20mil reais - SANEPAR - TST - E-RR - 1850400-42.2002.5.09

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ACÓRDÃO SESDI1 GMRLP/mm/msg RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. I RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA SANEPAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1 A discussão destes autos está afeta à contratação de empregados por empresa interposta para o desempenho de atividades consideradas como atividadesfim, ou seja, essenciais à empresa. Daí o ajuizamento desta ação civil pública, cuja finalidade é a defesa dos interesses jurídicos e difusos em face da precarização das condições de trabalho, pelo que é competente esta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, não havendo que se falar em violação ao artigo 114 da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. Assim sendo, não se cogita de ofensa ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 Ademais, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho é possível o conhecimento do recurso de embargos. Notese que, não tendo sido conhecido o recurso de revista interposto pela reclamada, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. No processo do trabalho a nulidade será declarada quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não há que se falar em nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa em face do deferimento da juntada de documentos requerida pelo Ministério Público, em grau recursal, sem a oitiva da SANEPAR, uma vez que, tal como observado pela Turma, o TRT, ao considerar irregulares as contratações em face do desvirtuamento do instituto da terceirização, baseou a sua decisão no Estatuto Social da empresa, na Lei Estadual 4.784/63 e, ainda, no quadro fático dos autos. Verificase da decisão regional que os documentos apresentados pelo Ministério Público, a qual a reclamada se refere, foram extraídos de um procedimento de impugnação de contas da SANEPAR, o qual tramitava no Tribunal de Contas daquele Estado, e apenas corroboraram a

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ASTREINTES - CONDENAÇÃO DO TST À SANEPAR EM VALORES DE R$20.000,00

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  • 18/03/2015 TSTERR185040042.2002.5.09.0900Datadepublicao:DEJT01/07/2013

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    ACRDO

    SESDI1

    GMRLP/mm/msg

    RECURSOSDEEMBARGOSINTERPOSTOSANTESDAVIGNCIADALEIN11.496/2007. I RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELASANEPAR. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. AO CIVILPBLICA. TERCEIRIZAO IRREGULAR. RECURSO DE REVISTA NOCONHECIDO. VIOLAO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAO DAS LEISDO TRABALHO NO CONFIGURADA. 1 A discusso destes autosest afeta contratao de empregados por empresainterpostaparaodesempenhodeatividadesconsideradascomoatividadesfim, ou seja, essenciais empresa. Da oajuizamento desta ao civil pblica, cuja finalidade adefesados interesses jurdicos e difusos em face da precarizao das condies detrabalho, pelo que competente esta Justia do Trabalho paraapreciar e julgar a lide, no havendo que se falar emviolaoaoartigo114daConstituioFederal.Precedentesdeste Tribunal. Assim sendo, no se cogita de ofensa aoartigo 896 da Consolidao das Leis do Trabalho. 2 Ademais, no prospera a alegao de divergnciajurisprudencial, eis que a teor da OrientaoJurisprudencial n 294 da SBDI/TST, quando a Turma noconhecedorecursoderevistapelaanlisedospressupostosintrnsecos, apenas por violao do artigo 896 daConsolidaodasLeisdoTrabalhopossveloconhecimentodo recurso de embargos. Notese que, no tendo sidoconhecido o recurso de revista interposto pela reclamada,no h, tecnicamente, no acrdo embargado, tese de mritocapaz de viabilizar a anlise da divergnciajurisprudencial.Recursodeembargosnoconhecido.

    NULIDADE DO ACRDO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA NO CONHECIDO. VIOLAO AO ARTIGO 896 DACONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO NO CONFIGURADA. Noprocessodotrabalhoanulidadesserdeclaradaquandodoato inquinado resultar manifesto prejuzo s partes, nostermos do artigo 794 da Consolidao das Leis do Trabalho.Nocaso,nohquesefalaremnulidadedoacrdoregionalporcerceamentodedefesaemfacedodeferimentodajuntadade documentos requerida pelo Ministrio Pblico, em graurecursal, sem a oitiva da SANEPAR, uma vez que, tal comoobservado pela Turma, o TRT, ao considerar irregulares ascontrataes em face do desvirtuamento do instituto daterceirizao, baseou a sua deciso no Estatuto Social daempresa, na Lei Estadual n 4.784/63 e, ainda, no quadroftico dos autos. Verificase da deciso regional que osdocumentos apresentados pelo Ministrio Pblico, a qual areclamada se refere, foram extrados de um procedimento deimpugnao de contas da SANEPAR, o qual tramitava noTribunal de Contas daquele Estado, e apenas corroboraram a

  • 18/03/2015 TSTERR185040042.2002.5.09.0900Datadepublicao:DEJT01/07/2013

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    concluso a que j havia chegado o TRT quanto terceirizaodefunesligadasaatividadesessenciaisdaempresa tomadora de servios. Nesse contexto, o recurso derevista no merecia mesmo conhecimento por ofensa aosartigos398doCdigodeProcessoCivile5,incisoLV,daConstituio Federal, restando inclume o artigo 896consolidado.Recursodeembargosnoconhecido.

    NULIDADE DA SENTENA POR CERCEAMENTO DEDEFESA.INDEFERIMENTODASPROVASORALEPERICIAL.RECURSODEREVISTA DA RECLAMADA NO CONHECIDO. VIOLAO AO ARTIGO 896DA CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO NO CONFIGURADA. Ojulgador, aps ampla anlise das provas dos autos, aoconcluir ser suficiente a prova documental para a formaodoseuconvencimento,podedispensaraoitivadetestemunhaseaproduodeprovapericialquejulgoudesnecessrias.Ojuiz forma o seu convencimento por meio do conjuntoprobatrio, com base na livre possibilidade de apreciar osfatos e circunstncias constantes dos autos, desde quedevidamente fundamentados, nos termos do artigo 131 doCdigodeProcessoCivil.Poroutrolado,deseressaltarque o magistrado detm o poder instrutrio, que o permitedeterminar de ofcio ou a requerimento das partes a provanecessria instruo do processo, indeferindo asdilignciasinteisouqueentenderprotelatrias,consoanteodispostonoartigo130doCdigodeProcessoCivil.Nessecontexto,noseverificavaapretendidaviolaoaoartigo5,incisoLV,daConstituioFederal,namedidaemqueaparte interps os recursos possveis para reverter oresultadoemseubenefcio,sendolhesobejamenteasseguradooprincpiodaampladefesa.Orecursoderevista,portanto,noalcanavamesmoconhecimento,restandointactooartigo896consolidado.Recursodeembargosnoconhecido.

    AO CIVIL PBLICA. CABIMENTO. TERCEIRIZAO IRREGULAR.RECURSODEREVISTANOCONHECIDO.VIOLAOAOARTIGO896DACONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO NO CONFIGURADA. 1 Orecurso de revista no alcanava mesmo conhecimento porofensaaoartigo5,incisoII,daConstituioFederal,eisque o princpio da legalidade insculpido no referidodispositivo constitucional mostrase como normaconstitucional correspondente a princpio geral do nossoordenamento jurdico, pelo que a violao ao preceitoinvocadonoserdiretaeliteral,emfacedasubjetividadeque cerca o seu conceito. 2 Tambm o recurso de revistano lograva xito por violao literal e direta ao artigo173,1,incisoIII,daConstituioFederal,eisqueessedispositivoapenasdispesobreaobservnciadosprincpiosda administrao pblica para fins de licitao econtratao de obras, servios, compras e alienaesenvolvendo sociedade de economia mista, no tratandoespecificamente da discusso dos autos, qual seja, se amatriadefundoterceirizaoirregularpodeserobjetode ao civil pblica. 3 Ante o exposto, no se verifica

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    ofensa ao artigo 896 consolidado. Recurso de embargos noconhecido.

    IIRECURSODEEMBARGOSINTERPOSTOPELOMINISTRIOPBLICODO TRABALHO. NULIDADE DO ACRDO DA TURMA POR NEGATIVA DEPRESTAO JURISDICIONAL. O recurso de embargos no alcanaconhecimentonestetema,umavezquehdesemostraromissaadecisodaTurma,mesmoapsaprovocaodamanifestaopor intermdio de embargos declaratrios, para que restedemonstradaanegativadeprestaojurisdicional,oquenoocorreu no caso. Exegese do disposto no artigo 535, incisoII, do Cdigo de Processo Civil. Intactos, portanto, osartigos 93, inciso IX, da Constituio Federal, 832 daConsolidao das Leis do Trabalho e 458, inciso II, doCdigodeProcessoCivil.Recursodeembargosnoconhecido.

