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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08. ÍCARO STUELP DECLARAÇÃO ―DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA‖. ITAJAÍ (sc), de de 2010. ___________________________________________ Professor Orientador: Pollyanna Maria da Silva UNIVALI Campus Itajaí-SC

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.

ÍCARO STUELP

DECLARAÇÃO

―DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA

PUBLICA EXAMINADORA‖.

ITAJAÍ (sc), de de 2010.

___________________________________________

Professor Orientador: Pollyanna Maria da Silva

UNIVALI – Campus Itajaí-SC

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.

ÍCARO STUELP

Monografia submetida à Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel

em Direito.

Orientador: Professora Msc. Pollyanna Maria da Silva

Itajaí , Outubro, 2010.

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AGRADECIMENTO

Agradeço a todos aqueles que tiveram fundamental

importância em minha vida acadêmica, bem como

em minha vida pessoal. Agradeço à minha Mãe,

Mirian Kruger Stuelp, Pai, Edgar Stuelp, Irmã, Ioná

Stuelp e irmão, Edgar Stuelp Junior. Estendo

agradecimentos à minha namorada, Taynara

Ethiene Alves e a todos meus amigos e

companheiros que souberam ter sua parcela de

colaboração para a realização desse trabalho. Não

poderia deixar de agradecer a orientação de

Pollyanna Maria da Silva, professora e colega, que

tanto me apoiou, mesmo em momentos de

repentinas adversidades. Obrigado a todos.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado a todos estudiosos do

mundo do Direito Criminal, em especial do Tribunal

do Júri, enfim, dedicado ao mundo acadêmico.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do

Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de

toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí , Outubro, 2010.

Ícaro Stuelp

Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do

Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Ícaro Stuelp , sob o título Tribunal do júri

e a reforma advinda da lei 11.689/08, foi submetida em 19 de outubro de 2010 à

banca examinadora composta pelos seguintes professores: Msc. Pollyanna Maria da

Silva (Orientadora e presidente da banca) e Osmar Dinis Facchini (examinador) , e

aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Itajaí , Outubro, 2010.

Msc. Pollyanna Maria da Silva

Orientador e Presidente da Banca

Msc. Osmar Dinis Facchini

Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CP Código Penal Brasileiro de 1941 CPP Código de Processo Penal Brasileiro de 1941 ART. Artigo

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Tribunal do Júri

"Tribunal judiciário constituído por um juiz de direito, que é o seu presidente, e certo

número de cidadãos (jurados), entre os quais se sorteiam os que formarão, como

juízes de fato, o conselho de sentença, para julgar os crimes de sua exclusiva

competência; tribunal do júri‖.

Ampla Defesa

A ampla defesa constitui-se numa garantia constitucional, que visa proteger o

cidadão das ingerências do Estado contra o indivíduo ou de um indivíduo em relação

ao outro.

Estado de Direito

A idéia de Estado de Direito implicaria na submissão de todos ao império da Lei, na

previsão da separação de poderes e na consagração de direitos e garantias

individuais.

Estado Democrático de Direito

O Estado Democrático agregaria o princípio da soberania popular, com efetiva

participação do povo na gestão da coisa pública.

Conselho de Sentença

Grupo de sete Jurados, devidamente compromissados, que serão os juízes de fato

para o julgamento do caso submetido ao Tribunal do Júri.

Pronúncia

A pronúncia é a sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz

proclama admissível a acusação para que seja decidida perante o Tribunal do Júri.

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Despronúncia

É a impronúncia que é obtida em sede de recurso, no qual o Magistrado revê sua

decisão e decide reverter a pronúncia anteriormente proferida.

Impronúncia

Sentença que extingue o processo sem o julgamento do mérito em razão da

ausência de lastro probatório mínimo para a decisão de Pronúncia.

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SUMÁRIO

RESUMO.................................................................................................XI

INTRODUÇÃO....................................................................................... 12

CAPÍTULO 1 - TRIBUNAL DO JURI ................................................... 14

1.1BREVE APANHADO HISTÓRICO 14

1.1.1HISTÓRICO NO BRASIL ...............................................................................................18

1.2PREVISÃO JURÍDICA ...............................................................................................21

1.2.1PLENITUDE DE DEFESA ..............................................................................................22

1.2.2SIGILO DAS VOTAÇÕES ..............................................................................................25

1.2.3SOBERANIA DOS VEREDICTOS....................................................................................27

1.3COMPOSIÇÃO DOTRIBUNAL DO JÚRI ...............................................................29

1.4COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ............................................................31

1.5DIREITO TUTELADO: A VIDA.................................................................................34

CAPÍTULO 2 - PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO....................... 36

2.1O PROCESSO .............................................................................................................36

2.1.1JUDICIUM ACUSATIONES ............................................................................................37 2.1.1.1Decisão de Pronúncia (art. 413 do CPP) ............................................................. 38 2.1.1.2Decisão de Impronúncia (art. 414 do CPP) ......................................................... 39 2.1.1.3Absolvição Sumária (art. 415 do CPP)................................................................. 40 2.1.1.4Desclassificação do delito (art. 419 do CPP) ...................................................... 42

2.1.2JUDICIUM CAUSAE ......................................................................................................43 2.1.2.1Desaforamento ....................................................................................................... 43

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2.2AS PARTES ENVOLVIDAS ......................................................................................44

2.2.1JUIZ PRESIDENTE .......................................................................................................45

2.2.2MINISTÉRIO PÚBLICO..................................................................................................46 2.2.2.1Assistente de acusação......................................................................................... 48

2.2.3A DEFESA ...................................................................................................................48

2.2.4DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ..................................................................................49

2.2.5DOS JURADOS ............................................................................................................51

2.3INSTURÇÃO EM PLENÁRIO ...................................................................................54

2.4DEBATES.....................................................................................................................56

2.5QUESITOS ...................................................................................................................58

2.6VOTAÇÃO ....................................................................................................................61

2.7SENTENÇA ..................................................................................................................62

CAPÍTULO 3 - MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEI 11.689/08 ... 66

3.1PRINCIPAIS NOVIDADES ........................................................................................66

3.1.1NA INSTRUÇÃO............................................................................................................66

3.1.2A AUSÊNCIA DO LIBELO .............................................................................................69

3.1.3SESSÃO DE JULGAMENTO ..........................................................................................72 3.1.3.1Uso de algemas pelo rúe em Plenário ................................................................. 74

3.1.4QUESITAÇÃO...............................................................................................................74

CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................. 78

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................. 79

ANEXOS ................................................................................................ 80

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RESUMO

O Tribunal do Júri é uma instituição mundialmente controversa

em suas origens e em sua manutenção, sendo que no Brasil, inclusive, existe muita

discussão sobre a sua necessidade e funcionabilidade. O procedimento adotado,

após muita variação legal, tanto em competência quanto em procedimento, é

regulado no Código de Processo Penal, nos termos da Lei 11.689/2008. As

alterações no procedimento que estava em vigor antes da reforma são, até hoje,

motivo de debate, sendo interessante como meio de pesquisa determinar os pontos

de maior divergência no tema em questão, bem como, proceder ao levantamento de

entendimentos favoráveis e contrários a tais mudanças. Teriam as mudanças

advindas da Lei 11.689/2008 sido melhores ou piores para o ordenamento jurídico?

Visam essas mudanças a celeridade processual ou então uma modernização no

procedimento do Tribunal do Júri? São perguntas como essas que se objetiva

responder. Diante disso, se fez necessário percorrer o histórico do Tribunal do Júri

bem como seu procedimento para, por fim, destacar as mudanças das quais tanto

se trata aqui.

Tem-se como palavras chave: Júri; Direito Penal;

Procedimento;

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a análise das

mudanças no procedimento do Tribunal do Júri advindas da Lei 11.689/08.

O seu objetivo é estudar os posicionamentos favoráveis e

contrários a tais mudanças.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, conceituando o Júri e

trazendo um breve apanhado histórico, mundial e nacional, do referido instituto.

No Capítulo 2, apresenta-se o procedimento do Tribunal do

Júri, com suas etapas e os sujeitos que devem dele participar.

No Capítulo 3, tratando de levantar os pontos de atualização

advindos da Lei 11.689/2008, em que consideram-se posicionamentos doutrinários

contrários e favoráveis tais atualizações na Doutrina brasileira.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,

seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as

mudanças no procedimento do Tribunal do Júri.

É de se mencionar a possibilidade de entrada em vigor de um

novo Código de Processo Penal, muito comentado no meio acadêmico, ou mesmo a

realização de uma alteração procedimental em vários ritos, em uma reformulação do

aqui analisado Decreto-Lei 3.689/1941.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

- O instituto do Tribunal do Júri é indispensável á administração

da Justiça no Brasil e, portanto, não deve ser abolido;

- O procedimento do Tribunal do Júri é célere e eficaz, uma vez

que breve e tende a realizar a justiça pelo superior número de reais julgadores;

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13

- A Lei 11.689/08 trouxe grandes modificações para o

procedimento do Tribunal do Júri, todas positivas, sendo uma evolução natural do

Direito;

Apesar de a Lei aqui estudada datar de 2008, cabe ressaltar

que seu estudo é de fato importante, uma vez que há alterações signi ficativas no

procedimento do Tribunal do Júri, algumas que levantam grande polêmica e

discussão no meio doutrinário até os dias de hoje.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de

Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de Dados o

Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia

é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas

do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7.

1 ―[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.

2 ―[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]‖. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.

3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

4 ―[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.‖ PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.

5 ―[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia. ‖ PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.

6 ―[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita

para os efeitos das idéias que expomos [...]‖. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.

7 ―Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais . PASOLD,

Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.

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TRIBUNAL DO JURI

1.1 BREVE APANHADO HISTÓRICO

O Tribunal do Júri têm previsão legal no artigo 153, § 18, da

Constituição Federal de 1988. Apesar das controvérsias sobre sua origem, não

restam dúvidas sobre sua importância, tanto pelo fato de ser uma instituição

democrática, pela qual os acusados são julgados por representantes da sociedade,

como pelo fato de resguardar princípios constitucionais.

Neste ponto há que se tratar sobre a referida instituição, de

compreensão fundamental para o tema da presente pesquisa, ao menos em seus

fundamentos e preceitos básicos, conforme seguem explicados.

Não há uma definição exata de quando ou onde surgiu o

instituto, ou mesmo suas origens exatas. Entretanto, o que se sabe é que há

registros de um modelo de julgamento desde os primeiros escritos humanos, ou

seja, sua origem é bastante remota e, ao longo dos anos sofreu modificações até

atingir os moldes atuais.

Alguns afirmam que o Júri se originou, na Magna Carta da

Inglaterra, de 1215. Porém o mundo já conhecia o júri muito antes disso, por relatos

gregos e romanos da ocorrência de julgamentos por instituições semelhantes8.

Essencialmente, o Tribunal do Júri é uma instituição

democrática, em que pessoas da sociedade julgam um semelhante por algo que é

considerado ilegal. Diferentemente de uma decisão monocrática proferida por um

juiz togado, que prestou concurso público e que tem amplo conhecimento sobre a

legislação, os jurados são pessoas leigas, que julgam através do que entendem ser

justo, não necessariamente se prendendo a legislação em vigor.

8NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 725.

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De acordo com Guilherme de Souza Nucci9:

O Tribunal do Júri, em sua feição atual, origina-se na Carta Magna, da Inglaterra, de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso. Na Palestina, havia o ―Tribunal dos Vinte e Três‖ nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de famílias de Israel.

Na Grécia, o denominado ―Areópago‖ e a ―Heliéia‖ eram

instituições judiciárias pertencentes à Atenas clássica, compostos por pessoas de

notória sabedoria e julgavam seus pares, que tinham como atribuição o julgamento

dos ―crimes de sangue‖,

Rogério Lauria Tucci10 indica como verdadeiro embrião do

tribunal popular o segundo período evolutivo do processo penal romano. Assim

conclui por entender que a noção de tribunal popular, que consiste no julgamento de

ser humano por seus pares, exige uma estruturação, ainda que rudimentar e,

também a observância de regras previamente estabelecidas. Essa estruturação só

teve lugar em Roma, com a quaestio,órgão colegiado constituído por cidadãos,

representantes do populus romano, presidido pelo pretor, e cujas constituição e

atribuições — assim como os crimina determinantes da sua competência, e

respectivas penas — eram definidos em leges, prévia e regularmente editadas.

Cada quaestio era formada por um presidente (praetor) e, no máximo, cinqüenta

cidadãos.

A sociedade hebraica, por sua vez, possuía o ―Conselho dos

Anciãos‖ que eram pessoas que tinham muita experiência e sabedoria, por isso

eram escolhidos para compor o conselho e julgar seus pares.

Entretanto, a noção de Tribunal Popular, como se conhece

hoje, tem raízes no direito romano, onde havia a figura do jurado e do pretor, que

presidia as sessões de julgamento, tal qual como nos moldes atuais.

9NUCCI, Guilherme de Souza. Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2008. p.41. 10

TUCCI, Rogérgio Lauria.Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica

brasileira. Rogério Lauria Tucci (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 11-67.

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16

Quanto ao órgão julgador, segundo Nogueira11 este:

(...) Era colegiado, composto, em geral, de 50 cidadãos romanos ("judices jurati"), a princípio escolhidos entre os senadores, depois também entre os cavaleiros e, a final, igualmente entre os "tribuni aerarii", constituindo-se cada "quaestio" através da "sortitio"(sorteio), com direito a recusas imotivadas pelas partes.

Os jurados participavam integralmente do procedimento, se

pronunciando pelo voto, sobre o caso. O órgão julgador poderia emanar as

seguintes decisões: condenação, absolvição ou continuação da instrução, a fim de

gerar elementos de convicção para um veredicto pleno.

Logo, vê-se que a estrutura romana se assemelha muito da

que temos atualmente no Brasil, reconhecendo-se suas raízes em tal sociedade.

Tem-se a presença dos jurados, de um pretor que presidia a sessão e até mesmo da

soberania do veredicto.

Outros autores, todavia, afirmam que a origem do Júri deu-se

na Inglaterra, através do quarto Concílio de Latrão, que, em 1215, aboliu as ordálias

(Juízos de Deus), substituindo um julgamento teocrático por uma decisão de

um conselho de jurados. O sistema funcionava através de dois júris: um,

composto por 24 pessoas era denominado o grande júri e o outro, por 12

pessoas, o pequeno júri. Ao primeiro, competia a realização da acusação. Já

ao segundo, o julgamento em si.

Segundo Rui Barbosa12, com essas características, antes

mesmo de irradiar-se no continente europeu, o Júri inglês estabeleceu-se na

América do Norte. Primeiro, foi consagrado, formalmente, na Carta Régia outorgada

ao primeiro grupo de imigrantes incumbido da civilização colonial, generalizando-se

por toda a colônia, ainda no século XVII. Até hoje, a instituição do Júri é muito forte

nos Estados Unidos da América do Norte.

11

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. 4. ed. São Paulo:

Universitária de Direito Ltda., 1995. p. 290. 12

Apud TUCCI, Rogérgio Lauria.Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição

jurídica brasileira. Rogério Lauria Tucci (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 28.

