Uma breve ponderação sobre a existência das classes nas ... · Capítulo I (plano de carreiras)...

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Uma breve ponderação sobre a existência das classes nas carreiras docentes do magistério federal e a defesa de uma carreira única. Entende-se por carreira no serviço público, a sucessão de cargos efetivos estruturados segundo sua natureza e função, níveis de complexidade e padrão de vencimento. Para o STF, conforme o exposto na ADIN 231/92, considera-se “Carreira Verdadeira” aquela em que o servidor ingressa por meio de concurso público sempre em seu nível inicial e tem a expectativa de chegar a seu topo, segundo Vanderley: Uma carreira, no serviço público, pode ter cargos de atribuições diferentes, geralmente mais complexas, à medida que se aproximam as classes finais. Nada impede, também, que a partir de certa classe da carreira, seja exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um treinamento especial ou o aproveitamento em algum curso, como acontece, por exemplo, com a carreira de diplomata. O que não se compadece com a noção de carreira - bem o esclareceu o eminente Relator, – é a possibilidade de ingresso direto num cargo intermediário. Se há uma série auxiliar de classes e outra principal, sempre que exista a possibilidade do ingresso direto na principal não se pode considerar que se configure uma só carreira.” 1 Pelo exposto acima, pode se depreender que pela interpretação do STF, todo servidor pode ter a “expectativa” de chegar ao topo de sua carreira, mas inexiste qualquer garantia para tal. Aplica-se a noção do mérito individual, podendo-se exigir tanto uma titulação ou curso inexistente para o ingresso no nível inicial, como mesmo a aprovação em um concurso ou avaliação interna para promoção a cargos mais elevados. Logo, uma carreira onde não existam vagas para todos os servidores nos níveis mais elevados (hipótese lamentável para o Sinasefe) é absolutamente possível do ponto de vista legal. No que tange à evolução dentro de uma carreira, o STF estabelece dois conceitos, o da ascensão e o da promoção. Considera-se promoção a evolução funcional para cargos superiores de uma mesma carreira, e ascensão a promoção a cargos de carreiras diferentes. O ministro Marco Aurélio de Mello, ao abordar o tema da ascensão no serviço público na ADIN 231/92, assim se manifestou: 1 VANDERLEY, Luciano; O conceito adotado pelo STF, de Carreira, Ascensão e Cargo Único. Disponível in: 187.4.128.195/XV-Plenaria/Teses/TeseFenajufeConceitoCarreiraSTF.doc, acesso em 13/09/2013.

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Uma breve ponderação sobre a existência das classes nas carreiras docentes do magistério federal e a defesa de uma carreira única.

Entende-se por carreira no serviço público, a sucessão de cargos efetivos

estruturados segundo sua natureza e função, níveis de complexidade e padrão de

vencimento. Para o STF, conforme o exposto na ADIN 231/92, considera-se “Carreira

Verdadeira” aquela em que o servidor ingressa por meio de concurso público sempre

em seu nível inicial e tem a expectativa de chegar a seu topo, segundo Vanderley:

Uma carreira, no serviço público, pode ter cargos de atribuições diferentes, geralmente mais complexas, à medida que se aproximam

as classes finais. Nada impede, também, que a partir de certa classe da carreira, seja

exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de

escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um

treinamento especial ou o aproveitamento em algum curso, como

acontece, por exemplo, com a carreira de diplomata. O que não se compadece com a noção de carreira - bem o esclareceu

o eminente Relator, – é a possibilidade de ingresso direto num cargo

intermediário. Se há uma série auxiliar de classes e outra principal, sempre que

exista a possibilidade do ingresso direto na principal não se pode

considerar que se configure uma só carreira.”1

Pelo exposto acima, pode se depreender que pela interpretação do STF, todo

servidor pode ter a “expectativa” de chegar ao topo de sua carreira, mas inexiste

qualquer garantia para tal. Aplica-se a noção do mérito individual, podendo-se exigir

tanto uma titulação ou curso inexistente para o ingresso no nível inicial, como mesmo a

aprovação em um concurso ou avaliação interna para promoção a cargos mais elevados.

Logo, uma carreira onde não existam vagas para todos os servidores nos níveis mais

elevados (hipótese lamentável para o Sinasefe) é absolutamente possível do ponto de

vista legal.

No que tange à evolução dentro de uma carreira, o STF estabelece dois

conceitos, o da ascensão e o da promoção. Considera-se promoção a evolução

funcional para cargos superiores de uma mesma carreira, e ascensão a promoção a

cargos de carreiras diferentes. O ministro Marco Aurélio de Mello, ao abordar o tema da

ascensão no serviço público na ADIN 231/92, assim se manifestou:

1 VANDERLEY, Luciano; O conceito adotado pelo STF, de Carreira, Ascensão e Cargo Único. Disponível in: 187.4.128.195/XV-Plenaria/Teses/TeseFenajufeConceitoCarreiraSTF.doc , acesso em 13/09/2013.

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“[...] Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para categoria diversa, o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo da clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza peremptoriamente. Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre as funções a eles inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora de cargos diversos que possuem pontos em comum. Ao contrário, em prol da Administração Pública e, inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador constituinte a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial rotatividade. [...] A mudança de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente está expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se, ambos, na mesma carreira, entendida esta em seu real significado, ou seja, como fenômeno viabilizador do aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da Administração Pública, no que voltada à prestação de bons serviços à comunidade2.

Complementando o mesmo assunto, o então Ministro Carlos Velloso, esclarece

que, do ponto de vista da organização do serviço público, cargos do serviço público

com funções similares não deveriam ser colocados em carreiras separadas, mas sim em

uma carreira única:

Tendo em vista o disposto no art. 39 da Constituição, que deseja o estabelecimento de planos de carreira, quando estivermos diante de cargos ou de funções que apresentam características absolutamente assemelhadas. Nesses casos, penso, nos casos em que os cargos ou funções apresentam tais características, a solução seria colocar tais cargos ou funções numa só carreira e assim propiciar as promoções dos servidores.”3

Essa discussão nos é de muita importância, viso que para o STF, o conceito de

cargo está diretamente relacionado ao de atribuição. Não sendo nosso objetivo

enveredar pelos tipos de carreira do serviço público em geral e suas respectivas

composições de cargos, nos parece crível que em algumas delas existam atribuições

qualitativa e quantitativamente mais complexas e que exijam mais responsabilidade para

seus diferentes cargos. No caso do plano de carreiras do Magistério Federal, como

ficará patente ao longo deste pequeno ensaio, essa diferença não se verifica. Por mais

2 STF, ADIN 231/92 3 Idem.

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que a lei 12.772 se esforce para distinguir as atividades dos docentes do Magistério

Superior (MS) e do Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), para qualquer

observador fica muito claro que as atividades desenvolvidas por todos os docentes são

as mesmas. Não há diferença de funções e atribuições entre os profissionais que atuam

nos IFES e nas Universidades (há sim, uma diferença formal no tipo de instituição em

que se exerce essa atribuição) e muito menos entre as diferentes classes pensadas para

as duas carreiras. É preciso ter sempre em conta que docentes recém-ingressos, sejam

nas universidades ou Institutos Federais exercem as mesmas funções e trabalham no

mesmo ambiente profissional.

Com base nesta observação, é que podemos questionar a existências das

classes, seja para o Magistério Superior, seja para o EBTT. Por mais que a lei estabeleça

como classes (cargos, portanto) os níveis DI, DII, DIII, DIV e Titular para o EBTT, e

Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Titular para o MS, o que existe realmente no

plano vertical para as duas “carreiras” é a evolução simples dentro de um cargo único,

com funções qualitativa e quantitativamente constantes do primeiro ao último nível.

Colocamos a acima a palavra carreiras entre aspas por um motivo bem simples, não

existem duas carreiras para o magistério federal, em termos práticos existem dois cargos

dentro de uma mesma carreira. No plano horizontal, ou seja, se considerarmos uma

tabela ao lado da outra, o que temos na verdade são dois cargos, com atribuições

semelhantes, que poderiam ser agrupados em uma mesma tabela, ou permanecerem com

cargos de uma mesma carreira absolutamente intercambiáveis, ou seja, que poderiam

inclusive permitir a promoção de uma tabela a outra, seguindo a lógica do STF.

Se convencionarmos que não existe diferença de atribuição qualitativa entre os

vários níveis das duas carreiras, não podemos considerar possível o concurso para o

cargo de Titular Isolado, visto que este se torna apenas o último nível da carreira e nessa

condição, o concurso para esse cargo transforma-se ele sim em um descumprimento da

lei, posto que constituiria isto sim no concurso para o último nível de uma carreira.

Retomaremos mais à frente a análise das regras de avaliação de desempenho e

promoção ao “cargo” de titular, a Seguir faremos uma avaliação da lei 12.772 e suas

modificações.

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Análise das modificações na lei 12.772

Desde que foi sancionada em 1º de março de 2013, a lei 12.772 vem passando

por várias transformações. Tratam-se mudanças em sua maioria cosméticas, que em

nada diminuem os retrocessos que essa lei trouxe para os trabalhadores da educação

federal. O Proifes, que foi a única entidade “sindical” ouvida nestas negociações não fez

nenhuma proposição que alterasse a lógica meritocrática e produtivista da nova lei.

Entre outros problemas que permanecem, a lei 12.772 parece considerar o estágio

probatório com um novo critério, durante o qual, direitos importantes são negados aos

novos servidores. A separação entre profissionais que atuam nas universidades e

Institutos Federais foi artificialmente mantida. O conceito de classes e cargos foi

estabelecido maneira equivocada, visando dividir a categoria.

Segue nas próximas páginas uma avaliação, capítulo a capítulo da lei, das

modificações feitas, bem como das proposições do Proifes que foram vetadas pelo

governo. Sempre que considerado pertinente, refletiremos sobre as possíveis alterações

que poderíamos fazer dentro do debate já acumulado nos fóruns dos Sinasefe, assim

como dos possíveis caminhos de negociação e tomada de posição.

