UNIDADE 03 - PRINCÖPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
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UNIDADE III – PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
01. Regras e princípios
Normas jurídicas: regras e princípios.
Regra: norma cuja hipótese de incidência é facilmente perceptível.
Princípios: normas com alto grau de generalidade que atuam como mandados de otimização. São
normas de interpretação e norma-gênese (dão origem a outras normas).
02. Princípios do Direito do Consumidor
Os princípios do Direito do Consumidor visam a auxiliar na interpretação das normas que regulam as
relações de consumo e os contratos de consumo.
O art. 4º do CDC trata do sistema de proteção do consumidor. Neste artigo, o código menciona alguns
princípios do Direito do Consumidor, bem como estabelece programa de ação por parte do Poder
Público com a finalidade de proteção do consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre
com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres,
com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança
de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
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VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e
nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
2.1. Princípio da vulnerabilidade
Art. 4º, I.
Trata-se do princípio base da matéria do Direito do Consumidor, pois a própria existência da
matéria (Direito do Consumidor) e do CDC é pautada no reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor. Trata-se de uma presunção legal absoluta, ou seja, todo aquele que se enquadra no
conceito legal de consumidor presume-se vulnerável.
Se a pessoa foi enquadrada no conceito de consumidor, ela é presumida vulnerável.
Ora, como se vem afirmando o consumidor é a parte mais fraca (vulnerável) da relação jurídica de
consumo. É o consumidor quem está exposto às práticas comerciais do fornecimento do produto. O
fornecedor é quem detém o controle do mercado, na medida que é ele quem escolhe o que produzir e
como produzir. É o fornecedor quem fixa as margens de lucro. É o fornecedor quem estipula as
condições de venda e crédito. É o fornecedor quem estabelece inclusive as estratégias de marketing.
Assim, nada mais factível que o consumidor esteja à mercê do mercado, sendo portando vulnerável a
todo tipo de prática comercial.
Diante do reconhecimento dessa vulnerabilidade, é que nasce a necessidade de um ramo do
Direito de proteção a esse sujeito vulnerável, que o Direito do Consumidor. Por isso é que se diz que o
princípio da vulnerabilidade consiste na razão de existência do próprio Direito do Consumidor e do CDC.
a) Espécies de vulnerabilidade:
- Vulnerabilidade técnica: ocorre quando o consumidor não possui conhecimentos técnicos
especializados sobre o produto ou serviço que adquire. Tem-se, portanto, uma relação jurídica de
consumo desigual. De um lado, o fornecedor que detém o conhecimento técnico e, de outro, o
consumidor vulnerável ao aproveitamento, por parte daquele, de sua ignorância. Ex: leigo que deseja
comprar um computador; leigo que deseja consertar o carro.
Se o consumidor tem conhecimentos técnicos são poderá, depois, argüir que foi ludibriado.
- Vulnerabilidade jurídica/ científica: falta de conhecimento pelo consumidor dos direitos e deveres
relacionados à relação de consumo. Falta de conhecimento acerca das cláusulas do contrato. Muitas
vezes, o contrato fornece vários direitos ao consumidor e este não os utiliza porque não é sabedor dos
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seus direitos. Muitas vezes, o consumidor não sabe de seus direitos, porque as cláusulas foram mal
redigidas. A vulnerabilidade aqui também decorre da falta de conhecimento em economia ou
contabilidade, o que dificulta, por isso, o entendimento do contrato. Ex1: contrato de seguro. Dá direito
à assistência de casa. Muitos não utilizam do serviço porque não sabem. Troca de pneu etc. Ex2:
contrato de financiamento de carro, o consumidor pode ser advogado e entender dos aspectos jurídicos
do contrato, mas não entenderá do aspecto econômico e contábil.
Se o consumidor é um profissional que tem conhecimentos na área que está contratando, sua
vulnerabilidade resta diminuída. Ex: bancário que realiza um contrato com um banco. Ele sabe
perfeitamente quais os reais direitos e deveres decorrentes daquela obrigação.
- Vulnerabilidade fática/ sócio-econômica: abrange outras situações concretas, como por exemplo a
vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fornecedor. Em virtude dessa vulnerabilidade
econômica, o consumidor está sujeito a abusos por parte do fornecedor. Ex: a pessoa até entende de
telefonia do celular, entende o contrato e suas cláusulas, mas é vulnerável frente ao poder econômico
da operador de telefonia.
b) Vulnerabilidade agravada
Reconhecimento de que determinadas pessoas são mais vulneráveis que outras.
Ex: crianças e idosos.