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17

Se pode extrair conceituação e origem nas palavras de

Fernando Tourinho Filho13, conforme segue:

O Júri, entre nós, é um tribunal formado de 1 Juiz togado, que o preside, e de 21 jurados, que se sortearão dentre os alistados, dos quais 7 constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. É um órgão especial de primeiro grau da Justiça Comum Estadual e Federal, colegiado, heterogêneo e temporário. Heterogêneo, porque constituído de pessoas das diversas camadas da sociedade, sendo presidido por um Juiz togado; temporário, porque pode não se reunir todos os dias ou todos os meses.

E o autor14 continua:

O Júri tem antecedentes bem remotos: os judices Jurati, dos romanos, os dikastas gregos e os centeni comites, dos germanos. Alega-se, também, que a instituição encontra suas raízes no Código de Alarico do ano 506, que dizia: ―Elíjanse mediante sorteo cinco noblíssimos varones semejantes al acusado‖.

A noção de julgamento por iguais, portando, de acordo com o

acima transcrito, é muito antiga, e vive hoje com a bem estruturada instituição do

Júri.

Extrai-se do texto de José Fredderico Marques menção aos

ensinamentos de Rui Barbosa15:

Se o Júri – escreveu RUI BARBOSA – de que já se encontra a prefiguração longínqua no judices romanos, senão nos dikatas gregos, e nos centeni comites dos primitivos germanos, imortalizados por Tácito, autorizando historiadores e entusiastas seus a gabarem-no de medir o curso da civilização; se o Júri recebeu os primeiros traços de sua forma definitiva no solo britânico, depois da conquista normanda, sob Henrique II (…) na idade média inglesa é que se revestiu a imagem, sob que a Era Moderna o adotou.

O Júri sofreu influência da Revolução Francesa, porquanto a

Assembléia Constituinte deliberou, em 1789 e 1790, a remodelação da justiça,

consagrando o Júri criminal como instituição judiciária. Embora orientado, de início,

pelo modelo inglês, a França conferiu-lhe caráter político: adotou-se a publicidade

13

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 4.

p. 88. 14

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 4. p. 89. 15

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 30.

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18

dos debates e na instrução da causa; estabeleceu-se que só o cidadão (eleitor)

poderia ser jurado; e o processo passou a ter três fases: a) instrução preparatória; b)

Júri de acusação, formado por oito membros, sorteados de um lista de trinta

cidadãos; c) debates e Júri de julgamento, formado por doze membros, sorteados de

uma lista de duzentos cidadãos, com direito de recusa de vinte, pelas partes. Por

último, ao contrário do que ocorria na Inglaterra, onde a condenação do acusado

dependia da unanimidade de votos dos jurados, na França se admitiu o resultado

por maioria16.

1.1.1 Histórico no Brasil

No Brasil, o Tribunal do Júri tem sua origem no ano de 1822.

Diferentemente dos dias atuais, tal instituição era competente para tratar de crimes

contra a liberdade de imprensa e de opinião. O júri era composto por 24 cidadãos

tidos como bons, patriotas e inteligentes e suas decisões eram passíveis de recurso,

que era analisado pelo príncipe.

Nas palavras de Capez17 se pode dizer que o referido instituto

foi ―disciplinado em nosso ordenamento jurídico pela primeira vez pela Lei de 18 de

junho de 1822, a qual limitou sua competência ao julgamento dos crimes de

imprensa‖.

De acordo com o magistério de José Henrique Pierangeli18 A

Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, estabeleceu, no art. 151:

"o Poder Judicial é independente e será composto de juízes e jurados, os quais

terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos

determinarem". O art. 152 dispunha que "os jurados se pronunciam sobre o fato e os

juízes aplicam a lei".

16

Apud TUCCI, Rogérgio Lauria.Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição

jurídica brasileira. Rogério Lauria Tucci (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,p. 30. 17

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 629. 18

PIERANGELLI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. Bauru-SP:

Jalovi, 1983. p. 87

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19

Importante fazer a ressalva da competência para o julgamento

de causas cíveis e criminais pelos jurados, muito mais abrangente que a

competência que veio a seguir.

Uma Lei, sem número, de 20 de setembro de 1830, no título III,

dispondo sobre "a eleição dos jurados e promotores do jury", institui o "Jury de

Accusação" e o "Jury de Julgação".

O Código do Processo Criminal do Império, de 29 de novembro

de 1832, define a composição desses dois conselhos. O primeiro conselho,

composto por 23 jurados (art. 238), tinha a incumbência de decidir sobre a existência

ou não de base suficiente para a acusação (arts. 244 e 245). Quando o Júri de

acusação decidia no sentido afirmativo, formava-se o segundo conselho, composto

por 12 jurados (art. 259). Este era o conselho de sentença ou conselho de

julgamento, encarregado de dar o veredicto, através de votação de quesitos, que

lhes eram formulados pelo Juiz (art. 269).

Um grande passo ocorreu com a Constituição da República

dos Estados Unidos do Brasil, em 1891, de Rui Barbosa. Em seu art. 72, expõe a

vontade do legislador de manter o Tribunal do Júri, resguardando sua soberania. A

partir desse momento, o Júri vai da esfera comum do ius puniendi

e coletivos, característica de uma cultura liberal.

A ditadura Vargas promoveu o mais violento ataque contra

o Júri já realizado no Brasil. A Constituição de 1937 deu margem para discussão

quanto à extinção ou mantença do Tribunal, vindo, apenas no ano seguinte, a ser

regulamentado através de Decreto-Lei.

José Frederico19 Marques leciona que:

A constituição de 16 de julho de 1934 alterou, em parte, o antigo texto sobre o Júri, não só o colocando fora das declarações de direitos e garantias individuais, como também ampliando-lhe os dizeres.

O referido doutrinador20 continua:

19

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 50.

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20

Na Constituição de 1937, nada se dizia sobre o Júri, tanto que a princípio se opinou pela sua extinção em face da nova carta política. Todavia, em 5 de janeiro de 1938 era promulgado o Decreto-lei nº 167, ―regulando a instituição do Júri‖, e o Minsitro Francisco Campos, na Exposição de Motivos que acompanhava o diploma legal, afirmou a subsistência do tribunal popular (…)

Com o fim da ditadura Getulista, o Tribunal do Júri

assume importante papel na estrutura judiciária brasileira. Retornando à

categoria de ―direito fundamental‖, recuperando sua soberania, firmando-se como

instituto indeclinável da democracia nacional.

No fim de 1973, a Lei 5.941, de 22 de novembro, conhecida

como Lei Fleury, alterou algumas regras pertinentes ao Júri, dentre elas a redução

do tempo dos debates (duas horas para defesa e acusação) e a possibilidade de

aguardo, por parte do réu pronunciado, do julgamento em liberdade,

observada a primariedade e os bons antecedentes.

O Tribunal Popular, com o advento da Constituição Federal de

1988, foi incluído no artigo 5º, como ―direito fundamental‖, inclusive assegurando

princípios constitucionais: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a

soberania dos veredictos e fixando a competência para o julgamento dos crimes

dolosos contra a vida21.

Certo é que, conforme o tratamento dado pela Constituição

atual ao Júri Popular, viu-se refletido um grande avanço político-social. De acordo

com Vital de Almeida22:

20

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 51. 21 XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a plenitude de defesa;

o sigilo das votações;

a soberania dos veredictos;

a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

22

ALMEIDA, Ricardo Vital de. O júri no Brasil: Aspectos constitucionais, soberania e democracia

social, equívocos propositais e verdades contestáveis. São Paulo: Leme, 2005. p.43

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21

De tudo mais, a necessidade axiológica e científica de acomodação permanente do Júri no Capítulo nobre destinado aos direitos, deveres e garantias individuais e coletivos, certificando a conquista da cidadania democrática e social, precisada de imprescindível amparo constitucional contra eventuais desastrosas manipulações do Poder Constituinte, sobremodo o Derivado, em que, por vezes, campeiam casuísmos inconseqüentes e devaneios inconfessáveis (a história é o testemunho mor). O Júri, acorrentado no Capítulo entregue ao Poder Judiciário, seria de semântica enganosa e golpista, traidora da vitória auspiciosa dos direitos de terceira geração, enriquecidos na geografia jurídica brasileira pela dimensão ideológica e pelo valor normativo nascidos (renascidos) da democracia constitucionalizada da Carta de 1988 (2005, p. 43).

Tourinho Filho23 destaca que no Brasil, o traço marcante do

Tribunal do Júri consiste na divisão dos poderes conferidos ao Juiz togado e aos

jurados.

Esse tema será mais amplamente abordado no capítulo a

seguir, no que tange às partes presentes no Tribunal do Júri. Por hora cabe

arrebatar dizendo que o Júri, como visto acima, possui previsão constitucional, e não

somente isso, trata-se de direito/garantia fundamental previsto na CRFB/88

1.2 PREVISÃO JURÍDICA

O Júri é visto como uma garantia constitucional, mas garantia

ao que? Não poderia o mesmo ser uma garantia a liberdade, como afirmado,

equivocadamente, por alguns autores, uma vez que se assim fosse a referida

instituição seria um escudo ao criminoso que atenta contra a vida. Portanto se pode

afirmar que o Júri é uma garantia ao princípio do decido processo legal, e esse

assim uma garantia ao direito da liberdade daqueles que à merecem.24

Há ainda os que defendam os pontos que possam ser

favoráveis ou contrários à existência do Júri. Das lições de Edilson Mougenot

Bonfim25 se pode extrair, como mais relevantes pontos contrários, a ausência de

fundamentação na decisão dos jurados, a inexperiência dos mesmos, a

23 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 4. p. 89. 24

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 727. 25

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

p.535/536.

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22

possibilidade de intimidação dos jurados, bem como, a defesa de que o julgamento é

uma tarefa para profissionais.

Da obra do mesmo autor se observam como principais pontos

favoráveis à instituição do júri o fato da instituição ser uma garantia ao regime

democrático, bem como o fato de o Júri possuir decisão prolatada pela comunidade,

sendo mais relevante que um poder constituído. Por fim a sensibilidade dos jurados

pode superar a técnica fria dos juízes togados.

Os pontos favoráveis e contrários à instituição do Tribunal do

Júri são muito mais numerosos que os acima elencados. Porém os que foram

trazidos á baila mostram-se mais relevantes no entendimento desta pesquisa. A

seguir há que se verificar a legalidade e a previsibilidade jurídica da referida

instituição.

Nas palavras de Saulo Brum Leal26 há que se dizer:

A Constituição Federal, quando trata dos ―Direitos e Garantias Fundamentais‖, em seu Título II, no capítulo I, do art. 5º, inc. XXXVIII, reafirma que ―é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida‖.

Ainda o mesmo doutrinador atesta que ―a Constituição vigente

ainda assegurou a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos

veredictos.‖ Faz assim direta menção à Carta Magna anterior, que apenas trazia a

competência para julgar crimes dolosos contra a vida, sem garantia de direitos.

1.2.1 Plenitude de Defesa

Ao analisar os direitos assegurados no artigo 5º, inciso

XXXVIII, da CRFB/88, vê-se que a plenitude de defesa, como primeiro item

elencado, tem sua aplicabilidade assegurada quando dos debates para a defesa do

acusado. Diz-se cotidianamente que: ―a defesa pode tudo‖, ou seja, pode alegar

várias teses em plenário com os mais variados objetivos, que sejam: absolver o

26

LEAL, Saulo Brum. Júri popular. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 31

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23

acusado, diminuir sua pena ou tão somente a mudança do tipo penal, através da

desclassificação do crime.

É certo que a defesa técnica tem a prerrogativa de ter em seu

discurso uma tese até mesmo contaria ao que o acusado se pronunciou. Explica-se:

mesmo quando da negativa de autoria alegada pelo réu, pode a defesa técnica

admitir sua participação, quando acredita na mesma, e pedir em sede de tese

defensiva, uma diminuição de pena ou desclassificação do delito.

De acordo com Jucid Peixoto do Amaral27:

O princípio da ampla defesa entende-se o asseguramento das seguintes interpretações: a) a defesa material é exercida pelo próprio acusado; b) a defesa formal ou técnica é a defesa desempenhada pelo defensor. O direito de defesa pode ser exercido das seguintes formas: I. por meio da defesa técnica (realizada por advogado); II. Da autodefesa (ex.: o interrogatório, o direito de ficar calado, etc.) e III. Finalmente, por qualquer meio de prova hábil a demonstrar a inocência do acusado.

Deste modo, percebe-se que a defesa formal pode ser

divergente da material, dependendo do que advogado argumentar em plenário.

Noberto Avena28 menciona que:

Consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ampla defesa traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. Este princípio guarda relação com o direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem antes ter a oportunidade de ser ouvido quanto aos fatos imputados.

Tem-se o entendimento, porém, de que a ampla defesa, no

Tribunal do Júri, é mais que ampla, é plena.

Marcelo Roberto Ribeiro29 menciona que ―A defesa do réu, no

Tribunal do Júri, há de ser mais do que ampla, plena. Isso significa que, para tal,

argumentos jurídicos e não jurídicos poderão ser invocados no plenário.‖

27

AMARAL, Jucid Peixoto do. Manual do Júri: Teoria e Prática. Fortaleza, LCR, 2006. p 73. 28

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense, 2009. p. 23. 29

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 24.

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24

Conforme Capez:

A plenitude da defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa. Defesa plena, sem dúvida, é uma expressão mais intensa e mais abrangente do que defesa ampla. Compreende dois aspectos: primeiro, o pleno exercício da defesa técnica, por parte do profissional habilitado, o qual não precisará restringir-se a uma atuação exclusivamente técnica, podendo também servir-se de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional, de política criminal etc.

E continua:

Segundo, o exercício da autodefesa, por parte do próprio réu, consistente no direito de apresentação de sua tese pessoal no momento do interrogatório, relatando ao juiz a versão que entender ser mais convincente e benéfica para sua defesa.

Ainda há que se destacar o que leciona Nucci 30 a respeito da

plenitude de defesa, conforme segue:

Trata-se de um princípio regente da instituição do Tribunal Popular, mas também uma garantia humana fundamental, que protege, particularmente, os réus nos processos em tramite por Varas e Tribunais do Júri. Ao acusado em geral assegura-se a ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), significando uma atuação do defensor de maneira vasta e abundante, porém, não necessariamente completa, integral, perfeita. Esta é a função da plenitude de defesa (art. 5.º, XXXVIII, a, CF).

A defesa plena, por ser maior e mais abrangente que a defesa

ampla, possui manifestações diferentes, ainda mais no referido insti tuto, em que

aparece. Seria assim a plena defesa traduzida pela possibilidade de o acusado

participar da escolha dos jurados para a composição do conselho de sentença,

assim como, da necessidade de que estes jurados sejam oriundos de diferentes

classes sociais. Outro ponto é a possibilidade de dissolução do conselho de

sentença pelo juiz presidente ao entender o réu como indefeso 31.

Diante disto o princípio da ampla defesa, diga-se mais, o da

defesa plena, essencial, segundo a Constituição Federal, para o Estado

30

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processe Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 739. 31

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.538.