Capítulo I (plano de carreiras)

No primeiro capítulo da lei, as modificações incidem apenas na “carreira” do

Magistério Superior. Basicamente busca-se uma solução para o impasse criado pela

nova lei que prevê o ingresso de todos os novos docentes no início da tabela. Dessa

forma, na redação da lei em sua primeira versão, todo o professor, independente da sua

titulação ingressaria no primeiro nível da carreira, ou seja, como professor auxiliar. As

queixas quanto a este fato foram muitas, sendo este aspecto considerado mesmo uma

das piores derrotas na lei 12.772 para a categoria do magistério superior. A “solução”

encontrada foi simplesmente alterar a semântica dos cargos. Substitui-se os tradicionais,

Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Titular respectivamente por A, B, C, D e E,

que foram definidos como “níveis de vencimento”. O § 2o do artigo primeiro sintetiza

bem o espírito da modificação:

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§ 2o As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)4 I - Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

O governo e o Proifes argumentam que não é constitucionalmente possível

manter o ingresso dos novos docentes em qualquer nível da carreira que não seja o

primeiro. Como visto acima, existe uma jurisprudência a embasar esse posicionamento.

Diante disso, propõem como alternativa que o docente com doutorado, por exemplo,

ingresse como adjunto, mas no primeiro nível de vencimento. Após o cumprimento do

estágio probatório, este profissional terá a possibilidade de progredir de adjunto com

nível de vencimento A para Adjunto C, esperando com isso diminuir a força das

críticas. Embora essa seja uma questão referente à categoria do Magistério Superior,

pensamos que o Sinasefe não deve permanecer indiferente, mesmo porque também

possuímos docentes do Magistério Superior em nossa base e que são representados por

nós, não fosse isso, tal questão interfere na carreira EBTT pelos seguintes motivos:

• Porque também na carreira EBTT o fim do ingresso na terceira classe

da carreira também se deu.

• Porque a existência deste sofisma para justificar o ingresso do professor

titulado no primeiro nível da carreira do magistério superior no

primeiro nível da carreira não deixa de revelar um tratamento

diferenciado entre os dois segmentos. Por que é tão importante que o

professor do magistério superior não se sinta diminuído ao ingressar no

4 A lei 12. 863 é a conversão em lei da medida provisória Nº 614, de maio de 2013, nem todas as alterações propostas nesta MP foram aceitas, como veremos.

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primeiro nível da carreira e ao mesmo tempo é tão natural que o

professor de titulação semelhante, mas EBTT ingresse em DI?

Alternativas possíveis:

Em primeiro, cumpre observar que não defendemos essa carreira que aí está.

Sendo a proposta do Sinasefe a carreira única dos profissionais da educação (incluído o

segmento técnico administrativo) e dentro deste princípio, é preciso questionar também

as diferenças terminológicas. Nesse sentido é preciso fazer a crítica a essa falsa solução

semântica conjuntamente à proposta de modificação no § 1o e § 2o do art. 2o:

§ 1o A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior. § 2o A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Mesmo enfatizando que a carreira única defendida pelo Sinasefe não é

simplesmente a carreira única docente, é preciso desde já ter uma proposta de atribuição

única para as duas carreiras, mesmo porque, com a política de verticalização proposta e

defendida pelo próprio governo federal, não é possível afirmar que o docente EBTT

tenha na atuação na educação básica e profissionalizante sua atribuição exclusiva como

parece insinuar este ponto da lei, visto que já existem inúmeras graduações e pós-

graduações no âmbito da nossa rede.

Em segundo, a ser verdade que constitucionalmente não é possível o ingresso

de servidores em níveis da carreira que não o primeiro, precisamos defender que o

tempo para a promoção por titulação seja mais curto. A exigência de cumprimento do

estágio probatório é descabida, visto que o servidor não pode ter seus direitos limitados

em função de não tê-lo concluído, nos termos da lei 8.112:

Capítulo II (sobre o ingresso nas carreiras)

Referindo-se à carreira do magistério superior, foi modificado o § 1o do art. 8º,

estabelecendo a exigência de grau do doutor para o ingresso na carreira. Em sua redação

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original, assim estava: “§ 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido o

diploma de curso superior em nível de graduação”. Depois da medida provisória 614,

posteriormente convertida na lei 12.863 a redação passou a ser a seguinte: “§ 1o O

concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor

na área exigida no concurso. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)”. Para as

regiões e áreas com carência de doutores a lei estabelece a alternativa de editais com

menor exigência de titulação:

§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

A inclusão de um § 4o foi vetada pelo governo. Na mensagem nº 413, consta

que a redação da proposta de inclusão era:

“§ 4o Quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, o respectivo ingresso dar-se-á como previsto no caput, podendo ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na instituição anterior.”

Se aceita, essa proposição teria significado que um docente de uma

universidade, ao ser aprovado em concurso para outra universidade, poderia manter sua

posição na carreira. O texto deixa em aberto questões importantes, como se o estágio

probatório seria ou não contado do início novamente. O governo não aceitou essa

proposta, e consta como razões do veto, na mesma mensagem 413, os seguintes

argumentos:

Os dispositivos violam os princípios da isonomia e da impessoalidade, previstos nos arts. 5o e 37, caput, da Constituição, fundamentais para as carreiras públicas, tanto para os concursos de ingresso, quanto para o desenvolvimento dos profissionais. Ao conferir discricionariedade para que as Instituições Federais de Ensino posicionem os docentes nas classes ou níveis a que pertenciam na instituição de origem, a medida pode gerar distorções indesejadas ou mesmo privilégios indevidos a um docente, em detrimento de direitos de outros.

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O art. 5º da constituição, utilizado como razão para o veto versa sobre o

conhecido “todos são iguais perante a lei” em suas dezenas de parágrafos, não

encontramos nenhum que pudesse justificar sua citação como argumento para a negação

da referida inclusão. O art. 37 trata dos princípios da administração pública, da

transparência, impessoalidade, etc. Novamente dentre seus muitos parágrafos nada

encontramos que justificasse sua citação para negar esse direito proposto. Voltaremos a

este tema adiante.

Prosseguindo no mesmo capítulo, as exigências para o ingresso no cargo

isolado de professor titular foram diminuídas. Em sua proposta inicial para concorrer ao

cargo isolado de professor titular era necessário:

I - título de doutor; e II - 20 (vinte) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso.

Na nova redação o item II foi modificado para:

II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Na seção II, que trata da carreira EBTT, é estabelecido como requisito para o

ingresso na referida carreira o título de graduação. Afora esta distinção, todos os

procedimentos estabelecidos para o ingresso na carreira do magistério superior são

mantidos para a carreira EBTT, inclusive a diminuição das exigências para o ingresso

na carreira de titular isolado e o veto à possibilidade de o docente de outra IFE manter

sua posição na tabela.

Possíveis alternativas:

Antes de mais nada, é preciso ressaltar a dificuldade do Sinasefe em dialogar

sobre determinados temas. Somos contra o cargo isolado de professor titular, de modo

que a diminuição dos critérios para o ingresso nesta carreira não é algo para ser

festejado e comemorado, muito pelo contrário, por mais improvável que possa parecer

em sermos atendidos, nossa posição neste ponto ainda é a da supressão deste cargo,

baseados inclusive numa interpretação da lei, no que nos somamos ao Andes.

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Sobre os critérios para o ingresso nas duas carreiras nossa posição precisa ser

melhor debatida. Em princípio tendemos a nos abster em fazer sugestões para a carreira

do magistério superior, todavia, o norte da carreira única nos impõe debater alguns

aspectos da carreira do MS. Numa carreira única, só pode haver um pré-requisito para

ingresso. Ainda sobre a questão do pré-requisito é importante destacar que a lei é muito

clara no sentido de estabelecer somente a graduação como critério de ingresso na

carreira EBTT. Dentro do princípio de que portarias, decretos e notas técnicas não

podem inovar em relação à lei, nos parece abusiva a exigência de alguns editais que

exigem mestrado ou doutorado para o ingresso na carreira.

Outro ponto que merece atenção é o veto à proposição de que determinado

docente ao ser aprovado em concurso e já fizer parte da rede, mantenha sua posição na

carreira na nova IFE. Essa possibilidade foi negada tanto para a carreira no MS como

para o EBTT. Como já mencionado, os argumentos para a negativa nos pareceram

insuficientes. Essa constatação tampouco significa que defendemos a proposta original

tal como foi apresentada, provavelmente pelo Proifes.

Pensamos em primeiro lugar, que a lei deve estabelecer para o caso de um

docente já pertencente à rede aprovado em concurso, o direito à redistribuição por

código de vaga, desta forma, não apenas mantém-se a posição já conquistada na

carreira, como se evita que se faça desde o início a contagem de seu estágio probatório.

Destaque-se desde já que tal procedimento não privilegia um candidato em relação a

outro, apenas não se desconsidera toda a experiência acumulada deste profissional dento

de um mesmo ambiente de trabalho. É importante frisar, novamente tendo a carreira

única como referência, que enquanto se mantém duas tabelas no magistério federal

consideradas equivalentes, é preciso que existam meios de garantir essa equivalência

quando um docente de um instituto federal for aprovado em universidade ou vice versa

(e por que não, isso também deve valer para os técnicos administrativos). Dessa forma,

se um docente pertencente a um instituto federal na posição D301 for aprovado para

uma universidade, deve ser posicionado em C301 (ou adjunto 301). A defesa deste

princípio se coaduna com o próprio discurso do governo de equivalência entre as duas

carreiras.

Capítulo III (do desenvolvimento nas carreiras).

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Esse capítulo trata das regras para evolução na carreira. Uma avaliação mais

sistemática das regras para avaliação de desempenho e promoção à classe titular será

objeto de análise mais sistemática mais à frente.

No corpo da lei as modificações neste capítulo foram muito pequenas. Para a

carreira do magistério superior, alterou-se a nomenclatura dos nomes das classes,

substituindo por A, B, C, D e E onde se liam respectivamente auxiliar, assistente,

adjunto, associado e titular.

Para as carreiras do MS e EBTT alteraram-se os itens I e II do art. 13 e o art.

15. Ambos os casos tratam da aceleração da promoção, ou seja, o direito à promoção

por titulação após findo o estágio probatório. Na redação original da lei, estabelecia-se

que findo o estágio probatório os docentes “concorreriam” à aceleração da promoção,

na lei modificada, o “concorrerão” foi substituído pelo “farão jus”, de modo que a

aceleração da promoção, de acordo com a titulação ficou mais assegurada.

Alternativas possíveis.

Neste capítulo encontram-se as maiores distinções entre as carreiras do MS e

do EBTT. A lei estabelece regras diferentes para a evolução na carreira para os dois

segmentos. No que tange a titulação, o título de especialista nada significa para o MS. O

título de mestre leva, no máximo a classe B (assistente) e o ingresso na classe D

(associado) só pode ser feito com o Doutorado. Enquanto isso no EBTT o título de

especialista leva a DII (equivalente a assistente) e é possível chegar, mesmo graduado a

D404 (equivalente ao último nível de associado). Não sendo nossa intenção interferir na

regulamentação do MS, é preciso tomar posição contra essa distinção tendo em vista

novamente nossa defesa de uma carreira única.

