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Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 64, nº 464, Junho de 2016.

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ISSN 0103-3379

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ANO 64 – JUNHO DE 2016 – Nº 464

RepositóRio AutoRizAdo de JuRispRudênciASupremo Tribunal Federal: 03/85

Superior Tribunal de Justiça: 09/90Tribunais Regionais Federais 1ª, 2ª e 4ª Regiões

FundAdoR

Professor Angelito Asmus Aiquel

diRetoR executivo

Elton José Donato

GeRente editoRiAl e de consultoRiA

Eliane Beltramini

cooRdenAdoR editoRiAl

Cristiano Basaglia

conselho editoRiAlAda Pellegrini Grinover – Alexandre Pasqualini – Alexandre Wunderlich

Anderson Vichinkeski Teixeira – Antonio Janyr Dall’Agnol Jr.Araken de Assis – Arruda Alvim – Carlos Alberto Molinaro

Cezar Roberto Bitencourt – Daniel Francisco Mitidiero – Daniel UstárrozDarci Guimarães Ribeiro – Eduardo Arruda Alvim – Eduardo de Oliveira Leite

Eduardo Talamini – Ênio Santarelli Zuliani – Fátima Nancy AndrighiFredie Didier Júnior – Guilherme Rizzo Amaral – Humberto Theodoro Júnior

Ingo Wolfgang Sarlet – Jefferson Carús GuedesJoão José Leal – José Carlos Barbosa Moreira – José Maria Rosa TesheinerJosé Roberto Ferreira Gouvêa – José Rogério Cruz e Tucci – Juarez Freitas

Lúcio Delfino – Luis Guilherme Aidar Bondioli Luís Gustavo Andrade Madeira – Luiz Edson Fachin – Luiz Guilherme MarinoniLuiz Manoel Gomes Júnior – Luiz Rodrigues Wambier – Márcio Louzada Carpena

Mariângela Guerreiro Milhoranza – Paulo Luiz Netto LôboRolf Madaleno – Salo de Carvalho – Sergio Cruz Arenhart

Sérgio Gilberto Porto – Teresa Arruda Alvim Wambier – William Santos Ferreira

colAboRAdoRes destA ediçãoAlessandre Ferreira Canabal, Altecir Bertuol Junior,

Leonardo de Medeiros Garcia, Nelson Monteiro Neto

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Sumário

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Doutrinas

Civil, ProCessual Civil e ComerCial

1. Contratos de Colaboração Empresarial: uma Via Alternativa para Afastar a Rigidez dos Modelos Societários em Benefício do Crescimento da EmpresaAlessandre Ferreira Canabal ...........................................................9

2. O Princípio da Informação na Pós-Modernidade: Direito Fundamental do Consumidor para o Equilíbrio nas Relações de ConsumoLeonardo de Medeiros Garcia ......................................................29

3. Área de Cabimento dos Embargos de Declaração nos Textos Legais e na Prática JudiciáriaNelson Monteiro Neto ................................................................55

Penal e ProCessual Penal

1. Imunidade Parlamentar à Prisão e Mutação ConstitucionalAltecir Bertuol Junior ..................................................................77

Jurisprudência

Civil, ProCessual Civil e ComerCial

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça .........................................................85

2. Superior Tribunal de Justiça .........................................................91

3. Superior Tribunal de Justiça .........................................................97

ementário de JurisprudênciA

1. Ementário de Jurisprudência Civil, Processual Civil e Comercial ....107

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Penal e ProCessual Penal

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ..........................................................125

2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .....................................139

3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .....................................145

4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .....................................157

ementário de JurisprudênciA

1. Ementário de Jurisprudência Penal e Processual Penal .....................167

Índice Alfabético e Remissivo ................................................185

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EDITORIAL

A Revista Jurídica trata de temas atuais e de suma relevância aos profissionais do direito. Os trabalhos doutrinários, de autoria de relevantes juristas, são divididos nas áreas cível e penal.

Doutrina Cível

O Mestre Alessandre Ferreira Canabal proporciona ao leitor uma melhor compreensão sobre as vantagens da contratação em forma de colaboração empre-sarial. A visão correta dessa modalidade contratual será explicitada, de acordo com o seu indiscutível proveito econômico. O contrato de colaboração empresa-rial é possuidor de características diferenciadoras das outras espécies contratuais e, diante disto, deverá ser observado como uma relação obrigacional específica do mundo empresarial, não se deixando confundir com outras de natureza civil ou de relação de consumo.

O Mestrando Leonardo de Medeiros Garcia trata da importância do prin-cípio da informação na chamada pós-modernidade. Na medida em que o de-senvolvimento tecnológico avançou, principalmente e mais recentemente com a chegada da internet, a informação passou a ser instrumento de influência com-portamental, passando assim a ter relevância jurídica e, portanto, merecedora de proteção. Aborda-se o reconhecimento da informação como direito fundamental do consumidor, analisando aspectos do Código de Defesa do Consumidor sobre este importante princípio.

O Advogado Nelson Monteiro Neto trata do cabimento dos embargos de declaração nos textos legais e na prática judiciária e cita determinados aspectos importantes deste assunto, indica exemplos concretos interessantes, e aponta cer-tas tendências nos fundamentos dos embargos de declaração.

Doutrina Penal

O Especialista Altecir Bertuol Junior se propõe a analisar o contexto histó-rico do campo normativo da regra constitucional que prevê a imunidade parla-mentar à prisão para colocar em evidência a sua mutação.

Os Editores

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Doutrina

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Cível

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Contratos de Colaboração empresarial: uma Via alternatiVa para afastar a rigidez dos modelos soCietários em

benefíCio do CresCimento da empresabusiness Cooperation agreements: an alternatiVe

route to remoVe the stiffness of models in Corporate growth of the Company benefit

AlessAndre FerreirA CAnAbAl

Mestre em Função Social dos Institutos do Direito Privado – FADISP, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, Especialista em Direito Civil – FADISP, Professor Universitário, Advogado.

RESUMO: Este artigo tem a finalidade de proporcionar ao lei-tor uma melhor compreensão sobre as vantagens da contra-tação em forma de colaboração empresarial. A visão correta dessa modalidade contratual será explicitada de acordo com o seu indiscutível proveito econômico. O contrato de colabora-ção empresarial é possuidor de características diferenciadoras das outras espécies contratuais e, diante disto, deverá ser ob-servado como uma relação obrigacional específica do mundo empresarial, não se deixando confundir com outras de nature-za civil ou de relação de consumo.

PALAVRAS-CHAVE: Colaboração empresarial; interpretação contratual; vontade das partes; empresa como agente econô-mico; função social dos contratos de colaboração sob o viés econômico do negócio jurídico.

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ABSTRACT: This article is intended to provide the reader with a better understanding of the advantages of hiring in the form of bu-siness collaboration. The correct view of this type of contract will be outlined, according to its unquestionable economic advantage. The business collaboration contract is possessed of distinguishing characteristics of other contractual species and before it should be seen as a specific obligatory respect of the business world not lea-ving confused with other civil nature or consumption ratio.

KEYWORDS: Business collaboration; contractual interpretation; the parties; company as an economic agent; social function of coopera-tion agreements in the economic bias of the transaction.

SUMÁRIO: 1 Da colaboração empresarial; 2 Da conceituação e das características dos contratos de colaboração empresarial; 3 Da vali-dade e do equilíbrio contratual na colaboração empresarial; 4 Da im-portância dos usos e costumes para solução de conflitos derivados do contrato de colaboração; 5 Das alternativas para prevenir conflitos no âmbito judicial durante a colaboração empresarial; 6 Da função eco-nômica dos contratos de colaboração; Conclusão; Referências.

1 da Colaboração empresarial

As relações jurídicas firmadas no Direito Empresarial guardam especifi-cidades que não correspondem exatamente aos negócios jurídicos celebrados no âmbito do Direito Civil, ou seja, mesmo com um diploma unificado, os negócios empresariais devem ser vistos por uma ótica diferenciada, haja vista as suas peculiaridades e o seu dinamismo1.

Com o avanço econômico e tecnológico, facilmente perceptível em nos-so cotidiano, surgiram inúmeros modelos de negócio jurídico, que podem ser facilmente encontrados na prática da atividade empresária2 e entre elas se destaca a colaboração empresarial.

A atividade empresarial é incontestavelmente dinâmica, sendo cada vez mais inadaptável a um sistema codificado, na medida em que tende a alargar a sua esfera com o rápido avanço da civilização, ou seja, não se vincu-la a um código, por mais perfeito que seja3.

1 TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina e prática. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 264 e 265.

2 BULGARELLI, Waldirio. Contratos mercantis. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 25 e 26.3 LUCA, Newton de. A unificação das obrigações civis e comerciais como um dos

fundamentos do direito civil contemporâneo. In: CAMBLER, Everaldo Augusto (Org.). Fundamentos do direito civil brasileiro. Campinas: Millennium Editora, 2012. p. 283.

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Nesse passo, tratar os fatos sociais sem visualizar cada ramo do Direi-to dentro de suas especificidades ensejaria uma incompatibilidade entre a norma e a necessidade humana, ou seja, o Direito Empresarial não pode ficar à mercê de possíveis avanços jurídicos para acompanhar a evolução tecnoló-gica e agilidade dos negócios.

Diante desta realidade, as empresas começaram a se valer cada vez mais de formas híbridas para realizações de seus negócios jurídicos, não se limitando, apenas, à forma típica de contratos de sociedade existentes entre os agentes econômicos4-5.

Com a finalidade de acomodar interesses comuns existentes entre estes agentes, a viabilização jurídica do modo de se associar encontra-se, hoje, de-sapegada de fórmulas tradicionais previstas em nosso ordenamento jurídico6.

O conteúdo contratual, portanto, poderá ser infinito em relação ao in-teresse econômico pretendido pelas partes, ensejando um modelo aberto, no qual caberá indistintamente cada contrato em particular7.

Neste diapasão, o contrato surge com o objetivo de organizar a relação interna entre os seus participantes, evidenciando uma necessidade de coope-ração entre agentes – função cooperativa8.

Em razão da lentidão da evolução dos institutos de Direito Privado, para acompanhar o ritmo da globalização, é imprescindível que tal necessi-dade cooperativa deva ser preenchida com agilidade em benefício da dinâ-mica do processo econômico9.

Essa agilidade é útil para a criação de novos modelos negociais, seja mediante a inserção de cláusulas atípicas em contratos típicos, seja na com-

4 FORGIONI, Paula Andrea. A evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 135.

5 No que tange as formas híbridas, Paula A. Forgioni destaca que o grau de autonomia das partes nessas modalidades é mais acentuado do que nos modelos hierárquicos.

6 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 136.7 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial: fundamentos da teoria

geral dos contratos. São Paulo: Malheiros, v. 4, t. I, 2011. p. 49.8 SALOMÃO FILHO, Calixto. Breves acenos para uma análise estruturalista do contrato.

Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLV, n. 141, p. 27, jan./mar. 2006.

9 FRANCO, Vera Helena de Mello. Direito empresarial I: o empresário e seus auxiliares, o estabelecimento empresarial, as sociedades. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 33 e 34.

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binação de tipos contratuais ou na produção de novos modelos socialmente desejáveis, ou seja, o importante é atender as necessidades de mercado10.

É evidenciada, portanto, a importância da colaboração empresarial, derivada da necessidade de evitar inconvenientes da exacerbação dos custos de transação (celebração de extensa série de contratos desconectados), bem como do afastamento da rigidez típica dos esquemas societários dotados de hierarquia11.

Nesta feita, mesmo sendo um instituto com estudo pouco aprofundado em nosso País, o contrato de colaboração empresarial constitui meio hábil e lógico para se alcançar a solução da falta de agilidade no mundo empresarial, sem perder a segurança jurídica desejada pelas partes.

2 da ConCeituação e das CaraCterístiCas dos Contratos de Colaboração empresarial

O presente estudo não se limitará a tratar, de forma individualizada, sobre as espécies de contratos de distribuição já terminologicamente conhe-cidas no âmbito da colaboração empresarial12, tendo em vista que o termo “distribuição” traz diversas dificuldades à sua adequada classificação em ra-zão de seu caráter jurídico polissêmico, ou seja, é utilizado para realidades distintas, ora como gênero, ora como subespécie de uma de suas espécies, instalando séria controvérsia no meio jurídico13.

Desta forma, preferencialmente, entender-se-á que os contratos de dis-tribuição, em sentido amplo, integram a categoria dos contratos de colabo-ração empresarial, direcionando ao leitor uma compreensão de que a base da atividade distributiva é sempre a colaboração empresarial, indispensável para a sua identificação.

Neste contexto, uma peculiaridade que deve ser destacada é a possi-bilidade de mudanças contratuais em atenção da dinâmica da atividade em-

10 SZTAJN, Rachel. Função social do contrato e direito de empresa. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIV, n. 139, p. 37, jul./set. 2005.

11 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 136.12 Representação Comercial, Comissão, Agência e Distribuição, Concessão Mercantil e

Franquia.13 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresas: títulos de crédito e contratos

empresariais. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2010. p. 286.

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presarial, pois as suas mudanças nunca são acompanhadas pela autoridade estatal, o que causaria vários transtornos aos agentes14.

No instrumento de colaboração empresarial são explicitadas as bases do futuro comportamento colaborativo das partes, ou seja, se emprega ter-mos amplos sem significado definido no momento de sua celebração15. As-sim, os contratos colaborativos tendem a se estender pelo tempo e costumam ser celebrados por prazo indeterminado16.

Outra peculiaridade é que a carência de uma regulação adequada so-bre a modalidade aqui estudada propicia plena liberdade de atuação pelo agente econômico, o que pode ser desejável no caso da colaboração em-presarial, em virtude da possibilidade de eliminação rápida, pelo próprio mercado, de agentes ineficientes em benefício dos demais que objetivam a competência17.

Nos contratos de colaboração, as partes não deixam de possuir o seu patrimônio de forma autônoma, não sendo, de forma alguma, uma sociedade tampouco um intercâmbio18, se revelando como uma categoria que se situa entre esses dois polos19.

Os vínculos derivados de um contrato de colaboração empresarial nunca poderão dar margem a uma constituição societária, tendo em vista que inexiste possibilidade de criação da sua personalidade jurídica, ou, em outros termos, nunca nascerá dele um sujeito de direito20.

14 GONÇALVES, Almir Rogério. O direito, o mercado, o contrato, os riscos legais e a certeza jurídica. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIV, n. 139, p. 86, jul./set. 2005.

15 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 137.16 Idem, p. 136.17 GONÇALVES, Almir Rogério. Op. cit., p. 86.18 Nos contratos de intercâmbio, o incremento da vantagem econômica de uma parte leva à

diminuição do proveito de outra, tendo como exemplo típico a compra e venda, ou seja, os interesses das partes são contrapostos, diferente da essência da colaboração empresarial (Paula A. Forgioni, Teoria geral dos contratos empresariais, p. 155).

19 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 136.20 ZALDIVAR, Enrique; MANOVIL, Rafael M.; RAGAZZI, Guillermo E. Contratos de

colaboracion empresaria – Agrupaciones de colaboracion uniones transitorias de empresas. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1986. p. 52. Texto original que foi interpretado livremente pelo autor: “Acabamos de decir que las entidades originadas en los contratos de colaboración empresaria en ningún caso pueden dar origen a sociedades de tipo alguno ni a sujetos de derecho”.

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É de todo oportuno lembrar que os contratos de longa duração consi-derar-se-ão completos quando todas as variáveis e os seus respectivos efeitos tiverem sido previstos previamente, não sendo necessário que as partes, no futuro, revejam ou renegociem os termos ajustados no contrato originário21; porém, na colaboração empresarial ocorre justamente o oposto, pois a neces-sidade de reavaliação dos termos iniciais poderá ocorrer a qualquer tempo, em respeito às exigências das novas necessidades econômicas do mercado al-tamente dinâmico22, caracterizando, assim, a existência de uma incompletude contratual típica deste instituto.

3 da Validade e do eQuilíbrio Contratual na Colaboração empresarial

Contratar indiscutivelmente é uma atividade arriscada em razão das vicissitudes do mercado, da ingerência de algumas determinações de ordem pública e da própria possibilidade de inadimplemento23; contudo, nas relações privadas os reflexos da liberdade de associação consagrada no art. 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal se encontram aproveita-dos dentro dessa nova visão de constitucionalização dos institutos de direi-to privado24.

A norma constitucional tem a função primordial de construir o futuro observando a natureza singular do presente, se mostrando, portanto, eficaz, se determinada pelo princípio da necessidade, ou seja, a eficácia da Consti-tuição Federal se pauta na sua vinculação das forças espontâneas e das ten-dências dominantes do seu tempo, possibilitando o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva25.

21 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Op. cit., p. 84.22 Nos contratos de colaboração empresarial, a regra é a incompletude em sentido econômico

(futuras mudanças econômicas do mercado competitivo), diante disto, algumas possibilidades deverão ser analisadas como meio adequado para solução dos problemas futuros que vierem a surgir.

23 FEITOSA, Maria Luíza Pereira de Alencar Mayer. As relações multiformes entre contrato e risco. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIV, n. 139, p. 121, jul./set. 2005.

24 TOMAZETTE, Marlon. Liberdade de associação e o recesso nas sociedades limitadas. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, ano 1, v. 1, p. 210, jul./dez. 2011.

25 FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; MORAES, Kelly Cardoso Mendes de. Interpretação do contrato: uma questão principiológica. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/32748-interpreta-o-do-contrato-uma-quest-o-principiol-gica?page=1>.

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O princípio constitucional da liberdade de associação, portanto, não é restrito às disposições contidas nos arts. 53 a 61 do Código Civil, modalidade de associação sem fins lucrativos26, mas, sim, é ampliada, inclusive, até o es-tudo dos contratos associativos não societários que visem aos lucros.

A faculdade de celebrar um contrato é considerada um dos desdobra-mentos da liberdade contratual, ou seja, além da possibilidade de contratar ou não, a liberdade contratual implica na escolha do outro contratante e a possibilidade de as partes ajustarem autonomamente o seu conteúdo, poden-do, se assim lhes aprouver, se afastarem dos contratos típicos27.

A expansão desse fenômeno contratual não é somente quantitativa, tendo em vista que nas últimas décadas os contratos se diversificam e se es-pecializam em multifacetárias modalidades28; portanto, é totalmente possível ampliar a incidência do princípio constitucional da liberdade de associação às relações contratuais de colaboração.

Em especial, os contratos que constituem liberalidades, tendo o exem-plo dos de colaboração, nesta fase contemporânea vem adquirindo a devida relevância29.

Fica, assim, afastada a ideia de entender o contrato como representa-tivo de interesses antagônicos para passarem a ser considerados como par-ceria ou, em outras palavras, admitir-se-á que os negócios jurídicos de longo prazo possuam affectio contractus30, ao invés de serem consideradas as partes adversárias31.

O contrato se transformou em um bloco de direitos e obrigações en-tre os seus participantes, que devem buscar sempre o seu equilíbrio, em um

26 “Art. 53. Constituem as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”

27 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, v. II, 2012. p. 6.

28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 19.

29 WALD, Arnoldo. Contrato. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, v. 1, p. 12, DTR/1998/75, jan. 1998.

30 O affectio contractus assemelhasse com outras formas de colaboração, como a affectio societatis ou o próprio vínculo conjugal – os participantes são caracterizados como parceiros.

31 WALD, Arnoldo. Op. cit., v. 1, p. 12.

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vínculo ou até em uma entidade32-33; em outras palavras, os contratos, como expoente de circulação de riquezas, devem servir ao objetivo do desenvolvi-mento econômico, e não como meio de opressão34.

Importante frisar que, em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa, no campo dos negócios empresariais, certos institutos não podem ser aniquilados em nome do cumprimento de tarefas que não estejam minu-ciosamente definidas pela ordem jurídica35.

Portanto, uma modalidade contratual que visa a buscar a colaboração empresarial, mesmo que não tipificada, é plenamente válida para o nosso universo jurídico.

No que tange ao equilíbrio entre as partes que firmam um contrato de colaboração, supondo que dois agentes econômicos invistam um montante elevado em empreendimento comum, acredita-se que estes, dotados de pro-fissionalismo para exercer a atividade economicamente organizada, sejam capazes de auferir que a ruína do negócio proporcionaria efeitos desastrosos para ambos, ou seja, haverá sempre o empenho mútuo entre as partes em contraposição ao indesejável oportunismo36.

Em se tratando de contrato de colaboração empresarial, dar-se-á sem-pre lugar ao empenho mútuo dos agentes em detrimento da atitude egoística.

A colaboração empresarial, portanto, sem perder o equilíbrio contra-tual, não deixa o negócio jurídico limitado por formalidades legais ou estag-nado em virtude dos ajustes preestabelecidos, sendo certo que, desde o seu início, as partes contratantes já aguardam e se comportam colaborativamente com o passar do tempo, a fim de suportar, em conjunto, eventuais mudanças de mercado que ainda são desconhecidas.

32 Idem.33 “Vínculo entre as partes, por ser obra comum das mesmas, e entidade, constituída por

um conjunto dinâmico de direitos, faculdades, obrigações e eventuais outros deveres, que evolui como a vida, de acordo com as circunstâncias que condicionam a atividade dos contratantes.” (WALD, Arnoldo. Op. cit., v. 1, p. 12)

34 MORAIS, Ezequiel; BERNARDINO, Diogo. Contratos de crédito bancário e de crédito rural: questões polêmicas. São Paulo: Método, 2010. p. 56.

35 RIBEIRO, Márcia Carla Pereira Ribeiro. Século XXI, a era do não-contrato? Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIV, n. 139, p. 141 e 142, jul./set. 2005.

36 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 179.

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Surge, assim, um novo contrato, totalmente possível, equilibrado e vá-lido, com a necessidade contínua de adaptação à evolução dinâmica e cons-tante do mundo empresarial, pautado no avanço tecnológico que cresce em grande velocidade.

4 da importÂnCia dos usos e Costumes na solução de Conflitos deriVados do Contrato de Colaboração

Muito embora tenha ocorrido a codificação do Direito Privado em um único estatuto, não pereceu a autonomia do Direito Comercial, atualmente chamado de Direito Empresarial, pois este se baseia em padrões de compor-tamento recíproco que os agentes entendem indispensáveis à prática da ati-vidade econômica organizada.

A realidade técnica particular da atividade empresarial não deixou de existir devido ao fato da aludida unificação obrigacional37, sendo certo que, em um mundo cada vez mais voltado ao dinamismo econômico, se torna indispensável aplicar paradigmas contratuais derivados das relações obriga-cionais empresariais.

Nesta feita, uma importante forma de solução de conflitos durante a vigência contratual da colaboração empresarial diz respeito aos usos e costu-mes, também proposta por estudiosos de Law and Economics, ao replicar ope-rações em mercados, de sorte a emprestar a experiência já usada em outras oportunidades, mostrando-se eficientes nas atribuições de novos direitos e deveres das partes38.

Em uma breve síntese, o estudo sobre Law and Economics tem o condão de demonstrar que o campo de atuação do jurista avançou para a esfera de cunho gerencial, de matérias que envolvem interesses econômicos, ou seja, o direito não pode deixar de perceber que o seu verdadeiro papel, por si só, nada serve senão para criar regras de comportamentos que tutelem a ativida-de humana e tenham, em algum momento, valor moral e econômico39.

37 FRANCO, Vera Helena de Mello. Os contratos empresariais e seu tratamento após o advento do Código Civil de 2002. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLVIII, n. 151/152, p. 43, jan./dez. 2009.

38 VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Op. cit., p. 84.39 SADDI, Armando Castelar Pinheiro Jairo. Curso de Law & Economics. Rio de Janeiro:

Editora Campus, p. 12.

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Nesse passo, o contrato será completado pelas práticas usuais do co-mércio40.

O costume mercantil pode ser definido como toda a prática social ou econômica generalizada e constante no âmbito das relações empresariais, acompanhada da convicção de obrigatoriedade da norma correspondente41.

Em se tratando de costumes, inegavelmente existe uma seleção natural sobre eles, os quais somente prevalecem quando efetivamente contribuírem para o bom fluxo das relações empresariais, ou seja, assumem uma função de reduzir custos de transação no mercado42.

Já os usos mercantis podem ser definidos como aquelas práticas so-ciais uniformes e estáveis, em vigor no âmbito das relações empresariais, que apenas se mantém em razão de sua mera reiteração e desacompanhadas de qualquer convicção sobre a sua obrigatoriedade jurídica43.

Os usos, no que tange à sua formação, nascem como uma prática indi-vidual expressa e terminam como uma regra coletiva tácita44.

A principal diferença entre os usos e os costumes mercantis reside na consciência ou na falta dela, em relação à sua força de obrigatoriedade.

Destarte, a importância de ambos advém da equivalência com verda-deiras regras atuantes nas relações empresárias, devendo, assim, ser sempre de conhecimento oficioso do juiz45.

Assim, a aplicação de usos e costumes mercantis pode ser eficiente na solução de conflitos entre agentes econômicos do mundo empresarial, po-dendo, inclusive, ser buscada a tutela jurisdicional para tanto.

40 A solução seria encontrada na prática de reutilizar operações em mercados, de sorte a emprestar a experiência já usada em outras oportunidades e que se mostraram eficientes nas atribuições de novos direitos e deveres das partes.

41 ANTUNES, José Engrácia. A consuetudo mercatorum como fonte do direito comercial. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLVI, n. 146, p. 9, abr./jun. 2007.

42 CATAPANI, Márcio Ferro. Os costumes mercantis e o seu assentamento pela JUCESP. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano L, n. 158, p. 29, abr./jun. 2011.

43 ANTUNES, José Engrácia. Op. cit., p. 12.44 CATAPANI, Márcio Ferro. Op. cit., p. 29.45 ANTUNES, José Engrácia. Op. cit., p. 21.

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5 das alternatiVas para preVenir Conflitos no Âmbito JudiCial durante a Colaboração empresarial

Uma boa alternativa para prevenir conflitos judiciais durante a vigên-cia da colaboração empresarial é a escolha prévia de um árbitro.

A escolha de um árbitro ou de um terceiro qualificado somente poderia servir para decidir questão futura, caso fosse expressamente designado pelos agentes econômicos participantes do contrato46-47.

Em matéria de arbitragem, um dos participantes não pode ser obri-gado a aceitá-la, caso não tenha anuído a esse tipo de solução de litígios, ou seja, por meio de acordo na cláusula compromissória, tendo em vista que as regras de arbitragem são essencialmente voluntárias48.

Visando a desobrigar as partes daquilo que não ajustaram expressa-mente, o art. 485 do Código Civil dispõe que, na hipótese de o terceiro não aceitar o encargo, “ficará o contrato sem efeito, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa”49.

Nada impede, porém, que as partes, de comum acordo, se amparem na arbitragem durante a execução do contrato, tendo como aspectos positivos a maior rapidez na solução da controvérsia, a especialização do árbitro das questões levadas à sua apreciação, o fortalecimento dos termos pactuados, o menor custo e o sigilo das questões em debate, muitas vezes envolvendo segredos industriais ou questões técnicas sigilosas50.

Curioso é o posicionamento de Luiz Gustavo Meira Moser, que, se ba-seando no art. 111 do Código Civil, aceita a possibilidade do silêncio como via de anuência da arbitragem, dentro de uma relação empresarial, ou seja, o

46 FORGIONI, Paula Andrea. Contrato de distribuição. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 194.

47 A atribuição a terceiro com poder decisório equivalerá à solução arbitral, já que será instaurado o litígio.

48 FONSECA, Rodrigo Garcia da. Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 29, p. 165, DTR/2011/1777, abr. 2011.

49 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 195.50 MOSER, Luiz Gustavo Meira. A aceitação da cláusula compromissória pelo silencio, à luz

da conduta negocial das partes: a cláusula geral do artigo 111 do Código Civil brasileiro. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIX, n. 153/154, p. 106, jan./jul. 2010.

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silêncio é dotado de circunstâncias capazes de habilitá-lo a expressar a von-tade dentro de uma relação obrigacional51.

Em que pese o respeito pelo mencionado entendimento, preferir-se-á o da impossibilidade de aceitação tácita da arbitragem.

Porém, uma vez escolhido um arbitro de comum acordo pelas partes, muito embora não possua poderes de coerção e execução de suas decisões, essas são vinculativas e proporcionam efetividade no cumprimento pelas partes52.

É de todo oportuno lembrar que a decisão arbitral tem eficácia de título executivo judicial, conforme dispõe nosso Código de Processo Civil em seu art. 475-N, inciso IV.

Nesse passo, muito embora seja uma saída eficaz, a escolha desta so-lução para a incompletude contratual (sob o viés econômico que interessa às partes) sempre deve ser tomada de comum acordo entre todos os envolvidos no negócio jurídico.

No que tange à solução pela atribuição de poder decisório a uma das partes, os contratantes, no início do contrato, poderão ter, também, a alterna-tiva de ajustarem a escolha de um dos contratantes para completar o ajuste no futuro53.

Importante salientar que os pontos em aberto desempenham uma fun-ção econômica relevante para o negócio comum, revelando-se, portanto, in-dispensável para o sucesso do empreendimento54.

A importância econômica, assim, se torna fundamental para conferir objetividade ao ajuste dos limites da licitude do exercício de poder que, em-bora unilateralmente detido, foi anteriormente atribuído de forma conjunta55.

O reconhecimento da licitude das cláusulas de atribuição de poder de-cisório a uma das partes se mostra indispensável para a modalidade contra-tual estudada, a fim de que avancem com a almejada segurança jurídica56.

51 MOSER, Luiz Gustavo Meira. Op. cit., p. 105.52 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo:

Método, 2008. p. 77.53 FORGIONI, Paula Andrea. Op. cit., p. 195.54 Idem, p. 196.55 Idem, p. 197.56 Idem.

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Não se trata de possibilidade de tolerar o oportunismo empresarial, haja vista que o exercício do poder decisório detido unilateralmente deve ocorrer dentro dos limites da boa-fé e, consequentemente, atender a função social e econômica dele esperada57.

Os princípios gerais dos contratos devem ser sempre respeitados neste tipo de solução.

6 da função eConÔmiCa dos Contratos de Colaboração

Quando dois agentes econômicos, por meio da união de esforços, pre-tendem dar vida a um projeto empresarial associativo por meio de um con-trato dotado de relações meramente obrigacionais, temos, por conseguinte, um instrumento flexível para a cooperação empresária sem uma estrutura societária formal58.

Essa forma híbrida de contratar abrange uma infinidade de acordos de cooperação, desde aquelas em que as partes contribuem com capital, tecno-logia, instalações e equipamentos, dividindo lucros, prejuízos e riscos, mas sem a presença de uma constituição societária; até meras parcerias de compra e venda de produtos, ou seja, o grau de comprometimento é muito variável, ensejando consequências diversas59.

Lendo as colocações anteriormente expostas em confronto com o dis-posto no art. 53 do Código Civil, pode parecer improvável a possibilidade de instituir um contrato associativo com fins econômicos60. Incorreto esse pensa-mento, na medida em que deve prevalecer o respeito ao inciso XVII do art. 5º da Constituição Federal, que prevê a liberdade de associação para fins lícitos, independentemente da existência de fins econômicos.

Neste caso, não poderá ser admitido que os institutos de direito priva-do derivem somente de compilações autônomas e sem vinculação constitu-cional.

57 Idem, p. 198.58 BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. 2. ed.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p. 189.59 BASSO, Maristela. Op. cit., p. 189.60 O art. 53 do CC dispõe que a noção de associação é qualificada pela conjugação de esforços

para fins não econômicos.

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Essa nova concepção está basicamente inserida na Constituição Fede-ral, haja vista que, para valer a sua supremacia, elemento necessário para a interpretação conforme a Constituição, importante refletir a atual realidade social atual; assim, se as regras ordinárias de direito civil se encontram em descompasso com a realidade que nos cerca, nada mais lógico e jurídico que interpretá-las conforme a determinada regra que reflita com mais fidelidade os anseios da sociedade, neste caso a Constituição Federal61.

Reforçando o entendimento, a lei ordinária não conceitua adequada-mente “associação”, podendo existir, portanto, associações de fim não econô-mico e associações de fim econômico62.

Seja qual for a ordem social existente, o processo de produção e circula-ção de riquezas deve transcorrer imperturbável, sendo um direito inviolável dos particulares63.

Contudo, é preciso diferenciar o verdadeiro contrato associativo com fins econômicos de uma ação conjunta de pessoas, com intuito de informal-mente se unir, a fim de formar uma sociedade irregular e que vise ao lucro sem qualquer registro do seu negócio.

Estaríamos diante de uma sociedade de fato com junção de capitais, in-sumos, equipamentos, administração comum, divisão de lucros e prejuízos, divisão de riscos e responsabilidades, etc. Presentes essas características, fica a sociedade de fato equiparada a uma sociedade regular, evidenciando-se, por conseguinte, suscetível a imputação de responsabilidades tributárias e demais deveres advindos da legislação vigente64.

Destarte, a solução para evitar futuros problemas quando da celebra-ção de um contrato de colaboração é planejá-lo com cuidado, a fim de não se deixar caracterizar como sendo uma relação societária65.

Com efeito, toda obrigação contraída pela via contratual comporta, na-turalmente, um resultado desejado, que corresponda a sua utilidade econô-

61 MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 12.62 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsói, t. I, 1954. p. 319.63 RENNER, Karl. Op. cit., p. 58 (tradução e interpretação livre do autor: “Qualunque sia

I’ ordinamento sociale che esiste, se il processo produttivo deve svolgersi indisturbatamente, la disposizione su tutti i beni occupati e assimilati deve essere regolata nell’ordinamento sociale come diritto delle persone sulle cose”).

64 BASSO, Maristela. Op. cit., p. 190.65 BASSO, Maristela. Op. cit., p. 191.

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mico-social, mas nem sempre esse resultado faz parte do conteúdo da presta-ção, exercendo somente a função de “motivo” do vínculo66.

Em algumas obrigações estabelecidas, o objeto da prestação não é o re-sultado, mas a atividade diligente de um agente econômico, a fim de alcançar benefícios67.

O dever de diligência se aplica a todas as obrigações, seja qual for a sua natureza, sendo certo que o agente deve sempre agir como se seus interesses fossem68.

As obrigações formuladas para a busca de um comportamento colabo-rativo devem ter a finalidade de buscar a diligência usual das partes.

Como o contrato representa a concretização jurídico-formal das ope-rações econômicas, e inexistindo operação econômica, não há contrato69; a colaboração empresarial pode ser eficaz como solução do problema da gran-de especulação de preços existente na compra e venda de produtos ou da burocracia e onerosidade existente em uma constituição societária.

Contudo, importante trazer à baila o respeito ao direito concorrencial ou o que vai interessar para a Lei Antitruste Brasileira, Lei nº 12.529/2011, dos quais são analisados pelos resultados e impactos causados ao mercado, pouco importando o nome que se dê ao instrumento.

A finalidade da regra concorrencial é a de firmar entendimento sobre a adequada competição, sustentada pela ideia de que os agentes econômi-cos com significativo poder de mercado devem ser monitorados e a elevação desse poder deve ser coibida, a fim de conter práticas monopolísticas que advenham dessa condição de domínio70.

Diante disto, um mercado sadio e competitivo é aquele estabelecido entre empresas com finalidade de lucro em tempo real, ao invés de lucros

66 LEÂES, Luiz Gastão Paes de Barros. A obrigação de melhores esforços (best efforts). Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIII, n. 134, p. 9, abr./jun. 2004.

67 Idem.68 Idem.69 ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009. p. 11.70 NOGUEIRA, José Carlos da Silva. Sobre as condutas anticompetitivas das associações

comerciais. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLIV, n. 137, p. 171, jan./mar. 2005.

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monopolísticos contrários aos interesses de mercado, do consumidor e da economia como um todo71.

Porém, indispensável entender que se, por um lado, o direito concor-rencial tem a finalidade de controle social, por outro, a liberdade econômica é bem jurídico superior ao primeiro, protegida ante o seu caráter de princípio constitucional e indispensabilidade para o bom funcionamento da economia nacional72.

Diante de todo o exposto, a conclusão que se chega é que a colabora-ção empresarial pode ser um excelente negócio, se cuidados forem tomados quanto à associação entre agentes econômicos, podendo gerar bons frutos73.

ConClusão

A aplicação de cláusulas abertas nas relações exclusivamente entre em-presários não pode ser banalizada ao ponto de ser utilizada como uma ficção jurídica em prol dos menos favorecidos.

Em um contrato de colaboração, o empresário nunca poderá ser visto como parte hipossuficiente. Inexiste parte fraca no contrato, mas, sim, há ape-nas um desequilíbrio contratual que deve ser corrigido pelos usos e costumes daquela prática empresarial.

Se assim não ocorrer, destruir-se-á a instituição do contrato como meio eficaz de circulação de riquezas.

E é neste ponto, ligado à expectativa de aumento de circulação de ri-quezas em benefício do mundo empresarial, que surgem os contratos de co-laboração.

A colaboração empresarial expressada por um contrato busca evitar inconvenientes ligados aos custos de transação e afastar-se da rigidez dos modelos societários.

71 Idem, p. 171 e 172.72 ADIERS, Cláudia Marins. As importações paralelas à luz do princípio de exaustão do

direito de marca e seus reflexos nos direitos contratual e concorrencial. Revista de Direito Mercantil – Industrial, Econômico e Financeiro, ano XLI, n. 127, p. 151 e 152, jul./set. 2002.

73 BASSO, Maristela. Op. cit., p. 195.

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E, por fim, todo o contexto explicitado demonstra a importância dos contratos de colaboração empresarial como considerável via alternativa de minimizar prejuízos ao mundo empresarial.

referÊnCias

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o prinCípio da informação na pós- -modernidade: direito fundamental

do Consumidor para o eQuilíbrio nas relações de Consumo

leonArdo de Medeiros GArCiA

Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Procurador do Estado do Espírito Santo, Assessor do Relator da Comissão Especial

de Atualização do CDC no Senado Federal, Professor de diversos cursos de Pós-Graduação, Membro do Condecon do Espírito Santo.

RESUMO: O presente artigo trata da importância do princípio da informação na chamada pós-modernidade. Na medida em que o desenvolvimento tecnológico avançou, principalmente e mais recentemente com a chegada da Internet, a informação passou a ser instrumento de influência comportamental, passando, assim, a ter relevância jurídica e, portanto, a ser merecedora de proteção. Aborda-se o reconhecimento da informação como direito funda-mental do consumidor, analisando aspectos do Código de Defesa do Consumidor sobre este importante princípio.

PALAVRAS-CHAVE: Pós-modernidade; princípio da informação; consumidor; Código de Defesa do Consumidor; boa-fé objetiva.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Reconhecimento da informação como di-reito fundamental do consumidor na pós-modernidade; 2 Fontes do direito de informação no CDC: boa-fé objetiva e princípio da trans-parência; 3 Excesso informativo; 4 Contratos relacionais e direito à informação; 5 O direito da informação no CDC; 5.1 Principais artigos do CDC sobre o direito à informação; 5.1.1 Teoria da qualidade – De-feito e vício na informação; 5.1.2 Produtos e serviços que acarretem riscos ao consumidor; 5.1.3 Formalismo informativo no tratamento do superendividamento; 5.1.4 Oferta e publicidade; 5.1.5 Contratos; Referências.

introdução

Antigamente, antes da revolução tecnológica propiciada na era da pós--modernidade, a informação não tinha tanta relevância para a sociedade. Sua

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proteção era vista mais como um direito individual, na medida em que a informação verdadeira e transparente sempre foi importante para que a parte pudesse exercer seu direito de maneira consciente em uma relação.

