do tema, disciplinam os arts. 47 e 49, da Lei n.º 11.101/05: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-fi nanceira do devedor, a fi m de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fi adores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou defi nidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso fi car estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fi duciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações fi nanceiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei. Neste sentido, é o entendimento do STJ de que, com vistas a garantir a efetividade do plano de recuperação judicial e o consequente reequilíbrio da empresa recuperanda, os atos que resultem na redução do patrimônio da executada devem ser submetidos ao juízo universal: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fi scal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). Registro, ainda, que para o deferimento da liminar, é indispensável que estejam presentes os requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09), hipótese que é plenamente perceptível na questão ventilada nos autos, notadamente pela existência de recuperação judicial e possível competência do juízo universal da recuperação judicial, além do risco da inefi cácia da medida caso seja dado prosseguimento ao processo. Assim, resta constatado, ao menos em cognição sumária, que o impetrante demonstrou os requisitos necessários ao deferimento de seu pleito, fato que viabiliza a sua pretensão. Logo, diante de tal consideração, DEFIRO a medida liminar pretendida, determinando a suspensão do Processo nº 0001941-21.2013.8.02.0091, até ulterior decisão do presente mandamus, como melhor solução que se apresenta ao litígio. Notifi que-se a autoridade coatora, a fi m de prestar as informações que entenda necessária, no prazo de 10 dias, citando-se o litisconsorte para, querendo, responder em igual prazo. Após, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar no prazo legal (artigo 12, da Lei nº 12.016/09). Cumpridas todas estas formalidades de praxe, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Publique-se.

Maceió, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão; PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

PAUTA DE JULGAMENTO

Torno público, para ciência dos interessados, que na Sessão Ordinária da 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, a realizar-se no dia 13/08/2020 às 14:00, , serão julgados os seguintes processos:

1 Classe do Processo: Recurso Inominado 0701296-13.2017.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Condomínio Jatiúca Trade Residence (JTR)Advogado : Edivaldo Bandeira Rios (OAB: 11605/AL)Advogado : Francisco Manoel Vasco Tenório Júnior (OAB: 8170/AL)Advogada : Suellen da Encarnação Messias (OAB: 8253/AL)Recorrido : Ivaldo Gromwell AraújoAdvogado : Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)Recorrido : Geraldo Junior Barbosa de FreitasAdvogado : Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 224

◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

2 Classe do Processo: Recurso Inominado 0701412-18.2018.8.02.0080 Comarca: MaceióVara: 11º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : José Marcelo de Medeiros Rocha FilhoSoc. Advogados : Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL)Recorrente : Renata Oliveira SantanaSoc. Advogados : Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL)Recorrido : Walter Pinheiro de Carvalho FilhoAdvogado : Walter Pinheiro de Carvalho Filho (OAB: 32605/PE)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 225

constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h. • No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão

com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

3 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000053-55.2019.8.02.0075 Comarca: MaceióVara: 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : PANIFICAÇÃO LIMA ROCHAAdvogado : André Luiz Faucz (OAB: 9278/AL)Recorrido : LUCIANO SOARES DO NASCIMENTO

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

4 Classe do Processo: Agravo de Instrumento 0800116-10.2020.8.02.9000 Comarca: Vara: .Agravante : Defensoria Pública do Estado de AlagoasAgravante : JOÃO BENEDITO DOS SANTOSAgravado : Município de Maceió

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 227

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

5 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000637-41.2018.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : CASA LOTÉRICA ZEBRINHAAdvogado : Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL)Recorrido : Josivan Firmino dos Santos

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 228

6 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000775-41.2009.8.02.0075 Comarca: MaceióVara: 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : LUCIENE VERÇOSA PIMENTELRecorrido : Colégio Rosalvo Ribeiro do SantosAdvogado : Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

7 Classe do Processo: Embargos de Declaração 0001273-09.2015.8.02.0082/50000 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Sara Silva de Oliveira SouzaAdvogada : Camila Caroline Galvão de Lima (OAB: 7276/AL)Embargado : Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos CorreiosAdvogado : Michelle Santos Amorim (OAB: 6780/AL)Advogada : Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL)Soc. Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 229

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

8 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700106-92.2019.8.02.0075 Comarca: MaceióVara: 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/ASoc. Advogados : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Advogado : Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ)Recorrida : Maria Lúcia Custódio da SilvaAdvogado : Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB: 8122/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 230

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

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NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

9 Classe do Processo: Recurso Inominado 0701366-59.2019.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Marcos Minervino dos SantosAdvogado : Lucas Emanuel Gomes Barbosa (OAB: 17012/AL)Recorrido : José Correia dos SantosAdvogado : Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)Advogada : Eduarda Viana Mafra (OAB: 6778/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 231

• Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

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NOME DO ADVOGADO

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POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

10 Classe do Processo: Recurso Inominado 0732279-08.2016.8.02.0001 Comarca: MaceióVara: 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública AdjuntoRec/Recorrido : Estado de AlagoasRec/Recorrido : José Dênis Palmeira SouzaAdvogado : Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL)Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 232

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

11 Classe do Processo: Recurso Inominado 0002985-20.2013.8.02.0077 Comarca: MaceióVara: 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : José Erivânio T. VanderleiAdvogado : Romero Gusmão Moura (OAB: 4358/AL)Recorrido : Bradesco SegurosAdvogada : Regina Rennê Cansanção Lopes de Oliveira (OAB: 9171/AL)Advogado : Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 233

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

12 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001178-59.2013.8.02.0078 Comarca: MaceióVara: 3º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : PARQUE DAS FLORES ADMINISTRAÇAO LTDAAdvogado : Hugo Melro Bentes (OAB: 8057/AL)Recorrida : ELBA DE ARAÚJO LIMAAdvogado : Reginaldo Paes de Lira Júnior (OAB: 9188/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 234

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

13 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001068-14.2014.8.02.0082 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado : Tayná de Paula Melo Costa (OAB: 11992/AL)Advogado : Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima (OAB: 26495/BA)Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Recorrido : ALCIDES BARBOSAAdvogado : Geny de Souza Falcão (OAB: 3233/AL)Advogada : Maria Luiza Pereira Acioli (OAB: 4282/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

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DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

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NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 235

14 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001327-67.2010.8.02.0205 Comarca: MaceióVara: 5º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AAdvogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL)Recorrida : Maria Luiza Xavier BritoAdvogado : Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)Advogado : Roberta Maria Correia de Carvalho (OAB: 7749/AL)Advogado : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

15 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001082-39.2012.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : FIDC NP MULTISEGMENTO CREDITSTOREAdvogado : Jussara de Barros Amorim Araújo (OAB: 10720/AL)Advogada : Mônica da Silva (OAB: 9705/AL)Advogado : Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 236

Advogado : Alexandre Pavanelli Capoletti (OAB: 267830/SP)Recorrente : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (FILIAL 15)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)Recorrido : Anderson Augusto Barroso

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

16 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001512-39.2012.8.02.0075 Comarca: MaceióVara: 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco Cruzeiro do Sul S/AAdvogada : Michelle de Cássia Uchôa Moreira (OAB: 7267/AL)Advogado : Wesley Franco de Azevedo Nogueira (OAB: 9795/AL)Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Recorrida : Josiene Muniz CamposDefensor P : Daniely de Lima Soares Melro (OAB: 6142/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 237

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

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Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

17 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001562-39.2015.8.02.0082 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : ANTONIO PINTO DA COSTAAdvogada : Rosana Policarpo Bastos (OAB: 11843/AL)Advogada : Daniella de Almeida Costa (OAB: 11849/AL)Recorrido : Bradesco SegurosAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 238

• O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição.

• O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

18 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700118-75.2017.8.02.0205 Comarca: MaceióVara: 5º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Md Al Life Construções Spe Ltda.Advogada : Renata Maria Pires Lopes (OAB: 24651/PE)Recorrido : Eriton Jorge Soares CorreiaAdvogada : Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL)Advogada : Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL)Advogado : Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL)Advogada : Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB: 9478/AL)Advogado : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 239

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

19 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700058-56.2017.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Abet - Associação Brasileira dos Empregados Em TelecomunicaçõesAdvogada : Margareth Rossini (OAB: 179957/SP)Advogada : Rebecca Almeida da Silva Mitsuuchi (OAB: 337169/SP)Advogado : Luciano Ranzani Trogiani (OAB: 203756/SP)Recorrida : Tereza Cristina Fernandes de LunaAdvogado : Lucas Silva Resende (OAB: 37792/BA)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 240

utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta

clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

20 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001750-05.2015.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Diagnose - Centro de Diagnóstico Por Imagem S/C Ltda.Advogado : Hermann Elson de Almeida Ferreira (OAB: 5681/AL)Advogado : Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB: 7418/AL)Advogado : Victor Pontes de Maya Gomes (OAB: 7430/AL)Recorrido : MARIA MARGARIDA LIMAAdvogado : Fábio Antônio Costa Melo Muritiba (OAB: 13909/AL)Advogada : Jailda Costa Mello Muritiba (OAB: 1820/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 241

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

21 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700034-88.2018.8.02.0092 Comarca: MaceióVara: 2º Juizado Especial Cível e Criminal da CapitalRecorrente : B2w Companhia DigitalAdvogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL)Recorrido : Ricardo Cerqueira Lima de CarvalhoAdvogado : Yves Maia de Albuquerque Filho (OAB: 13676/AL)Advogado : Ricardo Cerqueira Lima de Carvalho (OAB: 14654/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 242

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

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Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

22 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700041-13.2018.8.02.0082 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Plus Veículos Ltda.Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)Advogado : Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL)Recorrida : Silvaneide Gomes CalheirosAdvogada : Silvaneide Gomes Calheiros (OAB: 4488/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

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Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 243

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

23 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001515-84.2015.8.02.0205 Comarca: MaceióVara: 5º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco Bmg S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL)Recorrido : JARBAS RAMOS DOS SANTOSAdvogado : Bruno Gabriel de Araújo (OAB: 12385/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

24 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700002-22.2018.8.02.0080 Comarca: MaceióVara: 11º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Maria das Graças Cruz VieiraAdvogado : Antonio Carlos Cruz Vieira (OAB: 1699/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 244

Advogado : Ramon Leal de Albuquerque Rodrigues (OAB: 16254/AL)Recorrido : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

25 Classe do Processo: Recurso Inominado 0002516-88.2015.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDAAdvogado : Daniel de Macedo Fernandes da Silva (OAB: 7761/AL)Advogado : Pedro Almeida Castro (OAB: 15617A/AL)Recorrido : Flávia Maria Cavalcante Madureira

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 245

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

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NOME DO ADVOGADO

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26 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001349-57.2012.8.02.0205 Comarca: MaceióVara: 5º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Hipercard Banco Mútiplo S/AAdvogado : Simone Alves da Silva (OAB: 29016/PE)Recorrido : ADALBERON PEDRO DE BARROSAdvogado : Silvio Peixoto Rodrigues (OAB: 9055/AL)Advogado : Fabiano Coutinho Malheiros (OAB: 9928/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 246

• O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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NOME DO ADVOGADO

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27 Classe do Processo: Recurso Inominado 0707188-42.2018.8.02.0001 Comarca: MaceióVara: 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública AdjuntoRecorrente : Município de MaceióRecorrido : Caio Maiorano de Lima VerasAdvogado : Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 247

com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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28 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700161-56.2018.8.02.0082 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco Mercantil de Crédito S/A - BMCAdvogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788A/AL)Advogado : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 10872/BA)Recorrida : Maria das Merces Nascimento SilvaAdvogado : Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 248

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

29 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700497-78.2018.8.02.0076 Comarca: MaceióVara: 7º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco do Brasil S/AAdvogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Recorrido : Roberto Santos LimaAdvogado : Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL)Testemunha : Marcos Alex M. de Freitas

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 249

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

30 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700908-75.2019.8.02.0080 Comarca: MaceióVara: 11º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : American Airlines IncAdvogado : Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)Advogado : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 9558/AL)Recorrido : Luís Henrique Milones da SilvaAdvogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)Advogado : Paulo César de Azevedo Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 250

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

31 Classe do Processo: Recurso Inominado 0701844-46.2018.8.02.0077 Comarca: MaceióVara: 8º Juizado Especial Cível e CriminalRec/Recorrido : Mrv Engenharia e Participações S.a.Advogado : Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 12939A/AL)Recdo/Recte : Claudia Maria BezerraAdvogado : Tarciso Vasconcellos Vieira da Silva (OAB: 15903/AL)Advogado : VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB: 12596/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

32 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000324-62.2019.8.02.0205 Comarca: MaceióVara: 5º Juizado Especial Cível e Criminal

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 251

Recorrente : Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaAdvogado : Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728A/PA)Recorrido : JOEL FERREIRA DA SILVA

