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UNIDADE 3 SUJEITOS DE DIREITO Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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UNIDADE 3SUJEITOS DE DIREITO

Profª Roberta Siqueira

Teoria Geral do Direito Civil

ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino.

São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

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3.1 NOÇÕES GERAIS

Título IDas Pessoas

Arts. 1º ao 78

Das Pessoas Naturais

Arts. 1º ao 39

Da personalidade e da CapacidadeArts. 1º ao 10

Dos direitos da personalidadeArts. 11 ao 21

Da ausênciaArts. 22 ao 39

Das Pessoas Jurídicas

Arts. 40 a 69

Do DomicílioArts. 70 a 78 2

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3.2 PERSONALIDADE JURÍDICA

O direito somente admite que sejam titulares de direito os entes a que se atribui personalidade jurídica.

Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil (Art. 1º, CC).

Seria o reconhecimento jurídico de quem um ente pode ser sujeito de direitos (Elpídio Donizetti e Felipe Quintella).

No nosso direito se atribui personalidade jurídica às pessoas (pessoas naturais e jurídicas) e a outros entes (entes de capacidade reduzida).

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PESSOAS NATURAIS são os seres humanos com vida.

PESSOAS JURÍDICAS são os entes criados pela imaginação humana para o desempenho de um determinado papel social.

ENTES DE CAPACIDADE REDUZIDA compreendem o nascituro e os entes denominados “despersonalizados”: o condomínio, o espólio, a massa falida e a herança jacente.

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3.3 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

OBSERVAÇÃO: Animais não são sujeitos de direitos: merecem proteção legal, mas não têm capacidade para adquirir direitos. O mesmo para entidades místicas (almas e santos).

Pessoas

Pessoa Natural ou Pessoa Física(ser humano)

Pessoa Jurídica, moral ou coletiva (agrupamento de

pessoas naturais com fim comum)

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3.4 PESSOAS NATURAIS

Pessoa natural ou física é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres.

A determinação do MOMENTO EXATO em que se inicia a personalidade tem grande relevância; afinal somente podem ser sujeitos de direito aqueles a quem se atribui personalidade jurídica.

Nem todos os ordenamentos jurídicos concordam sobre quem é a pessoa natural. No nosso direito é o ser humano com vida (art. 2º, CC)

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3.5 AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE

Art. 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

REGRA GERAL: nascimento com vida como marco inicial de aquisição da personalidade. Adoção da Teoria natalista.

Nascimento com vida:

Tem que haver respiração (LRP, art. 53, §2º) - exame de docimasia hidrostática de Galeno.

Não há necessidade que o feto seja viável (anomalia ou deformidade)

Não há necessidade de separação do ventre materno.

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Art. 53, Lei 6.015/73. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. 8

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3.6.1 SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO

Nascituro:

O que está por nascer. No Brasil, em razão da adoção da Teoria

Natalista, não se considera o nascituro pessoa. Por adoção da teoria da capacidade reduzida,

reconhece-se a ele o potencial para ser sujeito de certos direitos, ou seja, reconhece-se sua personalidade jurídica, sem que seja considerado pessoa natural (parte final do Art. 2º, CC).

Várias teorias tentam explicar o estado jurídico do nascituro.

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A) TEORIA NATALISTA Sustenta que a personalidade civil somente se inicia

com o nascimento com vida.

Doutrina tradicional: antes do nascimento, não há personalidade. Nascendo com vida seus direitos retroagem ao momento de sua concepção.

Interpretação literal e simplista da primeira parte do art. 2º, CC.

Críticas: Uma vez que não é uma pessoa, seria o nascituro uma

coisa? Esquece-se da proteção ao nascituro conferida pelo

próprio Código.

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Nascituro (não nascido) Concepturo (não concebido)

Concepturo: só poderá adquirir direitos surgidos anteriormente:

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;[...]

Natimorto: nasce morto, sem respirar. Não há aquisição da personalidade jurídica.

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B) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL

Sustenta que o nascituro é pessoa condicional. Aquisição da personalidade encontra-se sob a dependência de condição: o nascimento com vida, porém este não adquire direitos se ele nascer morto.

Críticas: entende-se que o nascituro não tem direitos efetivos, mas eventuais; sob condição suspensiva, ou seja, mera expectativa de direitos. Também a condição, conforme dicção do CC é

uma cláusula voluntária .

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C) TEORIA CONCEPCIONISTA

Sustenta que o nascituro adquire a personalidade antes do nascimento - desde a concepção (direito à vida, à gestação saudável), ressalvados apenas certos e determinados direitos:

direitos patrimoniais, decorrentes de herança, legado ou doação - ficam condicionados ao nascimento com vida.

Críticas: o legislador protegeu a expectativa e não o direito. Só se torna direito se o nascituro nascer vivo. Direito já garantido constitucionalmente (art. 5º, caput) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 7º).

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Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]

Art. 7º, ECA. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

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STF não tem posição definida: Ora segue teoria natalista, ora concepcionista RE 99.038, Relator Ministro Francisco Rezek, DJ

05-10-1984 - Nascituro. Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornara direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais a irmã do nascituro. As hipóteses previstas no Código Civil, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido.

STJ tem acolhido a teoria concepcionista: Resp 399.029-SP: reconhecimento de danos

morais ao nascituro. 15

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3.6 CAPACIDADE JURÍDICA

Art. 1º conceito de personalidade e de capacidade.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Conceitos se cruzam mas não se confundem.

Personalidade é um valor, enquanto a capacidade é a projeção desse valor.

A capacidade pode ser subdividida em espécies. Poderá ser plena ou limitada.

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Capacidade Plena

Capacidade de direito ou de gozo:- Aquisição com o nascimento

- Todo ser humano sem distinção- Só não existe quando falta personalidade. Ex.: nascituro

Capacidade de Fato ou de exercício ou de ação

- Aptidão de exercer por si só, os atos da vida civil

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3.6.1 CAPACIDADE X LEGITIMAÇÃO Legitimação é a aptidão para a prática de

determinados atos jurídicos.

Capacidade especial exigida em determinadas situações. Os legitimados não são incapazes, apenas impedidos de praticar certos atos jurídicos, sem cumprir os requisitos exigidos pela lei.

Exemplos:

CC, art. 496 CC, art. 580 CC, art. 1.647 CC, art. 1.749, I

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Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

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3.7 INCAPACIDADES

As pessoas que tem capacidade direito ou de aquisição de direitos, mas não tem capacidade de fato ou de ação são chamadas de incapazes.

Não podem exercer pessoalmente seus direitos, sendo representadas ou assistidas nos atos jurídicos em geral.

Regra: capacidade Exceção: Incapacidade.

A incapacidade se subdivide em espécies, que poderão ser supridas.

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Meios de Suprimento das incapacidades:Pelo grau da incapacidade

Incapacidade Absoluta(art. 3º)

Representação(art. 166, I)

Pena: nulidade do ato

Incapacidade Relativa(art. 4º)

Assistência(art. 171, I)

Pena: anulabilidade do ato

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Art. 3o , CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

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Art. 4º, CC. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;

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3.7.1 INCAPACIDADE ABSOLUTA (ART. 3º)

Proibição total do exercício do direito.