Mas, na medida em que o desenvolvimento tecnológico avançou, prin-cipalmente e mais recentemente com a chegada da Internet, a informação passou a ser instrumento de influência comportamental, passando, assim, a ter relevância jurídica e, portanto, merecedora de proteção.

Passamos a viver em uma sociedade em que a informação passou a ser valorada ao extremo, capaz de influir decisivamente nas decisões a serem tomadas e nos rumos a serem seguidos, surgindo a chamada sociedade da informação ou infoera.

Atualmente, pode-se falar, assim, em um direito de quarta geração, re-lacionado com o dever de informar apenas o que for verídico, de forma clara e transparente, cumprindo uma função social, qual seja, a atividade informa-tiva.

Os direitos do consumidor, entre eles o direito à informação, inserem--se nos direitos fundamentais de terceira geração e somente foram concebi-dos nas últimas décadas do século XX. O direito à informação adequada, su-ficiente e veraz é um dos pilares do direito do consumidor e um dos direitos mais importantes na sociedade atual.

Levando em consideração o abismo que há no mercado de consumo entre fornecedor e consumidor, somente um consumidor bem informado po-derá atuar no mercado de modo consciente, possibilitando maior equilíbrio nas relações.

As diretrizes e a previsão do direito à informação não estão contidas somente no âmbito da legislação infraconstitucional, pois a Constituição Fe-deral de 1988 não somente deu o devido tratamento como o inseriu no rol dos direitos fundamentais.

A Constituição brasileira incluiu explicitamente a defesa do consumi-dor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXII, da CF/1988) e, por sua destacada importância, previu que “é assegurado a todos o acesso à in-formação” (art. 5º, XIV, da CF/1988).

Fernanda Nunes Barbosa nos lembra de que, sobre o aspecto constitu-cional, a proteção do consumidor relativamente à informação parece encon-trar fundamento também no pleno exercício da cidadania, pois, na sociedade

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atual, massificada e globalizada, somente um indivíduo bem informado é capaz de exercer os diversos papéis que lhe são reservados na convivência social1.

Para Christoph Fabian, o direito à informação vem disciplinado no Texto Constitucional por via inversa, quando invocam-se, muitas vezes, va-lores constitucionais. Neste caso, como exemplo, para a proteção da vida e a saúde de consumidores, o fornecedor tem que informar corretamente sobre a periculosidade e a nocividade dos produtos2.

Desse modo, embora não tenhamos uma norma específica na Consti-tuição brasileira sobre o direito de informar do consumidor, esta garantia/direito não se encontra diminuída(o), pois, por meio de uma interpretação sistemática, podemos dizer que seria um princípio implícito da Constituição Federal3.

1 reConheCimento da informação Como direito fundamental do Consumidor na pós-modernidade

Conforme bem ilustra Paulo Luiz Neto Lôbo, “as transformações eco-nômicas e sociais por que passam as sociedades contemporâneas são refle-tidas, com a mesma intensidade, no direito positivo e na ciência jurídica”4.

Nas grandes codificações do século XIX, destacando-se o Código de Napoleão de 1804, ao Código Civil cabia a tarefa de proteger as atividades privadas, bem como os indivíduos, com regras praticamente imutáveis e es-táveis. O direito civil tinha como foco principal a segurança e a estabilida-de das relações. O Código Civil era o centro do sistema, relegando as cartas constitucionais e os direitos fundamentais a um segundo plano.

1 BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direitos e dever nas relações de consumo. São Paulo: RT. p. 42.

2 FABIAN, Christoph. O dever de informar no direito civil. São Paulo: RT. p. 49.3 Fernanda Nunes Barbosa ressalta que, sobre o direito à informação específica do

consumidor, a nossa Constituição Federal não foi tão clara quanto a Constituição argentina, uma vez que esta trata da matéria de forma expressa, dispondo, em seu art. 42, que “os consumidores e usuários de bens e serviços têm direito, na relação de consumo, à proteção de sua saúde, segurança e interesse econômico, a uma informação adequada e veraz, à liberdade de eleição e a condições de trato equitativo de digno” (op. cit., p. 50).

4 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Do contrato no estado social: crise e transformações. Maceió: Edufal, 1983. p. 19.

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Diante dos acontecimentos nos campos político, social e econômico, a sociedade passou a reclamar uma maior proteção dos sujeitos, uma vez que apenas a segurança em termos legislativos não era suficiente para garantir o sucesso e a harmonia das relações privadas5.

Sobre o aparecimento de um novo sujeito e da necessidade de uma co-dificação especial, ensina Cláudia Lima Marques que é “interessante observar que as primeiras análises dos reflexos da crise da pós-modernidade na socie-dade de consumo indicavam que a despersonalização das relações, iniciada com as relações massificadas de adesão e métodos mecânicos de contratação, levaria ao nascimento de ‘contratos sem sujeito’ ou mesmo de uma decantada ‘morte do sujeito’, em uma desconstrução total deste sujeito. Certo é que as noções de indivíduo e sujeito mudaram, nosso direito e nossa maneira de ver o sujeito: o sujeito de direitos está lá, não morreu, nem desapareceu, foi ‘re--significado’”6. Sobre o surgimento e a necessidade desta codificação especial diante das referidas mudanças, conclui a professora que

daí a importância da Constituição de 1988 ter reconhecido este novo sujeito de direitos, assegurado sua proteção (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988) e mandado (Gebot) legislar sobre seus direitos (art. 48 do ADCT). A Constitui-ção de 1988 é a origem da codificação tutelar dos consumidores no Brasil.7

As mudanças e os novos tempos da sociedade atual, com a visão da proteção da pessoa humana, reclamaram alterações na ciência jurídica, tendo a constitucionalização do direito privado papel decisivo neste processo8.

A Constituição Federal de 1988, incorporando uma tendência mundial de influência do direito público sobre o direito privado, chamada pela dou-trina de “constitucionalização do direito civil” ou de “direito civil constitu-cional”, adotou como princípio fundamental, estampado no art. 5º, XXXII, “a defesa do consumidor”.

A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na Constituição Federal vincula o Estado e todos os demais operadores a apli-carem e efetivarem a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade.

5 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op. cit., p. 75.6 MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos do consumidor na sociedade pós-moderna

de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de seus direitos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 35, p. 61.

7 Idem, ibidem.8 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op. cit., p. 77.

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A Constituição, sob o novo enfoque que se dá ao direito privado, fun-ciona como centro irradiador e marco de reconstrução de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulneráveis. Na belíssima expres-são trazida do Direito alemão por Cláudia Lima Marques, a Constituição se-ria a garantia e o limite de um direito privado construído sob seus valores (principalmente os direitos fundamentais), transformando-o em um “direito privado solidário”9.

Atualmente, os direitos fundamentais penetram nas relações privadas, sendo observados os princípios constitucionais nas tratativas inter partes. É o que chamamos de teoria da “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”10, em contraposição à “eficácia vertical dos direitos fundamentais”, em que se observa o respeito aos direitos fundamentais nas relações entre indivíduo e Estado. Exemplificando, o princípio constitucional fundamental da dignida-de da pessoa humana é incompatível com disposições contratuais desiguais, em que não se observem a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio nas relações contratuais.

Doutrina Simone Hegele11 que,

no âmbito das relações de consumo, podem ocorrer violações à dignidade da pessoa humana, principalmente quando tais violações ferem os direitos da personalidade do consumidor, como a honra, o nome, a intimidade, a integridade físico-psíquica e a imagem dos consumidores.12

Especificamente em relação ao direito à informação, doutrina Fernanda Barbosa que

9 MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27.

10 Também chamados por outros autores de “eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares” ou “eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas”.

11 BOLSON, Simone Hegele. O princípio da dignidade da pessoa humana, relações de consumo e o dano moral ao consumidor. Revista Direito do Consumidor, RT, 46/289.

12 Sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, confira-se a decisão do STF: “EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS – As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados” (STF, RE 201819/RJ, Relª Min. Ellen Gracie, Rel. p/o Ac. Min. Gilmar Mendes, J. 11.10.2005).

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é neste sentido que o ordenamento jurídico pátrio eleva o direito à informa-ção do consumidor ao status de direito fundamental. Por um lado, tem-se a proteção do direito à informação de um modo genérico no inciso XIV do art. 5º da CF/1988. Por outro, a garantia de que o Estado promoverá a defe-sa do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/1988), o que demonstra a ascensão do direito do consumidor ao patamar constitucional.13

Assim, embora o direito da informação tenha sido tratado generica-mente na Carta Constitucional, o tratamento do consumidor como ente vul-nerável e merecedor de especial proteção (art. 5º, XXXII, da CF/1988) im-põe o reconhecimento do direito da informação ao consumidor como direito fundamental, na medida em que somente a informação ampla e veraz ao vulnerável (consumidor) fará com que a desejada proteção constitucional seja efetivada, mitigando os desequilíbrios existentes. Paulo Luiz Netto Lôbo arremata que

os direitos do consumidor, dentre eles o direito à informação, inserem-se nos direitos fundamentais de terceira geração e somente foram concebidos tais nas últimas décadas no século XX. E apenas foi possível quando se percebeu a dimensão humanística e de exercício de cidadania que eles en-cerram, para além das concepções puramente econômicas.14

Como direito fundamental, o direito à informação deverá ser analisado de acordo com as várias fontes do sistema para melhor verificarmos a exten-são e eficácia deste direito. Inicialmente, em se tratando do direito à informa-ção do consumidor, por exemplo, teremos a análise conjunta da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 7º do CDC, ao prever que “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”. Tal verificação se amolda à teoria do diálogo das fontes, introduzida no Brasil pela Profes-sora Cláudia Lima Marques, segundo a qual há sempre pelo menos duas leis

13 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op. cit., p. 85.14 LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do consumidor. Revista

de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 10, n. 37, p. 62, 2001.

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em exame ao se examinar determinada questão jurídica: a lei ordinária e a Constituição15-16.

Quando se trata do direito difuso à informação, insere-se também a análise do microssistema processual coletivo, por meio da verificação dos dispositivos que norteiam o sistema coletivo17. Assim, nada impede também a possibilidade de efetuarmos o diálogo do CDC com outros ramos do Direi-to, desde que haja pertinência na aplicação, seja em razão da ratio das nor-mas, seja em razão da mesma base principiológica18.

Nos moldes do sustentado por Fernanda Nunes Barbosa, a coerência do sistema torna-se uma busca incessante diante da constatação da existência

15 MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos..., cit.16 Cláudia Lima Marques, com base nos ensinamentos do mestre da Universidade de

Heidelberg, Erik Jayme, expõe que “é o atual e necessário ‘diálogo das fontes’ (dialogue de sources), a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente [...] ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato. Uma solução flexível e aberta, de interpretação ou mesmo a solução mais favorável aos mais fracos da relação (tratamento diferente dos diferentes)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 28-29).

17 Interessante apontarmos o entendimento de Rodrigo Mazzei sobre o assunto. Para o ilustre professor, o microssistema processual coletivo não comportaria somente o Título III do CDC e a LACP. Assim, entende o doutrinador que “a concepção do microssistema jurídico coletivo deve ser ampla, a fim de que o mesmo seja composto não apenas do CDC e da LACP, mas de todos os corpos legislativos inerentes ao direito coletivo, razão pela qual diploma que compõe o microssistema é apto a nutrir carência regulativa das demais normas, pois, unidas, formam sistema especialíssimo” (MAZZEI, Rodrigo. A ação popular e o microssistema da tutela coletiva. In: GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; SANTOS FILHO, Ronaldo Fenelon (Coord.). Ação popular – Aspectos relevantes e controvertidos. São Paulo: RCS, 2006).

18 Interessantes são as palavras de Edgar Morin quando trata da transdiciplinaridade e do pensamento complexo, ao apontar que “mais do que disciplinas que colaboram entre elas em projeto com um conhecimento comum a elas, havendo, também, um modo de pensar organizador que pode atravessar as disciplinas e dar uma espécie de unidade. Por outro lado, a transdisciplinaridade é um pouco como as Nações Unidas, onde as disciplinas são separadas discutindo sobre seus territórios e transversalidades, ou transdisciplinaridade, é qualquer coisa que é mais profundamente integradora. Agora, para que haja transversalidade, é necessário um pensamento organizador. É o que chamo de pensamento complexo. Se não há um pensamento complexo, não pode haver transversalidade” (MORIN, Edgar. DVD com um intérprete. Documentário. Coleção Grandes Educadores. Apresentação de Edgard de Assis Carvalho. São Paulo: Paulus, 2006).

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de uma pluralidade de fontes, característica dos sistemas jurídicos atuais, e uma necessidade como forma de solucionar os conflitos que possam nascer entre eles19.

Conforme leciona o Professor Erik Jayme, a pós-modernidade desenca-deou o surgimento de novas questões de direito substancial, havendo certos valores que encontram um papel primordial na cultura pós-moderna, como o pluralismo, a comunicação, a narração e o retorno dos sentimentos20.

Para o Professor Erik Jayme, é a partir do reconhecimento de que a pessoa humana se encontra no centro desta nova realidade como objeto pri-mordial de defesa do direito que se sustenta a teoria do diálogo das fontes na busca pela coerência do sistema.

Assim, diante dos apontamentos quanto à constitucionalização do direito privado – com a proteção constitucional do direito à informação do consumidor e a teoria do diálogo das fontes, que busca, na pós-modernidade e na sociedade complexa atual, reconhecer a pessoa humana no centro do sis-tema –, é que deve ser analisado o direito à informação do consumidor, tanto no aspecto individual como no coletivo.

2 fontes do direito de informação no CdC: boa-fÉ obJetiVa e prinCípio da transparÊnCia

A principal fonte do direito à informação do consumidor é a boa-fé objetiva, sobretudo em sua função integrativa (criação de deveres anexos ou laterais). A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornece-dores e consumidores no sentido de agirem com lealdade (treu) e confiança (glauben) na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, prote-gendo, assim, as expectativas de ambas as partes.

Em outras palavras, a boa-fé objetiva constitui um conjunto de padrões éticos de comportamento, aferíveis objetivamente, que devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases da existência da relação contra-tual, desde a sua criação, durante o período de cumprimento, e, até mesmo, após a sua extinção.

19 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op. cit., p. 88.20 JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit internationale privé postmoderne.

Cours général de droit international privé. Recueil des cours de l’Académie de Droit International de la Haye, v. II, p. 36 et seq., 1995

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São tradicionalmente imputadas à boa-fé três distintas funções, quais sejam, a de cânone hermenêutico-interpretativo do contrato (função interpre-tativa), a de norma de criação de deveres jurídicos (função criadora ou inte-grativa) e a de norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos (função de controle).

A função criadora integrativa da boa-fé objetiva insere novos deveres para as partes diante das relações de consumo, pois, além da verificação da obrigação principal, surgem novas condutas a serem também observadas. São os assim denominados “deveres anexos” ou “deveres laterais” pela dou-trina e jurisprudência. A violação a qualquer dos deveres anexos implica inadimplemento contratual.

Para que o fornecedor aja com lealdade e de modo a não frustrar as le-gítimas expectativas do consumidor, deve o fornecedor dar a máxima infor-mação possível sobre os dados e riscos do produto ou serviço (dever anexo de informação).

O princípio da informação acarreta o dever para o fornecedor de escla-recer ao consumidor sobre todos os elementos do produto ou serviço, assim como, também, de esclarecer sobre o conteúdo do contrato que será estipula-do, sob pena de ser passível de responder pela falha na informação.

Caso interessante e que se enquadra justamente no dever anexo de in-formação ocorreu em relação às compras de TVs de plasma no ano de 2006, motivadas pela copa do mundo de futebol. Quando chegavam em casa e instalavam os televisores, os consumidores percebiam que, em caso de sinal de TVs por assinatura, havia formação de tarjas pretas grandes nas letras da tela, manchando o plasma e causando o chamado efeito burn-in. No pri-meiro momento, eles pensavam que os televisores apresentavam algum tipo de defeito. Entretanto, quando retornavam à loja para efetuar a reclamação, eram surpreendidos com a informação de que a imagem nas TVs de plasma é prejudicada quando o sinal é analógico e que somente ficaria perfeita quan-do o sistema adotado fosse o digital. Importante ressaltar que, quando os consumidores iam às lojas de eletrodomésticos para adquirir a TV de plasma, assistiam a videoclipes em DVD. E o “problema” não acontecia em relação ao DVD, uma vez que não necessitava de recepção de sinal.

Nesse caso, houve ofensa à boa-fé objetiva, em razão da violação do dever anexo de informação, frustrando a confiança do consumidor. Poderia e deveria o fornecedor informar previamente o consumidor sobre a situação, de modo que este realizasse uma compra consciente. Mas, ao contrário, além

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de não informar, o fornecedor ainda iludia o consumidor, passando imagens de DVD, criando a expectativa legítima de que assistiria aos canais a cabo ou aberto com a mesma qualidade assistida na loja.

O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor também pode ser extraído do princípio da transparência. Segundo este princípio, a relação contratual deve se mostrar clara para as partes, significando descri-ção e informação correta sobre o produto ou o serviço a ser prestado. Esse princípio se mostra de imensa importância, principalmente na fase pré-con-tratual, na qual o fornecedor usa todos os meios para estimular o consumidor a aderir aos serviços e produtos oferecidos. O princípio da transparência está expresso no caput do art. 4º do CDC, traduzindo na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos, e, também, gerará no contrato a obrigação de propiciar-lhe o conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46 do CDC).

Nos dizeres da Professora Cláudia Lima Marques, na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores,

o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, o da transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré--contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.21

Desta forma, o direito à informação do consumidor, tratado como di-reito fundamental pela CF, ganha ainda mais força por meio do CDC pela previsão da boa-fé objetiva, principalmente em sua função integrativa, e pelo princípio da transparência.

3 eXCesso informatiVo

No tocante ao direito de informação ao consumidor, importante as-pecto a considerar é sobre a qualidade da informação. O CDC visa a assegu-rar ampla informação tanto na fase pré-contratual, como na fase contratual e

21 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. p. 594-595.

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pós-contratual, para que o consumidor possa agir de maneira consciente no mercado de consumo.

Mas a informação passada ao consumidor deve ser a necessária e ade-quada para que ele possa se comportar de maneira consciente e equilibrada, visando a diminuir o desequilíbrio existente na relação com o fornecedor.

O chamado “excesso informativo”, quando a informação não acrescen-ta nada relevante ou repete algo já conhecimento amplamente pelo consumi-dor – redundante22 –, acaba, na verdade, desinformando. O muito informar, sem se preocupar em efetivamente informar o que é necessário e adequado em uma determinada relação, acaba contrariando as disposições do CDC e fugindo do objetivo proposto.

O princípio da transparência e da informação impõe não só a difusão da informação, mas, sobretudo, a eficiência da mensagem informativa, po-dendo o excesso de informação provocar no consumidor dificuldade ou mes-mo impossibilidade de apreender o que consta na mensagem.

Assim, as informações que devem ser repassadas ao consumidor são aquelas estritamente necessárias, afastando-o do excesso informativo, nocivo e que mais desorienta do que propriamente orienta. As informações, des-sa forma, devem ser também adequadas ao caso concreto, ou seja, devem manter correlação com o caso no qual se efetivarão, conforme o grau de com-preensão e de limitação de cada consumidor.

4 Contratos relaCionais e direito À informação

Ronaldo Macedo Júnior nos lembra de que, dentro do contexto da nova realidade dos contratos relacionais ou cativos de longa duração, uma das características que se pode extrair é a da imprevisibilidade (impossibilidade de planejar o futuro), uma vez que as transações se estendem por longos pe-ríodos, como nos casos dos consórcios, cartões de crédito, seguros, planos de saúde, por exemplo23.

22 Importante mencionar que não deve ser sempre descartada a informação redundante, uma vez que, em alguns casos, em razão da novidade ou da periculosidade do produto ou do serviço, a eficácia somente se obterá com uma certa repetição. Mas, neste caso, a redundância/repetição será necessária para melhor alertar o consumidor e não para confundi-lo ou desinformá-lo.

23 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Direito à informação nos contratos relacionais de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 35, p. 117-118.

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Nesse caso, nos dizeres do autor, é fundamental assegurar que a infor-mação esteja disponível quando o problema ocorrer, o que pode ser auxiliado pela criação e pelo estímulo de canais de participação na gestão e no forneci-mento de serviços e produtos.

Para o autor,

as transações de consumo que importam em maiores quantias e valores, como, por exemplo, a compra de um carro ou a contratação de um pla-no de saúde ou previdência privada, muitas vezes envolvem relações que se estendem por um longo período. Ademais, elas costumam ter natureza complexa, visto que envolvem compromissos de crédito, contratos de ser-viço, garantias, assistência técnica prolongada, etc. É improvável que os consumidores ao tempo que firmam um contrato estejam aptos a prever, a planejar todas as possíveis contingências futuras. Conforme já apontado anteriormente, esta impossibilidade de planejar o futuro é uma caracterís-tica geral dos contratos contemporâneos, em especial dos contratos rela-cionais de consumo. Nestes casos, é necessário assegurar que a informação esteja disponível quando o problema ocorrer para ajudar as partes a ajus-tar, resolver a situação.

Conclui o autor que, nos contratos relacionais, ganha importância o dever “pós-contratual” de informar, pois permite o desempenho da renego-ciação relacional.

5 o direito da informação no CdC

O desequilíbrio da relação de consumo é justamente a desigualdade ou déficit informativo dos consumidores. Nesse sentido, a informação se torna um dos mais importantes direitos dos consumidores hoje.

A informação é tratada como princípio no CDC (art. 4º, caput e III, do CDC) e também direito subjetivo. Em razão da importância deste princípio/direito para o equilíbrio e harmonia das relações de consumo, o CDC tra-tou do tema em mais de 20 artigos. Conforme nos ensina Antônio Herman Benjamin,

a informação, como direito básico do consumidor, é, sem dúvida, uma das prioridades do Código que, nos passos do melhor direito estrangeiro, substituiu o dever de informar-se (caveat emptor) pelo dever de informar (caveat vendictor). E assim deve ser, já que é o fornecedor aquele que está

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em melhor posição para prestar informações sobre os produtos e serviços que oferece.24

Alexandre David Malfatti nos lembra que, mesmo nos países europeus e da América do Norte, que ostentam elevadíssimo nível de escolaridade e conscientização dos consumidores, a informação integra a centralidade do sistema normativo de proteção do consumidor, e “com maior razão deve ser feito o mesmo para os consumidores brasileiros”25.

A amplitude e a importância do tratamento da informação pelo CDC se dão, segundo nos ensina Fernanda Nunes Barbosa, porque a informação encontra-se diretamente relacionada com o tema da prevenção de danos, uma vez que toda prevenção passa por um processo de conhecimento26.

Reza o art. 6º, VI, do CDC que o consumidor tem o direito de ter “efe-tiva reparação e prevenção de danos morais e patrimoniais, individuais e co-letivos [...]”. A ampla informação adequada ao consumidor certamente fará com que ele atue mais consciente e de maneira mais segura. Aqui, ganha importância também a informação pós-contratual (post pactum finitum), por meio do procedimento do recall. Assim, o direito à informação, ultrapassadas as fases pré-contratual e contratual, perdura na fase pós-contratual (dever post pactum finitum), uma vez que, por vezes, os vícios e os defeitos da coisa não são conhecidos ao tempo da contratação, mas apenas posteriormente.

Quando se descobre que um produto, por exemplo, foi posto no mer-cado de consumo com algum defeito de fabricação, deve o fornecedor co-municar a constatação aos consumidores, chamando de volta do mercado os produtos imprestáveis – nocivos ou perigosos –, de modo a possibilitar o conserto do vício e/ou ressarcir o consumidor por eventuais danos. O recall é um excelente instrumento para prevenir possíveis danos advindos dos pro-dutos e serviços após sua inserção no mercado de consumo.

A comunicação aos consumidores serve para alertá-los dos riscos que o produto possa vir a causar, conscientizando-os do cuidado que devam ter quando da utilização ou evitando, quando necessário, a compra ou utilização do mesmo. Já a comunicação às autoridades competentes é importante para

24 BENJAMIN, Antônio Herman. Crimes de Consumo no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, n. 3, p. 90, set./dez. 1992.

25 MALFATTI, Alexandre David. Direito-informação no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Alfabeto Jurídico, 2003. p. 247.

26 BARBOSA, Fernanda Nunes. Op. cit., p. 44.

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que elas possam tomar as medidas cabíveis, determinando até mesmo a reti-rada do produto do mercado.

5.1 principais artigos do CdC sobre o direito à informação

Feita esta breve introdução sobre o direito à informação no CDC, prin-cipalmente pela sua importância na prevenção de danos, passaremos a ex-por, de maneira sucinta, os principais artigos que tratam sobre o tema.

5.1.1 teoria da qualidade – defeito e vício na informação

A proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor, bem como de seu patrimônio, passa, necessariamente, pela teoria da qualidade (qualidade-segurança – arts. 12 ao 14 e qualidade-adequação – arts. 18 ao 21).

A informação, se insuficiente ou inadequada, pode constituir tanto um defeito extrínseco do produto ou serviço (arts. 12 ao 14), quando a falha da informação acarreta um dano à saúde ou segurança do consumidor27, ou um vício (arts. 18 ao 20), quando a falha informativa estiver relacionada conta a funcionalidade do produto ou serviço28.

5.1.2 produtos e serviços que acarretem riscos ao consumidor

Os arts. 8º e 9º tratam da proteção à saúde e à segurança dos consumi-dores. O capítulo do CDC intitulado “Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos” deverá ser analisado por meio da leitura interpretativa dos incisos I, III e VI do art. 6º do CDC, também co-nhecidos como princípios da proteção da vida, da saúde e da segurança; da informação; e da efetiva prevenção e reparação dos danos.

27 Como exemplo de falha na informação acarretando um acidente de consumo: “Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata. Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes” (STJ, REsp 237964/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.03.2000).

28 Como exemplo da falha na informação como vício: “Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo” (STJ, REsp 984.106/SC, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20.11.2012).

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Os produtos e os serviços oferecidos no mercado de consumo não po-derão acarretar riscos à saúde e à segurança dos consumidores, salvo aqueles que, pela sua própria natureza, apresentam em si um risco inerente – con-siderados pelo código no art. 8º, caput, como “normais e previsíveis” (v.g., remédios, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, fogos de artifício, etc.). Uma faca de cozinha, por exemplo, se quiser ser eficiente (afiada), terá que ser natural-mente perigosa.

Esses dispositivos irão concretizar o princípio da proteção, exigindo mais do que simples informação: que o consumidor seja alertado acerca das precauções a serem tomadas. Assim, em decorrência do princípio da infor-mação, o legislador garantiu ao consumidor o direito de ser informado e aler-tado, de maneira ostensiva e adequada, sobre a periculosidade ou nocividade do que vai adquirir. Caso contrário, em decorrência da falta de informação, o produto será defeituoso, e, se causar qualquer tipo de dano ao consumidor, poderá ser pleiteada indenização frente ao fornecedor.

Interessantes são as observações de Vera Maria Jacob de Fradera. Ao buscar as origens da imposição do dever de informar, que estariam na common law, sugere que o dever de informar tem o sentido original de prote-ger, avisar, tendo em vista o vocábulo warn, da expressão duty to warn. Expõe a autora que,

com a finalidade precípua de proteger a vida, a saúde e os bens do contra-tante mais débil, desinformado, criou-se, na maioria dos Códigos de Defe-sa do Consumidor, a imposição de um “dever de informar” ao fabricante, com respeito ao produto por ele fabricado e posto em circulação no mer-cado, a ser cumprido antes e, em alguns casos, após a venda. As origens da imposição deste dever remontam, ao que se supõe, à common law. Neste sistema, o vocábulo warn, da expressão duty to warn, dever de informar, tem o sentido original de proteger, avisar, adequando-se, portanto, perfei-tamente, a semântica do termo às finalidades pretendidas pelo legislador, ao impor ao fabricante a observância deste dever.29

O dever de informação do fornecedor deve ser analisado dentro de um contexto histórico, social e cultural, levando em consideração os costumes da época. Assim, é necessário observar a época dos fatos para se constatar qual

29 FRADERA, Vera Maria Jacob de. A interpretação da proibição de publicidade enganosa ou abusiva à luz do princípio da boa-fé: o dever de informar no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 4, p. 173.

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eram a amplitude e a profundidade das informações a serem fornecidas aos consumidores.

Esse tem sido o entendimento do STJ no tocante às indenizações por danos causados pelo tabaco. No REsp 1113804/RS (4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.06.2010), o relatou ponderou que:

[...] o dever acessório de informação – que é o que nos interessa –, tal como os princípios de direito e, de resto, qualquer norma jurídica, não possui forma senão diante da realidade social, dos costumes e das demais normas que eventualmente lhe dão relevo.

No caso, o princípio da boa-fé e, consequentemente, o dever acessório de informação não restariam sequer arranhados se examinados conforme os costumes e adotada a visão do homem médio daqueles tempos.

É que a boa-fé não possui um conteúdo per se, a ela inerente, mas um conte-údo contextual, com significativa carga histórico-social. [...] Firmadas essas diretrizes, é importante lembrar que, nas décadas de quarenta a setenta, era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, con-substanciando também prática habitual o paralelismo entre tabagismo e intelectualidade e arte. Somente mais recentemente, notadamente a partir da década de noventa, que se emergiu o desvalor do cigarro como forma depreciativa do próprio corpo. Não que já não se sabia dos efeitos deleté-rios do fumo. Porém, outrora, a consciência de uma saúde corporal cedia vez à busca dos prazeres propiciados pelo tabaco.

Porém, este é apenas o retrato recente do fumo.

O hábito de fumar, todavia, possui raízes históricas mais longínquas, que em nada se relacionam com glamour ou sucesso. Na região que viria a ser o Brasil, há relatos de jesuítas datados de 1556 que fazem menção ao uso do tabaco por tribos tupinambás, estando relacionado a cerimônias místico--religiosas e a benefícios medicinais. Também na Europa, com a chegada do tabaco pelas mãos de Colombo, a planta logo ganhou feição farmacoló-gica, sendo prescrita por médicos da época como capaz de curar mais de 50 tipos de enfermidades. Na esteira dessa “descoberta”, grandes lavouras de tabaco se ergueram, também com o desiderato de lucro.

O cigarro, como é hoje conhecido, é subproduto do charuto, tanto que a origem da palavra “cigarro” é espanhola e possui o mesmo significado de “charuto”, do inglês cheroot – tabaco preparado para fumar. O mais aceito é que o cigarro surgiu, inicialmente, entre marinheiros que faziam o trans-porte de produtos das Américas para a Europa, proliferando-se daí por todo o Velho Continente e pelo mundo (Fumaça da discórdia. Leituras da história, n. 28, Editora Escala, p. 33).

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No Brasil, deveras, não foi diferente. Exemplo maior do reconhecimento da importância cultural do tabaco é o Brasão das Armas Nacionais, também conhecido como Brasão da República. Concebido em 1889, a pedido do Marechal Deodoro da Fonseca, o escudo central é ladeado, à direita, por ramo de café frutificado e, à esquerda, por um ramo de fumo florido, ata-dos um ao outro, denotando realmente que o fumo ocupava posição análo-ga à do café, na cultura e na economia do País, no alvorecer do século XX.

Portanto, em mira esses fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta, não há como se agitar o princípio da boa-fé de maneira tão fluida, sem conteúdo substancial e de forma contrária aos usos e aos costumes, os quais, como dito, preexistiam de séculos, para se chegar, então, à conclusão de que era exigível das indústrias do fumo um dever jurídico de informação aos fumantes. Não havia, de fato, nenhuma norma jurídica, quer advinda de lei, quer advinda de princípios gerais de direito, quer advinda dos costumes, que lhes impusesse tal comportamento.

Em síntese, antes da Constituição Federal de 1988 – raiz normativa das limitações impostas às propagandas do tabaco –, sobretudo antes da vasta legislação restritiva do consumo e publicidade de cigarros, aí incluindo-se notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.294/1996, não havia dever jurídico de informação que impusesse às indústrias do fumo uma conduta diversa daquela por elas praticada em décadas pretéritas.

Sobre a informação no tocante aos medicamentos, Cristoph Fabian es-clarece que o fornecedor deve, por exemplo, advertir sobre os efeitos peri-gosos da combinação com o uso de álcool. Afirma o mesmo autor, também, que o fornecedor não precisa avisar ou advertir da utilização abusiva de um produto, a não ser, excepcionalmente, quando a utilização abusiva acarretar complicações muito graves. Como exemplo, cita um medicamento que, se tomado em dose excessiva, seja muito perigoso para a saúde30.

5.1.3 formalismo informativo no tratamento do superendividamento

Utilizado na França para o tratamento do superendividamento, a exi-gência de um formalismo informativo rígido serve como proteção ao consen-timento do consumidor na fase de formação do contrato de crédito.

Segundo nos ensina Clarissa Costa de Lima,

30 FABIAN, Christoph. Op. cit., p. 148.

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o formalismo informativo é a técnica utilizada em diversas legislações que regulam os contratos de crédito ao consumo na tentativa de restabelecer a igualdade entre o consumidor e fornecedor, tendo em vista que este últi-mo é um profissional, está em situação favorável economicamente e juri-dicamente, redige o contrato em função de seus interesses, ao passo que o consumidor toma a decisão de contratar sem conhecimento técnico e sob pressão de inúmeras ordens.31

O legislador francês desenvolveu várias medidas que reforçam o for-malismo informativo para os contratos de crédito ao consumo, impondo vá-rias obrigações pré-contratuais de informação a cargo do fornecedor, a exem-plo da obrigatoriedade da oferta prévia com as informações necessárias para que o consumidor possa comparar diferentes ofertas a fim de decidir quanto à celebração de um contrato de crédito, prevendo rígidas sanções em caso de descumprimento.

No Código de Defesa do Consumidor, o formalismo informativo con-siste na exigência de informações prévias para melhor informar/alertar ao consumidor, a teor do arts. 46 e 52 do CDC. As informações constantes no art. 52 do CDC, por exemplo, devem ser transmitidas ao consumidor antes da assinatura do contrato – é o que se extrai das expressões prévia e adequa-damente –, garantindo ao consumidor a tomada de decisões mais conscientes e racionais.

Todavia, o formalismo informativo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor não vem sendo aplicado com rigor pelo STJ nas demandas que envolvem os contratos de crédito. A título de exemplo, o STJ, em julgamento da Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, entendeu como previsão expressa da capitalização dos juros em contrato de financiamento bancário a simples estipulação de taxas de juros anual e mensal, sendo a taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal. Assim, atualmente, não precisa constar no contrato a informação expressa de que os juros são capitalizados. Basta a indicação da taxa de juros anual e mensal. Se a taxa de juros mensal, multipli-cada por doze, for inferior à taxa anual, então haverá capitalização.

Com a devida vênia, não concordamos com o entendimento adotado pelo STJ. Isso porque esse entendimento ofende claramente o direito de infor-mação do consumidor. Não podemos exigir que o consumidor brasileiro, em sua grande maioria desprovido de conhecimentos técnicos, faça a conta para

31 LIMA, Clarissa Costa de. O dever de informação nos contratos de crédito ao consumo em direito comparado francês e brasileiro: a sanção para a falta de informação dos juros remuneratórios. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 69, p. 9.

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perceber se há capitalização ou não. Ademais, por que não exigir que as ins-tituições financeiras indiquem expressamente essa contratação? Isso poderia ser feito por meio de uma cláusula, em destaque, esclarecendo ao consumi-dor que no contrato há estipulação de capitalização de juros.

O entendimento do STJ foi o seguinte:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pac-tuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp 973.827/RS, 2ª S., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relª p/o Ac. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012)

Assim, estabelecer uma relação transparente é importante para que o consumidor verifique quanto de seu orçamento familiar ficará comprometi-do com o financiamento ou com o crédito, podendo avaliar, de forma mais prudente e concreta, se terá reais condições de arcar com a dívida, evitando, assim, a inadimplência e o chamado superendividamento32.

5.1.4 oferta e publicidade

O CDC, em consonância com os princípios da transparência e da in-formação, determina que todo produto ou serviço deve conter em suas apre-sentações informações corretas, claras, ostensivas, precisas e em língua por-

32 Conforme expõe Cláudia Lima Marques, “o superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundo de delitos e de alimentos). Este estado é um fenômeno social e jurídico, a necessitar algum tipo de saída ou solução pelo direito do consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no direito da empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua ‘morte civil’, exclusão do mercado de consumo ou sua ‘falência’ civil com o superendividamento” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, RT, 55/11-52, p. 12, jul./set. 2005).

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tuguesa, pois é um direito do consumidor saber de todas as informações e características do produto ou serviço que está adquirindo.

A informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é um direi-to básico do consumidor, estampado no art. 6º, III, sendo essencial para haver equilíbrio e harmonia nas relações de consumo.

De acordo com a doutrina do Ministro Herman Benjamin, estampada no REsp 586316/MG (DJe 19.03.2009),

informação adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste últi-mo caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.

Ainda de acordo com o Ministro, a obrigação de informação é desdo-brada no art. 31 do CDC em quatro categorias principais, relacionadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e servi-ço); b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço); c) infor-mação-preço (= custo, formas e condições de pagamento); e d) informação--advertência (= riscos do produto ou serviço).

O direito à informação ganha importância especial principalmente nos produtos e serviços que possam causar riscos à saúde e à segurança dos consumidores. No mercado de consumo, a variedade de produtos e serviços ofertados, assim como a constante mudança de tecnologia, torna impossível para o consumidor acompanhar e ter conhecimento de todos os benefícios e malefícios que os produtos e serviços oferecem.

Nesse sentido é que o STJ, em julgamento ímpar, no REsp 586316/MG (Rel. Herman Benjamin, DJe 19.03.2009), destacou que o simples cumprimen-to da legislação especial não exonera o fornecedor do dever de informar, nos moldes do art. 31, outras situações e hipóteses importantes para o conheci-mento do consumidor.

No caso, a Lei nº 10.674/2003, em seu art. 1º, dispõe que todos os ali-mentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoria-mente, as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso. A ideia do legislador ao prever tal obrigação aos fornecedores foi pro-

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teger os consumidores portadores da doença celíaca33. Acontece que o fato de cumprir meramente a legislação, estampando nos alimentos “contém glúten” ou “não contém glúten”, não estava sendo suficiente para informar adequadamente o consumidor, nos moldes do art. 31. Assim, o Procon/MG requereu que fosse estampado nos produtos a advertência de que o “glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos”.