Outro ponto que merece ser destacado é justamente a aceleração da promoção

que só é prevista ao fim do estágio probatório. Governo e Proifes, como vimos acima,

insistem em limitar direitos dos servidores durante o tempo do estágio probatório, além

da pressão política, é preciso estudar medidas jurídicas contra esse ataque.

Capítulo IV (da remuneração)

Não houve modificações.

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Capítulo V (do Regime de trabalho)

Neste capítulo, a negociação entre Proifes e governo caminha um passo a mais

na direção da privatização da rede ao incluir nos itens I e II do § 4o do art. 20 a

regulamentação da participação do docente em regime de Dedicação Exclusiva nas

famigeradas fundações de apoio:

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

A proposta de inclusão das atividades em princípio não remuneradas nas

fundações pode parecer insignificante. Contudo, também foi proposto na bojo da mesma

negociação, a modificação no Art. 9o A alínea a do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, (a lei

que instituiu as fundações), assim como no art. 29 da Lei no 12.101. Dentro da proposta

apresentada, a possibilidade de remuneração adicional, que não aparece na lei 12.772

passariam a existir nas outras leis, com a seguinte redação:

Art 12. ........................................................................ ............................................................................................ § 2o .............................................................................. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; ...................................................................................’ (NR) Art. 10. A alínea c do art. 1o da Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.1o ........................................................................... ............................................................................................. c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,

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registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.’ (NR) Art. 11. O inciso I do art. 29 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.29............................................................................. I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

Todavia o oportunismo privatista não logrou seu intento, pois essas propostas

de alteração nas referidas leis foram vetadas pelo governo, conforme consta na

mensagem 413, como os seguintes argumentos:

Os dispositivos ampliam inadequadamente a possibilidade, excepcional, de remuneração de dirigentes de associações assistenciais ou fundações sem fins lucrativos, ampliando, inclusive, as hipóteses de imunidade e isenção tributárias. Ainda que se entenda o mérito da proposta, há que se fixar um limite a tais remunerações, mais seguro juridicamente que o ‘valor de mercado’, como previsto na proposta. Além disso, há outra proposição, já aprovada pelo Congresso Nacional e a ser enviada também para sanção, que trata justamente desta matéria, impondo, no entanto, limites mais adequados e juridicamente mais seguros a tais remunerações

No seu artigo 21, onde se tratam das atividades que os docentes em regime de

Dedicação Exclusiva podem desempenhar de forma remunerada, foram feitas as

seguintes modificações:

Alterou-se o item III: “bolsas de ensino, pesquisa ou extensão pagas por

agências oficiais de fomento” para: “bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de

estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos

internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada

pela Lei nº 12.863, de 2013)”. Ao item VIII:

VIII: Retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente.

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Foi feita a seguinte proposta de alteração, conforme consta na mensagem 413,

de 24 de setembro de 2013:

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em assuntos de especialidade do docente, palestras, conferências, atividades artísticas e culturais devidamente autorizadas pela instituição de acordo com suas regras; § 1o A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput deverá ser autorizada pela IFE, de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas por seu Conselho Superior.

Todavia essa proposta foi vetada pelo governo com a seguinte justificativa:

Os dispositivos revogam o limite, de 30 (trinta) horas, imposto ao docente com dedicação exclusiva, para sua participação em atividades que lhe rendam retribuição pecuniária paga por entes distintos da sua Instituição Federal de Ensino. A ausência desta limitação não condiz com a natureza do regime destes docentes que, justamente por conta de sua dedicação exclusiva, percebem remuneração mais vantajosa do que a de outros regimes de dedicação.

Foi incluído o item XII:

XII: Retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras”. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Alternativas possíveis:

É preciso construir coletivamente concepção da natureza do trabalho

educacional, dentro do espírito da carreira única, a fim de elaborar propostas acerca das

atividades extrainstitucionais do docente em regime de Dedicação Exclusiva.

Um dos pontos positivos da lei, constantes neste capítulo, é a instituição do

Regime de Dedicação Exclusiva como padrão para o magistério Federal:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1o Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40

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(quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2o .............................................................................................................

Todavia em alguns IFES, os docentes ingressos após a vigência da lei tem tido

negado seu regime de trabalho em Dedicação Exclusiva com argumento de que seus

editais não previam esse regime. Não sendo impeditivo a posse em regime de trabalho

diverso do edital, e sendo ali hierarquicamente superior a este, todos os novos docentes

que tomaram posse depois de primeiro de março deste ano devem ter o direito à escolha

entre o regime constante em seu edital e a dedicação exclusiva (ou vinte horas, se for o

caso), salvo se o Conselho Superior da instituição houver votado a exceção conforme

previsto em lei. Se o interesse da instituição é o interesse público, em princípio o regime

de Dedicação Exclusiva é o preferencial para todos os editais que previam regime de

trabalho de 40 horas sem Dedicação Exclusiva.

Ressalte-se ainda que neste capítulo, no § 2o do art. 22 impossibilita-se o

pedido de DE durante o estágio probatório: “É vedada a mudança de regime de trabalho

aos docentes em estágio probatório”. Não houve qualquer proposta de mudança neste

ponto que, a nosso ver, constitui mais uma limitação de direitos. Cabe a nós exigir a sua

supressão.

Essa limitação, derivada novamente de uma atribuição ilegal de limitação de

direitos ao estágio probatório, tem sido um problema para os docentes da rede que,

estando nessa condição, têm impedida sua possibilidade de pedir DE ou qualquer outra

alteração em sua situação funcional. Observe-se que a mudança de regime de trabalho,

qualquer que fosse ela, não alteraria em nada a avaliação de desempenho conforme a

própria portaria do governo.

Capítulo VI (do estágio probatório)

Não houve propostas de alteração.

Alternativas possíveis:

A avaliação do estágio probatório constante na lei 12.772 inova em alguns

aspectos em relação à lei 8.112, é preciso construir argumentação devidamente

embasada e exigir sua modificação.

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Capítulo VII (da CPPD)

Houve modificação do Art. 26, de “Será instituída uma Comissão Permanente

de Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Ministério da Educação que

possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de

Magistério Federal”, para: “Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal

Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros,

pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal”.

A mudança está dentro dos nossos princípios.

Alternativas possíveis:

O § 3o do artigo 26 trata dos colégios militares: “No caso das IFE

subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a

critério do dirigente máximo de cada IFE”. Visto o Proifes não ter representação nas

escolas militares, nenhuma proposição foi feita em relação a este item. Cabe ao Sinasefe

o dever de cobrar a obrigatoriedade da CPPD para os docentes civis nestes

estabelecimentos de forma a limitar a arbitrariedade dos comandantes militares.

Capítulo VIII (do corpo docente)

Sem propostas de modificação.

Capítulo IX (dos afastamentos)

Foi alterado o item I do art. 30, incluindo pós-doutorado entre os cursos de pós-

graduação passíveis de licença mesmo durante o estágio probatório. A redação, que era:

“participar de programa de pós-graduação stricto sensu, independentemente do tempo

ocupado no cargo ou na instituição”, passou a vigorar como: “participar de programa de

pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo

ocupado no cargo ou na instituição”.

Alternativas possíveis.

A proposta de inclusão do pós-doutorado entre os cursos passíveis de liberação

para o estágio probatório teria sido provavelmente proposta do Sinasefe, se fossemos

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ouvidos. Todavia, qualquer que seja a liberação, na forma como está previsto na lei,

trata-se de um direito demasiadamente subjetivo e discriminatório. Subjetivo porque por

que a possibilidade existe, mas não há qualquer regulamentação que garanta esse

afastamento, tudo depende da autorização do gestor, que pode ou não conceder e que

portanto, em determinados casos, favorecer casos particulares, aliados, etc. É preciso

pressionar por uma regulamentação que estabeleça critérios de antiguidade, lista de

espera, contração de professores substitutos para possibilitar o afastamento de docentes

cuja ausência inviabilize o funcionamento de determinadas atividades (há muitos casos

de um campus ter apenas um docente de determinada especialidade), etc., e tudo o que

vale neste caso para os docentes, o vale também para os técnicos administrativos.

Capítulo X (do enquadramento dos docentes do Ensino Básico Federal).

Não houve propostas de alteração neste capítulo.

Alternativas possíveis:

Este capítulo versa sobre uma categoria muito cara ao Sinasefe, que são os

docentes dos colégios militares e dos ex-territórios. Urge que se proponha modificações

no sentido de garantir a adequada migração desses colegas para a carreira EBTT, assim

como tratamento isonômico dentro desta lei a todos os docentes EBTT. Atualmente, em

algumas unidades militares o tempo de interstício é desrespeitado, muitos docentes são

progredidos com atraso e não tem seus valores retroativos sequer mencionados.

Além disso, existem ainda servidores do antigo plano de carreiras do

magistério de segundo grau, que não fizeram à época a migração para a carreira EBTT e

que hoje pleiteiam uma oportunidade de fazerem essa migração. Dessa forma, é preciso

que também exista neste capítulo uma janela para esses docentes.

Capítulo XI (da estrutura remuneratória)

Não houve proposições neste capítulo.

Alternativas possíveis:

É preciso manter e aprofundar nossa proposta de reestruturação da carreira.

Capítulo XIII (das disposições transitórias)

Houve uma proposta inclusão de parágrafo no art. 34, vetada pelo governo. a

proposta de inclusão foi a seguinte:

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§ 2o Respeitado o interstício estabelecido no caput e não havendo todos os pré-requisitos para a progressão, fica a cargo da IFE estabelecer mecanismos de promoção ao docente.

Aparentemente se esperava com essa inclusão assegurar, especialmente para o

MS a passagem à classe de professor associado sem o doutorado. Mas a redação é muito

imprecisa e o governo vetou a proposição com a seguinte argumentação:

O dispositivo contraria o interesse público, ao permitir a promoção, a critério da Instituição Federal de Ensino, ainda que não estejam presentes os pré-requisitos legais. O desenvolvimento na carreira de docente deve ser norteado por critérios claros e transparentes, o que não se encontra garantido na proposta. Por fim, o disposto confunde dois conceitos distintos, o de progressão e o de promoção. Assim, da forma como redigido, põe em risco a própria aplicação das regras de promoção vigentes.

