Tributário - QUESTÔES RESPONDIDAS

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Questões e respostas sobre direito tributário.

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QUESTIONRIO PARA REVISO1- Enumere os princpios tributrios, discorrendo minimamente sobre cada um deles.I- Princpio da Legalidade: consiste num dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito. Notvel conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixao da obrigatoriedade das condutas, no poderia deixar de estar presente no universo tributrio. Neste sentido, a obrigao do cidado transferir parte de seu patrimnio para os cofres do Poder Pblico no pode prescindir da edio da lei competente. No campo tributrio, este princpio quer significar que ningum obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definio. Por outro lado, tal princpio guarda determinao de que vedado s pessoas polticas criar tributos sem lei anterior que os estabelea, vale dizer, com previso de sua hiptese de incidncia, sujeito ativo e passivo, base de clculo e alquota.II- Princpio da Anterioridade: Entende-se por princpio da no-surpresa do contribuinte a adoo de uma tcnica que permita o conhecimento antecipado da instituio ou aumento de tributos. Assim, o sujeito passivo poderia realizar um planejamento adequado de suas atividades econmicas levando em conta os nus tributrios a serem experimentados no futuro. De acordo com esse princpio, a lei que cria ou majora (aumenta) determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficcia suspensa at o incio do prximo exerccio financeiro, quando, s ento, produzir todos os seus efeitos prprios. O princpio da anterioridade reafirma o princpio da segurana jurdica, abrigando a idia de que o contribuinte no deve ser tomado de surpresa pelo fisco e, por outro lado, visa possibilidade de preparao do ente tributante para a correta cobrana do pretenso tributo.III- Princpio da Anterioridade Qualificada: O princpio da anterioridade revela-se, na prtica, uma garantia muito tnue. Nada impede que ocorra a publicao da lei que aumenta o tributo no dia 31 de dezembro e a cobrana j afete o dia 1de janeiro do ano, e exerccio, seguinte. A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, acrescentou a seguinte alnea ao inciso III do art. 150 da Constituio: "( vedado cobrar tributos) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b". Assim, com a edio da emenda constitucional referida a fragilidade do princpio da anterioridade na sua feio original restou superada. A conseqncia prtica da alterao constitucional que a instituio ou majorao de tributo precisa ser publicada at o final do ms de setembro para produzir efeitos no ms de janeiro do ano e exerccio subseqente. IV-Princpio da Irretroatividade: A lei tributria s vale em relao a fatos geradores ocorridos depois do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentados (CF, art. 150, III, a). A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios no podem cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentados.Admite-se, porm, a retroatividade quando favorece o contribuinte (retroatividade benfica), art. 106, CTN. A lei ser retroativa aplicando-se fato gerador passando, quando: for expressamente interpretativa, mas a aplicao de penalidade imposta infrao dos dispositivos interpretativos no retroagem; se tratar de ato que no esteja definitivamente julgado: o quando esse ato deixar de ser infrao; o quando esse ato deixar de ser tratado; o quando prevista uma penalidade menos severa do que aquela prevista na lei vigente; 1.4. Princpio da Isonomia A lei, em princpio, no deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situao equivalente (CF, art. 150, II). A Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios no poder instituir tratamento tributrio desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situao. Trata-se de outro princpio com raio de ao superior ao universo tributrio. Verdadeiro elemento conformador da ordem jurdica como um todo, fixa a premissa de que todos so iguais perante a lei. Pode haver tratamento diferenciado nas Micros Empresas ME, nas Empresas de Pequeno Porte EPP e nas Cooperativas porque esto em situaes diferentes das outras empresas.V- Princpio da Capacidade Contributiva: Faz parte da isonomia, tambm, tratar os desiguais de modo desigual, devendo, assim, o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um (CF, art. 145, 1). No existe uniformidade quanto ao entendimento acerca da capacidade contributiva ("capacidade econmica do contribuinte"). Os impostos devero ser graduados segundo a medida da possibilidade econmica dos contribuintes de pagar tributos. VI- Princpio da Vedao de Efeitos Confiscatrios: O tributo deve ser razovel, no podendo ser to oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco (CF, art. 150, IV). Tributo com efeito de confisco, um tributo que to oneroso, que retira o bem da posse do sujeito passivo. Trata-se de um princpio de difcil configurao jurdica, a exemplo do princpio da moralidade administrativa. certo, no entanto, sua pretenso de evitar o tributo excessivamente oneroso, o tributo utilizado para destruir sua prpria fonte ou para absorver, total ou quase totalmente, a propriedade ou a renda. O que resta a ser fixado, aqui residindo a sede das dificuldades, o limite do tolervel, do razovel.VII- Princpio da Imunidade Recproca: Segundo a Constituio Federal, art. 150, VI, a, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios no podem instituir impostos sobre: Patrimnio, renda ou servio, uns dos outros: o os entes da federao no podem tributar entre si. Exemplo: o Estado no pode exigir IPVA do carro da Prefeitura; o A imunidade recproca s atinge os impostos. Pode ser estendida s autarquias e fundaes mantidas pelo poder pblico que possuam finalidade pblica. Templos de qualquer culto podem ser estendidas ao patrimnio renda e servios que tenham finalidade religiosa. Exemplos: O estacionamento do culto s estar imune, se for utilizado apenas pelos fiis, mediante pagamento de um valor irrisrio. Na venda de santinhos, haver imunidade, se o dinheiro arrecadado for revertido integralmente para finalidade religiosa do templo.Partidos Polticos, Entidades Sindicais dos Trabalhadores, Entidades de Educao e Entidades de Assistncia Social tero imunidade sobre o patrimnio, renda e servios desde que atendam a sua finalidade essencial. Tais entidades devero ser constitudas sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei complementar, art. 14 do CTN e art. 146, II da CF. A entidades de assistncia social sem fins lucrativos no pagam ainda, contribuio para a seguridade social (art. 195, 7, CF). Livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. VIII- Princpio da Imunidade de Trfego: No pode a lei tributria limitar o trfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedgio de via conservada pelo poder pblico (CF, art. 150, V; CTN, art. 9, III). A regra no probe a cobrana dos tributos usuais, mas apenas eventual cobrana pela simples travessia de fronteiras estaduais ou municipais. IX- Princpio da Uniformidade Geogrfica: O tributo da Unio deve ser igual em todo o territorial geogrfica, sem distino entre os Estados (CF, art. 151, I). A Unio dever instituir tratamento tributrio uniforme a todas as unidades da federao. Isso seria uma ofensa aos princpios da isonomia e uniformidade geogrfica. Portanto, no pode acontecer. A Lei Maior admite expressamente os incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento regional. Se houver necessidade de equilibrar social e economicamente uma determinada regio do pas, a Unio poder dar incentivos fiscais. X- Princpio da Vedao de distino em razo de Procedncia ou Destino: vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino (CF, art. 152). O princpio em tela convive, assim como a regra convive com as excees, com preceitos constitucionais que imunizam certas operaes ou permitem alquotas distintas em razo da origem ou destino das mercadorias.2- Descreva o que vem a ser Competncia Tributria. o poder de criar tributos repartido entre os vrios entes polticos, de modo que cada um tem competncia para impor prestaes tributrias, dentro da esfera que lhe assinalada pela Constituio.3- A Competncia Tributria delegvel ou no? Explique.Art. 7. A competncia tributria indelegvel, salvo a atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra, nos termos do 3 do art. 18 da Constituio. 1 A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir. 2 A atribuio pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido. 3 No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas jurdicas de direito privado, do encargo ou da funo de arrecadar tributos.OBS: Indelegabilidade: a competncia tributria indelegvel, disposio expressa do artigo 7 do CTN (Cdigo Tributrio Nacional), um ente poltico no pode delegar, conferir a outra pessoa de direito pblico a competncia tributria que tenha recebido da Constituio Federal. O poder de tributar exclusivo do ente poltico que o recebeu.Irrenunciabilidade: o ente poltico pode no exercer sua competncia tributria, mas esta irrenuncivel, quem a possui no pode dela abrir mo.Incaducabilidade: o poder de tributar um poder-faculdade, o ente poltico o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e no criar o tributo no altera em nada sua competncia tributria que permanece a mesma. O no exerccio da competncia no tem como consequncia a perda da mesma.4- O que capacidade tributria ativa?A capacidade tributria