TSE Roteiros de Direito Eleitoral Alistamento Transferencia Revisao Segunda Via

download TSE Roteiros de Direito Eleitoral Alistamento Transferencia Revisao Segunda Via

of 4

description

p

Transcript of TSE Roteiros de Direito Eleitoral Alistamento Transferencia Revisao Segunda Via

  • CADASTRO ELEITORAL

    Alistamento, transferncia, reviso e segunda via

    Alistamento

    O alistamento decorre de um procedimento administrativo cartorrio realizado

    nos postos de atendimento da Justia Eleitoral por servidor da Justia Eleitoral, que

    colhe os dados pessoais e demais informaes necessrias, conforme as exigncias do

    processamento de dados, mediante a documentao apresentada pelo requerente.

    De acordo com Gomes (2012, p. 119),

    [...] entende-se por alistamento o procedimento administrativo-

    eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores. Nele se

    verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais

    indispensveis inscrio do eleitor. Uma vez deferido, o indivduo

    integrado ao corpo de eleitores, podendo exercer direitos polticos,

    votar e ser votado, enfim, participar da vida poltica do Pas. Em

    outras palavras, adquire cidadania. Note-se, porm, que, com o

    alistamento, adquire-se apenas a capacidade eleitoral ativa, o jus

    suffragii; a passiva ou a elegibilidade depende de outros fatores.

    A Constituio Federal de 1988 prev que o alistamento e o voto so

    obrigatrios para os maiores de 18 anos (art. 14, 1, I, CF) e facultativos para os

    maiores de 16 anos e menores de 18 (CF, art. 14, 1, II, c) 1; os analfabetos (CF, art.

    14, 1, II, a); e os maiores de 70 anos (CF, art. 14, 1, II, b).

    Preceitua tambm que no podem alistar-se os estrangeiros (CF, art. 14, 2); os

    que estejam prestando o servio militar obrigatrio - conscritos (CF, art. 14, 2)2; e

    aqueles que perderam ou tiveram os seus direitos polticos suspensos (CE, art. 5), nos

    casos de:

    Cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado (CF,

    art. 15, I);

    Incapacidade civil absoluta (CF, art. 15, II);

    Condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus

    efeitos (CF, art. 15, III);

    1 Aquele que, at a data do pleito, completar 16 anos poder requerer seu alistamento eleitoral (Res/TSE

    n. 21.538/03, art. 14). 2 O servio militar obrigatrio tambm impede o exerccio do voto para aqueles que, anteriormente,

    efetuaram suas inscries junto Justia Eleitoral. (Res/TSE n. 20.165, de 7.4.1998).

  • Recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa

    (CF, art. 15, IV);

    Improbidade administrativa (CF, art. 15, V, c/c art. 37, 4).

    O alistamento pode ser requerido a qualquer tempo, exceto no perodo

    compreendido nos 150 dias anteriores s eleies (Lei n 9.504/97, art. 91), perodo no

    qual o cadastro eleitoral permanecer fechado para as operaes de alistamento,

    transferncia e reviso.

    Ainda, por ser o voto obrigatrio, o cidado que no comparecer nos postos de

    atendimento da Justia Eleitoral, a fim de requerer sua inscrio, estar sujeito s multas

    previstas no Cdigo Eleitoral.

    Para o alistamento, exigido documento de identificao por meio do qual seja

    possvel inferir a nacionalidade brasileira e a idade mnima. Dentre tais documentos,

    possvel citar:

    Certido de Nascimento;

    Certido de Casamento;

    Carteira de Identidade;

    Carteira de Trabalho;

    Carteira Profissional emitida por rgos criados por lei, controladores de

    exerccio profissional.3

    Ao cidado do sexo masculino maior de 18 anos exigida, tambm, a

    apresentao do certificado de quitao com o servio militar, a qual pode ser

    comprovada por meio dos seguintes documentos:

    Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

    Certificado de Reservista de 1 ou 2 categoria;

    Certificado de Dispensa de Incorporao (antigo Certificado de

    Reservista de 3 categoria);

    Certificado de Iseno;

    Certido de Situao Militar;

    Carta Patente;

    3 Para comprovao de identidade, perante a Justia Eleitoral, no so aceitos o passaporte e a carteira de

    motorista porque o modelo de passaporte, aprovado em 2006, no contempla dados relativos filiao e a

    carteira nacional de habilitao (CNH) no traz informao sobre a nacionalidade do inscrito.

  • Proviso de Reforma;

    Atestado de Situao Militar;

    Atestado que comprove estar desobrigado do servio militar;

    Carteira de Identidade Militar;

    Carto de Identificao Militar; ou

    Certificado de Dispensa do Servio Alternativo.

    Transferncia

    Aps o alistamento, o eleitor que mudar de um municpio para outro, no mesmo

    ou em outro estado, dever solicitar a transferncia de sua inscrio. Para efetivar a

    transferncia, exigido:

    Um documento de identificao;

    Que o alistamento ou outra transferncia tenha se realizado h pelo

    menos um ano;

    Residncia mnima de trs meses no novo endereo;

    Quitao com a Justia Eleitoral.

    Os prazos de um ano da ltima operao e trs meses de residncia mnima no

    se aplicam a servidor pblico, civil, militar ou autrquico e aos membros de sua famlia,

    por motivo de remoo ou transferncia.4

    Importante ressaltar que at 05 de outubro de 2013 todos aqueles que pretendam

    ser candidatos a cargo eletivo nas eleies 2014 devem ter domiclio eleitoral na

    circunscrio na qual desejam concorrer (Lei n 9.504/97, art. 9, caput).

    Reviso

    A reviso do ttulo de eleitor destina-se atualizao de dados, alterao do

    local de votao no mesmo municpio, ainda que haja alterao de zona eleitoral e,

    tambm, regularizao da situao de inscrio cancelada na prpria zona ou em zona

    diversa. Para a realizao da reviso, ser exigido:

    Documento de identificao;

    4 Resoluo n. 21.538/2003-TSE, art. 18, 1, e Lei n. 6.996, art. 8, pargrafo nico.

  • Ttulo eleitoral (se o requerente possuir);

    Documento do qual se infira a alterao que o requerente deseja registrar.

    Segunda via

    No caso de perda ou extravio do ttulo eleitoral, bem como de sua deteriorao

    ou dilacerao, o eleitor dever requerer uma segunda via. Para a realizao da segunda

    via, ser exigido:

    Documento de identificao;

    Ttulo eleitoral (se o requerente possuir).

    A segunda via pode ser requerida at dez dias antes da eleio (art. 52, do CE) e

    o seu pedido deve ser apresentado em cartrio, pessoalmente pelo eleitor e instrudo o

    requerimento, no caso de inutilizao ou dilacerao, com a primeira via do ttulo.

    Referncias

    BRASIL. Cdigo Eleitoral. Disponvel em: . Acesso em 16 maio 2013.

    BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. Disponvel em:

    . Acesso em: 05

    ago 2013.

    BRASIL. Lei n 6.996/82. Disponvel em: . Acesso em: 06 ago 2013.

    BRASIL. Lei n 9.504/97. Disponvel em: . Acesso em: 06 ago 2013.

    BRASIL. Resoluo TSE n 21.538/03. Disponvel em: . Acesso em: 06 ago 2013.

    GOMES, Jos Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. So Paulo: Atlas, 2012.

    RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

    Servio Militar. Diretoria de Servio Militar. Ministrio da Defesa. Exrcito Brasileiro.

    Disponvel em: . Acesso em: 06 ago 2013.