No artigo 35, que trata do reposicionamento do professor do magistério

superior do PUCRCE na nova tabela foi adequada a nova terminologia, substituindo por

A, B, C, D e E onde respectivamente se lia Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e

Titular.

Alternativas possíveis.

No artigo 34 se garante a primeira evolução na carreira depois de 1º de março

em 18 meses. No texto da lei assim vem escrito:

Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino

Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal,

na data de 1o de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser

realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta

Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.

Ocorre que alguns IFES entendem que, como a lei diferencia o que é promoção

de progressão, e o texto da lei fala em “primeira progressão”, o interstício de 18 meses

não vale para quem está em final de classe e cumpriu o interstício para ser promovido à

classe seguinte. É preciso, no mínimo que as autoridades do Ministério da Educação

orientes seus subordinados a não cometerem mais esse equívoco. Não há justificativa

para não proceder deste modo, especialmente lembrando-nos da tão pressurosa

orientação deste ministério quando era o caso de não conceder a progressão DI-DIII

durante a vigência da lei 11.784 e da não concessão da progressão por salto para os

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técnicos. Quando trata-se de negar um direito, os ministérios da educação e do

planejamento não deixam de se manifestar, quando porém, os “equívocos” causam

prejuízos aos servidores geralmente, vemos as mesmas autoridades falarem em

“autonomia” das instituições. Devemos nos posicionar firmemente contra essa omissão

e essa prática de dois pesos e duas medidas.

Sobre a política de progressão/promoção e avaliação de desempenho: a

portaria 554:

As regras para avaliação de desempenho, contidas na portaria nº 554, de 20 de

junho de 2013, repetem na sua maior parte o que a lei 12.772 prescreve. No início deste

ano o governo chegou a receber o Sinasefe para debater a elaboração destas regras.

Nossa proposta foi no sentido de um conjunto de procedimentos que privilegiassem as

atividades pedagógicas e as atividades cotidianas do docente em seu local de trabalho.

Nesse sentido, a portaria não ficou muito distante do que nós propomos. Não temos

como precisar se isso se deveu às propostas que fizemos ou se a portaria seria de

qualquer modo desta maneira. Essa observação não significa em absoluto que a mesma

não tenha, problema, pois tem, e muito graves. Dito isto, analisemos a referida portaria.

Em primeiro cabe apontar uma pequena diferença de redação quando se fala da

avaliação de desempenho para dos docentes do MS e do EBTT. Para os primeiros, a

portaria prevê que para a progressão e para a promoção deverá ser feita a avaliação de

desempenho com a seguinte redação:

Art.2º....................................................................................................... §1º............................................................................................................ I-........................................................................................................... II - aprovação em avaliação de desempenho.

Para a carreira EBTT, há uma pequeníssima diferença:

Art.3º.............................................................................................. §1º............................................................................................................

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I- ............................................................................................................ II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

Em princípio não vemos alteração de qualidade entre uma frase e outra. Não

está claro em que o acréscimo da palavra “individual” pode modificar para melhor ou

para pior a avaliação docente. De outro lado o direito tem entre seus princípios a

máxima de que não existem palavras inúteis nas leis. Como não acompanhamos a

discussão, será preciso pedir esclarecimentos sobre a questão, se há uma diferença de

avaliação entre as duas carreiras ou se há sim uma palavra desnecessária nessa lei.

Um ponto que merece particular atenção na lei 12. 772 e mantido na portaria se

refere ao tempo de interstício para promoção. Enquanto na progressão esse período

corresponde claramente a 24 meses, no caso da promoção se fala em interstício

“mínimo” de 24 meses. Dentro desta redação, corre-se o risco de que um docente fique

indefinidamente no último nível de uma classe. Isso pode se dever aos pré-requisitos

para a progressão à classe D e E (associado e titular) no MS, e para titular no EBTT.

Como se exige doutorado para a promoção a estas classes, o docente que não possuir o

título permanecerá no último nível da classe C (adjunto) no caso do MS ou em DIV no

caso do EBTT até que se obtenha o título. Além se sermos contra esse pré-requisito, não

encontramos nem na lei, nem na portaria nenhum artigo ou parágrafo que garanta o

interstício da promoção em 24 meses para os docentes que atendam aos pré-requisitos.

Os critérios de avaliação de desempenho para o MS e o EBTT são

qualitativamente distintos, conforme pode ser observado na tabela abaixo, baseada nos

artigos 6º e 7º respectivamente:

Magistério Superior EBTT

I - desempenho didático, avaliado

com a participação do corpo discente;

I - atuação no ensino básico,

técnico e tecnológico, em todos os níveis e

modalidades, observando normatização

interna relativa à atividade docente na

IFE;

II - orientação de estudantes de

Mestrado e Doutorado, de monitores,

II - desempenho didático,

avaliado com a participação do corpo

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estagiários ou bolsistas institucionais, bem

como de alunos em seus trabalhos de

conclusão de curso;

discente, conforme normatização própria

da IFE;

III - participação em bancas

examinadoras de monografia, de

dissertações, de teses e de concurso

público;

III - orientação de estudantes em

estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e

inovação, bolsas de extensão, projetos

integradores, trabalhos de conclusão de

cursos e na pós-graduação lato e stricto

sensu;

IV - cursos ou estágios de

aperfeiçoamento, especialização e

atualização, bem como obtenção de

créditos e títulos de pós-graduação stricto

sensu, exceto quando contabilizados para

fins de promoção acelerada;

IV - participação em bancas

examinadoras de monografia, de

dissertações, de teses e de concurso

público;

V - produção científica, de

inovação, técnica ou artística;

V - cursos ou estágios de

aperfeiçoamento, especialização e

atualização, bem como obtenção de

créditos e títulos de pós-graduação stricto

sensu, exceto quando contabilizados para

fins de promoção acelerada;

VI - atividade de extensão à

comunidade, de cursos e de serviços;

VI - produção científica, técnica,

tecnológica ou artística;

VII - exercício de funções de

direção, coordenação, assessoramento,

chefia e assistência na própria IFE ou em

órgãos dos Ministérios da Educação, da

Cultura e de Ciência, Tecnologia e

Inovação, ou outro relacionado à área de

atuação do docente;

VII - participação em projetos de

inovação tecnológica;

VIII - representação,

compreendendo a participação em órgãos

colegiados na IFE ou em órgão dos

VIII - atividade de extensão à

comunidade, de cursos e de serviços

tecnológicos;

Page 21: Uma breve ponderação sobre a existência das classes nas ... · Capítulo I (plano de carreiras) No primeiro capítulo da lei, as modificações incidem apenas na “carreira”

Ministérios da Educação, da Cultura e da

Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro

relacionado à área de atuação do docente,

na condição de indicados ou eleitos; e

IX - demais atividades de gestão

no âmbito da IFE, podendo ser

considerada a representação sindical,

desde que o servidor não esteja licenciado

nos termos do art. 92 da Lei no 8112, de

1990.

IX - exercício de funções de

direção, coordenação, assessoramento,

chefia e assistência na própria IFE ou em

órgãos dos Ministérios da Educação, da

Cultura e da Ciência, Tecnologia e

Inovação, ou outro relacionado à área de

atuação do docente;

X - representação,

compreendendo a participação em órgãos

colegiados na IFE ou em órgão dos

Ministérios da Educação, da Cultura e da

Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro

relacionado à área de atuação do docente,

na condição de indicados ou eleitos;

XI - demais atividades de gestão

no âmbito da IFE, podendo ser

considerada a representação sindical,

desde que o servidor não esteja licenciado

nos termos do art. 92 da Lei no 8112, de

1990.

Quase tudo o que serve de parâmetro para a avaliação de desempenho para o

MS o é também para o EBTT, com a significativa exceção de orientação de estudantes

de mestrado e doutorado, embora tenhamos cursos desta modalidade na rede. Existe

uma concepção diferente do que seja a atividade de orientação para as carreiras do MS e

do EBTT. Essa distinção está relacionada diretamente a diferenciação que se faz na lei

12.772 às atribuições de uma e outra carreira, onde o MS tem um perfil mais acadêmico

e o EBTT, mais técnico. Ocorre que é essa distinção é “acadêmica e tecnicamente”

imprecisa, não sendo possível justificar com argumentos razoáveis as mudanças de

tratamento. Nesse ponto é bom mencionar que mesmo com todo o esforço em fazer essa

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distinção, não há elementos que permitam afirmar que as duas carreiras não possuam

uma mesma natureza e funções equivalentes ainda que em instituições sensivelmente

diversas. Essa afirmação é importante para demarcar a irracionalidade em considerar os

dois cargos como carreiras diferentes. A existência desta distinção nociva à nossa

concepção de carreira única joga uma dúvida sobre o próprio discurso governista de

verticalização, posto que se a existência de cursos de pós graduação strictu sensu não é

considerada para fins de avaliação de desempenho é perfeitamente crível que num

futuro hipotético tais programas deixem de existir. A diferenciação neste ponto pode ser

vista na tabela acima, mas ainda assim reproduzo-a abaixo:

MS: II: orientação de estudantes de Mestrado e Doutorado, de monitores,

estagiários ou bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de

conclusão de curso;

EBTT: III: orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de

pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão

de cursos e na pós-graduação lato e stricto sensu;

De outro lado os itens I e VII só existem para a carreira EBTT. O item I, que se

refere à atividade no ensino técnico é uma especificidade da nossa carreira. Mas quanto

ao item VII, não fica claro porque só a carreira EBTT terá as atividades de inovação

técnica como ponto de avaliação de desempenho. Nas universidades também existem

atividades que poderiam ser enquadradas nesta categoria e nada é mencionado. Fica no

ar que esteja-se distinguindo mecanicamente entre o que é técnico e acadêmico. Sendo

preciso obter mais informações sobre a questão.

Manteve-se a participação do corpo discente com uma suavização:

II - desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente,

conforme normatização própria da IFE;

Na proposta original do Sinasefe, defendemos que a avaliação discente fosse

suprimida em função da existência de cursos de modalidade de educação infantil, a

nosso ver incompatíveis com esse tipo de avaliação. A nova redação constitui uma

adaptação a nossas pressões.

Observações importantes:

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A lei prevê dois tipos de progressão, a progressão funcional, entendida como

a passagem de um nível para o outro imediatamente subsequente dentro da mesma

classe (ex. D301, D302, D303...) e a promoção. Por esta entende-se a passagem de uma

classe para outra, (ex; D304 – D401).