Diante desse reconhecimento de que crianças e idosos estão mais expostos às práticas abusivas, é que
se deve proteger com mais intensidade essas categorias, o que é feito pelo CDC em algumas situações.
Exemplos de proteção ao consumidor, por parte do CDC, daqueles que detém uma vulnerabilidade
agravada:
- Art. 37, § 2°. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
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Em relação aos idosos, o eventual inadimplemento de cláusulas contratuais ocasiona danos mais graves
do que em outras espécies de consumidores. Normalmente, os idosos devido ao seu próprio estado de
saúde se irritam com mais facilidade.
Em razão do reconhecimento da vulnerabilidade agravada do idoso é que o Estatuto do Idoso, em seu
artigo 15, §3º, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde e de aumento em razão da idade.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade.
E a própria lei relativa aos Planos de Saúde também veda aumenta em razão da idade Lei 9656/98:
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente
à data de vigência desta Lei que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - qualquer
variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará
sujeita à autorização prévia da ANS; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) Vulnerabilidade X hipossuficiência
- Hipossuficiência: presente no art. 6º, VIII. Trata-se de um critério de avaliação do juiz para aplicação da
inversão do ônus da prova ou não em favor do consumidor. Hipossuficiência é a debilidade de que
dificulta o consumidor de provar a veracidade de suas alegações (Bruno Miragem, 2008, p. 62).
Hipossuficiente é aquele que não dispõe de meios econômicos para realização das provas processuais. A
doutrina fala ainda que a hipossuficiência não diz respeito apenas aos aspectos econômicos (ser pobre),
mas também à falta de condições de realização de prova, pois não tem como obtê-las (ex: consumidor
não apresenta o contrato porque nunca recebeu cópia).
- Vulnerabilidade: reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumido,
estando, por isso, sujeito a práticas abusivas por parte do fornecedor. A vulnerabilidade decorre do
simples fato de uma pessoa ser consumidora, já a hipossuficiência decorre de condições pessoais a ser
analisada no caso concreto.
Todo consumidor é presumido vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
2.2. Princípio da intervenção do Estado nas relações de consumo
Para se promover a defesa do consumidor, faz-se necessária a atuação do Estado, pois o mercado
não possui mecanismos, por si só, de se autoregular e, com isso, efetivar a proteção do consumidor.
Para promover a defesa do consumidor, o Estado passa a ter um papel ativo no processo
econômico e social.
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Neste sentido, a própria Constituição Federal trata dessa intervenção do Estado no já estudado
art. 5º, inc. XXXII.
No mesmo sentido, o CDC prevê a atuação estatal no art. 4º, inc. II, in verbis:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta (Estado intervindo no mercado de consumo como agente econômico – Ex:
correios – e como fiscal, aditando resoluções e portaria – Ex: portarias das agências reguladoras);
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas (ong’s – Ex: IDEC,
Associações de Vítimas de acidente de consumo etc.);
c) pela presença do Estado no mercado de consumo (PROCON, DECON etc.)
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho (fiscalização- EX: INMETRO).
2.3. Princípio da harmonia
Art. 4º, III, 1ª parte.
O objetivo do Direito do Consumidor consiste na harmonia entre os interesses do Consumidor e
dos fornecedores.
2.4. Princípio da Boa-fé objetiva
Art. 4º, III, 2ª parte.
O princípio da boa-fé objetiva é considerado um princípio social do contrato. Não havia previsão
expressa pelo Código Civil de 1916, o que foi corrigido pelo novel Código, mais precisamente pelo artigo
422, in verbis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Atualmente, portanto, o princípio da boa-fé objetiva regula não apenas o contrato de consumo,
mas todo e qualquer contrato.
Mas o que é boa-fé objetiva?
Boa-fé objetiva: consiste em um dever jurídico de lealdade e respeito para com o outro sujeito.
Importa conduta honesta, leal, correta. Boa-fé de comportamento. Aqui, será observada a conduta leal
e não a intenção da parte. Por mais que a intenção seja boa, se no mundo dos fatos a conduta for
considerada má, considera-se que houve um desrespeito a boa-fé objetiva. Não importa se a pessoa não
tinha a intenção de prejudicar, o que importa é que ela prejudicar e, por este fato (o prejuízo),
considera-se que feriu a boa-fé objetiva.
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Boa-fé objetiva consiste em uma conduta normal, que se toma como padrão, como paradigma.
Comportamento reconhecido no mundo social. A pessoa deve se comportar dentro desse padrão de
normalidade. Ainda que a intenção seja boa, se não se comportar dentro do padrão, não foi atendida
a boa-fé objetiva.