Os atos só podem ser praticados pelo representante legal do absolutamente incapaz

Inobservância provoca nulidade do ato (art. 166, I, CC).

Casos previstos no art. 3º:

Menores de 16 anos Privados de discernimento por enfermidade ou deficiência

mental Não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa

transitória.

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Ser humano até 16 anos não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e negócios: representado por seus pais, tutores e curadores.

Ressalva: ato dotado de ampla aceitação social (ato-fato jurídico).

Situações especiais exigem manifestação de vontade do incapaz: Concordância com a adoção ou família substituta – mais de

12 anos (ECA, art. 28, § 2º).

Responde o menor, de forma subsidiária e mitigada, pelos atos ilícitos que praticar (CC, art. 928).

A) MENORES DE 16 ANOS

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Art. 28, ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.§ 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

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B) PRIVADOS DO DISCERNIMENTO POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL

CC 1916: loucos de todo os gênero.

Decreto n. 24.559/ 1934: psicopatas

Enfermidade (doença mental congênita ou adquirida, como a oligofrenia e a esquizofrenia) difere da deficiência mental (distúrbios psíquicos, como QI inferior a 70).

Nossa lei não considera os intervalos lúcidos – a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.

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B.1) PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO

Procedimento especial de jurisdição voluntária.

Rito dos arts. 1.177 e ss. do CPC e disposições da Lei nº 6.015/73 (LRP).

Obriga o exame pessoal do interditando em audiência – art. 1.181, CPC. Nulo o processo sem referida formalidade.

MP atua como fiscal da lei (CPC, art. 82, II): art. 1.182, §1º, CPC não foi recepcionado pela CF/88.

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Art. 1.177, CPC . A interdição pode ser promovida:I - pelo pai, mãe ou tutor;II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;III - pelo órgão do Ministério Público.

Art. 1.178, CC. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:I - no caso de anomalia psíquica;II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

Art. 1.179, CC. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

Art. 1.180, CC. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

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Art. 1.181, CPC. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.

Art. 1.183, CPC Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.

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Art. 1.184, CPC. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

Art. 1.185, CPC. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.

Art. 1.186, CPC. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.§ 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.§ 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. 31

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Decretada a interdição: nomeação do curador.

Natureza da sentença: declaratória. Para outros: constitutiva.

Maria Helena Diniz diz eu a sentença tem natureza mista: constitutiva e declaratória.

Sentença deve ser registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil da comarca em que for proferida (LRP, art. 92). Publicada três vezes na imprensa local e na oficial. Art. 89, LRP. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª

subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

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Art. 92, LRP. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:1º) data do registro;2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;5º) nome do requerente da interdição e causa desta;6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;7º) lugar onde está internado o interdito.

      

Nulo o ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental depois da interdição e registro.

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Se o ato foi praticado antes da interdição, a decretação da nulidade dependerá da produção de prova inequívoca da insanidade.

Só pode ser obtida em ação autônoma.

É a insanidade mental que determina a incapacidade e não a sentença de interdição: por essa razão que estando ela provada, o ato praticado pelo incapaz será nulo.

Outra corrente defende o terceiro de boa-fé que não sabe das deficiências psíquicas do incapaz. Nesse caso, somente será nulo o ato se era notório o estado de loucura.

O STJ tem proclamado a nulidade mesmo que a incapacidade seja desconhecida da outra parte (adquirente retém o bem até a devolução do preço pago, corrigido, com indenização das benfeitorias). Resp 296.895. 34

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Resp 296.895. Relator: min. Carlos Alberto Menezes Direito. Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição. Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.

A velhice ou senilidade, por si só, não é causa de limitação da capacidade. Exceção: estado patológico que afete o estado mental.

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C) NÃO PODEM EXPRIMIR SUA VONTADE, POR CAUSA TRANSITÓRIA

Não abrange as pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental permanentes (do art. 3º, II, CC).

Causas transitórias ou patologia: Arteriosclerose, pressão arterial alta, paralisia,

embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou substância alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes.

A interdição só cabe às pessoas que não podem exprimir sua vontade por causas duradoras ou permanentes e não transitórias, como no caso (art. 1.767, II, CC).

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Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;V - os pródigos.

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Ausentes não são mais considerados absolutamente incapazes (CC, 1916): arts. 22 a 39.

Surdo-mudez não é causa autônoma de incapacidade (CC 1916).

Poderão ser absolutamente incapazes (art. 3º, II): não tiverem capacidade de manifestar sua vontade.

Poderão ser relativamente incapazes (art. 4º, III ou II): excepcionais sem desenvolvimento mental completo ou discernimento reduzido por deficiência mental.

Poderão ser plenamente capazes: educados e puderem exprimir sua vontade.

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3.7.2 INCAPACIDADE RELATIVA

Permite a prática de atos da vida civil, desde que haja assistência de seu representante legal, sob pena de anulabilidade (CC, art. 171, I).

Exceções: nem todos os atos devem ser assistidos:

Ser testemunha (art. 228, I) Aceitar mandato (art. 666) Fazer testamento (art. 1.860, § único) Exercer empregos públicos para os quais não for

exigida a maioridade (art. 5º, § único, III) Casar (art. 1.517) Ser eleitor (art. 14, §1º, I e II, CF), etc.

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Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 228, CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:I - os menores de dezesseis anos;

Art. 666, CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores. 40

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Art. 1.860, CC. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 14, CF. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:[...]§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:[...]c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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A) MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS Podem praticar apenas determinados atos sem a

assistência de seus representantes.

Figuram nas relações jurídicas pessoalmente. Não podem participar sozinhos, mas acompanhados ou assistidos (pai, mãe ou tutor), assinando ambos.

Em caso de conflito de interesses: curador especial (CC, art. 1.692). Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder

familiar:I - são usufrutuários dos bens dos filhos;II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

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Sistema de proteção aos incapazes: Absolutamente incapazes – proteção incondicional. Relativamente incapazes – devem proceder de forma

correta para merecer proteção legal. Art. 180, CC

Protege-se a boa-fé do terceiro.

O erro da outra parte deve ser escusável.

A incapacidade só pode ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal (art. 105).

Restituição da importância paga ao menor: prova de que o pagamento reverteu-se em seu benefício (art. 181).

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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

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Obrigação resultante de ato ilícito: arts. 932, I c/c art. 928

Pessoa encarregada da guarda: responsável em primeiro plano

Indenização equitativa: incapaz abastado – Princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

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B) OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS E OS DEFICIENTES MENTAIS DE DISCERNIMENTO REDUZIDO

Alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos e fracos da mente são considerados incapazes relativamente.

Usuários eventuais – efeito transitório: absolutamente incapazes (art. 3º, III).

Gradação da debilidade mental (fracos da mente): Totalmente privado de discernimento –

incapacidade absoluta (art. 3º, II) Parcialmente privado de discernimento –

incapacidade relativa.