    MULTA DO ARTIGO 461 DA CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO(ASTREINTE). TERMO INICIAL E VALOR. RECURSO DE REVISTA DARECLAMADACONHECIDOPORVIOLAOAOARTIGO5,INCISOLV,DACONSTITUIO FEDERAL E PROVIDO NESSES ASPECTOS. RECURSO DEEMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO APENAS QUANTO QUESTO DAFIXAO DO VALOR DA MULTA. Do exame do acrdo embargado,extraise que o recurso de revista da reclamada, quanto aotema da multa diria (prazo e valor), foi conhecido porviolaoaoart.5, incisoLV,daConstituioFederal,sobaalegaodeque"fixarmultapordescumprimentodeumaobrigaocomvalorexorbitanteeantesqueasentenaqueareconheceutenhatransitadoemjulgado"configuraviolaoaoreferidodispositivoconstitucional. A discusso proposta pelo Ministrio Pblico doTrabalho, no particular, a possibilidade ou no deviolao direta ao princpio do contraditrio e da ampladefesa,insculpidonoartigo5,incisoLV,daConstituioFederal,quantodeterminaodeexecuodamultaprevistano artigo 461, 4, do Cdigo de Processo Civil(astreintes), imposta nesta ao civil pblica, antes dotrnsito em julgado da deciso proferida em processo deconhecimento, bem assim quanto ao valor da multa diriaaplicado. A imposio de multa diria pelo descumprimento de obrigao de nofazer,antesdotrnsitoemjulgadodadecisoqueapreciaaquestoreferentelegalidadeounodaterceirizaodemodeobra,demonstraograudelesividadedetalcomando,dado o perigo da irreversibilidade no plano dos fatos, uma vez que a deciso impe areversodosvalores recolhidos a esse ttulo aoFAT.Nessecontexto,entendoque o recurso de revista da SANEPAR, de fato, mereciaconhecimento por ofensa ao artigo 5, inciso LV, daConstituioFederalAssim,orecursodeembargosnomereceprosperar no que tange ao prazo de execuo da multa.Todavia, em relao ao valor da multa fixado pela Turma,merece reforma a deciso embargada. O Colegiado, entendendoexorbitante o valor aplicado pelas instncias ordinrias,limitouamultaaovalordeR$1.000,00(ummilreais)pordia de atraso no cumprimento da obrigao. Assim, sendo oobjetivodasastreintesconstrangeroruaocumprimentodaobrigao, na forma determinada judicialmente, incuo afixao de um valor muito reduzido, tal como determinadopela Turma, R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso,

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    sobpenadeoruentenderprefervelpagarobaixovalordamulta a cumprir a obrigao especfica. Desse modo, adeciso da Turma, nesse ponto especfico, aplicou mal oartigo 5, inciso LV, da Constituio Federal, pelo queconheodorecursodeembargosapenassobtalenfoque(valorda multa). Ademais, considerando que a finalidade dasastreintescoibiroruacumpriraobrigaodefazerouno fazer, evitando o retardamento na sua satisfao, afixao da multa fica adstrita aos princpios darazoabilidadeedaproporcionalidade,parafinsdepreservaro carter coercitivo da medida. Considerando aspeculiaridadesdocasovertente,considerasenoslimitesdorazovelafixaodamultadirianovalordeR$20.000,00(vintemilreais),demodoatornlaadequadaobrigao.Recursodeembargosnoconhecidoquantoquestodoprazoda execuo da multa diria, mas conhecido e provido emrelaofixaodovalor.

    Vistos,relatadosediscutidosestesautosdeEmbargos em Recurso de Revista n TSTERR185040042.2002.5.09.0900, em que so Embargantes COMPANHIA DESANEAMENTO DO PARAN SANEPAR e MINISTRIO PBLICO DOTRABALHODA9REGIOeEmbargadosOSMESMOS.

    AQuintaTurmadesteTribunal,pormeiodoacrdode fls. 1.134/1.148, conheceu do recurso de revista dareclamadaapenasemrelaomultadiriacominatria,porviolaoaoartigo5,incisoLV,daConstituioFederale,no mrito, deulhe provimento para determinar que suaincidnciasedapenasapsoexaurimentodoprazode120dias para o cumprimento da obrigao, contados a partir dotrnsito em julgado da deciso, e fixar o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento daobrigao.

    Opostosembargosdeclaratriospelarsfls.1.151/1.154 e pelo Ministrio Pblico do Trabalho s fls.1.171/1.178,aTurma,sfls.1.183/1.187,rejeitouos.

    ASANEPAR,ento,interperecursodeembargossfls.1.192/1.198,pugnandoareformadadecisodaTurmanotocanteaosseguintestemas:1)incompetnciadaJustiadoTrabalho ao civil pblica terceirizao irregular,apontandoviolaoaosartigos896daConsolidaodasLeisdo Trabalho e 114 da Constituio Federal e divergnciajurisprudencial 2) nulidade do acrdo regional porcerceamento de defesa documento apresentado na faserecursal sem oitiva da empresa, apontando violao aosartigos896daConsolidaodasLeisdoTrabalho,5,incisoLV, da Constituio Federal e 398 do Cdigo de ProcessoCivil 3) nulidade da sentena por cerceamento de defesa indeferimento de prova oral e pericial, apontando violaoaosartigos896daConsolidaodasLeisdoTrabalhoe5,incisoLV,daConstituioFederale4)aocivilpblica

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    cabimento terceirizao irregular, apontando violaoaosartigos896daConsolidaodasLeisdoTrabalhoe5,incisoIIe173,incisoIII,daConstituioFederal.

    O Ministrio Pblico do Trabalho, s fls.1.200/1.207,tambminterperecursodeembargos,pugnandoareformadadecisodaTurmaquantoaostemas:1)nulidadedoacrdo da Turma por negativa de prestao jurisdicional,apontando violao aos artigos 93, inciso IX, daConstituio Federal, 832 da Consolidao das Leis doTrabalhoe458,incisoII,doCdigodeProcessoCivile2)multadoartigo461consolidadotermoinicialevalor,porviolaoaosartigos5,incisoLV,daConstituioFederal,emfacedesuamaplicaoaocasodosautos,11daLein7.347/85, 84, 4, da Lei n 8.078/90 e 461, 4, doCdigodeProcessoCivil.

    Nofoiapresentadaimpugnao,conformecertidodefls.1.210.

    O Ministrio Pblico do Trabalho, s fls.1.212/1.218, opina pelo no conhecimento do recurso deembargosdaSANEPARequantoaorecursodoparquet,entendequenosejustificaaemissodeparecer,porserpartenoprocesso.

    orelatrio.

    VOTO

    RECURSOSDEEMBARGOSINTERPOSTOSANTESDAVIGNCIADALEIN11.496/2007

    IRECURSODEEMBARGOSINTERPOSTOPELASANEPAR

    Recurso tempestivo (acrdo em embargos dedeclaraopublicadoem5/9/2003,conformecertidodefls.1.188,erecursodeembargosprotocolizadosfls.1.192,em15/9/2003), subscrito por procuradores habilitados(procurao s fls. 1.130 e substabelecimento s fls.1.130v.),preparocorreto(condenaoarbitradanovalordeR$ 100.000,00, pela sentena de fls. 660/675, depsitorecursal s fls. 813, no valor de R$ 2.446,86, s fls.1.096,novalordeR$10.000,00,esfls.1.199,novalorde R$ 8.339,00, e recolhimento das custas s fls. 814, novalordeR$2.000,00),cabveleadequado,oqueautorizaaapreciaodospressupostosespecficosdeadmissibilidade.

    1INCOMPETNCIADAJUSTIADOTRABALHO.AOCIVILPBLICA. TERCEIRIZAO IRREGULAR. RECURSO DE REVISTA NOCONHECIDO. VIOLAO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAO DAS LEISDOTRABALHO.

    CONHECIMENTO

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    Nestes embargos, a reclamada sustenta aincompetncia da Justia do Trabalho, porque se trata dediscusso acerca de contrato de natureza civil, matriaafetaJustiaComum,"inexistindoqualquertipoderelaode trabalho na presente demanda a atrair a competncia daJustiaEspecializada"(fls.1195).Afirma,assim,queoseurecursoderevistamereciaconhecimentoporofensaaoartigo114 da Constituio Federal e conclui violado o artigo 896da Consolidao das Leis do Trabalho. Colaciona arestos sfls.1193/1194.

    Aojulgarorecursoderevista,aQuintaTurma,noparticular,assimdecidiu:

    "1.5.INCOMPETNCIADAJUSTIADOTRABALHO

    TratasedeaocivilpblicaajuizadapeloMinistrioPblicodoTrabalhodaNonaRegiomediante a qual se objetiva: a) impor Companhia de Saneamento do Paran SANEPARaobrigaodeabsterdeprorrogaroscontratosde"arregimentaodemodeobra"paraasatividadesquemencionab)o reconhecimento judicialdequeas referidastarefas somente podem ser realizadas por empregados admitidos mediante concursopblico c) a proibio da realizao de novos contratos ou convnios tendentes terceirizao dessas atividades d) a condenao da SANEPAR ao pagamento demultadiriapelodescumprimentodaobrigaodenofazer,novalordeR$1.000,00(ummilreais)por trabalhador irregularmentecontratadooumantidopormeiode interposiodemodeobra.

    O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetncia da Justia do Trabalhosuscitada pela recorrente, r na referida ao, sob o fundamento de "ser patente acompetnciada JustiadoTrabalhoparao julgamentodaAoCivilPblica emcurso,face a natureza dos fatos que a informam, haja vista que a controvrsia tem contornosprpriosdematriasujeitaaestaJustiaEspecializada"(fls.1.014)

    Em seu arrazoado, insiste a recorrente na ocorrncia de violao ao art. 114 daConstituiodaRepblica,porentenderqueaJustiadoTrabalhono temcompetnciaparaojulgamentodofeito,umavezqueinexistentedissdioindividualoucoletivoentretrabalhadoreseempregadores.Colacionaumarestoparaconfrontodeteses.