O Ministro Herman Benjamin, um dos coautores do CDC, destacou a importância da informação ampla ao consumidor, não devendo se reduzir somente ao que contempla eventual legislação. Caso haja alguma legislação que insira o dever de informar, como é o caso da Lei nº 10.674/2003, não significa que esta legislação esgote todas as informações necessárias ao con-sumidor. Ela será considerada como “piso mínimo” a ser verificado no caso concreto, podendo ser exigidas outras informações que forem importantes para o caso.

No mesmo sentido, o STJ, no REsp 1181066/RS, decidiu que, sob pena de ofensa ao princípio da informação clara e adequada, cerveja com teor al-coólico reduzido não pode ter inscrição “sem álcool” no rótulo. No caso espe-cífico, a empresa detentora da cerveja Kronenbier (Ambev) sustentou que há legislação específica regulando o setor e que o Decreto nº 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como “sem álcool”. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. O STJ, de modo acertado, entendeu que não há conflito de nor-mas e que o referido decreto disciplina somente a desobrigação de constar o teor alcoólico nos rótulos das bebidas nos percentuais estabelecidos e não o direito de informar algo inverídico (como constar “sem álcool” em bebidas em que há álcool). De acordo com o Ministro Vasco Della Giustina,

de outra parte, constar do rótulo que se trata de bebida sem álcool, seguida a expressão de um asterisco, supondo que tal sinal remeta o consumidor à

33 “Por glúten entende-se um grupo de proteínas encontradas em certos grãos (trigo, cevada, centeio, aveia, malte e seus derivados), todos de larga utilização em alimentos industrializados e medicamentos. O organismo das pessoas acometidas da chamada doença celíaca sofre de intolerância a essas substâncias. A doença celíaca é uma grave enfermidade crônica no aparelho digestivo, que danifica o intestino delgado e interfere na absorção de nutrientes, vitaminas e sais minerais dos alimentos, bem como de água. A patologia causa perda de peso, paralisação do crescimento de crianças, osteoporose e dor nos ossos, anemia, defeito no esmalte dos dentes, doenças do sistema nervoso periférico, problemas de coagulação, doenças pancreáticas, hemorragias internas, problemas no fígado, baço e bexiga, etc.” (extraído do REsp 586316/MG, DJ 19.03.2009)

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leitura de frases com letras quase ilegíveis pelo pequeno tamanho dos tipos gráficos, conforme se infere da embalagem do produto, para dizer que se trata de bebida com álcool, configura violação ao disposto no referido art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Do mesmo modo, sob o amparo do art. 6º, III, e do art. 31 do CDC, o STJ vinha entendendo que os supermercados deveriam colocar o preço estampa-do em cada produto, não se podendo valer do chamado “código de barras”34. Entretanto, em decorrência de pressões exercidas pelas grandes redes de su-permercados, o Congresso Nacional editou a Lei nº 10.962/2004, permitindo que os estabelecimentos comerciais fixem o preço do produto por meio do código de barras35.

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 5.903, de 20.09.2006, regula-mentando a Lei nº 10.962/200436.

O fornecedor deverá também informar aos consumidores sobre “ou-tros dados” que reputar importantes, não se isentando de sua responsabili-dade se cumprir apenas o rol estabelecido no art. 31, já que tem caráter mera-mente exemplificativo.

34 “Os donos de supermercados devem fornecer ao consumidor informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas sobre os preços de seus produtos à venda. O fato de já existir, em cada produto, o código de barras não é suficiente para assegurar a todos os consumidores estas informações. Para atender realmente ao que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto.” (STJ, MS 6010/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 06.12.1999)

35 Após a vigência da Lei Federal nº 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria (STJ, REsp 688151/MG, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005).

36 Interessantes as observações do art. 7º do decreto: “Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

§ 2º Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

§ 3º Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.”

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Importante frisar que as informações prestadas devem ser apresenta-das em língua portuguesa. Em alguns casos, em que o significado da palavra ou expressão, utilizada na língua estrangeira, é de conhecimento popular, tem sido tolerado o seu uso, mesmo que o fornecedor não traduza o signi-ficado para a língua portuguesa. São exemplos: delivery; showroom; compact disc, etc. Entretanto, os riscos são sempre do fornecedor. Ou seja, caso algum consumidor venha a adquirir o produto ou serviço de modo equivocado e o desconhecimento da expressão ou palavra na língua estrangeira tenha sido a razão do erro, o fornecedor responde pelos danos que porventura venha a causar.

A norma também se aplica aos produtos importados. Assim, os im-portadores e os demais fornecedores que pretendem vender produtos im-portados, antes de inseri-los no mercado, deverão possibilitar a tradução dos dizeres no rótulo, embalagem, manual, etc.37.

O descumprimento do art. 31 acarreta vício de informação, gerando dever de indenização, além de configurar infração penal, nos termos do art. 66 do CDC38.

5.1.5 Contratos

Nos moldes do art. 46 do CDC, para que os contratos que regulam as relações de consumo tenham validade e obriguem os consumidores, é preci-so que os fornecedores lhes ofereçam a oportunidade de tomar conhecimento

37 Interessantes as observações de Antônio Herman Benjamin. Para o autor e ministro do STJ, “não se trata, contudo, de obrigação cega. Tem ela uma ratio, e, uma vez que esta esteja ausente, desnecessária a aplicação da norma. O que se busca é dar ao consumidor informação plena e adequada. Quer-nos parecer que, por tal linha de raciocínio, estão isentos os estabelecimentos que só vendem produtos importados, exatamente porque o seu consumidor tem clara percepção do caráter especial daquele fornecimento. Igual solução merecem as seções de importados dos grandes supermercados e magazines, desde que total e suficientemente separadas das restantes. Tal exceção, contudo, não se aplica às advertências contra os riscos e instruções de manuseio. A saúde do consumidor vem sempre em primeiro lugar” (BENJAMIN, Antônio Herman. Manual de direito do consumidor. São Paulo: RT, 2007. p. 190).

38 “Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.”

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efetivo de todos os direitos e deveres, principalmente no que se refere às cláu-sulas restritivas em contratos de adesão, que, conforme o art. 54, § 4º, deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão. Nes-se sentido dispõe o art. 54, § 4º, que: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.

Do direito de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato de-corre a obrigação simples e óbvia do fornecedor de entregar uma via do con-trato ao consumidor. Não raras vezes, o fornecedor compromete-se a enviar pelos correios uma via do contrato, após o consumidor ter assinado, e não cumpre o prometido. Nessa hipótese, como o consumidor não teve acesso ao contrato, não ficará obrigado pelos seus termos39.

Com base no princípio da informação, verifica-se na seara médica o princípio do consentimento esclarecido. Tendo em vista esse princípio, de-verá haver diálogo entre paciente e médico, em que ambas as partes trocam perguntas e informações, culminando com o acordo expresso do paciente (em documento firmado) para uma intervenção cirúrgica ou para um deter-minado tratamento. Por força do Código de Ética Médica e do Código do Consumidor, deve o paciente ser clara e ostensivamente informado de todos os procedimentos que irá suportar e das possíveis consequências. Portanto, ao bem informar seu paciente, o médico estará agindo de maneira ética e ju-ridicamente correta. Para o STJ,

age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam sur-gir durante o pós-operatório. (STJ, REsp 1180815/MG, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010)

39 Nesse sentido a jurisprudência: “É ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que – embora registrado em cartório – não foi exibido ao consumidor no momento da adesão (CDC, arts. 46 e ss.)” (STJ, REsp 897148/MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08.10.2007). No mesmo sentido, aplicando o art. 46 do CDC: “Deve ser remetida cópia da apólice contratada ao segurado, ainda que a celebração do contrato tenha se dado por via telefônica. Conforme determina o art. 6, III, do CDC, o fornecedor ou prestador de serviços tem o dever de informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas, especialmente quando a contratação é feita por telefone” (STJ, REsp 1176628/RS, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 04.10.2010).

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área de Cabimento dos embargos de deClaração nos teXtos legais

e na prátiCa JudiCiária

área de Cabimiento de los “embargos de deClaração” en los teXtos legales y en la realidad JudiCiaria

nelson Monteiro neto

Advogado.

RESUMO: Sobre o cabimento dos embargos de declaração, este tra-balho tem em conta os textos legais e a jurisprudência.

PALAVRAS-CHAVE: Embargos de declaração; hipóteses de cabi-mento; Código de Processo Civil; jurisprudência.

RESUMEN: Sobre el cabimiento de los “embargos de declaração”, este trabajo tiene en cuenta los textos legales y la jurisprudencia.

PALABRAS CLAVES: “Embargos de declaração”; hipótesis de cabi-miento; “Código de Processo Civil”; jurisprudencia.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Embargos declaratórios e “erro de jul-gamento”; 2 Padrões de cabimento dos embargos de declaração; 3 Embargos declaratórios e pedido de reconsideração; 4 Embargos de declaração e o Código de 2015: identidade entre a jurisprudência e a lei; Conclusão.

introdução

No tocante ao sistema do novo Código de Processo Civil, o operador do Direito tem ciência das hipóteses de cabimento dos embargos de declara-ção a que se refere o art. 1.022 do Código citado (obscuridade, contradição, omissão e erro material), bem como está cônscio da importância da jurispru-dência sobre a admissibilidade de tal recurso, em hipótese não prevista na lei, tendo em vista os arts. 489, § 1º, nº VI, 926 e 927.

Este trabalho respeita ao cabimento dos embargos declaratórios. Nesta ocasião, pretendemos citar determinados aspectos importantes deste assun-

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to, indicar exemplos concretos interessantes e apontar certas tendências nos fundamentos dos embargos de declaração.

De início, vamos fazer algumas observações acerca da admissibilidade ou não dos embargos declaratórios em caso de “erro de julgamento” (item 1). Após, convém examinar algumas outras decisões dos Tribunais Superiores, relativas a três padrões de cabimento dos embargos de declaração (item 2). Depois, vale a pena registrar um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que diz respeito à impossibilidade dos embargos de declaração tidos como pe-dido de reconsideração (item 3). Logo em seguida, mencionaremos, resumi-damente, o nosso próprio entendimento sobre a admissibilidade do recurso em estudo no sistema do novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 17 de março de 2016 (item 4). Por fim, cumpre formular algumas conclusões (último item).

1 embargos deClaratórios e “erro de Julgamento”

A seguir, citaremos duas decisões do Supremo Tribunal Federal quan-to à ocorrência de “erro de julgamento” no pronunciamento embargado.

1.1 Convém fazer algumas observações sobre o acórdão dos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 194.662 (STF, Plenário, datado de 14.05.2015, por maioria de votos, Redator do Acórdão o Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça Eletrônico de 03.08.2015, p. 62).

O litígio, ao que consta, diz respeito à determinação do alcance de uma cláusula de certa convenção coletiva de trabalho (atinente ao reajuste sala-rial). Mas o que aqui interessa é o problema da admissibilidade dos embargos declaratórios.

Lê-se na respectiva ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO – Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento”.

Segundo o voto do primitivo Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhado pela maioria dos integrantes do Plenário, são admissíveis os embargos de declaração caso se trate de decisão contendo “premissa equi-vocada” (o pronunciamento omitiu-se sobre a jurisprudência da época); en-quanto isso, não é cabível o mencionado recurso (e sim o recurso de em-bargos de divergência) em caso de “erro de julgamento” (o pronunciamento contrariou a jurisprudência).

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Esse mesmo magistrado assim se pronuncia sobre o ponto:

Premissa equivocada e erro de julgamento são coisas completamente distintas: enquanto a primeira pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento – ou seja, verdadeira omissão que, quando suprida, induz obrigatoriamente à altera-ção do julgado –, o erro de julgamento se substantiva num vício na aplicação do direito – que, juntamente com o erro de procedimento, é o fundamento, ainda quando equivocado, dos recursos de efeito infringente da decisão recorrida.

Mais adiante, acrescenta o Relator: “Embargos de declaração não têm o condão de submeter o que decidido a novo julgamento”. E arremata:

Desse modo, conheço dos embargos de divergência e os recebo para anular o acórdão da Segunda Turma proferido no julgamento dos primeiros em-bargos de declaração e restabelecer o acórdão primitivo do julgamento do recurso extraordinário.

O erro de fato e o erro na aplicação de direito a fato estão incluídos no “erro de julgamento”, do mesmo modo que na decisão com “premissa equi-vocada”, e podem ser, em certas situações, corrigidos mediante os embargos de declaração, de acordo com o entendimento jurisprudencial, ainda quando não se trate de defeito típico.

Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes sustenta que, havendo eviden-te equívoco na decisão (ou, como diz, “equívoco manifesto” no pronuncia-mento), são admissíveis os embargos declaratórios. E conclui: “[...] ausentes a indispensável semelhança de bases fáticas e disparidade de conclusões, além de flagrante a jurisprudência contrária ao interesse do embargante, não co-nheço dos embargos de divergência”.

Referindo-se ao pronunciamento dos primeiros embargos de declara-ção, interpostos contra a decisão do recurso extraordinário, assim se expressa o Ministro Marco Aurélio (redator do acórdão dos embargos de divergência, em razão da aposentadoria do Ministro Sepúlveda Pertence e de haver sido o primeiro magistrado que acompanhou o voto do Relator): “[...] Se a Turma dissentiu de precedentes da Corte, o instrumental próprio à revisão preten-dida não eram os declaratórios, mas os embargos de divergência, viabilizado – se procedente a óptica do dissenso, a demonstração do cabimento – o acesso ao Plenário”. Esse votante considera que o recurso de embargos de declara-ção só tem cabimento nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil e

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prestigia o voto do Ministro Sepúlveda Pertence para fazer valer “o acórdão resultante da apreciação do extraordinário”.

Como se sabe, há tempos os Tribunais de segunda instância e os Tri-bunais Superiores (inclusive o Supremo Tribunal Federal), em não poucos processos, admitem (acertadamente) o manejo dos embargos declaratórios também na eventualidade de “erro de julgamento”, expressão empregada, de modo geral, por oposição à “erro de procedimento”.

Por sinal, os trabalhos que realizamos sobre o âmbito de admissibili-dade dos embargos de declaração registram vários julgados em que o citado recurso mereceu provimento, com a correção de “erro de julgamento”, fora das hipóteses clássicas.

Note-se, a propósito, que o Ministro Teori Zavascki, em seu voto (ven-cido), afirma, com inteiro acerto, que o Supremo Tribunal, “em inúmeras si-tuações – consideradas de ‘caráter excepcional’ –, deixou de lado a interpre-tação literal e estrita do art. 535 do CPC [de 1973], para o efeito de acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, sempre que fosse neces-sário para corrigir equívocos relevantes no acórdão embargado”. Logo em seguida, S.Exa. traz à colação alguns precedentes a respeito. O magistrado julga relevante o aproveitamento dos fatos processuais (no que concerne aos embargos de declaração) e conclui pelo não conhecimento dos embargos de divergência.

O Ministro Luiz Fux, por seu turno, considera inadmissíveis os em-bargos de divergência e acompanha o voto do Ministro Teori Zavascki. Mais adiante, em diálogo com outros componentes do Plenário, S.Exa. faz menção ao sistema do novo Código de Processo Civil, afirmando que, inclusive, “há um dispositivo em que, se houver um julgamento contra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haverá a possibilidade de modificação desse julgamento em embargos de declaração para adequar, ao caso concreto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Importa frisar que decidiu o STF, Plenário, por maioria de votos, julgar admissíveis os embargos de divergência, dar provimento ao recurso, para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração, e confirmar a deci-são do recurso extraordinário. Afirmou-se que “os embargos de declaração não poderiam ser recebidos para a correção de erro de julgamento”. Enten-deu o Ministro Relator que não cabiam embargos declaratórios contra a deci-são do recurso extraordinário.

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Não obstante o texto da ementa do acórdão, o entendimento jurídi-co do pronunciamento do STF, ao nosso ver, não tem aptidão para abolir a orientação jurisprudencial, consoante a qual, algumas vezes, é conveniente ou necessário o manejo dos embargos declaratórios, ainda quando se trate de erro na aplicação de direito a fato, em caso não previsto na lei, por economia processual, ou em virtude da inexistência de outro recurso para a obtenção de um resultado justo.

Cabe observar que, neste momento em que escrevemos (em meados de fevereiro de 2016), pendem de julgamento novos embargos declaratórios (fonte de informação: www.stf.jus.br).

1.2 Vamos tecer, agora, algumas considerações sobre a decisão do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordiná-rio nº 607.201 (STF, 1ª Turma, de 17.09.2015, redigida pelo Ministro Marco Aurélio, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2015, p. 96).

O Ministro Relator deu provimento parcial ao recurso extraordinário (concernente ao aproveitamento de créditos de IPI) interposto pela União Federal. A empresa contribuinte, então, manifestou embargos declaratórios, mas sem êxito. Daí o agravo regimental, em que o prolator das decisões an-teriores, ele próprio, e não o órgão colegiado, “reconsiderou” o pronuncia-mento dos embargos de declaração e, na sequência, deu provimento a estes embargos, para negar seguimento ao recurso extraordinário, ao contrário do que ocorrera na primitiva decisão.

Assim é que o magistrado apreciou, nos embargos declaratórios e não no agravo regimental, a impugnação feita pela empresa contribuinte.

Enquanto o Ministro Relator, no recurso extraordinário, reputou apli-cável ao caso o entendimento jurídico adotado em outro processo e decidiu dar provimento parcial ao recurso extraordinário de que se trata, condenada a empresa contribuinte nas custas processuais e em honorários advocatícios, o mesmo prolator da decisão, nos embargos, afirmou que, segundo o acórdão do Tribunal de origem, o litígio “não alcança créditos decorrentes de fatos anteriores à vigência da Lei nº 9.779, de 1999”, de tal sorte que o menciona-do precedente do Supremo Tribunal nada tem que ver com a hipótese em apreço, e, na sequência, invocou o Verbete nº 279 da súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), bem como sa-lientou que, por tratar-se de interpretação de lei federal, não é caso de recurso

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extraordinário (Constituição da República, art. 102, nº III), para negar, afinal, seguimento ao extraordinário, interposto pela União.

Não existiu, na decisão do recurso extraordinário, um ou mais dos ca-sos típicos dos embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omis-são), menos ainda erro material.

O erro no julgamento consistiu em o prolator da decisão, no recurso ex-traordinário, considerar aplicável à espécie o entendimento jurídico firmado no Recurso Extraordinário nº 562.980, como se os créditos em debate (atinen-tes ao IPI) resultassem de operações realizadas em momento anterior à edi-ção da Lei nº 9.779, de 1999, observando-se que, segundo consta, tais créditos se referem ao ano de 2000 (cf. a decisão do TRF da 4ª Região, que admitiu o extraordinário, datada de 09.06.2010), posteriores, destarte, ao advento do referido texto legal, que diz respeito exclusivamente às operações concretiza-das após a edição da lei há pouco aludida.

Fica demonstrado, pois, que ocorreu o reexame da matéria, por via de embargos de declaração, em hipótese não enumerada no Código, mas ad-mitida pela jurisprudência. O Ministro Relator, nos embargos, reformou a decisão para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Note-se, ademais, que foi necessário o emprego dos embargos de de-claração, uma vez que inexistia outro caminho para a solução justa no mes-mo processo. De modo que não se reformou o acórdão do TRF da 4ª Região, consoante o qual a empresa contribuinte faz jus à compensação dos créditos referentes ao IPI em causa.

Foi nosso propósito, neste passo, registrar interessante exemplo con-creto sobre a ampliação da área de cabimento dos embargos de declaração.

Em relação ao pronunciamento do Supremo Tribunal ora focalizado, julgou-se o recurso extraordinário (concernente ao problema dos créditos de IPI), e o Ministro Relator deu razão à recorrente, União Federal, por entender aplicável à hipótese determinado entendimento jurídico, adotado em outro processo. Porém, o mesmo magistrado, nos embargos, reconheceu que de maneira alguma influi na espécie sob exame o acórdão proferido pelo Plená-rio no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.980.

Desse ponto de vista, claro está que houve “erro de julgamento” na decisão embargada (sobre a questão dos créditos de IPI), observando-se que semelhante defeito do pronunciamento foi corrigido, mediante os embargos de declaração, fora das hipóteses clássicas. Uma vez que, em grau de recurso

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extraordinário, não é possível reexaminar fatos, e, além do mais, por tratar--se de interpretação de lei federal, decidiu-se, nessa ocasião, dar provimento aos embargos, oferecidos pela contribuinte, e, afinal, negar seguimento ao ex traordinário, interposto pela União.

2 padrões de Cabimento dos embargos de deClaração

Oportuno analisar algumas decisões dos Tribunais Superiores referen-tes a três padrões de cabimento desses embargos. As duas primeiras, citadas em 2.1 e 2.2, concernem à repercussão da jurisprudência por meio dos embar-gos declaratórios. A terceira decisão, aludida em 2.3, diz respeito a evidente equívoco no pronunciamento embargado. As seis últimas, citadas em 2.4 a 2.9, referem-se ao cabimento dos embargos de declaração em caso de erro de fato. Essas hipóteses, há pouco mencionadas, não previstas na lei, como se sabe, são admitidas na vida forense e constituem, já agora, padrões de cabi-mento do recurso de que se trata.

2.1 Embargos de declaração. Problema da prescrição da pretensão no tocante à cobrança de quantias correspondentes à “sobre-estadia de contêine-res”. Importância da jurisprudência. Não ocorrência de prescrição.

STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 174.008, 3ª Turma, 01.10.2015, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Diário da Justiça Eletrônico de 08.10.2015, p. 1412.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que está pres-crita a pretensão da autora no que tange à cobrança de importâncias corres-pondentes à chamada “sobre-estadia de contêineres”. Inconformada, a parte interpôs recurso especial, inadmitido no Tribunal de origem.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator conheceu do agravo em recurso especial, mas negou seguimento ao especial, baseando--se na consideração de que o acórdão de segundo grau está em consonância com a jurisprudência do STJ (pelo prazo prescricional de 1 ano), incidindo, pois, o Enunciado nº 83 da súmula dessa Corte Judiciária (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Tal decisão monocrática foi confir-mada pela 3ª Turma no julgamento do agravo regimental.

Entretanto, o mesmo órgão julgador, nos embargos de declaração, re-formou o acórdão anterior, tendo em vista recentíssimo entendimento ado-

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tado pela 2ª Seção do STJ (favorável ao prazo prescricional de 5 ou 10 anos), graças ao qual, no presente caso, não está prescrita a pretensão da autora, ora embargante. Daí o provimento do recurso especial.

Não existiu no acórdão impugnado qualquer dos casos típicos dos embargos de declaração. Com efeito, a 3ª Turma, nos embargos, reformou a decisão recorrida em virtude da emissão de pronunciamento da 2ª Seção, em outro processo, a respeito do mesmo tema.

Na espécie, em última análise, teve influência decisiva o aludido dado jurisprudencial, de modo que, diante da situação atual da jurisprudência, que vai ao encontro da pretensão da recorrente (a que se refere o recurso especial), não ocorreu prescrição, e, destarte, prosseguirá o processo em pri-meiro grau de jurisdição.

2.2 STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Re-gimental no Recurso Especial nº 1.199.904, 1ª Turma, 24.11.2015, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 09.12.2015, p. 528/529.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental, em 06.08.2013, afirmou que o pensionista não precisa efetuar a restituição das importâncias recebidas (pagamentos feitos pela União Federal) em virtude de decisão judicial algum tempo depois revogada.

O órgão colegiado, nos embargos, em 24.11.2015, contudo, reformou o acórdão recorrido, com base na consideração de que a 1ª Seção dessa Corte Judiciária, em outro processo, em 12.02.2014, declarou que, uma vez revoga-do o pronunciamento atinente à tutela antecipada, é necessário que o pen-sionista devolva tais quantias, recebidas antes da revogação, de modo que o Colegiado acolheu os embargos declaratórios “para determinar a devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da tutela antecipada” (voto do Ministro Relator).

O Relator, embora contrário, em tal hipótese, à restituição das quantias citadas, entendeu aplicável à espécie o entendimento firmado pela 1ª Seção a respeito do mesmo tema. Mas o que mais interessa aqui é a demonstração do emprego dos embargos de declaração, para fazer valer, neste feito, a tese ado-tada pelo STJ em outro processo, ou seja, no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560.

Eis aí mais um exemplo concreto referente a determinado padrão de ca-bimento dos embargos de declaração, já aludido no comentário a acórdão intitu-

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lado “Segundos embargos de declaração em virtude da mudança de orienta-ção do STF. Padrão de cabimento do recurso” (Revista de Processo, v. 251, jan. 2016 – fonte: Revista dos Tribunais Online).

2.3 STF, Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 781.513, 2ª Turma, 08.10.2015, pronunciamento do Rel. Min. Teori Zavascki, Diário da Justiça Eletrônico de 14.10.2015, p. 157-158.

Decidiu o Ministro Relator negar seguimento ao recurso extraordinário com base na consideração de que a matéria objeto de tal recurso não é idênti-ca a qualquer outra (inclusive à do Recurso Extraordinário nº 761.263, adian-te aludido), a respeito das quais houve o reconhecimento da existência de repercussão geral do tema, argumentando que o entendimento adotado no acórdão do Tribunal de origem (TRF da 4ª Região) está em consonância com a jurisprudência do STF, “no sentido de que a declaração de inconstituciona-lidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992 (RE 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio) não alcança os produtores rurais autônomos sem empregados”.

A empresa contribuinte, então, ofereceu embargos declaratórios e ba-teu na tecla da existência de repercussão geral do tema, alegando que “a de-cisão embargada incorreu em erro material, uma vez que a matéria debatida no recurso extraordinário é idêntica àquela cuja repercussão geral foi reco-nhecida na análise do RE 761.263 (Tema 723)”.

Lê-se no pronunciamento dos embargos de declaração: “2. Assiste ra-zão à parte embargante. Embora a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992 realmente não alcance a contribuição devida pe-los segurados especiais, a legitimidade da exação por eles devida, objeto do presente recurso extraordinário, teve a repercussão geral reconhecida no exa-me do RE 761.263-RG (de minha relatoria, DJe de 14.05.2014, Tema 723)”. E acrescenta o Ministro Relator: “Assim, não merece subsistir a decisão embar-gada, devendo ser aplicada a sistemática da repercussão geral”.

Decidiu-se, nessa ocasião, dar provimento aos embargos declaratórios, “com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC”.

É manifesto que não existiu no pronunciamento embargado qualquer dos casos típicos dos embargos de declaração (a saber, obscuridade, contra-dição ou omissão), e menos ainda “erro material” (como pareceu à embar-gante).

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Não houve “erro material” na decisão embargada, engano este que, como se sabe, não influi no resultado do julgamento (cf. MONTEIRO NETO, Nelson. Âmbito dos embargos de declaração. Revista de Processo, v. 232, p. 185-220, jun. 2014).

O Ministro Relator, no recurso extraordinário, afirmou, com todas as letras, que inexiste reconhecimento de repercussão geral da matéria, enquan-to, nos embargos, reformou o pronunciamento anterior, para declarar que houve, sim, o reconhecimento da existência de repercussão do tema, espe-cificamente no que tange à legitimidade do tributo de que trata o recurso extraordinário.

De toda sorte, havendo evidente equívoco na decisão, quanto ao exame da existência de repercussão do tema, como condição de admissibilidade do recurso extraordinário que é, a jurisprudência, há bastante tempo, admite o emprego dos embargos de declaração, nada importando que não se trate de fundamento típico algum (Código de Processo Civil de 1973, art. 535; Código novo, art. 1.022).

A hipótese ora focalizada, em última análise, constitui um dos padrões de cabimento dos embargos de declaração que o órgão jurisdicional precisa levar em conta no tocante à admissibilidade do mencionado recurso.

2.4 Decisão da ação cível originária. Existência de erro de fato. Efeito modificativo do julgamento dos embargos declaratórios.

STF, Embargos de Declaração na Ação Cível Originária nº 1.610, Plená-rio, 05.11.2015, pronunciamento do Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 16.11.2015, p. 74/75.

A decisão embargada negou seguimento ao pedido formulado pelo Es-tado da Paraíba na ação cível originária proposta contra a União Federal, con-denando o autor em honorários advocatícios. Daí os embargos de declaração.

No tocante ao fundamento dos embargos de declaração, assim se ma-nifesta o Ministro Relator:

Com razão a [sic] embargante quanto ao apontado erro de fato, pois a causa de pedir tem a ver com o impedimento de assinatura de novos contratos de convênio decorrente da inscrição do autor no Cadastro Único de Convê-nios (CAUC), diante de irregularidades envolvendo convênios e contratos de repasse firmados com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen).

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Pouco adiante, prossegue S.Exa.: “[...] a demanda foi analisada com base em fatos estranhos à controvérsia (sanções por descumprimento de te-tos máximos de despesas com pessoal previsto no art. 20, II, da LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal]”.

Ante a informação prestada pela União, atinente ao mérito da postula-ção do autor, o Ministro Relator, nos embargos, por outro lado, declara que “houve perda do objeto da demanda”, de modo que “[...] resta desnecessário o exame das demais alegações ora apresentadas referentes ao mérito da con-trovérsia”.

E acrescenta o Relator: “Quanto ao mais, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda: a União”.

Assim é que a decisão dos embargos declaratórios acolheu o recurso e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, condenada a União Fe-deral, não o Estado da Paraíba, em honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00.

Em última análise, o Ministro Relator, nos embargos, reconheceu que houve erro de fato no pronunciamento impugnado, hipótese que, já agora, claramente constitui um dos padrões de cabimento dos embargos de decla-ração1.

Note-se, ademais, que o STF (Plenário, em 18.12.2015) negou provi-mento ao agravo regimental, interposto contra a decisão dos embargos em exame.

2.5 Se o órgão jurisdicional não compreendeu bem a pretensão da re-corrente e julga questão não coincidente com a do recurso, existe, na decisão, erro de fato, corrigível mediante embargos declaratórios, por construção ju-risprudencial.

1 “Consideramos como ‘padrões de cabimento dos embargos de declaração’ certas hipóteses não previstas na lei (vigente Código de Processo Civil [de 1973], art. 535; novo Código, art. 1.022), mas aceitas pela jurisprudência (exemplos: erro de fato; evidente equívoco na decisão; superveniente acontecimento relativo à jurisprudência).” (trecho de comentário a acórdão, por nós redigido, sob o título “Segundos embargos de declaração em virtude da mudança de orientação do STF. Padrão de cabimento do recurso”, já citado no texto)

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STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Ins-trumento nº 1.416.232, 4ª Turma, 27.10.2015, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 25.11.2015, p. 1505/1506.

A decisão do agravo de instrumento entendeu que, no tocante ao re-curso especial, não estão satisfeitos os requisitos atinentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Lê-se em outro passo do pronunciamento: “No mérito, merece ser mantido o acórdão recorrido, ao consignar não serem apli-cáveis os índices de correção relativos aos expurgos inflacionários dos Planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II à correção de diferenças de financia-mento correspondente à Cédula de Crédito Rural. Verifica-se, pois, tratar-se de questões diversas, não havendo se falar na incidência dos mesmos índices para as mencionadas situações”. Nessas condições, o Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento.

Tal decisão monocrática foi confirmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental. A litigante, então, manifestou embargos de declaração, sustentando que o órgão jurisdicional equivocou-se sobre a pretensão da parte. Segundo o relatório do acórdão dos embargos em foco, constam das razões da embargante os trechos a seguir expostos:

(a) [...] não se controverte no Recurso Especial inadmitido acerca do direito “à correção de diferenças de financiamento correspondente à Cédula de Crédito Rural”, de modo que não se aplicam os precedentes invocados na decisão agravada pela completa dessemelhança com a matéria aqui tratada (fl. 333);

(b) [...] necessário frisar que os expurgos inflacionários não são aplicados apenas em numerário depositado em caderneta de poupança, como fi-cou equivocadamente assentado no acórdão recorrido (fl. 334);

(c) [...] a correção monetária é elemento essencial para ser garantido o di-reito à recomposição integral do patrimônio, uma vez que seu objetivo é repor a perda financeira sofrida pela moeda nacional num determinado período, evitando que os valores devidos ao vencedor da demanda se aniquilem pela redução real do poder aquisitivo do montante assegura-do pelo julgado (fl. 336).

Diante disso, o Relator, nos embargos de declaração, assim se mani-festa:

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No exame atento das alegações recursais, observo que mostram-se plausí-veis os argumentos trazidos pela ora embargante, suficientes a demonstrar erro de fato quanto às questões decididas na lide, as quais, na verdade, são referentes à aplicação de expurgos em relação à repetição de indébito decorrente de diferenças entre índices de correção monetária aplicados em contrato de cédula de crédito industrial.

E arremata: “Em virtude do exposto, acolho os embargos de declara-ção, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do recurso especial para melhor exame”.

O exemplo concreto em tela mostra, novamente, que são admissíveis os embargos de declaração em caso de erro de fato, hipótese não prevista na lei (Código de Processo Civil de 1973, art. 535; Código novo, art. 1.022), mas reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

2.6 STF, Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordiná-rio nº 526.000, 1ª Turma, 05.11.2015, pronunciamento do Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 13.11.2015, p. 137/138.

A decisão monocrática anteriormente referida deu provimento aos em-bargos de declaração em caso não previsto na lei (Código de Processo Civil de 1973, art. 535; Código novo, art. 1.022). É caso de erro de fato, hipótese admitida na realidade forense.

Ao contrário do que sustentou no pronunciamento impugnado, o Mi-nistro Relator, nos embargos de declaração em foco, afirma que o entendi-mento contido no acórdão da 2ª Turma do STF (atinente à postulação de ser-vidores públicos), proferido neste processo, não está em consonância com o entendimento chancelado pelo Plenário naquele acórdão mencionado pelos recorrentes. Daí o provimento dos embargos declaratórios para declarar ad-missíveis os embargos de divergência.

Assinale-se que os recorrentes apontaram como fundamento dos em-bargos de declaração a hipótese de erro de fato. O pronunciamento do Rela-tor afirma que os embargantes têm razão no tocante ao cabimento dos em-bargos de divergência.

Na espécie, em certo sentido, o erro de fato consistiu em o pronuncia-mento impugnado não haver levado em consideração a circunstância de que

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há divergência entre a tese do acórdão da 2ª Turma e a da decisão do Plenário acerca da matéria.

O presente exemplo concreto de maneira alguma configura algum dos casos típicos dos embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omis-são, ou, ainda, erro material). Existiu, na decisão impugnada, erro de fato. No julgamento destes embargos, então, sim, partiu-se da premissa de que há divergência entre o entendimento adotado pela 2ª Turma e o chancelado pelo Plenário, para concluir que é cabível o recurso de embargos de divergência.

2.7 Existência de erro de fato, e não erro material, na decisão embarga-da. Efeito modificativo do julgamento dos embargos de declaração.

STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 610, Plenário, 07.10.2015, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 23.11.2015, p. 70.

Alegou-se, nos embargos de declaração, que existiu, na decisão recorri-da, erro material, “na medida em que foram relatados elementos processuais que não guardam relação com o caso dos autos” (do relatório da decisão em foco). Além disso, a recorrente apontou vários outros defeitos do pronuncia-mento embargado.

Aludindo ao acórdão do agravo regimental, contra o qual interpôs-se recurso de embargos de declaração, assim se manifesta o Ministro Relator: “Naquela assentada, ao introduzir o tema, argumentei fazendo referência a situações que reputei já ter anteriormente analisado”. Após citar as “situa-ções” a que fez menção, acrescenta: “Tendo em vista que tal referência pode ter influenciado os Pares a acompanhar o meu entendimento, acredito que o mais prudente seja reconhecer a existência de erro material substancial e tor-nar sem efeito o acórdão prolatado no julgamento do agravo regimental na suspensão de liminar”. Nesses termos, o STF, Plenário, deu provimento aos embargos de declaração para invalidar o acórdão recorrido.

A decisão do agravo regimental, em certo sentido, adotou falsa premissa (atinente a “situações” a que fez referência o Ministro Relator). Isso, contudo, não configura “erro material substancial” (no dizer do Relator), mas, sim, erro de fato (sobre as noções de “erro material” e “erro de fato”, cf. MONTEIRO NETO, Nelson. Op. cit., p. 185-220).

O erro de fato não está escrito na lei (CPC de 1973, art. 535; CPC de 2015, art. 1.022) como um dos casos típicos dos embargos de declaração (obs-

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curidade, contradição ou omissão, ou, ainda, erro material), mas, inquestio-navelmente, é hipótese reconhecida pela jurisprudência.

2.8 Se o órgão jurisdicional afirma, erroneamente, inexistir nos autos processuais instrumento de mandato e, por conseguinte, nega seguimento ao agravo regimental, então esse erro de fato pode ser corrigido mediante os embargos de declaração.

STF, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 857.805, 1ª Turma, 11.11.2015, pronunciamento do Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.11.2015, p. 67.

O Ministro Relator, no pronunciamento embargado, declarou que “o agravante não se faz representar por causídico devidamente constituído”. E ainda: “A subscritora do agravo regimental [...] não possui, nos autos, os in-dispensáveis poderes”. Nesses termos, S.Exa. negou seguimento ao recurso.

Sobrevieram embargos de declaração pelos quais o recorrente “susten-ta a existência de erro material no ato atacado, porquanto a subscritora do re-gimental teria sido regularmente constituída por meio de documentos cons-tantes dos autos físicos do agravo de instrumento” (da decisão em exame).

Diante disso, após a obtenção de informações a respeito, no sentido da existência de tal documento nos autos do agravo de instrumento, o Ministro Relator assim se expressa: “Ante o quadro, conheço dos declaratórios e aco-lho o pedido neles formulado para emprestar efeito modificativo à decisão impugnada e dar sequência ao regimental”.

Em nossa opinião, é caso de erro de fato, e não de “erro material”. Com efeito, o pronunciamento embargado não levou em consideração a existência do instrumento de mandato nos autos do agravo de instrumento; por outras palavras, considerou inexistente um acontecimento que, na verdade, ocor-reu, o da juntada da procuração aos autos processuais.

2.9 Há erro de fato, e não omissão, no pronunciamento que extingue o processo sem resolução do mérito, entendendo erradamente que a pretensão do autor, na ação de mandado de injunção em pauta, é idêntica à de uma outra, proposta pelo mesmo litigante, já julgada. O recurso de embargos de declaração é meio apropriado para corrigir erro de fato, hipótese aceita como legítima pela jurisprudência.

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STF, Embargos de Declaração no Mandado de Injunção nº 4.005, 1ª Tur-ma, 17.11.2015, pronunciamento do Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 19.11.2015, p. 74/75.

Lida-se com ação de mandado de injunção concernente a alegado di-reito à aposentadoria especial no tocante a determinados servidores públicos.

A decisão embargada, redigida pelo primitivo Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base na consideração de que “esta causa é repetição do MI 876/DF”, já jul-gado.

Daí os embargos de declaração, nos quais o recorrente sublinha que, no mandado de injunção em tela, a matéria vertente não se identifica com à do processo anterior.

À vista disso, o atual Relator, Ministro Edson Fachin, assim se pronun-cia: “Emerge do feito possível inexistência de identidade entre os MIs 876 e 4005, razão pela qual o feito comporta análise de mérito, a fim de não pairar dúvida diante da suposta omissão”.

