TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Incompetência da...

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A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/nks PE RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO EM CARATER TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico de servidor com o ente público, quando submetido a regime de contrato temporário disciplinado por Lei Municipal, ainda que haja controvérsia acerca do desvirtuamento da referida contratação temporária, à luz da jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-593-07.2010.5.05.0651, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e Recorrida MARINALVA MARIA DE JESUS BARBOSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão das fls. 122-6, negou provimento ao recurso ordinário do município reclamado. O reclamado interpõe recurso de revista (fls. 132-58). Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 368-9). Ausentes contrarrazões (certidão à fl. 372). Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 381-3). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fls. 128 e 132), regular a representação (OJ 52/SDI-I/TST) e isento do preparo (Decreto-lei 779/69). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

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Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.

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A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/nks

PE

RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO

DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO EM CARATER TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É incompetente a Justiça do Trabalho para

o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo jurídico de

servidor com o ente público, quando submetido a regime de contrato

temporário disciplinado por Lei Municipal, ainda que haja

controvérsia acerca do desvirtuamento da referida contratação

temporária, à luz da jurisprudência do STF.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-593-07.2010.5.05.0651, em que é

Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e Recorrida MARINALVA

MARIA DE JESUS BARBOSA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão das fls. 122-6, negou provimento ao recurso ordinário do município

reclamado.

O reclamado interpõe recurso de revista (fls. 132-58).

Fundamentado o recurso nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 368-9).

Ausentes contrarrazões (certidão à fl. 372).

Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 381-3).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 128 e 132), regular a

representação (OJ 52/SDI-I/TST) e isento do preparo (Decreto-lei

779/69).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO

ESTATUTÁRIO. DESVIRTUAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA.

Eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:

"Insiste o Município na tese de que a Lei Municipal nº 61/97 instituiu no Município

reclamado regime de natureza estatutária, sendo, por esta razão, incompetente esta Justiça

Especializada para processar e julgar a demanda.

Sua irresignação não procede.

Com efeito, verifica-se dos autos que a reclamante foi admitida em 01/03/2005, depois do

advento da lei municipal invocada pelo ente público, sem prévia aprovação em concurso

público, pressuposto indispensável, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Maior, à efetivação do

empregado no regime estatutário.

Decerto. O inciso I do art. 37 da Carta Magna preceitua que os cargos, empregos e funções

públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim

como os estrangeiros na forma da lei. O inciso II, de seu turno, estabelece que a investidura em

cargos ou emprego requer aprovação prévia em certame público.

Sendo assim, para a inserção da demandante no regime de índole estatutária faz-se necessário

que, além do diploma legal, o servidor tenha se submetido a prévio concurso público, sob pena de

se compactuar, por via transversa, com a ofensa ao inciso II do art. 37, da Carta Magna, que

preceitua que a investidura em cargos ou empregos depende de prévia aprovação em certame

público.

Registre-se que, no caso em debate, o acionado suscita a incompetência absoluta da Justiça do

Trabalho apenas sob o enfoque de existência de Regime Estatutário no âmbito do Município,

embora, de forma contraditória, junte aos autos os contratos de prestação de serviços

temporários, de fls. 28/29.

Ressalte-se, de qualquer sorte, que é incontroverso que a demandante não foi aprovada em

concurso público, em atendimento à regra prevista no art. 37, inciso II, da Carta Política.

Quanto ao vínculo de natureza administrativa, cumpre registrar que tal modalidade de

contratação somente se autoriza na hipótese de necessidade temporária de excepcional

interesse público, requisito indispensável, na forma do art. 37, incisos II e IX, da Constituição

Federal e, ainda, do art. 253 da Lei n.º 6.677/94.

O recorrente, contudo, não comprovou, por qualquer meio, a excepcionalidade da

contratação, mormente levando em linha de mira que a autora exerceu, por mais de 04

(quatro) anos, a função de auxiliar de serviços gerais, público, de necessidade permanente da

Administração Pública.

Saliente-se que o inciso IX do art. 37 da Lex Legum dispõe que a lei estabelecerá os casos de

contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse

público.

Sendo assim, não se pode considerar, como contrato por prazo determinado, a avença na qual a

autora se obriga a laborar, como auxiliar de serviços gerais, por tantos anos, muito menos que essa

contratação tenha decorrido de excepcional interesse público.

