Tutela de Urgência - Aula 1

3
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL A ULA 1 25/10/2008 T UTELAS DE U RGÊNCIA Prof. Leonardo Moreira Lima Thiago Graça Couto [email protected] Aluno: Thiago Graça Couto Matrícula: 081.250.004 I – Fundamento Constitucional da Tutela de Urgência - Princípio da Efetividade (princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso à ordem jurídica). Art. 5º. XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ou ameaça a direito. - Princípio da economia e eficiência processuais (princípio da duração razoável do processo) Art. 5º. LXXVIII - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tais artigos, fornecem o ponto de partida para formação do conceito de tutela jurisdicional, que é a proteção conferida pelo Estado-juiz para realizar concretamente o direito que foi objeto de lesão ou ameaça. Tutela jurisdicional é a realização concreta do direito lesado ou ameaçado por meio da atividade jurisdicional. Portanto, é mais do que reconhecimento de direitos, é também o efeito concreto, real, palpável, sensível daquilo que se foi busca perante o Estado-juiz e que vem definido na sentença. I.1 – Pela Perspetiva da Lesão: Tutela Preventiva x Tutela Repressiva - Tutela Preventiva (= tutela de urgência): cautelar (não-satisfativa) e antecipada (satisfativa) - Tutela Repressiva: específica e genérica (ressarcitória) I.2 – Modalidades de Tutela Antecipada - Tutela antecipada de urgência (Art. 273 I CPC) - Tutela antecipada punitiva ou sancionatória (Art. 273 II CPC): não tem haver com urgência. - Tutela antecipada da parte da pretensão fundada em fatos incontroversos: (Art. 273 §6º. CPC): trata- de tutela antecipada ou de julgamento parcial? I.3 – Pela necessidade de sua confirmação: Tutela Provisória x Tutela Definitiva I.4 – Pressupostos Positivos Comment [T1]: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Comment [T2]: II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Comment [T3]: § 6 o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Transcript of Tutela de Urgência - Aula 1

Page 1: Tutela de Urgência - Aula 1

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

PROCESSUAL CIVIL AULA 1 – 25/10/2008 TU TE LA S DE UR G ÊN C I A Prof. Leonardo Moreira Lima

Thiago Graça Couto [email protected]

Aluno: Thiago Graça Couto

Matrícula: 081.250.004

I – Fundamento Constitucional da Tutela de Urgência

- Princípio da Efetividade (princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso à ordem

jurídica).

Art. 5º. XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ou ameaça a

direito.

- Princípio da economia e eficiência processuais (princípio da duração razoável do processo)

Art. 5º. LXXVIII - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade

de sua tramitação.

Tais artigos, fornecem o ponto de partida para formação do conceito de tutela jurisdicional, que é a

proteção conferida pelo Estado-juiz para realizar concretamente o direito que foi objeto de lesão ou

ameaça.

Tutela jurisdicional é a realização concreta do direito lesado ou ameaçado por meio

da atividade jurisdicional. Portanto, é mais do que reconhecimento de direitos, é

também o efeito concreto, real, palpável, sensível daquilo que se foi busca perante

o Estado-juiz e que vem definido na sentença.

I.1 – Pela Perspetiva da Lesão: Tutela Preventiva x Tutela Repressiva

- Tutela Preventiva (= tutela de urgência): cautelar (não-satisfativa) e antecipada (satisfativa)

- Tutela Repressiva: específica e genérica (ressarcitória)

I.2 – Modalidades de Tutela Antecipada

- Tutela antecipada de urgência (Art. 273 I CPC)

- Tutela antecipada punitiva ou sancionatória (Art. 273 II CPC): não tem haver com urgência.

- Tutela antecipada da parte da pretensão fundada em fatos incontroversos: (Art. 273 §6º. CPC): trata-

de tutela antecipada ou de julgamento parcial?

