Tse codigo-eleitoral-2012-web

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  • 1. CdigoEleitoralConstituioFederalLeideInelegibilidadeLeidosPartidosPolticosLeidasEleiesLegislaoCorrelataNormaseditadaspeloTSESmulasdoTSE/STJ/STFResoluodoTCUCdigoEleitoralAnotadoCdigoEleitoralAnotado10aedioeLegislaoComplementarBraslia201210aedio

2. Tribunal Superior EleitoralSecretaria de Gesto da InformaoCoordenadoria de JurisprudnciaSAFS, Quadra 7, Lotes 1/270070-600 Braslia/DFTelefone: (61) 3030-9229Fac-smile: (61) 3316-3359Atualizao, anotaes e reviso: Coordenadoria de JurisprudnciaEditorao: Coordenadoria de Editorao e PublicaesAs normas desta publicao tiveram abreviaturas, referncias legislativas e grafias frequentespadronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Reviso e Padronizao de Publica-es do TSE.Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.Cdigo eleitoral anotado e legislao complementar. 10. ed. Braslia : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gesto daInformao, 2012.1 v. ; 23 cm.956 p.Contedo: Cdigo eleitoral Constituio Federal Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Polticos Lei das Eleies Legislao correlata Normaseditadas pelo TSE Smulas do TSE/STJ/STF.ISBN 978-85-86611-87-21. Eleio Legislao Jurisprudncia Brasil. 2. Cdigo eleitoral(1965) Brasil. 3. Legislao eleitoral Brasil. I. Ttulo.CDDir 341.280981 3. Tribunal Superior EleitoralPresidenteMinistra Crmen LciaVice-PresidenteMinistro Marco Aurlio MelloMinistrosMinistra Nancy AndrighiMinistro Gilson DippMinistro Marcelo RibeiroMinistro Arnaldo VersianiProcurador-Geral EleitoralRoberto Monteiro Gurgel Santos 4. ApresentaoEsta 10 edio do Cdigo Eleitoral Anotado e Legislao Complementar, que chega agora smos do leitor, foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita observncia Lein 4.737/1965 e posteriores modificaes, das quais se destacam a Lei n 9.504/1997, queconstitui norma especial para as eleies, alm das normas permanentes editadas pelo TSE emregulamentao legislao eleitoral e partidria.Assim como na edio anterior, esta obra permanece em volume nico a fim de melhor atenders necessidades do leitor.Destacam-se, ainda, o emprego de capa dura, fitas de cetim para marcao de pginas, cabe-alho com identificao da norma e dos dispositivos constantes da pgina respectiva, alm decores diferentes entre as normas e as notas de edio.Deve-se tambm mencionar algumas relevantes inovaes e atualizaes de contedo.A atualizao da legislao disposta no cdigo levou em conta as alteraes expressas na legis-lao em vigor, em especial as efetuadas pelas emendas constitucionais nos65/2010 a 68/2011,pela Lei n 12.034/2009, pela Lei Complementar n 135/2010 e pelas resolues nos23.268/2010,23.272/2010, 23.280/2010, 23.282/2010, 23.308/2010, 23.325/2010, 23.326/2010, 23.328/2010,23.332/2010 e 23.333/2010. Foram inseridos, ainda, novas portarias do TSE, provimentos daCGE, uma resoluo do TCU e o Protocolo de Cooperao Tcnica n 3/2010.A CF/88 continua reproduzida na ntegra, mas o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias(ADCT) passou a figurar em pgina distinta para melhor visualizao.Por questo de economicidade, as smulas do TSE, do STJ e do STF passam, nesta edio, aconstar de forma corrida, sem que haja intercalao de pginas. Pelo mesmo motivo, as notascom redao original constam apenas da verso eletrnica do cdigo. Foi procedida uma amplareviso das abreviaturas.O ndice alfabtico-remissivo que constava nas verses passadas foi retirado at posterioratualizao.Houve ampla reviso das redaes das normas, tendo por base a ortografia dos textos publica-dos no Dirio Oficial da Unio, no Dirio da Justia e no Dirio da Justia Eletrnico.Como novidade, h a seo Notas inaplicveis s eleies de 2010, criada em decorrnciada deciso do Supremo Tribunal Federal que considerou a Lei Complementar n 135/2010inaplicvel ao referido pleito.Aproximadamente 500 notas, novas ou atualizadas, foram incorporadas a esta edio, cujosobjetivos consistem em esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os quais a redao originalda Lei no4.737/1965 e a da legislao complementar se mostrem conflitantes, destacar normamodificada de forma indireta por disposies legais e retratar o entendimento jurisprudencialadotado pelo TSE (e residualmente pelo STF) sobre temas variados.O critrio das notaes baseia-se em dois tipos de conveno, sinalizados pelos seguintesmarcadores: 5. (quadrado) A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo,pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.:Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicao escrita ao rgo de direo mu-nicipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Res.-TSE n 23.117/2009, art. 13, 5: comunicao apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito ofiliado na hiptese de inexistncia de rgo municipal ou comprovada impossibilidade de localizaodo representante do partido poltico.99 (ticado) A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido especfico do termo ouda expresso grifada no artigo, pargrafo, alnea ou inciso antecedente. Ex.:Art. 379. Sero considerados de relevncia os servios prestados pelos mesrios e componen-tes das juntas apuradoras.99 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste cdigo.Outra novidade trazida nesta edio o destaque em itlico dos dispositivos normativos queforam recepcionados ou no pela CF/88, que constem das notas desta publicao. Ex.:Art. 5 No podem alistar-se eleitores:[...]I os analfabetos;99 CF/88, art. 14, 1 , II, a: alistamento e voto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE n 23.291/2004: estedispositivo no foi recepcionado pela CF/88.Com a edio desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigordas informaes tcnicas e a qualidade das publicaes oferecidas ao leitor, ciente do seu papelna promoo e na consolidao da cidadania na sociedade brasileira. 6. Notas inaplicveis s eleies de 2010Tendo em vista a precria aplicao s Elei-es de 2010 das inovaes legislativas intro-duzidas na LC n 64/90 pela LC n 135/2010,inmeras decises foram prolatadas pelo TSEcom base nessas mudanas.A diretriz adotada na edio do CdigoEleitoral Anotado e Legislao Complementarautoriza apenas anotao de entendimentosatuais.Porisso,emconsonnciacomadecisodo STF (Ac.-STF, de 23.3.2011, no RE n 633.703,pendente de publicao at o fechamentodesta edio) que julgou inaplicvel a LCn 135/2010 s eleies de 2010, optou-se porno anotar tais decises no corpo legislativodo Cdigo.Entretanto, com o objetivo de preservar ainformao dessas decises, consta destaseo uma lista de julgados do TSE exaradoscom base na LC n 135/2010 e suas respectivasanotaes de contedo, a saber:Notas da LC n 64/1990: Parte introdutria: Ac.-TSE, de 10.6.2010,na Cta n 112026 e, de 17.6.2010, na Ctan 114709: aplicabilidade da LC n 135/2010s eleies de 2010. Art. 1, I, d:1. Ac.-TSE, de 1.10.2010, no RO n 491960e, de 8.2.2011, no AgR-RO n 462727:o prazo de inelegibilidade de oito anos,previsto nesta alnea, com a nova reda-o conferida pela LC n 135/2010, noretroage para alcanar aqueles que, con-denados pela prtica de abuso, tenham,antes da entrada em vigor da nova lei,cumprido integralmente a sano deinelegibilidade de 3 (trs) anos fixada pordeciso judicial.2. Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n 60283:representao julgada procedente pelaJustia Eleitoral no alcana os quetenham contra si RCED.3. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n 254432:inadmissibilidade da retroao mximado prazo de inelegibilidade trazido pelaLC n 135/2010.4. Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO n 312894:a hiptese da alnea d do inciso I doart. 1 da LC n 64/1990, modificada pelaLC n 135/2010, refere-se exclusivamente representao de que trata o artigo 22da Lei de Inelegibilidade. Art. 1, I, e:1. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-ROn 68.417: a inelegibilidade prevista noitem 10 da alnea e do art. 1 somentepode incidir aps a publicao doacrdocondenatrio;noimpedimentode eventual ajuizamento de RCED.2. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-ROn 417432: incidncia da inelegibilidadeprevista no item 10 desta alnea quandoo candidato tiver sido condenado, porrgo judicial colegiado, pela prticado crime capitulado no art. 1, IV, do DLn 201/1967.3. Ac.-TSE, de 13.10.2010, no AgR-ROn 146124: incidncia da inelegibilidadeprevista no item 1 desta alnea quandoo candidato tiver sido condenado, porrgo judicial colegiado, pela prtica docrime previsto no art. 89, caput, da Lei dasLicitaes.4. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no RO n 169795:A interpretao doutrinria dada aotribunal do jri considera que este rgojudicial colegiado. (item 9).5. Ac.-TSE,de30.9.2010,noAgR-ROn60998:Tendo sido o candidato condenado, porrgo judicial colegiado, pela prtica decrime contra o patrimnio privado, inci-de, na espcie, a causa de inelegibilidadea que se refere o art. 1, inciso I, alneae, 2, da Lei Complementar n 64/1990, 7. acrescentada pela Lei Complementarn 135/2010. [...]. Art. 1, I, g:1. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-ROn 462727: compete ao Poder Legislativoo julgamento das contas do chefe doExecutivo, atuando o Tribunal de Contascomo rgo auxiliar, na esfera opinativa(CF/88, art 71, I); na apreciao dascontas do chefe do Executivo relativas aconvnio, a competncia dos tribunaisde contas de julgamento, e noopinativa (CF/88, art. 71, II); recebimentode recurso de reconsiderao interpostoperante o TCU com efeito suspensivoafasta o carter definitivo da deciso daCorte de Contas e, por consequncia, ainelegibilidade desta alnea.2. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-ROn 156633: no incidncia da inelegibi-lidade prevista nesta alnea se a decisoque rejeitou as contas estiver pendentede recurso ordinrio com efeito suspen-sivo admitido pelo TCE.3. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspen 90166: liminar em pedido de revisoconcedida por Tribunal de Contas noafasta a incidncia desta alnea.4. Caracterizao de irregularidade insanvelapta a autorizar a rejeio das contas:Ac.-TSE, de 16.11.2010, no AgR-REspen 85412 (pagamento a vereadores acimade 5% da receita do municpio art. 29,VII, da CF/88); Ac.-TSE, de 3.11.2010, noAgR-RO n 323019 (dispensa indevidade licitao para contratao de serviosdiversos e ausncia de sua comprovaopara aquisio de gneros alimentcios).5. Ac.-TSE, de 30.6.2011, no ED-AgR-ROn 452298: o limite temporal para alegaode fato superveniente ao registro decandidaturadequetratao10doart.11daLei n 9.504/1997 a data da diplomao.6. Ac.-TSE, de 14.12.2010, no AgR-ROn 156633: no incidncia da inelegibi-lidade prevista nesta alnea se a decisoque rejeitou as contas estiver pendentede recurso ordinrio com efeito suspen-sivo admitido pelo TCE.7. Ac.-TSE, de 2.12.2010, no AgR-REspen 90166: liminar em pedido de revisoconcedida por Tribunal de Contas noafasta a incidncia desta alnea. Art. 1, I, h:1. Ac.-TSE, de 16.11.2010, no RO n 60283:a inelegibilidade da alnea h refere-se atodos os detentores de cargo na admi-nistrao pblica, abrangendo, assim,os agentes pblicos ocupantes de cargoeletivo. Art. 1, I, j:1. Ac.-TSE,de28.10.2010,noAgR-ROn78847:possibilidade de reconhecimento da ine-legibilidade da alnea j, ainda que notenha havido a da alnea d, na mesmaAIJE.2. Ac.