ativa a aptido para ser colocado, por lei, na posio de sujeito ativo da relao tributria, ou seja, na posio de credor, com as prerrogativas que lhe so inerentes de fiscalizar o cumprimento das obrigaes pelos contribuintes, lanar e cobrar os respectivos crditos tributrios. Apenas as pessoas jurdicas de direito pblico que tm capacidade tributria ativa, podendo, pois ser colocadas na posio de sujeito ativo de obrigaes tributrias (art. 119 do CTN); alis s as pessoas polticas de direito pblico desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3 do CTN). Assim , sujeito ativo ser o prprio ente poltico do qual a lei instituidora do tributo emana (posio esta que se presume) ou, se a lei expressamente designar, outras pessoa jurdica de direito pblico, ou seja, uma autarquia ou uma fundao. O INSS uma autarquia federal colocada, por lei, na condio de sujeito ativo de diversas contribuies especiais.5- A capacidade tributria delegvel ou no? Explique. Acapacidade tributria ativa delegvel por meio de lei terceira pessoa que poder arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa poltica tributante ou poder arrecad-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competncia tributria, que indelegvel at mesmo por meio de lei.Segundo o artigo 119 do Cdigo Tributrio Nacional, o sujeito ativo da obrigao jurdica tributria a pessoa jurdica de direito pblico titular de competncia para exigir o seu cumprimento. Roque Carrazza afirma que este artigo inconstitucional, pois no pode trazer tal limitao, assim, terceira pessoa tambm pode ser sujeito ativo do tributo atravs de delegao da capacidade tributria ativa.6- O que capacidade tributria passiva? Sujeito passivo da obrigao jurdica tributria a pessoa que tem capacidade tributria passiva (dever jurdico de pagar o tributo). o devedor do tributo. a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniria (art. 121 do CTN).A capacidade tributria passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seus bens ou negcios; III - de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional (art. 126, I, II e III do CTN). A capacidade tributria passiva independente, pois o tributo uma obrigao que decorre da lei.7- O que imunidade tributria? A Imunidade Tributria ocorre quando a Constituio, ao realizar a repartio de competncia, coloca fora do campo tributrio certos bens, pessoas, patrimnios ou servios. Na imunidade, como na no-incidncia, no h fato gerador, s que no porque a lei no descreva o fato como hiptese legal, mas sim porque a Constituio no permite que se encontre nos acontecimentos caractersticas de fato gerador de obrigao principal. Alguns estudiosos dizem que a imunidade uma hiptese de no-incidncia prescrita na Constituio (no-incidncia qualificada).

8- Quais as espcies de tributo? Tributo gneroe comporta cinco espcies[1]: Impostos, taxas, contribuio de melhoria, emprstimo compulsrio e contribuies.

Impostos: O imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16).Taxa: Tributo que tem como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva e potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. (CTN, art. 77).Explicaes sobre taxa: Um dos tributos mais complexos. A taxa devida diante de uma atuao estatal, sendo que esse servio pblico deve ser especfico e divisvel ( possvel saber qual contribuinte efetuou o fato gerador). Exemplo: Taxa de autenticao de documentos.Contribuio de melhoria: o tributo cobrado pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra a valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. (CTN, art. 81).Emprstimo compulsrio: Somente podem ser criados diante de situaes especficas (guerra externa ou sua iminncia e calamidade pblica, ou investimento pblico de carter relevante), e a aplicao dos recursos provenientes de sua arrecadao vinculada despesas correspondente, que justificou sua instituio. Trata-se de exceo, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, pargrafo nico).[5]OBS: Mais uma espcie de tributo pouco utilizado, ainda bem. Nada mais que emprstimo, em que o governo em determinadas circunstncias citadas acima o governo pode compulsoriamente, reter o dinheiro do contribuinte.Contribuies: Os recursos obtidos com sua arrecadao devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrana. Podem ser sociais, de interveno no domnio econmico, de interesse de categorias profissionais ou econmicas, de custeio da iluminao pblica.Explicao sobre contribuies: No confundir com Contribuio de Melhoria. So espcies diferentes. Contribuies so tributos que tm destinao especifica, isto , so criados para atender determinada demanda. Por isso, no se confundem com impostos.Exemplos: 1) CPMF Contribuio que tinha como destinao a manuteno da sade pblica. 