TST-RR-160100-88_2009_5_03_0038 (1)

download TST-RR-160100-88_2009_5_03_0038 (1)

If you can't read please download the document

description

julgado TST

Transcript of TST-RR-160100-88_2009_5_03_0038 (1)

fls.2

PROCESSO N TST-RR-160100-88.2009.5.03.0038 - FASE ATUAL: E-ED

Firmado por assinatura eletrnica em 26/03/2013 pelo Sistema de Informaes Judicirias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n 11.419/2006.

PROCESSO N TST-RR-160100-88.2009.5.03.0038 - FASE ATUAL: E-ED

Firmado por assinatura eletrnica em 26/03/2013 pelo Sistema de Informaes Judicirias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n 11.419/2006.Embargante : FABRCIA DOMINGOS DE OLIVEIRAAdvogada : Dra. Mrcia rica Souza Lima de MelloEmbargada : BRASILCENTER COMUNICAES LTDA.Advogado : Dr. Jos Alberto Couto MacielAdvogada : Dra. Mrcia Aparecida Sodr RogelEmbargada : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAES S.A. EMBRATELAdvogado : Dr. Jos Alberto Couto MacielAdvogada : Dra. Mrcia Aparecida Sodr Rogel

D E S P A C H O

1PRESSUPOSTOS EXTRNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOSO recurso de embargos tempestivo (fls. 827 e 861) e a representao regular (fls. 15), estando o preparo dispensado.Atendidos os pressupostos extrnsecos de admissibilidade do apelo.

2PRESSUPOSTOS INTRNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS

2.1-EQUIPARAO SALARIALEsta 7 Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada Brasilcenter Comunicaes LTDA. quanto ao tema Equiparao Salarial em Cadeia, para excluir da condenao o pagamento de diferenas salariais e reflexos, sob argumento de que a reclamada logrou demonstrar fato impeditivo do direito equiparao salarial, conforme disciplina o 1 do art. 461 da CLT, qual seja, a existncia de diferena de tempo na funo.Inconformada, interpe a reclamante os presentes embargos, sob o argumento de m-aplicao da Smula n 6, VI e VIII, do TST e de violao dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, uma vez que a reclamada no teria comprovado, mas apenas apontado, diferena superior a 2 anos na funo entre a autora e as paradigmas, o que no bastaria para afastar o direito da reclamante. Ressalta que a Turma sequer poderia reexaminar prova documental acerca do fato impeditivo alegado pela reclamada, invocando a aplicao da Smula 126 do TST. Colaciona arestos para comprovao de divergncia jurisprudencial.De plano, cumpre observar que no cabe recurso de embargos, na nova sistemtica, para investigar-se a existncia de violao de preceito de lei, ou mesmo de estatura constitucional, havendo flanco aberto apenas para a demonstrao de divergncia de teses.No mesmo giro, na forma da redao emprestada ao art. 894 da CLT pela Lei n 11.496/2007, no mais cabem embargos para a aferio de contrariedade Smula n 126 do TST, pois essa discusso remonta poca em que se franqueava a investigao de ofensa ao art. 896 da CLT.No obstante, a indicao de contrariedade Smula n 6, VI, do TST requer apreciao minudente, notadamente em face de que da deciso regional, transcrita no aresto embargado, no se pode extrair que a empresa comprovou a existncia de diferena de tempo na funo, mas sim, apontou essa diferena. Ante o exposto, admito o recurso de embargos.Intimem-se as embargadas para, querendo, impugnar o recurso de embargos, no prazo legal.Publique-se. Braslia, 26 de maro de 2013.

Firmado por Assinatura Eletrnica (Lei n 11.419/2006)Ministro Vieira de Mello FilhoPresidente da 7 Turma