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CADASTRO TÉCNICO URBANO E RURAL Prof. Dr. Alzir Felippe Buffara Antunes CURITIBA 2007

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Apostila de Cadastro 2007 (Alzir Antunes) - Disciplina de Cadastro - Engenharia Cartográfica - UFPR - 2008/1

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CADASTRO TÉCNICO URBANO E RURAL

Prof. Dr. Alzir Felippe Buffara Antunes

CURITIBA 2007

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO.....................................................................................................1

1 INTRODUÇÃO..................................................................................................2

2 CONCEITO ......................................................................................................3

3 CADASTRO NO BRASIL.................................................................................6

3.1 HISTÓRIA.........................................................................................................6

3.2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA POSSE DA TERRA E O CADASTRO NO

BRASIL..............................................................................................................7

3.3 CADASTRO URBANO....................................................................................12

3.3.1 O Espaço Urbano................................................................................12

3.3.2 Problemas do cadastro urbano brasileiro...........................................14

3.3.3 Legislação urbana...............................................................................16

3.3.4 O cadastro e os impostos....................................................................17

3.3.5 As ocupações irregulares ou informais...............................................20

3.3.6 Composição do CTM...........................................................................21

4 METODOLOGIA DO CADASTRO URBANO.................................................23

4.1 BOLETIM DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO.....................................23

4.2 BASE CARTOGRÁFICA.................................................................................27

4.2.1 Sistema de Referência........................................................................28

4.2.2 Artilculação das plantas cadastrais considerando coordenadas

UTM.....................................................................................................31

4.2.3 Qualidade............................................................................................33

5 CADASTRO RURAL......................................................................................37

5.1 IMÓVEL RURAL..............................................................................................37

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5.2 LEI 10.267/2001..............................................................................................37

5.3 BASE CARTOGRÁFICA.................................................................................38

5.3.1 Classificações do produto cadastral...................................................39

6 SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS (SIG Aplicado)..................44

7 REFERÊNCIAS ..............................................................................................49

GLOSSÁRIO............................................................................................................51

ANEXO 1 – NBR 14166 – Rede de referência cadastral municipal....................54

ANEXO 2 – Aplicação do Sensoriamento Remoto no Cadastro........................52

ANEXO 3 – A Lei 10.267/2001 e sua regulamentação.........................................59

ANEXO 4 – Memorial descritivo............................................................................75

ANEXO 5 – Geoinformação e planejamento urbano...........................................77

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APRESENTAÇÃO

Esta apostila tem caráter interno e provisório, e constitui um subsídio às aulas

de Cadastro Técnico Urbano e Rural, ministradas para o Curso de Engenharia

Cartográfica da Universidade Federal do Paraná.

Solicita-se aos leitores que apontem as falhas encontradas nesse trabalho.

Para um maior aprofundamento do assunto, recomenda-se que seja consultada a

bibliografia citada.

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1 INTRODUÇÃO

O conjunto de informações geo-referenciadas é imprescindível ao planejamento

do espaço urbano. Qualquer ação que vise a privilegiar o desenvolvimento sustentável

requer uma informação acurada do espaço, tanto no que se refere à base cartográfica

quanto aos dados referentes às diferentes feições do terreno. O planejamento no

âmbito municipal visa a resolver os problemas dos munícipes em determinada época. A

ordenação do espaço urbano é necessária para eliminar as distorções do capitalismo

moderno. A espacialização da problemática urbana e rural é uma etapa importante na

tomada de decisões políticas.

O cadastro torna-se um instrumento de gestão municipal, de tomada de

consciência da problemática urbana. O espaço urbano apresenta uma dinâmica

populacional oriunda do modo de produção capitalista, resultante da colonização

baseada na escravidão, do capitalismo tardio e do neoliberalismo e, neste contexto, a

cidade deve ser considerada como um agente econômico, precursor do

desenvolvimento regional.

O levantamento cadastral consiste da coleta e organização de toda informação

geo-referenciada do espaço geográfico com a finalidade específica e social da gestão

democrática. O cadastro técnico é estruturado por uma base cartográfica – o mapa

cadastral – e por uma base descritiva com informações diversas: munícipes, infra-

estrutura, etc. O cadastro é utilizado na administração pública dos centros urbanos e

principalmente como fonte de dados à política fiscal e tributária.

Discutir-se-á neste trabalho a metodologia do cadastro urbano e rural com

vistas ao planejamento, dando enfoque aos efeitos sociais da cartografia e do

geoprocessamento para o desenvolvimento humano.

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2 CONCEITO

Cadastro é o registro público em que se descreve a extensão, qualidade e valor

dos bens de raiz de certo território. O cadastro é também composto por uma série de

operações que têm por fim organizar este registro. O espaço geográfico cadastrado

pode ser o ambiente urbano ou rural. O cadastro pode ser definido como conjunto de

técnicas cartográficas e de banco de dados sobre os bens imobiliários.

Uma outra definição de cadastro pode ser especificada como o registro oficial

das informações que definem as propriedades. As informações referem-se à localização

unívoca, tipo de propriedade, área, utilização, valor e direitos. O registro deve

apresentar o assentamento metódico das informações, tal que possibilite a identificação

da propriedade na sua forma mais atual. A definição precisa de uma propriedade

envolve diferentes aspectos, desde a sua localização até os direitos sobre ela. Portanto,

observa-se que o cadastro é um assunto de natureza multidisciplinar. HENSSEN (1990)

relaciona o cadastro ao registro da terra e sua utilização. Este registro é composto de

duas partes: (a) a base cartográfica, composta de mapas em grande escala e; (b) o

dado descritivo contendo os registros (ex:. indicação fiscal, proprietário, valor venal,

etc.)

Etimologicamente, a origem da palavra cadastro é grega: “Katastikhon”, que

significa lista. Mais tarde, a palavra foi emprestada ao latim “Capitastra” que indicava,

na Roma antiga, o registro de bens e indicação dos proprietários.

Em cada sistema cadastral, a unidade básica ou territorial é o lote ou parcela,

que pode ser definido como uma área continua de terra na qual existe uma

homogeneidade de direitos, restrições e responsabilidades, dependendo do paradigma

social.

Denomina-se parcela toda unidade imóvel cadastral de domínio privado dos

particulares, com identificação fiscal ou municipal, dimensionada e identificada sob seus

aspectos geométrico, econômico e jurídico. Os limites entre parcelas podem ou não

estar materializados, e nem sempre é necessária a planta topográfica para registrar o

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imóvel. Em alguns países, as transmissões de domínio devem embasar-se em planos

de medição se existe um título de propriedade registrado; os limites são representados

nos documentos cartográficos.

Um cadastro abrangente deve conter informações referentes a todas as

parcelas ou lotes que compõem um determinado espaço geográfico.

Modernamente, a missão do cadastro não deve estar restrita à arrecadação de

impostos, mas este deve servir como ferramenta para o planejamento do território e

para a promoção da justiça social: o direito a terra ou a moradia. Porém, na realidade

brasileira observa-se o cadastro com diferentes funções que nem sempre se

complementam. De acordo com sua função, o cadastro pode ser classificado em :

ü fiscal: o aspecto fundamental é a identificação do proprietário e da

propriedade. O objetivo geral é o valor da propriedade e sua taxação. O valor é

uma função das características geométricas, localização, benfeitorias, valor

histórico, valor de mercado. O cadastro fiscal, segundo ERBA et al.(2005),

cumpre um papel fiscalizador para que o valor da propriedade esteja sempre

atualizado. As informações sobre o terreno, proprietário, uso e benfeitoria são

coletadas em campo, em geral sobre uma base cartográfica;

ü jurídico: nem sempre o pagamento de impostos dá direito à propriedade.

Por meio do registro do imóvel ou da propriedade existe a identificação jurídica.

O cadastro não contempla apenas aspectos da parcela, mas também relativos

a seu detentor. Pode-se citar como exemplo um terreno ou parcela que

pertence a uma pessoa física ou jurídica, ou a várias pessoas sob a forma de

condomínio: aquele que possui a posse da parcela só se configurará como

proprietário se for detentor da escritura junto ao registro de imóveis;

ü geométrico: baseado nas mensurações realizadas através de

levantamentos geodésicos e aerofotogramétrico para a confecção da planta

cadastral . Os dados cartográficos passam a ter valor cadastral quando

associado às informações sobre a propriedade.

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ü multifinalitário: refere-se às múltiplas aplicações, principalmente ao

planejamento urbano e regional. Serve de base à tomada de decisões. Este tipo

de cadastro é também denominado Sistema de Informação Territorial (ver item

8).

Em adição, considera-se cadastro imobiliário como um conjunto de informações

das áreas urbanas com vistas ao lançamento do imposto predial e territorial urbano

(IPTU). Este tipo de cadastro é composto por informações sobre os imóveis urbanos,

contribuintes, obras públicas e ocupação do espaço. Por outro lado, o cadastro técnico

municipal (CTM) é constituído por uma base cartográfica amarrada a informações sobre

a propriedade.

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3 CADASTRO NO BRASIL

3.1 HISTÓRIA

As origens do cadastro remontam à antiguidade. Pesquisas arqueológicas

revelam que delimitar terras e espaços para cultivo já fazia parte das atividades

humanas no fim do período neolítico.

Os Caldeus, Egípcios, Fenícios e Romanos foram os primeiros a cadastrar as

posses com fim de cobrança de impostos e previsão de colheita agrícola. Os egípcios,

em função das cheias periódicas do rio Nilo, dispunham de um inventário descritivo de

terras, do qual figuravam ocupantes e confrontantes. Na Roma Antiga, os cidadãos

eram obrigados a declarar o uso e o valor da terra; estas declarações eram examinadas

por um “censitor” e, em alguns casos, por um agrimensor que realizava croquis

descritivos. O imperador Diocleciano, por volta de 287 d.C. determinou o mapeamento

de todo o Império Romano visando a uma nova sistemática de tributação.

Na Inglaterra, iniciou-se o cadastramento fundiário em nível de imóvel em 1080

d.C., sendo todo refeito em 1692. Na Alemanha, no século XII, foi criado um sistema de

registro imobiliário, constituindo mais tarde no “Grundbucher” e o “Stadtbucher”, para

terras rurais e urbanas respectivamente. As aspirações igualitárias, propagadas pela

Revolução Francesa (1789), originaram a reorganização do sistema de contribuição e,

conseqüentemente, a redefinição do imposto predial. Neste contexto, o primeiro projeto

de registro da propriedade predial em escala nacional surge em 1807: realizado no

governo de Napoleão, tinha fins fiscais, naturalmente vinculados ao Ministério das

Finanças (Figura 1).

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Figura 1: Detalhe de uma planta cadastral (Cahors, 1812)

3.2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA POSSE DA TERRA E O CADASTRO NO

BRASIL

Para se perceber a atual situação do cadastro técnico brasileiro, deve-se

reportar ao processo histórico da colonização. Às capitanias hereditárias, seguiu-se o

sistema das Sesmarias: concessões de terras no Brasil pelo governo português, com o

intuito de desenvolver a agricultura, a criação de gado e, mais tarde, o extrativismo

vegetal, tendo se expandido à cultura do café e do cacau. Ao mesmo tempo, a

Sesmaria servia para povoar o território e recompensar nobres, navegadores ou

militares por serviços prestados à Coroa Portuguesa. O sistema de sesmarias do Brasil

era um prolongamento do sistema jurídico português, estabelecido pela lei de 26 de

maio de 1375, por Dom Fernando. Assim a partir do século XVI, no Brasil, grandes

porções de terra eram entregues a quem se dispusesse a explorá-las e pudesse

comprovar a posse de recursos – como mão-de-obra – dando em troca à Coroa uma

sexta parte do que fosse extraído e produzido. A sesmaria representava a exploração

econômica da terra de maneira rápida, fazendo com que Portugal se consolidasse

como colonizador. A organização social de trabalho foi baseada na mão-de-obra

escrava e no latifúndio monocultor.

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Os registros de terras começaram com as doações de sesmarias – inicialmente

muito expensas e reduzidas com o passar do tempo – pelos donatários das capitanias,

capitães-mores e vice-reis. Com o passar dos anos, e através de vendas e heranças

estas terras foram sendo divididas. Os registros mais antigos de transações de

propriedades eram, então, atribuições dos notários.

Muitas tentativas de regularizar o sistema de sesmarias foram em vão. Exemplo

disso é a obrigatoriedade do cultivo, assim como a fixação dos limites – feitas à revelia

da lei – e o processo de expansão territorial praticado pelos fazendeiros e pela camada

de posseiros. A Coroa enfrentava alguns problemas, por exemplo, o de implantar um

sistema jurídico para promover o cultivo e assegurar a colonização. A obrigatoriedade

do cultivo acabou levando à formação de novos personagens entre os sesmeiros, entre

eles, a figura do posseiro. O reconhecimento do direito do posseiro à terra foi a única

forma encontrada para minimizar a extrema concentração de terras, muitas delas

improdutivas, nas mãos dos sesmeiros.

Em 1822 foi determinado o fim das sesmarias. Sem qualquer outra política de

ocupação das terras, a ocupação passou a ser o único modo de aquisição das

propriedades.

Devido às irregularidades e à desordem na doação das sesmarias, havia a

necessidade de elaborar-se um regimento próprio, obrigando a regularização e

demarcação das terras. Surge, então, a Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850,

considerada a primeira lei de terras brasileira: discriminou os bens do domínio público

do particular, criando o registro paroquial das terras possuídas pelo Império e obrigando

os proprietários rurais a registrarem suas terras. O Registro do Vigário, como ficou

conhecido, tinha efeitos meramente declaratórios, reconhecendo-se a posse sobre o

imóvel. Não é possível pensar a Lei de Terras brasileira de 1850 sem analisar o

contexto geral das mudanças sociais e políticas ocorridas nesta primeira metade de

século. A historiadora Emília Viotti da Costa considera que o desenvolvimento

capitalista atuou diretamente sobre o processo de reavaliação política de terras em

diferentes partes do mundo. No século XIX, a terra passou a ser incorporada à

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economia comercial, mudando a relação do proprietário com este bem. A terra, nessa

nova perspectiva, deveria transformar-se em uma valiosa mercadoria, capaz de gerar

lucro tanto por seu caráter específico quanto pela sua capacidade de produzir outros

bens.