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Devem ser interditados e fixados os limites da curatela (arts. 1772 e 1.782). Esta pode se referir a atos que possam onerar ou desfalcar seu patrimônio.

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

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C) EXCEPCIONAIS SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO

Apenas os excepcionais sem desenvolvimento mental completo são considerados relativamente incapazes.

Excepcional

Deficiência mental

Inteligência abaixo do normal

Deficiência física

Mutilação, deformação, paralisia etc.

Deficiência sensorial

Cegueira, surdez etc.

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D) PRÓDIGOS É a pessoa que dissipa seu patrimônio

desordenadamente, com risco de reduzir-se à miséria.

Desvio de personalidade e não estado de alienação mental. Se houver evolução poderá ser enquadrado como absolutamente incapaz (art. 3º, II).

Deve ser declarado pródigo através de sentença de interdição.

A curatela do pródigo (art. 1.767, V), pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou companheiro (art. 226, §, 3º, CF), por qualquer parente e pelo MP (CC, arts. 1.768 e 1.769).

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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;V - os pródigos.

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:I - pelos pais ou tutores;II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;III - pelo Ministério Público.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:I - em caso de doença mental grave;II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

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Art. 226, CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união

estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.   Regulamento

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

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A interdição interfere nos atos de disposição e oneração do seu patrimônio (CC, art. 1.782 c/c 171, I).

Não há limitações concernentes à pessoa do pródigo (pode votar, ser jurado, casar, etc.)

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de

perigo, lesão ou fraude contra credores.52

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3.7.3 ÍNDIOS

CC 1916: silvícolas (habitantes das selvas). Eram considerados relativamente incapazes, submetidos ao regime tutelar especial que cessava à medida da adaptação à civilização.

CC de 2002: compatibilizou a linguagem com a CF (arts. 231 e 232).

Disciplinados pela legislação especial: Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

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Sujeitos à tutela da União (Funai) até se adaptarem à civilização.

Nulos os atos jurídicos entre índio e pessoa estranha à comunidade sem a participação da Funai – absolutamente incapaz.

Válido o ato se demonstrada consciência e conhecimento do índio e tal ato não o prejudicar.

Tutela do índio é espécie de tutela estatal e fica no âmbito do direito administrativo.

A tutela independe de medida judicial (basta nascer em comunidade não integrada à civilização). É incapaz desde o nascimento.

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Requisitos para aquisição de capacidade pelo índio (art. 9º, Lei n. 6.001/73):

Idade mínima de 21 anos Conhecimento da língua portuguesa Habilitação para o exercício de atividade útil à

comunidade nacional Razoável compreensão dos usos e costumes da

comunidade nacional Seja liberado por ato judicial, diretamente, ou

por ato da Funai, homologado pelo órgão judicial.

Registro de nascimento: obrigatório se o índio for integrado (art. 50, LRP). 55

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Classificação dos índios:

Isolados – quando vivem em grupos desconhecidos

Em vias de integração – conservam condições de vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns ao demais setores da comunhão nacional.

Integrados – incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, mesmo que conservem usos, costumes e características de sua cultura.

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3.8 MODOS DE SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE

Supre-se a incapacidade pela representação e pela assistência.

Os requisitos e efeitos da representação legal encontram-se nas normas respectivas (arts. 115 a 120).

Art. 1.634, V Art. 1.690 Art. 1.747, I Art. 1.774

Incapacidade absoluta: proibição total de exercício de direitos, sem representação, sob pena de nulidade (CC, art. 166, I).

Incapacidade relativa: proibição de exercício de direitos sem assistência, sob pena de anulabilidade (art. 171, I).

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3.9 SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS INCAPAZES

São protegidos por meio da representação e da assistência: segurança patrimonial.

Previstas outras medidas tutelares (arts. 119, 198, I, 588, 814, 181, 1.692 e 2.015).

Sendo o negócio jurídico validamente celebrado, observados os requisitos da representação e da assistência e autorização judicial, quando necessária, não se pode pretender anulá-lo.

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3.10 CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

Cessa a incapacidade desaparecendo os motivos determinantes.

Quando a causa for a menoridade, cessa pela maioridade e pela emancipação.

A) MAIORIDADE:

o Regra geral: começa aos 18 anos completos.o Exceção: leis especiais que exigem limite

especial (capacidade eleitoral, capacidade militar, etc.).

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B) EMANCIPAÇÃO

Consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício antes de aquisição da idade legal.

Art. 5º, § único prevê os motivos de cessação da incapacidade:

Concessão dos pais Casamento Exercício de emprego público efetivo Colação de grau em curso de ensino superior Estabelecimento civil ou comercial, relação de

emprego

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Espécies de Emancipação

VoluntáriaConcedida pelos pais se o menor tiver

16 anos completos

JudicialDeferida por sentença, ouvido o tutor,

com 16 anos completos

Legal

Casamento

Exercício de emprego público efetivo

Colação de grau

Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego

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Emancipações voluntária e judicial – registradas em livro próprio e antes do registro não produzirão efeito (LRP, art. 107, §1º, art. 91, § único).

Emancipação legal independe de registro e produzirá efeitos desde logo.

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B.1) EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

Concessão de ambos os pais. Deve haver titularidade do poder familiar. Não é um direito, mas um benefício. Exige-se o instrumento público,

independentemente de homologação judicial. Os pais não podem retirar de seus ombros as

responsabilidades: emancipações maliciosas. É irrevogável, porém pode ser declarada sua

invalidade (nulidade ou anulabilidade).

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B.2) EMANCIPAÇÃO JUDICIAL

Depende de sentença do juiz. Cabível ao menor sob tutela que já

completou 16 anos de idade. O tutor não pode emancipar o tutelado. Procedimento de jurisdição voluntária (arts.

1.103 e ss. CPC)

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B.3) EMANCIPAÇÃO LEGAL

Decorre de determinados acontecimentos especificados na lei:

Casamento: Deve ser válido; Se o vínculo é dissolvido não se retorna à condição de

incapaz; Casamento nulo não produz efeitos (art. 1.563); Idade mínima 16 anos, coma autorização dos

representantes legais (art. 1.517). Exceção: gravidez (art. 1.520) União estável: não é causa de emancipação.

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Exercício de emprego público efetivo:

Emprego deve ser efetivo. Afastados interinos, contratados, diaristas, mensalistas,

etc.

Colação de grau em curso de ensino superior:

Demonstra maturidade própria do menor.

Estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos tenha economia própria:

Afasta-se a subordinação aos pais; Hipótese rara Capacidade do empresário: art. 972, CC c/c art. 5º, § único,

V, CC.

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3.11 EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL

A extinção da pessoa natural se dá com a morte – art. 6º, CC.

A morte pode ser conhecida como:

Morte real Morte simultânea ou comoriência Morte civil Morte presumida

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A) MORTE REAL Art. 6º, CC. Ocorre com o diagnóstico de

paralisação da atividade encefálica (art. 3º, Lei n. 9.434/97).