Existe também a promoção acelerada, possível de ser conquistada depois do

estágio probatório, trata-se da progressão por titulação, a famosa progressão “DI-DIII”

que passamos os anos de 2008 a 2012 lutando com o governo para conseguir.

Na greve de 2012 conseguimos essa progressão para todos da ativa, que ficou

garantida pelo decreto 7.806, de 20 de setembro de 2012. A lei manteve a vitória, mas

com uma limitação que é o estágio probatório. Assim, após o estágio probatório farão

jus à promoção acelerada no EBBT, para o primeiro nível da classe DII para quem

apresentar o título de especialização e para o primeiro nível da classe DIII quem

apresentar título de mestrado ou doutorado.

Para os docentes da carreira do MS, existe uma pequena diferença. O título de

especialização não serve para promoção acelerada. O título de mestre leva à classe B

(assistente), e o título de doutor leva à classe C (adjunto).

Um dos maiores obstáculos à carreira única está no Artigo 9º desta lei, que

prevê uma avaliação qualitativamente diferenciada para a promoção à classe de

Professor Associado do Magistério Superior. Mantida esta diferenciação, não é possível

unificar os cargos EBTT e MS numa mesma tabela.

Um problema verificado na transição da lei 11.784 para a lei 12.772 se refere

em especial aos colegas que estão nos primeiros níveis das duas primeiras classes, DI e

DII. O que está acontecendo? Como todos sabemos, a nova lei que mudou o tempo de

interstício de 18 para 24 meses, e também diminuiu o número de níveis da carreira de

16 para 13. Essa mudança poderá ser melhor visualizada na tabela que segue:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE CARREIRA

1 Titular

D V 4

Carreira de 3 D IV

Magistério do 2 Carreira de

Ensino Básico, D IV 1 Magistério do

Técnico e 4 Ensino Básico,

Tecnológico, D III 3 D III Técnico e

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de que trata a 2 Tecnológico,

Lei no 11.784, 1 do Plano de

de 22 de 2 Carreiras e

setembro de D II D II Cargos de

2008 1 Magistério

Federal

2

D I D I

1

Como é possível perceber, nas classes DI e DII os quatro níveis anteriormente

existente foram transformados em dois. Na transição entre uma tabela e outra, esses

colegas estão sendo prejudicados. Tomemos como hipótese um docente que tenha

completado o interstício de 18 meses anteriormente a data de 1º de março de 2013. Ele

teria ido de D201 para D202. Com a mudança da tabela a partir da vigência da lei, D202

para a significar D201, logo, o docente passa a D201. Em tese, isso pode parecer normal

e aceitável, mas não é.

Para chegarmos a esta conclusão basta compararmos o caso de dois docentes.

O docente “X”, ingressou em junho de 2010 e o docente “Y” ingressou em entrou em

dezembro de 2011, exatamente no momento em que o primeiro (o “X”) completou 18

meses ainda na vigência da antiga lei.

Pois bem, o docente “X” ingressa em junho de 2010, progride para D 102 em

dezembro de 2011. A próxima conclusão de interstício é em junho de 2013, mas no

meio deste processo vem a nova lei muda a tabela. Ele, que estava em D102, passa a

D101 (posição equivalente na tabela). Logo, a julgar pelo que está sendo apresentado

nas listas apresentadas, sua progressão vai ser para D102. Ou seja em 36 meses, ela vai

estar em D102.

Enquanto isso, o docente “Y” que tem a metade do tempo que o primeiro não

foi em nada prejudicado com a mudança na tabela, pois em março ele era D101 e

continuou portanto em D101, cumpriu o interstício em junho de 2013 e vai ser

progredido para D102. Fica claro neste exemplo que o primeiro docente vai demorar 18

meses a mais que o segundo para chegar ao final da carreira.

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Sobre a promoção para a classe Titular:

A promoção para a classe titular nas “carreiras” EBTT e MS foi regulamentada

pela portaria 982, de 03 de outubro de 2013.

Os requisitos para a progressão a esta classe são os mesmos para as duas

categorias:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino,

pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de

tese acadêmica inédita.

Para ambas as categorias, o processo desta promoção será feito por uma banca

com pelo menos 75% de membros externos, todos eles doutores e titulares ou

equivalentes da mesma área de atuação do candidato. Em casos excepcionais, poderá ser

convidado um especialista de área afim. A portaria também estabelece que o processo

de análise de cada processo será acompanhada pela CPPD, mas não esclarece qual papel

terá essa comissão.

Para ambos as categorias, deverá ser defendido um memorial ou tese

acadêmica inédita. Os procedimentos para avaliação da tese acadêmica inédita deverão

ser definidos pelo Conselho Universitário ou Superior de cada instituição. No memorial,

deverão estar contemplados os seguintes itens:

MS EBTT

I - Atividades de ensino e

orientação, nos níveis de graduação e/ou

mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado,

respeitado o disposto no art. 57 da Lei no

9.394, de 1996;

I - Atividades de ensino e

orientação, caracterizadas por: exercício de

magistério do EBTT; orientações de TCC

(cursos técnicos, graduação, especialização,

mestrado e doutorado); orientação de bolsistas

de monitoria de unidade curricular, de

pesquisa ou de extensão; orientação ou

supervisão de estágios curriculares,

obrigatório ou não, respeitado o disposto na

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Lei no 9.394, de 1996 e Lei no 11.892, de

2008.

II - Atividades de produção intelectual,

demonstradas pela publicação de artigos

em periódicos e/ou publicação de

livros/capítulos de livros e/ou publicação

de trabalhos em anais de eventos e/ou de

registros de patentes/softwares e

assemelhados; e/ou produção artística,

demonstrada também publicamente por

meios típicos e característicos das áreas de

cinema, música, dança, artes plásticas,

fotografia e afins.

II - Atividades de pesquisa,

desenvolvimento tecnológico e inovação

(PD&I), caracterizadas por: publicações

externas (livros ou artigos) ou internas

(artigos, relatórios de pesquisa);

apresentação de trabalhos de pesquisa em

eventos (nacionais ou internacionais);

propriedade intelectual (patentes,

registros); desenvolvimento de produtos

ou processos (produtos e processos não

patenteados, protótipos, softwares

registrados e não registrados, etc);

trabalhos técnicos e consultorias;

contratos de transferência de tecnologia e

licenciamento; liderança de grupo de

pesquisa; coordenação de projeto de

pesquisa, desenvolvimento tecnológico e

inovação; participação como membro de

projeto de (PD&I); contemplado em

editais de (PD&I) cooperativos com

instituições parceiras; coordenação de

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núcleo de inovação tecnológica; captação

de recursos em projetos de (PD&I) com

instituições parceiras; coordenação de

projetos de (PD&I) em parceria com

outros institutos, universidades e centros

de pesquisa;

III - Atividades de extensão, demonstradas

pela participação e organização de eventos

e cursos, pelo envolvimento em

formulação de políticas públicas, por

iniciativas promotoras de inclusão social

ou pela divulgação do conhecimento,

dentre outras atividades;

III - Atividades de extensão,

caracterizadas por: coordenação de cursos

de extensão; coordenação de projeto de

extensão; participação como membro de

projeto de extensão; contemplado em

editais de extensão cooperativos com

instituições parceiras; trabalhos técnicos e

consultorias, participação em projetos de

desenvolvimento institucional, captação

de recursos para projetos de

desenvolvimento institucional; projetos de

extensão tecnológica com instituições

parceiras;

IV - Coordenação de projetos de pesquisa,

ensino ou extensão e liderança de grupos

de pesquisa;

IV - Participação em bancas de avaliação

de concurso público ou em bancas de

avaliação de curso de graduação,

especialização, mestrado e doutorado;

V - Coordenação de cursos ou programas

de graduação ou pós-graduação;

V - Participação como editor/revisor de

revistas, indexadas ou internas;

VI - Participação em bancas de concursos,

de mestrado ou de doutorado;

VI - Participação como membro de

comissões de caráter pedagógico

(permanentes ou transitórias).

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VII - Organização e/ou participação em

eventos de pesquisa, ensino ou extensão;

VII - Participação como membro de

comissão de elaboração de Projeto

Pedagógico de novos cursos

(técnicos/graduação/pós-graduação);

VIII - Apresentação, a convite, de

palestras ou cursos em eventos

acadêmicos;

VIII - Participação na organização de

congressos, workshops, seminários,

mostras, palestras e conferências, prêmios

em concursos e competições como

orientador de alunos;

IX - Recebimento de comendas e

premiações advindas do exercício de

atividades acadêmicas;

IX - Participação como membro em

comissões ou grupos de trabalho de

caráter provisório;

X - Participação em atividades editoriais

e/ou de arbitragem de produção intelectual

e/ou artística;

X - Exercício de cargos de direção e de

coordenação (CD, FCC, FG);

XI - Assessoria, consultoria ou

participação em órgãos de fomento à

pesquisa, ao ensino ou à extensão;

XI - Aperfeiçoamento: curso de

licenciatura; curso de aperfeiçoamento na

área de atuação; curso de curta duração

(workshops, seminários, mostras,

jornadas, treinamentos); participação em

missão de trabalho (nacional ou

internacional); pós-doutorado; e

XII - Exercício de cargos na

administração central e/ou colegiados

centrais e/ou de chefia de unidades/setores

e/ou de representação; e

XII - Representação em: conselho;

câmaras; comitês de caráter permanente;

sindical.

XIII - Outro indicador, a critério da IFES.

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Percebem-se pelas regras diferenciadas para a progressão nas duas categorias,

uma concepção diferenciada do que seja o trabalho do docente EBTT e MS. As

exigências para a promoção no EBTT tendem mais para um recorte “técnico”, muito

embora também se mencione a atuação em cursos de graduação e pós-graduação, ao

passo que as exigências relacionadas ao MS são mais amplas, com mais possibilidades

interpretativas, de perfil mais “acadêmico”.

Pode ser que a defesa de tese acadêmica inédita, a ser regulamentada em cada

instituição seja o caminho mais seguro para essa progressão. Em coerência com a

proposta de carreira única é preciso questionar as exigências diferenciadas que se fazem

às duas categorias, assim como é preciso aprofundar o debate acerca do fato de se haver

uma avaliação diferenciada, com requisitos diferentes para o último nível da carreira.

Muito mais coerente com nossos princípios seria que não existisse proposta de

avaliação diferenciada, e nem mesmo pré-requisitos diferenciados para qualquer nível

da carreira seja no MS, seja no EBTT.