Figura 2: Mapa do século XVII com a delimitação das capitanias

Em 1854, o Governo Imperial regulamenta a lei da terra, tentando promover a

colonização nacional. É criado em cada província um instituto de terras. A Lei previa:

“Fica o governo autorizado a vender as terras devolutas, em hasta pública, ou fóra

della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, demarcar e

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descrever a porção das mesmas terras.", compreendendo como terras devolutas:

" §1º - As que se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou

municipal;

§2º - as que não se acharem no domínio de particular por qualquer título

legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou

Provincial;

§ 4º - as que não se acharem ocupadas por posses, que apesar de não se

fundarem em título legal, forem legitimadas por esta lei".

Apesar da lei, o Império não conseguiu legalizar e cadastrar as terras

particulares, nem tampouco as públicas de maneira eficaz. Com o estabelecimento da

República, as terras devolutas passaram aos Estados. Segundo ANDRADE (1995) a

transferência das terras públicas para o Estado, piorou a situação da distribuição de

terras, pois os grandes proprietários – os “coronéis” – tinham um poder político local

muito grande.

A constituição de 1946 lançou bases para a construção de um novo sistema

jurídico-agrário, onde o bem-estar social seria um objetivo a ser alcançado através da

distribuição parcimoniosa da propriedade. Porém, o Governo não teve dispositivos que

pudessem viabilizar a nova lei. Na década de 50, se inicia um clima de insatisfação no

meio rural brasileiro, que gera um temor no governo e na elite conservadora pela

eclosão de uma revolução camponesa contra a falta de uma política de reforma agrária,

a exemplo daquelas ocorridas em Cuba (1959), México e Bolívia. O movimento em prol

de maior justiça social no campo e da reforma agrária generalizou-se no meio rural e

assumiu grandes proporções no início da década de 1960. Entretanto, foi interrompido

pelo regime militar, instalado em 1964. A criação do Estatuto da Terra e a promessa de

uma reforma agrária foi a estratégia utilizada pelos governantes para apaziguar os

camponeses e tranqüilizar os grandes proprietários de terra.

O cadastro de terras no Brasil acompanha a falta de sistematização da

informação desde a política de distribuição de terras que criou as capitanias

hereditárias. Hoje, a questão fundiária enfrenta um de seus principais impasses:

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embora – em tese – a disposição para realizar a reforma agrária baseada num

levantamento cadastral estivesse contida até mesmo em programas de governo dos

militares, como no Estatuto da Terra de 1964, do general Castello Branco, na prática

pouco tem sido feito para colocar fim aos latifúndios e alterar a correlação de forças no

campo. Prova disso é o número reduzido de famílias beneficiadas, diante da

necessidade real. Entre 1970 e 1992 foram assentadas 300 mil famílias, cerca de 5%

do montante que carece de assentamento no país. As desapropriações para fins de

reforma agrária, no mesmo período, atingiram cinco milhões de hectares, que

representam apenas 3% da área aproveitável e não explorada em poder dos grandes

proprietários.

Em 1970 é criado o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária: uma autarquia federal com a missão prioritária de realizar a reforma agrária,

manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União,

numa tentativa de levantar e distribuir as terras improdutivas. A implementação de um

grande levantamento cadastral esbarrou na falta de recursos e políticas públicas

eficientes. Na década de 80, muito pouco foi realizado para mapear e distribuir títulos

de terras no Brasil. Atualmente, torna-se necessária a realização de um diagnóstico e

do mapeamento da diversidade de questões fundiárias nas diferentes regiões

geográficas.

Existem inúmeros imóveis rurais não cadastrados. O INCRA vem realizando

ações de recadastramento de terras e criando um banco de dados com vistas a traçar

um perfil da realidade fundiária. De acordo com o Instituto, o minifúndio representa

62,8% dos imóveis cadastrados, mas ocupa apenas 10% da área rural. A grande

propriedade, que representa 2,8% dos imóveis cadastrados, ocupa 48,3% da área do

espaço rural. Considerando as diferenças regionais, a grande propriedade representa

1,8% dos imóveis rurais na região sul e 11,4% na região norte.

Segundo CARNEIRO (2002), os problemas da estrutura agrária e da titulação

de terras são decorrentes da não efetivação da partilha de terras (materialização no

terreno); da não obrigatoriedade de registro da planta da propriedade rural; de

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loteamentos implantados sem aprovação oficial; e da aceitação, pelos registros de

imóveis, de uma diversidade de medidas de área.

As metas estabelecidas pelo Estatuto da Terra de 1964 – (a) a execução de

uma reforma agrária e (b) desenvolvimento da agricultura – não foram totalmente

atingidas. Três décadas depois, constata-se que a primeira meta ficou apenas no papel,

enquanto a segunda recebeu grande atenção do governo, principalmente no que diz

respeito ao desenvolvimento capitalista ou empresarial da agricultura, com o

desenvolvimento do agronegócio. Vislumbra-se, com a lei 10.267/2001 sobre geo-

referenciamento de imóveis rurais, associada a novas alíquotas de impostos para terras

improdutivas, a investimentos em geotecnologias por parte do INCRA e à mobilização

da sociedade, que haja um avanço na melhoria do sistema fundiário como um todo e,

conseqüentemente, a diminuição das desigualdades sociais.

3.3 CADASTRO URBANO

3.3.1 O espaço urbano

Em termos geográficos, o espaço se assemelha a uma espécie de arcabouço

tridimensional que encerra os ambientes físico e humano. O espaço é uma entidade

social . Neste contexto, o espaço pode ser dividido em urbano e rural. No espaço rural,

a paisagem é mais ou menos marcada pelos elementos do meio natural: a influência do

solo, do clima, da declividade do relevo, a presença de água e vegetação. A população

vive dispersa em pequenos sítios. Já no espaço urbano, a população se concentra num

espaço totalmente humanizado e dedica-se às atividades industriais, comerciais e de

prestação de serviços.

A Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, originou profundas alterações

na forma de ocupação do espaço e na função da cidade. A indústria se multiplicava nos

países europeus e nos Estados Unidos, onde vivia grande parte dos trabalhadores

urbanos. A ocupação do espaço ocorreu de modo caótico, nos poucos espaços que

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sobravam entre as fábricas e rodovias. O nascimento da indústria originou cidades

insalubres, marcadas pela aglomeração dos pobres – geralmente oriundos do campo –

em áreas periféricas, sem qualquer infra-estrutura urbana.

O processo de desenvolvimento urbano do Brasil foi uma transformação social

pós-Segunda Guerra Mundial, que promoveu uma desarmonia entre os sistemas

humano e natural, observada através de agressões extremas ao meio ambiente e do

significativo crescimento desordenado das cidades (através das correntes migratórias

provindas do meio rural). O aumento do número de indivíduos pobres e da condição de

pobreza das cidades, fez dos pobres o maior grupo sócio-econômico das cidades

brasileiras.

Nas décadas de 60, 70 e 80 houve grandes saltos populacionais, oriundos

principalmente do fenômeno denominado milagre econômico, promovido pelo governo

militar. Em 1960, a população urbana era de 44% da população total, passando em

1970 para 56%, chegando em 1980 a 67%, em 1990 a 75%, e em 2000 a 81%,

atingindo níveis de paises industrializados como Japão e EUA.

De acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE), entre os censos de 1991 e 2000 o número de favelas no Brasil

aumentou em 25%. Mais de 1.269 municípios declararam ter favelas ou outro tipo de

habitações precárias. As favelas são formadas por populações excluídas do mercado

imobiliário legal que buscam meios alternativos de habitação. Em geral, o sítio de uma

favela é uma área de invasão clandestina na periferia das grandes cidades e em

regiões metropolitanas. Em algumas áreas metropolitanas – como Recife e Curitiba, por

exemplo – as áreas de invasão clandestina ocupam áreas de manguezais e

mananciais, respectivamente. Ainda segundo o IBGE, 37% dos municípios brasileiros

possui loteamentos irregulares e seus “proprietários” não cadastrados. As prefeituras

brasileiras não possuem estrutura jurídica nem legal para impedir as invasões e os

loteamentos ilegais.

O inchaço e o crescimento desordenado das cidades, desarticulados de um

planejamento urbano, mostraram a necessidade de que soluções fossem pensadas.

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Assim, é discutido o Estatuto da Cidade e, após dez anos de tramitação pelo

Congresso Nacional, homologado pela Lei Ordinária número 10.257, de 10 de julho de

2001. O Estatuto da Cidade regulamenta a política de desenvolvimento urbano a ser

executada pelo poder municipal, e tem o objetivo de ordenar o desenvolvimento das

funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de sua população. De acordo com o

Estatuto toda cidade com mais de 20.000 habitantes deve possuir um Plano Diretor

para projetar suas diretrizes de crescimento. O Estatuto prediz a garantia do direito a

cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao

saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,

ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

O Brasil possui hoje mais de 5.000 mil municípios com realidades sócio-

econômicas bastante diversas, portanto, com diferentes capacidades e necessidades

para implementação de um projeto cadastral eficiente que promova uma melhor

arrecadação fiscal e sirva de base ao planejamento e a execução do Estatuto da

Cidade.

3.3.2 Problemas do cadastro urbano brasileiro

Os principais problemas:

ü Base cartográfica (plantas cadastrais) desatualizada;

ü Base cartográfica sem geo-referência;

ü Falta de recursos humanos nas prefeituras (Engenheiro Cartógrafo,

Geógrafo, Arquiteto) para gerenciar as informações;

ü Imprecisão da posição física dos imóveis ou incerteza das linhas que os

configuram;

ü Falta de integração entre o registro e o cadastro físico;

ü Falta de investimento para levantamento e atualização cadastral.

Um dos grandes problemas da estrutura cadastral brasileira está na

necessidade de integração entre o registro e o cadastro físico, para apontar os

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benefícios recíprocos que a conexão propiciaria e para compreender que os registros

de segurança jurídica não se desnaturalizariam com a conjugação de informações com

os cadastros físicos mas, ao contrário, se complementariam.

No Registro de Imóveis são feitas a Matrícula, o Registro e a Averbação de atos

referentes a imóveis ou a direitos a eles relacionados. Na designação genérica de

REGISTRO estão abrangidas a transcrição e a inscrição de que tratam a lei civil.

Portanto, atualmente, qualquer ato que venha a transferir domínio ou instituir ônus

reais, será objeto de registro (Figura 3). A matrícula é um ato cadastral, realizado pelo

Registro de Imóveis, que visa à perfeita identificação de um imóvel, caracterizando-o e

confrontando-o, conferindo-lhe um número de ordem pelo qual será identificado, sem

criar, conferir ou modificar direitos.

Figura 3- Registro e cadastro - Uma Interconexão Necessária

A inexistência da ligação proposta na Figura 3 é uma das razões pela qual o

Registro de Imóveis ainda não pode ser considerado como cadastro, embora se trate

de um cadastro jurídico dos imóveis. A descrição detalhada, tecnicamente aprimorada,

dos imóveis submetidos a registro, com a elaboração de memoriais descritivos, mapas

etc, poderia instituir o cadastro físico nos serviços registrais. Entretanto, essa

providência tem encontrado certa dificuldade devido ao custo a que se submeteriam os

Cadastro Registro Código

Ligação (matrícula)

Proprietário Leis Direitos

Planta Cadastral

Lotes Parcelas

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particulares e as prefeituras para efetivarem esta ligação por meio da informática.

3.3.3 Legislação urbana

Segundo CARNEIRO (2003), o cadastro urbano – ao contrário do cadastro rural

– não possui diretrizes nacionais que orientem o seu funcionamento. Contudo, cada

município é responsável pela legislação do solo urbano. A Legislação refere-se ao

conjunto de leis que versam sobre questões urbanas e são de competência de cada

Município. Em geral, as principais leis em nível municipal são:

ü Plano Diretor Municipal: normatiza os aspectos do uso do solo e é

baseado no Estatuto da Cidade, que apresenta como conteúdo um complexo

de normas legais, abrangendo o desenvolvimento econômico-social, o meio

ambiente e o uso e ocupação do solo, projetados para um determinado

período, para a vida municipal. Sendo longo o processo para sua aprovação,

uma vez lei, obriga o município e os órgãos públicos federais, estaduais e

metropolitanos, bem como aos particulares, à sua observância.

ü Lei do Perímetro Urbano fixa os limites dos perímetros urbano-

municipais;

ü Lei do Parcelamento do Solo: é elemento importante e fundamental de

execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. O parcelamento do

solo urbano pode ser entendido como o processo de urbanificação de uma

gleba, mediante sua divisão ou redivisão em parcelas destinadas ao exercício

das funções elementares urbanísticas. Pode ser feito por arruamento,

loteamento, desmembramento, desdobro de lote ou reparcelamento. Cabe à

lei de parcelamento do solo municipal fixar as normas urbanísticas

específicas – atendidas as peculiaridades locais – para a aprovação, em

primeiro lugar, dos loteamentos, desdobros e reparcelamentos. Esta lei é

importantíssima no planejamento das cidades, pois disciplina os loteamentos

e desmembramentos. A maioria dos Municípios brasileiros possui legislações

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17

próprias sobre loteamentos e desmembramentos urbanos.

ü Lei de Zoneamento: entende-se por zoneamento a divisão de uma

comunidade em zonas para o regular o uso do solo e dos edifícios, a altura e

o gabarito das construções, a proporção que estas podem ocupar e a

densidade da população . No zoneamento, as normas impostas podem ser

diferentes nas diversas zonas, mas devem ser idênticas em zonas da mesma

espécie ou dentro da mesma zona.

ü Lei do Sistema Viário: define o esquema de circulação da cidade,

estabelece as vias principais, secundárias e locais. Trata do alargamento,

prolongamento e abertura de novas vias e do sistema de transporte de

passageiros;

ü Código de Obras: lei que disciplina as edificações, objetivando garantir

as condições de higiene, saúde, conforto e segurança da população. Deve

conter propostas de compatibilização das edificações com o meio urbano e o

meio natural, garantindo as condições de ventilação, insolação, isolamento

contra poluição acústica e atmosférica, conforto térmico, etc.;

ü O Código de Posturas dispõe sobre medidas de polícia administrativa a

cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública: tratamento da

propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento

dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo

as necessárias relações entre o poder público e os particulares.

