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UNIDADE 3 DO EMPRESÁRIO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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UNIDADE 3DO EMPRESÁRIO

Profª Roberta C. de M. Siqueira

Direito Empresarial I

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São

necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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3.1 CONCEITO

Com o Código Civil de 2002, tornam-se obsoletas as noções de comerciante e de ato de comércio, que são substituídas pelos conceitos de empresário e de empresa.

O Código Civil não definiu o que é empresa, mas estabeleceu o conceito de empresário no art. 966, estabelecendo um critério material, bastante abrangente:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”

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O empresário é o sujeito de direitos, ele possui personalidade. Abrange tanto as pessoas naturais como as pessoas jurídicas:

Empresário pessoa natural – deverá ser capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, respeitando-se os artigos 3º e 5º do CC;

Empresário pessoa jurídica - deverá constituir-se sob a forma de sociedade empresária ou EIRELI, na forma da lei (art. 45 CC). A sociedade ou a EIRELI é que será considerada empresária e não seus representantes.

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Art. 3º, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I – os menores de dezesseis anos;II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV – os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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Art. 5º , CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II – pelo casamento;III – pelo exercício de emprego público efetivo;IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando‑se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

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3.2 ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS Profissionalismo – só será empresário quem fizer daquela

atividade sua profissão habitual, tiver monopólio das informações e com pessoalidade.

Lucratividade – a empresa é uma atividade econômica voltada à produção de novas riquezas.

Organização – empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia). A organização deve prevalecer sobre a atividade pessoal do sujeito.

Assunção de risco – o empresário assume o risco total da empresa. Eles são incertos e ilimitados.

Direcionamento ao mercado – empresário é quem produz para o mercado, e não para consumo próprio.

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3.3 EXCLUÍDOS DO CONCEITO

A teoria da empresa fixou um critério material (art. 966 CC) para definição de empresário – amplo.

A própria lei excluiu do critério material alguns agentes econômicos, a saber (art. 966, § único):

profissionais intelectuais; as sociedades simples; os exercentes de atividades rurais **; as sociedades cooperativas.

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Art. 966. Considera‑se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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A) PROFISSIONAIS INTELECTUAIS:

Não são considerados empresários, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

No exercício da profissão intelectual, o essencial é a ATIVIDADE PESSOAL do agente econômico, o que não acontece com o empresário.

Quando ele dá uma forma empresarial ao exercício de suas atividades será considerado empresário – tentar visualizar critérios objetivos para visualizar se a profissão intelectual configura ou não uma empresa.

O cerne está na verificação da organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos, tecnologia).

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B) AS SOCIEDADES SIMPLES São aquelas sociedades constituídas por profissionais

intelectuais cujo objeto é a exploração de suas profissões. Aplica-se a mesma regra do art. 966, § único.

Art. 982 do CC – definição de uma sociedade como empresária ou simples pelo objeto social. Exceção no art. 982, parágrafo único.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera‑se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera‑se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Falta o requisito da organização dos fatores de produção. 11

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Se explorarem seu objeto social com empresarialidade – sociedades empresárias.

OBSERVAÇÃO: Sociedade de Advogados – a lei 8.906/94, trata, nos arts. 15 a 17 sobre esta sociedade, dizendo que é uma sociedade civil. Após o CC de 2002, diríamos que é uma sociedade simples e organizada sob a forma de sociedade em nome coletivo (responsabilidade solidária e ilimitada).

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Art. 15 (EOAB). Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

      § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

  § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

   § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

   § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

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Art. 16 (EOAB). Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

        § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

   § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

        § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

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C) EXERCENTE DE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL

O exercente de atividade econômica rural só será considerado empresário se registrar-se na Junta Comercial (art. 971).

O registro de todos os empresários é obrigatório (art. 967), porém, facultativo ao exercente de atividade rural.

Registro tem natureza constitutiva.

Se o exercente de atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário. Em contrapartida, se ele se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais (art. 971 CC).

Regra idêntica foi prevista para a sociedade que explore atividade rural (art. 984). 15

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Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Art. 984, CC. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

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D) SOCIEDADES COOPERATIVAS Exceção ao critério material do art. 966 do CC. Utiliza-se o

critério legal (art. 982, § único) – são consideradas sociedades simples.

Art. 982, CC. [...]Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera‑se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Legislador fez uma opção política; não importa se a cooperativa exerce uma atividade empresarial de forma organizada e com intuito de lucro.

Polêmica sobre o registro de seus estatutos e atos societários: Junta Comercial ou Cartório de Registro Público das Pessoas Jurídicas.