-TSE,de5.10.2010,noAgR-ROn97917:a incidncia da inelegibilidade desta al-nea pela condenao por captao ilcitade sufrgio independe de aplicao desano de cassao do registro ou do di-ploma cumulativamente com a aplicaode multa.3. Ac.-TSE, de 29.9.2010 no AgR-ROn 16863: As inelegibilidades da LeiComplementar n 135/2010 incidem deimediato sobre todas as hipteses nelacontempladas, ainda que o respectivofato seja anterior sua entrada em vigor,pois as causas de inelegibilidade devemser aferidas no momento da formalizaodo pedido de registro da candidatura,no havendo, portanto, que se falar emretroatividade da lei. [...]. 4. Incide a causade inelegibilidade prevista no art. 1, I, j,da Lei Complementar n 64/1990, acres-cida pela Lei Complementar n 135/2010,em face de deciso do Tribunal SuperiorEleitoral que julgou procedente repre-sentao, por captao ilcita de sufrgio,alusiva s eleies de 2002, o que alcanaas eleies de 2010. [...]. 8. Art. 1, I, k:1. Ac.-TSE, de 26.10.2010, no RO n 300722:no incidncia da inelegibilidade destaalnea na hiptese de renncia aps ainstalao de comisses parlamentaresmistas de inqurito, quando inexistentepetio ou representao contra o re-nunciante capaz de autorizar a aberturade processo.2. Ac.-TSE, de 2.3.2011, no RO n 214807:incidncia da inelegibilidade previstanesta alnea, quando remetido, previa-menterenncia,relatrioelaboradoporcomisso parlamentar mista de inquritoassentando a necessidade de abertura deprocesso disciplinar contra deputado. Art. 1, I, l:1. Ac.-TSE, de 1.10.2010, no RO n 892476:incidncia da inelegibilidade desta alneaa candidato condenado suspenso dosdireitos polticos, em deciso colegiadade Tribunal de Justia, por ato doloso deimprobidade administrativa, com lesoao patrimnio pblico e enriquecimentoilcito, apontando-se, ainda, a sua respon-sabilidade quanto aos fatos apurados.2. Ac.-TSE, de 26.10.2010, no AgR-ROn 499541: A inelegibilidade no cons-titui pena, mas sim requisito a ser aferi-do pela Justia Eleitoral no momento dopedido de registro de candidatura. [...]Como consequncia de tal premissa, nose aplicam inelegibilidade os princpiosconstitucionais atinentes eficcia da leipenal no tempo, tampouco ocorre ante-cipao da sano de suspenso dos di-reitos polticos, prevista para a condena-o com trnsito em julgado pela prticade ato de improbidade administrativa..3. Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-ROn 381187: a incidncia da inelegibilida-de desta alnea pressupe condenaodo candidato suspenso dos direitospolticos por ato de improbidade admi-nistrativa que importe leso ao patrim-nio pblico e enriquecimento ilcito.4. Ac.-TSE, de 1.10.2010, no RO n 406971:a inelegibilidade do item 1 desta alneaconstitui uma consequncia do fato ob-jetivo da condenao criminal, no impli-cando retroatividade da lei ou violao coisa julgada. Art. 1, I, p:1. Ac.-TSE, de 28.10.2010, no RO n 148584:no incidncia da causa de inelegibilida-de do art. 1, I, p, da LC n 64/1990 se orito seguido tiver sido o do art. 96 da Lein 9.504/1997 e no o do art. 22 da Lei deInelegibilidades.Nota da Lei n 9.504/1997: Art. 11, 10:1. Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-ROn 462727: Nos termos do art. 11, 10,da Lei n 9.504/1997, inserido pela Lein 12.034/2009, a concesso da liminar,ainda que posterior ao pedido de regis-tro, capaz de afastar a inelegibilidadedecorrente da rejeio de contas no exer-ccio de cargos pblicos.2. Ac.-TSE, de 5.10.2010, no AgR-ROn 68417: a inelegibilidade previstano item 10 da alnea e do art. 1 da LCn 64/1990 somente pode incidir apsa publicao do acrdo condenatrio;no impedimento de eventual ajuiza-mento de RCED. 9. Abreviaturas e SiglasAC Ao Cautelar*ADC Ao Declaratria de ConstitucionalidadeADCT Ato das Disposies Constitucionais TransitriasADI Ao Direta de InconstitucionalidadeADI-MC Ao Direta de Inconstitucionalidade Medida CautelarAc. AcrdoADPF Arguio de Descumprimento de Preceito FundamentalAg Agravo de Instrumento*AI Agravo de Instrumento*AIME Ao de Impugnao de Mandato EletivoBE Boletim EleitoralBI Boletim InternoBTN Bnus do Tesouro Nacionalc.c. Combinado comCC Conflito de CompetnciaCC/2002 Cdigo Civil Lei n 10.406/2002CE/65 Cdigo Eleitoral Lei n 4.737/1965CF/46 Constituio dos Estados Unidos do Brasil de 1946CF/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988CGE Corregedoria-Geral EleitoralCLT Consolidao das Leis do Trabalho Decreto-Lei n 5.452/1943CNH Carteira Nacional de HabilitaoCNJ Conselho Nacional de JustiaCNPJ Cadastro Nacional da Pessoa JurdicaCPC Cdigo de Processo Civil Lei n 5.869/1973CPP Cdigo de Processo Penal Decreto-Lei n 3.689/1941Cta ConsultaDec. Decreto ou DecisoDJ Dirio da JustiaDL Decreto-LeiDLG Decreto LegislativoDOU Dirio Oficial da Unio 10. EC Emenda ConstitucionalECR Emenda Constitucional de RevisoELT Encaminhamento de Lista Trplice*EOAB Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Lei n 8.906/1994FundefFundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizaodos Profissionais da EducaoGRU Guia de Recolhimento da UnioHC Habeas CorpusHD Habeas DataIN Instruo NormativaIN-RFB Instruo Normativa da Secretaria da Receita Federal do BrasilINC-RFB/TSEInstruo Normativa Conjunta Secretaria da Receita Federal do Brasil/TribunalSuperior EleitoralLC Lei ComplementarLoman Lei Orgnica da Magistratura Lei Complementar n 35/1979LOTCU Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio Lei n 8.443/1992LT Lista Trplice*MC Medida Cautelar*MI Mandado de InjunoMP Medida ProvisriaMS Mandado de SeguranaMSCOL Mandado de Segurana ColetivoNE Nota de edioOAB Ordem dos Advogados do BrasilPA Processo AdministrativoPP Propaganda PartidriaPet PetioPort. PortariaProv. ProvimentoQO Questo de OrdemRcl ReclamaoRCED Recurso Contra Expedio de DiplomaRes. ResoluoREsp Recurso EspecialREspe Recurso Especial EleitoralRFB Receita Federal do BrasilRHC Recurso em Habeas Corpus 11. RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalRITCU Regimento Interno do Tribunal de Contas da Unio Res.-TCU n 155/2002RITSE Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral Res.-TSE n 4.510/1952RMS Recurso em Mandado de SeguranaRp RepresentaoSRF Secretaria da Receita FederalSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaSTN Secretaria do Tesouro NacionalSm. SmulaSv. Smula vinculantes/n Sem nmeroTCU Tribunal de Contas da UnioTCE Tribunal de Contas EstadualTRE Tribunal Regional EleitoralTSE Tribunal Superior EleitoralUfir Unidade Fiscal de RefernciaV. Ver__________*A Res.-TSE n 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no mbito da Justia Eleitoral,ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edio, conforme a data em queproferida a deciso. 12. SumrioCdigo EleitoralLei n 4.737, de 15 de julho de 1965........................................................................................................................................31Institui o Cdigo Eleitoral.Constituio FederalArtigos 1 ao 250....................................................................................................................................................................129Ato das Disposies ConstitucionaisTransitrias.....................................................................................................................245Lei de InelegibilidadeLei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990...................................................................................................................277Estabelece, de acordo com o art. 14, 9, da Constituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos decessao e determina outras providncias.Lei Complementar n 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa)..................................................................................297Altera a Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o 9 do art. 14 daConstituio Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessao e determina outras providncias, para incluirhipteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exerccio domandato.Lei dos Partidos PolticosLei n 9.096, de 19 de setembro de 1995...............................................................................................................................301Dispe sobre partidos polticos, regulamenta os arts. 17 e 14, 3, inciso V, da Constituio Federal.Lei n 9.259, de 9 de janeiro de 1996.....................................................................................................................................325Acrescenta pargrafo nico ao art. 10, dispe sobre a aplicao dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III,da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, e d nova redao ao 1 do art. 1 da Lei n 1.533, de 31de dezembro de 1951.Lei das EleiesLei n 9.504, de 30 de setembro de 1997...............................................................................................................................329Estabelece normas para as eleies.Legislao CorrelataLei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979.................................................................................................................407Dispe sobre a Lei Orgnica da Magistratura Nacional.Lei Complementar n 75, de 20 de maio de 1993...................................................................................................................411Dispe sobre a organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico da Unio.Lei Complementar n 78, de 30 de dezembro de 1993...........................................................................................................417Disciplina a fixao do nmero de deputados, nos termos do art. 45, 1, da Constituio Federal. 13. Lei Complementar n 80, de 12 de janeiro de 1994................................................................................................................419Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos territrios e prescreve normas gerais parasua organizao nos estados, e d outras providncias.Lei n 1.207, de 25 de outubro de 1950..................................................................................................................................423Dispe sobre o direito de reunio.Lei n 4.410, de 24 de setembro de 1964...............................................................................................................................425Institui prioridade para os feitos eleitorais e d outras providncias.Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973...................................................................................................................................427Institui o Cdigo de Processo Civil.Lei n 6.091, de 15 de agosto de 1974....................................................................................................................................433Dispe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleio, a eleitores residentes nas zonas rurais ed outras providncias.Lei n 6.236, de 18 de setembro de 1975...............................................................................................................................437Determina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.Lei n 6.815, de 19 de agosto de 1980....................................................................................................................................439Define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigrao e d outrasprovidncias.Lei n 6.996, de 7 de junho de 1982.......................................................................................................................................441Dispe sobre a utilizao de processamento eletrnico de dados nos servios eleitorais e d outras providncias.Lei n 6.999, de 7 de junho de 1982.......................................................................................................................................445Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral e d outras providncias.Lei n 7.115, de 29 de agosto de 1983....................................................................................................................................447Dispe sobre prova documental nos casos que indica, e d outras providncias.Lei n 7.444, de 20 de dezembro de 1985...............................................................................................................................449Dispe sobre a implantao do processamento eletrnico de dados no alistamento eleitoral e a reviso doeleitorado e d outras providncias.Lei n 7.474, de 8 de maio de 1986........................................................................................................................................453Dispe sobre medidas de segurana aos ex-presidentes da Repblica, e d outras providncias.Lei n 8.038, de 28 de maio de 1990.....................................................................................................................................455Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justia e oSupremo Tribunal Federal.Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990...............................................................................................................................457Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicasfederais.Lei n 8.350, de 28 de dezembro de 1991...............................................................................................................................461Dispe sobre gratificaes e representaes na Justia Eleitoral.Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992.......................................................................................................................................463Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio demandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outrasprovidncias. 14. Lei n 8.443, de 16 de julho de 1992......................................................................................................................................471Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas da Unio e d outras providncias.Lei n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.................................................................................................................................475Institui a Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico, dispe sobre normas gerais para a organizao doMinistrio Pblico dos estados e d outras providncias.Lei n 9.049, de 18 de maio de 1995......................................................................................................................................477Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificao, das informaes que especifica.Lei n 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.................................................................................................................................479Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5 da Constituio, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessrios aoexerccio da cidadania.Lei n 9.709, de 18 de novembro de 1998..............................................................................................................................481Regulamenta a execuo do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituio Federal.Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002....................................................................................................................................483Dispe sobre o cadastro informativo dos crditos no quitados de rgos e entidades federais e d outrasprovidncias.Lei n 10.609, de 20 de dezembro de 2002.............................................................................................................................485Dispe sobre a instituio de equipe de transio pelo candidato eleito para o cargo de presidente da Repblica,cria cargos em comisso, e d outras providncias.Lei n 10.842, de 20 de fevereiro de 2004...............................................................................................................................487Cria e transforma cargos e funes nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais, destinados s zonaseleitorais.Lei n 11.143, de 26 de julho de 2005....................................................................................................................................489Dispe sobre o subsdio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, daConstituio Federal, e d nova redao ao caput do art. 2 da Lei n 8.350, de 28 de dezembro de1991.Lei n 12.034, de 29 de setembro de 2009..............................................................................................................................491Altera as leis nos9.096, de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Polticos, 9.504, de 30 de setembro de1997, que estabelece normas para as eleies, e 4.737, de 15 de julho de 1965 Cdigo Eleitoral.Decreto n 4.199, de 16 de abril de 2002................................................................................................................................493Dispe sobre a prestao de informaes institucionais relativas administrao pblica federal a partidospolticos, coligaes e candidatos Presidncia da Repblica at a data da divulgao oficial do resultado finaldas eleies.Decreto n 5.296, de 2 de dezembro de 2004.........................................................................................................................495Regulamenta as leis nos10.048, de 8 de novembro de 2000, que d prioridade de atendimento s pessoasque especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critrios bsicos paraa promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outrasprovidncias.Decreto n 5.331, de 4 de janeiro de 2005 .............................................................................................................................497Regulamenta o pargrafo nico do art. 52 da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lein 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensao fiscal pela divulgao gratuita dapropaganda partidria ou eleitoral. 15. Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967......................................................................................................................499Dispe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e d outras providncias.Normas Editadas pelo TSEResoluo n 4.510, de 29 de setembro de 1952....................................................................................................................509Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.Resoluo n 7.651, de 24 de agosto de 1965........................................................................................................................539Instrues fixando as atribuies dos corregedores da Justia Eleitoral.Resoluo n 7.966, de 11 de outubro de 1966......................................................................................................................545Instrues regulamentando o art. 242 do Cdigo Eleitoral.Resoluo n 9.195, de 8 de maio de 1972.............................................................................................................................547Instrues sobre o Estatuto da Igualdade.Resoluo n 9.407, de 14 de dezembro de 1972...................................................................................................................549Aprova os formulrios atravs dos quais devero ser prestadas as informaes a que se refere o art. 12 daResoluo n 9.177.Resoluo n 9.641, de 29 de agosto de 1974........................................................................................................................553Instrues sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentao, em dias de eleio, a eleitores residentesnas zonas rurais.Resoluo n 13.511, de 19 de dezembro de 1986.................................................................................................................557Dispe sobre o prazo de eficcia do comprovante de pedido de alistamento.Resoluo n 19.994, de 9 de outubro de 1997......................................................................................................................559Estabelece normas para a criao e desmembramento de zonas eleitorais e d outras providncias.Resoluo n 20.034, de 27 de novembro de 1997.................................................................................................................561Instrues para o acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos.Resoluo n 20.505, de 16 de novembro de 1999.................................................................................................................567Exerccio da jurisdio eleitoral. Art. 32, pargrafo nico, da Lei n 4.737/1965. Critrio objetivopara designao.Resoluo n 20.593, de 4 de abril de 2000............................................................................................................................569Administrativo. Regulamentao do art. 1 da Lei n 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sesses dostribunais eleitorais. Gratificao de presena dos seus membros. Limites de pagamento.Resoluo n 20.843, de 14 de agosto de 2001......................................................................................................................571Dispe sobre o reembolso, aos oficiais de justia, de despesas no cumprimento de mandados da Justia Eleitoral.Resoluo n 20.958, de 18 de dezembro de 2001.................................................................................................................573Instrues que regulam a investidura e o exerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dosrespectivos mandatos.Resoluo n 21.008, de 5 de maro de 2002.........................................................................................................................577Dispe sobre o voto dos eleitores portadores de deficincia.Resoluo n 21.009, de 5 de maro de 2002.........................................................................................................................579Estabelece normas relativas ao exerccio da jurisdio eleitoral em primeiro grau. 16. Resoluo n 21.372, de 25 de maro de 2003.......................................................................................................................581Estabelece rotina para realizao de correies nas zonas eleitorais do pas.Resoluo n 21.377, de 8 de abril de 2003............................................................................................................................585Revoga o 10 do art. 47 da Resoluo-TSE n 19.406, de 5.12.1995 instrues para fundao,organizao, funcionamento e extino dos partidos polticos.Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informtica doTSE, nos casos de fusoou incorporao dos partidos polticos.Resoluo n 21.461, de 19 de agosto de 2003......................................................................................................................587Dispe sobre o encaminhamento de lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ao Tribunal SuperiorEleitoral e altera o formulrio Modelo 2 (Res. n 9.407/1972).Resoluo n 21.477, de 28 de agosto de 2003......................................................................................................................589Dispe sobre a formao do agravo de instrumento contra deciso que no admitir o processamento do recursoespecial.Resoluo n 21.538, de 14 de outubro de 2003....................................................................................................................591Dispe sobre o alistamento e servios eleitorais mediante processamento eletrnico de dados, a regularizao desituao de eleitor, a administrao e a manuteno do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, areviso do eleitorado e a fiscalizao dos partidos polticos, entre outros.Resoluo n 21.667, de 18 de maro de 2004.......................................................................................................................619Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e doutras providncias.Resoluo n 21.711, de 6 de abril de 2004............................................................................................................................621Dispe sobre a utilizao de sistema de transmisso eletrnica de dados e imagens por fac-smile ou pelaInternet, para a prtica de atos processuais no mbito do Tribunal Superior Eleitoral.Resoluo n 21.830, de 17 de junho de 2004........................................................................................................................625Dispe sobre a publicao eletrnica dos despachos e das decises do Tribunal Superior Eleitoral na Internet esobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.Resoluo n 21.841, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................627Disciplina a prestao de contas dos partidos polticos e a tomada de contas especial.Resoluo n 21.842, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................641Dispe sobre o afastamento de magistrados na Justia Eleitoral do exerccio dos cargos efetivos.Resoluo n 21.843, de 22 de junho de 2004........................................................................................................................643Dispe sobre a requisio de fora federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Cdigo Eleitoral, e sobre aaplicao do art. 2 do Decreto-Lei n 1.064, de 24 de outubro de 1969.Resoluo n 21.875, de 5 de agosto de 2004........................................................................................................................645Regulamenta o recolhimento do percentual de participao de institutos ou fundaes de pesquisa e dedoutrinao e educao poltica nas verbas do Fundo Partidrio.Resoluo n 21.920, de 19 de setembro de 2004..................................................................................................................647Dispe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidados portadores de deficincia, cuja natureza e situaoimpossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais. 17. Resoluo n 21.975, de 16 de dezembro de 2004.................................................................................................................649Disciplina o recolhimento e a cobrana das multas previstas no Cdigo Eleitoral e leis conexas e a distribuiodo Fundo Especial de Assistncia Financeira aos Partidos Polticos (Fundo Partidrio).Resoluo n 22.108, de 18 de outubro de 2005....................................................................................................................653Comisso de Contas Eleitorais e Partidrias (Coep). Adoo. Modelos. Comunicao. Decises. Desaprovaoe no apresentao de contas. Partidos polticos. Art. 29 da Res.-TSE n 21.841. Utilizao. Mensagemeletrnica. Uniformizao. Procedimentos. Tribunais regionais e cartrios eleitorais. Proposta. Acolhimento.Resoluo n 22.121, de 1 de dezembro de 2005..................................................................................................................655Dispe sobre as regras de adequao de institutos ou fundaes de pesquisa e de doutrinao e educao polticade partidos polticos s normas estabelecidas no Cdigo Civil de 2002.Resoluo n 22.166, de 9 de maro de 2006.........................................................................................................................657Estabelece providncias a serem adotadas em relao a inscries identificadas como de pessoas falecidas,mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de bitos fornecidos pelo Instituto Nacionalde Seguridade Social (INSS).Resoluo n 22.503, de 19 de dezembro de 2006.................................................................................................................659Altera os artigos 2, 3, 4 e 5 da Resoluo-TSE n 20.034, de 27 de novembro de 1997 Instrues parao acesso gratuito ao rdio e televiso pelos partidos polticos.Resoluo n 22.607, de 18 de outubro de 2007....................................................................................................................661Dispe sobre a residncia do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituio Federal, doinciso V do art. 35, da Lei Orgnica da Magistratura Nacional, art. 32, do Cdigo Eleitoral, e da Resoluon 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justia.Resoluo n 22.610, de 25 de outubro de 2007....................................................................................................................663O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuies que lhe confere o art. 23, XVIII, do Cdigo Eleitoral, ena observncia do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurana nos26.602, 26.603e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificao de desfiliaopartidria.Resoluo n 22.621, de 30 de outubro de 2007....................................................................................................................667Acrescenta pargrafo nico ao art. 2 da Res.-TSE n 21.667, de 18.3.2004, e d outras providncias.Resoluo n 22.655, de 8 de novembro de 2007...................................................................................................................669Altera o art. 8 da Resoluo-TSE n 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestao de contasdos partidos polticos e a tomada de contas especial.Resoluo n 22.676, de 13 de dezembro de 2007.................................................................................................................671Dispe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no mbito da Justia Eleitoral.Resoluo n 22.685, de 13 de dezembro de 2007.................................................................................................................675Estabelece normas para cesso de urnas e sistema de votao especfico, por emprstimo, em eleiesparametrizadas.Resoluo n 22.747, de 27 de maro de 2008.......................................................................................................................679Aprova instrues para aplicao do art. 98 da Lei n 9.504/1997, que dispe sobre dispensa do servio pelodobro dos dias prestados Justia Eleitoral nos eventos relacionados realizao das eleies.Resoluo n 22.770, de 17 de abril de 2008..........................................................................................................................681Estabelece normas e procedimentos para a distribuio do arquivo de Registro Digital do Voto para fins defiscalizao, conferncia, auditoria, estudo e estatstica. 18. Resoluo n 23.061, de 26 de maio de 2009.........................................................................................................................683Disciplina os procedimentos para a atualizao do cadastro eleitoral, decorrente da implantao, emmunicpios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemtica de identificaodo eleitor, mediante incorporao de dados biomtricos e fotografia, e d outras providncias.Resoluo n 23.088, de 30 de junho de 2009........................................................................................................................687Autoriza a expanso do projeto de modernizao dos servios eleitorais voltados ao pr-atendimento docidado, via Internet, para requerimento de operaes de alistamento, transferncia e reviso.Resoluo n 23.117, de 20 de agosto de 2009......................................................................................................................689Dispe sobre a filiao partidria, aprova nova sistemtica destinada ao encaminhamento de dados pelospartidos Justia Eleitoral e d outras providncias.Resoluo n 23.172, de 27 de outubro de 2009....................................................................................................................695Dispe sobre o Sistema de Composio de Acrdos e Resolues no mbito do Tribunal Superior Eleitoral ed outras providncias.Resoluo n 23.184, de 10 de dezembro de 2009.................................................................................................................699Dispe sobre os procedimentos cartorrios de registro e autuao dos feitos, no mbito da Justia Eleitoral, ed outras providncias.Resoluo n 23.185, de 10 de dezembro de 2009.................................................................................................................721Dispe sobre a utilizao do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeraonica de processos no mbito da Justia Eleitoral e d outras providncias.Resoluo n 23.255, de 29 de abril de 2010..........................................................................................................................725Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral, de que trata a Lei n 6.999, de 7 dejunho de 1982.Resoluo n 23.268, de 20 de maio de 2010.........................................................................................................................729Dispe sobre a Central do Eleitor no mbito da Justia Eleitoral.Resoluo n 23.272, de 1 de junho de 2010........................................................................................................................731Relao de devedores de multa. Sistemtica de entrega aos partidos polticos. Circunscrio do pleito. Utilizaodo sistema Filiaweb. Aprovao.Resoluo n 23.280, de 22 de junho de 2010........................................................................................................................733Estabelece instrues para a marcao de eleies suplementares.Resoluo n 23.282, de 22 de junho de 2010........................................................................................................................735Disciplina a criao, organizao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos.Resoluo n 23.308, de 2 de agosto de 2010........................................................................................................................745Altera o 3 do artigo 25 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, que dispe sobre a lavraturade acrdos e resolues do Tribunal.Resoluo n 23.325, de 19 de agosto de 2010......................................................................................................................747Dispe sobre comunicao eletrnica no mbito das secretarias judicirias dos tribunais eleitorais e entre estase os juzos eleitorais de primeiro grau de jurisdio e d outras providncias.Resoluo n 23.326, de 19 de agosto de 2010......................................................................................................................749Dispe sobre as diretrizes para a tramitao de documentos e processos sigilosos no mbito da JustiaEleitoral. 