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

33 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001113-67.2013.8.02.0077 Comarca: MaceióVara: 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : BANCO CRUZEIRO DO SULAdvogada : Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 10135/AL)Recorrida : Denize Bezerra do Nascimento

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 252

virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

34 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000155-86.2011.8.02.0098 Comarca: MaceióVara: 12º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Djane Peixoto OmenaAdvogado : Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL)Advogado : Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)Recorrente : LENÍ PEIXOTO OMENAAdvogado : Nelson Montenegro Figo (OAB: 6785/AL)Advogado : Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)Recorrida : MICHELE CARDOSO DA SILVARecorrido : Bradesco Seguros S/AAdvogado : Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL)Advogado : Filipe Lins Borges (OAB: 7469/AL)Advogado : Renata Trigueiro Freitas (OAB: 8492/AL)Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Advogado : Hermes Brandão Vilela Filho (OAB: 9653/AL)Advogado : Thiago de Farias Cunha Seixas (OAB: 9748/AL)Advogado : Vanessa Cristina Leal Faro (OAB: 9924/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 253

de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

35 Classe do Processo: Mandado de Segurança 0800034-81.2017.8.02.9000 Comarca: Vara: .Impetrante : Telefônica Brasil S.A.Procurador : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Impetrada : EXCELENTÍSSIMA MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO atua no 1ª JUIZADO

ESPECIAL CIVEL ALLitsPassiv : Flavio Aprigio Lisboa

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 254

◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

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Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

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36 Classe do Processo: Agravo Regimental 0800100-61.2017.8.02.9000/50000 Comarca: Vara: .Impetrante : INFRACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIProcurador : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB: 25832/DF)Impetrado : Juízo do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 255

utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta

clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

37 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700948-22.2017.8.02.0082 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Hapvida - Assistência Médica Ltda.Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)Advogada : Kyvia Dannyelli Vieira dos Santos (OAB: 10273/AL)Advogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Recorrida : Milena da Conceição AlmeidaAdvogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 256

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

38 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700934-74.2018.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Companhia Brasileira de Distribuição Ltda.Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)Recorrida : Sandra Maria de Souza CansançãoAdvogado : Tiago Klevirson da Rocha Canuto (OAB: 13266/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 257

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NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

39 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000012-75.2016.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : (BENESE) SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDAAdvogada : Isabelle Santiago Almeida (OAB: 13322A/AL)Advogado : Flávio Marroquim (OAB: 7149/AL)Advogado : Thiago Alano Moreira e Silva Dória (OAB: 7318/AL)Recorrido : Israel Hipólito da SilvaAdvogado : Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção Couto

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 258

Secretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

40 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700167-03.2017.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Alailton da SilvaAdvogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)Recorrida : Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e InvestimentoProcurador : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

41 Classe do Processo: Recurso Inominado 0701620-33.2017.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco Panamericano S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Recorrida : Marluce Queiroz dos Santos 991477724

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 259

Advogado : Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

42 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700776-19.2018.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Banco Citibank S.AAdvogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)Recorrido : Pedro Jorge Mendonça de BarrosAdvogado : Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente,

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 260

ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

43 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700573-28.2016.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Banco do Brasil S.aAdvogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Recorrido : Renato Lages de AmorimAdvogado : Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 261

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

44 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700511-51.2017.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Neylanne Umbelino Pontes de LimaAdvogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Recorrida : Irep -Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio de Sá)Advogado : Rafael Bodas (OAB: 104448/RJ)Recorrido : Banco Andbank (Brasil) S.aAdvogado : Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 262

utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta

clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

45 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700021-58.2019.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Ione Marlene FranciskiAdvogado : Luana Paula de Moura Amaral (OAB: 6180/AL)Recorrido : Equatorial Energia AlagoasAdvogada : Danielle Tenório Toledo Cavalcante

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 263

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

46 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000466-21.2017.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Mayara Cristine Ferreira da SilvaRecorrido : Soxtênia Valéria Vieira de Farias

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 264

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

47 Classe do Processo: Recurso Inominado 0001115-77.2012.8.02.0075 Comarca: MaceióVara: 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : VIVO SAAdvogada : Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL)Advogada : Michele Fontes Gomes da Cunha (OAB: 8384/AL)Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Recorrido : HENRIQUE JOSÉ PRAXEDES CAHETAdvogado : Pedro Batista Oliveira dos Anjos (OAB: 10184/AL)Advogado : Hermes Lima Gonçalves de Oliveira (OAB: 10345/AL)Advogado : Paulo Batista Oliveira dos Anjos (OAB: 10285/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 265

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

48 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700942-81.2018.8.02.0081 Comarca: MaceióVara: 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Maria Aparecida Matias dos SantosAdvogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)Recorrente : Soares Nobre Consultoria Imobiliária S/C Ltda.Advogada : Ynaiara Maria Silva Lessa Santos (OAB: 5558/AL)Advogada : Gabriela Buarque Pereira Silva (OAB: 16595/AL)Advogado : Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

INFORMAÇÕES AS QUAIS, OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO ESTAR INSERIDAS NO E-MAIL

Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

49 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000876-73.2012.8.02.0075 Comarca: MaceióVara: 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Claro Tv - Embratel Tv Sat TelecomunicaçõesAdvogado : Delanna Cavalcante Florentino (OAB: 10967/AL)Advogado : João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 266

Advogado : Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)Recorrido : Erivaldo Natalicio da Silva

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

50 Classe do Processo: Recurso Inominado 0702016-77.2017.8.02.0091 Comarca: MaceióVara: 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Construtora Marques Ltda.Advogada : Dominique Carla Pereira Marques (OAB: 6810/AL)Advogada : RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB: 16110/AL)Recorrido : Condominio Residencial Edifi cio MykonosAdvogado : Gualter Baltazar de Almeida Costa (OAB: 14321/AL)Advogado : Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL)Advogado : Marcus Lacet (OAB: 6200/AL)Advogado : Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL)Advogado : André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 267

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

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Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

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51 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000237-24.2018.8.02.0082 Comarca: MaceióVara: 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Edineide de Lemos PereiraRecorrido : G BARBOSA COMERCIAL LTDA - LOJA 80Advogado : Tiala Soraia de Farias Garcia (OAB: 11485A/AL)Recorrido : Unitec Eletronica Ltda - MeRecorrido : Lg Eletronics do Brasil LtdaAdvogado : Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 268

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão. • Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará

se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

52 Classe do Processo: Mandado de Segurança 0800013-03.2020.8.02.9000 Comarca: Vara: .Impetrante : LIZETE MARIA FLAMARION DA CUNHA MOREIRAAdvogado : Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL)Impetrado : Juizo de Direito do 9º Juizado da Comarca de MaceióLitsPassiv : A C Souza (Kricca)Advogado : Alessandro Melo Montenegro (OAB: 11759/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

ATO ORDINATÓRIO

Observando a disponibilidade do Google Meet, e o entendimento dos magistrados dessa Egrégia Turma quanto a utilização de uma ferramenta mais acessível aos advogados, fi ca determinado que as solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões virtuais, desta unidade deverão ser encaminhados exclusivamente para o e-mail [email protected] , devendo, rigorosamente, ser seguidas as orientações, as quais seguem transcritas:

ORIENTAÇÕES: • O e-mail com esta fi cha de cadastro deve ser enviado em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS, antecedentes à

sessão de julgamento, sob pena de indeferimento da inscrição. • O assunto do e-mail deve ser preenchido com as seguintes informações nesta ordem exata: ◦ SUSTENTAÇÃO ORAL – ‘NÚMERO DO PROCESSO’ – ‘DATA DA SESSÃO’ ◦ Exemplo: SUSTENTAÇÃO ORAL – 0700800-00.2020.8.02.0010 - 07/07/2020 • A plataforma utilizada para realização da sessão de julgamento será o Google Meet, acessível por meio de link enviado pela

Secretaria da Turma Recursal com 15 (quinze) minutos de antecedência para sessão.

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 269

• Recebido o e-mail enviado do advogado com o pedido de inscrição, a Secretaria da Turma Recursal da 1ª Região analisará se foram atendidos o prazo e preenchidas as informações necessárias. Encontrando-se em ordem o pedido, será enviado e-mail de confi rmação com as orientações de conexão com pelo menos 24h de antecedência da sessão de julgamento. Os pedidos que não estejam em ordem, seja por descumprimento do prazo de 48h ou por carência de dados, serão indeferidos, situação que também constará em e-mail enviado ao requerente no prazo de 24h.

• No dia da sessão, os advogados que tiverem suas inscrições deferidas, receberão um link de acesso para conectarem na sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência de seu início, que será enviado pela Secretaria da Turma Recursal para o mesmo e-mail utilizado no cadastro e/ou por whatsapp.

O acesso à sala de videoconferência pode se dar por aplicativo do Google ou por qualquer navegador de internet. Para tanto, basta clicar no link recebido no e-mail e/ou whatsapp.

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Nº PROCESSO

ÓRGÃO JULGADOR(RELATOR

DATA DA SESSÃO

NOME DO ADVOGADO

Nº DA OAB (UF)

Nº TEL DO ADVOGADO (WHATSAPP)

E-MAIL DO ADVOGADO

NOME DA PARTE REPRESENTADA

POLO DA AÇÃO

Michael Assumpção CoutoSecretário das Turmas Recursais da 1ª Região

Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo telefone de atendimento nº (082) 98754-9339.

Secretaria da 2ª Turma Recursal da 1ª Região - MaceióMaceió, 23 de julho de 2020

2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

ATA DA SESSÃO

Aos 23/07/2020 às 14:00, situado no , sob a Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sérgio Wanderley Persiano, presentes os Exmos Srs. Dr. Helestron Silva da Costa, Juiz João Dirceu Soares Moraes e Juiz Sérgio Wanderley Persiano e o Procurador de Justiça , reuniu-se a 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió do Tribunal de Justiça.

Havendo quorum, o Excelentíssimo declarou aberta a Sessão. Julgamentos:

1, Recurso Inominado nº 0710038-06.2017.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: José Claudistone dos Santos.Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL).Advogado: Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL).Advogado: Arykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL).Soc. Advogados: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 2, Recurso Inominado nº 0722427-57.2016.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: José Cicero Ferreira dos Santos.Advogada: Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB: 11961/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 3, Recurso Inominado nº 0718500-83.2016.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: José Ferreira de Araújo.Advogado: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL).Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 4, Recurso Inominado nº 0709385-04.2017.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: Roberto Jose Honorato dos Santos.Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 5, Recurso Inominado nº 0704405-14.2017.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: Francisco Vieira Soares.Advogado: Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 6, Recurso Inominado nº 0717333-31.2016.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: Joseldo Tenório Cavalcante.Advogado: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 7, Recurso Inominado nº 0716684-66.2016.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: Ivaldo Tenorio da Silva.Advogado: Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 8, Recurso Inominado nº 0701323-25.2019.8.02.0091, de Maceió, Recorrente: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude).Advogada: Kelly Monteiro Paes (OAB: 150402/RJ).Advogado: Rafael Salek Ruiz (OAB: 94228/RJ).Recorrida:

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 270

Nizete Gomes da Silva.Advogado: Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB: 9237/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 9, Recurso Inominado nº 0701332-29.2019.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: José Antônio de França.Advogado: Maria do Carmo Silva (OAB: 6932/AL).Advogado: José Avelar Brandão da Silva (OAB: 3971/AL).Advogado: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL).Advogado: Flávio Guimarães de Souza (OAB: 5680/AL).Recorrido: Sky Brasil Serviços de Comunicações Ltda.Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 10, Recurso Inominado nº 0000380-49.2019.8.02.0091, de Maceió, Recorrente: SUL AMERICA SEGUROS.Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE).Recorrida: Roseane Jatoba Lins.Advogado: Rodrigo Malta Prata Lima (OAB: 10792/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 11, Recurso Inominado nº 0000415-09.2019.8.02.0091, de Maceió, Recorrente: Domino´s Pizza Maceió/AL.Advogado: Rafael Rodrigues Neves Gomes (OAB: 15626/PB).Advogada: Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL).Recorrida: Káren Alice Carvalho.Advogado: JOSÉ DANILO NUNES CORREIA (OAB: 12074/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por maioria de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Dr Sérgio Wanderley Persiano divergiu. 12, Recurso Inominado nº 0001107-74.2015.8.02.0082, de Maceió, Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A.Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE).Recorrida: Benedita Correia de Amorim.Advogado: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB: 12077/AL).Advogado: Rafael Rodrigues dos Santos (OAB: 13224/AL).Advogado: Pedro França Tavares de Souza (OAB: 12463/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 13, Recurso Inominado nº 0001525-66.2011.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.Advogado: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL).Recorrido: Adriano de Araújo Melo.Advogada: Florinda Inácio Ramalho (OAB: 11844/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 14, Recurso Inominado nº 0700303-38.2019.8.02.0078, de Maceió, Recorrente: Hapvida - Assistência Médica Ltda.Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL). dvogado: Ronaldo da Silva Bezerra (OAB: 21197/CE).