3.3.4 O cadastro e os impostos

O cadastro fiscal, elaborado com a finalidade de subsidiar a gestão tributária, é

utilizado para lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

(IPTU); lançamento de Taxas de Serviços Públicos Urbanos (TSU), lançamento do

Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis (ITBI); e lançamento do

Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS) .

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18

29,22%

37,01%7,14%

18,83%

5,19% 2,60% ISSIPTUtaxasPrev. MunicipalITBI Outros Tributos

Figura 4- Distribuição da tributação (fonte ERBA et al, 2005).

Na figura 4, pode-se visualizar que, dentre os tributos administrados pelos

municípios em 2001, o ISS é o mais importante, com 37,01% da arrecadação municipal,

seguido do IPTU com 29,22%. As taxas, incluindo aquelas instituídas pelo exercício do

poder de polícia e pela prestação de serviço, contribuem com 18,83% da arrecadação

tributária e os demais itens incluem as contribuições previdenciárias municipais, o ITBI

e a Contribuição de Melhoria, classificada em ‘outros tributos’ (Erba et al, 2005).

Para o cálculo do IPTU, deve-se seguir os termos da lei n°1.707 de 23 de

dezembro de 1991, que define em seu Art. 158 a aplicação das seguintes alíquotas

diferentes na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano calculadas sobre valores

venais dos imóveis:

ü 3,0% para os terrenos não dotados de passeio;

ü 2,0% para os terrenos dotados de passeio;

ü 0,8% para os imóveis construídos não dotados de passeio;

ü 0,6% para os imóveis construídos dotados de passeio.

No cálculo do valor venal do imóvel, deve-se levar em conta as seguintes

considerações contidas no Art. 138 da Lei n°1.008 de 21 de novembro de 1974:

ü o valor declarado pelo contribuinte, se houver;

ü os índices de desvalorização da moeda;

ü o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja

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19

situado o imóvel;

ü a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;

ü a área construída, o valor unitário da construção e o estado de

conservação do imóvel, no caso de ser o mesmo edificado;

ü quaisquer outros dados informativos fornecidos pelo cadastro imobiliário

ou obtidos pelas repartições competentes.

Para efeitos deste imposto, o valor venal é a soma dos valores venais do

terreno e da construção.

No que diz respeito a terrenos pertencentes a União (terreno de marinha), são

importantes os seguintes conceitos:

ü Aforamento é o ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de

imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao

pagamento de pensão anual, denominada foro. A taxa cobrada

correspondente ao foro é 0,6% do valor do terreno;

ü Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário

do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa

do imóvel. Esta taxa corresponde a 5% do valor do terreno e das benfeitorias

existentes;

ü As terras de marinha correspondem à faixa de 33 metros a contar da linha

de preamar média do ano de 1831. Portanto, os terrenos da União são

identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando

como referência o estado de situação da costa brasileira naquele ano (SPU,

2006).

Segundo a lei nº 1.876 de 1981, « ficam isentas de foros e taxas de ocupação,

referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes,

assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses

encargos sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como as empresas

públicas e as sociedades de economia mista, nas transferências destinadas à

realização de programas habitacionais »;

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20

A referida lei isenta ainda do pagamento de laudêmio as transferências do

domínio útil de bens imóveis foreiros à União quando os adquirentes forem os Estados,

o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as Autarquias e as

Fundações por eles mantidas ou instituídas; e as empresas públicas e as sociedades

de economia mista, nas transferências destinadas à realização de programas

habitacionais;

A lei nº 2.398, de 1987, esclarece quanto ao valor das taxas a serem cobradas

onde há ocupação de terrenos da União : 2% (dois por cento) para as ocupações já

inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de

1988; e 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou

promovida "ex oficio", a partir de 1º de outubro de 1988.

Em zona rurais é taxado ITR: imposto territorial rural (ITR). É um imposto

federal, ou seja, somente a a União tem competência para instituí-lo. Os contribuintes

do imposto podem ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu

possuidor a qualquer título. A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu

grau de atualização. A base do cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de

benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações), ou seja, é o valor da terra nua. A

competência federal deste tributo deve-se ao fato de que Estados e Municípios de

economia predominantemente agropecuária não têm capacidade política para

implementar sua cobrança, já que os proprietários rurais estão entre os principais

fiadores dos governos locais. Nos anos 90, o ITR foi bem utilizado como injetor de

políticas públicas: passou a ser muito maior para propriedades não-produtivas. Essa

medida ajudou a acabar com o "latifúndio improdutivo" (grandes propriedades que nada

produziam, e serviam como reserva financeira ou para especulação). O cadastro destes

imóveis é de responsabilidade do INCRA, e não das prefeituras municipais.

3.3.5 As ocupações irregulares ou informais

Atualmente, tanto no meio rural como no meio urbano, milhões de brasileiros

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moram em uma situação informal ou irregular sem possuir o direito às propriedades. A

rápida urbanização brasileira criou um déficit habitacional sem precedentes. Assim, na

maioria das grandes cidades brasileiras, não houve um processo de adequação ao

crescimento desenfreado. Em geral, as ocupações irregulares ocorrem em áreas não

urbanizadas, na periferia das cidades e em terrenos vazios cujo proprietário é, em

geral, o Município, o Estado, a União ou um particular. Algumas áreas ocupadas são

áreas de preservação permanente ou reservas florestais. O impasse criado diante das

ocupações irregulares e a espera por uma solução para o problema geraram uma série

de carências urbanas, levando à precariedade do sistema de abastecimento de água,

rede de esgoto, energia elétrica, transporte público, sistema viário, déficit habitacional e

ocupações de risco.

Em alguns casos, o governo municipal urbaniza as áreas de ocupação sem

regulamentá-las e, muitas vezes, passa a cobrar o imposto predial. Muitas destas áreas

não são mapeadas e não constam do cadastro da prefeitura. Um grande problema para

os governos municipais é regulamentação fundiária ou a desocupação das áreas

invadidas. Nas ocupações consolidadas – onde essa não regularização certamente

trará mais problemas ambientais e sociais – deve existir um plano de desenvolvimento

social, urbano e ambiental comprometido com o desenvolvimento sustentável e a

melhoria da qualidade de vida da população. As principais ações são: a regularização

fundiária, a criação de infra-estrutura, a recuperação de áreas degradadas e

preservação dos mananciais e a geração de renda para a população.

3.3.6 Composição do CTM

O Cadastro Técnico Municipal (CTM) é composto de dados cartográficos e de

dados não gráficos (informações sobre a propriedade). A Figura 5 mostra a relação

entre a base cartográfica e as informações sobre a propriedade. Qualquer alteração

física da propriedade deve corresponder a uma modificação do banco de dados

cadastral.

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22

Muitas prefeituras possuem um banco de dados sobre os munícipes com

finalidade fiscal. Entretanto, a espacialização desta informação sobre um mapa nem

sempre está disponível devido às dificuldades de implementação de uma ligação entre

estas duas bases.

Figura 5- Estrutura do CTM

O cadastro técnico urbano tem como objetivos:

ü coletar as informações descritivas, ou seja, todos os elementos que

caracterizam área urbana;

ü Atualizar o sistema descritivo e o conjunto de informações que

caracterizam cada propriedade imobiliária;

ü Obter um sistema cartográfico geo-referenciado e atualizado

sistematicamente;

ü Interligar as informações cartográficas e descritivas, de sorte que se possa

obter cruzamento de informações.

Atributos Proprietário Indicação Fiscal Superfície Uso Benfeitorias Valor

Atualização

CARTOGRAFIA BANCO DE DADOS

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23

4 METODOLOGIA DO CADASTRO URBANO

Os princípios básicos que norteiam o desenvolvimento do cadastro técnico são:

ü identificação das divisas juntamente com os proprietários;

ü amarração (vinculação) do imóvel à rede geodésica brasileira, para

garantir a exata localização das divisas da propriedade, cujos limites são

representados por coordenadas UTM ou sistema topográfico local;

ü vinculação dos dados técnicos ao registro imobiliário para proporcionar

total embasamento técnico à garantia do direito de propriedade;

ü atualização permanente dos dados cadastrais.

O cadastro se divide em duas componentes intrínsecas: a base cartográfica e

ficha cadastral (atributos). Na seqüência, serão observados os aspectos referentes a

estas duas componentes.

4.1 BOLETIM DE CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO (BCI)

A planta de referência cadastral abrange a área urbana do município e a sua

subdivisão em setores e distritos. Em geral, estas plantas estão na escala 1:5.000 a

1:10.000. É uma referência à codificação das plantas de setores e das quadras fiscais.

Já as plantas de quadras e lotes devem ser mais detalhas e, em geral, estão na escala

1:1.000 a 1:2.000.

Possuindo-se o material cartográfico nas escalas citadas, dividem-se as plantas

das áreas em setores e quadras. As quadras são numeradas em ordem seqüencial.

Atribui-se um código a cada nome de logradouro e um código alfanumérico a cada face

de quadra (Figura 6). Estas informações podem ser associadas ao banco de dados

referente ao cadastro fiscal por meio de um geocódigo (indicação fiscal).

Este tipo de codificação – baseada na distribuição espacial de setores, quadras

e lotes – é importante na preparação do boletim de cadastro técnico imobiliário (BCI).

Para cada lote espacializado na planta cadastral deve-se levantar a realidade de campo

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a fim de compor a base cadastral.

Figura 6: Indicação Fiscal

O BCI contém as seguintes informações sobre a propriedade:

ü código do Município;

ü inscrição cadastral (distrito, setor, quadra);

ü denominação do logradouro;

ü código do logradouro;

ü código da face de quadra;

ü número do loteamento, averbado no registro de imóveis;

ü nome e endereço do proprietário

ü tipo de construção;

ü benfeitorias.

Em geral, a coleta de dados em campo deve ser realizada através da planta

cadastral existente. O BCI serve para a verificação real da realidade de campo e a

atualização da base de dados. Primeiramente, a planta de quadra é preparada em

campo, medindo as testadas de cada imóvel e anotando seu valor no mapa cadastral,

corrigindo o desenho se necessário. Identificar a sigla PACIGUSTEO – serviços

Unidade Municipal

Inscrição Cadastral

Distrito Setor Quadra Lote Unidade

Setor Planta Base

Número Planta de Refêrencia Cadastral

Número do lote(testadas)

Unidade autônoma (uso)

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públicos e urbanos existentes em cada fase de quadra (Figura 6). A figura 7 mostra o

modelo de um croqui de uma unidade imobiliária onde são atualizadas as dimensões

das construções e benfeitorias.

Figura 7: Verificação em campo das quadras. Fonte: Adaptado de NOGUEIRA & NALINI, 2000.

As alterações das edificações sobre um lote são bastante dinâmicas, logo, as

modificações da base cadastral são contínuas. Um pessoal capacitado deve ser

responsável por estas atualizações.

A Figura 8 mostra um original do BCI de verificação de campo referente a

prefeitura de Belém-PA, onde os dados da propriedade são coletados para

posteriormente compor a base de dados da prefeitura. Já na Figura 9, observa-se o

croqui de um imóvel visitado em campo e atualizado. As medidas são realizadas e

atualizadas na planta base. Algumas prefeituras fotografam as alterações no imóvel a

fim de comprovação jurídica e avaliação temporal.

PO= Ponto Origem N

0005 Rua Chile

0003 Rua Ivaí PO 20,10 20,00 40,3

21,0 39,10 20,3

0007 Rua Parái

0006

Rua

tib

agi

50,1

0

5

0,00

50,00 50,10 T

R

T

C

RT

R

Uso: R= residencial ; C= comercial T= Terreno Vago S= Serviços

P A C I G U S T E O

P A C I G U S T E O

P A C

I G U

S T E O

P A

C I

G U

S T

E O

P – pavimentação; A – água; C – coleta de lixo; I – iluminação; G – galeria de águas; U – limpeza urbana; S – sarjeta; T – telefone; E – esgoto; O – ônibus.

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Figura 8: Boletim Cadastral Imobiliário. Fonte: BASTOS et Al., 2002.

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Figura 9: Alterações das edificações

Segundo NOGUEIRA & NALINI (2000), após o levantamento de campo pode-se

complementar a planta de quadra atualizando-a ou corrigindo-a. Naturalmente, para a

atualização do cadastro técnico deverá se contar com uma equipe permanente de

profissionais da Prefeitura Municipal. A maioria das cidades possui um departamento

responsável pela manutenção do banco de informações.

4.2 BASE CARTOGRÁFICA

O sistema cartográfico do cadastro é composto por:

ü Planta Geral do Município (1:25.0000);

ü Planta de Referência Cadastral (1:10.000 ou 1:5.000);

ü Planta de Quadras(1:2.000 ou 1:1.000)

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Os elementos mínimos que a planta ou mapa cadastral deve conter são:

ü alinhamento das quadras;

ü hidrografia;

ü indicação da estrutura física do lote;

ü vias;

ü infra-estrutura;

ü altimetria (curvas de nível).

A planta cadastral registra a situação real da quadra no contexto da área

urbana do município no momento do levantamento de dados. Esta planta contém a

definição dos distritos, setores, quadras numeradas, código de logradouros, códigos

das faces de quadras e a nomenclaturas dos logradouros. Estas plantas, em geral,

estão em escalas 1:1.000 ou 1:2.000 .

4.2.1 Sistema de Referência

A definição de um sistema de referência tem como principal característica a

inercial. Em geral, os referenciais têm origem no centro da Terra (geocêntricos) ou em

sua superfície (topocêntricos). Os principais sistemas utilizados para o cadastro e

Geoprocessamento são geocêntricos: o eixo X e o eixo Y no plano fundamental e o eixo

Z normal a este plano compondo um terno dextrógiro, podendo ou não acompanhar o

movimento de rotação da Terra. Ao sistema GPS está associado o sistema geodésico

denominado de WGS 84 (world geodetic system), cuja origem coincide com o centro de

massa da Terra .

A definição, implantação e manutenção do SGB – Sistema Geodésico Brasileiro

é efetivada pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O SGB

é dividido em dois referenciais: um horizontal e outro vertical. O horizontal adota como

parâmetros àqueles definidos pelo SAD-69 – South American Datum – 1969

(gradualmente substituído pelo novo sistema geodésico de referencia, SIRGAS 2000, a

partir de janeiro de 2005). O sistema adota como figura geométrica para a forma da

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Terra o denominado Elipsóide de Revolução Internacional 1967, cujos parâmetros

principais são:

a = 6.378.160,000 m

f = 1/298,25

O Sistema SAD-69 tem a seguinte concepção:

ü orientação geocêntrica , isto é, o centro do elipsóide coincide com o centro

geométrico e físico da Terra; o eixo de rotação do elipsóide é paralelo ao eixo

de rotação da Terra e o meridiano origem no elipsóide é paralelo ao

meridiano de Greenwich.