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25

Democrático de Direito e presente em todos os procedimentos do processo do júri,

desde a sua instrução até o julgamento, reputa-se presente.

1.2.2 Sigilo das Votações

O sigilo das votações é polêmico, pois o que se ouve é que o

mesmo contraria o atual sistema jurídico, porque todas as decisões devem ser

motivadas e fundamentadas. O Tribunal do Júri decide sem motivar, ou seja,

quando da votação, deve o jurado depositar seu voto na urna sem justificá-lo. Isso

porque o voto é secreto e imotivado32.

Portanto, os jurados devem julgar com suas íntimas

convicções, mas não necessitam fundamentar este voto, o que seria obrigatório para

um magistrado quando da prolação de uma decisão, sob pena de torná-la nula ou

passível de anulação. Nucci33 preleciona:

o disposto no art. 5.º, XXXVIII, b, assegurando o sigilo das votações, envolve tanto a preservação do voto secreto, colocado em urna indevassável, sem que se possa conhecer o teor da decisão tomada pelo jurado, como também se busca garantir que o processo de votação desenvolva-se em sala especial, longe das vistas do público.

E continua o mesmo autor:

Não é tradicional no Tribunal do Júri, mundo afora, que se proporcione aos jurados a votação em sala aberta, acompanhado diretamente pelo público. Rui Barbosa sempre considerou o sigilo da votação algo essencial à instituição do júri(...)

Além deste sigilo, os jurados não podem comunicar-se com os

demais conforme regula o CPP. Isto é uma exigência para a imparcialidade da

votação, diferentemente do modelo norte-americano, no qual os jurados se

reúnem para decidirem seu voto, que deve ser unânime, também diferente do

Brasil, que deve ser por maioria, daí o número ímpar de jurados.

32

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 551, 552 e553. 33

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processe Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 740.

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26

Desse modo, o jurado, ao proferir sua decisão através do voto,

não o explica, resultando em uma decisão sem qualquer tipo de fundamentação.

Cita-se Marcelo Colombelli Mezzomo34 sobre o assunto:

A confiança que sustenta o sistema está fundamentalmente assentada na certeza de que ninguém será vitimado pelo poder coercitivo sem que possa defender-se "efetivamente" e que os julgamentos nos quais recai a tarefa de aplicar o poder de coerção serão fiscalizados. A íntima convicção, ao prescindir da necessária correlação entre a atividade processual das partes e o resultado do julgamento, cujos reais motivos se desconhecem, faz cair por terra qualquer possibilidade de fiscalização da sociedade acerca dos "porquês" e, portanto, do acerto ou desacerto do julgado. Cria-se a insegurança e o descrédito ante decisões estapafúrdias, fruto de motivação obscuras e incoerentes.

O Mesmo autor ainda preleciona:

Nem se diga que se susta o malefício, ex vi do art. 593, III, d, do CPP. Se é verdade que o tribunal sempre poderá corrigir o malefício do julgamento injusto, que encontra largas portas na ausência de motivação, não menos verdade e que a situação de nossos tribunais, às voltas com uma sobrecarga descomunal, podem protelar a angústia do réu inocente ao mesmo tempo que um julgamento levado a cabo longe dos fatos no tempo e no espaço e sem à instrução que foi feita pelo juízo "a quo" pode em certos casos propiciar que se negando provimento mantenha-se uma "iniqua sententia". Além disso, utilização deste recurso é limitada. De qualquer forma, provido que seja, a soberania dos veredictos do júri implicará outro julgamento pelo tribunal IMPOPULAR, sabe-se lá quando. E se o réu estiver preso e for inocente? (ibid, 2003)

Vê-se que é extremamente importante esse sigilo de votação e

a falta de motivação o preserva. Deve o jurado proferir seu voto com a sua íntima

convicção, livre de quaisquer fatores externos, tais como a opinião pública, a mídia

ou mesmo a defesa e acusação.

O voto deve ser independente, livre e secreto. Desta forma,

o jurado pode expressar o que realmente deseja através do seu voto sem ter medo

de sua repercussão. O sigilo existe para assegurar a imparcialidade, protegendo-o

de ameaças tendenciosas.

34

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Tribunal do Júri: vamos acabar com essa idéia!. JusNavigandi, Teresina, a. 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3690>.

Acesso em: 12 de agosto de 2010.

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27

Nas palavras de Marcelo Roberto Ribeiro35:

O sigilo visa a dar efetividade ao compromisso que os jurados assumiram logo após serem sorteados para comporem o Conselho de Sentença (art. 472 do CPP). Então, há de garantir a manifestação serena e livre de seu veredicto, mediante o qual decidirão sobre o futuro de um seu concidadão. Por isso, a necessidade de que seja sigiloso.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes36 comenta sobre a

incomunicabilidade do jurado e o sigilo nas votações:

A forma sigilosa, ou secreta da votação – principalmente, mas também do restante da participação do jurado na sessão de julgamento – decorre da necessidade de resguardar-se a independência dos jurados – juízes leigos , destituídos de garantias, ao contrário dos juízes togados – no ato crucial do julgamento, que é a deposição dos votos, em sentido positivo ou negativo, dela resultando a sorte do veredicto e o destino dos acusados.

Eis, portanto, transcrita a importância e a dimensão do sigilo

das votações e a conseqüente independência dos votos dos jurados.

1.2.3 Soberania dos veredictos

A soberania dos veredictos é a concretização da vontade

popular. Os jurados são, sem dúvidas, representantes da sociedade e, como

tais, devem julgar o fato em nome desta. Essencialmente, são pessoas leigas e

que julgam de acordo com o seu livre convencimento.

José Frederico Marques37 ensina que a expressão ―Soberania

dos Veredictos‖ é ―uma expressão técnico-jurídica que deve ser definida segundo a

ciência dogmática do processo penal, e não de acordo com uma exegese de lastro

filológico, alimentada em esclarecimentos vagos de dicionários‖.

E continua:

35

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 25. 36

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Do sigilo e da incomunicabilidade do Júri: cometários

– crítica – jurisprudência – aproximação ao direito norte-americano – proposições. In: TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.259. 37

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 79/80.

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Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por ele proferida, soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados ser substituída por outra sentença sem esta base.

A soberania popular é uma característica marcante do Estado

Democrático de Direito em que vivemos. O poder emana do povo e a vontade

popular deve ser soberana.

A exemplo disto, verifica-se que uma decisão proferida por um

Conselho de Sentença somente pode ser alterada por um outro Conselho de

Sentença, ou seja, a vontade popular pode sofrer revisão, contudo, deve ser

apreciada por outros jurados e não por juízes togados.

Quanto à soberania dos veredictos assevera Marcelo Roberto

Ribeiro38:

Soberano é o que tem autoridade suprema, daí porque, em sede recursal, o tribunal não pode modificar a decisão do Júri, apenas verificar se o veredicto encontra respaldo em alguma das vertentes probatórias contidas nos autos, portanto produzida na fase do inquérito ou judicialmente. Se entender que o veredicto aberrou da prova dos autos, manda a lei processual que o tribunal ordene que novo julgamento seja realizado, vedando uma segunda apelação pelo mesmo motivo.

Desta forma, a própria sociedade é responsável pela

penalidade que será dada aos seus pares, mesmo que seja o magistrado o autor da

sentença, quando da mensuração da pena.

Como bem observa Julio Fabbrini Mirabete39:

A soberania dos veredictos dos jurados, afirmada pela Carta Política, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento, se cassada a decisão recorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Também não fere o referido princípio a possibilidade da revisão criminal do julgado do Júri, (LXXXI) a comutação de penas etc. Ainda que se altere a decisão sobre o mérito da causa, é admissível que se faça em favor do condenado,

38

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 25. 39

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 496.

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mesmo porque a soberania dos veredictos é uma ―garantia constitucional individual‖ e a reforma ou alteração da decisão em benefício do condenado não lhe lesa qualquer direito, ao contrário beneficia.

Ataliba Nogueira40, apud Sahid Maluf, comenta que:

O Tribunal do Juri, das instituições humanas de todos os tempos, é a que mais tem resistido aos contratempos e contra-ataques, aquele que mais se entranhou no espírito democrático dos povos; é uma instituição necessária à democracia, como complemento do regime democrático. Mesmo na concepção moderna de democracia, não podemos afastar o cidadão da função de julgar, uma vez que colabora no governo elegendo seus dirigentes, colabora na confecção da lei elegendo parlamentares, colabora na distribuição da justiça, julgando seus semelhantes.

A soberania dos veredictos, portanto, é característica peculiar

do Júri, provando a relação entre o Estado Social Democrático e a Instituição.

A competência para o julgamento de crimes dolosos contra a

vida será abordada, mais profunda e especificamente no tópico 1.4.

Ademais, além da previsão constitucional, garantista de

Direitos, do Tribunal do Júri, há que se observar que o procedimento do mesmo se

encontra especificamente tutelado no artigo 406 em diante, no Código de Processo

Penal (Decreto-lei 3.689 de 3 de outubro de 1941).

1.3 COMPOSIÇÃO DOTRIBUNAL DO JÚRI

O procedimento para a composição do Tribunal do Júri

perpassa várias etapas, conforme segue exemplificado e explanado.

Em primeiro momento há de ocorrer o alistamento de jurados,

que pode se explicar nas palavras de Marcelo Roberto Ribeiro41:

O alistamento será feito com a formação de uma lista geral de jurados, anualmente. Nas comarcas com mais de um milhão de habitantes, o juiz alistará, no mínimo, oitocentos a um mil e

40

MALUF, Sahid. Direito Constitucional. 3. ed., rev. E atual. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p.425 41

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. 43

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30

quinhentos jurados. Nas comarcas com mais de cem mil até um milhão de habitantes, serão alistados, no mínimo, trezentos a setecentos jurados. Já nas comarcas com até cem mil habitantes, serão alistados, no mínimo, oitenta a quatrocentos jurados.

José Frederico Marques42 ainda dispõe que o recrutamento do

jurado ―tem por base um duplo sorteio: um em que é escolhido para compor o

Tribunal do Júri, e outro em que é apontado para servir como integra nte do

Conselho de Sentença.

Como requisitos para ser jurado têm-se: ser cidadão brasileiro

(nato ou naturalizado), ter mais de dezoito anos de idade e notória idoneidade, nos

termos do artigo 436 do Código de Processo Penal, bem como não ter integrado

conselho de sentença nos doze meses que antecederem a publicação da lista geral,

com base no artigo 426, par. 4º do mesmo diploma legal.

Cumpre ressaltar que ―o serviço do Júri é obrigatório, de modo

que a reusa injustificada em servir-lhe constituirá crime de desobediência‖ .43

Na composição do Tribunal do Júri, há que se tratar, em

seguida, do sorteio e da convocação dos jurados, tema que vem regulado no Código

de Processo Penal a partir do artigo 432.

Nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal se

estabelece que o sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe

retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a

reunião periódica ou extraordinária.

Portanto, o Tribunal do Júri se compõe por um juiz togado, ou

juiz presidente, e por vinte a cinco jurados que serão sorteados da lista geral, dos

quais sete comporão o Conselho de sentença.

Sobre o tema leciona Marcelo Roberto Ribeiro44:

Para o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, o qual deverá ser realizado entre o décimo e o décimo quinto dia antes da

42 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997. P. 149 43

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 633. 44

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 49.

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31

instalação da reunião, o juiz designará dia e hora, mandando intimar o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, para que representantes dessas instituições, querendo, nela compareçam, a fim de evitar qualquer suspeita de manipulação.

Ainda cabe, no que tange à composição do Júri, tra tar do

desaforamento, que nada mais é que a decisão jurisdicional que modifica a

competência territorial para o julgamento de um crime pelo Tribunal do Júri45.

Ribeiro46 assevera que ―os motivos legais são: a) o interessa

da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) segurança pessoal do

acusado; d) demora do julgamento em virtude de comprovado excesso de trabalho.

Portanto, na forma que foi aqui apresentado se compõe o

Tribunal do Júri, para que os julgamentos se realizem.

1.4 COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Nesse tópico há de se tratar da competência para o julgamento

dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional.

Regra a CRFB/88 que o Júris Estadual ou Federal possui

competência para julgar os crimes de homicídio, aborto, infanticídio e participação

em suicídio, bem como os crimes que lhes são conexos ou continentes.

Mas assevera Marcelo Roberto Ribeiro 47:

Essa competência em razão da matéria, porém, não é absoluta. Por exemplo: a) o juiz de direito, presente qualquer uma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, pode julgar crimes dolosos contra a vida, para absolver o réu, entretanto; b) a pessoa que praticar crimes dolosos contra a vida, que tiver prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, não será julgada pelo Tribunal do Júri, mas pelo foro competente indicado na Constituição Federal; todavia, se a referida prerrogativa for prevista na Constituição Estadual exclusivamente, será julgado pelo Tribunal do Júri.

45

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 50. 46

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 50. 47

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 50.

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32

O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos

contra a vida, em sua forma tentada ou consumada, qualificada, privilegiada ou

simples. São eles: o homicídio (art. 121 do CP); Induzimento instigação ou auxílio ao

suicídio (art. 122 do CP); Infanticídio (art. 123 do CP); e o aborto (art. 124 até 127 do

CP).

E, ainda, são julgados pelo Tribunal do Juri os crimes conexos,

ou seja, aqueles que são praticados juntamente com um crime de competência do

Júri, por exemplo, um estupro, roubo, violação de domicílio, bando ou quadrilha,

disparo em via pública, porte ilegal de arma, vilipêndio e/ou ocultação de cadáver,

entre tantos outros, também são julgados pelos juízes do fato, em questionários em

separado do delito principal.

É consenso que o bem mais precioso que se tem é a vida,

assim como, que o Estado deve tutelar e proteger este bem. O homicídio, sem

dúvidas é o delito que mais ocorre dentre os demais crimes dolosos contra a vida.

Mirabete48 afirma que a competência assegurada ao Júri na

CRFB/88 é mínima, portanto ―nada impede que a lei processual inclua outras

infrações penais na competência do Tribunal Popular‖. Do mesmo modo leciona

Alexandre de Moraes49:

A Constituição Federal, como último preceito, prevê regra mínima e inafastável de competência do Tribunal do Júri (julgamento dos crimes dolosos contra a vida), não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências.

Diante de tanto há que se afirmar que a competência do

Tribunal do Júri é extensa, para julgar os crimes dolosos contra a vida, assim

garantidos pela Constituição, mas que pode ser aumentada, mediante prévia

alteração legislativa para ampliar a sua competência.

48

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 496. 49

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo:

Atlas, 2005. p. 207.

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33

1.5 DIREITO TUTELADO: A VIDA

Há que se tratar da importância do bem jurídico tutelado e que

é objeto dos crimes que vão a julgamento no Tribunal do Júri, o Direito à Vida.

Nas palavras de Alexandre de Moraes50:

A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

Logo, nenhum dos direitos é mais básico e fundamental que o

direito à vida, pois se não fosse a vida humana, não haveria necessidade de outros

direitos, que em razão dela existem.

Ainda nas palavras de Alexandre de Moraes51:

O início dessa preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, ―do ponto de vista biológico‖, não há dúvida de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto.