Vale mencionar que a boa-fé objetiva vincula, além do fornecedor, o próprio consumidor. Boa-fé
importa lealdade, inclusive por parte dos consumidores. Ex: o consumidor que força uma barra para
pleitear danos morais ou materiais não age com boa-fé.
A boa-fé objetiva deve ser respeitada antes, durante e depois do contrato.
Antes: oferta. Durante. Depois: guardar sigilo, por exemplo.
O princípio da boa-fé objetiva possui três funções, quais sejam:
1ª função: função interpretativa.
O princípio da boa-fé objetiva determina uma interpretação do contrato de consumo de modo a
desconsiderar a malícia de alguma das partes, o que é mais comum, por parte dos fornecedores. Ex:
contrato de plano de saúde. É muito comum que as empresas de plano de saúde coloquem cláusulas
lacunosas que esvaziam a própria razão de existir do contrato. Por exemplo, dizer que o contrato não
cobre o tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando o correto seria elencar as doenças que o
contrato não cobre. Isso é má-fé pois o consumidor pensa que estaria coberto pelo plano quando não
está. Assim, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva afastaria essa cláusula.
2ª função: função integrativa ou criadora de deveres anexos.
O princípio da boa-fé objetiva impõe “deveres anexos” ou “deveres laterais” ao dever principal do
contrato. A violação desse deveres anexos é chamada de “violação positiva do contrato” ou
“inadimplemento ruim”. Ou seja, o objeto principal do contrato é cumprido, mas os deveres anexos
(decorrentes da boa-fé objetiva) não, o que pode ensejar resolução do contrato.
Deveres anexos: 1) dever de informação; 2) dever de cooperação; e 3) dever de proteção ou
cuidado.
1) Dever de informação: o fornecedor deve informar o consumidor sobre o produto ou serviço e
sobre os seus direitos e obrigações. É a boa-fé objetiva que impõe um dever de informar qualificado.
Informações sobre os riscos, dever de esclarecimento e de aconselhamento. Ex: indústrias de cigarro.
Exemplo de violação ao dever de informação: compra de TV de plasma. Os fornecedores não
costumam informar que em caso de TV por assinatura com sistema analógica cria-se uma imagem preta
na tela. O consumidor pensa que é defeito, mas não é. Detalhe o consumidor em muitos casos não é
previamente informado desse efeito, pois se o fosse não efetuaria a compra. Neste caso, houve uma
violação à boa-fé objetiva.
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2) Dever de cooperação: o fornecedor deve cooperar com o consumidor no sentido de mitigar os
seus prejuízos. É o chamado “duty mitigate the loss”. Ex1: nos contratos bancários, em que há altas
taxas de juros, o banco não deve incentivar a inadimplência por parte do consumidor/ devedor. E
constatada a inadimplência, o banco deve cooperar com o consumidor para que suas perdas não sejam
ainda maiores. Ex2: inércia do banco ao constatar a falta de movimentação bancária do consumidor
(cancelamento da conta) em providenciar o encerramento da conta.
3) Dever de proteção/cuidado: é o dever que pode ensejar a responsabilidade civil. Ex: aquele
que oferece o serviço de estacionamento gratuito tem a obrigação zelar pela sua segurança.
3ª função: função de controle ou limitadora de direitos
O princípio da boa-fé objetiva controla, limita o exercício de direito. O agente não pode extrapolar
o exercício de seus direitos, sob pena de cometer um abuso de direito que, atualmente, encontra-se
dentro do conceito de ato ilícito (o abuso de direito constitui hoje ato ilícito indenizável). Ex: no âmbito
das relações de consumo, o direito de contratar e de estipular cláusulas contratuais é limitado pelo CDC.
Existem cláusulas consideradas abusivas justamente por violarem a boa-fé objetiva.
2.5. Princípio do equilíbrio
Art. 4º, III, 3ª parte.
Trata-se da busca pelo reequilíbrio da relação jurídica de consumo. A justiça contratual depende
do equilíbrio entre direitos e deveres.
Neste sentido, existem várias normas que visam a restabelecer o equilíbrio. Normas que elencam
as cláusulas abusivas, normas que visam a coibir as práticas abusivas, normas de interpretação dos
contratos em favor do consumidor, normas relativas à responsabilidade civil.
O princípio do equilíbrio prima pela análise da justeza do contrato. Analisa-se se a execução do
contrato não sobrecarrega uma das partes em detrimento de outra.
2.6. Princípio da informação/ transparência – relação da informação com a educação
Art. 4º, IV.