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Nestas circunstâncias, deve ser mantida a decisão a quo, que condenou o Município ao

pagamento da quantia equivalente ao FGTS, por força da regra consubstanciada na Súmula n. 363

do c. TST, em razão da nulidade do contrato que foi declarada." (Destaquei)

Nas razões da revista, o Município argui a incompetência

da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. Alega versar

sobre a contratação temporária de servidor por ente público.

Defende que a discussão acerca do desvirtuamento do regime

jurídico deve ser feito na Justiça Comum. Defende que a

controvérsia acerca do enquadramento jurídico do servidor deve ser

analisada pela Justiça Comum. Afirma que a Lei municipal 160/2005

dispõe acerca do contrato temporário no município. Aponta violação

dos arts. 37, II e IX, e 114, I, da lei Maior.

Merece conhecimento a revista.

A discussão centra-se em saber se compete a Justiça do

Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes de vínculo

jurídico de natureza administrativa de servidor, submetido a

regime especial disciplinado por Lei Municipal- que disciplina o

contrato administrativo temporário-, com ente público.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, lançando mão da técnica da

interpretação conforme à Constituição, diante do caráter

polissêmico do art. 114, I, da Constituição da República,

introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer

interpretação desse dispositivo que inclua na competência da

Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a

Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por

relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-

administrativo.

Afastou, assim, do próprio conteúdo jurídico da expressão

"relação de trabalho", o vínculo jurídico estatutário, de natureza

administrativa, estabelecido entre a Administração Pública e seus

servidores, consoante esclarece o seguinte trecho extraído voto do

Exmo. Relator, Ministro Cezar Peluso:

"(...) a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance

capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí

ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.

Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar 'as ações oriundas da relação de

trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e

indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da

Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-

administrativa dos servidores públicos."

Acerca do âmbito de abrangência da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal esclareceu, por ocasião

do julgamento do Rcl. 4.785-MC-AgR/SE (Relator Ministro Gilmar

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Mendes, DJE 14.3.2008), que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República,

não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por

relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-

administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em

comissão" (grifamos). Dessa forma, sempre que o litígio for oriundo de relação de ordem jurídico-administrativa mantida entre o

servidor e a Administração Pública, o ato judicial confirmador da

competência da Justiça do Trabalho afronta a decisão cautelar

proferida na ADI 3.395-6/DF, sendo que a investidura do servidor

em cargo em comissão ou a existência de lei disciplinando a

contratação por tempo determinado para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público definem o caráter

jurídico-administrativo da relação de trabalho.

Ao julgamento do RE-573.202-9/AM, de repercussão geral,

aquela Corte Suprema fixou diretriz no sentido de que

também "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e

seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da

Constituição Republicana da 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na

redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de

1988" (grifamos).

No mesmo rumo, outras decisões da Suprema Corte:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO

TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO PODER PÚBLICO.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS

DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO.

PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA

DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo

jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que

formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo

funcional, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de

descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na

justiça do trabalho, demanda em que ex-agente público postula verbas rescisórias decorrentes de

suposta nulidade no vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta

caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em

curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633

AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR,

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator(a):

Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator(a): Min.

MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min.

CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para

julgar procedente a reclamação. (Rcl 10587 AgR / MG - MINAS GERAIS, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/

Acórdão: Min. LUIZ FUX Julgamento: 13/4/2011 Órgão

Julgador: Tribunal Pleno)

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"Agravo regimental na medida cautelar na reclamação - Administrativo e Processual Civil - Ação

civil pública - Vínculo entre servidor e o poder público - Contratação temporária - ADI nº

3.395/DF-MC - Cabimento da reclamação - Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação

é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões

e súmulas vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal

quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do

acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a

existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em

vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou

precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de

ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da

Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros

encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria

natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem,

como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da

competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. Agravo

regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de formas e da economia processual,

reclamação julgada procedente, declarando-se a competência da Justiça comum. (STF- AgR-MC-

Rcl 4069 / PI - AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO,

Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-107

PUBLIC 6/6/2011)

Resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na

esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas

assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos

comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo

Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as

controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou

jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou

Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas

decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-

administrativa formadas entre a União e seus servidores.