Dessa forma, cabe destacar que o julgamento de crimes

dolosos contra esse bem maior, a vida, foi atribuído à instituição do Tribunal do Júri,

no Brasil e em outros lugares do mundo.

50

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo:

Atlas, 2005. p. 76. 51

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo:

Atlas, 2005. p. 77.

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Capítulo 2

PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO

2.1 O PROCESSO

Conforme dispõe o Código de Processo Penal, o procedimento

do Tribunal do Júri é separado em duas partes.

A primeira se encontra disposta a partir do artigo 406 do CPP,

conforme segue em tópico denominado ―Seção I: Da acusação e da instrução

preliminar‖ e pode se denominar judicium acusationis.

Nucci52 entende que o procedimento do Júri, com a nova

sistemática processual penal, se trataria de sistema trifásico, e não bifásico como

assevera Avena. Nas palavras de Nucci:

após a reforma do capítulo concernente ao júri, torna-se clara a existência de três fases no procedimento. A primeira, denominada de fase de formação da culpa (judicium acusationis), estrutura-se do recebimento da denúncia ou da queixa até a pronúncia (ou outra decisão, proferida em seu lugar, como a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação). A segunda fase, denominada de preparação do processo para julgamento em plenário, tem início após o transito em julgado da decisão de pronúncia e segue até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri. A terceira, denominada de fase do juízo de mérito ( judicium causae), desenvolve-se em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória, proferida pelo juiz presidente com base no veredicto dado pelos jurados.

Para fins de pesquisa, e com bases enraigadas nos

ensinamentos de Noberto Avena, se adotara o sistema bifásico, composto, portanto,

apenas pelo judicium acusationis e pelo judicium causae.

52

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 754.

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35

2.1.1 Judicium Acusationes

O procedimento preliminar se procede, então, com o tradicional

oferecimento da denúncia. Nas palavras de Noberto Avena 53:

a) Oferecimento da denúncia ou queixa-crime subsidiária: obediente aos requisitos do art. 41 do CPP, a inicial deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Quanto ao número de testemunhas a serem arroladas, dispõe o art. 406, PAR. 2.º, que não poderá ser superior a oito.

Deve-se, segundo o rito legal, perpassar pela admissibilidade

da peça inicial, com rejeição liminar ou recebimento da mesma. Conseqüentemente

ao recebimento se deve proceder à citação do acusado para que ofereça resposta.

Tudo com fundamento no disposto dos artigos 406 a 421 do CPP.

Importante mencionar a possibilidade de o jurado ser citado por

edital, como possibilita a lei processual penal, porém se o mesmo não comparecer

nem constituir advogado, ficarão suspensos os autos e o curso do prazo

prescricional, podendo o Magistrado determinar a produção antecipada de provas na

presença do defensor dativo e Ministério Público, e ainda decretar a prisão

preventiva, nos termos do art. 312 do CPP54.

A partir daí se deve proceder à oitiva da acusação e

designação de audiência de instrução, interrogatório, debates e decisão, conforme

leciona Noberto Avena55:

após ter sido oportunizada à acusação falar sobre a resposta apresentada pelo réu, designará o magistrado, para daí até o prazo máximo de dez dias, audiência para inquirição das testemunhas arroladas no processo e realização das diligências que tenham sido requeridas pelas partes (art. 410). Evidentemente, as diligências a que se refere o Código são aquelas que possam ser realizadas em audiência, como esclarecimentos de peritos (…) acareações e reconhecimentos.

53

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 720/721 54

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.551. 55

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 722.

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36

E prossegue o autor:

Em audiência, a prova oral será produzida na seguinte ordem: 1.º) declarações do ofendido, se possível; 2.º) declarações das testemunhas; 3.º) interrogatório do acusado; 4.º) esclarecimento dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas.

Ao fim da audiência, conforme dispões os artigos 413 à 419 do

CPP é facultado ao Juiz, de acordo com as provas colhidas, Pronunciar o acusado;

Impronunciar o acusado; Absolver sumariamente o acusado; e por fim, desclassificar

a infração penal.

2.1.1.1 Decisão de Pronúncia (art. 413 do CPP)

A primeira possibilidade abordada pelo CPP é a Decisão de

Pronúncia, cujo conceito extrai-se dos ensinamentos de Mirabete56 que ―considerada

strictu sensu, a pronúncia é a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado

declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de

indícios de que o réu seja o seu autor.‖

Na conceituação de Capez57 pronúncia é a ―decisão processual

de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação,

encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri‖.

Noberto Avena58 diz o seguinte:

A pronúncia é a única das decisões, dentre as quatro citadas no tópico anterior, que permite o prosseguimento do processo criminal na vara onde tramita e o subseqüente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri. Quando pronuncia, está o magistrado julgando admissível a acusação incorporada à denúncia ou à queixa.

E ainda diz que ―A pronúncia, está condicionada à existência

de indícios de autoria e prova de materialidade do fato. Na ausência desses

elementos a hipótese será de impronúncia (art. 414 do CPP)‖

Nucci59 assevera que:

56

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 498. 57

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 636. 58

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 724.

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37

Pronúncia: é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Não mais se denomina sentença de pronúncia, mas simples decisão. Entretanto, continua a possuir formalmente a estrutura de uma sentença, isto é, relatório, fundamentação e dispositivo.

Cumpre lembrar que, conforme mencionado, Nucci

compreende o procedimento do Júri em três etapas, o procedimento trifásico.

O texto do artigo 413 do Código de Processo Penal é o

seguinte ―Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se

convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de

autoria ou de participação.‖

2.1.1.2 Decisão de Impronúncia (art. 414 do CPP)

Logo na seqüência da pronúncia o CPP aborda a possibilidade

da Impronúncia, no artigo 414.

Capez60 conceitua a impronúncia como sendo ―uma decisão de

rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz

não se convenceu da existência do fato ou de indícios da autoria‖.

Ressalta-se que ―não se convencendo da materialidade do fato

ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,

fundamentadamente, impronunciará o acusado‖.

Nas palavras de Mirabete61 ―Trata-se de uma sentença

terminativa, em que se afirma da inviabilidade da acusação, promovendo-se a

extinção do processo sem julgamento do meritum causae”.

Noberto Avena62 afirma:

59

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 756. 60

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 640. 61

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 508. 62

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 730.

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38

Não obstante, ―enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova‖. Como se vê, fundamenta-se esta decisão na inexistência de indícios suficientes de autoria ou na ausência de prova da materialidade do fato. Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, pois acarreta a extinção do processo.

Cabe destacar o posicionamento do doutrinador supracitado

acerca da natureza da decisão de impronúncia, ―decisão interlocutória mista

terminativa‖. É a que mais se adequada ao entendimento pesquisado e a que deve

ser levada como razão de compreensão.

Noberto Avena63 ainda ressalta uma diferenciação entre

Impronúncia e Despronúncia, conforme segue transcrito:

São conceitos que não se confundem, pois, ao passo que a impronúncia é a decisão do juiz de direito que determina a extinção do processo em virtude da ausência de indicativos de autoria e prova da materialidade do fato, a despronúncia ocorre quando o tribunal, julgando recurso de apelação interposto contra a pronúncia, revoga esta decisão.

Todos doutrinadores fazem coro ao afirmar que a impronúncia,

portanto, é uma decisão a ser tomada quando ausentes indícios de autoria e prova

da materialidade do crime, assim como dispõe a lei.

2.1.1.3 Absolvição Sumária (art. 415 do CPP)

Perpassados os caminhos da pronúncia e da impronúncia, as

duas primeiras possibilidades do Magistrado de acordo com a lei, ver-se-á a

possibilidade de absolvição sumária.

A absolvição sumária não é instituto novo no Tribunal do Júri,

embora seja atualmente possibilitada em outros ritos, graças ao artigo 397 do CPP,

com redação determinada pela Lei 11.719/08.

A absolvição sumária também encontra fundamentação no

CPP, em seu artigo 41564.

63

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense, 2009. p. 731 64 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

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No caso do Tribunal do Júri traz-se o entendimento de Capez65

ao dizer que ―é a absolvição do réu pelo juiz togado, em razão de estar comprovada

a existência de causa de exclusão da ilicitude (justificativa) ou da culpabilidade

(dirimente)‖. Ainda leciona Capez que ―a sentença é definitiva e faz coisa julgada

material. Trata-se de verdadeira absolvição decretada pelo juízo monocrático‖.

Mirabete66 diz:

Verificando dos autos que há prova da existência do fato e da autoria, o juiz pode absolver sumariamente o acusado se estiver convencido de que agiu ele ao abrigo de uma causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. Essa sentença de absolvição sumária tem o caráter de decisão definitiva, pois resolve sobre o meritum causae.

Nucci67 leciona:

Absolvição sumária: é a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. A Lei 11.689/2008 introduziu outras causas determinantes dessa decisão. Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não está provada a existência do fato; b) não está provado ser o acusado autor ou partícipe do fato; c) prova-se que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, PAR. 1.º, do Código Penal).

Quanto às possibilidades de absolvição advindas do inciso IV,

do transcrito artigo 415, Noberto Avena68 assevera:

Abrange-se, neste caso, as causas que excluem o dolo, previstas no art. 20, caput, 1.ª parte, do Código Penal e no art. 20, PAR 1.º, 1.ª parte, do CP, quais sejam, o erro sobre os elementos do tipo e as descriminantes putativas (legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento do dever legal putativo e exercício regular de direito putativo), respectivamente; bem como as causas que excluem a culpabilidade, consagradas nos arts. 21 (erro

II- provado não ser ele autor ou part ícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime;

65

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 641 66

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 509. 67

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 760. 68

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 734

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40

de proibição inevitável), 22 (coação irresistível e obediência hierárquica) e 28, PAR. 1.º (embriaguez fortuita completa), todos do Código Penal.

Assim, portanto, resta regrado o instituto da absolvição sumária

nos casos de Tribunal do Júri, de acordo com a lei e com o entendimento

doutrinário.

2.1.1.4 Desclassificação do delito (art. 419 do CPP)

Por último, mas não menos importante, obedecendo à ordem

do CPP, está a possibilidade de desclassificação do delito, nos termos do artigo 419

que diz que ―quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da

existência de crime diverso dos referidos no PAR. 1º do art. 74 deste Código e não

for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.‖

Essa desclassificação, transcrita acima, nos termos do artigo

419, enquadrável ao Tribunal do Júri, é aquela que desclassifica o delito para um

que não seja doloso contra a vida69. Nas palavras de Nucci70:

Desclassificação: é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. Ensina Tornaghi que desclassificar é ―dar-lhe nova enquadração [sic] legal, se ocorrer mudança de fato, novos elementos de convicção ou melhor apreciação dos mesmos fatos e elementos de prova‖.

Noberto Avena menciona que se trata de ―decisão interlocutória

simples, que não faz cessar o andamento do processo, implicando, como regra, no

encaminhamento dos autos a outro juízo, para que lá seja concluído‖.

Por fim há que se dizer que a desclassificação, para os fins

adotados neste estudo, se trata da decisão interlocutória que possibilita o

encaminhamento do processo a outro juízo por retirar o julgamento do crime narrado

na denúncia da competência do Tribunal do Júri, excluindo-o das possibilidades de

competência já trabalhadas.

69

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense, 2009. p. 731. 70

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 764.

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41

2.1.2 Judicium Causae

Eis o procedimento relativo a segunda fase do processo, sendo

que sua disposição legal pode ser encontrada do artigo 422 ao fim do procedimento

do Júri no CPP, no artigo 497.Para Noberto Avena:

Nos termos do art. 421 do CPP, uma vez preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri com vistas à preparação do processo para o julgamento perante o Conselho de Sentença, seguindo-se, a partir daí, o disposto nos arts. 422 a 424.

O disposto em lei, e simplificado pela doutrina, em suma é que

a partir daí se deve proceder à notificação do Ministério Público ou do querelante

(ação penal privada subsidiária) e do advogado de defesa, para que no prazo de

cinco dias possam apresentar rol de testemunhas para depor em plenário, juntada

de documentos e demais diligências que se pretendam produzir.

Talvez a maior e mais relevante mudança advinda da Lei

11.689/08 tenha sido a extirpação do Libelo Acusatório do procedimento do Júri, que

seria o marco inicial da segunda fase. A polêmica quanto a sua ausência será,

porém, discutida no capítulo 3.

2.1.2.1 Desaforamento

Um instituto possibilitado dentro da segunda fase do

procedimento do Júri é o do desaforamento, que, nas palavras de Noberto Avena71:

Excetuando as regras gerais de competência disciplinadas no art. 69 do CPP, o desaforamento consiste no deslocamento do julgamento pelo júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo criminal, podendo ser determinado pelo Tribunal competente a partir do requerimento de qualquer das partes (Ministério Público, querelante, assistente de acusação ou defesa) e, inclusive pelo juiz, mediante representação àquele Colegiado.

O desaforamento poderá ocorrer nas hipóteses dos artigos 427

e 428 do CPP.

Mirabete72 também leciona:

71

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 737.

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42

Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70), de modo que o réu deve ser julgado no distrito da culpa, ou seja, onde cometeu o delito e a ordem social foi violada. Entretanto, nas hipóteses do julgamento pelo júri, é permitido que seja ele realizado em outra comarca se presentes as situações previstas na lei processual. Esse deslocamento da competência é o desaforamento.

De acordo com os artigos 427 e 428 do CPP se pode dizer que

o desaforamento é possível caso: for de interesse da ordem pública; dúvida sobre a

imparcialidade do júri; houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado; ou

ainda em razão de comprovado excesso de serviço no juízo primariamente

competente.

2.2 AS PARTES ENVOLVIDAS

Como já citado no capítulo anterior, o Tribunal do Júri é

composto por um juiz presidente, pela acusação, representada pelo membro do

Ministério Público e, caso haja, um assistente de acusação, pela defesa,

representada pelo defensor público, defensor dativo ou por advogado legalmente

constituído pelo acusado e pelos jurados.

De acordo com o artigo 447 do Código de Processo Penal: ―o

Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e

cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais

constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento‖.

2.2.1 Juiz Presidente

O magistrado tem a função de presidir o julgamento. Realiza o

sorteio dos jurados, colhe seu juramento, regula os debates, dando a palavra

às partes e os interrompendo quando do término do tempo regular e controla a

atividade policial. Outras atividades do juiz presidente do Tribunal do Júri estão,

elencadas no artigo 49773, do Código de Processo Penal.

72

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 516. 73 São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente

referidas neste Código: I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar

o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates,

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43

O magistrado é um juiz togado que prestou concurso de provas

e títulos e que está devidamente investido no seu cargo, para a realização do seu

mister. Ele que organiza a lista geral dos candidatos a jurados, preside o sorteio do

conselho de sentença, elabora quesitos e faz a dosimetria da pena através da

sentença, que é lida por ele quando do término de cada sessão. Apesar de não

julgar o fato, o que cabe aos jurados, o juiz presidente é figura essencial para

a realização de qualquer ato que envolva o tribunal do júri. Nas palavras de Nucci74:

Juiz como sujeito da relação processual: desempenha o magistrado a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, mas não parte. Atua como órgão imparcial, à parte do binômio acusação versus defesa, fazendo atuar a lei e compondo os interesses do acusador e do acusado, os outros dois sujeitos da tríplice – e principal – relação processual, até a decisão final.