Extingue a capacidade. Em consequência, extingue o poder familiar, dissolve o vínculo matrimonial, a abertura da sucessão, a extinção dos contratos personalíssimos, etc. Sua prova se faz:

Atestado de óbito – art. 77 da Lei n. 6.015/73; ou Ação declaratória de morte presumida, sem decretação de

ausência (art. 7º, CC) Justificação para assento de óbito (art. 88, Lei n. 6.015/73)

– catástrofe sem encontrar o corpo do falecido. 68

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B) MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA Art. 8º, CC. Modalidade de morte real.

Se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião (não necessariamente no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual delas morreu primeiro – incerteza invencível.

Presunção da simultaneidade da morte: presunção relativa (juris tantum) – pode ser elidida por laudo médico ou outra prova inequívoca de premoriência.

Efeito: não há transmissão de direitos sucessórios aos comorientes (um não herda do outro). Diagnóstico científico do momento da morte é feito por médico legista.

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C) MORTE CIVIL

Idade Média e a Idade Moderna – condenados à penas perpétuas e aos religiosos (como profissão).

Privadas do direito civil e consideradas mortas para o mundo. Abolida das legislações.

Resquício no art. 1.816, CC: afasta o herdeiro excluído da herança por indignidade, como se fosse morto.

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D) MORTE PRESUMIDA

A morte pode ser presumida em duas situações: COM ou SEM decretação de ausência.

COM Decretação de Ausência:

Ocorre para os declarados ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte, CC).

Sucessão definitiva pode ser requerida: depois de 10 anos da concessão da sucessão

provisória (sentença) – art. 37, CC. Provando-se que o ausente conta com 80 anos de

idade e já fazem 5 anos das últimas notícias (art. 38, CC).

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SEM Decretação de Ausência (art. 7º):

Perigo de vida; Desaparecimento em ação militar e não

reaparecimento em até 2 anos após final da guerra.

A LRP prevê um procedimento de justificação: destinado a suprir a falta de atestado de óbito (art. 88, Lei n. 6.015/73), em razão do corpo não ter sido encontrado.

Procedimento: arts. 861 a 866, CPC. Jurisdição voluntária.

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3.11.1 AUSÊNCIA

Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente.

O instituto da ausência, que no Código de 1916 vinha disciplinado no livro de Direito de Família (Parte Especial), foi deslocado para a Parte Geral.

No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz.

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O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz - criou meios de proteger seu patrimônio.

1ª fase - CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: dura 1 ano; supõe que o desaparecimento seja transitório; em caso de aparecimento, retoma a direção de seus bens imediatamente

2ª fase - SUCESSÃO PROVISÓRIA: dura 10 anos; nessa fase o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores.

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3ª fase - SUCESSÃO DEFINITIVA: quando o ausente é presumido morto, mas ainda vislumbrando a possibilidade de seu retorno; o legislador passa quase toda a proteção para os interesses dos herdeiros, mas ainda resguardando seus direitos caso apareça.

“O ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio” (Maria Berenice, 2008, p. 486).

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A) CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

Se o ausente possuir bens, e não tiver constituído, representante, procurador ou mandatário, com poderes suficientes e sem impedimento, para administrar todos os seus bens, haverá um patrimônio com titular, mas sem quem administre.

Qualquer interessado, poderá requerer ao juiz que DECLARE a ausência e nomeie curador para administrar os bens do ausente (art. 22, CC)

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Ausente que deixar representante que se recuse ou não possa exercer ou continuar o mandato - o juiz poderá declarar a ausência e lhe nomear curador (art. 23, CC).

O juiz, ao nomear curador, fixar-lhe-á os poderes e deveres, conforme as circunstâncias do caso (art. 24, CC).

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Nomeação do curador: deve escolher, na ordem legal estrita e sucessiva do art. 25 do CC, só podendo escolher o próximo, na falta ou no caso de impossibilidade do anterior.

A ordem de preferência é: cônjuge não separado judicialmente ou de fato a

mais de dois anos (companheiro); os pais do ausente; os descendentes, preferindo os mais próximos

aos mais remotos; alguém à livre escolha do juiz.

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O juiz, ao declarar a ausência, mandará ARRECADAR OS BENS do ausente, que ficarão sob a responsabilidade do curador nomeado.

Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 ano, de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a RETOMAR A POSSE DE SEUS BENS, nos termos dos arts. 1.160 e 1.161, ambos do CPC.

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Se o ausente não possuir bens, não há que se falar em fase de nomeação de curador dos bens, por não existirem tais.

Também não há que se falar em curadoria dos bens do ausente que constituiu, antes de seu desaparecimento, procurador, representante ou mandatário que queira, possa e possua poderes suficientes para administrar os bens do ausente.

O art. 78 Lei 8.213/91 autoriza a concessão de PENSÃO PROVISÓRIA aos dependentes depois seis meses da declaração da ausência.

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A curadoria dos bens do ausente CESSA:

com o aparecimento do ausente, de seu procurador ou de quem o represente, caso em que este retomará a administração dos bens;

com a certeza da morte do ausente, circunstância que o óbito será registrado em registro público, na data provada ou provável, e terá todos os efeitos do fim da personalidade jurídica;

com a abertura da sucessão provisória (art. 1.162, CPC). 81

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B) SUCESSÃO PROVISÓRIA

Transcorrido 1 ano da declaração da ausência, da arrecadação dos bens do ausente e da nomeação de curador para seus bens, sendo publicados seis editais, de dois em dois meses, convocando o ausente, sem aparecimento – inicia-se a próxima fase (art. 26, CC)

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O legislador trouxe dois prazos para a abertura da sucessão provisória:

O primeiro deles é de 1 ano; o outro, de três anos - esta segunda hipótese se limita à previsão do art. 23, do CC, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Ou seja, o primeiro prazo de um ano seria aplicado para o ausente que não deixou procurador.

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O Código Civil elenca quais pessoas podem pedir a abertura da sucessão provisória do ausente. Consideram-se interessados para tal (art. 27, CC):

o cônjuge não separado judicialmente (companheiros);

os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

os credores de obrigações vencidas e não pagas.

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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos depois de 180 DIAS DE PUBlICADA pela imprensa.

Depois desse prazo, quando passará em julgado, é possível proceder à abertura de testamento, se houver, e ao inventário e à partilha de bens, como se morto estivesse o ausente.

Após o trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, se passar 30 dias sem que compareça algum dos interessados para requerer a abertura do inventário e a partilha de bens, aplicar-se-ão as regras previstas para herança jacente, que, conforme os arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil.

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O art. 29 do Código Civil autoriza ao juiz, antes da partilha, nos casos que julgar conveniente, ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em bens imóveis ou em títulos.

No momento da partilha, para que os herdeiros se imitam na posse dos bens do ausente que lhe caibam, deverão PRESTAR GARANTIAS da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, desde que provada a qualidade de herdeiros necessários, NÃO PRECISARÃO PRESTAR GARANTIAS para se imitirem na posse dos bens do ausente, pois presume-se que zelarão pelos quinhões recebidos provisoriamente.

