Tutela de Urgência - Aula 1
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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
PROCESSUAL CIVIL AULA 1 – 25/10/2008 TU TE LA S DE UR G ÊN C I A Prof. Leonardo Moreira Lima
Thiago Graça Couto [email protected]
Aluno: Thiago Graça Couto
Matrícula: 081.250.004
I – Fundamento Constitucional da Tutela de Urgência
- Princípio da Efetividade (princípio da inafastabilidade da jurisdição ou princípio do acesso à ordem
jurídica).
Art. 5º. XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ou ameaça a
direito.
- Princípio da economia e eficiência processuais (princípio da duração razoável do processo)
Art. 5º. LXXVIII - LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
Tais artigos, fornecem o ponto de partida para formação do conceito de tutela jurisdicional, que é a
proteção conferida pelo Estado-juiz para realizar concretamente o direito que foi objeto de lesão ou
ameaça.
Tutela jurisdicional é a realização concreta do direito lesado ou ameaçado por meio
da atividade jurisdicional. Portanto, é mais do que reconhecimento de direitos, é
também o efeito concreto, real, palpável, sensível daquilo que se foi busca perante
o Estado-juiz e que vem definido na sentença.
I.1 – Pela Perspetiva da Lesão: Tutela Preventiva x Tutela Repressiva
- Tutela Preventiva (= tutela de urgência): cautelar (não-satisfativa) e antecipada (satisfativa)
- Tutela Repressiva: específica e genérica (ressarcitória)
I.2 – Modalidades de Tutela Antecipada
- Tutela antecipada de urgência (Art. 273 I CPC)
- Tutela antecipada punitiva ou sancionatória (Art. 273 II CPC): não tem haver com urgência.
- Tutela antecipada da parte da pretensão fundada em fatos incontroversos: (Art. 273 §6º. CPC): trata-
de tutela antecipada ou de julgamento parcial?
I.3 – Pela necessidade de sua confirmação: Tutela Provisória x Tutela Definitiva
I.4 – Pressupostos Positivos
Comment [T1]: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Comment [T2]: II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Comment [T3]: § 6o A tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
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PROCESSUAL CIVIL AULA 1 – 25/10/2008 TU TE LA S DE UR G ÊN C I A Prof. Leonardo Moreira Lima
Thiago Graça Couto [email protected]
(a) Comum: Prova inequívoca de verossimilhança da alegação
Prova inequívoca é prova robusta, contundente, que convença sobre a existência ou inexistência de um
fato. Dessa prova deve resultar a verossimilhança da alegação, ou seja, que aquilo que foi narrado e
provado parece ser verdadeiro. A verossimilhança decorre de um juízo de probabilidade, resultante de
cognição sumária a partir da prova inquívoca.
(b) Específicos e alternativos:
- risco de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ou periculum in mora. Fundado receio de dano é risco de dano, concreto, atual e grave.
O deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causa à parte
um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. O fundado receio pode ser tanto do dano como do
ilício contrário ao direito (tutela inibitória).
- abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
São conceitos indeterminados, ou seja, deverão ser concretizados na situação específica. Entretanto, é
possível caracterizar algumas diretrizes, tais como o referencial da litigância de má-fé (Art. 17 CPC) ou
mesmo as do Art. 600 do CPC, que são os atos atentatórios.
- pedido incontroverso.
1.5 – Pressuposto Negativo
- irreversibilidade da determinação
Parte da doutrina chama de periculum in mora revertido. É preciso analisar que, tratando-se de tutela
antecipada satisfativa, na prática, a reversão ao status quo ante é impossível. Ex: tutela antecipada para
plano de saúde operar o paciente, sendo este procedimento irreversível. Caso ocorra perda da ação pelo
paciente, este terá que reembolsar o plano pelos custos da ação, o que não é reversão do procedimento,
mas sim a reparação do prejuízo que a outra parte teve em cumprir a tutela antecipada.
A irreversibilidade diz respeito aos efeitos práticos e concretos da decisão que concede a tutela. O
pressuposto da irreversibilidade da situação não é absoluto. A tutela é uma técnica que privilegia o
princípio da efetividade do processo em relação ao princípio da segurança jurídica. Assim, se a tutela
antecipada por imprescindível para assegurar o direito alegado e, desde que estejam presentes os
pressupostos positivos para sua concessão, ela deverá ser concedida.
1.6 – Comparações
Fumus Boni Iuris: aparência do bom direito. Também resulta de cognição sumária;
Comment [T4]: Art. 273
§ 2o Não se concederá a antecipação
da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
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Fundamento relevante (Art. 7 II Lei MS): o impetrante deve demonstrar a existência de direito líquido e
certo na inicial (não há espaço para produção ulterior de provas, exceção do Art. 6º. – apresentação de
processo administrativo).
A doutrina tende a classificar em escala de profundidade, indo desde a mais branda, o fumus boni iuris
da cautelar, passando pela prova inequívoca deverossimilhança da tutela antecipada, e por fim o
fundamento relevante da liminar do MS.
1.7 – Procedimento
Legitimidade:
- Autor
- Réu: ações dúplices, reconvenção, pedido contraposto, ação declaratória incidental. Em outras
hipóteses, há de ser analisar o interesse, na medida que o réu também tem direito a tutela jurisdicional.
- MP: além de quanto atua como parte, também poderá solicitar antecipação de tutela quando atua
como custus legis.
Forma:
Petição escrita ou pedido oral em audiência, sendo vedada a tutela ex officio. Em caso de recurso
pendende de distribuição: petição autônoma (analogia Art. 800 CPC).
Momento:
Pode ser requerida a qualquer tempo, dentro do processo
(a) Liminarmente, inaudita altera parte, antes da contestação (exceção do Art. 267 par 6º.)
(b) Antes da sentença
(c) Na sentença – técnica pra afastar o efeito suspensivo da apelação;
(d) Grau de recurso
Comment [T5]: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.