19. Resoluo n 23.328, de 2 de agosto de 2010........................................................................................................................753Dispe sobre os procedimentos de intimao dos partidos polticos e respectivos representantes no mbito daJustia Eleitoral.Resoluo n 23.332, de 28 de setembro de 2010..................................................................................................................755Dispe sobre a realizao de eleies suplementares em anos eleitorais.Resoluo n 23.333, de 20 de outubro de 2010....................................................................................................................757Altera o termo final do prazo para implantao do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos(SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartrios eleitorais.Portaria n 129, de 30 de abril de 1996..................................................................................................................................761Portaria n 331, de 4 de novembro de 2003...........................................................................................................................763Portaria n 459, de 12 de novembro de 2004.........................................................................................................................765Portaria n 288, de 9 de junho de 2005..................................................................................................................................767Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana das multas previstas noCdigo Eleitoral e leis conexas, e utilizao da Guia de Recolhimento da Unio (GRU).Portaria n 534, de 21 de setembro de 2006..........................................................................................................................789Portaria n 98, de 20 de fevereiro de 2008.............................................................................................................................791Portaria n 218, de 16 de abril de 2008..................................................................................................................................793Portaria n 249, de 25 de abril de 2008 .................................................................................................................................795Portaria n 254, de 7 de maio de 2010...................................................................................................................................797Portaria n 275, de 14 de maio de 2010.................................................................................................................................799Portaria n 358, de 23 de junho de 2010................................................................................................................................801Portaria n 397, de 20 de julho de 2010.................................................................................................................................803Portaria n 322, de 30 de junho de 2011................................................................................................................................805Portaria n 410, de 19 de agosto de 2011...............................................................................................................................807Portaria n 521, de 18 de outubro de 2011.............................................................................................................................809Instruo Normativa n 6, de 17 de outubro de 2001.............................................................................................................813Estabelece procedimentos para a instruo prvia dos feitos de natureza administrativa.Instruo Normativa n 3, de 21 de fevereiro de 2008 ...........................................................................................................815Instruo Normativa n 1, de 3 de fevereiro de 2011..............................................................................................................817Instruo Normativa Conjunta n 1.019, de 10 de maro de 2010..........................................................................................823Dispe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), dos comits financeiros de partidospolticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.Portaria Conjunta n 74, de 10 de janeiro de 2006.................................................................................................................829Dispe sobre o intercmbio de informaes entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da ReceitaFederal e d outras providncias.Provimento-CGE n 12, de 30 de outubro de 2001..................................................................................................................833Provimento-CGE n 14, de 22 de novembro de 2001..............................................................................................................835 20. Provimento-CGE n 5, de 23 de abril de 2002.........................................................................................................................839Recomenda observncia de orientaes que explicita, relativas aplicao dos critrios concernentes ao rodzioeleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n 21.009, de 5 de maro de 2002.Provimento-CGE n 1, de 11 de maro de 2003......................................................................................................................841Provimento-CGE n 5, de 4 de dezembro de 2003..................................................................................................................843Dispe sobre a utilizao do Sistema de Acompanhamento de Revises de Eleitorado.Provimento-CGE n 6, de 19 de dezembro de 2003................................................................................................................845Aprova formulrios e manuais utilizados pelos cartrios eleitorais e tabela de cdigos FASE.Provimento-CGE n 7, de 19 de dezembro de 2003................................................................................................................859Regulamenta os procedimentos relativos a regularizao de inscrio cancelada e d outras providncias.Provimento-CGE n 1, de 2 de maro de 2004........................................................................................................................861Regulamenta os procedimentos relativos a regularizao de inscrio cancelada por cdigo FASE 469 e doutras providncias.Provimento-CGE n 5, de 24 de junho de 2004.......................................................................................................................863Dispe sobre o alcance da aplicao das regras que envolvem o conceito de quitao eleitoral.Provimento-CGE n 1, de 18 de fevereiro de 2005..................................................................................................................865Dispe sobre a atualizao de dados cadastrais relativos s zonas eleitorais.Provimento-CGE n 3, de 25 de outubro de 2005....................................................................................................................867Aprova Tabela de Ocupaes, em substituio ao Anexo IV do manual Instrues para Preenchimento doRAE e altera sua redao.Provimento-CGE n 4, de 13 de dezembro de 2005................................................................................................................875Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.Provimento-CGE n 6, de 25 de setembro de 2006.................................................................................................................877Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.Provimento-CGE n 4, de 17 de maio de 2007........................................................................................................................879Estabelece normas para a atualizao das anotaes de crimes eleitorais efetuadas no cadastro eleitoral.Provimento-CGE n 6, de 11 de julho de 2007........................................................................................................................881Acrescenta pargrafo nico ao art. 11 do Provimento-CGE n 3/2003 e d outras providncias.Provimento-CGE n 8, de 18 de outubro de 2007....................................................................................................................883Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspenso inativados pelocomando do cdigo FASE 361.Provimento-CGE n 10, de 20 de novembro de 2007..............................................................................................................885Disciplina o tratamento das operaes de transferncia ou reviso no Sistema ELO nos municpios submetidos areviso de eleitorado, aps ultrapassado o perodo destinado ao comparecimento dos eleitores para confirmaode domiclio.Provimento-CGE n 6, de 30 de abril de 2008.........................................................................................................................887Estabelece padres para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos(SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais. 21. Provimento-CGE n 7, de 27 de maio de 2008........................................................................................................................889Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos(SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos cdigos.Provimento-CGE n 11, de 23 de setembro de 2008...............................................................................................................891Disciplina a prestao de informaes sigilosas s corregedorias eleitorais sobre interceptao de comunicaestelefnicas e de sistemas de informtica e telemtica.Provimento-CGE n 13, de 21 de novembro de 2008..............................................................................................................893Altera os anexos do Provimento-CGE n 11/2008, que disciplina a prestao de informaes sigilosass corregedorias eleitorais sobre interceptao de comunicaes telefnicas e de sistemas de informticae telemtica.Provimento-CGE n 6, de 19 de junho de 2009.......................................................................................................................895Aprova