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A sucessão provisória cessa: com o aparecimento do ausente; com a prova da sua existência com vida; com a sua transformação em sucessão definitiva.

Também, se for provada a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo.

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Se, o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele perderá, em favor dos sucessores provisórios, a parte que lhe caberia nos frutos e rendimentos. Apenas terá direito ao patrimônio original (art. 33, CC).

Em relação ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, o ausente aparecido não tem direito aos frutos e rendimentos, pois direitos daqueles.

O ausente só terá direito aos bens no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que aqueles houverem recebido pelos bens alienados, e sem direito a indenização, por analogia ao art. 39 do Código Civil, aplicável ao ausente que aparecer após a abertura da sucessão definitiva.

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C) SUCESSÃO DEFINITIVA

O art. 37 do Código Civil prevê o prazo de 10 anos após o trânsito em julgado da sentença que abrir a sucessão provisória.

Prazo real para que se declare aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente não é menor que onze anos e meio do desaparecimento do ausente.

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Outra hipótese legal em que se considera a grande probabilidade do NÃO RETORNO do ausente é quando ele possui 80 anos de idade, e que de cinco anos datam as últimas notícias dele. Nessa hipótese, a lei autoriza que se abra a sucessão definitiva.

A sucessão provisória se converterá em definitiva:

quando houver certeza da morte do ausente; 10 anos depois de passada em julgado a

sentença da abertura da sucessão provisória; quando o ausente tiver 80 anos de idade e

houverem decorrido cinco anos das últimas notícias suas.

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São considerados interessados, por analogia, os interessados do art. 27: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou

testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito

dependente de sua morte; os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Ao requererem a abertura da sucessão definitiva, os sucessores que, para entrar na posse dos bens do ausente prestaram garantias pignoratícias ou hipotecárias poderão requerer o LEVANTAMENTO DAS CAUÇÕES PRESTADAS (art. 37, CC); 91

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Com a sucessão definitiva, os sucessores poderão utilizar os bens como bem entendam, não mais havendo restrição para alienar ou hipotecar tais bens.

O Código Civil garante ao ausente que regressar nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou qualquer de seus herdeiros necessários, o direito aos bens existentes no estado em que se acharem, aos sub-rogados em seu lugar, ou ao preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Terá o mesmo direito o ascendente ou descendente do ausente, que aparecer até 10 anos após a abertura da sucessão definitiva.

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Após esse prazo de dez anos da abertura da sucessão definitiva, se o ausente regressar, surge a DÚVIDA sobre a que direitos terá, pois o Código Civil é omisso.

Se o ausente, ou qualquer de seus herdeiros necessários, regressar depois desse prazo, não mais terá direito a nada, como é o entendimento de Maria Berenice Dias e Arnaldo Rizzardo, pois o prazo de dez anos a que se refere o art. 39 do Código Civil é decadencial.

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3.12 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Os sujeitos das relações jurídicas devem ser perfeitamente identificados como titulares de direitos e deveres na ordem civil. Os principais elementos da individualização da pessoa natural são:

Nome Estado Domicílio

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3.12.1 NOME Designação ou sinal exterior pela qual a pessoa se

identifica no seio da família e da sociedade.

Destacam-se um interesse público (disciplinado pela LRP) e um interesse individual (poder reconhecido de reprimir abusos cometidos por terceiros).

Protege-se o uso do nome através de ações:

Ação de retificação: proposta no interesse de preservação do nome verdadeiro

Ação de contestação: proposta para que terceiro não use o nome ou o exponha ao desprezo público.

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A) PSEUDÔNIMO O pseudônimo ou codinome é um nome

fictício adotado, geralmente por artistas e escritores, diferente do nome civil verdadeiro (Allan Kardec - Hippolyte Léon Denizard Rivail; Cazuza - Agenor de Miranda Araújo Neto).

Goza da mesma proteção que se dá ao nome, desde que adotado para atividades lícitas: art. 19, CC.

Tutela do nome alcança o pseudônimo.96

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B) NATUREZA JURÍDICA DO NOME Considera-se o nome um direito da

personalidade (art.s 16 a 19, CC).

Direito inerente à pessoa humana.

Existem outras teorias: da propriedade, da propriedade sui generis, a negativista, a do sinal distintivo revelador da personalidade.

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C) ELEMENTOS DO NOME O nome completo compõe-se de dois

elementos (art. 16, CC):

Prenome ou nome de batismo; Sobrenome ou apelido familiar (patronímico,

nome de família ou apenas nome). Agnome: sinal distintivo utilizado por pessoas da

mesma família (Júnior, Neto, Sobrinho etc.) – art. 63 e § único da LRP.

Títulos de nobreza: usados em alguns países (conde, comendador e outros), completam o nome da pessoa e servem para identificação. Por essa razão, integram o nome.

Partículas de, do, da, di: integram também o nome. 98

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C.1) PRENOME Nome próprio de cada pessoa e serve para

distinguir os membros da própria família.

Prenome

Simples(José, João)

Composto

Duplo (José Roberto, João Carlos)

Triplo ou Quádruplo (Caroline Louise Marguerite) 99

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Regra sobre a escolha do prenome: poderá ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo – art. 55, § único da Lei n. 6.015/73.

Exemplos Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino, Neide Navinda Navolta Pereira etc.

Regra também aplicada aos apelidos populares – art. 58 da LRP.

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C.2) SOBRENOME Sinal que identifica a procedência da pessoa, sua

filiação ou estirpe.

Regra: inalterável (art. 56, LRP). Há exceções.

As pessoas já nascem com o sobrenome, herdado dos pais, não sendo escolhido – art. 55, LRP.

O sobrenome, faz parte, por lei, do nome completo. Pode ser lançado de ofício pelo escrivão.

Registro, com indicação do sobrenome, tem caráter meramente declaratório. Pode ser o do pai, o da mãe ou de ambos.

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Registro dos filhos fora do matrimônio – arts. 59 e 60 da LRP: em regra não pode ser lançado sem autorização do pai.

Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (art. 1.609, CC). Pode ser feito por escrito particular, público, perante o juiz ou por qualquer espécie de testamento.

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D) IMUTABILIDADE DO NOME A regra geral é a da imutabilidade do nome,

somente podendo ser afastada em caso de necessidade comprovada, pois sua facilidade comprometeria os interesses sociais.

São previstas algumas exceções à imutabilidade:

Acréscimo do nome por apelidos públicos notórios – art. 58, LRP. Ex.: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria da Graça Xuxa Meneghel. Podem inclusive substituir o prenome se quiserem.

Correção de evidente erro gráfico – art. 110, LRP.

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Que possa expor seu portador ao ridículo – art. 55, § único, LRP. Depende de procedimento de retificação de nome (art. 109, LRP).

Substituição do prenome ou do nome completo como medida de proteção à testemunha de crime que corre risco de vida (art. 58, § único, LRP).

Atribuição ao adotado do sobrenome do adotante (art. 47, §5º da Lei n. 8.069/90 – alteração pode ser do prenome e do sobrenome.