ü orientação topocêntrica: as coordenadas do Datum que no caso do SAD

69 é denominado de CHUA, cujas coordenadas valem:

φ = 19° 45′ 41,6527″S

λ = 48° 06′ 04,0639″ W de Greenwich

Adu = 271° 30′ 04,05″ (azimute inicial datum – Uberaba) contado no sentido

SWNE

No = 0,0 m (ondulação geoidal)

O referencial altimétrico (vertical) é materializado pela superfície equipontecial,

que coincide com o nível médio dos mares, definido pelas observações maregráficas

tomadas na baía de Imbituba, no litoral de Santa Catarina.

Além dos datuns horizontal e vertical, o sistema é implantado no Brasil através

de uma rede horizontal de pontos topográficos, cujas coordenadas podem ser obtidas

junto ao IBGE.

Até a década de 1970 utilizava-se, no Brasil, outro sistema geodésico,

conhecido como sistema Córrego Alegre. A diferença entre os sistemas reside na figura

da Terra, a qual neste sistema era obtida pelo Elipsóide Internacional de Hayford, cujos

parâmetros são:

a = 6378388 m

f = 1/297

Por outro lado, existe o sistema de coordenadas locais ditas topográficas, que

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não considera o elipsóide, tomando a Terra como plana num raio de até 50 km. A NBR

14166 – Rede de Referência Cadastral Municipal (ANEXO 1) – fixa as normas para

implantação de uma Rede de Referência Cadastral considerando a terra plana, mas

alguns pontos desta rede de referência devem estar referenciados à rede geodésica. A

utilização de coordenadas obtidas com GPS em levantamentos topográficos faz com

que os produtos destes levantamentos possam ser relacionados ao Sistema Geodésico

Brasileiro ou ao Sistema Topográfico Local (ANEXO 2). Em geral, podem ser expressos

em coordenadas UTM (Universe Transverse de Mercator), no sistema local ou num

sistema arbitrário. Contudo, é sempre preferível que as plantas cadastrais estejam

atreladas ao sistema UTM de projeção, evitando, assim, transformações entre sistemas.

A Figura 10 mostra parte de uma planta cadastral na escala 1:5.000

(GEOMATICA, 2001), do Centro Politécnico da UFPR, referenciado ao sistema nacional

com coordenadas UTM. O mapa digital foi restituído através de fotografias aéreas

verticais.

Figura 9: Planta Cadastral, Sistema UTM, Fuso 22, SAD 69.

Enquadramento (ver quadro 1): SG22-X-D-I-3-SE-C

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4.2.2 Articulação da Plantas Cadastrais considerando coordenadas UTM

O Sistema Cartográfico Nacional está atrelado à rede geodésica. Os pontos

realizados no terreno podem ser densificados por meio de levantamentos GPS ou por

topografia convencional. No que se refere à cartografia urbana, é de fundamental

importância que os mapas sejam produzidos a partir desta rede. Em geral, o sistema de

coordenadas para cadastro é o SISTEMA UTM de projeção – que considera a Terra

elíptica e tem o cilindro transverso como superfície de projeção – a Terra é considerada

não plana.

Sugere-se que a articulação das plantas seja digital ou analógica, e que fique

enquadrada no sistema cartográfico nacional, onde a menor escala do mapeamento é a

de 1:25.000. O Quadro 1 mostra a nomenclatura das plantas atreladas entre si.

Observa-se a articulação da folha desde a escala mais genérica – 1:1.000.000 – até a

planta cadastral. A referência inicial é o fuso UTM no qual se encontra a área mapeada

(SF22). A partir desta escala, há uma subdivisão à medida que a escala aumenta. A

Tabela 1 relaciona a nomenclatura das escalas cadastrais ao mapeamento sistemático:

TABELA 1- Nomenclatura das cartas.

Escala da folha Tipo Área abrangida no

terreno (km) Articulação da folha

1:1.000.000 Geográfica 444,48 x 666,72 SF-23

1:500.000 Geográfica 222,24 x 333,36 SF-23-X

1:250.000 Topográfica 111,12 x 166,58 SF-23-X-A

1:100.000 Topográfica 55,56 x 55,56 SF-23-X-A-II

1:50.000 Topográfica 27,78 x 27,78 SF-23-X-A-II-3

1:25.000 Topográfica 13,89 x 13,89 SF-23-X-A-II-3-SE

1:10.000 Cadastral 6,94 x6,94 SF-23-X-A-II-3-SE-C

1:5.000 Cadastral 3,45 x 2,3 SF-23-X-A-II-3-SE-C-II

1: 2.000 Cadastral 1,14 x1,14 SF-23-X-A-II-3-SE-C-II-5

1:1.000 Cadastral 0,58 x 0,58 SF-23-X-A-II-3-SE-C-II-5-B

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QUADRO 1- Articulações das folhas até o nível de escala cadastral

QUADRO RESUMO DA SISTEMATIZAÇÃO DE FOLHAS

ESCALA ÍNDICE DE NOMENCLATURA DIMENSÓES

GEOGRÁFICAS

Considerada Enquadramento Desagregação

(nº de folhas)

Forma de

desagregação Long. (λ) Lat. (ϕ)

1: 1.000.000 6º 4º

X 1: 500.000 1: 1.000.000 4

Z 3º 2º

B 1: 250.000 1: 500.000 4

D 1,5º 1º

II III 1: 100.000 1: 250.000 6

IV VI 30’ 30’

2 1: 50.000 1: 100.000 4

3 4 15’ 15’

NO NE 1: 25.000 1: 50.000 4

SO SE 7,5’ 7,5’

B

D 1: 10.000 1: 25.000 6

E F

3’ 45” 2’30”

II 1: 5.000 1: 10.000 4

III IV 1’ 52,5” 1’ 15”

2 3 1: 2.000 1: 5.000 6

6 37,5” 37,5”

A B 1: 1.000 1: 2.000 4

C D 18,75” 18,75”

I II 1: 500 1: 1.000 4

III IV 9,375” 9,375”

Com base no Quadro 1, pode-se extrair as articulações até as escalas

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cadastrais (Tabela 1).

A codificação a ser estabelecida para a quadra, para fins de geocodificacao,

segue alguns princípios, tais como: a planta de referência cadastral na escala 1:10.000

ou 1:5.000 será a referência para a localização; a planta cadastral (1:1.000 ou 1:2.000)

será um desdobramento da planta de referência cadastral. Desta maneira pode-se – a

partir da planta de referência cadastral – criar uma nomenclatura específica para as

plantas de quadra. A articulação é, geralmente, função da dimensão de cada folha.

Atualmente, em meio digital, a planta de referência cadastral pode ser subdividida em

uma matriz onde cada célula é uma folha em escala 1:2.000 ou 1:1.000 (Figura 10). A

área hachurada na figura corresponde à planta H5 da referência 1:10.000.

0 1 2 3 4 5 6 7 8 9

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Planta Referência : SF-23-X-A-II-3-SE-C. Figura 10: Sistema de articulação de planta 1:2.000 H5

4.2.3 Qualidade

As plantas cadastrais estão sujeitas às mais diversas fontes de erros, tais como

pontos de apoio (geodésia), restituição aerofotogramétrica sistema de projeção e de

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desenho. A fonte de erro que tem mais influência na qualidade da carta cadastral é

aquela proveniente do levantamento topográfico ou geodésico. Considerando também

que a maior parte dos mapas cadastrais são oriundos de restituição aerofotogramétrica,

os erros inerentes à restituição e ao desenho final possuem um peso bastante

importante na qualidade da carta.

O decreto 89.817 estabelece parâmetros para que se avalie e produza uma

cartografia de qualidade compatível com a aplicação. No contexto cadastral, os erros

planimétricos e altimétricos devem ser os menores possíveis, para que não

comprometam o objetivo precípuo do posicionamento da propriedade. A Tabela 2

apresenta os erros mínimos toleráveis para as escalas cadastrais.

TABELA 2 – Acurácia dos mapas cadastrais

Fonte: Adaptado de LEAL (1998)

Entende-se por exatidão cartográfica a acurácia , ou seja, o afastamento, como

ESCALA ACURÁCIA (terreno )

Classe Altimétrico (m) Planimétrico(m)

A 0,5 0,5

B 0,8 0,6 1: 1.000

C 1,0 08

A 1,0 0,6

B 1,6 1,0

1:2.000 C 2,0 1,2

A 2,5 1,0

B 4,0 1,2

1:5.000 C 5,0 1,5

A 5,0 2,5

B 8,0 3,0

1:10.000 C 10,00 3,8

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um todo, que a carta teria da verdade topográfica. A acurácia planimétrica refere-se ao

posicionamento horizontal (X, Y ou E, N) e a acurácia altimétrica, à altitude do ponto

(curvas de nível). Recomenda-se que as cartas que compõem a base cartográfica para

o cadastro tenham uma acurácia compatível com a classe A.

Vale lembrar que, ainda hoje, é por meio de restituição fotogramétrica que a

maioria das plantas cadastrais é originada. Apesar das imagens de satélite de alta

resolução – como Ikonos e Quickbird, por exemplo – terem resoluções espaciais

próximas do metro, é a fotografia aérea que proporciona a melhor acurácia no que diz

respeito à produção cartográfica para cadastro. Entretanto, as imagens de satélite

possuem um futuro promissor com a atualização cadastral (ANEXO 2).

Supondo-se que todas as medições feitas para a construção do mapa, atendam

a acurácia da tabela 2, classe A, é necessário que o erro cometido do levantamento no

terreno não seja superior àquelas expressas na Tabela 3.

TABELA 3 – Erro limite de levantamento planimétrico

Escala Limite de erro no terreno (metros)

1: 10.000 ± 1,0

1: 5.000 ± 0,5

1: 2.000 ± 0,2

1: 1.000 ± 0,1

1: 500 ± 0,05

Fonte: LIMA (1979)

A acurácia dos levantamentos deve ser sempre inferior ao Padrão de Exatidão

Cartográfica (PEC). Além dos erros do apoio topográfico, pode haver erros oriundos da

restituição fotogramétrica (orientação das fotos, identificação de pontos de controle,

aerotriangulação, deformação da projeção UTM). Tomando como exemplo a planta

cadastral 1:2.000, a classe A prevê uma acurácia planimétrica de 60 centímetros. Para

tanto, o erro deste levantamento em campo deve ser igual ou inferior a 20 cm, exemplo

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de como a cartografia para cadastro requer medidas de precisão e um cuidadoso apoio

plani-altimétrico. Erros posicionais acima do tolerável podem inviabilizar a localização

correta dos limites das propriedades, podendo dar margem, inclusive, para

contestações judiciais.

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5 CADASTRO RURAL

O cadastro de imóveis rurais é atribuição do INCRA – Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária – através de seu Sistema Nacional de Cadastro Rural,

com vistas à reforma agrária. Órgãos estaduais de terra também realizam esse tipo de

cadastro, principalmente para regulamentação fundiária, planejamento regional e

política agrícola.

O cadastro técnico corresponde, em áreas rurais, ao levantamento de um

conjunto de informações referentes a cada imóvel, utilizadas para a definição da sua

localização, estabelecimento de relações de vizinhança, caracterização da situação

jurídica e uso da terra.

5.1 IMÓVEL RURAL

De acordo com o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), define-se imóvel rural como

sendo “o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se

destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial...”. Para a legislação

tributária, por outro lado, o imóvel é rural de acordo com a sua localização: se estiver

fora do perímetro urbano do município.

O Cadastro de Imóveis Rurais deve conter, portanto, todos os imóveis de

interesse das instituições participantes – INCRA, Receita Federal, IBAMA, SPU, etc.

Além disso, esse conceito deve estar bem definido também para os serviços notariais e

registrais, uma vez que são as informações sobre esses imóveis que serão enviados ao

INCRA, e sobre as quais serão feitas as exigências de geo-referenciamento previstas

pela Lei 10.267/01.

5.2 LEI Nº 10.267/01

Diferentemente do cadastro urbano, o cadastro rural possui uma legislação

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nacional específica que rege o registro dos imóveis rurais. A Lei nº 10.267/2001

(ANEXO 3) consiste num marco da organização territorial brasileira nas áreas rurais. Os

principais destaques são:

ü Organização do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), reconhecendo

a necessidade de que esse Cadastro seja realizado com base em medições

geodésicas;

ü Estabelecimento de mecanismos que podem possibilitar o início de uma

efetiva integração entre Cadastro e Registro de Imóveis em áreas rurais.

De acordo com o INCRA (2002), toda a infra-estrutura cartográfica básica,

indispensável aos trabalhos de natureza fundiária, deverá ser obtida de dados

fundamentais do Sistema Cartográfico Nacional e seus desdobramentos, oriundos de

redes geodésicas fundamentais e/ou secundárias e em mapas em escala topográfica

que compõem os produtos finais do Sistema.

A inexistência de infra-estrutura cartográfica e geodésica na região dos

trabalhos implicará na determinação de coordenadas, altitudes e azimutes

preferencialmente por rastreamento de satélites geodésicos, com as convenientes

técnicas de processamento e redução ao geóide, de modo a atender as necessidades

de apoio geodésico do projeto. Nestes casos, é indispensável que as estações de

referência estejam situadas em pontos da cadeia fundamental do Sistema Geodésico

Brasileiro – SGB – ou em rede de pontos de ordem compatível, cujas coordenadas e

altitudes tenham sido preferencialmente fornecidas pelo IBGE.(INCRA, 2003).

5.3 BASE CARTOGRÁFICA

Assim como o cadastro urbano, o cadastro rural também possui informações

sobre a propriedade e a base cartográfica. As escalas mais comuns são 1:5.000 e

1:10.000, sendo variáveis de acordo com o tamanho das propriedades e a região

abrangida. A base cartográfica é oriunda de levantamentos aerofogramétricos e, mais

recentemente, imagens de alta resolução; o apoio de campo é feito por levantamentos

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geodésicos.