    Assimpreceituaoart.114daConstituiodaRepblica:

    'Compete JustiadoTrabalhoconciliar e julgarosdissdios individuais e coletivosentre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito pblico externo e daadministraopblicadiretaeindiretadosMunicpios,doDistritoFederal,dosEstadosedaUnioe,naformadalei,outrascontrovrsiasdecorrentesdarelaodetrabalho,bemcomooslitgiosquetenhamorigemnocumprimentodesuasprpriassentenas,inclusivecoletivas.'(grifamos).

    Nocasodosautos,acontrovrsiadecorredacontrataodeempregadosporempresainterposta para o desempenho de atividades consideradas, pelo Ministrio Pblico doTrabalho, comoessenciais empresa, ou seja, atividadesfim. Indubitavelmente, tratasedematriaafetacompetnciadaJustiadoTrabalho,porquantooobjetivodaaocivilpblica resguardar a regularidade das contrataes demodeobra para desempenharfunesligadasatividadefimdaempresabemcomoresguardaraordemconstitucionalvigente.

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    Ademais, de acordo o art. 83, inc. III, da Constituio da Repblica, compete aoMinistrioPblico doTrabalho "promover a ao civil pblica no mbitoda Justia doTrabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociaisconstitucionalmentegarantidos."

    Assim,patenteacompetnciadaJustiadoTrabalhoparaojulgamentofeito,nosevislumbrandoofensaaoart.114daConstituiodaRepblica.

    ValelembraroseguinteprecedentedaSBDI1:

    (...).

    NOCONHEO."(fls.1.141/1.143).

    Adiscussodestesautosestafetacontrataodeempregados por empresa interposta para o desempenho deatividades consideradas como atividadesfim, ou seja,essenciais empresa. Da o ajuizamento desta ao civilpblica,cujafinalidadeadefesados interesses jurdicos e difusosemfacedaprecarizaodascondiesdetrabalho,peloquecompetenteestaJustia do Trabalho para apreciar e julgar a lide, nohavendo que se falar em violao ao artigo 114 daConstituio Federal. Assim sendo, no se cogita de ofensaaoartigo896daConsolidaodasLeisdoTrabalho.

    Nessesentido,oseguinteprecedenteoriundodestaSBDI1:

    "INCOMPETNCIADAJUSTIADOTRABALHO.Odireitopostuladodecorredarelaodeempregoetemcomofinalidadeasuapreservao,razoporqueaJustiadoTrabalho competentepara apreciar a lide, nohavendo falar emofensa ao art. 114daConstituiodaRepblica.Verificase,portanto,queoRecursodeRevistaefetivamenteno alcanava conhecimento, permanecendo inclume o art. 896 da CLT. (...).TERCEIRIZAODOSSERVIOSDECOMPENSAOBANCRIA.ATurmaproferiudecisoemconsonnciacomaSmula331,itemIII,destaCorte,razoporqueno h falar em ofensa aos dispositivos invocados pelo reclamado, permanecendoinclumeoart.896daCLT.RecursodeEmbargosdequenoseconhece."(EEDRR66313390.2000.5.17.5555, Relator Ministro Joo Batista Brito Pereira, DEJT06/08/2010).

    Citemse,ainda,precedentesdeTurmasdestaCorte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. No h falar emviolao do artigo 114 da Constituio Federal, namedida em a Justia do Trabalho competente para apreciar demanda que versa sobre direitos decorrentes do contrato detrabalho,umavezqueopleitoodeimpediracontrataonosmoldesceletistademodeobraporpartedoEstadodoRiodeJaneiro.Nocabefalar,assim,emincompetnciadaJustiadoTrabalhonememviolaodoartigoe114daConstituioFederal.Agravodeinstrumento desprovido. AO CIVIL PBLICA. MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO.LEGITIMIDADE. IRREGULARIDADENATERCEIRIZAODESERVIOS.Tem legitimidadeoMinistrioPblicodoTrabalhoparaproporaocivilpblica , com vistas a tutelar interesses coletivos e individuais homogneos. Essa ahiptese dos autos, emque oParquet persegue a imposio de obrigao de no fazer,comefeitosprojetadosparaofuturo,consistentenadeterminaodeabstenodoBanco

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    Sudamerisdecontratar trabalhadoresmedianteempresas interpostasparaa realizaodeatividades notadamente tpicas de bancrios e no terceirizar atividades ou serviosprpriosdesuaatividadefim,excetonashipteseslegalmenteadmitidas.Nessecontexto,incontestvelqueamatriaseencontrainseridanaquelesdireitosquevisamdefesadaordemjurdicaedosinteressessociaiseindividuaisindisponveis,comrepercussosocial,namedida em que defende a prpria ordem jurdica prevista no texto consolidado e nocaptulodosdireitossociaisconstitucionalmentegarantidos,oquetornalegtimaaatuaodoMinistrioPblicoparaproporestademanda.Agravodeinstrumentodesprovido.(AIRR 5930087.2005.5.01.0025, 2 Turma, Relator Ministro Jos Roberto FreirePimenta,DEJT09/03/2012).

    "RECURSODEREVISTA.AOCIVILPBLICA.MINISTRIOPBLICODOTRABALHO.COMPETNCIAMATERIALDA JUSTIADOTRABALHO.DecisoregionalpelacompetnciamaterialdaJustiadoTrabalhoparadirimiraocivilpblica,cujoobjetoaabstenodapromoodaintermediaofraudulentademodeobradetrabalhadorescooperados.Noconfiguradaviolaodiretaeliteraldepreceitodalei federal ou da Constituio. Precedentes desta Corte na matria." (RR 1260086.2000.5.01.0491,3Turma,RelatoraMinistraRosaMariaWeber,DEJT02/10/2009).

    "AO CIVIL PBLICA. MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO.ABSTENO DO MUNICPIO DA PRTICA DE TERCEIRIZAO DE SUAATIVIDADE FIM. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. OMinistrioPblicodoTrabalhobuscaaabstenodoMunicpioreclamadonaprticadeterceirizao de sua atividade fim relacionados prestao de servios de sade e exploraodoProgramadoEstacionamentoRotativoPER,comaSOCREBE(SociedadeCultural,RecreativaeBeneficenteSoJooBosco)ecomaCODEPAS(CompanhiadeDesenvolvimento de Passo Fundo). Alega que oMunicpio se utiliza de intermediaoilcitademodeobra,visandoburlarodispostonoart.37,II,daConstituioFederal,quetratadaexignciadeconcursopblicodeprovasettulosparaainvestiduraemcargoouemprego pblico.Assim, tratandose de discusso decorrente da relao do trabalho emqueacausadepedirevitarqueoMunicpio realizecontratao irregular,pormeiodeintermediadoresdemodeobra,poraplicaoestritadoart.114,incisoI,daConstituioFederal,acompetnciadaJustiadoTrabalho.Recursoderevistaconhecidoeprovido.(RR 1430070.2009.5.04.0662, 6 Turma, Relator Ministro Aloysio Corra da Veiga,DEJT02/12/2011).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPETNCIA DA JUSTIA DOTRABALHO. RELAO DE TRABALHO. AO CIVIL PBLICA.INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. COOPERATIVA. FRAUDE AOSDIREITOSTRABALHISTAS.AJustiadoTrabalhotemamissodepermitiroacesso justia do trabalhador que v seus direitos lesados em virtude de fraudes, o que,atualmente, com a coletivizao dos conflitos sociais, abrange tambm as demandascoletivas. Portanto, tem lugar na Justia do Trabalho, por fora do artigo 114 daConstituio Federal, a defesa dos interesses jurdicos dos trabalhadores contra aprecarizao das condies de trabalho pelas diversas fraudes imaginadas pelos mausempresrios,parapreservararelaojurdicadeempregosonegadaeosdireitosquelheso prprios, tanto em demandas individuais como nas coletivas. (AIRR 8134131.2003.5.03.0003,7Turma,RelatorMinistroGuilhermeAugustoCaputoBastos,DEJT18/12/2009).

    Ademais,noprosperaaalegaodedivergnciajurisprudencial, eis que a teor da OrientaoJurisprudencial n 294 da SBDI/TST, quando a Turma noconhecedorecursoderevistapelaanlisedospressupostos

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    intrnsecos, apenas por violao do artigo 896 daConsolidaodasLeisdoTrabalhopossveloconhecimentodo recurso de embargos. Notese que, no tendo sidoconhecido o recurso de revista interposto pela reclamada,no h, tecnicamente, no acrdo embargado, tese de mritocapaz de viabilizar a anlise da divergnciajurisprudencial.

    Noconheo.

    2NULIDADEDOACRDOREGIONALPORCERCEAMENTODEDEFESA. DOCUMENTO APRESENTADO NA FASE RECURSAL. RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA NO CONHECIDO. VIOLAO AO ARTIGO 896DACONSOLIDAODASLEISDOTRABALHO.

    CONHECIMENTO

    Afirmaareclamadaqueoacrdoregionalreforouatese da ilegalidade da contratao de mo de obraterceirizada, utilizandose dos documentos trazidos aosautos pelo Ministrio Pblico do Trabalho, "sem que aempresa tivesse oportunidade de esclarecer a apreciaofeita pelo Tribunal de Contas do Estado e, at mesmo, seprevaleceu dita concluso, questionada posteriormente porelanoforocompetente"(fls.1.196).Alegaque"somentecomapossibilidadedemanifestarsearespeitodadocumentaoacostadaquepoderiaaempresademonstrarqueaconclusodo Tribunal de Contas/PR no encontrava respaldo legal,tampouco,poderiaterinfluenciadoadecisorecorrida,comoinfluenciou"(fls.1.196).Afirma,assim,queoseurecursode revista merecia conhecimento por ofensa aos artigos 398doCdigodeProcessoCivile5,incisoLV,daConstituioFederal. Conclui violado o artigo 896 da Consolidao dasLeisdoTrabalho.