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 271

Recorrente: Hospital Hapvida Maceió.Advogada: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL).Recorrida: Giuliett Gomes da Silva.Advogado: Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 15,

Recurso Inominado nº 0700420-23.2019.8.02.0080, de Maceió, Recorrente: União Norte do Paraná de Ensino Ltda - Unopar.Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ).Advogado: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG).Recorrida: Lygia Maria Moura Lima Cavalcante.Advogado: CLAUDIO WILSON DA SILVA JUNIOR (OAB: 11998/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 16,

Recurso Inominado nº 0700422-87.2019.8.02.0081, de Maceió, Recorrente: Jamilson Lessa de Melo.Advogado: Edvaldo de Lima Chaves (OAB: 5335/AL).Advogado: Bruno César França Romeiro de Melo (OAB: 14419/AL).Advogada: EUDÁLIA DO CARMO MARRETTA CAVALCANTI (OAB: 17495/AL).Recorrida: Zuleicka Valéria da Silva.Advogado: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL).Advogado: Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB: 9805/AL).Recorrida: Maria Madalena da Silva.Advogado: Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB: 9805/AL).Advogado: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: 17, Recurso Inominado nº 0700463-09.2018.8.02.0075, de Maceió, Recorrente: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.Advogado: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB: 16021/BA).Recorrido: Sadoque Leal Salustiano.Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 18,

Recurso Inominado nº 0700495-27.2017.8.02.0082, de Maceió, Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).Advogado: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL).Recorrido: Manoel Lima de Albuquerque.Advogado: Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL).Recorrido: Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda..Advogado: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA).Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB: 36641/BA). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: 19, Recurso Inominado nº 0700715-40.2017.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: GEAP - Fundação de Seguridade

Social.Soc. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP).Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL).Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF).Recorrida: Jaudete Cirilo da Silva.Advogada: Ilana Flávia Cavalcanti Silva (OAB: 6764/AL).Advogado: Andrá Cavalcante Silva (OAB: 10600/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 62,

Recurso Inominado nº 0700780-90.2017.8.02.0091, de Maceió, Recorrente: Unimed Maceió.Advogado: Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL).Recorrente: Fundação Educacional Jayme de Altavila.Advogado: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL).Recorrido: Renilton Soares Ferro.Advogada: Branca Alves de Miranda Pereira (OAB: 15000/AL).Recorrida: Rubia Mara Florencio Ferro.Advogada: Branca Alves de Miranda Pereira (OAB: 15000/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Decisão de fl s. 435 21, Recurso Inominado nº 0700807-47.2019.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: Condominio

Residencial Jardins Pinheiros.Advogado: Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL).Advogado: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 14338/AL).Advogado: Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL).Recorrida: Cristiane da Silva Lima.Advogado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB: 12122/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por maioria de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Dr Dirceu foi

o voto vencedor, seguido pelo dr Sérgio. 22, Recurso Inominado nº 0700970-46.2018.8.02.0082, de Maceió, Recorrente: Unimed Maceió.

Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).Advogado: Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL).Recorrida: Roberta Abreu Sant¿anna.Advogada: Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 23,

Recurso Inominado nº 0701413-46.2017.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: Banco do Brasil S/A.Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL).Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL).Reclamado: Defender Tech Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda ¿ Epp.Recorrido: Poly Borrachas - Comercio de Borrachas e Peças Ltda..Advogado: Henrique Fernandes Campos (OAB: 11293/AL).Advogado: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL).

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Reclamado: Diego Saliba Dias. Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 24,

Recurso Inominado nº 0701779-39.2018.8.02.0081, de Maceió, Recorrente: Cicero dos Santos Filho.Advogada: Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB: 7015/AL).Recorrido: Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda..Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB: 36641/BA).Advogado: Pedro Almeida Castro (OAB: 15617A/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 25, Recurso Inominado nº

0701782-40.2018.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrida: Andrea Lucia Amorim Falcao.Soc. Advogados: Belo & Klüsener Advogados (OAB: 596/AL).Advogada: Rita de Cássia Rêgo Klusener (OAB: 12080/AL).Advogado: Luiz Carlos Almeida Belo (OAB: 12384/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 26,

Recurso Inominado nº 0702217-65.2018.8.02.0081, de Maceió, Recorrente: Francisco José Silva de Souza.Advogado: Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL).Recorrido: Condominio Residencial Recanto das Estrelas.Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL).Advogado: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 27, Recurso Inominado nº

0703442-69.2018.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Miguel Pereira da Silva.Recorrido: Estado de Alagoas. Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: 28, Recurso Inominado nº 0715378-57.2019.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Estado de Alagoas.Recorrido: André Luis Guimaraes da Rocha.Advogado: Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 29,

Recurso Inominado nº 0701543-65.2019.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: Mm Turismo & Viagens S.a. (maxmilhas).Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP).Recorrido: Luiz Eduardo de Araújo Santos.Advogado: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB: 14896/AL).Recorrida: Graziela Lucia Almeida de Araújo Santos.Advogado: Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB: 14896/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 30,

Recurso Inominado nº 0701673-46.2019.8.02.0080, de Maceió, Recorrente: Telefonica Brasil S/A.Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 9558/AL).Recorrido: Carlos Fabiano Vieira Brandão.Advogado: Victor Cabús Montenegro (OAB: 9390/AL).Advogado: Alisson Bruno Cavalcante de Almeida (OAB: 15764/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 31,

Recurso Inominado nº 0002214-08.2014.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.Advogado: Antonio José Cardozo Fraga (OAB: 2782/SE).Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL).Recorrido: CICERO VICENTE DA SILVA.Advogado: Tancredo Pereira Filho (OAB: 2069/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 32, Recurso

Inominado nº 0700432-39.2016.8.02.0081, de Maceió, Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.Advogado: Euriberto Euller de Alencar Beserra (OAB: 8493/AL).Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).Advogado: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL).Recorrido: Raynan Sergio Melo de Lira.Advogada: Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 33,

Recurso Inominado nº 0700143-22.2019.8.02.0075, de Maceió, Recorrente: Telefonica Brasil S/A.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/AL).Recorrida: Maria Aparecida Alves.Advogada: Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 34,

Recurso Inominado nº 0700150-46.2018.8.02.0205, de Maceió, Recorrente: Banco Bmg S/A.Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG).Recorrido: Leilton Carlos dos Santos.Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, o recurso foi prejudicado, nos termos do Acórdão. 35, Agravo de Instrumento nº 0800018-

25.2020.8.02.9000, de , Agravante: ERENICE DE SOUZA CERQUEIRA.Agravado: Instituto de Assistência À Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - Ipaseal Saúde. Relator: Dr. Helestron

Silva da Costa Decisão: 36, Agravo Regimental nº 0800018-25.2020.8.02.9000/50000, de , Agravante: ERENICE DE SOUZA CERQUEIRA.Agravado: Instituto de Assistência À Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - Ipaseal Saúde. Relator: Dr. Helestron

Silva da Costa Decisão: 37, Mandado de Segurança nº 0800032-14.2017.8.02.9000, de , Impetrante: Banco Itaucard S/A.Procurador: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).Impetrado: Juíza de Direito Drª. DENISE LIMA CALHEIROS DO 6ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE MACEIÓ/AL. Relator: Juiz

Sérgio Wanderley Persiano Decisão: A pedido do relator 38, Mandado de Segurança nº 0800270-96.2018.8.02.9000, de , Impetrante: Consenco Construções

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e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda..Advogada: Bárbara Nunes Silva (OAB: 14014/AL).Impetrada: Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível - Dr.ª Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo.LitsPassiv: EDIFÍCIO VICENZZA.Advogada: Simone Cristina da Hora (OAB: 4039/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, concedeu-se a segurança pretendida, nos termos do Acórdão. 39, Mandado de Segurança nº

0800168-45.2016.8.02.9000, de , Impetrante: Banco Panamericano S/A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE).Advogado: Vanessa de Lyra Miranda Cavalcante (OAB: 32167/PE).Impetrada: MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO. Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, concedeu-se a segurança pretendida, nos termos do Acórdão. 40, Recurso Inominado nº

0701031-41.2017.8.02.0081, de Maceió, Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).Advogado: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL).Recorrido: MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS.Advogado: Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão.

41, Recurso Inominado nº 0001431-98.2014.8.02.0082, de Maceió, Recorrente: Empr. Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel.

Advogado: Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL).Advogado: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL).Advogado: Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL).Recorrido: Alexandre Oenelas Machado.Advogado: Érico de Sá Silva Reis (OAB: 12086/AL).Advogado: José César Silva Caldas (OAB: 4932/AL).Advogado: José Carlos Rodrigues de Barros (OAB: 3490/AL).Advogado: Ubirajara Alves Reis (OAB: 6752/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 42,

Recurso Inominado nº 0700607-15.2017.8.02.0205, de Maceió, Recorrente: LOJAS RENNER S/A.Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG).Recorrida: Edaluci Lima dos Reis.Advogado: Tássia Lima Campelo Mata (OAB: 12095/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 43,

Recurso Inominado nº 0700642-74.2017.8.02.0075, de Maceió, Recorrente: Amaro José de Lima.Recorrido: Banco Bradesco S/A.Advogada: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788A/AL).Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).Advogado: Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 44,

Embargos de Declaração nº 0800150-24.2016.8.02.9000/50000, de , Agravante: Ednelson José da Silva Santos.Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 45, Apelação nº 0725409-

39.2019.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Estado de Alagoas.Apelada: Denise Araújo Monteiro.Advogada: Rafaella Monteiro de Freitas (OAB: 13399/AL). Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 46,

Recurso Inominado nº 0000432-75.2019.8.02.0081, de Maceió, Recorrente: Mrv Engenharia e Prticipações S/A.Advogada: Gabriela Andión Melo (OAB: 5240/AL).Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA).Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 12939A/AL).Recorrido: Maria Cledivania da Silva.Advogado: João Felipe Correia Filho (OAB: 17593/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 47,

Recurso Inominado nº 0700603-37.2019.8.02.0001, de Maceió, Recorrente: Município de Maceió.Recorrido: Marcelo Franklim de Oliveira Martins.Advogado: Wagner de Magalhães Leite (OAB: 12189/AL). Relator: Dr. Helestron Silva da Costa Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. 48,

Embargos de Declaração nº 0700289-17.2016.8.02.0092/50001, de Maceió, Embargante: Gevirson Bezerra da Silva.Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL).Embargado: Wilson José dos Santos.Advogado: Wellington Lima dos Santos (OAB: 6834/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 49, Embargos de Declaração

nº 0700654-67.2017.8.02.0082/50000, de Maceió, Embargante: Tim Celular S/A.Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7566A/AL).Advogado: Leonardo Lima Clerier (OAB: 123278/RJ).Embargado: Heitor Jose de Albuquerque Wilson.Advogado: Elizana Cavalcante de Albuquerque (OAB: 13997/AL).Advogado: Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 50, Embargos de Declaração

nº 0700646-62.2018.8.02.0080/50000, de Maceió, Embargante: Givanilda Lamenha de Verçosa.Advogado: MAGNO GOMES AMORIM.Advogado: Luiz Cavalcante Amorim (OAB: 3544/AL).

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Embargado: Equatorial Energia Alagoas.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).Advogado: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL).Advogado: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 51, Embargos de Declaração

nº 0700347-83.2017.8.02.0092/50000, de Maceió, Embargante: Elyda Gomes de Vasconcelos.Advogado: Magno Gomes Amorim (OAB: 10833/AL).Embargado: Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas.Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL).Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).Advogado: Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL).Advogado: Anna Luiza Bonfi m Costa (OAB: 16335/AL).Advogado: Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 12959/AL).Advogado: Caiur Ribas Pessoa (OAB: 15157/AL).Advogado: Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL).Advogado: Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL).Advogada: Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB: 16014/AL).Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).Advogado: Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL).Advogado: Jamylle Katalyne da Rocha Alves (OAB: 1273/AL).Advogado: José Rubens Ângelo (OAB: 3303/AL).Advogado: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL).Advogado: Kellyane Celestino dos Santos (OAB: 10338/AL).Advogada: Lais R. Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL).Advogado: Leila Vanessa Dias Bonfi m Beserra (OAB: 11683/AL).Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL).Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).Advogada: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL).Advogada: Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL).Advogado: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL).Advogado: Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL).Advogado: Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL).Advogado: Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do Acórdão. 52,

Embargos de Declaração nº 0700471-69.2017.8.02.0091/50000, de Maceió, Embargante: Centraltec Climatização Ltda.Advogado: Carlos Eduardo Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL).Embargado: Elton Correia Alves.Advogado: Maryanne Perciano Pereira Lima (OAB: 12561/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 53, Embargos

de Declaração nº 0700725-88.2017.8.02.0205/50000, de Maceió, Embargante: Jose Vilela de Mesquita.Soc. Advogados: Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL).Advogado: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL).Recorrido: Equatorial Energia Alagoas.Advogado: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).Advogado: Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 54, Embargos de Declaração

nº 0700665-96.2017.8.02.0082/50000, de Maceió, Embargante: Danielle Costa de Almeida Rego.Advogado: João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL).Advogada: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL).Embargado: Banco do Brasil S/A.Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL).Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 55, Embargos de Declaração

nº 0000071-23.2012.8.02.0075/50000, de Maceió, Embargante: ELSON BEZERRA DE OLIVEIRA.Advogado: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL).Embargada: Claro S/A.Advogado: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 56, Embargos de Declaração

nº 0701157-27.2018.8.02.0091/50000, de Maceió, Embargante: Am Representações.Advogado: Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL).Embargada: Tim Celular S/A.Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7566A/AL).Advogado: Leonardo Lima Clerier (OAB: 123278/RJ). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 57, Embargos de Declaração

nº 0000247-86.2018.8.02.0076/50000, de Maceió, Embargante: BANCO DO BRASIL S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL).Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).Embargado: SILVANA MARIA SIMÕES UCHOA. Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 58, Embargos

de Declaração nº 0700488-05.2017.8.02.0092/50000, de Maceió, Embargante: Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp.Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL).Embargado: Jeff erson Silva de Paula.Advogado: Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

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Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 59, Embargos de Declaração nº 0700218-93.2018.8.02.0205/50000, de Maceió, Embargante: Banco Bradesco S/A.

