TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

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Contratos especiais de trabalho Aeronautas e Aeroviários

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Curso Ministrado no Tribunal Superior do TrabalhoContratos Especiais de TrabalhoAeronautas e Aeroviarios

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Contratos especiais de trabalho

Aeronautas e Aeroviários

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Distinções conceituais e marcos normativos

Peculiaridades contratuais

Remuneração• Aeronautas• Aeroviários

Jornada de trabalho• Aeronautas• Aeroviários

Transferência

Sumário

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Distinções conceituais e marcos

normativos

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Direito do Trabalho• Proteção trabalhadores• Organização Internacional

do Trabalho (OIT)

Direito Aeronáutico• Segurança passageiros• Organização da Aviação

Civil Internacional (OACI)

Introdução

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•profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho•quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras

Aeronauta (Lei 7.183/84)

•trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos•titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves

Aeroviário (Decreto 1.232/62)

Conceitos

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Aeronauta• Lei 7.183/84

Aeroviário• Decreto 1.232/62

Marcos normativos

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Peculiaridades contratuais

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Aeronauta• Empregado• Autônomo• Doméstico?

Aeroviário• Empregado

Natureza vínculo

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Comandante•Operação e segurança da aeronave•Autoridademáxima a bordo

Co-piloto•Auxílio ao comandante na operação da aeronave•Atuação supletiva em caso de impedimento do comandante

Mecânico•Operações e controle de sistemas de acordo com manuais técnicos

Navegador•Determinação e acompanhamento da rota da aeronave (quando equipamento não for suficiente)

Radioperador de vôo

•Serviço de radiocomunicações

Comissário•Cumprimento normas segurança•Atendimento passageiros

Operadores de equipamentos

especiais•Serviços aéreos especializados

Tripulante extra

•Deslocamento a serviço

Aeronauta – classificação

Lei 7.183, 5º-6º

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• determinada na certificação tipo aeronave

• constante manual operação, homologado Ministério da Aeronáutica

• vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado.

• tripulação mínima + tripulantes necessários à realização do vôo

• tripulação simples + piloto qualificado (piloto em comando), mecânico de vôo e 25% comissários

• tripulação simples + piloto qualificado (piloto em comando), co-piloto, mecânico de vôo e 50% comissários.

Mínima Simples

Composta Revezamento

Aeronauta – tripulaçõesco

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ripu

lante

s que e

xerc

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fu

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o a

bord

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e a

ero

nave.

Lei 7.183, 8º-16

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Manutenção

Engenharia

Mecânica

Operações

Tráfego

Telecomunicações

Despachantes

Controladores de vôo

Recepcionistas

Gerentes

Serviços auxiliares

Instrução

Escrituração

Contabilidade

Serviços gerais

Limpeza

Conservação

Vigilância

Aeroviário - classificaçãoDecreto 1.232/62, 5º-8º

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RemuneraçãoAeronautas

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Conceito - salário• Inclui

• soma das quantias por ele percebidas da empresa• Não inclui

• ajudas de custo• diárias de hospedagem• alimentação • transporte

• Amplitude contraprestação• tempo a disposição• trabalho feriados (!?)

Hora de vôo noturno

• Quando?• entre o pôr e o nascer do sol• hora reduzida - 52’30”

• Quanto?• legislação em vigor (CLT?)• acordos e condições contratuais

Frações de hora

• computadas para efeito de remuneração

Regras gerais

Lei 7.183, 40-42

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Alimentação

Lei 7.183, 43-44

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Determinante• Supervisão

abastecimento

• Se a bordo, não faz jus

Pilotos

Co-pilotosComissários

de bordo

Adicional Periculosidade

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Conceito•Acréscimo remuneratório•Desgaste saúde

Sede normativa •Norma coletiva

Natureza•Depende instrumento coletivo•Em regra, indenizatória

Compensação orgânica

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Assistência médica

•Fora da base contratual•Em casos de urgência•Remoção por via aérea

Uniforme•Fornecimento gratuito•Inclui equipamentos exigidos para atividade profissional

Outros direitos

Lei 7.183, 45-46

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RemuneraçãoAeroviários

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Salário

• Contraprestação do serviço

• Importância fixa estipulada (salário-base)

• Percentagens

• Gratificações ajustadas

• Abonos

• Comissões

• Percentagens

Parcelas não-salariais

• Ajuda de custo

• Diárias (viagem ou serviço fora da base)

• Integram salário quando não > 50% do salário (!?)

Regras geraisDecreto 1.232/62, 17

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Descontos passagens (Decreto

1.232/62, 42)

•até 90% no preço •esposa e filhos menores •férias fora da base•salário in natura?

Seguro (Decreto 1.232/62, 41)

•contra acidentes•serviços em vôo •mesma base do seguro de passageiros

Outras vantagens

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Jornada de trabalhoAeronautas

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Conceito jornada

• Entre• hora da apresentação no local de trabalho e• hora em que trabalho é encerrado

Início

• Na base domiciliar - apresentação no local de trabalho.• Fora da base domiciliar – apresentação no local estabelecido pelo empregador

Apresentação

• Não < 30 minutos hora prevista p/ início vôo

Encerramento

• 30 minutos após parada final motores

Regras geraisLei 7.183, 20

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Tripulação

míni

ma

Vôos de instrução, experiência, vistoria ou traslado11 horas

Tripulação co

mposta

Piloto qualificado, mecânico de vôo e número mínimo de comissários14 horas

Tripulação de reveza

mento

+ piloto de comando, co-piloto, mecânico de vôo e comissários20 horas (tempo de vôo, serviço em terra durante viagem, reserva, 1/3 sobreaviso, deslocamento)