Características:

ü base Cartográfica: cartas planialtimétricas (1:10.000 e 1:5.000);

ü levantamento Cadastral (levantamento em campo);

ü esclarecimento da situação legal dos Imóveis;

ü produção da documentação para Regularização Fundiária (Titulação).

5.3.1 Classificações do produto Cadastral

O INCRA classifica o produto cadastral como:

ü Planta Cadastral: objetiva organizar o conhecimento da malha fundiária de

uma determinada área de intervenção. Conterá o perímetro dos imóveis

levantados, das parcelas, marcos de controle e demarcadores e outros

elementos planimétricos, tais como estradas, aguadas, benfeitorias,

reservas etc. A apresentação gráfica da Planta Cadastral, conforme modelo

padrão obedecerá às seguintes especificações:

ð escala de 1:10.000;

ð formato A1/ABNT; área útil para desenho de 50 x 60 cm;

ð malha de coordenadas plano-retangulares UTM espaçadas na

escala do mapa em intervalos de 10 cm, correspondentes às

coordenadas a cada quilômetro;

ð sistema de Projeção UTM;

ð articulação nas dimensões de 3’x 3’;

ð Código de articulação resultante da divisão em 100 partes

articuladas de 3’ x 3’ da carta, topográfica do mapeamento

sistemático brasileiro, na escala de 1:100.000, com seqüência

iniciando em 00 correspondendo à posição superior esquerda,

crescendo da esquerda para direita e de cima para baixo até 99.

ü Planta Geral do Imóvel: destina-se ao registro do parcelamento,

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representando os limites das parcelas, em linhas secas ou acidentes

geográficos, marcos definidores das mesmas, do perímetro do imóvel e

confrontações. Deverá ser confeccionada com rigor cartográfico compatível

com a escala de impressão (Figura 11). A apresentação gráfica da Planta

Geral do Imóvel, conforme modelo padrão, possui as seguintes

especificações:

ð Formato A1/ABNT;

ð Representação mínima de segmentos em 5mm na escala da

planta;

ð Número de folhas com articulação de modo a representar todo o

parcelamento sem, entretanto, secionar nenhuma das parcelas

ð Escala ditada pelas condições acima, com ocupação ótima da área

útil da folha.

ð Sistema de projeção UTM;

ð Indicação do Meridiano Central (MC), para o ponto central da

planta;

ð Malha de coordenadas plano-retangulares UTM espaçadas na

escala do mapa em intervalos de 10 cm;

ð Indicação de confrontantes do imóvel;

ð Numeração das parcelas inscrita às mesmas em círculos de raio

conveniente;

ð Indicação de distâncias e azimutes correspondentes aos lados

representados na planta, sejam estes de parcelas individuais ou de

áreas de uso comunitário;

ð Indicação de marcos definidores das parcelas com respectivo

código identificador;

ð Indicação de estradas internas ao imóvel;

ð Quadro contendo o número total de parcelas e respectivas áreas.

ü Planta Individual: objetiva proporcionar uma visão detalhada da parcela

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rural, através de seus limites, forma e confrontações. Destina-se –

juntamente com o Memorial Descritivo – a possibilitar a emissão do título de

propriedade e seu registro público. A escala da Planta Individual será

compatível e proporcionalmente adequada ao formato da folha padrão. A

apresentação gráfica da Planta Individual, conforme modelo padrão

obedecerá às seguintes especificações:

ð Formato A4/ABNT;

ð Número ou código, identificando a parcela e seus respectivos

confrontantes;

ð Azimutes dos lados, em graus, minutos e segundos-arco;

ð Comprimento dos lados e perímetro expressos em metros com

duas casas decimais;

ð Modelo do selo determinado pelo INCRA;

ð Representação de acidentes planimétricos julgados importantes e

levantados quando dos desenvolvimentos poligonais, segundo

convenções adequadas à escala da planta;

ð Representação do Meridiano Central (MC) correspondente, da

convergência meridiana, e coordenadas plano-retangulares (UTM)

e geográficas do ponto mais ao norte da parcela;

ð Deverão ser destacas, em detalhe, as áreas de preservação

permanente (se existir), e excluídas da área total da parcela as

áreas de vias públicas e outras legalmente dedutíveis.

ü Memorial Descritivo: documento relativo ao imóvel/parcela demarcada, que

descreve o perímetro e indica as confrontações e sua área, de acordo com

dados técnicos determinados em campo. Será elaborado, de acordo com o

modelo padrão, segundo as especificações (ANEXO 4):

ð Transcrição dos dados relativos ao perímetro, confrontações e

área, em escrita corrente, sem rasuras, preenchidos os espaços

em branco da descrição, guardando absoluta identidade, com

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aqueles lançados na Planta Individual;

ð Desenvolvimento da descrição do perímetro e confrontações no

sentido direto, a partir do ponto situado na posição mais ao norte

da área descrita, indicando as respectivas coordenadas UTM

referenciada ao Meridiano Central (MC) e geográficas com

referencial planimétrico o SAD69;

ð 3. Os lados do perímetro e as confrontações são caracterizados

pelos seus comprimentos reduzidos ao plano UTM e seus

respectivos azimutes planos;

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Figura 11: Planta Geral do Imóvel (MIRANDA, 2003)

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6 SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS (SIG Aplicado)

Define-se Land Information System, LIS ou SIT (Sistema de Informação

Territorial) como a tecnologia de Sistema de Informações Geográficas aplicada ao

cadastro técnico polivalente ou multifinalitário. O primeiro LIS (Land Information System)

foi desenvolvido nos anos 60, como meio de sobrepor e combinar diversos tipos de

dados em um mesmo mapa. Na década de 70, durante estudos do Laboratório Gráfico

Computacional da Escola de Planejamento Urbano da Universidade de Harvard, surge

o projeto pioneiro de LIS, denominado SYMAP. O uso de SIG evoluiu significativamente

nos anos 80, baseado em aplicativos urbanos. Por este motivo, inicialmente se pôde

mesclar os conceitos de LIS e SIG.

O termo Geoprocessamento – a tecnologia aplicada no SIG – pode ser definido

como o conjunto de técnicas e metodologias que implicam na aquisição, arquivamento,

processamento e representação de dados geo-referenciados. Um dado geo-

referenciado é aquele que possui coordenadas geográficas, ou seja, latitude e

longitude.

A principal característica de um sistema de informação territorial é a integração,

numa única base de dados, de informações espaciais provenientes de dados

cartográficos, dados de boletim cadastral urbano e rural, imagens de satélite, e modelos

numéricos de terrenos de forma a combinar as várias informações através de

algoritmos de manipulação. O objetivo é a geração de mapeamentos derivados:

consulta, recuperação e visualização da base de dados geocodificados (ambiente

urbano e rural), conforme esquematizado na Figura 12.

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Figura 12: Integração de dados em um LIS

O LIS ou SIG municipal é um sistema de informação de múltiplos propósitos

que pode servir à autoridade local, às agências públicas e aos cidadãos. O lote é como

a unidade fundamental da organização espacial da informação territorial. Os dados

ditos ambientais podem ser incluídos nesta base a fim ampliar as potencialidades do

sistema em relação à tomada de decisões técnicas.

Os produtos de levantamentos e mapeamentos resultantes de operações

cadastrais, visando a satisfazer os aspectos básicos de um cadastro técnico, são de

grande uso prático no planejamento e execução de vários projetos e, ainda, formam a

base de um sistema de informação mais amplo, principalmente em áreas urbanas de

rápido desenvolvimento, conferindo ao cadastro um caráter multifinalitário. Muitas

cidades brasileiras de médio porte como Goiânia, Joinville e Ponta Grossa, já possuem

suas bases cadastrais automatizadas, o que, conseqüentemente, permite atender um

maior número de aplicativos como, por exemplo, o controle ambiental, o tráfego urbano

e as rotas de coleta de lixo, entre outros.

As diferentes camadas que compõem um LIS devem representar de forma

simplificada a realidade urbana e rural. A Figura 13 mostra a sobreposição das

PLANTA CADASTRAL SGB

DADO CADASTRAL

Indicação Fiscal; Registro; Uso; Situação Legal; Zoneamento; Imóvel; Valor venal Infra-estrutura , etc

DADO AMBIENTAL

Vegetação; Drenagem; Topografia, Solos, Declividade; Etc

Integração

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camadas de informação que possuem uma característica comum : o mesmo Datum.

Figura 13- Camadas ou layers de informação

O estabelecimento de um LIS deve possuir, primeiramente (Figura 14):

ü base Cartográfica atualizada e atrelada ao SGB;

ü banco de Dados sobre a propriedade;

ü ligação entre o banco de dados e a base cartográfica.

Figura 14: Elementos do cadastro técnico fundamentais ao sistema de informações

Deve-se ordenar todas as informações relacionadas com os registros das

propriedades, isto é, informações relacionadas com a propriedade da terra, estatísticas

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econômicas, espaciais, infra-estrutura e serviços, e fazer com que sejam rigorosamente

vinculadas a uma estrutura de referência geodésica. Banco de dados do sistema é

constituído de dados gráficos (mapas) e literais (tabelas, relatórios, etc) das áreas rurais

e urbanas, abrangendo elementos dos meios físico, biótico, sócio-econômico e

aspectos jurídicos institucionais.

Os elementos mais importantes que compõem um LIS são o dado, os recursos

humanos e software (Figura 15). A maior dificuldade para as prefeituras é o dado; a

base cartográfica – em geral oriunda de recobrimentos aerofotogramétricos – é ainda

onerosa. Uma outra dificuldade reside na carência de recursos humanos: faz-se

necessário pessoal treinado em software e na atualização da base cadastral.

Figura 15: Componentes SIG/LIS

Economicamente, em municípios de médio porte, a implementação do cadastro

técnico com vistas à tributação, em meio digital, apresenta uma boa relação

1o

2o

3o

dado

Recursos Humanos

Software

Ø Pessoal treinado em geoprocessamento

Ø Programas e Aplicativos

Ø Cartográfico : Aerofogrametria, Geodésia (GPS),

Ø Atributos: BCI

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custo/benefício a curto prazo, principalmente pelo aumento da arrecadação de tributos.

A base cartográfica usada no cadastro é um dos elementos mais importantes para a

ampliação do sistema. Logo, o primeiro passo para a implementação de um LIS que

suporte um cadastro multifinalitário é o próprio cadastro técnico imobiliário.

Apesar de o Sistema de Informação Geográfica aplicado à gestão municipal ser

uma ferramenta imprescindível ao planejamento urbano e regional, este ainda é – na

maioria dos municípios brasileiros – uma quimera. Os principais problemas à sua

implementação são a inexistência de base cartográfica e a falta de recursos humanos e

financeiros. Não obstante, muitas agências financiadoras de projetos ambientais e de

desenvolvimento sustentável exigem uma base cadastral informatizada como

contrapartida para a postulação de verbas. Isto faz com que o cadastro torne-se cada

vez mais prioritário no desenvolvimento regional.

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7 REFERÊNCIAS

ABNT. NBR 14166 – Rede de Referência Cadastral Municipal – Procedimento. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, Rio de Janeiro. 1998. ANTUNES, A.F.B. Fundamentos em sensoriamento remoto em ambiente de geoprocessamento. Apostila. CIEG.UFPR. 2001 ANTUNES, A.F.B. Imagens de orbitais de alta resolução: conceitos, aplicações e como comprá-las. Apostila.GIS Brasil. 35p. 2003 BASTOS.Jr; PROENÇA, V., SILVA, E., FAREA, A.F. Desenvolvimento Urbano e o CTMAplicação do CTM em Projeto de Reordenamento Viário de Belém. CD rom: COBRAC 2002 BRASIL. Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. BOURGUIGNON, C; ANTUNES, A.F.B, TENORIO A. “Cadastre Brésilien perspectives d’évolution” Revue XYZ, Association Française de Topographie, no 104. 2005. CARNEIRO, A.F. Cadastro imobiliário e registro de imóveis. Instituto de registro imobiliário do Brasil.Porto Alegre. 2003. ERBA, D et al. Cadastro multifinalitário como instrumento de política fiscal e urbana. Ministério das Cidades. Rio de Janeiro.2005. FERRARI, C. Curso de planejamento municipal integrado. Ed. Pioneira. São Paulo. 1982. HENSSEN, J. Cadastre: indispensable for development. ITC Journal. Vol 1990-p32-39. 1990. INCRA. Normas técnicas para levantamentos topográficos. Documento Pdf. Acesso em 2003. www.incra.gov.br. LEAL, E.M. Análise da qualidade posicional em bases cartográficas geradas em CAD. Dissertação de Mestrado CPGCG, UFPR. 1998.

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LIMA, G.D. Cartografia Metropolitana. Revista Brasileira de Cartografia, no 22. p53-62.1979. MIRANDA, F. Análise da qualidade e comparação de métodos de levantamentos para regularização fundiária em cadastro de micro-regiões rurais de acordo com a lei 10.267/2001. Projeto final de graduação em Engenharia Cartografica. UFPR.2003 NADAL, C.A. Notas de Aula. Disciplina: Sistemas de Referência. Curso de Pós-Graduação em Ciências Geodésicas. 2002. NOGUEIRA, M & NALINI, V. Manual do cadastro técnico imobiliário urbano. Governo do Estado do Paraná. Paraná Cidade. 48p. 2000. ORLANDINI, N. Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Juarez de Oliveira. 304p. 1999 RAMBO, J.; PHILIPS,J. Legalidade da Descrição do Imóvel no Cadastro. COBRAC 2002 · Congresso Brasileiro de Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis . CD rom.2002. SANTOS, M. (1993) A urbanização brasileira. São Paulo: Hucitec, 1993. SARAIVA, C; MITSHITA, E.A , MACHADO, A. Monorestituição de imagens do satélite de alta resoluçãoikonos 2 (geo), utilizando-se da transformação dlt e modelo digital de terreno. Anais XI SBSR, Belo Horizonte, Brasil, 05-10 abril 2003, INPE, p. 357-364. 2003. SILVA, J.P.M. et al. Mapeamento topográfico usando imagens Ikonos. Anais XI SBSR, Belo Horizonte, p 297-302. CD ROM, 2003. SOUZA, G. Análise de metodologia de dados espacias para cadastro. Dissertação de mestrado. USP Dpto. de Transportes.2001. ZANETTI, A.P. Notas de aula. Disciplina: Geodésia. UFPR. 2004.