Isto significa que o órgão jurisdicional, nos embargos, afirma que não são idênticas as pretensões do autor, contidas nos citados processos, ao con-trário do que sustentou o pronunciamento impugnado.

O fundamento da decisão de descabimento do mandado de injunção foi o de que “esta causa é repetição do MI 876/DF”. Não existiu, no pronun-ciamento, omissão a que alude o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou Código novo, art. 1.022).

Não sendo idênticas as pretensões do autor, na atual e na anterior ação de mandado de injunção, mas, mesmo assim, a decisão afirma que “esta cau-sa é repetição do MI 876/DF” e conclui pelo descabimento do mandado de injunção em pauta. Então, o defeito desse pronunciamento judicial configura erro de fato, e não omissão (ao contrário do que se diz nos embargos).

Quanto ao mérito da causa, o órgão jurisdicional, nos embargos, in-voca alguns julgados do STF, Plenário, em sentido contrário à pretensão do autor, para negar seguimento ao mandado de injunção em foco.

O histórico dos embargos de declaração revela que esse recurso tam-bém é empregado, há muito tempo, em casos não previstos no Código de Processo Civil (como, por exemplo, o erro de fato).

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Foi nosso propósito, em última análise, demonstrar, mais uma vez, que os embargos de declaração também são admissíveis em caso não elencado na lei, mas reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de segunda instância2.

Reiteramos que, sobretudo levando-se em conta o sistema do novo Có-digo de Processo Civil, é útil estabelecer-se um conjunto de “padrões de cabi-mento dos embargos de declaração” (expressão por nós proposta), relativo a hipóteses não enumeradas na lei, mas admitidas pela jurisprudência.

3 embargos deClaratórios e pedido de reConsideração

Os embargos de declaração não podem ser recebidos como pedido de reconsideração. O oferecimento dos embargos declaratórios a tempo inter-rompe o prazo de interposição de outro recurso.

Eis aí a tese jurídica do acórdão unânime da 4ª Turma do Superior Tri-bunal de Justiça, de 01.12.2015, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 168.637, relata-do pelo Ministro Raul Araújo, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16.12.2015, p. 2609.

Note-se que o objeto do recurso especial de que se trata consiste na ale-gação de que o oferecimento dos embargos declaratórios, em primeiro grau de jurisdição, interrompeu o prazo de interposição do agravo de instrumen-to, ante o preceituado pelo art. 538, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (disposição que corresponde à do art. 1.026, caput, do novo Código), ao contrário do que sustentou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declarou intempestivo o agravo de instrumento.

Enquanto o acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental, afirmou que é aplicável à espécie a tese adotada pelo STJ, consoante a qual “os aclaratórios opostos com a mera finalidade de reconsi-deração da decisão embargada não interrompem o prazo para a interposi-ção de outros recursos”, acórdão ulterior, desse mesmo órgão colegiado, nos embargos de declaração, invoca recentíssimo precedente (acórdão da Corte Especial) e sublinha que os embargos declaratórios não podem ser recebidos

2 Sobre o oferecimento dos embargos declaratórios, em primeiro grau de jurisdição, fora das hipóteses clássicas, cf. MONTEIRO NETO, Nelson. Embargos de declaração e apelação condicional. Revista de Processo, v. 245, p. 245-253, jul. 2015.

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como pedido de reconsideração, de modo que incide na hipótese vertente a regra do art. 538, caput, do Código de 1973 (“Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”).

Lê-se no voto do Ministro Relator, nos embargos de declaração em foco:

A questão tratada nos autos, embora objeto de controvérsia nas Turmas desta Corte Superior, foi solvida no julgamento do REsp 1.522.347/ES, de minha relatoria, afetado à Corte Especial, no qual se firmou o entendimen-to de que o “recebimento dos aclaratórios como pedido de reconsideração padece de, ao menos, duas manifestas ilegalidades, sendo a primeira a au-sência de previsão legal para tal sanção subjetiva e a segunda a ‘não inter-rupção do prazo recursal’, aniquilando o direito da parte embargante e ignorando a penalidade objetiva, estabelecida pelo legislador no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Em outra oportunidade, acentuamos que “existe omissão quando o que o órgão judicial deixou de dizer sobre a questão seria capaz de influir no conteúdo da decisão”3.

A 4ª Turma, no agravo regimental, decidiu sobre o problema da pre-tensa infração ao art. 538, caput, do Código de Processo Civil e declarou que, conforme a jurisprudência do STJ da época, se os embargos declaratórios são recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo de in-terposição de outros recursos. Eis aí o fundamento da decisão. Nessa ordem de considerações, nenhum outro argumento acerca da questão poderia reper-cutir no resultado do julgamento e, portanto, não houve, no acórdão recorri-do (agravo regimental), omissão.

O que ocorreu foi que, depois do acórdão do agravo regimental (21.08.2014) e da interposição dos embargos declaratórios (06.10.2014), o Su-perior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao julgar o Recurso Espe-cial nº 1.522.347, em 16.09.2015, firmou o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser recebidos como pedido de reconsideração, e, destarte, incide, na hipótese ora focalizada, a regra do art. 538, caput, do Có-digo de Processo Civil de 1973 (CPC de 2015, art. 1.026, caput).

3 Trecho do artigo intitulado “Âmbito dos embargos de declaração”, já aludido no texto.

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O precedente judicial que a 4ª Turma, nos embargos, resolveu seguir, portanto, foi o mencionado acórdão da Corte Especial.

É caso, nesse contexto, não de omissão, mas, na verdade, de superve-niente acontecimento relativo à jurisprudência, que já agora constitui um dos padrões de cabimento dos embargos declaratórios. Em razão do provimento do recurso especial, deverá o Tribunal de origem apreciar as questões susci-tadas no agravo de instrumento.

4 embargos de deClaração e o Código de 2015: identidade entre a JurisprudÊnCia e a lei

Convém, agora, expor, em resumo, o nosso entendimento acerca do âmbito de cabimento dos embargos de declaração ante o sistema do novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de 17 de março de 2016.

Lê-se no comentário a acórdão, por nós redigido, intitulado “Embargos de declaração. Problema da fixação dos honorários advocatícios. Existência de erro de fato. Importância da jurisprudência no Código de Processo Civil de 2015”, a sair na Revista de Processo, v. 252, fevereiro de 2016:

O que se quis dizer, enfim, é que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador tem de levar em conta não apenas o texto do art. 1.022, mas também a jurisprudência, no que tange ao cabimento dos embargos de declaração. Estes embargos, no sistema do Código novo, se-rão cabíveis tanto nas hipóteses previstas na lei (art. 1.022) quanto nos ca-sos a que se refere a jurisprudência (argumento extraído dos arts. 489, § 1º, nº VI, 926 e 927).

Sob o regime do Código de 2015, portanto, os embargos declaratórios são cabíveis não só nas hipóteses previstas no art. 1.022 (obscuridade, contra-dição, omissão e erro material), mas também nos casos admitidos na prática judiciária (exemplos: erro de fato; superveniente acontecimento relativo à ju-risprudência; evidente equívoco na decisão).

No ano de 1976, notável processualista assim se pronunciou sobre o papel da jurisprudência: “[...] no Brasil, a jurisprudência, a despeito de sua importância prática, não tem força vinculativa equiparável à da lei”4.

4 MOREIRA, José Carlos Barbosa. As bases do direito processual civil. In: Temas de Direito Processual (Primeira Série). 2. ed. São Paulo, 1988. p. 3/15.

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Correta a observação transcrita à luz do direito positivo da época (ano de 1976). Porém, à vista do Código de 2015, é exato afirmar que, a partir da sua entrada em vigor, a jurisprudência tem força vinculativa equiparável à da lei, ou seja, daí em diante, há identidade entre a força vinculativa da juris-prudência e a da lei.

Nesse contexto, já agora não é preciso que o legislador inclua no Códi-go outras hipóteses dos embargos de declaração, admitidas há bastante tem-po na prática judiciária, uma vez que, conforme exposto, sob o regime do Código de 2015, a jurisprudência tem força vinculativa equiparável à da lei quanto, inclusive, aos casos de cabimento destes embargos.

A este propósito, eis aqui outros trechos do comentário a acórdão, já aludido: “Jurisprudência significa os entendimentos jurídicos adotados pelos órgãos competentes, no âmbito do Judiciário, sobre determinados temas”. E ainda: “Os entendimentos jurídicos adotados pelos Tribunais, convém fri-sar, dizem respeito não só ao direito material, mas também ao direito pro - ces sual”.

Por isso, é inegável a importância da identificação dos “padrões de ca-bimento dos embargos de declaração” (v., por exemplo, nosso comentário a acórdão, já mencionado, e também um outro trabalho, antes referido, sob o título “Segundos embargos de declaração em virtude da mudança de orien-tação do STF. Padrão de cabimento do recurso”).

Ainda no tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, as expressões “jurisprudência”, “enunciado de súmula” e “precedente” (a que se refere o Código novo) se identificam, e essas possibilidades são vinculativas. A primeira das expressões citadas, no fundo, abrange as duas últimas, razão pela qual, quanto a isso, geralmente mencionamos apenas a classe: jurispru-dência.

ConClusão

Não obstante o acórdão do Supremo Tribunal Federal citado em 1.1, o “erro de julgamento” pode, em não poucos processos, ser corrigido mediante os embargos de declaração (exemplo: decisão aludida em 1.2).

Relativamente à admissibilidade dos embargos de declaração, no sis-tema do Código de 2015, é muito importante a identificação dos padrões de cabimento de tal recurso (ver alguns exemplos concretos citados no item 2).

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Não há lugar para o recebimento de embargos de declaração como pe-dido de reconsideração. É exato o entendimento jurídico adotado pela 4ª Tur-ma do Superior Tribunal de Justiça a respeito, aludido no item 3.

No que concerne ao cabimento dos embargos de declaração, está fora de dúvida que, sob o regime do novo Código, é admissível o recurso em es-tudo, tanto nos casos previstos no art. 1.022 quanto à luz dos arts. 489, § 1º, nº VI, 926 e 927, nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência (ver o item 4 deste trabalho).

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Penal

imunidade parlamentar À prisão e mutação ConstituCional

AlteCir bertuol Junior

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Público pelo Instituto Cuiabano de Educação – ICE, Especializando em Direito Eleitoral e

Improbidade Administrativa pela Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, Oficial de Gabinete do Ministério Público Estadual de Mato Grosso atuante no Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado

– GAECO, Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, Ex-Assistente de Gabinete do

Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

RESUMO: Motivado pelo estudo do caso da recente prisão de um Senador da República, este artigo se propõe a analisar o contexto histórico do campo normativo da regra constitucio-nal que prevê a imunidade parlamentar à prisão para colocar em evidência a sua mutação.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição; imunidade parlamentar à prisão; mutação.

introdução

A questão que se propõe a abordar neste ensaio, embora com obje-to rigorosamente definido, é de extrema importância por fazer parte de um tema mais amplo, a evolução das relações institucionais.

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Após ter ganhado ênfase nos meios de comunicação pelo ineditismo do fato, a prisão do Senador da República Delcídio do Amaral desencadeou vasta discussão jurídica a respeito da imunidade à prisão dos membros do Parlamento.

Em meio a esse cenário e diante da realidade hodiernamente vivida na luta contra a corrupção, movimento que, ao que tudo indica, tende a di-recionar a trajetória do Brasil, mostra-se oportuna a análise da prerrogativa estampada no art. 53, § 2º, da Constituição da República de 1988, à luz da maturidade social no momento político atual para fins de examinar a possi-bilidade de sua mutação constitucional.

desenVolVimento

O Documento Político de 1988, enquanto conjunto de normas funda-mentais e estruturantes do Estado brasileiro, ao tratar da organização do Po-der Legislativo, estabelece aquilo que a doutrina convencionou chamar de Estatuto dos Congressistas, consistente em um plexo de normas que regula-mentam a atividade parlamentar, conferindo prerrogativas aos membros do Legislativo e estabelecendo-lhes limitações. Neste enredo, a Lei Fundamental prescreve em seu art. 53, § 2º, que “desde a expedição do diploma, os mem-bros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, estabelecendo, assim, a imunidade parlamentar contra a prisão, também conhecida como freedom of arrest.

O debate acerca da garantia em questão, em que se busca engajamento, foi suscitado pelo Ministério Público Federal na Ação Cautelar nº 4039 peran-te o Supremo Tribunal Federal, a qual tem por objeto, entre outros, o pleito de prisão preventiva do Senador da República Delcídio do Amaral, sob o funda-mento, em suma, da relatividade da imunidade parlamentar à prisão. Com efeito, os argumentos lançados para a construção do relativismo da norma constitucional em questão chamam a atenção para o ponto em destaque neste trabalho: a mutação constitucional da norma que prevê o freedom of arrest.

A constatação de que as Constituições sofrem processos informais de transformação se deu na Alemanha pela percepção de Paul Laband de que a Constituição alemã de 1871 frequentemente era alvo de mudanças quanto ao

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funcionamento das instituições do Reich, sem que houvesse reformas cons-titucionais1.

As mutações constitucionais, que, na lição de Mendes2, não se confun-dem com a interpretação constitucional por serem fenômeno mais complexo do que esta e que decorrem de fatores variados, e não de simples modifi-cações do significado do texto, enquanto fruto da atuação do poder consti-tuinte difuso, “nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação”3, as quais podem ter por fator de propulsão: uma prática estatal que não viola formalmente o do-cumento político; a impossibilidade de se exercerem determinados direitos estatuídos constitucionalmente; uma prática estatal contraditória à lei funda-mental; ou a interpretação da Constituição4.

Não obstante as mutações propiciem a alteração do documento po-lítico por imposição da realidade fática, com fundamento nos trabalhos de Hesse sobre a força normativa da Constituição, Souza e Deocleciano5 reco-nhecem que a força normativa se concretiza também pela preservação da identidade da lei fundamental, que se dá por meio da atualização de seu texto, a fim de atender à vontade social atual.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal não se olvida da possibilida-de de mudança silenciosa da Constituição. Neste sentido, no julgamento do HC 91361 restou reconhecida a sujeição do documento político a alterações informais decorrentes de novas situações econômicas, jurídicas, políticas ou sociais, legitimando-se, ainda, a interpretação como veículo idôneo à ocor-rência do fenômeno.

Quanto à possível mutação da norma do art. 53, § 2º, da Lei Funda-mental, tem-se que na petição que dá origem à Ação Cautelar nº 4039 a Pro-

1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 435.

2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 131.

3 Idem, p. 130.4 DAU-LIN, Hsu. Mutación de la Contituión. Bilbao: Instituto Vasco de Administración

Pública, 1998. p. 1101. Apud MENDES, Gilmar Ferreira. Op. cit., p. 131.5 SOUZA, José Péricles Pereira de; DEOCLECIANO, Pedro Rafael Malveira. Mutação

constitucional por interpretação: promoção ou ameaça aos direitos fundamentais? In: MATIAS, João Luis Nogueira (Coord.). Neoconstitucionalismo e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009. p. 262.

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curadoria-Geral da República desenha com maestria a alteração das circuns-tâncias fáticas regulamentadas pela regra em questão. Da concatenação das ideias apresentadas extraem-se os seguintes pontos que retratam o estado das relações fáticas regidas pela norma constitucional ao tempo da edição da Constituição: (i) no nascimento do Documento Político de 1988 era necessá-rio que se conferisse proteção constitucional extraordinariamente densa aos congressistas diante do risco ainda presente do retorno do regime autoritário; (ii) na ocasião da criação da Carta Política atual “a presunção do constituin-te era a de que a conduta dos congressistas seria marcada por honradez e honestidade muito acima da média nacional”. Da mesma forma é possível retirar a constatação do estado atual da realidade fática regulada pela nor-ma constitucional em tela: (i) com o assentamento da democracia, a garantia parlamentar deixou de resguardar o Estado brasileiro de um possível retorno do regime autoritário para dar base à criação de uma casta hiperprivilegiada impunível; (ii) o engajamento de parlamentares em organizações criminosas e a sua atuação acintosa em prol das atividades ilícitas desempenhadas pela organização destoam da honradez e honestidade esperadas dos representan-tes populares.

Há também tópico de extrema relevância explorado pelo Ministério Público que certamente justifica uma releitura da prerrogativa parlamentar: o desvirtuamento do exercício do mandato legislativo consistente na sua uti-lização para a prática de crimes. É certo que a imunidade existe para garantir o livre exercício das funções parlamentares, e não a livre prática de infrações penais por detentor de mandato legislativo, ou, ainda, para legitimá-lo a em-baraçar ou impedir investigação contra si, de modo que, havida a subversão do exercício do mandato, ou a conduta do congressista não se enquadra à norma que garante a imunidade à prisão, ou se está diante de uma alteração da realidade fática regulamentada pela norma constitucional, o que enseja, então, a mutação constitucional.

A mudança da situação fática regida pelo art. 53, § 2º, da Lei Funda-mental é também admitida, ainda que implicitamente, pelo Ministro Teori Zavascki na decisão da Ação Cautelar nº 4039 ao fazer referência ao indicia-mento de vinte e três dos vinte e quatro deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, circunstância relatada pela Ministra Cármem Lúcia em voto proferido no Habeas Corpus nº 89417, a qual afirmou que “a pró-pria realidade, porém, vem demonstrando que também o sentido dessa norma constitucional não pode decorrer de interpretação isolada” para sustentar a relatividade do dispositivo constitucional em comento.

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Com efeito, no citado voto a Ministra Cármem Lúcia também deixa clara a compreensão da transformação das circunstâncias fáticas sujeitas à norma contida no art. 53, § 2º, da Constituição ao propor uma leitura do dis-positivo à luz de outros princípios constitucionais e concluir que a sua apli-cação literal se opõe ao seu verdadeiro conteúdo. Neste sentido há que se destacar nas ponderações de Sua Excelência a percepção de que a aplicação isolada da regra do art. 53, §§ 2º e 3º, da Constituição da República sem se considerar o contexto institucional e o sistema constitucional como um todo traduziria a elevação da regra “acima da realidade à qual ela se dá a incidir e para a qual ela se dá a efetivar”. Além disso, o voto da ilustre Magistrada também converge para o apontamento do Ministério Público Federal feito na Ação Cautelar nº 4039 a respeito da atual normalidade institucional e democrática, ao prelecionar que “não se imagina que um órgão legislativo, atuando numa situação de absoluta normalidade institucional do País e num período de demo-cracia praticada, possa ter 23 dos 24 de seus membros sujeitos a inquéritos e processos [...]”.

Em vista destas ponderações lançadas no leadind case, não há como ne-gar a ocorrência de profunda mudança no prisma histórico-social em que se concretiza a norma constitucional que estabelece o freedom of arrest evidencia-da pela estabilização da democracia e pelo desvirtuamento da prerrogativa parlamentar. Embora não prevista entre as disposições constitucionais tran-sitórias, é evidente o caráter passageiro da imunidade parlamentar à prisão, que se relativiza em grau crescente à medida que o fantasma do regime mi-litar se esvai e dá lugar ao exercício, cada vez mais intenso, da democracia. Aliás, as recentes manifestações populares nas ruas Brasil afora, o repúdio popular à PEC 37 e a adoção cada vez mais crescente da população ao movi-mento de combate à corrupção retratam quão saudável se encontra a demo-cracia brasileira.

Além disso, a verificação de que a aplicação cega do art. 53, § 2º, do Documento Político se opõe ao seu verdadeiro conteúdo revela a necessidade de reconhecimento da mudança informal da lei fundamental para preservar a sua identidade, alteração que fará com que a norma passe a contar com o seguinte conteúdo: os parlamentares não estarão sujeitos à prisão cautelar pela prática de atos no estrito exercício das funções do mandato; ou, salvo hipótese de utilização do mandato para a prática de crimes, os parlamentares não estarão sujeitos à prisão cautelar, devendo a questão ser submetida à casa respectiva para que decida sobre a prisão.

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Se é certo que a imunidade à prisão, embora recaia diretamente sobre o parlamentar, consiste na garantia de independência do Legislativo peran-te outros poderes6-7, então certamente o modelo sugerido mantém intacta a garantia do livre exercício do mandato pelos parlamentares, pois eles estarão a salvo da prisão cautelar pela eventual prática de crimes sem vinculação funcional ou em momento anterior ao exercício do mandato. Além disso, a imprescindibilidade da submissão da prisão cautelar à casa respectiva para que decida sobre possível manutenção ou revogação/relaxamento assegura com solidez a liberdade de atuação exigida pelo cargo, sendo capaz de afastar indevida ingerência de outras instituições no Parlamento por conceder a esse poder a prerrogativa de afastar ilegítimas investidas políticas, desconstituin-do eventuais prisões abusivas.

Esta alteração, por certo, atende ao aviso de Canotilho8, de que as tran-sições constitucionais não devam contrariar os princípios estruturais políti-cos e jurídicos da Constituição; em verdade, ela flui no sentido de manter a identidade do documento político com a forma republicana de governo por ela adotada, bem como expressa o estado evolutivo em que se encontra a República do Brasil, a qual em seu fundamento basilar anuncia a responsabi-lização dos governantes, em especial na seara penal. Assim a prisão cautelar de parlamentares por atos ilícitos relativos ao exercício funcional, enquan-to instrumento de proteção do processo – via de responsabilização penal –, quando se mostrar necessária pela gravidade do desvirtuamento do mandato e em situações excepcionais, é inteiramente legítima.

Certamente, esta mutação constitucional, já ocorrida, mas até então não declarada, retrata a perfeita combinação que condiz com o atual estágio da democracia brasileira e da república: garantia do livre exercício do man-dato parlamentar sem a criação de uma casta social impunível, assegurada a manutenção da identidade da lei fundamental.

Por fim, é preciso registrar que não se pode negar a mutação em vista ao argumento de que as relações sociais não estão devidamente maduras, pois

6 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 534.

7 TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 29. Apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 370.

8 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 232.

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esta negação olvida da boa doutrina constitucional, já que, de acordo com Hesse9, o fenômeno pode ocorrer tanto em longos períodos quanto em cur-to espaço de tempo. Neste sentido também são os ensinamentos de Bulos10, que reconhece não ser absoluta a característica do longo período de tempo, aceitando a ocorrência de transições constitucionais em momentos próximos.

ConClusão

Desde a sua promulgação, o Documento Político de 1988 deixa clara a relatividade da imunidade parlamentar à prisão ao prever, em seu art. 53, § 8º, que as imunidades dos membros do Legislativo poderão ser suspensas durante o estado de sítio mediante o voto de dois terços dos integrantes da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Isso demons-tra que, se utilizadas para desvirtuamento da ordem pública, as imunidades parlamentares podem ser afastadas.

Ademais, da mesma forma que a imunidade material – freedom of speech – socorre parlamentares apenas se o fato guardar vínculo funcional com o exercício direto da atividade parlamentar, a imunidade à prisão se vincula à conduta praticada no estrito exercício do mandato.

Não é demais dizer, ainda, que a atuação acintosa de parlamentar a serviço de organização criminosa da qual faz parte afronta, com toda a certe-za, o decoro parlamentar, cuja quebra pode levar à perda do mandato. Assim sendo, se a quebra do decoro desvirtua o mandato a ponto de autorizar a sua cassação, certamente tem o condão de permitir a suspensão da garantia que protege o mandato.

É de se concluir, então, que, sem deixar de garantir o livre exercício do mandato legislativo, a norma contida no § 2º do art. 53 da Lei Fundamen-tal de 1988 sofreu mudança informal em seu conteúdo em razão do avatar das relações fáticas por ela regidas evidenciado: a) na constatação de uma democracia saudável e operante; b) na verificação de uma república forte;

9 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, passim. Apud SOUZA, José Péricles Pereira de; DEOCLECIANO, Pedro Rafael Malveira. Mutação constitucional por interpretação: promoção ou ameaça aos direitos fundamentais? In: MATIAS, João Luis Nogueira (Coord.). Neoconstitucionalismo e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009. p. 264.

10 BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 62.

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c) no desvirtuamento do mandato parlamentar; d) na perda da identidade da Constituição neste ponto pela aplicação cega da norma.

referÊnCias

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

______. Mutação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MATIAS, João Luis Nogueira (Coord.). Neoconstitucionalismo e direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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Jurisprudênciacível

STJSuperior Tribunal de JuSTiça

AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 199.178 – SP (2012/0139037-8)Relatora: Ministra Maria Isabel GallottiAgravante: Spenco Engenharia e Construções Ltda. – Massa falida e outroRepr. por: Cinira Arroio de Almeida Nascimento – InventarianteAdvogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto e outro(s)

Luis Justiniano Haiek FernandesAgravado: Manager Administração e Participação Ltda. e outroAdvogado: Fernando Cordeiro da Luz e outro(s)

EMENTA

agraVo interno – agraVo em reCurso espeCial – responsabilidade CiVil – VeiCulação de

notíCias Com aCusações – abuso do direito de informar – dano moral – reVisão do

Valor da indenização – não proVimento1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Jus-

tiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o va-lor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi es-tabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016 (data do Julgamento).

Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora

RELATÓRIO

Ministra Maria Isabel Gallotti: Trata-se de agravo interno interposto por Spenco Engenharia e Construções Ltda. – massa falida e outro contra decisão de e-STJ fls. 540/542, por meio da qual neguei provimento ao agravo.

Insistem os agravantes na irrisoriedade do valor fixado a título de in-denização por danos morais.

Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

É o relatório.

VOTO

Ministra Maria Isabel Gallotti (Relatora): A decisão agravada não me-rece reforma.

O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem, denegado, ficou assim ementado:

PROCESSO – Ausência de recebimento de intimação pelos réus-apelantes para participar de audiência de instrução. Inexistência de nulidade. Modi-ficação de endereço sem informar nos autos. Falta de ciência decorrente de conduta omissiva dos próprios interessados.

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – Notícias veiculadas por faxietter e in-ternet com seguidas acusações lançadas em desfavor dos autores acerca de participação em licitações e favorecimento de campanhas políticas sem

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qualquer lastro probatório ou indiciário. Elementos dos autos que insi-nuam o escopo difamatório para obtenção de benefício econômico em prol de entidade assistencial mantida por um dos réus. Abuso do direito de informar. O direito à livre manifestação do pensamento e da informação deve ser contemporizado com a proteção à imagem. Configuração de ato ilícito passível de reparação em razão do prejuízo imaterial.

A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, considera-das as circunstâncias do caso, em valor que sirva a um só tempo, de puni-ção ao lesante e compensação ao lesado, sem que acarrete enriquecimento sem causa.

Fixação pela r. Sentença da indenização por danos imateriais em 1.000 sa-lários mínimos. Excessividade. Arbitramento nesta sede em R$ 50.000,00 (aproximadamente 100 salários mínimos), que melhor se amolda ao prin-cípio da razoabilidade.

Sentença de procedência. Recurso provido em parte para reduzir a conde-nação a título de danos morais. (e-STJ fl. 456)

Reiteram os agravantes a alegação de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório, uma vez que ficou expressamente reconhecido que as notícias veiculadas pelos agravados tiveram caráter di-famatório e extorsivo de valores, solicitados a título de doação em prol de entidade assistencial.

Com efeito, no que diz respeito à redução do montante arbitrado a tí-tulo de danos morais, cumpre sublinhar que a excepcional intervenção des-ta Corte, a fim de rever o valor da indenização fixada pelo Tribunal local, pressupõe que esse valor tenha sido fixado de forma imoderada ou despro-porcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, considerada a realidade do caso concreto. Corroborando tal entendimento, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DIREI-TO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – QUANTUM IN-DENIZATÓRIO – SÚMULA Nº 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE

1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso espe-cial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.

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Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conheci-mento do recurso.

2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg-AREsp 836.737/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., Julga-do em 10.05.2016, DJe 19.05.2016)

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATU-AÇÃO POLICIAL – MORTE DE CIDADÃO – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DOS AGENTES PÚBLICOS POR FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL – DANOS MORAIS – REVISÃO DA INDENIZAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA – IMPOSSIBILI-DADE – SÚMULA Nº 7/STJ

[...]

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcio-nal, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoa-bilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg-AREsp 359.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., Julgado em 03.05.2016, DJe 16.05.2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – RES-PONSABILIDADE CIVIL – LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A – MORTE DE FILHO MENOR POR ELETROCUSSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – ARTS. 437 E 438 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – REEXAME PROBATÓ-RIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO – RECURSO NÃO PROVIDO

[...]

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância

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arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da propor-cionalidade.

[...]

6. Agravo interno improvido.

(AgRg-AREsp 735.377/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., Julgado em 05.05.2016, DJe 17.05.2016)

No caso em exame, o Tribunal local condenou os agravados ao paga-mento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão das notícias veiculadas com seguidas acusações em des-favor dos agravantes, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2012/0139037-8

Processo Eletrônico AgInt-AREsp 199.178/SP

Números Origem: 022269541 22034331 2269542002 92414241220058260000 994050631469

Pauta: 14.06.2016 Julgado: 14.06.2016

Relatora: Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti

Presidente da Sessão: Exma. Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão

Secretária: Dra. Teresa Helena da Rocha Basevi

AUTUAÇÃO

Agravante: Spenco Engenharia e Construções Ltda. – Massa falida e outro

Repr. por: Cinira Arroio de Almeida Nascimento – Inventariante

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Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto e outro(s) Luis Justiniano Haiek Fernandes

Agravado: Manager Administração e Participação Ltda. e outro

Advogado: Fernando Cordeiro da Luz e outro(s)

Assunto: Direito civil – Responsabilidade civil – Indenização por dano moral

AGRAVO INTERNO

Agravante: Spenco Engenharia e Construções Ltda. – Massa falida e outro

Repr. por: Cinira Arroio de Almeida Nascimento – Inventariante

Advogados: Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto e outro(s) Luis Justiniano Haiek Fernandes

Agravado: Manager Administração e Participação Ltda. e outro

Advogado: Fernando Cordeiro da luz e outro(s)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia Quarta Turma, ao apreciar o processo em epí-grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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STJSuperior Tribunal de JuSTiça

AgRg no Conflito de Competência nº 142.427 – DF (2015/0190277-1)Relator: Ministro Moura RibeiroAgravante: Hotel Nacional S/A – em recuperação judicialAdvogado: Marcus Vinícius de Almeida Ramos e outro(s)Agravado: João Miguel Ridal FurtosoAdvogado: Anna Paula Gomes Caetano MazzuttiSuscitante: Hotel Nacional S/A – em recuperação judicialSuscitado: Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito FederalSuscitado: Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SPSuscitado: Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

EMENTA

proCessual CiVil – agraVo regimental no Conflito de CompetÊnCia – reCurso maneJado sob a Égide

do CpC/1973 – reCuperação JudiCial – enCerramento – trÂnsito em Julgado da sentença – ausÊnCia de

Conflito – manutenção do Julgado pelos seus próprios termos – agraVo regimental não proVido

1. Com o encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhis-ta a ser dirimido.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agra-vante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invoca-dos pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integral-mente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo regimental não provido.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indi-cadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribu-nal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 08 de junho de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Moura Ribeiro Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Moura Ribeiro (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por Hotel Nacional S.A. – em recuperação judicial (hotel) contra decisão monocrática proferida conflito de competência suscitado pela agravante contra o Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresa-riais do Distrito Federal, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cuja ementa foi lançada nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERA-ÇÃO JUDICIAL – ENCERRAMENTO – AUSÊNCIA DE CONFLITO – NÃO CONHECIMENTO (e-STJ, fl. 92).

Nas razões do regimental, o Hotel pede a reforma da decisão hostili-zada sob alegação de que o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a recuperação judicial foi recebido no duplo efeito, por isso, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial permanece válida até o julgamento final dos recursos (e-STJ, fl. 103).

É o relatório.

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EMENTA

proCessual CiVil – agraVo regimental no Conflito de CompetÊnCia – reCurso maneJado sob a Égide

do CpC/1973 – reCuperação JudiCial – enCerramento – trÂnsito em Julgado da sentença – ausÊnCia de

Conflito – manutenção do Julgado pelos seus próprios termos – agraVo regimental não proVido

1. Com o encerramento da recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o juízo falimentar e trabalhis-ta a ser dirimido.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agra-vante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invoca-dos pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integral-mente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo regimental não provido.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Moura Ribeiro (Relator):

O recurso não comporta provimento.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refe-re aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a deci-sões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme já relatado na decisão que analisou o presente conflito de competência, foi deferido o pedido de recuperação judicial da empresa sus-citante, Hotel, participante do Grupo Canhedo, pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresa-riais do Distrito Federal, aos 22.10.2012.

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Apesar disso, os Juízos laborais, apontados como suscitados, prosse-guiram com atos de execução no âmbito das Ações Trabalhistas nºs 01578-2003-006-02-00-1 e 00473-2009-020-10-00-3, movidas por João Miguel Ridal Furtoso contra a empresa suscitante.

Afirma a incompetência dos juízos trabalhistas para prosseguirem nos atos de execução que representem medidas constritivas sobre o seu patrimô-nio, sob pena de inviabilizar o seu processo de recuperação judicial, já em andamento.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 59/62).

Embargos de declaração foram opostos às fls. 83/86.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do confli-to (e-STJ, fls. 87/88).

O conflito de competência não foi conhecido tendo em vista o encer-ramento da recuperação judicial, conforme informado pelo douto Juízo da recuperação (e-STJ, fls. 92/93).

Os embargos de declaração opostos foram julgados prejudicados (e-STJ, fl. 93).

Irresignado, o Hotel interpôs agravo regimental, sob o principal argu-mento de que, considerando que a apelação interposta contra a sentença que pôs fim à recuperação judicial foi recebida no duplo efeito, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial permanece válida até o julgamento final dos recursos (e-STJ, fl. 103).

Como decidido no conflito de competência, segundo informações for-necidas pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, a recuperação judicial do Hotel foi encerrada aos 05.06.2014, em virtude da perda do objeto quanto ao esvaziamento patrimonial pela Massa Falida da Vasp (e-STJ, fl. 55).

Apesar de a agravante ter formulado pedido no sentido de que se reco-nheça a existência de conflito de competência declarando-se a competência do MM. Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, determinan-do-se a suspensão da execução em debate (e-STJ, fls. 104/105), o douto Juízo da recuperação informa que a sentença de encerramento do processo de soer-guimento transitou em julgado aos 23.09.2015.

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Diante disso, de fato, prevalece a sentença que encerrou a recuperação judicial do hotel, de modo que não há que se falar na existência de conflito de competência a ser dirimido, ante a ausência do perigo de prolação de deci-sões conflitantes sobre o patrimônio da empresa agravante.

Assim sendo, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida na sua íntegra.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, pelo meu voto, nego provimento ao agravo regi mental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2015/0190277-1

Processo Eletrônico AgRg-CC 142.427/DF

Números Origem: 00473200902010003 01578200300602001 1578200300602001 20120111593370 473200902010003

Pauta: 08.06.2016 Julgado: 08.06.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Moura Ribeiro

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Maurício Vieira Bracks

Secretária: Belª Ana Elisa de Almeida Kirjner

AUTUAÇÃO

Suscitante: Hotel Nacional S/A – em recuperação judicial

Advogado: Marcus Vinícius de Almeida Ramos e outro(s)

Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal

Suscitado: Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP

Suscitado: Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

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Interes.: João Miguel Ridal Furtoso

Advogado: Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti

Assunto: Direito civil – Empresas – Recuperação judicial e falência

AGRAVO REGIMENTAL

Agravante: Hotel Nacional S/A – em recuperação judicial

Advogado: Marcus Vinícius de Almeida Ramos e outro(s)

Agravado: João Miguel Ridal Furtoso

Advogado: Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti

Suscitante: Hotel Nacional S/A – em recuperação judicial

Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal

Suscitado: Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP

Suscitado: Juízo da 20ª Vara do trabalho de Brasília/DF

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia Segunda Seção, ao apreciar o processo em epí-grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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STJSuperior Tribunal de JuSTiça

Recurso Especial nº 1.378.699 – PR (2013/0092179-9)Relator: Ministro Marco Aurélio BellizzeRecorrente: Instituto Nacional de Propriedade Industrial – InpiRepr. por: Procuradoria-Geral FederalRecorrido: Puma do Brasil Ltda.Advogado: Gabriela Siqueira Destefani e outro(s)Recorrido: ATC Equipamentos Industriais Ltda.Advogado: Carlos Eduardo Gomes da Silva

EMENTA

ação deClaratória de nulidade de registro de marCa – título de estabeleCimento – utilização simultÂnea – irregistrabilidade reConheCida

– anulação proCedente – atuação do inpi – posição proCessual – interVenção SUI GENERIS

– obrigatoriedade – defesa de interesse soCial – Condenação do inpi – suCumbÊnCia – afastamento

no Caso ConCreto – reCurso espeCial proVido

1. A imposição prevista no art. 175 da Lei nº 9.279/1996 para que o Inpi intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamen-te no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória.

2. A análise da legitimidade passiva, conquanto não afastada automaticamente pelo referido dispositivo, deve tomar em conside-ração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis.

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3. Na hipótese dos autos, não houve indicação, em petição ini-cial, de conduta específica do recorrente, mas tão somente sua indi-cação como requerido em razão da concessão do registro de termo coincidente com título de estabelecimento explorado previamente – fato que não foi oposto oportunamente na via administrativa.

4. Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo impu-tável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Ter-ceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recur-so especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de junho de 2016 (data do Julgamento).

Ministro Marco Aurélio Bellizze, Relator

RELATÓRIO

O Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze:

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Pro-priedade Industrial – Inpi fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que ATC Equipamentos Industriais Ltda. pro-pôs ação contra o recorrente e Puma do Brasil Ltda. na qual pretende des-constituir o registro da marca “Airtac” concedido pelo recorrente à empresa Puma.

Em sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a alegação de ilegiti-midade passiva e julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do

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Certificado de Registro, uma vez que o termo registrado “Airtac” era utiliza-do pela recorrida ATC, inicialmente, como nome empresarial e, à época da concessão do registro, mantido como título de estabelecimento.

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve integral-mente a sentença, adotando fundamentação per relationem, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 970):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI – REGISTRO DE MARCA CUJA EXPRESSÃO JÁ ERA UTILI-ZADA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – IM-POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO CONSIGNADA NO ART. 124, V, DA LEI Nº 9.279/1996 – PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO – PRO-TEÇÃO DO CONSUMIDOR

O Inpi é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que se pretende a anulação de registro de marca indevidamente concedido.

É de ser anulado o registro de marca que possui a mesma expressão utili-zada como título de estabelecimento que possui registro anterior, sob pena de violação do disposto no art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996.

Ademais, a coincidência entre título de estabelecimento pertencente a um empresário e a marca pertencente a outro, que concomitantemente reven-dem um mesmo produto, numa mesma região, de empresa estrangeira possuidora do mesmo nome, pode levar a erro o consumidor.

Opostos oportunamente, os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 535 do CPC; 57, 124, 129, 158, 173 e 175 todos da Lei nº 9.279/1996; e art. 20 do CPC.