2)CIP Contribuio para manuteno da iluminao pblica das cidades. Vide conta de energia eltrica.9- Cite ao menos 5 tributos que voc conhece (sigla e o significado da sigla) dizendo quem o sujeito ativo e o sujeito passivo da referida obrigao.IMPOSTOS FEDERAIS(Impostos recolhidos pela Unio)Imposto de Importao (II) Imposto sobre a importao de produtos estrangeiros e sobre a bagagem de viajante que vier do exterior. O fato gerador deste tributo a entrada destes produtos e bagagens no territrio nacional. O contribuinte do imposto o viajante ou o importador.Imposto de Exportao (IE) Imposto sobre a exportao, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, cujo fato gerador a sada desses do territrio nacional. O contribuinte do imposto o exportador. Imposto de Renda (IR) Imposto sobre o acmulo de renda (ou rendimento) que supere R$1.787,77 (atualizado em 01.01.2014). Seu contribuinte qualquer pessoa fsica ou jurdica que acumule renda que supere o valor acima descrito.Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto que recai sobre o produto importado quando do seu desembarao aduaneiro, assim como na sada (do estabelecimento) de produto nacional industrializado (o IPI afeta o valor de tudo o que adquirimos enquanto produto). Esse imposto tambm cobrado na arrematao do produto apreendido ou abandonado quando esse levado a leilo. Seu contribuinte pode ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador.Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF) Imposto que recai sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios. Seus contribuintes so as partes envolvidas em cada uma das operaes descritas.Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) Imposto cujo fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel (como definido na lei civil) localizado fora da zona urbana do municpio. Os contribuintes deste imposto podem ser o proprietrio do imvel (tanto pessoa fsica quanto jurdica), o titular do seu domnio til ou ainda o seu possuidor a qualquer ttulo.Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Ainda que seja um imposto de competncia da Unio (federal), como disposto na Constituio Federal, esta no o instituiu at os dias de hoje.IMPOSTOS ESTADUAIS(Impostos recolhidos pelos Estados)Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao(ICMS) Imposto que incide: sobre operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentao e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestaes onerosas de servios de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos municpios; sobre fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima.Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA) Como diz o nome, imposto que incide sobre a propriedade de veculos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto o proprietrio do veculo em questo.Imposto de Transmisso Causa Mortis e Doao (ITCMD) Imposto que recai: sobre a transmisso de qualquer bem ou direito havido por sucesso legtima ou sucesso testamentria, inclusive a sucesso provisria; sobre a transmisso por doao, a qualquer ttulo, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisio de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cnjuge meeiro, na partilha, em sucesso causa mortis ou em dissoluo de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatrio na transmisso causa mortis; o donatrio, na doao e o fiducirio quando este for encarregado de transmitir a herana ou o legado ao seu sucessor.IMPOSTOS MUNICIPAIS(Impostos recolhidos pelos Municpios)Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) Imposto que tem como fato gerador a prestao de servio (por empresa ou profissional autnomo) de servios descritos na lista de servios da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. Os contribuintes do imposto so as empresas ou profissionais autnomos que prestam o servio tributvel. Porm, em alguns casos, os municpios podem atribuir s empresas ou aos indivduos que tomam os servios a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Imposto cuja incidncia tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de propriedade imvel localizada em zona urbana ou extenso urbana. Os contribuintes do imposto so as pessoas fsicas ou jurdicas que mantm a posse do imvel por justo ttulo.Imposto sobre Transmisso de Bens e Imveis Inter vivos (ITBI) Imposto cujo fato gerador: a transmisso, inter vivos (entre pessoas vivas), a qualquer ttulo, por ato oneroso (ex.: compra e venda) de propriedade ou domnio til de bens imveis; a transmisso a qualquer ttulo de direitos reais sobre imveis, exceto os direitos de garantia; a cesso de direitos relativos s transmisses acima mencionadas. O contribuinte do imposto pode ser qualquer uma das partes envolvidas na operao tributada, como dispuser a lei.