Advogada: Lívia Alves Luz Bolognesi (OAB: 12797/BA).Advogada: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).Embargada: Vera Lúcia Medeiros da Silva.Advogado: José Wellington Soares da Silva (OAB: 10512/AL).Embargado: Companhia de Seguros previdência do Sul S/A.Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 60, Embargos

de Declaração nº 0002308-72.2013.8.02.0082/50000, de Maceió, Embargante: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construções Ltda.

Advogado: Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL).Embargado: Banco Bradesco S.A.Advogada: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 788A/AL).Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL).Embargado: Cícero Alves da Silva.Advogada: Alicia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB: 8016/AL).Advogado: Ivan Bergson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 61, Embargos

de Declaração nº 0000100-79.2017.8.02.0081/50000, de Maceió, Embargante: MARIA LUCIANE MARQUES DE CARVALHO GONÇALVES.

Advogado: José Fernandes Costa Neto (OAB: 13190/AL).Embargado: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU.Advogado: Alberto Jorge Omena Vasconcellos (OAB: 5986/AL).Advogada: Jessika Gonçalves Coelho (OAB: 10900/AL).Advogado: Mário César Jucá Filho.Advogada: Suzana Lima da Silva (OAB: 12750/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento dos Embargos para acolhê-los, nos termos do Acórdão. 62, Embargos

de Declaração nº 0709135-34.2018.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Nelson Bezerra de Paula.Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA).Embargado: Estado de Alagoas. Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 63, Embargos de Declaração

nº 0700918-06.2017.8.02.0205/50000, de Maceió, Embargante: Banco Bmg S/A.Advogado: João Rosa (OAB: 17023/BA).Advogada: Manuela Sarmento (OAB: 14572A/AL).Embargado: Lauro Lúcio de Oliveira.Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 64, Embargos de Declaração

nº 0700232-30.2019.8.02.0080/50000, de Maceió, Embargante: Carlos Roberto Silva Torres.Advogada: Evelyn Nicacio Torres (OAB: 14870/AL).Embargado: Banco Bradesco S/A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, não tomou-se conhecimento do recurso, nos termos do Acórdão. 65, Recurso Inominado nº

0002692-79.2015.8.02.0077, de Maceió, Recorrente: BANCO BRADESCO S.A - AG. 3868.Advogada: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788/AL).Advogado: Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL).Advogada: Lívia Alves Luz Bolognesi (OAB: 12797/BA).Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL).Recorrido: LINDOALDO DE ARAUJO ALMEIDA.Advogado: Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL).Advogada: Sarah Correia Lima (OAB: 11962/AL). Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. E nada

mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, Michael Assumpção Couto, Secretário (a) desta Turma, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente.

Dr. Juiz Sérgio Wanderley Persiano Presidente da 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.

55 Embargos de Declaração nº 0000071-23.2012.8.02.0075/50000 , de Maceió, 6º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : ELSON BEZERRA DE OLIVEIRA

Advogado : Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL)Embargada : Claro S/AAdvogado : Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - ACÓRDÃO CONFIRMADO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

61 Embargos de Declaração nº 0000100-79.2017.8.02.0081/50000 , de Maceió, 10º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : MARIA LUCIANE MARQUES DE CARVALHO GONÇALVES

Advogado : José Fernandes Costa Neto (OAB: 13190/AL)

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Embargado : FACULDADE MAURICIO DE NASSAUAdvogado : Alberto Jorge Omena Vasconcellos (OAB: 5986/AL)Advogada : Jessika Gonçalves Coelho (OAB: 10900/AL)Advogado : Mário César Jucá FilhoAdvogada : Suzana Lima da Silva (OAB: 12750/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO DO ACÓRDÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

57 Embargos de Declaração nº 0000247-86.2018.8.02.0076/50000 , de Maceió, 7º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : BANCO DO BRASIL S/A

Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)Embargado : SILVANA MARIA SIMÕES UCHOA Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO - RECONHECIDA A CONTRADIÇÃO QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

10 Recurso Inominado nº 0000380-49.2019.8.02.0091 , de Maceió, 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : SUL AMERICA SEGUROS

Advogado : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE)Recorrida : Roseane Jatoba LinsAdvogado : Rodrigo Malta Prata Lima (OAB: 10792/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO AUTORIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE SEGURADA OPTOU POR REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E EXAMES COM PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. REEMBOLSO LIMITADO ÀS DIRETRIZES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo benefi ciário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustifi cada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes (AgInt no REsp 1805155 / SP). 2. Inexistente qualquer violação legal, inocorre dano moral indenizável. 3. Recurso provido.

11 Recurso Inominado nº 0000415-09.2019.8.02.0091 , de Maceió, 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Domino´s Pizza Maceió/AL

Advogado : Rafael Rodrigues Neves Gomes (OAB: 15626/PB)Advogada : Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL)Recorrida : Káren Alice CarvalhoAdvogado : JOSÉ DANILO NUNES CORREIA (OAB: 12074/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - FATO DO PRODUTO - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

46 Recurso Inominado nº 0000432-75.2019.8.02.0081 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Mrv Engenharia e Prticipações S/A

Advogada : Gabriela Andión Melo (OAB: 5240/AL)Advogado : Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 14534/BA)Advogado : Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB: 12939A/AL)Recorrido : Maria Cledivania da SilvaAdvogado : João Felipe Correia Filho (OAB: 17593/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO NO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OBJETO PERICIÁVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIO RECLAMADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. DEVER DE RESTITUIR. LESÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

12 Recurso Inominado nº 0001107-74.2015.8.02.0082 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Nobre Seguradora do Brasil S/A

Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)Recorrida : Benedita Correia de AmorimAdvogado : Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB: 12077/AL)Advogado : Rafael Rodrigues dos Santos (OAB: 13224/AL)Advogado : Pedro França Tavares de Souza (OAB: 12463/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESERTO E INADEQUADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PÓS-SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS DEMANDADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO

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RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE ADVINDA DO CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

41 Recurso Inominado nº 0001431-98.2014.8.02.0082 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Empr. Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel

Advogado : Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL)Advogado : Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL)Advogado : Jorcelino Mendes da Silva (OAB: 1526/AL)Recorrido : Alexandre Oenelas MachadoAdvogado : Érico de Sá Silva Reis (OAB: 12086/AL)Advogado : José César Silva Caldas (OAB: 4932/AL)Advogado : José Carlos Rodrigues de Barros (OAB: 3490/AL)Advogado : Ubirajara Alves Reis (OAB: 6752/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DÉBITO QUITADO APÓS NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL - EXCLUSÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO EM ATÉ CINCO DIAS ÚTEIS, CONTADOS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM ANALOGIA AO ART. 43, §3º, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - DANO MORAL IN RE IPSA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

13 Recurso Inominado nº 0001525-66.2011.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Advogado : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Recorrido : Adriano de Araújo MeloAdvogada : Florinda Inácio Ramalho (OAB: 11844/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR AUSÊNCIA DE ORTOPEDISTA ESPECIALISTA EM CIRURGIA DE OMBRO NÃO COMPROVADA. DEMANDADO QUE ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, COMPROVANDO QUE O PROCEDIMENTO FOI AUTORIZADO. ATRASO POR CONTA DO DESLIGAMENTO DO MÉDICO QUE ATENDIA O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA CIDADE DE MACEIÓ. INÉRCIA DO SEGURADO EM INDICAR PROFISSIONAL DE OUTRA REGIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

31 Recurso Inominado nº 0002214-08.2014.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A

Advogado : Antonio José Cardozo Fraga (OAB: 2782/SE)Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL)Recorrido : CICERO VICENTE DA SILVAAdvogado : Tancredo Pereira Filho (OAB: 2069/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA ENTRE A SÚMULA DE JULGAMENTO E O DISPOSITIVO ACÓRDÃO (PÁGS. 115/117). CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

60 Embargos de Declaração nº 0002308-72.2013.8.02.0082/50000 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construções Ltda

Advogado : Rodrigo da Cruz Oliveira (OAB: 9855/AL)Embargado : Banco Bradesco S.AAdvogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 788A/AL)Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL)Embargado : Cícero Alves da SilvaAdvogada : Alicia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB: 8016/AL)Advogado : Ivan Bergson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO SANADA - REDAÇÃO DO ACÓRDÃO ESCLARECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

65 Recurso Inominado nº 0002692-79.2015.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : BANCO BRADESCO S.A - AG. 3868

Advogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788/AL)Advogado : Márcio Roberto Torres (OAB: 7223/AL)Advogada : Lívia Alves Luz Bolognesi (OAB: 12797/BA)Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL)Recorrido : LINDOALDO DE ARAUJO ALMEIDAAdvogado : Ítalo Ferro de Souza (OAB: 9033/AL)Advogada : Sarah Correia Lima (OAB: 11962/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA CORRENTE - DÉBITO INEXISTENTE - DEMANDADA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA

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MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

33 Recurso Inominado nº 0700143-22.2019.8.02.0075 , de Maceió, 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Telefonica Brasil S/A

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/AL)Recorrida : Maria Aparecida AlvesAdvogada : Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECORRIDO (ART. 373, INCISO II, DO CPC) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÉBITO DESCONSTITUÍDO - DANO MORAL IN RE IPSA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS REDUZIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MODIFICADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

34 Recurso Inominado nº 0700150-46.2018.8.02.0205 , de Maceió, 5º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco Bmg S/A

Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Recorrido : Leilton Carlos dos SantosAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.