Limites – jornada por tripulação

Lei 7.183, 21

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Duração máxima trabalho

•Computados •vôo•serviço em terra durante viagem•reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso•deslocamento - tripulante extra•adestramento em simulador•60 horas semanais•recepção pela CF/88•não se aplica – empresa de táxi-aéreo ou serviços especializados

•176 horas mensais•Divisor 54 – normas coletivas

Empresa de táxi-aéreo ou serviços

especializados•Período máximo de trabalho consecutivo - 21 dias (observado intervalo interjornadas)•Contados •dia de saída do aeronauta de sua base contratual •até o dia do regresso •No local de operação •período consecutivo de trabalho < 17 dias

Limites - semanais e mensais

Lei 7.183, 23 e 24

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Hora (ou tempo) de vôo – entre

• início do deslocamento (aeronave de asa fixa) ou "partida" dos motores (aeronave de asa rotativa) • até o momento em que se imobiliza ou se efetua o "corte" dos motores

Lim

ites –

vôos e

pou

sos

Tempo de vôo Pousos Tribulação

9,5 horas 05 Mínima / Simples

12 horas 06 Composta

15 horas 04 Revezamento

08 horas s/ limite Helicópteros

Limites para uma jornada

Aeronave Mês Trimestre Ano

Convencionais 100 horas 270 horas 1000 horas

Turboélices 100 horas 255 horas 0935 horas

Jatos 085 horas 230 horas 0850 horas

Helicópteros 090 horas 260 horas 0960 horas

Limites de tempo de vôo do tripulante

Lei 7

.183, 2

8-3

1

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Até 60 minutos• Critério exclusivo do Comandante da

aeronave • Casos

• inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros

• espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção

• imperiosa necessidade

Exigências• Comunicada pelo Comandante ao

empregador em 24 horas após viagem

• Empregador em 15 dias submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica

Ampliação

Lei 7.183/84, 22, caput e § 1º

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Conceito

Trabalho realizado pelo tripulante desde a saída de sua base até o

seu regresso

Pode compreender uma ou mais jornadas

Faculdades do empregador

Combinação de vôos• Empregado passa por sua base, sem ser

dispensado do serviço• desde que obedeça à programação prévia

Complementação de vôo • para atender à realização ou à conclusão

de serviços inadiáveis• sem trazer prejuízo da sua programação

subseqüente

Viagens

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Tripulações simples• Trabalho noturno < 10 horas

Horários mistos (diurno/noturno)• Hora noturna reduzida

– 52’ e 30’’

Horas “in itinere” – não são computadas• transporte terrestre

entre local de repouso ou da apresentação

• mesmo em condução fornecida pela empresa

• na base do aeronauta ou fora dela

Trabalho noturno e horas in itinere

Lei 7

.183/8

4,

22,

§§ 2

º e 3

º, e

23

, §

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Sobreaviso

Conceito • Permane

cimento em local de sua escolha

• à disposição do empregador

• BIP / Celular (?)

Limites• Tempo <

12 horas• Apresent

ação em 90 minutos após comunicação

• Número - 2 semanais ou 8 mensais• não se

aplica a empresas de táxi-aéreo ou serviço especializado

Pagamento• Incluído

na remuneração (?!)

Reserva

Conceito• Perman

ecimento em local de trabalho à sua disposição

Limites• Tempo

< 6 horas• empr

esas de táxi aéreo ou de serviços especializados < 10 horas

• >3 horas - empregador deverá assegurar acomodações adequadas p/ descanso.

Sobreaviso e Reserva

Lei 7.183/84, 25 e 26

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Conceito

• Tempo após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

Direitos - tripulante, fora de sua base domiciliar

• acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa.• não se aplica a empresas de táxi-aéreo ou de serviços especializados – quando custeio do transporte ou hospedagem for ressarcido.

Duração

• 12 horas - após jornada =/> 12 horas• 16 horas - após jornada > 12 horas =<15 horas• 24 horas - após jornada >15 horas

Jet lag

• cruzamento de 3 ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem• tripulante terá, na base domiciliar, repouso acrescido de 2 horas por fuso cruzado

Regresso de viagem de tripulação simples

• entre 23:00 e 6:00 horas• =/> 3 horas de jornada• tripulante não poderá ser escalado para trabalho nesse espaço de tempo no período noturno subseqüente

Repousos

Lei 7

.183/8

4,

32 a

36

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Conceito

período de tempo > 24 horas consecutivas em sua base contratualsem prejuízo de remuneraçãodesobrigado de qualquer atividade laboral

Regras

deve ser concedida no máximo após o 6º período consecutivo de 24 horas à disposição do empregadorvôos internacionais • longo

curso• não

programados

• limite + 24 horas

• + 48 horas de folga

número =/> 8 x 24 horas / mês• 2

períodos consecutivos de 24 horas

• pelo menos um deve ser sábado ou domingo

Início - após conclusão do repouso

Folga

Lei 7.183/84, 37 a 39

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Período• 30 dias/ano

Comunicação• por escrito• antecedência

mínima de 30 dias

Quadro de concessão• rodízio entre

tripulantes do mesmo equipamento

• quando houver concessão em janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

Abono pecuniário• Não se admite

conversão• Salvo em

rescisão

Férias

Lei 7.183/84, 47-50

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Jornada de trabalhoAeroviários

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Sede normativa• CLT• Lei 605/49