A par da alegação de nulidade do acórdão por omissão, sustenta que a posição processual do Inpi não é de sujeito passivo, mas de interveniente as-sistente, posição que lhe assegura a possibilidade de se posicionar até mesmo a favor do direito do autor de ação que discuta direitos marcários. Assevera que a concessão do registro de marca foi corretamente realizada porquanto a recorrida ATC não se opôs à concessão do registro na fase administrativa do procedimento, tampouco pleiteou administrativamente a nulidade da con-cessão, de modo que a conduta do recorrente foi estritamente legal, lícita e correta.

Conclui que, não tendo como o Inpi conhecer a situação fática que su-porta a alegação de direito de precedência – utilização do termo “Airtac”

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como nome empresarial ou título de estabelecimento – é indevida a condena-ção do recorrente em honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze (Relator):

Cinge-se a controvérsia a verificar, a par da adequação da tutela juris-dicional entregue, a condição processual do Inpi na presente demanda, em que postula desde o princípio sua ilegitimidade passiva.

1 da alegação de Violação do art. 535 do CpC

De início, não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discrimina-ção específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais se pleiteou a integração do acórdão. Incide, no caso, por ana-logia, a Súmula nº 284/STF.

Com efeito, em suas razões recursais, o recorrente limita-se a impugnar a rejeição dos embargos de declaração, que teriam sido opostos, nos termos do Enunciado nº 98 da Súmula do STJ, com o fim de promover o prequestio-namento de dispositivos legais. Contudo, sabe-se que a alegação de ofensa do referido dispositivo legal tem como pressuposto elementar a indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios no acórdão recorrido, imbricada à demonstração da forma como esses vícios efetivamen-te repercutiriam na decisão contra a qual se insurge, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.

2 da posição proCessual do inpi

Recentemente, esta Terceira Turma do STJ se deparou com questão jurídica semelhante na qual se debateu a condição da atuação obrigatória do Inpi nas ações anulatórias de registro de marca, atuação esta exigida nos termos do art. 175 da Lei nº 9.279/1996. Na oportunidade, a despeito de se ter reconhecido a legitimidade passiva do Inpi no caso concreto analisado, consignou-se a existência de uma intervenção sui generis, peculiar ao Inpi.

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Nessa toada, o precedente ficou assim ementado:

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA – 1 MARCAS SEMELHANTES – DUPLICIDADE DE REGISTRO – CLAS-SES DISTINTAS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO – CONFUSÃO CONCRE-TA – 2 ATUAÇÃO DO INPI – POSIÇÃO PROCESSUAL – INTERVEN-ÇÃO SUI GENERIS – OBRIGATORIEDADE – DEFESA DE INTERESSE SOCIAL – AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO – 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4 CUSTAS PROCESSUAIS – TAXA JUDICIÁRIA – NATUREZA JURÍDI-CA TRIBUTÁRIA – ISENÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILI-DADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS

1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados.

2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Interna-cional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes.

3. A imposição prevista no art. 175 da Lei nº 9.279/1996 para que o Inpi intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro mar-cário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória.

4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da de-manda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade.

5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do Inpi em relação ao pro-cessamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda.

6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o Inpi foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC.

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7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.

8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido.

Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.

(REsp 1.258.662/PR, de minha relatoria, 3ª T., DJe 05.02.2016)

Com efeito, remanesce controvérsia na doutrina e jurisprudência que, por vezes, reconhece o Inpi como litisconsorte passivo necessário nas deman-das em que se discute registro de marcas. Contudo, no precedente mencio-nado, albergou-se o entendimento de que nessas demandas anulatórias o interesse jurídico do Inpi se distingue do interesse individual de ambas as partes, assentando-se na oportunidade que “o Inpi, ao menos em tese, tem posi-ção processual própria e independente da vontade das partes litigantes”.

Desse modo, a legitimidade ad causam do Inpi, como em todas as de-mais situações processuais, dependerá de exame casuístico e particularizado, porém exige-se do magistrado tomar em consideração também a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional ava-liação in status assertionis.

Noutro giro, a exigência legal de participação do Inpi em demandas dessa natureza não tem por consequência a imposição de um litisconsórcio passivo necessário, tampouco resulta no afastamento automático de sua legi-timidade passiva, modificando-se à luz da teoria da causalidade e da própria resistência oferecida no bojo da demanda.

Nesse diapasão, consta dos autos que a demanda foi endereçada contra o recorrente. Contudo, em sua causa de pedir, fica evidente que esse endera-çamento não teve por origem uma conduta específica do recorrente, mas tão somente a concessão do registro em si, o qual não poderia ter sido deferido em razão da coincidência do termo apontado com o título de estabelecimento explorado pela recorrida ATC Equipamentos Industriais Ltda. Daí depreen-de-se que nem sequer pela via tradicional do in status assertionis se deduz a condição de ré do Inpi.

Ademais, convém ressaltar que o deferimento do registro de marca é, em regra, ato vinculado, impondo-se o deferimento sempre que ausentes

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qualquer óbice legalmente posto à sua concessão. E ainda que se argumente tratar-se de falha na atuação vinculada diante da existência expressa de irre-gistrabilidade dos títulos de estabelecimento e nome comerciais, esse fato so-mente será conhecido pelo Instituto na existência de impugnação ao pedido de registro, o que não houve na hipótese dos autos.

Com efeito, o descompasso notado na presente demanda decorre da própria sistemática de proteção nacional relativa aos nomes empresariais e aos títulos de estabelecimento que, atualmente, ainda é fracionária, ou seja, controlada por órgãos estaduais – as juntas comerciais. Não há a organiza-ção de um banco de dados nacional que possibilitasse à autarquia, no de-sempenho de seu munus público, conhecer sponte propria a existência dos impedimentos elencados no art. 124, V, da Lei nº 9.279/1996. Desse modo, tem-se que, com a publicação do edital relativo ao depósito do pedido de registro, abre-se a qualquer interessado o direito de opor-se ao registro e de levar ao conhecimento do órgão a condição de irregistrabilidade da marca depositada.

Nota-se daí que o Inpi cumpriu, na hipótese dos autos, estritamente sua função pública, consubstanciada num ato vinculado, de forma a afastar a aplicação da teoria da causalidade.

Por outro prisma, deve-se notar que sua conduta processual em ne-nhum momento pautou-se pela manutenção do registro concedido, limitan-do-se a enfatizar que as alegações de irregistrabilidade ainda seriam analisa-das administrativamente.

Outrossim, o Inpi destaca, em suas razões recursais, que não houve sua provocação na via administrativa, seja quanto ao pleito de cancelamento do registro, seja quanto ao oferecimento de oportuna oposição à sua conces-são, o que, ao fim e ao cabo, resultou na alegada concessão indevida. Desse modo, conclui que não seria devida sua condenação nos ônus sucumbenciais na presente ação.

Acrescenta-se ainda que o recorrente defendeu, no decorrer da presen-te ação, a extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando desde a contestação (e-STJ, fls. 231-232) sua condição de mero interessado e acres-centando a existência de pedido posterior de registro de marca em favor da empresa recorrida ATC, bem como a existência de oposição ao registro sub judice promovido por empresa estrangeira também após a efetiva concessão do registro.

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Diante dos contornos processuais da presente demanda, entendo que assiste razão ao recorrente.

Diferentemente das conclusões alcançadas no julgamento do mencio-nado REsp 1.258.662/PR, em que se reconheceu a legitimidade passiva do Inpi, em razão da veiculação de causa de pedir diretamente dirigida contra o instituto recorrente – alegação de conduta inerte ou desidiosa da autarquia quanto ao procedimento administrativo instaurado – no caso dos autos não há a atribuição de conduta direta ao recorrente.

Portanto, seja sob o aspecto da teoria da asserção, seja sob o prisma da resistência à pretensão autoral, fica notória a participação lateral do re-corrente, limitada à defesa do interesse coletivo da higidez do cadastro e da regularidade formal da concessão do registro. Assim, muito embora a con-clusão da presente demanda repercuta sobre a atuação do Inpi, que deverá dar o cumprimento ao julgado, entendo por ser incabível sua condenação sucumbencial.

Com esses fundamentos, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento para afastar a condenação do recorrente quanto às despesas sucumbenciais.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2013/0092179-9

Processo Eletrônico REsp 1.378.699/PR

Números Origem: 50042353920114047000 92791996 927996

Pauta: 07.06.2016 Julgado: 07.06.2016

Relator: Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha

Subprocurador-Geral da República: Exmo. Sr. Dr. Antônio Carlos Alpino Bigonha

Secretária: Belª Maria Auxiliadora Ramalho da Rocha

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AUTUAÇÃO

Recorrente: Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi

Repr. por: Procuradoria-Geral Federal

Recorrido: Puma do Brasil Ltda.

Advogado: Gabriela Siqueira Destefani e outro(s)

Recorrido: ATC Equipamentos Industriais Ltda.

Advogado: Carlos Eduardo Gomes da Silva

Assunto: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Atos administrativos – Registro de marcas, patentes ou invenções

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia Terceira Turma, ao apreciar o processo em epí-grafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

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EmEntário Civil

ação Cautelar – Caução anteCipatória de penhora

em eXeCução fisCal – ofereCimento de preCatório

34280 – “Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ação cautelar. Caução antecipatória de penhora em execução fiscal. Oferecimento de precatório. Recu-sa da Fazenda Pública. Legitimidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados. 1. A questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de em-bargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 535 do CPC/1973 e atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl--AgRg-REsp 1.577.021 – (2016/0003273-7) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 16.06.2016 – p. 3136)

ação CiVil pÚbliCa – intimação – art. 236, § 1º, do CpC/1973 –

pluralidade de adVogados – patrono residente em ComarCa

diVersa – substabeleCimento

34281 – “Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Intimação. Art. 236, § 1º, do CPC/1973. Pluralidade de advogados. Patrono residente em comarca diversa. Substabelecimento. Procuradores substabelecentes que continuaram atuando no feito. In-surgência da instituição bancária. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, quando não demonstrado, clara e ob-jetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Aplicação do óbice inserto na Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ‘interpretação do

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art. 236, § 1º, do CPC/1973 que melhor se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa é aquela que sustenta a nulidade da publicação da qual constou apenas o nome do procurador substabelecente, domiciliado em outra Comarca, sem consignar o nome do Advogado substabelecido exatamente com a finalidade de acompanhar o feito perante a Comarca no qual ele efetivamente tramita, independentemente de requerimen-to expresso nesse sentido ou do substabelecimento ser com ou sem reserva de poderes, mas desde que, a partir desse substabelecimento, o novo causídico tenha efetiva atuação no feito’ (EDcl-EDcl-AgRg-EAg 1244657/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Cor-te Especial, J. 15.05.2013, DJe 29.05.2013). 3. Declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, não havendo nos autos manifestação no sentido de indicar no Tribunal estadual que o responsável pelas intimações seria o aludido advogado paranaense, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-REsp 1.126.410 – (2009/0041898-6) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 17.06.2016 – p. 2141)

ação de busCa e apreensão – Constituição e Configuração

da mora – notifiCação – entrega no endereço do

deVedor – neCessidade

34282 – “Agravo regimental interposto sob a égide do CPC/1973. Agravo em recurso es-pecial. Ação de busca e apreensão. Constituição e configuração da mora. Notificação. En-trega no endereço do devedor. Necessidade. 1. Para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos seja en-tregue no domicílio do devedor, dispensando-se a exigência de que seja feita pessoalmen-te. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 849.850 – (2016/0019503-5) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3189)

ação de Cobrança – ensino partiCular – presCrição

interCorrente

34283 – “Agravo interno em agravo em recurso especial. Ensino particular. Ação de co-brança. Prescrição intercorrente. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 7 do Superior Tri-

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bunal de Justiça. Súmula nº 83 do STJ. Manutenção do julgado pelos seus próprios termos. Agravo não provido. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmu-la nº 7 do STJ). 2. Para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 692.315 – (2015/0083680-2) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2085)

ação de indenização – dano moral – inÉrCia do proVedor

na remoção de ConteÚdo ofensiVo da internet –

QUANTUM indenizatório

34284 – “Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égi-de do CPC/2015. Direito civil. Ação de indenização. Dano moral. Inércia do provedor na remoção de conteúdo ofensivo da internet. Quantum indenizatório. Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Inexistência de similitude. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da inércia do provedor em remover conteúdo ofensivo quando denun-ciado o fato reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na di-vergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Agravo regimental despro-vido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 440.506 – (2013/0394719-3) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3159)

ação de indenização seCuritária – mutuários

do sistema finanCeiro da habitação – alegação de Comprometimento do

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fundo de Compensação de Variações salariais

34285 – “Processual civil. Administrativo. Ação de indenização securitária. Mutuários do sistema financeiro da habitação. Pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal. Ale-gação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Súmula nº 150/STJ. Competência da Justiça Federal. É da Justiça Federal a competência para processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, bem como para avaliar a exis-tência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e seu ingresso na demanda. Prece-dentes: AgRg-CC 132.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., J. 11.03.2015, DJe 27.03.2015. Agravo interno improvido.” (STJ – AGInt-REsp 1.411.079 – (2013/0015637-3) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 17.06.2016 – p. 2020)

ação indenizatória – dano moral – reCusa inJustifiCada de forneCimento de prótese

34286 – “Agravo interno interposto sob a égide do novo CPC. Agravo em recurso espe-cial. Ação indenizatória. Dano moral. Recusa injustificada de fornecimento de prótese. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. Fundamentação pela alínea a do permissivo constitucio-nal. Possibilidade. Quantum indenizatório. Súmula nº 7/STJ. 1. A revisão de indenização de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, im-pedindo o conhecimento do recurso. 2. A Súmula nº 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3. Agravo interno desprovi-do.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 852.245 – (2016/0025062-5) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3192)

ação indenizatória – emprÉstimo banCário

fraudulento – arts. 757 e 760 do

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Código CiVil atual – ausÊnCia de preQuestionamento

34287 – “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação indeniza-tória. Empréstimo bancário fraudulento. Arts. 757 e 760 do Código Civil atual. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Recurso improvido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) de-vem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as inter-pretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável pre-questionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 872.203 – (2016/0048602-3) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2130)

ação reiVindiCatória – propriedade do bem –

reeXame de proVa34288 – “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação reivindicatória. Propriedade do bem. Reexame de prova. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depen-de de reexame de matéria de prova (Súmula nº 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 674.295 – (2015/0048411-2) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2084)

ação resCisória – aJuizamento – termo iniCial

– prazo deCadenCial34289 – “Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação res-cisória. Súmula nº 401/STJ. Inexistência de dissenso sobre tese jurídica. Situações fáticas diversas. Rejulgamento do recurso especial. Impossibilidade. Omissão. Ausência. Recurso rejeitado. 1. Não se verifica qualquer omissão no julgado que concluiu pela inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência propostos com intuito de dirimir suposto dissenso sobre a aplicação do Enunciado nº 401 desta Corte. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ – EDcl-AgRg--ED-REsp 1.397.208 – (2013/0258957-8) – C.Esp. – Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16.06.2016 – p. 3037)

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agraVo – intempestiVidade – interposição após esCoado

o QuinQuídio legal

34290 – “Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade. Interposição após escoado o quinquídio legal. Recurso não conhecido. 1. Na hipótese em exame, aplica--se o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigi-dos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. 2. Nos termos do art. 545 do CPC/1973, ‘da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557’. 3. Não comporta conhecimento o agravo interno apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese. 4. Agravo interno não conhecido.” (STJ – AgRg--Ag-REsp 826.040 – (2015/0312022-6) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2108)

Conflito de CompetÊnCia – reCuperação JudiCial –

redireCionamento da eXeCução

34291 – “Conflito de competência. Recuperação judicial. Redirecionamento da execução. Reconhecimento pela Justiça do Trabalho de existência de grupo econômico. Incidência da Súmula nº 480 do STJ. Incidente utilizado como sucedâneo de recurso. Inocorrência de invasão de competência. 1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial. Aplicação da Súmula nº 408 do STJ. 2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a exis-tência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção. 3. Conflito de competência não conhecido.” (STJ – CC 145.428 – (2016/0044056-7) – 2ª S. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 17.06.2016 – p. 1949)

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Contrato – resolução – parCeria peCuária – eXpressa

preVisão de multa – Julgamento anteCipado da lide

34292 – “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Parceria pecuária. Resolução do contrato. Expressa previsão de multa. Julgamento antecipado da lide. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova. 1. É inviável a análise do recurso especial quan-do dependente de reexame de matéria de prova (Súmula nº 7 do STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua con-vicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Pre-cedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 827.771 – (2015/0307308-0) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2109)

Contrato banCário – CÉdula de CrÉdito rural – ação de

repetição de indÉbito – Correção monetária – termo iniCial

34293 – “Processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Cédula de crédito rural. Ação de repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Honorários advocatí-cios. Provimento jurisdicional. Eficácia condenatória. Repetição do indébito. Aplicação do art. 20, § 3º, do CPC. Súmula nº 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da cor-reção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicio-nal possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ – AGInt-EDcl-Ag-REsp 318.208 – (2013/0083265-0) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3155)

Contrato de partiCipação finanCeira – Cumprimento

de sentença – fundamentos da deCisão agraVada

não impugnados

34294 – “Agravo interno no recurso especial. Contrato de participação financeira. Cum-primento de sentença. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Agravo não conhecido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: ‘Aos

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recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamen-te os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a inter-posição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.” (STJ – AGInt-REsp 1.265.727 – (2011/0142307-1) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2148)

Contrato de partiCipação finanCeira – subsCrição de ações – aQuisição de linha telefÔniCa

– Cumprimento de sentença

34295 – “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Contrato de participação financei-ra. Subscrição de ações. Aquisição de linha telefônica. Cumprimento de sentença. Impug-nação. Ausência de prequestionamento. Acórdão estadual cujos fundamentos não foram atacados. Falta de ataque aos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade. 1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Sú-mula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agra-vada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 810.466 – (2015/0285131-4) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 16.06.2016 – p. 3223)

dano moral – protesto indeVido – QUANTUM

Compensatório – prinCípio da proporCionalidade respeitada

34296 – “Agravo interno no recurso especial. Civil. Danos morais. Protesto indevido. Quantum compensatório. Princípio da proporcionalidade respeitada. Agravo interno não provido. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida efetuada ou de protesto indevido – dano in re ipsa –, é

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prescindível a comprovação do dano moral, por se tratar de fato por si só capaz de confi-gurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 2. No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concre-to, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária pelo protesto indevido de duplicata emitida fraudulentamente, razão pela qual se mostra adequada a redução da reparação moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor acrescido de cor-reção monetária a partir desta data (Súmula nº 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AGInt-REsp 905.710 – (2006/0261382-6) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2136)

direito autoral – autoria inteleCtual e

danos ComproVados na origem – reVisão

34297 – “Direito autoral. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Autoria intelectu-al e danos comprovados na origem. Revisão. Súmula nº 7 do STJ. Non reformatio in pejus. Não indicação do dispositivo legal violado. Súmula nº 284 do STF. Sucumbência recípro-ca. Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. 1. Inviável rever o entendimento adotado na origem quando sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. 3. A fixa-ção da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias uma vez que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva das circunstâncias fáticas dos autos pelo julgador, insuscetível de revisão em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 450.994 – (2013/0410598-8) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3161)

direito Cambiário – CÉdula de CrÉdito industrial – garantia

real – alienação fiduCiária

34298 – “Recurso especial. Direito cambiário. Cédula de crédito industrial. Garantia real. Alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prazo prescricio-

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nal. Trienal (art. 52, DL 413/1969 c/c art. 70, LUG) ou decenal (art. 205, Código Civil de 2002). Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Retorno dos autos ao juízo de origem. Re-curso desprovido. I – Tratando a espécie de ação de busca e apreensão movida pelo proprie-tário fiduciário contra a devedora fiduciante, com base no contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes e adjeto à cédula de crédito industrial, e não de ação de execução da própria cédula de crédito industrial, inaplicável a prescrição suscitada pela devedora. II – O prazo prescricional trienal seria aplicável apenas à ação de execução da cédula de crédito industrial, no caso de demora atribuível ao exequente, o que não ocorreu na espécie, e não à de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em garantia do credor. III – Quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão a cédula de crédito in-dustrial antecipadamente vencida por inadimplemento não estava prescrita, tendo o credor optado pela realização de suas garantias ao invés de executar o débito, estando correto o eg. Tribunal de Justiça ao considerar viável a ação de cumprimento do contrato de financia-mento manejada pelo banco credor, com a busca e apreensão dos bens dados em garantia pela devedora. IV – Inocorrência da prescrição intercorrente da cédula de crédito industrial apresentada com a inicial da ação de busca e apreensão, seja porque não se tem, na hipótese, ação de execução, seja porque a demora na citação não pode ser imputada ao Banco credor, inexistindo violação ao art. 52 do DL 413/1969 c/c art. 70 do Anexo I da LUG. V – Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Recurso especial desprovido.” (STJ – REsp 805.928 – (2005/0213667-7) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2100)

direito real de garantia – hipoteCa – Validade –

aVerbação no Cartório de registro de imóVeis – não

oCorrÊnCia – bem de família

34299 – “Civil. Direito real de garantia. Hipoteca. Validade. Averbação no cartório de re-gistro de imóveis. Não ocorrência. Bem de família. Exceção à regra da impenhorabilidade. Hipótese configurada. 1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990; portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles des-

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cumprido. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 1.455.554 – (2014/0077399-4) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3210)

embargos de terCeiros – pretensão de maJoração dos

honorários adVoCatíCios

34300 – “Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Embargos de terceiros. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Alegação de verba honorária irrisó-ria. Inocorrência. 1. O magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido preceito legal (Precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 1.528.744 – (2015/0096826-2) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2159)

inVestigação de paternidade – eXame de dna Já realizado –

pedido de eXumação do Corpo

34301 – “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Investigação de paternidade. Exa-me de DNA já realizado. Pedido de exumação do corpo do suposto pai para a realização de outro. Reexame de prova. 1. É inviável a análise do recurso especial quando dependen-te de reexame de matéria de prova (Súmula nº 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 823.290 – (2015/0307759-9) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2106)

loCação ComerCial – ação renoVatória

34302 – “Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/1973). Ação renovatória de lo-cação comercial. Decisão monocrática, da lavra da presidência desta Corte, que negou

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seguimento ao reclamo, em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo. Irresignação da demandante. 1. A existência de feriado local ou a suspensão de expedien-te forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso especial na instância ordinária ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias (art. 544 do CPC/1973). 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente inter-rompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma ‘tão genérica que sequer permite a interposição do agravo’ (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014). 4. Na hipó-tese em julgamento, entretanto, a deliberação que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas nºs 5/STJ, 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurispruden-cial), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC/1973). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 713.756 – (2015/0112151-4) – 4ª T. – Rel. Min. Marco Buzzi – DJe 17.06.2016 – p. 2086)

loCação ComerCial – resCisão

34303 – “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Civil e processual ci-vil (CPC/1973). Contrato de locação comercial. Rescisão. Alegada inexistência de esti-pulação de prazo para entrega do empreendimento. Suposta observância do princípio da boa-fé contratual. Reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Adequação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 826.489 – (2015/0312958-3) – 3ª T. – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 17.06.2016 – p. 2059)

loteamento – administradora – taXa de manutenção –

possibilidade de Cobrança

34304 – “Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Violação do art. 535 do Có-digo de Processo Civil. Não ocorrência. Loteamento. Administradora. Taxa de manuten-ção. Possibilidade de cobrança. Contrato-padrão registrado. Divergência jurispruden-

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cial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise de cláusulas contratu-ais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AGInt-REsp 1.427.773 – (2013/0421506-0) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3206)

posse – ação de imissão de sistema finanCeiro de

habitação – taXa de oCupação

34305 – “Agravo interno. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Sistema financeiro de habitação. Taxa de ocupação. Súmulas nºs 7 e 83/STJ. 1. A taxa de ocupação, prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, pode ser afastada diante as peculiaridades do caso concreto. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AGInt-REsp 1.365.854 – (2013/0025942-6) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3201)

praça ou leilão – CondÔmino – direito de preferÊnCia

– oportunidade

34306 – “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Condômino. Direito de preferência. Oportunidade. Praça ou leilão. Súmula nº 83/STJ. Prequestiona-mento. Ausência. Súmula nº 211/STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 729.406 – (2015/0144559-5) – 4ª T. – Relª Min. Maria Isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2088)

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propriedade industrial – CanCelamento de registro

da marCa – reConheCimento da notoriedade da marCa estrangeira

34307 – “Propriedade industrial. Cancelamento de registro da marca ‘Mega Mass’. Re-conhecimento da notoriedade da marca estrangeira ‘Mega Mass’. Exceção ao princípio da territorialidade. Art. 6º bis, 1, da CUP. Art. 126 da Lei nº 9.279/1996. 1. O art. 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, que foi ratificado pelo Decreto nº 75.572/1975 e cujo teor foi confirmado pelo art. 126 da Lei nº 9.279/1996, confere proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, independentemente de formalização de registro no Brasil, e vedam o registro ou autorizam seu cancelamento, conforme o caso, das mar-cas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. 2. Referida proteção não fica restrita aos produtos que sejam registráveis na mesma classe, exigindo-se apenas que se-jam integrantes do mesmo ramo de atividade. 3. As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da CUP, constituem exceção ao princípio da territo-rialidade, isto é, mesmo não registradas no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade. Além disso, não se confundem com a marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do Inpi de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei nº 9.279/1996. 4. Quando as instâncias ordinárias, com amplo exame do conjunto fático-probatório, cuja revisão está obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ, concluem que determinada marca estrangeira possui notoriedade reconhecida no ramo de suplementos alimentares em diversos países, não havendo dú-vida acerca da possibilidade de provocar confusão nos consumidores, deve, portanto, ser mantido o cancelamento do registro da marca nacional de nome semelhante. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ – REsp 1.447.352 – (2014/0073086-4) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3208)

reCuperação JudiCial – eXeCução – CrÉdito

eXtraConCursal – penhora sobre faturamento das empresas

34308 – “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil (CPC/1973). Empresas em recuperação judicial. Execução. Crédito extraconcursal. Penhora sobre fatu-ramento das empresas. Reexame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Fun-

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damentos não impugnados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. Agravo regi-mental desprovido.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 558.407 – (2014/0193391-9) – 3ª T. – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 17.06.2016 – p. 2058)

reCurso espeCial – ausÊnCia de impugnação espeCífiCa

aos fundamentos da deCisão proferida pelo tribunal de

origem – art. 544, § 4º, i, do CpC de 1973 – insufiCiÊnCia

de alegação genÉriCa

34309 – “Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação espe-cífica aos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Origem. Art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973. Insuficiência de alegação genérica. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, CPC. Agravo não provido. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa pre-vista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 859.765 – (2016/0032522-7) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 17.06.2016 – p. 2122)

reCurso por meio eletrÔniCo – adVogado titular do

CertifiCado digital Que não possui proCuração nos autos – reCurso ineXistente

34310 – “Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Assinatura do recurso por meio eletrônico. Advogado titular do certificado digital que não possui

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procuração nos autos. Recurso inexistente. Súmula nº 115/STJ. Agravo regimental não conhecido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’. 2. A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ. 3. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio ele-trônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Pre-cedente da Corte Especial: AgRg-APn 675/GO, Relª Min. Nancy Andrighi, J. 03.12.2014, DJe de 12.12.2014. Súmula nº 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.” (STJ – AgRg-Ag--REsp 638.755 – (2014/0335796-8) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2078)

representação proCessual – adVogado subsCritor –

agraVo e do reCurso espeCial

34311 – “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Falha na re-presentação processual do advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Súmula nº 115/STJ. Incidência. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 na instância especial. Pre-cedentes. 1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115 deste Supe-rior Tribunal, cujo teor é o seguinte: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’. 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AGInt--Ag-REsp 836.026 – (2015/0326851-8) – 2ª T. – Relª Min. Diva Malerbi – DJe 16.06.2016 – p. 3086)

responsabilidade CiVil – insCrição em Cadastro de

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inadimplentes – eXistÊnCia de insCrições anteriores

34312 – “Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Inscri-ção em cadastro de inadimplentes. Existência de inscrições anteriores. Súmula nº 385/STJ. Alegação de violação do art. 334, III, do CPC/1973. Preclusão. Ausência de prequestio-namento. Súmula nº 211/STJ. Agravo improvido. 1. A questão referente à ausência de impugnação, sob o enfoque do conteúdo normativo do art. 334, III, do Código de Processo Civil/1973 foi apresentada apenas nos segundos embargos de declaração, tendo ocorri-do a preclusão dessa questão. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 841.856 – (2016/0002736-2) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.06.2016 – p. 2118)

seguro dpVat – indenização – Credor putatiVo –

teoria da aparÊnCia

34313 – “Recurso especial. Civil. Seguro DPVAT. Indenização. Credor putativo. Teoria da aparência. 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 3. É válido o pagamento de indenização do DPVAT aos pais do de cujus quando se apresentam como únicos herdeiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hi-pótese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – REsp 1.601.533 – (2012/0115489-7) – 3ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJe 16.06.2016 – p. 3216)

sentença estrangeira – homologação – diVórCio

Consensual – preenChimento dos reQuisitos

34314 – “Processual civil. Família. Homologação de sentença estrangeira. Divórcio con-sensual. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do regimento interno desta Corte. Regularidade da citação editalícia ante a presunção de ausência de contato dado o razoável lapso temporal decorrido. Precedentes: SEC 6.345/EX, Rel. Min.

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Ari Pargendler, DJe 28.02.2013 e SEC 4.686/EX, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 02.02.2012. Alegação de ausência de citação válida na ação originária. Aceitação pela justiça estran-geira de documento assinado pelo requerido onde afirmava não querer apresentar defesa na ação de divórcio. Matéria de direito processual vinculada à jurisdição e soberania de cada país que refoge ao mero juízo homologatório. Precedentes: SEC 7.171/EX, Relª Min. Nancy Andrighi, DJe 02.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 02.02.2015. SEC 9.570/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03.11.2014. Sentença de divórcio homologada. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais. 2. Decorrido lapso temporal razoável da cessação da convivência matrimonial, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia. 3. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de institu-to de Direito Processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país, ainda mais no presente caso onde a Justiça Estrangeira aceitou declaração firmada pelo Requerido de que não apresentaria defesa na ação de divórcio. 4. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do Requerido, reputou presentes os requisitos meritórios para a homo-logação do decisum estrangeiro. 5. Sentença estrangeira homologada.” (STJ – SEC 13.552 – (2015/0077973-4) – C.Esp. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 16.06.2016 – p. 3015)

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JurisprudênciaPenal

STFSupremo Tribunal Federal

07.06.2016 Segunda TurmaHabeas Corpus nº 134.755 São PauloRelatora: Min. Cármen LúciaPacte.(s): João Ivan Paulino SilvaImpte.(s): Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha e outro(a/s)Coator(a/s)(es): Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

HABEAS CORPUS – ConstituCional – penal – tráfiCo de entorpeCente – prisão

deCretada Com fundamentação Cautelar idÔnea – ordem denegada

1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e pe-los fundamentos apresentados em segunda instância, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade do Paciente está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, eviden-ciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar.

2. A apreciação da alegação de o Paciente não ser trafican-te, mas usuário, demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, ao que não se presta o habeas corpus.

3. Ordem denegada.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrá-ficas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministra Cármen Lúcia – Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora):

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha e outro, advogados, em benefício de João Ivan Paulino Silva, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribu-nal de Justiça, que, em 10.05.2016, não conheceu do Habeas Corpus nº 351.975, Relator o Ministro Jorge Mussi.

o Caso

2. Em 14.08.2013, o Paciente e a corré Sabrina de Lima foram presos em flagrante por tráfico de entorpecente.

3. Em 20.08.2013, o Juízo da Terceira Vara da Comarca de Dracena/SP determinou fossem colocados em liberdade:

“Trata-se de prisão em flagrante por suposta prática de crime do art. 33 da Lei de Drogas.

Ministério Público opinou.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

A quantidade de droga encontrada não pode indicar, neste momento, a prática do suposto tráfico de drogas, vez que, malgrado a apreensão de 510,500 g de ‘maconha’, tal droga não estava embalada individualmente, sendo que foi encontrado com os presos apenas um tipo de droga, o que fragiliza os indícios referentes ao tráfico de drogas investigado. Insta res-

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saltar que não raro os usuários costumam adquirir grandes quantidades de droga justamente para evitar ao máximo a frequência em pontos de venda de drogas.

Note-se, outrossim, que não foi encontrada quantia significativa em di-nheiro com os investigados.

Finalmente, o investigado informou que a droga apreendida destinava-se ao uso próprio.

Inexistentes indícios suficientes acerca da prática dos delitos imputados ao investigado, não é possível a conversão da prisão em flagrante em pre-ventiva.

Todavia, presentes indícios de autoria e prova da materialidade da prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Assim, as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal não se aplicam.

Deste modo, determino à autoridade policial que lavre termo de assunção de compromisso por parte do investigado – de comparecer ao Juizado Es-pecial Criminal, quando instados a tal. Na anuência, ordeno a colocação dos investigados em liberdade. Na negativa dos investigados, fixo a fiança em um salário mínimo.

Ciência ao MP.

Expeça-se o necessário.

Distribua-se perante o Juizado Especial Criminal.”

4. Contra essa decisão, o Ministério Público de São Paulo interpôs o Re-curso em Sentido Estrito nº 9000004-11.2013.8.26.0168, alegando a “presença de fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas”. Em 05.11.2015, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu pro-vimento a esse recurso “para, revogado o benefício da liberdade provisória concedido a João Ivan Paulino Silva, decretar a sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal”.

5. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus nº 351.975, Relator o Mi-nistro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça. Em 10.05.2016, a Quinta Turma não conheceu dessa impetração:

“HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA – SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO

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DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO – PRO-VIMENTO – NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO – CLASSI-FICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA – DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP – QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDI-DO – HISTÓRICO PENAL DO RÉU – REITERAÇÃO CRIMINOSA – RIS-CO CONCRETO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA – COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

1. Necessária a racionalização do uso de habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.

3. A análise acerca da negativa de cometimento do delito, ou mesmo de classificação equivocada da conduta, já que se alega que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, são questões que não podem ser dirimidas em sede de mandamus, por demandarem o reexame apro-fundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.

4. Inexiste ilegalidade no decreto da custódia pela Corte de origem, quando a medida extrema se encontra devidamente justificada e mostra-se devida como forma de preservar a ordem pública.

5. A necessidade de fazer cessar a prática delitiva é fundamento hábil para autorizar a decretação da prisão cautelar, quando se constata que, além de haver sido flagrado trazendo consigo considerável quantidade de droga, o réu ostenta maus antecedentes, tendo sido preso dois meses após haver sido beneficiado com a liberdade provisória em outra ação penal envolven-do narcotráfico, na qual, hoje, já está condenado.

6. Habeas corpus não conhecido.”

6. Contra esse acórdão foi impetrado o presente habeas corpus, no qual os Impetrantes alegam

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“que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente quando em despacho inicial fundamentado refutou a prisão em flagrante do paciente, e veio a desclas-sificar a conduta do mesmo para o crime definido no art. 28 da lei de dro-gas, em virtude de não visualizar pelas provas corroboradas a intenção de mercancia, ou seja, houve a apreensão de 510,50 gramas de maconha a qual não se encontrava embalada individualmente, não houve apreensão de valor significativo com o mesmo, aliado ao fato que em seu depoimento o paciente afirmou ser a droga destinada a seu uso pessoal.

[...] o paciente nunca praticou traficância, tratando-se de um usuário de drogas, o processo pelo respondeu feito nº 3001434-35.2013.8.26.0416, a qual fora devidamente condenado junto a Comarca de Panorama/SP e tão mencionado nas decisões tanto do TJSP como do STJ tiveram sua pena re-duzida [...].

Neste contexto evidencia-se que o paciente trata-se de um dependente químico que necessita de tratamento. No momento do suposto flagrante o paciente encontrava-se dentro de um táxi com uma amiga, também usuá-ria, com a droga de uma única espécie em um único tijolo, sem qualquer invólucro, e sem qualquer outra conduta que demonstrasse a intenção de mercancia. Até mesmo porque a substancia entorpecente e para seu uso O paciente é pessoa de bons antecedentes e tecnicamente primário, possui residência fixa e estava prestes e iniciar um tratamento para dependência química que ele mesmo compreende ser de elementar importância para que consiga finalmente livrar-se do vício, haja vista que hoje e pai de uma bebe recém-nascida.

De igual forma, o paciente é auxiliar de topógrafo, bem quisto na empresa que trabalha – JP Topografia [...].

Ademais disso não se evidencia-se os requisitos que autorizam a prisão preventiva do mesmo, pois em nenhum momento o paciente tentou impe-dir a persecução penal e jamais violou a ordem pública ou a paz social [...].

Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos es-tímulos, praticará outro crime, ou, ainda, envidará esforços para consumar o delito tentado [...].

Não há como a prisão preventiva ser baseada em um perigo abstrato, du-vidoso, que pode ou não acontecer, sem que haja nenhum indício de que ocorrerá novamente. Este é um argumento inquisitório, irrefutável, onde

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não há possibilidade de se exercer a defesa diante da impossibilidade de exercer a contraprova. Como comprovar que amanhã, permanecendo sol-to, não irá o agente cometer um crime? É uma análise impossível de ser feita” (sic).

Este o teor dos pedidos:

“requer se digne o Ilustre Ministro Relator Presidente a conceder a medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva im-posta ao paciente João Ivan Paulino da Silva.

Caso assim não seja o entendimento desta Corte Recursal e julgando neces-sário, requer o Paciente a expedição de ofício, ao Juízo de origem, ao Tribu-nal de Justiça de São Paulo, como também ao Superior Tribunal de Justiça, para que prestem as devidas informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conce-da este Egrégio Tribunal a ordem de habeas corpus definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, con-sequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor do Paciente João Ivan Paulino, para que responda aos termos da ação penal em liberdade”.

7. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste aos Impetrantes.

2. O Paciente e a corré Sabrina de Lima foram presos em flagrante por tráfico de entorpecente.

A acusação alegou “presentes os indícios relativos à materialidade e a autoria (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/24 e Laudo de Constata-ção Provisória de fl. 25), sendo que um tablete da droga ‘Cannabis Sativa L’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 510,5g (quinhentos e dez gramas e cinco decigramas), foi encontrado sob as vestes do autuado. Ressal-te-se que ao ser abordada pela policia militar, Sabrina disse ‘a casa caiu, já era’ (sic), o que nos leva a crer que ela sabia que seu convivente estava portando

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o entorpecente, bem como também estaria envolvida na mercancia ilícita. Na posse dos autuados também foram encontrados dois telefones celulares, uma câmera digital e o montante de R$ 73,00 (setenta e três reais), em dinheiro.

A corroborar, os policiais militares Jose Antonio Dobre Correia da Rocha (fls. 05/06) e Andre Luiz de Moraes (fls. 08/09), alem da testemunha Mario Cordeiro Braga (fls. 10/11), foram inquiridos, confirmando os fatos”.