59 Embargos de Declaração nº 0700218-93.2018.8.02.0205/50000 , de Maceió, 5º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Banco Bradesco S/A

Advogada : Lívia Alves Luz Bolognesi (OAB: 12797/BA)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)Embargada : Vera Lúcia Medeiros da SilvaAdvogado : José Wellington Soares da Silva (OAB: 10512/AL)Embargado : Companhia de Seguros previdência do Sul S/AAdvogado : Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE SANADA - REDAÇÃO DO ACÓRDÃO ESCLARECIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

64 Embargos de Declaração nº 0700232-30.2019.8.02.0080/50000 , de Maceió, 11º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Carlos Roberto Silva Torres

Advogada : Evelyn Nicacio Torres (OAB: 14870/AL)Embargado : Banco Bradesco S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

48 Embargos de Declaração nº 0700289-17.2016.8.02.0092/50001 , de Maceió, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital

Embargante : Gevirson Bezerra da SilvaAdvogado : Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL)Embargado : Wilson José dos SantosAdvogado : Wellington Lima dos Santos (OAB: 6834/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

14 Recurso Inominado nº 0700303-38.2019.8.02.0078 , de Maceió, 3º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Hapvida - Assistência Médica Ltda

Advogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Advogado : Ronaldo da Silva Bezerra (OAB: 21197/CE)Recorrente : Hospital Hapvida MaceióAdvogada : Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)Recorrida : Giuliett Gomes da SilvaAdvogado : Marcos Davi Pinho Oliveira (OAB: 15304/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE PARTO. CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE PARA REDE PÚBLICA. PARTURIENTE EM ESTADO DE PARTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 PARA O PLANO E EM R$ 2.000,00 PARA O HOSPITAL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS. CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE REDUZIDA PARA R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 279

51 Embargos de Declaração nº 0700347-83.2017.8.02.0092/50000 , de Maceió, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital

Embargante : Elyda Gomes de VasconcelosAdvogado : Magno Gomes Amorim (OAB: 10833/AL)Embargado : Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de AlagoasAdvogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)Advogado : Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)Advogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)Advogado : Anna Luiza Bonfi m Costa (OAB: 16335/AL)Advogado : Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 12959/AL)Advogado : Caiur Ribas Pessoa (OAB: 15157/AL)Advogado : Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL)Advogado : Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL)Advogada : Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB: 16014/AL)Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Advogado : Frederico Guilherme Gomes Galvão (OAB: 10388/AL)Advogado : Jamylle Katalyne da Rocha Alves (OAB: 1273/AL)Advogado : José Rubens Ângelo (OAB: 3303/AL)Advogado : Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL)Advogado : Kellyane Celestino dos Santos (OAB: 10338/AL)Advogada : Lais R. Moraes dos Santos (OAB: 16059/AL)Advogado : Leila Vanessa Dias Bonfi m Beserra (OAB: 11683/AL)Advogado : Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Advogada : Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL)Advogada : Valeria da Silva Fidélis (OAB: 10078/AL)Advogado : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL)Advogado : Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL)Advogado : Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO - RECONHECIDA CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CONCESSÃO DE DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS - - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

15 Recurso Inominado nº 0700420-23.2019.8.02.0080 , de Maceió, 11º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : União Norte do Paraná de Ensino Ltda - Unopar

Advogado : Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ)Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Recorrida : Lygia Maria Moura Lima CavalcanteAdvogado : CLAUDIO WILSON DA SILVA JUNIOR (OAB: 11998/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA FORMALMENTE REPROVADA, APESAR DE CUMPRIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO NA DISCIPLINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRO NA INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RECONHECIMENTO DE FALHA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO SUPORTADA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

32 Recurso Inominado nº 0700432-39.2016.8.02.0081 , de Maceió, 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Equatorial Energia Alagoas

Advogado : Euriberto Euller de Alencar Beserra (OAB: 8493/AL)Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL)Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Recorrido : Raynan Sergio Melo de LiraAdvogada : Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - RESTABELECIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

17 Recurso Inominado nº 0700463-09.2018.8.02.0075 , de Maceió, 6º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Zurich Minas Brasil Seguros S.a

Advogado : Marcos Roberto Costa Macedo (OAB: 16021/BA)Recorrido : Sadoque Leal SalustianoAdvogado : Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECORRENTE QUE NÃO ELIDIU O ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. ESPERA DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O CUMPRIMENTO DO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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CONTRATO. ESPERA QUE TRANSCENDE AO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

52 Embargos de Declaração nº 0700471-69.2017.8.02.0091/50000 , de Maceió, 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióEmbargante : Centraltec Climatização Ltda

Advogado : Carlos Eduardo Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL)Embargado : Elton Correia AlvesAdvogado : Maryanne Perciano Pereira Lima (OAB: 12561/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - ACÓRDÃO CONFIRMADO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

58 Embargos de Declaração nº 0700488-05.2017.8.02.0092/50000 , de Maceió, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital

Embargante : Telecomunicações de São Paulo S.A. - TelespAdvogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)Embargado : Jeff erson Silva de Paula

Advogado : Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL)

Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO SANADA - REDAÇÃO DO ACÓRDÃO ESCLARECIDA - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

47 Recurso Inominado nº 0700603-37.2019.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e

Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Município de Maceió

Recorrido : Marcelo Franklim de Oliveira Martins

Advogado : Wagner de Magalhães Leite (OAB: 12189/AL)

Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE MANUTENÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO. INFLUÊNCIA DE EVENTO METEOROLÓGICO. CONDUTA OMISSIVA PERPETRADA PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, não se falando em teoria do risco integral. 2. A omissão do Município reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Município prover a manutenção de áreas verdes integrantes do seu patrimônio público, tais como vias públicas, a ocorrência de evento meteorológico que infl ua na causa do dano o exime de responsabilidade. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

42 Recurso Inominado nº 0700607-15.2017.8.02.0205 , de Maceió, 5º Juizado Especial Cível e Criminal

Recorrente : LOJAS RENNER S/A

Advogado : Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL)

Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG)

Recorrida : Edaluci Lima dos Reis

Advogado : Tássia Lima Campelo Mata (OAB: 12095/AL)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS - RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

43 Recurso Inominado nº 0700642-74.2017.8.02.0075 , de Maceió, 6º Juizado Especial Cível e Criminal

Recorrente : Amaro José de Lima

Recorrido : Banco Bradesco S/A

Advogada : Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788A/AL)

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)

Advogado : Urbano Vitalino Advogados (OAB: 313/PE)

Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FILA DE BANCO - DEMORA NO ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO - LEI MUNICIPAL 5.516/06 NÃO VINCULA O DANO MORAL OBJETIVAMENTE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG EM AG EM RESP 357.188/MG) - TEORIA APROFUNDADA DO DESVIO PRODUTIVO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ENSEJEM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO CONSTITUTÍVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

50 Embargos de Declaração nº 0700646-62.2018.8.02.0080/50000 , de Maceió, 11º Juizado Especial Cível e Criminal

Embargante : Givanilda Lamenha de Verçosa

Advogado : MAGNO GOMES AMORIM

Advogado : Luiz Cavalcante Amorim (OAB: 3544/AL)

Embargado : Equatorial Energia Alagoas

Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 281

Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

49 Embargos de Declaração nº 0700654-67.2017.8.02.0082/50000 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Tim Celular S/A

Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7566A/AL)Advogado : Leonardo Lima Clerier (OAB: 123278/RJ)Embargado : Heitor Jose de Albuquerque WilsonAdvogado : Elizana Cavalcante de Albuquerque (OAB: 13997/AL)Advogado : Emmanuel Ferreira Alves (OAB: 12211/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

54 Embargos de Declaração nº 0700665-96.2017.8.02.0082/50000 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Danielle Costa de Almeida Rego

Advogado : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL)Advogada : Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL)Embargado : Banco do Brasil S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - ACÓRDÃO CONFIRMADO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

19 Recurso Inominado nº 0700715-40.2017.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : GEAP - Fundação de Seguridade Social

Soc. Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)Advogado : Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)Recorrida : Jaudete Cirilo da SilvaAdvogada : Ilana Flávia Cavalcanti Silva (OAB: 6764/AL)Advogado : Andrá Cavalcante Silva (OAB: 10600/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. DESCONTO EM CONTRA-CHEQUE NÃO EFETIVADO PELO ENTE RESPONSÁVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADA. VIOLAÇÃO DE DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM AO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. DESPROPORCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA USUÁRIA. REDUZIDA PARA R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

53 Embargos de Declaração nº 0700725-88.2017.8.02.0205/50000 , de Maceió, 5º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Jose Vilela de Mesquita

Soc. Advogados : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)Advogado : Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL)Recorrido : Equatorial Energia AlagoasAdvogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

21 Recurso Inominado nº 0700807-47.2019.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Condominio Residencial Jardins Pinheiros

Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)Advogado : Paulo César Nunes da Silva (OAB: 14338/AL)Advogado : Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL)Recorrida : Cristiane da Silva LimaAdvogado : LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB: 12122/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :Processo sem Acórdão, ou Acórdão não está vinculado em uma sessão de julgamento com a situação julgado

63 Embargos de Declaração nº 0700918-06.2017.8.02.0205/50000 , de Maceió, 5º Juizado Especial Cível e CriminalEmbargante : Banco Bmg S/A

Advogado : João Rosa (OAB: 17023/BA)Advogada : Manuela Sarmento (OAB: 14572A/AL)Embargado : Lauro Lúcio de OliveiraAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

22 Recurso Inominado nº 0700970-46.2018.8.02.0082 , de Maceió, 9º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Unimed Maceió

Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)Advogado : Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL)Recorrida : Roberta Abreu Sant¿annaAdvogada : Sarah Agnes Santos Freitas (OAB: 11400/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE NOTIFICAÇÃO EMITIDA ATÉ QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA PELA CONSUMIDORA EM TEMPO HÁBIL. CANCELAMENTO INDEVIDO. INADIMPLEMENTO MANIFESTO POR PARTE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

40 Recurso Inominado nº 0701031-41.2017.8.02.0081 , de Maceió, 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Equatorial Energia Alagoas

Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL)Advogado : Christiane Cabral Tenório (OAB: 7820/AL)Recorrido : MANOEL HENRIQUE DOS SANTOSAdvogado : Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL -RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INCLUSÃO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE DESLIGAMENTO - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC) - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

56 Embargos de Declaração nº 0701157-27.2018.8.02.0091/50000 , de Maceió, 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióEmbargante : Am Representações

Advogado : Fernando Antônio Dorvillé Moreira Júnior (OAB: 14484/AL)Embargada : Tim Celular S/AAdvogado : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7566A/AL)Advogado : Leonardo Lima Clerier (OAB: 123278/RJ) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS DE DECLAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

8 Recurso Inominado nº 0701323-25.2019.8.02.0091 , de Maceió, 1 º Juizado Cível e Criminal de MaceióRecorrente : Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude)

Advogada : Kelly Monteiro Paes (OAB: 150402/RJ)Advogado : Rafael Salek Ruiz (OAB: 94228/RJ)Recorrida : Nizete Gomes da SilvaAdvogado : Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB: 9237/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ART. 4º, III, DA LEI 9.961/2000. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE TEVE O ESGOTAMENTO DE SEU OBJETO. PRINCÍPIO DO CONSEQUENCIALISMO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

9 Recurso Inominado nº 0701332-29.2019.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : José Antônio de França

Advogado : Maria do Carmo Silva (OAB: 6932/AL)Advogado : José Avelar Brandão da Silva (OAB: 3971/AL)Advogado : Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL)Advogado : Flávio Guimarães de Souza (OAB: 5680/AL)Recorrido : Sky Brasil Serviços de Comunicações LtdaAdvogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :_____________EMENTA____________RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHAMADAS TELEFÔNICAS REIERADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL - INADMISSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA, CARACTERIZADA PELO ÔNUS DE COMPROVAR FATO INEXISTENTE - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E INSTRUMENTOS DE PROVA ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

23 Recurso Inominado nº 0701413-46.2017.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Banco do Brasil S/A

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 283

Reclamado : Defender Tech Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda ¿ EppRecorrido : Poly Borrachas - Comercio de Borrachas e Peças Ltda.Advogado : Henrique Fernandes Campos (OAB: 11293/AL)Advogado : Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL)Reclamado : Diego Saliba Dias Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DEMANDA MOVIDA CONTRA SACADORA E BANCO. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONCORRE PARA O RESULTADO LESIVO. ATUAÇÃO ESTRITA DENTRO DOS PODERES DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

29 Recurso Inominado nº 0701543-65.2019.8.02.0077 , de Maceió, 8º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Mm Turismo & Viagens S.a. (maxmilhas)

Advogada : Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP)Recorrido : Luiz Eduardo de Araújo SantosAdvogado : Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB: 14896/AL)Recorrida : Graziela Lucia Almeida de Araújo SantosAdvogado : Luiz Eduardo de Araújo Santos (OAB: 14896/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA AÉREA. A CONDIÇÃO DE MERA INTERMEDIADORA DA VENDA DA PASSAGEM NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, QUE SE DÁ DE FORMA SOLIDÁRIA (ART. 14 DO CDC). RECORRENTE PARTICIPOU DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

30 Recurso Inominado nº 0701673-46.2019.8.02.0080 , de Maceió, 11º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Telefonica Brasil S/A

Advogado : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 9558/AL)Recorrido : Carlos Fabiano Vieira BrandãoAdvogado : Victor Cabús Montenegro (OAB: 9390/AL)Advogado : Alisson Bruno Cavalcante de Almeida (OAB: 15764/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PEDIDO DE PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

24 Recurso Inominado nº 0701779-39.2018.8.02.0081 , de Maceió, 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Cicero dos Santos Filho

Advogada : Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB: 7015/AL)Recorrido : Aliança Administradora de Benefícios de Saúde Ltda.Advogado : Pedro Almeida Castro (OAB: 36641/BA)Advogado : Pedro Almeida Castro (OAB: 15617A/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

25 Recurso Inominado nº 0701782-40.2018.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrida : Andrea Lucia Amorim FalcaoSoc. Advogados : Belo & Klüsener Advogados (OAB: 596/AL)Advogada : Rita de Cássia Rêgo Klusener (OAB: 12080/AL)Advogado : Luiz Carlos Almeida Belo (OAB: 12384/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. DESRESPEITO À DATA BASE. SENTENÇA LÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO DO DIREITO OCORRIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. VALORES CORRETOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO ADEQUADOS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O valor da condenação é certo, determinado e inferior à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, escancarando a competência do Juizado Especial. 2. A legitimidade do Estado de Alagoas é manifesta, pois a violação do direito ocorreu antes da aposentação da autora da ação. 3. O desrespeito à data base fi xada na lei que aumenta a remuneração do servidor público importa na responsabilidade da Administração pelo pagamento das diferenças devidas pelo período de atraso. 4. A atualização dos valores devidos por força de condenação da Fazenda Pública a pagar verbas remuneratórias, deve observar o IPCA-e para correção monetária e juros de caderneta de poupança (taxa referencial) (precedentes do STF). 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

26 Recurso Inominado nº 0702217-65.2018.8.02.0081 , de Maceió, 10º Juizado Especial Cível e CriminalRecorrente : Francisco José Silva de Souza

Advogado : Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL)Recorrido : Condominio Residencial Recanto das EstrelasAdvogado : Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB: 12108/AL)Advogado : Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 284

Relator: Dr. Helestron Silva da CostaEMENTA :EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO RECURSAL CONTRA

O REVEL SE INICIA DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

5 Recurso Inominado nº 0704405-14.2017.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : Francisco Vieira SoaresAdvogado : Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - DECADÊNCIA DA PROMOÇÃO À CABO - PRETERIÇÃO MEDIATA RECONHECIDA - PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

62 Embargos de Declaração nº 0709135-34.2018.8.02.0001/50000 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Embargante : Nelson Bezerra de PaulaAdvogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA)Embargado : Estado de Alagoas Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO RECURSAL (ART. 1.022, DO CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO.