O princípio da informação é indispensável à relação de consumo, pois é ele que vai assegurar o
exercício de vários direitos do consumidor, dentre os quais, o direito à livre escolha, o direito de acesso
à justiça etc. Nesta mesma linha de raciocínio o princípio da informação consiste em um pressuposto do
princípio da liberdade.
O princípio da informação, como o próprio nome indica, determina que o fornecedor preste todas
as informação necessárias para que o consumidor exerça a sua liberdade de contratar. Por isso é que se
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afirma que o princípio da informação é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Ora, o dever de
informar é essencial para a harmonia das relações de consumo.
O princípio da informação/ transparência pode ser vislumbrado em várias passagens do CDC.
Exemplos: art. 4º, IV; art. 6º, III; art. 31 e outros vários. Na verdade, o princípio da informação é um guia
do CDC.
Para realização do princípio da informação, importante papel possui a educação. É exatamente
por este motivo que a informação é colocada ao lado da educação do art. 4º, IV, do CDC. Assim, a
educação tem um papel preponderante para auxiliar os consumidores a tomarem conhecimento de
seus direitos e, com isso, efetivá-los. A educação do consumidor pode ser realizada mediante a
educação formal (escolas e faculdades) ou informal (campanhas publicitárias, políticas públicas de
educação do consumidor mediante o uso de cartilhas, debates etc.).
2.7. Princípio do Incentivo ao Autocontrole
Art. 4º, V.
De acordo com este princípio o Estado deve incentivar que os próprios fornecedores tomem
medidas de exercer um controle de qualidade de seus produtos ou serviços (1º aspecto), bem como
tomem medidas de solucionar os conflitos com os consumidores (2º aspecto).
Ex: SAC, recall, solução dos problemas mediante simples reclamação dos consumidores.
Vale mencionar que, hoje, o conceito de qualidade não consiste em tão somente na adequação às
normas de fabricação; qualidade, hoje, consiste em algo mais amplo, consiste na satisfação dos
consumidores.
Hoje também existem os programas de qualidade total (ISO’s), que devem ser incentivados pelo
Estado. É disso que o princípio do Incentivo ao Autocontrole trata.
2.8. Princípio da coibição e repressão de abusos no mercado
Art. 4º, VI.
Este princípio consiste, na verdade, na consagração de todos os princípios da ordem econômica
(art. 170, CF). Trata-se de um princípio de proteção ao mercado e não do consumidor propriamente
dito. Ocorre que a proteção do mercado, em última instância, finda por proteger o próprio consumidor.
- Coibir concorrência desleal: protege o mercado, mas o consumidor ganha com isso, pois a
estabilidade do mercado faz com que os preços tendam ao equilíbrio.
- Proteção das marcas: protege a propriedade industrial, mas o consumidor também é favorecido
por evitar “comprar gato por lebre”. Uma empresa não pode usar uma marca semelhante a de outra, ao
ponto de ludibriar o consumidor.
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- Quando se evita e se pretende coibir abuso do poder econômico protege em última instância o
consumidor.
2.9. Princípio da racionalização e melhoria dos Serviços Públicos
Art. 4º, VII.
O Poder Público quando atua como fornecedor de um produto ou serviço (transporte público,
energia, correios etc.) deve respeitar os direitos dos consumidores.
2.10. Princípio do Estudo das Modificações do Mercado
Art. 4º, VIII.
Em virtude da permanente evolução social, faz-se necessário o constante estudo das modificações
do mercado, com fins a proteger o consumidor. Ex: mercado eletrônico.
2.11. Princípio da solidariedade/ função social dos contratos
O princípio da solidariedade está previsto expressamente no novo Código Civil e implicitamente
no CDC. Vale lembrar que a construção de uma sociedade solidária consiste em um objetivo da
República Federativa do Brasil, elencado pelo art. 3º, da CF. Assim, a solidariedade consiste em um
dever ético imposto a todos os membros da sociedade brasileira.
Paulo Lôbo considera que o CDC é a própria regulamentação da função social do contrato.
Este princípio impõe a necessidade de se observar os reflexos da atuação individual perante a
sociedade. Determina o princípio da função social do contrato que os interesses individuais das partes
sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais. Neste sentido, a defesa do consumidor tem
reflexos sociais que vão além da proteção do mais fraco na relação jurídica de consumo.
Por este princípio, deve-se observar os efeitos do contrato não apenas em relação aos
contratante, mas também em relação a terceiros e em relação ao mercado.
Direitos fundamentais do consumidor que são normas principiológicas, as quais serão estudadas
oportunamente. EX: acesso à justiça.