A função do juiz como sujeito processual no Direito Penal, e,

principalmente, no Tribunal do Júri, é importante. Ele deve sempre agir com a devida

imparcialidade, desprovido de conceitos pré formados ao realizar seus julgamentos,

sempre se atendo à lei.

2.2.2 Ministério Público

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12775 conceitua

o Ministério Público como órgão autônomo e essencial à função jurisdicional do

intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das

partes; IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá -lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de

novo defensor; VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a

incomunicabilidade dos jurados; VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de

punibilidade; X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII –

regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

74

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 551. 75

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

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44

Estado. Sua importância reside na fiscalização e no cumprimento da legislação em

vigor.

Entre tantas funções, o Ministério Público é o responsável por

promover ação penal pública que, no caso dos processos de competência do

Tribunal do Júri, é incondicionada. Ou seja, ao promover a ação penal, o Parquet

não necessita da anuência da vítima ou de interessados, mas age em defesa da

sociedade, pois é certo que os crimes dolosos contra a vida são de interesse da

coletividade.

As funções do Ministério Público estão elencadas no artigo 129

da vigente Carta Magna:

São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; V - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Ademais, o Ministério Público, quando não tiver movido a Ação

Penal, deve atuar como custus legis, Nas palavras de Nucci76:

individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a

indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo -os por concurso público de provas

e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 76

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 755.

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45

Ministério Público como custus legis: se a ação for proposta pelo querelante (ação privada exclusiva ou subsidiária da pública), o Ministério Público atua como fiscal da lei. Logo, deve ter a palavra para se manifestar, também, nos debates finais.

O Ministério Público é o titular da ação, iniciando-se na fase

investigativa – solicita diligências e oferta denúncia, se for o caso; na fase

do sumário da culpa participa ativamente requisitando provas, exames e

laudos, assim como participa da oitiva de testemunhas e interrogatório do

acusado; e na fase do julgamento, formaliza a acusação, durante os debates orais

em plenário.

2.2.2.1 Assistente de acusação

O assistente de acusação é uma figura que pouco se vê nas

sessões de julgamento. Pode a vítima ou sua família requerer o auxilio de um

assistente de acusação.

O Ministério Público atua em defesa da sociedade e, em

segundo plano em defesa do ofendido. Contudo, o assistente atua ao lado do

membro do Ministério Público dividindo seu tempo para debate para fazer sua

acusação técnica.

Nas palavras de Noberto Avena77:

Apesar de estabelecerem os arts. 268 e 69 do CPP que o assistente de acusação poderá ser admitido em qualquer fase da ação penal pública, antes do trânsito em julgado da sentença, relativamente à sua atuação em plenário de julgamento pelo tribunal do júri, introduziu o art. 430 do CPP regra de exceção, dispodo que, para essa finalidade, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

O assistente de acusação pode atuar desde o início do

processo, durante o sumário da culpa até o trânsito em julgado da sentença

definitiva. Em suma, tal figura tem como função defender os direitos da vítima

auxiliando o membro do Ministério Público.

77

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 738.

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46

2.2.3 A Defesa

Já se viu em parágrafos supra que a defesa é um direito do

réu, devendo, no caso do Tribunal do Júri ser mais do que ampla (art. 5.º, LV

CRFB/88) mas sim plena (art. 5.º, XXXVIII, a, CRFB/88).

Para tanto há de ser constituído no processo pelo réu, ou

nomeado pelo Magistrado um defensor que seja capaz de realizar a mais ampla

defesa dos interesses do réu.

Segundo a Carta Magna, em seu artigo 133 ―O advogado é

indispensável à administração da justiça‖.

Atenta-se às palavras de Noberto Avena78 quando diz que ―a

obrigatoriedade de defensor ao acusado decorre da indisponibilidade do direito de

defesa e da necessidade de estar ele assessorado por pessoa dotada de

capacitação técnica para tornar efetivo o exercício desse direito.‖

Nas palavras de Nucci79:

Note-se que o defensor não é parte, nem consorte necessário com o réu(...). Para o fiel exercício de seu mandato, fazendo com liberdade, ―é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei‖ (art. 2.º, PAR. 3.º), nos limites legais.

Ainda o doutrinador:

O defensor não deve agir com a mesma imparcialidade exigida do representante do Ministério Público, pois esta vinculado ao interesse do acusado, que não é órgão público e tem legítimo interesse em manter o seu direito indisponível à liberdade.

O CPP prevê a possibilidade de nomeação de defensor à um

acusado que não o tiver, conforme o disposto no artigo 263 que diz que ―Se o

acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito

de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança. Ou a si mesmo defender-se, caso

tenha habilitação.‖

78

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense, 2009. p. 85. 79

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 563.

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47

Portanto, seja no Tribunal do Júri, ou no Direito Penal como um

todo, é de suma importância a defesa técnica exercida por um advogado legalmente

habilitando, se constituindo em uma garantia do Réu. Ainda mais, se pode dizer que,

especificamente, no Tribunal do Júri a defesa tem um papel fundamental, o de

proporcionar a já discutida defesa plena ao Réu.

2.2.4 Dos Servidores da Justiça

Além de todos os membros elencados como componentes do

Tribunal do Júri, conforme o artigo 447 do CPP, menciona-se a importância de

outros serventuários da justiça que desempenham função importante. Nas palavras

de Adriano Marrey80:

Os trabalhos auxiliares do Plenário serão executados pelo escrivão do cartório onde se processou o feito, na fase de julgamento. Poderá servir em seu lugar o oficial maior, que é o seu substituto legal. Mesmo quando funcione, em lugar do escrivão, um escrevente habilitado do cartório do Júri, não há por que se suponha viciado de nulidade o julgamento.

Com isso demonstra-se a importância do escrivão, hoje

denominado chefe de cartório, nos casos de Tribunal do Júri, uma vez que atua

auxiliando o magistrado na função de Juiz Presidente.

Ainda há que se destacar os serviços dos oficiais de justiça

que, além de poderem substituir o escrivão em determinada ocasião, também

possuem as funções conforme seguem transcritas das palavras de Adriano

Marrey81:

O Porteiro, ou Oficial de Justiça que desempenhe as respectivas funções, fará, por determinação do juiz, o pregão não somente das partes como das testemunhas pelas mesmas arroladas (…), anunciando-lhe os nomes, em voz alta, à porta do Tribunal.

Ainda cabe destacar o que diz o artigo 466,§1.º, do CPP, que

segue transcrito:

80

MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri: doutrina, jurisprudência, questionários, roteiros práticos. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 317. 81

MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri: doutrina, jurisprudência, questionários, roteiros

práticos. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 319

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48

Art. 466.

(…)

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.

A incomunicabilidade dos jurados é fundamental para a

manutenção da ordem no Tribunal do Júri e para que um não possa influenciar na

decisão do outro, corrompendo o livre e intimo convencimento dos mesmos. A

fiscalização a ser realizada nos jurados é dever de um Oficial de Justiça, revelando

outra importante função.

2.2.5 Dos Jurados

Por último, se traz a função de, talvez, maior relevância na

estrutura do Júri aqui no Brasil, a figura do jurado82.

Sobre a composição e organização do Tribunal do Júri há que

se trazer o conceito de Jurado, dito por José Frederico Marques:

O jurado é, apenas, órgão leigo, não permanente, do Poder Judiciário, investido, por lei, de atribuições jurisdicionais, para integrar juízo colegiado heterogêneo a que se dá o nome de Júri.

Adriano Marrey83 traz à baila a definição de Whitacker para

jurados, que diz que ―é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os

acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes‖.

De acordo com o Código de Processo Penal o jurado deve

ter mais de dezoito anos, residir na comarca que o requisita e, sobretudo,

ter notória idoneidade, pois é certo que para julgar alguém, deve ter uma excelente

conduta moral.

82

O jurado é órgão leigo, incubido de decidir sobre a existência da imputação, para concluir se houve fato punível, se o acusado é seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas do crime ou de

isenção de pna, agravantes ou minorantes da responsabilidade daquele. São chamados ―juizes de fato‖, para distingui -los dos membros da Magistratura - ―juízes de direito‖. 83

MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri: doutrina, jurisprudência, questionários, roteiros

práticos. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 144.

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49

As inscrições, ou alistamento ocorrem durante os meses de

agosto e setembro, tendo em vista que a primeira publicação desta lista tem que

ocorrer até o dia 10 de outubro.

Uma vez alistado, o candidato deve acompanhar a publicação

da lista geral, feita através do Diário da Justiça, pois, uma vez figurando na lista

geral, tem a possibilidade de concorrer para a composição do Conselho de Sentença

durante o ano seguinte.

A denominada ―lista geral‖ é publicada no Diário da Justiça

para que terceiras pessoas possam questionar a inclusão de qualquer cidadão,

logicamente que deve o mesmo fazer prova da incapacidade de ser jurado e, desta

forma comprovar o alegado. Isto ocorre porque o magistrado não teria como atestar

a idoneidade de uma lista de oitocentos nomes, mesmo porque a idoneidade é algo

pessoal e muito subjetivo.

Contudo, tal dúvida pode ser suscitada pela Ordem dos

Advogados do Brasil, membro do Ministério Público ou qualquer do povo. Deve

haver a comunicação ao Poder Judiciário, com as referidas provas.

Importante mencionar que o Magistrado pode vir a requerer de

entidades, associações e sindicatos a indicação de cidadãos que preencham os

requisitos para serem jurados, fazendo figurar na lista geral, uma vez que o serviço

de jurado é obrigatório, por força de lei. Senão vejamos a redação do artigo

436, do Código de Processo Penal: ―o serviço do júri é obrigatório. O

alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de

notória idoneidade‖.

Ao tempo em que pode requisitar pessoas, o juiz verifica

quando da isenção dos mesmos de participarem do conselho de sentença. De

acordo com o artigo 437, do Código de Processo Penal, são isentos:

Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da

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Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Além destas isenções previstas pela lei, pode o juiz presidente,

verificando motivo justo, dispensar alguém de compor o conselho de

sentença, tais como por motivo de doença, força maior ou qualquer outro

motivo relevante, de acordo com o supra citado artigo 437, X.

Uma vez sorteado, não poderá ser feito nenhum desconto nos

vencimentos do jurado, de acordo com o artigo 441, do Código de Processo Penal:

―nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que

comparecer à sessão do júri‖. Tal artigo visa conferir segurança às pessoas que são

sorteadas e comparecerem às sessões de julgamento. Logo, conclui-se que o

serviço do júri é obrigatório, salvo os casos citados de isenção e os excepcionais, a

critério do magistrado.

Sujeitos com direitos e deveres, os jurados se equiparam a

servidores públicos quando do exercício de suas funções, possuindo tanto as

prerrogativas dadas àqueles como os deveres, mesmo que não recebam

remuneração para exercerem tal mister.

Além deste, outros direitos são garantidos ao jurado, como o

elencado no artigo 439, do Código de Processo Penal: ―o exercício efetivo da função

de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de

idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o

julgamento definitivo‖, assim como o elencado no artigo 440 do mesmo diploma

legal: ―constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,

preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provime nto,

mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção

funcional ou remoção voluntária‖.

O magistrado procederá com o sorteio dos sete

jurados que irão compor do Conselho de Sentença para cada sessão de

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julgamento, dentre os vinte e cinco. Cabe salientar que cada uma das partes

terá direito a três recusas imotivadas.

Cabe salientar, ainda, que estão impedidos de funcionar no

julgamento o jurado que já atuou no processo. Seja em julgamento anterior do

mesmo acusado ou para julgar outro acusado, quando do desmembramento de

julgamentos, que é o caso de impedimento legal ou suspeição, quer seja por

amizade, inimizade ou no interesse real de um resultado específico para o caso em

tela.

Após, o magistrado fará o compromisso do Conselho de

Sentença, de acordo com o artigo 472, do Código de Processo Penal:

Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.

Uma vez proferido o compromisso, será chamado cada jurado

pelo nome que, com o braço direito erguido responderá individualmente: ―assim o

prometo‖.

Em suma, deve o jurado sorteado para compor o Conselho de

Sentença sentar em seu lugar e se revestir da justiça, comprometido com a verdade

dos fatos e o sentimento de justiça que deve brotar de sua íntima e livre convicção.

2.3 INSTURÇÃO EM PLENÁRIO

A instrução em plenário é tratada no Código de Processo Penal

na seção com o referido nome ―Da instrução em plenário‖, regulamentada a partir do

artigo 473 do referido diploma legal.

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52

A instrução se inicia logo após o compromisso prestado pelos

jurados, conforme disposto no tópico anterior, nos termos do artigo 47384.

Marcelo Roberto Ribeiro85 diz quanto à instrução em plenário

que ―inicia ela com a inquirição do ofendido e, em seguida, das testemunhas

arroladas pelas partes no prazo do art. 422 do CPP‖.

E segue supracitado autor:

Nesta oportunidade, como se conclui pela leitura do art. 473 do citado diploma legal, o juiz inquirirá primeiro, ao contrário do previsto para a primeira fase do procedimento (art. 212, parágrafo único, do CPP). As partes farão suas perguntas diretamente ao inquirido, adotado, agora, em sede legal, o sistema denominado cross examination, obedecendo a seguinte ordem: a) para a testemunha de acusação: Ministério Público, assistente de acusação, querelante e defensor de réu; b) para a testemunha de defesa: defensor do Réu, Ministério Público, assistente de acusação e querelante.

Cabe mencionar que é função do Juiz presidente tomar os

devidos cuidados para que as perguntas, dirigidas ao inquirido diretamente pelas

partes, não sejam revestidas de malícia e não causem pressão sobre a mesma.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 473 do CPP é facultado

aos jurados também fazerem perguntas ao ofendido e às testemunhas por

intermédio do juiz presidente.

Guilherme de Souza Nucci86 diz que ―naturalmente, podem os

jurados dirigir reperguntas à vítima e às testemunhas de acusação e de defesa.

Afinal, são os destinatários maiores das provas colhidas, pois julgarão o mérito da

causa.‖

84

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz

presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão,

sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas

arroladas pela acusação.

85

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 62. 86

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 808.

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53

O interrogatório do acusado é regulado conforme o artigo 474

do Código de Processo Penal, e nas palavras de Nucci87 ―será feito ao final da

colheita das provas em plenário, porém utilizados os mesmos crité rios adotados

para o interrogatório realizado em juízo, na fase da formação da culpa‖.

Finalizando a parte de instrução em plenário, se deve proceder

aos debates, parte que instiga o imaginário popular no Tribunal do Júri, conforme

seque explanado no tópico que segue.