4 Recurso Inominado nº 0709385-04.2017.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : Roberto Jose Honorato dos SantosAdvogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - PRETERIÇÃO MEDIATA RECONHECIDA - PROMOÇÃO PARA 1º SARGENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 Recurso Inominado nº 0710038-06.2017.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : José Claudistone dos SantosAdvogado : Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL)Advogado : Carlos Roberto Lima Marques da Silva (OAB: 5820/AL)Advogado : Arykoerne Lima Barbosa (OAB: 10248/AL)Soc. Advogados : Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - DECADÊNCIA DA PROMOÇÃO À CABO - PRETERIÇÃO MEDIATA NÃO RECONHECIDA - RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À 3º SARGENTO - RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

28 Recurso Inominado nº 0715378-57.2019.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : André Luis Guimaraes da RochaAdvogado : Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL) Relator: Dr. Helestron Silva da Costa

EMENTA :EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO VENCIDA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPEITO AOS LIMITES DA EC 20/98. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp nº 1.254.456). 2. Extrai-se, da sentença objurgada, que o entendimento do juízo de origem, além de respeitar os limites da EC nº 20/1998, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fi m de evitar o enriquecimento ilícito da Administração (REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017). 3.Sentença mantida por seus próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

7 Recurso Inominado nº 0716684-66.2016.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : Ivaldo Tenorio da SilvaAdvogado : Leandro Souza Vieira (OAB: 8272/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - DECADÊNCIA DA PROMOÇÃO À 3º SARGENTO - PRETERIÇÃO MEDIATA NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO - RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

6 Recurso Inominado nº 0717333-31.2016.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : Joseldo Tenório CavalcanteAdvogado : Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - PRETERIÇÃO MEDIATA NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO - RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO NÃO RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

3 Recurso Inominado nº 0718500-83.2016.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : José Ferreira de AraújoAdvogado : Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL)Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB: 37160/BA) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À 3º SARGENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2 Recurso Inominado nº 0722427-57.2016.8.02.0001 , de Maceió, 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto

Recorrente : Estado de AlagoasRecorrido : José Cicero Ferreira dos SantosAdvogada : Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB: 11961/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROMOÇÃO DE MILITAR POR PRETERIÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO (DECADÊNCIA) À RETROAÇÃO DAS DATAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO OBSERVADO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) - PRETERIÇÃO MEDIATA POR OMISSÃO DO ESTADO - RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO PARA CATEGORIA SEGUINTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

45 Apelação nº 0725409-39.2019.8.02.0001 , de Maceió, 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Esp. Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública

Apelante : Estado de AlagoasApelada : Denise Araújo MonteiroAdvogada : Rafaella Monteiro de Freitas (OAB: 13399/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

EMENTA :RECURSO INOMINADO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE EXAME E CIRURGIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA - EXPRESSA DICÇÃO LEGAL (ART. 4º, INCISO XXI, DA LC 80/94) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E IMPROVIDO.

44 Embargos de Declaração nº 0800150-24.2016.8.02.9000/50000 , de , .Agravante : Ednelson José da Silva Santos

Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) Relator: Juiz João Dirceu Soares Moraes

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 286

EMENTA :EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

39 Mandado de Segurança nº 0800168-45.2016.8.02.9000 , de , .Impetrante : Banco Panamericano S/A

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)Advogado : Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 23798/PE)Advogado : Vanessa de Lyra Miranda Cavalcante (OAB: 32167/PE)Impetrada : MARIA VERÔNICA CORREIA DE CARVALHO SOUZA ARAÚJO Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO QUE DECLAROU DESERTO RECURSO INOMINADO - NÃO ADMISSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER JUNTADO AOS AUTOS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAS DEVIDAMENTE PAGA - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

38 Mandado de Segurança nº 0800270-96.2018.8.02.9000 , de , .Impetrante : Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda.

Advogada : Bárbara Nunes Silva (OAB: 14014/AL)Impetrada : Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível - Dr.ª Maria Verônica Correia de Carvalho Souza AraújoLitsPassiv : EDIFÍCIO VICENZZAAdvogada : Simone Cristina da Hora (OAB: 4039/AL) Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano

EMENTA :MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO QUE DECLAROU DESERTO RECURSO INOMINADO - NÃO ADMISSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER JUNTADO AOS AUTOS A IDENTIFICAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAS DEVIDAMENTE PAGA - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

Secretaria do 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Maceió, 23 de julho de 2020.

Michael Assumpção CoutoSecretário(a) 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió

TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO DE MACEIÓ/AL RODOVIÁRIA DE MACEIÓ/Al

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800288-20.2018.8.02.90002ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓRELATOR: DR. HELESTRON SILVA DA COSTAIMPETRANTE : HENRIQUE GASPAR MELLO DE MENDONÇAADVOGADA : CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA (OAB: 7276/AL)IMPETRADO : JUÍZA TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL-ALLITISCONSO : DIEGO SOUZA FURTADODESPACHOChamo o feito à ordem para exclui-lo da pauta do dia 30 de janeiro de 2020, visto que aautoridade coatora ainda não foi notifi cada para apresentar informações.Notifi que-se a Juíza Titular do 1º Juizado Especial da Capital para que, em 10 (dez) dias,apresente suas informações na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.No mesmo ensejo, intime-se o litisconsórcio passivo necessário para que se manifeste nomesmo prazo.Após, inclua-se em pauta para o próximo dia desimpedido.Maceió, 30 de janeiro de 2020.Dr. Helestron Silva da CostaRelator

Elenice Oliveira dos Santos Analista Judiciário

TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO DE MACEIÓ/AL RODOVIÁRIA DE MACEIÓ/Al REPULBLICADO POR INCORRECÂO

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800288-20.2018.8.02.90002ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓRELATOR: DR. HELESTRON SILVA DA COSTAIMPETRANTE : HENRIQUE GASPAR MELLO DE MENDONÇAADVOGADA : CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA (OAB: 7276/AL)

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 287

IMPETRADO : JUÍZA TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL-ALLITISCONSORTE : DIEGO SOUZA FURTADOADV- WELTON ROBERTO, MARIA NILA LÔBO, JOSÉ ÁLVARO COSTA FILHO

DESPACHOChamo o feito à ordem para exclui-lo da pauta do dia 30 de janeiro de 2020, visto que aautoridade coatora ainda não foi notifi cada para apresentar informações.Notifi que-se a Juíza Titular do 1º Juizado Especial da Capital para que, em 10 (dez) dias,apresente suas informações na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.No mesmo ensejo, intime-se o litisconsórcio passivo necessário para que se manifeste nomesmo prazo.Após, inclua-se em pauta para o próximo dia desimpedido.Maceió, 30 de janeiro de 2020.Dr. Helestron Silva da CostaRelator

Maceió, 23 de julho de 2020

Elenice Oliveira dos Santos Analista Judiciário

Turma Recursal de Arapiraca

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Dr. Carlos Aley Santos de Melo

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Embargos de Declaração n.º 0700497-28.2019.8.02.0146/50000Obrigações2ª Turma Recursal de ArapiracaRelator: Dr. Carlos Aley Santos de MeloRevisor: Embargado : Luiz Anacleto da Silva

Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Embargante : Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)

Processo: 0700497-28.2019.8.02.0146/50000 Classe: Embargos de Declaração Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo Embargado: Luiz Anacleto da SilvaAdvogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogada: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte Embargada, Luiz Anacleto da Silva, através de seu advogado Bel. José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL), para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Arapiraca/AL, 23 de julho de 2020. Breno Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal 2ª Região

Arapiraca, 23 de julho de 2020

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Embargos de Declaração n.º 0700201-47.2017.8.02.0349/50000Obrigações2ª Turma Recursal de ArapiracaRelator: Dr. Geneir Marques de Carvalho FilhoRevisor: Embargante : Banco Pan S/A

Advogado : Eduardo Chalfi n (OAB: 13419A/AL)Embargada : Maria Jose Oliveira SantosAdvogado : Fabrício Diniz dos Santos (OAB: 8599/AL)

Processo: 0700201-47.2017.8.02.0349/50000 Classe: Embargos de Declaração Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Geneir Marques de Carvalho Filho Embargante: Banco Pan S/AAdvogado: Eduardo Chalfi n (OAB: 13419A/AL)Embargada: Maria Jose Oliveira SantosAdvogado: Fabrício Diniz dos Santos (OAB: 8599/AL) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte Embargada, Maria Jose Oliveira Santos, através de seu advogado Bel. Fabrício Diniz dos Santos (OAB: 8599/AL), para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Arapiraca/AL, 23 de julho de 2020. Breno Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal 2ª Região

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário Ofi cial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2632 288

Embargos de Declaração n.º 0700500-80.2019.8.02.0146/50000Obrigações2ª Turma Recursal de ArapiracaRelator: Dr. Carlos Aley Santos de MeloRevisor: Embargado : Luiz Anacleto da Silva

Advogado : José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Embargante : Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)

Processo: 0700500-80.2019.8.02.0146/50000 Classe: Embargos de Declaração Órgão julgador:2ª Turma Recursal de Arapiraca Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo Embargado: Luiz Anacleto da SilvaAdvogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL)Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SAAdvogada: Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte Embargada, Maria Jose Oliveira Santos, através de seu advogado Bel. Fabrício Diniz dos Santos (OAB: 8599/AL), para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Arapiraca/AL, 23 de julho de 2020. Breno Colares Maia Técnico Judiciário da Turma Recursal 2ª Região

Arapiraca, 23 de julho de 2020

PAUTA DE JULGAMENTO

Torno público, para a ciência dos interessados, que no dia 30 de julho de 2020, às 13:30 (treze horas e trinta minutos), será realizada Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Recursal da 2ª Região, por meio exclusivamente virtual (devido à solicitação da DIATI alterado para o sistema hangouts meet integrante do G suite) conforme ATO NORMATIVO Conjunto TJAL/CGJAL nº 04 de 20 de março 2020. OBS. OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO ENCAMINHAR EMAIL PARA O SEGUINTE ENDEREÇO: [email protected], requerendo participação na sustentação oral, informando o número do processo e disponibilizando contato de whatsapp e email, para que a secretaria da Turma Recursal possa encaminhar o link para participação na Sessão de Julgamento. Incluídos na pauta, os seguintes processos:

1, Recurso Inominado nº 0702444-16.2016.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: José Elis Torquato.Advogados: José Sérgio da Silva (OAB: 12033/AL) e outros.Recorrido: José Washington de Oliveira Santos.Advogado: Wallas de Brito Valadares (OAB: 13278/AL).Recorrido: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA.Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB: 63513/MG). Relator: Dr. Alberto de Almeida. :

2, Mandado de Segurança nº 0800020-26.2019.8.02.9001, de Santana do Ipanema, Impetrante: José Soares.Advogado: José Soares (OAB: 5136/AL).Impetrado: Fausto Magno David Alves.LitsPassiv: EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS.Advogado: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL). Relator: Dr. Alberto de Almeida. :

3, Recurso Inominado nº 0700058-42.2018.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Erivania da Silva Santos.Advogado: Claudionor Lino de Oliveira (OAB: 10145/AL).Recorrido: Ebazar.com Atividades de Internet Ltda - Mercado Livre.Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL). Relator: Dr. Alberto de Almeida. :

4, Embargos de Declaração nº 0700455-76.2019.8.02.0146/50001, de Palmeira dos Indios, Embargante: Banco Bradesco Financiamentos SA.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE).Embargado: Jose Antonio da Silva.Advogado: José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL). Relator: Dr. Alberto de Almeida. :