3. Ao reformar a decisão de concessão de liberdade provisória profe-rida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Dracena/SP, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso em sentido estrito da acusação para decretar a prisão preventiva do Paciente:

“O recorrido está sendo processado por crime de extrema gravidade (trá-fico de entorpecentes), considerado hediondo, e que está atormentando e deixando em pânico a população, bem como abalando a tranquilidade so-cial, com inegável afronta à ordem pública.

De fato, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de ra-zões serias e objetivas para a manutenção de sua prisão.

Presentes, portanto, os requisitos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP) garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

Na verdade, a gravidade da conduta e a existência de simples ameaça à tranquilidade pública justificam a privação cautelar da liberdade indivi-dual do acusado, no intuito de obstar a prática de novas infrações.

Com efeito, como ensina Fernando Capez, para garantia da ordem pública, ‘a prisão cautelar e decretada com a finalidade de impedir que o agente solto, continue a delinquir, pois há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros deli-tos’ (Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, p. 229).

Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa e ocupação lícita ou, ainda, militar o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao acusado direito à liberdade provisória.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que ‘condições pes-soais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa

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no distrito da culpa, não tem o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a reco-mendar a manutenção de sua custódia cautelar’ (5ª T., HC 48.141/DF, Rel. Min. Felix Fischer).

[...]

De mais a mais, consoante consulta ao Sistema VEC Vara das Execuções Criminais, assim como a página eletrônica da internet deste Egrégio Tribu-nal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o recorrido foi preso em flagran-te em 23 de outubro de 2013, apenas 02 (dois) meses após ter sido colocado em liberdade, tendo sido condenado, em 31 de março de 2014, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Panorama, nos autos do processo nº 3001434- 35.2013.8.26.0416, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que de mostra, de maneira inegável, o seu envolvimento com o tráfico de entorpecente e reforça, ainda mais, a neces-sidade premente da sua custódia cautelar.

Portanto, o retorno do paciente ao cárcere, para a garantia da ordem públi-ca, conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, é medida que se impõe também nestes autos.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para, revogado o benefício da liberdade provisória concedido a João Ivan Paulino Silva, decretar a sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Pro-cesso Penal.

Expeça-se, incontinenti, o respectivo mandado de prisão.”

4. Ao proferir o julgado objeto desta impetração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão do Paciente, assentando pre-sentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal:

“Consta dos autos que, no dia 14.08.2013, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática de tráfico de drogas, porque, juntamente com a corré Sabrina, foi surpreendido durante abordagem policial trazendo, sob suas vestes, um tablete de maconha, pesando aproximadamente 510,5 gramas (e-STJ fl. 122).

[...]

Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito pe-rante o Tribunal Estadual que, em sessão de julgamento realizada no dia 05.11.2015, deu provimento ao reclamo para decretar a prisão preventiva

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do ora paciente, notadamente, a bem da ordem pública, diante da neces-sidade de coibir-se a reiteração da prática delitiva, considerando que ‘o recorrido foi preso em flagrante em 23 de outubro de 2013, apenas 02 (dois) meses após ter sido colocado em liberdade, tendo sido condenado, em 31 de março de 2014, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Pano-rama, nos autos do processo nº 3001434-35.2013.8.26.0416, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que de mostra, de maneira inegável, o seu envolvimento com o tráfico de entorpecente e re-força, ainda mais, a necessidade premente da sua custódia cautelar’ (e-STJ fl. 21).

Na oportunidade, pelas mesmas razões acima descritas, o Colegiado tam-bém entendeu ser inadequada, na hipótese dos autos, a aplicação de me-didas cautelares diversas da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 20).

Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados.

Quanto aos requisitos para a preventiva, cumpre destacar que, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reserva-da à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o recurso, se fazem presentes, tendo, inclusive, sido consignado no aresto proferido no julgamento dos aclara-tórios que seria ‘inegável o envolvimento do recorrente com o tráfico de entorpecentes’ (e-STJ fl. 26).

De mais a mais, a tese de fragilidade das provas quanto ao cometimento, pelo paciente, da conduta que lhe é atribuída, já que sustenta que seria mero usuário de drogas, negando a traficância, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do recurso ordinário em habeas corpus, por de-mandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede e juízo próprios, consoante reiteradas decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Destaca-se ainda que, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Su-perior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a pri-são preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.

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Dessa forma, presentes os pressupostos e motivos autorizadores da cus-tódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado de ofício por este Superior Tribunal quanto ao ponto.

Diante do exposto, por se afigurar manifestamente incabível, não se conhe-ce do habeas corpus substitutivo.”

5. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e pelos fundamen-tos apresentados em segunda instância, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade do Paciente está em harmonia com a ju-risprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar.

Assim, por exemplo:

“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRAFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – DECI-SÃO QUE MANTEVE A PRISÃO – PERICULOSIDADE DA PACIENTE – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS SU-FICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – OR-DEM DENEGADA

1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constitui-ção da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/1990 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constitui-ção da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se re-conhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/1990, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória de-corre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei nº 11.464/2007 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disci-

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plina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/2006, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar do Paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a periculosidade do Paciente e a quantidade de droga apreendida como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 5. Ordem denegada” (HC 99.447, de minha relatoria, DJe 19.03.2010).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FINANCIA-MENTO DO TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – ORDEM PÚBLICA – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO--PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE – ORDEM DENEGADA

1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por financiar associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecen-tes, fornecendo veículos para que fossem utilizados para buscar drogas, ou para que fossem negociados. 2. Observo que o decreto de prisão preven-tiva, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual, notadamente a periculosidade do pacien-te, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi, já que a associação criminosa movimentava grande quan-tidade de drogas, cuja distribuição era comandada por um dos corréus do interior de um presídio. 3. Como já decidiu esta Corte, ‘a garantia da or-dem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração de-litiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos’ (HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03.06.2005), além de se caracterizar ‘pelo pe-rigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à ma-nutenção da segregação’ (HC 90.398/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.05.2007). 4. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons an-tecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., DJ 02.09.2005). 5. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, a qual, em tese, corresponde ao delito descrito no art. 36 da Lei nº 11.343/2006, já que financiaria a associação criminosa, fornecendo veícu-los para o transporte das drogas ou para que fossem negociados. 6. Diver-samente do que sustentam os impetrantes, a descrição dos fatos cumpriu,

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satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática delituosa. 7. A alegação de que a situação financeira do paciente revelaria a impossibilidade de ter praticado o delito narrado na denúncia exige, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório, o que ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus. 8. Esta Corte tem orien-tação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC 89.877/ES, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006). 9. Habeas corpus denegado” (HC 98.754, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009).

“HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – EXCESSO DE PRAZO – JUSTIFICATIVA

1. A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei nº 11.343/2006 [Lei de Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Precedentes. 2. Ainda que se admita a liberdade provisória em caso de pri-são em flagrante por tráfico de entorpecentes, a segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra fundamento na periculosidade do pa-ciente, evidenciada pela grande quantidade de droga [1.168 comprimidos de ecstasy], consubstanciando ameaça à sociedade. Não se trata de peque-no traficante. Precedentes. 3. Excesso de prazo da instrução criminal justifi-cado pelo Juiz da causa. Ordem indeferida” (HC 94.872, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.12.2008).

Confiram-se também, por exemplo, os julgados a seguir: HC 102.119, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 25.06.2010; HC 99.929, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 04.06.2010; HC 97.462, de minha relatoria, DJe 23.04.2010; e HC 98.130, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 12.02.2010.

6. A Procuradoria-Geral da República proferiu parecer com o seguinte teor:

“9. Com efeito, há fatos idôneos que justificam a custódia cautelar do pa-ciente, em especial pela sua periculosidade, evidenciada pela quantidade de droga apreendida – 500 gramas de maconha – e pelo fato de ter sido novamente ‘preso em flagrante em 23 de outubro de 2013, apenas 02 (dois) meses apos ter sido colocado em liberdade, tendo sido condenado, em 31 de março de 2014, […], ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 09

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(nove) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006’.

10. Neste contexto, é inegável a necessidade de manutenção da prisão cau-telar do paciente sob pena de causar, novamente, grave e irreparável dano à ordem pública, considerando a alta probabilidade de que em liberdade de continuidade às práticas delituosas. Isso porque ficou nítido que o pa-ciente faz do tráfico seu meio de vida, de forma permanente e constante, e, em liberdade, certamente as atividades criminosas voltarão a ser exercidas.

11. De fato, a habitualidade revela um fundado risco de reiteração deli-tuosa, fundamento apto a motivar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Suprema [...].

13. Por fim, a alegação de que o paciente é apenas usuário de entorpecentes não convence, principalmente em razão da quantidade de droga apreendi-da e da notícia de que o paciente foi novamente preso e, posteriormente, condenado pelo crime de tráfico.”

7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que as “condições subjetivas favoráveis [...] não obstam a segregação cau-telar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção” (HC 96.182, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 20.03.2009).

8. A apreciação da alegação dos Impetrantes de o Paciente não ser tra-ficante, mas usuário, demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, ao que não se presta o habeas corpus.

Este Supremo Tribunal assentou que o “habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de co-nhecimento” (HC 74.295, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 22.06.2001).

9. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem.

SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA

Habeas Corpus nº 134.755

Proced.: São Paulo

Relatora: Min. Cármen Lúcia

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Pacte.(s): João Ivan Paulino Silva

Impte.(s): Jacquelyne Garcia Vidotto da Cunha (184709/SP) e outro(a/s)

Coator(a/s)(es): Superior Tribunal de Justiça

Decisão: A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.06.2016.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.

Ravena Siqueira Secretária

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TrF 1ª r.Tribunal regional Federal da 1ª região

Apelação Criminal nº 0001131-07.2012.4.01.3304/BAProcesso na Origem: 11310720124013304Relator(a): Desembargador Federal Ney BelloApelante: Janio Nunes MascarenhasAdvogado: BA00023147 – Raul Silva Carneiro e outros(as)Apelado: Justiça PúblicaProcurador: Marcos Andre Carneiro Silva

EMENTA

penal – proCesso penal – radiodifusão Clandestina – prinCípio da insignifiCÂnCia – não

apliCação – obtenção de ganhos finanCeiros – inCompatibilidade Com a radiodifusão

Comunitária – sentença mantida

1. A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, “não há como reconhecer o reduzido grau de repro-vabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel –, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movi-mentação do sistema repressivo penal” (AgRg-AREsp 108.176/BA).

2. Auferir ganhos financeiros é circunstância incompatí-vel com a radiodifusão comunitária, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.612/1998 a limita às fundações ou associações comunitárias sem fins lucrativos.

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3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Terceira Turma do TRF da 1ª Região.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Desembargador Federal Ney Bello Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Bello (Relator):

Janio Nunes Mascarenhas apela de sentença prolatada pelo Juízo Fe-deral da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que o con-denou a 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.

De acordo com a denúncia, agentes de fiscalização da Anatel constataram a exploração de atividade de radiodifusão sonora clandestina em 03.09.2009, na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio Canaã FM, potência 12W, situada na Estrada Vicinal, Fazenda Pedras, Km 04, em Conceição do Coité/BA, cujo responsável legal é o acusado.

A sentença considerou provadas a materialidade e a autoria delitiva (fls. 380/386).

O réu sustenta que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o transmissor era de baixa potência – 12W, sendo aplicável ao caso o princípio da insignificância.

Pede a absolvição e os benefícios da justiça gratuita (fls. 144/151).

Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 155/158).

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento da apelação (fls. 162/169).

É o relatório.

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Feito que dispensa revisão por força do art. 2901 do RITRF1.

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Bello (Relator):

Consoante o relatório, Janio Nunes Mascarenhas apela de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que o condenou a 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias--multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.

Primeiramente, com fulcro na Lei nº 1.060/1950 e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita na for-ma como foram pedidos em preliminar nas razões recursais.

A radiodifusão, como se sabe, enquadra-se na definição do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 para fins de caracterização da clandestinidade da operação de telecomunicação sem outorga prévia da autoridade competente, consoan-te remansosa jurisprudência:

PENAL – TELECOMUNICAÇÕES – RÁDIO COMUNITÁRIA CLAN-DESTINA – LEI Nº 9.472/1997, ART. 183 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍ-ZO – PRELIMINAR REJEITADA – MATERIALIDADE – AUTORIA – DE-MONSTRAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILI-DADE – CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO

1. Na espécie, o Recorrente explorava, de forma clandestina, atividade de telecomunicação, consistente na exploração de Serviço de Radiodifu-são em Frequência Modulada (FM), instalada em estação localizada em Teresina/PI, sem a indispensável autorização prévia do poder conce-dente, subsumindo-se o modo de agir ao tipo descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, cuja pena máxima cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

[...]

(ACr 2009.40.00.002899-7/PI, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, 3ª T., unâ-nime, 26.09.2014 e-DJF1, p. 590)

1 Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em cinco dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL – ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA

1. A Lei nº 9.612/1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, não descriminalizou a atividade de desenvolver clandestinamente (sem outorga do poder público, pelo devido processo legal) a radiodifusão, mes-mo de alcance apenas comunitário.

2. A prática de fazer funcionar, sem autorização, clandestinamente, ser-viço de radiodifusão comunitária (ou não), configura, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”), de competência da vara criminal federal comum, e não do juizado especial criminal.

3. Infundada a alegação de prescrição. Devidamente comprovadas a auto-ria e a materialidade do delito, merece ser confirmada a sentença conde-natória.

4. Apelação desprovida.

(ACr 0001191-66.2011.4.01.3804/MG, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, 4ª T., unânime, 07.04.2014 e-DJF1 p. 134)

Quanto à tese da defesa de atipicidade da conduta, considero-a insus-tentável. Isso tendo em vista que “a jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, ‘não há como reconhecer o reduzido grau de repro-vabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel –, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunica-ções, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal’ (AgRg-AREsp 108.176/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 09.10.2012). Incidên-cia da Súmula nº 83/STJ (AgRg-AREsp 291.445/BA, Min. Jorge Mussi, DJe 12.06.2014)” (AgRg-AREsp 277964/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

O acusado era o responsável legal pela Radio Canaã FM, 99,9 Mhz, que operava irregularmente quando foi fiscalizada pela Anatel. Declarou em Juízo:

[...] que confessa os fatos narrados na denúncia; que não possui mais a rádio Canaã FM; que no ano de 2009 era o único responsável pela rádio

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Canaã FM; que a rádio Canaã não possuía autorização da Anatel para fun-cionar; que a rádio Canaã FM era apenas comunitária; que auferia ganhos financeiros com a mesma. (fl. 111)

Sem sombra de dúvida, houve radiodifusão clandestina, e Janio Nunes Mascarenhas é o autor, tendo incidido livre e conscientemente no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.

Acresça-se que a confissão revelou o lado comercial da atividade – auferir ganhos financeiros –, incompatível com a radiodifusão comunitária, ainda que de baixa potência de transmissão, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.612/1998:

Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em fre-quência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outor-gada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. (destaquei)

Portanto, o inconformismo da defesa não procede.

A dosimetria foi corretamente analisada, sendo a pena fixada no míni-mo legal.

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.

É o voto.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA

22ª Sessão Ordinária do(a) Terceira Turma

Pauta de: 11.05.2016 Julgado em: 17.05.2016

Ap 0001131-07.2012.4.01.3304/BA

Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Ney Bello

Revisor: Exmo(a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador Federal Mario Cesar Ribeiro

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Luciana Marcelino Martins

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Secretário(a): Cláudia Mônica Ferreira

Apte.: Janio Nunes Mascarenhas

Adv.: Raul Silva Carneiro e outros(as)

Apdo.: Justiça Pública

Procur.: Marcos Andre Carneiro Silva

Nº de Origem: 11310720124013304 Vara: 1ª

Justiça de Origem: Justiça Federal Estado/Com.: BA

SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO

Certifico que a(o) egrégia(o) Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada para substituir a Exma. Sra. Desembar-gadora Federal Monica Sifuentes, por motivo de férias) e Desembargador Fe-deral Mário César Ribeiro.

Brasília, 17 de maio de 2016.

Cláudia Mônica Ferreira Secretário(a)

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TrF 2ª r.Tribunal regional Federal da 2ª região

Habeas Corpus Criminal – Turma Espec. I – Penal, Previdenciário e Propriedade IndustrialNº CNJ: 0004314-35.2016.4.02.0000 (2016.00.00.004314-9)Relator: Desembargador Federal Abel GomesImpetrante: Marcos Vinicius Rayol SolaAdvogado: Marcos Vinicius Rayol SolaImpetrado: Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro – SJRJOrigem: 06ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08056114320114025101)

EMENTA

i – proCesso penal – HABEAS CORPUS – ii – Condenação Confirmada no segundo grau – trÂnsito em

Julgado para a aCusação – iii – eXeCução proVisória da pena – possibilidade – preCedente do stf –

iV – afronta ao prinCípio da presunção de inoCÊnCia – não Configuração – V – ordem denegadaI – Havendo a confirmação da condenação em segundo grau

e trânsito em julgado para a acusação, a ausência de trânsito em jul-gado para ambas as partes não obsta a determinação de expedição de carta de execução provisória. Precedente do STF (HC 126292/SP, Plenário) deve ser acatado não só por um fundamento de autori-dade, mas porque jurídica e, sobretudo, constitucionalmente, está fortemente revestida de acerto.

II – Mesmo havendo o manejo de recurso especial ou extraor-dinário, recursos de natureza extraordinária que possuem apenas efeito devolutivo e que não consubstanciam prolongamento amplo do exame das matérias submetidas ao duplo grau de jurisdição, não há comprometimento do princípio constitucional da presunção de inocência.

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III – Não admitir a execução provisória significaria corroborar, indevidamente, a procrastinação no cumprimento da penalidade imposta e incentivar a ocorrência de prescrição e a impossibilidade de executar a punição.

IV – Nas instâncias superiores não haverá novo exame de ma-térias de fato (existência de crime e autoria), nem revolvimento do exame de provas. Configuração de preclusão lógica quanto à decisão condenatória (existência do delito e o autor).

V – Mesmo diante de um possível erro judiciário, quanto à existência do crime e sua autoria, a rediscussão é inviável em sede de recursos, especial e extraordinário, cujos âmbitos de admissibilidade são restritos. E o habeas corpus, se tão evidente o erro, há muito teria sido impetrado.

VI – No caso concreto, resta comprovado que houve o esgota-mento das instâncias ordinárias com o julgamento da apelação e dos embargos infringentes que mantiveram a condenação. Os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos. O agravo em recur-so especial foi conhecido e não provido. Apenas o agravo em recurso extraordinário pende de julgamento.

VII – Exaurida a possibilidade de análise de fatos e provas e reconhecida a responsabilidade criminal do condenado, tem cabi-mento a execução provisória da pena imposta.

VIII – Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indi-cadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016 (data do Julgamento).

Abel Gomes Desembargador Federal Relator

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RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Vinicius Rayol Sola, em favor de Ronald da Silva Leal, apontando como autoridades coatoras, os Juízos da 6ª e da 9ª Varas Federais Criminais/SJRJ, nos autos da Ação Penal nº 0805611-43.2011.4.02.5101 e na Execução Criminal Provisória nº 0502285-75.2016.4.02.5101, visando, liminarmente, ao cancela-mento da obrigação de comparecimento para entrevista com equipe técnica e à audiência especial para início do cumprimento de pena, designadas para 16.05.2016 e 14.06.2016, e, no mérito, à cassação da decisão que determinou a expedição de carta de execução provisória (fls. 12/13).

Alegou, em resumo, que o paciente sofre constrangimento ilegal decor-rente da determinação (fl. 12) da expedição de carta de execução provisória, antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, uma vez que pende de julgamento, no e. STF, o agravo interposto contra a decisão de não conheci-mento do Recurso Extraordinário.

Às fls. 42/43, indeferi a liminar e dispensei as informações.

Às fls. 49/54, a Procuradoria Regional da República, por parecer do Dr. Vagner Leão da Costa, opinou pela denegação da ordem.

Intime-se como de praxe, e requerido à fl. 55.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016.

VOTO

O impetrante insurge-se contra a expedição de carta de execução pro-visória e designação de entrevista com equipe técnica para o dia 16.05.2016, às 14 horas e 30 minutos, e de audiência especial para início do cumprimento de pena, para o dia 14.06.2016, às 13 horas e 10 minutos, ao argumento de que o Juízo da 6ª Vara Federal Criminai/RJ não poderia determinar a expedição de carta de execução provisória, já que não houve o trânsito em julgado para ambas as partes, mas apenas para o MPF, porquanto não foi julgado o agra-vo em recurso extraordinário interposto contra o não conhecimento deste recurso.

Acontece que, de plano, verifico que a decisão proferida pela Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho está em consonância com o atual entendimento so-bre o tema, definido no julgamento do precedente citado, o HC 126.292. Con-

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soante resumo da “Decisão do julgamento”, o Plenário do e. STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Teori Zavascki, denegou a ordem (em 17.02.2016), com a consequente revogação da liminar.

No Informativo nº 814 do STF, sobre o referido julgamento constam, ipsis litteris:

Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal – 1

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em jul-gamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordiná-rio, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocên-cia. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, denegou a ordem em habeas corpus que visava a desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, determinara a imediata prisão do paciente por força de sentença condenatória de primeiro grau. A Corte afirmou que o tema relacionado com a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolveria reflexão sobre a) o alcance do princípio da presunção da inocência aliado à b) busca de necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal. Tal equilíbrio deveria atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro. A possibilida-de da execução provisória da pena privativa de liberdade seria orientação a prevalecer na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da CF/1988 (HC 68.726/DF, DJU de 20.11.1992, e HC 74.983/RS, DJU de 29.08.1997). Essa orientação seria ilustrada, ainda, pelos Enunciados nºs 716 e 717 da Súmula do STF (‘Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória’, e ‘Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em jul-gado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial’, respectivamente). O plexo de regras e princípios garantidores da liberdade previsto em nossa legislação – princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do con-traditório, do juiz natural, da inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos, da não autoincriminação, com todos os seus desdobramen-tos de ordem prática, como o direito de igualdade entre as partes, o direito à defesa técnica plena e efetiva, o direito de presença, o direito ao silêncio, o direito ao prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas, a possibilidade de contraditá-las, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade de condenação que não esteja devidamente fundamentada e assentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório – revelaria quão distante se estaria da fórmula inversa, em que ao acusado incumbi-

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ria demonstrar sua inocência, fazendo prova negativa das faltas que lhe fossem imputadas. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.02.2016. (HC-126292)”

“Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal – 2

O Plenário ressaltou que, antes de prolatada a sentença penal, haveria de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que levaria a atribuir ao acusado, para todos os efeitos – mas, so-bretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação –, a presunção de inocência. Nessa senda, a eventual condenação representaria juízo de culpabilidade, que deveria decorrer da logicidade extraída dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso da ação penal. Para o sentenciante de primeiro grau, ficaria superada a presunção de ino-cência por um juízo de culpa – pressuposto inafastável para condenação –, embora não definitivo, já que sujeito, se houver recurso, à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior. Nesse juízo de apelação, de ordinário, ficaria definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e pro-vas da causa, com a fixação, se fosse o caso, da responsabilidade penal do acusado. Então, ali que se concretizaria, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua intei-reza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tivesse ela sido apreciada ou não pelo juízo a quo. Ao réu ficaria assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeita-das as prisões cautelares porventura decretadas. Desse modo, ressalvada a estreita via da revisão criminal, seria, portanto, no âmbito das instâncias ordinárias que se exauriria a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acu-sado. Portanto, os recursos de natureza extraordinária não configurariam desdobramentos do duplo grau de jurisdição, porquanto não seriam recur-sos de ampla devolutividade, já que não se prestariam ao debate da maté-ria fática e probatória. Noutras palavras, com o julgamento implementado pelo tribunal de apelação, ocorreria uma espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. Os recursos ainda cabíveis para instâncias extraordinárias do STJ e do STF – recurso especial e extraordinário – teriam âmbito de cognição estrito à matéria de direito. Nessas circunstâncias, ten-do havido, em segundo grau, juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, pareceria inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para a situação concreta, do princípio da presunção de inocência até então observado. Faria sentido, portanto, negar efeito suspensivo aos recursos extraordinários, como o fazem o art. 637 do CPP e o art. 27, § 2º,

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da Lei nº 8.038/1990. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.02.2016. (HC 126292)”

“Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal – 3

A Corte destacou, outrossim, que, com relação à previsão constitucional da presunção de não culpabilidade, ter-se-ia de considerá-la a sinalização de um instituto jurídico, ou o desenho de garantia institucional, sendo possí-vel o estabelecimento de determinados limites. Assim, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Nessa trilha, aliás, haveria o exemplo recente da LC 135/2010 – Lei da Fi-cha Limpa, que, em seu art. 1º, I, expressamente consagraria como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória por crimes nela relacionados, quando proferidas por órgão colegiado. A presunção de ino-cência não impediria que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produzisse efeitos contra o acusado. De todo modo, não se poderia desconhecer que a jurisprudência que assegura, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência – a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julga-mento de todos os recursos, ordinários e extraordinários – teria permiti-do e incentivado a indevida e sucessiva interposição de recursos da mais variada espécie, com indisfarçados propósitos protelatórios. Visaria, não raro, à configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. Cumpriria ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o pro-cesso – único meio de efetivação do jus puniendi estatal – resgatasse sua inafastável função institucional. A retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordiná-rio – como previsto em textos normativos – seria, sob esse aspecto, meca-nismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.02.2016. (HC 126292)”

“Presunção de inocência e execução provisória de condenação criminal – 4

O Plenário asseverou que seria possível tanto a ocorrência de equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias quanto em relação às instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haveria outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da

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pena. Assim sendo, medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial seriam instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiça ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Por outro lado, a ação constitucional do habeas corpus igualmente comporia o conjunto de vias processuais com ine-gável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamen-tais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequí-vel provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não es-taria desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que, ao concederem a ordem, manti-nham a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC 84.078/MG (DJe de 26.02.2010), no sentido de que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar, e de que a ampla defesa não poderia ser visualizada de modo restrito, porquanto englobaria todas as fases processuais, inclusive as recursais de nature-za extraordinária. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 17.02.2016. (HC 126292)”

Em resumo, entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ser possível o início da execução da pena condenatória, após a con-firmação da sentença em segundo grau, bem como que esta medida não con-figura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Isso, mesmo havendo a pendência de julgamento de recursos no Tribunal Superior (recurso especial) ou no próprio Supremo (recurso extraordinário).

Sobre o tópico destaco o seguinte excerto da publicação do citado In-formativo:

“a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não comprometeria o núcleo essencial do pressuposto da não culpabili-dade, na medida em que o acusado tivesse sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual”.

Cumpre destacar, ainda, que os recursos de natureza extraordinária possuem apenas efeito devolutivo. Assim, negar a possibilidade de execução provisória, com o argumento de não ferir o princípio da presunção de ino-cência, seria corroborar, indevidamente, a procrastinação no cumprimento

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da penalidade imposta e incentivar a ocorrência de prescrição e a impossibi-lidade de executar a punição.

Nessa linha, reafirmo, o e. STF reconheceu, recentemente, que a execu-ção provisória da pena não afronta ao princípio da presunção de inocência, apesar de não ter havido o trânsito em julgado para ambas as partes, bem como asseverou que “a retomada da tradicional jurisprudência, de atribuir efeito apenas devolutivo aos recursos especial e extraordinário – como previsto em textos normativos – seria, sob esse aspecto, mecanismo legítimo de harmonizar o princípio da presunção de inocência com o da efetividade da função jurisdicional”.

Mencionado entendimento tem sido acatado nos julgamentos em se-gunda instância, como se vê destes julgados do e. TRF 3ª Região, a título de exemplo, mutatis mutandis:

“Ementa: HABEAS CORPUS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHE-CIDOS E JULGADO PREJUDICADO – CABIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO PENDENTE RESP E REX – ORDEM DENEGA-DA – (Omissis). 4. Segundo a impetração, em síntese, a autoridade coato-ra, pautando-se pelo julgamento materializado pelo Plenário do E. STF no âmbito do HC 126.292/SP, de ofício, determinou a expedição de guias de execução provisória em relação ao embargante e ao corréu, anteriormente ao trânsito em julgado de sua apelação, abdicando do que já fora decidido por este E. Tribunal nos autos do HC 0020555-38.2008.4.03.0000. 5. Dito isso, em primeiro lugar, destaca-se que a superveniência de sentença pe-nal condenatória constitui novo título judicial que se sobrepõe à decisão proferida em anterior habeas corpus. 6. Em segundo lugar, comunga-se do entendimento explanado no plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus de nº 126292, de relatoria do Min. Teori Zavaschi, de 17.02.2016, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a re-curso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucio-nal da presunção da inocência. 7. Vale ressaltar, também, como bem obser-vou o douto Procurador Regional da República, que a decisão proferida no Habeas Corpus de nº 0020555-38.2008.4.03.0000 apenas assegurou ao pacien-te o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta nos autos da ação principal, que, inclusive, no final das contas, substituiu sua pena privativa de liberdade por penas restritivas diversas da prisão. 8. Em resumo, em nenhum momento foi assegurado ao paciente o direito não de não ter contra si iniciada a execução provisória das penas, mas sim, sua prisão cautelar, não havendo ilegalidade a ser sanada. 9. Ordem dene-

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gada” (HC 00046310620164030000, 11ª T., Desª Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1: 19.04.2016).

“Ementa: PENAL – OPERAÇÃO COIOTE – (Omissis) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – (Omissis). 11. Ao negar o Habeas Corpus (HC) nº 126292, o Plenário do Supremo Tribunal Federal en-tendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Portanto, os réus não têm direito a recorrer em liberdade. (Omissis)” (ACr 00061512120094036119, 1ª T., Des. Fed. Wilson Zauhy e-DJF3 Judicial 1: 07.04.2016).

Assim, se de acordo com o novo entendimento do e. STF, para a de-cretação da prisão – a mais gravosa das medidas quanto ao status libertatis do indivíduo – decorrente de condenação basta que o decreto condenatório tenha sido confirmado pelo tribunal em grau de apelação, para a execução da pena restritiva de direito também não há que se exigir o trânsito em julgado para ambas as partes. No mesmo sentido, o esposado no parecer ministerial:

Não se desconhece o teor do art. 147 da LEP, publicada em 13.07.1984, nem das determinações da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010. Todavia, reputo que tais dispositivos devem ser aplicados, de agora em diante, de acordo com a recente orientação da Corte Suprema. Nessa linha, também a manifestação do Procurador Regional da República: “as razões desse julgado [HC 126.292] do Supremo flexibilizam tanto a letra do art. 105, quanto do art. 147 da LEP, pois ambas as normas trazem o requisito afastado pela Suprema Corte” (fl. 53).

Desse modo, a decisão da Suprema Corte deve ser acatada não só por um fundamento de autoridade, mas porque jurídica e, sobretudo, constitucio-nalmente, está fortemente revestida de acerto. Como destacado no parecer ministerial, referida decisão, proferida pelo Plenário do STF, deverá “bali-zar os julgados de outros órgãos judiciais pátrios” (fl. 52).

No primeiro momento, ela assevera que recursos, especial e extraordi-nário, pela própria natureza e denominação, não consubstanciam prolonga-mento amplo do exame das matérias submetidas ao duplo grau de jurisdição.

Num segundo instante, e o que é mais significativo, é que se não have-rá no STJ e no STF um novo exame de matérias de fato (existência de crime e autoria), nem revolvimento do exame de provas, há que se relativizar a necessidade do trânsito em julgado da decisão condenatória, porquanto em

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relação a isto há uma evidente preclusão lógica. Vale dizer: houve delito e o recorrente o praticou.

Por terceiro, o acórdão do STF ainda expressa que, diante desse pa-norama lógico, jurídico, é de se considerar até mesmo a hipótese de uma inversão da presunção de não culpabilidade (o que a mim caberia considerar como um abrandamento dela), porquanto ela está definida nos dois graus de jurisdição que apreciam provas e delimitam fatos.

Por fim, o acórdão da Suprema Corte também se debruçou sobre a con-sideração de um possível erro judiciário, quanto à existência do crime e sua autoria, vir a se repetir nos julgamentos de primeiro e segundo graus, quan-do então ponderou o STF, que não seria por meio dos recursos, especial e extraordinário, cujos âmbitos de admissibilidade são restritos, que se estaria a rediscutir sobre isso. O que induz à conclusão lógica de que se tão evidente for o erro, será pela via imediata e célere do HC que a Suprema Corte atuará prontamente para corrigir o equívoco judiciário.

No caso concreto, resta comprovado que o ora paciente já esgotou as ins-tâncias ordinárias com o julgamento da apelação e dos embargos infringentes que mantiveram a sua condenação. Vejamos.

Ronald foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, alínea c do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fl. 28).

A apelação criminal foi julgada desprovida, por maioria (fls. 31/32).

Aos embargos infringentes, foi negado provimento, também por maioria (fl. 33).

Os recursos especial e extraordinário não foram conhecidos.

O agravo em recurso especial foi conhecido e não provido (fls. 34/35).

Sendo assim, por ora, apenas o agravo em recurso extraordinário pende de julgamento (fl. 37).

É de se considerar, ademais, que no voto proferido nos autos do já re-ferido HC 126292/SP sua Exa. o Ministro Luis Roberto Barroso bem pontuou que até mesmo a estatística corrobora esse entendimento, quando esclare-ceu: “No mundo real, o percentual de recursos extraordinários providos em favor do réu é irrisório, inferior a 1,5%. Mais relevante ainda: de 01.01.2009

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a 19.04.2016, em 25.707 decisões de mérito proferidas em recursos criminais pelo STF (REs e agravos), as decisões absolutórias não chegam a representar 0,1% do total de decisões.”

O e. STF não operou nenhuma alteração ao texto constitucional e nem violou qualquer direito fundamental, mas interpretou e deu aplicação cons-titucional ao art. 5º, inc. LVII da CRFB/1988, como é de sua competência. A presunção de inocência permanece até o trânsito em julgado, mas a não culpabilidade já está abalada por duas condenações que apreciaram provas e fatos, o que autoriza uma execução provisória.

Desse modo, pelos fundamentos deste voto, embasado no precedente do e. STF que pacificou o tema (execução provisória), uma vez exaurida a possibilidade de análise de fatos e provas e reconhecida a responsabilidade criminal do condenado, tem cabimento a execução provisória da pena im-posta, razão pela qual devem ser mantidas a entrevista com equipe técnica e a audiência especial para início do cumprimento de pena, designadas para 16.05.2016 e 14.06.2016, respectivamente.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Comunique-se, incontinenti, o resultado deste julgamento ao Juízo impe-trado, para ciência e providências.

É como voto.

Abel Gomes Desembargador Federal Relator

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TrF 4ª r.Tribunal regional Federal da 4ª região

Apelação Criminal nº 5057805-91.2012.4.04.7100/RSRelator: João Pedro Gebran NetoApelante: Queginaldo Ferreira ValentimProcurador: Marcos Antonio Paderes Barbosa (DPU) DPU0134Apelado: Ministério Público FederalInteressado: Silvio Antonio CaldeiraProcurador: Marcos Antonio Paderes Barbosa (DPU) DPU0134

EMENTA

penal – art. 34 da lei de Crimes ambientais – pesCa em loCal e Com eQuipamento proibidos – materialidade

– dÚVida razoáVel – IN DUBIO PRO REO – absolVição

1. Comete o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/1998 aquele que efetua pesca de arresto no litoral do Rio Grande de Sul a menos de 3 milhas náuticas da costa, diante da expressa proibição do art. 2º da Portaria N-26/1983 da Sudepe.

2. Existindo dúvida razoável acerca do local exato da embar-cação, se dentro, ou não, das 3 milhas náuticas da costa, deve ser absolvido o réu com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

3. Apelação criminal provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por una-nimidade, dar provimento à apelação criminal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Silvio Antonio Caldeira, nascido em 07.03.1968, e Queginaldo Ferreira Valentim, nascido em 03.02.1977, imputando-lhes a prática de delitos tipificados nos arts. 34, caput e parágrafo único, II, c/c os arts. 2º e 15, II, a, todos da Lei nº 9.605/1998.

A inicial acusatória narra o seguinte:

FATO I

No dia 16 de novembro de 2009, às 11:25h, nas coordenadas geográficas S31° 5’11,66’’ W50° 42’ 29,19’’, no litoral de Mostardas, RS, o acusado Queginaldo Ferreira Valentim, no comando da embarcação Vivan S – ins-crita na Capitania dos Portos de Itajaí/SC sob o nº 443-011566-4, agindo mediante prévio ajuste com o acusado Silvio Antonio Caldeira, proprie-tário da referida embarcação e beneficiado economicamente pelo fato em causa, efetuou pesca em local proibido (à distância de 1,7 milhas náuticas da costa), e com petrechos não permitidos (redes de arrasto de fundo), em contrariedade ao disposto no art. 2º da Portaria N-26/1983 da Sudepe e na Instrução Normativa nº 18/2007 da Seap, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 685632-D (evento1/OFIC4).

FATO II

No dia 30 de janeiro de 2010, às 11:06h, nas coordenadas geográficas S30° 16’ 2.89’’ W50° 10’ 25.96’, no litoral de Pinhal, RS, o acusado Queginaldo Ferreira Valentim, no comando da embarcação Vivan S – inscrita na Capi-tania dos Portos de Itajaí/SC sob o nº 443-011566-4, agindo mediante pré-vio ajuste com o acusado Silvio Antonio Caldeira, proprietário da referida embarcação e beneficiado economicamente pelo fato em causa, novamen-te efetuou pesca em local proibido (à distância de 2,9 milhas náuticas da costa), e com petrechos não permitidos (redes de arrasto de fundo), em contrariedade ao disposto no art. 2º da Portaria N-26/1983 da Sudepe e na instrução Normativa nº 18/2007 da Seap, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 685633-D (evento1/OFIC3).

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Tais fatos foram constatados por uma equipe de fiscalização do Ibama que fazia o patrulhamento da linha costeira, a fim de verificar a existência de prática de pesca industrial irregular ao longo do litoral do Rio Grande do Sul, com o registro do ocorrido por meio de fotografias digitais e aparelho de Global Position System (GPS), além de consultas ao Programa de Ras-treamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (Preps).

Em seu interrogatório em sede policial, o acusado Silvio Antonio Caldeira confirmou ser o dono da embarcação Vivian S, desde o ano de 2004, alegan-do, porém, que não estava a bordo nas referidas datas, e que o responsável por determinar a rota da embarcação Vivian S e o local em que a pesca será feita é o mestre do barco, no caso, Queginaldo Ferreira Valentim (evento4/DECLARACOES9).

Já o acusado Queginaldo, em seu interrogatório, confirmou que era o mes-tre da embarcação Vivian S na época dos fatos e permanecia na função, tendo alegado que, na ocorrência de 16.11.2009, no momento em que foram fotografados, não estaria em ato de pesca, e que na ocorrência de 30.01.2010 não estava dentro das três milhas náuticas (evento4/DECLARACOES10).

A materialidade e a autoria delitivas referentes ao Fato I encontram-se comprovadas pelo Auto de Infração nº 685632-D (evento1/OFIC4) e res-pectivo Relatório e levantamento fotográfico (evento1/OFIC4), cabendo ressaltar que, naquela data, a embarcação Vivian S se encontrava no litoral de Mostardas, a menos de três milhas náuticas da costa e na área de preser-vação do Parque Nacional da Lagoa do Peixe (PNLP).