I.3 – Pela necessidade de sua confirmação: Tutela Provisória x Tutela Definitiva

I.4 – Pressupostos Positivos

Comment [T1]: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

Comment [T2]: II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Comment [T3]: § 6o A tutela

antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Page 2: Tutela de Urgência - Aula 1

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

PROCESSUAL CIVIL AULA 1 – 25/10/2008 TU TE LA S DE UR G ÊN C I A Prof. Leonardo Moreira Lima

Thiago Graça Couto [email protected]

(a) Comum: Prova inequívoca de verossimilhança da alegação

Prova inequívoca é prova robusta, contundente, que convença sobre a existência ou inexistência de um

fato. Dessa prova deve resultar a verossimilhança da alegação, ou seja, que aquilo que foi narrado e

provado parece ser verdadeiro. A verossimilhança decorre de um juízo de probabilidade, resultante de

cognição sumária a partir da prova inquívoca.

(b) Específicos e alternativos:

- risco de dano irreparável ou de difícil reparação;

Ou periculum in mora. Fundado receio de dano é risco de dano, concreto, atual e grave.

O deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causa à parte

um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. O fundado receio pode ser tanto do dano como do

ilício contrário ao direito (tutela inibitória).

- abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;

São conceitos indeterminados, ou seja, deverão ser concretizados na situação específica. Entretanto, é

possível caracterizar algumas diretrizes, tais como o referencial da litigância de má-fé (Art. 17 CPC) ou

mesmo as do Art. 600 do CPC, que são os atos atentatórios.

- pedido incontroverso.

1.5 – Pressuposto Negativo

- irreversibilidade da determinação

Parte da doutrina chama de periculum in mora revertido. É preciso analisar que, tratando-se de tutela

antecipada satisfativa, na prática, a reversão ao status quo ante é impossível. Ex: tutela antecipada para

plano de saúde operar o paciente, sendo este procedimento irreversível. Caso ocorra perda da ação pelo

paciente, este terá que reembolsar o plano pelos custos da ação, o que não é reversão do procedimento,

mas sim a reparação do prejuízo que a outra parte teve em cumprir a tutela antecipada.

A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos e concretos da decisão que concede a tutela. O

pressuposto da irreversibilidade da situação não é absoluto. A tutela é uma técnica que privilegia o

princípio da efetividade do processo em relação ao princípio da segurança jurídica. Assim, se a tutela

antecipada por imprescindível para assegurar o direito alegado e, desde que estejam presentes os

pressupostos positivos para sua concessão, ela deverá ser concedida.

1.6 – Comparações

Fumus Boni Iuris: aparência do bom direito. Também resulta de cognição sumária;

Comment [T4]: Art. 273

§ 2o Não se concederá a antecipação

da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Page 3: Tutela de Urgência - Aula 1

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

PROCESSUAL CIVIL AULA 1 – 25/10/2008 TU TE LA S DE UR G ÊN C I A Prof. Leonardo Moreira Lima

Thiago Graça Couto [email protected]

Fundamento relevante (Art. 7 II Lei MS): o impetrante deve demonstrar a existência de direito líquido e

certo na inicial (não há espaço para produção ulterior de provas, exceção do Art. 6º. – apresentação de

processo administrativo).

A doutrina tende a classificar em escala de profundidade, indo desde a mais branda, o fumus boni iuris

da cautelar, passando pela prova inequívoca deverossimilhança da tutela antecipada, e por fim o

fundamento relevante da liminar do MS.

1.7 – Procedimento

Legitimidade:

- Autor

- Réu: ações dúplices, reconvenção, pedido contraposto, ação declaratória incidental. Em outras

hipóteses, há de ser analisar o interesse, na medida que o réu também tem direito a tutela jurisdicional.

- MP: além de quanto atua como parte, também poderá solicitar antecipação de tutela quando atua

como custus legis.

Forma:

Petição escrita ou pedido oral em audiência, sendo vedada a tutela ex officio. Em caso de recurso

pendende de distribuição: petição autônoma (analogia Art. 800 CPC).

Momento:

Pode ser requerida a qualquer tempo, dentro do processo

(a) Liminarmente, inaudita altera parte, antes da contestação (exceção do Art. 267 par 6º.)

(b) Antes da sentença

(c) Na sentença – técnica pra afastar o efeito suspensivo da apelação;

(d) Grau de recurso

Comment [T5]: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.