Limites (CF, 7º, XIII e Decreto 1232/62, 10)• 8 horas diárias• 44 horas semanais• Serviço em pista (Dec.,

1.232/62 20)• Habitual e

permanente• 6 horas diárias

Prorrogação (CLT, 59 / Decreto 1232/62, 10, § 1º) • Máximo 2 horas• Adicional de 25% (?!) -

(Dec., 1.232/62 19)

Intervalos (CLT, 66 e 71 / Decreto 1232/62, 10, §§ 2º e 3º)• Intrajornada

• Jornada > 4 e < 6 horas = 15 minutos

• Jornada > 6 horas = 1 / 2 horas

• Interjornadas – 11 horas

Regras gerais

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Viagem (Decreto 1.232/62, 11)

período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a

serviço

pago - independe das

diárias, se devidas

Repouso semanal (Decreto 1.232/62,

12)

24 horas contínuas

de preferência aos domingos.

Férias (Decreto 1.232/62, 15)

anuais de 30 dias

corridos

Descansos e Viagem

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•22:00 / 05:00Amplitude

•20%Adicional

•52’ e 30’Hora reduzida

•aplica-se às horas de trabalho noturno regras de proteção

Horários mistos (diurno/noturno

Trabalho noturno

Decreto 1.232/62, 17, §§ 3º-6º

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Transferência

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Provisória• Período de 30 a 120 dias• Para prestação de serviços temporários• Sem mudança de domicílio• Após deverá permanecer na sua base

=/> 180 dias• Notificação com antecedência de 15

dias• Assegurados

• acomodações• alimentação• transporte• licença remunerada de

• 2 dias para 1º mês• + 1 dia para cada mês

Permanente• Período > 120 dias• Com mudança de domicílio• Interstício será de 2 anos• Notificação com antecedência de 60 dias• Assegurados

• ajuda de custo • Para: despesas de instalação na

nova base • Quanto: =/> 4 x salário mensal

• transporte aéreo para si e seus dependentes

• translado da respectiva bagagem• dispensa de qualquer atividade

laboral por 8 dias

Transferência - aeronauta

Base do aeronauta •localidade onde está obrigado a prestar serviços •na qual deverá ter domicílio.

Lei 7.183, 51-52

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Provisória• Período de até 120 dias (exceto serviços

inspeção ou acordo)• P/ exterior - precedida de contrato

específico entre empregado e empregador• Assegurados

• gratuidade viagem• transporte bagagem• diárias

• compatíveis com respectivos níveis salariais

• valor suficiente p/ estadia e alimentação

• > 1 dia do menor salário da categoria profissional da base de origem

Permanente• Período > 120 dias• P/ exterior - precedida de contrato

específico entre empregado e empregador

• Assegurados • gratuidade de sua viagem (e

dependentes econômicos)• ajuda de custo de 2 meses de seu

salário fixo• direito ao retorno (c/ família)

• 90 dias• local anterior ou a base de origem• quando dispensado sem justa

causa

Transferência - aeroviário

Base do aeroviário

•localidade da admissão

Decreto 1.232/62, 25-28

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Direito internacional privado

Lex loci executionis (Súmula 207 TST)?• Lugar

da prestação de serviços

Competência territorial

Aplicação analógica CLT (651)• Filial• Domicílio• Localidade mais próxima

Regras internacionais - Aeronautas

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Jurisprudência

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O recorrido era tido pela empregadora como aeronauta e vem a juízo pedir se lhe apliquem as regras do aeroviário. Com efeito, sendo ambas as atividades de categoria diferenciada, a regra de filiação categorial é a descrita no art. 511, § 3º, e assim aplicar-se-ão ao obreiro as regras que lhe melhor assentarem. (...) a principal diferença entre o aeronauta e o aeroviário é a de que para ser considerado aeroviário há necessidade de estar prestando serviços a empresa de transporte aéreos ou tendo certificado do DAC atue remuneradamente em aeroclubes, escolas de aviação civil ou que preste serviços de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. No caso dos autos, apesar da [sic!] empresa onde o laborista atuava não ser de transporte aéreo nem aeroclube ou mesmo escola de aviação civil, patente ficou que a sua atividade era híbrida, desenvolvida na manutenção de aeronave para o que era registrado no DAC (fls. 153) e também de piloto de helicóptero. Havendo a duplicidade de atividades e a possibilidade de filiação a uma e outra categoria, por certo, respeitado o princípio da regra mais favorável ao empregado, é esta a que se aplica ao trabalhador. No caso, a mais benéfica, por certo, é a da categoria dos aeroviários. Destarte, consideradas as ponderações acima, a categoria acatada pelo julgador da origem não pode ser afastada, conquanto se tenha feito a subsunção pelas razões ora explicitadas, que devem ser a fundamentação da acolhida [sic!] da pretensão. (Acórdão TRT-2 in E-AIRR e RR - 54821/2002-900-02-00.9, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ 02/02/2007.