    ATurma,sobreessaquesto,assimdecidiu:

    "1.2.DOCUMENTOAPRESENTADONAFASERECURSAL.PRINCPIODOCONTRADITRIO

    Sustentaarecorrentehaverseconfiguradoviolaoaosarts.398doCPCe5,inc.LV,da Constituio da Repblica, pois, segundo afirma o Tribunal Regional considerou osdocumentos apresentados pelo Ministrio Pblico juntamente com as contrarazes aoRecurso Ordinrio sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestarse a respeito,consoanteprevoart.398doCdigodeProcessoCivil.

    Defato,oMinistrioPblicodoTrabalho,porsuaProcuradoriaRegionaldoTrabalhodanonaRegio,apresentounovosdocumentos(fls.837/867)nafaserecursal.OTribunalRegional, apreciando o Recurso Ordinrio da empresa, conheceu dos referidosdocumentos,semabrirvistapartecontrria,sobofundamentodequeestessatisfaziamaexceodoart.398doCPC(fls.891).

    Noentanto,emboraoTribunalRegionaltenhadeferidoajuntadadosdocumentossemaoitivadaSANEPAR,esse fatonoacarretouanulidadedoacrdo,porquantooqueseverificaquetaisdocumentosnoforamdecisivosparaadecisodoTribunalRegional.

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    Os fundamentos adotados como razo de decidir por aquele Colegiado se baseiam noEstatuto Social da SANEPAR, na Lei Estadual 4.784/63 bem como em todo o quadrofticodelineadonosautos.Eisumtrechoelucidativodoacrdo:

    'Notocanteaosatosadministrativosemcurso,registroqueasfunesterceirizadasnoseenquadramemqualquerdashipteseslegaisquejustifiquemsuacontrataoatravsdeempresa interposta, pois so ligadas atividade fim da SANEPAR.Como demonstra odocumentodefls.129/135(EstatutoSocial),art.2,bemassimaLeiEstadualn4784/63,aRtemcomoobjetosocialarealizaodeestudoseelaboraodeprojetos,oramentosde obras relativas as novas instalaes e ampliao de instalaes de gua e esgotossanitriosaexecuodasobrasdescritasacimaexplorar,diretamenteouporintermdiode subsidirias regionais e outras, servios de gua e esgotos sanitrios colaborar comrgosouentidadesfederais,estaduaisemunicipaiseoutras,emassuntospertinentesaosobjetivosdacompanhia'.

    Ora,conformeconstadainicialedosdocumentosqueaacompanham(fls.32/278),emespecialosdefls.76eseguintes,osserviosterceirizadossoosdeagentes tcnicosdeadministrao, de servios, de suporte, de operao, de analista, assistente decomunicao, agente comercial de campo, agente operacional, agente de controle dequalidade,atendentecomercial,desenhistas,eletricistas,engenheiros,fiscaisdeobra,leitordemedidor, lder de equipe, operador de elevatria, operador de tratamento, operador eauxiliar diversos, motoristas, pessoal de suporte de informtica, bioqumico, gelogo,telefonistadeatendimentoaousurio.

    Estasfunesso,emsubstncia,ligadasatividadefinalstica,essenciaiseinerenteempresa tomadora, pois referemse ao atendimento ao pblico usurio de seus servios,realizao de estudos, projetos e oramentos, anlises laboratoriais, atividade detratamento e abastecimento de gua, de manuteno e obras, atividades de medio deconsumo e entrega de contas. Portanto, injustificvel sua prestao atravs de empresainterpostaouterceirizada".(fls.1.021/1.022)

    Assim, a concluso a que chegou o Tribunal Regional, de que irregulares ascontrataes em face do desvirtuamento do instituto da terceirizao, no decorreu dosdocumentosnovosapresentadospeloMinistrioPblico,osquaisforamextradosdeumprocedimento de impugnao de contas concernentes Companhia de Saneamento doParanSANEPAR,oqualtramitavanoTribunaldeContasdaqueleEstado.Conformeseverificadadecisorecorrida,estaspeasvieramapenasacorroborarumaconclusoaquejhaviachegadooTribunalRegional.Eisanicapassagemdoacrdorecorridoemquehmenodasreferidaspeas:

    'Emconcluso,oscontratos firmadospelaSANEPAR,porqueofensivosaosdiversospreceitos legais e constitucionais acima invocados, somanifestamente ilegais, situao,alis, reconhecida pelo prprio E. Tribunal de Contas do Estado do Paran atravs dodocumentodefls.864/867.'(fls.1.025).

    Dessarte,emsetratandodedocumentoirrelevanteparaodeslindedacontrovrsia,nohfalaremnulidadedoacrdoemfacenoconcessodevistadosdocumentosnovospartecontrria.NessesentidooseguinteprecedentedoSuperiorTribunaldeJustia:

    ''ajuntadadedocumentonovonoprocesso,semaoitivadaoutraparte,scomprometeavalidade da sentena se teve influncia no julgamento da lide' (STJ 3 Turma, REsp.47.032SP,rel.Min.AriPargendler,j.29.5.01,noconheceram,v.u.,DJU13.8.01,p.143)'(inCdigodeprocessocivil e legislaoprocessualemvigor /organizao, seleoenotasTheotonioNegro,33.ed.SoPaulo:Saraiva,2002,p.437).

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    No se vislumbra, pois, violao literal aos arts. 398 do CPC e 5, inc. LV, daConstituio da Repblica. Os arestos colacionados a fls. 1.076/1.077 tambm noensejamoconhecimentodoRecurso,porquantosoinespecficos,umavezquesereferemnoconcessodeprazoparaapartesemanifestaracercadedocumentosjuntadosapsoencerramento da instruo que constituram o fundamento da deciso, o que, como jdemonstrado,noocorreunocasodosautos.

    NOCONHEO."(fls.1.137/1.139).

    Noprocessodotrabalhoanulidadesserdeclaradaquando do ato inquinado resultar manifesto prejuzo spartes,nostermosdoartigo794daConsolidaodasLeisdoTrabalho.

    Nocaso,portanto,nohquesefalaremnulidadedo acrdo regional por cerceamento de defesa em face dodeferimento da juntada de documentos requerida peloMinistrio Pblico, em grau recursal, sem a oitiva daSANEPAR,umavezque,talcomoobservadopelaTurma,oTRT,ao considerar irregulares as contrataes em face dodesvirtuamento do instituto da terceirizao, baseou a suadeciso no Estatuto Social da empresa, na Lei Estadual n4.784/63 e, ainda, no quadro ftico delineado naqueladeciso,queesclareceuosserviosqueforamterceirizadose a ligao deles " atividade finalstica, essenciais einerenteempresatomadora"(fls.1022).

    VerificasedadecisoregionalqueosdocumentosapresentadospeloMinistrioPblico,aqualareclamadaserefere,foramextradosdeumprocedimentodeimpugnaodecontas da SANEPAR, o qual tramitava no Tribunal de Contasdaquele Estado, e apenas corroboraram a concluso a que jhavia chegado o TRT quanto terceirizao de funesligadas a atividades essenciais da empresa tomadora deservios,conformeconstafl.1025,inverbis:"(...),oscontratos firmados pela SANEPAR, (...), so manifestamenteilegais, situao, alis, reconhecida pelo prprio E.TribunaldeContasdoEstadodoParanatravsdodocumentodefls.864/867".

    Nessecontexto,orecursoderevistanomereciamesmo conhecimento por ofensa aos artigos 398 do Cdigo deProcesso Civil e 5, inciso LV, da Constituio Federal,restandoinclumeoartigo896consolidado.

    Noconheo.

    3 NULIDADE DA SENTENA POR CERCEAMENTO DEDEFESA.INDEFERIMENTODASPROVASORALEPERICIAL.RECURSODEREVISTA DA RECLAMADA NO CONHECIDO. VIOLAO AO ARTIGO 896DACONSOLIDAODASLEISDOTRABALHO.

    CONHECIMENTO

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    Afirmaareclamadaque"omagodaquestoemdebatesaberseseascontrataesocorreramnaatividadefimounaatividademeiodaempresa"(fls.1.196).Aduzquenuloo acrdo recorrido "por no ter propiciado a empresa aproduodaprova,comorequerida,especialmenteportratarsedeaocivilpblicacomrepercussoemtodooquadrodeempregados da reclamada" (fls. 1.197). Afirma que"necessrio seria, (...), que fosse deferida a provarequerida pela empresa para provar que as atividadeselencadasnoacrdoregionalnopertencematividadefim"(fls. 1.197). Aponta, assim, violao ao artigo 896 daConsolidao das Leis do Trabalho, por entender que o seurecursoderevistamereciaconhecimentoporofensaaoartigo5,incisoLV,daConstituioFederal.

    AQuintaTurma,noparticular,assimdecidiu:

    "1.3.INDEFERIMENTODEPROVASORALEPERICIAL.CERCEAMENTODEDEFESA

    Sustentaarecorrentequepugnoupelaproduodeprovaoralepericialcomoobjetivode demonstrar que a contratao de empresas prestadoras de servios se deu para odesenvolvimento de atividadesmeio. Aduz que o indeferimento das referidas provasimplicou cerceamento de defesa. Aponta violao ao art. 5, LV, da Constituio daRepblicaedivergnciajurisprudencial(fls.1.081e1.082).