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GLOSSÁRIO

Banco de Dados: base de dados; coleção integrada de arquivos de dados armazenados

de forma estruturada em memória de massa, que podem ser acessados por um ou mais

usuários em diferentes terminais

BCI: boletim de cadastro técnico

Carta de Cadastro imobiliário: a base gráfica que representa a situação geométrica da

propriedade- lote ou parcela com edificações.

CTM: Cadastro Técnico Municipal, sistema de informações sobre a propriedade

agregando funções fiscais e imobiliárias, com vistas a taxação e ordenamento territorial.

Desenvolvimento sustentável: é aquele que atende às necessidades do presente sem

comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias

necessidades.

Fototriangulação: processo da extensão do controle horizontal ou vertical, por meio do

qual as medições de ângulo ou de distâncias em fotografias estereoscópicas têm

relação com uma solução espacial, usando-se os princípios da perspectiva das

fotografias.

Geoinformação: dados ambientais e sócio-econômicos atrelados a um sistema de

referência geodésico

Inscrição Cadastral: dígitos compostos por numero do distrito, setor, quadra, lote e

unidade.

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Latifúndio: grande propriedade rural, pelo menos parcialmente inculta ou cultivada de

maneira inadequada e com baixo investimento de capital.

Lote: é uma divisão interna da quadra que define uma única propriedade imobiliária.

Loteamento: é a divisão em gleba ou lotes, com abertura, prolongamento, modificação

ou ampliação de vias de circulação.

Mapeamento Sistemático: edição continua de mapas topográficos em escalas que

variam de 1:250.000 a 1:25.000, de todo o território nacional.

Média propriedade: imóvel rural com dimensão entre 4 a 15 módulos rurais.

Mercator, Gerhard Kremer: matemático e cartógrafo flamengo, autor da projeção que

tem o seu nome. É denominado o Pai da Cartografia Moderna.

Minifúndio: imóvel rural com dimensão inferior a um módulo rural.

Módulo rural: o módulo corresponde ao tamanho mínimo da propriedade no campo,

suficiente para garantir o progresso do agricultor e sua família. É o parâmetro básico

para dividir a terra, garantindo um sítio ideal para cada família.

Pequena propriedade: área entre 1 a 4 módulos rurais.

Planta de Valores: as tabelas de valores, ou planta de valores, ou planta de

valores genéricos, são plantas de regiões urbanas onde são indicados em cada face

de quadra, os valores unitários (R$/m2) genéricos utilizados na formação do valor de

cada imóvel (terreno) para fins de tributação. Algumas vezes organizam-se listas

relacionando as quadras ou as ruas com os respectivos valores do metro quadrado

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para os diversos terrenos ou edificações.

Terras Devolutas: "aquelas que não estão sob domínio dos particulares, sob qualquer

título legítimo, nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal".

Terreno de Marinha: são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros,

medidos para a parte de terra, do ponto em que passava a linha do preamar médio de

1831: Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas,

até onde se faça sentir a influência das marés. Os que contornam as ilhas situadas em

zona onde se faça sentir a influência das marés.

Testada: é o segmento do perímetro do lote adjacente ao logradouro.

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ANEXO 1

NBR 14.166: REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL

A NBR 14166 – Rede de Referência Cadastral Municipal – Procedimento, fixa

as normas para implantação de uma Rede de Referência Cadastral no território

nacional. Segundo esta Norma, os pontos desta rede de referência devem estar

referenciados a um sistema topográfico local, apresentado a seguir.

SISTEMA TOPOGRÁFICO LOCAL

O Sistema de Coordenadas Topográfico Local, é definido pela NBR 14166:

“Sistema de representação, em planta, das posições relativas de pontos de um levantamento topográfico com origem em um ponto de coordenadas geodésicas conhecidas, onde todos os ângulos e distâncias de sua determinação são representados em verdadeira grandeza sobre o plano tangente à superfície de referência (elipsóide de referência) do sistema geodésico adotado, na origem do sistema, no pressuposto de que haja, na área de abrangência do sistema, a coincidência da superfície de referência, com a do plano tangente, sem que os erros decorrentes da abstração da curvatura terrestre ultrapassem os erros inerentes às operações topográficas de determinação dos pontos do levantamento.”

A origem do Sistema Topográfico Local deve estar posicionada de modo que

nenhuma coordenada plano-retangular, isenta do seu termo constante, tenha valor

superior a 50 km (Figura 16), sendo que em regiões com desníveis superiores a 150 m

a área de abrangência do sistema deve ser reduzida.

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Figura 16 – Distância máxima do Sistema Topográfico Local à origem

No Sistema Topográfico Local, os eixos X e Y estão no plano do horizonte local

ou plano topográfico ou plano tangente (plano tangente ao elipsóide de referência) e

adota-se – para efeito de cálculos – a esfera de adaptação de Gauss como superfície

de referência (Figura 17); o eixo Y coincide com a meridiana (linha norte-sul)

geográfica, orientado positivamente para o norte geográfico; o eixo X coincide com a

linha leste-oeste orientado positivamente para leste.

O plano topográfico (ou plano do horizonte local ou plano tangente), é elevado à

altitude ortométrica média (Ht), da área de abrangência do sistema, passando a se

chamar plano topográfico local.

As coordenadas cartesianas plano-retangulares (xi, yi) definem a posição

planimétrica de pontos medidos no terreno e representados no plano topográfico (ou

plano do horizonte local ou plano tangente) do Sistema Topográfico Local. O plano

topográfico é a superfície definida pelas tangentes, no ponto origem do Sistema

Topográfico Local, ao meridiano deste ponto e à geodésica normal a este meridiano.

O sistema de coordenadas cartesianas plano-retangulares tem a mesma origem

do Sistema Topográfico Local.

A fim de se evitar valores negativos para as coordenadas plano-retangulares,

são adicionadas as constantes 150.000 m a x e 250.000 m a y, com isso todas as

abscissas iniciam com o algarismo 1 e todas as ordenadas com o algarismo 2.

O

50 km

50 km

50 km √

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Figura 17 : Elementos do sistema topográfico local. Fonte: ZANETTI(2003)

Aplica-se nas coordenadas plano-retangulares dos pontos do apoio geodésico

do sistema – definidoras do plano topográfico (ou plano do horizonte local ou plano

tangente) – o fator de elevação (c) , que eleva este plano ao nível médio do terreno da

área de abrangência do sistema caracterizando o Sistema Topográfico Local.

c = (Rm + ht ) / Rm , (1)

onde:

c é o fator de elevação;

ht é a altitude ortométrica média do terreno em metros;

Rm é o raio médio.

Superfície de nível zero

O (centro da esfera de adaptação de Gauss)

Ht altitude ortométrica média do terreno

Superfície física da Terra

Plano do horizonte local ou Plano tangente ou Pano topográfico

Plano topográfico local

Vertical

Superfície do nível médio do terreno

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57

ANEXO 2

APLICAÇÃO DO SENSORIAMENTO REMOTO NO CADASTRO

As imagens mostram-se como uma ferramenta importante para atualização

cartográfica, considerando a desatualização verificada na maior parte das regiões

brasileiras.

SILVA et al (2003), cita um projeto cujo principal objetivo foi estudar a

possibilidade do emprego de imagens do satélite IKONOS para a produção de mapas

topográficos. Essencialmente, o que se buscou foi avaliar esta alternativa de dois

pontos de vista: viabilidade de uso e precisão. Por viabilidade de uso entenda-se o

processo de extração de informação de interesse (hidrografia,sistema viário, etc.)

através de técnicas de restituição fotogramétrica. Já a questão da precisão é vista sob a

ótica do padrão de exatidão cartográfica (PEC), adotado no mapeamento sistemático

nacional (Tabela 5). Segundo SILVA et al, as imagens IKONOS foram suficientes para

atualizar cartas topográficas na escala 1:25.000, alcançando a classe A. Existe a

possibilidade de se aplicar o IKONOS para atualização na escala 1:5.000.

Existem basicamente cinco opções de produto IKONOS para o pancromático e

pancromático com fusão de bandas do multiespectral (pan-sharpened) com resolução

espacial de 1,0 metro. Dentre as imagens IKONOS, comercialmente disponíveis nos

dias atuais, a imagem GEO, em função do menor custo e facilidades para a aquisição

do produto, tem sido a mais utilizada. Por outro lado, apresenta a menor precisão

absoluta de posição (50m CE90 - 90% dos pontos testados na imagem devem

apresentar exatidão planimétrica inferior a 50 metros).

Atualmente, várias pesquisas nacionais e internacionais estão sendo realizadas

com este tipo de imagem, visando ao desenvolvimento de procedimentos matemáticos

que possibilitem a sua utilização com erro médio quadrático de um pixel na

transformação entre os referenciais envolvidos. O desenvolvimento de modelos

matemáticos rigorosos implica no conhecimento dos dados de calibração do sensor,

informações da órbita do satélite e altitude do sensor. Como estes dados encontram-se

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indisponíveis ou são de difícil obtenção para os produtos IKONOS, torna-se necessário

o desenvolvimento de processos que aproximem a exatidão de um pixel.

Em junho de 2001 a “Space Imaging” disponibilizou para a venda a imagem

“Geo Ortho Kit” com o modelo geométrico (IGM – Image Geometry Model), que permite

que o usuário produza a ortoimagem com a utilização de pontos de apoio e MDT da

região. Entretanto, preço deste tipo de imagem chega a ser quase três vezes superior

ao preço da imagem convencional GEO, além de o tempo para aquisição ser muito

maior.

SARAIVA et MITSHITA (2003), visando a melhorar a utilização da imagem

IKONOS GEO – que possui maior facilidade para a aquisição nos dias atuais – e

aproveitando as condições especiais existentes no processo de monorrestituição, onde

se verifica um menor custo na aquisição de equipamentos e facilidade operacional na

extração da informação espacial planimétrica, realizaram um experimento, utilizando

uma imagem IKONOS GEO pancromática da região urbana do Município de Rio Negro

– Paraná, apresentando os resultados e precisões alcançadas. Empregou-se como

base de comparação, obtenção de pontos de apoio e informações altimétricas o

mapeamento planialtimétrico existente da região na escala de 1:2000, obtido a partir da

restituição aerofotogramétrica de vôo métrico na escala de 1:8000. Os resultados de

SARAIVA et MITSHITA mostram-se bastante animadores no uso da Imagem GEO,

posteriormente corrigida geometricamente com MNT ao um mapeamento compatível

com a escala 1:10.000, utilizando técnicas de baixo custo.

Atualmente, vem sendo estudada a acurácia de imagens do tipo QUICKBIRD

com 0,67 cm de resolução espacial na confecção de plantas de referência cadastral.

Estas imagens ainda não se apresentam como substitutas às fotografias aéreas,

principalmente no que se refere à restituição altimétrica.

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ANEXO 3

A LEI 10.267/2001 E SUA REGULAMENTAÇÃO

A Lei 10.267 instituiu o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR,

constituído por uma base comum de informações sobre imóveis rurais, a ser gerenciada

pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e pela Secretaria da

Receita Federal. As informações contidas no CNIR deverão ser compartilhadas pelas

instituições produtoras e usuárias dessas informações.

A implantação do CNIR envolve definições de caráter técnico e administrativo,

uma vez que o novo sistema deverá atender às necessidades dos órgãos e instituições

envolvidas. Assim, para a sua implantação, deverão ser analisados os sistemas

individuais de cadastro e as divergências relativas à unidade de cadastramento – o

imóvel rural – que deverá ser bem definida.

O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE INCRA E CARTÓRIOS

Um outro aspecto transformador estabelecido pela Lei 10.267 consiste na troca

de informações entre o INCRA e os cartórios de registros. Essa sistemática pode

resultar numa efetiva e necessária integração entre o Cadastro e o Registro de Imóveis.

Este intercâmbio de informações foi estabelecido pela Lei 10.267 através da alteração

da Lei n.4.947/66, que fixa normas de Direito Agrário:

“Art. 1°- O art. 22 da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

‘Art. 22 .....

§ 7º Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao

INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias

decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento,

remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e

outras limitações e restrições de caráter ambiental envolvendo os imóveis rurais,

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inclusive os destacados do patrimônio público.

§ 8º O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis,

os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas

respectivas matrículas.’ (NR)”.

Uma preocupação, com relação à aplicabilidade dessa Lei, é a provável

exigência de retificação judicial quando da apresentação dos novos memoriais

descritivos contendo dados precisos de localização em termos de coordenadas. A

razão desta preocupação é que, de acordo com a Lei dos Registros Públicos (LRP), em

seu artigo 213: “A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante

do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.” De acordo com

Orlandi Neto (1999, p.91), em alguns casos a lei já prevê que há possibilidade de

prejuízo a terceiro. Estabelece uma espécie de presunção de que há risco quando, por

exemplo, da retificação pretendida decorre alteração da descrição das divisas ou da

área do imóvel. Assim, sempre que a pretensão do interessado for modificar as

características e confrontações do imóvel, suas medidas lineares ou sua área, o

processo será judicial.

Para minimizar esse problema, através de emendas ao projeto original, foram

acrescentados os seguintes artigos, que alteram a Lei 6.739, de 05 de dezembro de

1979, que trata do registro de imóveis rurais:

“Art. 8A - A União, os Estados, o Distrito Federal ou o Município prejudicado

poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da

averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n.6.015, de 31 de dezembro de

1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de

terras públicas;

Art.8B - Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por

quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal e os

Municípios, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à

vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do

registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no

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art. 8º A”.

As emendas acrescentadas tratam dos imóveis públicos, e evitam os processos

de retificação judicial referentes a esses imóveis. A Lei 10.267, no entanto, trata de

todos os imóveis rurais, e o problema persiste nos casos de imóveis particulares.

O GEO-REFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

O artigo 3º da Lei 10.267/2001, que trata de alterações da Lei dos Registros

Públicos, modificando a sistemática relacionada à identificação dos imóveis rurais ficou

com a seguinte redação:

“Art. 3 Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de

1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 169.

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições

limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer

constar dos títulos registrados tais ocorrências;

Art. 176

II

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:a) se rural, o código

do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e a indicação de suas

características, confrontações, localização e área;b) se urbano, indicação de suas

características e confrontações, localização, área, logradouro, número e sua

designação cadastral, se houver.§ 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou

remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do

inciso II do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional

habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as

coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas

ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,

garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja

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somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (NR)

§4º A identificação de que trata o §3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de

registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por

ato do Poder Executivo.”(NR)

Art. 225. ..............