Aeroviário vs. Aeronauta

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PILOTO AGRÍCOLA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. De uma leitura sistemática da Lei 7.183/84, que regula a profissão de aeronauta, é forçoso concluir que aquela aplica-se à atividade do piloto de avião agrícola, enquanto empregado, porque esta atividade inclui-se entre as denominadas 'de serviço especializado', conforme prevê a Lei 7565/86, em seus artigos 201 e 202. (TRT-23, RO-01576-2005-076-23-00-0, Relator Desembargador Tarcísio Valente, DJ/MT 28-02-2007)

Aeronauta - Rurícola

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VÍNCULO DE EMPREGO. PILOTO DE AERONAVE AGRÍCOLA. A ausência de subordinação (art. 3º da CLT) quando da prestação dos trabalhos impede se reconheça o liame laboral, nos moldes consolidados. Na hipótese, evidenciou-se nítida a prestação de serviços autônomos. O obreiro, piloto agrícola, oferecia seus serviços a vários produtores rurais concomitantemente, que em regime de condomínio apenas detinham a propriedade de uma aeronave. A atividade rural, todavia, era desenvolvida de forma independente, sendo os demandados, inclusive, concorrentes entre si, haja vista a identidade das culturas plantadas (arroz, soja). Não vence, assim, a tese de que os reclamados (cinco ao todo) constituíssem um único empregador, por analogia ao art. 2º, § 2º, da CLT, como sugere o espólio-demandante. (TRT-4, RO-95.034004-9/1995, Relator, Juiz Paulo Caruso DJ 27-01-1997)

Aeronauta – Autônomo 1

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RELAÇÃO DE EMPREGO. PILOTO DE AERONAVE. Piloto de aeronave que pode, a seu talante, recusar vôos, e que contrata ele próprio o preço dos serviços realizados, recebendo por cada serviço feito, é autônomo e não empregado. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-24, RO-305/2000, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ/MS 15/08/2000)

Aeronauta – Autônomo 2

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ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. O artigo 1o. da Lei 5859/72 conceitua o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". Do conceito de empregado doméstico emergem os seguintes pressupostos: a) trabalho realizado por pessoa física; b) em caráter contínuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família; d) sem destinação lucrativa. Enquadram-se, portanto, na categoria de empregado doméstico não só a cozinheira, a copeira, a babá, a lavadeira, o mordomo, a governanta, mas também os que prestam serviço nas dependências ou prolongamento da residência, como o jardineiro, o vigia, o motorista, o piloto e o marinheiro particular, os caseiros e zeladores de casas de veraneio ou sítios destinados ao recreio dos proprietários, sem qualquer caráter lucrativo. (TRT-3, RO-01954-2003-104-03-00-8, Relatora Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 16-06-2004)

Aeronauta - Doméstico

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ENQUADRAMENTO SINDICAL - AEROVIÁRIO. O Tribunal a quo concluiu pelo enquadramento do reclamante como aeroviário com base na previsão expressa contida na convenção coletiva dos aeroviários, no sentido de que as empresas de serviços aéreos abrangem as de serviços auxiliares, e tendo em vista o estatuto social da empresa-reclamada, que prevê: -A sociedade tem por objetivo a exploração dos serviços de transportes auxiliares de cargas aéreas- (fls. 194). Assim, não se entende que não tenha sido considerada a atividade preponderante da reclamada para fins do enquadramento dado, razão por que não se caracteriza a violação do art. 581, § 2º, da CLT. (ED-RR- 2054/2005-001-18-00.0, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 20/06/2008)

Aeroviário – enquadramento 1

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MOTORISTA ENCARREGADO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO INTERIOR DO AEROPORTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. Restou consignado no acórdão regional que o reclamante não exerceu nenhuma função de que tratam os arts. 5º e 9º do Decreto 1232/62. Laborava como motorista, transportando passageiros no interior do aeroporto. Com base nessas premissas, concluiu estar o Obreiro enquadrado na categoria profissional diferenciada de motorista. Diante da natureza fático-probatória do tema, inviável o revolvimento de fatos e provas para se chegar a entendimento diverso (Súmula 126/TST). (AIRR-807/2001-092-15-40.2, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DJ 14/09/2007)

Aeroviário – enquadramento 2

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ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA QUE NÃO SE DEDICA A TRANSPORTE AÉREO. Empresa que se dedica apenas a  inspeção de passageiros e bagagens aerotransportados e não, a transportes aéreos. Impossibilidade de seus empregados serem profissionalmente enquadrados como aeroviários, na conceituação que lhe dá o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.232/62. Impossibilidade, também, de aplicação do disposto nos artigos 7º a 9º, descritivos das tarefas relacionadas no art. 5º, todos do citado Diploma legal e vinculados à profissão de aeroviário. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-531212/1999.0, Relator Ministro: Gelson de Azevedo, DJ 07/02/2003)

Aeroviário – enquadramento 3

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AERONAUTA. O abono percebido em dolar no exterior, por tripulantes de aeronaves, visa cobrir pequenas despesas com alimentação, locomoção e gastos adicionais mais elevados frente a valorização local da moeda, não se constituindo tal abono, salário para os efeitos remuneratórios e indenizatórios. (TRT-1, RO-01593/1984, Relator Juiz Rômulo Augusto Pereira de Souza, DORJ 25-10-1984)

Aeronauta – Ajuda de custo

Page 51: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

AERONAUTAS. A natureza especial do trabalho prestado no serviço aeronáutico permite que a remuneração mensal cubra não só o serviço efetivamente prestado como horas outras, ditas a disposição. (TRT-1, RO-06837/1983, Relator Juiz Fernando Tasso Fragoso Pires, DORJ 03-07-1984)

Aeronauta – Remuneração - Amplitude

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AERONAUTA - SALÁRIO COMPLESSIVO. A peculiaridade do serviço prestado pelo aeronauta faz com que a remuneração mensal que aufere, com jornada muito inferior a dos de mais trabalhadores, abranja também os feriados e o descanso semanal, não havendo se falar em complessividade salarial. (RO-04908/1989, Relator Juiz João da Silva de Figueiredo, DORJ 16-03-1990)