Adição intermediária de apelidos notórios ou de sobrenome materno, especialmente para evitar homonímia (art. 56 c/c 110, LRP) .

Inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta, havendo motivo ponderável (art. 57, §8º, LRP).

Casamento (§1º do art. 1.565, CC): em caso de adoção do apelido do outro, não poderá suprimir seu próprio sobrenome. Reitera o princípio da igualdade dos cônjuges no casamento (arts. 5º, I, e 226, §5º, CF).

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Renúncia pelo cônjuge, no divórcio, do nome de casado (art. 1.571, §2º, CC). Admite a conservação do nome como regra, e não como exceção.

Direito ao uso, pelo filho, do sobrenome do genitor ou genitora que o reconheceu (reconhecimento de filho).

Direito ao uso, pelo companheiro ou companheira, do patronímico de seu companheiro ou companheira (art. 57, §2º sem eficácia com o advento do art. 226, §3º, da CF). União estável é reconhecida como entidade familiar, portanto qualquer dos companheiros tem o direito de usar o sobrenome do outro.

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A jurisprudência tem admitido, ainda, as exceções:

Substituição do prenome oficial pelo prenome de uso (Cleonice por Cleo).

Tradução de nomes estrangeiros

Retificação do nome e do sexo de transexuais. Enunciado 276 do CJF: “ O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.

Exclusão do sobrenome paterno em virtude de abandono do filho pelo genitor. 106

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3.13.1 ESTADO Soma das qualificações da pessoa na sociedade,

hábeis a produzir efeitos jurídicos.

A doutrina em geral distingue três ordens de estado:

Estado individual – aspectos particulares da constituição orgânica da pessoa (homem, mulher, maioridade, menoridade – sexo, cor, altura).

Estado familiar – situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, divorciado) e ao parentesco (pai, filho, irmão etc.).

Estado político – qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) ou estrangeiro (art. 12 da CF/88).

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Características do estado das pessoas:

Indivisibilidade

•O estado é uno e indivisível•Ninguém pode ser casado e solteiro.•Exceção: dupla nacionalidade

Indisponibilidade

•Inalienável e irrenunciável•Pode ser alterado. Ex.: menor tornar-se maior

Imprescritibilidade

•Não se perde o estado pela prescrição•As ações de estado (interdição, separação judicial, divórcio, anulação de casamento etc., são imprescritíveis

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3.14 DIREITOS DA PERSONALIDADE Arts. 11 ao 21, CC.

Direitos que não são economicamente apreciáveis, mas valiosos e merecedores de proteção jurídica.

Inerentes à pessoa humana e ligados a ela de maneira perpétua e permanente.

Grande avanço trazido com a CF/88 em seu art. 5º, X, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 109

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São direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual (Francisco Amaral).

Espécies:

Podem ser subdivididos em duas categorias:

A) Inatos – são prerrogativas individuais reconhecidas pelas legislações modernas e jurisprudência. Ex: direito à vida e à integridade física e moral;

B) Adquiridos – decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo, como o direito autoral. 110

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A) CARACTERÍSTICAS Art. 11

Intransmissíveis e irrenunciáveis – levam à indisponibilidade dos direitos da personalidade.

Não podem ser transmitidos a terceiros, renunciados ou abandonados, pois nascem e se extinguem com seus titulares.

Alguns atributos da personalidade, admitem a cessão de seu uso, como a imagem. Portanto a indisponibilidade é relativa. Nesse sentido está o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil: “ O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

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Apesar dos direitos da personalidade serem intransmissíveis, a PRETENSÃO ou direito de exigir sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos seus sucessores (art. 943, CC).

Absolutos – são oponíveis erga omnes. Devem ser respeitados por todos.

Ilimitados – rol meramente exemplificativo nos arts. 11 a 21. Ex.: direito a alimentos, ao planejamento familiar, ao leite materno, à velhice digna, à liberdade de pensamente etc.

Imprescritíveis – não se extinguem pelo uso ou decurso de tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los. ATENÇÃO: o dano moral (pretensão à reparação de um direito

da personalidade) está sujeita aos prazos prescricionais estabelecidos em lei, por ter caráter patrimonial.

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Impenhoráveis – não podem ser penhorados (venda forçada para satisfazer o crédito do exequente). ATENÇÃO: indisponibilidade não é absoluta, portanto, os

reflexos patrimoniais dos referidos direitos podem ser penhorados.

Não podem ser desapropriados – não podem ser retirados da pessoa contra sua vontade, nem seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11) – os inatos.

Vitalícios – os direitos da personalidade inatos são adquiridos no instante da concepção e acompanham a pessoa até sua morte. Mesmo após a morte são resguardados (respeito ao morto, à sua honra ou memória e ao seu direito moral de autor) – art. 12, § único, CC.

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B) PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Disciplinado pelo CC, no Livro I, do Capítulo II, da Parte Geral do CC, nos arts. 11 ao 21:

Atos de disposição do próprio corpo (arts. 13 e 14); Direito à não submissão a tratamento médico de risco

(art. 15); Direito ao nome e ao pseudônimo (arts. 16 a 19); Proteção à palavra e à imagem (art. 20); Proteção à intimidade (art. 21).

A CF/88 já havia redimensionado a noção de respeito à dignidade da pessoa humana, no art. 1º, III e assegurado sua inviolabilidade no art. 5º, X.

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B.1) ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO Arts. 13 e 14

Direito à vida deve ser entendido como direito ao respeito à vida do próprio titular e de todos.

A proteção jurídica da vida humana e da integridade física (compreende a vida, o próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico) tem como objetivo primordial a preservação desses bens jurídicos, que merecem tríplice proteção:

CF/88 – arts. 1º, III, e 5º, III CC – arts. 12 a 15, 186 e 948 a 951 Código Penal – arts. 121 a 129 (homicídio, induzimento, instigação

ou auxílio a suicídio, infanticídio, aborto e lesões corporais) 115

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Permissão de transplantes – art. 13 c/c Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Art. 9º da lei – disposição gratuita do corpo vivo em caso

de órgão duplos (rins), partes regeneráveis de órgão (fígado) ou tecido (pele, medula óssea).

Em vida a doação é livre – pode ser escolhido o beneficiário do transplante, desde que seja parente. Ministério Público deve ser informado (Decreto n. 2.668/97, art. 20 e 25).

Disposição post mortem do próprio corpo – art. 14, CC e arts. 3º ao 9º Lei n. 9.434/97. Precedida de diagnóstico de morte encefálica (art. 3º da

lei). Princípio do consenso afirmativo – manifestação da

vontade de doar, que pode ser revogada a qualquer momento (arts. 4º a 6º).

Comercialização é expressamente vedada pela CF (art. 199, § 4º).

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Cirurgia para adequação de sexo em transexuais – é considerada lícita pela Resolução n. 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina.

Fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual está no art. 5º, X.

Enunciado 276 CJF na IV Jornada de Direito Civil: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.

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B.2) TRATAMENTO MÉDICO DE RISCO

Art. 15.