§ 3 Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os

limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por

profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,

contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-

referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada

pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis

rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (NR)”.

Como pode ser observado, a Lei estabelece importantes medidas relacionadas

à identificação dos imóveis rurais, quando reconhece a necessidade de medições com

suporte geodésico. Por sua vez, a obrigatoriedade de referenciamento dos

levantamentos ao Sistema Geodésico Brasileiro proporcionará uma identificação livre

de superposições, desde que seja atendida a precisão posicional exigida na

regulamentação da nova legislação. Para tanto, deve-se levar em conta a dificuldade de

se definir um único valor de precisão posicional que atenda a realidades tão diversas

quanto às encontradas neste país.

EXIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Uma das medidas estabelecidas na Lei é a exigência de Anotação de

Responsabilidade Técnica do profissional que executará o levantamento. Significa a

realização dos levantamentos por profissionais habilitados para este fim e, portanto,

passíveis de responder judicialmente por eventuais falhas ocorridas nos procedimentos

técnicos, o que pode contribuir para a isenção de responsabilidade do profissional do

registro imobiliário sobre possíveis superposições que venham a ocorrer.

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DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 10.267/2001

A Lei 10.267/2001 está em vigor desde 29/08/2001, dia da publicação no Diário

Oficial da União. No entanto, sua aplicação exigiu uma regulamentação através de

Decreto.

Pela Portaria nº 223, de 27 de setembro de 2001, do Ministério do

Desenvolvimento Agrário, foi constituído um Grupo de Trabalho com a atribuição de

implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. O Grupo de Trabalho, composto

por representantes do INCRA e Receita Federal, contou com a participação de

representantes da Associação Nacional dos Órgãos de Terra – ANOTER, Associação

dos Notários e Registradores – ANOREG, Instituto de Registro Imobiliário – IRIB,

Instituto Nacional do Meio Ambiente – IBAMA, Fundação Nacional do Índio – FUNAI,

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Serviço de Patrimônio da União –

SPU e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE. Pela Portaria, o prazo para

a conclusão das atividades seria 30 de junho de 2002.

A partir de uma minuta elaborada por representantes do Ministério do

Desenvolvimento Agrário - MDA e profissionais da área jurídica do INCRA e MDA,

foram realizadas discussões com os demais membros do Grupo de Trabalho. Nas

primeiras reuniões, foram apresentados os sistemas de cadastro individuais e as

necessidades de cada órgão. Dentre os pontos de interesse desse artigo, discutidos

pela comissão, destacam-se:

ü a urgência da definição do fluxo de informações entre cartórios e INCRA,

uma vez que a Lei não tem condições de aplicabilidade sem que as partes

saibam que informações serão intercambiadas e de que forma;

ü a necessidade de definição da precisão posicional do georreferenciamento,

já que a Lei exige a identificação com precisão determinada pelo INCRA.

Para efetuar o registro com a nova identificação, portanto, o registrador

precisa saber que precisão é exigida.

Constatada a impossibilidade de discussão desses pontos pelo Grupo de

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Trabalho, devido principalmente à necessidade de participação de outros profissionais,

decidiu-se criar sub-grupos para apresentar propostas. Assim, foi criado um sub-grupo

para tratar da questão do fluxo de informações e outro para propor a precisão

posicional.

O SUB-GRUPO DE GEO-REFERENCIAMENTO

O sub-grupo de georreferenciamento contou com a participação de

representantes do INCRA, IRIB, IBGE e FUNAI e iniciou suas discussões a partir de

uma proposta do representante do IRIB, com o seguinte conteúdo:

"A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art.

225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial

descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de

Responsabilidade Técnica –ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores

dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e

com erro máximo de um metro, garantida a isenção de custos financeiros aos

proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos

fiscais.

§1º As coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais de

que trata o caput desse artigo devem ser expressas em termos de coordenadas

geodésicas (latitude e longitude) obtidas através dg levantamento cadastral realizado a

partir de pelo menos um vértice, identificado no memorial, do sistema geodésico oficial,

contendo a data do levantamento, obedecendo ao princípio de vizinhança e ajustado

pelo método dos mínimos quadrados.

§2º Antes de serem levados para registro, a planta do imóvel e o memorial

descritivo devem ser encaminhados ao INCRA para homologação, devendo uma cópia

desses documentos ser mantida no órgão, para utilização pelo CNIR ou esclarecimento

de dúvidas que venham a surgir referentes aos limites determinados."

A proposta foi analisada, considerando-se as seguintes justificativas:

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ü Uma das questões encaminhadas pelo IRIB ao INCRA, relativas à aplicação

da Lei 10.267 foi: “Como exigir levantamentos e memoriais com padrões

técnicos não definidos para averbação de desmembramento, parcelamento

ou remembramento de imóveis rurais?”. A ausência dessa definição

concorrerá para a execução de levantamentos sem padrões técnicos, o que

prejudicará a utilização dos seus resultados na implantação do CNIR.

ü Não é recomendável estabelecer, no Decreto, as metodologias a serem

utilizadas nos levantamentos, uma vez que as tecnologias mudam. Os erros

aceitáveis, no entanto, não dependem dos equipamentos utilizados, mas sim

das necessidades dos que vão utilizar essas informações. Portanto, pode-se

perfeitamente estabelecer no Decreto o erro máximo admitido na

determinação das coordenadas, seja qual for a metodologia utilizada nessa

determinação. Mesmo que as tecnologias mudem, a tendência é que esses

erros sejam cada vez menores, o que não implica em alteração da lei para

aumentar as exigências de precisão.

ü O valor sugerido para a precisão posicional resulta de uma ampla consulta

realizada a profissionais que trabalharam para o INCRA no Projeto Nordeste

ou trabalham atualmente em projetos de parcelamento de imóveis rurais,

que consideram perfeitamente possível atender a essa exigência utilizando-

se os procedimentos estabelecidos no Manual de Cartografia Fundiária do

INCRA, seja utilizando-se levantamentos topográficos clássicos ou por GPS.

ü Para a determinação desse valor, considerou-se a garantia dos limites das

propriedades dentro dessa precisão e as necessidades – em termos de

precisão – do INCRA, considerando-se a viabilidade de se atender a essa

exigência. Para isso, analisou-se o custo dos levantamentos, tendo sido

consultadas empresas que comercializam equipamentos topográficos e

GPS.

ü A necessidade de se esclarecer que o levantamento deve partir de um

vértice da rede oficial (§1º) deve-se à prática de utilização de equipamentos

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GPS de navegação apenas referidos ao Sistema SAD-69, que não implica

em referenciamento ao SGB. É importante, ainda, que o vértice utilizado

seja identificado, inclusive a data do levantamento, uma vez que o atual

sistema encontra-se em fase de transição. Entende-se que os pontos da

RBMC fazem parte do SGB, sendo recomendável, no entanto, que se

confirme essa informação junto ao representante do IBGE. A posição do

IBGE quanto a RIBAC também deve ser considerada, pois a utilização de

pontos dessas duas redes facilitará muito o georreferenciamento, bem como

diminuirá ainda mais os seus custos.

ü Ainda esclarecendo o §1º, entendendo que os dados dos levantamentos

serão utilizados para a construção do CNIR, um sistema de cadastro

nacional, não se pode deixar de exigir o atendimento ao princípio da

vizinhança e o ajustamento pelo método dos mínimos quadrados, a fim de

se garantir a homogeneidade dos resultados. Esses procedimentos são

estabelecidos nas normas técnicas 13.133, referidas no Manual de Normas

Técnicas do INCRA. Aliás, ao se exigir um erro máximo para as

coordenadas, já se subentende o ajustamento pelo MMQ, para o cálculo das

precisões.

ü Para o IRIB, a responsabilidade pelos dados técnicos deve ser do órgão

competente. Assim, da mesma forma que os projetos de loteamentos são

recebidos após anuência das prefeituras ou órgãos metropolitanos, as peças

técnicas resultantes do georreferenciamento dos imóveis rurais deverão

receber a anuência do gestor do CNIR, antes do seu encaminhamento para

o registro. A sugestão de homologação pelo INCRA permitirá que o órgão

mantenha os documentos das medições, a fim de estruturar o CNIR. Caso

contrário, se as plantas não ficarem nem nos cartórios nem no INCRA,

haverá um desperdício de informação técnica. Além disso, os documentos

poderão ser solicitados para dirimir dúvidas em processos judiciais

referentes aos limites das propriedades, evitando-se, assim, duplicação de

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levantamentos.

ü Outra questão de extrema importância, que não pode ser esquecida, é a

provável necessidade de retificação judicial. Deve-se tentar evitar essa situação, que

pode comprometer a aplicação da lei, e até mesmo levar o país a uma situação de mais

ilegalidade, quando o proprietário preferir não registrar o seu imóvel a enfrentar um

processo judicial de retificação. Instrumentos como a retificação administrativa, com a

anuência dos confrontantes devem ser pensados para contornar esse problema. Uma

proposta nesse aspecto deve ser encaminhada por profissionais do registro imobiliário.

A proposta apresentada acima, com suas justificativas, foi analisada no sub-

grupo de georreferenciamento, e decidiu-se propor ao Grupo de Trabalho a inclusão, no

texto do decreto, da exigência de uma precisão posicional de 50cm ou melhor, sem

mais detalhamento técnico, que poderia ser feito através de ato normativo. Uma outra

proposta importante do sub-grupo foi que o INCRA realizasse o credenciamento dos

profissionais aptos a realizarem os levantamentos, após consulta aos conselhos

profissionais sobre as atribuições necessárias.

No texto final do Decreto, encaminhado à Presidência da República, essas

propostas foram desconsideradas, alegando-se incompatibilidade jurídica com o texto

da Lei originária, e a precisão posicional ficou novamente para ser regulamentada em

ato normativo do INCRA, tendo havido um compromisso do INCRA de que seria

mantido o valor proposto pela Comissão. Quanto à proposta de credenciamento dos

profissionais, esta não foi incorporada ao texto do Decreto.

PRINCIPAIS DESTAQUES DO DECRETO REGULAMENTADOR

Salvo alterações posteriores, o Decreto que regulamenta a Lei 10.267/2001

contém importantes definições que resolvem algumas das questões relativas à

aplicação da referida Lei. Os principais pontos tratados são:

ü Certificação do memorial descritivo pelo INCRA: caberá ao INCRA certificar

que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma

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outra constante de seu cadastro geo-referenciado, e que o memorial atende

às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

ü Definição das responsabilidades: o Decreto estabelece que a

responsabilidade civil e penal pelas informações relativas à identificação do

imóvel é do proprietário, enquanto que a responsabilidade técnica é do

profissional que realizou e assinou o documento, e do INCRA, que certificou.

ü Definição do identificador único para o CNIR: cada instituição possui um

número que identifica o imóvel no seu banco de dados. O INCRA possui o

CCIR, o Registro de Imóveis o número de matrícula, a Receita Federal o

número do CAFIR, e assim por diante. Havia necessidade, portanto, de se

definir um identificador para o CNIR, a chave para a identificação de cada

imóvel no Cadastro nacional. O Decreto de regulamentação estabelece que

o identificador do CNIR será o CCIR do INCRA.

ü Estabelecimento de prazos para a exigência da nova identificação: a

identificação da área do imóvel rural, prevista nos parágrafos 3º e 4º do art.

176 da Lei n° 6.015, de 1973, será exigida, na forma do artigo anterior,

somente depois de transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da

publicação deste Decreto:

I – 90 dias, para os imóveis com área de 5.000 hectares, ou superior;

II – 1 ano, para os imóveis com área de 1.000 a menos de 5.000 hectares;

III - 2 anos, para os imóveis com área de 500 a menos 1.000 hectares;

IV – 3 anos, para os imóveis com área inferior a 500 hectares.

ü A retificação do registro: com o objetivo de evitar que a nova identificação do

imóvel rural implique em processo judicial de retificação, conforme preconiza

o Art. 213 da Lei 6.015/73, a minuta do Decreto estabelecia:

ð A certificação do INCRA não implicará em reconhecimento do

domínio ou a exatidão dos limites indicados pelo proprietário;

ð A primeira apresentação do memorial descritivo com a identificação

estabelecida pela Lei 10.267 não caracterizará irregularidade

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impeditiva de novo registro;

ð A averbação do memorial descritivo será feita mediante

requerimento do interessado, contendo declaração de que não

houve alterações das divisas do imóvel.

Com relação a esses pontos, a assessoria jurídica do Gabinete Civil da

Presidência impõe restrições, fato preocupante, uma vez que se não for contornado o

problema da exigência de retificação judicial, a aplicabilidade da Lei estará seriamente

comprometida.

ASPECTOS A SEREM TRATADOS EM ATOS NORMATIVOS POSTERIORES

Apesar de as discussões ocorridas quando da elaboração do Decreto de

Regulamentação da Lei 10.267 / 2001, verificou-se que determinados aspectos técnicos

e administrativos foram omitidos ou contemplados de forma inadequada. A seguir, são

analisados esses aspectos. Alguns deles exigirão um estudo bastante criterioso, por

tratar de questões multidisciplinares, envolvendo campos de conhecimento tão distintos

como a Engenharia e o Direito, e por resultarem em conseqüências legais. Assim, é de

grande importância a participação efetiva dos representantes dos órgãos produtores e

usuários das informações a serem contidas no CNIR, bem como dos órgãos que

representam os serviços notariais e registrais, que terão que lidar com um novo tipo de

informação, além também do necessário envolvimento de grupos acadêmicos de

pesquisa nas áreas cadastral e registral.

O CONTEÚDO DO CNIR

O conteúdo do CNIR consiste dos elementos que devem compor a base

comum de informações sobre os imóveis rurais, que será compartilhada através do

banco de dados cadastrais. Por se tratar de um Cadastro único, esse conteúdo deverá

ser definido de acordo com o levantamento das necessidades das instituições

produtoras e usuárias das informações, a fim de que todos se beneficiem da

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implantação do novo sistema e não provoque situações em que determinados órgãos

tenham que manter suas próprias bases de informações, independentemente do CNIR.