Aeronauta – Remuneração - Feriados trabalhados 1

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AERONAUTAS. A natureza especial do trabalho prestado no serviço aeronáutico permite que a remuneração mensal cubra também o trabalho em feriados trabalhados, que se consideram compensados pelas horas de inatividade que a realidade fática demonstra corrente. (TRT-1, RO-09559/1983, Relator Juiz Fernando Tasso Fragoso Pires, DORJ 12-12-1984)

Aeronauta – Remuneração - Feriados trabalhados 2

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PILOTO DE AERONAVE. SUPERVISÃO DE ABASTECIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, através de reiteradas decisões, inclusive da SBDI-1, é no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade a piloto de aeronave, porquanto exerce trabalho no interior do avião, não desempenhando função que o mantenha em contato com inflamáveis, explosivos ou em área considerada de risco. Precedentes: E-RR - 294897/1996, Ministro Relator: João Batista Brito Pereira; DJ - 09/03/2001; E-ED-RR - 75597/2003-900-02-00, Ministro Relator: Horácio Senna Pires; DJ - 14/11/2008; 6ª Turma; RR-937/2002-016-02-40.4, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 25/8/2006. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR-717377/2000.9, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, DEJT 19/06/2009)

Piloto – Periculosidade – Não 1

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, a permanência do aeronauta no interior da aeronave durante o seu abastecimento, ou mesmo o mero acompanhamento eventual da operação pelo piloto, não implica contato, em condições de risco acentuado, com combustíveis inflamáveis, visto não se tratar de hipótese contemplada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTb, tornando-se indevido o pagamento de adicional de periculosidade. (RR-891/2001-015-04-40.5, Redator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2009)

Piloto – Periculosidade – Não 2

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PILOTO QUE SUPERVISIONA O ABASTECIMENTO DA AERONAVE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE RISCO 1. A caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). 2. Dos elementos contidos no acórdão regional, constata-se que o Autor acompanhava o abastecimento, permanecendo habitualmente junto da aeronave, na área de risco definida na norma regulamentar, portanto. (RR-3626/2003-027-12-00.2, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/10/2008)

Piloto – Periculosidade – Sim

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CO-PILOTO - ABASTECIMENTO DE AERONAVES Esta Eg. Corte Superior tem entendido que a área de operação a que se refere a NR 16, anexo 2, item 3, -g-, é a em que ocorre o efetivo reabastecimento da aeronave, sendo que o simples fato de o Reclamante permanecer a bordo do avião, quando de seu reabastecimento, não configura o risco acentuado a que alude o art. 193 da CLT, apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes: RR-937/2002-016-02-40.4; RR-1.137/2001-013-04-00.5; RR-2.606/2000-312-02-00.1; RR-924/2002-076-02-00.4; RR-473/2002-012-04-00.5. (RR-785308/2001.6, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 09/05/2008)

Co-Piloto – Periculosidade – Não

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CO-PILOTO QUE SUPERVISIONA O ABASTECIMENTO DA AERONAVE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREA DE RISCO 1. A caracterização de uma atividade como perigosa poderá decorrer tanto da circunstância de o empregado trabalhar diretamente com agentes inflamáveis/explosivos como do fato de prestar serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente). 2. Dos elementos contidos no acórdão regional, constata-se que o Autor acompanhava o abastecimento da aeronave, permanecendo habitualmente junto da aeronave, na área de risco definida na norma regulamentar, portanto. (RR-2808/1999-044-02-00.9, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 26/09/2008)

Co-Piloto – Periculosidade – Sim

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COMISSÁRIA DE BORDO. ABASTECIMENTO DA AERONAVE. PERMANÊNCIA DA RECLAMANTE NO INTERIOR DO AVIÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Dispõe o artigo 193 da CLT que são consideradas atividade ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, em condições de risco acentuado, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, dispõe o item 1, letra -c-, do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, que -são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves-, bem como que fazem jus ao adicional respectivo -todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco- (destaques não constantes do original). Acrescenta ainda o item 3, letra -g-, do mesmo Anexo 2 da NR-16 que é considerada de risco, quanto ao abastecimento de aeronaves, toda a área de operação (grifos não constantes do original). Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares somente fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que de fato operem na área de risco, assim entendido aqueles que estão diretamente nesse espaço, ou seja, os que nele transitam ou permaneçam. In casu, a reclamante, comissária de bordo, durante o reabastecimento, permanecia no interior da aeronave, não desembarcando até o ponto do abastecimento. O adicional seria devido, p.ex., na hipótese em que o piloto de aeronave de pequeno porte, ao supervisionar o abastecimento do avião, expõe-se ao risco, já que fica na área assim considerada. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que os empregados que permanecem no interior da aeronave quando o avião encontra-se no pátio para reabastecimento não têm direito ao adicional de periculosidade. Precedentes julgamentos. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido. (E-ED-RR-75597/2003-900-02-00.0, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 14/11/2008)

Comissário – Periculosidade

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DIFERENÇAS SALARIAIS. AERONAUTA. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Esta Corte, em reiteradas decisões, vem-se manifestando no sentido de prestigiar o pactuado em norma coletiva, à luz do princípio da autonomia da vontade coletiva, previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Assim, havendo previsão expressa em acordo coletivo de que a parcela -compensação orgânica- possui natureza indenizatória, não integra referida parcela a remuneração do trabalhador. (A-RR-147969/2004-900-01-00.8, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, DEJT 25/09/2009)