Quanto ao Fato II, a materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Infração nº 685633-D (evento1/OFIC3) e respectivo Relató-rio e levantamento fotográfico (evento1/OFIC4). Outrossim, comprovam a materialidade e autoria delitiva dos dois fatos o depoimento de Paulo Roberto de Oliveira Iribarrem, servidor do Ibama (evento2/DEPOIM_TES-TEMUNHA8), o Ofício nº 21-327/CPRS – MB da Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul (evento2/OFIC9), o Ofício nº 298/2010-ADM/SFPA-SC (evento4/OFIC7) e os depoimentos dos acusados (evento4/DECLARA-COES9 e evento4/DECLARACOES10).

Cumpre destacar que a Constituição Federal incumbe o Poder Público de controlar o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para o meio ambiente, bem como de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extin-ção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, V e VII da Carta Magna). Além disso, o art. 2º da Portaria N-26/1983, da Sudepe, é

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expresso em proibir pesca na modalidade de arrasto, em uma distância inferior a 3 Mn (três milhas náuticas) da costa.

Assim agindo, os denunciados Silvio Antonio Caldeira e Queginaldo Ferreira Valentim praticaram o delito previsto no art. 34, caput e parágra-fo único, inciso II, c/c o art. 2º e art. 15, inciso II, alínea a, todos da Lei nº 9.605/1998.

A denúncia foi recebida em 16.10.2012 (evento 03).

Processado o feito, sobreveio sentença publicada em 30.08.2015, que julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (evento 177):

III – Dispositivo

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, para:

1) absolver os acusados Silvio Antonio Caldeira e Queginaldo Ferreira Valentim, anteriormente qualificados, da acusação da prática do Fato I (16.11.2009), com base no art. 386, II do CPP (não haver prova da existência do fato);

2) absolver o acusado Silvio Antonio Caldeira, anteriormente qualificado, da acusação da prática do Fato II (30.01.2010), nos termos do art. 386, V, do CPP;

3) condenar o acusado Queginaldo Ferreira Valentim, anteriormente quali-ficado, pela prática da infração prevista no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.605/1998, quanto ao Fato II (30.01.2010), à pena privati-va de liberdade fixada em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção;

4) substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas penas res-tritivas de direito, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 43, IV, CP) e a pena de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), fixada em um salário mínimo vigente a época do pagamen-to, que deverá ser recolhido em favor de entidade vinculada a questão am-biental, a qual será definida por ocasião da execução da sentença;

5) condenar o acusado Queginaldo Ferreira Valentim, anteriormente quali-ficado, pela prática da infração prevista no art. 34, caput e parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.605/1998, quanto ao Fato II (30.01.2010), à pena de mul-ta, fixada em 20 dias-multa, cada um no valor de 01/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo esse valor ser atualizado quando da execução pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) desde a data do fato.

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Ainda, conforme consta da fundamentação, reconheço que: a) não cabe suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); b) não cabe suspensão con-dicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995); c) não foi possível fi-xar nesta sentença valor mínimo para reparação dos danos (art. 20 da Lei nº 9.605/1998).

Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos cul-pados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) forme-se procedimento de execução penal e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º do CPP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O réu interpôs recurso de apelação, sustentando em suma, (a) a ausên-cia de provas da materialidade do delito, visto que não apreendidos peixes ou petrechos de pesca em poder do acusado; (b) inexistir certeza quanto à lo-calização da embarcação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo; (c) a “atipicidade da conduta imputada ao réu, porquanto desnecessária a incidência das normas penais capituladas na denúncia”, sob o argumento de que os outros ramos do direito são suficientes para solucionar o litígio (evento 199).

Com contrarrazões (evento 202), subiram os autos para este Tribunal.

O Mistério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação criminal (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto Relator

VOTO

1 Considerações iniCiais

Trata-se de apelação interposta pela defesa de Queginaldo Ferreira Valentim, em face de sentença que o condenou pela prática do delito do art. 34,caput e parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/1998.

Segundo a denúncia, quanto ao fato pelo qual fora condenado, Queginaldo, utilizando-se da embarcação de propriedade de Silvio, teria em

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30.01.2010, efetuado pesca em local proibido (à distância de 2,9 milhas náu-ticas da costa), e com petrechos não permitidos (redes de arrasto de fundo).

2 tipiCidade e materialidade

O delito imputado ao acusado está assim tipificado:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares inter-ditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumu-lativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

[...]

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

[...] (sem grifos no original)

O art. 2º da Portaria N-26/1983 da Sudepe proíbe “a pesca com a uti-lização de redes de arrasto de qualquer tipo, a menos de 3 (três) milhas da costa do Estado do Rio Grande do Sul”.

Dessa forma, a conduta imputada na denúncia ao réu enquadra-se no tipo penal descrito, porquanto teria sido flagrado realizando pesca de arresto a 2.9 milhas náuticas da costa.

Quanto à materialidade, todavia, tenho que inexistente a certeza neces-sária a justificar um juízo condenatório.

Colhe-se da experiência estrangeira o parâmetro da existência de pro-va “acima de uma dúvida razoável” (proof beyond a reasonable doubt), que im-porta no reconhecimento da inexistência de verdades ou provas absolutas, devendo o intérprete/julgador valer-se dos diversos elementos existentes nos autos, sejam eles diretos ou indiretos, para formar sua convicção. Assim, tanto provas diretas quanto indícios devem ser considerados para compo-sição do quadro fático que se busca provar, implicando a “prova acima de uma dúvida razoável” no firme convencimento acerca da ocorrência do fato e da culpa do acusado. Não é necessária a existência de certeza absoluta, por-quanto esta seja praticamente impossível ou ao menos inviável. Entretanto, as evidências devem levar o julgador, para que possa ser emitido um decreto

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condenatório, ao firme convencimento da culpa, sendo que a dúvida deve levá-lo à absolvição.

No caso em questão, o conjunto probatório não é suficiente a demons-trar acima de qualquer dúvida razoável a distância em que o réu navegava com a embarcação que realizava a pesca de arresto, não sendo possível um convencimento seguro acerca dos fatos para a condenação.

Verifica-se que, conforme o auto de Infração nº 685633, expedido pelo Ibama, a embarcação foi flagrada nas coordenadas geográficas 50°10’25.96’’W 30°16’2.89’’S (evento 1 – OFIC3, p. 3). O Relatório de Fiscalização formulado pelo mesmo órgão informa que a prática da pesca de arrasto ocorria a 2.9 milhas náuticas da costa.

O acusado, por sua vez, confirma em seu interrogatório que estava realizando pesca de arrasto no momento das fotos tiradas pelo Ibama, mas afirma que o seu GPS apontava a distância de 3.7 milhas náuticas da costa (evento 164). A defesa técnica, em alegações finais, aponta que o local cujas coordenadas geográficas foram informadas pelo Ibama está a 3.21 milhas náuticas da costa.

Em que pese seja possível a tese do MP, utilizada como fundamento de condenação pelo juízo a quo, de que a embarcação estava a 2.9 milhas náuticas da costa, conforme informado pelo órgão de fiscalização, também o é a tese defensiva, de que o GPS do barco apontava localização superior a 3 milhas náuticas.

De fato, às coordenadas marcadas à caneta no mapa trazido pela de-fesa (evento 174, COMP2) provocam dúvidas quanto à veracidade de seu conteúdo. No entanto, uma consulta amadora ao programa do Google Earth traz informações semelhantes. As coordenadas informadas pelo Ibama, ao serem colocadas neste programa apontam uma distância superior a 3 milhas náuticas da costa.

Sendo assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, principalmente a pequena distância entre o local apontado pelo Ibama e o limite proibitivo da pesca de arresto (0,1 milhas náuticas) e a possibilidade de divergências entre um GPS e outro, não é possível firmar um juízo seguro acerca do come-timento do delito imputado ao réu.

Assim, ante a existência de dúvida razoável da materialidade do delito em questão, a absolvição do réu é medida que se impõe.

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Esta Turma Julgadora já se posicionou no sentido de prestigiar o prin-cípio constitucional do in dubio pro reo nos casos em que a prova não possui o grau de certeza suficiente o bastante a autorizar a condenação, valendo registrar os precedentes abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL – ART. 40 DA LEI Nº 9.605/1998 – CAUSAR DANO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – TIPICIDADE – EXISTÊN-CIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 1. Hipótese em que há dúvidas acerca do momento em que foi construída a obra causadora do dano denunciado, se antes ou depois da vigência da Lei nº 9.605/1998, ou seja, se a conduta, quando praticada, já estava revestida de antijuridi-cidade. 2. Considerando que a mera existência de versões contraditórias fornecidas pelo acusado é insuficiente para sustentar o édito condena-tório, não tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe confere o art. 156 do Código de Processo Penal, a absolvição medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TRF 4ª R., Apelação Criminal nº 0013030-18.2008.404.7100, 8ª T., Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, por unanimidade, DE 22.05.2014, Publicação em 23.05.2014)

DIREITO PENAL – CRIME AMBIENTAL (ARTS. 40, CAPUT E § 2º, E 48, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998) – AUTORIA E MATERIALIDADE DELI-TIVA – IN DUBIO PRO REO – 1. É de ser mantida a sentença absolutória pela prática dos crimes previstos nos arts. 40, caput e § 2º, e 48, ambos da Lei nº 9.605/1998, considerada a ausência de comprovação nos autos da materialidade e autoria dos delitos. 2. O brocardo in dubio pro reo é de-corrência lógica dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade e é aplicado quando não há certeza para a prolação do ju-ízo condenatório, sendo que qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolve-se a favor do acusado. 3. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 4ª R., Apelação Criminal nº 5006064-71.2010.404.7200, 8ª T., Des. Fed. Leandro Paulsen, por unani-midade, juntado aos autos em 14.10.2014)

Assim, ante a ausência de certeza quanto à materialidade do delito, entendo que a solução adequada ao caso concreto é a absolvição do réu Queginaldo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, merecendo provimento a apelação quanto ao ponto.

Insta referir que a ausência de certeza a justificar um juízo condenató-rio no âmbito penal não é suficiente para acarretar consequências na esfera

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cível, em nada influenciando na eventual aplicação de multas ou outras con-sequências administrativas.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação criminal, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15.06.2016

Apelação Criminal nº 5057805-91.2012.4.04.7100/RS

Origem: RS 50578059120124047100

Relator: Des. Federal João Pedro Gebran Neto

Presidente: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto

Procurador: Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha

Apelante: Queginaldo Ferreira Valentim

Procurador: Marcos Antonio Paderes Barbosa (DPU) DPU0134

Apelado: Ministério Público Federal

Interessado: Silvio Antonio Caldeira

Procurador: Marcos Antonio Paderes Barbosa (DPU) DPU0134

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15.06.2016, na sequência 17, disponibilizada no DE de 30.05.2016, da qual foi intimado(a) o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública.

Certifico que o(a) 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epí-grafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Relator Acórdão: Des. Federal João Pedro Gebran Neto

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Votante(s): Des. Federal João Pedro Gebran Neto Des. Federal Márcio Antônio Rocha Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus

Ausente(s): Des. Federal Leandro Paulsen

Lisélia Perrot Czarnobay Diretora de Secretaria

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EmEntário PEnal

apropriação indÉbita preVidenCiária

31548 – “Habeas corpus. Constitucional. Penal. Imputação do delito do art. 168-A, § 1º, inc. I, c/c o art. 71 do Código Penal. Apropriação indébita previdenciária. Denúncia. Atendi-mento aos requisitos formais. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Quitação do débito previdenciário comprovado pela defesa e não refutado pelos órgãos oficiais e ausência de dolo reconhecida pelo juízo de origem. Ordem concedida. 1. A denúncia é peça técnica, deve ser simples e objetiva. Nela se atribui a uma pessoa a responsabilidade penal por determinado fato. Há de conter ‘a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’, com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, para propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa (art. 41 do Código de Processo Penal). 2. Descritos na denúncia comportamentos típicos, factíveis, e obviados os indícios de au-toria e materialidade delitivas, como se tem na espécie vertente, não se pode trancar a ação penal. 3. Além do pagamento demonstrado pela defesa e não refutado pelos órgãos oficiais, que não prestaram as informações requisitadas pelo Relator no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de dolo reconhecida em primeira instância demonstra ser inviável a continuidade da ação penal contra o Paciente. 4. Ordem concedida.” (STF – HC 133.914 – Rio de Janeiro – 2ª T. – Relª Min. Cármen Lúcia – J. 17.05.2016)

Corrupção atiVa e passiVa

31549 – “Penal e processo penal. Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Constran-gimento ilegal. Não verificado. Habeas corpus denegado. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública, pois evidenciada a necessidade de cessar/interromper a atuação da organização crimi-nosa complexa, sendo apontada pelo Juiz de 1º grau a reiteração do grupo nas fraudes licitatórias, ao destacar que no curto espaço de tempo em que o grupo atuava, 33 (trinta e três) empresas que prestavam serviço ao Município estavam sob investigação, além de se verificar o envolvimento de pessoas de grande influência dentro do Município, entre eles o Prefeito e o próprio paciente que é líder do governo na Câmara Municipal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado.” (STJ – HC 352.298 – (2016/0078290-4) – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 13.06.2016)

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Crime Contra o patrimÔnio

31550 – “Agravos em execução defensivo e ministerial. Crimes contra o patrimônio. Prisão domiciliar. Regime semiaberto. Excepcionalidade não configurada. Revogação do benefício. ‘Interrupção’ da execução penal. Impossibilidade. Período que deve ser com-putado como pena efetivamente cumprida. Recurso ministerial. O rol previsto no art. 117 da LEP não é taxativo, logo, possível a concessão excepcional do benefício da prisão do-miciliar, no intuito de amenizar a violação de direitos de apenados que cumprem pena de forma mais rigorosa do que a legalmente devida. Contudo, a situação retratada na decisão recorrida, analisada sob a perspectiva jurídica e deontológica, não configura ex-cepcionalidade bastante a configurar caso de concessão de prisão domiciliar, devendo, pois, retornar o apenado ao cumprimento da sua pena no regime semiaberto. Recurso de-fensivo. O período permanecido em ‘interrupção’ da execução penal deve ser considerado como pena efetivamente cumprida, pois, diante da ilegalidade e da impossibilidade de pleno exercício, por parte do apenado, do seu direito de cumprir sem percalços externos a reprimenda imposta, o Estado não pode imprimir a ele martírio ainda maior do que o determinado pela condenação. Execução em domicílio que atende a restrições e condições, representando, ainda que em grau menos severo, inequívoca execução penal. Recursos providos. Unânime.” (TJRS – Ag-Ex 70069054807 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 02.06.2016)

Crime de desCaminho

31551 – “Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Descaminho. Acór-dão a quo que afastou a aplicação do princípio da insignificância. Entendimento que guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. Súmula nº 568/STJ. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, in-clusive as reiteradas autuações em processos administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando reincidência, são suficientes para caracterizar a habitualidade criminosa. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.112.748/TO (repre-sentativo de controvérsia), esta Corte firmou entendimento de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de dez mil reais, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, sendo que, no caso dos autos, o montante do tributo iludido supera esse valor. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg-Ag--REsp 812.459 – (2015/0295169-8) – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 09.06.2016)

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Crime de estupro

31552 – “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penal e processual penal. Crime de estupro cometido contra menor. Art. 224, a, do Código Penal na redação anterior à da Lei nº 12.015/2009. Petição de agravo recebida pelo protocolo após o quin-quídio legal. Intempestividade. Súmula nº 699 do STF. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência pacífica desta suprema corte. Agravo desprovido.” (STF – AgRg-RE--Ag 931.302 – São Paulo – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – J. 24.05.2016)

Crime de falsifiCação de doCumento pÚbliCo

31553 – “Penal. Processual penal. Anotação falsa em CTPS verdadeira para usá-la em empréstimos bancários e perante o INSS. Condenação pelo crime de falsificação de docu-mento público (CP, art. 297, § 3º). Trânsito em julgado para a acusação. Recurso apenas da defesa. Autoria e materialidade comprovadas. Pena adequadamente dosada. Impro-vimento do recurso. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, contra sentença que o condenou como incurso no art. 297, § 3º, II, do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária (de 02 salários mínimos) e de serviços à comunidade, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão, cada um deles, de 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente à época do fato; 2. O ora apelante foi denun-ciado (1) por ter inserido informações falsas em CTPS verdadeira (vínculo empregatício e salário inexistentes), pertencente à sua (naquela época) companheira. Valendo-se, ade-mais, da condição de servidor do Ministério do Trabalho e Emprego; (2) teria falsificado uma outra CTPS (dela) para ‘receber seguro desemprego fraudulento’ e ‘fazer prova de rendimentos na aquisição de um veículo’. As condutas foram objeto de notícia criminal dirigida ao Ministério Público do Trabalho (por ela) ao ensejo do rompimento conjugal, deflagrando a persecução criminal. A sentença, mercê da prova coligida aos autos, enten-deu ter sido praticada pelo réu apenas a primeira conduta, donde a condenação fustigada no recurso. 3. Em razões, o apelante pugna por sua absolvição, ao argumento de que não teria havido, com seu gesto, qualquer lesão a direito, bem como não estaria presente sua ‘culpa’. 4. A verdade é que o recorrente não nega a inserção dos dados falsos na CTPS da autora. A perícia feita durante a instrução processual, ademais, confirmou ter sido obra sua a falsificação feita no documento considerado. A lesão a direito, por outro lado, é in-sofismável, decorrendo da própria relevância da carteira de trabalho e do uso que se lhe deu, sendo certo que o dolo na hipótese – muito além da culpa – mostra-se evidenciado, haja vista a ciência e consciência que servidores públicos (tanto mais se do Ministério do Trabalho e Emprego) ostentam sobre a gravidade de uma ação como aquela praticada.

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5. As penas foram dosadas em patamar justo (a privativa de liberdade, no piso legal; a de multa, próxima ao limite legal inferior), donde a regularidade da sentença também quanto a este ponto, que ainda realizou (adequadamente) a substituição por restritivas de direito. 6. Sentença mantida. Apelação improvida.” (TRF 5ª R. – ACr 0000296-11.2014.4.05.8001 – (13475/AL) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima – DJe 14.06.2016)

Crime de peCulato

31554 – “Penal. Processo penal. Crimes de peculato. Corrupção ativa. Absolvição man-tida. Crime tipificado no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998. Materialidade e autoria comprovadas em relação a um dos acusados. Condenação. Reforma parcial da sentença a quo. 1. Não há nos autos provas consistentes em relação à autoria dos crimes de peculato e corrupção ativa. Absolvição mantida. 2. A materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/1998 ficaram suficientemente comprovadas em relação a um dos acusados, que, na qualidade de sócio administrador de construtora, participou conscientemente das atividades ilícitas desenvolvidas por um grupo de empresas voltado à prática de licitações fraudulentas envolvendo verbas federais. Condenação que se im-põe. 3. Apelação parcialmente provida.” (TRF 1ª R. – Proc. 00021801520064014300 – Relª Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza – J. 31.05.2016)

Crime de raCismo

31555 – “Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Racismo. Crime imprescritível. Art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989. Abrangência da conduta de incitar à discriminação religiosa. Trancamento. Medida excepcional. Inépcia da denúncia. Inocor-rência. Inicial acusatório que descreve fatos que, em tese, caracterizam a conduta típi-ca e permitem o exercício do direito de defesa. Recebimento da denúncia anterior à Lei nº 11.719/2008. Ausência de fundamentação. Nulidade. Inexistência. Alegação de atipici-dade da conduta. Necessidade de exame detalhado do conjunto fático-probatório. Incom-patibilidade com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício dos casos de flagrante constran-gimento ilegal. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de

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provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. Não procede a preliminar de prescri-ção da pretensa punitiva estatal, uma vez que o paciente foi denunciado como incurso no art. 20 da Lei nº 7.716/1989. Tratando-se de crime de racismo, incide sobre o tipo penal a cláusula de imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da Constituição Federal. A ju-risprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime de racismo não se restringe aos atos preconceituosos em função de cor ou etnia, mas abrangem todo ato discriminatório praticado em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência, conforme previsão literal do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram o crime previsto no art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 7.716/1989. A inicial acusatória apontou de forma clara qual teria sido a conduta típica, quem a praticou, de que modo o fez, delimitando o período em que foi perpetrada, esclarecendo, ainda, o número de exemplares da obra que já haviam sido vendidos e os locais onde podiam ser adquiridos, tudo de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa por parte do acusado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia. Não é nula a decisão que recebe a denúncia com fundamentação sucinta, notadamente quando se trata de de-cisão anterior à edição da Lei nº 11.719/2008. Não há como acolher a alegação de falta de justa causa por atipicidade objetiva e subjetiva da conduta, pois como afirmado pelo próprio impetrante na inicial, a investigação dessa tese implica ‘necessária incursão, ainda que perfunctória, pela prova que acompanha a denúncia’, procedimento que, sabidamen-te, é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Mostra-se extremamente prematuro chegar-se a qualquer conclusão sobre a tipicidade ou não da conduta imputada ao paciente antes de concluída a instrução criminal do feito, que deve ser reservada para as instâncias ordinárias. Deferir o pedido da defesa implica em impedir antecipadamente o Ministério Público de provar os fatos que imputou ao acusado na denúncia, providência que somente pode ser concretizada quando de forma evidente e inequívoca constatar-se a atipicidade da conduta, o que não ocorre no presente caso. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.” (STJ – HC 143.147 – BA – (2009/0144511-9) – 6ª T. – Rel. Min. Ericson Maranho – DJe 31.03.2016)

nota:O art. 20 da Lei nº 7.716/1989 assim prevê:“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divul-gação do nazismo.Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

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§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Pú-blico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material res-pectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”O vertente acórdão trata de habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acór-dão do Tribunal de Justiça da Bahia que denegou o writ lá formulado. A pretensão, no mérito, foi de obter o trancamento da ação que atribui ao paciente a prática da infração penal descrita no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989.Consta dos autos, que na peça acusatória, o paciente, por meio do livro de sua autoria, “Sim, Sim! Não, Não!, Reflexões de cura e libertação”, publicado pela Editora Canção Nova, teria feito “afirmações discriminatórias à religião espírita e às de matriz africana, como a umbanda e o candomblé”.Sustentou a impetração a inépcia da denúncia, afirmando que se o órgão da acusação considerasse o livro todo, sem meramente reproduzir os destaques do Centro Espírita representante, bem entenderia estar diante de uma obra de apologética religiosa, de proselitismo, próprio de quem tem a missão reconhecida pela própria denúncia. E, as-sim, a conduta do paciente não poderia ser dada como criminosa, por estar ao abrigo da liberdade de religião e da liberdade de expressão.Enfatiza, ainda, faltar justa causa para a ação por falta de tipicidade subjetiva, pois no livro o paciente dirigiu-se prioritariamente ao público católico, na intenção de manter os fiéis à Igreja Católica e de trazer de volta os indecisos, aqueles que podem estar na mesma situação que o paciente afirma ter vivido.O relator mencionou que não prospera a alegação da defesa de que o acusado foi de-nunciado pela prática e incitação de discriminação ou preconceito religioso, o que não se enquadraria dentro definição do crime de racismo, não sendo aplicável a cláusula de imprescritibilidade prevista na Constituição.A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a ordem.

Crime de ViolÊnCia Contra superior e lesão leVe

31556 – “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal militar. Agressão a superior hierárquico. Crimes de violência contra superior e lesão leve. Arts. 157, § 3º, e 209 do Código Penal Militar. Interrogatório como ato derradeiro da instrução processual a partir da Lei nº 11.719/2008, a qual deu nova redação ao art. 400

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do CPP comum. Aplicação no âmbito da Justiça Militar. Precedente. Recurso desprovido. 1. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, prestigiando a máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), dimensões elementares do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), por isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser observada no processo penal mili-tar, em detrimento da norma específica prevista no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/1969, conforme precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos da HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgado em 03.03.2016, impondo a observância do novo preceito modificador em relação aos processos submetidos à Justiça Penal Militar. 2. In casu, o paciente foi processado pela prática dos crimes de violência contra superior e de lesão leve, tipificados nos arts. 157, § 3º, e 209 do Código Penal Militar, e teve indeferido pleito no sentido de ser interrogado ao final da instrução processual. 3. Recurso despro-vido.” (STF – AgRg-RO-HC 124.137 – Bahia – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – J. 17.05.2016)

dano QualifiCado

31557 – “Penal e processual penal. Dano qualificado. Extinção da punibilidade. Interpo-sição de recurso de apelação. Impossibilidade de conhecimento. Erro grosseiro. Desobedi-ência ao art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, da decisão que extingue a punibilidade do réu, cabe a interposição de recurso em sentido estrito. A interposição de recurso de apelação confi-gura erro grosseiro, o qual impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” (TJDFT – Proc. 20140910114745APR – (943295) – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Esdras Neves – DJe 27.05.2016)

eXeCução penal

31558 – “Agravo em execução (art. 197 da LEP). Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave (prática de novo fato definido como crime doloso). Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado no processo judicial sumarizado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da União e dos Estados para legis-lar sobre direito penitenciário, âmbito em que à União incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos Estados exercer a sua competência concorrente suplemen-tar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, inc. I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da Constituição

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Federal, dos arts. 47 e 59 da LEP e do art. 36 do RDP/RS. 1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos arts. 47 e 59 da LEP (Lei nº 7.210/1984), bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do agravante. Orienta-se neste sentido a jurispru-dência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) do Supe-rior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal desta Corte de Justiça Estadual. 2. Ademais disto, a não instauração do prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave imputada ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, conduz o caso sob exame à prescrição (ou decadência) administrativa, consoante prescrito, modo expresso, no art. 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Nos termos do art. 24, inc. I (3ª hip.), e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a iniciativa legislativa pertinente às regras de ‘direito penitenciário’ é da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, âmbito em que à União incumbe a edição das regras gerais (nacionais) federativas (CF, art. 24, § 1º), ao passo que aos Estados é atribuído o exercício da competência concorrente suplementar na matéria (CF, art. 24, § 2º). No âmbito das competências constitucionais concorrentes sobre ‘direito peniten- ciário’, a União estabeleceu as regras gerais (nacionais) federativas nos lindes da LEP – Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), todavia não editando regras sobre decadên-cia e prescrição de processos administrativos disciplinares e de procedimentos judiciais sumarizados para a apuração de falta grave imputada a apenado recolhido ao sistema penitenciário dos Estados e da União. Diante desta omissão, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu a sua competência constitucional suplementar na matéria e editou o Re-gimento Disciplinar Penitenciário do RS (Decreto nº 47.594/2010), regulamentando a prescrição (ou decadência) administrativa para a instauração de PAD, pelo Diretor de Casa Prisional, para a apuração de falta grave imputada a apenado do sistema peniten-ciário gaúcho. 4. No caso concreto, em que pese a extinção da punibilidade disciplinar do apenado-agravante, impende manter a decisão recorrida nos pontos em que regrediu o regime carcerário para o regime fechado e alterou a data-base para os incidentes da execução penal, diante da superveniência de condenação definitiva, no processo-crime instaurado para apurar o crime praticado pelo apenado no curso da execução, impondo a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial fechado). Com efeito, a su-perveniência de nova condenação por crime praticado após o início do cumprimento da pena enseja, no caso dos autos, a regressão do regime carcerário para o fechado. Da mesma forma, a data-base deve ser modificada, para fins de progressão de regime, quando sobrevier nova condenação por fato criminoso cometido no curso da execução, e

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será a data da recaptura ou da ocorrência do fato, conforme seja com ou sem solução de continuidade (crime cometido durante período de fuga ou durante o cumprimento da pena, seja no cárcere ou no gozo de algum benefício). Declaração de extinção da punibi-lidade disciplinar do apenado-agravante, pela prescrição administrativa, decorrente da nulidade da decisão judicial punitiva aplicada sem a prévia instauração, pelo diretor do estabelecimento penitenciário, de processo administrativo disciplinar para a apuração da falta grave imputada.” (TJRS – Ag-Ex 70069159788 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello – J. 02.06.2016)

31559 – “Recurso de agravo. Execução penal. Condenação por crimes contra a liberdade sexual e contra vida. Exame criminológico. Tratamento psicológico. Necessidade. I – O re-quisito subjetivo para benefícios externos não envolve apenas a ausência de faltas no pre-sídio. Exige-se um gradual retorno à sociedade, de forma a garantir que o réu não voltará a delinquir, mormente em crimes de natureza sexual. Tratamento psicológico recomendado em exame criminológico. II – Recurso desprovido.” (TJDFT – Ag 20160020063354RAG – (943061) – 1ª T.Crim. – Relª Desª Sandra de Santis – DJe 27.05.2016)

furto QualifiCado

31560 – “Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado. Emprego de chave falsa e concurso de pessoas. Corrupção de menores. Comprovação de idade. Documento apto. Declaração perante a autoridade policial. Súmula nº 83/STJ. 1. A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da me-noridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial, como no presente caso. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ – AGInt-Ag-REsp 852.726 – (2016/0035170-7) – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 09.06.2016)

importação ilegal de mediCamentos

31561 – “Penal. Importação ilegal de medicamentos. Comércio irregular. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, do CP. Quantidade e natureza. Preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP. Cri-me de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Desclassificação para o crime de tráfico de drogas. Possibilidade. 1. Hipótese em que o houve desclassificação da

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conduta descrita na denúncia do crime previsto no art. 273, § 1º c/c § 1º-B, I, do Código Pe-nal, para o crime do art. 334, § 1º, d, também do CP, e absolvição dos acusados do crime de descaminho, condenando-os quanto ao crime de contrabando. 2. A doutrina tece críticas à pena prevista no preceito secundário do art. 273,§1º-B, do Código Penal, majorada quando da edição da Lei nº 9.677/1998 (‘Lei dos Remédios’), por entender que a sanção é despro-porcional ao ilícito. 3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e ra-zoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. 5. Os acusados são primários e de bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais também não lhes são desfavoráveis. Por isso, a pena base no mínimo legal, de 1 ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 1º, c do CP. 6. Re-curso do Ministério Público Federal e de Josinaldo de Lima Beserra não providos. Recurso de Celso Jose de Cerqueira parcialmente provido.” (TRF 2ª R. – ACr 2005.51.01.490203-1 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Abel Gomes – DJe 14.06.2016)

Justiça militar

31562 – “Habeas corpus. Penal militar. Delito do art. 299 do Código Penal Militar. Paciente licenciado, mas delito praticado quando ainda tinha a condição de militar. Alegação de imprescindibilidade do termo de apreensão do entorpecente. Irregularidade. Suficiência do conjunto probatório para a condenação imposta no Superior Tribunal Militar. Impossi-bilidade de reexame de prova em habeas corpus. Interrogatório do paciente realizado. Não incidência da decisão do Plenário no sentido da incidência do art. 400 do Código de Pro-cesso Penal alterado pela Lei nº 11.719/2008 aos processos penais na Justiça Militar. Or-dem denegada. 1. Crime praticado pelo Paciente quando ainda era militar. Irrelevância da posterior perda do vínculo com a corporação. Competência fixada considerada a situação quando cometido o crime. 2. Para decidir de forma diversa do julgado objeto da presente impetração, seria imprescindível afastar a suficiência do conjunto probatório assentada no Superior Tribunal Militar para a condenação do Paciente, a demandar o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. A ausência do auto de apreensão constitui irregularidade não impeditiva da comprovação da materialidade delitiva na espécie. 4. O Plenário deste Supremo Tribunal, ao dirimir a controvérsia sobre o tema, julgou o Habeas Corpus nº 127.900 e decidiu que o art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, aplica-se aos processos penais na Justiça Militar,

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não devendo esse entendimento ser aplicado aos processos nos quais já realizado o in-terrogatório, como se tem na espécie. 5. Ordem denegada.” (STF – HC 134.108 – Bahia – 2ª T. – Relª Min. Cármen Lúcia – J. 31.05.2016)

lesão Corporal de natureza leVe

31563 – “Apelação. Lesão corporal de natureza leve. Materialidade e autoria comprova-das. Prova oral judicial apta a manter a condenação do réu. Palavra da vítima. Validade. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. Maus antecedentes. Improvimento do recurso da defesa. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de lesão corporal de natureza leve. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. É sabido que nos crimes de ‘quatro paredes’, ou seja, naqueles crimes prati-cados dentro do âmbito domiciliar, em sede familiar, tais como o estupro ou aqueles da esfera de proteção da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a palavra da vítima tem es-pecial atenção, haja vista não haver outras testemunhas, senão ela própria, para confirmar a sua versão. Precedentes do STJ (RHC 34.035/AL, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, J. 05.11.2013, DJe 25.11.2013; AgRg-AREsp 213.796/DF, 5ª T., Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), J. 19.02.2013, DJe 22.02.2013; HC 179.364/DF, 5ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 07.08.2012, DJe 16.08.2012). 3. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. 4. Existem duas principais correntes doutrinárias a propósito da conceituação de mau antecedente. A primeira leva em conta toda e qual-quer anotação na folha de antecedentes do réu (inclusive inquéritos policiais, ações penais em andamento, processos em que o acusado foi absolvido e processos em que ele teve a punibilidade alcançada pela prescrição). A segunda corrente considera, para o fim de re-conhecer maus antecedentes, apenas as condenações transitadas em julgado não caracteri-zadoras de reincidência. Todavia, a Doutrina e a Jurisprudência firmaram o entendimento de que em havendo condenação anterior definitiva, mas ausente algum dos requisitos da reincidência, o réu será considerado portador de maus antecedentes, de sorte que ca-racterizam ‘maus antecedentes’ as condenações definitivas cuja pena tenha sido extinta há mais de 05 (cinco) anos em relação ao cometimento do novo delito, as condenações definitivas transitadas em julgado após a prática do novo crime, porém, antes da senten-ça, e as condenações anteriores por contravenção penal, quando o agente vem a cometer posteriormente um crime, na medida em que esta hipótese não é abrangida pelo conceito de reincidência do art. 63, do Código Penal. Inteligência da Doutrina de A. Silva Franco e J. Belloque: Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedente do STJ (AgRg-AREsp 35.077/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 5ª T., J. 02.04.2013). 5. Regime aberto. Manutenção. 6. Improvimento do recurso defensivo.” (TJSP – Ap 0002928-42.2014.8.26.0483 – Presidente Venceslau – 1ª C.Crim. Ext. – Rel. Airton Vieira – DJe 15.06.2016)

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porte de arma de uso permitido

31564 – “Porte de arma de uso permitido. Versão do réu não comprovada. Depoimento harmônico dos policias. Pena bem fixada. Regime fechado. Réu com envolvimentos preté-ritos em crime equiparado a hediondo e que voltou a delinquir no curso do cumprimento de pena a justificar maior rigor na terapêutica penal. Regime fechado adequado. Recurso não provido.” (TJSP – Ap 0000024-56.2015.8.26.0631 – Águas de Lindóia – 10ª CDCrim. – Rel. Francisco Bruno – DJe 10.06.2016)

porte ilegal de arma de fogo

31565 – “Habeas corpus. Delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Paciente portan-do munição. Atipicidade material da conduta. Incidência do princípio da insignificância. Ordem concedida. 1. A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos de-mais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. Ordem con-cedida.” (STF – HC 133.984 – Minas Gerais – 2ª T. – Relª Min. Cármen Lúcia – J. 17.05.2016)

prinCípios

31566 – “Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ale-gada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal re-jeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660, ARE 748.371/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante

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dos autos (Súmula nº 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Preceden-tes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – AgRg-RE-Ag 910.103 – Rio Grande do Sul – 1ª T. – Rel. Min. Roberto Barroso – J. 24.05.2016)

prisão

31567 – “Habeas corpus. Penal. Processo penal. Art. 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, II e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Garantia da instrução criminal. Peculiaridades do caso concreto. Policial militar que, se solto, poderá constranger testemunhas do proces-so. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Denegação da ordem. I – Depreen-de-se dos autos que o paciente, associado a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento, especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga. II – Su-perada a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento e recebimento da denúncia. III – Risco de o paciente, que é policial militar, constranger as testemunhas do processo, inclusive outro acusado que manifestou intenção de atuar como colaborador. IV – Ordem de habeas corpus denegada.” (TRF 2ª R. – HC 0004803-72.2016.4.02.0000 – Relª Desª Fed. Simone Schreiber – DJe 14.06.2016)

31568 – “‘Operação Lava-Jato’. Habeas corpus. Código de Processo Penal. Prisão preven-tiva. Materialidade e indícios de autoria. Presença dos requisitos. Crimes contra a admi-nistração pública. Complexo envolvimento do criminoso. Novos paradigmas. 1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é im-prescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. A complexidade e as dimensões das investigações relacionadas com a denominada ‘Operação Lava-Jato’, os reflexos extremamente nocivos decorrentes da infiltração de grande grupo criminoso em sociedade de economia mista federal, bem como o desvio de quantias nunca antes percebidas, revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos. 4. Em grupo criminoso complexo e de grandes dimen-sões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato, como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização, ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa. 5. Havendo

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fortes indícios da participação do paciente em ‘organização criminosa’, em crimes de ‘la-vagem de capitais’ e ‘contra o sistema financeiro nacional’, todos relacionados com frau-des em contratos públicos dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de econo-mia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (STJ, HC 302.604/RP, Rel. Min. Newton Trisotto, 5ª T., J. 24.11.2014). 6. A teor do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segrega-ção encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada (RHC 50.924/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23.10.2014). 7. Ordem de habeas corpus denegada.” (TRF 4ª R. – HC 5017818-66.2016.4.04.0000 – 8ª T. – Rel. João Pedro Gebran Neto – J. 01.06.2016)

Quadrilha

31569 – “Penal. Processo penal. Art. 334 do Código Penal. Contrabando. Art. 288 do Có-digo Penal. Quadrilha. Dosimetria da pena. Critérios. Exasperação da pena-base. Quanti-dade de cigarros. Possibilidade. Prescrição da pretensão punitiva quanto a um dos réus. Reconhecimento de ofício. 1. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática dos delitos dos arts. 334, § 1º, b, e 288, ambos do Código Penal. 2. A expressiva quantidade de cigarros apreendidos justifica a exasperação da pena-base quanto ao delito de contrabando em virtude da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 3. Provido o recurso ministerial, a prescrição pela pena in concreto, a teor do disposto no art. 109, V, do Código Penal, combinado com o art. 115, do mesmo diploma, ocorre em 2 (dois) anos, quanto a um dos réus, menos de 21 anos de idade à época dos fatos. Transcorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, imperioso o reconhecimento da prescrição da preten-são punitiva. 4. Apelação criminal provida. Concedida de ofício ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade do réu Helderson pela ocorrência da prescrição.” (TRF 4ª R. – ACr 5000021-54.2011.4.04.7016 – 8ª T. – Rel. João Pedro Gebran Neto – J. 01.06.2016)

radiodifusão Clandestina

31570 – “Penal. Processo penal. Radiodifusão clandestina. Princípio da insignificância. Não aplicação. Obtenção de ganhos financeiros. Incompatibilidade com a radiodifusão