    Entretanto,oindeferimentodasreferidasprovasnoconfiguroucerceamentodedefesa,porquanto estas se revelaram desnecessrias para o fim pretendido, pois, consoante severificadadeciso regional, a constataodeque as atividadesfimda empresa tambmestavam sendo terceirizadas decorreu do exame de fatos incontroversos constantes dosautos e combaseno estatuto social da empresa e naLeiEstadual 4.784/63.OTribunalRegional indicou de forma clara e explcita os motivos pelos quais formou seuconvencimento (art. 131 do CPC), sendo assim, sua deciso de manter a sentena,medianteaqualfoiindeferidaaproduodasprovasoralepericialnoconfiguraofensaaoart.5,inc.LV,daConstituiodaRepblica.

    Daanlisedoacrdo regionalverificasequeopedidodeproduodeprovaoralepericialfoiindeferido,umavezqueoconvencimentodojulgadorformouapartirdocotejoentreoobjetosocialdaempresaeasatividadesqueeramterceirizadas(fls.1021),oquedemonstra que as provas requeridas no eram essenciais. Consignou, ainda, o TribunalRegionalque,nohavendocontrovrsiaquantoprticaadotadapelaempresa, tornasedesnecessriaaproduodenovasprovas.

    Oconvencimentodojuzoprescindedarealizaodetodasasprovasrequeridaspelaspartes.Comefeito,noconstituicerceamentodedefesaoindeferimentodeprovaseessade todo impertinente ou procrastinatria, fazendoo em benefcio da economia e daceleridadedoprocesso.

    Tambm,pordivergnciajurisprudencial(fls.1.081/1.082)noalcanaconhecimentooRecurso deRevista, porquanto os arestos colacionados so inespecficos, namedida emqueno abordamo fundamento da deciso regional de que as provas requeridas seriamdispensveis,tendoemvistaqueamatriadedireitoeencontraelementosdeconvicosuficientesnosautos(fls.1.010).

    NOCONHEO."(fls.1.139/1.140).

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    OTRTrejeitouapreliminardenulidadedasentenaporcerceamentodedefesa.

    Conforme se infere do acrdo regional, aconstatao da terceirizao das atividadesfim da empresadecorreu do exame de fatos incontroversos constantes dosautos em cotejo com o Estatuto Social da Sanepar e a LeiEstadualn4.784/63.

    Entendeu,assim,que"aoitivadetestemunhasparademonstrar o interesse de agir no tem sentido algum,mormentenasituaoemquesetratadematriadecarteressencialmente processual" (fls. 1010), acrescentando "ofato de que a matria tambm basicamente de direito eencontraelementosdeconvicosuficientesnosautos"(fls.1010). Consignou, por fim, que "a prova pericial para'aclaramento de questes relativas contratao e aosempregados da contratada' era inteiramente desnecessriaante os elementos probatrios documentais e a controvrsiainstaladanosautos"(fls.1010).

    Dessaforma,ojulgador,apsamplaanlisedasprovas dos autos, ao concluir ser suficiente a provadocumental para a formao do seu convencimento, podedispensar a oitiva de testemunhas e a produo de provapericialquejulgoudesnecessrias.

    Ojuizformaoseuconvencimentopormeiodoconjunto probatrio, com base na livre possibilidade deapreciar os fatos e circunstncias constantes dos autos,desde que devidamente fundamentados, nos termos do artigo131doCdigodeProcessoCivil.

    Poroutrolado,deseressaltarqueomagistradodetm o poder instrutrio, que o permite determinar deofcio ou a requerimento das partes a prova necessria instruodoprocesso,indeferindoasdilignciasinteisouque entender protelatrias, consoante o disposto no artigo130doCdigodeProcessoCivil.

    Nessecontexto,noseverificavaapretendidaviolao ao artigo 5, inciso LV, da Constituio Federal,namedidaemqueaparteinterpsosrecursospossveisparareverteroresultadoemseubenefcio,sendolhesobejamenteasseguradooprincpiodaampladefesa.

    Orecursoderevista,portanto,noalcanavamesmoconhecimento,restandointactooartigo896consolidado.

    Noconheo.

    4AOCIVILPBLICA.CABIMENTO.TERCEIRIZAOIRREGULAR. RECURSO DE REVISTA NO CONHECIDO. VIOLAO AOARTIGO896DACONSOLIDAODASLEISDOTRABALHO.

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    CONHECIMENTO

    AfirmaareclamadaquenocompeteaoMinistrioPblicodoTrabalho"perquirirarespeitodecontrataodemo de obra terceirizada para atividade meio da empresamuitomenosparafixarobrigaodefazeroudeixardefazere, ainda, impedir a contratao de empresa prestadora deservios" (fls. 1.198). Alega que a empresa de economiamistarecebetratamentoidnticoaodadoempresaprivadaenoestobrigadaajustificaracontrataodeprestaodeservioterceirizado,"sendocertoqueconvictaestdeseratividade meio a mo de obra requisitada" (fls. 1198).Entende, assim, violado o artigo 896 consolidado, aoargumento de que o recurso de revista merecia conhecimentoporofensaaosartigos5,incisoIIe173,incisoIII,daCartaPoltica.

    EisointeiroteordadecisodaQuintaTurmasobreamatria:

    "1.6.AOCIVILPBLICA.CABIMENTO

    ARecorrentesustentaqueaaocivilpblicanoomeioadequadoparaseperquiriracercadosrequisitosinformadoresdeeventualrelaodeempregoentreareclamanteeosempregados das empresas prestadoras de servio. Aduz que descabe ao civil pblicaparafixarobrigaodefazerounofazer,excetosejpreexistente,equeinexisteregraque impeaacontrataodeempresasprestadorasdeserviosquenosejamrelativosfinalidade principal da empresa: que, na hiptese, o saneamento.Aponta violao aosarts.5, inc.II,e173,inc.III,daConstituiodaRepblica.Colacionaarestos,afimdedemonstrardivergnciajurisprudencial(fls.1.087/1.091).

    Porviolaoaoart.5,inc.II,daConstituiodaRepblica,noseviabilizaoRecursodeRevistaemfacedageneralidadedoprincpioneleinsculpido.Ademais,ocabimentodaaocivil pblica estdisciplinadopelo art. 129, inc. III, daConstituiodaRepblica,pelaLei7.347/85epelaLeiComplementar75/93,art.83,inc.III,assim,nohcogitardeviolaodiretaaoart.5,inc.II,daConstituiodaRepblica.

    Tambm no h falar em violao ao art. 173, 1, inc. III, da Constituio daRepblica,segundooqual:

    'A lei estabeleceroestatuto jurdicodaempresapblica,da sociedadedeeconomiamista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo oucomercializaodebensoudeprestaodeservios,dispondosobre:

    ...omissis...

    III licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados osprincpiosdaadministraopblica'

    Aocontrrio,oqueseverificaqueoTribunalRegionalconcluiupelocabimentodaaocivilpblica,emquesebuscaapreservaodaordemjurdicaedointeressedifusoemfacedacontrataosemconcursopblicodeempregadosporsociedadedeeconomiamista,isto,medianteterceirizao,paraexecuodeatividadefimdaempresa.Ressaltese que, de acordo com o prprio art. 173, inc. III, da Constituio da Repblica, asociedadedeeconomiamistaestadstritaaosprincpiosdaAdministraoPblica,entre

  • 18/03/2015 TSTERR185040042.2002.5.09.0900Datadepublicao:DEJT01/07/2013

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    osquaisestoelencadososprincpiosdalegalidade,pessoalidadeemoralidade,osquaissebuscouresguardar.

    Tambm,pordivergnciajurisprudencialnomereceprosperaroRecursodeRevistanoparticular.Oprimeiroarestocolacionado(fls.1.087/1.088)inespecfico,porquantonelesetratadalegitimidadedoMinistrioPblicoparaproporaocivilpblica,aspectoqueno foi discutido na deciso recorrida, porquanto foi objeto do Recurso de Revista japreciadoporestaTurma,consoanteseverificadoacrdodefls.991/996.

    Osegundoarestocolacionado(fls.1.088)desserveoconfrontoateordoart.896,"a",daCLT, por ser oriundo da Seo deDissdiosColetivos do TST.Os demais afiguramseinespecficos (fls. 1.089/1.091), porque neles no se discute acerca da legalidade daterceirizao de atividadesfim da empresa, questo nuclear do acrdo regional.IncidnciadasSmulas23e296doTST.

    Anteoexposto,NOCONHEO."(fls.1.143/1.144).

    O recurso de revista no alcanava mesmoconhecimento por ofensa ao artigo 5, inciso II, daConstituio Federal, eis que o princpio da legalidadeinsculpido no referido dispositivo constitucional mostrasecomo norma constitucional correspondente a princpio geraldo nosso ordenamento jurdico, pelo que a violao aopreceito invocado no ser direta e literal, em face dasubjetividadequecercaoseuconceito.