as instrues para utilizao dos cdigos de Atualizao da Situao do Eleitor (ASE).Provimento-CGE n 2, de 9 de maro de 2010........................................................................................................................905Regulamenta a sistemtica de entrega de relaes de filiados pelos partidos polticos via Internet, aprova ocronogramadetratamentodosdadossobrefiliaopartidriafornecidospelospartidospolticosemcumprimentoao disposto no art. 19 da Lei n 9.096/1995 para o ms de abril de 2010 e d outras providncias.Provimento-CGE n 3, de 29 de abril de 2010.........................................................................................................................909Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos(SADP) a serem observados no mbito das zonas eleitorais, prevista nos provimentos-CGE nos6 e 7/2008.Provimento-CGE n 5, de 10 de junho de 2010.......................................................................................................................911Estabelece procedimento para o cadastramento de usurios no Filiaweb com a finalidade exclusiva de acessar arelao de devedores de que trata o art. 11, 9, da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997.Provimento-CGE n 9, de 16 de dezembro de 2010................................................................................................................913Dispe sobre a utilizao do Sistema de Inspees e Correies Eleitorais (Sicel).Provimento-CGE n 9, de 10 de dezembro de 2011................................................................................................................925Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentosde Alistamento Eleitoral (RAE).Provimento-CGE n 17, de 13 de dezembro de 2011..............................................................................................................927DefinecomodeusointernooespelhodeconsultaaocadastroextradodoSistemaELOeatribuiscorregedoriasregionais a definio da estratgia de identificao do servidor responsvel pela entrega do ttulo eleitoral noscartrios.Provimento-CGE n 18, de 13 de dezembro de 2011..............................................................................................................929Regulamenta a utilizao da Base de Perda e Suspenso de Direitos Polticos.Protocolo de CooperaoTcnica n 3/2010...........................................................................................................................935Smulas do TSESmula n 1...........................................................................................................................................................................941Smula n 2...........................................................................................................................................................................941Smula n 3...........................................................................................................................................................................942Smula n 4...........................................................................................................................................................................942Smula n 5...........................................................................................................................................................................942 22. Smula n 6...........................................................................................................................................................................942Smula n 7 (cancelada)........................................................................................................................................................943Smula n 8 (cancelada)........................................................................................................................................................943Smula n 9...........................................................................................................................................................................943Smula n 10.........................................................................................................................................................................943Smula n 11.........................................................................................................................................................................944Smula n 12.........................................................................................................................................................................944Smula n 13.........................................................................................................................................................................944Smula n 14 (cancelada)......................................................................................................................................................945Smula n 15.........................................................................................................................................................................945Smula n 16 (revogada).......................................................................................................................................................945Smula n 17 (cancelada)......................................................................................................................................................945Smula n 18.........................................................................................................................................................................945Smula n 19.........................................................................................................................................................................946Smula n 20.........................................................................................................................................................................946Smula n 21.........................................................................................................................................................................947Smulas do STFSmula n 72.........................................................................................................................................................................949Smula n 728.......................................................................................................................................................................949SmulaVinculante n 18........................................................................................................................................................949Smulas do STJSmula n 192.......................................................................................................................................................................951Smula n 368.......................................................................................................................................................................951Smula n 374.......................................................................................................................................................................951Resoluo do TCUResoluo-TCU n 241, de 26 de janeiro de 2011....................................................................................................................955Estabelece procedimentos para envio da relao de responsveis que tiveram as contas julgadas irregulares Justia Eleitoral e ao Ministrio Pblico Eleitoral e d outras providncias. 23. LeidasEleiesMarcadoresCdigo EleitoralConstituio FederalLei de InelegibilidadeLei dos Partidos PolticosLei das EleiesLegislao CorrelataNormas Editadas pelo TSESmulas do TSE, STF e STJResoluo do TCU 24. Cdigo EleitoralParte Primeira Introduo (arts. 1 a 11)Parte Segunda Dos rgos da Justia Eleitoral(arts. 12 a 41)Ttulo I DoTribunal Superior (arts. 16 a 24)Ttulo II DosTribunais Regionais (arts. 25 a 31)Ttulo III Dos Juzes Eleitorais (arts. 32 a 35)Ttulo IV Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41)Parte Terceira Do Alistamento (arts. 42 a 81)Ttulo I Da Qualificao e Inscrio (arts. 42 a 51)Captulo I Da SegundaVia (arts. 52 a 54)Captulo II DaTransferncia (arts. 55 a 61)Captulo III Dos Preparadores (arts. 62 a 65)Captulo IV Dos Delegados de Partido perante oAlistamento (art. 66)CaptuloVDoEncerramentodoAlistamento(arts.67a70)Ttulo II Do Cancelamento e da Excluso (arts. 71 a 81)Parte Quarta Das Eleies (arts. 82 a 233)Ttulo I Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86)Captulo I Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)Captulo II DoVoto Secreto (art. 103)Captulo III Da Cdula Oficial (art. 104)Captulo IV Da Representao Proporcional (arts. 105 a113)Ttulo II Dos Atos Preparatrios daVotao (arts. 114 a 116)Captulo I Das Sees Eleitorais (arts. 117 e 118)Captulo II Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130)Captulo III Da Fiscalizao perante as Mesas Receptoras(arts. 131 e 132)Ttulo III Do Material paraVotao (arts. 133 e 134)Ttulo IV DaVotao (arts. 135 a 157)Captulo I Dos Lugares daVotao (arts. 135 a 138)Captulo II Da Polcia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a141)Captulo III Do Incio daVotao (arts. 142 a 145)Captulo IV Do Ato deVotar (arts. 146 a 152)CaptuloV Do Encerramento daVotao (arts. 153 a 157)TtuloV Da Apurao (arts. 158 a 233)Captulo I Dos rgos Apuradores (art. 158)Captulo II Da Apurao nas Juntas (arts. 159 a 196)Seo I Disposies Preliminares (arts. 159 a 164)Seo II Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)Seo III Das Impugnaes e dos Recursos (arts. 169 a172)Seo IV Da Contagem dosVotos (arts. 173 a 187)Seo V Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora(arts. 188 a 196)CaptuloIIIDaApuraonosTribunaisRegionais(arts.197a 204)Captulo IV Da Apurao no Tribunal Superior (arts. 205a 214)CaptuloV Dos Diplomas (arts. 215 a 218)CaptuloVI Das Nulidades daVotao (arts. 219 a 224)CaptuloVII DoVoto no Exterior (arts. 225 a 233)Parte Quinta DisposiesVrias (arts. 234 a 383)Ttulo I Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)Ttulo II Da Propaganda Partidria (arts. 240 a 256)Ttulo III Dos Recursos (arts. 257 a 282)Captulo I Disposies Preliminares (arts. 257 a 264)Captulo II Dos Recursos perante as Juntas e JuzosEleitorais (arts. 265 a 267)Captulo III Dos Recursos nos Tribunais Regionais (arts.268 a 279)Captulo IV Dos Recursos no Tribunal Superior (arts. 280a 282)Ttulo IV Disposies Penais (arts. 283 a 364)Captulo I Disposies Preliminares (arts. 283 a 288)Captulo II Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354)Captulo III Do Processo das Infraes (arts. 355 a 364)TtuloV Disposies Gerais eTransitrias (arts. 365 a 383) 25. 31Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965Institui o Cdigo Eleitoral.O Presidente da Repblica.Fao saber que sanciono a seguinte Lei, apro-vada pelo Congresso Nacional, nos termos doart. 4, caput, do Ato Institucional de 9 de abrilde 1964:Parte PrimeiraIntroduoArt. 