A grande vantagem de um Cadastro único é a ausência de duplicidade de

informações. Essa duplicidade provoca ainda a existência de dados conflitantes sobre o

mesmo imóvel. O CNIR deverá atender ao conceito de Cadastro Multifinalitário, em que

sobre uma base comum de informações, cada usuário superpõe o seu cadastro

específico. Uma das mais importantes vantagens do CNIR é que o mesmo prevê a

criação de um Cadastro de informações geométricas e legais atualizadas.

DEFINIÇÃO DE UM PADRÃO PARA O INTERCÂMBIO DE DADOS

A Lei 10.267/01 estabelece a troca de informações entre o CNIR e os cartórios

de Registros de Imóveis. É necessário, portanto, que seja regulamentada a forma pela

qual esses dados serão intercambiados. Para isso, é importante que se conheça a

realidade dos serviços registrais no Brasil, a fim de se determinar se é possível a

exigência de que esses dados sejam enviados pelos cartórios sob a forma digital, o

que, naturalmente, seria desejável.

Nesse aspecto, é importante que se defina, administrativamente, a rotina de

atualização pela qual os dados recebidos pelo CNIR serão implementados no sistema.

Esse é um outro ponto de extrema importância nessa etapa de implantação do CNIR.

Um cadastro pode ser excelente na sua implantação, mas pouco valerá se não contiver

– no seu planejamento – rotinas bem definidas de atualização do sistema. Deve-se

considerar que o volume dos dados que chegarão mensalmente ao CNIR deverá ser

considerável, e o mesmo deverá possuir uma estrutura administrativa suficiente para

implementar sistematicamente as alterações ocorridas e assim manter o sistema

constantemente atualizado.

IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS

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Antes da Lei 10.267/2001, a identificação dos imóveis para fins de Registro era

realizada através de uma descrição literal, uma vez que não havia exigência de

medições. Isso acarretou identificações imprecisas, com indefinições dos limites, além

de superposições de áreas. Com a Lei 10.267, uma nova sistemática foi estabelecida

na identificação dos imóveis rurais. Agora, essa identificação tem por base a medição

do imóvel com suporte geodésico. Caso seja estabelecida uma padronização de

procedimentos técnicos, assim como uma efetiva aplicação desses procedimentos, num

futuro próximo os imóveis rurais do Brasil poderão ser identificados de forma

inequívoca. Como conseqüência, os benefícios dessa nova realidade podem ser

traduzidos em segurança aos detentores dos imóveis, assim como numa maior

eficiência no gerenciamento territorial.

A Lei 10.267 / 2001 e o seu Decreto de regulamentação definem as diretrizes

gerais para a identificação dos imóveis rurais com base em medições geodésicas. No

entanto, para uma efetiva implementação, os aspectos discutidos em seguida devem

ser estabelecidos em atos normativos posteriores.

ü Memorial descritivo.O memorial descritivo deve caracterizar-se como um

documento técnico das medições e descrição dos imóveis, e deve ser

composto de duas partes. A primeira deve conter a memória técnica das

medições, o que incluem todos os originais dos levantamentos, tais como as

observações realizadas, croquis, cálculos, etc. A segunda parte deve conter

a descrição do imóvel, o que inclui as coordenadas com as respectivas

exatidões posicionais de todos os vértices definidores dos limites dos

imóveis rurais, referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro. Deve conter

também os seguintes elementos, determinados a partir das coordenadas

citadas: área do imóvel, distâncias lineares e orientação geográfica (azimute

verdadeiro) entre vértices consecutivos, definidores do imóvel.

ü Qualificação profissional. Os levantamentos necessários para a adequada

identificação dos imóveis rurais como exige a Lei 10.267/2001, devem ser

executados por profissionais qualificados em medições cadastrais. Um

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importante estudo sobre o perfil técnico desse profissional foi realizado por

Pinto (2001).

ü Um dos aspectos mais importantes que a Lei 10.267/2001 incorpora é a

exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Esse

documento, no entanto, não representa uma garantia para a qualidade dos

levantamentos. Essa qualidade somente será obtida com uma padronização

dos procedimentos técnicos de medição, qualificação profissional, e

fiscalização. Uma alternativa viável seria estabelecer um sistema de

credenciamento de profissionais para a execução desses levantamentos.

ü As coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais devem ser expressas em termos de coordenadas geodésicas (latitude e longitude) vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. A

ordem de grandeza dessas coordenadas deve ser compatível com a

exatidão posicional do levantamento.

ü Precisão posicional. Na Lei 10.267/2001, a exigida precisão posicional

para as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel deve ser

definida de forma a não comprometer as necessidades de identificação

inequívoca dos imóveis. Devem ser consideradas precisões posicionais

absolutas (em relação ao sistema de referência) e relativas (em relação aos

pontos do levantamento). A partir daí é que se devem estabelecer os

métodos de levantamento, o nível de densificação da rede de referência e

os critérios de qualidade das observações (precisão das medidas) de modo

a obter as coordenadas com uma precisão posicional que atenda às

especificações. O nível de qualificação do profissional responsável pelo

levantamento também depende da precisão posicional especificada.

A definição de um valor ou de valores para a precisão posicional implica em

estabelecer a qualidade geométrica na identificação do imóvel. De uma maneira geral,

para atender as necessidades dos diversos usuários, os levantamentos cadastrais

devem fornecer valores de coordenadas dos pontos limites dos imóveis de forma

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homogênea, e com alta exatidão posicional relativa e absoluta.

A homogeneidade do levantamento cadastral consiste em incorporar os

conceitos de precisão de vizinhança de modo a compatibilizar os levantamentos de

imóveis adjacentes, ou seja, amarrar e ajustar entre si estes levantamentos, com

relação às redes de referência. A homogeneidade dos resultados dentro dos limites

definidos pela tolerância posicional especificada pode ser avaliada a priori, antes da

execução do levantamento, através de técnicas de simulação e otimização. As

medições realizadas nos levantamentos cadastrais devem ter precisões especificadas e

os resultados devem ser obtidos a partir do ajustamento por mínimos quadrados.

No levantamento cadastral, a exatidão posicional relativa e a exatidão

posicional absoluta devem ter igual importância. A exatidão posicional relativa é

necessária para garantir as características geométricas dos imóveis e relaciona-se com

todos os aspectos intrínsecos a ele, tais como dimensões, áreas, confrontantes,

segurança jurídica do imóvel, avaliação do imóvel, etc. Por outro lado, a exatidão

posicional absoluta é necessária para as atividades de gerenciamento territorial,

principalmente se o Cadastro estiver integrado a um sistema de informações territoriais,

garantindo assim a uniformidade da descrição geométrica do conjunto dos imóveis,

evitando a superposição e os vazios entre imóveis adjacentes, e possibilitando o uso

multifinalitário dos dados do Cadastro.

As principais variáveis que podem influenciar na definição da precisão

posicional de um levantamento cadastral são as necessidades dos usuários, o

desenvolvimento da região, o valor do imóvel, a densidade de ocupação, a existência

de conflitos de terras, e a extensão e configuração geométrica dos imóveis. Na

definição da tolerância posicional do levantamento das áreas rurais no Brasil, é

razoável considerar diferentes valores em função do tamanho dos imóveis e do seu

nível de exploração e potencial econômico. Assim, uma alternativa seria considerar um

zoneamento do território em termos de tamanho dos imóveis (pequenos, médios e

grandes) e em termos do nível de exploração (nenhuma exploração, pouca exploração

e alta exploração).

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No entanto, apesar da complexidade que envolve a definição da precisão

posicional de um sistema cadastral, de uma maneira geral, o valor de 50cm ou melhor

que foi discutido a aprovado pela Comissão que elaborou o Decreto de regulamentação

da Lei 10.267/2001, atende aos objetivos pretendidos. Portanto, esse valor pode ser

adotado em ato normativo posterior como sendo um teto ou um valor máximo. Em

determinadas regiões com predominância de pequenas propriedades rurais, o valor da

precisão posicional deve ser mais rigoroso, melhor do que 50cm.

ü e) Datum utilizado. A Lei 10.267/2001 exige o georreferenciamento dos

imóveis rurais num momento em que o IBGE prepara uma mudança do

referencial geodésico brasileiro. Dessa forma, não se pode deixar de exigir

no memorial descritivo a indicação do Datum utilizado e dos pontos que

serviram de referência para o levantamento.

PROCESSO DE RETIFICAÇÃO

A Lei 10.267 /2001 estabeleceu uma mudança na sistemática de identificação

dos imóveis rurais, passando de um processo eminentemente descritivo para um outro

com base em medições geodésicas. Certamente, a nova forma de identificação

implicará na retificação do registro na grande maioria dos imóveis. Pela atual legislação,

a retificação do registro somente é possível com um processo judicial, caracterizado por

ser oneroso e lento, o que pode inviabilizar na prática a aplicação da Lei 10.267.

Uma alternativa necessária consiste em estabelecer mecanismos jurídicos,

objetivando a retificação por processo administrativo para os casos de nova descrição

dos imóveis decorrentes da aplicação da Lei 10.267/2001. O processo administrativo de

retificação é caracterizado pela agilidade quando não há conflitos ou questionamentos

por parte dos confrontantes quanto aos limites comuns.

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ANEXO 4

MEMORIAL DESCRITIVO

IMÓVEL: CHÁCARA

PROPRIETÁRIO: URBANO TELMA

MUNICÍPIO: AGUDOS DO SUL U.F: PARANÁ

MATRICULA: CODIGO INCRA:

ÁREA (ha): 10,79675 PERÍMETRO(m): 1681,9694

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FAM-M-0001, de coordenadas

N 7118528,761m e E 674475,479m, representadas no Sistema UTM, referenciadas ao

Meridiano Central 51º W, tendo como datum o SAD-69, situado no limite da faixa de

domínio da Estrada Municipal, que liga Tijucas do Sul ao Centro de Agudos do Sul e no

limite da propriedade de Rogério Saidok, código INCRA XXXXXX; deste segue-se,

confrontando com a propriedade de Rogério Saidok, com os seguintes azimutes e

distâncias: 34º20’11” e 276,24m até o vértice FAM-M-02, de coordenadas N

7118756,8617m e E 674631,2921m; 319º49’43” e 224,18m até o vértice FAM-M-03, de

coordenadas N 7118928,1631m e E 674486,6821m; 53º55’36” e 345,54m até o vértice

FAM-M-04, de coordenadas N 7119131,6162m N e E 674765,9708m, situado na divisa

da propriedade de Otávio Dias, código do INCRA, deste, segue confrontando a

propriedade de Otávio Dias com os seguintes azimutes e distâncias: 153º51’43” e

294,04m até o vértice FAM-M-05 de coordenadas N 7118867,6454m e E

674895,5254m; 221º56’24” e 133,85m até o vértice FAM-M-06, de coordenadas N

7118768,0983m e E 674806,0660m, situado na divisa da propriedade B e limite da faixa

de domínio da Estrada Municipal, que liga Tijucas do Sul ao Centro de Agudos do Sul;

deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada Municipal com o azimute de

340º14’26” e distância de 408,13m até o marco FAM-M-01, ponto inicial da descrição

deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao

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Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de um marco geodésico, implantado pelo

Departamento de Geomática da UFPR em 2001, na área da Igreja do Pavão no

município de Agudos do Sul, de coordenadas N 7118379,6804m e E 674437,9223m,

representadas no Sistema UTM, referenciadas ao MC 51º W, tendo como datum o

SAD-69. Os Azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de

projeção UTM.

DATA e ASSINATURA DO ENGENHEIRO

Fonte: Adaptado de MIRANDA (2003).

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ANEXO 5

GEOINFORMAÇÃO E PLANEJAMENTO URBANO

Definição de planejamento, citada por FERRARI (1983): “em sentido amplo,

planejamento é um método de aplicação , contínuo e permanente, destinado a resolver,

racionalmente, os problemas que afetam uma sociedade situada em determinado

espaço, em determinada época, através de uma previsão ordenada capaz de antecipar

suas ulteriores conseqüências”.

A maioria das cidades brasileiras possui uma deficiência de planejar ou mesmo

organizar o espaço. Faltam instrumentos e mecanismos de gestão condizentes às

necessidades ao entendimento da problemática urbana.

O processo de urbanização no Brasil foi marcadamente célere, extenso e

profundo, no que se refere a mudanças do ponto de vista demográfico, social e

ecológico (FARIA, 1991). Em 1950, o grau de urbanização do Brasil era 36,2%,

atingindo, em 2000, 81,2%. Essa transição deu-se num período de intenso crescimento

populacional, cujo ápice foram os anos 60, quando se agregou ao conjunto da

população “cerca de novos cinqüenta milhões de habitantes, isto é, um número quase

igual à população total do País em 1950” (SANTOS, 1993, p.20). A partir de então, esse

crescimento reforçou suas características concentradoras e passou a distribuir elevados

contingentes populacionais em um número reduzido de centros urbanos. A urbanização

teve lugar sem uma política eficaz de ordenação territorial.

Pensar o espaço geográfico é tentar perceber as características do modo de

produção, um passo fundamental ao planejamento. Este, portanto, não é um fim em si

mesmo, mas um meio para se atingir um fim (FERRARI, 1983). É um método de

pesquisar, analisar, prever e ordenar as mudanças. É necessária, portanto, uma visão

trans-escalar nas abordagens analíticas e na construção de estratégias políticas

capazes de articular ações nas diferentes escalas, o que implica em reconstruir escalas

– condição que só se efetiva em processos heterogêneos, conflituais, contestados, em

embates políticos – numa interação social de estruturas geográficas.

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Informação é um instrumento ao planejamento, um direito do cidadão. A base

de informações cadastrais é o dado geo-referenciado. As tecnologias hoje disponíveis à

coleta e processamento – GPS, Sensoriamento Remoto e Geoprocessamento –

poderiam alavancar a democratização da geoinformação. A geoinformação é um bem

apartado das administrações públicas. É necessário desenvolver políticas de

compartilhamento de informações a fim de que custos não sejam duplicados. Órgãos

governamentais detentores de dados ambientais, muitas vezes, não compartilham

dados com governos municipais, o que inviabiliza ações de ordenamento territorial.

Em alguns países, são discutidas rígidas leis que obrigam o compartilhamento

da geoinformação entre diferentes esferas governamentais, referentes a uma mesma

região geográfica. Geoinformação para todos: este é objeto para os municípios

começarem a desenvolver propostas de crescimento sustentável.