    Outrossim,tambmentendoqueorecursoderevistano lograva xito por violao literal e direta ao artigo173,1,incisoIII,daConstituioFederal,eisqueessedispositivoapenasdispesobreaobservnciadosprincpiosda administrao pblica para fins de licitao econtratao de obras, servios, compras e alienaesenvolvendo sociedade de economia mista, no tratandoespecificamente da discusso dos autos, qual seja, se amatriadefundoterceirizaoirregularpodeserobjetodeaocivilpblica.

    Anteoexposto,noseverificaofensaaoartigo896consolidado.

    Noconheo.

    IIRECURSODEEMBARGOSINTERPOSTOPELOMINISTRIOPBLICODOTRABALHO(FLS.1.200/1.207).

    Recursotempestivo(intimaodoMinistrioPblicodo Trabalho do acrdo proferido em sede de embargos dedeclarao em 15/9/2003, conforme recibo de fls. 1.190, erecurso de embargos protocolizado s fls. 1.200, em1/10/2003), representao processual regular (OrientaoJurisprudencial n 52 da SBDI1/TST), preparo dispensado,cabvel e adequado, o que autoriza a apreciao dospressupostosespecficosdeadmissibilidade.

    1NULIDADEDOACRDODATURMAPORNEGATIVADE

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    PRESTAOJURISDICIONAL

    CONHECIMENTO

    OMinistrioPblicodoTrabalhosuscitaanulidadedo acrdo embargado por negativa de prestaojurisdicional, ao argumento de que a Turma, no obstante aoposiodoscompetentesembargosdedeclarao,noprestouesclarecimentos "sobre o regramento legal especfico acercadotermoinicialdeincidnciaefixaodovalor da multapelo no cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer"(fls.1203),luzdosartigos5,incisosXXXV,LIVeLV,daConstituioFederal,11e12e2,daLein7.347/87,84e1a5,daLein8.078/90e461e1a6,doCdigo de Processo Civil. Aponta violao aos artigos 93,incisoIX,daConstituioFederal,832daConsolidaodasLeis do Trabalho e 458, inciso II, do Cdigo de ProcessoCivil.

    Aojulgarorecursoderevista,aQuintaTurmaassimsemanifestou:

    "1.7.MULTADIRIA.PRAZOEVALOR

    NotocantemultadiriaaquefoicondenadaaCompanhiadeSaneamentodoParan,oTribunalRegionalmanteveasentenadeprimeirograuemrelaoaovalorereformouaquanto ao prazo, fixando como termoaquo para sua incidncia o 120 dia contado dapublicaodoacrdo.Eisosfundamentosdoacrdoregional:

    'De fato, diante da provisoriedade do provimento jurisdicional e da delonga doprocedimento, razovel limitar, em termos temporais, a incidncia damulta. Todavia,noaotrnsitoemjulgadodadeciso,situaoquepoderiadarensanchasprotelaodofeitoporanos,comrecursosdesnecessriosepedidosdeprovidnciadispensveis.

    Assim,acolheseemparteorecursoparadeterminaraincidnciadamultadiriaapartirdo120diasdapublicaodopresenteacrdo,tempo,ameuver,suficienteparaqueaRtomeasnecessriasprovidnciasadequaodeseuquadrofuncionale realizao,seassimentendermelhor,deconcursopbliconosmoldesdoart.37,II,daCF/88.

    Quanto ao valor (R$1000,00 dirios por trabalhador mantido ou contratadoirregularmente),entendoqueconsentneocomosinteressesemcausa.'(fls.1.025/1.026)

    Arecorrenteinsurgesecontraadecisoquantoaovaloreaoprazoestipuladosnoqueconcernemulta.AduzqueadeterminaodepagamentodamultadiriadeR$1.000,00(mil reais)por trabalhador, incidente120diasapartirdapublicaodoacrdo,violaodireitoampladefesa.Sustenta,ainda,queasLeis7.347/85e8.078/90soinaplicveisaopresentecaso.Colacionaarestosparaconfrontode teseeapontaviolaoaoart.5, inc.LV,daConstituiodaRepblica.

    CarecedeprequestionamentoaalegadainaplicabilidadedasLeis7.347/85e8.078/90,umavezqueessetemanofoiobjetodeapreciaopeloTribunalRegional.

    OsarestoscolacionadostambmnoensejamoconhecimentodoRecursodeRevista.De acordo com a Smula 296 do TST, a divergncia jurisprudencial ensejadora doconhecimentodorecursohdeserespecfica,revelandoaexistnciadetesesdiversasna

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    interpretaodeummesmodispositivolegal,emboraidnticososfatosqueasensejaram.Nocasodosautos,osarestoscolacionadosafls.1.093afiguramseinespecficos,porqueno revelama identidadedas situaes fticas emque foramproferidos como caso emexame.Ageneralidade das teses neles contidas no permite a concluso de que tenhamsidoproferidosnamesmasituaofticaejurdica.

    Vislumbro,entretanto,areferidaofensaemfacedadeterminaodeincidnciadamultaanteriormenteaotrnsitoemjulgadodadeciso.Somenteapartirdotrnsitoemjulgadoqueseconcretizaaobrigao,cujodescumprimentofazincidiramulta,momentoapartirdoqualdevidaeexigvel.

    Oart. 5, inc.LV,daConstituiodaRepblica assegura aos litigantes emprocessojudicialocontraditrioeaampladefesa,comosmeioserecursosaelainerentes.Amultanodeveserestabelecidademodoaafastarojurisdicionadodeseudireitoderecorrer.Nodireito de defesa se insere o de no ser coagido a no recorrer por imposio demultaexorbitante.

    Fixarmultapordescumprimentodeumaobrigaocomvalorexorbitanteeantesqueasentenaquea reconheceu tenha transitadoem julgadoconstituiviolaoaoart.5, inc.LV,daConstituiodaRepblica.Casodosautos.

    CONHEO.

    2.MRITO

    2.1.MULTADIRIA.PRAZOEVALOR

    Tendo o Recurso de Revistamerecido conhecimento no tocante multa diria, porviolaoaoart.5,inc.LV,daConstituiodaRepblica,oprovimentoseimpe.

    2.1.1.PRAZO

    Considerandoqueamulta sedestinaadesestimularodescumprimentodeobrigao,aquelasserexigvelseestanoforcumprida.Assim,o termoaquo da incidncia damulta cominatria dse aps decorrido o prazo concedido para o cumprimento daobrigao,oquesomenteocorreaps trnsitoemjulgadodasentena.Poressarazo,areferida multa somente ser exigvel a partir do dia seguinte ao prazo fixado para ocumprimentodaobrigao.

    Afinalidadedamultacominatria,comosesabe,nopromoveroenriquecimentodaparte nemo ressarcimento por eventuais prejuzos sofridos,mas tosomente induzir aocumprimento da obrigao no prazo fixado na sentena. Assim, o prazo para suaincidncianodeveserestabelecidodemodoaafastarojurisdicionadodeseudireitoderecorrer,atemorizadopelovalordapenalidade.

    Mantenhooprazode120 (cento evinte)diasparao cumprimentodaobrigaonostermosdadecisoregional,acontar,entretanto,dotrnsitoemjulgadodadeciso.Dataapartirdaqual,sedescumpridaaobrigao,incidiramultacominatria.

    2.1.2.VALOR

    OjuzoaquoatribuiumultadirianovalordeR$1.000,00(milreais)portrabalhadormantido ou contratado irregularmente. Em traduo livre, eqivale a dizer R$ 1.000,00(mil reais) multiplicado pelo nmero de empregados contratados irregularmente oumantidosporintermediaodemodeobra.

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    Ora,tenhoparamimqueessevalorexagerado,podendoensejarenriquecimentosemcausa, visto que nem sequer o Ministrio Pblico do Trabalho, Autor da ao, sabeprecisaronmerodeoperriosaseralcanadonaexecuodasentena.

    Comefeito,constadapetioinicialaseguintedenncia:

    '4.3. Da seqncia dos expedientes (...) constatandose pelos diversos relatrios defiscalizaofeitospelaDRTede inspeofeitoporesteMinistrioPblicodoTrabalhoquereferidasociedadedeeconomiamistapermanececom800trabalhadores,oumais,ematividadesessenciaislocadasdeterceiros,emvriasdesuasunidades,(...).'(fls.8)

    Desse modo, a considerar um contingente de apenas 800 operrios, eventuaisdificuldadesnosprocedimentosadministrativostendentesaadequaroquadrodepessoal,amulta alcanaria a cifra de R$ 800.000,00 por dia, comprometendo a desejadasobrevivnciadaempresa.

    Ovalordamultahdeserreduzidoaumpatamarrazovel,vistoque,emboraovalornodevasermdico,sejaexeqvelnaeventualidadedoatraso,umavezqueopagamentodessamultano resolveaobrigao.Meuvoto,pois,nosentidode reduzirovalordamultadiria, fixandooemR$1.000,00(mil reais)pordiadeatrasonocumprimentodaobrigao.

    Dessarte,douprovimentoparcialaoRecursodeRevistainterpostopelaCompanhiadeSaneamento do Paran SANEPAR, para determinar que a incidncia da multa diriacominatriasedapenasapsoexaurimentodoprazode120diasparaocumprimentodaobrigao, contados a partir do trnsito em julgado da deciso e fixar o valor de R$1.000,00(milreais)pordiadeatrasonocumprimentodaobrigao."(fls.1.144/1.147).