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3.4 CAPACIDADE DO EMPRESÁRIO O empresário individual é a pessoa física que exerce a

empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade, mesmo que lhe seja atribuído um CNPJ.

Segundo dicção do art. 972, podem ser empresários todos aqueles que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Portanto, são dois os requisitos: ser capaz civilmente e não ser impedido.

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A capacidade civil começa os 18 anos de idade, a menos que seja adquirida depois dos 16 anos através de um dos motivos elencados no § único do art. 5º do CC (emancipação).

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,

mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de

relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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O empresário individual deve ter capacidade plena, ou a prática empresarial se torna impossível (para o início das atividades).

A capacidade para ser empresário pode ser adquirida aos 16 anos, dada a possibilidade de emancipação com o exercício da atividade.

São capazes aqueles que não se enquadram nas hipóteses de incapacidade absoluta ou relativa previstas nos arts. 3º e 4º do CC.

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Art. 3o , CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

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Absolutamente incapazes – por presunção (menores de 16 anos) ou manifestação (enfermos mentais, deficientes mentais e pessoas incapazes de exprimir sua vontade) não podem exprimir sua vontade – São representados na prática de atos civis e os atos praticados são supervisionados pelo MP e Judiciário.

Relativamente incapazes – por presunção (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, quando não emancipados) ou manifestação (ébrios habituais, toxicômanos, enfermos e deficientes mentais, excepcionais sem desenvolvimento mental completo e pródigos) tem discernimento reduzido para exprimir sua vontade – São assistidos na prática de atos civis.

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3.5 INCAPACIDADE DO EMPRESÁRIO

O art. 974 do CC permite que o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, prossiga na exploração da empresa:

a. que era por ele exercida antes de ser interditado; b. que recebeu em sucessão.

Atenção: alteração da legislação (§3º do art. 974 em 1º/4/2011)

Art. 974, § 2º - hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade entre o patrimônio pessoal do empresário incapaz e as obrigações oriundas da empresa.

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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

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Justificativa: princípio da preservação da empresa, tentando evitar sua extinção, preservando interesses do fisco e da comunidade.

A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público (art. 82, I, CPC).

Art. 82, CPC. Compete ao Ministério Público intervir:I - nas causas em que há interesses de incapazes;

Haverá uma ponderação dos riscos e benefícios em jogo, deferindo-se ou não a continuação da atividade pelo incapaz.

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A autorização é genérica para o exercício da atividade, devendo ser averbada na Junta Comercial (art. 976, CC). Pode ser revogada a qualquer momento ouvidos os representantes legais do incapaz.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

O uso da firma é feito pelo representante, mas não é ele que se vincula e sim o representado.

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Em caso de impedimento legal dos representantes ou assistentes, o art. 975 do CC, determina que deverá haver nomeação de um gerente, com autorização do juiz.

O patrimônio dos incapazes recebeu proteção especial.

O CC criou um destaque patrimonial (art. 974, § 2º): só respondem pelos resultados da atividade empresarial aqueles bens ligados a ela, sendo imunes os bens que o incapaz já possuía ao tempo da interdição ou da sucessão, desde que estranhos à empresa. Devem estar descritos no alvará de autorização da continuidade da atividade. Justificativa: princípio da preservação da empresa e tutela dos incapazes. 27

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3.6 VEDAÇÕES AO EXERCÍCIO DA EMPRESA

As proibições ao exercício individual da empresa decorrem ou da incapacidade do agente econômico ou de proibições que a legislação estabelece (impedimentos legais) – art. 972 CC.

Não tornam nulos os atos praticados pelos proibidos de exercer a atividade empresarial, mas tornam irregular o exercício da empresa. Essas pessoas proibidas ao exercício individual da empresa estão descritas em legislações especiais:

Magistrados: a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman, LC 35/79), em seu artigo 36, I e II, veda aos magistrados exercer a empresa, além de cargo de direção ou técnico de sociedade, o que inclui a administração.

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Servidores Públicos: o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais em seu art. 117, X, Lei 8.112/90, proíbe os servidores públicos de serem empresários individuais, ou de exercerem cargos de gerência ou administração de empresa privada.

Membros do Ministério Público: o art. 128, § 5º, II, c, da CF, veda-lhes participar de sociedade comercial, na forma da lei – a Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93) repete a norma em seu art. 44, III, além de acrescentar a vedação para ser empresário individual ou para ser administrador societário. 29

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Militares da Ativa: o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/ 1980) veda-lhes, no art. 29, comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade. Podem participar como quotistas ou acionistas. Tal proibição decorre do art. 204 do CP Militar que considera crime militar a violação a tal proibição.