Nos casos mais graves, os médicos não podem atuar sem prévia autorização do paciente. Justificativa: proteger a inviolabilidade do corpo humano.

Dever de informar do médico – princípios da transparência (art. 4º, CDC) e do dever de informar (art. 6º, III, c/c art. 31, CDC)

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Impossibilidade de autorização – autorização suprida por parente maior, da linha reta ou colateral até o 2º grau, ou do cônjuge (analogia do art. 4º, Lei n. 9.434/97).

Exceção: dispensa-se a autorização em caso de emergência que exija pronta intervenção médica. Não será considerado constrangimento ilegal (art. 146, §3º, I, CP).

Responsabilidade haverá se a conduta resultar de imperícia.

Transfusão de sangue: Resolução 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e arts. 46 a 56 do Código de Ética Médica – quando houver iminente perigo de vida e não houver outros meios de salvar a vida do doente. 119

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B.3) DIREITO AO NOME

Arts 16 a 19

Espécie dos direitos da personalidade, pertencente ao gênero do direito à integridade moral.

Caráter absoluto e efeito erga omnes.

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B.4) PROTEÇÃO À PALAVRA E Á IMAGEM

Art. 20.

A proteção à transmissão da palavra abrange a tutela da voz, conforme dispõe o art. 5º, XXVIII, a, da CF.

Imagem – art. 5º, X da CF. A reprodução da imagem é emanação da própria pessoa e somente ela pode autorizá-la.

A parte lesada pelo uso não autorizado pode obter ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados.

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B.5) PROTEÇÃO À INTIMIDADE

Art. 21

Todos os aspectos da intimidade são protegidos, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.

Caso o dano já tenha ocorrido, o direito à indenização é assegurado expressamente pelo art. 5º, X, da CF.

Visa resguardar o direito das pessoas de intromissões indevidas em seu lar, em sua família, em sua correspondência etc.

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3.15 DAS PESSOAS JURÍDICAS Arts. 40 a 69, CC.

“Conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para consecução de fins comuns” (GONÇALVES, 2012, p. 183).

Entidades dotadas de personalidade, sendo capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações.

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A) CARACTERÍSTICAS Personalidade diversa da dos indivíduos que

a compõem (CC, art. 50 e art. 1.024).

Distinção entre patrimônio da entidade e de seus criadores.

Personalidade diversa dá autonomia:

Patrimonial Negocial Processual 124

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B) NATUREZA JURÍDICA As teorias que tentam explicar a natureza

jurídica das pessoas jurídicas são divididas em dois grandes grupos:

Negativistas: negam a existência da pessoa jurídica, não aceitando que a união de pessoas possa ter personalidade própria, diversa da de seus membros.

Afirmativistas: atribuem personalidade diversa à união de pessoas , dos membros que a compõem.

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Teorias Afirmativistas

Teorias da Ficção

Ficção legal

Ficção doutrinária

Teorias da Realidade

Realidade objetiva ou orgânica

Realidade jurídica ou institucionalista

Realidade técnica

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Teoria da ficção legal – a pessoa jurídica seria uma ficção da lei, uma criação artificial, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos (Savigny).

Teoria da ficção doutrinária – a pessoa jurídica não teria existência real, mas apenas intelectual, na inteligência dos juristas, sendo mera ficção doutrinária (Vareilles-Sommières).

Teoria da realidade objetiva ou orgânica – a pessoa jurídica seria uma realidade sociológica, com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais (Gierke e Zitelmann). A vontade poderia criar organismos. Não esclarece como os grupos sociais adquirem personalidade.

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Teoria da realidade jurídica ou institucionalista – as pessoas jurídicas são tidas como organizações sociais, instituições, destinadas a um serviço ou ofício. Parte das relações sociais e não da vontade humana, que realizam uma ideia socialmente útil. Não responde a questão sobre as associações que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço, por exemplo (Hauriou).

Teoria da realidade técnica – a personalidade atribuída às pessoas jurídicas é uma forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personalidade é um atributo, conferido pelo Estado a certas entidades que observam certos e determinados requisitos por ele estabelecidos. A crítica é de ser positivista e desvinculada de pressupostos materiais. Adotada pelo direito brasileiro (art. 45, CC).

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C) REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO Em geral são três os requisitos para a constituição das

pessoas jurídicas:

I. Vontade humana criadora – affectio societatis.II. Observância das condições legais:

I. Elaboração do ato constitutivo: o instrumento utilizado pode ser um estatuto (associações) ou um contrato social (sociedades), além da escritura pública ou testamento no caso de fundações (CC, art. 62).

II. Registro do ato constitutivo (CC, art. 45): exige-se o registro para existência legal. Antes dela tem-se a forma irregular da pessoa jurídica.

III. Licitude do objeto – o objeto da pessoa jurídica, além de ser lícito, deve ser também determinado e possível.

I. Sociedades – objeto: lucroII. Fundações – objeto: religioso, moral, cultural ou de assistência (art.

62, § único, CC)III. Associações – objeto: cultural, educacional, esportivo, religioso,

filantrópico, recreativo, moral etc.

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D) COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL A vontade criadora das pessoas jurídicas se materializa

através da elaboração do ato constitutivo, que pode ser um contrato social ou estatuto, conforme o fim da pessoa jurídica (art. 981, CC).

Regra geral: a declaração de vontade pode ser dada de forma pública ou particular (CC, art. 997).

Exceção: fundações – só podem ser criadas por escritura pública ou testamento (CC, art. 62).

Certas pessoas jurídicas dependem de autorização para funcionar, em razão do interesse coletivo preponderante. Ex.: empresas estrangeiras, agências ou estabelecimentos de seguros, caixas econômicas, cooperativas, instituições financeiras etc. (CF, arts. 21, XII, b; 192, I, II, IV; 176, §1º, e 223).

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Registro do ato constitutivo: art. 45, CC.

Órgão competente para Registro

Junta Comercial

Sociedades Empresárias (art. 1.150, CC)

Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Demais pessoas jurídicas de direito privado (arts. 1.150, CC e 114 e s. LRP)

Ordem dos Advogados do Brasil - Exceção

Sociedade de Advogados (EOAB, arts. 15 e 16, § 3º)

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O registro no órgão competente serve de prova, pois tem natureza constitutiva.

A capacidade adquirida com o registro estende-se a todos os campos do direito, não se limitando à esfera patrimonial (art. 52, CC).

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E) SOCIEDADE COMUM ( ANTIGA SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO)

São aquelas que não registraram seus atos constitutivos. Não tem personalidade jurídica, ou seja, representam uma mera relação contratual.

Disciplinadas pelo Direito de Empresas, arts. 986 e ss.

No que se refere à sua responsabilidade patrimonial, aplicam-se as regras dos arts. 990 e 1.024 do CC.

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F) CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Quanto à sua nacionalidade: Nacional Estrangeira

Quanto à sua estrutura interna: Corporação

Associação Sociedade

Simples Empresária

Fundação Pública Particular 134

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Quanto à sua função ou órbita de sua atuação (art. 44 e s., CC):

De Direito Público De direito público externo (art. 42)

Diversas nações Organismos internacionais (ONU, OEA etc.)