5, Recurso Inominado nº 0701633-22.2017.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Provedor Cma Internet Ltda (Oops Internet).Advogados: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) e outro.Recorrida: Nilva Maria Alves.Advogados: Tiago Soares Vicente (OAB: 11415/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

6, Recurso Inominado nº 0700380-96.2017.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda..Advogado: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL).Recorrido: Fábio Luiz Pereira.Advogados: Bruno Ferreira Batista (OAB: 12412/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

7, Recurso Inominado nº 0701515-12.2018.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Tiago Kevin Ferreira Barbosa.Advogada: Walkiria Ferreira Barbosa (OAB: 16526/AL).Recorrido: Tim Celular S.a.Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7566A/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

8, Recurso Inominado nº 0000457-77.2012.8.02.0358, de Arapiraca, Recorrente: Banco BMG S/A.Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE).Recorrido: JOAO ANTONIO DOS SANTOS.Advogados: João Antônio dos Santos (OAB: 1595/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

9, Recurso Inominado nº 0001661-88.2014.8.02.0358, de Arapiraca, Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A.Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL) e outro.Recorrente: BANCO SANTANDER S/A.Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL).Recorrente: Itaú Unibanco S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).Recorrido: ADELSON JOSÉ DA SILVA.Advogada: Nicoly Gonçalves Crispi (OAB: 16633/AL). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

10, Recurso Inominado nº 0700720-06.2018.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Gerson Ferreira de Souza.Advogado: Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL).Recorrido: Equatorial Energia Alagoas.Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

11, Recurso Inominado nº 0700234-93.2019.8.02.0146, de Palmeira dos Indios, Recorrente: Companhia Energética de Alagoas - CEAL.Advogada: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).Recorrido: Leoni Alvez Torres.Advogado: Kleber Rodrigues de

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Barros (OAB: 13647/AL). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

12, Recurso Inominado nº 0700148-13.2018.8.02.0032, de Porto Real do Colegio, Recorrente: Banco do Brasil S A.Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132A/AL) e outro.Recorrido: Clodoaldo Donato da Fonseca.Advogado: Mario Sérgio Bezerra Lima (OAB: 9249/SE). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

13, Recurso Inominado nº 0700768-70.2018.8.02.0017, de Limoeiro de Anadia, Recorrente: Itapeva Vii Multicarteira de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Itapeva Vii Fidc Np.Advogados: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 9558/AL) e outros.Recorrida: Zelma Fernandes da Silva.Advogado: Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB: 10321/AL). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

14, Recurso Inominado nº 0700084-72.2018.8.02.0203, de Anadia, Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogados: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB: 3788A/AL) e outros.Recorrida: Margarida Inácio Vieira.Advogada: Givoneide Santos de Oliveira (OAB: 12250/AL). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

15, Recurso Inominado nº 0700834-42.2018.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Julio Cesar Santos de Barros.Advogado: Daniel Viel Bento (OAB: 9147B/AL).Recorrido: Companhia Energética de Alagoas - CEAL.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 396/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

16, Recurso Inominado nº 0702359-30.2016.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Intercontinental Hotéis e Turismo.Advogada: Rafaela Ceci Canuto Santos Vital (OAB: 14957/AL).Recorrida: CAROLINE DE ASSIS CAVALCANTE.Advogados: CAROLINE DE ASSIS CAVALCANTE (OAB: 12361/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

17, Apelação nº 0700389-27.2017.8.02.0030, de Piranhas, Recorrente: Cristiano Fernandes da Silva.Advogado: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB: 10084/AL).Recorrido: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf.Advogado: Kildare José Marinho Soares (OAB: 2901/SE). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

18, Recurso Inominado nº 0701130-98.2017.8.02.0149, de Arapiraca, Recorrente: Banco Triângulo S/A.Advogados: Isabella Memoria Aguiar (OAB: 16523/CE) e outro.Recorrido: Isaias Pereira de Melo.Advogados: Allinne Ysis Santos de Paiva (OAB: 15087/AL) e outros. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

19, Recurso Inominado nº 0700040-59.2020.8.02.0146, de Palmeira dos Indios, Recorrente: Banco Bradesco Financimantos S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).Recorrido: Jose Sotero da Silva.Advogados: Zenício Vieira Leite Neto (OAB: 9284/AL) e outro. Relator: Dr. Fausto Magno David. :

20, Recurso Inominado nº 0700817-17.2020.8.02.0058, de Arapiraca, Recorrente: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..Advogado: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL).Recorrido: Luiz Sérgio Pereira.Advogado: Moisés Gonçalves Santos (OAB: 14027/AL). Relator: Dr. Fausto Magno David. :

21, Recurso Inominado nº 0700067-73.2017.8.02.0202, de Agua Branca, Recorrente: Banco Bmg S/A.Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL).Recorrido: José Soares de Andrade.Advogado: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB: 10309/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

22, Recurso Inominado nº 0700067-95.2016.8.02.0012, de Girau do Ponciano, Recorrente: Gaulesa Veículos Citroen Ltda..Advogados: Emanuela Pompa Lapa (OAB: 16906/BA) e outro.Recorrido: Josemar Pereira da Silva.Advogados: Gilson Joveniano da Silva (OAB: 11425/AL) e outro. Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

23, Recurso Inominado nº 0700088-86.2018.8.02.0146, de Palmeira dos Indios, Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outros.Recorrida: Silvana Ferro Torres Ciqueira.Advogado: Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

24, Recurso Inominado nº 0000930-68.2011.8.02.0012, de Girau do Ponciano, Recorrente: Eletro Shopping Casa Amarela.Advogados: Rubiane Kelly Silva Pessoa de Barros (OAB: 9197/AL) e outros.Recorrido: Neviton Luis Nunes Pinheiro.Advogados: Hector Igor Martins e Silva (OAB: 9650/AL) e outros. Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

25, Recurso Inominado nº 0000752-48.2015.8.02.0346, de Palmeira dos Indios, Recorrente: JAMERSON FRANÇA DOS SANTOS e outro.Advogado: Ary José Sobrinho (OAB: 1912/AL).Recorrido: JOSE IVANILDO DE ALMEIDA ALVES.Advogado: Lutero Gomes Beleza (OAB: 3832/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

26, Recurso Inominado nº 0700135-66.2017.8.02.0026, de Piacabucu, Recorrente: Banco do Brasil S/A.Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL).Recorrida: Nadja Evangelista dos Santos.Advogada: Heline Janine Feitosa Santos Rêgo (OAB: 10804/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

27, Recurso Inominado nº 0001365-77.2015.8.02.0343, de Delmiro Gouveia, Recorrente: Banco Panamericano S/A.Advogados: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB: 8005/AL) e outro.Embargado: Pedro Cordeiro de Oliveira.Advogado: José Ubireval Alencar Guimarães (OAB: 983/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

28, Recurso Inominado nº 0000463-84.2012.8.02.0358, de Arapiraca, Recorrente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas LTDA.Advogados: Tales Eduardo Macário da Silva (OAB: 7882/AL) e outro.Recorrido: ADELMO CLAUDINO DA SILVA.Advogado: Jorge Augusto de Moura Lima (OAB: 10989/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

29, Reexame Necessário nº 0700495-26.2015.8.02.0008, de Campo Alegre, Recorrente: José Carlos dos Santos.Advogados: Sidelvan Ferreira da Silva (OAB: 12377/AL) e outro.Recorrido: Equatorial Energia Alagoas.Soc. Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outro. Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

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30, Recurso Inominado nº 0700162-84.2016.8.02.0349, de Penedo, Recorrente: Banco Itaú S/A.Advogados: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 21449/PE) e outro.Recorrida: Maria da Pureza Melo.Advogado: Fabrício Diniz dos Santos (OAB: 8599/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

31, Recurso Inominado nº 0700320-14.2015.8.02.0014, de Igreja Nova, Recorrente: Banco Santander Banespa S/A.Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL).Recorrido: Antonio Carlos de Oliveira.Advogados: Vanusa Moura Feitoza (OAB: 4234/AL) e outro. Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

32, Recurso Inominado nº 0700512-98.2017.8.02.0038, de Teotonio Vilela, Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL).Recorrido: Amadeu do Nascimento Sarmento.Advogados: Deyse Patricia Soares (OAB: 12337/AL) e outro. Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo. :

Silvanete Sophia Silva de SousaChefe de Secretaria - Turma Recursal Arapiraca

Turma Recursal de União dos PalmaresPAUTA DE JULGAMENTO

PAUTA DE JULGAMENTO

Torno público, para ciência dos interessados, que na Sessão da 2ª Turma Recursal da 6ª Região, a realizar-se no dia 27/07/2020 às 09:00, em formato virtual, por meio da plataforma Polycom, conforme as diretrizes do Ato Normativo TJAL nº 10/2020, serão julgados os seguintes processos:

1 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700129-16.2019.8.02.0147 Comarca: Rio LargoVara: Cartório do Juizado Esp. Cível e Criminal de Rio LargoRecorrente : Anne Priscila Porfírio Soares

Advogada : Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB: 8647/AL)Recorrente : Ana Celina Santos da Silva BrandãoAdvogada : Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB: 8647/AL)Recorrente : Adans Soares Porfi rioAdvogada : Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB: 8647/AL)Recorrido : Tvlx Viagens e Turismo S/A (viajanet)Advogado : Alexandre Enéia Capucho (OAB: 220844/SP)Recorrido : Azul Linhas AereasAdvogado : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

2 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700007-55.2019.8.02.0356 Comarca: União dos PalmaresVara: Juizado Esp. Cível. e Crim. de União dos PalmaresRecorrente : Banco Bradesco S/A

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)Recorrido : Marcos Antônio Francisco SilvaAdvogado : Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB: 5296/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

3 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000908-75.2010.8.02.0034 Comarca: Santa Luzia do NorteVara: Vara do Único Ofício de Santa Luzia do NorteRecorrente : Rosimeire Maria de Lima Silva

Advogado : Flávio Rodrigues Mota (OAB: 6715/AL)Recorrido : TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Sara Jamille Pereira Costa Amaral (OAB: 10471/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

4 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000201-29.2019.8.02.0152 Comarca: São Miguel dos CamposVara: Juizado Especial de São Miguel dos CamposRecorrente : GRACIELLE PEREIRA DA SILVA

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)Recorrido : Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LtdaAdvogado : Rafael Bodas (OAB: 104448/RJ)Advogado : Frederico Cruz Sequeira Müller Xavier (OAB: 198424/RJ)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

5 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000192-71.2018.8.02.0356 Comarca: União dos Palmares

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Vara: Juizado Esp. Cível. e Crim. de União dos PalmaresRecorrente : CLARO S.A.( CNPJ: 40.432.544/0001-47)

Advogado : Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL)Recorrido : José Humberto Ferreira Mendonça Junior

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

6 Classe do Processo: Recurso Inominado 0000186-64.2018.8.02.0356 Comarca: União dos PalmaresVara: Juizado Esp. Cível. e Crim. de União dos PalmaresRecorrente : Cícero Roberto Ferreira de Brito (vulgo Everaldo do Posto)

Advogada : Clécia Madalena de Oliveira (OAB: 15814/AL)Recorrida : Luciana Pedro da Silva

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

7 Classe do Processo: Apelação 0700118-56.2015.8.02.0040 Comarca: AtalaiaVara: Vara do Único Ofício de AtalaiaApelante : BANCO DO BRASIL S/A

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)Apelado : ANTONIO NICOLAU DA SILVAAdvogado : Luiz Marcos Costa (OAB: 3007/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

8 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700009-13.2017.8.02.0027 Comarca: Passo de CamaragibeVara: Vara de Único Ofício de Passo de CamaragibeRecorrente : Companhia Energética de Alagoas - CEAL

Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 396/AL)Recorrido : Ângelo Cassiano Santos SouzaAdvogado : Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

9 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700147-74.2016.8.02.0007 Comarca: CajueiroVara: Vara do Único Ofício de CajueiroRecorrente : Bmg Leasing S.a - Arrendamento Mercantil

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Recorrido : Gerson Floriano da SilvaAdvogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

10 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700004-78.2019.8.02.0040 Comarca: AtalaiaVara: Vara do Único Ofício de AtalaiaRecorrente : Banco Itaú Unibanco S./a.