Compensação orgânica 1

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PARCELA DENOMINADA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ART. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 7°, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, priorizando a autonomia de vontade e autorizando que as partes, mediante instrumentos normativos, estabeleçam condições específicas de trabalho. No caso, a VASP celebrou ajuste coletivo com o sindicato representativo da categoria profissional, estabelecendo o pagamento da verba compensação orgânica com expresso caráter indenizatório, que não se integra à remuneração, devendo ser observada a vontade dos instituidores do benefício. Agravo de instrumento desprovido (TST-AIRR-2.906/2001-056-02-40.6, Rel. Min. Ives Gandra Martins, DJ 27/04/07)

Compensação orgânica 2

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PASSAGENS. SALÁRIO-UTILIDADE. DESCARACTERIZÃO. Benefício concedido por mera liberalidade, com a participação do empregado, no seu pagamento e destinado ao lazer, não possui caráter salarial, sendo indevida a integração requerida. Também não constituem salário-utilidade as passagens nacionais destinadas ao deslocamento do aeronauta a local de serviço diverso daquele em que se encontra. (TRT-2, RO-00736-2004-021-02-00-0, Relator Luiz Carlos Gomes Godoi, DOE-SP 21/07/2009)

Passagens – Salário utilidade

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TEMPO DE APRESENTAÇÃO. Demonstrado pela prova oral o comparecimento 45 minutos antes do vôo para a apresentação, tem jus a reclamante ao pagamento desse interregno que é integrante da jornada do aeronauta, nos termos da legislação específica. (TRT-2, RO-02947-2003-010-02-00-2, Relator Luiz Carlos Gomes Godoi, DOE SP 12/05/2009)

Aeronauta – Apresentação 1

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HORAS EXTRAS. PROVA. Como fato extraordinário, o trabalho suplementar deve ser provado pelo Autor, por se tratar de fato constitutivo do seu pretenso direito art. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Confessado pelo preposto a apresentação do Reclamante uma hora antes dos vôos nacionais e uma hora e trinta minutos antes dos vôos internacionais, e admitido na defesa a apresentação apenas 30 minutos antes da partida da aeronave, devidas são as horas extras daí decorrentes, observado os limites do pedido (arts. 128 e 460 do CPC). (TRT-10, RO-02317/2001, Juiz Relator Bertholdo Satyro, DJ 18/01/2002)

Aeronauta – Apresentação 2

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TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. (TRT-2, RO-02947-2003-010-02-00-2, Relator Luiz Carlos Gomes Godoi, DOE SP 12/05/2009)

Aeronauta – Horas extras - Solo

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AERONAUTA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE VÔO E TEMPO À DISPOSIÇÃO. A duração do trabalho do aeronauta, computados, entre outros, os tempos de vôo, não excederá a 176 horas mensais. -Tempo de vôo" ou "hora de vôo" é o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza ou se efetua o "corte" dos motores, ao término do vôo (calço a calço). Por fim, os limites de tempo de vôo do tripulante, em aviões a jato, não poderão exceder a 85 horas por mês (Artigos 23, 28 e 30 da Lei nº 7.183/840. Assim, tendo o acórdão regional computado o tempo anterior e posterior aos vôos, considerados como tempo à disposição, como sendo tempo de vôo para efeito de cálculo de horas extras por inobservância do limite mensal de 85 horas de vôo, vislumbra-se, com efeito, possível violação dos artigos 23, 28 e 30 da Lei nº 7.183/84. (RR-8518/1999-007-09-41.8, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/11/2008)

Aeronauta – Horas extras - Vôo

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AERONAUTA. RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. TEMPO DE DESLOCAMENTO. Inclui-se na duração do trabalho do aeronauta, o tempo de vôo ou retornar à base após o vôo, como tripulante extra, assim considerado aquele em que se desloca para assumir vôo, embora necessariamente não exerça funções nesse deslocamento. Dessa forma, esse tempo de deslocamento entre o domicílio e a base da prestação de serviços deve ser quitado ao aeronauta como horas de vôo. (TRT-1, RO-02142-2000-050-01-00, Relator Juíza Maria Helena Motta, DORJ 02-05-2005)

Aeronauta – Horas extras - Deslocamento

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AERONAUTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. A Lei 7.183/84, prevê, jornada de 11 horas diárias (art. 21, “a”), para componente de tripulação simples, e, se houver interrupção programada da viagem por mais de 04 horas consecutivas, tera sua duração acrescida da metade do tempo de interrupção. O limite de horário semanal de 44 horas foi uma inovação trazida pela CF/88, no art. 7º, XIII, não tendo sido recepcionado pela nova Carta a parte do art. 23 da Lei n. 7.183/84, que limitava a 60 horas semanais a jornada do aeronauta. Assim, considera-se válida a jornada prevista na Lei n. 7.183/84, (11 horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples), porém não poderá suplantar as 44 horas semanais, conforme previsão na Carta Magna. (TRT-23, RO-00882-2001-004-23-00-2, Relator Juiz Edson Bueno, DJ/MT 30-08-2002)

Aeronauta – Limite 60 horas – Inconstitucionalidade 1

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HORAS EXTRAS – AERONAUTAS. O aeronauta possui jornada de trabalho especial disposta na seção II da Lei 7.183/84, no caso dos autos, 11 horas diárias por integrar tripulação mínima ou simples. Contudo, tal jornada deverá ser limitada à quarenta e quatro horas semanais, vez que a parte do art. 23 da Lei 7.183/84, que limitava a 60 (sessenta) horas semanais a jornada do aeronauta não foi recepcionada pela CR/88. (TRT-23, RO-00696-2001-005-23-00-0, Relator Juiz José Simioni, DJ/MT 30-08-2002)