2.4 DEBATES

Parte importante no Tribunal do Júri são os debates realizados

entre acusação e defesa buscando a verdade processual e o convencimento dos

jurados quanto às teses levantadas por ambos. Nesta ocasião, os advogados e

promotores esbanjam todo seu poder persuasivo e sua inteligência que, via de

regra, deve ser aguçada. Nas palavras de Marcelo Roberto Ribeiro88:

Encerrada a instrução plenária, é chegada a hora dos debates. Neles poderão atuar: a) no pólo acusatório, o Promotor de Justiça, representando o Ministério Público, o assistente de acusação, se requerer sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão de julgamento (art. 430 do CPP), o advogado do querelante (na ação penal privada exclusiva) ou do querelante subsidiário (na ação penal privada subsidiária da pública); b) no pólo defensivo, o defensor constituído do réu ou a Defensoria Pública.

Veja-se o que diz exatamente o CPP quanto aos debates e sua

ordem:

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Púbico, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

1.º O assistente falará depois do Ministério Público.

2.º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida o Ministério Público, salvo

87

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 808. 88

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 64/65.

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se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

3.º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

4.º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Nas palavras de Noberto Avena89:

Superada a fase instrutória, iniciam-se os debates, ocasião em que acusação e defesa argüirão suas teses perante o Conselho de Sentença. O Prazo para a acusação e para a defesa será de uma hora e meio para cada um, facultando-se, após, mais uma hora a título de réplica e uma hora para tréplica (art. 477). Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica.

Cumpre destacar o que traz o Código de Processo Penal no

artigo 477, 1º ao dizer que ―Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,

combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido

pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo‖.

Portanto, pode haver uma relativização do tempo disposto em

lei para atender às necessidades do Tribunal no caso de mais de um acusador ou de

mais de um defensor.

Ainda há que se destacar a proibição constante do artigo 479

do CPP que impede a utilização, durante o julgamento, da leitura de documento,

qualquer que seja, ou exibição de objeto ou qualquer outro meio de prova que não

tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,

devendo ser dado ciência à outra parte.

Outro ponto a ser observado durante os debates é o disposto

no artigo 478 do CPP, nas palavras de Marcelo Roberto Ribeiro90:

Durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: a) à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de

89

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense, 2009. p. 749/750. 90

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 67.

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55

algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; b) ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (art. 478).

Com o fim dos debates, o juiz presidente deve perguntar aos

jurados se os mesmos se encontram habilitados a julgar ou necessitam de outros

esclarecimentos quanto aos fatos. Caso os jurados queiram dirimir dúvidas poderão

manusear os instrumentos processuais e mesmo solicitar esclarecimentos ao juiz

presidente, que os dará de forma imparcial.

Feito isso se deve proceder à uma nova fase, a quesitação.

2.5 QUESITOS

Bonfim91 menciona que ―o questionário é o conjunto dos

quesitos que os jurados devem responder acerca do crime‖.

A quesitação deve obedecer ao disposto nos artigos 482 e 483

do Código de Processo Penal, conforme segue sua necessária transcrição:

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483 Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

91

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.583

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56

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para

ser respondido após o 2o(segundo) ou 3o(terceiro) quesito, conforme o caso.

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

Mas para uma compreensão mais abrangente do tema é de se

mencionar o conceito de quesito trazido por Nucci92 que diz, simplesmente que o

quesito ―trata-se de uma pergunta, que demanda, como resposta, a emissão de uma

opinião ou um juízo‖.

Como menciona Bonfim93, o questionário deve,

obrigatoriamente, ser feito em linguagem simples, pois deve se direcionar ao

92

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 824. 93

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.583.

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57

Conselho de Sentença para dele extrair o julgamento adequado do caso concreto.

Não podem, portanto, conter contrariedades, nem mesmo serem apresentados na

forma de perguntas negativas. Nas palavras de Marcelo Roberto Ribeiro94:

Extraem-se dessas disposições as seguintes regras básicas:

1.ª A quesitação versará apenas sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido, ficando a questão de direito para o juiz dizer sobre ela.

2.ª Os quesitos deverão ser redigidos em proposições afirmativas, usando-se de linguagem simples e compreensiva, tendo-se sempre presente que serão respondidos por leigos, os que terão de dizer somente SIM ou NÃO.

3.ª O juiz deverá considerar, para a elaboração dos quesitos, a decisão de pronúncia ou as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, interrogatório do réu e alegações das partes. Do interrogatório do acusado extrairá o juiz a tese pessoal do réu que, independentemente da tese da defesa técnica, haverá de ser quesitada em respeito ao princípio da plenitude de defesa. (…)

4.ª Havendo mais de um réu ou mais de um crime pronunciado, os quesitos serão feitos em séries distintas.

5.ª A ordem da quesitação normal será: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) minorante da pena alegada pela defesa; e) causa qualificadora reconhecida na pronuncia ou em decisão posterior; f) majorante reconhecida na pronuncia ou em decisão posterior.

Compreendendo-se as regras básicas acima de quesitação se

pode dizer que o que não se enquadra nos quesitos, conforme acima elencado,

deve então ser resolvido pelo juiz presidente. Uma vez ser de sua competência o

julgamento das questões que não forem abordadas na quesitação.

2.6 VOTAÇÃO

O artigo 485 do Código de Processo Penal estabelece o

seguinte:

94

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 72/73

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58

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

A votação, conforme se observa do transcrito artigo, nada mais

é do que a adoção de um posicionamento dos jurados quanto aos quesitos

elaborados de acordo com as regras já explanadas. Nas palavras de Noberto Avena:

Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz-presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação dos quesitos pelos jurados (art. 485), sendo, nessa oportunidade, as deliberações tomadas por maioria de votos (art. 489)

Em momento mais oportuno se irá tratar da significativa

mudança legal no que tange ao número necessário de votos para as deliberações,

que agora são tomadas por maioria, não se necessitando abrir todos os votos, como

outrora. Nucci95 faz uma ressalva e destaca:

Presença das partes no julgamento: para assegurar a lisura do procedimento de votação, podem permanecer na sala secreta, além dos jurados, do juiz presidente e dos funcionários da Justiça, o órgão acusatório e a defesa (esta representando os interesses do réu). Entretanto não podem circular livremente pela sala, pois acabariam constrangendo os jurados, em especial se permanecerem atráz de alguém que, no momento, da escolha do voto, pode sentir-se constrangido. Devem ficar nos seus lugares, lado a lado, à distância dos jurados, conforme estipulado pelo magistrado.

Na votação o sigilo dos votos é de suma importância, e vem

regulado no artigo 487 do Código de Processo Penal, que determina que o oficial de

justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as

não utilizadas.

95

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 837.

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59

Poderão os jurados, além de absolver ou condenar o acusado,

total ou parcialmente, proceder à desclassificação do crime, o que pode ocorrer de

duas formas, a desclassificação própria e a desclassificação imprópria96. Nas

palavras de Bonfim:

a) própria: nela, os jurados afastam o crime imputado, mas não é possível determinar qual o tipo legal resultante da desclassificação, cabendo ao juiz presidente, com total liberdade, proceder à nova qualificação jurídica do fato. b) imprópria: quando, pelas respostas dos quesitos, é possível determinas a nova qualificação jurídica dada ao crime doloso contra a vida. Fica o juiz, na sentença, vinculado à figura penal determinada pela desclassificação.

A votação, no que tange aos fatos, e com os quesitos

formulados de acordo com as regras supramencionadas, é o que dá ensejo à

conclusão do procedimento do Júri, faltando mencionar a sentença, que é o próximo

tópico de pesquisa.

2.7 SENTENÇA

Como ato final e de posse do resultado da votação, o juiz

presidente deverá proferir sentença de acordo com a vontade da maioria dos

jurados. Fará, pois, a dosimetria da pena, de acordo com o Código Penal Brasileiro,

em seu artigo 5997.

A sentença, há de ser talhada nos moldes estabelecidos pelo

artigo 492 do Código de Processo Penal.

Podem haver algumas situações dentro da sentença a ser

proferida pelo juiz, atentando à votação dos jurados e ao disposto no já transcrito

artigo 59 do Código Penal.

96

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.587/588. 97

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade

do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a

quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

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60

Se pode proceder à condenação do Réu, caso em que ao juiz

caberá fixar a pena base, considerar as circunstancias agravantes ou atenuantes

alegadas no debate (que como visto anteriormente não são mais objeto de

quesitação), observar as disposições do art. 387 do CPP, mandar o acusado

recolher-se à prisão ou recomendá-lo à prisão em que está caso presentes os

requisitos da preventiva além de estabelecer os efeitos genéricos e específicos da

condenação, tudo nos termos do art. 492, I, do CPP.

Já o artigo 492 em seu inciso II prevê que em caso de

sentença absolutória deverá o magistrado mandar por em liberdade o acusado se

por outro motivo não estiver preso, proceder à revogação das medidas restritivas

provisórias e, por fim, impor a medida de segurança cabível, se for o caso de

sentença absolutória imprópria.

Ainda é elencada no referido artigo em seu parágrafo 1.º e 2.º a

possibilidade de desclassificação do crime conforme segue transcrito:

1º Se houver desclassificação da infração para outra, de

competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir

sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação

for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto

nos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja

doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-

se no que couber, o disposto no 1º deste artigo.

Quanto ao texto transcrito no 1º se pode destacar o

entendimento de Noberto Avena98:

Tem-se, aqui, importante inovação que põe fim a polêmica antes existente quanto à necessidade ou não de remeter-se o processo, em casos tais, para o Juizado Especial Criminal. Destarte, fica claro, agora, que os institutos despenalizadores da Lei 9.099 (composição civil, transação penal, suspensão condicional do processo) deverão ser aplicados perante a vara do Júri, não havendo que se remeter o processo àquela sede especial.

98

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 751.

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61

Nucci99 no mesmo sentido argumenta que:

pode ocorrer a desclassificação do delito doloso contra a vida para infração atualmente considerada de menor potencial ofensivo, tal como sucede quando o júri reconhece o primeiro quesito de uma tentativa de homicídio simples, negando o relativo à tentativa propriamente dita. Sendo a lesão corporal leve, é considerada de menor potencial ofensivo e inclui-se no âmbito da Lei 9.099/95. Assim acontecendo, concordamos inteiramente com a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes: ―quando a desclassificação for para infração de menor potencial ofensivo (…) a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal. (…)

Após isso se procede à leitura da sentença em plenário, como

previsto no artigo 493 do Código de Processo Penal.

Encerrados todos os atos, será confeccionada ata pelo

escrivão e devidamente assinada pelo juiz presidente que, de acordo co m o

artigo 495, do Código de Processo Penal, deverá conter:

A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas; IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; V – o sorteio dos jurados suplentes; VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX – as testemunhas dispensadas de depor; X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras; XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas; XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV – os incidentes; XVI – o julgamento da causa; XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

De maneira resumida assim se procede o julgamento de crimes

em Tribunal do Júri, não se esgotando nestas parcas linhas as possibilidades de

99

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 845

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62

acontecimentos e eventos em plenário, se destacando, porém, as mais corriqueiras

e principais à compreensão do tema.

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Capítulo 3

MUDANÇAS DE ACORDO COM A LEI 11.689/08

3.1 PRINCIPAIS NOVIDADES

A Lei 11.689/08 é responsável por diversas mudanças no

Código de Processo Penal, e chega a ser chamada por docentes de ―reforma‖

processual penal. Datada de 9 de junho de 2008, tendo entrado em vigor em 8 de

agosto de 2008, e nasceu do Projeto de Lei n. 4.203/01, de autoria do Poder

Executivo. Ocorre que sua entrada em vigor é, ainda, doutrinariamente discutida. A

exemplo se destacam as palavras de Bonfim100:

É nova a lei, sem que seja, por isso mesmo, moderna. Se, por um lado, suprimiu-se um artigo que era causa de nulidade – por exemplo, eliminando-se o libelo-crime acusatório, antiga aspiração que sempre defenderemos, por outro plantou causas de nulidade, como na redação do art. 478, que afirma nulificar o julgamento se as partes fizerem referência ―I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores (...)

É, pois, a reforma advinda da Lei 11.689/08, ainda, tema de

discussão doutrinária, sendo que a seguir seguem algumas das mudanças mais

significativas advindas de tal lei e sua crítica conforme diversos doutrinadores.

3.1.1 Na instrução

Grande modificação que ocorreu no procedimento instrutório, e

bastante suscitada em discussões de Direito no cunho acadêmico foi a alteração na

ordem da oitiva das testemunhas em relação ao interrogatório do réu.

O Código de Processo Penal, anteriormente à alteração trazida

pela Lei 11.689/08, determinava que o interrogatório seria o primeiro procedimento a

ser tomado, conforme descrito no antigo art. 465, do referido diploma, e após isso se

procederia a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, sucessivamente.

100

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.541.

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64

A Lei 11.689/08 não apenas alterou a ordem de oitiva das

testemunhas, colocando-a em primeiro plano e deixando o interrogatório como

ultimo ato instrutório, mas também trouxe uma verdadeira organização no que tange

ao procedimento do Tribunal do Júri dividindo-o em seções.

Observar-se que o princípio da plenitude de defesa é muito

privilegiado com tal mudança, eis que o réu poderá ouvir tudo que se tem pra dizer a

seu respeito para, ao fim, proceder à sua defesa. Cabe destacar, também, o

crescimento da tecnologia em prol do judiciário, como previsto no artigo 475 do CPP

com a alteração pela Lei 11689/08, quando diz que ―O registro dos depoimentos e

do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,

eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e

celeridade na colheita da prova‖. Marcelo Roberto Ribeiro101 destaca sobre o tema:

O registro dos depoimentos prestados pelo réu e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, garantindo-se, assim, maior fidelidade e agilidade na colheita da prova. A lei aliou-se à tecnologia moderna para viabilizar a captação mais ampla de informações e melhor compreensão do fato em julgamento. Todos os documentos pertinentes a esse registro ficarão nos autos.

Outra mudança interessante, nas palavras de Capez102:

As perguntas formuladas pelo Ministério Público, assistente de acusação, querelante e defensor do acusado serão todas feitas diretamente à testemunha, conforme prevê a nova redação do artigo 473 co CPP, sem intermediação do juiz (o Código adotou o sistema norte-americano de inquirição de testemunhas, denominado cross-examination).

E segue o mesmo autor:

Note-se, entretanto, que, no plenário do júri, ao contrário do que ocorrer nos demais procedimentos, caberá primeiramente ao juiz formular perguntas à testemunha, sendo certo que somente na seqüência as partes poderão fazê-lo, também de forma direta.

Para Noberto Avena103:

101

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 64 102

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 648.

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65

Como se vê, em relação aos precitados sujeitos processuais, adotou a Lei 11.689/08 o sistema direct e cross examination, segundo o qual as perguntas são realizadas pelas partes diretamente a quem esteja sob inquirição. Já quanto às perguntas facultadas aos jurados ao ofendido e testemunhas, deverão ser feitas por intermédio do juiz presidente (2.º).

De acordo com o acima transcrito se pode afirmar que o

método norte-americano de inquirição de testemunhas foi parcialmente adotado pelo

sistema brasileiro, que não o possibilita a todos os sujeitos processuais.