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comunitária. Sentença mantida. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da 3ª Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, ‘não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância. A insta-lação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel –, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal’ (AgRg-AREsp 108.176/BA) 2. Auferir ganhos financeiros é circunstância incompatível com a radiodifusão comunitária, uma vez que o art. 1º da Lei nº 9.612/1998 a limita às fundações ou associações comunitárias sem fins lucrativos. 3. Apelação não provida.” (TRF 1ª R. – ACr 0001131-07.2012.4.01.3304/BA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Bello – J 17.05.2016)

nota:O vertente acórdão trata da definição da aplicação do princípio da insignificância.Consta dos autos, que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e que agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a exploração ilegal pelo ora recorrente de atividade de radiodifusão sonora clandestina em 03.09.2009, na frequência FM 99,9 MHz, pela Rádio Canaã FM. O Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA), ao analisar a questão, considerou pro-vadas a materialidade e a autoria do delito, razão pela qual aplicou a condenação de dois anos de detenção ao réu.O apelante alegou que não houve dano ao bem jurídico tutelado, uma vez que o trans-missor era de baixa potência (apenas 12 Watts), sendo aplicável à hipótese o princípio da insignificância. Assim, requereu sua absolvição, bem como a aplicação dos benefí-cios da justiça gratuita.Ocorre que o nobre relator mencionou que a sentença está correta em todos os seus termos.Em seu voto, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em relação ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, “não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância”.A instalação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto (Ministério das Comunicações e Anatel), já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica aos casos de instalação clandestina de radiofrequência.

roubo À agÊnCia dos Correios

31571 – “Penal. Processual penal. Apelação. Roubo à agência dos correios mediante uso de arma e concurso de pessoas. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Autoria e materia-

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lidade comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria mantida. 1. Materialidade e autoria do delito comprovadas nos autos. O conjunto probatório colhi-do durante a instrução criminal comprova a responsabilidade penal dos acusados pela prática de roubo à Agência dos Correios, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Mantida a condenação. Delito consumado. 2. Inaplicável o princípio da insig-nificância ao delito de roubo, tendo em vista o elevado grau de ofensividade da conduta praticada com violência ou grave ameaça. 3. Dosimetria mantida na íntegra. 4. Apelações não providas.” (TRF 1ª R. – Proc. 00208366620144014000 – Relª Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza – J. 31.05.2016)

tráfiCo de drogas

31572 – “Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (1 kg de crack). Admissibilidade. Vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade, nessa hipótese, de sua valoração negativa, cumulativamente, na tercei-ra fase da dosimetria. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição com fundamen-to naqueles mesmos vetores. Admissibilidade. Ausência de bis in idem. Inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Ordem parcialmente con-cedida para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e determinar ao juízo das execuções que, fundamentadamente, fixe o per-centual correspondente de redução. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 2. Todavia, não se admite sua valoração negativa, cumu-lativamente, na primeira e na terceira fases da dosimetria (ARE 666.334/AM-RG, Rela-tor o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 03.04.2014). 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e à quantidade da droga. 4. Logo, não há que se falar em bis in idem na valora-ção negativa desses mesmos vetores na majoração da pena-base e na fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida, para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e deter-minar ao juízo das execuções que, fundamentadamente, fixe o percentual correspondente de redução.” (STF – HC 133.752 – São Paulo – 2ª T. – Rel. Min. Dias Toffoli – J. 24.05.2016)

31573 – “Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Prisão preven-tiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Periculosidade social. Necessidade da

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prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favo-ráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do art. 319 do CPP. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a ex-ceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da pro-va da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Jus-tiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando, sobretudo, a variedade e o tipo das drogas apreendidas em poder do acusado – 3g de maconha e 50g de crack –, circunstâncias também reputadas como indicativas de efetiva potencialidade de reiteração delitiva, tudo a evidenciar a periculosidade social do paciente, justificando--se, neste contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segrega-ção. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da pri-são, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC 354.626 – (2016/0108607-2) – 5ª T. – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJe 09.06.2016)

tráfiCo de entorpeCente

31574 – “Apelação-crime. Tráfico de entorpecentes. ‘Maconha’. Pedido de absolvição fundado na dúvida sobre a existência do crime. Art. 386, VI do Código de Processo Pe-nal. Não cabimento. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas nos au-tos. Depoimento dos policiais. Validade. Prova bastante. Condenação mantida. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto. Não cabimento. Fundamentação idônea para a imposição de regime inicialmente semiaberto ao ora ape-lante. Caracterizada a mercancia de drogas como meio de vida. Sentença mantida. Recur-so não provido.” (TJPR – ACr 1437213-3 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – DJe 07.06.2016)

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uso de doCumento pÚbliCo

31575 – “Penal. Crime de uso de documento público falsificado. Art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Correta capitulação. Materialidade e autoria comprovadas. Dosime-tria alterada. Compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência afastada. 1. A conduta praticada pelo réu – apresentação de documento de identidade falsificado – configura o delito de uso de documento público falso, tipificado no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, conforme corretamente capitulado na denúncia, e não o delito de falsificação, pois as provas dos autos não são suficientes para aferir a autoria da contrafação. 2. A materialidade e autoria do delito de uso de documento falso ficaram plenamente comprovadas nos autos. 3. Dosimetria parcialmente reformada. 4. A pena-base fixada em patamar pouco superior ao mínimo legal deve-se à elevada cul-pabilidade do acusado, que apresentou documento contrafeito para ocultar sua condição de foragido. 5. Em observância ao art. 67 do Código Penal e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a agravante da reincidência, uma vez que é preponderante se comparada à atenuante de confissão. Impossibilidade de compensação. Reajuste da dosimetria. 6. Mantido o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena e a proibição de substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista as cir-cunstâncias desfavoráveis ao réu da culpabilidade elevada e reincidência. 7. O réu não faz jus a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, por não preen-cher os requisitos legais. Não se aplica à hipótese a causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. Apelação do réu parcialmente provida. 9. Apelação do Ministério Público Federal provida.” (TRF 1ª R. – ACr 0003630-70.2013.4.01.3807 – Relª Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza – J. 31.05.2016)

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Índice AlfAbético e Remissivo cÍvel e PenAl

Doutrina

Civil, ProCessual Civil e ComerCial

assunto

Contrato

• Contratos de Colaboração empresarial: uma via alternativa para afastar a rigidez dos modelos societários em Benefíciodo Crescimento da empresa (alessandre Ferreira Canabal) ............ 9

Defesa Do ConsumiDor

• o Princípio da informação na Pós-modernidade: Direito Fun-damental do Consumidor para o equilíbrio nas relações deConsumo (leonardo de medeiros Garcia) ...................................... 29

embargos De DeClaração

• Área de Cabimento dos embargos de Declaração nos Textos legais e na Prática Judiciária (Nelson monteiro Neto) .................... 55

autor

alessanDre ferreira Canabal

• Contratos de Colaboração empresarial: uma via alternativa para afastar a rigidez dos modelos societários em Benefíciodo Crescimento da empresa ............................................................. 9

leonarDo De meDeiros garCia

• o Princípio da informação na Pós-modernidade: Direito Fun-damental do Consumidor para o equilíbrio nas relações deConsumo ......................................................................................... 29

nelson monteiro neto

• Área de Cabimento dos embargos de Declaração nos Textoslegais e na Prática Judiciária .......................................................... 55

PeNal e ProCessual PeNal

assunto

imuniDaDe parlamentar

• imunidade Parlamentar à Prisão e mutação Constitucional(altecir Bertuol Junior) ..................................................................... 77

autor

alteCir bertuol Junior

• imunidade Parlamentar à Prisão e mutação Constitucional ............ 77

aCórDão na íntegra

Civil, ProCessual Civil e ComerCial

assunto

marCa

• ação declaratória de nulidade de registro de marca – Título de estabelecimento – utilização simultânea – irregistrabilidade reconhecida – anulação procedente – atuação do inpi – Po-sição processual – intervenção sui generis – obrigatoriedade – Defesa de interesse social – Condenação do inpi – sucum-bência – afastamento no caso concreto – recurso especialprovido (sTJ) ................................................................................... 97

reCuperação JuDiCial

• Processual civil – agravo regimental no conflito de compe-tência – recurso manejado sob a égide do CPC/1973 – re-cuperação judicial – encerramento – Trânsito em julgado da sentença – ausência de conflito – manutenção do julgado pelos seus próprios termos – agravo regimental não provido (sTJ) ......... 91

responsabiliDaDe Civil

• agravo interno – agravo em recurso especial – responsabi-lidade civil – veiculação de notícias com acusações – abuso do direito de informar – Dano moral – revisão do valor da in-denização – Não provimento (sTJ) ................................................. 85

PeNal e ProCessual PeNal

assunto

Crime ambiental

• Penal – art. 34 da lei de crimes ambientais – Pesca em lo-cal e com equipamento proibidos – materialidade – Dúvida razoável – In dubio pro reo – absolvição (TrF 4ª r.) ................... 157

pena

• Processo penal – Habeas corpus – ii – Condenação confir-mada no segundo grau – trânsito em julgado para a acusação – iii – execução provisória da pena – Possibilidade – Prece-

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Revista JuRídica 464índice cível e Penal

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dente do sTF – iv – afronta ao princípio da presunção de ino-cência – Não configuração – v – ordem denegada (TrF 2ª r.)... 145

prinCípio Da insignifiCânCia

• Penal – Processo penal – radiodifusão clandestina – Princí-pio da insignificância – Não aplicação – obtenção de ganhos financeiros – incompatibilidade com a radiodifusão comunitária– sentença mantida (TrF 1ª r.) ................................................... 139

tráfiCo De entorpeCentes

• Habeas corpus – Constitucional – Penal – Tráfico de entorpe-cente – Prisão decretada com fundamentação cautelar idônea – ordem denegada (sTF) .............................................................. 125

emeNTÁrio Civil

assunto

ação Cautelar – Caução anteCipatória De penhora em exeCu-ção fisCal – ofereCimento De preCatório

• Processual civil. embargos de declaração no recurso especial. ação cautelar. Caução antecipatória de penhora em execu-ção fiscal. oferecimento de precatório. recusa da Fazenda Pública. legitimidade. ausência de omissão, obscuridade oucontradição. embargos de declaração rejeitados .............. 34280, 107

ação Civil públiCa – intimação – art. 236, § 1º, Do CpC/1973 – pluraliDaDe De aDvogaDos – patrono resiDente em ComarCa Diversa – substabeleCimento

• agravo regimental no recurso especial. ação civil pública. intimação. art. 236, § 1º, do CPC/1973. Pluralidade de advo- gados. Patrono residente em comarca diversa. substabeleci-mento. Procuradores substabelecentes que continuaram atuan-do no feito. insurgência da instituição bancária. ................ 34281, 107

ação De busCa e apreensão – Constituição e Configuração Da mora – notifiCação – entrega no enDereço Do DeveDor – neCessiDaDe

• agravo regimental interposto sob a égide do CPC/1973. agravo em recurso especial. ação de busca e apreensão. Constituição e configuração da mora. Notificação. entrega no endereço do devedor. Necessidade. 1. Para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos seja entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a exigência de que seja feita pessoal-mente. 2. agravo regimental desprovido ........................... 34282, 108

ação De Cobrança – ensino partiCular – presCrição inter-Corrente

• agravo interno em agravo em recurso especial. ensino parti-cular. ação de cobrança. Prescrição intercorrente. reexame de fatos e provas. súmula nº 7 do superior Tribunal de Justiça. sú-mula nº 83 do sTJ. manutenção do julgado pelos seus próprios termos. agravo não provido. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (súmula nº 7 do sTJ). 2. Para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a com-provação de desinteresse ou desídia por parte do credor. Pre-cedentes. 3. agravo interno a que se nega provimento .... 34283, 108

ação De inDenização – Dano moral – inérCia Do proveDor na remoção De ConteúDo ofensivo Da internet – Quantum inDe-nizatório

• agravo regimental. agravo em recurso especial. recurso inter-posto sob a égide do CPC/2015. Direito civil. ação de indeniza-ção. Dano moral. inércia do provedor na remoção de conteúdo ofensivo da internet. Quantum indenizatório. súmula nº 7/sTJ. Dissídio jurisprudencial. inexistência de similitude ............ 34284, 109

ação De inDenização seCuritária – mutuários Do sistema fi-nanCeiro Da habitação – alegação De Comprometimento Do funDo De Compensação De variações salariais

• Processual civil. administrativo. ação de indenização securitá-ria. mutuários do sistema financeiro da habitação. Pedido de ingresso da Caixa econômica Federal. alegação de compro-metimento do Fundo de Compensação de variações salariais – FCvs. súmula nº 150/sTJ. Competência da Justiça Federal. É da Justiça Federal a competência para processamento e jul-gamento do feito, ante a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Compensação das variações salariais – FCvs, bem como para avaliar a existência de interesse jurídico da Caixa econômica Federal e seu ingresso na demanda. Pre-cedentes: agrg-CC 132.745/sP, rel. min. mauro Campbell marques, 1ª s., J. 11.03.2015, DJe 27.03.2015. agravo internoimprovido ............................................................................34285, 110

ação inDenizatória – Dano moral – reCusa inJustifiCaDa De forneCimento De prótese

• agravo interno interposto sob a égide do novo CPC. agravo em recurso especial. ação indenizatória. Dano moral. recusa injustificada de fornecimento de prótese. aplicação da sú-mula nº 83/sTJ. Fundamentação pela alínea a do permissivo constitucional. Possibilidade. Quantum indenizatório. súmulanº 7/sTJ ..............................................................................34286, 110

ação inDenizatória – empréstimo banCário frauDulento – arts. 757 e 760 Do CóDigo Civil atual – ausênCia De pre-questionamento

• agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. ação indenizatória. empréstimo bancário fraudulento. arts. 757 e 760 do Código Civil atual. ausência de prequestio-namento. súmulas nºs 282 e 356 do sTF. recurso improvido ............................................................................................34287, 111

ação reivinDiCatória – proprieDaDe Do bem – reexame De prova

• agravo interno. agravo em recurso especial. ação reivindi-catória. Propriedade do bem. reexame de prova. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (súmula nº 7 do sTJ). 2. agravo interno a que se nega provimento ......................................34288, 111

ação resCisória – aJuizamento – termo iniCial – prazo De-CaDenCial

• embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. súmula nº 401/sTJ. inexistência de dissenso sobre tese jurídica. situa- ções fáticas diversas. rejulgamento do recurso especial. im-possibilidade. omissão. ausência. recurso rejeitado ........34289, 111

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índice cível e penalRevista JuRídica 464

Junho/2016

agravo – intempestiviDaDe – interposição após esCoaDo o quinquíDio legal

• agravo interno no agravo em recurso especial. intempestivida-de. interposição após escoado o quinquídio legal. recurso não conhecido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o enunciado administrativo nº 2 do sTJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do superior Tribunal de Justiça”. 2. Nos termos do art. 545 do CPC/1973, “da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, ca-berá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competen-te, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557”. 3. Não comporta conhecimento o agravo interno apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese. 4. agravo interno não conhecido .........................34290, 112

Conflito De CompetênCia – reCuperação JuDiCial – reDireCio-namento Da exeCução

• Conflito de competência. recuperação judicial. redireciona-mento da execução. reconhecimento pela Justiça do Trabalho de existência de grupo econômico. incidência da súmula nº 480 do sTJ. incidente utilizado como sucedâneo de recurso. inocor-rência de invasão de competência .....................................34291, 112

Contrato – resolução – parCeria peCuária – expressa pre-visão De multa – Julgamento anteCipaDo Da liDe

• agravo interno. agravo em recurso especial. Parceria pecuária. resolução do contrato. expressa previsão de multa. Julgamen-to antecipado da lide. interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova. 1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (sú-mula nº 7 do sTJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclu-sões expostas na sentença. Precedentes. 3. agravo internoa que se nega provimento ..................................................34292, 113

Contrato banCário – CéDula De CréDito rural – ação De repetição De inDébito – Correção monetária – termo iniCial

• Processual civil. agravo interno. Contrato bancário. Cédula de crédito rural. ação de repetição de indébito. Correção monetá-ria. Termo inicial. Honorários advocatícios. Provimento jurisdi-cional. eficácia condenatória. repetição do indébito. aplicação do art. 20, § 3º, do CPC. súmula nº 7/sTJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do de-sembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Ci-vil. 3. agravo interno parcialmente provido .........................34293, 113

Contrato De partiCipação finanCeira – Cumprimento De sen-tença – funDamentos Da DeCisão agravaDa não impugnaDos

• agravo interno no recurso especial. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Fundamentos da deci-são agravada não impugnados. agravo não conhecido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o enunciado nº 3 do Plenário do sTJ: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agra-vada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3. o recurso mostra-se mani-

festamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. agravo interno não conhecido, com aplicação de multa ....................................34294, 113

Contrato De partiCipação finanCeira – subsCrição De ações – aquisição De linha telefôniCa – Cumprimento De sentença

• agravo interno. agravo em recurso especial. Contrato de par-ticipação financeira. subscrição de ações. aquisição de linha telefônica. Cumprimento de sentença. impugnação. ausência de prequestionamento. acórdão estadual cujos fundamentos não foram atacados. Falta de ataque aos fundamentos do pri-meiro juízo de admissibilidade ............................................34295, 114

Dano moral – protesto inDeviDo – Quantum Compensatório – prinCípio Da proporCionaliDaDe respeitaDa

• agravo interno no recurso especial. Civil. Danos morais. Pro-testo indevido. Quantum compensatório. Princípio da propor-cionalidade respeitada. agravo interno não provido ...........34296, 114

Direito autoral – autoria inteleCtual e Danos ComprovaDos na origem – revisão

• Direito autoral. agravo interno. agravo em recurso especial. autoria intelectual e danos comprovados na origem. revisão. súmula nº 7 do sTJ. Non reformatio in pejus. Não indicação do dispositivo legal violado. súmula nº 284 do sTF. sucumbência recíproca. súmulas nºs 7 e 83 do sTJ ...............................34297, 115

Direito Cambiário – CéDula De CréDito inDustrial – garantia real – alienação fiDuCiária

• recurso especial. Direito cambiário. Cédula de crédito indus-trial. Garantia real. alienação fiduciária. Busca e apreensão convertida em ação de depósito. Prazo prescricional. Trienal (art. 52, Dl 413/1969 c/c art. 70, luG) ou decenal (art. 205, Código Civil de 2002). Prescrição intercorrente. Não ocorrên-cia. retorno dos autos ao juízo de origem. recurso desprovido ............................................................................................34298, 115

Direito real De garantia – hipoteCa – valiDaDe – averbação no Cartório De registro De imóveis – não oCorrênCia – bem De família

• Civil. Direito real de garantia. Hipoteca. validade. averbação no cartório de registro de imóveis. Não ocorrência. Bem de família. exceção à regra da impenhorabilidade. Hipótese configurada. 1. Nos termos do art. 3º, v, da lei nº 8.009/1990, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabili-dade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. 2. a hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pes-soal. sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes. 3. a ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, v, da lei nº 8.009/1990; portanto, não gera a nulidade da penhora inci-dente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido. 4. recurso especial provido ...............................................34299, 116

embargos De terCeiros – pretensão De maJoração Dos hono-rários aDvoCatíCios

• Processual civil. agravo interno em recurso especial. embargos de terceiros. Pretensão de majoração dos honorários advocatí-

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Revista JuRídica 464índice cível e Penal

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cios. alegação de verba honorária irrisória. inocorrência. 1. o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pú-blica e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em considera-ção o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido preceito legal (Precedentes). 2. agra-vo interno a que se nega provimento .................................34300, 117

investigação De paterniDaDe – exame De Dna Já realizaDo – peDiDo De exumação Do Corpo

• agravo interno. agravo em recurso especial. investigação de paternidade. exame de DNa já realizado. Pedido de exumação do corpo do suposto pai para a realização de outro. reexame de prova. 1. É inviável a análise do recurso especial quando depen-dente de reexame de matéria de prova (súmula nº 7 do sTJ). 2. agravo interno a que se nega provimento.” (sTJ – aGint-ag--resp 823.290 – (2015/0307759-9) – 4ª T. – relª min. maria isabel Gallotti – DJe 17.06.2016 – p. 2106) .......................34301, 117

loCação ComerCial – ação renovatória

• agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/1973). ação renovatória de locação comercial. Decisão monocrática, da la- vra da presidência desta Corte, que negou seguimento ao re-clamo, em razão da intempestividade do recurso especial e doagravo. irresignação da demandante .................................34302, 117

loCação ComerCial – resCisão

• agravo regimental no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (CPC/1973). Contrato de locação comercial. rescisão. alegada inexistência de estipulação de prazo para entrega do empreendimento. suposta observância do princí-pio da boa-fé contratual. reexame de provas. incidência da súmula nº 7/sTJ. adequação da decisão agravada. agravoregimental desprovido ........................................................34303, 118

loteamento – aDministraDora – taxa De manutenção – pos-sibiliDaDe De Cobrança

• Processual civil. agravo interno. recurso especial. violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. lotea-mento. administradora. Taxa de manutenção. Possibilidade de cobrança. Contrato-padrão registrado. Divergência jurispruden-cial. Bases fáticas distintas. interpretação das cláusulas con-tratuais. reexame de provas. 1. afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. aplicam-se as súmulas nºs 5 e 7 do sTJ se a tese versada no recurso especial reclamar a análise de cláusu-las contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao lon-go da demanda. 3. Não se conhece da divergência jurispruden-cial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. agravo interno desprovido ...............................34304, 118

posse – ação De imissão De sistema finanCeiro De habitação – taxa De oCupação

• agravo interno. recurso especial. ação de imissão de posse. sistema financeiro de habitação. Taxa de ocupação. súmulas nºs 7 e 83/sTJ. 1. a taxa de ocupação, prevista no art. 38 do Decreto-lei nº 70/1966, pode ser afastada diante as peculiari-dades do caso concreto. 2. rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula nº 7/sTJ. 3. agravo interno desprovido ..............................................34305, 119

praça ou leilão – ConDômino – Direito De preferênCia – oportuniDaDe

• Processual civil. agravo interno no agravo em recurso especial. Condômino. Direito de preferência. oportunidade. Praça ou lei-lão. súmula nº 83/sTJ. Prequestionamento. ausência. súmula nº 211/sTJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a ques-tão federal suscitada, apesar de opostos embargos de decla-ração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão.3. agravo interno a que se nega provimento ......................34306, 119

proprieDaDe inDustrial – CanCelamento De registro Da mar-Ca – reConheCimento Da notorieDaDe Da marCa estrangeira

• Propriedade industrial. Cancelamento de registro da marca “mega mass”. reconhecimento da notoriedade da marca es-trangeira “mega mass”. exceção ao princípio da territorialidade. art. 6º bis, 1, da CuP. art. 126 da lei nº 9.279/1996 ......... 34307, 120

reCuperação JuDiCial – exeCução – CréDito extraConCursal – penhora sobre faturamento Das empresas

• agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil (CPC/1973). empresas em recuperação judicial. execu-ção. Crédito extraconcursal. Penhora sobre faturamento das empresas. reexame de matéria fática. incidência da súmula nº 7/sTJ. Fundamentos não impugnados. aplicação, por ana-logia, da súmula nº 283/sTF. agravo regimental desprovido ........................................................................................... 34308, 120

reCurso espeCial – ausênCia De impugnação espeCífiCa aos funDamentos Da DeCisão proferiDa pelo tribunal De origem – art. 544, § 4º, i, Do CpC De 1973 – insufiCiênCia De alegação genériCa

• agravo interno em agravo em recurso especial. ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem. art. 544, § 4º, i, do CPC de 1973. insuficiência de alegação genérica. recurso manifestamen-te inadmissível. aplicação de multa. art. 1.021, § 4º, CPC.agravo não provido ............................................................ 34309, 121

reCurso por meio eletrôniCo – aDvogaDo titular Do Certifi-CaDo Digital que não possui proCuração nos autos – reCurso inexistente

• agravo interno no agravo em recurso especial. Processual ci-vil. assinatura do recurso por meio eletrônico. advogado titular do certificado digital que não possui procuração nos autos. recurso inexistente. súmula nº 115/sTJ. agravo regimentalnão conhecido ................................................................... 34310, 121

representação proCessual – aDvogaDo subsCritor – agravo e Do reCurso espeCial

• Processual civil. agravo interno no agravo em recurso especial. Falha na representação processual do advogado subscritor do agravo e do recurso especial. súmula nº 115/sTJ. incidência. inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 na instância especial. Precedentes. 1. a ausência de completa cadeia de substabe-lecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da súmula nº 115 deste superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: “Na instância espe-cial é inexistente recurso interposto por advogado sem procu-ração nos autos”. 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação

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Índice cÍvel e PenalRevista JuRÍdica 464

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é considerado insanável na instância extraordinária. 3. agravointerno a que se nega provimento ......................................34311, 122

responsabiliDaDe Civil – insCrição em CaDastro De inaDimplen-tes – existênCia De insCrições anteriores

• agravo interno no agravo em recurso especial. responsabili-dade civil. inscrição em cadastro de inadimplentes. existência de inscrições anteriores. súmula nº 385/sTJ. alegação de violação do art. 334, iii, do CPC/1973. Preclusão. ausência de prequestionamento. súmula nº 211/sTJ. agravo improvido. 1. a questão referente à ausência de impugnação, sob o en-foque do conteúdo normativo do art. 334, iii, do Código de Processo Civil/1973 foi apresentada apenas nos segundos embargos de declaração, tendo ocorrido a preclusão dessa questão. 2. agravo regimental improvido .......................... 34312, 123

seguro Dpvat – inDenização – CreDor putativo – teoria Da aparênCia

• recurso especial. Civil. seguro DPvaT. indenização. Credor putativo. Teoria da aparência. 1. Pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. 2. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verda-deiro credor. 3. É válido o pagamento de indenização do DPvaT aos pais do de cujus quando se apresentam como únicos her-deiros mediante a entrega dos documentos exigidos pela lei que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais, hipó-tese em que o pagamento aos credores putativos ocorreu de boa-fé. 4. recurso especial conhecido e provido .............. 34313, 123

sentença estrangeira – homologação – DivórCio Consensual – preenChimento Dos requisitos

• Processual civil. Família. Homologação de sentença estrangei-ra. Divórcio consensual. Preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 216-a a 216-N do regimento interno desta Corte. re-gularidade da citação editalícia ante a presunção de ausência de contato dado o razoável lapso temporal decorrido. Preceden-tes: seC 6.345/eX, rel. min. ari Pargendler, DJe 28.02.2013 e seC 4.686/eX, rel. min. Gilson Dipp, DJe 02.02.2012. alega-ção de ausência de citação válida na ação originária. aceitação pela justiça estrangeira de documento assinado pelo requeri-do onde afirmava não querer apresentar defesa na ação de divórcio. matéria de direito processual vinculada à jurisdição e soberania de cada país que refoge ao mero juízo homologa-tório. Precedentes: seC 7.171/eX, relª min. Nancy andrighi, DJe 02.12.2013; seC 7.758/eX, rel. min. Felix Fischer, DJe 02.02.2015. seC 9.570/eX, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe 17.11.2014; seC 10.228/eX, rel. min. João otávio de Noronha, DJe 03.11.2014. sentença de divórcio homologada ......... 34314, 123

emeNTÁrio PeNal

assunto

apropriação inDébita previDenCiária

• Habeas corpus. Constitucional. Penal. imputação do delito do art. 168-a, § 1º, inc. i, c/c o art. 71 do Código Penal. apropriação indébita previdenciária. Denúncia. atendimento aos requisitos formais. impossibilidade de trancamento da ação penal. Qui-tação do débito previdenciário comprovado pela defesa e não refutado pelos órgãos oficiais e ausência de dolo reconhecida pelo juízo de origem. ordem concedida ............................ 31548, 167

Corrupção ativa e passiva

• Penal e processo penal. Habeas corpus. Corrupção ativa e pas-siva. organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. ilegalidade. ausência. Constrangimento ilegal. Nãoverificado. Habeas corpus denegado ................................ 31549, 167

Crime Contra o patrimônio

• agravos em execução defensivo e ministerial. Crimes contra o patrimônio. Prisão domiciliar. regime semiaberto. excepcionali-dade não configurada. revogação do benefício. “interrupção” da execução penal. impossibilidade ....................................... 31550, 168

Crime De DesCaminho

• Penal. agravo regimental em agravo em recurso especial. Des-caminho. acórdão a quo que afastou a aplicação do princípio da insignificância. entendimento que guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. súmulanº 568/sTJ ......................................................................... 31551, 168

Crime De estupro

• agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pe-nal e processual penal. Crime de estupro cometido contra me-nor. art. 224, a, do Código Penal na redação anterior à da lei nº 12.015/2009. Petição de agravo recebida pelo protocolo após o quinquídio legal. intempestividade. súmula nº 699 do sTF. Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência pacífica desta suprema corte. agravo desprovido .......................... 31552, 169

Crime De falsifiCação De DoCumento públiCo

• Penal. Processual penal. anotação falsa em CTPs verdadei-ra para usá-la em empréstimos bancários e perante o iNss. Condenação pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, § 3º). Trânsito em julgado para a acusação. re-curso apenas da defesa. autoria e materialidade comprova-das. Pena adequadamente dosada. improvimento do recurso ........................................................................................... 31553, 169

Crime De peCulato

• Penal. Processo penal. Crimes de peculato. Corrupção ativa. absolvição mantida. Crime tipificado no art. 1º, § 2º, ii, da lei nº 9.613/1998. materialidade e autoria comprovadas em relação a um dos acusados. Condenação. reforma parcial da sen- tença a quo. 1. Não há nos autos provas consistentes em rela-ção à autoria dos crimes de peculato e corrupção ativa. absol-vição mantida. 2. a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 1º, § 2º, ii, da lei nº 9.613/1998 ficaram suficientemente comprovadas em relação a um dos acusados, que, na qualida-de de sócio administrador de construtora, participou conscien-temente das atividades ilícitas desenvolvidas por um grupo de empresas voltado à prática de licitações fraudulentas envolven-do verbas federais. Condenação que se impõe. 3. apelação parcialmente provida ......................................................... 31554, 170

Crime De raCismo

• Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. racismo. Crime imprescritível. art. 20, § 2º, da lei nº 7.716/1989. abrangência da conduta de incitar à discriminação religiosa. Trancamento. medida excepcional. inépcia da denúncia. inocor-rência. inicial acusatório que descreve fatos que, em tese, ca-racterizam a conduta típica e permitem o exercício do direito de defesa. recebimento da denúncia anterior à lei nº 11.719/2008. ausência de fundamentação. Nulidade. inexistência. alegação de atipicidade da conduta. Necessidade de exame detalhado do

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Revista JuRídica 464índice cível e Penal

Junho/2016

conjunto fático-probatório. incompatibilidade com os estreitos limites da via eleita. Habeas corpus não conhecido .......... 31555, 170

Crime De violênCia Contra superior e lesão leve

• agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pe-nal e processual penal militar. agressão a superior hierárquico. Crimes de violência contra superior e lesão leve. arts. 157, § 3º, e 209 do Código Penal militar. interrogatório como ato der-radeiro da instrução processual a partir da lei nº 11.719/2008, a qual deu nova redação ao art. 400 do CPP comum. aplica-ção no âmbito da Justiça militar. Precedente. recurso des-provido ............................................................................... 31556, 172

Dano qualifiCaDo

• Penal e processual penal. Dano qualificado. extinção da puni-bilidade. interposição de recurso de apelação. impossibilidade de conhecimento. erro grosseiro. Desobediência ao art. 581, inciso viii, do Código de Processo Penal. De acordo com o art. 581, inciso viii, do Código de Processo Penal, da deci-são que extingue a punibilidade do réu, cabe a interposição de recurso em sentido estrito. a interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, o qual impede a aplicaçãodo princípio da fungibilidade .............................................. 31557, 173

exeCução penal

• agravo em execução (art. 197 da leP). Processo administra-tivo disciplinar para apuração de falta grave (prática de novo fato definido como crime doloso). Não instauração pelo diretor da casa prisional. vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado no processo judicial sumarizado. extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administra-tivo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacio-nais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. inteligência do art. 24, inc. i (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, dos arts. 47 e 59 da leP e do art. 36 do rDP/rs ................... 31558, 173

• recurso de agravo. execução penal. Condenação por crimes contra a liberdade sexual e contra vida. exame criminológico. Tratamento psicológico. Necessidade. i – o requisito subjetivo para benefícios externos não envolve apenas a ausência de faltas no presídio. exige-se um gradual retorno à sociedade, de forma a garantir que o réu não voltará a delinquir, mormente em crimes de natureza sexual. Tratamento psicológico recomenda-do em exame criminológico. ii – recurso desprovido ....... 31559, 175

furto qualifiCaDo

• Penal. agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado. emprego de chave falsa e concurso de pessoas. Cor-rupção de menores. Comprovação de idade. Documento apto. Declaração perante a autoridade policial. súmula nº 83/sTJ. 1. a certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a de-monstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial, como no presente caso. 2. agravo regimental improvido ........................................................................................... 31560, 175

importação ilegal De meDiCamentos

• Penal. importação ilegal de medicamentos. Comércio irregular. art. 273, §§ 1º e 1º-B, do CP. Quantidade e natureza. Precei-to secundário do art. 273, § 1º-B, v, do CP. Crime de ter em

depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. ofensa ao princípio da proporcionalidade. Desclassificação para o crime de tráficode drogas. Possibilidade .................................................... 31561, 175

Justiça militar

• Habeas corpus. Penal militar. Delito do art. 299 do Código Penal militar. Paciente licenciado, mas delito praticado quando ainda tinha a condição de militar. alegação de imprescindibilidade do termo de apreensão do entorpecente. irregularidade. suficiência do conjunto probatório para a condenação imposta no superior Tribunal militar. impossibilidade de reexame de prova em habe-as corpus. interrogatório do paciente realizado. Não incidência da decisão do Plenário no sentido da incidência do art. 400 do Código de Processo Penal alterado pela lei nº 11.719/2008 aos processos penais na Justiça militar. ordem denegada ........................................................................................... 31562, 176

lesão Corporal De natureza leve

• apelação. lesão corporal de natureza leve. materialidade e autoria comprovadas. Prova oral judicial apta a manter a con-denação do réu. Palavra da vítima. validade. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. maus antecedentes.improvimento do recurso da defesa .................................. 31563, 177

porte De arma De uso permitiDo

• Porte de arma de uso permitido. versão do réu não compro-vada. Depoimento harmônico dos policias. Pena bem fixada. regime fechado. réu com envolvimentos pretéritos em crime equiparado a hediondo e que voltou a delinquir no curso do cumprimento de pena a justificar maior rigor na terapêuticapenal. regime fechado adequado. recurso não provido .. 31564, 178

porte ilegal De arma De fogo

• Habeas corpus. Delito do art. 16, caput, da lei nº 10.826/2003. Paciente portando munição. atipicidade material da conduta. incidência do princípio da insignificância. ordem concedida. 1. a análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignifi-cância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2. a conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensivida-de. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3. ordem concedida ......... 31565, 178

prinCípios

• Direito penal. agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ausência de repercussão geral. Controvérsia decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos. súmula nº 279/sTF. 1. Por ausência de questão constitucio-nal, o supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de reper-cussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660, are 748.371/rG, rel. min. Gilmar mendes). 2. a solução da con-trovérsia demanda uma nova apreciação dos fatos e do ma-terial probatório constante dos autos (súmula nº 279/sTF),

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Índice cÍvel e PenalRevista JuRÍdica 464

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o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. agravo regimental a que se nega provimento ............... 31566, 178

prisão

• Habeas corpus. Penal. Processo penal. art. 155, § 4º, i e iv c/c art. 14, ii e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Garantia da instrução criminal. Peculiaridades do caso con-creto. Policial militar que, se solto, poderá constranger teste-munhas do processo. Presença dos requisitos dos arts. 312 e313 do CPP. Denegação da ordem ................................... 31567, 179

• “operação lava-Jato”. Habeas corpus. Código de Processo Penal. Prisão preventiva. materialidade e indícios de autoria. Presença dos requisitos. Crimes contra a administração públi-ca. Complexo envolvimento do criminoso. Novos paradigmas ........................................................................................... 31568, 179

quaDrilha

• Penal. Processo penal. art. 334 do Código Penal. Contraban-do. art. 288 do Código Penal. Quadrilha. Dosimetria da pena. Critérios. exasperação da pena-base. Quantidade de cigarros. Possibilidade. Prescrição da pretensão punitiva quanto a umdos réus. reconhecimento de ofício ................................. 31569, 180

raDioDifusão ClanDestina

• Penal. Processo penal. radiodifusão clandestina. Princípio da insignificância. Não aplicação. obtenção de ganhos financeiros. incompatibilidade com a radiodifusão comunitária. sentençamantida .............................................................................. 31570, 180

roubo à agênCia Dos Correios

• Penal. Processual penal. apelação. roubo à agência dos cor-reios mediante uso de arma e concurso de pessoas. art. 157, § 2º, i e ii, do Código Penal. autoria e materialidade compro-vadas. Princípio da insignificância. inaplicabilidade. Dosimetriamantida .............................................................................. 31571, 181

tráfiCo De Drogas

• Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006). Pena-base. majoração.

valoração negativa da natureza e da quantidade da droga (1 kg de crack). admissibilidade. vetores a serem considerados necessariamente na dosimetria, nos termos do art. 59 do Códi-go Penal e do art. 42 da lei nº 11.343/2006. impossibilidade, nessa hipótese, de sua valoração negativa, cumulativamente, na terceira fase da dosimetria. Precedentes. regime inicial fechado. imposição com fundamento naqueles mesmos veto-res. admissibilidade. ausência de bis in idem. inteligência do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da lei nº 11.343/2006. ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidên-cia da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006 e determinar ao juízo das execuções que, fun-damentadamente, fixe o percentual correspondente de redução. .......................................................................................... 31572, 182

• Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de dro-gas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Periculosidade social. Necessidade da prisão para ga-rantia da ordem pública. segregação justificada. Condições pes-soais favoráveis. irrelevância. medidas cautelares do art. 319do CPP. inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada .... 31573, 182

tráfiCo De entorpeCente

• apelação-crime. Tráfico de entorpecentes. “maconha”. Pedido de absolvição fundado na dúvida sobre a existência do crime. art. 386, vi do Código de Processo Penal. Não cabimento. materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos. Depoimento dos policiais. validade. Prova bastante. Condenação mantida. alteração do regime inicial de cumpri-mento da pena do semiaberto para o aberto. Não cabimento. Fundamentação idônea para a imposição de regime inicialmen-te semiaberto ao ora apelante. Caracterizada a mercancia de drogas como meio de vida. sentença mantida. recurso nãoprovido ............................................................................... 31574, 183

uso De DoCumento públiCo

• Penal. Crime de uso de documento público falsificado. art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. Correta capitulação. materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria alterada. Compensação entre a atenuante de confissão espontânea e aagravante de reincidência afastada .................................. 31575, 184