Para os deputados e senadores não há uma proibição, mas restrição, na medida em que a CF no art. 55, I, diz que não podem ser proprietários, controladores ou administradores ou tenham função remunerada em empresas que gozem de favor decorrente com pessoa jurídica de direito público.

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Falido – enquanto não forem declaradas extintas suas obrigações (Lei 11.105/05, art. 102), o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue as obrigações.

Estrangeiros com visto temporário – o art. 99 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) dispõe no art. 21, § 1º que ao estrangeiro que se encontre no Brasil com visto temporário é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial.

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3.7 EMPRESÁRIO CASADO Art. 977 a 980.

Pessoas casadas podem constituir sociedade entre si, sozinhos ou com terceiros, EXCETO se casados nos regimes da comunhão universal e separação obrigatória dos bens.

ATENÇÃO: Regime de separação obrigatória ≠ regime separação convencional (art. 1.641, CC)

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Gerenciamento dos bens: Artigo 978 é exceção à regra do art. 1647, pois permite ao empresário casado alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casal.

Abrangência da limitação: tanto para sociedades empresárias como para sociedades simples (STJ).

Participação originária ou derivada: proíbe-se tanto a constituição da empresa, quanto a participação derivada, ou seja entrada superveniente do cônjuge.

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3.8 DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

Quando a atividade empresarial é desempenhada pela união de esforços e/ou capitais chama-se de sociedade.

Havendo formação de sociedades, elas é que assumirão a condição de empresário, pois as obrigações e riscos passam a ser da sociedade.

As sociedades empresárias exercem atividade própria de empresário (art. 982 do CC) que esteja sujeito a registro.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

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3.9 PREPOSIÇÃO Arts. 1.169 a 1.178 CC. É o ato de transferir a alguém

a atividade empresarial. São os auxiliares do empresário ou da sociedade empresária.

Preposto

EmpregadoTrabalhador terceirizado

Representante Comercial,

etc.

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Prepostos

Empregados do empresário (vínculo de

subordinação)

Profissionais autônomos (prestadores de serviço)

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Partes da Preposição

Preponente – empresário ou soc.

empresária

Preposto – representante do

empresário37

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3.9.1 FORMA DE EXECUÇÃO DA PREPOSIÇÃO

Regra geral: a preposição deve ser exercida pessoalmente pelo preposto.

Poderá ser substituído, caso em que ele (o preposto), responde pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas, exceto se esta substituição tiver ocorrido por autorização escrita do empresário (preponente), conforme art. 1.169.

Art. 1.169, CC. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

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Preposto não pode oferecer concorrência ao preponente (art. 1.170). Exceção: autorização expressa.

Proibição

Negociar por conta própria ou de terceiro

Participar, mesmo indiretamente, de operação da mesma natureza da que lhe foi cometida pelo empresário.

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Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

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3.9.2 RESPONSABILIDADE PELA PREPOSIÇÃO

Local da prática dos atos

Dentro do EstabelecimentoResponsabilidade do

preponente independentemente de

autorização escrita.

Fora do Estabelecimento

Responsabilidade adstrita aos termos do mandato (poderes conferidos por escrito, art. 1.178)

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Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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3.9.3 RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS

Forma como o ato foi praticadoCulpa

(sem intenção)Preponente (direito de

regresso)

Dolo(com intenção)

Preposto tem resp. solidária com o preponente perante os terceiros (art. 1.177, § único)

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3.9.4 GERENTE

Responsável permanente pela administração da empresa (art. 1.172).

Na falta de exigência legal para poderes especiais, considera-se que o gerente está autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados (art. 1.173). Ex.: procuração pública específica para movimentar conta corrente.

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Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

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Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função. 46

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Empresa com mais de um gerente: disposição a respeito dos poderes de cada um.

Em caso de falta de previsão, entende-se que os poderes foram conferidos a todos de forma solidária (art. 1.173, § único).

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Responsabilidade do gerente

Respondem o preponente e o gerente em caso de atos praticados pelo gerente em seu próprio

nome, mas à conta do preponente (art. 1.175)

Limitação dos poderes pelo preponente a certos atos: averbada na Junta Comercial (art. 1.174)

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3.9.5 CONTABILISTA

Responsável pela escrituração dos livros empresariais.

Obrigados a seguir um sistema de Contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico (art. 1.179), salvo o pequeno empresário nos termos da lei.

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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O contabilista deve estar legalmente habilitado, exceto se não houver nenhum na localidade da empresa. Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a

escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do preponente (pelos prepostos) consideram-se como se tivessem sido feitos pelo próprio empresário, exceto os casos de má-fé (art. 1.177).

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 50