    E,aojulgarosembargosdedeclaraoopostospeloparquet,consignou:

    "OMinistrioPblicodoTrabalho,afls.1.171/1.178,aduzhaveromisso,contradioeobscuridadenojulgado,sobosseguintesargumentos:

    quantoaotermoinicial,nohouvefundamentaoexpressanoquetangeexignciaconstantedaalnea"c"doart.896daCLT,emfacedanecessidadedeserdiretaeliteralaviolao a dispositivo da Constituio da Repblica para conhecimento do Recurso deRevista

    'os parmetros traados pela deciso embargada, para o provimento do recurso, noparticular,semindicaoexpressadefundamentolegal,violamliteralmenteasdisposieslegaisregentesdamatria'

    aTurmano conheceudoRecursodeRevista quanto alegaodeno aplicao espcie dasLeis 7.347/85 e 8.079/90 por ausncia de prequestionamento, reconhecendoque a matria possui disciplina legal, mas, mesmo assim, conheceu do Recurso porviolaoaoart.5,inc.LV,daConstituiodaRepblica

    notocanteaovalordamulta,oRecursodeRevistaencontrasedesfundamentado

    foiindevidooconhecimentodoRecursodeRevistaporviolaoaoart.5,inc.LV,daConstituiodaRepblica.

    VemcomEmbargosdeDeclaraopedindoTurma:

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    "aduzafundamentaoexpressaacercadaexistnciadalegislaoprocessualordinriaacimareferida,disciplinandoaquestoreferenteaoprazoeaovalordamultafixadapeloacrdoregional,oqueimpedeaconsumaodeviolaodiretaeliteraldoart.5,LV,daConstituio Federal, e, por conseqncia, o conhecimento do recurso pelo permissivoconstantedaalnea"c"doart.896daCLT,atribuindoaopresenteoefeitomodificativodequecogitaoart.897A,daCLT,paranoconhecerdarevista,noparticular"

    Requer,ainda,nahiptesedenoacolhimentodosEmbargosdeDeclaraonaformaacimarequerida,queestessejamacolhidosafimdequesejaindicadaabaselegalutilizadapara o conhecimento e provimento do Recurso de Revista da empresa em relao reduo do valor e modificao do termo inicial de incidncia da multa pelodescumprimentodadeciso.

    Das razes expendidas, verificase que no se demonstrou qualquer dos defeitosensejadores dos Embargos de Declarao. Na realidade, o embargante manifesta suainconformidade com o conhecimento do Recurso de Revista quanto aos temas prazo evalordamultadiria.

    Estoexpressasnoacrdoembargadoasrazespelasquaisseentendeuconfiguradaviolaodiretaeliteralaoart.5,inc.LV,daConstituiodaRepblica.Eisostermosdadeciso:

    (...).

    Os argumentos de que o Recurso de Revista estaria desfundamentado e de que aviolao ao dispositivo da Constituio da Repblica no seria direta no ensejam osEmbargosdeDeclarao,tratasedematriaquedesafiarecursoprprio.

    Anteoexposto,REJEITOosEmbargosdeDeclarao."(fls.1.186/1.187).

    NotocantemultadiriaaquefoicondenadaaSANEPAR, em relao ao valor e ao prazo, os fundamentospelos quais o Colegiado decidiu dar provimento parcial aorecursoderevistadoMinistrioPblicoforamexpressamenteconsignadosnadeciso.

    Comefeito,aTurma,emmomentoalgumnegouteramatria regramento prprio apenas entendeu configurada aofensaaoartigo5,incisoLV,daConstituioFederal,aoargumento de que fixar multa por descumprimento de umaobrigaocomvalorexorbitanteeantesqueasentenaqueareconheceutenhatransitadoemjulgadoconstituiviolaoaoreferidodispositivoconstitucional.

    Assim,oColegiado,semprejuzodefundamentarasuadeciso,explicitouosmotivosqueolevou"adeterminarque a incidncia da multa diria cominatria se d apenasapsoexaurimentodoprazode120diasparaocumprimentoda obrigao, contados a partir do trnsito em julgado dadecisoefixarovalordeR$1.000,00(milreais)pordiadeatrasonocumprimentodaobrigao",fundamentandoasuaconcluso em dispositivo constitucional "que assegura aoslitigantes em processo judicial o contraditrio e a ampladefesa,comosmeioserecursosaelainerentes",entendendoque,nodireitodedefesa,"seinsereodenosercoagidoa

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    norecorrerporimposiodemultaexorbitante".

    Nosecogita,dessaforma,deomissonojulgado.Na realidade, o que se verifica que o parquet no seconformacomadecisoaquechegouaTurmadestaCorte.

    Valeesclarecerquehaveriadesemostraromissaadeciso, mesmo aps a provocao da manifestao porintermdio de embargos declaratrios, para que restassedemonstradaanegativadeprestaojurisdicional,oquenoocorreu no caso. Exegese do disposto no artigo 535, incisoII,doCdigodeProcessoCivil.

    Inclumes,assim,osartigos93,incisoIX,daConstituio Federal, 832 da Consolidao das Leis doTrabalhoe458,incisoII,doCdigodeProcessoCivil.

    Noconheo,portanto.

    2MULTADOARTIGO461DACONSOLIDAODASLEISDOTRABALHO (ASTREINTE). TERMO INICIAL E VALOR. RECURSO DEREVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO POR VIOLAO AO ARTIGO 5,INCISO LV, DA CONSTITUIO FEDERAL E PROVIDO NESSESASPECTOS.

    CONHECIMENTO

    Notema,afirma o Ministrio Pblico que, noparticular, o recurso de revista da reclamada no mereciaconhecimento, eis que no h "que se cogitar de violnciadireta garantia constitucional da ampla defesa, na formacomosedeuafixaodamultapeloacrdoregional,hajavista que a matria possui disciplina legal especfica"(fls. 1.204/1.205). De qualquer forma, entende que "no hque se cogitar de violao constitucional na forma defixao(prazoevalor)damultadiriaparacumprimentodeobrigaodefazerounofazer,(...),hajavistaquetaismedidasvisamexatamentegarantiraefetividadedoprocesso,tendosidoadotadaspelalegislaoprocessualecomum,comofitodefazervalerasgarantiasconstitucionaisdoacessoao judicirio, esta devida mesmo para o caso de ameaa adireito (...) e do devido processual legal (...), tantasvezesnoatendidassatisfatoriamente,comonahiptesedosautos, nos casos de tutela especfica inibitria dacontinuaooudarepetiodoilcito"(fls.1205).Afirma,outrossim, que o artigo 12, 2, da Lei n 7.347/85 "jestabeleceu expressamente o alcance da coisa julgada, noparticular, pelo que, por mais esta razo, no se poderiacogitar do conhecimento do recurso de revisa por afrontadireta e literal Carta Magna. Alega que "a possibilidadede imposio da multa se dar liminarmente, na sentena, ouemoutrosmomentosprocessuais,enoapenasapsotrnsitoem julgado, com quer a douta deciso embargada, consta,igualmente,demaneiraexpressaepormenorizadadoart.461,

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    pargrafos 3, 4 e 5, do CPC, dos arts. 11 e 12 epargrafo 2, da Lei da Ao Civil Pblica, e do art. 84,pargrafos3e4,doCdigodeDefesadoConsumidor"(fls.1.206).Notocanteaoprovimentodorecursoparadiminuirovalor da multa aplicada, entende que o recurso de revistaencontravase desfundamentado, "posto se limitar a alegarque o valor fixado pelo acrdo seria 'gravoso einadmissvel' (...), sem justificar, no entanto, em que aimposio de multa de mil reais, por cada trabalhadorilicitamente contratado, estaria a impedir o exerccio daampla defesa, com os meios e recursos de que dispe e vemexercitando no longo tramitar do processo" (fls. 1.206).Aduz que a reduo operada "de mil reais, por dia, portrabalhador contratado irregularmente ou mantido porintermediao de mo de obra, para mil reais por dia,independentemente do nmero de trabalhadores mantidosilicitamente"(fls.1.206/1.207)violaosartigos11daLein7.347/85,84,4,daLein8.078/90e461,4,doCdigo de Processo Civil. Conclui, por fim, que oconhecimentoeprovimentodorecursoderevista,notocanteaoprazoevalordamulta,violouoartigo5,incisoLV,daConstituio Federal, "por extrapolar as lindes da matrianele disciplinada, aplicandoo para alm da garantiaassegurada"(fls.1.207).

    Paraoexamedacontrovrsiafazsenecessrioumbreveretrospectodosfatos.

    OMinistrioPblicoajuizouaocivilpblicaemface da Companhia de Saneamento do Paran SANEPAR,requerendo,liminarmente,adeterminaoparaqueaempresa"se abstenha de praticar qualquer ato que importe emprorrogaroscontratosvigentesdearregimentaodemodeobra aps 30.11.96", sob pena de "multa diria de R$1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador irregularmentecontratado,oumantido,pormeiodeinterposiodemodeobra" (fls. 23), uma vez que a hiptese envolveterceirizao de servios relacionados atividadefim daempresa.

    Asentenadeferiu"opedidodeconcessoliminardatutela especfica para determinar que a r se abstenha derenovaroscontratosdeprestaodeservioscomvencimentoprevisto para 30/11/96 por prazo superior a 120 dias acontardadatadovencimentodosmesmos"(g.n.),estipulandoamultadiriadeR$1.000,00(ummilreais)portrabalhadorirregularmentemantidooucontratadoporempresainterposta,a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT(fls.675).