Aeronauta – Limite 60 horas – Inconstitucionalidade 2

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HORAS EXTRAS. AERONAUTA. Consoante o artigo 23, da Lei 7183/84 a duração do trabalho do aeronauta, computados o tempo de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 do sobreaviso, assim como o deslocamento e adestramento em simulador, não excederá a 60 horas semanais e 176 mensais. O piloto de táxi-aéreo não está sujeito à limitação de horas semanais prevista no "caput" desse artigo, segundo o parágrafo 3o. desse mesmo dispositivo. O limite mensal, referido acima, no entanto, é aplicável a este aeronauta, já que a norma legal excluiu-o apenas da limitação semanal. Se há registro da extrapolação desse limite, procedem as horas extras, correspondentes ao lapso trabalhado além de 176 mensais. (RO-10526/2002, Relatora Juíza Taísa Maria Macena de Lima, DJMG 23-10-2002)

Aeronauta – Limite jornada – Táxi-aéreo

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AERONAUTA. DIVISOR 54. INAPLICÁVEL. As normas coletivas da categoria instituíram um valor mínimo a ser percebido pelo aeronauta, em valor correspondente a 54 horas voadas. Trata-se de salário-garantia, tenha o aeronauta voado ou não esse mínimo de horas. Tal não se confunde com a carga horária dos aeronautas, que é de 176 horas/mês, prevista no art.23 da Lei 7.183/84, e utilizável para fins de obtenção do divisor. Portanto, a norma coletiva não criou uma nova carga horária mensal para os aeronautas, vez que esta já se encontra legalmente estabelecida, mas, tão-somente, um salário-garantia, fixado em 54 horas mensais, que assim, não pode ser aplicado como divisor para cálculo de horas normais e extras. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2, RO-00980-2005-006-02-00-0, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE/SP)

Aeronauta – Divisor 54 – Norma coletiva

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DIFERENÇAS DAS HORAS DE VOO. BASE DE CÁLCULO. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. As 54 horas são pagas como garantia do empregado, não sendo possível utilizar esse número como divisor para o conhecimento do valor do salário-hora, visto que o limite a ser observado é aquele previsto na lei especial. (TRT-2, RO-02947-2003-010-02-00-2, Relator Luiz Carlos Gomes Godoi, DOE SP 12/05/2009)

Aeronauta – Horas Vôo - Base

Page 73: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Não se perca de vista o que dispõe o art. 25 da citada Lei nº 7.183 acerca da caracterização do sobreaviso, não se confundindo com o precedente jurisprudencial invocado. `Art. 25 - Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início da tarefa-. O sobreaviso, no caso do aeronauta, é devido mesmo pela utilização do BIP, uma vez que ele fica em local da sua escolha, mas à disposição do empregador por determinação legal. Veja-se que o texto legal faculta ao empregado ficar aonde bem entender, pelo que, é lógico que deve haver uma forma de contato, seja bip, nos dias de hoje, celular, mas tal situação não exclui às horas extras de sobreaviso, que integram a jornada para fins de horas extras (art. 23), não sendo o caso do precedente invocado. (Acórdão TRT-3 in AIRR-2385/1993-114-03-41.0, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 25/09/2009).

Aeronauta – Sobreaviso - BIP

Page 74: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

SOBREAVISO. AERONAUTA. São devidas como sobreaviso, nas escalas de vôo, as horas em que o empregado fica aguardando chamados, deixando atualizada sua localização e com o telefone celular ligado. (TRT2, RO-02644-2003-033-02-00-3, Relator Davi Furtado Meirelles, DOE/SP 16/01/2009)

Aeronauta – Sobreaviso - Celular

Page 75: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

AERONAUTA. Sem prova de que a parte fixa assegurada ao aeronauta já remunera integralmente as situações de sobreaviso e reserva, de se considerar devido o que a tais títulos apurou devido a perícia, com fulcro na jurisprudência (TRT-1, RO-08693/1989, Relator Juíza Anna Britto da Rocha Acker DORJ 19-06-1991)

Aeronauta – Sobreaviso – Remuneração 1

Page 76: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

AERONAUTA. Fixando as normas coletivas que a remuneração dos aeronautas compreendem, além da parte fixa, também as horas de inatividade, de sobreaviso, reserva e folgas, vedado será a justiça intervir na matéria, introduzindo condição nova, não pactuada pelas partes. (TRT-1, RO-08328/1985, Relator Juiz Celso Lanna, DORJ 13-03-1986)

Aeronauta – Sobreaviso – Remuneração 2

Page 77: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AERONAUTA.  Dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida e consideradas as premissas delineadas pelo juízo de origem, efetivamente, não se pode cogitar de ofensa à literalidade dos artigos 651 da CLT e 51 da Lei 7.183/84, até porque este último não determina a competência da Justiça do Trabalho, mas somente define a base do aeronauta para efeito de transferência.