De direito público interno (art. 41) Da Administração direta: União, Estados, Distrito

Federal, municípios Da Administração indireta: autarquias, fundações

públicas etc.

De Direito Privado (art. 44) Corporação Fundação

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f.1) Quanto à sua nacionalidade:

Nacional: organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração (CC, art. 1.126; CF, art. 176, §1º e 222);

Estrangeira: aquela que não pode funcionar no país, sem autorização do Poder Executivo (CC, art. 1.134).

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f.2) Quanto à sua estrutura interna:

Corporação (universitas personarum): Conjunto de pessoas reunidas para consecução de um objetivo comum. Pode ser:

Associação: arts. 53 a 61 do CC. Pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas

que reúnem seus esforços para a realização de fins não lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos (art. 53).

Não visam lucro Requisitos para elaboração dos estatutos: art. 54, CC Exclusão de associado: art. 57, CC; art. 5º, XX, CF/88

(retirada dos associados) Destituição dos administradores e alteração dos estatutos:

art. 59, CC Intransmissibilidade da qualidade de associado: art. 56 Destino dos bens em caso de dissolução: art. 61, CC

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Sociedades (art. 981 e s.)

• São pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Podem ser:

Simples: desenvolvem atividades não empresárias (art. 982)

Empresárias: atividade econômica típica de empresário (art. 966, CC). Pode assumir as seguintes formas: Sociedade em Nome Coletivo Sociedade em Comandita Simples Sociedade em Comandita por Ações Sociedade Limitada Sociedade Anônima

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Fundação (universitas bonorum): arts. 62 a 69.

• Compõem-se de um patrimônio personalizado e destinado a determinado fim.

• Elementos: patrimônio e o fim (não pode ser lucrativo).

• Podem ser particulares (art. 62) ou públicas (instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo).

• Constituição formada de quatro fases:1. Ato de dotação: reserva ou destinação de bens

livres, por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento) – art. 62.

2. Elaboração do estatuto: pode ser pelo próprio instituidor ou por pessoa de sua confiança (art. 65).

3. Aprovação do Estatuto: art. 65 e 66.4. Registro: art. 45, CC e 46.

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Fiscalização: MP (art. 66, caput).

Alteração no estatuto: requisitos exigidos pelo art. 67.

Inalienabilidade dos bens: os bens são inalienáveis em regra. Porém comprovada a necessidade, poderá ser autorizada pelo juiz competente. Venda sem autorização: nula.

Extinção: art. 69, CC.

Destino do patrimônio: previsto pelo instituidor ou regra do art. 69.

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f.3) Quanto à função exercida:

De Direito Privado (art. 44) e de Direito Público (art. 41 e 42) OBS.: Comentário sobre Associações, Fundações e

Sociedades em slides anteriores. Do rol do art. 44, falta tratar dos seguintes:

Organizações Religiosas:

• Art. 44, IV e §1º.• Não são associações em sentido estrito – definição legal do

art. 53 não se enquadra.• Não são sociedades – não se enquadram da definição do art.

981.• Poderiam se enquadrar na definição de fundação (art. 62),

entretanto, as normas, inviabilizam, para as organizações religiosas sua instituição.

• Tem fins pastorais e evangélicos.• Aplicam-se as normas referentes às associações, mas

apenas naquilo que for compatível

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Partidos Políticos:

• Art. 44, V• Têm natureza própria.• Seus fins são políticos (não se caracteriza pelo fim

econômico).• Regidos pela Lei n. 9.096/95, que regulamenta os arts.

14, §3º, V, e 17 da CF/88.

EIRELIS:

• Art. 44, VI (Lei n. 12.441, de 11-07-2011).• Natureza de pessoa jurídica que desenvolve atividade

econômica empresária (art. 980-A).• Fins econômicos.

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G) DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

o Pessoas jurídicas tem autonomia patrimonial.

o Se forem utilizadas como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito contra credores, a lei pode retirar-lhes essa autonomia, como uma espécie de penalidade, para que faça bom uso da pessoa jurídica.

o Chamada de disregard of legal entity no direito anglo-americano.

o No direito brasileiro é adotada:o CDC (Lei n. 8.078, de 11.9.1990), art. 28 e seus parágrafos;o Atividades lesivas ao meio ambiente (Lei n. 9.605, de

12.2.1998), art. 4º;o Art. 50, CC

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A teoria é subdividida em outras duas:

Teoria maior: que pode, por sua vez, se subdividida em: Teoria maior objetiva: será desconsiderada a

personalidade jurídica quando houver confusão patrimonial. Adotada pela doutrina brasileira.

Teoria maior subjetiva: É pressuposto da desconsideração, nesse caso, o desvio de finalidade e de fraude. De difícil prova.

Teoria menor: considera o simples prejuízo do credor motivo de desconsideração da personalidade jurídica. Adotada pelo CDC e pela Lei de atividades lesivas ao meio ambiente.

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Desconsideração inversa: afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Ex.: relações conjugais e de uniões estáveis.

Desconsideração Despersonalização.

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H) RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

o A responsabilidade por danos em geral pode ser penal, civil ou administrativa.

o A responsabilidade penal é inovação em nosso ordenamento (Lei n. 9.605/1998), que trata dos crimes ambientais e responsabiliza a pessoa jurídica de forma administrativa, civil e penal (art. 3º).

o As penas aplicáveis são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21).

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o Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado:

Contratual: desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (CC, art. 389); tem responsabilidade objetiva por fato e vício do produto e do serviço (CDC, arts. 12 a 25).

Extracontratual: as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (CC, arts. 186 e 932, III).

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o Responsabilidade da pessoas jurídicas de direito Público:

Por atos praticados por seus agentes, tem responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.

A vítima não precisa provar culpa ou dolo do agente público, mas, sim, o dano e o nexo causal.

Admite-se a inversão do ônus da prova. O Estado não irá indenizar se provar culpa

exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro.

Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43). 148

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I) EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

o As pessoas jurídicas nascem, desenvolvem-se, modificam-se e extinguem-se.

o O começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se dá com o registro do ato constitutivo no órgão competente (CC, art. 45).

o O término da existência pode decorrer de diversas causas, especificadas nos arts. 54, VI, segunda parte, 69, 1.028, II , 1.033 e s.

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o Formas de dissolução:

o Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quorum previsto nos estatutos ou na lei.

o Legal: em razão de motivo determinante na lei (CC, art. 1.034).

o Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Governo e praticam atos nocivos ou contrários aos seus fins.

o Natural: resulta da morte de seus membros, se não ficou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros.

o Judicial: quando se configura algum dos casos previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando os sócios a entrar em juízo.

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o Extinção:

A extinção da pessoa jurídica ocorre pela dissolução e pela liquidação, que se refere ao levantamento do patrimônio e pagamento das dívidas e partilha das sobras entre os sócios (ou dos prejuízos).

Art. 51, CC.

Cancelamento da inscrição só se dá após encerrada sua liquidação (art. 51, §3º).

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