Uma mudança interessante de se mencionar, que porém não

adveio da Lei 11.689/08, mas sim da Súmula Vinculante nº 11, do STF é a proibição

do uso de algemas, no teor da súmula:

Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A partir da Súmula Vinculante transcrita se pode observar o

disposto no artigo 474, 3º do CPP, conforme segue transcrito:

3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário no júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Marcelo Roberto Ribeiro é crítico ao afirmar que:

O uso abusivo de algemas no Brasil, por autoritarismo, sensacionalismo ou para satisfazer a mídia que pouco está se importando com a sorte dos cidadãos, com o prejuízo que causa aos seus direitos constitucionais de presunção de inocência e plenitude de defesa, mas sim com seus lucros, foi, lamentavelmente, responsável pela recente edição da Súmula Vinculante n.º 11 pelo Supremo Tribunal Federal (…)

Em suma, na fase instrutória, essas são as mudanças que se

faz necessário elencar.

103

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 749.

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66

3.1.2 A Ausência do Libelo

Talvez nesse ponto a modificação mais relevante e que

levantou mais duvidas e teses a seu respeito foi a exclusão do libelo acusatório do

procedimento do Tribunal do Júri. Mas o que era o referido instituto de libelo? Nas

palavras de Mirabete104, em uma doutrina de 2006 (antes da alteração):

Pode-se conceituar o libelo como a exposição escrita e articulada do fato criminoso reconhecido na pronúncia, com a indicação do nome do réu, das circunstâncias agravantes previstas na lei penal e dos fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da sanção penal, bem como do pedido de procedência da pretensão penal.

O antigo artigo 417 do Código de Processo Penal (antes da

alteração da Lei 11.689/08) trazia os requisitos do Libelo Acusatório e suas

condições para recebimento.

Fernando Capez105 explica:

O Libelo era a peça inaugural do judicium causae, consistente em uma exposição escrita e articulada do fato criminoso, contendo o nome do réu, as circunstâncias agravantes e todas as demais que influíssem na fixação da sanção penal. O libelo era a oportunidade para a acusação arrolar as testemunhas que deveriam depor em plenário, em um número máximo de cinco, bem como requer diligências que reputasse imprescindíveis.

Ainda cumpre ressaltar os ensinamentos de Guilherme de

Souza Nucci106 que diz que o Libelo ―tratava-se da peça acusatória, cujo conteúdo

era fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a matéria que

seria submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri‖.

A mudança aqui tratada, pois então foi a inexistência do libelo

no atual procedimento do Júri, como assevera Noberto Avena 107:

Como se vê, inexistem, na atual concepção normativa, as fases de libelo e contrariedade ao libelo, bastando, agora, que as partes, no prazo legal, requeiram as provas que pretendem produzir em

104

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 512. 105

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 642. 106

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 749. 107

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 736.

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67

plenário. Neste contexto, o que delimitará a acusação em plenário do júri será a pronúncia (…)

Mas então pode surgir a dúvida, como ficou postado o

arrolamento de testemunhas e a requisição de diligências sem a existência do libelo

e sua contrariedade? Fernando Capez108 explica que:

Embora tenham sido suprimidos o Libelo e a Contrariedade ao Libelo, o Legislador os substituiu por duas novas peças (inominadas). Doravante, vigora que, após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ocorrerá o recebimento dos autos pelo presidente do Tribunal do Júri, que determinará a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).

A posição de Marcelo Roberto Ribeiro109 é bem crítica quando

ao desaparecimento do instituto do Libelo, conforme seguem transcrita sua idéia:

Preclusa a decisão pronunciatória, não havendo, na comarca, Vara Especializada em que o juiz instrutor do processo é também quem preside o Tribunal do Júri, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri, o qual ordenará a intimação das partes, Ministério Público ou do querelante e do defensor do réu para, no prazo de cinco dias, requererem diligências, juntarem documentos e apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário do Júri, até o máximo de cinco (art. 422 do CPP). Dessa forma, o libelo acusatório desapareceu do procedimento. Discorda-se dessa supressão.

A discordância ocorre, pois, segundo o doutrinador:

O libelo era uma carta de intenções do acusador, dirigida ao réu, que lhe permitia preparar sua defesa convenientemente, bem como a fonte principal da quesitação. Hoje, a pronúncia balizará a acusação (art. 476 do CPP) e a quesitação (art. 482, parágrafo único, do CPP). Diante disso, se a tese do réu é negativa de autoria, tendo em vista que: a) a acusação é feita com base na pronúncia proferida por um juiz de direito; b) para a pronúncia, o juiz se convenceu de que o acusado participou do fato denunciado; c) os jurados poderão ter a sensação de que ele deve ser condenado, com o que inequívoca a dificuldade para sua defesa.

108

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 643. 109

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 52.

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68

Desta forma seria, segundo as palavras transcritas, na opinião

de Ribeiro, a ausência do libelo um gerador de problemáticas e não um meio de

simplificar o procedimento estudado. Arremata o autor:

Por fim, com a saída de cena do libelo, é importante pontuar que não se assegurou maior celeridade processual, grande objetivo da reforma do procedimento do Júri, porque, no seu lugar e prazo, entrou a providência judicial em comento.

Ainda, no entendimento de Ribeiro, a pretensa celeridade

processual não foi exitosamente alcançada, uma vez que os prazos para o novo

procedimento, com a ausência do libelo, foram estendidos de uma forma que lhe

retiraram a eficácia. Nucci110 ressalva o seguinte:

Eliminando-se o libelo e sendo a pronúncia genérica, tanto quanto o foi a denúncia, como faria a defesa para organizar seus argumentos em plenário? Deveria preparar-se par ouvir do órgão acusatório qualquer das duas teses no dia do julgamento? Se assim fosse, não se estaria cerceando a atividade defensiva sem lhe fornecer, de antemão e com a exatidão aguardada, o conteúdo da imputação? Enfim, inexiste o libelo em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 11.689/2008, torna-se indispensável que a pronúncia lhe assuma as vezes, na missão de estabelecer a fronteira para a imputação feita pelo órgão acusatório, sob pena de se violar o princípio constitucional da plenitude de defesa.

Há que se compreender que a extinção do libelo trará prejuízo

à defesa somente se a pronúncia seguisse genérica. Porém com a sua saída de

cena, há a necessidade de que a pronúncia seja específica o suficiente para não

gerar à defesa qualquer surpresa no plenário111.

De acordo com o acima transcrito é de se entender que a

extinção do libelo acusatório não gerou compreensão geral, sendo que os

doutrinadores, em alguns aspectos, ainda hoje condenam sua exclusão do

ordenamento jurídico, porém é forte a corrente de que não haverá problemas se a

decisão de pronúncia for específica o suficiente para suprir a falta do libelo.

110

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 749. 111

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 749.

Page 70: TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.siaibib01.univali.br/pdf/Icaro Stuelp.pdf · TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito,

69

3.1.3 Sessão de Julgamento

Modificação interessante a ser destacada nesse trâmite

processual é a possibilidade de continuação do julgamento mesmo mediante a

ausência do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante que tiver

sido regularmente intimado, é o que dispõe o artigo 457 do Código de Processo

Penal. Acerca do tema afirma Marcelo Roberto Ribeiro112:

No caso do réu solto ou foragido, intimado para o julgamento pessoalmente ou por edital, justifica-se o não adiamento, porque ão mais está obrigado a comparecer, até em virtude de direito de calar, assegurado pelo art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Noberto Avena113 trata do seguinte quanto à possibilidade de

realização do julgamento sem a presença do réu:

Cabe ressaltar que, sob a égide do procedimento anterior à Lei 11.689/2008, o julgamento sem a presença do acusado poderia ocorrer apenas quando fosse afiançável o crime doloso contra a via a ele imputado. Em se tratando, contudo, de crime inafiançável, não se possibilitava o julgamento do réu ausente, de sorte que, enquanto não localizado, o processo permanecia suspenso (fenômeno denominado pela doutrina de crise de instância).

Além disso Nucci114 também trouxe seu entendimento sobre o

tema:

a Lei 11.689/2008 eliminou a possibilidade de ser determinada a prisão do acusado em razão de sua ausência do processo, seja para a intimação da decisão de pronúncia, seja para a realização do julgamento em plenário. Portanto, consagrou-se o direito de audiência, ou seja, o réu deve ser intimado para comparecer em juízo e assistir a colheita da prova e também o seu julgamento de mérito, mas, se não o fizer, nenhuma medida coercitiva será tomada e ele arcará com sua opção. No Tribunal do Júri, por exemplo, a ausência do réu não é a alternativa mais indicada, uma vez que os jurados, leigos que são, podem não compreender bem a sua intenção. (…) Logicamente, se o réu não puder comparecer, embora queira, e tiver um motivo legítimo, deve solicitar, por meio de seu defensor, o adiamento, que lhe deve ser deferido, evitando-se o cerceamento de defesa.

112

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 54 113

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense, 2009. p. 739. 114

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 793.

Page 71: TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.siaibib01.univali.br/pdf/Icaro Stuelp.pdf · TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito,

70

Pois bem, Marcelo Roberto Ribeiro115revela crítica pesada

sobre a ausência do réu na audiência:

Agiu bem o legislador em permitido o julgamento sem a presença do réu? Entende-se que não. Haverá prejuízo para sua defesa, em princípio, porque não poderá fazer sua autodefesa que poderia gerar quesitos para seu julgamento. Inviabilizará, outrossim, um eventual reconhecimento pessoal que possa beneficiá-lo. Depois, se, hoje, um réu, no seu julgamento, manifestar vontade de nada dizer em seu interrogatório, marchará decisivamente para a condenação, tendo seu defensor grande dificuldade para mudar esse rumo, porque, na avaliação de julgadores leigos, esse não é comportamento próprio de quem é inocente, com sua ausência no dia de seu julgamento, essa situação se agravará deveras, porque, aos olhos dos jurados, passará por quem não quer prestar contas de seu comportamento delituoso à sociedade ou, ainda, por quem está em algum lugar, esperando o veredicto, disposto a frustrar a aplicação da lei penal com fuga, se for o caso.

Se pode dizer, em conclusão ao tema abordado, que é fato a

alteração da Lei no sentido de permitir o prosseguimento da sessão do Júri sem a

presença do réu, mas que tal situação poderia gerar ofensa à plenitude de defesa

uma vez que o réu não teria possibilidade de executar a sua autodefesa.

Outro ponto a se destacar foi a consolidação do direito aos

apartes, já existentes em costume no rito do Tribunal do Júri, porém não

anteriormente consolidados.

Os apartes estão regulados nas atribuições do presidente do

Tribunal do Júri, no artigo 497, inciso XI, segundo o qual cabe ao mesmo

―regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra

estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte

requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última‖. Não há muita discussão

quanto ao tema, e expressa Nucci 116:

anteriormente à Lei 11.689/2008, não havia a possibilidade legal expressa de concessão de apartes. Primeiramente, falaria a acusação e, somente depois, manifestar-se-ia a defesa. A norma não se referia aos apartes, embora por força da tradição, estivesse esse direito incorporado ao júri. Devia a parte conceder apartes, quando

115

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 54 116

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2009. p. 813.

Page 72: TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.siaibib01.univali.br/pdf/Icaro Stuelp.pdf · TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito,

71

solicitada pela contrária, sob pena de poder haver a intervenção do juiz presidente. O aparte é esclarecedor e ilustra o jurado, quando bem feito e sem abuso. (…) Portanto, o aparte, além da tradição do júri, conta, agora, com apoio legal, merecendo ser respeitado e utilizado de maneira ética e cordata.

Em sede de pesquisa, estes são os temas de mais relevante

mudança no procedimento do Tribunal do Júri que foram escolhidos para ilustrar a

pesquisa.

3.1.3.1 Uso de algemas pelo réu em Plenário

Existe um ponto interessante a ser tratado, uma modificação

relevante que não é advinda da Lei 11.689/08, mas também da Súmula

Vinculante117 n. 11 do STF.

O Código de Processo Penal traz o conteúdo da Súmula

Vinculante, com determinação pela Lei 11.689/08 transcrito no artigo 474, § 3º,

conforme segue transcrito:

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (...) § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Nas palavras de Nucci118:

Manter o réu algemado o tempo todo, especialmente no momento em que é interrogado, quase sem poder expressar-se através de gestos, não nos parece a melhor medida. Em primeiro plano, deve-se destacar que o juiz leigo não tem o mesmo preparo do magistrado togado para ignorar solenemente a apresentação do acusado com algemas. É possível destacar-se em sua mente que os grilhões representariam tanto um símbolo de perigo, quanto de culpa.

117

Súmula vinculante. Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal

Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros , após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei" 118

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 769

Page 73: TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.siaibib01.univali.br/pdf/Icaro Stuelp.pdf · TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito,

72

Na visão de Nucci, portanto, foi acertada a determinação legal

de restrição do uso de algemas em plenário, exceto quando em caso extremamente

necessário, como determina a lei.

Esta modificação na lei segue uma tendência internacional,

uma vez que se destaca que em países de primeiro mundo, como nos Estados

Unidos e no Reino Unido, a imagem do réu é preservada, lhe sendo permitido sentar

junto ao seu defensor, em trajes dignas, sem o uso de algemas 119.

3.1.4 Quesitação

Passa-se à análise das modificações ocorridas na fase de

quesitação, que há quem diga ser o tema mais controverso da Lei 11.689/08, uma

vez que alguns doutrinadores defendem que houve uma complicação do sistema, e

não uma facilitação do mesmo, como será visto nas transcrições a seguir. Nas

palavras de Marcelo Roberto Ribeiro120:

Até a entrada em vigor da Lei n.º 11.689/08, adotava-se o método Frances de decisão. O juiz elaborava um questionário sobre o fato principal, descrito no libelo, e sobre fatos e circunstancias que isentassem de pena ou excluíssem o crime, ou o desclassificassem, argüidos pelo réu pessoalmente ou por seu defensor, bem como sobre circunstâncias da pena, que eles, incomunicáveis, teriam de responder. Então, questionava-se cada uma das teses defensivas, relativa ao fato ou à pena, separadamente.

Esse era o procedimento adotado anteriormente à entrada em

vigor da Lei 11.689/08, e o autor afirma o seguinte:

Com isso, era possível extrair a vontade da sociedade representada pelos jurados sobre o fato em julgamento e sabia-se por que o réu foi condenado ou absolvido, permitindo-se, assim, o pleno exercício do direito de recurso pela parte que se sentisse inconformada. Éra-se feliz e não se sabia. Os que desconheciam o Júri e os que menoscabavam a inteligência dos jurados diziam que esse sitema de quesitação era complexo e confundia os leigos que iam julgar os fatos.

119

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 769 120

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do

Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 68/69

Page 74: TRIBUNAL DO JÚRI E A REFORMA ADVINDA DA LEI 11.689/08.siaibib01.univali.br/pdf/Icaro Stuelp.pdf · TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito,

73

Nucci121, em estudo sobre o tema, revelou:

Pesquisando junto aos juízes leigos do 3º Tribunal do Júri de S. Paulo, responderam 82,08% que não consideram o sistema de votação, na sala secreta, complexo demais. Por outro lado, 81,19% disseram que entendem plenamente as teses e os argumentos apresentados pelas partes durante os debates, permitindo-lhes votar com consciência e de modo seguro. É a ampla maioria.