Aeronauta – Sobreaviso - BIP

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AEROVIÁRIO - TRANSFERÊNCIA. O aeroviário transferido, se retornar a origem, faz jus ao reembolso das despesas com a mudança inclusive dos seus pertences e da sua família, que são da competência do empregador, mas se o retorno ocorrer no prazo de 90 dias da transferência. (TRT-1, RO-07351/1979, DORJ 06-11-1981, Relator Juiz Walther Torres)

Aeroviário – Transferência

Page 79: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Extras

Page 80: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Pilotos• R$ 2.268,00

Mecânico de Vôo• R$ 1.701,00

Comissário de Vôo• R$1.134,00

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Salário + compensação orgânica

Page 81: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Médio inicial • Helicóptero: R$ 4 mil • Avião: R$ 1,5 mil

Topo da carreira • Helicóptero: R$ 12 mil• Avião: R$ 24 mil

Salário - Piloto

Fonte: Correio Braziliense

Page 82: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Onde estudar no Distrito Federal

• Instituto Compacto de Educação Superior (Icesp) • Vagas: 135 • Mensalidade: R$ 585 • Inscrições: prorrogadas até 4 de julho • Informações: 0800-618282 / 381-4000

Aeroclube de Brasília (escola técnica)

• Valor: a aula prática de vôo sai por R$ 239,20 • Informações: 3225-9811 • Outras instituições que oferecem o curso superior de Ciências Aeronáuticas

• Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (www.pucrs.br) • Universidade Tuiuti do Paraná (www.utp.br) • Universidade Estácio de Sá (www.estacio.br) • Universidade Veiga de Almeida (www.uva.br) • Universidade de Uberaba (www.uniube.br)

Para ser um bom comandante, é preciso ter...

• Disciplina • Responsabilidade • Espírito de liderança • Iniciativa • Discernimento em situações de risco • Coordenação viso-audio-motora

Quer ser Piloto?

Fonte: Correio Braziliense

Page 83: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Fontes

Page 84: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

ANDRADE, Maria Lucia Di Iorio. O Trabalho do Aeronauta. São Paulo: Ltr, 1986. BARROS, Marco Antonio Reina de. A jornada de trabalho do aeronauta à luz da Constituição Federal de

1988. Rio de Janeiro. 2005. 64 f. Monografia (Bacharel em Direito) - Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2005.

BRAVO NAVARRO, Martin. El comandante de aeronave condicion y regimen juridico . Madrid: Instituto Francisco de Vitoria.

CÂMARA, Edson de Arruda. O aeronauta e o art. 651, par. 3., da CLT. In Jornal trabalhista, v.12, n.543, p.174-173, fev., 1995.

CANDIA, Ralph. O Aeronauta e a recente regulamentação especial. In Revista de Direito do Trabalho,vol 9 n 50 p 47 a 59 jul/ago 1984.

CIGERZA, Juliana. Aeronautas : aspectos jurídico-trabalhistas da profissão e consequências na saúde / Juliana Cigerza. -- Imprenta   São Paulo: LTr, 2008.

COELHO, Rodrigo Pereyra de Sousa. Impactos da desregularão do setor aéreo comercial sobre os trabalhadores: uma análise dos casos brasileiro e norte-americano. São Paulo. 2003. 219 f. Dissertação (Mestrado em Economia Social e do Trabalho)-Instituto de Economia da UNICAMP, Campinas, 2003.

LOTERIO, Claudia Paulich. Percepção de comandantes de Boeing 767 da Aviação Civil brasileira sobre as repercussões das condições de trabalho na sua saúde. 1998. 118 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Publica)- Escola Nacional de Saúde Publica da Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 1998.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Tempo especial do aeronauta. In Revista de previdência social, v.29, n.301, p.781-783, dez., 2005.

ONO, Teruo. Regulamentação profissional dos aeronautas. Rio de Janeiro. 2003. 116 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Aeronáuticas) Universidade Veiga de Almeida, Rio de Janeiro, 2003.

PIOGEY, Roger G. Des Règles de Droit International : applicables a l’aviation. Paris :   Arthur Rousseau, REIS, Thelma. Aeronauta um tratamento juridico diferenciado. In  Revista de Orientação Trabalhista,vol 1

n 7 p 30 a 31 maio/jun 1984. RISQUES, Rosana Cezar Monteiro. Ambiente de trabalho dos aeronautas e suas implicações no Direito.

Rio de Janeiro. 2003. 83 f. Monografia (Bacharel em Direito)- Universidade Estácio de Sa, Rio de Janeiro, 2003. TRIPOLI, Maranice Maia. Aeronauta de empresa de linha aérea sobreaviso : base domiciliar. In Correio

Braziliense, Brasília, n.12175, Caderno Direito e Justiça, 02/09/, 1996, p.4-5.

Bibliografia - Aeronautas

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Organização Internacional do Trabalho. Altos e baixos: um trincado sistema funciona em terra para que tudo saia certo durante os vôos. In Trabajo : Revista de la OIT, v.13, n.104, p.36-54, Ago, 2000.

REIS, Thelma. Regulamentação do aeroviario. In Revista de Orientação Trabalhista,vol 2 n 17 p 2 1985.

SOLANO, Genezio Vivanco. Dos Empregados em empresas de transporte aereo: transferibilidade. In Revista de Direito do Trabalho,vol 1 n 1 p 59 a 64 jan/mar 1976.

Bibliografia - Aeroviários

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Sindicato Nacional dos Aeronautas - www.aeronautas.org.br

Associação dos tripulantes da TAM - www.att.org.br

International Federation of Air Line Pilots´ Association - www.ifalpa.org

International Civil Aviation Organization  - www.icao.int

Sites - Aeronautas

Page 87: TST - CET03 - Aeronautas e Aeoroviarios

Federação Nacional dos Trabalhadores de Aviação Civil -  www.fentac.org.br 

Sindicato Nacional dos Aeroviários - www.sna.org.br

Sindicato dos Aeroviários de Pernambuco - www.sindaero.com.br

Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre - www.aeroviarios.org.br

Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - www.snea.com.br

Sites - Aeroviários