Por último, para finalizar a análise das modificações da lei 12.772, há que se

observar que o direito de promoção à classe Titular já existia em 1º de março de 2013, e

não foi gozado pelos servidores em função dos atrasos do governo e das IFES em

promover a sua regulamentação. Sendo assim, tal como ocorre com o RSC, todos os

docentes que no início da vigência da lei reuniam as condições para a promoção a

titular, fazem jus também ao pagamento dos valores retroativos à data de 1º de março de

2013.

Outras questões pendentes na aplicação da lei 12.772.

Retroativos da progressão DI-DIII.

O governo federal promoveu por titulação todos os docentes da rede. Em parte

da rede, essa progressão há havia sido concedida com base na interpretação autônoma

da legislação, em outra parte da rede isso se deu após decisão política do Conif

recomendando a progressão de todos os docentes da rede que faziam jus ao direito.

Essas ações que partiram dos gestores em diálogo com o movimento sindical se fizeram

durante todo o tempo contra as recomendações do MEC e do MPOG que insistiam em

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negar esse direito, muito embora a legislação fosse a esse propósito, claríssima.

Curiosamente todos os pareceres da AGU que tivemos acesso recomendava aos reitores

que se negasse essa promoção, em tom não raro ameaçador, ao passo que sucessivos

juízes davam ganho de causa aos servidores que ingressaram na justiça requerendo sua

progressão. Essa menção ao aparente paradoxo de interpretação jurídica entre os

tribunais e a AGU é bem ilustrativa do caráter político e governamental que vem

desempenhando essa última em sucessivas ocasiões em que os interesses dos servidores

são confrontados com os do governo. Finalmente, a progressão de todos os professores

da rede foi concedida como resultado da greve de 2012, através do decreto 7.806, de 17

de setembro de 2012.

Foram progredidos todos os professores EBTT que possuíam a titulação de

especialista (para DII) e mestrado e doutorado (para DIII). Mas os problemas não

acabaram aí. Grande parte dos atuais problemas da carreira docente advém dessa

progressão e suas aplicações limitadas e por vezes equivocadas.

O decreto 7.806, cujo link

é: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7806.htm,

garantiu essa progressão a todos que estavam na rede até aquela data. No seu no § 3o do

art. 2o, tal documento diz o seguinte: “§ 3o É vedada a mudança de uma Classe para

outra não subsequente”. Esse trecho foi, como esperávamos, a negativa da progressão

por titulação dentro da lei 11.784. Contudo, visto que até aquela data o parágrafo 5º do

artigo 120, da lei 11.784 (link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-

2010/2008/Lei/L11784.htm) retrocedia aos artigos 13 e 14 da lei 11. 334

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11344.htm), e

garantia a progressão por titulação, o decreto 7.806 não pode negar a progressão por

titulação a quem estava na rede. Assim, em seu art. 11, dizia:

Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3o do art. 2o para as situações em curso das progressões por titulação: I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1o, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.

Por este artigo, todos os professores que já estavam na rede foram progredidos

para DII e DIII conforme a titulação de especialista, mestre ou doutor. Mas um ponto

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deste decreto gerou alguma polêmica, que é o item II deste mesmo art. 11, no ponto em

que condiciona a progressão por titulação aos docentes que viriam a ingressar na rede

entre 18 de setembro de 2012 e 1º de março de 2013 ao período em que obtivessem a

titulação exigida: “cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor

deste Decreto”. Por esta frase, os docentes ingressos após 17 de setembro ou os que, já

efetivos da rede, viessem a adquirir a titulação após essa data, não teriam direito à

progressão por titulação. Esse pode ser um ponto inclusive de disputa jurídica, porque

legalmente falando um decreto é inferior à uma lei, e não pode inserir limitações que

não estejam contidas na lei que visa regulamentar, em síntese não pode legislar, e é isso

que ocorre neste ponto. Em todo o caso, se resta um espaço jurídico para que os

servidores que se sintam prejudicados recorram judicialmente e exijam a progressão por

titulação e/ou os valores retrativos referentes à esta, não existe qualquer dúvida em

relação ao direito a esta progressão a partir de 1º de março. Isso porque a lei 12.772

(link:http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1035108/lei-12772-12) no Parágrafo Único

do seu art. 15, diz o seguinte:

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

O texto é claríssimo, e português não deixa dúvidas. Todos os servidores

efetivos, estáveis ou não, em 1º de maço de 2013 têm direito à chamada promoção

acelerada. Sequer a exigência já aludida do decreto 7.806, de que a obtenção da

titulação deva ser anterior a 17 de setembro pode ser exigida. E isso por uma questão

demasiadamente óbvia: o referido decreto 7.806 foi feito para regulamentar a lei 11.784

e nesta condição não pode exercer nenhuma influência na lei 12.772 que sucedeu à

legislação regulamentada pelo decreto, afim de que não reste dúvidas e que não existam

servidores na rede com direito à promoção acelerada negada por equívoco de

interpretação, citamos o artigo primeiro do mesmo decreto:

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.

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De volta à lei 12.772, uma leitura atenta ao Parágrafo Único do art. 15 revela

mais um aspecto que merece nossa detida atenção. Ele afirma que aos servidores

efetivos em 1º de março de 2013 é permitida a aceleração da promoção ainda que se

encontrem no Estágio Probatório. Ele não afirma em nenhum momento que aos

servidores efetivos “e titulados” em 1º de março, e somente a estes é permitida a

aceleração da promoção! Isso significa que caso tenhamos algum docente apenas

graduado, por exemplo, em 1º de março, este terá sua promoção garantida a qualquer

tempo em que obtenha sua titulação seja ela qual for. Como é possível concluir a partir

da análise jurídica, o direito à progressão dos professores titulados para as classes DII e

DIII existia para todos os que tomaram posse desde o advento da lei 11.784, e

permanece ainda em todo o seu vigor para todos os que tomaram posse antes de 1º de

março de 2013.

E exatamente por já fazermos jus a estes direitos, é que a maior parte dos

institutos reposicionou os docentes no nível de direito dentro da nova classe. Ou seja,

não era o caso de progredir todos para D201 ou 301 (a depender da pós graduação lato

sensu ou stricto sensu), se no momento da progressão por titulação (utilizando-se a

terminologia da lei 11.784), o profissional estava em D103, por exemplo, foi

reposicionado para D303. Embora este tenha sido o procedimento adotado, segundo

nossas informações, na maioria da Rede Federal de Educação Tecnológica, não o foi em

todos os lugares. Há institutos onde essa questão não foi encaminhada de acordo, assim

como a progressão para os primeiros níveis das classes DII e DIII foi regra em outras

instituições de professores EBTT e EBF, tais como nas escolas militares e nos ex-

territórios, sendo essa uma das questões em relação aos quais pedimos um

posicionamento do Conif, do Ministério da Defesa e do Ministério da Educação.

Outra questão que tem suscitado muitas dúvidas consiste na garantia ou não do

direito de interstício de 18 meses para o período que vai da vigência da lei 11.784, de 22

de setembro de 2008, até o decreto regulamentador 7.806, de 17 de setembro de 2012.

Alguns DGP entendem que para este período vale o prescrito na lei 11.784 outros

entendem que o interstício de 18 meses só pode ser aplicado depois do decreto

regulamentador, que só saiu meses antes da publicação da lei 12.772, ou seja, por esta

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segunda interpretação, existiria apenas um interstício garantido pela lei 11.784, em seus

quatro anos de vigência.

Essa questão sobre a duração do interstício interfere qualitativamente na

progressão na carreira, assim como no cálculo sobre os valores dos retroativos a que

tem direito. É um erro cometido por alguns IFES e pela totalidade das Escolas Militares.

Antes de mais nada, em que se baseia o argumento que visa atribuir 24 meses para cada

nível na carreira para o período que vai da publicação da lei 11.784 e setembro de 2012?

Baseia-se primordialmente na ausência de regulamentação da mesma lei, mencionada

no parágrafo 5º de seu artigo 120:

Lei 11. 784/2008, art. 120, parágrafo 5º:

§ 5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Por sua vez o parágrafo 2º, do artigo 14, da lei 11. 334, de 2006 diz o seguinte:

§ 2o A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.

Este parágrafo foi utilizado pelo movimento sindical por anos seguidos, para

argumentar o direito de todos os docentes titulados de serem progredidos para DII (com

especialização) e DIII (com mestrado e doutorado). Visto que inexistindo

regulamentação da carreira, este artigo estava em vigor e permitia a aceleração da

promoção. Mas nesse mesmo artigo mora o ovo da serpente, visto que se prevê a

possibilidade da aceleração da progressão (chamada promoção) também estabelece que

o tempo de interstício seria de 24 meses e não 18, como diz o texto da lei 11.784. A

bem da verdade, o argumento do tem racionalidade, mas como veremos, essa

característica se perde quando analisamos os decretos e leis que vem a seguir.

Em setembro do ano passado, fruto da nossa greve, o governo enfim publicou a

regulamentação da lei 11.784 (demorou quatro anos) e garantimos assim a progressão

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de todos os titulados para DII e DIII. Pelo acordo que foi assinado pelo Proifes com o

Governo, a aceleração da progressão de DI para DII e DIII seria assegurada a todos os

professores já empossados até março de 2012. Aos que ingressassem depois desta data,

a promoção se daria depois do estágio probatório. Pelo mesmo acordo, a progressão

seria contada em 18 meses de interstício desde a publicação da lei 11.784 até a vigência

da nova lei (12.772), em primeiro de março de 2013. A partir desta data, o interstício

passaria a ser de 24 meses, sendo a nossa carreira diminuída de 16 para 13 níveis e mais

uma nova classe, a de titular, com nível único. O Sinasefe deliberou por não assinar o

acordo, visto que não atendia à principal reivindicação de nossa pauta que era a

racionalização da carreira e a carreira única do magistério federal. De qualquer forma, o

que o Proifes assinou valeu para toda a categoria. Analisemos brevemente alguns

aspectos desse decreto. Em seu artigo 2ª, parágrafo 1º diz o seguinte:

Parágrafo Primeiro: A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente: I- o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da lei nº 11.784, de 2008 e II .....(irrelevante)

Por sua vez, o referido § 1º do art. 120 da lei nº 11.784, de 2008” diz o

seguinte:

§ 1o A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo

exercício no nível respectivo.

Como visto, não resta dúvida que a regulamentação governamental prevê a

progressão em 18 meses. A regulamentação não altera em nada o texto da lei 11.784,

em vigor desde 2008, de modo que não vemos sentido na afirmação de que os 18 meses

de interstício só passam a valer a partir da publicação do decreto.