Bom, o que explica o autor é que o sistema anterior à Lei

11.689/08, era um bom sistema, pois acabava por fortalecer a mente dos jurados,

sendo que os quesitos eram mais explicativos e extensos, suscitando importantes

pontos do julgamento que podem ficar esquecidos após um extenso debate, como

de costume no Tribunal do Júri 122.

Outro ponto muitíssimo interessante abordado por Marcelo

Roberto Ribeiro123 é o que segue transcrito:

Agora, resolveram mesclar o método francês com o anglo-americano de decidir. Só isso revela o despreparo dos legisladores. Esse casamento é impossível. Só pode gerar um monstro chamado INJUSTIÇA. Os jurados, no sistema americano, não ficam incomunicáveis e, por isso, antes de decidir, debatem longamente o processo. Por isso, indagar deles ―Culpado ou inocente‖ é o bastante. No Brasil, como acima se disse, a decisão é individual, já que os jurados não se comunicam sobre o processo. Extrair a vontade da sociedade, então, por meio de uma única pergunta - ―O jurado absolve o réu?‖ - é uma opressão.

Essa crítica, porém, não é uníssona no entendimento

doutrinário, sendo que há doutrinadores que elogiam a mudança do método de

quesitação para uma forma mais simples, ou simplesmente se calam quando aos

benefícios ou malefícios da mudança. Noberto Avena124, por exemplo, apenas

destaca a mudança e sua simplificação, conforme segue:

a Lei 11.689/2008 estabeleceu importante inovação em relação aos quesitos a serem formulados aos jurados. O modelos atual, com

121

NUCCI, Guilherme de Souza. APUD. RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p

69. 122

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 68/69 123

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p 70. 124

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de Janeiro: forense,

2009. p. 743.

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74

efeito, mostra-se bastante simplificado em relação à normatização anterior, o que, por certo, importará na redução do número de julgamentos anulados pelos tribunais em razão de problemas de quesitação.

Pode-se notar um ponto positivo em vias práticas, qual seja a

redução na anulação de julgamentos por problemas na quesitação.

Fernando Capez125 é um autor que, por exemplo, trata do

assunto de forma mais didática, não levantando polêmica alguma quanto à

quesitação, anunciando apenas que a mesma se encontra modificada em relação ao

que era antes, e como deve funcionar.

Portanto, é possível afirmar que, no campo doutrinário, existem

vários posicionamentos quanto à modificação na quesitação, alguns mais ferrenhos,

defendendo o método antigo que formulação dos quesitos, outros mais brandos,

defendendo a simplicidade do método atual, e mesmo os ―não-posicionamentos‖ à

respeito do tema, que por muitos é tratado de forma meramente didática.

125

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 650/651

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto se pôde perceber a importância e as

nuances do Tribunal do Júri. Do histórico se pode extrair a remota origem,

possivelmente grega/romana de tal instituição, bem como a origem moderna,

atribuída à Carta Magna da Inglaterra datada de 1215. No Brasil, se pode observar

que o instituto já sofreu diversas variações, tanto de procedimento quanto de

conteúdo, sendo que hoje figura como garantia constitucional, no artigo 5º da

CRFB/88, como cláusula pétrea, cuja competência não pode ser minorada, mas

somente aumentada a qualquer tempo.

O procedimento do Tribunal do Júri, como ocorre hoje, também

foi ponto de análise, uma vez que com as alterações trazidas pela Lei 11.689/08

foram de vital importância em vários aspectos, começando pela organização com

que o Código de Processo Penal trata agora a parte relativa ao procedimento do

Tribunal do Júri, perpassando por modificações em, praticamente, todas suas fases,

da instrução à sentença.

Foi necessário proceder às explicações quanto ao

procedimento do Tribunal do Júri para, por fim, adentrar nas significativas alterações

oriundas da tão tratada Lei 11.689/2008. Começando pela Instrução do processo,

onde são pontos interessantes a alteração na ordem da oitiva das testemunhas e

interrogatório do réu, que agora é feito por último, possibilitando, assim, uma defesa

ainda mais ampla. Outro ponto interessante na instrução é a possibilidade do uso da

vídeo-conferência para o interrogatório do Réu, sendo uma adição tecnológica e

interessante

Um ponto que mereceu especial destaque foi a extinção do

Libelo-Crime Acusatório, peça considerada como chave essencial ao exercício da

plena defesa do acusado, sendo que a maioria dos autores pesquisado afirmam

que, para que haja a substituição de figura do Libelo pela Pronúncia, como ocorreu,

há a necessidade, apenas, de que a pronúncia seja o mais específica o possível,

possibilitando basear a defesa em suas determinações.

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As mudanças mais relevantes na sessão de julgamento, que

foram neste trabalho abordadas, acabaram por não levantar controvérsias

doutrinárias de grande porte, sendo que a primeira delas a ser mencionada é a

possibilidade do julgamento do réu, em plenário, sem que o mesmo esteja presente.

É certo que a ausência do réu, aos olhos leigos dos jurados,

pode acabar por ensejar em prejuízo para o mesmo, uma vez que os jurados

dependem apenas de sua intima convicção, não necessitando de fundamentação a

sua decisão.

Outro ponto na sessão de julgamento que foi modificado, foi a

consolidação legal do direito aos ―apartes‖, já existentes por costume na sessão de

julgamento, que nada mais são do que o direito da parte contrária à que está

realizando sua parte do debate em poder fazer uma paralisação na oratória para

esclarecer uma questão de ordem.

Ainda é levantada a modificação, talvez, mais interessante na

sessão de julgamento, qual seja a proibição do uso de algemas no réu em plenário,

exceto em casos expressamente previstos ou subentendidos. Tal garantia e

modificação não é oriunda apenas do texto legal, mas, principalmente, da Súmula

Vinculante n. 11, do STF, que regula tal situação. Com isso, afirmam certos

doutrinadores, que o Direito brasileiro se aproxima de um direito de primeiro mundo,

com a prevalência do direito à imagem.

Por fim há que se abordar o ponto de maior enfoque, qual seja

as modificações na quesitação. Existem doutrinadores que afirmam, assim como

texto legal, que as modificações vieram para facilitar e tornar mais claras as

perguntas feitas aos jurados. Ocorre, porém, que não é esse o entendimento geral,

uma vez que a simplificação das perguntas não é vista com bons olhos por boa

parte da doutrina, que acaba por afirmar que as evoluções devem ocorrer no sentido

de melhorar algo, e não simplesmente para realizar a sua modificação.

Outro ponto amplamente levantado pela doutrina crítica ao

novo modelo de quesitação é o erro em facilitá-las, uma vez que ocorre a mistura de

diferentes sistemas, incompatíveis entre si, impossíveis de serem misturados, e que

apenas complicam a situação de julgamento dos jurados.

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Do primeiro capítulo se pôde extrair a confirmação da primeira

hipótese. A convicção formada após a realização do presente trabalho classifica o

Tribunal do Júri como força legal e Constitucional, uma instituição indispensável na

administração da justiça, configurando, inclusive, clausula pétrea.

Adiante, por meio da pesquisa realizada no segundo capítulo, a

segunda hipótese não restou confirmada, uma vez que a celeridade e eficiência do

Tribunal do Júri são discutíveis. A celeridade é atacada por alguns por conta da

repetição de atos no judicium acusationes e no judicium causae. Já a justiça e

eficiência do julgamento é atacada por alguns no que tange à natureza dos jurados,

pessoas comuns, não acostumadas com as regras de direito.

Em resposta a terceira hipótese, a convicção formada após a

realização do presente trabalho não a confirma, uma vez que nem todas as

evoluções oriundas da Lei 11.689/08 foram positivas, no entendimento doutrinário.

Ainda assim, alguns doutrinadores não vêem tal Lei como uma evolução natural do

direito, mas, por que não dizer, uma evolução forçada do mesmo.

Diante disso o que pode ser percebido é que a Lei 11.689/08,

com as alterações trazidas ao procedimento do Tribunal do Júri, foi muito bem

recepcionada em alguns aspectos, sendo que em outros levantou tamanha polêmica

que perdura até os presentes dias. Cabe lembrar que o procedimento do Tribunal do

Júri pode sofrer alterações a qualquer momento, ressalvadas suas garantias

constitucionais.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. Rio de

Janeiro: forense, 2009.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva,

2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LEAL, Saulo Brum. Júri popular. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2001.

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997.

MARREY, Adriano. Teoria e prática do júri: doutrina, jurisprudência, questionários,

roteiros práticos. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões processuais penais controvertidas. 4. ed.

São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 1995.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9.ed. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. APUD. RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre:

Verbo Jurídico, 2009.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa

jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.

RIBEIRO, Marcelo Roberto. Procedimento do júri. In NUCCI, Guilherme de Souza. Reformas do Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009.

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9

SILVA, Ives Gandra da. Pena de Morte para o nascituro. O Estado de São Paulo,

19 set. 1998. Disponível em: http://www.providafamília.org/ pena_mortenascituro.htm. Acesso 19 set. 1998.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 28. ed. São Paulo:

Saraiva, 2006. vol. 4.

TUCCI, Rogérgio Lauria.Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática

instituição jurídica brasileira. Rogério Lauria Tucci (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito na Sociedade Moderna: contribuição à

crítica da teoria social. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.

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ANEXOS

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3

de outubro de 1941 – Código de Processo Penal,

relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei n

o 3.689, de 3 de outubro de 1941 –

Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

―CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar

‗Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado

ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa,

oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.‘ (NR)

‗Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.‘ (NR)

‗Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.‘ (NR)

‗Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.‘ (NR)

‗Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.‘ (NR)

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‗Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se

possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas

irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste

Código.

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa,

pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um

deles será individual.

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez)

minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a

condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência,

observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando

que os autos para isso lhe sejam conclusos.‘ (NR)

‗Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.‘ (NR)

Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

‗Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência

de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da

liberdade provisória.

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou

medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a

necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.‘ (NR)

‗Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.‘ (NR)

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‗Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de

inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –

Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.‘ (NR)

‗Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.‘ (NR)

‗Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 d este Código.‘ (NR)

‗Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.‘ (NR)

‗Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1

o do art. 74 deste Código e não for competent e para o julgamento,

remeterá os autos ao juiz que o seja.

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.‘ (NR)

‗Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1

o do art. 370 deste Código.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.‘ (NR)

‗Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a

classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.‘ (NR)

Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

‗Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do

Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.‘ (NR)

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‗Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pa uta da reunião do Tribunal do Júri.‘ (NR)

‗Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o

preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.‘ (NR)

Seção IV Do Alistamento dos Jurados

‗Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda,

organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3

o do art. 426 deste Código.

§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades

associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.‘ (NR)

‗Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela

imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz

presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do

Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à

publicação da lista geral fica dela excluído.

§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.‘ (NR)

Seção V Do Desaforamento

‗Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente,

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do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o

desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na

Câmara ou Turma competente.

§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a

suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não

se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.‘ (NR)

‗Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de

serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos,

diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em

quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.‘ (NR)

Seção VI Da Organização da Pauta

‗Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta

do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que

tiver o julgamento adiado.‘ (NR)

‗Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.‘ (NR)

‗Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.‘ (NR)

Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

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‗Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do

Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.‘ (NR)

‗Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

§ 1o O sorteio será realizado entre o 15

o (décimo quinto) e o 10

o (décimo) dia útil antecedente à

instalação da reunião.

§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.‘

(NR)

‗Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.‘ (NR)

‗Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.‘ (NR)

Seção VIII Da Função do Jurado

‗Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de

cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários

mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.‘ (NR)

‗Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

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IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.‘ (NR)

‗Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará

no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,

assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princ ípios da proporcionalidade e da

razoabilidade.‘ (NR)

‗Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.‘ (NR)

‗Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.‘ (NR)

‗Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.‘ (NR)

‗Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.‘ (NR)

‗Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e

apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.‘ (NR)

‗Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.‘ (NR)

‗Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê -la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.‘ (NR)

‗Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.‘ (NR)

Seção IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

‗Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.‘ (NR)

‗Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

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III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável

reconhecida como entidade familiar.

§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades

dos juízes togados.‘ (NR)

‗Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.‘ (NR)

‗Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.‘ (NR)

‗Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.‘ (NR)

‗Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo

dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.‘ (NR)

Seção X Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

‗Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.‘ (NR)

‗Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.‘ (NR)

‗Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.‘ (NR)

‗Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado

ser julgado quando chamado novamente.

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§ 2o Na hipótese do § 1

o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento,

que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.‘ (NR)

‗Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo

comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia

desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.‘ (NR)

‗Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo

da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.‘

(NR)

‗Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.‘ (NR)

‗Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.‘ (NR)

‗Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e

mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local

indicado, se assim for certi ficado por oficial de justiça.‘ (NR)

‗Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente

verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.‘ (NR)

‗Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do

número legal.‘ (NR)

‗Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.‘ (NR)

‗Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.‘ (NR)

‗Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá

sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

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§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão

comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2

o do art. 436 deste Código.

§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.‘ (NR)

‗Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.‘ (NR)

‗Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a

defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.‘ (NR)

‗Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o

número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi

atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.‘ (NR)

‗Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade c ontra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.‘ (NR)

‗Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.‘ (NR)

‗Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.‘ (NR)

Seção XI Da Instrução em Plenário

‗Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão,

sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

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§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as

perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz

presidente.

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e

esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.‘ (NR)

‗Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular,

diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no

plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.‘ (NR)

‗Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de

gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.‘ (NR)

Seção XII Dos Debates

‗Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a

acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em

seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já

ouvida em plenário.‘ (NR)

‗Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do

tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1

(uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1odeste artigo.‘

(NR)

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‗Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à

determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requ erimento, em seu prejuízo.‘ (NR)

‗Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto

que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, qua dros, croqui ou qualquer

outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.‘ (NR)

‗Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou

citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se

necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos

autos.

§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se

solicitarem ao juiz presidente.‘ (NR)

‗Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.‘ (NR)

Seção XIII Do Questionário e sua Votação

‗Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua

elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.‘ (NR)

‗Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

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III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I

e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II

do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados

quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será

formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3

o (terceiro) quesito,

conforme o caso.

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a

tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries

distintas.‘ (NR)

‗Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.‘ (NR)

‗Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o

assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir -se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo

somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa

perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.‘ (NR)

‗Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.‘ (NR)

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‗Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.‘ (NR)

‗Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.‘ (NR)

‗Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.‘ (NR)

‗Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.‘ (NR)

‗Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.‘ (NR)

Seção XIV Da sentença

‗Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao

presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito

resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n

o 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado

pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo.‘

(NR)

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‗Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.‘ (NR)

Seção XV Da Ata dos Trabalhos

‗Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.‘ (NR)

‗Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.‘ (NR)

‗Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.‘ (NR)

Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

‗Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

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I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.‘ (NR)‖

Art. 2o O art. 581 do Decreto-Lei n

o 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo

Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 581 ....................................................................

........................................................................................................

IV – que pronunciar o réu;

.............................................................................................

VI – (revogado);

...................................................................................‖ (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados o inciso VI do caput do art. 581 e o Capítulo IV do Título II do Livro III, ambos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 –

Código de Processo Penal.

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Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008