1 Este cdigo contm normas destina-das a assegurar a organizao e o exerccio dedireitos polticos precipuamente os de votar eser votado.Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoralexpedir instrues para sua fiel execuo.Art. 2 Todo poder emana do povo e serexercido, em seu nome, por mandatrios esco-lhidos, direta e secretamente, dentre candida-tos indicados por partidos polticos nacionais,ressalvada a eleio indireta nos casos previs-tos na Constituio e leis especficas.99 CF/88, art. 1, pargrafo nico: poder exercidopelo povo, por meio de representantes eleitosou diretamente.99 CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; eart. 81, 1: caso de eleio pelo CongressoNacional.Art. 3 Qualquer cidado pode pretenderinvestidura em cargo eletivo, respeitadas ascondies constitucionais e legais de elegibili-dade e incompatibilidade.99 CF/88, art. 14, 3 e 8: condies de elegi-bilidade.99 CF/88, art. 14, 4, 6 e 7, e LC n 64/1990,art. 1, com as alteraes dadas pela LCn 135/2010: causas de inelegibilidade.Art. 4 So eleitores os brasileiros maiores de18 anos que se alistarem na forma da lei.99 CF/88, art. 14, 1, II, c: admisso do alistamen-to facultativo aos maiores de 16 e menores de18 anos. V., tambm, segunda nota ao art. 6,caput, deste cdigo.Art. 5 No podem alistar-se eleitores: CF/88, art. 14, 2: alistamento vedado aosestrangeiros e aos conscritos.I os analfabetos;99 CF/88, art. 14, 1, II, a: alistamento evoto facultativos aos analfabetos. Ac.-TSEn 23.291/2004: este dispositivo no foi recep-cionado pela CF/88.II os que no saibam exprimir-se na lnguanacional; V.Res.-TSEn23.274/2010:estedispositivonofoi recepcionado pela CF/88.III os que estejam privados, temporria oudefinitivamente, dos direitos polticos. CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensode direitos polticos.Pargrafo nico. Os militares so alistveisdesde que oficiais, aspirantes a oficiais,guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais,sargentos ou alunos das escolas militares deensino superior para formao de oficiais. CF/88, art. 14, 2: alistamento vedado ape-nas aos conscritos, durante o servio militarobrigatrio; e 8: condies de elegibilidadedo militar. Res.-TSE n 15.850/1989: a palavraconscritos alcana tambm aqueles matri-culados nos rgos de formao de reservae os mdicos, dentistas, farmacuticos eveterinrios que prestam servio militar inicialobrigatrio.Art. 6 O alistamento e o voto so obrigat-rios para os brasileiros de um e outro sexo,salvo: Lei n 6.236/1975: Determina providnciaspara cumprimento da obrigatoriedade doalistamento eleitoral.CdigoEleitoral 26. Art. 732CDIGO ELEITORAL CF/88,art.14,1,I:alistamentoevotoobriga-trios para os maiores de dezoito anos. CF/88,art. 14, 1, II: alistamento e voto facultativospara os analfabetos, para os maiores de se-tenta anos e para os maiores de dezesseis emenores de dezoito anos.I quanto ao alistamento:a) os invlidos; Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1: alistamentoeleitoral e voto obrigatrios para pessoasportadoras de deficincia.b) os maiores de setenta anos;c) os que se encontrem fora do Pas;II quanto ao voto:a) os enfermos;b) os que se encontrem fora do seu domiclio;c) os funcionrios civis e os militares, em servi-o que os impossibilite de votar.Art. 7 O eleitor que deixar de votar e nose justificar perante o Juiz Eleitoral at trintadias aps a realizao da eleio incorrer namulta de trs a dez por cento sobre o salriomnimo da regio, imposta pelo Juiz Eleitoral ecobrada na forma prevista no art. 367. Caput com redao dada pelo art. 2 da Lein 4.961/1966.99 Lei n 6.091/1974, arts. 7 e 16, e Res.-TSEn 21.538/2003, art. 80, 1: prazo de justifi-cao ampliado para sessenta dias; no casode eleitor que esteja no exterior no dia daeleio, prazo de trinta dias contados de seuretorno ao pas.99 CF/88, art. 7, IV: vedao da vinculao dosalrio mnimo para qualquer fim. V. Res.-TSEn 21.538/2003, art. 85: A base de clculo paraaplicao das multas previstas pelo CdigoEleitoral e leis conexas, bem como das de quetrata esta resoluo, ser o ltimo valor fixadopara a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, atque seja aprovado novo ndice, em confor-midade com as regras de atualizao dosdbitos para com a Unio. O 4 do art. 80da resoluo citada estabelece o percentualmnimode3%eomximode10%dessevalorparaarbitramentodamultapelonoexercciodo voto. A Unidade Fiscal de Referncia (Ufir),instituda pela Lei n 8.383/1991, foi extintapela MP n 1.973-67/2000, tendo sido sualtima reedio (MP n 2.176-79/2001) con-vertida na Lei n 10.522/2002, e seu ltimovalor R$1,0641. V. art. 231 deste cdigo. Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1, pargrafonico: No estar sujeita a sano a pessoaportadora dedeficincia quetorneimpossveloudemasiadamenteonerosoocumprimentodas obrigaes eleitorais, relativas ao alista-mento e ao exerccio do voto. 1 Sem a prova de que votou na ltima elei-o, pagou a respectiva multa ou de que sejustificou devidamente, no poder o eleitor:I inscrever-se em concurso ou prova paracargo ou funo pblica, investir-se ouempossar-se neles;II receber vencimentos, remunerao, sal-rio ou proventos de funo ou emprego pbli-co, autrquico ou paraestatal, bem como fun-daes governamentais, empresas, institutose sociedades de qualquer natureza, mantidasou subvencionadas pelo governo ou queexeram servio pblico delegado, corres-pondentes ao segundo ms subseqente aoda eleio;III participar de concorrncia pblica ouadministrativa da Unio, dos Estados, dos Ter-ritrios, do Distrito Federal ou dos Municpios,ou das respectivas autarquias;IV obter emprstimos nas autarquias, socie-dades de economia mista, caixas econmicasfederais ou estaduais, nos institutos e caixasde previdncia social, bem como em qualquerestabelecimento de crdito mantido pelo go-verno, ou de cuja administrao este participe,e com essas entidades celebrar contratos;V obter passaporte ou carteira deidentidade;VI renovar matrcula em estabelecimentode ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; 27. Art. 833CDIGO ELEITORALLein4.737,de15dejulhode1965CdigoEleitoral Lei n 6.236/1975: matrcula de estudante.VII praticar qualquer ato para o qual seexija quitao do servio militar ou impostode renda. 2 Os brasileiros natos ou naturalizados,maiores de 18 anos, salvo os excetuados nosarts. 5 e 6, n I, sem prova de estarem alista-dos no podero praticar os atos relacionadosno pargrafo anterior. CF/88, art. 12, I: brasileiros natos. V. quinta nota ao caput deste artigo.99 V. segunda nota ao art. 6, caput, deste cdigo. 3 Realizado o alistamento eleitoral peloprocesso eletrnico de dados, ser canceladaa inscrio do eleitor que no votar em 3 (trs)eleies consecutivas, no pagar a multa ouno se justificar no prazo de 6 (seis) meses, acontar da data da ltima eleio a que deveriater comparecido. Pargrafo acrescido pelo art. 1 da Lein 7.663/1988. Res.-TSE n 21.538/2003, art. 80, 6: eleitoresexcludos do cancelamento. Res.-TSE nos20.729/2000, 20.733/2000 e20.743/2000: a lei de anistia alcana exclu-sivamente as multas, no anulando a falta eleio,mantida,portanto,aregracontidanosarts. 7, 3, e 71, V, deste cdigo. V. quinta nota ao caput deste artigo.Art. 8 O brasileiro nato que no se alistar atos dezenove anos ou o naturalizado que nose alistar at um ano depois de adquirida anacionalidade brasileira incorrer na multa detrs a dez por cento sobre o valor do salriomnimo da regio, imposta pelo Juiz e cobradano ato da inscrio eleitoral atravs de selofederal inutilizado no prprio requerimento. Caput com redao dada pelo art. 3 da Lein 4.961/1966.99 Res.-TSE n 21.538/2003, art. 16, pargrafonico: inaplicao da multa ao alistando quedeixou de ser analfabeto.99 V. terceira nota ao art. 7, caput, deste cdigo.99 ALein5.143/1966,art.15,aboliuoimpostodoselo. A IN-STN n 2/2009: Dispe sobre a Guiade Recolhimento da Unio (GRU), e d outrasprovidncias. A Res.-TSE n 21.975/2004, quedisciplina o recolhimento e a cobrana dasmultas previstas no Cdigo Eleitoral e leisconexas e a distribuio do Fundo EspecialdeAssistnciaFinanceiraaosPartidosPolticos(Fundo Partidrio), determina em seu art. 4a utilizao obrigatria da GRU para recolhi-mento das multas eleitorais e penalidadespecunirias, assim como doaes de pessoasfsicas ou jurdicas. Port.-TSE n 288/2005:Estabelece normas e procedimentos visando arrecadao, recolhimento e cobrana dasmultas previstas no Cdigo Eleitoral e leisconexas, e utilizao da Guia de Recolhi-mento da Unio (GRU). Res.-TSE n 21.920/2004:Art. 1 [...]Pargrafo nico. No estar sujeita a sanoa pessoa portadora de deficincia que torneimpossvel ou demasiadamente oneroso ocumprimento das obrigaes eleitorais, re-lativas ao alistamento e ao exerccio do voto.Art. 2 O juiz eleitoral, mediante requerimentode cidado nas condies do pargrafo nicodo art. 1 ou de seu representante legal ouprocurador devidamente constitudo, acom-panhado de documentao comprobatriada deficincia, poder expedir, em favor dointeressado, certido de quitao eleitoral,com prazo de validade indeterminado.[...]Art. 3 A expedio da certido a que se refereo caput do art. 2 no impede, a qualquer tem-po, o alistamento eleitoral de seu beneficirio,que no estar sujeito penalidade previstano art. 8 do Cdigo Eleitoral.Pargrafo nico. No se aplicar a pena aono alistado que requerer sua inscrio elei-toral at o centsimo primeiro dia anterior eleio subseqente data em que completardezenove anos. Pargrafo acrescido pelo art. 1 da Lein 9.041/1995.99 Lei n 9.504/1997, art. 91, caput: termo final doprazopara oeleitorrequererinscrioeleitoralou transferncia de domiclio. 28. Art. 934CDIGO ELEITORALArt. 9 Os responsveis pela inobservncia dodisposto nos arts. 7 e 8 incorrero na multade 1 (um) a 3 (trs) salrios mnimos vigentesna Zona Eleitoral ou de suspenso disciplinarat 30 (trinta) dias.99 V. terceira nota ao art. 7, caput, deste cdigo.Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecer aos queno votarem por motivo justificado e aosno alistados nos termos dos artigos 5 e 6,n I, documento que os isente das saneslegais. Res.-TSE n 21.920/2004, art. 1, pargrafo ni-co: No estar sujeita a sano a pessoa por-tadora de deficincia que torne impossvel oudemasiadamenteonerosoocumprimentodasobrigaes eleitorais, relativas ao alistamentoe ao exerccio do voto. O art. 2, com redaodada pela Res.-TSE n 22.545/2007, dispe:O juiz eleitoral, mediante requerimento decidado nas condies do pargrafo nicodo art. 1 ou de seu representante legal ouprocurador devidamente constitudo, acom-panhado de documentao comprobatriada deficincia, poder expedir, em favor dointeressado, certido de quitao eleitoral,com prazo de validade indeterminado.Art. 11. O eleitor que no votar e no pagara multa, se se encontrar fora de sua Zona enecessitar de documento de quitao com aJustia Eleitoral, poder efetuar o pagamentoperante o Juzo da Zona em que estiver. Res.-TSE n 21.823/2004: admissibilidade, poraplicao analgica deste artigo, do paga-mento, perante qualquer juzo eleitoral, dosdbitos decorrentes de sanes pecuniriasdenaturezaadministrativaimpostascombaseno Cdigo Eleitoral e na Lei n 9.504/1997,ao qual deve preceder consulta ao juzo deorigem sobre o quantum a ser exigido dodevedor. 1 A multa ser cobrada no mximoprevisto, salvo se o eleitor quiser aguardar queo Juiz da Zona em que se encontrar soliciteinformaes sobre o arbitramento ao Juzo dainscrio. V. art. 367, I, deste cdigo e arts. 82 e 85 daRes.