    Emfacedessadeciso,aSANEPARinterpsrecursoordinrio,oqualfoiacolhidopara"determinaraincidnciada multa diria a partir de 120 dias da publicao dopresente acrdo, tempo, (...), suficiente para que a R

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    tome as necessrias providncias adequao de seu quadrofuncional e realizao, se assim entender melhor, deconcurso pblico nos moldes do art. 37, II, da CF/88". Nomais,"quantoaovalor(R$1.000,00diriosportrabalhadormantidooucontratadoirregularmente)"(g.n.),oTRTmanteveasentena,porentenderquetalvalor"consentneocomosinteressesemcausa"(fls.1026).

    ATurma,nostermosdafundamentaojconsignadaneste voto, deu provimento parcial ao recurso de revistainterpostopelaSANEPAR"paradeterminarqueaincidnciadamultadiriacominatriasedapenasapsoexaurimentodoprazode120diasparaocumprimentodaobrigao,contadosapartirdotrnsitoemjulgadodadeciso,efixarovalordeR$1.000,00(milreais)pordiadeatrasonocumprimentodaobrigao"(g.n.).

    Doexamedoacrdoembargado,extraisequeorecurso de revista da reclamada, quanto ao tema da multadiria (prazo e valor), foi conhecido por violao ao art. 5,inciso LV, da Constituio Federal, sob a alegao de que "fixar multa pordescumprimento de uma obrigao com valor exorbitante e antes que a sentena que areconheceu tenha transitado em julgado" configura violao ao referido dispositivoconstitucional.

    AdiscussopropostapeloMinistrioPblicodoTrabalho, no particular, a possibilidade ou no deviolao direta ao princpio do contraditrio e da ampladefesa,insculpidonoartigo5,incisoLV,daConstituioFederal,quantodeterminaodeexecuodamultaprevistano artigo 461, 4, do Cdigo de Processo Civil(astreintes), imposta nesta ao civil pblica, antes dotrnsito em julgado da deciso proferida em processo deconhecimento, bem assim quanto ao valor da multa diriaaplicado.

    Ateordoartigo273,2,doCdigodeProcessoCivil, a liminar satisfativa no ser concedida quandohouver perigo de irreversibilidade da medida, visandoasseguraraseguranajurdica.

    Comefeito,dispeoreferidodispositivodelei:

    "Art.273.Ojuizpoder,arequerimentodaparte,antecipar totalouparcialmente,osefeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, seconvenadaverossimilhanadaalegaoe:(...)

    2.Noseconcederaantecipaodatutelaquandohouverperigodeirreversibilidadedoprovimentoantecipado".

    Nessesentido,oprovimentoantecipadospoderserdeferidosepuderserrevertidoaofinaldoprocessoemcasodeopedidoserjulgadoimprocedente.

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    Acercadamatria,dispeTeoriAlbinoZavascki,emsua obra Antecipao da Tutela, 1 ed. So Paulo: Saraiva,1997,p.97,inverbis:

    "(...) antecipar irreversivelmente seria antecipar a prpria vitria definitiva do autor,sendo o exerccio do seu direito fundamental de se defender, exerccio esse que, ante airreversibilidade da situao de fato, tornarseia absolutamente intil, como intil seria,nestescasos,oprosseguimentodoprprioprocesso".

    Ademais,naspalavrasdeHumbertoTheodoroJnior,InCursodeProcessoCivil,32ed.RiodeJaneiro:Forense,2001.VolII.p.559:

    "Opericuluminmoradeveserevitadoparaoautor,masnocustadetransportloparaoru(periculuminmorainversum).Emoutrostermos:oautortemdireitoaobteroafastamentodoperigoqueameaaseudireito.Notem,todavia,afaculdadedeimporaoruquesuporteditoperigo.Aantecipaodatutela,emsuma,noseprestaadeslocaroutransferirriscodeumaparteparaoutra.".

    Conformejconsignadonestevoto,oTRTmantevealiminar, deferida na sentena, para que a empresa seabstivessederenovaroscontratosdeprestaodeservioscom vencimento previsto para a data de 30/11/96, com acominaodemultadiriapelodescumprimentodadeciso,aserrevertidaaoFAT,apartirde120diasdapublicaodoacrdoregional,ouseja,independentementedotrnsitoemjulgadodasentena.

    certoque,notemaqueoraseexamina,adiscussopropostapeloMinistrioPblicono sobre a concesso da tutela antecipatria em si,mas tosomentesobreoprazoexecuodamultadiriapelodescumprimentodaobrigaoeovalorarbitrado.

    Ocorrequeaimposiodemultadiriapelodescumprimentodeobrigaodeno fazer, antes do trnsito em julgado da deciso que aprecia a questo referente legalidadeounodaterceirizaodemodeobra,demonstraograudelesividadedetalcomando,dado tambmoperigoda irreversibilidadenoplanodos fatos,umavezqueadecisoimpeareversodosvaloresrecolhidosaessettuloaoFAT.

    Nessecontexto,entendoqueorecursoderevistadaSANEPAR,defato,mereciaconhecimentoporofensaaoartigo5, inciso LV, da Constituio Federal, uma vez que adeterminao do cumprimento da obrigao de no fazer, sobpenaderecolhimentodevaloresttulodemulta,antesdotrnsitoemjulgadodadeciso,demonstra,defato,operigodeirreversibilidadedadecisodadaaimpossibilidadedeserestituir a situao ftica ao status quo ante, casosobrevenha deciso definitiva que modifique a decisomeritria.

    Assim,noseverificaamaplicaodoartigo5,incisoLV,daCartaMagnapelaTurma,peloqueorecursodeembargos no merece prosperar no que tange ao prazo deexecuodamulta.

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    Todavia,emrelaoaovalordamultafixadopelaTurma,merecereformaadecisoembargada.

    Repisesequeasinstnciasordinriasfixaram,ttulo de multa pelo descumprimento da obrigao de nofazer,a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) dirios portrabalhador mantido ou contratado irregularmente. A Turma,porsuavez,entendendoexorbitanteovalorentoaplicado,limitouamultaaovalordeR$1.000,00(ummilreais)pordiadeatrasonocumprimentodaobrigao.

    Sobreaquesto,SrgioCruzArenhartafirmaque"amultadeveserarbitradaemumvalorqueatinjaafinalidadepretendida,ouseja,nopodeserdemasiadamentebaixa(paraquehajacoao)enopodeseraltademais(paranogerarinsolvnciaciviloufalnciaparaocasodedescumprimentoda medida)" (Perfis da Tutela Inibitria Coletiva. SoPaulo:RevistadosTribunais,2003.p.355).Portanto, para fins defixao do valor da aludida multa, importante a observncia do princpio daproporcionalidade,"vezque,havendochoqueentreosdireitostutelados,anicasadaseraaplicaodomtododaponderaojudicialdosbensconflitantesmedianteaanlisedosseuspesosnocasoconcreto"(MARINONI,LuizGuilherme.Antecipaodetutela,8,Ed.SoPaulo:Malheiros,2004,p.243).

    Assim,sendooobjetivodasastreintesconstrangeroru ao cumprimento da obrigao, na forma determinadajudicialmente, incuo a fixao de um valor muitoreduzido, tal como determinado pela Turma, R$ 1.000,00 (ummil reais) por dia de atraso, sob pena de o ru entenderprefervel pagar o baixo valor da multa a cumprir aobrigaoespecfica.

    Desse modo, a deciso da Turma, nesse pontoespecfico, aplicou mal o artigo 5, inciso LV, daConstituio Federal, pelo que conheo do recurso deembargosapenassobtalenfoque(valordamulta).

    MRITO

    Considerandoqueafinalidadedasastreintescoibir o ru a cumprir a obrigao de fazer ou no fazer,evitando o retardamento na sua satisfao, a fixao damulta fica adstrita aos princpios da razoabilidade e daproporcionalidade, para fins de preservar o cartercoercitivodamedida.

    Nocaso,considerandoaspeculiaridadesdocasovertente, j expostas acima, considerase nos limites dorazovelafixaodamultadirianovalordeR$20.000,00(vintemilreais),demodoatornlaadequadaobrigao.

    Assim,douprovimentoaorecursopara,reformandoadeciso da Turma apenas quanto ao valor das astreintes,determinar a fixao da multa diria no valor de R$

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    20.000,00(vintemilreais)pelodescumprimentodaobrigaodenofazer.

    ISTOPOSTO

    ACORDAMosMinistrosdaSubseoIEspecializadaemDissdiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalho,porunanimidade,noconhecerdorecursodeembargosdaSANEPAR.Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos doMinistrio Pblico apenas quanto ao tema do da fixao dovalordamultadiria,porviolaoaoartigo5,incisoLV,daConstituioFederal(maplicao)pela5Turma,e,nomrito, darlhe provimento para determinar a fixao damultadirianovalordeR$20.000,00(vintemilreais)pelodescumprimentodaobrigaodenofazer.

    Braslia,20dejunhode2013.

    Firmadoporassinaturadigital(Lein11.419/2006)

    RenatodeLacerdaPaiva

    MinistroRelator

    fls.

    PROCESSONTSTRR185040042.2002.5.09.0900FASEATUAL:E

    Firmadoporassinaturadigitalem24/06/2013pelosistemaAssineJusdaJustiadoTrabalho,nostermosdaLein11.419/2006,queinstituiuaInfraEstruturadeChavesPblicasBrasileira.