Nessa linha, esta Corte cancelou a Orientação

Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no

sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o

poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação

efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, IX, da

Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Casa:

"EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRATAÇÃO

TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO -

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para

processar e julgar as ações em que se estabeleçam relações de cunho jurídico-administrativo, nas

quais se insere a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público

(artigo 37, IX, da Constituição). Diante das reiteradas decisões do Excelso Supremo Tribunal

Federal, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 23/4/2009, decidiu cancelar a Orientação

Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que se firmava em sentido contrário (Resolução nº 156/2009,

DJe divulgado em 27, 28 e 29/4/2009). Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 169400-

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94.2008.5.22.0001 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen

Peduzzi, Data de Julgamento: 17/2/2011, Subseção I Especializada

em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/2/2011)

"RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCUSSÃO EM TORNO DE

DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento

proferido pelo Plenário da Corte na ADI nº 3.395/DF-MC, decidiu que a Justiça do Trabalho é

incompetente para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e

servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se

reputam oriundas da relação de trabalho referida no art. 114, I, da Constituição da República. Em

face do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em ADI (CF, art. 102, § 2º), esta Corte

Superior uniformizadora, no julgamento do IUJ-ERR Nº 611080/1999.8, proferido em 23/04/2009,

cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 e passou a adotar o entendimento de que

compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas entre o Poder Público e seus

servidores submetidos a regime de contratação temporária, não sendo bastante, para atrair a

competência material trabalhista, alegar-se o desvirtuamento da contratação realizada sob o regime

especial de trabalho previsto no art. 37, IX, da Constituição da República. Recurso de revista

conhecido e provido." (RR - 449-33.2010.5.05.0651 , Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/11/2012)

"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO

MEDIANTE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos da decisão proferida

pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI (DEJT de

6/6/2011), interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI n.º

3.395/DF-MC, compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e

eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo ente público em contestação,

independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias

fáticas reveladas pelo Tribunal Regional, a qualificar a hipótese. 2. No caso concreto, o egrégio

Tribunal Regional consignou que o Município reclamado arguiu a incompetência da Justiça do

Trabalho para examinar o presente feito sob o argumento de que a admissão do reclamante se dera

mediante vínculo de natureza jurídico-administrativa. Tem-se, num tal contexto, que, nos termos do

entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se

sobre a existência, validade e eficácia do referido regime jurídico-administrativo. 3. Recurso de

revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator." ( RR - 636-

84.2010.5.05.0281 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª

Turma, DEJT 06/11/2012)

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME ESPECIAL. Há que se declarar a incompetência

material da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa à contratação temporária de servidor, sob a

égide do regime especial previsto no artigo 37, IX, da CF/88, tendo em vista o novo entendimento

da Suprema Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, no sentido de

que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre

contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou

sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o

art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma

aplicável ao caso. Por essa razão, determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de

revista conhecido e provido." (RR - 99200-10.2008.5.08.0015 , Relator

Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 18/4/2012,

2ª Turma, Data de Publicação: 27/4/2012)

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"(...)II - RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se a natureza da relação de trabalho estabelecida entre as

partes. O Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente ser da Justiça Comum a

competência para pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de relação jurídico-

administrativa entre servidor e a Administração Pública, não a descaracterizando o fato de os

pedidos serem de verbas trabalhistas. Recurso de revista a que se dá provimento, para determinar a

remessa dos autos à Justiça Comum do Estado da Bahia." (RR - 13300-

29.2009.5.05.0461 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de

Julgamento: 7/12/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011)

Portanto, em manifesto confronto a decisão regional com

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, impõe-

se, de molde a efetivar, inclusive, o direito fundamental à

duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o

conhecimento da revista.

Conheço do recurso, por violação do artigo 114, I, da

Constituição da República.

II - MÉRITO

Corolário do conhecimento da revista, por violação do

artigo 114, I, da Constituição da

República, merece provimento para, declarada a incompetência

absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, declarar a

nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à

origem a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça

Comum.

Revista provida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma

do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do

recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Lei Maior, e,

no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a incompetência

absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o feito, declarar a

nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à

origem a fim de que seja providenciado o seu envio à Justiça

Comum.

Brasília, 18 de dezembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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fls.

PROCESSO Nº TST-RR-593-07.2010.5.05.0651

Firmado por assinatura digital em 19/12/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da

Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.