-TSE n 21.538/2003. 2 Em qualquer das hipteses, efetuado opagamento atravs de selos federais inutiliza-dos no prprio requerimento, o Juiz que reco-lheu a multa comunicar o fato ao da Zona deinscrio e fornecer ao requerente compro-vante do pagamento.99 V. quarta nota ao art. 8, caput, deste cdigo. Res.-TSEnos21.538/2003,art.82,e20.497/1999:expedio de certido de quitao eleitoralpor juzo de zona eleitoral diversa da inscrioaoeleitorqueestiveremdbitoe,tambm,aoque estiver quite com as obrigaes eleitorais;e Res.-TSE n 21.667/2004: Dispe sobre autilizao do servio de emisso de certidode quitao eleitoral por meio da Internet ed outras providncias.Parte SegundaDos rgos da Justia Eleitoral CF/88, art. 121: prescrio da organizaoe competncia dos tribunais, dos juzes dedireito e das juntas eleitorais por lei comple-mentar. Ac.-TSE n 12.641/1996 e Res.-TSEnos14.150/1994 e 18.504/1992: o Cdigo Elei-toralfoirecepcionado comoleicomplementar.Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral: CF/88, art. 118.I o Tribunal Superior Eleitoral, com sede naCapital da Repblica e jurisdio em todo oPas;II um Tribunal Regional, na capital de cadaEstado, no Distrito Federal e, mediante propos-ta do Tribunal Superior, na capital de Territrio;99 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, 3: instituiode rgos judicirios nos territrios federais.III Juntas Eleitorais;IV Juzes Eleitorais.Art. 13. O nmero de Juzes dos TribunaisRegionais no ser reduzido, mas poder serelevado at nove, mediante proposta do Tri-bunal Superior, e na forma por ele sugerida. CF/88, art. 96, II, a: proposta de alterao donmero de membros. CF/88, art. 120, 1: 29. Art. 1635CDIGO ELEITORALLein4.737,de15dejulhode1965CdigoEleitoralcomposio dos tribunais regionais. V., tam-bm, art. 25 deste cdigo.Art. 14. Os Juzes dos Tribunais Eleitorais,salvo motivo justificado, serviro obrigatoria-mente por dois anos, e nunca por mais de doisbinios consecutivos. CF/88, art. 121, 2. Res.-TSE n 20.958/2001: dispe sobreInstrues que regulam a investidura e oexercciodosmembrosdostribunaiseleitoraise o trmino dos respectivos mandatos:essa resoluo disciplina inteiramente oassunto tratado na Res.-TSE n 9.177/1972.Res.-TSE n 9.407/1972, alterada pela Res.-TSEnos20.896/2001 e 21.461/2003: aprova osformulrios atravs dos quais devero serprestadas as informaes a que se refere oart. 12 da Res.-TSE n 9.177/1972. 1 Os binios sero contados, ininterrupta-mente, sem o desconto de qualquer afasta-mento, nem mesmo o decorrente de licena,frias, ou licena especial, salvo no caso do 3. 2 Os Juzes afastados por motivo de licen-a, frias e licena especial, de suas funesna Justia comum, ficaro automaticamenteafastados da Justia Eleitoral pelo tempo cor-respondente, exceto quando, com perodosde frias coletivas, coincidir a realizao deeleio, apurao ou encerramento de alista-mento. 3 Da homologao da respectiva Conven-o partidria, at a apurao final da eleio,no podero servir como Juzes nos TribunaisEleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cnjuge,parente consangneo legtimo ou ilegtimo,ou afim, at o segundo grau, de candidato acargo eletivo registrado na circunscrio. Lei n 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral comoparte em ao judicial. Res.-TSE n 22.825/2008: impedimento demembro de tribunal regional eleitoral paradesempenhar funo eleitoral perante cir-cunscrio em que houver parentesco comcandidato a cargo eletivo. 4 No caso de reconduo para o segundobinio, observar-se-o as mesmas formalida-des indispensveis primeira investidura. Pargrafos1ao4acrescidospeloart.4daLein 4.961/1966, sendo o 4 correspondenteao primitivo pargrafo nico.Art. 15. Os substitutos dos membros efetivosdos Tribunais Eleitorais sero escolhidos, namesma ocasio e pelo mesmo processo, emnmero igual para cada categoria. CF/88, art. 121, 2.Ttulo IDo Tribunal SuperiorArt. 16. Compe-se o Tribunal SuperiorEleitoral: CF/88, art. 119, caput: composio mnima de7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI,deste cdigo.I mediante eleio, pelo voto secreto:a) de trs Juzes, dentre os Ministros do Supre-mo Tribunal Federal; e CF/88, art. 119, I, a.b) de dois Juzes, dentre os membros do Tribu-nal Federal de Recursos;99 CF/88, art. 119, I, b: eleio dentre os ministrosdo Superior Tribunal de Justia.II por nomeao do Presidente da Repbli-ca de dois dentre seis advogados de notvelsaber jurdico e idoneidade moral, indicadospelo Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 119, II. Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC n 1.127: ad-vogados membros da Justia Eleitoral noesto abrangidos pela proibio de exerccioda advocacia contida no art. 28, II, da Lein 8.906/1994 (EOAB). 1 No podem fazer parte do TribunalSuperior Eleitoral cidados que tenhamentre si parentesco, ainda que por afinidade,at o quarto grau, seja o vnculo legtimo ou 30. Art. 1736CDIGO ELEITORALilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiversido escolhido por ltimo. 2 A nomeao de que trata o inciso II desteartigo no poder recair em cidado queocupe cargo pblico de que seja demissvel adnutum; que seja diretor, proprietrio ou sciode empresa beneficiada com subveno,privilgio, iseno ou favor em virtude decontrato com a administrao pblica; ou queexera mandato de carter poltico, federal,estadual ou municipal. Incisos I e II e 1 e 2 com redao dada peloart. 1 da Lei n 7.191/1984.Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerpara seu Presidente um dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal, cabendo ao outro aVice-Presidncia, e para Corregedor-Geral daJustia Eleitoral um dos seus membros.99 CF/88, art. 119, pargrafo nico: eleiodo presidente e do vice-presidente;eleio do corregedor-geral dentre osministros do Superior Tribunal de Justia. 1 As atribuies do Corregedor-Geral serofixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Res.-TSE n 7.651/1965: Instrues que fixamasatribuiesdocorregedor-geraledoscorre-gedoresregionaisdaJustiaEleitoral.Res.-TSEn 21.329/2002: Aprova a organizao dosservios da Corregedoria-Geral da Justia Elei-toral, define a competncia das unidades e asatribuies dos titulares de cargos e funes. Res.-TSE n 21.372/2003: Estabelece rotinapara realizao de correies nas zonas elei-torais do pas. 2 No desempenho de suas atribuies,o Corregedor-Geral se locomover para osEstados e Territrios nos seguintes casos:I por determinao do Tribunal SuperiorEleitoral;II a pedido dos Tribunais Regionais Eleito-rais;III a requerimento de partido deferido peloTribunal Superior Eleitoral;IV sempre que entender necessrio. 3 Os provimentos emanados da Correge-doria-Geral, vinculam os Corregedores Regio-nais, que lhes devem dar imediato e precisocumprimento.Art. 18. Exercer as funes de Procu-rador-Geral, junto ao Tribunal Superior Elei-toral, o Procurador-Geral da Repblica, fun-cionando, em suas faltas e impedimentos, seusubstituto legal. V. arts. 73 a 75 da LC n 75/1993, que dispesobre a organizao, as atribuies e o estatu-to do Ministrio Pblico da Unio. Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet n 337554:ilegitimidade de rgo regional do MinistrioPblico Federal para atuar perante o TSE.Pargrafo nico. O Procurador-Geral poderdesignar outros membros do Ministrio Pbli-co da Unio, com exerccio no Distrito Federal,e sem prejuzo das respectivas funes, paraauxili-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral,onde no podero ter assento.Art. 19. O Tribunal Superior delibera pormaioria de votos, em sesso pblica, com apresena da maioria de seus membros.Pargrafo nico. As decises do TribunalSuperior, assim na interpretao do CdigoEleitoral em face da Constituio e cassaode registro de partidos polticos, como sobrequaisquer recursos que importem anulaogeral de eleies ou perda de diplomas, s po-dero ser tomadas com a presena de todosos seus membros. Se ocorrer impedimento dealgum Juiz, ser convocado o substituto ou orespectivo suplente.99 Res.-TSE n 19.740/1996: aplicabilidade destepargrafo nico aos TREs, exceo apenasdo termo respectivo. Ac.-TSE nos16.684/2000 e 612/2004: possibi-lidade de julgamento com o quorum incom-pleto em caso de suspeio ou impedimentodo ministro titular da classe de advogado eimpossibilidade jurdica de convocao dejuiz substituto. 31. Art. 2237CDIGO ELEITORALLein4.737,de15dejulhode1965CdigoEleitoral Ac.-TSE nos19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE,de 9.8.2007, no REspe n 25.759: possibilidadede provimento de recurso por deciso mo-nocrtica, com base no art. 36, 7, do RITSE,mesmo que implique anulao de eleioou perda de diploma, sujeitando-se eventualagravo regimental ao disposto neste artigo. CF/88, art. 97: Somente pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros ou dos membrosdo respectivo rgo especial podero os tri-bunais declarar a inconstitucionalidade de leiou ato normativo do poder pblico.99 Sm.-STFn72/63:Nojulgamentodequestoconstitucional,vinculadaadecisodoTribunalSuperior Eleitoral, no esto impedidos osministros do Supremo Tribunal Federal queali tenham funcionado no mesmo processo,ou no processo originrio.99 Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC n 2.254; de27.11.2007, no Ag n 8.864 e, de 13.12.2007,no RMS n 526: inaplicabilidade do quorumde deliberao previsto neste dispositivo aostribunais regionais eleitorais. Ac.-TSE,de23.10.2007,noED-AgR-Agn8.062:exigncia de quorum completo inclusive [...]na hiptese em que o agravo regimentalbusca, afinal, evitar a perda do diploma, aindaque inicialmente decidida no mbito da Cortede origem.Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qual-quer interessado poder argir a suspeioou impedimento dos seus membros, do Pro-curador-Geral ou de funcionrios de sua Se-cretaria, nos casos previstos na lei processualcivil ou penal e por motivo de parcialidadepartidria, mediante o processo previsto emregimento. V. art. 14, 3, deste cdigo e art. 95 da Lein 9.504/1997: impedimento de juiz por pa-rentescoouqueforparteemaojudicialqueenvolva candidato. Ac.-TSE nos13.098/1992,15.239/1999,19/2002e3.106/2002:admissibi-lidadedeexceodesuspeiodemagistradopara todo o processo eleitoral.Pargrafo nico. Ser ilegtima a suspeioquando o excipiente a provocar ou, depois demanifestada a causa, praticar ato que importeaceitao do argido.Art. 21. Os Tribunais e Juzes inferiores devemdar imediato cumprimento s decises, man-dados, instrues e outros atos emanados doTribunal Superior Eleitoral.Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I processar e julgar originariamente:a) o registro e a cassao de registro de parti-dos polticos, dos seus Diretrios Nacionais ede candidatos a Presidncia e Vice-Presidnciada Repblica; Lei n 9.096/1995, arts. 7 e 8: aquisio dapersonalidade jurdica mediante registro noCartriodeRegistroCivildasPessoasJurdicas;art. 9: registro do estatuto no Tribunal Supe-rior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamentodo registro civil e do estatuto dos partidospolticos. LC n 64/1990, art. 2, pargrafo nico, I:arguiodeinelegibilidadeperanteo TribunalSuperior Eleitoral.b) os conflitos de jurisdio entre TribunaisRegionais e Juzes Eleitorais de Estados dife-rentes;c) a suspeio ou impedimento aos seusmembros, ao Procurador-Geral e aos funcio-nrios da sua Secretaria;d) os crimes eleitorais e os comuns que lhesforem conexos cometido