Mais ainda porque logo ao se iniciar o ano de 2013, o governo publicou outra

portaria (PORTARIA Nº18, DE 10 DE JANEIRO DE 2013) em que regulamenta os

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critérios de avaliação de desempenho entre outros mais5, e fala claramente sobre o

interstício de 18 meses. Atentemo-nos nos trechos abaixo para as palavras grifadas:

Art. 6º, § 2º Na contagem do interstício, necessário à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado da última progressão anteriormente à data de publicação do Decreto nº 7.806, [ou seja, o decreto não desconhece o tempo anterior à sua publicação] de 2012, observadas as disposições do art. 11 do Decreto. § 3º Na hipótese de tempo residual inferior a dezoito meses a progressão

funcional ocorrerá a partir da data em que o servidor completar o interstício de dezoito meses. § 4º As regras para a progressão funcional de que dispõe esta Portaria e o Decreto nº 7.806, de 2012, são aplicadas ao docente com cumprimento do interstício a partir da data do ingresso no cargo atual, vedado o aproveitamento de tempo de serviço exercido em outro cargo, ainda que de mesma denominação e atribuições em que se deu a vacância, ressalvadas as hipóteses de redistribuição e de remoção, as quais não interrompem o desempenho das atividades docentes relativas ao mesmo cargo.

Por todo o exposto, não vemos como atribuir a progressão em 24 meses como

interstício para setembro de 2008 a setembro de 2012.

Relacionado também com a progressão por titulação, temos a questão dos

retroativos, tanto da chamada progressão DI-DIII, como do RSC. Visto nem o governo

negar o direito dos valores retroativos do RSC à data de 1º de março de 2013,

concentremo-nos no retroativo da progressão DI-DIII, cujos avanços nos parecem bem

mais modestos. Precisamente por fazerem jus à nova classe desde o primeiro dia de

trabalho, é que alguns docentes permaneceram anos recebendo vencimentos abaixo ao

que tinham direito. Cada docente progredido pelo decreto 7.806 ou anteriormente tem

direito ao recebimento da diferença salarial entre o nível de DI a que esteve posicionado

ao nível de DII ou DIII a que tinha direito para cada dia que permaneceu em DI.

O governo federal, politicamente não nega a existência da dívida, embora do

ponto de vista jurídico, até os dias atuais, recorra até o STJ contra o pagamento destes

valores, não raro se utilizando de argumentos inteiramente superados com o fim de

protelar ao máximo o acerto das pendências. Em alguns institutos de nossa rede, os

servidores chegaram a receber o reconhecimento da dívida, sendo obrigados a assinar

em concordância, em ato de abusividade jurídica, não ter entrado e renunciar a entrar na

justiça para requerer judicialmente esses valores. E embora o reconhecimento oficial, a

5 No que tange à avaliação de desempenho, a portaria 18 se tornou obsoleta depois da publicação da portaria 554, de 20 de junho de 2013, que faz essa regulamentação para a lei 12.772.

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nós chegaram muito poucas informações de pagamento desses valores. Um pequeno

número de institutos quitou os exercícios de 2012, um grupo um pouco maior quitou os

exercícios anteriores quando os valores eram de até R$ 5.000. Não temos informações

de nenhuma unidade da rede que tenha efetuado o pagamento de qualquer valor acima

de R$ 5.000.

O pagamento dos chamados exercícios anteriores é regulado pela portaria

conjunto MEC/MPOG nº1, de 17 de fevereiro de 2012. Nos termos desse documento, os

institutos têm autonomia para pagar exercícios anteriores até o valor de R$ 30.000

Art. 5º - Compete ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos a autorização e o desbloqueio sistêmico do pagamento de processos de exercícios anteriores com valores iguais ou acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedada a subdelegação. Parágrafo único - Para valores de até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa nove reais e noventa e nove centavos), a autorização e o subseqüente desbloqueio deverão ser efetuados pelo dirigente de recursos humanos ou autoridade com atribuições equivalentes, sendo vedada a subdelegação.

Ocorre que a referida portaria foi lançada em fevereiro de 2012, nessa ocasião

os docentes da rede ainda lutavam por seu direito à progressão por titulação, inexistia

ainda o decreto 7.806, que lhes garantia essa progressão, assim como inexistia também

o RSC e a classe de Titular (questões que abordaremos mais adiante), que também

geram direitos a valores retroativos. Ainda assim, em nossa avaliação, as DGP de uma

forma geral, têm atuado de forma muito tímida neste processo, visto que de um lado,

têm autonomia para esse pagamento, e de outro, em caso de dúvidas, podem encaminhar

o pedido destes valores à SEGEP para análise e desbloqueio (inclusive para valores

acima deste teto), mas esta consulta, assim como a pressão necessário não tem se feito

ou, pelo menos, não chegou a nosso conhecimento.

De todo modo, como nossa realidade atual comportam elementos inexistentes à

época da portaria conjunta acima referida, urge um posicionamento do Conif,

juntamente ao Sinasefe, por uma nova portaria, que venha a dar fim ao impasse judicial

que se arrasta há anos em nossa rede.

Ainda consoante aos problemas gerados na regulamentação/aplicação da

progressão por titulação, verificamos em alguns institutos a negativa de direitos no que

tange ao direito do primeiro interstício de 18 meses na vigência da lei 12.772 quando da

passagem de uma classe para outra. Refirimo-nos neste momento aos docentes que se

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encontram no último nível de alguma classe, por exemplo, em D304. A lei 12.772

modificou o tempo de interstício de 18 para 24 meses. Todavia, já no processo de

discussão da nova lei, foi garantido que nenhum servidor seria prejudicado. Essa

garantia não foi uma concessão, e sim uma obrigação. Explico, na medida em

começamos a cumprir o interstício na lei anterior, não podemos ter as regras de nossa

progressão prejudicadas no meio do processo. Assim é que nas disposições transitórias

da nova lei pode-se ler:

Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.

O argumento utilizado por algumas DGP para a negativa do direito, em

princípio, possui racionalidade, mas como veremos, suas contradições são de maior

monta que a força dos argumentos, dito de outro modo, a alegada racionalidade só

persiste se aceitarmos uma leitura ao “ao pé da letra”, desvinculada dos princípios

básicos da constituição. Em que consiste essa argumentação? Pois vamos à ela: a lei

12.772 distingue entre a passagem de um nível para outro imediatamente subsequente

dentro de uma mesma classe (que é denominada “progressão”), e a passagem de uma

classe para a outra, (denominada “promoção”), como pode se ver:

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério

Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e

Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta

nesta Lei.

§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2o A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

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§ 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

Interpretado de maneira superficial e apressada até parece razoável dizer que o

servidor no último nível de uma classe terá de esperar 24 meses antes de passar para a

nova classe, e quem sabe terá a sua primeira passagem de nível na nova classe (a

primeira progressão) em 18 meses, mas esse raciocínio está claramente equivocado. Em

primeiro porque, como já mencionado, a primeira progressão em 18 meses não é uma

concessão, é um direito, não se podem mudar as regras de evolução em uma carreira em

prejuízo do servidor no curso de um processo iniciado sob legislação anterior, e isso

vale para todos, independentemente do nível em que se encontrassem no momento da

aprovação da nova lei. Em segundo, seria supor uma obtusidade imprópria ao

legislador, indefensável sob qualquer ponto de vista razoável em aplicar o direito ao

interstício de 18 meses somente após aplicar o de 24, o que em termos financeiros

implicaria inclusive num prejuízo financeiro, visto que sequer é preciso demonstrar que

seis meses como D 401, por exemplo, custam mais do que seis meses em D 304. Se ao

menos o art. 34 das disposições transitórias trouxesse algo como “a primeira progressão

a ser realizada, nos termos do art. 14 desta mesma lei”, ou algo do gênero, mas não

existe nada nesse sentido. Deste modo, a palavra “progressão” constante no art. 34 da

lei 12.772 deve ser lida em sua acepção gramatical. No dicionário Aurélio, por exemplo:

Progressão: s.f. Desenvolvimento progressivo, progresso; continuação; marcha. / Matemática Série de números ou de quantidades que derivam sucessivamente umas das outras segundo uma mesma lei. // Matemática Progressão aritmética ou por diferença, série de termos em que a diferença entre um deles e aquele que o precede é uma quantidade constante, chamada razão. // Progressão geométrica, série de números em que o quociente de cada termo pelo precedente é uma quantidade constante, chamada razão. (http://www.dicionariodoaurelio.com/Progressao.html).

Ou seja, quando a lei utiliza o termo progressão, está se referindo claramente à

evolução, ao desenvolvimento linear na tabela salarial. Condição que se aplica tanto aos

que devem ser “progredidos” ou “promovidos” dentro dos critérios do art. 14 da lei 12.

772.

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Ainda no ano de 2013, a Comissão Nacional Docente (CND) do Sinasefe, em

audiência com o senhor Luciano Toledo, representante da SETEC nos ouviu a este

respeito, e durante toda a nossa conversa, esteve de acordo com a nossa argumentação,

que foi a mesma apresentada acima. Esclareceu naquela ocasião que não existia (assim

como não existe até os dias atuais) qualquer documento oficial do Ministério da

Educação que justifique esse equívoco por parte dos DGP. Meses mais tarde, em

conversa com o então chefe da Setec, senhor Aléssio Trindade, o mesmo se posicionou

tal como Luciano, pelo interstício de 18 meses para todos. No curso desta conversa,

ficamos sabendo que uma só pessoa da equipe da Setec sustentava o entendimento

equivocado, a senhora Nilva Celestina do Carmo (Coordenadora Geral de

Desenvolvimento de Pessoas), para quem o problema existe e necessita de uma

mudança na lei para sua correta solução. Não obstante a posição equivocada da senhora

Nilva, diante da inexistência de qualquer documento ou precedente legal que justifique

esse tratamento diferenciado na aplicação do primeiro interstício de 18 meses depois da

vigência da lei 12.772, é preciso que os institutos façam valer os direitos desses

servidores com base em sua autonomia administrativa, soberana e responsavelmente.

Para fins de complementação do exposto acima, segue em anexo parecer elaborado pela

assessoria jurídica do Sinasefe, o qual apresenta com mais profundidade os princípios

constitucionais afrontados pela negativa da primeira promoção em 18 meses para os que

estiverem no último nível de uma classe.

Ponto docente e ponto eletrônico.