Advogado : Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL)Recorrido : Cícero José dos SantosAdvogado : Douglas Richer e Silva Nascimento (OAB: 15641/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

11 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700532-04.2018.8.02.0152 Comarca: São Miguel dos CamposVara: Juizado Especial de São Miguel dos CamposRecorrente : Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Recorrido : José Jorge Deolindo de LimaAdvogada : Sabrina Araújo Spíndola (OAB: 8551/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

12 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700167-13.2019.8.02.0152 Comarca: São Miguel dos CamposVara: Juizado Especial de São Miguel dos CamposRecorrente : Unicompra Supermercados Ltda (Loja 16)

Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)

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Advogado : Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Recorrido : Gustavo Henrique Soares DuarteAdvogado : José Antonio Silva Salgueiro (OAB: 9392/AL)Recorrida : Erika Martins da SilvaAdvogado : José Antonio Silva Salgueiro (OAB: 9392/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

13 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700513-51.2018.8.02.0005 Comarca: Boca da MataVara: Vara do Único Ofício de Boca da MataRecorrente : Banco Bmg S/A

Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Recorrida : Maria Luiza dos SantosAdvogado : Olavo Juvi de Almeida Júnior (OAB: 7375/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

14 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700347-63.2018.8.02.0152 Comarca: São Miguel dos CamposVara: Juizado Especial de São Miguel dos CamposRecorrido : Banco Bradesco S.a

Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)Recorrente : José Petrucio Lopes da SilvaAdvogada : Micheline da Silva Moura (OAB: 9501/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

15 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700363-80.2019.8.02.0152 Comarca: São Miguel dos CamposVara: Juizado Especial de São Miguel dos CamposRecorrente : José Avelino dos Santos

Advogado : Micheline da Silva Moura (OAB: 9501/AL)Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

16 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700537-88.2016.8.02.0057 Comarca: ViçosaVara: Vara do Único Ofício de ViçosaRecorrente : Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Recorrido : José Cícero Barbosa da SilvaAdvogado : Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

17 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700231-52.2016.8.02.0047 Comarca: PilarVara: Vara do Único Ofício de PilarRecorrente : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogada : Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)Advogado : Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG)Recorrida : Regina Lucia da SilvaAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

18 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700294-18.2019.8.02.0356 Comarca: União dos PalmaresVara: Juizado Esp. Cível. e Crim. de União dos PalmaresRecorrente : Pedro Roberto Alves

Advogado : José Rubens Ferreira da Silva (OAB: 9199/AL)Recorrido : Oi Móvel S/ASoc. Advogados : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL)Advogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

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19 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700178-84.2019.8.02.0041 Comarca: CapelaVara: Vara do Único Ofício de CapelaRecorrente : Iracy de Oliveira

Advogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL)Recorrido : 934-agiplan Financeira S/AAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

20 Classe do Processo: Recurso Inominado 0700236-15.2019.8.02.0356 Comarca: União dos PalmaresVara: Juizado Esp. Cível. e Crim. de União dos PalmaresRecorrente : Banco Bradesco Financiamentos SA

Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)Recorrida : Celia Agustinho da SilvaAdvogado : Allan Belarmino Soares (OAB: 10869/AL)

Relator: Juiz Anderson Santos dos Passos

Secretaria da 2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoUnião dos Palmares, 23 de julho de 2020

Victor Bruce Figueirêdo FajardoSecretário(a) 2ª Turma Recursal da 6ª Região

Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;Tribunal de Justiça

Gabinete do Juiz Anderson Santos dos Passos

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA

Recurso Inominado n.º 0000186-64.2018.8.02.0356Obrigações2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Cícero Roberto Ferreira de Brito (vulgo Everaldo do Posto)

Advogada : Clécia Madalena de Oliveira (OAB: 15814/AL)Recorrida : Luciana Pedro da Silva

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0000192-71.2018.8.02.0356Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : CLARO S.A.( CNPJ: 40.432.544/0001-47)

Advogado : Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL)Recorrido : José Humberto Ferreira Mendonça Junior

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0000192-71.2018.8.02.0356 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : CLARO S.A.( CNPJ: 40.432.544/0001-47)Advogado : Jose Otavio Ferreira da Silveira (11275/AL)Recorrido : José Humberto Ferreira Mendonça Junior DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0000201-29.2019.8.02.0152Estabelecimentos de Ensino2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : GRACIELLE PEREIRA DA SILVA

Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)Recorrido : Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LtdaAdvogado : Rafael Bodas (OAB: 104448/RJ)Advogado : Frederico Cruz Sequeira Müller Xavier (OAB: 198424/RJ)

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Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0000201-29.2019.8.02.0152 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : GRACIELLE PEREIRA DA SILVADefensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL)Recorrido : Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LtdaAdvogado : Rafael Bodas (104448/RJ)Advogado : Frederico Cruz Sequeira Müller Xavier (198424/RJ) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 17 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0000908-75.2010.8.02.0034Obrigação de Fazer / Não Fazer2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Rosimeire Maria de Lima Silva

Advogado : Flávio Rodrigues Mota (OAB: 6715/AL)Recorrido : TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)Advogado : Sara Jamille Pereira Costa Amaral (OAB: 10471/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0000908-75.2010.8.02.0034 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : Rosimeire Maria de Lima SilvaAdvogado : Flávio Rodrigues Mota (6715/AL)Recorrido : TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogada : Valquíria de Moura Castro Ferreira (6128/AL)Advogado : Sara Jamille Pereira Costa Amaral (10471/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020.. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700004-78.2019.8.02.0040Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Banco Itaú Unibanco S./a.

Advogado : Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL)Recorrido : Cícero José dos SantosAdvogado : Douglas Richer e Silva Nascimento (OAB: 15641/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700007-55.2019.8.02.0356DIREITO DO CONSUMIDOR2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Banco Bradesco S/A

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)Recorrido : Marcos Antônio Francisco SilvaAdvogado : Lucimar Pereira Vasconcelos (OAB: 5296/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700009-13.2017.8.02.0027Indenização por Dano Material2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Companhia Energética de Alagoas - CEAL

Advogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 396/AL)Recorrido : Ângelo Cassiano Santos SouzaAdvogado : Ronald Rozendo Lima (OAB: 9570/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0700009-13.2017.8.02.0027 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : Companhia Energética de Alagoas - CEALAdvogado : Danielle Tenório Toledo Cavalcante (6033/AL)Soc. Advogados : Julia Queiroz & Advogados Associados (396/AL)Recorrido : Ângelo Cassiano Santos SouzaAdvogado : Ronald Rozendo Lima (9570/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Apelação n.º 0700118-56.2015.8.02.0040Interpretação / Revisão de Contrato2ª Turma Recursal da 6ª Região

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Relator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Apelante : BANCO DO BRASIL S/A

Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL)Apelado : ANTONIO NICOLAU DA SILVAAdvogado : Luiz Marcos Costa (OAB: 3007/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Apelação n.º 0700118-56.2015.8.02.0040 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Apelante : BANCO DO BRASIL S/AAdvogado : Sérvio Túlio de Barcelos (4698/MG)Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (12855A/AL)Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (12854A/AL)Apelado : ANTONIO NICOLAU DA SILVAAdvogado : Luiz Marcos Costa (3007/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700129-16.2019.8.02.0147Perdas e Danos2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Anne Priscila Porfírio Soares

Advogada : Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB: 8647/AL)Recorrente : Ana Celina Santos da Silva BrandãoAdvogada : Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB: 8647/AL)Recorrente : Adans Soares Porfi rioAdvogada : Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB: 8647/AL)Recorrido : Tvlx Viagens e Turismo S/A (viajanet)Advogado : Alexandre Enéia Capucho (OAB: 220844/SP)Recorrido : Azul Linhas AereasAdvogado : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700147-74.2016.8.02.0007Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Bmg Leasing S.a - Arrendamento Mercantil

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Recorrido : Gerson Floriano da SilvaAdvogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0700147-74.2016.8.02.0007 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : Bmg Leasing S.a - Arrendamento MercantilAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (109730/MG)Recorrido : Gerson Floriano da SilvaAdvogado : Ricardo Carlos Medeiros (3026/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento no dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700167-13.2019.8.02.0152Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Unicompra Supermercados Ltda (Loja 16)

Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)Advogada : Vanine de Moura Castro Ferreira (OAB: 9792/AL)Advogado : Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL)Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)Recorrido : Gustavo Henrique Soares DuarteAdvogado : José Antonio Silva Salgueiro (OAB: 9392/AL)Recorrida : Erika Martins da SilvaAdvogado : José Antonio Silva Salgueiro (OAB: 9392/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700178-84.2019.8.02.0041Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª Região

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Relator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Iracy de Oliveira

Advogado : Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL)Recorrido : 934-agiplan Financeira S/AAdvogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 11490/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700231-52.2016.8.02.0047Indenização por Dano Material2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Banco BMG S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Advogada : Taisy Ribeiro Costa (OAB: 5941/AL)Advogado : Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG)Recorrida : Regina Lucia da SilvaAdvogado : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0700231-52.2016.8.02.0047 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : Banco BMG S/AAdvogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (109730/MG)Advogada : Taisy Ribeiro Costa (5941/AL)Advogado : Rafael Good God Chelotti (139387/MG)Recorrida : Regina Lucia da SilvaAdvogado : Isaac Mascena Leandro (11966/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700236-15.2019.8.02.0356Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Banco Bradesco Financiamentos SA

Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)Recorrida : Celia Agustinho da SilvaAdvogado : Allan Belarmino Soares (OAB: 10869/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700294-18.2019.8.02.0356Responsabilidade do Fornecedor2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Pedro Roberto Alves

Advogado : José Rubens Ferreira da Silva (OAB: 9199/AL)Recorrido : Oi Móvel S/ASoc. Advogados : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL)Advogada : Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700347-63.2018.8.02.0152Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrido : Banco Bradesco S.a

Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541A/AL)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL)Recorrente : José Petrucio Lopes da SilvaAdvogada : Micheline da Silva Moura (OAB: 9501/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0700347-63.2018.8.02.0152 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrido : Banco Bradesco S.aAdvogada : Perpétua Leal Ivo Valadão

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(9541A/AL)Advogada : Perpétua Leal Ivo Valadão (9541/AL)Recorrente : José Petrucio Lopes da SilvaAdvogada : Micheline da Silva Moura (9501/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700363-80.2019.8.02.0152Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : José Avelino dos Santos

Advogado : Micheline da Silva Moura (OAB: 9501/AL)Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0700363-80.2019.8.02.0152 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : José Avelino dos SantosAdvogado : Micheline da Silva Moura (9501/AL)Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (7529A/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700513-51.2018.8.02.0005Espécies de Contratos2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Banco Bmg S/A

Advogada : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG)Recorrida : Maria Luiza dos SantosAdvogado : Olavo Juvi de Almeida Júnior (OAB: 7375/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020; Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700532-04.2018.8.02.0152Indenização por Dano Moral2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telesp

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)Recorrido : José Jorge Deolindo de LimaAdvogada : Sabrina Araújo Spíndola (OAB: 8551/AL)

DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020. União dos Palmares, 21 de julho de 2020. Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Recurso Inominado n.º 0700537-88.2016.8.02.0057Responsabilidade do Fornecedor2ª Turma Recursal da 6ª RegiãoRelator: Juiz Anderson Santos dos PassosRevisor: Recorrente : Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)Recorrido : José Cícero Barbosa da SilvaAdvogado : Sidney Siqueira dos Santos (OAB: 10962/AL)

Tribunal de Justiça Gabinete Juiz Anderson Santos dos Passos Recurso Inominado n.º 0700537-88.2016.8.02.0057 2ª Turma Recursal da 6ª Região Relator:Juiz Anderson Santos dos Passos Recorrente : Banco IBI S.A. - Banco MúltiploAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)Recorrido : José Cícero Barbosa da SilvaAdvogado : Sidney Siqueira dos Santos (10962/AL) DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 27 de julho de 2020.. União dos Palmares/AL, 19 de julho de 2020 Juiz Anderson Santos dos Passos Relator

Uniao Dos Palmares, 23 de julho de 2020

Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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SUMÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PresidenteEndereçoTelefoneInternet

Desembargador Tutmés Airan Albuquerque Melo Praça Marechal Deodoro, 319, Centro CEP.:57020-919, Maceió-AL(82) 4009-3190www.tjal.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1

Presidência 1

Vice-Presidência 2

Direção Geral 7

Subdireção Geral 9

Corregedoria 10

Chefi a de Gabinete 10

- Magistrados - 11

- Servidores - 11

- Serventia Extrajudicial - 12

Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas 14

Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC 15

Câmaras Cíveis e Criminal 61

1ª Câmara Cível 61

3ª Câmara Cível 69

Câmara Criminal 82

Gabinete dos Desembargadores 106

Des. Domingos de Araújo Lima Neto 106

Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 106

Des. Paulo Barros da Silva Lima 113

Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly 131

Des. Klever Rêgo Loureiro 132

Des. Fábio José Bittencourt Araújo 132

Des. Otávio Leão Praxedes 171

Juiz Conv. Orlando Rocha Filho 187

Des. Sebastião Costa Filho 210

Des. Washington Luiz Damasceno Freitas 214

Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS 220

Turmas Recursais 221

Turma Recursal de Maceió 221

Turma Recursal de Arapiraca 287

Turma Recursal de União dos Palmares 290