TÍTULOS DO MERCOSUL:

Quanto aos títulos do Mercosul, envio em anexo parecer da procuradora do

Pedro II, de acordo com o qual para recebimento da RT correspondente à titulação

apresentada é necessária a titulação comprovada.Apenas para fins de progressão e

promoção acelerada se é necessário que o referido diploma seja validado por instituição

competente. Dessa forma, os portadores de títulos do Mercosul não validados têm o

direito a receber a RT correspondente ao título, mas não tem direito, ainda, à promoção

acelerada para DII e DIII e à promoção para titular. Ainda não é o que defendemos, mas

já é um pequeno passo. Levaremos também essa questão à instâncias oficiais da

instituição, mas desde já sugerimos aos servidores que possuam este tipo de título que

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reúnam toda a documentação e entrem em contado com o sindicato, pode ser por este e-

mail, para que procedamos a uma eventual requisição do pagamento da RT na justiça.

Por fim, companheiros, devemos exigir nestas eleições para Reitor, que nossos

direitos não continuem a ser assim tão impunemente desrespeitados na próxima gestão.

Mas não se enganem agora, no futuro e em qualquer tempo, qualquer pequeno avanço

dependerá de nossa capacidade organização e mobilização. Em breve teremos uma

assembleia geral, e precisamos da presença de todos, e não simplesmente dos

interessados diretos.

Progressão por salto e 30 horas:

A carreira docente, por seu caráter desestruturado e meritocrático, assim como

pelas inúmeras dúvidas desigualmente suscitadas em vários DGP quanto à sua aplicação

foi objeto de uma análise extensiva acima. O PCCTAE, por outro lado, constitui-se

numa lógica de carreira bem mais próxima aos princípios defendidos pelo Sinasefe e

pelas outras entidades sindicais da educação federal independentes e comprometidas

com os interesses dos trabalhadores (tais como o Andes e a Fasubra). Trata-se de uma

carreira de estrutura linear, com step constante entre os níveis, igualdade de condições e

sem a existência de classes, pedágios e requisitos diferenciados para progressão do

servidor em toda sua vida funcional.

Ainda assim, em relação ao PCCTAE lutamos ainda pelo aumento do step para

a cifra de 5%, a anulação da distância entre a classe D e E, a supressão das classes A e

B, a racionalização dos cargos, visto que várias funções estão incorretamente

posicionadas na classe C e deveriam estar na classe D, assim como a extensão do RSC

para esse segmento.

Todas essas questões podem e devem ser objeto de uma posição comum entre

Sinasefe e Conif. Todavia, duas questões em particular não necessitam de mudanças na

lei e podem ser solucionadas caso o Conif se defina por um posicionamento comum.

Estamos nos referindo à progressão per saltun e à regulamentação das 30 horas. Na

greve de 2011, o governo chegou a sinalizar com alguns ganhos significativos para este

setor, tais como o direito de se candidatar a Reitor (se portador de diploma de ensino

superior), as 30 horas e mesmo a progressão per saltum. Mas precisamos fazer uma

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autocrítica (enquanto Sinasefe) de não termos dado a devida atenção a estas possíveis

conquistas. Colocamos como questão prioritária na época que esse segmento tivesse

também 4% de aumento (que foi oferecido aos docentes), esticamos a greve

desmesuradamente e perdemos o acordo. Hoje, muitos de nós lamentam não termos a

progressão per saltum, ou a possibilidade de os técnicos se candidatarem a Reitor, e em

2011 dissemos coletivamente que isso era insignificante.

Mas vamos ao ponto que nos interessa mais diretamente: a progressão per

Saltum. Essa modalidade de progressão já existe em algumas unidades desta rede, foi

implantada e retirada em outras, e em grande parte dos casos jamais chegou a ser

implementada em função das pressões do MEC, do MPOG e da AGU no sentido da sua

não concessão. Cumpre observar que no caso da progressão docente DI-DIII o mesmo

Ministério do Planejamento era contra, o MEC também não autorizava e o fantasma do

TCU também estava aí para implicar. E o que aconteceu? Depois de perder um sem

número de ações na justiça (inclusive no STJ) e ter de se dobrar ante a força de uma

poderosa greve, o governo se dobrou enfim aos nossos argumentos e a edição do

decreto 7.806 se fez em contradição com todos os posicionamentos assumidos

anteriormente. Devemos ter nisso um valioso ensinamento: o governo também

descumpre a lei! E com frequência, mas pressionado revê suas posições, ou seja, o

“jurídico” se subordina ao político. E isso vale tanto para a progressão per saltun, quato

para a regulamentação das 30 horas. Vamos aos fatos.

Progressão por salto:

Antes de mais nada, para que fique claro do que se trata a progressão Per

Saltum, observemos a tabela do PCCTAE:

Níveis A B C D E

Capacitação Valor I II III IV I II III IV I II III IV I II III IV I II III

P01 R$ 1.034,59 1

P02 R$ 1.071,84 2 1

P03 R$ 1.110,43 3 2 1

P04 R$ 1.150,41 4 3 2 1

P05 R$ 1.191,82 5 4 3 2

P06 R$ 1.234,73 6 5 4 3 1

P07 R$ 1.279,18 7 6 5 4 2 1

P08 R$ 1.325,23 8 7 6 5 3 2 1

P09 R$ 1.372,94 9 8 7 6 4 3 2 1

P10 R$ 1.422,37 10 9 8 7 5 4 3 2

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P11 R$ 1.473,58 11 10 9 8 6 5 4 3 1

P12 R$ 1.526,63 12 11 10 9 7 6 5 4 2 1

P13 R$ 1.581,59 13 12 11 10 8 7 6 5 3 2 1

P14 R$ 1.638,53 14 13 12 11 9 8 7 6 4 3 2 1

P15 R$ 1.697,52 15 14 13 12 10 9 8 7 5 4 3 2

P16 R$ 1.758,63 16 15 14 13 11 10 9 8 6 5 4 3

P17 R$ 1.821,94

16 15 14 12 11 10 9 7 6 5 4 1

P18 R$ 1.887,53

16 15 13 12 11 10 8 7 6 5 2 1

P19 R$ 1.955,48

16 14 13 12 11 9 8 7 6 3 2 1

P20 R$ 2.025,88

15 14 13 12 10 9 8 7 4 3 2 1

P21 R$ 2.098,81

16 15 14 13 11 10 9 8 5 4 3 2

P22 R$ 2.174,37

16 15 14 12 11 10 9 6 5 4 3

P23 R$ 2.252,65

16 15 13 12 11 10 7 6 5 4

P24 R$ 2.333,75

16 14 13 12 11 8 7 6 5

P25 R$ 2.417,77

15 14 13 12 9 8 7 6

P26 R$ 2.504,81

16 15 14 13 10 9 8 7

P27 R$ 2.594,98

16 15 14 11 10 9 8

P28 R$ 2.688,40

16 15 12 11 10 9

P29 R$ 2.785,18

16 13 12 11 10

P30 R$ 2.885,45

14 13 12 11

P31 R$ 2.989,33

15 14 13 12 1

P32 R$ 3.096,95

16 15 14 13 2 1

P33 R$ 3.208,44

16 15 14 3 2 1 P34 R$ 3.323,94

16 15 4 3 2

P35 R$ 3.443,60

16 5 4 3 P36 R$ 3.567,57

6 5 4

P37 R$ 3.696,00

7 6 5 P38 R$ 3.829,06

8 7 6

P39 R$ 3.966,91

9 8 7 P40 R$ 4.109,72

10 9 8

P41 R$ 4.257,67

11 10 9 P42 R$ 4.410,95

12 11 10

P43 R$ 4.569,74

13 12 11 P44 R$ 4.734,25

14 13 12

P45 R$ 4.904,68

15 14 13 P46 R$ 5.081,25

16 15 14

P47 R$ 5.264,18

16 15 P48 R$ 5.453,69

16

P49 R$ 5.650,00

Como é possível perceber acima, a tabela tem uma estrutura vertical e outra

horizontal. Na guia vertical temos 49 níveis divididos em cinco classes A, B, C, D, E.

Na guia horizontal percebemos que cada uma das classes está divida horizontalmente

em 4 linhas. Essas linhas são os níveis de capacitação. O servidor técnico

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administrativo, conforme apresente cursos de capacitação pode evoluir nestas linhas.

Conforme a discussão jurídica que segue.

Segundo a lei 11.091/2005 dispõe que os técnicos administrativos em educação

possuem duas modalidades de progressão funcional, por capacitação e por mérito,

conforme pode se ler:

“Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei. § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. § 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação”. (link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11091.htm)

Como pode ser visto de maneira clara na citação acima, a lei diferencia o que

chama de progressão por mérito profissional da progressão por capacitação profissional.

E somente à primeira define expressamente que a progressão se dará para o

nível imediatamente subsequente, definindo que a segunda se dará para o

nível subsequente. Note-se ainda que, conforme consignado no § 1o , essa progressão

deve ser feita tomando-se como base o anexo III da mesma lei. E para que não paire

dúvidas, atentemos para essa referida parte da lei:

Anexo III (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO

NÍVEL DE CAPACITAÇÃO

CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO

I Exigência mínima do Cargo A II 20 horas III 40 horas

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IV 60 horas I Exigência mínima do Cargo B II 40 horas III 60 horas IV 90 horas I Exigência mínima do Cargo C II 60 horas III 90 horas IV 120 horas I Exigência mínima do Cargo D II 90 horas III 120 horas IV 150 horas I Exigência mínima do Cargo E II 120 horas III 150 horas

IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a

180 horas

Como se pode perceber sem maiores dificuldades, além de a lei afirmar que a

progressão por capacitação se dá para o nível subsequente, indica, de modo a não deixar

dúvidas, que essa progressão deverá se dar de acordo com o anexo III, onde, de acordo

com a carga horária apresentada pelo servidor, ele deverá ser enquadrado no

nível subsequente correspondente. Para ficar mais clara a questão, é supor a seguinte

situação, suponhamos que um servidor, docente ou técnico, fizesse o doutorado

diretamente, pulando o mestrado (o que é possível), seria admissível que a instituição

lhe pagasse a RT de mestre alegando que primeiro ele deveria passar pelo nível de

mestre e só depois de doutor? Urge uma tomada de posição conjunta de toda a rede,

uma afirmação da autonomia constitucional de nossas instituições frente aos abusos da

AGU e do governo.

Falta desenvolver:

30 horas:

Pagamento integral do auxílio transporte

Ponto docente e ponto eletrônico

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